Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20950/22.2T8LSB.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: CONTRATO MISTO
UNIÃO DE CONTRATOS
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
LIBERDADE CONTRATUAL
COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil):
I – Na destrinça entre contratos mistos e união e coligação de contratos, aqueles definem-se como agregando elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, enquanto que estes configuram-se como dois ou mais contratos que, sem perderem a sua individualidade, encontram-se, entre si, segundo a intenção dos contraentes, ligados por certo nexo funcional;
II - Este nexo configura-se como um vínculo substancial, susceptível de poder alterar o regime de um dos contratos ou de todos, por efeito da relação de interdependência que se crie entre eles;
III – A união ou coligação de contratos é normalmente agrupada, em termos doutrinários, em três diferenciadas categorias fundamentais:
• União extrínseca;
• União alternativa;
• União com dependência ou união interna;
IV – Na união com dependência existe entre os contratos um vínculo ou ligação traduzido no facto da validade e vigência de um deles depender da validade e vigência de outro;
V – Ou seja, nesta categoria de união ou coligação de contratos existe uma inseparável relação de sujeição e de existência jurídica entre dois vínculos contratuais, em que o contrato dependente, dominado ou contrato-efeito só se desencadeia e emerge em virtude da existência de um contrato principal, dominante ou contrato-causa, propiciador e determinante da vigência daquele;
VI – No exercício da sua liberdade contratual, podem os contratantes do denominado contrato dependente ou dominado condicionar a integralidade daquela dependência ou conexão interna entre ambos os contratos;
VII – Ou seja, podem as partes contratantes convencionarem clausulado que contorne, condicione, e inclusive afaste, a união com dependência, nomeadamente no que concerne aos efeitos a produzir na alegada caducidade do contrato dependente, dominado ou contrato-efeito;
VIII – O contrato denominado empresarialmente como finder’s fee, também denominado como comissão de intermediação ou comissão por apresentação de negócio, configura-se como um acordo em que uma parte – o denominado intermediário ou finder – aufere um ganho ou recompensa por identificar ou apresentar uma oportunidade de negócio a outrem, da qual venha a resultar uma operação transacional concluída, sendo o pagamento daquele ganho ou recompensa efectivado ou através de um valor fixo, ou mediante uma determinada percentagem sobre o negócio concretizado;
IX – Nesta tipologia contratual são normalmente definidas as partes intervenientes (quem paga e quem recebe), a forma e valor do pagamento, o momento em que este é devido, qual a validade ou balizamento temporal do acordo e quais as cláusulas definidoras da responsabilidade dos contratantes, bem como do dever de confidencialidade que normalmente perdura para além da validade da própria relação contratual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1MEDIATRUST – COMUNICAÇÃO e MARKETING, LDA., com sede na Rua Marques da Silva, nº. 37-A, Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra DIMENSÃOFOOD, LDA., com sede na Rua da Fonte, nº. 18-C, Loja 5, em Lisboa, peticionando o seguinte:
“Nestes termos, e nos de mais direito aplicável, deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, declarar-se a resolução parcial do contrato, por facto imputável à R., reduzindo-o à obrigação instrumental de envio dos mapas certificados de facturação, e, após ponderação dos dados constantes desses mapas, arbitrar, a favor da A., uma indemnização, correspondente a uma quantia, a apurar mediante aplicação dos critérios fixados nos pontos 3.1 e 3.3 do contrato, aos valores de facturação dos três estabelecimentos da R. e do que se apresta para entrar em operação.
Para tanto,
Deve ser ordenado, à R., que venha, aos autos, juntar os mapas mensais certificados de facturação, desde Abril de 2020 até Outubro de 2024 (cfr. art.º 26.), dos estabelecimentos, actualmente, explorados pela R., sitos em:
Oeiras Parque, Lojas n.ºs 1069 e 1070, Av. António Bernardo Cabral de Macedo, 2770-219 OEIRAS;
Praça de Londres, 4-B, 1000-191 LISBOA; e
Centro Comercial Colombro, Loja 1001, 1500-392 LISBOA;
E do estabelecimento seguinte, no caso de, entretanto, este ter começado a operar:
Strada Outlet, Estrada da Paiã, Casal do Troca, Loja 2056, 2675- 626 ODIVELAS.
E, ainda, dos estabelecimentos que, durante a pendência da acção, a R. venha, eventualmente, a explorar, até à data em que o contrato deveria vigorar, ou seja, Outubro de 2024.
Deve, ainda, a R. ser condenada a pagar, à A., juros vincendos, após as datas em que, no processo, se tornem certos os valores da remunerações mensais, mediante o recebimento, nos autos, dos mapas certificados de facturação, juros esses a calcular à taxa supletiva de juros de mora relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5º do artigo 102º do Código Comercial e do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio, taxa essa que, para o 2º semestre de 2022, foi fixada em 8%, através do Aviso n.º 13997/2022, de 14.07”.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
• celebrou com a Ré um contrato de desenvolvimento de marca para comercialização do produto “croissant” ;
• nesse sentido, apresentou o produto à Ré, bem como o fabricante, ficando aquela obrigada ao pagamento de uma percentagem sobre o valor das vendas que realizasse (finder fee) ;
• a Ré explora diversas lojas em que comercializa croissants, tendo, porém, deixado de pagar a comissão da Autora ;
• assim sendo, deve o contrato ser considerado resolvido, em face do incumprimento definitivo do mesmo pela Ré, sendo esta condenada a indemnizá-la pelo interesse contratual positivo, ou seja, nos termos acordados no contrato celebrado.
2 – Citada a Ré, veio apresentar contestação, por excepção e impugnação, alegando, em súmula, o seguinte:
• tendo a Autora apresentado a ideia de negócio, celebrou com a pastelaria Liansini um contrato para comercialização do seu produto Croissant sob a marca Croissant da Vila – Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento ;
• bem como celebrou com a Autora um contrato mediante o qual lhe pagaria um valor correspondente a uma percentagem das vendas de croissants fornecidos pela pastelaria Liansini – fee calculado sobre a facturação mensal global ;
• todavia, ocorreram diversos problemas com o fornecimento dos croissants por parte da Liansini, que determinaram a revogação do contrato por mútuo acordo, 13 meses sobre o início da sua vigência;
• assim, em face de tal revogação, deverá considerar-se que o contrato celebrado com a Autora caducou, uma vez que se encontrava dependente deste ;
• actualmente, a Ré explora outra marca através da qual vende croissants, mas com receita diferente e outro fornecedor ;
• pelo que entende que nada deve à Autora em relação à facturação desta marca ;
• resulta, ainda, manifesto ter a Autora deduzido pretensão que sabe não ser verdadeira, tendo omitido factualidade relevante para uma adequada decisão da causa, pelo que deve ser sancionada como litigante de má-fé, em multa a arbitrar pelo Tribunal e em indemnização, consistente no reembolso das despesas a que foi obrigada, incluindo os honorários dos respectivos mandatários.
Conclui, no sentido da total improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos, bem como na condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
3 – Por despacho de 12/02/2024, foi designada data para a realização de audiência prévia, bem como a determinar que a Autora, no prazo de 10 dias, respondesse “por escrito à excepção deduzida pela ré na contestação (caducidade do contrato em virtude da cessação do contrato celebrado entre a ré e Pastelaria Liansini Lda.), bem como pronunciar-se quanto ao pedido de litigância de má-fé”.
4 – Conforme acta datada de 19/03/2024, realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual:
• foi proferido saneador stricto sensu ;
• foi fixado o valor da causa ;
• foi fixado o objecto do litígio:
“A questão que se suscita nos presentes autos, e que cumpre decidir, consiste em aferir se a autora tem direito ao pagamento pela ré da remuneração acordada nos termos do contrato celebrado entre ambas” ;
• Foram fixados os temas da prova:
“1. Se o contrato celebrado entre a ré e a Pastelaria Liansini cessou por mútuo acordo em 05.06.2020 e o que motivou tal cessação;
2. Se os croissants vendidos pela ré nos estabelecimentos que explora não correspondem a receita da Pastelaria Liansini;
3. Se autora e ré pretenderam com o contrato que celebraram que o mesmo estivesse dependente do contrato celebrado entre a ré e a Pastelaria Liansini (interpretação da vontade/intenção das partes subjacente à cláusula 4ª do contrato);
4. Entre Abril e junho de 2020, os estabelecimentos da ré estiveram encerrados, não tendo qualquer facturação;
5. Os mapas enviados à autora relativos à facturação no período entre Novembro de 2019 a Março de 2020, correspondem à forma acordada entre as partes” ;
• Foi concedido prazo para a reformulação dos requerimentos probatórios.
5 – A Autora apresentou 3 (três) articulados supervenientes, alegando abertura de novas lojas sob a nova marca e ampliando o pedido em relação às mesmas, os quais foram admitidos.
6 – Designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, veio a mesma a realizar-se, conforme actas datadas de 27/05/2024 e 24/06/2024, com observância do legal formalismo.
7 – Posteriormente, em 17/09/2024, foi proferida sentença, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
III - Decisão
Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, o Tribunal julga a acção totalmente improcedente e em consequência absolve a ré Dimensãofood, Lda., do pedido formulado pela autora, Mediatrust – Comunicação e Marketing, Lda..
Custas pela autora (cfr. artigo527º do CPC).
Registe e notifique”.
8 - Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem na íntegra, corrigindo-se alguns lapsos de redacção ):
“A. Entendeu o tribunal a quo julgar a acção intentada pela ora Recorrente “totalmente improcedente e em consequência absolve[r] a ré Dimensãofood, Lda., do pedido formulado pela autora, Mediatrust - Comunicação e Marketing, Lda.
B. No entanto e salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com tal decisão nomeadamente com a interpretação e aplicação de normas jurídicas que constituem fundamento jurídico da decisão - artigos 236.º e 405.º do Código Civil - bem como disposições do contrato celebrado entre autora e ré, no que respeita à apreciação da caducidade deste e, ainda, da decisão proferida sobre a matéria de facto (artº 640º nº 1 CPC) e que, no entender da Recorrente, imporia decisão diversa da que foi proferida.
C. Quanto ao Facto 23 dado como provado - “A revogação do contrato com a Liansini teve subjacente a falta de qualidade do produto por esta fornecido” - é um facto conclusivo, uma vez que a “falta de qualidade do produto fornecido pela Pastelaria Liansini” tinha de estar concretizada em factos que, por sua vez, teriam de constar da Matéria de facto provada da sentença ora em crise, para destes resultar uma conclusão de direito, o que não aconteceu.
D. Neste sentido, a título de exemplo, serve o Acórdão proferido em 1 de Outubro de 2019 pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual dispõe “I - Apenas os factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, embora lhe sejam equiparáveis os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o objecto do processo.
E. O mesmo Acórdão dispõe ainda que “Segundo Karl Larenz, a “questão de facto” reporta- se ao que efectivamente aconteceu, enquanto a “questão de direito” se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica.”
F. Pelo exposto, o Facto Provado 23 terá de ser retirado dos Factos Provados do Capítulo A - Matéria de Facto Provada da sentença ora em crise.
G. Sem prescindir, ainda quanto ao Facto Provado 23, a convicção do tribunal baseia-se somente no depoimento prestado pela testemunha da ré, AA, a qual era trabalhadora dependente desta, logo tem uma relação próxima com esta que pode influir no seu depoimento.
H. Outra questão relevante prende-se com a forma como as perguntas são formuladas pelo mandatário da ré, uma vez que estas contêm os factos que supostamente deveriam ser transmitidos pela testemunha durante o seu depoimento, não respeitando a regra sobre a formulação das perguntas, o que se verificou ao longo de todo o julgamento, tendo sido permitido pelo tribunal a quo.
I. A testemunha AA desconhece os motivos que estiveram na base da revogação do contrato celebrado entre a ré e a Liansini, não tendo tido qualquer intervenção na antecedente negociação e não conseguindo situar no espaço temporal tal revogação.
J. Nunca poderia o tribunal a quo concluir que do depoimento da testemunha resulta o nexo causal entre os factos por esta afirmados e a celebração de um acordo de revogação entre a ré e a Liansini.
K. Decorre ainda da sentença ora em crise que o depoimento da testemunha é corroborado pelas fotografias, cartas e e-mails juntos sob docs. 1 a 7 do requerimento junto pela ré em 06/05/2024, não se retirando das mesmas que o estado dos croissants tenha dependido de qualquer comportamento da Liansini, nem que os defeitos dos croissants, a terem-se efectivamente verificado, tenham ocorrido com uma frequência e gravidade que pudesse fundamentar a resolução do contrato celebrado entre a Liansini e a ré, ora recorrida.
L. Nem a testemunha AA, nem qualquer outra testemunha da ré, foram confrontadas com os documentos referidos na sentença e que supostamente corroboram o seu depoimento, pelo que nunca poderia o tribunal a quo concluir que os factos descritos por AA têm qualquer relação com as fotografias e documentos a que alude a explanação da convicção do tribunal a quo quanto ao Facto provado 23 que resulta da sentença ora em crise.
M. Acresce que, do documento 1 junto com o requerimento da ré de 06/05/2024, no qual o tribunal de primeira instância alicerça a sua convicção para considerar provado o Facto 23, não resulta qualquer prova de incumprimento por parte da Liansini, que aliás nesse mesmo documento contesta, ponto por ponto, as razões que alegadamente a ré quer invocar para justificar o cumprimento defeituoso desta e no qual também invoca a falta de cumprimento do acordado por parte daquela.
N. Ao contrário do que conclui o tribunal a quo, resulta claramente e sem margem para dúvidas do documento em análise - doc. 1 junto com o requerimento da ré de 06/05/2024 – que a ré pretendia fazer cessar o contrato com a Liansini a todo o custo e que foi conseguindo degradar a relação entre ambas com acusações sobre factos que podiam muito bem não ser da responsabilidade da Liansini.
O. Assim, a existir alguma razão subjacente à revogação do contrato per si, nunca terá sido a falta de qualidade dos produtos fornecidos pela Liansini, mas antes uma estratégia montada pela ré para prosseguir o negócio sem depender desta, uma vez que já havia conseguido um outro fornecedor de croissants, BB.
P. O tribunal de primeira instância desconsidera por completo o depoimento da testemunha da ré, BB, do qual decorre que este, na qualidade de padeiro/pasteleiro, desenvolveu em parceria com os gerentes da ré, uma receita de croissant, a qual ficou concluída em Maio/Junho de 2020 e que, partir de tal data, começou a ser produzida e comercializada nos mesmos estabelecimentos onde antes eram vendidos os croissants fornecidos pela Liansini mas, a partir dessa data, com o nome “M… Croissant”. - cfr. depoimento da testemunha BB, gravado no sistema CITIUS em 24/06/2024, com início às 10h12m e fim às 10h26m, trechos a iniciar no Minuto 9:00 e Minuto 10:29.
Q. Mais relevante ainda é o facto de o acordo de revogação celebrado entre a ré e a Liansini não fazer qualquer referência às razões que levaram as partes a acordar a cessação do contrato, pelo que se pode depreender que para as partes não era necessário explicitar as razões que motivaram tal decisão.
R. A cessação do contrato concretizou-se por vontade das partes e no uso da sua disponibilidade, ou seja, por facto imputável à ré.
S. Pelas razões antes expostas, o Facto provado 23 da sentença ora em crise deve ser retirado do elenco dos Factos provados constante do Capítulo A - Matéria de Facto provada da sentença recorrida.
T. Quanto ao Facto 24.º dado como Provado - “A revogação e respectivos termos foram comunicados à autora” - reporta-se à revogação do contrato de desenvolvimento de marca e fornecimento celebrado, em 26 de Abril de 2019, entre a Dimensãofood, Lda., ora recorrida, e a Pastelaria Liansini, Lda.
U. Resulta da sentença ora em crise que o tribunal de primeira instância deu como provado este facto por se tratar de facto aceite pelas partes nos respectivos articulados.
V. Independentemente da relevância do facto provado 24 para a descoberta da verdade e procedência dos pedidos formulados pela autora, ora recorrente, não pode o mesmo deixar de ser colocado em crise na presente instância, pois dele resulta a falta de rigor com que o tribunal a quo analisou os articulados e a prova produzida pelas partes, extraindo conclusões que nunca poderia ter alcançado.
W. Os articulados apresentados pela ora recorrente não fazem qualquer referência à assunção por parte desta do seu conhecimento quanto ao teor da revogação do contrato de desenvolvimento de marca e fornecimento celebrado pela recorrida e a Pastelaria Liansini.
X. Mais, não resulta de qualquer articulado junto aos autos, seja pela recorrente, seja pela recorrida, que os termos da revogação tenham sido comunicados àquela.
Y. Acresce que do depoimento prestado pela testemunha apresentada pela autora, CC, marido da representante legal da Mediatrust, ora recorrente, resulta que os termos da revogação nunca lhes foram comunicados, conforme excerto do depoimento da referida testemunha, gravado no sistema CITIUS, no dia 27/05/2024, com início às 10h53 e fim às 11h19, Minuto 14:31.
Z. Não há prova documental nos autos da qual decorra que os termos do acordo de revogação foram transmitidos pela ora recorrida à ora recorrente, não tendo sido produzida qualquer prova sobre a comunicação à autora dos termos da revogação do contrato celebrado entre a Dimensãofood e a Liansini, pelo que não se alcança como pode o tribunal de primeira instância ter dado como provado o Facto 24 da Matéria de Facto Provada, pelo que deve ser retirado da Matéria de facto provada, para, consequentemente, ser inserido nos Factos não provados.
AA. Relativamente ao Facto 26.º dado como Provado - “A receita dos croissants comercializados pela ré sobre a marca M… Croissant não é idêntica à da pastelaria Liansini” – mais uma vez, trata-se de um facto conclusivo pelo que nunca poderia ter sido incluído na Matéria de Facto Provada, uma vez que a similitude de receitas dos dois croissants em questão tinha de ter por base factos dos quais pudesse resultar tal conclusão, não encerrando em si um facto concreto.
BB. O conceito “idêntico” é, aliás, um conceito jurídico cuja definição resulta, para outros fins, do artigo 176.º do Código de Propriedade Industrial.
CC. Mantendo-se inalterada a matéria de facto neste ponto, manter-se-ia um facto que em si encerra um entendimento jurídico que é susceptível de conter a decisão de direito do caso sub judice.
DD. Com efeito, pelos fundamentos formais antes expostos, deve o Facto Provado 26 ser retirado do elenco dos factos provados e, sucessivamente, aditados factos concretos dos quais se possa extrair conclusões sobre a questão de direito inerente.
EE. Sem prescindir, padece a análise do tribunal de falta de rigor, resultando da sentença recorrida que Facto 26 foi considerado provado com base no documento 6 junto com a Contestação, o qual corresponde a um Relatório de ensaios que contém uma análise dos componentes do Croissant da Vila e do M… Croissant, e o qual considera a recorrente que, antes pelo contrário, prova a similitude dos dois croissants objecto da análise laboratorial, designadamente: o grau de humidade, as calorias, de onde se pode extrair a semelhança das receitas dos croissants.
FF. Analisando os restantes componentes que constam do relatório laboratorial - Doc. 6 da Contestação - considerando uma amostra de 100 gr de cada um dos exemplares em análise, segundo os dados que resultam das análises realizadas, teríamos as seguintes diferenças de quantidades de nutrientes entre os dois exemplares dos croissants em análise:
• A diferença de açúcares seria de apenas 4,6 gr açúcar, enquanto numa análise comparativa resulta que a percentagem de açúcares dos dois croissants entre si diverge em 61%, conforme resulta do Parecer Técnico junto sob doc. 7 com a contestação
• A diferença de lípidos saturados seria de apenas 2,4 gr de lípidos saturados, enquanto numa análise comparativa resulta que a percentagem de lípidos saturados dos dois croissants entre si diverge em 24% - doc. 7 com a contestação,
• A diferença de lípidos insaturados seria de apenas a 2,8gr, enquanto o resultado da análise comparativa, a percentagem de lípidos insaturados dos dois croissants entre si diverge em 25,7% - doc. 7 com a contestação,
• A diferença de hidratos de carbono seria de 6,4 gr, enquanto no resultado da análise comparativa, a percentagem de hidratos de carbono dos dois croissants entre si diverge em 14,6% - doc. 7 com a contestação,
GG. Importa referir que a mesma receita, mesmo que confeccionada numa dimensão industrial, tem sempre uma margem de erro admissível, a qual não foi considerada no relatório laboratorial junto sob doc. 6 com a Contestação.
HH. Com efeito, se fosse realizada uma análise comparativa a dois croissants da mesma marca, também essa análise poderia indicar pequenas variações entre exemplares analisados, que nunca poderiam relevar para aferir da similitude ou dissemelhança da receita.
II. Acresce que, no caso sub judice foram utilizadas amostras de cada produto com base apenas num exemplar, logo os resultados obtidos podem distorcer completamente a realidade, dado ser necessário ter uma maior amostragem para que os resultados sejam consistentes e fidedignos.
JJ. Com efeito, só poderia relevar uma análise laboratorial que tivesse por objecto um número significativo de exemplares de cada uma das amostras, o que não se verificou.
KK. Acresce que, resulta do próprio relatório laboratorial junto sob doc. 6 com a Contestação apresentada pela ré, que todos os ensaios realizados sobre cada um dos nutrientes de ambos os croissants foram realizados foram do âmbito de acreditação do laboratório que realizou as análises, conforme notas de rodapé constantes do referido documento.
LL. Quanto ao documento 7 junto com a Contestação, trata-se de um parecer técnico de DD, alguém que trabalha para a recorrida há anos e tendo sido encomendado com fito de provar a diferença entre o M… Croissant e o Croissant da Vila.
MM. O referido Parecer utiliza o método de análise comparativa, de forma a distorcer os dados, concluindo por enormes divergências percentuais de cada nutriente entre as duas amostras, para provar a dissemelhança de receitas dos dois produtos analisados, quando na realidade tais diferenças são imperceptíveis ao consumidor médio, pelo que não deve o doc. 7 com a Contestação ser valorado para efeitos de prova da dissemelhança de receitas dos croissants em causa.
NN. A identidade entre receitas, designadamente para o fim em causa, decorre da forma como o produto é percepcionado por quem o consome e não de uma diferença da quantidade de nutrientes não expressiva, como a recorrida quer fazer crer e como o tribunal a quo considerou.
OO. Os dois croissants em questão têm uma aparência igual, com semelhante peso, volume e sabor, pelo que para qualquer consumidor são, indiscutivelmente, produtos idênticos - cfr. fotografia dos croissants da Croissant da Vila, junta sob doc. 2, página 6 com o requerimento junto ao autos pela ré em 06/05/2024, com a referência CITIUS n.º 39274593 e a fotografia dos croissants da M… Croissant, junta sob doc. 1 junto com o Articulado Superveniente junto aos autos pela autora em 15/03/2024 com a referência CITIUS n.º 38806487.
PP. A semelhança de produtos decorre do facto de ambos os croissants serem croissants não folhados, com interior fofo, ligeiramente doces com uma capa polvilhada com açúcar ligeiramente crocante, o vulgarmente conhecido “Croissant Português”.
QQ. Tratando o conceito de receita, ambos os croissants têm um sabor idêntico, apresentando uma superfície de açúcar ligeiramente estaladiça, pelo que a experiência de quem come um ou outro croissant é idêntica.
RR. BB, padeiro e pasteleiro que trabalha para a recorrida, na qualidade de testemunha da ré descreveu ter estado meses a trabalhar com os gerentes da Dimensãofood para alcançar a receita dos actuais croissants da marca M… Croissant, conforme resulta do depoimento prestado, gravado no sistema Citius, em 24/06/2024, com início às 10h12m e fim às 10h26m, Minuto 6:25 e Minuto 13:07.
SS. O depoimento da testemunha BB padece de gritante incongruência, uma vez que admite ter provado o croissant da marca Croissant da Vila, um ou dois meses depois de encetar contacto com os gerentes da ré, afirmando durante o resto do depoimento que nunca o provou, não sendo minimamente credível e idóneo.
TT. Andou mal o tribunal a quo quando não valorou o facto da testemunha ter confessado que esteve 3 ou 4 meses a tentar alcançar a receita do croissant para atingir o pretendido pelos gerentes da ré e, ainda, o facto, de ter reconhecido que havia provado a meio desse processo o croissant da marca Croissant da Vila,
UU. Atente-se no facto desta testemunha, padeiro/pasteleiro de profissão - comparar o croissant por si produzido com o croissant da marca Croissant da Vila, mencionando apenas o facto de aquele que é por si produzido ser melhor que o croissant da marca Croissant da Vila, podendo retirar-se do seu discurso que o mesmo, não só conhece os dois croissants, como considera as receitas idênticas, tentando convencer o tribunal, de forma “brincalhona”, que a sua receita é melhor.
VV. A testemunha BB confirmou ter começado a trabalhar na criação da receita do croissant conjuntamente com os gerentes da ré, em Março de 2020, tendo conseguido alcançar a receita definitiva em Junho de 2020, o que coincide com a data de cessação do contrato que a ré havia celebrado com a Liansini.
WW. Atento o croissant actualmente comercializado pela recorrida nas suas lojas M… Croissant e o croissant da marca Croissant da Vila, é óbvio que tal trabalho de meses para alcançar a receita visava tão só, obter uma receita o mais parecida possível com a receita do Croissant da Vila.
XX. A receita dos croissants confeccionados pela Liansini nunca foi revelada por EE, seu gerente, à ora recorrida ou a outrem, razão pela qual foi necessário este trabalho de pesquisa e experimentação até alcançar produto idêntico ao produzido pela Liansini.
YY. Uma receita não passa apenas pelos ingredientes utilizados, sendo sempre essencial as técnicas culinárias utilizadas na preparação e confecção do produto, para conseguir obter resultado pretendido, know-how que foi transmitido pelo gerente da Liansini à ora recorrida, o que permitiu a continuidade do mesmo modelo de negócio - cfr. docs 1 a 6 juntos com o requerimento junto aos autos em 06/05/2024 pela ré, ora recorrida - e o depoimento da testemunha da ré, AA, gerente da loja do Oeirasparque.
ZZ. Em face do exposto, requer-se que seja retirado o Facto provado 26 da Matéria de facto provada,
AAA. E requer-se que sejam aditados os seguintes Factos à Matéria de Facto Provada:
 O grau de humidade dos croissants analisados apresenta uma diferença de apenas 0,2%, pois o Croissant da Vila apresenta 25,2% de humidade e o M… Croissant apresentada 25,4% de humidade;
 A diferença de calorias (Kcal/100gr) verificada entre o Croissant da Vila e o M… Croissant dista apenas vinte calorias, sendo que o primeiro apresenta 370 calorias/100gr e o M… Croissant apresenta 390 calorias/100gr;
 Considerada uma amostra de 100 gr de cada um dos exemplares em análise, a diferença de açucares entre ambos é de 4,6 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 12,1 gr e o M… Croissant apresenta 7,5 gr de açucares totais;
 Considerada uma amostra de 100 gr de cada um dos exemplares em análise, a diferença de lípidos saturados entre ambos é de 2,4 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 7,6 gr e o M… Croissant apresenta 10 gr de lípidos saturados;
 Considerada uma amostra de 100 gr de cada um dos exemplares em análise, a diferença de lípidos insaturados entre ambos é de 2,8 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 8,1 gr e o M… Croissant apresenta 10,9 gr de lípidos insaturados;
 Considerada uma amostra de 100 gr de cada um dos exemplares em análise, a diferença de hidratos de carbono entre ambos é de 6,4 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 50,3 gr e o M… Croissant apresenta 43,9 gr de hidratos de carbono;
 o croissant antes comercializado pela ré - Croissant da Vila - e o croissant agora comercializado pela ré – M… Croissant - têm uma aparência igual e apresentam peso e volume semelhantes,
 o croissant antes comercializado pela ré - Croissant da Vila - e o croissant agora comercializado pela ré – M… Croissant - têm sabor idêntico,
 BB, padeiro/pasteleiro, trabalhou conjuntamente com o gerente da ré, FF, para alcançar a receita actualmente utilizada nos estabelecimentos comerciais “M… Croissant”;
 BB e os representantes legais da ré trabalharam durante 3, 4 meses para obter um novo produto croissant de receita idêntica àquela que anteriormente a ré comercializava.
CCC. Caso considere o tribunal ad quem que a prova produzida é insuficiente para dela se poder extrair conclusões de direito e que sirvam a interpretação do Ponto 4.6 da cláusula quarta do Contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida, requer-se que seja, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, ordenada a produção de novos meios de prova que considere adequados aos fins antes mencionados, propondo-se, desde já, a realização de uma prova pericial para aferir da semelhança da receita dos produtos croissant das marcas Croissant da Vila e M… Croissant, do ponto de vista do consumidor.
CCCI. Ao contrário do que resulta da sentença em crise, outros factos que não constam do rol da Matéria de Facto Provada, foram provados nos presentes autos e relevam para a boa decisão causa, não sendo conclusivos, nem matéria de direito.
CCCII. Neste sentido, a ré alega no artigo 19.º da Contestação que “Neste contexto, na sequência de contactos preliminares com a Autora nesse sentido, a Ré, por via do seu gerente FF, remeteu à gerente única da Autora, GG, por e-mail datado de2dejulhode2020, uma proposta de novo acordo de parceria entre as Partes (cf.documento que ora se junta sob o n.º 3 e que inclui os respetivos anexos, nos quais se inclui também uma cópia do Acordo de Revogação assinado a 5 de junho de 2020). (negrito nosso).
CCCIII. Pelo que deveria o tribunal ter considerado provado o facto de a ré ter apresentado nova proposta de acordo à autora, bem como, as condições dessa proposta, uma vez que não foram impugnados pela autora, tratando-se de factos concretos e relevantes para a boa decisão da causa e não controvertidos.
CCCIV. Com efeito, requer-se que sejam aditados os seguintes Factos à Matéria de Facto Provada:
 A ré, por e-mail datado de 2 de julho de 2020, apresentou à autora uma proposta de novo acordo de parceria entre as Partes.
 A proposta de novo acordo de parceria apresentada pela autora à ré através do e-mail de 2 de Julho de 2020, previa as seguintes condições:
2. Objeto
Pelo presente Contrato, as Partes estabelecem a forma de remuneração da Segunda Contraente, devida pela Primeira Contraente, pela apresentação da oportunidade que, a final, determinou a criação independente do Produto pela Primeira Contraente.
3. Remuneração
3.1. As Partes acordam que a Primeira Contraente pagará à Segunda Contraente um fee calculado sobre a faturação global mensal, sem IVA, dos Estabelecimentos (no seu conjunto), nos seguintes termos:
a. Se o volume de faturação global for até €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros): 1,40% (um vírgula quarenta por cento);
b. Se a faturação global for igual ou superior a €250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a €500.001,00 (quinhentos mil e um euros): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento);
c. Se a faturação global for igual ou superior a €500.001,00 (quinhentos mil e um euros) e inferior a €750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros): 1% (um por cento);
d. Se a faturação global for igual ou superior a €750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a € 1.000.001,00 (um milhão e um euros): 0,80% (zero vírgula oitenta por cento);
e. Se a faturação global for igual ou superior a 1.000.001 ,00€: 0,70% (zero vírgula setenta por cento).
3.2. Os valores devidos a título de fee serão faturados pela Segunda Contraente com IVA à taxa legal em vigor.
3.3. O valor da remuneração devida a título de fee será calculado mediante a aplicação de um fee único em função do volume de faturação mensal absoluto atingido, de acordo com os intervalos de valor acima definidos, segundo o critério de que a percentagem do fee reduzirá à medida que o volume de faturação aumente. A título exemplificativo se a faturação mensal global atingir os €400.000,00 (quatrocentos mil euros), o fee será de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor total e não de 1,40% (um vírgula quarenta por cento) sobre o valor de faturação até €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) mais 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor de faturação entre €250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um euros) e €400.000,00 (quatrocentos mil euros).
3.4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes acordam e estabelecem que, entre os meses de junho de 2020 e dezembro de 2020, inclusive, aos valores apurados nos termos indicados em 3.1. será aplicada uma redução de 15% (quinze por cento).
3.5. Para os devidos efeitos, as Partes esclarecem que o pagamento da remuneração indicada constitui a única forma de participação da Segunda Contraente na operação da Primeira Contraente, sem prejuízo de quanto seja expressamente previsto no presente Contrato. O mesmo é dizer que a Segunda Contraente não realizará qualquer investimento, não participará por qualquer forma em decisões de gestão e desenvolvimento da operação, planos de negócio,
aberturas de Estabelecimentos, etc. As Partes são, para todos os efeitos totalmente independentes entre si, tendo a Primeira Contraente total e completa discricionariedade na gestão da operação de desenvolvimento do Produto a qual, para efeitos do presente Contrato, se considera apenas aquela concretizada em estabelecimentos direta e exclusivamente detidos e explorados pela Primeira Contraente.
3.6. Para efeitos de acompanhamento da faturação dos Estabelecimentos, a Primeira Contraente procederá mensalmente ao envio à Segunda Contraente de mapas de faturação dos Estabelecimentos, devidamente certificados.
3.7. As Partes acordam e estabelecem que não existe qualquer valor mínimo de remuneração devida pela Primeira Contraente, na medida em que a remuneração estará sempre e em qualquer caso direta e unicamente ligada à faturação dos Estabelecimentos.
3.8. A remuneração devida nos termos do presente Contrato será objeto de fatura a emitir mensalmente pela Segunda Contraente, e paga pela Primeira Contraente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva emissão.
4. Duração
O presente Contrato tem o seu início na presente data e vigorará até 4 de novembro de 2024.
II - DO DIREITO
BBB. A questão primordial a decidir na presente acção resume-se a saber se o contrato celebrado entre a autora e a ré caducou ou não, na sequência da revogação do contrato celebrado entre a ré e a Pastelaria Liansini.
CCC. Não andou bem o tribunal de primeira instância quando considerou que o caso sub judice se traduz numa situação de união de contratos, dependendo o contrato celebrado entre autora e ré da vigência do contrato de desenvolvimento de marca e fornecimento celebrado em 26 de Abril de 2019 entre a ré e a Pastelaria Liansini.
DDD. A união de contratos com dependência pressupõe que entre contratos existe um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência de outro.
EEE. No caso em apreço, o contrato celebrado entre autora e ré tem por pressuposto a celebração do contrato celebrado entre a ré e a Pastelaria Liansini mas resultam da letra do contrato celebrado entre autora e ré duas excepções à dependência deste em relação à vigência do contrato celebrado entre a ré e a Liansini, nas quais a validade e continuidade daquele contrato não é prejudicada pela cessação deste.
FFF. Não andou bem o tribunal de primeira instância, quando afirma que a dependência de contratos é interna e inextricável, desconsiderando, o facto de autora e ré, na disponibilidade das partes, terem acordado duas situações nas quais o contrato entre si celebrado persistiria para lá da cessação do contrato celebrado entre a ré a Pastelaria Liansini, as quais estão previstas no Ponto 4.4 e no Ponto 4.6 da cláusula quarta do contrato em apreço - conferir Facto Provado 9 – tendo assim violado o disposto no artigo 405.º do Código Civil.
GGG. Não assiste razão ao tribunal de primeira instância quando sustenta a sua posição a partir do conceito de declaratário normal, enfatizando a importância de conhecer o teor das negociações que antecederam o contrato celebrado entre autora e ré, afirmando que não foi produzida prova sobre tais negociações, uma vez que do clausulado do contrato celebrado entre autora e ré é explícita a vontade das partes e as situações que quiseram acautelar, pelo que não é necessário conhecer das antecedentes negociações para uma interpretação correcta deste contrato.
HHH. O tribunal a quo concluiu pela necessidade de uma interpretação normativa da declaração negocial que consta do clausulado acordado entre autora e ré, nos termos do artigo 236.º do Código Civil, pecando por fazer uma interpretação errada da redacção do contrato celebrado entre autora e ré, concluindo assim que as partes só pretenderam estabelecer uma conexão entre contratos, com o único fito da comercialização do produto croissant fornecido pela Liansini, violando desta forma o disposto no artigo 236.º do Código Civil.
III. O entendimento do tribunal padece de erro grosseiro na interpretação do contrato em causa, uma vez que faz total tábua rasa das duas excepções que as partes quiseram de forma explícita acordar, de forma a afastar aquela dependência de contratos, violando de forma clara o disposto nos artigos 236.º do Código Civil e ainda 405.º do Código Civil, tendo consequentemente feito uma interpretação errada do contrato celebrado entre autora e ré, mais especificamente, o teor dos Pontos 4.4 e 4.6 da cláusula quarta do contrato em questão.
JJJ. Ora, no caso em apreço, a interpretação do contrato celebrado entre autora e ré pelo “declaratário normal” seria sempre no sentido de existir uma ligação entre este contrato e o contrato celebrado entre a ré e a Liansini mas prevendo o mesmo duas excepções a esta ligação, tendo sido, sem margem para dúvidas, esta a vontade real das partes.
KKK. No contrato celebrado entre autora e ré, as partes estipularam no Ponto 4.4 da cláusula Quarta do contrato que “no caso de cessação do mesmo por motivos não imputáveis às Primeira e Segunda contraentes, cessam as obrigações de pagamento da remuneração devida ao abrigo do presente Contrato (...) por parte da Primeira Contraente à Segunda Contraente, configurando-se tal facto como o risco do negócio, que as partes conhecem e aceitam, sem prejuízo do disposto em 4.6 infra.” (negrito nosso).
LLL. Sucede que, o tribunal de primeira instância concluiu que o contrato celebrado entre autora e ré não subsistia após a revogação do contrato celebrado entre a ré e a Pastelaria Liansini, por considerar existir uma razão subjacente ao acordo revogatório deste contrato que se traduzia no incumprimento contratual da Pastelaria Liansini, conforme Facto Provado 23, o qual foi objecto da Impugnação da matéria de facto no presente recurso, para onde se remete.
MMM. Ainda assim, se se tivesse verificado incumprimento contratual por parte da Liansini, a ora ré teria fundamento para fazer operar a resolução do contrato com esta celebrado, o que optou por não formalizar.
NNN. Mais, a ré optou por celebrar um acordo de revogação com a Pastelaria Liansini para por termo ao vínculo contratual existente entre as duas, no qual se obrigou a pagar a esta todos os valores que se encontravam por regularizar respeitantes aos fornecimentos anteriores e royalties - cfr. Ponto 9 do Acordo de revogação junto sob doc. 2 com a Contestação.
OOO. Ora, se, de facto, se tivesse verificado o cumprimento defeituoso ou um incumprimento definitivo do contrato por parte da Pastelaria Liansini, nunca a ré faria por liquidar todos os valores em dívida, fazendo antes por acordar, no mínimo, uma redução de preço.
PPP. Acresce que no acordo de revogação celebrado entre a ré e a Pastelaria Liansini não existe qualquer menção ao incumprimento do contrato por parte desta, antes pelo contrário, resultando do Considerando C) daquele acordo que a parceria não resultou, dando a entender que se tratou de um desgaste da relação contratual sentido por ambas as partes.
QQQ. Mais, a ré tinha perfeita consciência que o contrato por si celebrado com a autora manter-se-ia em vigor no caso de o contrato com a Liansini cessar por facto que lhe fosse imputável, caso existisse efectivamente fundamento para resolver o contrato celebrado com a Liansini, nunca a ré teria corrido o risco de celebrar um acordo de revogação para por termo a este contrato.
RRR. Assim, só podia o tribunal a quo fazer apreciação diversa da prova produzida, desconsiderando, por totalmente inverosímil, a razão subjacente que a ré queria que fosse valorada.
SSS. Acresce que, mesmo que tal razão existisse, o que apenas se concebe como mera hipótese de raciocínio, no rigor, a relação contratual entre a ré e a Pastelaria Liansini cessou por vontade e no âmbito da disponibilidade das partes, ou seja, por facto imputável à ré - cfr Acordo de revogação junto sob doc. 2 com a Contestação.
TTT. O acordo de revogação depende sempre da vontade das partes, pelo que a celebração de tal acordo pela ré terá sempre de prevalecer sobre qualquer razão subjacente que possa existir, até porque não há qualquer menção no acordo que permita valorar outros factos para além do acordo per si.
UUU. Ora, no que toca à interpretação do Ponto 4.4 da cláusula quarta do contrato celebrado entre autora e ré, nos termos do artigo 236.º do Código Civil, só podemos concluir que as partes pretendiam que esta relação contratual se mantivesse, mesmo cessando a relação entre a ré e a Pastelaria Liansini, bastando para tal que a ré tivesse contribuído para tal cessação do contrato.
VVV. O que as partes pretendiam com o referido Ponto 4.4 era garantir que a ré não ficasse com total poder de decisão sobre a vigência deste contrato, o que ocorreria se este contrato cessasse automaticamente e na sequência da cessação do contrato celebrado entre a ré e a Liansini.
WWW. Se assim não fosse, a ré podia, a todo o tempo, revogar o contrato com a Liansini e, consequentemente, fazer cessar o contrato celebrado com a autora, deixando de estar vinculado às obrigações perante esta. Ora, esta situação podia facilitar inclusive esquemas de conluio entre a ré e a Pastelaria Liansini, que, a existir, permitiriam à ré fazer cessar o contrato celebrado com autora e, sucessivamente celebrar novo contrato com a Liansini, o que as partes quiseram evitar.
XXX. Claramente que a intenção das partes ao incluir a previsão inserida no Ponto 4.4 era precisamente afastar e impedir a dependência interna e inextricável entre contratos que tão bem explana o tribunal de primeira instância, tendo depois concluído de forma errada e distorcida.
YYY. Logo em face do teor do Ponto 4.4 da cláusula quarta do contrato celebrado entre autora e ré, podemos concluir que o contrato celebrado entre a ré e a Liansini cessou por facto imputável à ré, pelo que, consequentemente, o contrato celebrado entre autora e ré se mantém em vigor.
ZZZ. Assim, as obrigações da ré perante a autora mantém-se em vigor, incluindo a obrigação de pagamento da remuneração devidas ao abrigo daquele contrato, pelo que devem ser alterada a decisão proferida pela Primeira instância, de forma a julgar procedente o pedido de condenação da ré no pagamento de uma indemnização à autora das quantias a apurar mediante a aplicação dos critérios fixados contrato celebrado entre ambos.
AAAA. Caso se entenda que a cláusula 4.4 não tem aplicação, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, a Cláusula 4.6 do Contrato celebrado entre autora e ré - cfr. Facto Provado 9 - prevê que, no caso de cessar o contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de produto, por facto não imputável à ré, subsiste o contrato em vigor até ao final do período inicial e, consequentemente, a obrigação da ré proceder ao pagamento à autora conforme acordado na cláusula terceira do mesmo contrato, caso se verifiquem os seguintes pressupostos:
 O contrato estar no período de vigência inicial, isto é, a decorrer o período inicial de cinco anos a contar da data de abertura do primeiro estabelecimento; e
 A ré prosseguir com o desenvolvimento de um novo produto de pastelaria apelidado de croissant, com base em receita idêntica aquela que determina a abertura de estabelecimentos na data da outorga do contrato em questão.
BBBB. Na análise do Ponto 4.6 do contrato, o tribunal a quo dá como facto provado que, após a cessação do contrato celebrado com a Liansini, a ré “desenvolveu e começou a comercializar, ainda que, sob diferente marca, o produto de pastelaria croissant.”
CCCC. Porém, conclui o tribunal a quo que as características e composição dos dois produtos croissant são substancialmente divergentes e que, de tais diferenças não pode resultar que o produto actualmente comercializado pela ré – M… Croissant - tem receita idêntica ao croissant fornecido anteriormente pela Liansini.
DDDD. O entendimento perfilhado na sentença ora em crise padece de erro, uma vez que ignora por completo o facto de as partes terem previsto no Ponto 4.6 que a excepção nele prevista se aplicaria no caso de a ré prosseguir com o desenvolvimento e comercialização de um novo produto croissant com receita idêntica.
EEEE. Na sentença ora em crise, o tribunal nunca se debruça sobre o facto de ser pressuposto um novo croissant, como resulta da letra da cláusula 4.6 - Facto provado 9.
FFFF. Mais, tal cláusula não exige, como o tribunal a quo afirma, a mesma receita mas antes, uma receita idêntica.
GGGG. Acontece que o tribunal de primeira instância chega a afirmar que “E é também nesse pressuposto que autora e ré fixam uma condição de manutenção do contrato, o prosseguimento pela ré da comercialização de croissant com a mesma receita.”, para concluir que “(...)não tendo a ré prosseguido a venda de Croissants com a mesma receita, condição que justificaria a manutenção do contrato, há que concluir pela sua caducidade” (sublinhado nosso).
HHHH. Ora, tal entendimento do tribunal de primeira instância consiste numa interpretação notoriamente errada do Ponto 4.6, uma vez que o contrato em causa nunca refere “a mesma receita”, mas antes “um novo (...) croissant, com base em receita idêntica”.
IIII. Socorrendo-nos de um raciocínio lógico, nunca as partes poderiam ter acordado sobre a manutenção do contrato no caso de a ré comercializar a mesma receita dos Croissants fornecidos pela Liansini, uma vez que todos sabiam que a receita destes croissants nunca havia sido por esta transmitida à ré e como, aliás, resulta do Acordo de Revogação celebrado entre a ré e a Liansini em 5 de Junho de 2020 – cfr. Doc. 2 junto com a contestação.
JJJJ. É precisamente por saberem que a receita do croissant da Liansini não era conhecida da ré, que a cláusula prevê a manutenção do contrato celebrado entre autora e ré no caso de esta comercializar um novo croissant de receita idêntica.
KKKK. Acresce que, “idêntico” não é “igual”, pois como resulta do dicionário Priberam, “idêntico” significa “aparentemente igual a outro”, “muito parecido”, “análogo”, “semelhante” (https://dicionario.priberam.org/id%C3%AAntico).
LLLL. Neste ponto, importa que, não obstante o Código de Propriedade Industrial (doravante CPI) servir outros propósitos e fins que não se aplicam ao caso em apreço, resulta da norma prevista no artigo 238.º do CPI que o legislador considera existir “semelhança” entre produtos, quando o consumidor médio não consegue distinguir os produtos senão através de um exame atento ou confronto dos mesmos. o que se verifica no caso em análise.
MMMM. Acresce que, decorre do artigo 176.º do CPI, no capítulo que se reporta a desenhos e modelos, que estes se consideram idênticos quando as suas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância, o que s verifica o caso em apreço, uma vez que os pormenores em que diferem não são perceptíveis ao consumidor médio e mesmo através de um exame laboratorial não se verificam pormenores que sejam relevantes para concluir pela distinção dos produtos e, obviamente, das respectivas receitas.
NNNN. Não andou bem o tribunal de primeira instância, ao concluir pela caducidade do contrato com base no facto de a receita produzida pela ré não ser igual à receita dos croissants produzidos pela Liansini, pois tal entendimento, viola o artigo 236.º do Código Civil, incorrendo numa interpretação errada do Ponto 4.6 da cláusula quarta do contrato celebrado entre autora e ré, concluindo em sentido contrário à vontade das partes contraentes.
OOOO. Ora, verificando-se que no caso em apreço tem aplicação a excepção à caducidade do contrato prevista no Ponto 4.6 do contrato celebrado entre autora e ré, mantém-se em vigor as obrigações acordadas entre as partes, pelo que a ré teria sempre de ser condenada no pagamento da indemnização peticionada nos presentes autos.
PPPP. Na sequência da revogação do contrato celebrado entre a ré e a Liansini, não obstante afirmar a ré que tinha prosseguido a actividade com novo produto de pastelaria apelidado de croissant com base em receita diferente, a mesma propôs à autora a celebração de um novo contrato, pelo qual continuava a vincular-se ao pagamento de fees nas mesma condições e pelo mesmo período que antes havia acordado, conforme minuta de contrato anexo ao e-mail de 2 de Julho de 2020 junto sob doc. 3 com a contestação.
QQQQ. Caso se tratasse de receita não idêntica, a ré nada teria a recear, não se alcançando porque poderia querer continuar vinculada a pagar fees à autora.
RRRR. A ré é uma sociedade comercial que visa o lucro, não existindo qualquer razão verosímil para propor manter o vínculo contratual com a autora, que a obrigaria a entregar parte do lucro obtido a esta durante um largo período de tempo, se não tivesse certa que permanecia vinculada a tais obrigações.
SSSS. Neste ponto, importa acrescentar que a representante legal da autora não aceitou celebrar novo contrato, apesar de resultar de tal proposta a manutenção das mesmas obrigações da ré perante a autora, pelo facto de, naquela data - Julho de 2020 - já não conseguir confiar nesta e ter interpretado tal proposta como um possível “mecanismo” para se proteger de eventual reacção por parte da Pastelaria Liansini - cfr. e-mail da autora de 2 de Agosto de 2020 junto sob Doc. 4 com a Contestação.
TTTT. Da resposta da autora à proposta de novo contrato, resulta de forma clara e evidente que esta agia de boa-fé e que apenas considerou desnecessário celebrar um novo contrato que, no fundo, se regeria pelos mesmos termos e condições do contrato que se mantinha em vigor.
UUUU. A autora sempre agiu imbuída de boa-fé e com o maior respeito por todos os intervenientes no negócio em causa, tendo feito sempre por comunicar com todos de forma transparente leal, e acautelando que não prejudicava nem a ré, nem a Liansini - cfr. e-mail de 7 de Outubro de 2020 junto sob doc. 4 com a Contestação.
VVVV. O facto de a ré ter proposto à autora a celebração deste novo contrato não é despiciendo, não se alcançando como é que o tribunal a quo faz total tábua rasa destas circunstâncias cabalmente provadas e reveladoras da total contradição entre o comportamento assumido pela ré perante a autora na sequência da revogação do contrato com a Liansini (ano 2020) e o comportamento que a mesma assume na presente acção.
WWWW. O trabalho desenvolvido pela autora foi fulcral e a ré tinha e tem perfeita consciência disso, tanto que tal valoração sobre o trabalho desenvolvido pela representante legal da autora resulta das declarações de parte prestadas pelo representante legal da ré, FF.
XXXX. Pelas razões expostas, a proposta de um novo contrato só pode ser interpretada pelo tribunal como uma assunção por parte da ré, inequívoca, sobre a manutenção das suas obrigações contratuais perante a autora, retirando-se de tal proposta o reconhecimento pela ré do direito que assiste à autora de receber os fees inicialmente acordados.
YYYY. Assim, mesmo que se considerasse que no caso em apreço estavam reunidas as condições para operar a caducidade do contrato celebrado entre autora e ré -ou seja, afastando-se a aplicação das excepções previstas nos Pontos 4.4 e 4.6 deste contrato - o que apenas se concebe como mera hipótese de raciocínio, o comportamento da ré antes analisado consubstancia uma causa impeditiva de tal caducidade, nos termos previstos no artigo 331.º, n.º 2 do Código Civil.
ZZZZ. Mais mas não menos importante, a contradição que se verifica entre o comportamento processual da ré e o comportamento da mesma em Julho de 2020, quando apresenta à autora proposta de novo contrato nos mesmos termos e condições do primeiro contrato, traduz-se numa situação de claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que o comportamento processual da ré consubstancia abuso de direito, nos termos previstos no artigo 334.º do Código Civil.
AAAAA. A ré tenta convencer nos presentes autos que o contrato celebrado com a autora caducou sustentando a sua posição na dependência de contratos e, ainda, no facto de estar a comercializar receita diferente da receita da Liansini mas, no fundo, essa discussão acaba por não ter relevância, quando a mesma, desde logo, se propôs cumprir as obrigações que havia acordado naquele contrato nos exactos termos e condições.
BBBBB. Se no plano puramente formal, a ré tenta convencer o tribunal que propôs um novo contrato à autora e que esta não o aceitou, no plano prático trata-se tão só de manter as obrigações contratuais com base nos mesmos fundamentos, ou seja, o mesmo vínculo contratual.
CCCCC. Tal comportamento da ré excede, de forma notória, os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito,
DDDDD. Pelas razões antes expostas, forçoso será concluir que o comportamento da ré consubstancia uma causa impeditiva da caducidade do contrato celebrado com a autora, pelo que este contrato continuou a vigorar mesmo após a produção de efeitos da revogação do contrato celebrado entre a ré e a Liansini.
EEEEE. Concomitantemente, sempre se dirá que do confronto do comportamento processual da ré com o comportamento por si assumido em Julho de 2020, resulta que aquele é imbuído de má-fé, consubstanciando uma clara situação de abuso de direito, a qual deve ser apreciada pelo douto tribunal, tratando-se de questão de conhecimento oficioso”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida “devendo a mesma ser substituída por outra que julgue a presente acção totalmente procedente por provada e, consequentemente, condene a ré nos termos peticionados pela autora, ora recorrente, ou seja, no pagamento das quantias a apurar mediante aplicação dos critérios fixados nos Pontos 3.1 e 3.3 do contrato celebrado entre autora e ré, relativamente à facturação de todos os estabelecimentos explorados pela ré até ao dia 31 de Outubro de 2024, bem como, os respectivos juros de mora, calculados nos termos peticionados (…)”.
9 – A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem na íntegra, corrigindo-se alguns lapsos de redacção):
“3.1. Quanto ao facto dado como provado sob o n.º 23 – “A revogação do Contrato com a Liansini teve subjacente a falta de qualidade do produto por esta fornecido” – é manifesto que a Ré alegou no artigo 17.º da respetiva Contestação os factos que permitiam ao Tribunal recorrido concluir pela existência tal razão subjacente à revogação do contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini.
3.2. A matéria de facto em questão foi enunciada nos temas de prova (tema de prova n.º 1) – cf. ata da audiência prévia de 19.03.2024 – e, para prova dos motivos da cessação do referido Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento, a Ré juntou aos autos em 06.05.2024 (i) cópia da correspondência trocada entre a Ré e a Pastelaria Liansini, Lda. entre 16.12.2019 e 31.03.2020 (docs. 1 a 6 do juntos ao requerimento da Ré de 06.05.2024) e (ii) cópia de fotografias que atestam a falta de qualidade do produto fornecido pela Pastelaria Liansini, Lda. ao abrigo do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento celebrado com a Ré (doc. 7 junto ao mesmo requerimento).
3.3. Ora, a convicção do Tribunal recorrido quanto à prova do referido Facto n.º 23 alicerçou-se na análise crítica e conjugada do depoimento da testemunha AA e das fotografias, cartas e e-mails juntos ao requerimento da Ré de 06.05.2024 como documentos n.ºs 1 a 7, como, de resto, consta da página 11 da sentença recorrida.
3.4. A testemunha AA, gerente da loja do Oeiras Parque onde eram comercializados os produtos sob a marca Croissant da Vila, cingiu o seu depoimento, em função das questões que lhe foram sendo formuladas, ao relato dos problemas ocorridos com o fornecimento dos croissants por parte da Liansini, quer em termos de qualidade, quer de transporte e entrega (cf. o respetivo depoimento extratado em 2.2. da Motivação supra; loc.cit.).
3.5. A razão pela qual a cessação do contrato se fez através do acordo de revogação referido em 5 dos Factos Provados e não através de resolução unilateral operada pela Ré foi apenas a de que, conforme relatou o gerente da Ré FF, os gerentes das partes contratantes desavindas entenderam que seria a melhor solução para ambas as sociedades, por forma a evitar um prolongamento do litígio comercial com o inerente prejuízo para ambas as empresas.
3.6. Destarte, da análise crítica conjugada do depoimento da testemunha AA com os documentos n.ºs 1 a 7 do requerimento da Ré de 06.05.2024 resulta evidente que a cessação do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento celebrado entre a Ré a Liansini referido em 10 a 13 dos Factos Provados teve subjacente a falta de qualidade do produto fornecido por esta última, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida a respeito do ponto 23 dos factos provados.
3.7. Quanto ao facto provado n.º 24 – “A revogação e os respetivos termos foram comunicados à Autora” – invoca a Autora, ora Recorrente, que não resulta de qualquer articulado dos autos que os termos da revogação do contrato celebrado com a Liansini lhe tenham sido comunicados.
3.8. Ora, e em primeiro lugar, conforme atesta o depoimento da única testemunha arrolada pela Autora, CC, marido da sua gerente única, extratado na motivação do recurso sob resposta, a Autora teve conhecimento da revogação, que apodou de “cessação”.
3.9. Por outro lado, os autos instroem que a Autora tomou conhecimento dos termos dessa revogação por mútuo acordo do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento, das circunstâncias conducentes à extinção desse mesmo contrato e, bem assim, da decisão da Ré de passar a explorar o estabelecimento por si locado – e dos estabelecimentos que, entretanto, viesse a explorar – através de uma marca própria, iniciativa para a qual a própria Ré foi convidada a participar nos termos descritos nos documentos n.ºs 3 e 4 juntos à presente Contestação.
3.10. Tal conhecimento é, desde logo, atestado pelo documento junto à Contestação sob o n.º 3 – e-mail do gerente da Ré à gerente da Autora de 02.07.2020 – ao qual é justamente anexado o texto final desse mesmo acordo de revogação.
3.11. Documento esse, aliás, de que a Autora, ora Recorrente, se pretende prevalecer para requerer um aditamento aos factos provados (cf. conclusões CCCII a CCIV) e para escorar a invocação de uma inepta causa impeditiva da caducidade e de um despropositado abuso de direito (cf. conclusões RRRR a ZZZZ), mas que treslê, fragmenta e atomiza à medida das suas conveniências.
3.12. Como tal, deve manter-se o facto n.º 24 no elenco dos factos provados, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida quanto ao respetivo teor.
3.13. Também não merece qualquer censura a matéria de facto fixada no facto n.º 26 da factualidade dada como provada - “A receita dos croissants comercializados pela Ré sob a marca M… Croissant não é idêntica à da Pastelaria Liansini”.
3.14. A fundamentação da convicção do Tribunal recorrido quanto à prova de tal facto (cf. pp. 11 in fine e 12 da decisão recorrida) é clara e precisa e a sua fidedignidade é atestada pelo confronto e análise dos meios de prova constantes dos autos a respeito da dissemelhança das receitas.
3.15. A tal fundamentação poderá eventualmente acrescentar-se o facto de no acordo de revogação celebrado entre a Ré a Liansini – documento cujas assinaturas se encontram reconhecidas, fazer prova plena das declarações atribuídas aos seus autores por força dos artigos 375.º/1 e 376º.º/1 do Código Civil, como sublinha a decisão recorrida – esta reconhecer que a primeira nunca teve, na vigência do contrato revogado, acesso à receita do produto da sua exclusiva propriedade (Ponto 7; cf. Facto provado n.º 22, iv.), o que serve a reforçar a ideia de que a Ré nunca conseguiria replicar através do produto que então passou a comercializar sob a marca M… Croissant, de acordo com receita própria (facto provado n.º 25), a receita da Liansini do produto antes comercializado sob a marca Croissant da Vila.
3.16. Quanto às considerações espúrias sobre a pretensa identidade entre receitas constante das conclusões EE. a QQ. do recurso sob resposta, dir-se-á apenas que a Ré, ora Recorrida, não reconhece à Recorrente, atendendo, designadamente, ao seu objeto social, conhecimentos especiais de natureza técnica ou científica que a habilitem a formular tais conclusões, sendo que, caso quisesse ter contestado as conclusões constantes dos relatórios de análise laboratorial e parecer técnico que constituem os documentos n.ºs 6 e 7 juntos à Contestação, cabia-lhe ter requerido a produção da competente prova pericial, o que não fez.
3.17. Como assinala a decisão recorrida, o depoimento da testemunha DD, engenheiro agroalimentar, baseia-se no seu conhecimento direito dos factos e nos seus conhecimentos técnicos subjacentes à sua formação profissional e académica, sendo ademais coerente com a documentação junta aos autos pela Ré.
3.18. A referida testemunha, de resto, infirmou no seu depoimento tudo quanto a Autora verte nas conclusões AA a QQ nas respostas que deu a questões formuladas pelo ilustre mandatário da Autora e pelo próprio Tribunal (cf. o extrato do seu depoimento constante de 2.9. da Motivação supra; loc. cit.)
3.19. Não há qualquer incongruência no depoimento da testemunha BB, designadamente a apontada nas conclusões SS. a VV. do recurso sob resposta, posto que esta afirmou precisamente o contrário do que aí se indica (cf. extrato do depoimento da testemunha em causa constante de 2.10. da Motivação supra; loc.cit.).
3.20. Não se justifica o aditamento à matéria de facto provada de quanto vertido na conclusão CCCIV do respetivo recurso por estar em causa um facto irrelevante para a boa decisão do litígio de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, facto esse, aliás, que é complementar ou concretizador da exceção perentória invocada pela Ré na Contestação de extinção automática, por caducidade, do contrato celebrado entre as Partes a 05.06.2020, data em que foi revogado por mútuo acordo o Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento celebrado entre a Ré a Pastelaria Liansini.
3.21. De qualquer modo, se o Tribunal ad quem entender que tais factos se revelam instrumentais e, como tal, poderão servir para indiretamente demonstrar os factos essenciais ou principais dos autos, o que por mera cautela de patrocínio se pondera, então deverá igualmente ser dado como provado que a proposta em causa:
a. Foi apresentada não porque a Ré a isso estivesse obrigada, dado que o contrato celebrado entre as partes (Autora e Ré) havia caducado por força da revogação do contrato celebrado entre a Ré a Liansini, mas por forma a honrar uma relação comercial com a Autora que remontava já a 2008, isto é, a Ré pretendia continuar a remunerar a Autora através de um fee calculado sobre a faturação global mensal respeitante à venda dos produtos criados e comercializados sob receita e marca próprias (da Ré) “pela apresentação da oportunidade [por parte da Autora] que, a final, determinou a criação independente do Produto pela Primeira Contraente” [cf. a cláusula 2ª do anexo “Contrato” ao e-mail de 02.07.2020 que constitui o doc. 3 junto à Contestação e os Considerandos A. a G. do Contrato junto à PI como doc. 1];
b. Foi rejeitada pela Autora, ora Recorrente, como resulta claro da leitura dos e-mails trocados entre as Partes entre 02.07.2020 e 17.11.2020 que constituem o doc. n.º 4 junto à Contestação.
3.22. A factualidade dada como provada convoca a sua subsunção jurídica no instituto da união ou coligação de contratos sem qualquer assomo de dúvida ou hesitação, designadamente na denominada união com dependência na qual há entre os contratos um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência do outro.
3.23. No caso vertente, traduzindo-se a remuneração da Autora, de harmonia com a Cláusula 3 do Contrato celebrado entre as Partes a 21.05.2019 (cf. ponto 8 da matéria de facto provada), numa percentagem sobre a faturação obtida pela Ré com a venda nos estabelecimentos por si explorados do produto por si adquirido à Pastelaria Liansini nos termos e condições previstos no Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de 26 de abril de 2019 (cf. pontos 10 a 12 da matéria de facto provada), caso este último viesse a cessar a sua vigência, com a consequente e subsequente descontinuação do fornecimento do produto, deixaria de existir qualquer faturação associada à venda deste que pudesse servir de base e de fundamento para o pagamento à Autora daquela remuneração.
3.24. Daí Autora e Ré terem acordado, com total e recíproca boa fé e com inteira correspondência das respetivas declarações negociais ao sentido pelas mesmas efetivamente pretendido (cf. Cláusula 10.1 do Contrato junto à PI como doc. 1), que o contrato entre elas celebrado vigoraria pelo período de vigência do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento (Cláusula 4.1.) e que a cessação deste último por motivos não imputáveis às (aqui) Partes determinaria a cessação das obrigações de pagamento da remuneração à Autora por parte da Ré, facto tido como risco negocial reciprocamente aceite (Cláusula 4.4.).
3.25. Ou seja, ambos os contratos tinham uma estreita ligação, aliás reconhecida e afirmada pelas partes na citada Cláusula 4.4., pelo que cessando a vigência do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento - o que efetivamente ocorreu, nos termos adquiridos nos autos, a 5 de junho de 2020 - cessariam automaticamente, por caducidade, todas as obrigações emergentes para as Partes do contrato celebrado entre as Partes a 21 de maio de 2019, com exceção da obrigação de confidencialidade (cf. Cláusula 5.4.).
3.26. Assim, a revogação, por mútuo acordo, em 5 de junho de 2020, do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento nos termos constantes dos autos, constitui o facto jurídico, convencionalmente previsto (cf. citadas cláusulas 4.1. e 4.4. do Contrato junto à PI como doc. 1), que constitui fundamento da caducidade do contrato celebrado entre as Partes a 21 de maio de 2019.
3.27. E, sendo a caducidade de verificação automática, ela resulta imediatamente do facto jurídico stricto sensu que a desencadeia, não carecendo a Ré, por conseguinte, de ter produzido qualquer declaração receptícia dirigida à Autora para que a caducidade do Contrato celebrado entre ambas operasse automaticamente (cf. apesar disso, o ponto 24 da matéria de facto provada).
3.28. Tal caducidade só não teria ocorrido caso se tivesse verificado a previsão ínsita na Cláusula 4.6. do referido Contrato - (i) cessação do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto por facto não imputável às Partes e (ii) prossecução por parte da Ré do desenvolvimento de um novo produto (croissant) com base em receita idêntica à da Pastelaria Liansini – o que não sucedeu no caso vertente, como resulta dos pontos 24 e 26 da matéria de facto provada.
3.29. Invoca a Recorrente (conclusões VVVV. a YYYY do recurso) que a proposta de um novo contrato vertida no documento n.º 3 junto à Contestação representaria a assunção pela Ré um reconhecimento de um direito que assistia à Autora de receber os fees inicialmente acordados, pelo que tal conduta consubstanciaria uma causa impeditiva da caducidade do contrato celebrado entre as Partes em 21.05.2019 nos termos do artigo 331.º/2 do Código Civil.
3.30. Ora, como já se referiu, a proposta de contrato em questão - que tinha como razão de ser a intenção da Ré celebrar um novo contrato após a extinção, por caducidade, do primitivo contrato pelo facto da Autora ter apresentado à Ré uma oportunidade negocial que veio, a final, a determinar a criação independente de um produto (croissant) próprio - (cf. cláusula 2 da minuta de contrato constante do doc. 3 junto à Contestação) e não, como alega a Autora, um reconhecimento de direitos emergentes de um contrato já extinto por caducidade – foi liminarmente rejeitada pela Autora por razões que, até hoje, a Ré não conseguiu apreender (cf. documentos n.ºs 3 e 4 juntos à Contestação).
3.31. Acresce que, como se disse, a caducidade do contrato celebrado entre as Partes ocorreu pelo facto ocorreu porque a cessação do mesmo emergiu de um facto jurídico não dependente de uma declaração de vontade (cláusulas 4.4. e 4.6. do referido contrato; ponto 9 da matéria de facto provada), operando, portanto, ipso facto.
3.32. Ora, estando as Partes no domínio da autonomia privada – cf. artigos 405.º e 330.º/1 do Código Civil – e não tendo sido por elas fixado qualquer prazo de caducidade convencional ou legal, o invocado n.º 2 do artigo 331.º do Código Civil não pode manifestamente ser aplicado ao caso vertente.
3.33. E o mesmo se diga da invocação de abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium (conclusões ZZZZ a CCCCC do recurso): em função da sobredita razão de ser da proposta de contrato remetida à Autora e atento o facto desta última a ter rejeitado, é manifesta a inexistência de qualquer contradição com o comportamento assumido anteriormente pela Ré ou de um qualquer investimento de confiança da Autora traduzido no desenvolvimento duma atividade baseada no factum proprium, o qual sempre pressuporia a aceitação pela Autora da proposta contratual que lhe foi remetida”.
Conclui, no sentido da improcedência do recurso, com consequente confirmação da sentença prolatada.
10 – O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
I. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA, inclusive da GRAVADA:
1. Do facto provado 23:
a. Da pretensão da sua retirada, em virtude de se tratar de facto conclusivo ;
b. Da pretensão da sua retirada da elencagem provada - Conclusões C. a S. e conclusões contra-alegacionais 3.1 a 3.6 ;
2. Do facto provado 24:
a. Da pretensão que passe a figurar como não provado - Conclusões T. a Z. e conclusões contra-alegacionais 3.7 a 3.12 ;
3. Do facto provado 26 e do aditamento de novos factos:
a. Da pretensão da sua retirada, em virtude de se tratar de facto conclusivo - Conclusões AA. a DD.;
b. Da pretensão da sua retirada da elencagem provada - Conclusões EE. a AAA. ;
c. Do requerido aditamento de 10 (dez) novos factos ;
d. Caso o Tribunal considere insuficiente a prova produzida, que seja ordenada a produção de novos meios de prova considerados adequados, propondo-se a realização de “prova pericial para aferir da semelhança da receita dos produtos croissant das marcas Croissant da Vila e M… Croissant, do ponto de vista do consumidor” – o artº. 662º, nº. 2, alín. b), do Cód. de Processo Civil - Conclusão CCC. e Conclusões contra-alegacionais 3.13 a 3.19 ;
4. Do aditamento de outros novos factos (2) - Conclusões CCCI. a CCCIV e Conclusões contra-alegacionais 3.20 e 3.21 ;
I. Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1. A considerar-se a existência de uma união de contratos por dependência, deve considerar-se a existência de duas situações nas quais o contrato celebrado persistia para além da cessação do contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini, previstas:
• No ponto 4.4
• No ponto 4.6
da cláusula 4ª do contrato em apreço ;
- Da circunstância de tais pontos da cláusula 4ª afastarem a dependência de contratos, sendo intenção das partes afastar e impedir a dependência interna e inextricável entre contratos ;
- Da circunstância do contrato entre a Ré e a pastelaria Liansini ter cessado por facto àquela imputável, atento o acordo de revogação celebrado, a determinar a manutenção da relação contratual entre Autora e Ré - Conclusões BBB. a ZZZ. e Conclusões contra-alegacionais 3.22 e 3.27 ;
caso assim não se entenda:
2. Caso se entenda não aplicável o disposto no ponto 4.4, por se considerar que a cessação do contrato entre a Ré e a Liansini não ocorreu por facto imputável à Ré, deve concluir-se pela manutenção do contrato celebrado entre Autora e Ré, em virtude do funcionamento da excepção prevista no ponto 4.6 da cláusula 4ª do contrato ;
- da circunstância desta cláusula não exigir que o novo produto – apelidado de croissant – tenha a mesma receita, mas antes uma receita idêntica, ocorrendo, na interpretação do Tribunal, violação do artº. 236º, do Cód. Civil e do teor do ponto 4.6 da cláusula 4ª do contrato ;
- da aplicação da excepção à caducidade do contrato, prevista no ponto 4.6 do contrato celebrado entre Autora e Ré, a determinar a manutenção da vigência do contrato celebrado - Conclusões AAAA. a OOOO. e Conclusão contra-alegacional 3.28 ;
3. Da apresentação, pela Ré, de proposta de um novo contrato, como assumpção inequívoca, da sua parte, da manutenção das obrigações relativamente à Autora ;
- da circunstância de tal comportamento implicar o reconhecimento do direito que assiste à Autora, funcionando como causa impeditiva da caducidade, nos termos do artº. 331º, nº. 2, do Cód. Civil - Conclusões PPPP. a YYYY. e Conclusões contra-alegacionais 3.29 e 3.32 ;
- da contradição existente entre o comportamento processual da Ré e a apresentação de proposta de novo contrato (datada de Julho de 2020), tradutora de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium - Conclusões ZZZZ. a EEEEE. e Conclusão contra-alegacional 3.33.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (rectificaram-se os lapsos de redacção ; identificam-se mediante a aposição de * os factos objecto de impugnação ; adita-se, a negrito, a factualidade provada/aditada, fruto da impugnação apresentada, nos termos infra decididos, figurando sob nota de rodapé a antecedente redacção da mesma):
1. A ré é uma entidade com reconhecido know-how e experiência na área da restauração, prosseguindo a sua actividade em desenvolvimento de marcas, produtos e conceitos.
2. A autora identificou, como oportunidade de negócio, um produto de pastelaria, sob a forma de croissant.
3. Reconhecendo o know-how e experiência da ré, no sector da restauração, bem como a sua capacidade de desenvolver, com sucesso, a oportunidade de negócio em causa, a autora apresentou-lhe a possibilidade de investimento e desenvolvimento de um produto de pastelaria, sob a forma de croissant.
4. A ré reconheceu o produto, apresentado pela autora, como produto adequado à sua actividade e manifestou à autora o seu interesse no desenvolvimento de um produto de pastelaria, sob a forma de croissant.
5. Por essa razão, a autora desenvolveu, ao longo de um ano e meio, os contactos necessários à concretização de negociações, entre si, a ré e o representante da sociedade proprietária da receita e know-how relativo ao produto indicado, no sentido de estabelecer um acordo de parceria tendo em vista criar, desenvolver e usar uma marca, sob a qual se procederia à venda daquele produto de pastelaria, em estabelecimentos e pontos de venda a abrir, em actuação conjunta ré da autora.
6. Na sequência das negociações desenvolvidas, autora e ré celebraram, em 21 de Maio de 2019, o contrato junto como documento n.º1 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Da cláusula 1.1. do contrato, sob a epigrafe Definições e Interpretação, consta:
“(…) b) Estabelecimento: Cada estabelecimento e/ou ponto de venda a abrir e explorar pela Primeira Contraente para venda do Produto sob a Marca;
c) Marca: A marca a criar e desenvolver pela Primeira Contraente para comercialização do Produto, cuja utilização e exploração foi licenciada à Primeira Contraente pelo respectivo titular; (…)
f) Produto: O produto de pastelaria apelidado de croissant que será vendido pela Primeira Contraente, sob a Marca, de acordo com receita específica, cujo produto final é conhecido das Partes”.
8. Da cláusula 3. do contrato resulta:
3. Remuneração
As partes acordam que a Primeira Contraente pagará à Segunda Contraente pela apresentação do Produto e consequente desenvolvimento de operação de todos os estabelecimentos, um fee calculado sobre a faturação global mensal, sem IVA, dos Estabelecimentos (no seu conjunto) nos seguintes termos:
a) Se o volume de facturação global for até 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros): 1,40% (um virgula quarenta por cento);
b) Se a facturação global for igual ou superior a 250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a 500.001,00 (quinhentos mil e um euros): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) dessa facturação;
c) Se a facturação global for igual ou superior a 500.001,00 (quinhentos mil e um euros) e inferior a 750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros): 1% (um por cento);
d) Se a facturação global for igual ou superior a 750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a 1.000.001,00 (um milhão e um euros): 0,80% (zero vírgula oitenta por cento);
e) Se a facturação global for igual ou superior a 1.000.001,00: 0,70% (zero vírgula setenta por cento). (…)
3.5 Para efeitos de acompanhamento da facturação dos Estabelecimentos, a Primeira Contraente procederá mensalmente a envio à Segunda Contraente de mapas de faturação dos Estabelecimentos, devidamente certificados. (…)”.
9. Da cláusula 4. do contrato resulta:
4. Duração. Ligação ao Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto
4.1. O presente Contrato tem o seu inicio na presente data - data em que, salienta-se, não existe ainda qualquer Estabelecimento - e vigorará pelo período de vigência do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto assinado entre a Primeira Contraente e o fornecedor do Produto em 26 de abril de 2019, que as Partes conhecem, inclusive das respetivas renovações, se as mesmas ocorrerem, sem prejuízo do constante da Cláusula 4.4. infra.
4.2. As Partes acordam e reconhecem que no caso de qualquer das renovações do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto determinar alteração das condições financeiras previstas, o presente Contrato será renegociado entre as Partes, em quanto se refere à remuneração prevista na Cláusula 3., em conformidade.
4.3. Para efeitos do disposto no número anterior, as Partes acordam que a Segunda Contraente tem total conhecimento do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto, participou na respetiva negociação e continuará a participar na mesma, garantindo a continuidade do disposto no presente Contrato.
4.4. Para os devidos efeitos, as Partes acordam que, em função da estreita ligação do presente Contrato ao Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto, no caso de cessação do mesmo por motivos não imputáveis às Primeira e Segunda Contraentes, cessam as obrigações de pagamento da remuneração devida ao abrigo do presente Contrato -porquanto deixará de existir faturação associada à venda do Produto por parte da Primeira Contraente à Segunda Contraente, configurando-se tal facto como o risco da negócio, que as Partes conhecem e aceitam, sem prejuízo do disposto em 4.6. infra.
4.5. Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em consideração o modo de faturação e pagamento da remuneração estabelecido no ponto 3.7 supra, a Segunda Contraente terá direito a faturar e a receber o montante do fee devido sobre a faturação global sem IVA realizada até à data da cessação do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto, ainda não faturado e/ou recebido
4.6. Em complemento do disposto em 4.4., no caso de cessar o Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto por facto não imputável à Primeira e Segunda Contraentes antes de decorrido o primeiro período de vigência do mesmo (a saber, 5 (cinco) anos a contar da data de abertura do primeiro Estabelecimento) e se a Primeira Contraente pretender prosseguir com o desenvolvimento de um novo produto de pastelaria apelidado de croissant, com base em receita idêntica àquela que determina a abertura dos Estabelecimentos na presente data, o presente Contrato manter-se-á em vigor até ao final daquele período de 5 (cinco) anos, exceto na parte referente às condições de remuneração fixadas na Cláusula 3, as quais serão objeto de revisão por acordo entre as Partes.
4.7. No caso previsto no número anterior, e na falta de acordo entre as Partes quanto às condições de remuneração fixadas na Cláusula 3, fica desde estabelecido que as mesmas se manterão em vigor nos exatos termos constantes, salvo durante o período de 6 (seis) meses contar da data de cessação do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto, período durante o qual, ao montante apurado, será aplicada uma redução de 15% (quinze por cento).”
10. Paralelamente, em 26 de Abril de 2019, a Ré [e não autora, como figura na sentença apelada] celebrou com o fornecedor do produto - a sociedade Pastelaria Liansini, Lda., e com HH e II, na qualidade de sócios e gerentes desta última, um Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento, nos termos do qual se obrigou a desenvolver uma marca, que seria da titularidade da Pastelaria Liansini e a adquirir a esta o produto (croissant produzido e fabricado de acordo com uma receita específica a que a Ré nunca veio a ter acesso) para revenda, sob a marca, em estabelecimentos comerciais por si explorados.
11. Nos termos e condições constantes das Cláusulas 4 e 8 desse contrato, como contrapartida da utilização e exploração da marca da titularidade da Pastelaria Liansini, a Ré pagaria a esta royalties.
12. No âmbito deste contrato foi criada a marca Croissant da Vila, que ficou a ser pertença da pastelaria Liansini.
13. Nunca foi criada por autora e ré, em conjunto, uma marca no âmbito do contrato aludido em 6).
14. Autora e ré nunca tomaram conhecimento da receita específica do produto de pastelaria, apelidado de croissant, fornecido pela Pastelaria Liansini e a ser vendido pela ré.
15. A autora não participou na negociação do contrato de desenvolvimento de marca e fornecimento de produto e não tomou conhecimento do clausulado final do mesmo, mas sempre foi informada da evolução das negociações e teve conhecimento de diversos esboços do contrato.
16. O primeiro estabelecimento da ré começou a operar em Novembro de 2019 — aberto no Oeiras Parque, Piso 1, Lojas n.ºs 1069 e 1070, Av. António Bernardo Cabral de Macedo, 2770-219 OEIRAS.
17. Entre Novembro de 2019 e Março de 2020, a ré prestou à autora informação sobre a facturação gerada, com os seguintes valores, que a autora aceitou:
- Mês de Novembro de 2019: 50.869,67 €;
- Mês de Dezembro de 2019: 64.438,53 €;
- Mês de Janeiro de 2020: 54.639,36 €;
- Mês de Fevereiro de 2020: 49.802,42 €; e
- Mês de Março de 2020: 20.585, 96 €.
18. A ré, por conta da remuneração devida em relação a esses meses e por acordo entre as partes, pagou à autora o montante de €6.163,69.
19. A partir de Março de 2020, a ré deixou de remeter à autora os mapas certificados de facturação dos estabelecimentos que explora.
20. A autora, mediante carta registada com aviso de recepção, recebida pela ré no dia 29 de Abril de 2022, notificou a ré, ao abrigo do ponto 6.2 do contrato celebrado, para que procedesse à sanação do incumprimento, enviando os mapas mensais certificados de facturação em falta, sob pena de inadimplemento definitivo.
21. Por Acordo de Revogação, celebrado em 5 de junho de 2020, o Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento celebrado entre a Ré, a Pastelaria Liansini e os seus sócios-gerentes foi revogado por mútuo acordo.
22. Nos termos desse Acordo de Revogação, e para o que neste âmbito importa considerar:
(i) A Ré entregou à Pastelaria Liansini, titular da marca Croissant da Vila, todos os materiais em que conste a referida marca e procedeu à devolução de todo o produto não utlizado ao abrigo do contrato revogado através de termo de entrega assinando por ambas (ponto 5);
(ii) A Ré procedeu ao pagamento à Pastelaria Liansini das faturas relativas aos meses de fevereiro e março de 2020, no montante global de €26.674,20, relativas aos royalties e ao preço do produto devidos nos termos das cláusulas 4 e 8 do contrato revogado (ponto 9);
(iii) A Ré obrigou-se a não comercializar, diretamente ou através de terceiros, qualquer produto sob a designação da referida marca no estabelecimento por si explorado no Centro Comercial Oeiras Parque, do qual removeu o respetivo logótipo e os demais materiais associados àquela marca (Ponto 3);
(iv) A Pastelaria Liansini reconheceu à Ré que esta nunca teve, na vigência do contrato revogado, acesso à receita do produto de sua exclusiva propriedade (Ponto 7);
(v) Com a cessação do contrato de 26 de abril de 2019 e o cumprimento do Acordo de Revogação, as Partes reconheceram nada ter a haver uma da outra, podendo prosseguir as respetivas atividades como se nenhuma relação tivesse existido entre elas (Ponto 11).
23. A revogação do contrato com a Pastelaria Liansini teve subjacente, na consideração e entendimento da Ré, a falta de qualidade do produto por aquela fornecido 2 *
24. A revogação e respectivos termos foram comunicados à autora. *
25. Desde 19 de junho de 2020, a Ré encontra-se a produzir e fabricar um croissant de acordo com receita própria, sob a marca própria M… Croissant, que comercializa nos estabelecimentos por si explorados:
- Centro Comercial Oeiras Parque, desde 19 de junho de 2020,
- Praça de Londres, desde 1 de novembro de 2021,
- Centro Comercial Colombo, desde 5 de janeiro de 2022.
- Strada Outlet,
- Quiosque na Wonderland, a feira de Natal no Parque Eduardo VII, entre os dias 30 de Novembro de 2022 e 8 de Janeiro de 2023 e 30 de Novembro de 2023 e 2 de Janeiro de 2024,
- Amoreiras Shopping Center, desde 6 de Outubro de 2023,
- Quiosque no Festival Sol da Caparica, na Costa da Caparica, entre 17 e 20 de Agosto de 2023,
- Quiosque no Festival Rock in Rio Lisboa, no Parque Tejo, nos dias 15, 16, 22 e 23 de junho de 2024.
26. Eliminado 3 *
26-A. entre 23/04/2021 e 14/05/2021, foi efectuada análise pericial comparativa entre os dois croissants denominados Croissant da Vila e M… Croissant, resultando o seguinte:
I. o grau de humidade apresenta uma diferença de 0,2%, pois o Croissant da Vila apresenta 25,2% de humidade e o M… Croissant apresentada 25,4% de humidade ;
II. a diferença de calorias (Kcal/100gr) verificada entre o Croissant da Vila e o M… Croissant situou-se em vinte calorias, sendo que o primeiro apresenta 370 calorias/100gr e o M… Croissant apresenta 390 calorias/100gr ;
III. a diferença de açucares entre ambos é de 4,6 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 12,1 gr e o M… Croissant apresenta 7,5 gr de açucares totais ;
IV. a diferença de lípidos saturados entre ambos é de 2,4 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 7,6 gr e o M… Croissant apresenta 10 gr de lípidos saturados ;
V. a diferença de lípidos insaturados entre ambos é de 2,8 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 8,1 gr e o M… Croissant apresenta 10,9 gr de lípidos insaturados ;
VI. a diferença de hidratos de carbono entre ambos é de 6,4 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 50,3 gr e o M… Croissant apresenta 43,9 gr de hidratos de carbono” ;
26-B. o croissant antes comercializado pela Ré - Croissant da Vila - e o croissant agora comercializado pela Ré – M… Croissant - têm uma aparência igual e volume semelhantes;
26-C. BB, padeiro/pasteleiro, trabalhou juntamente com os legais representantes da Ré, durante aproximadamente 3 a 4 meses, para obter um novo produto croissant, com a receita actualmente utilizada nos estabelecimentos comerciais “M… Croissant”;
27. A ré não enviou à autora os mapas de facturação referentes a Abril, Maio e Junho pelo facto de o estabelecimento em causa ter estado encerrado e sem laborar nesse mesmo período de harmonia com as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 aprovadas pelo Governo.
28. Os mapas remetidos à autora foram os extraídos do programa de faturação da Ré, Winrest Store Ux.
29. Por e-mail datado de 02/07/2020, a Ré apresentou à Autora proposta de novo contrato de parceria entre as partes, em simultâneo com a apresentação de Acordo de Revogação do Contrato celebrado em 21 de maio de 2019 ;
30. consta de tal e-mail, na explicitação relativamente ao novo contrato, o seguinte:
i. Explicamos tudo o que aconteceu nos considerandos, para que se perceba bem onde estamos e de onde viemos ;
ii. Nesta explicação, salientamos que estamos a celebrar novo contrato porque o produto que estamos a criar é totalmente diferente ;
iii. Em função disto, o que passamos agora a remunerar é o facto de nos terem apresentado uma oportunidade de negócio que, a final, determinou a nossa criação independente de um produto ;
iv. mantivemos condições financeiras ;
v. Mantivemos o prazo do contrato até ao final dos 5 anos depois da abertura da loja do Oeiras Parque” ;
31. Tal proposta de novo acordo de parceria previa, entre outras, as seguintes condições:
2. Objeto
Pelo presente Contrato, as Partes estabelecem a forma de remuneração da Segunda Contraente, devida pela Primeira Contraente, pela apresentação da oportunidade que, a final, determinou a criação independente do Produto pela Primeira Contraente.
3. Remuneração
3.1. As Partes acordam que a Primeira Contraente pagará à Segunda Contraente um fee calculado sobre a faturação global mensal, sem IVA, dos Estabelecimentos (no seu conjunto), nos seguintes termos:
a. Se o volume de faturação global for até €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros): 1,40% (um vírgula quarenta por cento);
b. Se a faturação global for igual ou superior a €250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a €500.001,00 (quinhentos mil e um euros): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento);
c. Se a faturação global for igual ou superior a €500.001,00 (quinhentos mil e um euros) e inferior a €750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros): 1% (um por cento);
d. Se a faturação global for igual ou superior a €750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a € 1.000.001,00 (um milhão e um euros): 0,80% (zero vírgula oitenta por cento);
e. Se a faturação global for igual ou superior a 1.000.001 ,00€: 0,70% (zero vírgula setenta por cento).
3.2. Os valores devidos a título de fee serão faturados pela Segunda Contraente com IVA à taxa legal em vigor.
3.3. O valor da remuneração devida a título de fee será calculado mediante a aplicação de um fee único em função do volume de faturação mensal absoluto atingido, de acordo com os intervalos de valor acima definidos, segundo o critério de que a percentagem do fee reduzirá à medida que o volume de faturação aumente. A título exemplificativo se a faturação mensal global atingir os €400.000,00 (quatrocentos mil euros), o fee será de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor total e não de 1,40% (um vírgula quarenta por cento) sobre o valor de faturação até €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) mais 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor de faturação entre €250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um euros) e €400.000,00 (quatrocentos mil euros).
3.4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes acordam e estabelecem que, entre os meses de junho de 2020 e dezembro de 2020, inclusive, aos valores apurados nos termos indicados em 3.1. será aplicada uma redução de 15% (quinze por cento).
3.5. Para os devidos efeitos, as Partes esclarecem que o pagamento da remuneração indicada constitui a única forma de participação da Segunda Contraente na operação da Primeira Contraente, sem prejuízo de quanto seja expressamente previsto no presente Contrato. O mesmo é dizer que a Segunda Contraente não realizará qualquer investimento, não participará por qualquer forma em decisões de gestão e desenvolvimento da operação, planos de negócio, aberturas de Estabelecimentos, etc. As Partes são, para todos os efeitos totalmente independentes entre si, tendo a Primeira Contraente total e completa discricionariedade na gestão da operação de desenvolvimento do Produto a qual, para efeitos do presente Contrato, se considera apenas aquela concretizada em estabelecimentos direta e exclusivamente detidos e explorados pela Primeira Contraente.
3.6. Para efeitos de acompanhamento da faturação dos Estabelecimentos, a Primeira Contraente procederá mensalmente ao envio à Segunda Contraente de mapas de faturação dos Estabelecimentos, devidamente certificados.
3.7. As Partes acordam e estabelecem que não existe qualquer valor mínimo de remuneração devida pela Primeira Contraente, na medida em que a remuneração estará sempre e em qualquer caso direta e unicamente ligada à faturação dos Estabelecimentos.
3.8. A remuneração devida nos termos do presente Contrato será objeto de fatura a emitir mensalmente pela Segunda Contraente, e paga pela Primeira Contraente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva emissão.
4. Duração
O presente Contrato tem o seu início na presente data e vigorará até 4 de novembro de 2024..
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Foi considerado na sentença recorrida inexistirem quaisquer factos NÃO PROVADOS com relevância para a boa decisão da causa.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I. Da REAPRECIAÇÃO da PROVA, inclusive GRAVADA, decorrente da impugnação da matéria de facto
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. E, tendo a Recorrente/Apelante dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nºs. 1, alín. b), e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, nada obsta a que o presente Tribunal proceda à reapreciação da matéria factual fixada, operando-se, assim, à devida audição da indicada prova, bem como à leitura dos excertos transcritos.
Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado4.
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados5 (sublinhado nosso).
- do facto provado 23.
O presente facto possui a seguinte redacção:
23. A revogação do contrato com a Pastelaria Liansini teve subjacente a falta de qualidade do produto por esta fornecido”.
Num primeiro segmento argumentativo, referencia a Impugnante Autora estarmos perante um facto conclusivo, pois, a aludida ““falta de qualidade do produto fornecido pela Pastelaria Liansini” tinha de estar concretizada em factos que, por sua vez, teriam de constar da Matéria de facto provada da sentença ora em crise, para destes resultar uma conclusão de direito, o que não aconteceu”.
Com efeito, não são perceptíveis os motivos pelos quais padecia tal produto de falta de qualidade, nem logrou sequer a Ré alegar factos dos quais, caso fossem provados, fosse possível ao tribunal “concluir pela existência de tal razão subjacente á revogação do contrato celebrado entre a ré e a Pastelaria Liansini
Assim, foi dada como provada matéria que não corresponde a um facto concreto, pelo que deve ser tal facto retirado da matéria factual dada como provada.
Apreciando:
Afigura-se-nos que a Impugnante, no aduzido, enferma de um lapso de raciocínio.
Com efeito, o que consta do facto é que a revogação do contrato operada entre a Ré e a pastelaria Liansini teve por subjacente ou causa a falta de qualidade do produto por esta fornecido, e não que tal produto padecesse, na realidade, de falta de qualidade.
Ou seja, o que se consigna é a motivação, razão ou causa subjacente á revogação do contrato, e não propriamente que ocorresse real e efectiva falta de qualidade do produto fornecido, o que não exigia alegação, nem consequente prova, acerca dos motivos pelos quais aquele produto padecia de falta de qualidade.
Por outro lado, consignar uma causa ou razão para a revogação de um contrato, nos termos em que esta é definida, ainda se nos afigura com vestes de uma realidade concreta, como algo que ocorreu, e não com natureza de facto conclusivo, por conter um qualquer juízo de direito ou jurídico, eventualmente confundível com a questão jurídica em controvérsia.
Donde, com base nesta motivação, improcede a requerida retirada do presente ponto factual da elencagem da matéria provada.
Num segundo segmento argumentativo, referencia a Autora Impugnante que a convicção do Tribunal, relativamente o presente facto dado como provado “baseia-se somente no depoimento prestado pela testemunha da ré, AA, a qual era trabalhadora dependente desta, logo tem uma relação próxima com esta que pode influir no seu depoimento”.
Por outro lado, critica a forma como o Mandatário da Ré formulou as perguntas, “uma vez que estas contêm os factos que supostamente deveriam ser transmitidos pela testemunha durante o seu depoimento, não respeitando a regra sobre a formulação das perguntas, o que se verificou ao longo de todo o julgamento, tendo sido permitido pelo tribunal a quo”.
Acrescenta que aquela testemunha “desconhece os motivos que estiveram na base da revogação do contrato celebrado entre a ré e a Liansini, não tendo tido qualquer intervenção na antecedente negociação e não conseguindo situar no espaço temporal tal revogação”, pelo que nunca poderia o Tribunal a quo concluir que daquele depoimento resultava “o nexo causal entre os factos por esta afirmados e a celebração de um acordo de revogação entre a ré e a Liansini”.
Aduz decorrer da sentença prolatada ser aquele depoimento corroborado “pelas fotografias, cartas e e-mails juntos sob docs. 1 a 7 do requerimento junto pela ré em 06/05/2024, não se retirando das mesmas que o estado dos croissants tenha dependido de qualquer comportamento da Liansini, nem que os defeitos dos croissants, a terem-se efectivamente verificado, tenham ocorrido com uma frequência e gravidade que pudesse fundamentar a resolução do contrato celebrado entre a Liansini e a ré”.
Por sua vez, nem a identificada testemunha da Ré, nem qualquer outra, foram “confrontadas com os documentos referidos na sentença e que supostamente corroboram o seu depoimento, pelo que nunca poderia o tribunal a quo concluir que os factos descritos por AA têm qualquer relação com as fotografias e documentos a que alude a explanação da convicção do tribunal a quo”.
Acresce, ainda, não resultar do referenciado doc. nº. 1, junto com o requerimento da Ré de 06/05/2024, no qual o Tribunal a quo alicerça a sua convicção, qualquer prova “de incumprimento por parte da Liansini, que aliás nesse mesmo documento contesta, ponto por ponto, as razões que alegadamente a ré quer invocar para justificar o cumprimento defeituoso desta e no qual também invoca a falta de cumprimento do acordado por parte daquela”.
Contrariamente, antes resulta do mesmo documento, de forma clara e indubitável, ser pretensão da Ré “fazer cessar o contrato com a Liansini a todo o custo e que foi conseguindo degradar a relação entre ambas com acusações sobre factos que podiam muito bem não ser da responsabilidade da Liansini”.
Assim, a existir alguma razão subjacente á revogação do contrato, de per si, “nunca terá sido a falta de qualidade dos produtos fornecidos pela Liansini, mas antes uma estratégia montada pela ré para prosseguir o negócio sem depender desta, uma vez que já havia conseguido um outro fornecedor de croissants, BB”.
Com efeito, o Tribunal a quo desconsiderou, por completo, o depoimento desta testemunha, “do qual decorre que este, na qualidade de padeiro/pasteleiro, desenvolveu em parceria com os gerentes da ré, uma receita de croissant, a qual ficou concluída em Maio/Junho de 2020 e que, partir de tal data, começou a ser produzida e comercializada nos mesmos estabelecimentos onde antes eram vendidos os croissants fornecidos pela Liansini mas, a partir dessa data, com o nome “M… Croissant”.
Porém, mais relevante, ainda, “é o facto de o acordo de revogação celebrado entre a ré e a Liansini não fazer qualquer referência às razões que levaram as partes a acordar a cessação do contrato, pelo que se pode depreender que para as partes não era necessário explicitar as razões que motivaram tal decisão”.
Assim, a cessação do contrato “concretizou-se por vontade das partes e no uso da sua disponibilidade, ou seja, por facto imputável à ré”, devendo tal facto ser retirado da factualidade provada.
Em sede contra-alegacional, referencia a Apelada Ré ter alegado no artº. 17º da contestação a factualidade que permitiu ao Tribunal ter concluído nos termos expostos, que tal matéria foi enunciada nos temas da prova e que para prova dos motivos de cessação do enunciado contrato “juntou aos autos em 06.05.2024 (i) cópia da correspondência trocada entre a Ré e a Pastelaria Liansini, Lda. entre 16.12.2019 e 31.03.2020 (docs. 1 a 6 do juntos ao requerimento da Ré de 06.05.2024) e (ii) cópia de fotografias que atestam a falta de qualidade do produto fornecido pela Pastelaria Liansini, Lda. ao abrigo do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento celebrado com a Ré (doc. 7 junto ao mesmo requerimento)”.
Assim, a convicção do Tribunal Recorrido “alicerçou-se na análise crítica e conjugada do depoimento da testemunha AA e das fotografias, cartas e e-mails juntos ao requerimento da Ré de 06.05.2024 como documentos n.ºs 1 a 7”.
No que concerne ao depoimento da identificada testemunha AA, gerente da loja do Oeiras Parque onde eram comercializados os produtos sob a marca Croissant da Vila, cingiu-o “em função das questões que lhe foram sendo formuladas, ao relato dos problemas ocorridos com o fornecimento dos croissants por parte da Liansini, quer em termos de qualidade, quer de transporte e entrega”.
Por outro lado, a razão pela qual a cessação do contrato se operou através do acordo de revogação, e não através de resolução contratual operada pela Ré, “foi apenas a de que, conforme relatou o gerente da Ré FF, os gerentes das partes contratantes desavindas entenderam que seria a melhor solução para ambas as sociedades, por forma a evitar um prolongamento do litígio comercial com o inerente prejuízo para ambas as empresas”.
Pelo que, comprovando-se a idoneidade probatória daquela factualidade, não merece qualquer censura o facto provado 23..
Na sentença sob sindicância, tal facto surge motivado/fundamentado probatoriamente, nos seguintes termos:
“A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada da prova testemunhal e documental produzida nos autos, de acordo com regras da experiência comum e juízos de normalidade, bem como na posição processual assumida pelas partes, face às regras de distribuição do ónus da prova.
(….)
O facto n.º 23 referente ao incumprimento do contrato pela Pastelaria Liansini, que motivou o acordo de revogação celebrado pelas partes, foi confirmado pela testemunha AA, antiga funcionária da ré, que relatou os diversos problemas ocorridos com o fornecimento dos croissants por parte da Liansini, quer em termos de qualidade do produto, quer da própria entrega.
A testemunha demonstrou conhecimento directo dos factos, que relatou de forma séria e objectiva, sendo o seu depoimento corroborado pelas fotografias, cartas e emails, documentos n.º 1 a 7, juntos com o requerimento de 06.05.2024.
Entendemos que é admissível a prova testemunhal, a qual além do mais é corroborada pelos documentos indicados, na demonstração dos fundamentos que estiveram na base do acordo revogatório celebrado entre a ré e a pastelaria Liasini, não estando em causa a aplicação do artigo 394º do CC.
O depoimento da testemunha não infirma o teor do acordo celebrado, atestando apenas o que motivou a cessação do contrato e gerou a vontade de revogação, para a qual os contraentes alcançaram. Não se trata de convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento, mas antes de conhecer os fundamentos que estiveram na base e fundamentaram o acordo celebrado”.
Conhecendo:
Analisado o teor dos referenciados depoimentos (parcialmente transcritos, de forma globalmente idónea), constata-se que os mesmos não logram suportar, com a necessária certeza e solidez, o teor da factualidade ora questionada.
É certo que a testemunha AA, que trabalhou para a Ré de 2018 a Julho de 2012, confirmou os alegados defeitos do produto fornecido pela Pastelaria Liasini, bem como as dificuldades desta nas entregas atempadas das encomendas efectuadas, confirmando, no essencial, o teor da carta enviada pela ora Ré em 16/12/2019, que constitui a 1ª parte do doc. nº. 1, junto pela Ré em 06/05/2024. E fê-lo com convicção e aparente idoneidade.
Relativamente ao depoimento da testemunha BB, padeiro (e não padre, conforme consta da acta de julgamento), pouco adiantou relativamente a esta matéria, pois apenas reproduziu, ainda que de forma parcial, as alegadas queixas que lhe foram transmitidas pelos legais representantes da Ré, não tendo nunca comprovado a idoneidade ou veracidade das mesmas.
Todavia, afigura-se-nos essencial, na aferição da factualidade questionada, o teor da prova documental junta pela Ré naquele requerimento.
Assim, na referenciada carta enviada pela ora Ré, em 16/12/2019, que constitui a 1ª parte do doc. nº. 1 – tendo por assunto a interpelação para adequação de Produto e serviço às regras estabelecidas no Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento, celebrado em Lisboa no dia 26 de abril de 2019 -, são efectivamente enunciados os alegados defeitos e reparos no produto fornecido pela Pastelaria Liansini, bem como a entrega do produto fora dos horários estabelecidos.
Todavia, na carta de resposta enviada pela Pastelaria Liansini á ora Ré – cf., a 2ª parte do doc. nº. 1 -, tal factualidade é totalmente questionada, explicitando-se e argumentando-se que os putativos defeitos do produto têm outras causas, que enumeram como sendo o inadequado forno utilizado, a falta de formação e preparação das equipas da Ré para procederem á cozedura dos croissants, o incorrecto funcionamento da câmara frigorífica, o que motiva o aparecimento dos mencionados cristais de gelo no produto e que todas as entregas foram efectuadas dentro dos horários estipulados pelo Centro Comercial.
Tal argumentação, exposta de forma incisiva, é reafirmada pela mesma Pastelaria Liansini, por missiva de 20/03/2020, tendo a ora Ré, por carta de 25/03/2020, procedido á resolução do contrato outorgado, por considerar não terem sido sanados os vícios comunicados na missiva de 16/12/2019.
As demais cartas tratam-se de respostas da Pastelaria Liansini, sendo que, na de 31/03/2020, renegando o aduzido pela ora Ré, e considerando não ter sido sanado o incumprimento contratual anteriormente aduzido, considerou o contrato definitivamente incumprido, procedendo igualmente á sua resolução contratual.
Resulta, assim, do teor de tais missivas existirem versões contraditórias e díspares quanto ás aludidas causas subjacentes a uma putativa falta de qualidade do produto, sendo que, o aludido depoimento prestado pela testemunha AA, pelos reduzidos conhecimentos evidenciados quanto á concreta causa ou fundamento desses problemas, não logrou ultrapassar (efectivamente, a mesma não poderia conhecer da idoneidade ou falta dela do forno, do incorrecto funcionamento da câmara frigorífica e, logicamente, não seria a mesma, enquanto responsável pela loja, a reconhecer a putativa falta de formação dos funcionários).
Donde resulta, cremos, que a consignado no facto 23. tem por base a consideração ou visão apenas da Ré quanto à causa ou fundamento para a posteriormente operada revogação do contrato, ainda que, previamente, ambas as contratantes, com a diferença de seis dias, tenham declarado a resolução do mesmo contrato que as vinculava, invocando fundamentos totalmente díspares ou divergentes.
Ora, na forma como consta provado, pode parecer decorrer ou depreender-se de tal factualidade que aquela falta de qualidade do produto fornecido pela Pastelaria Liansini, como fundamento subjacente á revogação do contrato (sendo este um acordo mútuo de vontades), foi pressuposto ou aceite por ambas as partes. O que não tem qualquer efectividade probatória.
Pelo exposto decide-se o seguinte:
Indeferir a requerida eliminação do facto 23 da elencagem da factualidade provada ;
• Decidir, todavia, que tal facto passe a figurar com a seguinte redacção:
23. A revogação do contrato com a Pastelaria Liansini teve subjacente, na consideração e entendimento da Ré, a falta de qualidade do produto por aquela fornecido”.
- do facto provado 24.
O presente facto possui a seguinte redacção:
24. A revogação e respectivos termos foram comunicados à autora”.
Referencia a Impugnante Autora ter o presente facto sido dado como provado, conforme consignado na sentença, “por se tratar de facto aceite pelas partes nos respectivos articulados”.
Todavia, acrescenta que, independentemente da relevância deste facto, os articulados apresentados nos autos, por Autora e Ré, não fazem qualquer menção que os termos da revogação do contrato de desenvolvimento da marca e fornecimento, celebrado entre a ora Ré e a Pastelaria Liansini, tenham sido comunicados à ora Autora.
Acresce que do depoimento prestado pela testemunha CC, marido da representante legal da Autora, resulta que aquela revogação nunca foi comunicada à Autora, inexistindo, ainda, prova documental que comprove tal comunicação.
Donde, “não se alcança como pode o tribunal de primeira instância ter dado como provado o Facto 24 da Matéria de Facto Provada, pelo que deve ser retirado da Matéria de facto provada, para, consequentemente, ser inserido nos Factos não provados”.
Na resposta contra-alegacional apresentada, argumenta a Recorrida Ré que, conforme é atestado pelo depoimento da indicada testemunha CC, marido da legal representante da Autora, esta teve conhecimento da revogação, que apelidou de “cessação”.
Por outro lado, resulta da demais prova ter a Autora tomado conhecimento “dos termos dessa revogação por mútuo acordo do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento, das circunstâncias conducentes à extinção desse mesmo contrato e, bem assim, da decisão da Ré de passar a explorar o estabelecimento por si locado – e dos estabelecimentos que, entretanto, viesse a explorar – através de uma marca própria, iniciativa para a qual a própria Ré foi convidada a participar nos termos descritos nos documentos n.ºs 3 e 4 juntos à presente Contestação”.
Assim, resulta deste documento nº. 3 - e-mail do gerente da Ré à gerente da Autora de 02.07.2020 , ter sido anexado o texto final desse mesmo acordo de revogação, o qual é posteriormente invocado pela Autora “para requerer um aditamento aos factos provados (cf. conclusões CCCII a CCIV) e para escorar a invocação de uma inepta causa impeditiva da caducidade e de um despropositado abuso de direito (cf. conclusões RRRR a ZZZZ), mas que treslê, fragmenta e atomiza à medida das suas conveniências”.
Donde, deverá manter-se tal facto na elencagem da factualidade provada.
Na sentença apelada consta, efectivamente, ter sido tal facto aceite por ambas as partes nos respectivos articulados.
Apreciando:
Apreciando a indicada prova, quer testemunhal, quer documental, afigura-se-nos que o facto dado como provado tem concreto respaldo probatório.
O que tem evidente sustento, mais do que no teor da indicada prova testemunhal, nos identificados documentos.
Com efeito, analisando o teor dos documentos nºs 3 e 4, juntos com a contestação, resulta evidente, da troca de e-mails entre Autora e Ré, existir por parte daquela um concreto conhecimento dos termos da revogação que havia operado entre a Ré e a pastelaria Liansini, em 05/06/2020.
Efectivamente, desta troca de e-mails, iniciada em 02/07/2020, com missiva enviada pela Ré à Autora propondo acordo de revogação do contrato celebrado entre ambas em 21/05/2019, e proposta de outorga de novo contrato (aparentemente de substituição) para titular a relação contratual que se pretendia manter – doc nº. 3 -, e que apenas termina com a resposta da Autora à Ré, datada de 17/11/2020, como um eclodir de uma inevitável mútua desvinculação do projecto – doc. nº. 4 -, resulta que a Autora, na pessoa da legal representante GG, tinha concreto conhecimento não só da revogação contratual operada entre a Ré e a pastelaria Liansini, como ainda dos termos e condições desta revogação.
Exemplificativamente, no e-mail enviado pela Ré à Autora, de 27/10/2020, é referenciado por FF, legal representante da ora Ré, que esta sempre teve “o cuidado de enviar contratos que explicavam TUDO, tudo o que se passou, como se passou. Sempre falámos. Sempre vos demos a conhecer o que se passava (,,,)”.
E, ademais, sempre que existia referência ao vínculo antecedente entre a Ré e a pastelaria Liansini, nunca a Autora denotou ou evidenciou desconhecimento do teor da revogação operada, podendo antes depreender-se que existia real e concreto conhecimento.
Pelo exposto, num juízo de improcedência, neste segmento, da impugnação apresentada, indefere-se a transposição do facto provado 24 para a elencagem da factualidade não provada.
- do facto provado 26. e do aditamento de 10 novos factos provados
O presente facto possui a seguinte redacção:
26. A Receita dos croissants comercializados pela ré sob a marca M… Croissant não é idêntica à da Pastelaria Liansini”.
No âmbito da impugnação apresentada pela Autora Recorrente, e num primeiro segmento argumentativo, referencia estarmos perante um facto conclusivo, “pelo que nunca poderia ter sido incluído na Matéria de Facto Provada, uma vez que a similitude de receitas dos dois croissants em questão tinha de ter por base factos dos quais pudesse resultar tal conclusão, não encerrando em si um facto concreto”.
Acrescenta que o conceito “idêntico” “é, aliás, um conceito jurídico cuja definição resulta, para outros fins, do artigo 176.º do Código de Propriedade Industrial”.
Ademais, concretiza, a manter-se inalterado este ponto, “manter-se-ia um facto que em si encerra um entendimento jurídico que é susceptível de conter a decisão de direito do caso sub judice”.
Donde, ser este facto retirado da elencagem dos factos provados e, consequentemente, aditarem-se “factos concretos dos quais se possa extrair conclusões sobre a questão de direito inerente”.
Na sentença apelada, o presente facto foi dado como provado com a seguinte fundamentação/motivação:
O facto n.º 26 é confirmado pelos documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a contestação, cujo conteúdo foi explicitado pela testemunha DD, engenheiro agroalimentar, que colabora com a ré na área da segurança alimentar.
O documento n.º 6 corresponde a uma análise realizada em laboratório dos componentes do croissant da vila (croissant cuja receita corresponde ao fornecido pela pastelaria Liansini) e do croissant comercializada sob a marca M… Croissant (croissant actualmente comercializado pela ré).
Com base nessa análise, a testemunha elaborou o parecer, que consubstancia o documento n.º7, através do qual, por reporte aos parâmetros analisados e características de ambos os croissants, conclui que se tratam de produtos distintos obtidos com receitas diferentes.
A testemunha esclareceu a forma como foram obtidas as amostras, através do gerente da ré, a entrega das mesmas ao laboratório e a análise que realizou dos resultados laboratoriais, clarificando as conclusões que apresentou.
O seu depoimento, baseado não só em conhecimento directo dos factos, mas também nos conhecimentos técnicos subjacentes à sua formação profissional e académica, mostrou-se coerente, objectivo e coincidente com a documentação junta, convencendo o Tribunal da fidedignidade da conclusão alcançada.
A prova deste facto é ainda coadjuvada pelo depoimento da testemunha BB, padeiro que confecciona os croissants actualmente vendidos pela ré, que relatou o trabalho desenvolvido conjuntamente com o gerente da ré para chegar à receita que utilizam”.
Decidindo:
A relevância do presente facto tem por reporte o consignado no ponto 4.6 do contrato celebrado entre Autora e Ré, em 21/05/2019, donde consta que “(….) no caso de cessar o Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto por facto não imputável à Primeira e Segunda Contraentes antes de decorrido o primeiro período de vigência do mesmo (a saber, 5 (cinco) anos a contar da data de abertura do primeiro Estabelecimento) e se a Primeira Contraente pretender prosseguir com o desenvolvimento de um novo produto de pastelaria apelidado de croissant, com base em receita idêntica àquela que determina a abertura dos Estabelecimentos na presente data, o presente Contrato manter-se-á em vigor até ao final daquele período de 5 (cinco) anos, exceto na parte referente às condições de remuneração fixadas na Cláusula 3, as quais serão objeto de revisão por acordo entre as Partes” (sublinhado nosso).
Conforme resulta da controvérsia em equação nos autos, questiona-se se o croissant presentemente comercializado pela Ré nos seus estabelecimentos, sob a designação M… Croissant, constitui ou não produto elaborado com base em receita idêntica ao do Croissant da Vila, que era comercializado pela pastelaria Liansini. Pois, a resposta afirmativa a tal questão, poderá fazer determinar a continuidade da vigência do contrato outorgado entre Autora e Ré, conforme previsto naquele ponto 4.6.
Deste modo, a resposta acerca da putativa identidade das receitas de croissant – comercializados pela Ré sob a marca M… Croissant, ou comercializados pela pastelaria Liansini sob a designação Croissant da Vila -, determina, finalisticamente, aquele enquadramento e, consequentemente, a eventual responsabilização contratual da Ré, num juízo de manutenção do vínculo contratual.
Pelo que, neste enquadramento, tal facto tem efectiva natureza finalística ou conclusiva, pois da sua resposta configurar-se-á o enquadramento jurídico a operar.
Donde, conforme bem refere a Impugnante Autora, a existência ou não daquela identidade de receitas de croissants deverá antes ser apurada pelo Tribunal com base em factos donde possa extrair tal conclusão, ou seja, tendo por base concreta definição de factos que permita concluir pela afirmada identidade ou, ao invés, donde resulte inexistir a aludida identidade de receituário.
Pelo exposto, no deferimento deste segmento impugnatório, e atenta a sua natureza de facto conclusivo, decide-se retirar/eliminar da elencagem da factualidade provada o facto 26..
Por referência a um segundo segmento argumentativo, aduz a Recorrente padecer a análise efectuada pelo Tribunal a quo de falta de rigor, pois o facto em equação foi considerado provado com base no doc. nº. 6 junto com a contestação, que “corresponde a um Relatório de ensaios que contém uma análise dos componentes do Croissant da Vila e do M… Croissant, e o qual considera a recorrente que, antes pelo contrário, prova a similitude dos dois croissants objecto da análise laboratorial, designadamente: o grau de humidade, as calorias, de onde se pode extrair a semelhança das receitas dos croissants”.
Assim, tendo em atenção tal documento, e “considerando uma amostra de 100 gr de cada um dos exemplares em análise, segundo os dados que resultam das análises realizadas, teríamos as seguintes diferenças de quantidades de nutrientes entre os dois exemplares dos croissants em análise:
A diferença de açúcares seria de apenas 4,6 gr açúcar, enquanto numa análise comparativa resulta que a percentagem de açúcares dos dois croissants entre si diverge em 61%, conforme resulta do Parecer Técnico junto sob doc. 7 com a contestação
A diferença de lípidos saturados seria de apenas 2,4 gr de lípidos saturados, enquanto numa análise comparativa resulta que a percentagem de lípidos saturados dos dois croissants entre si diverge em 24% - doc. 7 com a contestação,
A diferença de lípidos insaturados seria de apenas a 2,8gr, enquanto o resultado da análise comparativa, a percentagem de lípidos insaturados dos dois croissants entre si diverge em 25,7% - doc. 7 com a contestação,
A diferença de hidratos de carbono seria de 6,4 gr, enquanto no resultado da análise comparativa, a percentagem de hidratos de carbono dos dois croissants entre si diverge em 14,6% - doc. 7 com a contestação”.
Acrescenta que “a mesma receita, mesmo que confeccionada numa dimensão industrial, tem sempre uma margem de erro admissível, a qual não foi considerada no relatório laboratorial” e que, caso fosse realizada “uma análise comparativa a dois croissants da mesma marca, também essa análise poderia indicar pequenas variações entre exemplares analisados, que nunca poderiam relevar para aferir da similitude ou dissemelhança da receita”.
Acresce que, in casu, as amostras utilizadas de cada produto tiveram por base apenas um exemplar, pelo que os resultados obtidos são susceptíveis de “distorcer completamente a realidade, dado ser necessário ter uma maior amostragem para que os resultados sejam consistentes e fidedignos”.
Relativamente ao doc. nº. 7, junto com a contestação, “trata-se de um parecer técnico de DD, alguém que trabalha para a recorrida há anos e tendo sido encomendado com fito de provar a diferença entre o M… Croissant e o Croissant da Vila”, tendo sido utilizado “o método de análise comparativa, de forma a distorcer os dados, concluindo por enormes divergências percentuais de cada nutriente entre as duas amostras, para provar a dissemelhança de receitas dos dois produtos analisados, quando na realidade tais diferenças são imperceptíveis ao consumidor médio, pelo que não deve o doc. 7 com a Contestação ser valorado para efeitos de prova da dissemelhança de receitas dos croissants em causa”.
Assim, a identidade das receitas, para o fim em equação, decorre, antes, “da forma como o produto é percepcionado por quem o consome e não de uma diferença da quantidade de nutrientes não expressiva, como a recorrida quer fazer crer e como o tribunal a quo considerou”.
Donde, os dois croissants em equação possuem “uma aparência igual, com semelhante peso, volume e sabor, pelo que para qualquer consumidor são, indiscutivelmente, produtos idênticos”, conforme fotos juntas aos autos.
Ou seja, a semelhança entre os produtos “decorre do facto de ambos os croissants serem croissants não folhados, com interior fofo, ligeiramente doces com uma capa polvilhada com açúcar ligeiramente crocante, o vulgarmente conhecido “Croissant Português”, pelo que, no conceito de receita, “ambos os croissants têm um sabor idêntico, apresentando uma superfície de açúcar ligeiramente estaladiça, pelo que a experiência de quem come um ou outro croissant é idêntica”.
Criticando a fiabilidade do depoimento da testemunha BB, actual fornecedor do croissant da marca M… Croissant, acrescenta que o trabalho por este confessado que foi desenvolvido durante 4 meses, apenas teve por finalidade alcançar uma receita o mais parecida possível com a receita do Croissant da Vila, o que se revelou necessário em virtude do gerente da Liansini nunca ter revelado o receituário dos croissants fornecidos, assim se justificando o “trabalho de pesquisa e experimentação até alcançar produto idêntico ao produzido pela Liansini”.
Argumenta, por fim, que uma receita “não passa apenas pelos ingredientes utilizados, sendo sempre essencial as técnicas culinárias utilizadas na preparação e confecção do produto, para conseguir obter resultado pretendido, know-how que foi transmitido pelo gerente da Liansini à ora recorrida, o que permitiu a continuidade do mesmo modelo de negócio”.
Donde, conclui no sentido de:
- ser retirado o facto 26. da elencagem provada ;
- serem aditados à matéria factual provada os seguintes factos:
1. O grau de humidade dos croissants analisados apresenta uma diferença de apenas 0,2%, pois o Croissant da Vila apresenta 25,2% de humidade e o M… Croissant apresentada 25,4% de humidade;
2. A diferença de calorias (Kcal/100gr) verificada entre o Croissant da Vila e o M… Croissant dista apenas vinte calorias, sendo que o primeiro apresenta 370 calorias/100gr e o M… Croissant apresenta 390 calorias/100gr;
3. Considerada uma amostra de 100 gr de cada um dos exemplares em análise, a diferença de açucares entre ambos é de 4,6 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 12,1 gr e o M… Croissant apresenta 7,5 gr de açucares totais;
4. Considerada uma amostra de 100 gr de cada um dos exemplares em análise, a diferença de lípidos saturados entre ambos é de 2,4 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 7,6 gr e o M… Croissant apresenta 10 gr de lípidos saturados;
5. Considerada uma amostra de 100 gr de cada um dos exemplares em análise, a diferença de lípidos insaturados entre ambos é de 2,8 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 8,1 gr e o M… Croissant apresenta 10,9 gr de lípidos insaturados;
6. Considerada uma amostra de 100 gr de cada um dos exemplares em análise, a diferença de hidratos de carbono entre ambos é de 6,4 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 50,3 gr e o M… Croissant apresenta 43,9 gr de hidratos de carbono;
7. o croissant antes comercializado pela ré - Croissant da Vila - e o croissant agora comercializado pela ré – M… Croissant - têm uma aparência igual e apresentam peso e volume semelhantes;
8. o croissant antes comercializado pela ré - Croissant da Vila - e o croissant agora comercializado pela ré – M… Croissant - têm sabor idêntico;
9. BB, padeiro/pasteleiro, trabalhou conjuntamente com o gerente da ré, FF, para alcançar a receita actualmente utilizada nos estabelecimentos comerciais “M… Croissant”;
10. BB e os representantes legais da ré trabalharam durante 3, 4 meses para obter um novo produto croissant de receita idêntica àquela que anteriormente a ré comercializava.
Em sede contra-alegacional, referenciou a Recorrida Ré não merecer qualquer censura a matéria de facto fixada no facto 26., por que conforme com a prova produzida.
A que acresce, como reforço probatório, “o facto de no acordo de revogação celebrado entre a Ré a Liansini (…) esta reconhecer que a primeira nunca teve, na vigência do contrato revogado, acesso à receita do produto da sua exclusiva propriedade, (….), o que serve a reforçar a ideia de que a Ré nunca conseguiria replicar através do produto que então passou a comercializar sob a marca M… Croissant, de acordo com receita própria (facto provado n.º 25), a receita da Liansini do produto antes comercializado sob a marca Croissant da Vila”.
No que se reporta ao referenciado pela Impugnante relativamente á pretensa identidade entre receitas, “não reconhece à Recorrente, atendendo, designadamente, ao seu objeto social, conhecimentos especiais de natureza técnica ou científica que a habilitem a formular tais conclusões, sendo que, caso quisesse ter contestado as conclusões constantes dos relatórios de análise laboratorial e parecer técnico que constituem os documentos n.ºs 6 e 7 juntos à Contestação, cabia-lhe ter requerido a produção da competente prova pericial, o que não fez”.
Assim, o depoimento “da testemunha DD, engenheiro agroalimentar, baseia-se no seu conhecimento direito dos factos e nos seus conhecimentos técnicos subjacentes à sua formação profissional e académica, sendo ademais coerente com a documentação junta aos autos pela Ré”.
Apreciando:
A pretendida retirada do facto 26. da elencagem provada, sob a argumentação ora aduzida, resulta concretamente prejudicada, atento o anteriormente determinado no sentido de tal retirada/eliminação.
Por outro lado, conforme já supra indiciado, entende-se resultar da indicada prova documental – doc. nºs. 6 e 7, juntos com a contestação; doc. nº. 2 (pág. 6) junto pela Ré em 06/05/2024, versus doc. nº. 1, junto pela Autora, com o articulado superveniente, em 15/03/2024 e docs. nºs. 1 a 6 juntos pela Ré em 06/05/2024 -, em concatenação com a prova testemunhal referenciada – depoimentos de BB e de DD -, vária factualidade que entendemos dever ser aditada, nomeadamente com o desiderato de se poder concluir pela identidade ou não identidade das receitas de ambos os croissants.
Assim, adita-se à factualidade provada, novos factos, que figurarão sob a menção 26-A a 26-C, com a seguinte redacção:
26-A. entre 23/04/2021 e 14/05/2021, foi efectuada análise pericial comparativa entre os dois croissants denominados Croissant da Vila e M… Croissant, resultando o seguinte;
I. o grau de humidade apresenta uma diferença de 0,2%, pois o Croissant da Vila apresenta 25,2% de humidade e o M… Croissant apresentada 25,4% de humidade;
II. a diferença de calorias (Kcal/100gr) verificada entre o Croissant da Vila e o M… Croissant situou-se em vinte calorias, sendo que o primeiro apresenta 370 calorias/100gr e o M… Croissant apresenta 390 calorias/100gr;
III. a diferença de açucares entre ambos é de 4,6 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 12,1 gr e o M… Croissant apresenta 7,5 gr de açucares totais;
IV. a diferença de lípidos saturados entre ambos é de 2,4 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 7,6 gr e o M… Croissant apresenta 10 gr de lípidos saturados;
V. a diferença de lípidos insaturados entre ambos é de 2,8 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 8,1 gr e o M… Croissant apresenta 10,9 gr de lípidos insaturados;
VI. a diferença de hidratos de carbono entre ambos é de 6,4 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 50,3 gr e o M… Croissant apresenta 43,9 gr de hidratos de carbono”;
26-B. o croissant antes comercializado pela Ré - Croissant da Vila - e o croissant agora comercializado pela Ré – M… Croissant - têm uma aparência igual e volume semelhantes”;
26-C. BB, padeiro/pasteleiro, trabalhou juntamente com os legais representantes da Ré, durante aproximadamente 3 a 4 meses, para obter um novo produto croissant, com a receita actualmente utilizada nos estabelecimentos comerciais “M… Croissant””.
Decorre do exposto que dos factos pretendidos aditar, entende-se que a prova produzida não permite concluir no sentido de os dois croissants possuírem peso semelhantes e sabor idêntico, pois não se logrou descortinar qualquer prova credivelmente produzida que sustentasse tais factos.
Por fim, e relativamente ao último dos factos sugeridos aditar, não se compreende que a Autora Impugnante, tendo considerado que o facto provado 26. possui natureza conclusiva, pugnando pela sua eliminação da elencagem provada (o que foi reconhecido), venha agora pugnar para que fosse dado como provado que o trabalho desenvolvido pela Ré e pelo referenciado BB tivesse por desiderato a obtenção de “um novo produto croissant de receita idêntica àquela que anteriormente a ré comercializava”, pois tal também revela alguma natureza conclusiva, sendo uma eventual consequência a retirar de um núcleo factual que traduza aquela intencionalidade ou objectivo.
Por fim, referencia, ainda, a Autora Impugnante que, caso o presente Tribunal entenda por insuficiente a prova produzida, para desta se poder “extrair conclusões de direito e que sirvam a interpretação do Ponto 4.6 da cláusula quarta do Contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida, requer-se que seja, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, ordenada a produção de novos meios de prova que considere adequados aos fins antes mencionados, propondo-se, desde já, a realização de uma prova pericial para aferir da semelhança da receita dos produtos croissant das marcas Croissant da Vila e M… Croissant, do ponto de vista do consumidor”.
Ora, neste ponto de apreciação recursória não é ainda possível formular tal juízo em termos de definitividade, ainda que se afigure, atento o aditamento factual supra determinado, que tal necessidade dificilmente se evidenciará. O que, por ora, se consigna.
- do aditamento de outros 2 novos factos provados
Como derradeira pretensão no âmbito da impugnação da matéria factual, suscita a Autora a necessidade de serem aditados dois novos factos provados, com o seguinte teor:
• A ré, por e-mail datado de 2 de julho de 2020, apresentou à autora uma proposta de novo acordo de parceria entre as Partes.
• A proposta de novo acordo de parceria apresentada pela autora à ré através do e-mail de 2 de Julho de 2020, previa as seguintes condições:
2. Objeto
Pelo presente Contrato, as Partes estabelecem a forma de remuneração da Segunda Contraente, devida pela Primeira Contraente, pela apresentação da oportunidade que, a final, determinou a criação independente do Produto pela Primeira Contraente.
3. Remuneração
3.1. As Partes acordam que a Primeira Contraente pagará à Segunda Contraente um fee calculado sobre a faturação global mensal, sem IVA, dos Estabelecimentos (no seu conjunto), nos seguintes termos:
a. Se o volume de faturação global for até €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros): 1,40% (um vírgula quarenta por cento);
b. Se a faturação global for igual ou superior a €250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a €500.001,00 (quinhentos mil e um euros): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento);
c. Se a faturação global for igual ou superior a €500.001,00 (quinhentos mil e um euros) e inferior a €750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros): 1% (um por cento);
d. Se a faturação global for igual ou superior a €750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a € 1.000.001,00 (um milhão e um euros): 0,80% (zero vírgula oitenta por cento);
e. Se a faturação global for igual ou superior a 1.000.001 ,00€: 0,70% (zero vírgula setenta por cento).
3.2. Os valores devidos a título de fee serão faturados pela Segunda Contraente com IVA à taxa legal em vigor.
3.3. O valor da remuneração devida a título de fee será calculado mediante a aplicação de um fee único em função do volume de faturação mensal absoluto atingido, de acordo com os intervalos de valor acima definidos, segundo o critério de que a percentagem do fee reduzirá à medida que o volume de faturação aumente. A título exemplificativo se a faturação mensal global atingir os €400.000,00 (quatrocentos mil euros), o fee será de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor total e não de 1,40% (um vírgula quarenta por cento) sobre o valor de faturação até €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) mais 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor de faturação entre €250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um euros) e €400.000,00 (quatrocentos mil euros).
3.4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes acordam e estabelecem que, entre os meses de junho de 2020 e dezembro de 2020, inclusive, aos valores apurados nos termos indicados em 3.1. será aplicada uma redução de 15% (quinze por cento).
3.5. Para os devidos efeitos, as Partes esclarecem que o pagamento da remuneração indicada constitui a única forma de participação da Segunda Contraente na operação da Primeira Contraente, sem prejuízo de quanto seja expressamente previsto no presente Contrato. O mesmo é dizer que a Segunda Contraente não realizará qualquer investimento, não participará por qualquer forma em decisões de gestão e desenvolvimento da operação, planos de negócio, aberturas de Estabelecimentos, etc. As Partes são, para todos os efeitos totalmente independentes entre si, tendo a Primeira Contraente total e completa discricionariedade na gestão da operação de desenvolvimento do Produto a qual, para efeitos do presente Contrato, se considera apenas aquela concretizada em estabelecimentos direta e exclusivamente detidos e explorados pela Primeira Contraente.
3.6. Para efeitos de acompanhamento da faturação dos Estabelecimentos, a Primeira Contraente procederá mensalmente ao envio à Segunda Contraente de mapas de faturação dos Estabelecimentos, devidamente certificados.
3.7. As Partes acordam e estabelecem que não existe qualquer valor mínimo de remuneração devida pela Primeira Contraente, na medida em que a remuneração estará sempre e em qualquer caso direta e unicamente ligada à faturação dos Estabelecimentos.
3.8. A remuneração devida nos termos do presente Contrato será objeto de fatura a emitir mensalmente pela Segunda Contraente, e paga pela Primeira Contraente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva emissão.
4. Duração
O presente Contrato tem o seu início na presente data e vigorará até 4 de novembro de 2024.”.
Fundamenta tal pretensão na alegação de que tais factos são relevantes para a boa decisão da causa, sem serem conclusivos ou matéria de direito, fundando-se no alegado pela Ré na sua contestação, ao referir no artº. 19º que “neste contexto, na sequência de contactos preliminares com a Autora nesse sentido, a Ré, por via do seu gerente FF, remeteu à gerente única da Autora, GG, por e-mail datado de 2 de julho de 2020, uma proposta de novo acordo de parceria entre as Partes (cf. documento que ora se junta sob o n.º 3 e que inclui os respetivos anexos, nos quais se inclui também uma cópia do Acordo de Revogação assinado a 5 de junho de 2020). (negrito nosso)”.
Pelo que, aduz, “deveria o tribunal ter considerado provado o facto de a ré ter apresentado nova proposta de acordo à autora, bem como, as condições dessa proposta, uma vez que não foram impugnados pela autora, tratando-se de factos concretos e relevantes para a boa decisão da causa e não controvertidos”.
Na resposta contra-alegacional apresentada, referencia a Recorrida Ré não se justificar tal aditamento, “por estar em causa um facto irrelevante para a boa decisão do litígio de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, facto esse, aliás, que é complementar ou concretizador da exceção perentória invocada pela Ré na Contestação de extinção automática, por caducidade, do contrato celebrado entre as Partes a 05.06.2020, data em que foi revogado por mútuo acordo o Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento celebrado entre a Ré a Pastelaria Liansini”.
Todavia, ressalva, caso o Tribunal entenda serem tais factos instrumentais, podendo servir “para indiretamente demonstrar os factos essenciais ou principais dos autos, o que por mera cautela de patrocínio se pondera, então deverá igualmente ser dado como provado que a proposta em causa:
a. Foi apresentada não porque a Ré a isso estivesse obrigada, dado que o contrato celebrado entre as partes (Autora e Ré) havia caducado por força da revogação do contrato celebrado entre a Ré a Liansini, mas por forma a honrar uma relação comercial com a Autora que remontava já a 2008, isto é, a Ré pretendia continuar a remunerar a Autora através de um fee calculado sobre a faturação global mensal respeitante à venda dos produtos criados e comercializados sob receita e marca próprias (da Ré) “pela apresentação da oportunidade [por parte da Autora] que, a final, determinou a criação independente do Produto pela Primeira Contraente” [cf. a cláusula 2ª do anexo “Contrato” ao e-mail de 02.07.2020 que constitui o doc. 3 junto à Contestação e os Considerandos A. a G. do Contrato junto à PI como doc. 1];
b. Foi rejeitada pela Autora, ora Recorrente, como resulta claro da leitura dos e-mails trocados entre as Partes entre 02.07.2020 e 17.11.2020 que constituem o doc. n.º 4 junto à Contestação”.
Apreciando:
No âmbito da pretensão recursória apresentada pela Autora, constam como fundamentos, nos termos supra expostos, a apresentação, pela Ré, de proposta de um novo contrato, como assumpção inequívoca, da sua parte, da manutenção das obrigações relativamente à Autora, bem como a circunstância de tal comportamento implicar o reconhecimento do direito que assiste à Autora, funcionando como causa impeditiva da caducidade, nos termos do artº. 331º, nº. 2, do Cód. Civil.
Por outro lado, invoca, ainda, a Apelante existir contradição entre o comportamento processual da Ré e a apresentação de proposta de novo contrato (datada de Julho de 2020), tradutora de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Tendo em atenção o suscitado enquadramento jurídico, com base em matéria factual alegada tempestivamente nos autos, resulta evidente que a factualidade ora pretendida aditar assume concreta e efectiva relevância, na ponderação daquelas plausíveis soluções jurídicas.
No que concerne aos factos referenciados pela Recorrida, a aditar no condicionalismo do deferimento do aditamento pretendido pela Autora Recorrente, cumpre referenciar o seguinte:
- a 1ª parte do facto identificado em a. é totalmente conclusiva, eivada de juízos finalísticos e de assumpção da posição jurídica defendida pela Ré, acerca da alegada motivação subjacente á apresentação de tal proposta de novo acordo.
Assim, a eventual ponderação a efectuar acerca da real e concreta motivação decorrente da apresentação daquela proposta é função que deverá ser acometida ao julgador, na interpretação do facto que se traduz na apresentação daquela, e não um facto a figurar como provado.
Pelo que, com eventual relevância configura-se, apenas, a transcrição da cláusula 2ª do proposto novo acordo – a 2ª parte da mesma alínea a. -, definidora do seu objecto, o que já figura na pretensão apresentada pela Impugnante Autora ;
- no que se reporta á factualidade enunciada em b. – relativa á rejeição de tal proposta por parte da Autora -, revela-se de total irrelevância para a controvérsia em discussão, pois a putativa relevância decorrente daquela factualidade radica no acto de apresentação por parte da Ré daquela proposta de novo contrato ou vínculo, e teor deste, e não da atitude subsequente da Autora perante tal apresentação.
Donde, nesta parte, nada urge aditar.
Por todo o exposto, decide-se:
- aditar à factualidade provada 3 (três) novos pontos, a figurar sob os nºs. 29. a 31., com a seguinte redacção:
29. Por e-mail datado de 02/07/2020, a Ré apresentou à Autora proposta de novo contrato de parceria entre as partes, em simultâneo com a apresentação de Acordo de Revogação do Contrato celebrado em 21 de maio de 2019 ;
30. consta de tal e-mail, na explicitação relativamente ao novo contrato, o seguinte:
i. Explicamos tudo o que aconteceu nos considerandos, para que se perceba bem onde estamos e de onde viemos ;
ii. Nesta explicação, salientamos que estamos a celebrar novo contrato porque o produto que estamos a criar é totalmente diferente ;
iii. Em função disto, o que passamos agora a remunerar é o facto de nos terem apresentado uma oportunidade de negócio que, a final, determinou a nossa criação independente de um produto ;
iv. mantivemos condições financeiras ;
v. Mantivemos o prazo do contrato até ao final dos 5 anos depois da abertura da loja do Oeiras Parque” ;
31. Tal proposta de novo acordo de parceria previa, entre outras, as seguintes condições:
2. Objeto
Pelo presente Contrato, as Partes estabelecem a forma de remuneração da Segunda Contraente, devida pela Primeira Contraente, pela apresentação da oportunidade que, a final, determinou a criação independente do Produto pela Primeira Contraente.
3. Remuneração
3.1. As Partes acordam que a Primeira Contraente pagará à Segunda Contraente um fee calculado sobre a faturação global mensal, sem IVA, dos Estabelecimentos (no seu conjunto), nos seguintes termos:
a. Se o volume de faturação global for até €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros): 1,40% (um vírgula quarenta por cento);
b. Se a faturação global for igual ou superior a €250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a €500.001,00 (quinhentos mil e um euros): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento);
c. Se a faturação global for igual ou superior a €500.001,00 (quinhentos mil e um euros) e inferior a €750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros): 1% (um por cento);
d. Se a faturação global for igual ou superior a €750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a € 1.000.001,00 (um milhão e um euros): 0,80% (zero vírgula oitenta por cento);
e. Se a faturação global for igual ou superior a 1.000.001 ,00€: 0,70% (zero vírgula setenta por cento).
3.2. Os valores devidos a título de fee serão faturados pela Segunda Contraente com IVA à taxa legal em vigor.
3.3. O valor da remuneração devida a título de fee será calculado mediante a aplicação de um fee único em função do volume de faturação mensal absoluto atingido, de acordo com os intervalos de valor acima definidos, segundo o critério de que a percentagem do fee reduzirá à medida que o volume de faturação aumente. A título exemplificativo se a faturação mensal global atingir os €400.000,00 (quatrocentos mil euros), o fee será de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor total e não de 1,40% (um vírgula quarenta por cento) sobre o valor de faturação até €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) mais 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor de faturação entre €250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um euros) e €400.000,00 (quatrocentos mil euros).
3.4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes acordam e estabelecem que, entre os meses de junho de 2020 e dezembro de 2020, inclusive, aos valores apurados nos termos indicados em 3.1. será aplicada uma redução de 15% (quinze por cento).
3.5. Para os devidos efeitos, as Partes esclarecem que o pagamento da remuneração indicada constitui a única forma de participação da Segunda Contraente na operação da Primeira Contraente, sem prejuízo de quanto seja expressamente previsto no presente Contrato. O mesmo é dizer que a Segunda Contraente não realizará qualquer investimento, não participará por qualquer forma em decisões de gestão e desenvolvimento da operação, planos de negócio, aberturas de Estabelecimentos, etc. As Partes são, para todos os efeitos totalmente independentes entre si, tendo a Primeira Contraente total e completa discricionariedade na gestão da operação de desenvolvimento do Produto a qual, para efeitos do presente Contrato, se considera apenas aquela concretizada em estabelecimentos direta e exclusivamente detidos e explorados pela Primeira Contraente.
3.6. Para efeitos de acompanhamento da faturação dos Estabelecimentos, a Primeira Contraente procederá mensalmente ao envio à Segunda Contraente de mapas de faturação dos Estabelecimentos, devidamente certificados.
3.7. As Partes acordam e estabelecem que não existe qualquer valor mínimo de remuneração devida pela Primeira Contraente, na medida em que a remuneração estará sempre e em qualquer caso direta e unicamente ligada à faturação dos Estabelecimentos.
3.8. A remuneração devida nos termos do presente Contrato será objeto de fatura a emitir mensalmente pela Segunda Contraente, e paga pela Primeira Contraente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva emissão.
4. Duração
O presente Contrato tem o seu início na presente data e vigorará até 4 de novembro de 2024.”.
***
Por todo o exposto, num juízo de parcial procedência da apresentada impugnação da matéria de facto, decide-se introduzir as seguintes alterações:
Alterar a redacção do facto provado 23., que passa a figurar com o seguinte teor:
23. A revogação do contrato com a Pastelaria Liansini teve subjacente, na consideração e entendimento da Ré, a falta de qualidade do produto por aquela fornecido” ;
Retirar/eliminar da elencagem da factualidade provada o facto 26. ;
Aditar à factualidade provada, novos factos, que figurarão sob a menção 26-A a 26-C, com a seguinte redacção:
26-A. entre 23/04/2021 e 14/05/2021, foi efectuada análise pericial comparativa entre os dois croissants denominados Croissant da Vila e M… Croissant, resultando o seguinte;
VII. o grau de humidade apresenta uma diferença de 0,2%, pois o Croissant da Vila apresenta 25,2% de humidade e o M… Croissant apresentada 25,4% de humidade;
VIII. a diferença de calorias (Kcal/100gr) verificada entre o Croissant da Vila e o M… Croissant situou-se em vinte calorias, sendo que o primeiro apresenta 370 calorias/100gr e o M… Croissant apresenta 390 calorias/100gr;
IX. a diferença de açucares entre ambos é de 4,6 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 12,1 gr e o M… Croissant apresenta 7,5 gr de açucares totais;
X. a diferença de lípidos saturados entre ambos é de 2,4 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 7,6 gr e o M… Croissant apresenta 10 gr de lípidos saturados;
XI. a diferença de lípidos insaturados entre ambos é de 2,8 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 8,1 gr e o M… Croissant apresenta 10,9 gr de lípidos insaturados;
XII. a diferença de hidratos de carbono entre ambos é de 6,4 gr, uma vez que o Croissant da Vila apresenta 50,3 gr e o M… Croissant apresenta 43,9 gr de hidratos de carbono”;
26-B. o croissant antes comercializado pela Ré - Croissant da Vila - e o croissant agora comercializado pela Ré – M… Croissant - têm uma aparência igual e volume semelhantes”;
26-C. BB, padeiro/pasteleiro, trabalhou juntamente com os legais representantes da Ré, durante aproximadamente 3 a 4 meses, para obter um novo produto croissant, com a receita actualmente utilizada nos estabelecimentos comerciais “M… Croissant””;
Aditar à factualidade provada 3 (três) novos pontos, a figurar sob os nºs. 29. a 31., com a seguinte redacção:
29. Por e-mail datado de 02/07/2020, a Ré apresentou à Autora proposta de novo contrato de parceria entre as partes, em simultâneo com a apresentação de Acordo de Revogação do Contrato celebrado em 21 de maio de 2019 ;
30. consta de tal e-mail, na explicitação relativamente ao novo contrato, o seguinte:
i. Explicamos tudo o que aconteceu nos considerandos, para que se perceba bem onde estamos e de onde viemos ;
ii. Nesta explicação, salientamos que estamos a celebrar novo contrato porque o produto que estamos a criar é totalmente diferente ;
iii. Em função disto, o que passamos agora a remunerar é o facto de nos terem apresentado uma oportunidade de negócio que, a final, determinou a nossa criação independente de um produto ;
iv. mantivemos condições financeiras ;
v. Mantivemos o prazo do contrato até ao final dos 5 anos depois da abertura da loja do Oeiras Parque” ;
31. Tal proposta de novo acordo de parceria previa, entre outras, as seguintes condições:
2. Objeto
Pelo presente Contrato, as Partes estabelecem a forma de remuneração da Segunda Contraente, devida pela Primeira Contraente, pela apresentação da oportunidade que, a final, determinou a criação independente do Produto pela Primeira Contraente.
3. Remuneração
3.1. As Partes acordam que a Primeira Contraente pagará à Segunda Contraente um fee calculado sobre a faturação global mensal, sem IVA, dos Estabelecimentos (no seu conjunto), nos seguintes termos:
a. Se o volume de faturação global for até €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros): 1,40% (um vírgula quarenta por cento);
b. Se a faturação global for igual ou superior a €250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a €500.001,00 (quinhentos mil e um euros): 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento);
c. Se a faturação global for igual ou superior a €500.001,00 (quinhentos mil e um euros) e inferior a €750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros): 1% (um por cento);
d. Se a faturação global for igual ou superior a €750.001,00 (setecentos e cinquenta mil e um euros) e inferior a € 1.000.001,00 (um milhão e um euros): 0,80% (zero vírgula oitenta por cento);
e. Se a faturação global for igual ou superior a 1.000.001 ,00€: 0,70% (zero vírgula setenta por cento).
3.2. Os valores devidos a título de fee serão faturados pela Segunda Contraente com IVA à taxa legal em vigor.
3.3. O valor da remuneração devida a título de fee será calculado mediante a aplicação de um fee único em função do volume de faturação mensal absoluto atingido, de acordo com os intervalos de valor acima definidos, segundo o critério de que a percentagem do fee reduzirá à medida que o volume de faturação aumente. A título exemplificativo se a faturação mensal global atingir os €400.000,00 (quatrocentos mil euros), o fee será de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor total e não de 1,40% (um vírgula quarenta por cento) sobre o valor de faturação até €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) mais 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor de faturação entre €250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um euros) e €400.000,00 (quatrocentos mil euros).
3.4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes acordam e estabelecem que, entre os meses de junho de 2020 e dezembro de 2020, inclusive, aos valores apurados nos termos indicados em 3.1. será aplicada uma redução de 15% (quinze por cento).
3.5. Para os devidos efeitos, as Partes esclarecem que o pagamento da remuneração indicada constitui a única forma de participação da Segunda Contraente na operação da Primeira Contraente, sem prejuízo de quanto seja expressamente previsto no presente Contrato. O mesmo é dizer que a Segunda Contraente não realizará qualquer investimento, não participará por qualquer forma em decisões de gestão e desenvolvimento da operação, planos de negócio, aberturas de Estabelecimentos, etc. As Partes são, para todos os efeitos totalmente independentes entre si, tendo a Primeira Contraente total e completa discricionariedade na gestão da operação de desenvolvimento do Produto a qual, para efeitos do presente Contrato, se considera apenas aquela concretizada em estabelecimentos direta e exclusivamente detidos e explorados pela Primeira Contraente.
3.6. Para efeitos de acompanhamento da faturação dos Estabelecimentos, a Primeira Contraente procederá mensalmente ao envio à Segunda Contraente de mapas de faturação dos Estabelecimentos, devidamente certificados.
3.7. As Partes acordam e estabelecem que não existe qualquer valor mínimo de remuneração devida pela Primeira Contraente, na medida em que a remuneração estará sempre e em qualquer caso direta e unicamente ligada à faturação dos Estabelecimentos.
3.8. A remuneração devida nos termos do presente Contrato será objeto de fatura a emitir mensalmente pela Segunda Contraente, e paga pela Primeira Contraente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva emissão.
4. Duração
O presente Contrato tem o seu início na presente data e vigorará até 4 de novembro de 2024.”.
II. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
A sentença apelada, relativamente ao enquadramento jurídico em equação, raciocinou nos seguintes termos:
- a questão decidenda consiste em aferir se a Ré é responsável pelo pagamento, à Autora, da taxa acordada entre ambas no contrato celebrado em 21/05/2019, em relação à facturação das lojas em que vende croissants sob a marca M… Croissant;
- entre Autora e Ré foi celebrado um contrato, apelidado no âmbito empresarial como finder’s fee, mediante o qual:
a. Visaram a compensação financeira da Autora pela apresentação de uma ideia/oportunidade de negócio à Ré;
b. Bem como pela apresentação do fornecedor do produto destinado a tal negócio;
- por via de tal contrato:
i. A Autora apresentou um produto à Ré (produto de pastelaria croissant, com um fornecedor e receita específico);
ii. A Ré obrigou-se ao pagamento de uma taxa pela oportunidade de negócio apresentada, traduzida numa percentagem da sua facturação mensal no âmbito de tal negócio (desenvolvimento de uma marca e comercialização do croissant sobre essa marca);
- fruto desta intermediação da Autora e paralelamente ao contrato com esta celebrado, a Ré celebrou com o fornecedor apresentado pela Autora – Pastelaria Liansini -, um outro contrato, denominado de Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto;
- conforme acordado entre Autora e Ré, se este contrato de desenvolvimento de marca e fornecimento de produto viesse a cessar, por motivo não imputável à Ré, o contrato celebrado entre Autora e Ré extinguir-se-ia por impossibilidade das respectivas prestações;
- e, uma vez que a remuneração acordada corresponde a uma percentagem sobre a facturação da Ré com a venda do produto por si adquirido ao fornecedor apresentado pela Autora, se o fornecimento deste produto viesse a cessar, deixaria de existir qualquer facturação associada á sua venda ;
- em face destes elementos de ligação, a Ré defende a interdependência entre os contratos;
- por sua vez, a Autora entende que:
a. Não tendo tido intervenção nas negociações ou celebração do contrato de desenvolvimento de marca e fornecimento de produto;
b. Não tendo tido conhecimento do seu conteúdo final,
não se pode falar em interdependência entre os contratos;
- a determinação da unidade ou pluralidade de contratos e sua interdependência constitui tarefa de interpretação das cláusulas contratuais do negócio jurídico em causa, observando-se as regras e os critérios plasmados nos artºs. 236º a 238º, do Cód. Civil;
- segundo estas normas, na interpretação dos negócios jurídicos:
i. As declarações de vontade, em princípio, valem com o sentido que as partes lhes quiseram conferir – vontade real das partes, sempre que esta for conhecida pelo destinatário (o nº. 2, do artº. 236º, do Cód. Civil);
ii. Caso não seja conhecida essa vontade, ou declarante e declaratário entenderem a declaração em sentidos diversos, vale o sentido que o declaratário normal podia julgar conforme as reais intenções do declarante, excepto se este não tinha o dever de considerá-lo acessível à compreensão da outra parte (o nº. 1, do artº. 236º, do Cód. Civil);
- no caso concreto, importa, essencialmente, analisar a cláusula 4ª do contrato, aferindo, face ao seu conteúdo, se se verifica uma interdependência entre os dois contratos;
- e, consequentemente, se estamos perante uma união ou coligação de contratos;
- não tendo sido alegados ou provados factos demonstrativos da vontade real de ambas as partes quando celebraram o contrato, urge proceder a uma interpretação normativa da declaração negocial, nos termos do nº. 1, do artº. 236º, do Cód. Civil;
- ou seja, urge, assim, analisar as cláusulas do contrato, tendo em conta a perspectiva do declaratário normal:
• Medianamente sagaz e inteligente;
• De acordo com as circunstâncias que envolveram a celebração do contrato: os seus termos, os interesses em jogo, a finalidade prosseguida e o próprio comportamento das partes posterior ao negócio;
- resulta patente da redacção da cláusula 4ª que, atentas as circunstâncias que motivaram a celebração dos contratos – não se tratou apenas da apresentação de uma oportunidade de negócio, mas igualmente da apresentação de um fornecedor para um produto específico (um croissant com uma receita própria) -, as partes pretenderam estabelecer uma conexão entre os contratos;
- o que se configura como a interpretação mais plausível face aos fins do contrato e os interesses em jogo;
- que visam, tal como indica o nome finder’s fee, o ressarcimento de uma das partes pela apresentação de um negócio que vai gerar um outro contrato;
- com esta interpretação não contende o facto da Autora não ter tido conhecimento do clausulado final do contrato celebrado entre a Ré e o fornecedor;
- com efeito, por um lado, tal conhecimento não é essencial á vigência do contrato em que a Autora foi interveniente, sendo que, ao assiná-lo, tem a Autora conhecimento de que o outro contrato já foi assinado, aceitando, desta forma, o seu conteúdo;
- por outro lado, não tendo tido conhecimento do clausulado final, teve conhecimento das negociações encetadas e, consequentemente, do conteúdo base do acordo celebrado;
- defende a Autora que as cláusulas do contrato celebrado, que estabelecem e fazem referência a esta conexão, devem ser consideradas nulas por indeterminabilidade do objecto, nos termos do artº. 280º, nº. 1, do Cód. Civil;
- in casu, não se verifica tal indeterminabilidade, pois:
i. As referências efectuadas ao contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini (no que diz respeito às cláusulas em equação 4.1, 4.4 e 4.6), não pressupõe o conhecimento das condições e termos concretos do mesmo, antes se reportando ao seu início de vigência e cessação;
ii. Ora, o início de vigência de tal contrato é mencionado na própria cláusula 4.1 – 26 de Abril de 2019 – e a sua cessação corresponde a evento futuro e incerto, o que não é equiparável à invocada indeterminabilidade;
inexistindo, assim, a apontada nulidade;
- assim, assente:
a. A validade do contrato; e
b. A ligação entre os contratos celebrados,
cumpre apreciar as consequências desta interdependência;
- na união ou coligação de contratos, ao contrário do contrato misto, existe uma pluralidade de contratos, que se mantêm diferenciados, conservando cada um a sua individualidade;
- na união ou coligação de contratos encontramos 3 categorias:
1. União extrínseca;
2. União alternativa;
3. União com dependência (também designada união interna);
- na união com dependência há entre os contratos um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência do outro;
- são dois contratos distintos, mas existe uma inseparável relação de sujeição e de existência jurídica entre os dois vínculos contratuais;
- o vínculo contratual principal determina a celebração e vigência de um outro que não existiria se o primeiro não ganhasse existência jurídica;
- o contrato dependente só se desencadeia ou emerge porque existe um contrato principal ou dominante que lhe propicia e determina a vigência;
- o contrato dependente acompanha e segue o contrato principal ou dominante, pelo que, deixando de subsistir o contrato-causa, não existem razões para que o contrato-efeito ou dominado se mantenha;
- no caso concreto, considerando o acordado entre as partes, quer:
• Na definição dos termos usados no contrato (cláusula 1ª);
• Nas cláusulas 3ª e 4ª do contrato, verifica-se uma estreita ligação entre:
a. O contrato celebrado entre Autora e Ré; e
b. O contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini, fornecedora dos croissants a comercializar pela Ré;
- em face desta conexão interna e inextrincável, está-se perante uma união de contratos com dependência;
- ou seja, a vigência do contrato celebrado entre a Autora e Ré está dependente da vigência do contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini;
- e que a cessação (por causa não imputável à Autora ou Ré) deste contrato, gera a cessação daquele, por caducidade;
- no caso concreto, o contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria cessou, por acordo das partes, em 05/06/2020;
- tal acordo teve subjacente o incumprimento contratual por banda da Pastelaria, não sendo tal cessação imputável à Ré;
- pelo que, atento o previsto pelas partes na cláusula 4.4 do contrato, conclui-se que a cessação do contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini, no dia 05/06/2020, desencadeou a caducidade do contrato celebrado entre a Autora e Ré;
- acordaram as partes, na cláusula 4.6., uma condição que impediria a caducidade do contrato: que a Ré prosseguisse a venda do produto croissant com base em receita idêntica à do produto fornecido pela Pastelaria Liansini;
- provou-se que, após a cessação do contrato com a Pastelaria Liansini, a Ré desenvolveu e começou a comercializar, ainda que sob diferente marca, o produto de pastelaria croissant;
- todavia, as características e composição deste produto vendido pela Ré (croissant) apresentam-se substancialmente divergentes das características e composição do produto fornecido pela Pastelaria Liansini;
- tais diferenças não permitem considerar que o produto actualmente comercializado pela Ré tem como base receita idêntica ao produto fornecido pela Pastelaria Liansini;
- donde, comprovada a cessação do contrato entre a Ré e a Pastelaria Liansini, pressuposto da caducidade do contrato celebrado entre Autora e Ré, e não tendo a Ré prosseguido a venda de croissants com a mesma receita – condição que justificaria a manutenção do contrato -, há que concluir pela sua caducidade;
- esta consiste na extinção do contrato, em virtude da ocorrência de um facto jurídico stricto sensu e é de verificação automática;
- produzindo efeitos a partir da data da cessação, considera-se o contrato celebrado entre Autora e Ré extinto a partir do dia 05/06/2020;
- tal extinção do contrato determina:
i. A cessação da obrigação principal de pagamento pela Ré, à Autora, da remuneração prevista na cláusula 3ª e, por maioria de razão,
ii. A cessação da obrigação instrumental de remeter mensalmente à Autora os mapas de facturação dos estabelecimentos, para efeitos de acompanhamento da respectiva facturação e cálculo do fee devido;
- donde, verificada a caducidade do contrato, em Junho de 2020, e considerando-se cumpridas as obrigações da Ré decorrentes do contrato até essa data, improcede, em absoluto, a pretensão da Autora.
Num primeiro argumentário, referencia a Recorrente Autora que a questão primordial decidenda resume-se a aferir se o contrato celebrado com a Ré caducou ou não, na sequência da revogação do contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini.
Assim, entende que a decisão recorrida não foi assertiva quando considerou que o caso concreto traduz-se numa situação de união de contratos, e que o contrato celebrado entre Autora e Ré depende da vigência do contrato de desenvolvimento de marca e fornecimento celebrado em 26 de Abril de 2019 entre a Ré e a Pastelaria Liansini.
Explicita que ainda que o contrato celebrado entre Autora e Ré tenha por pressuposto o contrato antecedentemente celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini, resulta daquele a existência de duas excepções à sua dependência em relação à vigência do contrato celebrado entre a Ré e a Liansini, nas quais a validade e continuidade daquele contrato não é prejudicada pela cessação deste.
Ou seja, desconsiderou o Tribunal a quo o facto de Autora e Ré, no âmbito da sua disponibilidade ou liberdade contratual, terem acordado duas situações “nas quais o contrato entre si celebrado persistiria para lá da cessação do contrato celebrado entre a ré a Pastelaria Liansini, as quais estão previstas no Ponto 4.4 e no Ponto 4.6 da cláusula quarta do contrato em apreço”, o que traduz violação do disposto no artº. 405º do Cód. Civil.
Acrescenta, criticando a interpretação operada na decisão sob apelo relativamente ao contrato em equação, que entende como violadora do artº. 236º, do Cód. Civil, pois, uma interpretação sob o prisma do “declaratário normal” seria “sempre no sentido de existir uma ligação entre este contrato e o contrato celebrado entre a ré e a Liansini mas prevendo o mesmo duas excepções a esta ligação, tendo sido, sem margem para dúvidas, esta a vontade real das partes”.
Assim, no contrato outorgado entre Autora e Ré foi estipulado, conforme vontade das partes, no Ponto 4.4 da cláusula Quarta do contrato que “no caso de cessação do mesmo por motivos não imputáveis às Primeira e Segunda contraentes, cessam as obrigações de pagamento da remuneração devida ao abrigo do presente Contrato (...) por parte da Primeira Contraente à Segunda Contraente, configurando-se tal facto como o risco do negócio, que as partes conhecem e aceitam, sem prejuízo do disposto em 4.6 infra.” (negrito nosso).
Ora, decidiu-se na sentença recorrida que o contrato celebrado entre Autora e Ré não subsistia, após a revogação do contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini, por se ter entendido existir uma razão subjacente a tal acordo revogatório, traduzida no incumprimento contratual da Pastelaria Liansini, tal como resulta do facto provado 23..
Todavia, mesmo a ter-se verificado incumprimento contratual por parte da Pastelaria Liansini – o que foi impugnado -, a Ré sempre teria fundamento para fazer operar a resolução contratual do acordo com aquele celebrado, o que não fez, antes tendo optado por celebrar um acordo de revogação com a Pastelaria Liansini para pôr termo ao vínculo contratual existente entre as duas, no qual se obrigou a pagar a esta todos os valores que se encontravam por regularizar respeitantes aos fornecimentos anteriores e royalties.
Ora, caso tivesse mesmo existido cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo do contrato por parte da Pastelaria, nunca a Ré acordaria liquidar todos os valores em dívida e, no mínimo, sempre acordaria uma redução do preço em dívida.
Ademais, naquele acordo de revogação, inexiste uma qualquer menção a um alegado incumprimento do contrato por parte da pastelaria, antes “resultando do Considerando C) daquele acordo que a parceria não resultou, dando a entender que se tratou de um desgaste da relação contratual sentido por ambas as partes”.
Acresce, ainda, que a Ré tinha perfeita consciência que o contrato que havia celebrado com a Autora manter-se-ia em vigor no caso do contrato que havia celebrado com a Liansini cessar por facto que lhe fosse imputável, tal como determinado por aquele ponto 4.4 da cláusula 4ª. Pelo que, caso existisse efectivo fundamento para resolver o contrato outorgado com a Pastelaria Liansini, nunca a mesma “corrido o risco de celebrar um acordo de revogação para por termo a este contrato”.
E, ainda que tal razão existisse – o que não se aceita, antes tendo existido uma errada apreciação do Tribunal Recorrido, que se tenta corrigir em sede de impugnação da matéria de facto -, em perfeito rigor a relação contratual entre a Ré e a Pastelaria Liansini “cessou por vontade e no âmbito da disponibilidade das partes, ou seja, por facto imputável à Ré”.
Assim, efectuando a devida interpretação do aduzido Ponto 4.4 da cláusula 4ª do contrato celebrado entre Autora e Ré, nos termos do artº. 236º, do Cód. Civil, é necessário concluir ser intenção das partes outorgantes que a relação contratual manter-se-ia, mesmo no caso de cessação da relação contratual entre a Ré e a Pastelaria Liansini, “bastando para tal que a ré tivesse contribuído para tal cessação do contrato”.
Com efeito, o que as partes pretenderam com a estipulação daquela cláusula era garantir que a Ré não ficava “com total poder de decisão sobre a vigência deste contrato, o que ocorreria se este contrato cessasse automaticamente e na sequência da cessação do contrato celebrado entre a ré e a Liansini”.
Ora, se assim não fosse, poderia a Ré, logo que o entendesse, revogar o contrato com a Liansini e, consequentemente, determinar a cessação do contrato celebrado com a Autora, de forma a eximir-se ao cumprimento das obrigações que havia assumido perante esta.
Deste modo, a intencionalidade das partes, ao incluir aquela previsão, foi “precisamente afastar e impedir a dependência interna e inextricável entre contratos”, pelo que, em face do teor daquele Ponto 4.4 da cláusula 4ª, concluindo-se que o contrato celebrado entre a Ré e a pastelaria Liansini cessou por facto imputável à Ré, tal determina que o contrato outorgado entre Autora e Ré mantém-se vigente.
O que determina a manutenção das obrigações da Ré perante a Autora, a implicar necessária procedência do petitório formulado.
Questionando o enquadramento efectuado, referencia a Apelada Ré, nas contra-alegações apresentadas, que a factualidade apurada convoca, de forma inquestionável, o instituto da união ou coligação dos contratos, “designadamente na denominada união com dependência na qual há entre os contratos um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência do outro”.
Assim, os contratos em equação possuíam uma estreita ligação, que foi inclusive reconhecida pelas partes naquele ponto 4.4 da cláusula 4ª, pelo que “cessando a vigência do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento - o que efetivamente ocorreu, nos termos adquiridos nos autos, a 5 de junho de 2020 - cessariam automaticamente, por caducidade, todas as obrigações emergentes para as Partes do contrato celebrado entre as Partes a 21 de maio de 2019, com exceção da obrigação de confidencialidade (cf. Cláusula 5.4.)”.
Desta forma, a revogação por mútuo acordo, celebrado em 05/06/2020, do contrato outorgado entre a Ré e a Pastelaria Liansini - Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento -, traduz o facto jurídico, convencionalmente previsto, “que constitui fundamento da caducidade do contrato celebrado entre as Partes a 21 de maio de 2019”.
E, “sendo a caducidade de verificação automática, ela resulta imediatamente do facto jurídico stricto sensu que a desencadeia, não carecendo a Ré, por conseguinte, de ter produzido qualquer declaração receptícia dirigida à Autora para que a caducidade do Contrato celebrado entre ambas operasse automaticamente (cf. apesar disso, o ponto 24 da matéria de facto provada)”.
Vejamos.
Estipulando acerca da regra da pontualidade no cumprimento dos contratos, dispõe o nº1 do art.º 406º do Cód. Civil 6 que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Anteriormente, e estatuindo a propósito da liberdade contratual, dispõe o art.º 405º, nº1, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
No âmbito do cumprimento, e como princípio geral, prescreve o art.º 762º que:
“1. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, acrescentando o n.º 1 do art.º 763º que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
Efectuando a destrinça entre contratos mistos e união e coligação de contratos, referencia Antunes Varela – Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, pág. 274 a 279 -, definirem-se os primeiros como “o contrato no qual se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”, enquanto que nos segundos trata-se “de dois ou mais contratos que, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo”.
Assim, na união e coligação de contratos, estes, “mantendo embora a sua individualidade, estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional que influi na respectiva disciplina. Já se não trata de um nexo exterior ou acidental, mas de um vínculo substancial que pode alterar o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles, por virtude da relação de interdependência que eventualmente se crie entre eles”.
Ora, a relação de dependência, com natureza bilateral ou unilateral, “criada entre os dois ou mais contratos pode revestir as mais variadas formas. Pode um dos contratos funcionar como condição, contraprestação ou motivo do outro ; pode a opção por um ou outro estar dependente da verificação ou não verificação da mesma condição ; muitas vezes constituirá um deles a base negocial do outro (…)”.
Assim, na coligação de contratos, existe “certa dependência entre os contratos coligados, criada pelas cláusulas acessórias (…) ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos eles. Porém, nem as cláusulas acessórias, nem o nexo de correspectividade ou de motivação que prendem um dos contratos ao outro, destroem a sua individualidade”.
Por sua vez, no contrato misto, contrariamente, “há a fusão, num só negócio, de elementos contratuais distintos que, além de perderem a sua autonomia no esquema negocial unitário, fazem simultaneamente parte do conteúdo deste”.
Acrescenta que na qualificação jurídica ou definição destas tipologias de contratos, “não são as partes que decidem, dentro ou fora das cláusulas do contrato, sobre a qualificação singular ou plural do acordo que estabeleceram. Mas é sobre a natureza do acordo por elas estabelecido, á luz do pensamento sistemático denunciado na classificação e definição dos diferentes contratos típicos, que as dúvidas na matéria hão-de ser solucionadas”.
Deste modo, “como critérios auxiliares, conquanto não decisivos, para a resolução do problema avultam naturalmente dois: um, tirado da unidade ou pluralidade da contraprestação ; outro, assente na unidade ou pluralidade do esquema económico subjacente à contratação”.
Por sua vez, Vaz Serra – União de Contratos – Contratos Mistos, in BMJ, nº. 91, pág. 13, 32 e 33 – defendia, na projecção do regime legal, que “os contratos mistos distinguem-se das uniões de contratos em que, neles, não há uma pluralidade de contratos, mas um só contrato, cujos elementos essenciais de facto estão regulados, total ou parcialmente, por normas respeitantes a tipos contratuais diferentes.
(…)
Contratos mistos lato sensu. Caracterizam-se pelo facto de, ao contrário do que sucede nas uniões de contratos, não haver uma pluralidade de contratos, mas um só contrato, contrato único ou unitário, estando, porém, os seus elementos essenciais de facto regulados, total ou parcialmente, pelas regras de diferentes espécies contratuais típicas.
A circunstância de uma parte da hipótese de facto do contrato misto estar regulada na lei apenas a respeito de certo contrato típico, não obsta a que essa regulação se aplique à parte correspondente.
(…)
O negócio misto é, como se disse, aquele que resulta da combinação de dois ou mais negócios, combinação que a lei não regula, regulando apenas um, alguns ou todos os negócios que entram na sua formação. A lei, por hipótese, regula certo negócio (que, por isso, é um negócio típico) ou regula dois negócios (que são, assim, negócios típicos), mas não regula o conjunto que da combinação daquele negócio com outro ou dos dois negócios deriva”.
Ajuizando acerca da distinção em equação da unidade ou pluralidade contratual, aduz Pereira Coelho – Coligação Negocial e operações negociais complexas, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Volume Comemorativo, Coimbra, 2003, pág. 250 a 252 – que “a consideração unitária (que sufragamos) assenta numa abordagem objectivística do complexo negocial. No confronto entre as denominadas orientações subjectivas e objectivas que se desenvolveram nesta matéria (…) é óbvio que é deste lado que se encontra a razão. Na verdade, a determinação do carácter “plural” ou “unitário” de uma dada formação contratual representa uma competência (exclusivamente) “jurídica” ou “metodológico-jurídica”, que não cabe às partes – não é a estas, mas à ordem jurídica/método jurídico, que compete dizer se certa formação contratual é (para determinado efeito) unitária ou plural. É claro que esta consideração “objectiva” assenta no conjunto dos efeitos pretendidos pelas partes – assenta no “texto” ou “conteúdo” (objectivo) dos negócios, e por conseguinte, no conjunto das declarações de vontade das partes”.
Assim, partindo do princípio que a determinação da unidade ou pluralidade contratual acaba por depender da interpretação do próprio contrato, acrescenta o mesmo Autor importa considerar “se existe um programa económico unitário ou se se deve partir do princípio de que se trata, para a generalidade dos efeitos, de formações contratuais unitárias (ainda que dotadas de alguma complexidade)”.
Donde, aduz-se, “tais conexões e respectivas consequências, dizíamos, configuram, se bem virmos, conexões e consequências idênticas àquelas que se estabelecem e produzem no interior de um contrato unitário. Nexos como o de sinalagmaticidade ou de condicionamento constituem nexos que tipicamente se desenvolvem nos quadros do círculo (interno) de efeitos de um contrato unitário. Por conseguinte, ocorrendo tais nexos entre efeitos negociais pertencentes a estruturas negociais aparentemente autónomas, deve entender-se que está presente, no conjunto desses negócios (assim conexionados), um novo e unitário negócio”.
No douto aresto do STJ de 09/05/2019 – Relator: Hélder Almeida, Processo nº. 1563/11.0TVLSB.L1.S3, in www.dgsi.pt -, efectuando-se idêntica distinção, fizeram-se as seguintes referências doutrinárias: Mário Júlio de Almeida Costa - Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, pp. 240 e 377 – referenciando que “esta espécie dos contratos mistos não se confunde com a junção, união ou coligação de contratos, explicita que “[n]este caso, trata-se de dois ou mais contratos entre si ligados de alguma maneira, todavia sem prejuízo da individualidade própria que subsiste.” E acrescenta o mesmo ilustre Civilista que se costumam apontar as espécies seguintes:
- “Umas vezes, os contratos relacionam-se através de um mero vínculo externo ou acidental, conservando a sua plena autonomia. A cada um dos contratos aplica-se o respectivo regime.
- Outras vezes, os contratos, embora mantenham a individualidade, encontram-se ligados, mercê da vontade das partes, por um nexo funcional que se reflecte sobre a sua disciplina. Essa disciplina configura-se de várias formas. Nomeadamente, pode ser bilateral ou recíproca tornando as partes qualquer dos contratos dependente do outro, ou apenas unilateral – querendo as partes apenas a subordinação deste último contrato ao primeiro.”
E prosseguindo que “[n]ão raro, ainda, a união é alternativa- existem dois contratos, mas convenciona-se que se considere celebrado um ou outro, conforme se verifique determinada condição” - , conclui o insigne Mestre que “ [e]m qualquer das hipóteses, portanto, não se afecta a dualidade dos contratos, posto que estes se encontrem relacionados e as vicissitudes de um possam influir sobre o outro”, diversamente dos contratos mistos “em que vários contratos se fundem num único.””.
Relativamente a Pedro Pais Vasconcelos - Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª ed., Almedina, p. 379 -, na linha do referenciado, a propósito da caracterização distintiva entre as figuras dos contratos mistos e união de contratos, consigna o seguinte: “Quando a matéria contratada se subsuma a mais de um tipo contratual legal, a doutrina tradicional classifica-a como união de contratos ou como contrato misto consoante o relacionamento entre ambos. Se o relacionamento entre os tipos for tal que ambos possam subsistir e vigorar como contratos completos separados, não obstante o vínculo que os liga, a classificação é a de união de contratos. Se o relacionamento entre os tipos não permitir a separação, o contrato é classificado como misto. Tudo está em saber se é possível no caso separar, na matéria contratada, um contrato estruturalmente completo por cada tipo.”
E ilustrando, exemplificativamente, esta sua explanação: “A chamada doação mista pode, nesta perspectiva, ser qualificada de ambos os modos, consoante se entenda que nela podem subsistir uma compra e venda completa de uma parte da coisa e uma doação completa da outra parte da coisa, ou se conclua que, sendo uno e único o objecto, não é possível separar no todo estipulado dois contratos estruturalmente completos.””.
Apelando, ainda, ao ensinamento de Menezes Leitão - Direito das Obrigações, vol. I, 15.ª ed., Almedina, p. 209 -, aduz-se que ““[n]o contrato misto, ainda que se recolham elementos de vários tipos contratuais, existe um único contrato, já que esses elementos se dissolvem para formar um contrato único”, enquanto “[n]a união de contratos, pelo contrário, essa dissolução não ocorre, verificando antes a celebração conjunta de diversos contratos, unidos entre si”, pelo que “ a união de contratos permite que cada contrato mantenha a sua autonomia, possibilitando a sua individualização face ao conjunto”, mas na medida em que “existe alguma ligação entre os diversos contratos, esse nexo justifica que se fale, não em vários contratos, mas em união de contratos”.
Jurisprudencialmente, referenciou-se no douto Acórdão desta Secção e Relação de Lisboa de 16/11/2016 – Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 473/15.7T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt, citado na sentença apelada – existir no contrato mistouma unidade contratual, um só negócio jurídico, cujos elementos essenciais respeitam a tipos contratuais distintos”.
Por sua vez, na união ou coligação de contratos, “ao contrário do contrato misto, existe uma pluralidade de contratos, os quais se mantêm diferenciados, conservando cada um a sua individualidade”.
Ora, acrescenta-se, apesar das “diversas nomenclaturas utilizadas pela doutrina, a união de contratos pode agrupar-se em três categorias fundamentais: união extrínseca; união alternativa; união com dependência, também designada união interna – cfr. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, 476 e PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, Colecção Teses, Almedina, 215-219.
Na união extrínseca, o único factor de ligação reside na circunstância de se celebrarem na mesma ocasião, constando por exemplo do mesmo escrito.
Na união alternativa, são celebrados dois contratos, em termos tais que, conforme ocorra ou não certo evento, assim se considerará celebrado apenas um deles.
Na união com dependência, há entre os contratos um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência do outro.
Ocorre na união com dependência uma inseparável ou inextrincável relação de sujeição e de existência jurídica entre dois vínculos contratuais, sendo que o vínculo contratual principal determina a celebração e a vigência de um outro que não existiria se o primeiro não ganhasse existência jurídica.
Assim, o contrato dependente só se desencadeia ou emerge porque existe um contrato principal ou dominante que lhe propicia e determina a vigência. O contrato dependente acompanha e segue o contrato dominante pelo que, deixando de subsistir o contrato-causa não existem razões para que o contrato-efeito ou dominado se mantenha” (sublinhado nosso).
No douto Acórdão da RC de 13/06/2023 – Relator: Pires Robalo, Processo nº. 5468/20.6T8CBR.C1, in www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida -, referenciou-se que as questões “da unidade ou pluralidade contratual e das diferentes figuras intermédias que se encontram entre os dois pólos opostos tem ocupado crescentemente a reflexão jurídica, nomeadamente com a construção de tipos negociais complexos em resposta à riqueza e complexidade da realidade económica e social”.
Realça que para se aferir acerca da natureza concreta de determinado contrato não se pode “descurar a vontade das partes feita a partir do critério presente no artigo 236º do Código Civil.
Na verdade, o preceito em causa que rege sobre a interpretação da declaração negocial, estabelece no seu nº 1 que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Assim, a pedra de toque, é saber qual a vontade das partes, ou seja, o que as mesmas, no fundo pretendiam”.
Donde, ter-se sumariado que a “determinação da unidade ou pluralidade de contratos constitui tarefa de interpretação do clausulado, uma vez que não são as partes que decidem, dentro ou fora das cláusulas do contrato, sobre a qualificação plural ou singular do acordo que estabeleceram. Mas é sobre a natureza do acordo por elas estabelecido, à luz do pensamento sistemático denunciado na classificação e definição dos diferentes contratos típicos, que as dúvidas na matéria hão-de ser solucionadas.
Por fim, mencionemos o sumariado no douto Acórdão do STJ de 16/10/2018 – Relatora: Ana Paula Boularot, Processo nº. 2855/14.2TBVFR-B.P1.S1, in www.dgsi.pt -, no sentido de que a “liberdade negocial contemplada no artigo 405º, nº1 do CCivil permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos”.
Assim, no exercitar daquela escolha, define-se que “no contrato misto há um só negócio jurídico com elementos essenciais respeitantes a tipos contratuais diversos; na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada um a sua autonomia mas com uma finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro”.
Na aplicabilidade ao caso concreto do entendimento doutrinário e jurisprudencial exposto, analisemos os contratos em equação.
O contrato celebrado entre Autora e Ré, em 21/05/2019, trata-se, efectivamente, de um contrato denominado empresarialmente como finder’s fee, também denominado como comissão de intermediação ou comissão por apresentação de negócio – cf., factos provados 2. a 9..
Trata-se de um acordo em que uma parte – o denominado intermediário ou finder – aufere um ganho ou recompensa por identificar ou apresentar uma oportunidade de negócio a outrem, da qual venha a resultar uma operação transacional concluída, sendo o pagamento daquele ganho ou recompensa efectivado ou através de um valor fixo, ou mediante uma determinada percentagem sobre o negócio concretizado.
Normalmente, nesta tipologia contratual são definidas as partes intervenientes (quem paga e quem recebe), a forma e valor do pagamento, o momento em que este é devido, qual a validade ou balizamento temporal do acordo e quais as cláusulas definidoras da responsabilidade dos contratantes, bem como do dever de confidencialidade que normalmente perdura para além da validade da própria relação contratual.
Por sua vez, na sequência desta intermediação da Autora, e paralelamente ao contrato celebrado entre Autora e Ré, ainda que em data antecedente – 26/04/2019 -, a Ré celebrou com o fornecedor apresentado pela Autora – Pastelaria Liansini – um denominado Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto, no âmbito do qual obrigou-se a “desenvolver uma marca, que seria da titularidade da Pastelaria Liansini e a adquirir a esta o produto (croissant produzido e fabricado de acordo com uma receita específica a que a Ré nunca veio a ter acesso) para revenda, sob a marca, em estabelecimentos comerciais por si explorados” – facto 10..
Nos termos acordados, “como contrapartida da utilização e exploração da marca da titularidade da Pastelaria Liansini, a Ré pagaria a esta royalties”, tendo sido criada a marca Croissant da Vila, que ficou a ser pertença da pastelaria Liansini- factos 11. e 12..
Adrede, a Autora não participou na negociação deste contrato outorgado entre a Ré e a Pastelaria Liansini, e não tomou conhecimento do seu clausulado final, “mas sempre foi informada da evolução das negociações e teve conhecimento de diversos esboços do contrato” – facto 15..
Analisando o teor do contrato celebrado entre Autora e Ré, nomeadamente o disposto na Cláusula 4ª, parece evidente, tal como concluiu a sentença apelada, existir uma efectiva interdependência entre os dois contratos.
Ou seja, perscrutando a vontade das partes outorgantes, com base nas regras e critérios de interpretação dos negócios jurídicos, plasmados nos artigos 236º a 238º, do Cód. Civil, resulta evidente da redacção daquela cláusula 4ª, bem como das circunstâncias subjacentes á celebração dos contratos, terem as partes procurado e querido estabelecer uma conexão entre estes.
Com efeito, analisando o teor dos dois instrumentos convencionados, nomeadamente as finalidades prosseguidas, bem como os interesses subjacentes, tal interdependência surge manifesta, estando-se, assim, perante a denominada união ou coligação de contratos, correspondente a dois diferenciados contratos, conservando cada um deles a sua individualidade – cf., os Considerandos e, fundamentalmente, a Cláusula 4ª do contrato outorgado entre Autora e Ré, constando como epígrafe desta “Duração. Ligação ao Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto”.
E, estando-se perante uma coligação de contratos, afastando-se, de forma liminar, estarmos perante as denominadas união alternativa ou extrínseca, estar-se-ia, indubitavelmente, perante uma união com dependência, dada a conexão interna e inextrincável que existe entre o contrato celebrado entre Autora e Ré e o denominado Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto, outorgado entre a Ré e a Pastelaria Liansini.
Ora, no reconhecimento desta união com dependência entre ambos os contratos celebrados – o celebrado entre Autora e Ré, em 21/05/2019, e o celebrado entre a Ré e a pastelaria Liansini, denominado Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto, datado de 26/04/2019 -, constata-se a efectiva existência de um vínculo entre ambos, do qual decorre que quer a validade, quer a vigência de um deles depende da validade e vigência do demais.
Assim, e com base em tal enquadramento - de união com dependência, em que existe uma inseparável relação de sujeição e de existência jurídica entre os dois vínculos contratuais distintos -, figura como vínculo contratual principal o Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto, celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini, e como vínculo contratual dependente o contrato outorgado entre Autora e Ré, pois é aquele que determina a celebração e vigência deste, ou seja, o contrato celebrado entre Autora e Ré não existiria caso aquele celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini nunca tivesse tido real existência jurídica.
Explicitando de outra forma, o contrato outorgado entre Autora e Ré – contrato dependente – só vem a efectivar-se ou a emergir com contornos jurídico-vinculísticos, em virtude da celebração e existência do contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini – contrato principal ou dominante -, ou seja, aquele acompanha este, pelo que insubsistindo o contrato dominante ou principal – contrato-causa -, inexistem, prima facie, válidas razões para que o contrato dependente ou dominado – contrato-efeito – se mantenha como juridicamente subsistente. Isto é, deixando, por alguma razão, de produzir efeitos o contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini, tal determinaria a necessária cessação, por caducidade, do contrato outorgado entre Autora e Ré.
E, foi esta, no essencial, a solução adoptada na sentença sob sindicância. Ou seja, tendo o contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini cessado os seus efeitos, por acordo das partes, em 05/06/2020, tal desencadeou a caducidade do contrato outorgado entre Autora e Ré, por reporte àquela data (considerou-se a caducidade de verificação automática, resultando imediatamente do facto jurídico stricto sensu que a desencadeia).
Todavia, no exercício da sua liberdade contratual, Autora e Ré, no contrato celebrado em 21/05/2019, como que condicionaram a integralidade daquela dependência entre ambos os contratos, bem como a conexão interna entre estes.
Ou seja, no exercitar da sua liberdade contratual, Autora e Ré previram clausulado que mitiga, e mesmo contorna, aquela aludida união com dependência, determinante de uma inseparável relação de sujeição e de existência jurídica entre os dois vínculos contratuais distintos.
Com efeito, ao clausularem o constante dos pontos 4.4 e 4.6., a referenciada união com dependência, existente entre ambos os contratos, perdeu quaisquer contornos absolutos, antes resultando relativos e mesmo condicionados, nomeadamente no que concerne aos efeitos a produzir na alegada caducidade do contrato dependente, dominado ou contrato-efeito – o contrato celebrado entre Autora e Ré.
Explicitando, evidencia o contratualizado naqueles pontos, nomeadamente no ponto 4.4., ter sido intencionalidade das partes outorgantes um afastamento ou impedimento daquela dependência interna entre os contratos, condicionando-a e delimitando-a.
Relevando, por ora, o estatuído no Ponto 4.4, referencia este que:
“4.4. Para os devidos efeitos, as Partes acordam que, em função da estreita ligação do presente Contrato ao Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto, no caso de cessação do mesmo por motivos não imputáveis às Primeira e Segunda Contraentes, cessam as obrigações de pagamento da remuneração devida ao abrigo do presente Contrato -porquanto deixará de existir faturação associada à venda do Produto por parte da Primeira Contraente à Segunda Contraente, configurando-se tal facto como o risco da negócio, que as Partes conhecem e aceitam, sem prejuízo do disposto em 4.6. infra” (sublinhado nosso).
Convencionaram, deste modo, Autora e Ré que, cessando o contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini, por motivos não imputáveis nem à Autora, nem à Ré, a obrigação de pagamento da remuneração prevista neste contrato, por parte da Ré à Autora, cessa, pois deixará de haver facturação associada á venda do produto, por parte da Ré à Autora.
Na sentença sob apelo considerou-se que a cessação daquele contrato outorgado entre a Ré e a Pastelaria Liansini - Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto -, ocorreu por causa não imputável quer á Ré, quer á Autora, entendendo-se que o acordo de revogação outorgado entre a Ré e a pastelaria Liansini, datado de 05/06/2020 – factos 21. e 22. -, teve por subjacente o incumprimento contratual por banda da Pastelaria Liansini, não sendo, assim, tal cessação imputável à Ré.
O que fundou no então facto provado 23., que estatuía que “a revogação do contrato com a Pastelaria Liansini teve subjacente a falta de qualidade do produto por esta fornecido”, assim concluindo, com base naquele ponto 4.4., da cláusula 4ª, que a cessação do contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria havia desencadeado a caducidade do contrato outorgado entre Autora e Ré.
Porém, fruto da impugnação à matéria de facto apresentada pela Autora Recorrente, aquele facto foi alterado, passando a constar da sua redacção que “a revogação do contrato com a Pastelaria Liansini teve subjacente, na consideração e entendimento da Ré, a falta de qualidade do produto por aquela fornecido” (sublinhado nosso, ora introduzido).
Ou seja, da prova de uma realidade objectiva de falta de qualidade do produto fornecido pela Pastelaria, como tendo estado subjacente á outorga do Acordo de Revogação, datado de 05/06/2020, passou a estar provado que esta falta de qualidade do produto fornecido apenas foi considerado e entendido pela Ré – enquanto realidade subjectiva - como tendo estado subjacente ao convencionar do Acordo de Revogação.
O que determina que não se possa continuar a entender que a revogação, por acordo, do Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto, tenha tido por subjacente o provado incumprimento contratual por parte da Pastelaria Liansini e que, de alguma forma, tal cessação não seja imputável á Ré.
Com efeito, aquele contrato foi revogado por mútuo acordo – os factos 21. e 22. -, inexistindo no elaborado Acordo de Revogação um qualquer juízo quanto á concreta e real causa conducente a tal acordo de vontades extintivo do contrato outorgado em 26/04/2019, nomeadamente a imputabilidade de um qualquer quadro causal ao comportamento da Ré ou da Pastelaria.
Assim, configurando-se o Acordo de Revogação como um encontro voluntário de vontades, dirigido à cessação de produção de efeitos do contrato vinculístico antecedentemente convencionado, não é possível concluir que o Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto tenha cessado por motivos não imputáveis à ora Ré, de forma a entenderem-se, nos quadros daquele Ponto 4.4., da Cláusula 4ª, como cessadas as obrigações de pagamento da remuneração devida pela Ré à Autora.
Contrariamente, e na consideração daquele mesmo Ponto 4.4., da Cláusula 4ª, deverá antes entender-se que, apesar da convencionada estreita ligação entre ambos os contratos, quiseram as partes que, cessando o Contrato de Desenvolvimento de Marca e Fornecimento de Produto, por motivos imputáveis a qualquer delas, as convencionadas obrigações de pagamento da remuneração devida ao abrigo do contrato entre Autora e Ré não cessavam, antes perdurando.
O que se evidencia de básica racionalidade e lógica, possuindo evidente explicação e justificação.
Efectivamente, como bem menciona a Recorrente Autora, a inclusão daquele Ponto 4.4. teve certamente por objectivo ou desiderato garantir que a Ré não ficasse com total poder sobre a manutenção ou vigência do contrato celebrado com a Autora, o que efectivamente sucederia se este contrato cessasse automaticamente, na sequência da cessação do contrato que havia outorgado com a Pastelaria Liansini.
Ou seja, na falta daquele clausulado, poderia a Ré, a todo o tempo, revogar ou fazer cessar o contrato com a Pastelaria, e, consequentemente, provocar a cessação do contrato outorgado com a Autora, assim se eximindo ao cumprimento das obrigações que havia contratualizado com esta.
Ou, ainda numa outra perspectiva, caso Autora e Ré pretendessem a manutenção daquela dependência interna absoluta entre os contratos, não teriam estipulado o citado Ponto 4.4., da cláusula 4ª.
Donde, tendo cessado o contrato celebrado entre a Ré e a Pastelaria Liansini, por facto também imputável à Ré (no exercício da sua livre disponibilidade contratual), tal não determina a caducidade do contrato outorgado entre a Autora e Ré, que, deste modo, se manteve em vigor.
E, consequentemente, manteve-se a obrigação de pagamento da remuneração devida e acordada – a cláusula 3ª contratual, conforme facto provado 8. – ao abrigo daquele contrato, determinando que a decisão apelada não possa prevalecer.
Pelo exposto, num juízo de procedência das conclusões recursórias, decide-se o seguinte:
Revogar a sentença apelada/recorrida ;
• A qual se substitui por decisão que:
i. condena a Ré a pagar à Autora as quantias a apurar/liquidar em execução de sentença, mediante aplicação dos critérios plasmados nos Pontos 3.1. a 3.3., da Cláusula 3ª do Contrato celebrado entre Autora e Ré em 21/05/2019, relativamente á facturação de todos os estabelecimentos explorados pela Ré, desde Julho de 2020 – cf., factos provados 17. a 19. e 27. – até 31/10/2024 ;
ii. determina que a Ré junte aos autos os mapas mensais certificados de facturação, desde Julho de 2020 até 31 de Outubro de 2024, dos estabelecimentos por si explorados durante tal período ;
iii. às quantias referenciadas em i. acrescerão juros moratórios vincendos, calculados nos termos peticionados na petição inicial, após apuramento/liquidação das quantias devidas ;
Julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos/questões recursórias.
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Relativamente à tributação, as custas da acção e as custas recursórias, são suportadas pela Ré/Apelada, atento o decaimento observado, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
***
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora/Apelante MEDIATRUST – COMUNICAÇÃO e MARKETING, LDA., em que figura como Ré/Apelada DIMENSÃOFOOD, LDA. ;
b. consequentemente, decide-se:
Revogar a sentença apelada/recorrida ;
• A qual se substitui por decisão que:
i. condena a Ré a pagar à Autora as quantias a apurar/liquidar em execução de sentença, mediante aplicação dos critérios plasmados nos Pontos 3.1. a 3.3., da Cláusula 3ª do Contrato celebrado entre Autora e Ré em 21/05/2019, relativamente á facturação de todos os estabelecimentos explorados pela Ré, desde Julho de 2020 – cf., factos provados 17. a 19. e 27. – até 31/10/2024 ;
ii. determina que a Ré junte aos autos os mapas mensais certificados de facturação, desde Julho de 2020 até 31 de Outubro de 2024, dos estabelecimentos por si explorados durante tal período ;
iii. às quantias referenciadas em i. acrescerão juros moratórios vincendos, calculados nos termos peticionados na petição inicial, após apuramento/liquidação das quantias devidas ;
Julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos/questões recursórias ;
c. as custas da acção e as custas recursórias, são suportadas pela Ré/Apelada, atento o decaimento observado, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
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Lisboa, 07 de Maio de 2026
Arlindo Crua
Rute Sobral
João Paulo Raposo
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. O presente facto possuía a antecedente redacção: “23. A revogação do contrato com a Pastelaria Liansini teve subjacente a falta de qualidade do produto por esta fornecido”.
3. O presente facto tinha a seguinte redacção: “26. A Receita dos croissants comercializados pela ré sob a marca M… Croissant não é idêntica à da Pastelaria Liansini”.
4. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285.
5. Idem, pág. 285 a 287.
6. todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, referem-se ao presente diploma.