Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
664/21.1Y4LSB.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Contrariamente ao Código Penal que exige no art.11 um facto individual de conexão entre quem age e a pessoa coletiva (em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem), o art.7, do Regime Jurídico das contraordenações não faz referência a tal conexão, sendo as pessoas coletivas e as pessoas singulares colocadas em posição de igualdade: ambas são indiferenciadamente destinatárias das normas que tipificam contraordenações e das coimas nelas cominadas.

 Compreende-se a diferença de regimes do Código Penal e do Regime Jurídico das contraordenações, pois apesar da responsabilidade contraordenacional não dispensar o pressuposto da culpa, esta é distinta da culpa penal já que a culpa jurídico-penal implica um juízo de censura sobre o comportamento do agente, enquanto no direito de mera ordenação social o que ocorre é um juízo de mera advertência social, efetuado pelas autoridades administrativas.

– Considerando a complexidade que pode ter uma organização empresarial, em certos casos pode tornar-se ineficaz a procura de identificação do agente concreto, uma vez que um ato poderá passar por mais de um órgão, não sendo por vezes fácil determinar a pessoa concreta que agiu, exigindo-se, apenas, a certeza que a infração foi cometida no seio da instituição (pessoa coletiva).

 No regime contraordenacional é admissível a imputação de um facto à pessoa coletiva sem que seja necessária a ocorrência de uma transferência da culpa e da ação dos agentes individuais para a pessoa jurídica pois esta, ao nível das contraordenações, possui culpa própria.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


1.-No processo de recurso de contraordenação nº664/21.1Y4LSB, do Tribunal da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 7), o Município de Lisboa, por decisão de 22 de abril de 2021, condenou A., S.A., na coima de €13.920, pela prática, na forma de culpa dolosa, de uma contraordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 15.°, n.° 1, e 31.°, n.° 1, alínea d), ponto vi) do Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela Deliberação n.° 263/AML/2014, de 21 de outubro de 2014

A arguida impugnou judicialmente esta decisão, tendo sido proferida decisão judicial em 9 de fevereiro de 2022, mantendo na íntegra a decisão proferida pela autoridade administrativa.

2.Inconformada com esta decisão judicial, a arguida A. , S.A., interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
1.-A Arguida, ora Recorrente, vem condenada em coima no montante de €13.920,00, acrescida de custas no montante de €51,00, pela alegada prática de uma infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, alínea d), ponto VI) do Regulamento de Ocupação da Via Publica com Estaleiros de Obras , aprovado pela Deliberação n.º 263/AML/2014, 21 de outubro de 2014.
2.-Tempestivamente a Recorrente impugnou a decisão, alegando sucintamente a nulidade da decisão condenatória, entre outros motivos, por falta de imputação de elemento subjectivo e objectivo do ilícito.
3.-A douta sentença ora recorrida considerou improcedente o recurso de impugnação apresentado.
4.-A douta sentença proferida padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º,
n.º 1, alínea a) e n.º 2 alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º do CPP, aplicável
ex vi artigo 41.º do RGCO, porquanto omite a enunciação da factualidade, provada e não provada, que sustenta a acusação da infracção em apreço à Recorrente, não fazendo constar na douta fundamentação explanada os factos integradores do ilícito que considera provados e não provados.
5.-Mostra-se assim a Recorrente condenada na ausência de demonstração factual dos elementos que constituem o ilícito de que a mesma se encontrava acusada.
6.-A douta sentença recorrida efectuou incorrecta interpretação do Direito aplicável, porquanto em sede de impugnação judicial a Recorrente alegou a falta de imputação de elemento subjectivo e objectivo da infracção de que vinha acusada, bem como falta de fundamentação.
7.-O douto Tribunal a quo ao manter a decisão recorrida considerou que a mesma se encontrava formulada em obediência ao previsto no artigo 58.º do RGCO.
8.-Não há descrição de qualquer facto que imputável à Recorrente se consubstancie na violação do normativo alegadamente violado, muito menos a titulo doloso, estando assim omissa, na integra, a imputação subjectiva da infracção à Recorrente.
9.-Determina o artigo 7.º, n.º 2 do RGCO que as pessoas colectivas serão responsabilizadas pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, pelo que, sendo a Recorrente pessoa colectiva actua necessariamente por intermédio de pessoas singulares, seus funcionários, os quais deverão cumprir com as regras e procedimentos instituídos.
10.-Nos autos, sequer se identifica quem, foi o agente material da alegada contra-ordenação, muito menos é perceptível o conhecimento da Recorrente relativamente aos factos descritos, inexistindo sustentação na acusação da prática de uma contra-ordenação à Recorrente a titulo doloso.
11.-A alegada constatação da prática de uma contra-ordenação no âmbito de uma estrutura colectiva não determina, necessariamente, a culpa da pessoa colectiva, sendo necessário alegar e demonstrar que os factos resultam de instruções da Recorrente, ou de ausência de control da Recorrente sobre o cumprimento da norma alegadamente violada.
12.-Na decisão administrativa em apreço sequer se retira que a Recorrente tivesse conhecimento da alegada infracção, faltando assim um elemento estrutural da acusação, qual seja a imputação de elemento subjectivo da infracção, sem a qual necessariamente soçobra a acusação. Entendimento que crê-se deveria ter sido acolhido pelo douto Tribunal a quo, que assim não o entendeu.
13.-Termos em que sucumbindo o elemento estrutural da acusação deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considerando a impugnação procedente absolva a Recorrente.
14.-A douta sentença proferida pelo Tribunal à quo revela contradições que demonstram que não ficou provado o conhecimento, sequer a vontade ou conformação da Recorrente com a prática da alegada infracção.
15.-Afirmar que a Recorrente violou um dever de cuidado sem demonstração cabal de que teve a intenção de infringir, apenas poderia resultar na convicção de que teria agido de forma negligente mas nunca a titulo doloso.
16.-A Recorrente contratou empresa idónea responsável pela fiscalização de todos os trabalhos, não antecipando qualquer incumprimento por parte daquela, facto que apesar de provado não foi valorizado pelo douto Tribunal à quo, tampouco na formação da convicção da medida da culpa da Recorrente, o que deveria ter feito.
17.-Termos em que, sem prescindir do que supra se alegou e requereu, não sendo a douta sentença recorrida revogada deverá ser substituída por outra que considerando a falta de fundamentação para a condenação da Recorrente a titulo doloso, a absolva ou a considere condenada a titulo negligente.
Nestes termos, … deverá ser declarada a nulidade da douta sentença recorrida, ou, caso assim não se entenda, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que conhecendo a procedência do recurso absolva a Recorrente, ou, condenando, o faça a titulo negligente.

3.–Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.

4.–Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

5.–Realizou-se a conferência.

6.–O objeto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se à apreciação da invocada nulidade da sentença e qualificação jurídica dos factos.
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IIº–A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:

1.–Factualidade provada:
1.–No dia 13 de março de 2018, pelas 10 horas e 40 minutos, a arguida promovia obras de alteração que incidiam sobre o imóvel sido na Rua ... , em Lisboa, obras essas sujeitas a licença;
2.–No ato de fiscalização verificou-se que decorriam trabalhos ao abrigo do Processo n.° 1210/EDI/2015 e do alvará de obras de alteração e demolição n.° 21/OD-CML/2018;
3.–No local, por conta e no interesse da recorrente, executava as obras a sociedade "F. , Lda.";
4.–No âmbito da fiscalização realizada ao local, no dia 13 de março de 2018, foi verificado que à entrada da obra, foi efetuada uma escavação, resultando uma depressão irregular, com pedras soltas e vergas metálicas não protegidas, constituindo perigo particularmente para cidadãos com mobilidade reduzida, invisuais, crianças e animais;
5.–Mais foi verificado que a obra não foi isolada do público, resultando o acesso inadvertido
e a queda de um cidadão invisual na escavação;

6.–Verificou-se ainda que não foram colocados tapumes que tornassem inacessível a área destinada aos trabalhos e ao respetivo estaleiro;
7.–A arguida, enquanto dona das obras levadas bem sabia que estava obrigada a cumprir as condições impostas no Regulamento da Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras;
8.–Tal conhecimento, associado ao poder de fiscalização que lhe assistia enquanto dona da obra e que lhe possibilitava controlar a legalidade da ocupação efetuada, deveria tê-la levado a certificar-se se a ocupação da via pública estava a obedecer a todas as exigências legais;
9.–Ao permitir a execução de trabalhos sem se certificar que estavam a ser cumpridas todas as obrigações legais, mais concretamente, a colocação de tapumes em falta, a arguida com a sua conduta, pôs em risco a segurança dos peões no local;
10.–A arguida representou como resultado possível ou provável da sua conduta a realização de facto que preenche o tipo contraordenacional que lhe é imputado, tendo-se conformado com esse resultado, agindo, por conseguinte, com dolo;
11.–A arguida não registados na CML antecedentes contraordenacionais;
12.–Junto declaração de IRC relativa ao ano de 2019 onde se verifica que obteve, nesse ano, um lucro tributável no valor de €35.282.682,69.

2.–Factualidade não provada:

Da impugnação apresentada pela Recorrente:
Que a zona onde ocorriam os trabalhos estivesse vedada por um estore integrado no portão, funcionando como tapume e bloqueando totalmente o acesso à obra.
Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos, sendo que a mais matéria à qual não se responde constitui matéria de simples impugnação; conclusiva ou irrelevante para a apreciação do objeto dos autos.

3.–Motivação da matéria de facto:

Na formação da convicção relativamente à factualidade provada e não provada o tribunal atendeu:
- À admissão dos factos por parte da Recorrente, que, nas alegações apresentadas não pôs em causa a factualidade provada.
- Ao teor do Auto de notícia de fls. 1 a 3, fotografias de fls. 4 a 5 verso e fotografia de fls. 56 dos autos.
- Ao depoimento prestado pelas testemunhas ….
(…)
A factualidade inerente ao elemento subjetivo resulta das regras da experiência comum, tendo-se aqui considerado que, dedicando-se a Recorrente a uma atividade profissional, impende sobre si a obrigação de colher informação sobre os deveres inerentes ao exercício de tal atividade e de adotar uma atuação conforme ao cumprimento das normas que a regulamentam.
Tem ainda a obrigação de implementar uma efetiva fiscalização dos trabalhos de construção que civil que contrata e, ao não o fazer, de acordo com um juízo de normalidade, não pode deixar de admitir como possível o incumprimento das regras a que está adstrita e que são do seu conhecimento.
Não resultou provada a matéria constante do ponto único da factualidade não provada, porquanto decorreu do depoimento prestado pelas testemunhas R. e N. , que o local de acesso à obra não estava vedado por qualquer estore.
Aliás, da mera observação da fotografia junta aos autos pela Recorrente, a fls. 56, também se concluiu que ainda que tal estore pudesse existir, o mesmo está aberto, estando franqueado o acesso à zona onde decorrem os trabalhos.
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IIIº–1.-A recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto nos arts.379, nº 1 alínea a, e n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO.
Como resulta da descrição que antecede, a sentença recorrida enumera os factos provados e os não provados, faz exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, indicando as provas e delas fazendo exame crítico, deste modo dando adequado cumprimento às exigências do nº2, do art.374, CPP.
Ao contrário do alegado, o tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre factos relevantes, nomeadamente os relativos ao elemento subjetivo, enunciados nos nºs7 a 10 dos factos provados.
Em relação à alínea b, do nº3, do mesmo preceito, a sentença recorrida começa por concretizar a decisão da autoridade administrativa e termina com o dispositivo, confirmando a decisão da autoridade administrativa, cumprindo o exigido naquela alínea.
Alega que falta factualidade que sustente a imputação da acusação, mas essa é questão de mérito, sendo manifesto que não ocorre a nulidade imputada.

2.–Em relação ao preenchimento dos elementos típicos da infração, questiona o elemento subjetivo.
Provado, porém, que sabia estar obrigada a cumprir as condições impostas no Regulamento da Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, que tinha o poder de fiscalização enquanto dona da obra, que permitiu a execução de trabalhos sem se certificar que estavam a ser cumpridas todas as obrigações legais e que representou como possível ou provável a realização de facto, tendo-se conformado com esse resultado, estão demonstrados factos integradores do elemento subjetivo.
O conhecimento das obrigações impostas, a sua posição de dona da obra com poder de fiscalização e a falta de certificação do cumprimento das obrigações legais, assim como a violação do dever de cuidado, são compatíveis com a representação e conformação com o resultado (escavação à entrada da obra, resultando uma depressão irregular, com pedras soltas e vergas metálicas não protegidas).
Não se reconhece, assim, a contradição apontada à matéria de facto.
Tendo representado como possível a realização de facto e com ele se tendo conformado, a arguida agiu com dolo eventual (art.14, nº3, CP).

3.–Alega que, sendo pessoa coletiva, não é identificado o agente material da infracção.
Contudo, contrariamente ao Código Penal que exige no art.11 um facto individual de conexão entre quem age e a pessoa coletiva (em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem), o art.7, do Regime Jurídico das contraordenações não faz referência a tal conexão, razão por entendemos ser desnecessária a identificação concreta do agente infrator, respondendo a pessoa coletiva por facto e culpa própria[1].

Contrariamente ao que sucede com o Código Penal (art.11, nº1), no Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social (art.7, nº1) as pessoas coletivas e as pessoas singulares são colocadas em posição de igualdade: ambas são indiferenciadamente destinatárias das normas que tipificam contraordenações e das coimas nelas cominadas.

Compreende-se a diferença de regimes do Código Penal e do Regime Jurídico das contraordenações, pois apesar da responsabilidade contraordenacional não dispensar o pressuposto da culpa, esta é distinta da culpa penal. A culpa jurídico-penal implica um juízo de censura sobre o comportamento do agente, enquanto no direito de mera ordenação social o que ocorre é um juízo de mera advertência social, efetuado pelas autoridades administrativas.

Neste sentido, o Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº10/94, defende uma responsabilidade autónoma uma vez que a pessoa coletiva é capaz de cometer crimes tanto como a vontade individual … entendemos que há responsabilidade autónoma das pessoas coletivas ou equiparadas, mau grado a incindibilidade da sua atuação «naturalística» através de outrem.” A responsabilidade autónoma dos entes coletivos carateriza-se por um modelo onde não é necessária a identificação dos indivíduos que praticaram o facto, sendo suficiente que se conheça que, efetivamente, foi um agente que atuou em nome e no interesse da pessoa coletiva, por causa do exercício das suas funções[2].

Considerando a complexidade que pode ter uma organização empresarial, em certos casos pode tornar-se ineficaz a procura de identificação do agente concreto, uma vez que um ato poderá passar por mais de um órgão, não sendo por vezes fácil determinar a pessoa concreta que agiu, exigindo-se, apenas, a certeza que a infração foi cometida no seio da instituição (pessoa coletiva).

Assim, no regime contraordenacional é admissível a imputação de um facto à pessoa coletiva sem que seja necessária a ocorrência de uma transferência da culpa e da ação dos agentes individuais para a pessoa jurídica pois esta, ao nível das contraordenações, possui culpa própria.

No caso, atento o considerado assente nos nºs7 a 9 dos factos provados, estão apurados factos suficientes para imputação da ação à arguida, assim se reconhecendo como preenchidos todos os elementos da infração.
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IVº–DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso da arguida A. , S.A., confirmando a decisão recorrida.
Condena-se a recorrente em três UCs de taxa de justiça.



Lisboa, 26 de abril de 2022



(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Artur Vargues)



[1]Como refere Teresa Quintela Brito, “Questões de prova e modelos legais…”, p. 166, “o artigo 7.º, n.º 2 do Ilícito de Mera Ordenação Social consagra um regime de imputação de responsabilidade à pessoa coletiva que não pressupõe um facto de conexão de uma pessoa física”.
[2]Parecer nº10/94 votado na sessão de 7 de julho de 1994, homologado pelo despacho publicado no DR de 28 de abril de 1995 e, ainda, parecer nº11/2013, DR II.ª Série n.º 178, de 16/09/2013, www.dgsi.pt.