Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | COLAÇÃO DOAÇÃO MANUAL TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: 1. A colação depende cumulativamente da existência de liberalidades feitas a descendentes que fossem presuntivos herdeiros legitimários, da inexistência de dispensa legal ou negocial e da concorrência de vários descendentes à sucessão. 2. As doações manuais presumem-se dispensadas de colação, incumbindo ao donatário o ónus de alegar e provar os factos de que depende essa qualificação, nomeadamente a efetiva tradição material do bem doado. 3. A transferência bancária constitui ato de tradição meramente simbólica e não permite, por si só, qualificar a liberalidade como doação manual, quando não se mostre provada a entrega material da quantia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio CC instaurou o presente Inventário (Competência Facultativa) contra AA, BB, DD e EE, pedindo que se faça cessar a comunhão hereditária e proceda à partilha dos bens deixados por seus pais, FF e DD. Para tanto, alegou que requerente e requeridos são filhos dos inventariados, que estes faleceram em 1996 e 2018, respectivamente, sem que até à data tenha sido feita a partilha dos bens e direitos por si deixados. Foi nomeada cabeça de casal AA. Citada a mesma, aceitou o cargo, ofereceu relação de bens e uma escritura de doação que lhe foi feita por seus pais. Citados os demais interessados, BB apresentou reclamação à relação de bens e impugnação dos créditos da herança, dizendo que na relação de bens inexiste qualquer referência aos bens deixados por óbito do inventariado. Existe menção a testamento feito pela inventariada. Mais alega que a inventariada deixou bens, que não se encontram relacionados; que inexistiu qualquer empréstimo de cem mil euros em 2008 ao interessado; deve ser aditada verba correspondente ao prédio doado à cabeça de casal; deve ser aditada verba correspondente a €14.963,93 à interessada CC; após o falecimento da inventariada, a interessada DD ficou a residir no imóvel, pelo que deverá compensar a herança pela quantia mensal de €2.500,00. Notificada, a cabeça de casal ofereceu resposta, dizendo em suma que após a morte da inventariada, todos os interessados procederam à partilha dos bens móveis que integravam o património conjugal dos seus pais; que a inventariada faleceu intestada; os bens móveis que constituíam o recheio da casa de morada de família dos inventariados foram integralmente partilhados entre todos os herdeiros. No dia 30 de Novembro de 2006, a inventariada ordenou uma transferência de €114.000,00 da conta dela aberta no Banco BPI. Não existiu a doação de 3 mil contos para a interessada CC. Foi decidido entre todos os herdeiros que a interessada DD continuasse a residir no imóvel até à partilha dos móveis e feita a partilha em setembro de 2019, a interessada DD regressou a sua casa. Notificado, o banco BPI informou que a transferência de €114.000,00 ordenada a 30.11.2006 foi para conta bancária de depósitos à ordem titulada solidariamente pelos interessados BB e DD. A cabeça de casal requereu a correção da verba 1 para €114.000,00. O interessado BB veio dizer que tal doação se presume dispensada de colação, ao abrigo do disposto no artigo 2113.º do Código Civil, por se tratar de doação manual. Foi junta certidão da Conservatória dos Registos Centrais certificando que não consta que a inventariada tivesse feito testamento. Novamente notificado, o interessado reclamante veio dizer, relativamente à partilha dos bens móveis, que no momento em que chegou à reunião, estava presente apenas a Interessada DD, que juntamente as restantes já tinham partilhado entre si os bens móveis de valor. O saldo da conta do Montepio Geral terá que ser relacionado. A doação de Esc.: 3.000.000$00 à Interessada CC ocorreu efetivamente, devendo manter-se relacionada. Inexistiu qualquer acordo para que a Interessada DD continuasse a residir no imóvel após o óbito da Inventariada. Foi inquirida uma testemunha e prestadas declarações pela cabeça de casal, após o que o tribunal a quo julgou parcialmente procedente a reclamação, concluindo nos seguintes termos: Pelo exposto, determina-se: a) A correção da verba 1 da relação de bens por: “Doação de €114.000,00, ao interessado BB no dia 30 de Novembro de 2006, pela inventariada, por conta da quota disponível.” b) O aditamento de verba 2A: “Prédio urbano situado no lugar da Vila, freguesia de Prado (Santo Maria), concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o artigo ...., com o valor patrimonial de €21.290,79, a que as partes atribuem o valor de Esc.:2.500.000$00, correspondente a €12.469,95. Imóvel doado à cabeça de casal pelos inventariados, por conta da legítima.” c) O aditamento de verba correspondente ao saldo de €4.363,97, da conta bancária D. O. n.º .............-., do banco Montepio Geral. Registe-se e Notifique-se. D.N. Custas do incidente pela cabeça de casal e pelo interessado BB, que se fixa em 2 UC´s para cada, cf. artigo 527.º, do Código do Processo Civil, artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa (Outros incidentes). Inconformada, a cabeça de casal apelou desta decisão, apenas no segmento em que decidiu que a doação de € 114.000,00 feita pela inventariada ao interessado BB deve ser imputada na quota disponível, CONCLUINDO: a) Nos autos de inventários cumulados a que se procede por óbito de FF e DD, a ora apelante, na sua qualidade de cabeça de casal, relacionou, sob verba nº. 1 do activo, um crédito da herança no valor de € 100.000,00 sobre o interessado BB, aqui recorrido, correspondente a um empréstimo que lhe fora feito pela inventariada; b) Na sequência da reclamação à relação de bens feita por aquele interessado, veio a apurar-se, na instrução deste incidente, que o montante, de € 114.000,00 fora transmitido pela inventariada ao ora apelado, em 30 de Novembro de 2006, mediante transferência bancária ordenada pela inventariada ao Banco BPI; c) Na, aliás douta, sentença recorrida, o Mmo. Juiz a quo entendeu que não se tratara de um empréstimo (da inventariada ao seu filho FF), mas de uma doação, que classificou como manual, estando por isso dispensada de colação, por força do disposto no art. 2113º., nº. 3, do Código Civil; d) À doação feita mediante transferência bancária falta a característica definidora de “doação manual”, que é a entrega directa da coisa pelo doador ao donatário (neste sentido v. por todos o recente acórdão desta Veneranda Relação, proferido no processo nº. 3723/20.4ALM.L1-7, acessível em www.dgsi.pt, parcialmente transcrito no corpo das presentes alegações); e) Não se tratando de uma doação manual, a que foi feita pela inventariada ao ora recorrido, não deverá ser imputada na quota disponível, mas na legítima do donatário, estando por isso sujeita a colação e a actualização, como dispõe o art. 2109º., nº. 3, do Código Civil; f) Tendo o Mmo. Juiz a quo decidido que a verba nº. 1 da relação de bens deverá ser considerada uma doação por conta da quota disponível (por a ter classificado como doação manual) procedeu a errada interpretação e aplicação dos arts. 947º., nº. 2, 2104º., 2109º., nº. 3 e 2113º., nº. 3, do Código Civil. O apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. II – QUESTÕES A DECIDIR: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), a questão a tratar é a seguinte: Se a doação de € 114.000,00 feita pela inventariada ao interessado BB deve ser imputada na quota disponível. * III – Fundamentação: O tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade (que se expurga das referências para documentos): 1. Por escritura pública de fls. 34, datada de 15.10.1999, os inventariados doaram à interessada AA, por conta da legítima da donatária, o prédio urbano, situado no lugar da Vila, freguesia de Prado (Santa Maria), concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o n.º ..., inscrito na matriz sob o artigo ...., com o valor patrimonial de €21.290,79, a que as partes atribuíram o valor de Esc.: 2.500.000$00, correspondente a €12.469,95. 2. Em 30.11.2006, o interessado BB recebeu da inventariada €114.000,00, por transferência bancária ordenada a 30.11.2006. 3. A casa de Pedrouços tinha mobiliário, loiças, quadros. 4. A inventariada tinha três gargantilhas, duas alianças em ouro e uns brincos de ouro com brilhantes, que se encontravam guardadas em cofre. 5. Após a morte da inventariada, os herdeiros fizeram partilha extrajudicial dos bens referidos em 3., 4., incluindo o interessado BB, que ficou com algumas peças de mobiliário. 6. Após partilha do dinheiro depositado em contas bancárias, permanece um saldo de €4.363,97, da conta bancária D. O. n.º 310.10.001074-6, do banco Montepio Geral, que era da Inventariada. 7. Após o falecimento da inventariada, a interessada DD ficou a residir na casa de Pedrouços, que integra a herança dos inventariados. 8. A inventariada não fez testamento. Análise dos factos e aplicação da lei Aberta a herança (art. 2031º do Código Civil1), são ope legis chamados os sucessores (art. 2032º) das relações jurídicas que não se extingam por morte do respectivo titular (art. 2025º), que a podem de imediato aceitar (art. 2050º) e exigir que a mesma seja partilhada (art. 2101º). A sucessão pode ser legal ou voluntária, conforme tenha a sua fonte na lei, em contrato ou testamento (art.s 2026º e 2027º). A sucessão legal pode ser legítima ou legitimária, sendo esta última a que não pode ser afastada pela vontade do de cuius e respeita à porção de bens de que o autor da sucessão não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários2 (arts, 2026º, 2027º e 2156º). Do conjunto de bens do autor da herança distinguem-se duas porções de bens: a quota indisponível, que é a porção dos bens da herança que o autor da mesma não pode dispor (art. 2156º), por estar destinada aos herdeiros legitimários, que são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (art. 2157º). Para efeitos de determinação do valor da herança, quando existem herdeiros legitimários, começa-se pela avaliação dos bens existentes no património do falecido, à data da sua morte, a que se subtraem as dívidas da herança, pelas quais não respondem os bens doados (art. 2068º). Ao valor obtido somam-se os valores dos bens doados, bem como o valor das despesas sujeitas a colação, assim se obtendo o valor da herança para efeitos de cálculo da legítima (art. 2104º). Sendo sucessores exclusivamente os descendentes, como é o caso dos autos, há lugar à colação (arts. 2104º a 2118º) quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos3: 1º - Que haja doações ou certas despesas gratuitamente feitas pelo autor da sucessão a favor de descendentes que, na data da liberalidade, fossem seus presuntivos herdeiros legitimários (2104º, nº 2 e 2110º); 2º - Que tais liberalidades não sejam dispensadas da colação pelo autor da sucessão ou por força da lei; 3º - Que se tenha aberto uma sucessão hereditária em que concorram diversos descendentes, de entre os quais, os que foram beneficiados pelas liberalidades. Relativamente ao primeiro pressuposto, não estão sujeitos à colação os donativos conformes aos usos sociais, a renúncia ou repúdio de herança ou legado, todos os actos que não constituam doação (art. 940º, nº 2, 2057, nº 1 e 2249º); as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e a condição social e económica do falecido (art. 2110º, nº 2), as doações e despesas feitas gratuitamente a favor do cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário (2107º, nº 1) e as doações ou despesas feitas a favor de descendentes que, à data da doação, não fossem presuntivos herdeiros legitimários (art. 2105º). No que toca ao segundo pressuposto, que é o que mais releva para os presentes autos, não há lugar à colação se o autor da herança a tiver dispensado, expressa ou tacitamente, no momento ou posteriormente (art. 2113º). Por outro lado, a colação presume-se legalmente dispensada nas doações manuais, ou seja, naquelas doações verbais de coisas móveis acompanhadas da sua tradição manual (art. 947º, nº 2) e nas doações remuneratórias (art. 941º). Tais doações podem ser reduzidas, por inoficiosidade, nos termos do art. 2168º, mas presumem-se dispensadas de colação. A doação é o contrato mediante o qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (art. 940º). Trata-se de um negócio bilateral, que implica a aceitação por parte do donatário, ainda que presumida, no caso de doações manuais (art. 947º, n.º 2). As doações podem ter por objeto bens patrimoniais: móveis ou imóveis, simples ou complexos, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, com as restrições previstas nos artigos 942º e 956.º, n.º 1. A doação manual (doação mão em mão) é o contrato pelo qual um tradens, com animus donandi, entrega bem móvel (corpus donandi), ao accipiens que, pelo simples facto de o receber e dele tomar posse, revela vontade de aceitar a liberalidade. As doações manuais são as “doações feitas discretamente, através da pura entrega da coisa doada” como as descrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA4. Já em termos semelhantes se dispunha no Código de 1867, art. 2105º, tendo o legislador de 1966 optado por manter o regime por ser sensível ao facto de o doador, ao fazer verbalmente uma doação de coisa móvel consubstanciada em imediata tradição manual, pretender normalmente evitar a publicidade ou a inveja dos outros descendentes, o que colide com a vontade presumida do doador favorável à doação5. As doações dispensadas da colação vão integrar a quota disponível (art. 2114º) e, como já referido, apenas podem ser atacadas em caso de inoficiosidade. Relativamente ao terceiro pressuposto, é necessário que concorram à sucessão hereditária vários descendentes e que pelo menos algum deles tenha beneficiado das liberalidades abrangidas. Descendo ao caso dos autos, não se oferecem dúvidas quanto à verificação dos primeiro e segundo pressupostos. A sentença recorrida é escassíssima na fundamentação, mas ainda assim, não tendo sido demonstrado outro desiderato subjacente à transferência, por vontade da autora da herança, à data ainda viva, do montante de €114.000,00 para o conta bancária do seu filho, ora recorrido, estamos perante uma transmissão intencional, de dinheiro pertencente à mãe para a conta bancária da filha, qualificável como uma doação, nos termos e para os efeitos previstos pelo n.º 1 do artigo 940º do Código Civil. Da qualificação como doação, feita na sentença de 1ª instância, do valor da transferência efectuada, nenhuma das partes se insurge. Efectivamente, está apenas em causa saber se a transferência a que se refere o facto provado em 4º é uma doação sujeita à colação; ou, pelo contrário, está dela dispensada, nomeadamente por ser uma doação manual. A este propósito, da matéria de facto provada não resulta qualquer declaração, por parte da doadora, no sentido de que dispensasse o donatário da conferência ou de que a doação fosse feita por conta da quota disponível. Impende sobre o donatário o ónus de alegar e provar os factos de que depende a natureza manual da doação (artigo 342.º), de modo a poder beneficiar da presunção de que não está sujeita à colação (n.º 3 do artigo 2113.º). Não resulta provado qualquer facto que permita concluir que assim foi. A tal acresce que a doação manual pressupõe a tradição material, acto de transferência dos poderes de facto sobre a coisa feita pelo doador ao donatário. De entre as diversas formas legais admitidas, a transmissão da posse da coisa opera por tradição material ou simbólica (al. b) do art. 1263º): A tradição material pressupõe uma atividade exterior que se traduz nos atos de entregar e receber, por sua vez, na tradição simbólica, tudo se passa ao nível da comunicação humana, sem direta interferência no controlo material da coisa6. Por sua vez, a tradução simbólica pode ser classificada em três subtipos subdivide-se em três tipos essenciais: a traditio longa manu, em que a coisa é colocada à disposição do adquirente por mera indicação à distância; a traditio ficta, em que tudo se passa no plano simbólico, bastando a entrega de um símbolo ou a realização de ato simbolizador da coisa, como as chaves ou de um documento; a traditio brevi manu, em que por acordo das partes, o detentor se converte em possuidor. Ora, como já se referiu, para que uma doação se qualifique como manual exige-se que a transmissão seja material. Trata-se, na verdade, não da vontade do donatário realizar uma liberalidade (sem a qual não haveria doação) mas, como se disse supra, de um acto material que, em si mesmo, exprime esse animus donandi do tradens através da entrega do dinheiro ao accipiens e que este, pelo recebimento, revela também a vontade que tem de aceitar. Ora, no caso vertente, não está provado qualquer acto de tradição material da soma pecuniária, entre a mãe e o interessado BB, do qual emane o animus donandi daquela. O que resulta da factualidade provada é que foi feita uma transferência bancária, da inventariada para o interessado BB. Uma transferência bancária não é um acto de tradição material. É um acto de tradição simbólica, na modalidade de traditio longa manu. Não foi manual, com tradição da coisa, pois que não foi entregue o dinheiro mão na mão, nem sequer um depósito de dinheiro em conta, mas transferência bancária, que constitui ordem (escrita, registada) de pagamento dada a uma instituição bancária. Neste sentido segue-se a jurisprudência que se crê maioritária, a que se referem, entre outros, os seguintes acórdãos: desta Relação de Lisboa, de 19-12-2024, proc. 3723/20.4T8ALM.L1-7; da Relação do Porto, de 22-04-2008, proc. 0822226; da Relação de Évora, de 30-01-2025, proc. 3140/20.6T8STB-D.E17; e da Relação de Guimarães, datado de 28-06-2018, proc. 5182/15.4T8VNF.G18 Em conclusão, a matéria de facto provada não permite afirmar a natureza manual da doação. O que tudo leva à total procedência do recurso. *** A responsabilidade pelas custas cabe ao apelado, por ter ficado vencido (art. 527.º do Código de Processo Civil). IV – Dispositivo: Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar parcialmente o despacho recorrido e consequentemente, determinar que a verba 1 da relação de bens: “Doação de €114.000,00, ao interessado BB no dia 30 de Novembro de 2006, pela inventariada, foi por conta da legitima e terá de ser levada à colação para igualação dos quinhões hereditários de cada um dos herdeiros, mantendo-se no restante a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrido. * Notifique. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 Isabel Maria C. Teixeira Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Jorge Almeida Esteves _______________________________________________________ 1. Como todos os outros que se indiquem sem especificação de diverso Diploma). 2. CAPELO DE SOUSA, Rabindranath, Lições de Direito das Sucessões, vol. I, Coimbra ed., 3ª ed. reimp., 1993, pág. 39. 3. Ob. Cit., vol. II, Pág. 263º. 4. In Código Civil Anotado, Vol VI, Coimbra Ed., 1998, pág. 189. 5. CAPELO DE SOUSA, ob. Cit, pág. 272, nota 1018. 6. MENEZES CORDEIRO, A posse: perspetivas dogmáticas actuais, Coimbra, Almedina, 2000, p. 107. 7. Todos disponíveis em www.dgsi.pt 8. Disponível em www.jurisprudencia.pt |