Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13058/10.5T2SNT-XJ.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. Não viola o princípio do contraditório a apreciação liminar da verificação de uma exceção dilatória, em respeito pela previsão do art. 590º, n.º1 do Código de Processo Civil, sem audição prévia do autor.
II. O interesse em agir está associado ao específico tempo ou momento de exercício do direito. O tribunal não emite qualquer juízo quanto à existência do direito ou ao mérito da pretensão, limitando-se a aferir se, no momento em que instaura a ação, naquele concreto espaço temporal e à luz de um conjunto de circunstâncias conjugadas que contribuem para definir o fundamento e propósito da sua pretensão, o autor detém um interesse atual, necessário, razoável e fundado em obter uma pronúncia judicial, ou seja, em colocar em movimento a máquina judiciária, com todos os custos que a tramitação do processo envolve, para as partes e para a atividade dos tribunais.
III. Ao optar por instaurar uma primeira ação cujo pedido, a proceder, prejudica definitivamente a utilidade da segunda demanda, assumindo que a segunda ação é instaurada para a eventualidade de improceder aquela que se encontra pendente e em fase de articulados, o autor assume, no momento em que instaura a ação (único relevante para aferir da utilidade/necessidade da tutela jurisdicional pretendida), a sua falta de interesse processual ou interesse em agir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
1. MS, na qualidade de herdeiro das heranças indivisas abertas por óbito de JS e de VD, propôs ação de restituição e separação de bens (art. 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE) contra a massa insolvente de LS e de AS, os Insolventes e os credores da massa insolvente, pedindo, a final, que sejam os réus condenados:
a) a reconhecer a qualidade sucessória do A. nas heranças indivisas, abertas pelo óbito dos seus pais JS e VD e que detém, nas mesmas, um quinhão hereditário correspondente a 50%;
b) a reconhecer que o A. tem direito a 50% dos ativos das heranças abertas pelo óbito de JS e VD, não afetas ao pagamento das dívidas da indicada herança;
c) a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre 50% do produto da venda afeta a este processo decorrente da venda dos penhorados no processo executivo n.º 150/…;
d) a restituir ao A. a quantia correspondente a 50% da parcela do produto da venda dos bens penhorados no processo executivo n.º150/...que foi afeta ao processo de insolvência;
Se assim não se entender,
e) a restituir o produto da venda afeta a este processo de insolvência, decorrente da venda dos bens penhorados no processo executivo n.º 150/…, às heranças de AS e VD para posterior partilha entre os herdeiros.

         2. Em 17-04-2026 foi proferido o seguinte despacho:
“MS, divorciado, contribuinte fiscal n.º …, residente Rua…R/C, na qualidade de herdeiro das heranças indivisas abertas por óbito de JS e de VD, instaurou ação de restituição e separação de bens e pedido de suspensão urgente de venda, alegando em suma, para o que ora interessa, que:
- A presente ação é intentada sob condição de não ser procedente a ação de restituição e separação de bens a correr termos como Apenso XI, intentada pelo A. na qualidade de cabeça-de-casal das heranças abertas pelos óbitos dos seus pais JS e de VD;
- Caso não se reconheça o direito de propriedade das heranças abertas pelos óbitos de JS e de VD sobre o produto da venda dos bens penhorados no processo executivo, e a admitir-se que o referido produto da venda pode ser afeto ou adjudicado aos herdeiros, como decorre do despacho proferido no processo executivo e do despacho datado de 03/12/2025, proferido no Apenso G, então metade terá de ser entregue ou adjudicado aos herdeiros na proporção dos respetivos quinhões hereditários:
- Assim sendo, o ora A., sendo titular de um quinhão hereditário de 50% da herança, terá direito a 50% do produto do produto da venda afeto aos presentes autos.
Apreciando:
Pretende o A. obter a restituição de bens a todo o tempo, ao abrigo do disposto no art. 146º, n.º1, do CIRE.
No entanto, refere expressamente que a instauração desta ação está subordinada à condição de improcedência da ação que instaurou na qualidade de cabeça de casal, e que tramita no apenso XI (ação de restituição e separação de bens) e que se encontra ainda na fase dos articulados.
A instauração da ação tipificada no art. 146º, do CIRE exige a formulação de um pedido concreto e atual, não podendo a atividade processual a desenvolver ficar sujeita a uma condição ab initio fixada pelo autor, a qual implica uma de duas coisas: ou não permite qualquer tramitação processual após a apresentação da petição inicial; ou dá azo a uma tramitação potencialmente inútil a prazo.
Ora, conforme resulta do disposto no art. 146º, n.º2, do CIRE, a ação em pode ser instaurada a todo o tempo.
Pelo que, quer por via da falta de interesse em agir (vem sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir uma ação), quer por se considerar tratar-se de exceção dilatória atípica, rejeita-se liminarmente a petição inicial.
Custas a cargo do autor.
Valor da ação: € 48.410,03”.

3. Do despacho referido em I.2 vem o autor interpor o presente recurso, pedindo que seja declarada a nulidade da decisão recorrida ou, subsidiariamente, que seja a mesma revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Apresenta alegações que sintetiza nas seguintes conclusões:
A) O Tribunal a quo rejeitou liminarmente a petição inicial com fundamento em alegada falta de interesse em agir e na existência de uma pretensa “exceção dilatória atípica”.
B) Tal decisão foi proferida sem que tivesse sido previamente assegurado ao Recorrente o exercício do contraditório quanto a esses fundamentos, que não haviam sido suscitados por qualquer das partes.
C) A decisão recorrida configura, assim, uma verdadeira decisão-surpresa, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
D) A violação do princípio do contraditório determina a nulidade da decisão recorrida, por ilegalidade processual.
E) Não assiste razão ao Tribunal a quo ao considerar que a ação instaurada pelo Recorrente se encontra subordinada a uma condição dependente do desfecho de outra ação.
F) Os pedidos formulados na petição inicial são concretos, atuais e incondicionados, não estando dependentes de qualquer evento futuro e incerto.
G) A referência à ação que corre termos como Apenso XI consubstancia apenas a invocação de uma questão prejudicial, relevante para a boa decisão da causa.
H) A existência de uma questão prejudicial não determina a inadmissibilidade da ação, nem afasta o interesse em agir do Autor.
I) Nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil, a verificação de uma relação de prejudicialidade apenas confere ao tribunal o poder de ordenar, ou não, a suspensão da instância, mediante juízo de adequação.
J) Assim, perante a invocação de uma questão prejudicial, competia ao Tribunal a quo decidir entre o prosseguimento da ação ou a sua eventual suspensão, não podendo, com esse fundamento, rejeitar liminarmente a petição inicial.
K) A invocação de uma “exceção dilatória atípica” carece de fundamento legal, por inexistir no ordenamento jurídico processual civil qualquer figura que permita sustentar a rejeição liminar com base em tal construção.
L) O Recorrente tem interesse em agir, traduzido na necessidade de obter tutela jurisdicional efetiva perante a afetação do produto da venda de bens que integram herança indivisa de que é interessado.
M) Tal interesse é atual e efetivo, na medida em que está em causa a apropriação de valores que, na proporção do seu quinhão hereditário, lhe pertencem.
N) A ação prevista no artigo 146.º do CIRE pode ser intentada enquanto o processo de insolvência se mantiver pendente, não estando sujeita a prazo preclusivo autónomo.
O) Todavia, o reconhecimento ulterior do direito não prejudica os pagamentos já efetuados, o que impõe o exercício tempestivo do direito por parte do Recorrente.
P) A decisão recorrida incorre, assim, em erro de direito na qualificação dos factos e na aplicação das normas processuais aplicáveis.
Q) Deve, por isso, ser declarada a nulidade da decisão recorrida e, subsidiariamente, ser a mesma revogada, determinando-se a admissão da petição inicial e o prosseguimento dos autos.

4. Por despacho de 07-05-2026 foi o recurso admitido como apelação, com subida imediata nos autos que constituem o apenso e efeito devolutivo.
Não foi emitida pronúncia pelo Mm.º juiz a quo em relação à nulidade arguida (art. 617º, n.º1 do Código de Processo Civil), que se tem por dispensável (n.º4 do citado preceito legal, a contrario).
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar.

II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identificam-se, como questões a decidir:
- nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório (prolação de decisão surpresa);
- caso não se verifique a nulidade arguida, verificação dos pressupostos de prosseguimento da ação (erro de julgamento).

III.
Para além das incidências processuais sintetizadas no ponto I (relatório), têm-se por relevantes para apreciação do presente recurso os seguintes factos, resultantes dos autos principais e apensos, a que se acedeu por consulta eletrónica:
i. Por sentença transitada em julgado em 11-08-2010 foi declarada a insolvência de LS e AS, casados entre si.
ii. Após apresentação pelo Administrador da Insolvência do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, realizou-se, em 20-09-2010, assembleia de credores para apreciação do relatório, no contexto da qual se determinou o prosseguimento dos autos nos termos do art. 158º do CIRE – venda de bens.
iii. Do auto de apreensão que integra o apenso A, em adenda apresentada em 25-03-2022, consta identificada a verba n.º19, “quinhão hereditário”, descrito como “Direito e ação que o insolvente detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, JS e VD, do qual fazem parte 10 imóveis, um veículo automóvel e 4 espingardas, ali se referindo que o insolvente detém uma quota correspondente a ½ indivisa da aludida herança. Em 05-10-2022 foi apresentada nova adenda ao auto de apreensão, acrescentando-se um imóvel à verba n.º19.
iv. No referido apenso A, em 30-03-2022, o aqui autor, na qualidade de co-herdeiro, apresentou requerimento alegando no essencial, que a apreensão não pode incidir sobre os bens que integram o quinhão hereditário do insolvente, mas apenas sobre o eventual direito àquele quinhão, o que requer que passe a constar da adenda aludida em iii.; após pronúncia do Administrador da Insolvência, que, em 23-06-2022, referiu ser a verba aprendida o quinhão hereditário do insolvente e que “esta herança integra os diversos bens ali enunciados, pelo que quem adquirir o quinhão hereditário, adquirirá o direito do insolvente nessa herança (cuja quota ideal é de ½) (…) a apreensão foi realizada sobre o quinhão hereditário que o insolvente detém naquela herança e não sobre os bens em concreto (…) julgamos que é claro e percetível da referida adenda, que a apreensão foi realizada sobre o quinhão hereditário que o insolvente detém naquela herança e não sobre os bens em concreto, como indica o co-herdeiro M… (…)”, foi proferido o despacho de 15-09-2022, com o seguinte teor: “Compulsada a adenda efetuada pelo AI ao auto de apreensão (R/25.03), afigura-se que a mesma se encontra corretamente efetuada, na medida em que, conforme ali está expressamente assinalado, foi apreendido o direito e ação que o insolvente detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, JS e VD, seguido da devida descrição dos bens que integram as referidas heranças. Mais, no final do auto está devidamente consignado que o insolvente detém uma quota correspondente a ½ indiviso da aludida herança, como deve ser. Encontram-se, pois, preenchidos todos requisitos para a correta elaboração do auto, em conformidade com o disposto nos arts.149º e 150º, n.º4, al. d), do CIRE, e 781º, 768º, 755º, ex vi dos arts. 783º e 772º, do CPC e ainda do art. 17º, do CIRE. Pelo exposto, indefere-se o requerido”.
v. Em 17-10-2012 foi autuado o apenso de liquidação – apenso G -, do qual consta certificado, com junção aos autos em 23-05-2024, um despacho proferido em 11-01-2023 no processo de execução n.º150/…, Juízo de Execução de Sintra - Juiz , com o seguinte teor relevante: “Através de requerimento dirigido aos autos em 24.10.2022, veio o Agente de Execução informar que no processo de insolvência com o n.º 13058/…-A, foi apreendido o quinhão hereditário que o executado insolvente LS detém na herança de seus pais JS e VD, de que faz parte o prédio urbano descrito CRP de …, sob o n.º …, da Freguesia de …, a fração autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na CRP de …, sob o n.º …, da freguesia de, e a fração autónoma designada pela letra “K” do prédio urbano descrito na 2.ª CRP de …, sob o n.º…, da freguesia de…, penhorados nestes autos, requerendo autorização para que as meações (do insolvente e do herdeiro habilitado) referente a esses imóveis decorra conjuntamente no âmbito do processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos. Mais requereu que o Administrador de Insolvência seja notificado para promover o registo da apreensão da meação do executado insolvente relativamente a esses imóveis (…) Nesta conformidade, por identidade de razões e atenta a citada jurisprudência cujos fundamentos subscrevemos, é de acolher a pretensão do Agente de Execução, autorizando-se a venda da totalidade dos bens imóvel aqui penhorados no âmbito do processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência (…).
vi. Em 18-06-2024, no processo de execução identificado em v., foi proferido despacho, certificado no apenso de liquidação (apenso G) com data de 21-06-2024, com o seguinte teor: “Por despacho proferido em 11.01.2023, foi autorizada a venda da totalidade dos bens imóveis aqui penhorados (o prédio urbano descrito CRP de…, sob o n.º …, da Freguesia de…; a fração autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na CRP de …, sob o n.º …, da freguesia de…; e a fração autónoma designada pela letra “K” do prédio urbano descrito na 2.ª CRP de …, sob o n.º …, da freguesia de …) no âmbito do processo de insolvência n.º13058/…, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência. A venda não foi até hoje ainda concretizada no âmbito do processo de insolvência. Vem por isso a exequente informar que exequente e executado desistiram da venda conjunta no processo de insolvência, requerendo que a venda possa ser feita no âmbito da presente execução. Assim, e em face do anteriormente decidido, determino se solicite ao Mm.º Juiz do processo de insolvência que informe se existe alguma coisa a opor a que a venda dos referidos imóveis se faça no âmbito da presente execução, com repartição do produto da venda por ambos os processos, de execução e de insolvência”.
vii. Em 09-09-2024, no apenso de liquidação (apenso G), foi proferido o seguinte despacho: “Na sequência do despacho antecedente e ouvidos os intervenientes, informe-se o referido processo de que não existe qualquer obstáculo à realização da venda dos bens/direitos ali penhorados, sem prejuízo dos direitos a exercer pela massa insolvente (representada pelo AI), naquele processo, tendo por base a apreensão vigente nestes autos do quinhão hereditário que o insolvente LS detém na herança de seus pais JS e VD, e que integra uma quota ideal sobre (…)”.
viii. Em 03-12-2025, no apenso de liquidação (apenso G) foi proferido o seguinte despacho:
Sendo do meu conhecimento funcional a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do proc. executivo n.º 150/…, bem como do em 17.10.2005, devem os imóveis ali penhorados (o prédio urbano descrito CRP de …, sob o n.º…, da Freguesia de …; a fração autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na CRP de …, sob o n.º…, da freguesia de …; e a fração autónoma designada pela letra “K” do prédio urbano descrito na 2.ª CRP de …, sob o n.º …, da freguesia de …) ser vendidos, na sua totalidade, no âmbito deste processo de insolvência, com repartição do produto da venda pelos dois processos, o de execução e o de insolvência, deve o AI diligenciar pela realização da respetiva liquidação.
Notifique-se o AE … para sustar de imediato quaisquer diligências executivas que incidam sobre os referidos prédios.
Comunique-se este despacho ao proc. 150/…”.
ix. O despacho aludido em viii. encontra-se pendente de recurso de apelação.
x. Em 13-02-2026, pelo aqui autor/apelante, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de JS e de VD, foi instaurada ação de restituição e separação de bens e pedido de suspensão urgente da venda (art. 146º do CIRE) – apenso XI -, contra a massa insolvente, os insolventes e os credores, em que é deduzido o seguinte pedido, a final:
a) Seja declarada a suspensão imediata da venda, por leilão eletrónico, promovida pela “V, S. A.”, em WWW.V....PT, dos prédios penhorados no processo executivo n.º 150/... e anunciados na venda por leilão eletrónico como Lote 1, Lote 2 e Lote 3;
b) Condene os RR. a reconhecer o direito de propriedade das heranças indivisas abertas pelos óbitos de JS e mulher VD, sobre os penhorados no processo executivo n.º150/…, nomeadamente sobre: i) O prédio urbano, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº  da freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº…, da freguesia de…; ii) Fração autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao primeiro esquerdo, para habitação, do prédio urbano sito na Rua, na …, inscrito na respetiva matriz sob o nº … da freguesia da …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, da freguesia de …; iii) Fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar frente, para habitação, no centro do piso, arrecadação na cave com o nº 3 e a área de 7,70m2, do prédio urbano sito na…, inscrito na respetiva matriz sob o nº … da freguesia da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº…, da freguesia de …, com área bruta privativa de 51,00m2 e com o valor patrimonial de 42.976,67 Euros, determinado no ano de 2024.
c) Condene os RR. a restituir ao A., na qualidade de cabeça-de-casal, os referidos imóveis livres e devolutos de pessoas e bens;
d) Se assim não se entender, condene os RR. a reconhecer o direito de propriedade das heranças indivisas abertas pelos óbitos de JS e mulher VD, sobre o produto da venda dos bens penhorados no processo executivo n.º 150/…, nomeadamente decorrente da venda do prédio e das frações melhores especificados na alínea b) deste pedido;
e) Determine a restituição ao A., na qualidade de Cabeça-de-Casal, do produto da venda dos bens penhorados no processo executivo n.º 150/…, nomeadamente da metade não afeta ao processo executivo;
f) Reconheça e declare a inutilidade processual da venda dos bens penhorados no processo executivo n.º 150/…, nomeadamente do prédio e das frações melhores identificadas na alínea b) deste pedido e determine a sustação imediata da referida venda (…)”.
xi. A ação identificada em x. encontra-se em fase de articulados, tendo sido comunicada por ofício de 21-04-2026 o deferimento do pedido de proteção jurídica formulado pela massa insolvente.
xii. A presente ação deu entrada em 23-03-2026,
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IV.
Nulidade da decisão.
Invoca o apelante que o tribunal recorrido, ao decidir rejeitar a petição inicial de forma liminar, sem prévia audição do autor e com base em argumento que este não poderia prever, violou o princípio do contraditório previsto no art. 3º, n.º3 do Código de Processo Civil, proferindo decisão surpresa que se encontra, consequentemente, ferida de nulidade.
Dispõe o art. 3º, n.º3 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo de insolvência por força do disposto no art. 17º, n.º1 do CIRE) que “[O] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa cujo respeito é imposto pelo citado preceito legal “é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no n.º4 do art. 20º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa” [Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2014, 2ª edição, p. 31].
Tal princípio contempla exceções.
Por um lado, a cláusula geral, de conteúdo indeterminado, prevista no próprio artigo 3º, n.º3 do Código de Processo Civil, onde se ressalvam os casos em que exista manifesta desnecessidade de respeito pelo contraditório prévio, conceito que tem vindo a ser paulatinamente preenchido e concretizado pela nossa jurisprudência.
Por outro lado, a previsão do art. 590º, n.º1 do Código de Processo Civil, que regula a gestão inicial do processo e que preceitua que “[N]os casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º
Neste segundo caso, em que estão em causa vícios que ressaltam da petição inicial e que condicionam o prosseguimento da ação, o legislador previu uma relação de coerência entre as razões que determinam a submissão da ação a despacho liminar e a compressão do princípio do contraditório. A apreciação liminar da petição inicial pelo juiz tem como objetivo primordial o de autorizar a sindicância imediata de vícios evidentes e impeditivos do futuro sucesso da demanda, permitindo a lei processual que estes sejam controlados pelo poder oficioso do juiz, pelo que, atentando em diretrizes de celeridade e de prevenção da prática de atos inúteis (qualificados como ilícitos pelo art. 130º do Código de Processo Civil), o legislador harmonizou essa mesma apreciação liminar com a consequente compressão do princípio do contraditório, referindo “a petição é indeferida”, sem, em simultâneo, mencionar que o será após audição da parte afetada (em fase liminar, necessariamente o autor ou requerente).
Como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (ob. cit., p. 32), o “risco de agressão ao princípio do contraditório surgirá, sobretudo, nos casos em que o juiz aprecie oficiosamente uma questão. Neste contexto, o legislador deixou bem claro que o juiz pode conhecer dos vícios dos elementos estruturais da demanda – ao nível da falência dos pressupostos processuais e da manifesta improcedência do pedido ou de uma exceção perentória – sem segundas audições, bastando-se com a petição inicial ou, por maioria de razão, com os dois articulados (art. 590º, nº1)”.
O caráter urgente do processo de insolvência, seus incidentes, apensos e recursos, previsto pelo art. 9º, n.º1 do CIRE, é demonstrativo da particular celeridade que se procurou conferir à sua tramitação e conclusão, que se considera ser necessária para assegurar que, de forma eficaz, se atinja a finalidade do processo – satisfação dos interesses dos credores (art. 1º, n.º1 do CIRE). Estes imperativos de celeridade dificilmente serão assegurados se, perante a evidência liminar de impossibilidade de prosseguimento de uma ação cuja tramitação pode gerar entropia e obstaculizar à finalidade do processo de insolvência, fosse imposta a necessidade de assegurar o contraditório, que o legislador expressamente considerou dispensável perante particulares circunstâncias que sejam detetadas na fase inicial do processo. A simples circunstância de existir uma previsão legislativa que autoriza uma determinada atuação do tribunal retira à decisão a natureza de decisão-surpresa, por não ser uma decisão imprevisível para a parte.
Cita-se, pela pertinência, o Acórdão do TR do Porto de 12-12-2025 (proc.º n.º 69/25.5T8AMT-D.P1, rel. Rodrigues Pires), em cuja fundamentação são mencionadas as posições divergentes e o sentido claramente dominante da jurisprudência no sentido de que o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor em casos de indeferimento liminar da petição. Refere-se no mencionado aresto que «(..) Em primeiro lugar, há a salientar que a imposição de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar parece ser em si mesmo contraditório porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faz sentido a parte ser ouvida preliminarmente a este - cfr. o já referido Ac. STJ de 24.2.2015. Em segundo lugar, não se nos afigura que se possa, em rigor, falar de “decisão surpresa“ quando se profere despacho de indeferimento liminar de petição inicial, porquanto a própria lei processual o prevê expressamente sempre que o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso – cfr. art. 590º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Em terceiro lugar, nas situações de indeferimento liminar, a lei difere o contraditório na medida em que se prevê sempre a admissibilidade do recurso, independentemente do valor e da sucumbência e se determina que o réu seja citado para os termos do recurso e da causa (arts. 629º, nº 3, c) e 641º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil). Daqui parece resultar a dispensa da audição prévia do autor, porque desnecessária, permitindo-se o contraditório diferido e em situação de igualdade».
É também esta a posição que seguimos.
No caso concreto, o despacho cuja nulidade é arguida foi proferido em sede liminar, em fase de gestão inicial do processo (art. 590º, n.º1 do Código de Processo Civil), logo, em inteiro respeito pela lei, tendo o Mm.º juiz a quo considerado verificada a falta de um pressuposto processual, que entendeu condicionar a possibilidade de prosseguimento da ação, pelo que não se impunha assegurar o contraditório prévio do autor, sem prejuízo do contraditório diferido, que lhe é assegurado por esta via de recurso de apelação, sempre admissível, independentemente do valor da ação (art. 629º, n.º3, al. c) do Código de Processo Civil).
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Invoca ainda o apelante que a decisão recorrida viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O artigo 20º da CRP prevê, no seu n.º1, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, estipulando o n.º4 que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Ainda que se aceite, tal como é entendimento unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o direito ao contraditório encontra consagração constitucional no artigo 20º da CRP, este é assumido como expressão da garantia de um processo equitativo. Como se refere no Acórdão do Plenário do TC nº675/2018 (proc.º n.º726/18, rel. Maria José Rangel de Mesquita), «(…) A densificação constitucional do princípio do contraditório — enquanto garantia de processo equitativo — vem-lhe reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessariamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão n.º 186/2010) (…) Em primeiro lugar, alude-se a uma concretização do princípio da igualdade, impondo que a todas as partes seja dada a mesma oportunidade de se pronunciar no processo (…) Em segundo lugar, liga-se de modo indispensável ao princípio da proibição da indefesa, que é materializada não só no direito a impugnar uma decisão como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada, como o Tribunal Constitucional vem sublinhando: “Este princípio, decorrente do reconhecimento do direito geral ao contraditório inerente ao direito a um processo justo implicado no direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição, afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal” (Acórdão 251/2017 e, no mesmo sentido, Acórdãos n.ºs 778/2014 e 193/2016) (…)».
As razões acima expostas em torno da inexistência de uma violação do princípio do contraditório constituem base do juízo de negação de qualquer ofensa constitucional que se possa ter por verificada no caso concreto. Não pode, por um lado, sugerir-se que existem indícios de ofensa ao princípio da igualdade das partes (que jamais ocorreria em prejuízo do autor), nem poderá, por outro lado, falar-se de uma situação de indefesa ou de ilegítima negação da possibilidade de afirmação do direito invocado, com bloqueio do acesso pelo apelante à justiça que entende ser-lhe devida, quando o contraditório diferido em que se traduz a viabilidade de interposição de recurso da decisão é meio bastante para assegurar que qualquer incorreção ou menor ponderação da decisão liminar, legalmente admitida, seja corrigida pela via normal da sindicância dos erros de julgamento por parte dos tribunais superiores.
Face à latitude do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e à inexistência de violação do princípio do contraditório quando em causa está a prolação de uma decisão liminar admitida pelo legislador, não é possível contemplar-se qualquer fundamento para a ofensa invocada pelo apelante, não se verificando a nulidade arguida.
Pelas razões expostas, concluímos pela improcedência do recurso nesta parte - conclusões A) a D).
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Verificação dos pressupostos de prosseguimento da ação – interesse em agir.
Nas suas conclusões de recurso – E) a P) -, invoca ainda o apelante a existência de erro de julgamento ou de erro na qualificação jurídica e na aplicação do direito aos factos, na parte em que considerou verificada a existência de uma exceção dilatória atípica – interesse em agir -, que serviu de base à rejeição liminar da petição inicial.
Defende o apelante que:
- os pedidos formulados na petição inicial são “concretos, atuais e incondicionados, não estando dependentes de qualquer evento futuro e incerto”;
- a menção efetuada à ação que corre termos como apenso XI corresponde apenas à invocação de uma questão prejudicial, que não afasta o interesse em agir do autor, apenas conferindo ao tribunal o poder de ordenar ou não a suspensão da ação;
- a invocação de uma exceção dilatória atípica carece de fundamento legal, por inexistir no ordenamento jurídico processual;
- o interesse do apelante em obter tutela efetiva perante a afetação do produto da venda de bens que integram a herança indivisa consubstancia o seu interesse em agir;
- a ação pode ser intentada enquanto o processo de insolvência se mantiver pendente, não estando sujeita a prazo preclusivo autónomo; contudo, não prejudica os pagamentos já efetuados, o que impõe o exercício tempestivo do direito por parte do recorrente.

Da análise da decisão recorrida verifica-se que o Mm.º juiz a quo considerou que o autor não tinha interesse em agir dada a qualidade em que intervém no apenso XI e a circunstância de o seu pedido não ser concreto e atual, já que a atividade processual fica sujeita a uma condição que o autor fixa à partida, que é impeditiva da atividade processual ou geradora de uma tramitação potencialmente inútil.
O interesse processual ou interesse em agir não constitui uma exceção de catálogo, não se encontrando incluída entre as exceções dilatórias previstas no art. 577º do Código de Processo Civil. Contudo, tal como se refere no referido preceito legal, são dilatórias, entre outras, as exceções ali enunciadas. Com apoio na previsão do art. 576º, n.º2 do Código de Processo Civil, as outras exceções dilatórias, não expressamente previstas, corresponderão a todas as vicissitudes processuais que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e que, quando se verifiquem, serão classificadas como exceções dilatórias atípicas ou inominadas, precisamente porque não têm previsão expressa na lei processual.
As exceções dilatórias “excluem, de momento, a acção, ou melhor, a pretensão do autor”. Ao contrário do que sucede com o efeito definitivo das exceções perentórias (que “excluem definitivamente e para sempre a acção ou o exercício da pretensão”), as exceções dilatórias produzem “um efeito retardador (…) excluem temporariamente o direito do autor” [Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª edição, 1985, págs. 80/81].
Entre as exceções dilatórias não tipificadas, a doutrina e jurisprudência incluíram, desde sempre, a falta de interesse processual ou interesse em agir.
Ainda que sem referência expressa na lei, o interesse processual inclui-se entre os pressupostos processuais referentes às partes, e “consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção (…) Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada (…) constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” [Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 179 a 181].
Nas palavras de Anselmo de Castro, “o interesse em agir é um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário (…) O interesse em agir surge, pois, da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação”, acrescentando o citado autor que está em jogo a utilidade da sentença: “não fora exigido o interesse, e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão” [Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, 1982, págs. 252/253].
Sobre o tema, com particular desenvolvimento, cfr. Daniel Bessa Melo, “O interesse em agir no processo cível. Em especial, nas ações de simples apreciação”, Revista Julgar, 12/2021, págs. 1 e ss.
Por se tratar de uma questão associada ao específico tempo ou momento de exercício do direito, não há lugar a um juízo de mérito (como sucede com o juízo liminar de manifesta improcedência). O tribunal não emite qualquer juízo quanto à existência do direito, limitando-se a aferir se, no momento em que instaura a ação, naquele concreto espaço temporal e à luz de um conjunto de circunstâncias conjugadas que contribuem para definir o fundamento e propósito da sua pretensão, o autor detém um interesse atual, necessário, razoável e fundado em obter uma pronúncia judicial, ou seja, em colocar em movimento a máquina judiciária, com todos os custos que a tramitação do processo envolve, para as partes e para a atividade dos tribunais.

No caso concreto, será indiscutível, até porque o próprio autor/apelante o refere no articulado inicial e nas suas alegações de recurso, que a ação instaurada depende da prévia apreciação e decisão de uma outra ação, instaurada pelo próprio na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa (facto x.), que é prejudicial em relação à demanda que nesta fase se inicia. Ou seja, a tramitação da ação ou o exercício da atividade jurisdicional para conhecimento do mérito da pretensão do autor mostram-se condicionados pela decisão que vier a recair sobre o apenso XI e que, caso seja favorável, negará pertinência ao efeito jurídico pretendido nesta ação.
Nada impediria o autor de, por ocasião da propositura da ação que corre termos como apenso XI., atuar na qualidade simultânea de cabeça de casal e de herdeiro (litigando por si a na qualidade de cabeça de casal da herança, em representação desta), acrescentando ao pedido ali deduzido o pedido que nesta fase deduz, requerendo a sua apreciação a título subsidiário, ou seja, para o caso de o pedido principal não ser atendido.
A diferença, porém, manifesta-se na medida em que é ou não desencadeada a atividade inútil e desnecessária do tribunal.
No primeiro caso, o pedido subsidiário só é apreciado caso o pedido principal não obtenha procedência, ficando prejudicada a sua apreciação no caso contrário, com consequente prevenção de qualquer atividade inútil. Acresce que, nesse caso, as demais partes veem imposta a sua intervenção na ação, com todos os custos e incómodos associados, uma única vez, apresentando a sua defesa perante o pedido em relação ao qual existe um interesse direto, atual e imediato e, em simultâneo, perante aquele em relação ao qual existe apenas um interesse eventual, possível e condicionado.
Ao optar por instaurar uma primeira ação cujo pedido, a proceder, prejudica definitivamente a utilidade da segunda demanda, assumindo que a segunda ação é instaurada para a eventualidade de improceder aquela que se encontra pendente e em fase de articulados, o autor assume, no momento em que instaura a ação (único relevante para aferir da utilidade/necessidade da tutela jurisdicional pretendida), a sua falta de interesse processual ou interesse em agir.
Regressando às palavras de Anselmo de Castro, autorizar o prosseguimento da ação corresponderia a permitir que a atividade jurisdicional se exercesse em vão, já que, no momento presente, o autor deduz uma pretensão que sabe não poder ser satisfeita, inexistindo qualquer interesse substancial que possa ser protegido ou alcançado pela via da concreta providência solicitada.

A propositura de uma ação, pelo mesmo autor (ainda que em qualidades distintas) cujo destino será a suspensão por pendência de causa prejudicial, ou seja, uma ação cuja tramitação está condicionada ou se reveste de previsível inutilidade, apenas seria justificada do ponto de vista do interesse processual do demandante caso existisse um qualquer efeito preclusivo associado ao exercício do direito num determinado período temporal.
No caso concreto, pretendendo o autor ver reconhecido um direito que a lei lhe permite exercer a todo o tempo (art. 146º, n.º2 do CIRE), nada obsta a que aguarde o desenlace da ação pendente e, caso uma decisão de improcedência faça emergir o interesse processual na obtenção da tutela jurisdicional, diligencie por exercer esse direito, em ocasião em que deterá um interesse real, direto e imediato em agir.
Não colhe o argumento do apelante de que o exercício “tempestivo” do seu direito é exigido pela circunstância de, não obstante poder ser instaurada a todo o tempo, a ação não prejudicar os pagamentos já efetuados. Aceitar tal argumento corresponderia, no limite, a autorizar que um mesmo demandante propusesse um número ilimitado de ações com pedidos incompatíveis entre si como meio de obstar à regular tramitação do processo de insolvência. Tal mais não seria do que legitimar a prática de uso anormal do processo para entorpecer a ação da justiça, forma de litigância de má-fé reconhecida pela lei processual civil (art. 542º, n.º2, al. d) do Código de Processo Civil), que se impõe prevenir e impedir.
Pelas razões expostas e em concordância com o decidido pelo Mm.º juiz a quo, impõe-se concluir que o autor/apelante carece de interesse em agir, com consequente improcedência do recurso interposto.

V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, em manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil)
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Relatora: Ana Rute Costa Pereira
1ª Adjunta: Elisabete Assunção
2ª Adjunta: Amélia Sofia Rebelo