Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | VERA ANTUNES | ||
Descritores: | CITAÇÃO ALTERAÇÃO DA SEDE REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Tendo sido efetuada a notificação da Requerida, ora Embargante, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Regime anexo ao do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, tal notificação veio a frustrar-se (uma vez que a carta remetida para o efeito veio a ser devolvida à remetente com a menção de “não reclamado”). II - A embargante não demonstra (antes aceita) que o não recebimento da correspondência ocorreu por facto que não lhe é imputável; pelo contrário, afigura-se evidente que a embargante não demonstrou que a devolução da primeira carta de notificação remetida não resulta de facto que não lhe é imputável. III - A mera invocação pela embargante em como decidiu mudar de instalações, tendo a partir do final de Fevereiro de 2023 passado a laborar no local onde hoje é a sua sede e fazia deslocar alguém do seu pessoal à antiga sede apenas para saber de correio é inconsequente, na medida em que não justifica o desconhecimento do acto. IV - É que a ré está obrigada a ter uma sede (cfr. art.º 12.º, do Código das Sociedades Comerciais) e a comunicar prontamente a alteração da localização da sede (cfr. art.º 11.º-A, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio - Registo Nacional de Pessoas Colectivas). V - Cumpria à R. acautelar o recebimento da correspondência que lhe seria endereçada para a sua sede anterior, nomeadamente procedendo a uma formalidade tão simples como solicitar junto dos CTT o reenvio da correspondência. VI - No dia 15-05-2023 o Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, com a indicação que a morada se mantinha e em consequência em 16-05-2023 foi remetida carta simples para a Rua 1 e viria a ser depositada no receptáculo postal. VII - Em 17-05-2023 o IRN informa que foi concluído com registo definitivo o pedido de transformação da sociedade – publicação. VIII - Quando se procedeu à pesquisa nas Bases de Dados, a verdade é que apesar da R. já ter requerido a alteração da sede, o que importa para terceiros (aqui se incluindo o Estado, pois os Registos e Notariado não andam a comunicar os requerimentos às outras instituições e veja-se que o se registava seria apenas um requerimento de um de transformação de sociedade e outro de modificação de cláusulas contratuais, não a sede) é a publicidade do registo, ou seja, a sua publicação; assim, quando se enviou a carta simples, enviou-se para a morada em conformidade com o que ainda constava no Registo. (Sumário da responsabilidade da Relatora). | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. * I. Relatório. Milestone Consulting, S.A. apresentou requerimento executivo contra a executada Seidor Portugal Unipessoal, Lda., reclamando o pagamento da quantia total de € 329.792,87 e dos juros vincendos. Apresentou como título executivo uma injunção, a que foi conferida força executiva no do dia 23/6/2023. * A executada Seidor Portugal Unipessoal, Lda., veio deduzir à oposição à execução invocando, entre o mais, a falta de título executivo e alegando que não teve conhecimento da notificação da injunção, não lhe sendo imputável as causas da falta de notificação, só tendo tomado conhecimento da mesma com a citação para o presente processo executivo. Assim, alega que em 13 de Abril de 2023 a Embargante deliberou a mudança da sua sede social da Localização 1, em Lisboa, para a Alameda 2, em Algés, tendo requerido o registo da alteração na plataforma do Registo Comercial no dia 08/05/2023. O pedido foi registado no dia 9/05/2023 e concluído em 17/05/2023. Foi expedida em 9/03/2023 carta registada com A/R para citação. Essa carta acabou por ser devolvida ao Balcão Nacional de Injunções porque a embargante já estava em processo de mudança de instalações/sede. No dia 15/05/2023, o Balcão Nacional de Injunções terá efectuado consulta ao Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, para reenvio da notificação de injunção, desta feita por via postal simples. Por razões que se desconhecem, o Balcão Nacional de Injunções (re)enviou a notificação da injunção, sob a refª postal RG779240287PT, para a morada para onde antes enviara por correio registado. Na data em que foi colocada no correio a notificação, já estava inclusivamente concluído o registo de mudança de sede da ora Embargante. Pelo que no dia em que a mesma foi eventualmente depositada na caixa de correio correspondente à Localização 1, em Lisboa, já a ora Embargante não tinha aí a sua sede, razão pela qual não tomou conhecimento da injunção por não haver recepcionado a notificação. Sendo, pois, nula a notificação efectuada no processo de injunção, e todos os actos subsequentes à mesma, o que implica a falta de título executivo nos presentes autos - v. artº 187º do CPC. Peticionou a extinção da instância por falta de título executivo decorrente da nulidade do processado no processo de injunção após o requerimento inicial. * A embargada contestou os embargos e impugnou os seus fundamentos, referindo ainda que, aquando do envio do Requerimento Injuntivo para o Balcão Nacional de Injunções foi indicada a sede da embargante, sita na Rua 1. Conforme consulta à certidão de registo comercial, resulta expressamente: - AP. 1/20230509 - registo de alteração da sede para a Alameda 2; - AN. 1/20230517 – publicado em http:/publicações.mj.pt Do supra resulta que a alteração de sede da Embargante só ficou efetivamente concluída e vertida na certidão permanente em 17.05.2023 com a publicação desse registo pela Conservatória de Registo Comercial de Braga – “An. 1 – 20230517- publicado em http://publicacoes.mj.pt Conservatória de Registo Comercial/Automóvel de Braga.” Acresce que em momento algum a Executada comunicou à Exequente qualquer alteração à sua morada/sede. Ademais, quando se pede on line qualquer tipo de registo a uma sociedade comercial, desde a data do pedido de registo e respetivo pagamento de emolumento e até que o registo esteja efetuado de forma definitiva, o que consta da certidão permanente da empresa é um facto pendente de elaboração de registo, que constitui uma alteração ao contrato de sociedade ou vulgo designado de pacto social, e não expressamente a alteração da sede social. Pelo que quando o Sr. Escrivão-Auxiliar do BNI efetuou as pesquisas, não poderia, com toda a certeza, ter verificado da alteração da sede visto que esse pedido de registo ainda se encontrava pendente, apenas constando que se encontrava pendente sim, um registo de uma alteração ao contrato de sociedade, mas não mais que isso. Em suma, tendo sido a notificação devidamente efetuada, a fórmula executória que constitui o título executivo ora dado à execução é válido, não padecendo de qualquer vício, incluindo a nulidade, tal como estatuído nos termos conjugados dos artigos 187.º, n.º 1 al. e) do 188.º e al. d) do 729.º, todos do CPC, o que a final se requer seja decretado. * Por despacho de 19/9/2024, foi determinado que se incorpore nos presentes autos todo o expediente relativo ao procedimento de injunção no qual se formou o título que serve de base à execução, tendo sido apurado o seguinte quadro de movimentos: * Proferiu-se Decisão, onde se considerou, face à circunstância de ter ocorrido a mudança da sede e da data do depósito da carta para notificação, que o desconhecimento da citação pessoal deverá ser considerado como resultante de facto que não é imputável à Embargante (uma vez que à data do depósito da carta já tinha cumprido o ónus de atualizar a morada da sua sede), devendo, por isso, ter-se por ilidida a referida presunção do n.º 2 do artigo 230.º do CPC. Concluiu-se pela nulidade da notificação da Requerida, ora Embargante, no âmbito do procedimento de injunção, nos termos do disposto nos artigos 187.º, alínea a), e 188.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPC. A verificação da referida nulidade, acarretando a nulidade dos atos posteriores, implica a falta do próprio título executivo que se formou no procedimento de injunção (cf. artigos 726.º, n.º 2, al. a), 1.ª parte, do CPC). E decidiu, na parte que interessa para a presente apelação, “Julgar procedente a presente oposição mediante embargos de executado e, consequentemente, determinar a extinção da execução de que estes autos constituem apenso”. * Desta decisão recorre a embargada, formulando as seguintes Conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença com a referência citius 443508226, de 10.03.2025, proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu sumariamente “(…) - Julgar procedente a presente oposição mediante embargos de executado e, consequentemente, determinar a extinção da execução de que estes autos constituem apenso;(…)”. 2. Entende a Recorrente que não deve proceder a nulidade de citação da Recorrida, pois, o Tribunal a quo não apreciou o alegado Recorrente na sua contestação de referência citius 47351310 de 07.12.2023, como também não apreciou o alegado no requerimento com a referência citius 50433923, de 12.11.2024, não apreciou convenientemente toda a prova documental junta aos autos, inclusivamente pela própria Recorrida, assim como o expediente da tramitação do processo no Balcão Nacional de Injunções (de ora em diante BNI), como também faz uma incorreta interpretação das normas jurídicas aqui aplicáveis. 3. A Recorrente não se conforma com a factualidade considerada provada na sentença e com o enquadramento jurídico que foi dado à mesma, pelo que requer a reapreciação da decisão da matéria de facto, mormente os pontos 12 e 13 que constam do ponto III. dos fundamentos da sentença, assim como, a matéria de direito por parte deste Venerando Tribunal. 4. No entendimento da Recorrente, no plano de matéria de facto e de direito: • a citação da Recorrida foi devidamente efetuada pelo BNI à Recorrida, cumprindo-se os trâmites legais para o efeito, designadamente o disposto no artigo 12.º do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, respeitante aos Procedimentos Cumprimento de Obrigações Emergentes de Contratos – Injunção na sua versão atualizada, • O tribunal a quo não aplicou o princípio previsto no artigo 9.º do código Civil na aplicabilidade do artigo 12.º do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, respeitante aos Procedimentos Cumprimento de Obrigações Emergentes de Contratos – Injunção na sua versão atualizada, ao saber distinguir quais as bases de dados aplicáveis ás pessoas singulares, e quais as aplicáveis ás pessoas coletivas; • a consulta ao ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas aprovado pelo DL n.º 129/98, de 13 de maio, permite, desde logo, efetuar a confirmação da sede à data da consulta da pessoa coletiva em causa, o que importa que nas demais plataformas aplicáveis às pessoas coletivas – o que inclui o registo comercial, da segurança social e A.T. (cf. artigo 72.º-A C. Reg. Com.) - a morada será idêntica à que consta naquele ficheiro central do RNPC, • o Tribunal a quo não levou em consideração os documentos 4, 5, 6 e 7 dos embargos de executado da Recorrida, que concluem sem margem de dúvidas que o registo de transformação e de alteração de sede desta apenas foram concluídos no dia 17.05.2023, pelo que andou bem o BNI ao remeter a segunda carta de notificação à Recorrida datada de 16.03.2023 para a morada da sede na Rua 1; • o Tribunal a quo não atendeu ao disposto no artigo 14.º do Código de Registo Comercial que estatui que “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.”, o que tem implicações quanto à data de consulta pelo BNI para a data de envio da segunda carta de notificação à recorrida, • o Tribunal a quo não atendeu ao disposto no artigo 72.º-A do Código de Registo Comercial que estatui que “É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social: b) As alterações … à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto;”, • face ao supra exposto a sentença recorrida é nula, atenta a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois a mesma omite questões que deveria ter apreciado e conhecido. 5. Todos as questões referenciadas importam consequências que acarretariam uma decisão distinta da proferida, razão pela qual, e tendo em vista o princípio basilar da justiça material, a Recorrente não concorda com a decisão e dela recorre. 6. Ora, a Recorrente, deu entrada em Tribunal de requerimento executivo em 17.07.2023, com a referência citius 46143055, contra a Recorrida, para pagamento de quantia certa, de € 329.792,87, sendo título executivo, uma injunção que deu entrada no BNI em 03.03.2023, e que correu termos sob o número de processo 22143/23.2YIPRT e à qual foi aposta a fórmula executória em 23.06.2023. 7. Naquele requerimento de injunção foi indicada a morada de notificação da Executada, que correspondia à sede contratual, à morada indicada na fatura em divida, ou seja, a sede social da recorrida sita na Rua 1, cfr. Doc. 2 junto à contestação da Recorrente, morada aliás, constante da consulta ao site https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx onde se prova que a Recorrida à data da entrada da injunção no BNI em 03.03.2023, tinha a sua sede social na Rua 1. 8. A Recorrida nunca comunicou à Recorrente qualquer alteração à sua morada/sede, razão pela qual a Recorrente indicou na injunção e na execução tal morada. 9. O BNI deu andamento ao processo, cumprindo os procedimentos legais e como tal procedeu à notificação da Recorrida para a morada indicada na injunção, tendo cumprido o disposto no artigo 12.º do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro – referente aos Procedimentos Cumprimento De Obrigações Emergentes De Contratos – Injunção na versão atualizada. 10. Assim, em 08.03.2023 o BNI remeteu carta registada com aviso de receção para a Recorrida com o registo RG778785518PT, para a sua sede sita na Rua 1, a informá-la da injunção e dos prazos daí decorrentes, cfr. Doc. 4 junto à contestação da Recorrente para onde se remete. 11. Esta carta registada com aviso de receção remetida pelo BNI em 08.03.2023, não foi recebida pelo destinatário, pois resulta que a 14.03.2023, o destinatário “não atendeu” o distribuidor postal, pelo que a carta com a/r ficou disponível para levantamento no posto do CTT a partir de 15.03.2023, o que não veio a suceder, até ao dia 24.03.2023, tudo conforme consulta ao site dos CTT, junto como Doc. 5 à contestação da Recorrente para onde se remete e que coincide com o Doc. 9 dos embargos da Executada. 12. Ou seja, só por mera culpa do destinatário, a Recorrida, é que a carta não foi por si recebida, embora avisada, pois não foi levantá-la ao posto dos CTT. 13. Em 08.03.2023, nesta primeira notificação por parte do BNI à Recorrida, esta não tinha alterado a sua sede social, porquanto a deliberação de alteração de sede social apenas foi deliberada por acta datada de 13.04.2023 (vide Doc. 1 dos embargos), a qual apenas veio a ser apresentada a registo comercial a 08.05.2023 e só foi alvo de efetivo registo em 17.05.2023. 14. Dando cumprimento ás formalidades de notificação do artigo 12.º n.º 3 e 4, do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, como a primeira carta de notificação do BNI registada com a/r foi devolvida ao BNI, o BNI juntou-a aos autos, com a indicação de “não reclamada”, e em 12.05.2023 efetuou “pesquisa de moradas” da Recorrida nas bases de dados, que inclui as exigências legais ali indicadas no artigo 12.º do DL 269/98, n.º 3 e 4, e não apenas a da Segurança Social – caso contrário não faria sentido a pesquisa do dia 12.05.2023 e a pesquisa do dia 15.05.2023. 15. Não é verdade que o BNI não tenha efetuado as pesquisas nas bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação, porquanto as “pesquisas de moradas” que constam no histórico do processo do BNI englobam todas as bases de dados. 16. Acrescendo o facto de a consulta ao ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas aprovado pelo DL n.º 129/98, de 13 de maio, permitir, desde logo, efetuar a confirmação da sede à data da consulta da pessoa coletiva em causa, o que importa que nas demais plataformas – o que inclui o registo comercial, os serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação - a morada será idêntica à que consta naquele ficheiro central do RNPC. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 891/17.6T8OEP-A.L1-2 de 07.03.2022. 17. Ainda assim sempre diz a Recorrente que se deverá coadunar a letra da Lei com a realidade existente em função do tipo de pessoa que se está a analisar, pois a verdade é que algumas bases de dados não são aplicáveis a certas pessoas. Se estivermos perante uma pessoa singular certamente faz sentido pesquisar nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação, mas se for uma pessoa coletiva, não faz sentido pesquisar nos serviços de identificação civil, nem na Direcção-Geral de Viação. 18. Há que efetuar una interpretação atualista da norma e coaduná-la com a realidade que temos perante nós, lançando mão ao disposto no artigo 9.º do CC. 19. Tendo ficado provado no ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida que foi efetuada consulta ao ficheiro Central de Pessoas Coletivas através da plataforma “PIS-TMenu” do IGFEJ, prova-se que a morada da Recorrida estava atualizada em função do vertido em sede de registo comercial, quando o BNI fez a consulta necessária para envio da segunda carta de notificação. 20. Há que atender ao estatuído no n.º 1, alínea b) do artigo 72.º A - Comunicações obrigatórias - do Código do Registo Comercial “1-É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social: b) As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto”. 21. O BNI ao ter efetuado as pesquisas de moradas verificou que a morada da sede social da Recorrida era idêntica à da primeira carta de notificação, porquanto o registo da mudança de sede da Recorrida ainda se encontrava pendente no registo comercial, pois conforme se verificará o mesmo só foi convertido em definitivo em 17.05.2023, pelo que, nas pesquisas efetuadas, tanto no ficheiro Central de Pessoas Coletivas através da plataforma “PIS-TMenu” do IGFEJ, na Segurança Social, como nas demais exigências legais da Autoridade Tributária e DGV – o que se inclui em “pesquisa de moradas” efetuada no dia 12.05.2023, sendo a morada a mesma, a segunda carta remetida pelo BNI seguiu para a mesma morada que a primeira. 22. À cautela, uma vez mais, em 15.05.2023, o BNI voltou a fazer pesquisa tendo resultado na Segurança Social, exatamente a mesma morada indicada no requerimento injuntivo, cfr. Doc. 7 junto à contestação da Recorrente, ou seja, resultou que a morada era igual à vertida no aviso de receção cfr. Doc. 8 junto à contestação da Recorrente. 23. Obtida a referida morada, a secretaria do BNI remeteu para a mesma, carta com data de 16.05.2023, para notificação da Recorrida do requerimento de injunção mediante via postal simples (cf. facto provado 8. da sentença recorrida). Carta que foi depositada no dia 23.05.2023. no recetáculo postal correspondente à morada na Rua 1 (cf. facto provado 9. da sentença recorrida). Dado que a notificação foi rececionada e o prazo de oposição à injunção foi ultrapassado sem que fosse apresentada a respetiva oposição, o BNI apôs a formula executória em 23.06.2023, cfr. Doc. 12 junto à contestação da Recorrente. E desta aposição de fórmula executória deu conta ao mandatário da Recorrente, cfr. Doc. 13 junto à contestação desta. 24. O BNI tramitou o processo dentro dos parâmetros legais. 25. Por culpa exclusiva da Recorrida é que a mesma diz não ter recebido as cartas de notificação por parte do BNI, porquanto, i) por acta de 13.04.2023 é que a Recorrida deliberou alterar a sede social (Doc. 1 dos embargos), quando o requerimento injuntivo deu entrada no BNI em 03.03.2023; ii) o pedido on line de transformação da sociedade e de mudança de sede foi feito em 09.05.2023, e só em 09.05.2023 a Conservatória de Registo Comercial de Braga atribuiu o n.º de AP 1/20230509 e AP 2/20230509 (tudo conforme Docs. 2 a 6 dos embargos), ou seja, já a injunção era tramitada pelo BNI, e, inclusivamente, já em 08.03.2023 (dois meses antes!) o BNI tinha notificado a Recorrida da injunção para a sua sede até então inalterada, cfr. Docs. 4 a 6 supra juntos; iii) depois, só em 17.05.2023 é que a Recorrida foi notificada pela Conservatória de Registo Comercial de Braga de que a transformação da sociedade e de mudança de sede tiveram o registo definitivo efetuados, cfr. Docs. 6 e 7 dos embargos, o que foi transposto para a certidão permanente da Recorrida como acima referido, em 17.05.2023 (vide artigos 13.º e 14.º da contestação da Exequente para onde se remete) e publicitado no site das publicações online do MJ. 26. Ou seja, no dia seguinte à carta de 16.03.2023 (com prova de depósito à Recorrida do dia 23.03.2023), é que foi concluído como registo definitivo e publicitado o registo à alteração da sede social da Recorrida. A Recorrida pretende ver reconhecida uma nulidade que inexiste. 27. Até porque nem tão pouco as bases de dados de pesquisas dos Senhores Escrivães de Direito do BNI demonstravam o contrário, os quais usam a plataforma pis.mj.pt, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, que é gerida pelo IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça - que gere os recursos financeiros, patrimoniais e tecnológicos do Ministério da Justiça. 28. Por outro lado, a morada da sede social da Recorrida só foi registada com registo oponível a terceiros, posteriormente, cfr. Doc. 5, 6 e 7 dos embargos – estes documentos são fulcrais para a descoberta da verdade material dos autos -, que constituem e-mails o primeiro datado de 09.05.2023 a informar a Recorrida que o pedido de registo foi recebido on line e foi atribuída a AP 2/20230509, o segundo e-mail datado de 17.05.2023 a informar a Recorrida que o registo da transformação da sociedade foi concluído em definitivo, e o Doc. 7 de 17.05.2023 a referir também que a AP 2 de modificação das cláusulas foi um registo anulado, retirando-se da análise da certidão de registo comercial que a Recorrida junta como Doc. 8 aos embargos que aquelas AP 1 e 2 foram cumuladas e converteram-se em registos definitivos nos dias 17.05.2023. 29. A alteração de sede da Recorrida só ficou efetivamente concluída e vertida na certidão permanente em 17.05.2023 com a publicação desse registo pela Conservatória de Registo Comercial de Braga – “An. 1 – 20230517- publicado em http://publicacoes.mj.pt Conservatória de Registo Comercial/Automóvel de Braga.” 30. Apesar da Recorrida ter dado entrada dos pedidos de registo de transformação e de alteração de sede social a que foram atribuídos as AP 1/20230509 e 2/20230509, a verdade é que este registo enquanto não se tornou definitivo, não era oponível a terceiros. 31. Nos termos do disposto no n.º 1, alínea o) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, está sujeita a registo o facto relativo à sociedade comercial de mudança da sede, o qual constitui um registo por transcrição, nos termos o disposto no artigo 53.º A do mesmo Código, a contrario sensu, que consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados. 32. Mais dispõe o artigo 14.º do Código do Registo Comercial que “1 - Os factos sujei-tos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. “e, conjugando com o disposto no n.º 1 alínea b), do artigo 72.º A do mesmo código, é oficiosa e gratuitamente comunicado, por via eletrónica, o conteúdo do actos de registo de alteração aos estatutos da sociedade, como é o caso da alteração da sede social, aos serviços da administração tributária e da segurança social. 33. Ou seja, apesar da Recorrida ter apresentado a registo o pedido de alteração de sede em 09.05.2023 (com o pagamento dos emolumentos de registo comercial), a verdade é que este só produziu efeitos jurídicos perante terceiros em 17.05.2023, cfr. o Doc. 6 e 7 dos embargos, e só nessa data é que a comunicação oficiosa de alteração de sede social foi efetuada para todas as bases de dados existentes, razão pela qual quando o BNI efetuou a sua “pesquisa de moradas”, tenha verificado que a morada era idêntica à primeira morada, como supra exposto. 34. Não é correto atender à data do depósito da carta 23.05.2023, mas sim à data de 16.03.2023 (2.ª carta com notificação do requerimento de injunção) e à sede social que estava registada nesse dia. Pois é claro que as pesquisas não podem ser efetuadas aquando o depósito da carta na sede social da Recorrida – pois a carta já tem que ter sido elaborada e enviada. 35. A responsabilidade pela atualização da morada no registo público recai sobre a Recorrida, que não cumpriu com essa obrigação em tempo, de forma diligente, nem tampouco acautelou a receção de missivas na sua sede social ATUAL (pois só deliberou a alteração da sede no dia 13.04.2023), pelo menos desde os dias 08.03.2023 (data da 1.ª notificação do BNI que não foi reclamada) ao dia 17.05.2023 (aquando da conclusão do registo comercial de alteração da sede) – quase 2 meses! E isto não pode deixar de ser um facto imputável à Recorrida. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa6, no âmbito do processo n.º 891/17.6T8OEP-A.L1-2 de 07.03.2022. 36. De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alínea o) e o artigo 15.º, n.º 1, ambos do Código de Registo Comercial, a Recorrida tinha o dever de registar qualquer alteração de morada da sede, o que à data do envio do requerimento de injunção ainda não havia sucedido, pois a injunção deu entrada no BNI em 03.03.2023, e a deliberação da alteração de sede só se deu em 13.04.2023 e o pedido de registo em 09.05.2023 e sido apenas efetivado em 17.05.2023. 37. Pelo que, em tal data a Recorrida hipoteticamente se já não possuísse de facto a sede na Rua 1, a não alteração na base de dados do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apenas a si lhe era imputável, sujeitando-se aos efeitos advenientes de tal incumprimento. O não cumprimento dessa obrigação não pode ser usado em benefício próprio para anular atos processuais válidos. 38. In casu, tendo sido utilizada a morada constante dos registos e não havendo prova de comunicação de alteração de morada pela Recorrida, a citação deve ser considerada válida. 39. No âmbito do BNI, a notificação à Recorrida foi realizada de forma válida, pelo que, o titulo executivo que serve de base aos autos principais de que os presentes são apenso, é eficaz, não inquinando de qualquer nulidade, antes desconsiderando completamente a sentença proferida pelo Tribunal a quo os elementos probatórios que comprovam cabalmente que a citação foi devidamente efetuada. 40. A Recorrente e bem a própria Recorrida apresentaram provas documentais que demonstram que a morada utilizada no requerimento de injunção era a correta conforme o registo existente na altura da apresentação da injunção. 41. Quando se requer on line qualquer tipo de registo a uma sociedade comercial, desde a data do pedido de registo e respetivo pagamento de emolumento, até que o registo esteja efetuado de forma definitiva, o que consta, realmente da certidão permanente da empresa é o facto como pendente de elaboração, e não o registo definitivo, não produzindo efeitos sobre terceiros. Sendo que no site das publicações online do MJ, que está disponível ao público, os registos pendentes de elaboração não estão para consulta. 42. Ou seja, constaria um facto pendente de elaboração de registo, que constitui uma alteração ao contrato de sociedade ou vulgo designado de pacto social, e não expressamente a alteração da sede social, pelo que, quando o Sr. Escrivão Auxiliar do BNI efetuou as pesquisas de Doc. 7 e 8 da contestação da Recorrente para onde se remete e outras, não poderia, com toda a certeza ter verificado da alteração da sede visto que esse pedido de registo ainda se encontrava pendente, apenas constando que se encontrava pendente sim, um registo de uma alteração ao contrato de sociedade, mas não mais que isso. 43. Não tem a Recorrente, nem o BNI culpa de que a Recorrida tenha iniciado um processo de mudança de instalações e de sede, e que não tenha tomado as diligências tidas por convenientes para acautelar, na sua tese, - o que só por mero dever de patrocínio se equaciona -, a receção da correspondência. 44. O BNI acautelou todos os normativos legais aplicáveis, tendo a Recorrida, sido notificada na sede social adveniente das pesquisas efetuadas, através de carta mediante prova do depósito, encontrando-se assinado o depósito pelo carteiro Sr. AA, cfr. Doc. 11 da contestação da Recorrente. Veja-se a este respeito o Acórdão da Relação de Lisboa7 de 17 de Novembro de 2015, proferido no processo nº 2070/13.2TVLSB-B.L1-7. 45. Tendo sido a notificação pelo BNI devidamente efetuada, o que se prova do expediente do BNI, a fórmula executória que constitui o título executivo dado à execução é válido, não padecendo de qualquer vício, incluindo a nulidade, tal como estatuído nos termos conjugados dos artigos 187.º, n.º 1 al. e) do 188.º e al. d) do 729.º, todos do CPC, o que a final se requer seja decretado, pelo que, deverá a sentença recorrida ser revogada, sendo substituída por outra que declare procedente citação efetuada à Recorrida. 46. Os factos provados 12 e 13 que constam do ponto III. dos fundamentos da sentença, deverão ser alterados e serem dados como provados do seguinte modo: “12. Tendo dado entrada do pedido do registo de ambas as alterações na plataforma do registo Comercial no dia 08.05.2023, respetivamente, com a AP. 1/20230509 e AP. 2/20230509, que apenas foram definitivamente registados em 17.05.2023[cf. documentos nºs 6 e 7, e certidão permanente da Embargante, juntos com a petição de embargos]”. 13. Na circunstância referida no ponto 7, supra, e atendendo que foi feita uma “pesquisa de moradas” pelo BNI, onde se inclui o ficheiro central de pessoas coletivas e às bases de dados da Segurança Social e face ao artigo 72.º-A do Código de Registo Comercial, é de concluir que a pesquisa às bases de dados da A.T., Segurança Social, Direção-Geral de Viação estão atualizadas de acordo com este Ficheiro, pelo que se conclui que não houve omissão das formalidades identificadas no artigo 12.º do DL n.º 269/98, de 01 de setembro, relativas à 2.ª notificação do BNI. [cf. pesquisas constantes do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024]”. 47. A sentença recorrida viola, assim as seguintes normas legais: • o disposto no artigo 12.º do DL n.º 269/98, de 01 de setembro, respeitante aos Procedimentos Cumprimento de Obrigações Emergentes de Contratos – Injunção na sua versão atualizada, no que importa à correta citação da Recorrida efetuada pelo BNI; • O disposto nos artigos 246.º por remissão do artigo 228.º ambos do CPC, em que a citação das pessoas coletivas deverá operar-se na sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas; • o tribunal a quo não aplicou o principio previsto no artigo 9.º do código Civil na aplicabilidade do artigo 12.º do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, respeitante aos Procedimentos Cumprimento de Obrigações Emergentes de Contratos – Injunção na sua versão atualizada, ao saber distinguir quais as bases de dados aplicáveis ás pessoas singulares, e quais as aplicáveis ás pessoas coletivas; • a consulta ao ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas aprovado pelo DL n.º 129/98, de 13 de maio, permite, desde logo, efetuar a confirmação da sede à data da consulta da pessoa coletiva em causa, o que importa que nas demais plataformas – o que inclui o registo comercial, os serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação - a morada será idêntica à que consta naquele ficheiro central do RNPC, • o Tribunal a quo não levou em consideração os documentos 4, 5, 6 e 7 dos embargos de executado da Recorrida, que concluem sem margem de dúvidas que o registo de transformação e de alteração de sede desta apenas foram concluídos no dia 17.05.2023, pelo que andou bem o BNI ao remeter a segunda carta de notificação à Recorrida para a morada da sede na Rua 1; • o Tribunal a quo não atendeu ao disposto no artigo 14.º do Código de Registo Comercial que estatui que “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.”, o que tem implicações quanto à data de consulta pelo BNI para a data de envio da segunda carta de notificação à recorrida, • o Tribunal a quo não atendeu ao disposto no artigo 72.º-A do Código de Registo Comercial que estatui que “É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social: b) As alterações … à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto; • face ao supra exposto a sentença recorrida é nula, atenta a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois a mesma omite questões que deveria ter apreciado e conhecido. 48. Requer-se que presente recurso ser julgado procedente por provado, e por via do mesmo ser julgado válido acto de citação, com todas as consequências processuais daí resultantes. NESTES TERMOS, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida nos autos. Só assim se decidindo, será feita a acostumada JUSTIÇA!” * A apelada contra-alegou, referindo que; A Recorrente sustenta o seu recurso num alegado integral cumprimento por parte do BNI das regras prescritas para notificação em sede de procedimento de injunção, ou, simultaneamente, aceitando (por hipótese?) o incumprimento parcial da consulta da base de dados tal como referido na douta decisão recorrida, mas apelando a uma interpretação alegadamente actualista do nº 3, artº 12º do regime Anexo do D.L. nº 269/98 de 01.09 nos termos do artº 9º do C.C., como forma de ultrapassar o documentado incumprimento. Sustentando-se também num alegado desrespeito do Tribunal a quo pelas disposições do C.R.C. e do Regulamento do R.N.P.C. Para com base nestas duas pressuposições pretender uma alteração dos factos dados por provados, nomeadamente dos mesmos passando a constar o resultado duma interpretação legal sem respeito pela letra da lei, num claro atropelo daquilo que o legislador claramente definiu. Relativamente aos factos considerados provados, o Tribunal a quo julgou-os provados, a todos, com base em documentos juntos aos autos. Termos em que o presente recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida face ao seu acerto com a letra e espírito da lei, e com a salvaguarda dos melhores princípios processuais e constitucionais de direito à defesa. *** II. Questão a Decidir. Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto cumpre apreciar: - Da reapreciação da matéria de facto; - Da verificação da regularidade da notificação da injunção; - A questão da falta de citação/notificação, nomeadamente se a destinatária da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável; e, - As consequências ou efeitos processuais. *** III. Fundamentação de Facto. Na 1ª Instância consideraram-se os seguintes Factos Provados: 1. A ora Embargada, Milestone Consulting, S.A., mediante requerimento executivo que deu entrada em juízo no dia 17.07.2023, instaurou contra Seidor Portugal, Lda., a ação executiva para pagamento de quantia certa, de que estes autos constituem apenso, pedindo o pagamento da quantia de €329.792,87. [cf. requerimento executivo apresentado nos autos principais] 2. Indicou, como título executivo, «Injunção», e alegou os seguintes factos [cf. requerimento executivo apresentado nos autos principais]: «1 - Em 20.06.2023 foi conferida força executiva à injunção interposta pela Exequente contra a Executada, cujo pedido consiste no pagamento da fatura ali melhor identificada (Fatura FT 2022/1167, de 30.09.2022, vencida em 30.10.2022, no valor de 310.273,65 €, acrescida de juros de 8.534,65 €, conforme ali melhor discriminados), referente ao fornecimento de bens da atividade comercial da Exequente, dando-se aqui por reproduzida toda a exposição dos factos que fundamentam a pretensão na injunção que aqui serve de titulo executivo, por uma questão de economia processual. 2 - A Executada nada pagou à Exequente, até à presente data, apesar de ter sido interpelada para tal. 3 - Ao valor constante da injunção devem ainda ser ressarcidos: i) os juros de mora vencidos, à taxa comercial de 9,50%, desde o dia 03.03.2023 (data de entrada da injunção no BNI) até à entrada da presente execução em Tribunal de 10.740,57€, acrescido dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento; ii) a quantia correspondente à taxa de juro de 5% nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil; e, ainda, as quantias pagas pela Exequente a título de taxa de justiça (51,00 €) e demais custas do processo e honorários do agente de execução. 4 - Pelo que se requer o pagamento integral e imediato à Exequente, por parte da Executada, das quantias ora peticionadas.». 3. A Exequente, ora Embargada, apresentou, como título executivo, um requerimento de injunção que deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 03.03.2023, que aí correu termos sob o n.º 22143/23.2YIPRT, ao qual foi aposta fórmula executória em 23.06.2023 e em que a aí requerente, ora Embargada, pediu que a aí requerida, ora Embargante, Seidor Portugal, Lda., lhe pagasse a quantia de €319.001,30, sendo €310.273,65 de capital, €8.534,65 de juros de mora, €40,00 relativos a outras quantias, e €153,00 de taxa de justiça paga. [cf. requerimento de injunção junto com o requerimento executivo e com o expediente incorporado nestes autos em 04.11.2024] 4. No referido requerimento de injunção foi indicada para notificação da requerida a morada sita na Rua 1, com a menção de que não se tratava de domicílio convencionado [cf. requerimento de injunção junto com o requerimento executivo e com o expediente incorporado nos autos em 04.11.2024] 5. Foi expedida, para a morada referida no ponto 4, supra, carta com data de 08.03.2023, para notificação da requerida do requerimento referido nos pontos 2 e 3, supra, mediante via postal registada, com aviso de receção. [cf. cópia da carta para notificação constante do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido] 6. A carta referida no ponto 5, supra, não foi entregue, constando como motivo da não entrega a menção de “Não atendeu”, após o que a mesma foi devolvida ao remetente, com a menção de “Objeto não reclamado”, aposta no dia no dia 24.03.2023 [cf. cópia da carta para notificação e da carta devolvida constantes do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024] 7. Na sequência da devolução da carta referida no ponto 6, supra, a secretaria do Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida nas bases de dados da segurança social, bem como da sua sede, mediante consulta por Ficheiro Central de Pessoas Coletivas através da plataforma “PIS-TMenu”, do IGFEJ, tendo obtido, em tais pesquisas, a morada referida no ponto 4, supra. [cf. pesquisas constantes do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024] 8. Obtida a referida morada, a secretaria do Balcão Nacional de Injunções remeteu para a mesma, carta com data de 16.05.2023, para notificação da requerida do requerimento referido nos pontos 2 e 3, supra, mediante via postal simples, com prova de depósito [cf. cópia da carta para notificação e da prova de depósito, constantes do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024] 9. A carta referida no ponto 8, supra, foi depositada, no dia 23.05.2023, no recetáculo postal correspondente à morada sita na Rua 1 [cf. cópia da prova de depósito constante do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024] 10. À data da entrada do requerimento de injunção referido nos pontos 3 e 4, supra, a Embargante/Executada tinha a sua sede, inscrita pela AP. 2/20131118, na Conservatória do Registo Comercial, na Rua 1. [cf. certidão permanente da Embargante, junta com a petição de embargos] 11. Em 13 de Abril de 2023 a Embargante, em assembleia geral, deliberou a sua transformação em sociedade unipessoal, bem como a mudança da sua sede social da R. Mouzinho da Silveira, n.º 27 – 3º A, em Lisboa, para a Alameda 2. [cf. documento n.º 1, junto com a petição de embargos, cujo teor se dá por reproduzido] 12. Tendo requerido o registo de ambas as alterações na plataforma do registo Comercial no dia 08.05.2023, tendo os referidos pedidos sido registados, respetivamente, como AP. 1/20230509 e AP. 2/20230509 [cf. documentos nºs 6 e 7, e certidão permanente da Embargante, juntos com a petição de embargos] 13. Na circunstância referida no ponto 7, supra, não foi efetuada a pesquisa da morada da sede da Embargante nas bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação (a que correspondem, atualmente, as bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes). [cf. pesquisas constantes do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024]. *** IV. Da Reapreciação da Matéria de Facto. O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil. Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Observados estes requisitos, vejamos o que pretende a recorrente. Em primeiro lugar, requer a recorrente que se altere a redacção do Facto Provado 12, cujo teor é o seguinte: “12. Tendo requerido o registo de ambas as alterações na plataforma do registo Comercial no dia 08.05.2023, tendo os referidos pedidos sido registados, respetivamente, como AP. 1/20230509 e AP. 2/20230509 [cf. documentos nºs 6 e 7, e certidão permanente da Embargante, juntos com a petição de embargos]”. Pretende a impugnante que passe a constar o seguinte: “12. Tendo dado entrada do pedido do registo de ambas as alterações na plataforma do registo Comercial no dia 08.05.2023, respetivamente, com a AP. 1/20230509 e AP. 2/20230509, que apenas foram definitivamente registados em 17.05.2023 [cf. documentos nºs 6 e 7, e certidão permanente da Embargante, juntos com a petição de embargos]”. Analisados os documentos juntos pela embargante, decorre dos mesmos que a embargante deu entrada no registosonline@irn.mj.pt de dois pedidos no dia 8/5/2023; um de transformação de sociedade e outro de modificação de cláusulas contratuais. Na certidão do registo comercial que junta apenas é possível verificar a Insc.7 AP01/20230509 que diz respeito à alteração do contrato de sociedade para sociedade unipessoal por quotas. No seguimento dessa inscrição surge na página seguinte do documento a alteração da reformulação do pacto social, com a alteração de sede, que resulta da cumulação da Ap. 1/20230509 e AP. 2/20230509. Ora, esta Ap. 2 já não consta da certidão; como se cerífica do mail de 17/5/2023 de empresaonline.backoffice@irn.mj.pt que refere que o registo relativo ao pedido de modificação de cláusulas foi concluído com a seguinte situação: “AP. 2/20230509 – registo anulado”. E é de presumir, à semelhança do que sucedeu com a primeira inscrição, que este registo fosse efectuado apenas com a indicação “modificação de modificação de cláusulas contratuais”, que foi o que foi requerido pela embargante. Assim, conclui-se que a alteração de sede da Recorrida só ficou definitivamente vertida na certidão permanente em 17/5/2023 com a publicação desse registo pela Conservatória de Registo Comercial de Braga – “An. 1 – 20230517- publicado em http://publicacoes.mj.pt Conservatória de Registo Comercial/Automóvel de Braga”, o que é um facto relevante para a decisão do presente recurso. Desta forma, o facto Provado em 12 deve passar a ter a seguinte redacção: “12. Tendo requerido o registo de ambas as alterações na plataforma do registo Comercial no dia 08.05.2023, tendo os referidos pedidos sido registados, respetivamente, como AP. 1/20230509 e AP. 2/20230509 e a alteração da sede da Recorrida ficou vertida na certidão permanente em 17/5/2023 com a publicação desse registo pela Conservatória de Registo Comercial de Braga [cf. documentos nºs 6 e 7, e certidão permanente da Embargante, juntos com a petição de embargos]”. Pretende ainda a recorrente que o facto Provado 13: “13. Na circunstância referida no ponto 7, supra, não foi efetuada a pesquisa da morada da sede da Embargante nas bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação (a que correspondem, atualmente, as bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes). [cf. pesquisas constantes do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024]”; Passe a ter a seguinte redacção: “13. Na circunstância referida no ponto 7, supra, e atendendo que foi feita uma “pesquisa de moradas” pelo BNI, onde se inclui o ficheiro central de pessoas coletivas e às bases de dados da Segurança Social e face ao artigo 72.º-A do Código de Registo Comercial, é de concluir que a pesquisa às bases de dados da A.T., Segurança Social, Direção-Geral de Viação estão atualizadas de acordo com este Ficheiro, pelo que se conclui que não houve omissão das formalidades identificadas no artigo 12.º do DL n.º 269/98, de 01 de setembro, relativas à 2.ª notificação do BNI. [cf. pesquisas constantes do expediente incorporado nos autos em 04.11.2024]”. Ora, não pode aqui a pretensão da recorrente proceder. O facto relevante em causa consta do Facto 7. No restante, a pretensão da recorrente não pretende na realidade alterar ou acrescentar qualquer facto ao que consta em 13., mas sim fazer constar normas e conclusões de Direito, a ter lugar em sede de recurso sobre o enquadramento jurídico dos factos mas não em sede de alteração de facto propriamente dita. Assim, nesta parte, indefere-se o requerido. *** V. Do Direito. Intentada uma execução com base em requerimento de injunção, o executado pode opor-se à execução através de embargos, nos termos do art.º 728.º do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução com fundamento em requerimento de injunção, os fundamentos para a oposição assim deduzida encontram-se previstos no art.º 857.º, que por sua vez manda aplicar ainda, no seu n.º 1, os fundamentos previstos pelo art.º 729º do mesmo diploma (fundamentos de oposição para a execução fundada em sentença. No artigo 729º inclui-se a: “a) Inexistência ou inexequibilidade do título; (…)” e também a “d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; (…)”. Finalmente, dispõe o art.º 696º, e): “e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;(…)”. Conforme decorre do artigo 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “[a] citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender”. Tal acto pode padecer de duas espécies diferentes de vícios, que podem conduzir à sua invalidade: a falta de citação e a nulidade da citação. Alberto dos Reis (cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Ed. 1948 Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pág. 312), procede à distinção de tais vícios da seguinte forma: «Dá-se a falta de citação quando o ato se omitiu; dá-se a nulidade da citação quando o ato se praticou, mas não se observaram, na realização dele, as formalidades prescritas na lei.» No que respeita à falta de citação, o artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que: «1 - Há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. (…)» A falta citação implica a anulação do processado posterior à petição (cf. artigo 187.º, alínea a), do Código de Processo Civil), podendo tal nulidade ser conhecida oficiosamente (cf. artigo 196.º do Código de Processo Civil) e arguida em qualquer estado do processo enquanto não se considerar sanada (cf. artigos 189.º e 198º n.º 2 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a nulidade da citação encontra-se prevista no artigo 191.º do Código de Processo Civil, no qual se dispõe o seguinte: «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. 3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares. 4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.». A nulidade da citação tem de ser arguida pelo réu (cf. artigo 197.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e embora a sua arguição no processo declarativo deva, em regra, ocorrer no prazo indicado para a contestação (cf. artigo 191.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), no caso de tal processo ter corrido à revelia do réu, tal nulidade pode ser invocada em sede de embargos de executado. Feito este enquadramento geral, cumpre agora observar as formalidades a que obedece a notificação do requerimento de injunção, estabelecidas pelo artigo 12.º do Regime Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, sob a epígrafe «Notificação do requerimento», no que ora particularmente releva, estabelece o seguinte nos seus n.ºs 1 a 5: «1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. 2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil. 3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. 4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo seguinte. 5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais. […]». Como resulta do preâmbulo do DL nº 269/98, de 1/9, a injunção traduz um instrumento criado com o intuito de permitir aos credores de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, em sede de litígios geralmente inerentes à actividade empresarial, ao consumo e à concessão de crédito, a obtenção, de forma célere e simplificada, de um título executivo. Como ensina Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª ed., p. 165, para observar o desiderato da Lei foi estabelecido um procedimento que pode definir-se como um “processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo na sequência de uma notificação para pagamento, sem intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição do requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição”. Atentas as consequências que advêm da falta de oposição pelo requerido “ (…) o procedimento de injunção é rodeado de cautelas adequadas a assegurar o contraditório do requerido, o qual fica habilitado a defender-se em termos similares àqueles que disporia no caso de o credor ter instaurado a ação declarativa especial” – conf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 29. No caso, a Embargante alegou, como fundamento de oposição à execução, a falta de título executivo, decorrente da nulidade da notificação efetuada no âmbito do procedimento de injunção em que foi conferida força executiva ao requerimento de injunção que serve de base à execução de que estes autos constituem apenso. Desta forma, o fundamento de oposição é o da falta ou nulidade da notificação no âmbito do procedimento de injunção. O que está em causa não é apenas saber se foram cumpridas todas as formalidades, nomeadamente as mencionadas neste artigo 12.º regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98; é igualmente relevante saber se o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, visto que tal circunstância gera a falta de citação – cfr. art.º 188.º, n.º 1, alínea e) e art.º 696º, e), i) e ii), do Código de Processo Civil. No caso dos autos, conforme resulta dos factos provados, tendo sido efetuada a notificação da Requerida, ora Embargante, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 12.º, tal notificação veio a frustrar-se (uma vez que a carta remetida para o efeito veio a ser devolvida à remetente com a menção de “não reclamado”). Relativamente a esta primeira carta, desde logo está admitido pela embargante que foi enviada para a morada da sede; mais, a própria embargante vem dizer que “essa carta acabou por ser devolvida ao Balcão Nacional de Injunções porque a embargante já estava em processo de mudança de instalações/sede” e que nesse período fazia deslocar alguém a essa morada para levantar a correspondência. Ora, na ausência de outros factos decorre que a embargante não demonstra (antes aceita) que o não recebimento da correspondência ocorreu por facto que não lhe é imputável; pelo contrário, afigura-se evidente que a embargante não demonstrou que a devolução da primeira carta de notificação remetida não resulta de facto que não lhe é imputável. Tinha a sua sede na Rua 1, para onde foi dirigida a carta, pelo que a embargante a deveria ter recebido. Não basta alegar que não teve conhecimento do acto de citação, sendo ainda mister que alegue, e prove, não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu por circunstâncias que não lhe são imputáveis – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2022/3/07, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 891/17.6T8 OER-A.L1. A mera invocação pela embargante em como decidiu mudar de instalações, tendo a partir do final de Fevereiro de 2023 passado a laborar no local onde hoje é a sua sede, e fazia deslocar alguém do seu pessoal à antiga sede apenas para saber de correio… é inconsequente, na medida em que não justifica o desconhecimento do acto. É que a ré está obrigada a ter uma sede (cfr. art.º 12.º, do Código das Sociedades Comerciais) e a comunicar prontamente a alteração da localização da sede (cfr. art.º 11.º-A, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio - Registo Nacional de Pessoas Colectivas). É já após o envio da primeira carta que a R. delibera a alteração da sede. Ora, cumpria à R. acautelar o recebimento da correspondência que lhe seria endereçada para a sua sede anterior, nomeadamente procedendo a uma formalidade tão simples como solicitar junto dos CTT o reenvio da correspondência. Ainda assim, vejamos a formalidade subsequente. Devolvida a primeira carta, a secretaria procedeu à pesquisa da morada da Requerida nas bases de dados do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e da Segurança Social e, tendo obtido a mesma morada, procedeu à notificação em tal morada por via postal simples, com prova de depósito, nos termos do n.º 4 do referido artigo 12.º Quanto a esta segunda carta, pretende a embargante que esta pesquisa está ferida de nulidade uma vez que não foi efetuada a pesquisa da morada da sede da Embargante nas bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação (a que correspondem, atualmente, as bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes), como aí se impõem. Vejamos. Na pesquisa efectuada, o Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas no dia 15/5/2023 e obteve a informação de que a sede continuava a ser na Rua 1. Consequentemente, remeteu nova notificação, agora por via postal simples, dirigida à notificanda e endereçada para esse local – art.º 12.º, n.º 4, do Regime anexo ao do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Foi a seguinte a ordem cronológica dos eventos: No dia 03-03-2023 foi apresentado o requerimento de injunção, sendo que nessa data e desde 18-03-2013 a R. tinha a sua sede registada na morada para onde foi enviada a notificação. A 08-03-2023 foi remetida carta para notificação da R./ voltaria devolvida com a menção "não reclamado". Em 13-04-2023 a R. delibera mudar a sede para a Alameda 2. Apenas a 09-05-2023 a R. ré requer o registo da alteração da sede. No dia 15-05-2023 o Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, com a indicação que a morada se mantinha e em consequência em 16-05-2023 foi remetida carta simples para a Rua 1/viria a ser depositada no receptáculo postal. Em 17-05-2023 o IRN informa que foi concluído com registo definitivo o pedido de transformação da sociedade – publicação. Decorre desta sucessão de eventos que a pesquisa da morada da sede da Embargante nas bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação (a que correspondem, atualmente, as bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes) se mostrava indiferente para a notificação em causa. Quando se procedeu à pesquisa nas Bases de Dados, a verdade é que apesar da R. já ter requerido a alteração da sede, o que importa para terceiros (aqui se incluindo o Estado, pois os Registos e Notariado não andam a comunicar os requerimentos às outras instituições e veja-se que o se registava seria apenas um requerimento de um de transformação de sociedade e outro de modificação de cláusulas contratuais, não a sede) o que realmente importa é a publicidade do registo, ou seja, a sua publicação. Ou seja, quando se enviou a carta simples, enviou-se para a morada em conformidade com o que ainda constava no Registo. Como resulta do art.º 1º, n.º 1 do Código do Notariado (CN): “1 - A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.” E do art.º 11º do Código do Registo Comercial (a que pertencem os artigos que se irão citar a seguir): “O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.” Assim, o art.º 55º estabelece uma regra a aplicar à prioridade de registos mas não significa que a presunção decorrente do registo opere de imediato, com o simples requerimento efectuado. Como resulta expressamente do art.º 14.º: “Oponibilidade a terceiros 1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. 2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação. (…)” Aqui há um manifesto lapso do legislador decorrente das alterações do diploma, remetendo para o n.º 2 do art.º 70º que se encontra revogado, mas dispõe o art.º 70º, n.º 1, a): “Publicações obrigatórias 1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo: a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1; (…)” Finalmente, do Artigo 14.º-A resulta que: “1 - O registo definitivo da entidade determina a disponibilização, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., de informação associada à entidade, em página eletrónica específica dedicada à entidade, que permite, nomeadamente, o acesso à sua situação de registo, aos serviços online de registo e ao histórico de interação com os serviços de registo, em termos a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - A página eletrónica da entidade pode ainda conter a informação detida por outras entidades públicas, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., sem prejuízo da legislação especial aplicável. 3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., enquanto entidade gestora da página eletrónica da entidade, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que dela constem.” Veja-se ainda que de acordo com o Artigo 54.º: “1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência e de suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º” – o prazo foi respeitado. Não é imputável ao Registo uma consequência pelo desfasamento entre o requerido e a publicação; a R./embargante é que deveria diligenciar pelo reencaminhar da correspondência nesse período (seja pedindo a alguém que receba as cartas e lhe mande, tal como alega ter feito anteriormente, seja pelo simples e fácil pedido de reencaminhamento de correspondência aos Correios). Assim, quando o Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas no dia 15/5/2023 e obteve a informação de que a sede continuava a ser na Rua 1 e consequentemente remeteu nova notificação, agora por via postal simples, dirigida à notificanda e endereçada para esse local – art.º 12.º, n.º 4, do Regime anexo ao do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, agiu corretamente. A omissão das pesquisas invocadas pela embargante mostra-se irrelevante, caindo na previsão do art.º 191º, n.º 4 do Código de Processo Civil. E finalmente, veja-se que da factualidade provada também não se pode concluir que a executada não chegou a ter conhecimento do acto; nem a embargante demonstrou que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por circunstância que lhe não é imputável. Em conclusão: a embargante deve ter-se por citada e o recurso deve ser provido. *** IV. Das Custas. As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil. *** DECISÃO: Pelo exposto, julga-se o presente Recurso procedente, revogando-se a decisão proferida, devendo considerar-se validamente efectuada a notificação em sede de Injunção e devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas pela Recorrente. Not. e reg. Lisboa, 11/9/2025 Vera Antunes (1ª Adjunta, Relatora por vencimento do primitivo Relator) António Santos (2º Adjunto) Nuno Gonçalves (Primitivo Relator, com Voto de Vencido que se segue) Voto de vencido: Não obstante as doutas razões que fizeram vencimento, voto vencido por considerar que a interpretação sufragada compromete as garantias e o direito a um processo equitativo que são reconhecidas a todas as partes. Entre os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa encontra-se o direito que todos têm a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art.º 20.º, n.º 4. A natureza equitativa do processo manifesta-se particularmente na sua estrutura contraditória e que só pode ser plenamente exercida mediante a possibilidade de pronuncia da parte – cfr. art.º 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Precisamente para assegurar o exercício desse direito, emprega-se a citação, que é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa – art.º 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas – é o presente caso – far-se--á na pessoa dos seus legais representantes ou de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração – art.º 223.º, do Código de Processo Civil. Por regra, a citação de pessoa colectiva far-se-á por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – art.º 228.º, n.º 1, ex vi e art.º 246.º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a injunção estava sujeita ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, particularmente no seu art.º 12.º, que prescreve o seguinte: 1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. 2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil. 3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. 4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte. 5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais. (…) O que está em causa não é apenas saber se foram cumpridas todas as formalidades, nomeadamente as mencionadas neste artigo 12.º, n.º 3, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (a secretaria obtém, oficiosamente sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação). É igualmente relevante saber se o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, visto que tal circunstância gera a falta de citação – cfr. art.º 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. Em consonância com a posição que fez vencimento, entendo que não está em causa a regularidade do primeiro acto da citação: carta registada com aviso de recepção – art.º 12.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. A discórdia ocorre quanto à validade e eficácia dos subsequentes actos de consulta das bases de dados e do envio da notificação por via postal simples, a que aludem os n.ºs e 4 dessa disposição legal. Os elementos recolhidos no dia 4/11/2024 evidenciam a realização da consulta no dia 15/5/2023 junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas através da aplicação TMenu, onde ainda constava como sede da embargante a Rua 1. Como é fácil de ver, tal resultado omite a circunstância da embargante ter requerido anteriormente (no dia 9/5/2023) o registo da alteração da sede para a Alameda 2 – cfr. factos provados # 7 e # 12. O Instituto de Registo e Notariado (registosonline) enviou à embargante a mensagem electrónica que a mesma juntou com os embargos, a informar que “o registo relativo ao seu pedido de Transformação de Sociedade foi concluído com a seguinte situação: AP. 1/20230509 - Registo Definitivo”. E como a embargada nota no artigo 13.º, da douta contestação, nesse dia foi registada a “AN. 1 – 20230517 – Publicado em http://publicacoes.mj.pt” relativa à alteração da natureza e da sede da sociedade. A “fita do tempo” evidencia a sequência temporal dos eventos que inviabilizaram a perfeição da citação da embargante:
Importa ainda considerar que o registo comercial não foi criado com vista à citação das pessoas colectivas, mas o mesmo tornou-se instrumental e fundamental para a realização desse acto, considerando que é a origem da informação inscrita no ficheiro central das pessoas colectivas, a qual serve de base à citação postal. A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, subjacente à Lei n.º 41/2013, de 26/6, alude à criação das condições necessárias para se alcançar «uma justiça cível eficaz e administrada em tempo útil», suscetível de assegurar os níveis de «celeridade processual» indispensáveis «à legitimação dos tribunais perante a comunidade» e «à realização de uma das fundamentais dimensões do direito fundamental de acesso à justiça», designadamente através do desenvolvimento «uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo» e, em particular, da eliminação dos «vícios que impõem as pendências patológicas, os atrasos injustificáveis e as irresponsabilidades consequentes». Sobre a modificação do regime de citação das pessoas coletivas levada a cabo no novo CPC e sua conformidade constitucional, destaca-se o acórdão n.º 652/2022 do Tribunal Constitucional, no processo n.º 907/2021, onde se releva a importância da criação e atualização dos dados constantes do registo como condição de funcionamento das sociedades: “a multiplicidade de efeitos que, tanto no âmbito do comércio interno como no domínio do tráfego jurídico internacional, se encontram associados à sede estatutária impõe e explica a obrigação da sua publicitação através da indicação e atualização dos dados constantes do registo, mais concretamente do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas — cuja existência, nesse ou noutro formato, o Estado Português se encontra, além do mais, obrigado a assegurar por força do disposto no artigo 16.º da Diretiva 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, «relativa a determinados aspetos do regime das sociedades». Dessas garantias faz, aliás, parte a «publicidade obrigatória» de «[q]ualquer transferência da sede social» (artigo 14.º, alínea g)) da referida Diretiva), indicação cuja essencialidade é confirmada ainda pelas medidas destinadas a garantir o acesso transfronteiriço à informação comercial sobre as sociedades abertas noutros Estados-Membros através do sistema de interconexão de registos previstas na Diretiva 2012/17/EU. Enfatizando a relevância do acesso à informação oficial sobre as sociedades que operam no mercado único enquanto mecanismo indispensável ao acautelamento da segurança jurídica de todos quantos nele intervêm, o próprio sentido da evolução do Direito da União contribui, assim, para tornar mais evidente ainda que a observância do ónus de publicitação dos elementos de identificação das sociedades comerciais, em particular da sua sede, através da criação e atualização do respetivo registo, constitui, em última instância, uma condição da própria idoneidade ou aptidão das sociedades comerciais para intervirem no mercado e nele estabelecerem relações jurídicas” – nosso sublinhado, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ 2022 0652.html. As bases de dados tornaram-se um instrumento valiosíssimo na “era da informação”, mas ainda assim importam algumas limitações que cumpre conhecer, para evitar ou atenuar eventuais erros. Uma dessas limitações é precisamente o desfasamento temporal entre a informação que consta das bases de dados e a realidade. No caso em apreço, o problema surge em face da circunstância da embargante ter solicitado o registo de alteração de sede no dia 9/5/2023, mas tal informação não ter sido imediatamente levada ao ficheiro central das pessoas colectivas, nomeadamente quando, no dia 15/5/2025, foi realizada a consulta pelo Balcão Nacional de Injunções. Tal circunstância levou a que o Balcão tenha no dia seguinte remetido a notificação por via postal simples para uma morada que não correspondia à da sede da embargada, apesar desta já ter comunicado e solicitado a alteração de sede junto do serviço competente para tal. A sociedade está legalmente obrigada a ter uma sede (cfr. art.º 12.º, do Código das Sociedades Comerciais) e a registar a mudança da sua sede (art.º 3.º, alínea o), do Código do Registo Comercial). Seguir-se-á a comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial da alteração da localização da sede (cfr. art.ºs 6.º e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio - Registo Nacional de Pessoas Colectivas). Sucede que esta comunicação automática electrónica não é imediata, como parecer ser sugerido pela letra da lei. Existem alguns procedimentos de conferência da apresentação e os vários actos dependem da disponibilidade dos serviços, nomeadamente da conservatória do registo comercial. Pode suceder que hajam demoras, atrasos e, quiçá, até extravio do expediente. Uma sociedade cumpre com a obrigação legal de pedir validamente o registo da mudança da sua sede, mas a informação tarda a ser inscrita no ficheiro central das pessoas colectivas. Ou não chega a ser inscrita no ficheiro central das pessoas colectivas por qualquer falha dos serviços. Quid Iuris? O artigo 53.º-A, do Código do Registo Comercial, estabelece que: 1 - Os registos são efectuados por transcrição ou depósito. 2 - O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados. (…) Por outro lado, o artigo 55.º, n.º 4, desse Código, preceitua que “a data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar”. Por fim, o artigo 71.º, do mesmo Código, estabelece que quando os actos de registo estão obrigatoriamente sujeitos a publicação, esta é promovida pela conservatória, imediatamente ao registo e a expensas do interessado. Ou seja, o interessado apenas tem que apresentar o pedido de registo junto da conservatória (no pressuposto de que esteja devidamente instruído e que pague os emolumentos e taxas devidas). Não sendo a apresentação rejeitada por qualquer motivo – como não o foi no presente caso – a requerente nunca poderá ser prejudicada por motivo dos serviços da conservatória terem demorado muito tempo a analisar o pedido de registo ou a procederem à sua publicação. Para todos os efeitos, considero que a requerente cumpriu com a obrigação legal de registo na data em que realizou validamente a apresentação. A categoria de “Registo Definitivo” não releva para o presente caso, pois apenas se aplica às situações em que existe um registo prévio ou provisório e que é depois convertido em definitivo. Aliás, em caso de “Registo Definitivo”, o que releva não é a decisão que lhe confere definitividade, mas apenas a conversão do registo prévio ou provisório – art.º 69.º, n.º 1, alínea c), do Código do Registo Comercial. Não há um segundo registo, mas apenas um registo originário que passa de prévio ou provisório a definitivo. Não se afigura que a publicação obrigatória a que alude o artigo 14.º, n.º 2, do Código de Registo Comercial, contenha a solução para a presente situação, considerando que o facto relevante (alteração da sede da embargante) é do conhecimento pelo Estado desde o dia 9/5/2025 – data em que foi requerido o respectivo registo por meio de apresentação na Conservatória do Registo Comercial. A informação relevante foi entregue perante a entidade pública competente para a receber. Afigura-se-me que poderá existir uma contradição quando se afirma que “o que realmente importa é a publicidade do registo”, mas depois se invoca a necessidade de comunicar a informação às outras instituições. Pois bem, se o que realmente importa é a publicidade do registo, o conhecimento do Estado resulta do recebimento da apresentação do pedido desse registo, pelos serviços de Registo e Notariado e não da publicação promovida por estes. Contudo e salvo o devido respeito pela posição sufragada pela maioria, parece-me que para a presente questão, o que realmente importa será a (temporalmente desfasada) inserção da alteração da alteração da sede da embargante no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. A posição maioritária concluiu ainda que “Não é imputável ao Registo uma consequência pelo desfasamento entre o requerido e a publicação; a R./embargante é que deveria diligenciar pelo reencaminhar da correspondência nesse período (seja pedindo a alguém que receba as cartas e lhe mande, tal como alega ter feito anteriormente, seja pelo simples e fácil pedido de reencaminhamento de correspondência aos Correios). Assim, quando o Balcão Nacional de Injunções procedeu à pesquisa da morada da requerida no Registo Nacional das Pessoas Colectivas no dia 15/5/2023 e obteve a informação de que a sede continuava a ser na Rua 1 e consequentemente remeteu nova notificação, agora por via postal simples, dirigida à notificanda e endereçada para esse local – art.º 12.º, n.º 4, do Regime anexo ao do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, agiu corretamente”. É verdade que o Balcão Nacional de Injunções terá agido correctamente, mas tal não significa que não tenha agido em erro, por razões externas. Mas a embargante também agiu correctamente (após requer o registo da alteração da sua sede para a Alameda 2). Discordo igualmente, em face dos factos concretos deste caso, da aplicação do entendimento que “a R./embargante é que deveria diligenciar pelo reencaminhar da correspondência nesse período (seja pedindo a alguém que receba as cartas e lhe mande, tal como alega ter feito anteriormente, seja pelo simples e fácil pedido de reencaminhamento de correspondência aos Correios)”. Tal é um argumento absolutamente válido, mas apenas noutro tipo de situações, nomeadamente em que sociedade muda de sede ou encerra o funcionamento no local da sua sede, sem cumprir com a obrigação legal que lhe é imposta de registar o facto relevante. Tal argumentação pressupõe um determinado dever jurídico, nomeadamente da sociedade ter uma sede e de comunicar a alteração da sua sede. Um dever jurídico há-de ter necessariamente uma determinada fonte (lei; contrato; ingerência). Estamos de acordo que a sociedade está legalmente obrigada a ter uma sede e registar a mudança da sua sede. Entendo que a sociedade cumpre com os seus deveres no momento em que comunica validamente a alteração da sua sede junto da Conservatória do Registo Comercial. Não se me afigura que exista qualquer outra imposição ou decorrência legal da sociedade continuar a diligenciar pelo reencaminhar da correspondência após comunicar validamente a alteração da sua sede, por meio da necessária apresentação, nomeadamente até à publicação. A sociedade confia que a administração pública cumprirá com as suas obrigações. Também não se me afigura razoável que se imponha tal obrigação às sociedades, no pressuposto que a administração pública poderá demorar a actualizar as bases de dados ou até poderá extraviar o expediente. As pessoas não podem ser prejudicadas pela actuação da administração pública. E os riscos de qualquer falha, demora ou atraso não devem ser transferidos para os cidadãos ou para as sociedades. Por conseguinte, considero que o Balcão Nacional de Injunções, ao remeter a carta simples para a Rua 1, no dia 16/5/2023, agiu no pressuposto errado de que a embargante ainda aí teria a sua sede. Tal erro resulta de a embargante ter comunicado no dia 9/5/2023 a alteração da sua sede para a Alameda 2 e tal alteração ainda não ter sido levada à base de dados na data em que a mesma foi consultada. Em face deste erro – que me parece evidente e que não deve ser imputado à embargante, mas ao próprio sistema de funcionamento do registo comercial/base de dados – considero que a falta de conhecimento da notificação se evidencia pela devolução do expediente postal. Por isso, votei no sentido da confirmação da decisão recorrida. “Conforme enfatizado no Acórdão n.º 773/19, extraem-se da jurisprudência acima citada dois dados essenciais: o primeiro é que «a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição»; o segundo é que essa incompatibilidade se verificará, «por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º, quando [o ato] não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação” (…) “Tal como reconhecido nessa jurisprudência, a citação ou notificação, quando realizada por via postal simples, não garante com absoluta certeza que o réu ou requerido tomou efetivo conhecimento do ato que lhe foi transmitido desse modo; apenas permite concluir, verificados certos pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido. Todavia, dessa jurisprudência resulta também que a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que o legislador extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa. O que lhe impõe é que, por um lado, faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e, por outro, não vede ou inviabilize na prática a ilisão dessa presunção” – supra citado acórdão n.º 652/2022 do Tribunal Constitucional. No presente caso, a circunstância da sociedade ter prévia e validamente comunicado a alteração da sua sede nos moldes que a lei impõe é o elemento relevante. Em face deste facto, salvo melhor opinião e com o respeito devido à posição maioritária, não se verificam os pressupostos que permitem concluir que a requerida provavelmente recebeu a citação ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido. A diligência subjacente ao egrégio conceito jurídico de “um bom pai de família” manifesta-se e esgota-se com a válida apresentação do pedido de alteração da sede junto da conservatória do registo comercial. Tendo sido observada tal obrigação por parte da sociedade, entendo que inexiste qualquer outro dever legal de continuar a dirigir-se à antiga sede para recolher o correio ou de providenciar pelo seu reencaminhamento, de forma a precaver a demora, razoável ou irrazoável, dos serviços do Registo e Notariado em promoverem a actualização da base de dados. Considero, assim, que a posição que fez vencimento sobrevalorizou a aparente correcção formal dos actos praticados pelo Balcão Nacional de Injunções, mas, ao desconsiderar a prévia e válida apresentação pela embargante do pedido de alteração da sede junto da conservatória do registo comercial, acabou por comprometer o direito a um processo equitativo, nos moldes consagrados no art.º 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e no art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Nuno Gonçalves |