Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | CONFIRMAÇÃO TESTAMENTO NULIDADE LEGITIMIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A confirmação prevista no art. 2309º do CC constitui uma confirmação atípica, que não tem por fim a sanação do negócio mas a renúncia do direito a invocar a invalidade por parte daquele que a efectua. II. A norma referida admite, nos termos amplos em que está redigida, a confirmação de invalidades fundadas em vícios formais, designadamente, a decorrente da nulidade do acto notarial em que o testamento foi realizado prevista nos arts. 68º, n.º1, al. e), e 71º, n..º2, do Código do Notariado. III. A confirmação a que respeita o art. 2309º do CC, para ser eficaz, além do mais, deve ser feita pela pessoa que, dotada de legitimidade para a realizar, tiver conhecimento do vício e do direito à anulação (art. 288º, n.º2, do CC). IV. Esse conhecimento constitui matéria de facto, recaindo sobre quem invoca a confirmação o ónus de a demonstrar, por força do disposto no art. 342º, n.º2, do CC, posto que constitui facto impeditivo do direito que a autora pretende fazer valer na lide, que é o de declaração de nulidade do testamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. AA, com o NIF ..., intentou, contra ..., com o NIF 169 017 559, a presente acção declarativa, com a forma de processo comum, pedindo: 1. A declaração de ineficácia, por nulidade, do “testamento celebrado pela falecida BB, no dia 24 de Abril de 2008, no extinto Cartório Notarial da Calheta, por ser nulo, nos termos do artigo 71º, n.º 2, do Código do Notariado; 2. O cancelamento do registo n.º 9/19850715, realizado a favor do réu, mediante a AP. 1484 de 02-04-2024, referente à Freguesia da Ponta do Sol; 3. O registo da acção para a competente Conservatória do Registo Predial. Alegou, em síntese que: - No dia 24 de Abril de 2008, a falecida BB deslocou-se ao extinto Cartório Notarial do Concelho da Calheta, para celebrar o seu testamento, o qual foi lavrado pela Adjunta daquele Cartório, a Sra. CC, com delegação de poderes conferida pelo Notário; - No aludido testamento, a referida BB legou ao seu filho, ora réu, um prédio rústico, um prédio urbano (ambos identificados) e o recheio deste; - Uma das testemunhas do aludido acto - DD - é filha de CC, que lavrou o testamento, o que, nos termos dos arts. 68º, n.º 1, al. e), e 71º, n.º 2, do Código do Notariado, determina a nulidade do testamento. * O réu, a 22-01-2025, apresentou contestação, onde apresentou defesa por excepção, alegando que, por força do disposto no art. 2309º do Código Civil, a autora não pode prevalecer-se da nulidade que invoca, pois reconheceu e confirmou a validade do testamento, quer em conversa consigo, quer quando procedeu à celebração de um contrato de comodato que versa sobre um dos imóveis objecto daquele. Mais alegou que, ainda que se assim se não entenda, sempre a actuação da autora, no sentido da alegação da aludida invalidade, configura uma situação de abuso do direito, na medida em que a mesma beneficiou do testamento. Mais alegou que, mesmo que existisse nulidade do testamento, a mesma não acarretaria necessariamente a sua ineficácia, porquanto poderia ser sanada, nos termos do disposto no artigo 71º, n.º 3, al. c), do Código do Notariado, tendo formulado pretensão junto do Notário nesse sentido em data posterior à da interposição da presente acção. Concluiu pedindo que: a. A matéria de excepção seja julgada procedente e, por via disso, seja absolvido do pedido; Subsidiariamente, b. Seja a acção julgada improcedente e, em consequência, que o testamento referido na petição inicial seja declarado válido; Caso assim se não entenda, c. O testamento referido seja interpretado e declarado como uma disposição escrita que expressa intenções patrimoniais, nos precisos termos nele exarados, mantendo-se todos os seus efeitos. * A autora apresentou resposta a 21-02-2025, pugnando pela procedência da acção, alegando, em síntese, que: - Não há lugar à aplicação do regime da confirmação, previsto no art.º 2309 do CC, porque a nulidade invocada nos autos deriva directamente da violação do art. 68º do Código do Notariado, de natureza imperativa, não sendo, por isso, confirmável; - A nulidade referida não pode ser sanada ao abrigo do art. 71º, n.º3, al. c), do Código do Notariado; - Em nenhum momento confirmou a validade do testamento, assim como nenhum outro herdeiro da autora da sucessão. * A 15-05-2025, em sede de audiência prévia, foi proferido despacho onde, além do mais: - se fixou o valor da causa em € 30 000,01; - se saneou tabelarmente o processo; - se identificou o objecto do litígio (validade do testamento referido no requerimento inicial); - se enunciaram os temas de prova. * A audiência final teve lugar a 24-06-2025 e 26-06-2025. A 01-08-2025, foi proferida sentença com os seguintes termos: “Em face do exposto, julga-se procedente a exceção invocada, e, em consequência, decide-se absolver o Réu EE dos pedidos contra si formulados pela Autora AA.” * Por requerimento junto aos autos a 26-09-2025, a autora interpôs recurso da decisão referida. Apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O tribunal reconheceu a nulidade do testamento de 24/04/2008 por inabilidade de testemunha (arts. 68.º e 71.º CN). 2. Não obstante, considerou que a Autora havia confirmado o testamento por via de contrato de comodato celebrado em 2019, aplicando o art. 2309.º CC. 3. O art. 2309.º CC não é aplicável a nulidades absolutas decorrentes de violação de normas imperativas notariais (cf. Ac. STJ 27.05.2003; Ac. STJ 11.10.2011). 4. A nulidade absoluta prevista no art. 71.º CN é insuscetível de confirmação, só podendo ser arguida ou conhecida oficiosamente (art. 286.º CC). 5. Ainda que fosse aplicável, não se verificaram os requisitos de confirmação válida: a Recorrente não teve consciência plena do conteúdo do contrato. 6. O contrato tinha apenas como finalidade regular a ocupação do imóvel, não podendo inferir-se aceitação do testamento. 7. O tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova ao desconsiderar o depoimento da Recorrente. 8. A jurisprudência do STJ (Ac. 08.03.2018) reafirma que juízos pessoais do notário não têm força probatória plena quanto à capacidade ou consciência do testador. 9. A consequência jurídica correta seria a declaração de nulidade do testamento e o cancelamento do registo predial subsequente. 10. A sentença recorrida violou os arts. 68.º e 71.º CN, 2309.º e 286.º CC, bem como os arts. 607.º e 662.º CPC. * Não foi apresentada resposta. * Por despacho de 11-11-2025, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua precedência lógica: 1. Saber se a sentença recorrida incorre em erro de direito ao não excluir a aplicação do regime consagrado no art. 2309º do Código Civil ao testamento em referência nos autos; 2. Em caso de resposta negativa à questão anterior, saber se a sentença recorrida incorre em erro de direito ao julgar verificada a confirmação do aludido testamento, com fundamento na sua confirmação por parte da autora (art. 2309º do Código Civil). * 2. Na sentença recorrida, foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 24 de Abril de 2008, no extinto Cartório Notarial do Concelho da Calheta, perante a Adjunta daquele Cartório, CC, com delegação de poderes conferidos pelo notário, por o mesmo se encontrar de licença para férias, foi lavrado testamento de folhas quarenta e quarenta verso do Livro de Notas para Testamentos Públicos número 49. 2. No testamento identificado em 1, BB legou ao seu filho ora Réu EE os seguintes bens: - Um prédio rústico na Vila da Ponta do Sol, com a área de 260 metros, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registro Predial da Ponta do Sol sob o número ...; - Um prédio urbano na Vila da Ponta do Sol, com a área coberta de sessenta e nove metros, inscrito na matriz sob o artigo ...; e - todo o recheio do referido prédio urbano. 3. Foram testemunhas no testamento identificado em 1 DD e FF. 4. BB, autora do testamento, faleceu em 22-04-2015, tendo como última residência habitual Ponta do Sol. 5. DD é filha de CC. 6. À data da outorga do testamento, DD era advogada. 7. À data da outorga do testamento FF era funcionária de DD. 8. A Autora entrou em Portugal, vinda da Venezuela no dia 19 de Junho de 2019, passando a residir no prédio urbano habitacional localizado ao sítio da Rua 1, por um período de 3 anos. 9. Em 19 de Junho de 2019, foi celebrado entre a autora e o réu um acordo denominado “contrato de comodato”, tendo sido assinado por ambas as partes. 10. Do acordo identificado no ponto 9 (certamente por lapso, na sentença recorrida refere-se o ponto 8) consta a seguinte disposição introdutória: “O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano destinado a habitação, localizado ao sítio da Rua 1° 14, freguesia da Ponta do Sol, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob o n.° .../19850715, da mesma freguesia, que ingressou na esfera patrimonial do primeiro outorgante por legado da sua mãe, conforme testamento de 24/04/2008, exarado a folhas 40 do livro de notas para testamentos do extinto cartório notarial público da Calheta”. 11. Do acordo identificado no ponto 9 (certamente por lapso, na sentença recorrida refere-se o ponto 8) consta a seguinte cláusula: “PRIMEIRA 1. O primeiro outorgante entrega gratuitamente à segunda outorgante o imóvel identificado na disposição introdutória para que esta se sirva dele, habitando-o, com a obrigação de o restituir quando lhe for solicitado.” 12. O acordo identificado no ponto 9 (certamente por lapso, na sentença recorrida refere-se o ponto 8) tem como anexos: caderneta predial urbana e fotocópia do testamento - que coincide com o testamento identificado no ponto 1. 13. Mediante requerimentos de 20-01-2025 e de 22-01-2025, o Réu requereu junto do Cartório Notarial da Calheta, do Dr. GG, a sanação da inabilidade da testemunha DD no testamento identificado no ponto 1. * Na sentença impugnada refere-se que “não resultaram como não provados quaisquer factos.” * 3. Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada. Na sentença recorrida, assumiu-se que o testamento em referência nos autos foi confirmado pela autora o que, por força do disposto no art. 2309º do Código Civil (de ora em diante denominado CC), obsta a que a mesma possa arguir a sua nulidade, designadamente, com fundamento nos arts. 68º, n.º 1, al. e), e 71º, n.º 2, do Código do Notariado. A autora discorda da fundamentação mencionada e defende que o regime consagrado no art. 2309º do CC não é aplicável à nulidade arguida nos autos, sendo a mesma insusceptível de confirmação (cf. conclusões 3 e 4). Para o conhecimento da questão acima enunciada, importa reter que resulta da matéria de facto provada que, no dia 24-04-2008, BB realizou testamento público, escrito por substituto do notário em livro de notas, por via do qual legou ao réu, seu filho, os bens nele referidos (cf. art. 2205º do CC). Por força do disposto no art. 36º, n.º1, do Código do Notariado, os testamentos públicos são lavrados nos livros de notas. Na realização dos testamentos públicos, há lugar à intervenção, além de outros, de testemunhas instrumentais, em número de duas (art. 67º, n.º1, al. a), e 3, do Código do Notariado), salvo na situação de urgência e dificuldade em as conseguir, em que o notário pode dispensar essa intervenção, devendo fazer-se menção expressa de tal no texto do testamento (art. 67º, n.º 2, do Código do Notariado). Por força do disposto no art. 68º, n.º1, al. e), do Código do Notariado, as testemunhas que sejam cônjuge, parente e afins, na linha recta ou em 2º grau na linha colateral, do notário ou seu substituto que intervier no acto notarial referente a testamento público, não podem intervir em tal acto. De acordo com o estatuído no art. 71º, n.º2, do Código do Notariado, a violação do preceito mencionado importa a nulidade do acto notarial, por inabilidade da testemunha. A invalidade referida pode ser sanada por decisão do notário, quando o vício que a gera respeite apenas a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela idoneidade da outra testemunha que interveio no acto, nos termos do art. 71º, n.º3, al. c), do Código do Notariado. No caso em apreço nos autos, constata-se, como se refere na sentença recorrida, que uma das testemunhas que interveio no acto notarial em que o testamento acima referido foi lavrado, DD, é filha da pessoa que nele interveio em substituição do notário, por delegação deste, CC (cf. pontos 1, 3 e 5 da matéria de facto provada), sendo, por isso, parente na linha recta desta. A situação referida mostra-se violadora da norma constante do art. 68º, n.º1, al. e), do Código do Notariado, e, consequentemente, constitutiva da nulidade consagrada no art. 71º, n.º2, Código do Notariado. A nulidade referida, atinente ao acto notarial, importa, por arrastamento, a nulidade do testamento no mesmo realizado por BB. Por força da norma constante do art. 2309º do CC, com a epígrafe “Confirmação do testamento”, não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado. No regime geral aplicável às invalidades, a confirmação é o acto pelo qual a pessoa com legitimidade para anular um negócio jurídico abdica de o fazer, optando por aprovar esse negócio (art. 288º, n.º1 e 2, do CC). O art. 2309º do CC permite, além da confirmação do testamento ou deixa testamentária anuláveis, a confirmação do testamento ou deixa testamentária que sejam nulos. O preceito referido estendeu, assim, a possibilidade de sanação por confirmação (instituto em princípio reservado aos negócios anuláveis, face ao disposto no art. 288º, n.º1, do CC) à nulidade testamentária, conferindo, desse modo, uma especificidade de regime (a par da prevista no art. 2308º, n.º1 e 2, do CC) que a torna atípica face ao regime geral na nulidade dos negócios. Essa extensão funda-se na natureza irrepetível da declaração testamentária. A confirmação referida importa que o interessado que a realiza aceita o testamento (ou disposição testamentária) inválido tal como foi feito, não impedindo que outro interessado exerça o seu direito de invocar a invalidade em causa (cf.: Guilherme de Oliveira, O Testamento - Apontamentos, Reproset, p. 125; Jorge Duarte, O Direito das Sucessões Contemporâneo, p. 151; Anabela Gonçalves, Código Civil Anotado – Livro V – Direito das Sucessões, 2ª edição, 2022, Coimbra, Almedina, p. 486). Assim, a confirmação prevista no art. 2309º do CC constitui uma confirmação atípica, que não tem por fim a sanação do negócio mas a renúncia do direito a invocar a invalidade por parte daquele que a efectua (cf. Anabela Gonçalves, Código Civil Anotado – Livro V – Direito das Sucessões, 2ª edição, 2022, Coimbra, Almedina, p. 486). Na esteira do defendido por Guilherme de Oliveira (O Testamento - Apontamentos, Reproset p. 125), entende-se que nem todas as invalidades serão susceptíveis de serem confirmadas pelo interessado ao abrigo do art. 2309º do CC, designadamente as referentes a matérias que são indisponíveis, como a defesa da ordem pública e dos bons costumes, a disposições de carácter pessoal contrárias à lei (com a perfilhação de um nascituro antes da concepção, prevista no art. 1855º do CC) ou a falta ou vícios de vontade do testador (no mesmo sentido, vejam-se: Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. I, 4ª edição, Agosto de 2000, Coimbra, Almedina, p. 237; Anabela Gonçalves, Código Civil Anotado – Livro V – Direito das Sucessões, 2ª edição, 2022, Coimbra, Almedina, p. 487. Em sentido semelhante, veja-se Jorge Duarte Pinheiro, O Direito das Sucessões Contemporâneo, 2011, AAFDL, p. 173-174). Em sentido menos limitado na aplicação do art. 2309º do CC, veja-se o acórdão do TRC de 18-05-2010, processo n.º 551/03.5TBTND.C1, acessível em dsgi.pt. Seguindo o referido pelo mesmo autor (Guilherme de Oliveira, O Testamento - Apontamentos, Reproset, p. 127), entende-se que a norma referida admite, nos termos amplos em que está redigida, a confirmação de invalidades fundadas em vícios formais, designadamente, a nulidade decorrente de um testamento cerrado que não contenha alguma rubrica numa folha não assinada, em violação do art. 2206º, n.º3, do CC, ou a decorrente de um testamento público que não contenha o nome dos pais do testador (art. 47º, n.º4, do Código do Notariado vigente). No caso dos autos, a nulidade do testamento em referência nos autos, que é indirecta, resultante da nulidade do acto notarial em que o mesmo foi realizado, funda-se em vício formal, que é susceptível de sanação por decisão do notário, nos termos do art. 71º, n.º3, al. c), do Código do Notariado. O vício mencionado não atenta contra a ordem pública ou os bons costumes, não respeita a disposição de carácter pessoal contrária à lei nem à falta ou vícios de vontade da testadora. Não se encontra, assim, razão para excluir a nulidade mencionada do âmbito de previsão da norma contida no art. 2309º do CC, sendo a mesma susceptível da confirmação nele prevista, tal como assumido na sentença recorrida e ao invés do defendido pela recorrente. Responde-se, assim, negativamente à primeira questão acima enunciada. O recurso mostra-se improcedente no que respeita ao fundamento apreciado. * 4. Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada. Como acima se referiu, na sentença recorrida assumiu-se que o testamento em referência nos autos foi confirmado pela autora o que, por força do disposto no art. 2309º do Código Civil (de ora em diante denominado CC), obsta a que a mesma possa arguir a nulidade de que o mesmo padece, supra identificada. A autora discorda e, como argumento do recurso, alega que, mesmo que o aludido regime seja aplicável à nulidade mencionada, não se verificam os respectivos requisitos, pois não teve consciência plena do conteúdo do contrato de comodato por si celebrado, dele não se podendo inferir a aceitação do testamento (cf. conclusões 5 e 6). Importa atentar em que a confirmação, que beneficia do princípio da liberdade da forma, pode ser expressa ou tácita, neste caso resultando de actos inequívocos que demonstrem a sua aceitação (art. 288º, n.º3, do CC), como a execução voluntária da disposição testamentária, em semelhança com o previsto para as doações no art. 968º do CC (no mesmo sentido, vejam-se: Guilherme Oliveira, O Testamento - Apontamentos, Reproset, p. 125; Júlio Vieira Gomes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Contratos em Especial, 2023, Lisboa, UCP Editora, p. 290). A confirmação, para ser eficaz, além do mais, deve ser feita pela pessoa que, dotada de legitimidade para a realizar, tiver conhecimento do vício e do direito à anulação (art. 288º, n.º2, do CC), pois apenas nessa situação se pode afirmar que essa pessoa abdicou do direito de anular o negócio de forma consciente e esclarecida. Na sentença recorrida, entendeu-se que a celebração, entre autora e réu, do contrato de comodato referido nos pontos 9 e 10 dos factos provados, constitui confirmação tácita, por parte da autora, do testamento em referência nos autos, pois “agiu como se o testamento fosse válido, aceitando os seus termos e os seus benefícios” (cf. p. 10 da decisão). Sempre com a ressalva do respeito por opinião diversa, não se concorda com o entendimento referido. Na verdade, como acima se referiu, para que a confirmação do testamento nulo (ou deixa testamentária nula) seja eficaz, o interessado que a emite deve ter conhecimento do vício que o mesmo contém e do direito à declaração de nulidade, o que não se evidencia da celebração do contrato de comodato invocada na sentença recorrida. Na verdade, a celebração do aludido contrato, ainda que pressuponha o reconhecimento, pela autora, da titularidade, pelo réu, do direito de propriedade sobre o imóvel dele objecto e que a mesma decorre do testamento em referência nos autos (anexo ao aludido contrato), o que importa aceitação da validade e eficácia deste, dela não decorre que a primeira tivesse conhecimento do vício de tal testamento acima identificado [a violação do art. 68º, n.º1, al. e), do Código do Notariado] e do direito, ao seu dispor, de requerer judicialmente a declaração de nulidade dele derivada. Esse conhecimento constitui matéria de facto, sendo que recai sobre quem invoca a confirmação o ónus de o demonstrar, por força do disposto no art. 342º, n.º2, do CC, posto que tem efeito impeditivo do direito que se pretende fazer valer na lide, que é o de declaração de nulidade do testamento. Ora, a esse propósito, importa reter que o réu/recorrido, na contestação (apresentada em 22-01-2025), alegou que a autora reconheceu e confirmou a validade do testamento, quer em conversa consigo quer por ter celebrado o contrato de comodato supra aludido (cf. arts. 2º a 4º do articulado em referência), o que se consubstancia na alegação do conhecimento, pela autora, do vício verificado no testamento e do direito à declaração de nulidade dele decorrente supra aludida. Tal matéria mostra-se impugnada pela autora em sede de resposta, junta a 21-02-2025, como se afere do seu art. 10º, onde alega que em nenhum momento confirmou a validade do testamento. A decisão recorrida não se pronunciou sobre a matéria alegada pelo réu a que acima se fez menção, tendo-a, certamente, considerado como irrelevante para a decisão a tomar. Entende-se, como acima se referiu, que a factualidade mencionada tem relevância para aferir da existência de confirmação eficaz do testamento em apreço nos autos por parte da autora, posto que, conjugada com a celebração do contrato de comodato referido na matéria de facto provada, se revela apta a preencher o âmbito de previsão da norma constante do art. 2309º do CC. Ora, por força do disposto no art. 662º, n.º2, al. d), do CPC, quando o conteúdo da decisão da matéria de facto seja deficiente, ou seja, quando não se pronuncie sobre alguns factos essenciais ou complementares de que deva conhecer, designadamente, porque alegados pelas partes, e que disso resulte o comprometimento do “estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, como ocorre na situação em apreço, deve a Relação, mesmo oficiosamente, suprir tal vício determinando a ampliação da matéria de facto pertinente. Na situação referida, sempre que o processo contiver todos os elementos probatórios relevantes, deverá a Relação proceder à sua apreciação e introduzir na matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas. Ao invés, quando do processo não constarem todos os elementos probatórios pertinentes para a decisão da matéria de facto aditada, deve a Relação anular a decisão da primeira instância (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 358. Veja-se, também, o acórdão do TRG de 04-06-2020, processo n.º 2134/18.6T8CHV-A.G1, acessível em dgsi.pt). Na última situação referida, deverá ocorrer novo julgamento sobre a matéria de facto ampliada, sem prejuízo de o Tribunal recorrido interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo se mostre afectado pelas respostas dadas àquela matéria, nos termos do art. 662º, n.º3, c), do CPC. A matéria de facto não conhecida na decisão recorrida mostra-se passível de ser demonstrada, além do mais, por prova pessoal, a produzir, não angariada, portanto, no processo. Razão pela qual se entende dever ocorrer novo julgamento, a incidir sobre a matéria de facto ampliada acima referida, nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC. Isto sem prejuízo do que vier a ser decidido em sede do procedimento previsto no art. 71º, n.º3, al. c), do Código do Notariado, pois que, em caso de ser proferida decisão no sentido da sanação do vício do testamento acima identificado, a questão da sua nulidade mostrar-se-á prejudicada. Conclui-se, assim, pela anulação da decisão recorrida, determinando-se a ampliação da matéria de facto para julgamento, a realizar nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, quanto ao enunciado de facto acima elencado. * Face ao referido, mostra-se prejudicada a apreciação da demais alegação apresentada pelo réu para sustentar a improcedência da acção. * 5. A recorrente deverá suportar as custas do recurso na parte referente ao respectivo decaimento, ao abrigo do art. 527º, n.º1 e 2, do CPC, que se fixa em ½, sem prejuízo do decidido sobre apoio judiciário. Na parte restante, entende-se que não há lugar ao pagamento de custas, posto que nenhuma das partes teve, em relação à mesma, decaimento nem dela obteve proveito (critérios que regem a responsabilidade pelo pagamento das custas, atento o disposto no art. 527º, n.º1 e 2, do CPC), atenta a anulação da decisão recorrida, fundada na ausência de pronúncia sobre factualidade essencial à decisão do litígio, que levou à necessidade de repetição parcial do julgamento, nos termos do art. 662º, n.º2, al. c), do CPC (cf., no mesmo sentido, Salvador da Costa, “Anulação de decisão sobre matéria de facto e “custas da apelação pela parte vencida”, disponível no Blogg do IPPC). * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em: A. Julgar o recurso interposto improcedente quanto ao segmento da sentença recorrida atinente ao reconhecimento de que a confirmação do testamento prevista no art. 2309º do CC é aplicável à nulidade do testamento em referência nos autos; B. Anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto para julgamento, a realizar nos termos do art. 662º, n.º3, al. c), do CPC, quanto ao enunciado de facto acima elencado, tendo em vista a apreciação da excepção peremptória alegada na contestação de confirmação do testamento, prevista no art. 2309º do CC, por parte da autora. Custas do recurso pelo recorrente na parte do respectivo decaimento, que se fixa em ½, sem prejuízo do decidido sobre apoio judiciário. Sem custas no demais. Notifique. * Lisboa, 04 de Dezembro de 2025. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro Laurinda Gemas Paulo Silva |