Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3017/24.6T8BRR.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
PORTARIA DE EXTENSÃO
CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. Do princípio da filiação deriva que um dado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho apenas tenha eficácia entre as entidades jurídicas que o subscreveram, daí que o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção seja determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes, respectivamente.
II. Na falta de instrumento de regulamentação colectiva que directamente se aplique a relação juslaboral por via da filiação das partes nas entidades que o outorgaram, o seu regime poderá ser de lhe aplicar caso haja escolha do trabalhador ou caso exista Portaria de Extensão que determine a sua aplicação a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do mesmo sector de actividade profissional.
III. A concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva negociais e não negociais potencialmente aplicáveis a uma dada relação jurídica é resolvida à luz do disposto nos arts. 482.º e 483.º, 2, do Código do Trabalho, aplicando-se, na falta de escolha dos trabalhadores, o instrumento mais recente.
IV. A concorrência entre instrumento negocial e instrumento não negocial implica o afastamento deste último (art. 484.º, do Código do Trabalho), o que constitui uma consequência da subsidiariedade entre os instrumentos negociais e as portarias, deixando estas de aplicar-se relativamente aos destinatários da nova fonte convencional
V. Sendo ao contrato de trabalho celebrado entre as partes aplicável instrumento de regulamentação colectiva por via de Portaria de Extensão, a circunstância de o trabalhador se filiar em sindicato que não outorgou o instrumento de regulamentação colectiva cujo âmbito de aplicação foi por aquela estendido não tem por efeito a cessação da sua aplicabilidade para que passe a ser aplicado um outro outorgado pelo sindicato no qual o trabalhador se filiou.
VI. Para que aquele instrumento de regulamentação colectiva não negocial deixasse de aplicar-se ao contrato de trabalho celebrado entre as partes necessário era que se lhes passasse a aplicar instrumento de regulamentação colectiva negocial, sendo para isto imprescindível que também o empregador fosse filiado na associação patronal outorgante.
VII. Não se provando este último pressuposto e não circunscrevendo a extensão da aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva às empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas não filiados também, antes se aplicando a todo o universo de trabalhadores, aquele instrumento subsistirá aplicável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. JF intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “Lusíadas Centro, S.A.”[1], peticionando que a ré fosse condenada a reconhecer a aplicação, à relação laboral que vigorou entre as partes, do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE n.º 43, de 22 de Novembro de 2000, e que, por isso, fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.109,25, a título de diuturnidades, acrescida de juros e mora.

Alegou, em síntese[2], que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 13 de Março de 2015, exercendo funções correspondentes à categoria profissional de técnico administrativo I, auferindo, ultimamente, a retribuição mensal de € 885,00, acrescida de subsídio de alimentação; (ii) é sócio do CESP (Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal); (iii) à relação laboral encetada entre partes é aplicável o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE n.º 43, de 22 de Novembro de 2000, cuja cláusula 31.ª prevê o pagamento de uma diuturnidade por cada período de 4 anos de serviço, até ao limite de 5 diuturnidades; (iv) a ré nunca pagou qualquer valor a título de diuturnidades.

2. Realizou-se a audiência de partes sem que nela as partes se conciliassem.

3. Contestou a ré e deduziu pedido reconvencional.
Alegou, em breve síntese, que: (i) o autor foi admitido ao seu serviço a fim de exercer as funções de auxiliar de serviços gerais I, sendo que, então, era aplicável o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2010, o qual fez cessar o direito ao vencimento de diuturnidades; (ii) ao autor foi, a partir de Abril de 2021, atribuída a categoria profissional de técnico administrativo I; (iii) o CCT de 2000 – e suas alterações – foi revogado e substituído na íntegra pelo CCT de 2010, sendo que, neste, o Sindicato no qual o autor é filiado – sendo-o apenas desde Setembro de 2017 – não é representado pela FESAHT; (iii) o CCT de 2000 terminou a sua vigência, por caducidade, em 4 de Abril de 2021; o autor actua em abuso do direito porquanto nunca se manifestou contra a aplicação do CCT de 2010, tendo, aliás, auferido prestações a que apenas tinha direito por nele estas se encontrarem previstas.
Em sede de reconvenção, peticiona a ré a condenação do autor no pagamento da quantia de € 7.832,00, operando-se a compensação na parte possível, porquanto não pode beneficiar da aplicação simultânea de dois instrumentos de regulamentação colectiva, tendo o autor auferido valores a título de subsídio de turno cujo pagamento, no CCT/2000, não se mostra previsto.

Conclui a ré pela improcedência da acção e pela procedência das excepções de caducidade do CCT de 2000 e de abuso do direito. Assim não se entendendo, deve ser julgada procedente a reconvenção.

4. O autor ofereceu resposta à matéria de excepção deduzida pela ré, pugnando pela sua improcedência.
Também com respeito ao pedido reconvencional se pronunciou, e, a final, sustentou a sua improcedência.

5. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional.
À causa foi fixado o valor de € 30.000,01.
Foi proferido despacho saneador no qual foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

6. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a ação improcedente porque não provada e, em consequência, decide absolver a Ré do pedido formulado».

7. Inconformado com a sentença, dela apelou o autor, finalizando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«A) Por via do princípio da filiação e em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 496º do Código do Trabalho, após a adesão do Recorrente ao CESP, deve aplicar-se à relação laboral o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que esta associação sindical celebrou com a associação de empregadores;
B) Essa adesão do Recorrente ao CESP, traduzindo uma manifestação de vontade do Recorrente na assimilação um determinado acervo de diretos e deveres, nos quais se inclui o corolário da actividade negocial dessa agremiação no que respeita a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, em obediência a esse princípio da filiação, não permite que se aplique à relação laboral em presença um IRCT que não foi celebrado pela partes, como é o caso do CCT de 2010, publicado no BTE n.º 15, de 22/04/2010;
C) A partir da data em que o Recorrente se filiou no CESP – Setembro de 2017 -, a relação laboral com a Recorrida é regida pelo CCT celebrado entre essa associação sindical e a APHP, publicado no BTE n.º 43, de 22/11/2000, pelo que, decidindo em sentido contrário ao plasmado no n.º 1 do artigo 496º do Código do Trabalho, a sentença recorrida padece de erro de julgamento;
D) Malgrado o aresto recorrido considere prejudicada a questão da caducidade do CCT de 2000, o Recorrente deve dizer – por manifesta cautela de patrocínio – que mantém o anteriormente alegado acerca dessa matéria, pugnando pela manutenção desse IRCT na ordem jurídica, em plena vigência, conforme também é entendimento desse Venerando Tribunal, datado de 9/4/2025 e proferido no proc. n.º 4342/23.9T8FNC.L1- 4, visto que não resulta provado que a Recorrida o tenha informado dessa suposta caducidade;
E) Tudo isto, sem prejuízo quanto aos prazos de vigência e sobrevigência, o regime estatuído do artigo 500º do Código do Trabalho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 13/2023, bem como a suspensão do seu decurso, operada pelo artigo 23º da Lei n.º 11/2021».

Entende, assim, o autor que «deve revogar-se a sentença recorrida».

8. A ré, ora denominada “Lusíadas Centro, S.A.”, porquanto a primitiva ré foi nesta incorporada[3], contra-alegou e ampliou o objecto do recurso, conluindo, findas as suas alegações, como segue:
«1. Questão Prévia
- No âmbito do projeto de reorganização societária em curso no Grupo Lusíadas, foi deliberada e executada uma operação de cisão/fusão, com efeitos a 31 de dezembro de 2025, da qual resultou a extinção da sociedade Lusíadas, S.A., aqui Ré, por transmissão global do seu património.
- Em consequência dessa operação, a atividade anteriormente desenvolvida pela Ré foi integrada em duas sociedades já existentes, designadamente: (Cfr- Certidões de Registo- Códigos de Acesso: 6121-3737-5749; 5147-0100-7825; 6756-0801-5185) Lusíadas Centro, S.A., com NIF 500 065 080, e sede na Rua Quinta do Pinheiro, n.º 5 Portela de Carnaxide, 2790-143 Carnaxide; e Lusíadas Norte, S.A., com NIF 501 483 691, e sede na Rua Quinta do Pinheiro, n.º 5 Portela de Carnaxide, 2790-143 Carnaxide.
Atendendo a que os presentes autos respeitam a relações profissionais ocorridas no Hospital Lusíadas Lisboa, unidade cuja exploração e gestão foram, no âmbito da referida operação, transmitidas para Lusíadas Centro, S.A., deve esta a sociedade assumir a posição jurídica anteriormente detida pela extinta Lusíadas, S.A., relativamente às demandas sobre as relações laborais afetas àquela unidade.
Assim, e para efeitos de regularização da instância, deve ser considerada como Ré a sociedade Lusíadas Centro, S.A., sucedendo na posição processual da sociedade extinta, o que se requer. (Doc.s 1 a 6)
2. O presente recurso foi interposto pelo Autor e ora Recorrente, da douta sentença recorrida que decidiu – e bem – julgar a presente ação improcedente e absolver a Ré de todos os pedidos.
3. De facto, tendo em consideração a matéria de facto que ficou provada – e que o Autor não impugna – outra não poderia ser a decisão.
4. Como bem consta da douta sentença:
(referindo-se ao CCT/2010 – publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010)
“Neste CCT as partes consagraram, na Cláusula 69.º, que este substitui todos os instrumentos de regulamentação coletiva anteriormente aplicáveis e é considerado pelas partes contratantes como globalmente mais favorável.
Do exposto resulta que entre a APHP e as associações representadas pela FESAHT, a partir da entrada em vigor desta CCT, deixou de ser aplicável a CCT em vigor desde 2000.
No entanto esta CCT …” (refere-se à de CCT/2010, como resulta do texto das Portaria de Extensão abaixo indicadas)“ …foi objeto de Portarias de Extensão e, assim, sendo ainda aplicável:
“a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante do sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical signatária.” (BTE n.º 38, de 15.10.2010; BTE n.º 39 de 22/10/2016, BTE n.º 47 de 22/12/2017, BTE n.º 26 de 15/07/2019, BTE n.º 8 de 15/05/2020 e BTE n.º 26 de 15/07/2022).
Da análise do contrato de trabalho celebrado constata-se que as partes sujeitaram o seu regime, na medida do que não estivesse ali especialmente regulado, à CCT de 2010.
Assim, carece de fundamento o invocado pelo Autor relativamente à não previsão de qualquer instrumento de regulamentação coletiva no contrato de trabalho celebrado.
Nesta senda, importa aferir se, em virtude da filiação do Autor, em 09.2017, e uma vez que
este sindicato não subscreveu nem estava representado por associação que tivesse subscrito a CCT de 2010, deixou de ser aplicável ao contrato de trabalho em vigor o regime jurídico que evola desta CCT.
E também aqui entende este tribunal que não assiste razão ao Autor.
Efetivamente, e como resulta da redação das referidas Portarias de Extensão, este CCT é aplicável a trabalhadores, ao serviço de empresas filiadas na associação de empregadores outorgante, não representados pela associação sindical signatária. O que releva não é a integração
em sindicato não outorgante, mas sim a não filiação na associação sindical outorgante, o que se verifica in casu. Este foi também o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, no Acordão proferido a 09.04.2025 (in www.dgsi.pt).
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO:
Concluindo-se pela aplicação da CCT de 2010 à relação jurídica laboral vigente entre as partes, importa aferir se desta resulta o direito do Autor ao pagamento de diuturnidades.
Nos termos da Cláusula 70.º do referido CCT:
“1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, com a entrada em vigor do presente CCT cessa o direito dos trabalhadores a vencer novas diuturnidades.
2 — Os trabalhadores que tenham vencido diuturnidades ao abrigo do IRCT agora revogado mantêm os valores que a este título já tinham vencido, os quais acrescem à respectiva remuneração pecuniária de base.”
Do exposto resulta que, não prevendo a CCT de 2010 o vencimento de quaisquer diuturnidades, não tem o Autor direito ao pagamento do valor que peticiona a este título.
Por tudo o exposto, fica prejudicada a apreciação da caducidade da CCT de 2000 e, ainda, a exceção perentória de abuso de direito invocada pela Ré e o pedido reconvencional contra aquele
formulado.
Em suma, a ação improcede na íntegra, recaindo sobre o Autor a responsabilidade tributária uma vez que decaiu na totalidade, sem prejuízo da isenção de que beneficia (art. 527.º d Código de Processo Civil).
IV. Decisão:
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga a ação improcedente porque não provada e, em consequência, decide absolver a Ré do pedido formulado.”
(…)
5. A douta sentença deverá ser mantida.
6. À data da admissão do Autor (13.3.2015) - aplicava-se à relação laboral (e ainda se aplica como se verá) - o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010).
7. Com efeito,
- A categoria de Auxiliar de Serviços Gerais I, está prevista no referido CCT APHP/FESAHT
(publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010) – e é o trabalhador que “Executa tarefas enquadradas por normas e procedimentos. Tem supervisão directa e frequente.” (cfr. Alíneas E) e J) dos factos provados)
- Como também a categoria de Técnico Administrativo I – que foi atribuída ao Autor a partir
de Abril/2021 – cfr. recibo de Abril/2021 – Doc. 1 junto com contestação - está também prevista no referido CCT APHP/FESAHT (publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010) – “Técnico Administrativo I ou Assistente Administrativo I – Executa actividades administrativas/operacionais enquadradas por normas e procedimentos. Tem supervisão directa e frequente.” (cfr. Alínea K) dos factos provados)
8. Aliás, as próprias partes fizeram constar na clª 13ª, al. b) do Contrato de Trabalho (cfr. Doc. 3 com a p.i.) a referência a que se aplicava o CCT para a Hospitalização Privada, de 2010.
9. Ficou estipulado que o Autor desempenharia as demais funções de que fosse incumbido
pela Ré no quadro da atividade profissional para que tinha sido contratado, constando da Cláusula 13.ª alínea b) do contrato de trabalho que à relação individual de trabalho é aplicado o CCT para Hospitalização Privada, publicado em 2010. (cfr. Alínea H) dos factos provados)
**
10. A douta sentença recorrida, decidiu que por tudo o exposto, ficou prejudicada a apreciação das seguintes questões suscitadas pela Ré na contestação:
a) - da caducidade da CCT de 2000 e, ainda,
b) - da exceção perentória de abuso de direito invocada pela Ré e,
c) - do pedido reconvencional contra o Autor formulado.
11. Assim, e para o caso de se decidir – sem conceder - que se aplica ao Autor a CCT/2000,
a partir da data em que aquele se filiou no CESP (Setembro/2017), então, requer-se nas presentes alegações de recorrida, em sede de ampliação do objecto do recurso, a apreciação das questões referidas em a), b) e c) supra.
12. DA AMPLIACÇÃO DO OBJECTO DE RECURSO:
Ampliação do objeto de recurso: a) da caducidade da CCT de 2000
14. No caso de se vir a decidir – sem conceder -, que o CCT/2000 se aplica ao Autor, após
Setembro/2017 (data em se filiou no CESP – cfr. alínea P) dos factos provados), então, deverá decidir-se que este CCT (CCT/2000 – BTE, nº 43, de 22.11.2000), foi denunciado pela APHP, como de seguida se verá, já tenho operado a sua caducidade (com efeitos a 4.4.2021).
O que implica que, mesmo que se aplicasse ao Autor aquele CCT/2000 (entre 9/2017 e 4.4.2021), – sem conceder – mesmo naquele hipótese, o que é certo é que, então, aquele CCT/2000 caducou antes de o Autor ter vencido (sem conceder também), uma única diuturnidade, porquanto, mesmo naquele hipótese, o Autor apenas venceria a 1ª diuturnidade em Setembro/2021 (4 anos após a data da filiação no CESP), data aquela em que o referido CCT/2000 já tinha caducado (pois caducou em Abril/2021), não perfazendo assim sequer 4 anos durante a vigência daquele CCT/2000.
Assim,
15. Das invocadas “diuturnidades” e da inaplicabilidade do CCT/2000:
16. O Autor invoca – mas mal - o CCT, celebrado entre a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (na qual a Ré é Associada) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros (entre os quais a FEPS, que representa, entre outros Sindicatos - o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal), publicado no BTE nº43, 1ª Série, de 22. 11.2000 (cfr. fls. 3300, 3301), com as alterações que lhe foram introduzidas e publicadas no BTE nº 44, 1ª Série, de 29 de Novembro de 2001 (em diante CCT/2000).
17. E invoca aquele IRCT para fundamentar – também mal – o pedido de condenação da Ré no pagamento de diuturnidades.
Ora,
18. O referido CCT 2000 foi subscrito, entre outras associações sindicais, pela FEPCES (que representou entre outros Sindicatos o CESP). (cfr. Alínea L) dos factos provados)
19. Este CCT foi revisto em 2001 (BTE nº 44, 1ª série, de 29.11.2001), sendo a revisão também subscrita pela FEPCES em representação do CESP (cfr. fls. 2858 do BTE). (cfr. Alínea M) dos factos provados)
20. O referido Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de
Hospitalização Privada e a FESAHT e outros, publicado no BTE, nº 43, de 22.11.2000), estipulava na clª 31ª o seguinte:
“Clª 31ª
Diuturnidades”
3 - É atribuída a todos os trabalhadores uma diuturnidade por cada período de 4 anos de
serviço, até ao limite de cinco.
4 - O valor de cada diuturnidade é igual a 4% da remuneração mínima fixada para o nível XIII da tabela salarial que estiver em vigor.
21. O referido CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT e outros, publicado no BTE, nº 43, de 22.11.2000 e sucessivas alterações), foi revogado e substituído na íntegra pelo CC (Contrato Coletivo) entre a APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010 (CC este que entrou em vigor em 1.5.2010 – cfr. clª 2ª). (cfr. Alínea N) dos factos provados)
22. O Sindicato CESP não está representado pela FESAHT, naquele CC (cfr. BTE, nº 15, de 22.4.2010, a fl.s 1377, à contrário) (cfr. Alínea O) dos factos provados)
**
23. Naquele Contrato Colectivo (BTE, nº 15, de 22.4.2010), na clª 1ª, nº 4 consta o seguinte:
“O presente CCT substitui na íntegra o publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 43, de 22 de Novembro de 2000, e 44, de 29 de Novembro de 2001”
**
24. E consta na clª 70ª o seguinte (cfr. CC, in BTE, nº 15, de 22.4.2010):
“Clª 70ª
Diuturnidades
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, com a entrada em vigor do presente CCT cessa o direito dos trabalhadores a vencer novas diuturnidades.
4 - Os trabalhadores que tenham vencido diuturnidade ao abrigo do IRCT agora revogado mantêm os valores que a este título já tinham vencido, os quais acrescem à respectiva remuneração
pecuniária de base”
**
25. Ora, tendo o Autor sido admitida em 13.3.2015 (cfr. Alínea A) dos factos provados), àquela data estava em vigor o referido CC/2010 (BTE, 1ª série nº 15, de 22.4.2010) - que entrou em vigor em 1.5.2010.
26. O Autor só veio a sindicalizar-se no CESP, apenas em Setembro de 2017, como consta
no documento junto como Doc. 2 com a p.i.. (Declaração emitida pelo CESP) (cfr. Alínea P) dos factos provados)
27. Às partes aplicou-se o novo CC (in BTE, nº 15, de 22.4.2010), que entrou em vigor, em
1.5.2010.
28. Que, como acima referido, não prevê o pagamento de “diuturnidades”, antes estipulando que cessava o direito ao seu vencimento (cfr. clª 70ª).
29. O referido CCT (publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010) veio a ser objecto de Portarias de Extensão (alargando a sua aplicação aos trabalhadores não representados pelas Associações
Outorgantes):
- PE 2010 – (BTE, nº 38, de 15.10.2010)
- PE 2016 – (BTE, nº 39, de 22.10.2016)
- PE 2017 – (BTE, nº 47, de 22.12.2017)
- PE 2019 – (BTE, nº 26, de 15.7.2019)
- PE 2020 – (BTE, nº 18, de 15.5.2020)
- PE 2022 – (BTE, nº 26, de 15.7.2022)
- PE 2024 – (BTE, nº 39, de 22.10.2024)
30. O referido CCT/2010 (BTE, nº 15, de 22.4.2010) foi parcialmente alterado em 2016 e 2017, tendo as alterações sido publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, 1ª Série, de 8.4.2016, e pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, 1ª Série, de 8.11.2017, sendo estas revisões, igualmente, apenas outorgadas pela FESAHT (sem representação do Sindicato CESP).
31. Em 2019, foi publicado o texto consolidado (Boletim do Trabalho e Emprego nº 20, 1ª
Série, de 29.5.2019). E em 2024 também (BTE, nº 12, de 29.3.2024)
Ora,
32. Considerando que:
- O CCT/2000 (celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT e outros, publicado no BTE, nº 43, de 22.11.2000 e sucessivas alterações), previa na clª 31ª, o vencimento de diuturnidades, por cada 4 anos de serviço;
- Em 1.5.2010 entrou em vigor o CC/2010 (Contrato Coletivo entre a APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010, que fez cessar o direito a vencer novas diuturnidades (cfr. clª 70ª);
- Quando o Autor foi admitido – 15.3.2015 – estava assim em vigor o CCT/2010 (BTE, nº
15, de 22.4.2010);
- O referido CC (publicado no BTE, 1ª série, nº 15, de 22.4.2010) veio a ser objecto de Portarias de Extensão (alargando a sua aplicação aos trabalhadores não representados pelas Associações Outorgantes) acima indicadas:
- O Autor veio a filiar-se no Sindicato CESP (não representado pela FESAHT, na outorga do CC/2010), apenas em Setembro de 2017 (Doc. 2 com a p.i) (cfr. Alínea P) dos factos provados)
Verifica-se que:
33. Não só, entre 13.3.2015 (data de admissão) e Setembro /2017 (data em que se filiou no CESP), se aplica necessariamente ao Autor o Contrato Coletivo entre a APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010, que se aplicou de imediato ao Autor aquando da admissão (cuja aplicação ambas as partes estipularam no contrato de trabalho – cfr. alínea H) dos factos provados) – e que tinha extinguido o direito a vencer novas diuturnidades (cfr. clª 70ª) – cujo regime foi alargado pela citadas portarias de Extensão (de 2010, 2016 e seguintes). (cfr. Alínea A), P) dos factos provados)
34. Como ainda, e mesmo que – por hipótese, e sem conceder - se considerasse que, em Setembro/2017 (com a filiação do Autor no CESP), se deveria aplicar então ao Autor, a partir dessa data, o (já revogado) CCT/2000 (no qual o CESP estava representado pela FEPS, Federação esta, que outorgou o CCT/2000 – BTE, nº 43, de 22.11.2000 – fls. 3300 e 3301), ainda assim – e sem conceder-, então, deverá decidir-se, em sede de ampliação do objecto de recurso, que aqui se requer, que a contagem do tempo de serviço para efeitos de diuturnidades apenas deveria ser calculado durante o tempo em que aquele IRCT (de 2000) – sem conceder – se teria aplicado ao Autor, ou seja, considerando apenas o seguinte período:
- Desde Setembro /2017 (data da filiação do Autor no CESP) até à data em se verificou a caducidade do CCT/2000 (na sua aplicação aos trabalhadores filiados no CESP, Sindicato este, não representado no CC/2010), caducidade essa operada em 4.4.2021.
Assim,
35. Mesmo que se viesse a decidir que o CCT/2000 se aplicaria ao Autor, após Setembro/2017, o que é certo é que este CCT (CCT/2000 – BTE, nº 43, de 22.11.2000), foi denunciado pela APHP, como de seguida se verá, já tenho operado a sua caducidade (com efeitos a 4.4.2021).
36. O que implica que, mesmo que se aplicasse ao Autor aquele CCT/2000 (entre 9/2017 e 4.4.2021), – sem conceder – mesmo naquele hipótese, o que é certo é que, então, aquele CCT/2000 caducou antes de o Autor ter vencido (sem conceder também), uma única diuturnidade, porquanto, mesmo naquele hipótese, o Autor apenas venceria a 1ª diuturnidade em Setembro/2021 (4 anos após a data da filiação no CESP), data aquela em que o referido CCT/2000 já tinha caducado (pois caducou em Abril/2021), não perfazendo assim sequer 4 anos durante a vigência daquele CCT/2000.
37. Operou-se a caducidade do CCT/2000 (celebrado entre a Associação Portuguesa de
Hospitalização Privada e a FESAHT e outros, publicado no BTE, nº 43, de 22.11.2000 e sucessivas alterações) – que, na clª 31ª previa o vencimento de diuturnidades, por cada 4 anos de serviço.
38. A APHP - por cartas registadas, datadas de 24.7.2019, e recepcionadas em 25 e 26 de Julho de 2019 - denunciou o contrato coletivo de trabalho (CCT/2000) celebrado entre a APHP e a FESATH - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros (entre os quais a FEPS/representando o Sindicato CESP), publicado no BTE nº 43, 1ª Série, de 22 de Novembro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo BTE nº44, 1ª Série, de 29 de Novembro de 2001 (em diante CCT/2000), anexando a Proposta Negocial Global, a qual se considerou mais favorável para os trabalhadores abrangidos, de harmonia com o disposto na clª 4ª, nº 3 daquela CCT, e do artº 500º do Código do Trabalho.
– cfr. cópia de carta enviada à FEPCES/CESP, e registo e aviso de recepção que se juntaram
como Doc. 2com a contestação. (cfr. Alínea Q) dos factos provados)
39. De harmonia com o disposto no artº 501º n º3 do Código do Trabalho (CT), a sobrevigência da convenção iniciou-se em 27 de Julho de 2019, mediante o envio da referida carta
acompanhada da Proposta Negocial Global.
40. Nos termos da referida disposição legal, com a redacção então em vigor (cfr. Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto e aplicável às convenções denunciadas após 31 de Maio 2014), o período de sobrevigência será aquele em que estiver a decorrer negociação, mediação ou arbitragem voluntária, tendo sempre de ter uma duração mínima de 12 meses.
41. Na sequência da denúncia, iniciou-se a negociação, que terminou sem acordo em 16.11.2020. (cfr. Alínea R) dos factos provados)
42. Entre 27.7.2019 e 9.2.2021 decorreram 18 meses e 13 dias.
43. Pelo que, em 9.2.2021, cessou o período de vigência do CCT/2000 (publicado no BTE, nº 43, de 22.11.2000 e sucessivas alterações – e que, na clª 31ª previa o vencimento de diuturnidades, por cada 4 anos de serviço), nos termos do estabelecido no artº 501º nºs 3 e 5 do Código do Trabalho (em vigor, na redação dada pela Lei 93/2019, de 4 de Setembro).
44. Naquela data – 9.2.2021 – em que já tinha terminado o referido prazo de sobrevigência previsto nos artºs 501º, nº 3 e 5 do CT (na redação de então = no máximo 18 meses), não estava em vigor e nem sequer tinha ainda sido publicada a Lei nº 11/2021, de 9 de Março (Lei Covid – que veio a suspender os prazos de sobrevigência) .
45. Assim, a suspensão dos prazos de sobrevigência, prevista na referida Lei nº 11/2021, de 9 de Março (Lei Covid), não se aplicou aos presentes autos (uma vez que – como acima referido
– quando entrou em vigor, já tinha decorrido o referido período de 18 meses previsto nos artº 501º, nº 3 e 5 do CT, na redação entrou em vigor).
46. Pelo que, e como estipula o artº 501º, nºs 5 e 6 do Código do Trabalho (na redação em vigor, dada pela Lei 93/2019, de 4 de Setembro):
“…
5 – Para efeitos dos nºs 3 e 4, o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses.
6- Decorrido o período referido nos nºs 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias, após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.”
47. E na realidade, por e-mail de 18 de Fevereiro de 2021, a APHP endereçou ao Diretor de
Serviços de Negociação Coletiva da DGERT, à mediadora e ao CESP o pedido de publicação de caducidade do CCT2000. (Doc. 3 junto com a contestação) (cfr. Alínea S) dos factos provados – Comunicação electrónica datada de 18.2.2021. fls. 199 verso a 203 verso, 267 a 271
48. Após essa comunicação, abriu-se um período adicional de 45 dias (este período adicional de 45 dias, previsto no artº 501º, nº 6 do Código do Trabalho, na redação acima mencionada, tem natureza diferente dos prazos previstos nºs 3, 4 e 5 do mesmo artigo, porquanto ao contrário dos prazos dos nºs 3, 4 e 5, que são prazos de “sobrevivência”, como expressamente consta do seu texto, o prazo do nº 6 – 45 dias após a comunicação de uma parte às outras -, não é, porquanto a expressão “sobrevigência” não consta do nº 6 do referido artº 501º do Código do Trabalho), findo o qual a convenção caducou, nos termos do art. 501º nº 6 do CT.
49. Assim, o CCT/2000 terminou a sua vigência, por caducidade, no dia 4 de Abril de 2021.
50. Por Requerimento de 13.5.2021, a APHP, requereu novamente o pedido de publicação em BTE do aviso de caducidade do referido CCT (2010). (Doc. 4 com contestação) (cfr. Alínea T)
dos factos provados)
51. Em 12.7.2021, a APHP enviou para as empresas o email indicado na alínea U) dos factos provados. (Doc. 5 junto com a contesatação)
52. A Ré - como acima descrito – desde 1.5.2010 que aplica o CCT/2010 aos seus trabalhadores e, designadamente, ao ora A. (desde a data da sua admissão – 13.3.2015), tendo divulgado tal facto (Cfr. comunicação interna nº 5/2010, de 29.6.2010, na qual expressamente se refere as cláusulas de expressão pecuniária do CCT/2010, bem como a cessação do vencimento de diuturnidades. (Doc. 6 junto com a contestação).
53. Na data em que o Autor foi admitido (13.3.2015) não era sequer filiada no CESP, sendo-
lhe, pois, aplicável o CCT/2010.
54. Aplicação essa que, aliás, não só, decorria da lei, de harmonia com as portarias de extensão que sucessivamente estenderam a aplicação do CCT/2010 a todos os trabalhadores não sindicalizados, como também decorria, do que as partes – expressamente – tinham acordado, no âmbito do contrato de trabalho, que indica CCT/2010. (cfr. Alínea H) dos factos provados)
55. Assim, o segmento temporal: “Setembro/2017 (data de filiação no CESP) a 4.4.2021 (data da caducidade do CCT/2000)”,
56. É o único período em que – sem conceder – se poderia ter aplicado ao Autora o CCT/2000,
57. E tendo em conta que de 13.3.2015 a Setembro/2017, aplicou-se o CCT/2010 (que não
previa diuturnidades),
58. E que em Setembro/2017 se filiou no CESP (cfr. Alínea P) dos factos provados), e que – sem conceder – teria ficado então a estar sujeito ao CCT/2000, desde aquela data até 4.4.2021 (data em que operou a caducidade do CCT/2000), também não decorreram sequer 4 anos,
59. Resulta que o Autor, não chegou a atingir o direito a qualquer diuturnidade (prevista na clª 31ª do CCT/2000 – sem conceder),
60. Estar a aplicar o regime de diuturnidades ao Autor, utilizando “tempo”, numa altura em que ao mesmo não se aplicou o CCT/2000 (o que aconteceu pelo menos durante mais de 2 anos – entre 13.3.2015 e Setembro/2017), seria estar a beneficiar o Autor, de “tempo” previsto num determinado regime (CCT/2000), quando esse regime de “diuturnidades” – nesse tempo – não se lhe aplicava.
61. De qualquer forma, e mesmo com entendimento diverso, o que é certo é que, nunca se teria vencido, mais nenhuma diuturnidade após Abril/2021, porquanto o CCT/2000 caducou em Abril de 2021, conforme acima descrito, o que – no âmbito da ampliação do objecto de recurso – se requer seja decidido.
***
Ampliação do objeto de recurso: b) Da exceção perentória de abuso de direito invocada pela Ré
61. Também em sede de ampliação do objecto de recurso – conforme acima indicado – se deverá conhecer do invocado abuso de direito do A., porquanto este nunca se manifestou contra a sua integração no âmbito de aplicação do CCT/2010, pelo contrário, não só, no contrato de trabalho (cfr. Alínea H) dos factos provados), se remete para CT / 2010, acordando assim na remissão para o CT/2010 e concordando dessa forma com a sua aplicação,
62. Como ainda, para além disso, em 13.3.2015 o A. não se encontrava filiada no CESP, o
que apenas veio a suceder em Setembro de 2017. (Doc. 2 com a p.i.)
63. Todavia, após aquela data, o A. também não veio manifestar à Ré o seu entendimento que lhe eram devidas quaisquer diuturnidades por virtude da aplicação do CCT/2000.
64. Nem requereu, em nenhum momento, a aplicação de qualquer disposição daquele instrumento de regulamentação coletiva (CCT/2000).
65. Tendo mantido total silêncio e tendo recebido as prestações a que apenas tinha direito no âmbito do CCT/2010, como o subsídio de turno – e que não teria recebido se fosse aplicável o CT/2000 -, conforme abaixo descrito em sede de reconvenção.
66. O Autor recebeu as prestações a que apenas tinha direito no âmbito da CCT/2010, como o subsídio de turno, nada tendo referido à Ré quanto à titularidade de tais quantias. (cfr. Alínea V) dos factos provados
67. E com essa atuação, o A. criou na Ré a confiança de que aquele, que não era sequer
sindicalizado em 2013, aceitava – mesmo após a data da sua filiação - a aplicação do CCT/2010, que substituiu o CCT/2000.
68. O A., que se filiou no CESP em Setembro/2017, nem sequer invoca ter interpelado a Ré, para aplicação do CCT/2000,
69. Actua assim em claro abuso de direito (artº 334º do CC) ao pretender assim o melhor dos 2 mundos, porque por um lado, manteve silêncio e auferiu as remunerações decorrentes da aplicação do CT/2010 (até à presente data) – incluindo subsídio de turno que auferiu sempre durante mais de 11 anos (desde a admissão, 2013 até pelo menos Dezembro/2024, e que mantém ainda – Doc. 1) e actualizações salariais (Doc. 1) -, mas por outro lado, vem agora dizer que se aplica o CCT/2000, pretendendo assim invocar um direito a supostas “diuturnidades” utilizando o regime e a contagem do tempo de serviço para pagamento de “diuturnidades” previsto no CCT/2000.
***
Da ampliação do objecto do recurso: c) - do pedido reconvencional contra o Autor formulado.
70. Também em sede de ampliação do objecto de recurso – conforme acima indicado -, se se vier a decidir que deverá ser aplicado ao A. o regime do CCT/2000 – sem conceder - desde a data da respetiva admissão, ou desde qualquer outra data, para efeitos de contagem de tempo para aquisição de diuturnidades,
71. Então o regime desse CCT/2000 (BTE, 1ª série, nº 43, de 22.11.2000) deve ser aplicado na sua totalidade.
72. Sob pena de se estar a aplicar em simultâneo dois IRCT`s, e beneficiar o Autor com a aplicação de ambos, o que, não tem fundamento legal e implicaria um enriquecimento do Autor, à custa da Ré.
73. Concretamente, no que reporta à retribuição, deixará de auferir a retribuição por aplicação do CCT/2010 e passará a auferir a remuneração base e as diuturnidades previstas no CCT/2000.
74. O mesmo se diga quanto ao subsídio de turno, que a Ré pagou ao Autor (decorrente da aplicação do CC/2010) – Doc. 1 junto com a contestação, mas que não é devido nos termos do
CCT/2000.
75. Com efeito, o CCT/2000 não prevê o pagamento de qualquer subsídio de turno.
76. Todavia, o CCT/2010, na cláusula 39ª nº 2, prevê um subsídio de turno, para os trabalhadores incluídos em regime de trabalho por turnos rotativos, em que a rotação não compreenda a prestação de trabalho em período noturno, e que corresponde a 10% da respetiva retribuição base.
77. Sendo o subsídio de 15% da retribuição base para os trabalhadores em regime de turnos, cuja rotação compreenda a prestação de trabalho em período noturno. (cfr. Clª 39º, nº 1, do
CC/2010 – BTE, nº 15, de 22.4.2010)
78. Ora, pelo menos desde Março/2015 e até Dezembro/2024, que a Ré pagou ao Autor um subsídio de turno (por mês), nos valores seguintes: (Doc. 1 – Recibos referentes aos anos de 2015 a Dezembro de 2024) (cfr. alínea W) dos factos provados)
- Março/2015 a Dezembro /2015 – no valor mensal de 50,50 € (x 10 meses = total: 505,00 €)
- Janeiro/2016 a Dezembro/2016– no valor mensal de 53,00 € (total =636,00 €)
- Janeiro/2017 a Dezembro/2017– no valor mensal de 58,00 € (total = 696,00 €)
-Janeiro/2018 a Abril//2018 e Maio/2018 a Dezembro/2018 – no valor mensal respetivamente de 60,00 € e de 61,00 € (240,00 € + 488,00 € = 728,00 €)
-Janeiro/2019 a Julho//2019 e Agosto/2019 a Dezembro/2019 – no valor mensal respetivamente de 62,00 € e de 63,00 € (434,00 € + 315,00 € = 749,00 €)
- Janeiro/2020 a Dezembro/2020 – no valor mensal de 64,50 € (total= 774,00 €)
-Janeiro/2021 a Março//2021 e Abril/2021 a Dezembro/2021 – no valor mensal respetivamente de 67,00 € e de 69,00 € (201,00 € + 621,00 € = 822,00 €)
- Janeiro/2022 a Dezembro/2022 - no valor mensal de 74,00 € (total = 888,00 €)
- Janeiro/2023 a Dezembro/2023 - no valor mensal de 81,00 € (total = 972,00 €)
- Janeiro/2024 a Dezembro/2024 - no valor mensal de 88,50 € (total = 1.062,00 €)
Total: 7.832,00 €
79. Montantes a que o Autor não teria direito a não ser pela aplicação do CT/2010, e que consubstanciariam um enriquecimento ilícito daquele, à custa da Ré, caso se venha a decidir pela aplicação do CT/2000 (como o Autor pretende – mas mal), totalizando quantia não inferior a 7.832,00 €.
80. Requer-se assim que – em sede de ampliação do objecto do recurso -, se a Ré for condenada nos presentes autos a pagar ao Autor alguma quantia – sem conceder -, então, em sede de reconvenção, requer-se que o Autor seja condenado a pagar à Ré a quantia de 7.832,00 €, operando-se assim a compensação (na parte possível), e seja aquela quantia de 7.832,00 € tomada em consideração como pagamento ao Autor (deduzindo-se assim ao valor que resultar da, sem conceder, condenação) e condenando-se o Autor a pagar à Ré a diferença.
81. Deve assim manter-se a douta decisão recorrida.
82. No caso de se decidir – sem conceder – que o CCT/2000 se aplica ao Autor, a partir da data da filiação deste no CESP (Set./2017) então deverá - em sede de ampliação do objecto de recurso – e pelo exposto no Ponto VI., a), b) e c) – ser decidido conforme acima alegado, decidindo-se que operou a caducidade do CCT de 2000, em 4.4.2021; deve ser julgada procedente a exceção perentória de abuso de direito invocada pela Ré; e deve julgar-se procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré contra o Autor.
83. A Ré nada deve ao Autor».

Entende, assim, a ré, que deverá «ser negado provimentos ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida» e que, no «caso de se vir a decidir que o CCT/2000 se aplica ao autor, a partir da data em que se filiou no CESP (Setembro/2017), ou em qualquer outra data, então deverá conhecer-se das questões e pedidos formulados, em sede de ampliação do objecto de recurso:
- decidindo-se que operou a caducidade da CCT de 2000 conforme alegado;
- julgando-se procedente a exceção perentória de abuso de direito invocada pela Ré;
- e decidir-se julgar-se procedente o pedido reconvencional contra o Autor formulado
(…)».

   9. O recurso foi admitido por despacho datado de 2 de Março de 2026.

10. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso.

11. Ouvidas as partes, nenhuma delas se pronunciou sobre este Parecer.

12. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, é apenas uma a questão que nele se suscita, qual seja a de saber se lhe são devidas diuturnidades à luz do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE n.º 43, de 22 de Novembro de 2000, por ser este o instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação juslaboral encetada e executada entre as partes.
Sendo afirmativa a resposta à questão que assim se suscita no recurso do autor, caberá, depois, enfrentar as questões que pela ré são colocadas por via da ampliação do objecto do recurso que se prevaleceu e cujo conhecimento resultou prejudicado pela solução alcançada na 1.ª instância quanto à pretensão do autor. E são as seguintes as questões que, sendo necessário, serão por nós conhecidas: (i) a da caducidade do indicado CTT e os seus efeitos; (ii) o abuso do direito do autor; (iii) a compensação de créditos a operar e expressamente peticionada em sede reconvencional (visto o autor ter beneficiado, ao longo do tempo, de prestações pecuniárias que não têm respaldo no instrumento de regulamentação colectiva cuja aplicabilidade reclama).
*
III. Fundamentação de Facto
1. O tribunal recorrido considerou estarem provados os seguintes factos:
A. O Autor iniciou o exercício de funções sob autoridade e direção da Ré em 13/03/2015.
B. O Autor executa a sua atividade na Ré num período normal de trabalho de 40 horas semanais.
C. À data da celebração do contrato de trabalho o Autor auferia a retribuição base mensal de € 505 e subsídio de refeição no valor de € 4,27 por cada dia completo de trabalho.
D. Entre Janeiro e Abril de 2025 o autor auferia de remuneração base a quantia de € 915,00 e o subsídio de refeição diário de € 9,60, por cada dia efectivo de trabalho.
A partir de maio de 2025 o autor passou a auferir de remuneração base a quantia de € 940,00 acrescida de um subsídio de refeição no valor diário de € 9,60, por cada dia efectivo de trabalho.
E. O Autor estava categorizado com a categoria profissional de “Auxiliar de Serviços Gerais I”.
F. A Ré nunca pagou qualquer diuturnidade ao Autor.
G. As funções do Autor compreendiam designadamente:
a) Realizar o tratamento de documentos, respeitando o esquema de organização do arquivo;
b) Dar saída de processo clínicos para o serviço de consulta e GADAC de acordo com o agendamento clínico;
c) Intervir na organização da documentação referente aos processos clínicos;
d) Emitir listagens de controlo, tendo em considerações o objectivo final dos documentos;
e) Referenciar os documentos de modo a puderem ser mais facilmente localizados;
f) Apoiar na pesquisa de processos e documentos.
H. Ficou ainda estipulado que o Autor desempenharia as demais funções de que fosse incumbido pela Ré no quadro da actividade profissional para que tinha sido contratado, constando da Cláusula 13.ª alínea b) do contrato de trabalho que à relação individual de trabalho é aplicado o CCT para Hospitalização Privada, publicado em 2010.
I. Desde abril de 2021, as funções do Autor também incluíam a organização e conservação do arquivo clínico e permitir o acesso digital e analógico destes elementos.
J. A categoria de Auxiliar de Serviços Gerais I, está prevista na CCT APHP/FESAHT (publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010) – e é o trabalhador que “Executa tarefas enquadradas por normas e procedimentos. Tem supervisão directa e frequente.”
K. Como também a categoria de Técnico Administrativo I – que foi atribuída ao Autor a partir de Abril/2021 - está prevista na referida CCT APHP/FESAHT (publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010) – “Técnico Administrativo I ou Assistente Administrativo I – Executa actividades administrativas/operacionais enquadradas por normas e procedimentos. Tem supervisão directa e frequente.”
L. A CCT celebrada entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE n.º 43 de 22.11.2000 foi subscrita, entre outras associações sindicais, pela FEPCES (que representou entre outros Sindicatos o CESP).
M. Esta CCT foi revista em 2001 (BTE nº 44, 1ª série, de 29.11.2001), sendo a revisão também subscrita pela FEPCES em representação do CESP.
N. A APHP, a FESAHT e outros celebraram contrato colectivo de trabalho, publicado no BTE n.º 15 de 22.04.2010.
O. O Sindicato CESP não está representado pela FESAHT, naquela CCT.
P. O Autor veio a sindicalizar-se no CESP em Setembro de 2017.
Q. A APHP - por cartas registadas, datadas de 24.7.2019, e recepcionadas em 25 e 26 de Julho de 2019 - denunciou o contrato colectivo de trabalho (CCT/2000) celebrado entre a APHP e a FESATH - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros (entre os quais a FEPS/representando o Sindicato CESP), publicado no BTE nº 43, 1ª Série, de 22 de Novembro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo BTE nº44, 1ª Série, de 29 de Novembro de 2001, anexando a Proposta Negocial Global, a qual se considerou mais favorável para os trabalhadores abrangidos.
R. Na sequência da denúncia, iniciou-se a negociação, que terminou sem acordo em 16.11.2020.
S. Por e-mail de 18 de Fevereiro de 2021, a APHP endereçou ao Director de Serviços de Negociação Coletiva da DGERT, à mediadora e ao CESP o pedido de publicação de caducidade da CCT2000.
T. Por requerimento de 13.05.2021, a APHP, requereu novamente o pedido de publicação em BTE do aviso de caducidade da referida CCT (2010).
U. Em 12.07.2021, a APHP enviou para as empresas a seguinte comunicação:
“Meus Caros,
Para os devidos efeitos informo que a APHP emitiu hoje o comunicado infra a todos os seus associados.
Um abraço.
(…)
Caro associado.
Informa-se que na sequência de denúncia apresentada pela APHP, no passado dia 4 de abril caducou o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE) n.º 43/2000, cuja última revisão parcial constava do BTE n.º 44/2001.
Esta caducidade ocorre independentemente de publicação em BTE, a qual não obstante já foi requerida pela APHP ao MTSSS, devendo, contudo, ser comunicada aos trabalhadores que se encontrem filiados no CESP, conforme resulta do disposto nos artigos 106.º 3, l), 501.º 6, e 502.º, 1, b), do Código do Trabalho.
Tendo em vista o exposto, depois daquela comunicação, aos filiados no CESP deverá ser aplicado o CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no BTE n.º 20/2019, na versão resultante da revisão parcial constante do BTE n.º 11/2020, por força das Portarias de Extensão n.º 209/2019, de 4 de julho e n.º 110/2020, de 6 de maio.”
V. O Autor recebeu as prestações a que apenas tinha direito no âmbito da CCT/2010, como o subsídio de turno, nada tendo referido à Ré quanto à titularidade de tais quantias.
W. Pelo menos desde Março/2015 e até Dezembro/2024, a Ré pagou ao Autor um subsídio de turno (por mês), nos valores seguintes:
- Março/2015 a Dezembro /2015 – no valor mensal de 50,50 € (x 10 meses = total: 505,00 €);
- Janeiro/2016 a Dezembro/2016– no valor mensal de 53,00 € (total =636,00 €);
- Janeiro/2017 a Dezembro/2017– no valor mensal de 58,00 € (total = 696,00 €);
- Janeiro/2018 a Abril//2018 e Maio/2018 a Dezembro/2018 – no valor mensal respetivamente de 60,00 € e de 61,00 € (240,00 € + 488,00 € = 728,00 €);
- Janeiro/2019 a Julho//2019 e Agosto/2019 a Dezembro/2019 – no valor mensal respetivamente de 62,00 € e de 63,00 € (434,00 € + 315,00 € = 749,00 €);
- Janeiro/2020 a Dezembro/2020 – no valor mensal de 64,50 € (total= 774,00 €);
- Janeiro/2021 a Março//2021 e Abril/2021 a Dezembro/2021 – no valor mensal respetivamente de 67,00 € e de 69,00 € (201,00 € + 621,00 € = 822,00 €);
- Janeiro/2022 a Dezembro/2022 - no valor mensal de 74,00 € (total = 888,00 €);
- Janeiro/2023 a Dezembro/2023 - no valor mensal de 81,00 € (total = 972,00 €);
- Janeiro/2024 a Dezembro/2024 - no valor mensal de 88,50 € (total = 1.062,00 €).

2. Nenhuma das partes impugnou a decisão de facto constante da sentença.
Seja como for, devem expurgar-se do elenco dos factos – ainda que fixados na 1.ª instância – todos quantos contenham referências conclusivas e afirmações de direito, uma vez que, embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos . O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. Daí que o art. 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, prescreva que na sentença deve o juiz «discriminar os factos que considera provados», tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos – cfr., os arts. 341.º, do Código Civil, e 410.º, do Código de Processo Civil.
 
2.1. Nas alíneas J) e K), dos factos provados, constam, com excepção de um pequeno segmento vertido nesta última alínea dos factos provados, as definições das categorias profissionais de «auxiliar de serviços gerais I» e de «técnico administrativo I» tal como se se mostram descritas na contratação colectiva que também ali é identificada.
Interessando, do ponto de vista de facto, apenas as tarefas a cuja execução o autor estava afecto e que executou – já densificadas nas alíneas G) e I), dos factos provados – a fim de, se necessário, as aproximar de um ou de outro descritivo funcional, parece-nos, com todo o respeito, que no acervo dos factos, aos quais há-de ser aplicado o direito, não deve constar a definição das categorias em si, isto é, a formulação que delas foi acolhida no normativo convencional.
Assim, elimina-se no acervo de factos provados a alínea J), mantendo-se, com respeito à alínea K) apenas o seguinte segmento: «A ré atribuiu ao autor, a partir de Abril de 2021, a categoria de Técnico Administrativo I».

2.2. Das alíneas L), M), N) e O), dos factos provados, consta a celebração de instrumentos de regulamentação colectiva, a par da indicação da sua revisão e de quem os subscreveu.
Como é patente, a celebração/revisão de instrumento de regulamentação colectiva, bem como as entidades que o outorgam ou não, é objecto de publicação em documento oficial: o Boletim de Trabalho e Emprego. Assim, as afirmações contidas no indicado elenco de facto resultam da simples consulta dos Boletins do Trabalho e Emprego, em particular daqueles cujos números e datas se mostram referidos naqueles pontos da decisão, não devendo, por isso, dele constar, o que impõe a sua eliminação.

3. Os factos a atender para a decisão da apelação são, assim, os seguintes:
A. O Autor iniciou o exercício de funções sob autoridade e direção da Ré em 13/03/2015.
B. O Autor executa a sua atividade na Ré num período normal de trabalho de 40 horas semanais.
C. À data da celebração do contrato de trabalho o Autor auferia a retribuição base mensal de € 505 e subsídio de refeição no valor de € 4,27 por cada dia completo de trabalho.
D. Entre Janeiro e Abril de 2025 o autor auferia de remuneração base a quantia de € 915,00 e o subsídio de refeição diário de € 9,60, por cada dia efectivo de trabalho.
A partir de maio de 2025 o autor passou a auferir de remuneração base a quantia de € 940,00 acrescida de um subsídio de refeição no valor diário de € 9,60, por cada dia efectivo de trabalho.
E. O Autor estava categorizado com a categoria profissional de “Auxiliar de Serviços Gerais I”.
F. A Ré nunca pagou qualquer diuturnidade ao Autor.
G. As funções do Autor compreendiam designadamente:
a) Realizar o tratamento de documentos, respeitando o esquema de organização do arquivo;
b) Dar saída de processo clínicos para o serviço de consulta e GADAC de acordo com o agendamento clínico;
c) Intervir na organização da documentação referente aos processos clínicos;
d) Emitir listagens de controlo, tendo em considerações o objectivo final dos documentos;
e) Referenciar os documentos de modo a puderem ser mais facilmente localizados;
f) Apoiar na pesquisa de processos e documentos.
H. Ficou ainda estipulado que o Autor desempenharia as demais funções de que fosse incumbido pela Ré no quadro da actividade profissional para que tinha sido contratado, constando da Cláusula 13.ª alínea b) do contrato de trabalho que à relação individual de trabalho é aplicado o CCT para Hospitalização Privada, publicado em 2010.
I. Desde abril de 2021, as funções do Autor também incluíam a organização e conservação do arquivo clínico e permitir o acesso digital e analógico destes elementos.
J. (eliminado).
K. A ré atribuiu ao autor, a partir de Abril de 2021, a categoria de Técnico Administrativo I. (alterado).
L. (eliminado).
M. (eliminado)
N. (eliminado).
O. (eliminado).
P. O Autor veio a sindicalizar-se no CESP em Setembro de 2017.
Q. A APHP - por cartas registadas, datadas de 24.7.2019, e recepcionadas em 25 e 26 de Julho de 2019 - denunciou o contrato colectivo de trabalho (CCT/2000) celebrado entre a APHP e a FESATH - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros (entre os quais a FEPS/representando o Sindicato CESP), publicado no BTE nº 43, 1ª Série, de 22 de Novembro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo BTE nº44, 1ª Série, de 29 de Novembro de 2001, anexando a Proposta Negocial Global, a qual se considerou mais favorável para os trabalhadores abrangidos.
R. Na sequência da denúncia, iniciou-se a negociação, que terminou sem acordo em 16.11.2020.
S. Por e-mail de 18 de Fevereiro de 2021, a APHP endereçou ao Director de Serviços de Negociação Coletiva da DGERT, à mediadora e ao CESP o pedido de publicação de caducidade da CCT2000.
T. Por requerimento de 13.05.2021, a APHP, requereu novamente o pedido de publicação em BTE do aviso de caducidade da referida CCT (2010).
U. Em 12.07.2021, a APHP enviou para as empresas a seguinte comunicação:
“Meus Caros,
Para os devidos efeitos informo que a APHP emitiu hoje o comunicado infra a todos os seus associados.
Um abraço.
(…)
Caro associado.
Informa-se que na sequência de denúncia apresentada pela APHP, no passado dia 4 de abril caducou o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE) n.º 43/2000, cuja última revisão parcial constava do BTE n.º 44/2001.
Esta caducidade ocorre independentemente de publicação em BTE, a qual não obstante já foi requerida pela APHP ao MTSSS, devendo, contudo, ser comunicada aos trabalhadores que se encontrem filiados no CESP, conforme resulta do disposto nos artigos 106.º 3, l), 501.º 6, e 502.º, 1, b), do Código do Trabalho.
Tendo em vista o exposto, depois daquela comunicação, aos filiados no CESP deverá ser aplicado o CCT celebrado entre a APHP e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no BTE n.º 20/2019, na versão resultante da revisão parcial constante do BTE n.º 11/2020, por força das Portarias de Extensão n.º 209/2019, de 4 de julho e n.º 110/2020, de 6 de maio.”
V. O Autor recebeu as prestações a que apenas tinha direito no âmbito da CCT/2010, como o subsídio de turno, nada tendo referido à Ré quanto à titularidade de tais quantias.
W. Pelo menos desde Março/2015 e até Dezembro/2024, a Ré pagou ao Autor um subsídio de turno (por mês), nos valores seguintes:
- Março/2015 a Dezembro /2015 – no valor mensal de 50,50 € (x 10 meses = total: 505,00 €);
- Janeiro/2016 a Dezembro/2016– no valor mensal de 53,00 € (total =636,00 €);
- Janeiro/2017 a Dezembro/2017– no valor mensal de 58,00 € (total = 696,00 €);
- Janeiro/2018 a Abril//2018 e Maio/2018 a Dezembro/2018 – no valor mensal respetivamente de 60,00 € e de 61,00 € (240,00 € + 488,00 € = 728,00 €);
- Janeiro/2019 a Julho//2019 e Agosto/2019 a Dezembro/2019 – no valor mensal respetivamente de 62,00 € e de 63,00 € (434,00 € + 315,00 € = 749,00 €);
- Janeiro/2020 a Dezembro/2020 – no valor mensal de 64,50 € (total= 774,00 €);
- Janeiro/2021 a Março//2021 e Abril/2021 a Dezembro/2021 – no valor mensal respetivamente de 67,00 € e de 69,00 € (201,00 € + 621,00 € = 822,00 €);
- Janeiro/2022 a Dezembro/2022 - no valor mensal de 74,00 € (total = 888,00 €);
- Janeiro/2023 a Dezembro/2023 - no valor mensal de 81,00 € (total = 972,00 €);
- Janeiro/2024 a Dezembro/2024 - no valor mensal de 88,50 € (total = 1.062,00 €).
*
IV. Fundamentação de direito
1. A primeira questão que nos cumpre enfrentar na apelação prende-se com o peticionado direito do autor ao pagamento de diuturnidades por ao vínculo laboral vigente entre as partes ser de convocar a aplicação do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE n.º 43, de 22 de Novembro de 2000.
Estando a aplicabilidade de determinando instrumento de regulamentação colectiva a uma dada relação juslaboral subordinada a pressupostos de âmbito objectivo e subjectivo, é na lei, em particular no Código do Trabalho, que se mostram eles definidos. E será de convocar, neste conspecto, o Código do Trabalho de 2009, visto a relação jurídica em presença se ter encetado em 2015, prologando-se, supõe-se, até ao presente.
2. O nosso ordenamento jurídico acolhe, como princípio estruturante tendo em vista a sujeição de uma dada relação juslaboral ao regime instituído por instrumento de regulamentação colectiva, o princípio da filiação. É assim à luz do actual art. 496.º, do Código do Trabalho, como já o era à luz dos arts. 552.º e 553.º, do Código do Trabalho de 2003, e dos arts. 7.º e 8.º, do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro. Do citado princípio decorre que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho tem somente eficácia entre as entidades jurídicas que o subscreveram, daí que o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção seja determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes, respectivamente[4].
O legislador previu, contudo, instrumentos que, a despeito do dito princípio, consentem que a eficácia de uma determinada convenção colectiva de trabalho se estenda a sujeitos não filiados nas entidades que a outorgaram, sendo de tanto exemplo o disposto no art. 497.º, do Código do Trabalho, que regula a escolha da convenção pelo trabalhador, e o disposto no art. 514.º, do mesmo Código[5]. Por via deste último preceito e tendo em vista o tratamento igualitário de empregadores e trabalhadores que operem dentro do mesmo sector de actividade, é consentido, sempre que circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, que o âmbito de aplicação de um dado instrumento de regulamentação colectivo seja estendido a todo um universo de sujeitos não filiados nas entidades que o outorgaram.
Na falta, pois, de instrumento de regulamentação colectiva que directamente se aplique a relação juslaboral por via da filiação das partes nas entidades que o outorgaram, o seu regime apenas será de se lhe aplicar caso haja escolha do trabalhador ou caso exista Portaria de Extensão que determine a sua aplicação a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do mesmo sector de actividade profissional. Estes os clássicos instrumentos que constituem a excepção ao princípio da filiação, sem prejuízo de outras formas de sujeição ao regime convencional que se têm vindo a perspectivar, como seja a aplicação voluntária, pelo empregador, de um instrumento de regulamentação colectiva fora do seu âmbito subjectivo de eficácia e na ausência de qualquer mecanismo de extensão sempre que seja susceptível de criar um uso relevante, radicando a génese do direito no art. 1.º, do Código do Trabalho[6]. E também a convenção das partes, isto é, quando as partes convencionem, no contrato de trabalho que celebrem, que a sua regulação ficará sujeita a um dado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ancorando-se esta solução no princípio da autonomia privada[7].
Prefigurando-se a concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva potencialmente aplicáveis a uma dada relação jurídica, o conflito que assim surja deverá ser resolvido à luz do disposto no art. 482.º, regime que, no que ora releva, é transversal quando em causa esteja a concorrência entre Portarias de Extensão (art. 483.º, 2, do Código do Trabalho).
A concorrência entre, de um lado, instrumento negocial e, de outro, instrumento não negocial implica o afastamento deste último (art. 484.º, do Código do Trabalho) o que constitui «uma consequência da subsidiariedade entre instrumentos negociais e as portarias (artigos 515.º e 517.º, n.º 2), pois (…) estas deixam de se aplicar relativamente aos destinatários da nova fonte convencional»[8].
               
3. Tecido este breve enquadramento, é tempo de o aproximar ao objecto da acção e, enfim, do recurso.
O apelante entende, como dá nota na acção e no recurso que interpôs, que a partir do momento da sua filiação no CESP deverá à relação juslaboral que mantém com a apelante aplicar-se o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE n.º 43, de 22 de Novembro de 2000.

3.1. A relação jurídica encetada entre as partes – apelante a apelada – remonta ao ano de 2015, mais propriamente à data de 13 de Março de 2015 (ponto provado na alínea A), não dando nota os factos provados que, então, o autor fosse sindicalizado ou que a ré fosse filiada em associação de empregadores outorgante de qualquer instrumento de regulamentação colectiva.
Na exposta data eram, assim, potencialmente aplicáveis à relação juslaboral o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, de entre eles a FEPCES, publicado no BTE n.º 43, de 22 de Novembro de 2000, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 17, de 8 de Maio de 2001, e o CCT celebrado entre as mesmas partes, excluída, no que ora releva, a FEPCES, publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2010, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 38, de 15 de Outubro de 2010.
Ambos os CCT’s têm em vista a regulação das relações jurídicas de natureza laboral constituídas ou a constituir entre os estabelecimentos representados pela Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e os trabalhadores ao seu serviço sindicalizados nas associações sindicais signatárias.
De anotar, contudo, que pese embora no segundo dos identificados CCT’s se afirme, na cláusula 1.ª, n.º 4, que a sua celebração implicava a substituição do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2000, essa substituição não se operou com respeito a todas as entidades que primitivamente o outorgaram. Na verdade, se aquando da celebração do CCT/2000 a FEPCES representou, de entre outros, o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal –, já no CCT/2010 a FEPCES não o outorgou e nem o CESP o fez (por si ou representado por outro sindicato).
Na Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 17, de 8 de Maio de 2001, considerou-se ser «conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções» celebradas entre a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, daí que no seu art. 1.º se haja previsto que:
«1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação patronal e o SEP — Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2000, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes».
E idêntico objectivo se afirmou na Portaria de Extensão que promoveu a extensão do CCT/2010, aí se exarando que a «extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector».
E no seu art. 1.º se previu que:
«1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante do sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical signatária».
A essencial identidade do universo das relações jurídico-laborais que as convenções em presença visam regular – e cujo âmbito foi alargado pela extensão da sua aplicabilidade a sujeitos que as não outorgaram – não implica que indistintamente se possa aplicar uma ou outra, sendo que na ausência de prova, na indicada data do ano de 2015, da simultânea filiação de autor e ré nas entidades outorgantes de qualquer uma das convenções ou que o apelante haja escolhido a aplicação de uma ou de outra, a lei impõe que à relação jurídica que encetem e executem se aplique a mais recente (art. 482.º, n.º 3, al. a), ex vi do disposto no art. 483.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho)[9], a saber, a publicada no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2010, cuja Portaria de Extensão data de 15 de Outubro de 2010.
Será porventura esta realidade que justifica que, no contrato de trabalho celebrado entre as partes, haja constado, na cláusula 13.ª, al. b), que à relação individual de trabalho que por via dele se instituiu se aplicava o CCT para a Hospitalização Privada, publicado em 2010 (cfr., o ponto provado na alínea H.), o que, tendo em consideração o teor literal da citada cláusula, inscrita no documento de fls. 9v.-12, dos autos, se traduziu no cumprimento, pela apelada, da obrigação contida na al. l) do n.º 3 do art. 106.º do Código do Trabalho, em articulação com o n.º 3 do art. 107.º do mesmo diploma.
Sendo o CCT/2010 que, por via da extensão da sua aplicabilidade, regulava o contrato de trabalho celebrado entre o apelante e a apelada, a circunstância de, adiante, mais concretamente em Setembro de 2017 (cfr., o ponto provado na alínea P.), o autor se ter filiado no CESP – que, como vimos, não é parte outorgante do CCT/2010, mas tão-só do CCT/2000[10] –  não tem por efeito a alteração dos pressupostos dessa regulação. Isto é, a filiação do apelante no CESP, que não outorgou, de facto, o CCT/2010, não impõe ou determina que este deixe de aplicar-se à relação juslaboral que mantém com a apelada para a esta passar a aplicar-se o CCT/2000. O afastamento da aplicação da CCT/2010 – que, como vimos, se traduz num instrumento não negocial, constituindo o fundamento da sua aplicação a existência de Portaria de Extensão – apenas seria de convocar caso a apelada fosse, também ela, filiada numa das associações de empregadores que outorgou o CCT/2000, o que não resulta dos factos provados. Com efeito, à luz do disposto no art. 484.º, do Código do Trabalho, o afastamento do instrumento não negocial pressupõe que passe a aplicar-se um instrumento negocial e, para isso, essencial seria a demonstração dos requisitos da dupla filiação.
Por outro lado, a circunstância de o apelante ser, agora, filiado em sindicato que não outorgou o CCT/2010 não impõe ou afasta a subsistência da sua aplicação, visto manterem-se os pressupostos que ditam a sua extensão a partes que o não outorgaram à luz da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 38, de 15 de Outubro de 2010. Na verdade, o art. 1.º, al. a), diz-nos que o CCT/2010 se aplica às relações de trabalho entre empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante do sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas, não distinguindo, no universo destes últimos, os que sejam ou não sindicalizados.
No CCT/2010, as categorias profissionais sucessivamente atribuídas ao apelante – de «auxiliar de serviços gerais I» e de «técnico administrativo I» (cfr., pontos provados nas alíneas E. e K.) – estão nele previstas e densificadas (cfr., os Anexos I e II). Por fim, neste CCT/2010, não está prevista a atribuição de diuturnidades[11], sendo de realçar que, por apelo a um outro qualquer instrumento, nunca o apelante a elas teve direito (cfr., a cláusula 70.ª, do CCT/2010).
Dizer, ainda, que as sucessivas alterações introduzidas no CCT/2010[12] não introduziram nele qualquer cláusula que impusesse o pagamento de diuturnidades, do mesmo passo que as sucessivas Portarias de Extensão[13] que alargaram o âmbito de aplicação daquelas alterações também não tiveram reflexo nos sujeitos seus destinatários (excepção feita aos filiados no SITESE o que, no caso, é irrelevante).
Não, há, pois, fundamento que legitime a aplicação do CCT/2000 à relação juslaboral encetada e executada entre o apelante e a apelada, inexistindo, assim, fonte jurídica donde emane o peticionado pagamento de diuturnidades.
Nega-se provimento à apelação.

4. Da solução que alcançámos deriva a desnecessidade de apreciação dos fundamentos da ampliação do objecto do recurso (cfr., os arts. 636.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, 1.ª parte, aplicável ex vi do disposto no art. 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

5. As custas em dívida no recurso seriam a cargo do apelante, uma vez que nele decaiu (cfr., o art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, e uma vez que o apelante delas está isento, não são, por si, devidas custas.
*
V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida.
*
Não são devidas custas.

Lisboa, 17 de Junho de 2026
Susana Silveira
Sérgio Almeida
Alda Martins
_______________________________________________________
[1] Actual denominação que derivou na incorporação societária da “Lusíadas, S.A.” na “Lusíadas Centro, S.A:”.
[2] Na petição inicial corrigida ajuizada em 16 de Janeiro de 2025.
[3] Cfr., as certidões do registo comercial juntas pela ré com o requerimento de interposição de recurso.
[4] Cfr., neste sentido, Luís Gonçalves da Silva, in, Estudos de Direito do Trabalho (Código do Trabalho), Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2008, págs. 192-195.
[5] Veja-se, também, a excepção do princípio da filiação introduzida pelo art. 15.º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
[6] Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Abril de 2025, proferido no Processo n.º 11082/23.7T8LRS.L1, acessível em www.dgsi.pt, no qual a ora relatora interveio como 1.ª Adjunta.
[7] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Abril de 2025, proferido no Processo n.º 7508/23.8T8ALM.L1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr., Luís Gonçalves da Silva em anotação ao art.484.º, do Código do Trabalho, in, Código do Trabalho Anotado, 14.ª Edição, Almedina, 2025, pág. 1149.
[9] Idêntico regime se aplicando, aliás, caso dos factos resultasse a simultânea filiação das partes nas entidades que outorgaram ambos os CCT’s.
[10] Tendo este sindicato aí sido representado pela FEPCES.
[11] Cfr., ainda, a Deliberação da comissão paritária, publicada no BTE n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2011.
[12] Publicadas no BTE n.º 13, de 8 de Abril de 2016, no BTE n.º 41, de 8 de Novembro de 2017, no BTE n.º 20, 29 de Maio de 2019, no BTE n.º 11, de 22 de Março de 2020, no BTE n.º 9, de 8 de Março de 2022, e no BTE n.º 12, de 29 de Março de 2024.
[13] Publicadas no BTE n.º 39, de 22 de Outubro de 2016, no BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 2017, no BTE n.º 26, de 15 de Julho de 2019, no BTE n.º 18, de 15 de Maio de 2020, no BTE n.º 26, de 15 de Julho de 2022, e no BTE n.º 39, de 22 de Outubro de 2024.