Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO DELIMITAÇÃO OBJECTIVA CASO JULGADO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material e de conhecimento oficioso que, uma vez demonstrado, paralisa o direito, funcionando como facto impeditivo do seu exercício e conduzindo à absolvição do pedido. II – Constituindo o abuso do direito, só por si, fundamento autónomo da decisão de absolvição do pedido, o caso julgado formado quanto a tal questão pela exclusão da mesma do objecto do recurso obsta à apreciação daquela decisão com qualquer outro fundamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório MR intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra NC, pedindo: a) que seja declarada a vigência de um contrato de trabalho de serviço doméstico entre si e o Réu, no período de 01/09/2010 a 20/03/2023; b) que seja declarado que, no período de 01/09/2010 até 31/08/2021, a sua retribuição base mensal foi no valor líquido de 400,00€ e, no período entre o dia 01/09/2021 e o dia 20/03/2023, foi no valor líquido de 450,00€; c) que seja declarada a legalidade e validade da resolução com justa causa do contrato de trabalho por si formalizada; d) que o Réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade em quantia líquida nunca inferior ao montante de 5.649,66€ (cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos); e) que o Réu seja condenado a pagar-lhe os subsídios de Natal vencidos e não pagos, entre 01/09/2010 e 31/12/2023, cujo total calcula no valor global líquido de 4.983,33€ (quatro mil novecentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos); f) que o Réu seja condenado a pagar-lhe os valores dos subsídios de férias vencidos e devidos no período de 01/09/2010 até 20/03/2023, cujo total apura no montante global líquido de 5.433,33€ (cinco mil quatrocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos); g) que o Réu seja condenado a pagar-lhe os créditos de férias vencidas e não gozadas, no período de 01/09/2010 a 20/03/2023, cujo total apura na quantia líquida de 5.445,46€ (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos); h) que o Réu seja condenado a pagar-lhe os proporcionais de férias, os proporcionais de subsídio de férias e os proporcionais de subsídio de Natal, cada no valor líquido de 97,40€, no total de 292,20€ (duzentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos); i) que o Réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por violação do direito a férias no valor líquido global de 10.890,92€ (dez mil oitocentos e noventa euros e noventa e dois cêntimos); j) que o Réu seja condenado a pagar-lhe o salário pelo trabalho prestado entre o dia 01/03/2023 e o dia 13/03/2023, no montante líquido de 150,00€ (cento e cinquenta euros); k) que o Réu seja condenado a inscrever e enquadrar a sua admissão e a cessação do contrato de trabalho, nos termos da lei, junto dos competentes serviços da Segurança Social, com efeitos retroactivos para abranger o período de 01/09/2010 a 20/03/2023, liquidando as respetivas taxas e assumindo todos os encargos; l) que sobre as quantias referidas nas alíneas d), e), f), g), h), i) e j) do pedido se condene o Réu a liquidar os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento das quantias em dívida; m) que o Réu seja condenado a entregar-lhe os recibos de vencimento desde 01/09/2010 a 20/03/2023. Como fundamento dos pedidos a Autora alega, em síntese, que em 01 de Setembro de 2010 celebrou com o Réu um contrato de trabalho de serviço doméstico, com as tarefas que descreve, a serem executadas na residência do Réu. A Autora descreve os contornos da contratação quanto ao horário de trabalho, retribuição, fornecimento de utensílios, ordens e poder disciplinar e alega que foi o Réu quem sempre se recusou a formalizar o contrato por escrito. Alega a Autora que nunca auferiu subsídio de férias nem de Natal, nem nunca gozou férias, impedida que foi do seu gozo pelo Réu. Não auferiu também subsídio de refeição. Sucede que, no dia 10.03.2023, em circunstâncias que a Autora descreve, o Réu recusou-se mais uma vez a regularizar a sua situação laboral, o que voltou a reafirmar no dia 13.03.2023. Por isso, a Autora procedeu à resolução do contrato de trabalho, invocando justa causa, o que fez através de comunicação escrita recepcionada pelo Réu no dia 20.03.2023. É com base na relação laboral que perdurou desde 01.09.2010 até à data da resolução em 20.03.2023 que a Autora formula os pedidos acima discriminados, concluindo pela procedência da acção. O Réu contestou a acção, alegando, em síntese, que até ao ano de 2016 não conhecia a Autora, nem esta desempenhou para si qualquer função. Foi em 2016 que a Autora lhe foi apresentada para o ajudar na realização das lides domésticas diárias na sua residência, impondo como condição para a contratação a manutenção da sua situação de prestadora de serviços, sem contrato formalizado por escrito. No dia 10.03.2023, foi ele próprio quem insistiu com a Autora para que fosse assinado um contrato entre ambos e emitidos recibos de quitação. No dia 13.03.2023 a Autora pôs termo ao contrato, através de um SMS que lhe enviou. Quando recepcionou a carta remetida pela Autora já o contrato havia cessado, por iniciativa da Autora. Na tese do Réu e pelas razões que expõe na contestação, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, pelo que conclui pela improcedência da acção e absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Juízo do Trabalho para conhecer do pedido da Autora relativo à condenação do Réu na sua inscrição na Segurança Social e no pagamento das contribuições devidas. Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que absolveu o Réu do pedido. A Autora interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «Norma jurídica violada: I – A sentença constata a existência de pelo menos três dos indícios de um contrato de trabalho de serviço doméstico entre Autora e Réu, correspondentes às alíneas a), b) e d) do art. 12º do Código de Trabalho; II – Mas depois conclui pela existência de outros três contra indícios, da seguinte forma: 1 – A actividade de serviço doméstico não podia senão ser realizada na residência do Réu; 2 – A utilização das máquinas de lavar roupa e loiça, a tábua de engomar, o aspirador, a água, a electricidade, o gás pertencentes ao Réu não assumem relevância porque é comum pertenceram ao beneficiário da actividade. Afigura-se à meritíssima que o legislador pensou apenas em instrumentos de trabalho que possam ser facilmente transportados e manuseados; 3 – O pagamento de uma quantia certa mensalmente, característica que é típica de um contrato de trabalho, mas no caso concreto sem indícios de carácter formal externo. III – Em relação aos instrumentos de trabalho a sentença cita o art. 342º, nº 1 do Código Civil para concluir que cabe ao trabalhador fazer prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho; Sentido com que no entender do recorrente a norma que constitui fundamento jurídico da decisão devia ter sido interpretada e aplicada. IV – Nós entendemos que por via da presunção do art. 12º, nº 1, do C.T. o ónus da prova pertence ao Réu (quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz. Art. 345º, nº 1 do Código Civil). V – Entendemos também, quanto os instrumentos de trabalho, que onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir; VI – Cabia ao Réu ilidir a presunção estabelecida nas alíneas a), b) e d) do art. 12º e não ao tribunal; VII – A presunção em causa foi estabelecida a favor do trabalhador. O interprete é um colaborador do legislador, deve ajuda-lo; VIII – Ora o Réu não ilidiu nenhum dos três indícios constantes das alíneas a), b) e d) do citado art. 12º; IX – Mas, ainda que se entenda que só se verificaram dois dos referidos indícios, pelas razões já expostas supra, entendemos, ainda assim, que entre a Autora e o Réu existia um contrato de trabalho de serviço doméstico regulado no D.L. 235/92; X – Pelo que, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que declare que entre Autora e Réu existia um contra de trabalho de serviço doméstico e não um contrato de prestação de serviços e, em consequência condene o Réu no pedido (em todos os pedidos feitos pela Autora;» O Réu apresentou resposta ao recurso da Autora, pugnando pela sua improcedência e, a título subsidiário, pela ampliação do seu âmbito nos termos das seguintes conclusões: «(…) L. Deve ser aditado à Matéria de Facto provada que “por mensagens (SMS) trocadas entre a A. e IC, filha do R., foi comunicado à A., (i) no dia 28.02.2021: “Boa tarde dona I., pelo desculpa por a estar a incomodar, mas será que me pode dizer a que horas vai passar em casa do papá amanha? Beijinhos”; (ii) no dia 30.07.2021: “Bom dia D. I.. O pai pediu para lhe perguntar se hoje vai de manhã ou da parte da tarde. Beijinhos, I.” (!); e (iii) no dia 29.04.2022: “Boa tarde dona I.. Sempre me sabe dizer se sempre pode vir na quarta à tarde em vez de na quarta de manhã?”, porquanto tal facto resulta de documento junto aos autos, judicialmente admitido em sede de audiência de julgamento, não impugnado pela Recorrente – cfr. a Ata (Ref.ª CITIUS 153513716, de 15.10.2024), o Requerimento (Ref.ª CITIUS 26538606, de 16.10.2024), e o art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. M. Tal confirma, conjuntamente com a demais Matéria de Facto provada e não provada não impugnada, ad nauseam, a falta de fundamento do Recurso de Apelação promovido pela Recorrente, inexistindo qualquer relação laboral entre as Partes.» Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência parcial daquele. Ao preparar a decisão em apreço, colocou-se a este Tribunal a questão prévia do caso julgado, de conhecimento oficioso (art. 578.º do CPC), posto que a Autora não interpôs recurso da sentença na parte em que nesta julgou verificar-se abuso do direito. Por tal motivo, atento o disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, determinou-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre tal questão, tendo a Autora pugnado pela sua não verificação e o Réu pelo inverso. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se entre as partes vigorou um contrato de trabalho, com a consequente procedência dos pedidos formulados pela Autora na petição inicial. Suscita-se, todavia, a questão prévia do caso julgado, nos sobreditos termos. 3. Fundamentação 3.1. Os factos considerados provados são os seguintes: 1) Entre Setembro de 2010 e Novembro de 2010, a Autora auferiu subsídio de desemprego – cfr. Extracto de Remunerações da Segurança Social (fls. 82-83). 2) Entre Novembro de 2011 e Maio de 2013, a Autora auferiu rendimentos do trabalho liquidados pela sociedade “Casa de Saúde e Repouso da Amoreira, S.A.” – cfr. Extracto de Remunerações da Segurança Social (fls. 82-83). 3) Entre Junho de 2013 e Novembro de 2013, a Autora auferiu rendimentos do trabalho liquidados pela sociedade “Casa Sabedoria Lar 3 Idade, Lda.” – cfr. Extracto de Remunerações da Segurança Social (fls. 82-83). 4) Entre Dezembro de 2013 e Junho de 2014, a Autora auferiu rendimentos do trabalho liquidados pela sociedade “O Castelo – Casa de Repouso e Recuperação, Lda.” – cfr. Extracto de Remunerações da Segurança Social (fls. 82-83). 5) Entre Julho de 2014 e Outubro de 2014, a Autora auferiu subsídio de desemprego – cfr. Extracto de Remunerações da Segurança Social (fls. 82-83). 6) Entre Setembro de 2014 e Dezembro de 2014, a Autora auferiu rendimentos do trabalho liquidados pela sociedade “NRS Serviços, Unipessoal, Lda.” – cfr. Extracto de Remunerações da Segurança Social (fls. 82-83). 7) Pelo menos entre 01.11.2012 e o ano de 2015, LR trabalhou na residência do Réu, sita na Rua do …, Quinta da Beloura, desempenhando funções de empregada doméstica – resposta ao artigo 10.º da contestação. 8) Fê-lo no âmbito de um contrato de trabalho celebrado entre si e a sociedade SAMPOLMED, LDA., sociedade de que era sócia e gerente FS, pessoa que vivia em situação de união de facto com o Réu naquela morada – resposta aos artigos 6.º, 8.º e 9.º da contestação. 9) Até ao ano de 2016, o Réu não conhecia a Autora – resposta ao artigo 12.º da contestação. 10) Em data não concretamente apurada do ano de 2016, Autora e Réu celebraram entre si um contrato verbal por via do qual a Autora se obrigou a executar tarefas de lavagem e tratamento de roupas, incluindo passar a ferro, arrumar a roupa, limpeza e arrumo da casa, e execução de eventuais compras de mercearia – resposta aos artigos 1.º e 14.º da p.i. e artigo 15.º da contestação. 11) O Réu definiu o local de prestação da actividade na sua residência, sita na Rua do …, Quinta da Beloura – resposta ao artigo 2.º da p.i.. 12) As partes acordaram que as tarefas seriam executadas de segunda a sexta-feira, repartidas por um período de vinte e cinco horas semanais – resposta aos artigos 3.º e 4.º da p.i.. 13) Era a Autora quem geria a distribuição diária das horas de trabalho (horas de início e de fim), de acordo com a sua disponibilidade – resposta ao artigo 32.º, b) da contestação. 14) A Autora tinha liberdade para escolher e decidir o horário em que prestava a actividade acordada – resposta ao artigo 52.º da contestação. 15) Pelas tarefas desempenhadas o Réu obrigou-se a pagar à Autora a quantia líquida mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) – resposta ao artigo 9.º da p.i.. 16) Liquidada no final de cada mês – resposta ao artigo 10.º da p.i.. 17) Inicialmente paga em numerário e, posteriormente, mediante transferência bancária para o IBAN que a Autora indicou – resposta dada aos artigos 11.º e 12.º da p.i.. 18) A Autora utilizava as máquinas de lavar roupa e de lavar loiça, tábua de passar a ferro, aspirador, bem como, água, eletricidade e gás existentes na residência do Réu – resposta dada ao artigo 17.º da p.i.. 19) À data de início da relação entre a Autora e o Réu, aquela desempenhava tarefas de tratamento de roupas (passar a ferro) para PR – resposta ao artigo 17.º da contestação. 20) Entre 2017 e 2018, a Autora desempenhou também tarefas domésticas para PR – resposta ao artigo 17.º da contestação. 21) Na vigência da relação com o Réu, a Autora desempenhou igualmente tarefas domésticas para a mãe do Réu, MA – resposta ao artigo 17.º da contestação. 22) No ano de 2021 e devido à pandemia, a Autora solicitou ao Réu que este emitisse uma declaração que lhe permitisse circular sem quaisquer restrições entre concelhos – resposta ao artigo 21.º da contestação. 23) Em 22.01.2021, o Réu emitiu a Declaração junta aos autos como doc. n.º 23 da petição inicial – resposta ao artigo 21.º da contestação. 24) Nessa Declaração pode ler-se o seguinte: “Eu, NC (…), declaro para os devidos efeitos que a Sra. MR (…) é responsável pela gestão e manutenção diária de um apartamento na zona da Beloura e outro na zona de Massamá, de forma a poder tomar conta de terceiros.” – resposta ao artigo 21.º da contestação. 25) A partir de Setembro de 2021, as partes acordaram em fixar o pagamento mensal devido pelas tarefas desempenhadas pela Autora na quantia líquida de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) – resposta ao artigo 38.º da p.i.. 26) O Réu nunca liquidou à Autora subsídios de férias nem de Natal – resposta aos artigos 32.º, 34.º a 37.º, 39.º e 40.º da p.i.. 27) Na vigência do contrato a Autora não gozou férias – resposta aos artigos 41.º e 46.º da p.i.. 28) Na vigência do contrato o Réu não pagou à Autora qualquer valor a título de subsídio de refeição – cfr. resposta ao artigo 47.º da p.i.. 29) Nem lhe atribuiu subsídio de refeição em espécie – resposta ao artigo 48.º da p.i.. 30) O Réu não celebrou a favor da Autora qualquer contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho – resposta aos artigos 53.º e 54.º da p.i.. 31) O Réu sempre manifestou disponibilidade para formalizar por escrito o contrato celebrado com a Autora – resposta ao artigo 18.º da contestação. 32) O que a Autora sempre recusou, dizendo não pretender ter com o Réu um contrato de trabalho – resposta ao artigo 19.º da contestação. 33) Foi a Autora quem determinou que os pagamentos efectuados pelo Réu o fossem em numerário ou através de transferência bancária para a conta da sua filha, que indicou – resposta ao artigo 19.º da contestação. 34) O Réu solicitou à Autora por diversas vezes a emissão de recibos de quitação – resposta ao artigo 20.º da contestação. 35) Que a Autora não emitiu – resposta ao artigo 20.º da contestação. 36) No dia 10 de Março de 2023 (sexta-feira), o Réu propôs à Autora a celebração por escrito de um contrato de prestação de serviços, com emissão de recibos verdes – resposta aos artigos 56.º, 59.º e 60.º da p.i.. 37) A Autora não aceitou a proposta – resposta dada ao artigo 62.º da p.i.. 38) No dia 13 de Março de 2023 (segunda-feira), a Autora enviou ao Réu, que recebeu, uma mensagem SMS com o seguinte teor: “Bom dia Sr. N., não conte mais comigo. Deixei a chave na gaveta do Wc da entrada. Obrigada I.” – resposta ao artigo 25.º da contestação. 39) Em resposta, no mesmo dia, o Réu respondeu: “Já não vai mais este mês?” – resposta ao artigo 26.º da contestação. 40) A Autora respondeu: “Não” – resposta ao artigo 27.º da contestação. 41) Ao que o Réu perguntou (ainda no dia 13.03.2023): “Não percebi. A Sra vai se embora e não vem até ao final do mês?” – resposta ao artigo 28.º da contestação. 42) A Autora nada respondeu – resposta ao artigo 29.º da contestação. 43) No dia 14 de Março de 2023, a Autora remeteu ao Réu a carta cuja cópia foi junta como doc. n.º 24 da p.i., datada de 13 de Março de 2013, com o “Assunto: Resolução do Contrato de Trabalho por Justa Causa”, cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido – resposta ao artigo 74.º da p.i.. 44) Após recepção de um registo postal, no dia 16.03.2023, o Réu enviou um SMS à Autora com o seguinte teor: “Boa noite. Enviou me uma carta registada?” – resposta ao artigo 29.º da contestação. 45) A Autora nada respondeu – resposta ao artigo 29.º da contestação. 46) A carta foi recepcionada pelo Réu no dia 20 de Março de 2023 – cfr. resposta dada ao art. 28.º da p.i.. 47) O Réu não pagou à Autora a remuneração devida pela actividade prestada no mês de Março de 2023 – resposta ao artigo 100.º da p.i.. 48) O Réu não emitiu certificado de trabalho à Autora nem recibos de vencimento – resposta ao artigo 104.º da p.i.. 49) Nem lhe entregou o Modelo RP5044, apesar de ter sido solicitado – resposta ao artigo 105.º da p.i.. 3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes: a) que as tarefas contratadas à Autora incluíssem vigilância e assistência a crianças – cfr. artigo 1.º da p.i.; b) que o horário de trabalho tenha sido fixado pelo Réu, no período da manhã (das 08h às 13h) ou no período da tarde (normalmente das 12h às 17h; ou, por vezes, das 13h às 18h) – cfr. artigo 6.º da p.i.; c) que tenha sido sempre o Réu a definir o horário de trabalho da Autora, à tarde ou de manhã, consoante as suas necessidades e interesses – cfr. artigos 7.º e 8.º da p.i.; d) que o Réu tenha recusado celebrar um contrato por escrito – cfr. artigo 15.º da p.i.; e) que a Autora tenha começado a trabalhar para o Réu no dia 01 de Setembro de 2010 – cfr. artigo 16.º da p.i.; f) que os utensílios: panos, detergentes, amaciadores, produtos de limpeza, produtos de higienização da casa e/ou da roupa, ferro de engomar, esfregonas, baldes, pás e vassouras, luvas fossem fornecidos pelo Réu – cfr. artigo 17.º da p.i.; g) que o Réu emanasse ordens sobre o modo de a Autora cumprir as suas tarefas – cfr. artigo 19.º da p.i.; h) que o Réu, se a Autora não cumprisse qualquer ordem, a advertisse e/ou ameaçasse de aplicação de sanção disciplinar ou de despedimento – cfr. artigo 20.º da p.i.; i) que o Réu tenha comunicado à Autora, nos primeiros tempos do contrato, que além de não minutar um contrato de trabalho escrito, não a inscrevia na Segurança Social devido a uma suposta situação problemática anterior com outra empregada doméstica – cfr. artigo 22.º da p.i.; j) que tal era temporário e, posteriormente, seria regularizado, e para estar descansada que iria tratar de tudo no futuro – cfr. artigo 23.º da p.i.; l) que, ao longo dos anos seguintes, a Autora tenha insistindo com o Réu para a inscrever na Segurança Social e efetuar os descontos legais, bem como celebrar seguro de acidentes de trabalho – cfr. artigos 24.º e 25.º da p.i.; m) que o Réu tenha recusado e que tenha ameaçado a Autora de despedimento – cfr. artigos 26.º e 27.º da p.i.; n) que o Réu tenha prometido que regularizaria a situação – cfr. artigo 28.º da p.i.; o) que o Réu tenha recusado pagar subsídios de férias e de Natal à Autora alegando uma situação problemática com outra empregada doméstica – cfr. artigo 33.º da p.i.; p) que a Autora tenha solicitado ao Réu o gozo de férias, designadamente nos períodos indicados no artigo 42.º da p.i.; q) que o Réu tenha adoptado os comportamentos descritos nos artigos 43.º, 44.º e 45.º da p.i.; r) que o Réu negasse à Autora a realização de pausas, conforme descrito nos artigos 49.º, 50.º, 51.º e 52.º da p.i.; s) que o Réu ameaçasse a Autora de despedimento – cfr. artigo 55.º da p.i.; t) que o Réu tenha tido com a Autora a conversa com o teor descrito nos artigos 56.º e 61.º da p.i.; u) que a Autora tenha reagido com as solicitações descritas nos artigos 63.º a 67.º da p.i.; v) que o Réu tenha recusado conforme alegado nos artigos 68.º a 71.º da p.i. e que a Autora tenha reagido conforme descrito nos artigos 72.º e 73.º da p.i.; z) que no dia 13.03.2023, com excepção da matéria relativa à comunicação escrita subscrita pela Autora, tenham ocorrido os factos relatados no artigo 74.º da p.i.. z.1.) que a remuneração da Autora tenha sido calculada por referência a um valor hora, conforme alegado nos artigos 32.º, a) e 34.º da contestação; z.2) que nos períodos alegados na alínea d) do artigo 32.º da contestação a Autora não desempenhasse as suas funções; z.3) que a remuneração da Autora fosse variável, conforme alegado no artigo 52.º da contestação. 3.3. Conforme acima referido, suscita-se a questão prévia do caso julgado, posto que a Autora não interpôs recurso da sentença na parte em que nesta julgou verificar-se abuso do direito. Na verdade, como decorre claramente das conclusões do recurso, a Autora alicerça este na violação pelo tribunal recorrido do disposto no art. 12.º do Código do Trabalho, sustentando, em síntese: - verificam-se os factos de base da presunção de existência dum contrato de trabalho previstos nas alíneas a), b) e d) do art. 12.º do Código do Trabalho; - o Réu não ilidiu nenhum desses três indícios mas, ainda que se verificassem apenas dois, seria de entender, ainda assim, que entre a Autora e o Réu existia um contrato de trabalho de serviço doméstico; - deste modo, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que declare que entre Autora e Réu existia um contrato de trabalho de serviço doméstico e não um contrato de prestação de serviços e, em consequência, condene o Réu em todos os pedidos formulados pela Autora. Sucede que a sentença, para além de apreciar o pedido formulado pela Autora à luz dos fundamentos invocados na petição inicial e na contestação, uns e outros acima sintetizados no Relatório, também fundamentou a improcedência da acção na verificação de abuso do direito por parte da Autora, nos seguintes termos: «Por outro lado, e com uma relevância que tem que ser realçada, temos a vontade da Autora. O Réu pretendeu formalizar por escrito um contrato de trabalho, o que a Autora recusou, assim como recusou emitir recibos de quitação das quantias auferidas. Também não há notícia de que a Autora tenha reivindicado o pagamento dos subsídios de férias e de Natal que nunca foram pagos ou que tenha solicitado a marcação de férias e o Réu se tenha oposto. E esta realidade não é despicienda tanto mais que a Autora já havia celebrado diversos contratos de trabalho com terceiros e bem sabia que tinha direito a auferir subsídios de férias e de Natal, tinha direito ao gozo de férias e tanto o empregador como ela própria tinham obrigações fiscais. A Autora não pode recusar durante anos a submissão ao regime de um contrato de trabalho e reivindicar a sua existência quando lhe dá jeito, sob pena de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. A nosso ver constitui violação manifestamente excessiva dos limites impostos pelo princípio basilar da boa-fé a conduta da Autora que recusa expressamente celebrar com o Réu um contrato de trabalho e depois, decorridos vários anos, opõe ao Réu uma situação que a própria causou, exigindo o cumprimento de obrigações junto da Segurança Social – que podem constituir ilícitos contraordenacionais – e o pagamento, com juros, de diversas quantias que não foram liquidadas, porque as partes aceitaram a inexistência de um contrato de trabalho. Mal ou bem o Réu confiou na palavra da Autora e a contradição no comportamento da Autora, manifestada com a propositura da presente ação, não pode gerar uma situação penalizante para o Réu, que orientou a relação contratual com a Autora no sentido por esta determinado. Afigura-se-nos que seria juridicamente desajustado condenar o Réu pelo incumprimento de deveres decorrentes da existência e execução de um contrato de trabalho quando foi a Autora que afirmou não pretender um contrato de trabalho.» Como é sabido, o abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material que, uma vez demonstrado, paralisa o direito, funcionando como facto impeditivo do seu exercício e conduzindo à absolvição do pedido (art. 576.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Por outro lado, trata-se de excepção peremptória de conhecimento oficioso, se a factualidade provada a tanto habilitar (art. 579.º do CPC), pelo que nada obstava a que o tribunal recorrido conhecesse de tal questão, como efectivamente conheceu, mesmo sem ter sido expressamente invocada pelo Réu na sua contestação. Ora, nos termos do art. 619.º, n.º 1 do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Por seu turno, o art. 637.º, n.º 2 do CPC estabelece que o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade. Em conformidade, o art. 635.º, n.º 5 do CPC prescreve que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Do exposto decorre que a eventual procedência do recurso da Autora, no sentido de se entender que vigorou um contrato de trabalho entre as partes, nunca poderia prejudicar a improcedência da acção com fundamento na verificação de abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium por parte da Autora, na medida em que esta não impugnou tal decisão, tendo a sentença transitado em julgado nessa parte. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2022, processo n.º 81/13.7TBMCN.P1.S1[1], com o seguinte sumário: “I- A não integração no objecto do recurso de apelação da impugnação de um fundamento da decisão final que seja de conhecimento oficioso (“abuso de direito”), uma vez tratada e apreciada como excepção peremptória extintiva ou preclusiva na sentença de 1.ª instância, implica a sua insusceptibilidade de apreciação, sem prejuízo da sua natureza, pelo tribunal de recurso, em face da prevalência do caso julgado material (res judicata), decorrente da aceitação do decidido sobre esse fundamento por omissão na pretensão recursiva para uma questão com eficácia jurídica autónoma como fundamento do dispositivo decisório, salvaguardada em definitivo nos seus efeitos (arts. 635º, 2 a 5, 639º, 1 e 2, 619º, 1, 621º, 608º, 2, 2ª parte, CPC), assim como traduz enquanto tal uma aceitação tácita da questão-fundamento não impugnada (art. 632º, 2 e 3, CPC: perda do direito de recorrer). II- Assumindo-se ser abusivo o direito de pedir judicialmente o pagamento de remunerações não pagas, depois configuradas pela decisão de 1.ª instância como alegadamente devidas como indemnização por falta de “justa causa” na destituição do gerente de sociedade por quotas, e sendo esta declaração judicial estabilizada no processo, a consequência é a perda ou falta do direito de acção judicial e, por essa radical sanção, caem sequencialmente todas as restantes pretensões demandadas em juízo, mesmo que a título de reapreciação pela 2.ª instância do julgado e decidido em 1.º grau (arts. 608º, 2, 1ª parte, 663º, 2, CPC: prejudicialidade entre a questão-fundamento do abuso de direito, transitada, e as demais questões colocadas no objecto do recurso de apelação). III- A decisão relativa a esse abuso de direito e transitada no processo impõe, por si só, a extensão directa desse caso julgado à decisão relativa à sindicação da justa causa de destituição, como factor determinante da existência do crédito remuneratório-indemnizatório pedido na acção, por implicação ou inferência, ou seja, como consequência necessária, em face dos termos da causa e da ligação estabelecida pela sentença de 1.ª instância entre os dois fundamentos explicitamente formulados de improcedência do pedido, do julgamento expresso e transitado sobre o abuso de direito (caso julgado “implícito). IV- A eficácia de caso julgado da questão-fundamento do abuso de direito exclui toda a situação contraditória ou incompatível com a que ficou definida no segmento transitado da decisão recorrida, assim como todo o efeito incompatível por ser excluído pelo que ficou definido nesse trânsito (art. 580º, 2, CPC).” Em sentido semelhante, veja-se também o Acórdão da Relação do Porto de 11-11-2024, processo n.º 8094/22.1T8VNG.P1[2], com o seguinte sumário: “I – O abuso do direito é uma exceção perentória de direito material e até de conhecimento oficioso e os termos em que dela se conhece, porque atinentes ao mérito da causa, fazem caso julgado se transitada em julgado a respetiva decisão (art. 619º nº1 do CPC); II – Apesar da exceção de abuso do direito ser de conhecimento oficioso, tendo a mesma sido conhecida pelo tribunal a quo, o tribunal ad quem só pode dela conhecer se for suscitado o seu conhecimento em via de recurso; III – No caso de decisão com vários fundamentos, a restrição do recurso a determinados fundamentos só é possível se tais fundamentos que se põem em causa puderem, só por si, determinar a alteração da parte dispositiva da decisão. IV – Constituindo a parte da sentença que ficou excluída da impugnação, só por si, fundamento autónomo para o conhecimento de determinado pedido, fazendo-o improceder, o caso julgado com ela formado impõe-se ao tribunal de recurso, impondo a respetiva decisão, e leva à impossibilidade de apreciação de qualquer outro fundamento do recurso em relação a tal pedido, pois este outro fundamento, por causa daquela parte já transitada, não pode determinar só por si a alteração do decidido.” Em suma: constituindo o abuso do direito, só por si, fundamento autónomo da decisão de absolvição do pedido, o caso julgado formado quanto a tal questão pela exclusão da mesma do objecto do recurso obsta à apreciação daquela decisão com qualquer outro fundamento. Por todo o exposto, resta concluir pela improcedência do recurso, por a tanto obstar o caso julgado. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 17 de Junho de 2026 Alda Martins Carmencita Quadrado Susana Silveira _______________________________________________________ [1] Disponível em www.dgsi.pt. [2] Disponível em www.dgsi.pt. |