Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15588/22.7T8LSB-A.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: CUSTAS DE PARTE
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art. 663, n.º 7, do CPC):
I. As quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do disposto no art. 25.º, n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, não têm de ser documentadas, em caso algum; e apenas têm de ser alegadas quanto ao seu montante se este for inferior ao valor que resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do mesmo Regulamento.
II. As custas de parte da rubrica “honorários de mandatário” (arts. 25.º/2 d) e 26.º/3 c) do RCP) são devidas também nos casos de advogado em causa própria. Com efeito, verifica-se analogia entre o caso expressamente previsto na lei, de constituição de mandatário, e o caso omisso, de advogado em causa própria, procedendo neste as razões justificativas da atribuição de compensação no primeiro: empobrecimento da parte que teve de suportar o custo da representação em juízo, sendo equivalente pagar a terceiro ou gastar os recursos do escritório de advogado, incluindo o seu próprio trabalho.
III. O prazo estabelecido no art. 25.º, n.º 1, do RCP é um prazo processual, não é um prazo de caducidade do direito de reclamar as custas de parte, nem um prazo de prescrição do direito às mesmas; consequentemente, a ultrapassagem do referido prazo não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do ato processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa as abaixo identificadas juízas:

I. Relatório
Associação Sindical dos Funcionários Técnicos, Administrativos, Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária, autora na ação declarativa de condenação que move a “B” e Associados, Sociedade de Advogados e Dr. “C”, e na qual são intervenientes as seguradoras Fidelidade, Mapfre e XL, notificada da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra todas as notas justificativas de custas de parte, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
Em 23/06/2022, a autora, em representação de dois seus associados, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum contra, os réus, alegando má prática da advogacia por parte destes, enquanto mandatários dos identificados representados da autora.
Terminou pedindo a condenação dos réus a pagarem € 22.274,71, a um dos associados e € 39.148,94 ao outro, valores a acrescer com juros, vencidos e vincendos.
Os réus contestaram separadamente, em setembro de 2022, requereram a intervenção das respetivas seguradoras de atividade profissional e, entre o mais, suscitaram a ilegitimidade processual da autora.
Sucederam-se requerimentos (v.g. junção de documentos, inadmissibilidade da réplica, renúncia de advogado da autora).
Por despacho de 27/03/2023, foi admitida a intervenção principal de três seguradoras, como havia sido requerido pelos réus nas suas contestações.
As seguradoras deduziram contestação (separadamente).
O 2.º réu replicou, respondendo a exceções.
A autora também se pronunciou sobre as contestações das seguradoras, dando por reproduzidos anteriores articulados.
Foi agendada audiência prévia para 03/10/2024, na qual foi proferido despacho que julgou a autora parte ilegítima, por não ser titular da relação material controvertida, e absolveu os réus da instância.
Em 24/10/2024, a autora, tendo recebido requerimento de custas de parte do 2.º réu, veio reclamar do mesmo.
Em 31/10/2024, o 2.º réu juntou aos autos a nota de custas de parte que havia remetido à autora por correio de 10 de outubro.
Em 04/11/2024, o 2.º réu respondeu à reclamação.
Em 05/11/2024, a 1.ª ré juntou aos autos a nota discriminativa de custas de parte que havia enviado à autora, em 4 de novembro.
Por requerimentos de 07/11/2024, as intervenientes Fidelidade, Mapfre e XL juntaram aos autos as suas notas discriminativas de custas de parte.
Por termo de 11/11/2024, foi «dispensada a elaboração da conta nos presentes autos, por não haver quantias em dívida, art. 29.º, n.º 1, al. a), do RCP e art. 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, aditado pela Portaria n.º 82/2012».
Entre 18 e 21 de novembro, a autora reclamou das notas de custas de parte apresentadas pela 1.ª ré e pelas três intervenientes.
Em 21/11/2024, a 1.ª ré responde à reclamação da autora sobre a sua nota justificativa de custas de parte.
Por despacho de 10/01/2025, foram julgadas improcedentes todas as reclamações apresentadas pela autora contra as notas discriminativas das custas de parte dos réus e das intervenientes.
A autora não se conformou e recorreu, terminando com as seguintes conclusões:
«1.ª Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 26.º-A do RCP, da decisão proferida sobre a Reclamação da nota discriminativa de custas de parte cabe recurso em um grau se o valor global das custas de parte imputadas à parte vencida exceder 50 UC, independentemente do número de partes vencedoras e do número das notas de custas de parte apresentadas à parte vencida.
2.ª Embora a presente ação tenha sido inicialmente instaurada apenas contra dois Réus, foi suscitada a intervenção principal provocada de mais três Réus, pelo que, no total, a demanda correu termos contra cinco Réus. Tendo a presente ação sido julgada improcedente relativamente a todos os cinco Réus, cada um destes apresentou à Autora uma nota discriminativa de custas de parte, cujo montante global largamente excede 50 UC; pelo que, sendo imputadas à Autora custas de parte de valor global superior a 50 UC, é o presente recurso admissível ao abrigo do n.º 3 do art. 26.º-A do RCP.
3.ª Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP, deve constar da nota justificativa a «Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º». Sendo que, o direito ao reembolso das despesas efetivamente suportadas com honorários a mandatário judicial tem o limite previsto na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP.
4.ª Da conjugação das normas da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, resulta que: (a) A parte vencedora apenas tem direito a receber da parte vencida uma compensação por honorários que efetivamente tenham sido pagos por aquela ao seu mandatário judicial, com o limite previsto na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP; (b) O direito da parte vencedora a receber da parte vencida uma compensação por honorários que efetivamente tenham sido pagos por aquela ao seu mandatário judicial depende da alegação e demonstração, na nota justificativa das custas de parte, do valor efetivamente pago, pelo menos na parte em que não ultrapasse o limite previsto na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP. Por conseguinte, se a compensação a que a parte vencedora tem direito nos termos da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP tem por referência o quantitativo que aquela tenha efetivamente despendido com o pagamento de honorários ao seu mandatário judicial, tal pagamento apenas poderá ser demonstrado através da junção da nota de honorários e respetivo recibo.
5.ª Como se afirma no Ac. TRL de 7.7.2022, proferido no processo n.º 4749/20.3T8FNC-A.L1-2 (in www.dgsi.pt), «O título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (vd. o ponto I do respetivo sumário). Sendo que, como salienta SALVADOR DA COSTA em anotação ao artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais (in As Custas Processuais – Análise e Comentário, 7.ª edição, Almedina, 2018): «A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as respetivas regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo. Estamos, assim, perante uma condenação que só se torna eficaz no caso de a parte vencedora apresentar a nota discriminativa e justificativa em que indique autonomamente as quantias pagas a título de honorários de mandatário (sublinhado nosso)».
6.ª No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 16.09.2015, proferido no processo n° 01443/13 (in www.dgsi.pt), afirmando que «De acordo com a alínea d) do artº 25.º, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. (...) Assim, os referenciados artigos não preveem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. O que os referidos artigos preveem é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efetivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes (sublinhado nosso)».
7.ª O Recorrido Dr. “C” enviou a nota discriminativa e justificativa das custas de parte à Autora em 9/10/2024, apenas a tendo enviado ao Tribunal posteriormente, em 31/10/2024. Pelo que, não tendo sido cumprido pelo Recorrido Dr. “C” o formalismo previsto no n.º 1 do art. 25.º do RCP, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte enviada à Autora não tem força de título executivo para a instauração de execução por custas de parte.
8.ª Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP, a nota discriminativa das custas de parte deve conter a «Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º». Sendo que, na nota discriminativa de custas de parte enviada à Autora, Recorrido Dr. “C” não indica, em rubrica autónoma, quaisquer quantias que efetivamente tenham sido por si pagas a título de honorários de mandatário, já que, tendo o Recorrido Dr. “C” exercido o patrocínio judiciário em causa própria e não tendo constituído mandatário nos presentes autos, não despendeu de qualquer valor a título de pagamento de honorários a mandatário.
9.ª Na nota justificativa de custas de parte apresentada à Autora, o Recorrido Dr. “C” reclamou, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, a título de compensação por honorários pretensamente pagos a mandatário judicial, o pagamento pela Autora do valor de € 1.428,00 (mil, quatrocentos e vinte e oito cêntimos), correspondente à soma das seguintes parcelas: (i) € 1.020,00, correspondente a metade do valor global das taxas de justiça pagas pelo 2.º Réu; e (ii) € 408,00, correspondente a metade do valor da taxa de justiça paga pela Autora.
10.ª Na nota de custas de parte ora reclamada o Recorrido Dr. “C” não prova nem alega que efetivamente tenha realizado algum pagamento por conta de honorários a mandatário; até porque, tendo exercido o patrocínio judiciário em causa própria, o Recorrido Dr. “C” não constituiu mandatário nos presentes autos, tendo sido o próprio a assinar todas as peças processuais por si apresentadas nos presentes autos.
11.ª De modo que, reclamando o Recorrido Dr. “C”, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, o direito ao pagamento da quantia de € 1.428,00 como compensação pelos honorários pretensamente pagos a mandatário judicial, deveria o mesmo Recorrido ter provado que efetivamente realizou o pagamento de honorários naquele montante. Não tendo o Recorrido Dr. “C” junto à nota discriminativa de custas de parte ora reclamada qualquer comprovativo (v.g. a nota de honorários e a competente fatura-recibo) do pagamento de honorários a mandatário judicial, não pode considerar-se verificado o pressuposto previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, pelo que não tem o referido Recorrido direito a receber a quantia de € 1.428,00, reclamada nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, apenas tendo direito a receber, a título de custas de parte, o valor total das taxas de justiça por si pagas no presente processo (que é de € 2.040,00), acrescido do valor dos encargos suportados com as certidões indicadas na nota ora reclamada (que é de € 37,00), no valor total de € 2.077,00.
12.ª Na nota discriminativa de custas de parte enviada à Autora, a 2.ª Ré não indica, em rubrica autónoma, quaisquer quantias que efetivamente tenham sido por si pagas a título de honorários a mandatário. Não obstante, na nota justificativa de custas de parte apresentada à Autora, a 2.ª Ré exige o pagamento do valor de € 1.785,00 (mil, setecentos e oitenta e cinco euros), correspondente à soma das seguintes parcelas: (i) € 918,00, correspondente ao valor total das taxas de justiça pagas pela 2.ª Ré e (ii) € 867,00, correspondente a metade do somatório do valor das taxas de justiça pagas pela Autora e pela 2.ª Ré.
13.ª Na nota de custas de parte apresentada à Autora, a 2.ª Ré não prova nem alega que efetivamente tenha realizado algum pagamento por conta de honorários a mandatário; de modo que, reclamando a 2.ª Ré, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, o direito ao pagamento da quantia de € 867,00 como compensação pelos honorários pretensamente pagos a mandatário judicial, deveria a mesma Ré ter provado que efetivamente realizou o pagamento de honorários naquele montante.
14.ª Não tendo a 2.ª Ré junto à nota discriminativa de custas de parte ora reclamada qualquer comprovativo (v.g. a nota de honorários e a competente fatura-recibo) do pagamento de honorários a mandatário judicial, não pode considerar-se verificado o pressuposto previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, pelo que não tem a referida Ré direito a receber a quantia de € 867,00, reclamada nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, apenas tendo direito a receber, a título de custas de parte, o valor total das taxas de justiça por si pagas no presente processo, que é de € 918,00 (novecentos e dezoito euros).
15.ª Na nota discriminativa de custas de parte enviada à Autora, a Recorrida ALLIANZ, S.A. não indica, em rubrica autónoma, quaisquer quantias que efetivamente tenham sido por si pagas a título de honorários a mandatário. Não obstante, naquela mesma nota justificativa de custas de parte a Recorrida ALLIANZ, S.A. exige à Autora o pagamento do valor de € 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois euros), correspondente à soma das seguintes parcelas: (i) € 816,00, correspondente ao valor total das taxas de justiça pagas pela Recorrida ALLIANZ, S.A., e (ii) € 816,00, correspondente a metade do somatório do valor das taxas de justiça pagas pela Autora e pela Recorrida ALLIANZ, S.A..
16.ª Na nota de custas de parte ora reclamada a Recorrida ALLIANZ, S.A. não prova nem alega que efetivamente tenha realizado algum pagamento por conta de honorários a mandatário; de modo que, reclamando a Recorrida ALLIANZ, S.A., ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, o direito ao pagamento da quantia de € 816,00 como compensação pelos honorários pretensamente pagos a mandatário judicial, deveria a mesma Recorrida ALLIANZ, S.A. ter provado que efetivamente realizou o pagamento de honorários naquele montante.
17.ª Não tendo a Recorrida ALLIANZ, S.A. junto, à nota discriminativa de custas apresentada à Autora, qualquer comprovativo (v.g. a nota de honorários e a competente fatura-recibo) do pagamento de honorários a mandatário judicial, não pode considerar-se verificado o pressuposto previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, pelo que não tem a Recorrida ALLIANZ, S.A. direito a receber a quantia de € 816,00, reclamada nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, apenas tendo direito a receber, a título de custas de parte, o valor total das taxas de justiça por si pagas no presente processo, que é de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros).
18.ª Na nota discriminativa de custas de parte enviada à Autora, a Recorrida MAPFRE, S.A. não indica, em rubrica autónoma, quaisquer quantias que efetivamente tenham sido por si pagas a título de honorários a mandatário. Não obstante, naquela mesma nota justificativa de custas de parte a Recorrida MAPFRE, S.A. exige à Autora o pagamento do valor de € 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois euros), correspondente à soma das seguintes parcelas: (i) € 816,00, correspondente ao valor total das taxas de justiça pagas pela Recorrida MAPFRE, S.A., e (ii) € 816,00, correspondente a metade do somatório do valor das taxas de justiça pagas pela Autora e pela Recorrida MAPFRE, S.A..
19.ª Na nota de custas de parte apresentada à Autora, a Recorrida MAPFRE, S.A. não prova nem alega que efetivamente tenha realizado algum pagamento por conta de honorários a mandatário; de modo que, reclamando a Recorrida MAPFRE, S.A., ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, o direito ao pagamento da quantia de € 816,00 como compensação pelos honorários pretensamente pagos a mandatário judicial, deveria a mesma Recorrida MAPFRE, S.A. ter provado que efetivamente realizou o pagamento de honorários naquele montante.
20.ª Não tendo a Recorrida MAPFRE, S.A. junto à nota discriminativa de custas de parte ora reclamada qualquer comprovativo (v.g. a nota de honorários e a competente fatura-recibo) do pagamento de honorários a mandatário judicial, não pode considerar-se verificado o pressuposto previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, pelo que não tem a Recorrida MAPFRE, S.A. direito a receber a quantia de € 816,00, reclamada nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, apenas tendo direito a receber, a título de custas de parte, o valor total das taxas de justiça por si pagas no presente processo, que é de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros).
21.ª Na nota discriminativa de custas de parte enviada à Autora, a Recorrida XL INSURANCE não indica, em rubrica autónoma, quaisquer quantias que efetivamente tenham sido por si pagas a título de honorários a mandatário. Não obstante, naquela mesma nota justificativa de custas de parte, a Recorrida XL INSURANCE exige à Autora o pagamento do valor de € 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois euros), correspondente à soma das seguintes parcelas: (ii) € 816,00, correspondente ao valor total das taxas de justiça pagas pela Recorrida XL INSURANCE, e (ii) € 816,00, correspondente a metade do somatório do valor das taxas de justiça pagas pela Autora e pela Recorrida XL INSURANCE.
22.ª Na nota de custas de parte apresentada à Autora, a Recorrida XL INSURANCE não prova nem alega que efetivamente tenha realizado algum pagamento por conta de honorários a mandatário; de modo que, reclamando a Recorrida XL INSURANCE, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, o direito ao pagamento da quantia de € 816,00 como compensação pelos honorários pretensamente pagos a mandatário judicial, deveria a mesma Recorrida XL INSURANCE ter provado que efetivamente realizou o pagamento de honorários naquele montante.
23.ª Não tendo a Recorrida XL INSURANCE junto, à nota discriminativa de custas de parte enviada à Autora, qualquer comprovativo (v.g. a nota de honorários e a competente fatura-recibo) do pagamento de honorários a mandatário judicial, não pode considerar-se verificado o pressuposto previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, pelo que não tem a Recorrida XL INSURANCE direito a receber a quantia de € 816,00, reclamada nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, apenas tendo direito a receber, a título de custas de parte, o valor total das taxas de justiça por si pagas no presente processo, que é de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros).
24.ª Assim, o d. despacho recorrido enferma de violação da norma do n.º 1 do art. 25.º do RCP, já que, segundo aquela que é a correta interpretação daquela norma, a nota discriminativa de custas de parte deve ser apresentada à parte vencida e enviada simultaneamente ao Tribunal. Pelo que, não tendo o Recorrido Dr. “C” enviado a sua nota discriminativa de custas de parte simultaneamente à Autora e ao Tribunal, não constitui aquela nota título executivo para a instauração de execução para cobrança de custas de parte.
25.ª O d. Despacho recorrido enferma também de violação das normas da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, já que, segundo aquela que é a correta interpretação e conjugação daquelas normas, o direito da parte vencedora a receber da parte vencida uma compensação por honorários que efetivamente tenham sido pagos por aquela ao seu mandatário judicial depende da alegação e demonstração (através da nota de honorários e da respetiva fatura-recibo), na nota justificativa das custas de parte, do valor efetivamente pago, pelo menos na parte em que não ultrapasse o limite previsto na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP. Pelo que,
26.ª Não tendo nenhum dos Recorridos, nas notas discriminativas de custas de parte apresentadas à Autora, alegado nem demonstrado, através da junção da nota de honorários e da respetiva fatura-recibo, que efetivamente pagaram honorários a mandatário judicial, não têm direito a receber qualquer compensação nos termos das normas conjugadas da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º e da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP.
27.ª Em todas as Reclamações apresentadas das notas discriminativas de custas de parte que lhe foram apresentadas pelos Réus e ora Recorridos, a ora Recorrente deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 26.º-A do RCP, tendo juntado comprovativo do depósito da totalidade do valor das notas de custas apresentadas. Pelo que, garantido que se encontra o pagamento de todas as notas discriminativas de custas parte que foram apresentadas à Autora e ora Recorrente, encontram-se preenchidos todos os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do n.º 4 do art. 687.º do CPC, sem a exigência de prestação de caução adicional, o que expressamente se requer.
Termos em que, por ser admissível, tempestivo e legítimo, deve o presente recurso ser admitido e julgado inteiramente procedente, mediante a prolação de d. Acórdão que, revogando o d. Despacho recorrido, julgue procedentes todas as Reclamações que a ora Recorrente apresentou das notas discriminativas de custas de parte apresentadas pelos Réus e ora Recorridos.»
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a. O direito da parte vencedora a receber da parte vencida uma compensação por honorários de mandatário depende da alegação e demonstração (através da nota de honorários e da respetiva fatura-recibo), na nota justificativa das custas de parte, do valor efetivamente pago, pelo menos na parte em que não ultrapasse o limite previsto na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP?
b. Quem exerce o patrocínio judiciário em causa própria, sem constituir terceiro mandatário, não tem o direito de receber custas de parte por “honorários de mandatário”?
c. O facto de o réu “C” ter enviado a nota discriminativa e justificativa das custas de parte ao tribunal depois de decorrido o prazo de 10 dias estabelecido no art. 25.º, n.º 1, do RCP, impede que a mesma nota venha a integrar título executivo para a instauração de execução por custas de parte?
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
III. Apreciação do mérito do recurso
III.1. Da interpretação da al. d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP
Com as alterações legislativas decorrentes do DL 34/2008, de 26/2, que introduziu, entre outros, o art. 447.º-D ao velho CPC e aprovou o Regulamento das Custas Processuais, a procuradoria foi abolida e os honorários com mandatário passaram a integrar expressamente o conceito de custas de parte, devendo constar de nota justificativa a apresentar após o trânsito em julgado da decisão.
No art. 533.º do CPC (2013), correspondente ao art. 447.º-D do revogado Código, lê-se que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais, compreendendo-se nas custas de parte, designadamente, as taxas de justiça pagas; os encargos efetivamente suportados pela parte; as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. Estas quantias são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
Aprofundando a norma, o n.º 2 do art. 25.º do RCP afirma que, da nota justificativa, devem constar os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 26.º do RCP. a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
A recorrente não discute os valores das taxas de justiça pagas que os réus e as intervenientes fizeram constar das suas notas justificativas de custas de parte, mas discute que qualquer deles tenha direito a compensação com honorários de mandatário uma vez que nenhum deles alegou e provou ter efetivamente pago honorários a mandatário.
Segundo entende a recorrente, para que uma parte tenha direito a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial (cf. al. c) do n.º 3 do art. 26.º), precisa de indicar as quantias efetivamente pagas a mandatário e fazer disso prova com a respetiva fatura e recibo, sendo assim que a recorrente interpreta a al. d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP.
Sem razão. A al. d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP afirma que as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução devem ser indicadas em rubrica autónoma, “salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”.
A alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º, por seu turno, afirma que a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, “sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”.
Parece haver uma contradição entre as duas normas, uma prescindindo da indicação em rubrica autónoma quando os valores dos honorários sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º, e esta afirmando que só há direito a este valor quando se apresente a nota referida na anterior. Para esta contradição chama a atenção Salvador da Costa, As Custas Processuais, 9.ª ed., Almedina, 2022, pp. 167-168. Propõe este autor que o normativo em análise seja «objeto de interpretação ab-rogatória, em termos de se considerar não escrito o segmento “salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”».
Discordamos, uma vez que o trecho em causa tem uma clara função: a de dizer que as custas de parte a título de honorários de mandatário nunca podem ser superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora; e que a estas, sendo apresentada nota justificativa e reclamada a parcela, ainda que sem indicação de concreto valor, a parte tem sempre direito.
Neste sentido, lê-se no Ac. TRL de 23-02-2023, proc. 21843/17.0T8LSB-C.L1-8, «Relativamente aos honorários de mandatário judicial, e segundo o artigo 25.º, n.º 2, al. d) do RCP na nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve constar a “indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário (…), salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”, sendo que a parte vencida é condenada, além do mais, no valor de “50/prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior” (cf. artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP), constituindo o valor apurado com base naquele cálculo a compensação a que parte vencedora tem sempre direito, não lhe sendo exigível a apresentação de documento comprovativo dos honorários pagos ao mandatário, bastando, para ter direito à compensação, que tenha tido ganho de causa, tenha constituído mandatário e tenha apresentado a nota discriminativa e justificativa nos temos resultantes da sobredita norma».
Todos os réus e intervenientes apresentaram nota justificativa e discriminaram todos os elementos das alíneas do n.º 2 do art. 25.º do RCP. Para receberem a título de “honorários de mandatário” o valor apurado nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 26.º não tinham de apresentar prova de quaisquer valores despendidos.
Concordamos com o Ac. do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 20-01-2021, que, no proc. 0415/17.5BEMDL-A, «Resolve contradição de jurisprudência do seguinte modo: - Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo».
Extrata-se a propósito a seguinte passagem do texto do mesmo Acórdão:
«Mas, será que, como sustenta a Recorrente, para que a parte vencedora tenha direito ao pagamento da compensação que a lei lhe confere relativamente às despesas que teve de suportar com honorários do seu mandatário judicial se exige que anexe à nota discriminativa e justificativa o recibo do pagamento desses honorários?
Salvo o devido respeito, nem o elemento literal [sendo este o ponto de partida e o limite da atividade hermenêutica, não podendo na tarefa hermenêutica extrair-se da letra da lei um sentido que não tenha nesta um mínimo de correspondência verbal, como resulta do n.º 2 do art. 9.º do Código Civil (CC)] nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida e fixada pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento desses honorários e, muito menos, mediante a apresentação do respetivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Mal se compreenderia que o legislador não tivesse consagrado expressamente essa exigência na redação da norma, caso seu o pensamento fosse o de que a parte vencedora ficasse obrigada a apresentar documento comprovativo do pagamento dos honorários ao mandatário judicial com a nota discriminativa e justificativa (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Na verdade, se a lei pretendesse que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte a parte vencedora houvesse de apresentar um qualquer documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial por certo não deixaria de o ter dito; tanto mais que essa exigência constituiria uma mudança radical relativamente a uma prática judiciária com várias dezenas de anos, uma vez que a procuradoria nunca exigiu a apresentação de qualquer comprovativo de pagamento de honorários ao mandatário judicial (A procuradoria, de acordo com o disposto no art. 41.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), era «
arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da atividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida» (n.º 1) e se o tribunal a não arbitrasse seria «igual a um décimo da taxa de justiça devida» (n.º 2).).
Ora, a lei não exige, em relação aos honorários pagos ao mandatário, a apresentação de qualquer comprovativo do seu pagamento, na medida em que prevê que a parte vencida seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
Aliás, a exigência de recibo só faria sentido se a opção legislativa tivesse sido – e não foi – a de que a parte vencida suportasse integralmente (ou na proporção em que foi vencida, no caso de o não ter sido na totalidade) as despesas suportadas pela parte vencedora com a constituição de mandatário judicial.
Por outro lado, a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários suportados pela parte vencedora, em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito (cfr. art. 342.º do CC). A condenação foi já proferida (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC) e essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da condenação em custas (que nem sempre é total, mas proporcional ao decaimento) e interpelar o devedor para o pagamento.
Reitera-se que as custas de parte visam também indemnizar a parte vencedora pelos gastos que teve de suportar com o seu mandatário judicial, mas a indemnização por esse meio, tal como o legislador entendeu conformá-la, não equivale à totalidade dos gastos que teve que suportar com os honorários do seu mandatário, antes sendo essa indemnização fixada a forfait com referência ao montante das taxas de justiça pagas no processo.”»
Pelo exposto, concluímos que relativamente às notas da 1.ª ré e das três intervenientes, o recurso improcede.
Passamos a apreciar outros fundamentos relativos apenas à nota do 2.º réu.
III.2. Do direito do advogado em causa própria a receber custas de parte a título de “honorários de mandatário”
Aderimos aos argumentos do apelado. Nos termos do disposto no art. 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC, a presente causa exigia obrigatoriamente a constituição de advogado. O 2.º réu é advogado de profissão e, por consequência, podia, como pôde, advogar em causa própria, não tendo de mandatar outro advogado.
Tanto não significa que não tenha despendido com a defesa da ação tanto ou mais do que o que despenderia se tivesse mandatado outro advogado. A circunstância de não ter celebrado contrato de mandato com colega para o patrocinar determinou, necessariamente, que todo o estudo inerente à sua defesa, a preparação das peças, o envio das peças e a sequência do processo, através do acompanhamento via CITIUS, tivessem sido feitos por si, no âmbito da estrutura do seu escritório, com prejuízo da sua capacidade de ganho em outras questões. Todo o trabalho de patrocínio que teve de desenvolver nesta causa e tempo aqui consumido, foi trabalho que não foi desenvolvido e tempo que não foi gasto em serviços prestados a clientes do seu escritório.
Como advogado, o apelado tem o dever de manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos (art. 91.º, h), do EOA), e terá um escritório apetrechado com material, equipamento e funcionários direcionados ao trabalho forense, com as despesas com alojamento, salários, consumíveis, contribuições e impostos e as demais necessárias, que tem de suportar para tal, meios que em maior ou menor medida foram alocados à defesa nestes autos. Acrescem as horas que teve – o próprio réu e o pessoal ao seu serviço – de despender na sua defesa.
Reparemos em mais um dado relevante: o texto da al. d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP não se refere a “honorários ao mandatário”, nem a “honorários com mandatário”, mas a “honorários de mandatário”, o que denota a ideia de honorários que são próprios do exercício do mandato.
Sem conceder, caso não se reconheça tanta amplitude à letra, prosseguimos…
Várias vezes se colocou aos tribunais a questão de nessa rubrica de custas de parte se poder incluir a compensação pelo patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, até que, finalmente, o DL 86/2018, de 29 de outubro, alterou o RCP, introduzindo a norma do atual n.º 3 no art. 25.º (passando a n.º 4 o que antes era o n.º 3).
Até à data não se conhece nenhum aresto que se tivesse confrontado com a questão de a rubrica das custas de parte “honorários de mandatário” incluírem a compensação pelo serviço prestado pelo advogado em causa própria.
Como tal não podemos extrair conclusões em sentido negativo do facto de se expressar, por exemplo, como sucede em acórdão acima citado, que o valor apurado com base no cálculo a que se reporta o art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, constitui a compensação a que parte vencedora tem sempre direito, não lhe sendo exigível a apresentação de documento comprovativo dos honorários pagos ao mandatário, bastando, para ter direito à compensação, que tenha tido ganho de causa, tenha constituído mandatário e tenha apresentado a nota discriminativa e justificativa nos temos resultantes da sobredita norma.
Se nesses autos estivesse em causa o exercício da advocacia em causa própria, talvez se tivesse expressado, em vez de «tenha constituído mandatário», «tenha exercido a advocacia em causa própria em processo de necessária constituição de mandatário», ou trecho afim.
Provavelmente, o legislador não pensou na questão sub judice, verificando-se uma lacuna que importa preencher de acordo com os ditames do art. 10.º do CC. No caso, verifica-se analogia com a situação de constituição de terceiro como mandatário, pois as razões justificativas da atribuição de compensação para o caso previsto na lei – constituição de mandatário – procedem igualmente no caso omisso de advogado em causa própria. São elas: empobrecimento da parte que teve de suportar o custo da representação em juízo, sendo equivalente pagar x a terceiro ou gastar os recursos do escritório próprio, nos quais se incluem o seu próprio trabalho.
Não vemos, por tudo o acima exposto, motivo para excluir custas de parte para compensação de “honorários de mandatário” quando a parte, sendo advogado, advogou em causa própria.
III.3. Do título executivo
Nas conclusões 7.ª e 24.ª do recurso, a apelante suscita a questão de a nota discriminativa e justificativa das custas de parte do 2.º réu não ter força executiva por não ter sido enviada em simultâneo à autora e ao tribunal, no prazo previsto no art. 25.º, n.º 1 do RCP.
Com efeito, a nota foi enviada à autora em 9/10/2024 e apenas foi remetida ao tribunal em 31/10/2024. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 25.º do RCP, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser remetida «para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável» até 10 dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo, lê-se também no mesmo dispositivo, de a nota «poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas».
No recurso, a recorrente não põe em causa a tempestividade da nota que lhe foi remetida pelo 2.º réu, invoca sim que a mesma não teria força executiva.
Segundo entendemos, sem razão. O prazo estabelecido no art. 25.º, n.º 1, do RCP é um prazo processual, não é um prazo de caducidade do direito de reclamar as custas de parte, nem um prazo de prescrição do direito às mesmas.
Neste sentido, o Ac. do TRP de 14-06-2017, proc. 462/06.2TBLSD-C.P1, cujo sumário se transcreve, nos pontos ora relevantes: «I - A ultrapassagem do prazo do n.º 1 do art. 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do ato processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP. II - Essa preclusão não impede o credor das custas de parte de reclamar o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de uma ação executiva. III - O título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no RCP, independentemente de estar esgotado prazo do n.º 1 do art. 25.º».
Bem como o Ac. do TRC de 28-06-2022, proc. 1148/16.5T8GRD-B.C1, sumariado como segue: «I - O prazo previsto no art.º 25.º do RCP não é um prazo de caducidade, mas um prazo de disciplina processual; transcorrido, a parte vencedora continua a poder fazer valer o seu crédito de custas de parte em sede executiva, só não podendo operar a liquidação nos termos ali regulamentados. II - O título executivo é composto pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a elaborar nos termos previstos no RCP, independentemente de estar esgotado o prazo do n.º 1 do art.º 25.º».
Sobre esta matéria, e tal como Teixeira de Sousa no Blog IPPC, em publicação de 25/10/2023, «Jurisprudência 2023 (36) Custas de parte; execução; liquidação», aderimos aos fundamentos destes acórdãos.
No mesmo sentido, o Guia Prático das Custas Processuais, 5.ª ed., AA.VV., Centro de Estudos Judiciários, 08/03/2021, nota 166 (p. 231), em linha [https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=mBfuThSKNbM=&portalid=30]: «Coloca-se a questão de saber se a inobservância desse prazo faz precludir ou caducar o direito às custas de parte ou se, pelo contrário, o pagamento ainda poderá vir a ser exigido. Em abono desta última tese, é de assinalar que a sentença constitui título executivo para a cobrança coerciva das custas de parte, as quais se integram, em regra, no âmbito da condenação judicial por custas (cf. artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 3, do RCP). Além disso, a imposição de prazo legal tão curto para apresentação da nota discriminativa de custas de parte parece estar mais relacionada com a necessidade duma tramitação processual célere, designadamente com a possibilidade de a parte vencedora requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida (cf. artigo 29.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04), do que com a fixação de prazo de caducidade».
Inclusivamente, há jurisprudência que admite a execução apenas com base na sentença condenatória em custa, sem haver nota justificativa de custas de parte consolidada:
Ac. TRC de 24-01-2023 (331/22.9T8ANS-A.C1) com o seguinte sumário: «A circunstância de inexistir nota de custas de parte consolidada, designadamente por ter sido tida por extemporânea, não obsta a que a parte que se entende credora dessas custas interponha ação executiva apenas em função da sentença condenatória em custas e proceda no correspondente requerimento executivo à liquidação das custas de parte».
De todo o modo, a consolidação da nota discriminativa de custas de parte apenas ocorre após conta do processo, ou sua dispensa – como sucedeu no caso concreto, em que foi dispensada conforme termo consignado no processo principal, em 11/11/2024, por não haver quantias em dívida ao Estado –, decurso do prazo de reclamações, e havendo-as, decisão sobre a(s) mesma(s), transitada em julgado.
O facto de a nota, tendo sido atempadamente enviada à parte, só mais tarde o ter sido ao tribunal não teve, no caso concreto, qualquer influência na conta de custas (que foi dispensada), nem nos demais atos que conduziram e estão a conduzir à sua consolidação.
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida (de 10 de janeiro do corrente, que julgou improcedentes as reclamações apresentadas contra as respetivas notas justificativas de custas de parte).
Custas pela apelante.

Lisboa, 23/10/2025
Higina Castelo
Ana Cristina Clemente
Laurinda Gemas