Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO USO INDEVIDO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): A absolvição da instância, em virtude do conhecimento oficioso da excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, proferida em despacho liminar na acção executiva onde foi dada à execução aquela injunção, inquina todo o processo, pelo que o respectivo âmbito deve ser total, inexistindo título válido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório AA intentou contra Soltaharmonia, Unipessoal Lda. e BB a presente execução com base em requerimento de injunção, peticionado o valor das rendas alegadamente vencidas e não pagas, bem como da indemnização a que alude o artigo 1041.º do CPC. Por despacho de 11.12.2024, com os fundamentos aí invocados, foi determinada “a notificação da exequente para, querendo, em 10 dias, ao abrigo do artigo 3.º do CPC, a fim de evitar decisão surpresa, se pronunciar quanto à eventual verificação da exceção dilatória da falta de título por vício na respetiva formação (ineficácia do/s documento/s junto/s como título executivo, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção) e consequente rejeição da execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 734.º e 726.º, nº2, alínea a), do CPC.” A exequente respondeu, propugnando pela improcedência da excepção. Com data de 6/1/2025, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: Em face de todo o exposto, por verificação da exceção dilatória inominada do uso indevido do procedimento de injunção e consequente falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução – cf. artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). * Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O Tribunal de Execução de Sintra fez uma errada interpretação do ordenamento jurídico, das normas jurídicas infra indicadas e que das decisões citadas na sentença recorrida que não são aplicáveis ao caso concreto. 2. O exequente/recorrente traz à execução, através de uma injunção com formula executória, o cumprimento coercivo de rendas vencidas e não pagas e a consequência legal da mora desse incumprimento resultante, sem incluir cláusulas penais ou indemnizações não legalmente previstas e que decorram do exegese do texto legislativo. 3. A injunção está plenamente enquadrada no critério da Lei, conforme o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que regula a injunção para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. 4. Da análise dos acórdãos citados na douta sentença recorrida verificamos que nenhum deles é análogo ao presente caso, pois a maioria trata de cláusulas penais ou situações não directamente emergentes de contratos e do ordenamento jurídico. Por outro lado e no importa unicamente ao deferimento in totum do requerimento executivo: 5. O exequente/recorrente traz aos autos importante e muito recente acórdão deste Venerando Tribunal que o Tribunal recorrido mostrou não conhecer, acórdão que nega, após doutíssima e extensa fundamentação, a tese agora impugnada. 6. A melhor interpretação das normas jurídicas aplicáveis no caso concreto é no sentido de que o uso parcialmente indevido do procedimento de injunção (que subsidariamente se admite para efeitos de impugnação da decisão recorrida) só impõe a absolvição da instância na parte viciada. 7. O vício não afecta todo o título (por aposição da fórmula executória) que se haja formado no procedimento de injunção, mas apenas na parte em que o subjacente pedido não se ajuste à finalidade do referido procedimento. 8. Assim, tal asserção impõe apenas o indeferimento parcial do requerimento inicial executivo quanto à parte do título afectada pelo vício (in casu a consequência da mora prevista no Artigo 1041 do CC), devendo a execução prosseguir quanto ao restante (in casu as rendas vencidas e não pagas). 9. Este entendimento/interpretação é o que melhor satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo. Pelo que, e em ambas as hipóteses supra desenvolvidas: 10. Termina-se concluindo que os autos devem continuar até o final, pois a injunção foi correctamente empregue para reclamar rendas vencidas e não pagas e os legais acrescentos, sem se incluir cláusulas penais ou indemnizações ou, subsidiariamente, os autos devem continuar até o final para se reclamar rendas vencidas e não pagas, negando-se a tese radical do deferimento in totum da petição executiva. 11. A julgar de outro modo a douta decisão recorrida vez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas que se extraem do Decreto-Lei 268/98 de 1 de Setembro, do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio, dos Artigos 9, 10, 292, 295, 806 e 1041 do Código Civil e dos Artigos 10, 37, 195, 278 555/1, 576, 577, 578, 726 e 734 do CPC e das normas que com o seu elevado suprimento o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa queira indicar. Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e a decisão recorrida revogada e substituída por douto acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que ordene a continuação dos autos executivos, aceitando integralmente o conteúdo do título executivo ou, subsidiariamente, na parte respeitante às rendas vencidas e não pagas. Mas V. Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, melhor decidirão fazendo a necessária justiça, como é o Estilo deste Tribunal. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Admissibilidade do recurso ao requerimento de injunção para exigência de pagamento de indemnização prevista no art. 1041º do Código Civil. Validade do título executivo emergente daquele requerimento injuntivo; Conhecimento oficioso do desvalor do título enquanto excepção dilatória inominada. * III. Os factos Para além da factualidade supra descrita, resulta provado também que: 1. No requerimento injuntivo dado à execução, a exequente indicou o seguinte: Por contrato de arrendamento datado de 30 de Novembro de 2015 o requerente deu de arrendamento à requerida sociedade uma garagem sita na Rua … n. 15, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, identificada como garagem 3 (fracção “H” do referido prédio urbano matriz 1793 da dita freguesia). A renda acordada foi de 160,00 Euros mensais. Por sua vez a requerida BB constitui-se fiadora das obrigações da sociedade, renunciando ao beneficio da excussão prévia. Acontece, porém, que os requeridos deixaram de pagar em 31 de Julho de 2016 as rendas vencidas, Tendo sido a última renda paga a respeitante ao mês de arrendamento de Julho de 2016. Estão assim em mora, vencidas e não pagas, as rendas vencidas de 1 de Agosto de 2016 a 1 de Abril de 2017, i.e, 9 rendas no valor unitário de 160,00 Euros, logo um total de 1.440,00 Euros e, bem assim, os 50% de penalização resultantes da aplicação da norma que se extrai do Artigo 1041 do Código Civil (Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento), razão pela qual o valor exigível aos requeridos e de que estes são devedores é de 2160,00 Euros. * IV. O Direito No caso, entendemos que a sentença recorrida aplicou de forma correcta o Direito à factualidade provada (que se mantém inalterada). Citemos, pela sua acuidade e precisão, os seguintes passos da sentença recorrida: Conclui-se, assim, que as injunções, incluindo as decorrentes de transação comercial, e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para acionar a cláusula penal ou indemnização, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato. No caso, entende o exequente que “a injunção foi correctamente empregada para reclamar rendas vencidas e não pagas e os legais acrescentos, sem se incluir cláusulas penais ou indemnizações.” Será assim? O exequente peticiona, expressamente, “os 50% de penalização resultantes da aplicação da norma que se extrai do artigo 1041.º do Código Civil” (cf. exposição de facto do requerimento de injunção, supra copiado). Dispõe o citado normativo, no seu nº1, o seguinte: “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.” É indiscutível que no caso previsto no transcrito artigo se está perante uma indemnização – ver, neste sentido, Ac. RL, de 19/11/2020, processo nº 5508/20.9T8SNTA.L1-2 (in www.dgsi.pt). Assim, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à referida indemnização, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respetiva. O objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito. A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. Tal exceção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da indemnização peticionada. * Efectivamente, o objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito. A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.°, n.° 1, 37.°, n.° 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.°, n.°s 1 e 2, 577.°, 578.° e 278.°, n.° 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. O entendimento explanado consubstancia o sentido unânime das decisões dos Tribunais Superiores a este respeito, com uma restrição apenas, no que concerne ao âmbito do indeferimento liminar. Efectivamente, para uma tese (que julgamos maioritária e que foi seguida na decisão recorrida), o indeferimento liminar da execução deve ser total; para outra tese (que julgamos minoritária), esse indeferimento liminar deve ser parcial, restrito ao segmento indevidamente levado ao requerimento injuntivo, prosseguindo a execução quanto ao restante peticionado. Enquanto verdadeiro Acórdão fundamentador da primeira tese, podemos citar aquele desta Relação, de 23/11/2021 (Edgar Taborda Lopes), com o seguinte sumário: I– A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via). II– Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo. Ainda da fundamentação deste aresto, retiramos o seguinte passo: In casu, a ora Recorrente poderia – logo à cabeça – ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo. Correu o risco, mas, com a frustração na notificação e a apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, esse risco concretizou-se e tem agora de “sofrer” as consequências. E elas respeitam ao inquinar de todo o processo e não apenas da parte que a ora Recorrente colocou “a mais” do que poderia e deveria. Caso assim não fosse, como se sublinha no já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 20/05/2014 (Fonte Ramos), estaria “encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”. Voltando ao Acórdão do STJ (Salazar Casanova), assentamos em que “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação”[4], já o mesmo não sucedendo quando a transmutação da acção é para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (valor inferior à alçada da Relação), caso em que o processo se torna inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção dilatória inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção. Assim sendo, a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, com a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil[5]. Em defesa da tese restritiva, citemos o Acórdão da Relação de Évora de 15/9/2022 (Tomé de Carvalho), disponível em www.dgsi.pt: 1 – O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, não comportando a possibilidade de cobrança da indemnização prevista na cláusula penal por incumprimento do período de fidelização. 2 – A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui excepção dilatória inominada justificativa do indeferimento parcial liminar da execução. Ainda da fundamentação desse aresto: Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 726.º e 734.º[14] do Código Processo Civil importa tão só saber se a execução se extingue no todo ou em parte. Neste particular, face ao princípio do máximo aproveitamento dos actos presente no direito adjectivo português relativamente a nulidades, erros ou outros vícios de natureza processual, impõe-se a utilização do título obtido na parte remanescente porquanto o mesmo é válido e se encontra apenas parcialmente viciado pela inclusão de um pedido não admissível e todos os outros aos quais foi conferida força executiva são aproveitáveis em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade e no carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada. * Se o invocado princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais merece ponderação, não podemos deixar de recordar que o mesmo terá natural âmbito de aplicação em caso de vício formal parcial ou nulidade processual parcial. E tem como limite externo ou máximo, o impedimento da diminuição das garantias do réu – limite esse que sempre será ultrapassado pela formação do título executivo. As necessidades de segurança jurídica material que rodeiam a formação de um título executivo justificam o indeferimento total, extravasando-se o desvalor daquele meramente formal, emergente de uma simples nulidade processual. A isto acrescendo a equiparação ao tratamento jurídico que o sistema confere, caso o requerido tivesse deduzido oposição ao requerimento injuntivo: em sede de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, resultaria inquinado todo o processo e não apenas o segmento indevidamente incluído na pretensão injuntiva. A necessidade de penalização desta ilegítima estratégia de risco suplanta ou consome o citado princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, optando-se pelo desvalor total, justificador do indeferimento liminar total do requerimento executivo, como foi decidido na 1ª instância. Acrescentemos, apenas, a muito recente decisão desta Secção, em arresto proferido nos autos nº 5820/24.8T8SNT.L1, no dia 10/10/2024 (Maria Teresa Mascarenhas Garcia), disponível em www.dgsi.pt: I. A tramitação da execução sumária não prevê a prolação despacho liminar (art. 855.°, n.° 1, do CPC), mas tal não obsta a que o juiz venha a conhecer questões que sejam passíveis de conhecimento oficioso, designadamente as de falta ou de insuficiência do título executivo. II. O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir o credor obter, por esta via, indemnização por encargos decorrentes da cobrança da divida. III. O uso indevido do procedimento de injunção (numa concreta situação que não permitia o recurso ao mesmo), sem oposição do requerido, do qual resulta a obtenção de um título executivo, inquina todo o processo, implicando a inaproveitabilidade total do título, justificando assim o indeferimento liminar in totum. IV. Não obstante a perda de economia processual que tal solução acarreta, a opção por um indeferimento liminar parcial (na dicotomia indeferimento liminar parcial/ indeferimento liminar in totum) apenas contribuiria para aumentar o risco de os credores procurarem obter títulos executivos por via de injunção (quando tal direito não se lhes assistia), aproveitando-se do facto de o controlo não ser exercido j uris dicionalmente. V. A prolação da decisão de indeferimento liminar da execução sem exercício prévio do contraditório não constitui violação do artigo 3.° do CPC. Aderindo a este entendimento, conclui-se pela improcedência da apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa e Tribunal da Relação, 25 de Junho de 2026. Nuno Lopes Ribeiro Gabriela Marques Eduardo Petersen Silva (vencido) Voto de vencido Vencido quanto à questão do âmbito do indeferimento, que considero parcial, pelas razões constantes dos acórdãos que relatei nos processos nº 20009/22.2T8SNT.L1 e 4709/23.2T8SNT.L1, in dgsi.pt. Eduardo Petersen Silva |