Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA RUTE COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS BENFEITORIAS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O direito de crédito a benfeitorias apenas se pode ter por constituído no momento em que o seu titular é colocado perante a obrigação indiscutível de entrega do imóvel ou realiza essa entrega. II. É na esfera do direito civil que se define e qualifica o direito exercido pelo autor (lei substantiva), relevando a lei insolvencial apenas enquanto quadro adjetivo único no contexto do qual será efetuada a distinção entre as fases processuais e os momentos temporais que autorizam o exercício daquele direito. Este último não pode ser aplicado sem se perder de vista o primeiro, impondo que o eventual decurso de um prazo seja analisado perante o concreto quadro de direitos substantivos exercidos pelo alegado titular. III. A instauração de ação de restituição e separação de imóvel da massa insolvente no contexto da qual o autor peticiona o reconhecimento da aquisição originária do direito de propriedade sobre imóvel apreendido em benefício da massa, é incompatível com o exercício do direito de reclamação de créditos por benfeitorias introduzidas nesse imóvel. IV. O trânsito em julgado da decisão que julga improcedente a ação de restituição e separação do imóvel da massa insolvente e condena o autor a proceder à entrega do mesmo ao Administrador da Insolvência constitui o termo inicial de contagem do prazo de 3 meses para verificação ulterior do alegado crédito assente em benfeitorias, previsto no art. 146º, n.º2, al. b) do CIRE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. a. Em 10-07-2025, JL veio, por apenso ao processo de insolvência, instaurar ação declarativa comum de verificação ulterior de créditos contra a MASSA INSOLVENTE de O., S.A., os Credores da Massa Insolvente e a Insolvente/Devedora, pedindo, a final, que: - seja verificado e reconhecido a favor do autor, o crédito, graduado como privilegiado, por retenção, com preferência no pagamento sobre todos os demais credores, correspondente às benfeitorias, realizadas pelo autor no imóvel identificado na petição inicial (apreendido à ordem dos autos de insolvência fazendo parte da massa insolvente, identificado sob a verba nº 52), na quantia que vier a ser apurada em posterior liquidação (…); - sejam os réus condenados a pagar ao autor o valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo mesmo no imóvel supra identificado apreendido à ordem dos autos de insolvência fazendo parte da massa insolvente, identificado sob a verba nº 52, com preferência sobre todos os demais credores, na quantia que vier a ser apurada em posterior liquidação (…); - seja relegado para ulterior liquidação, o apuramento e fixação da totalidade do valor monetário indemnizatório que corresponde ao crédito a favor do autor no que concerne às benfeitorias realizadas pelo mesmo no supra identificado imóvel (…); - se reconheça que o autor é titular do direito de retenção sobre o supra identificado imóvel (apreendido à ordem dos autos de insolvência fazendo parte da massa insolvente, identificado sob a verba nº 52), suspendendo-se a obrigação do autor restituir o imóvel até que seja pago, na sua totalidade, ao mesmo, o valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo autor no supra identificado imóvel, a apurar em ulterior liquidação, com as respetivas consequências legais no processo de insolvência da O., S.A.; - seja reconhecido ao autor, enquanto retentor, o direito de ocupar, guardar e administrar o imóvel supra identificado assim como o direito a recusar a entrega do mesmo, até que seja pago, na sua totalidade, ao autor, o valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo mesmo no supra identificado imóvel; - sejam os réus, ou quem quer que seja, condenados a abster-se da prática de quaisquer atos, materiais ou jurídicos, que violem, colidam ou perturbem o apontado direito de retenção reconhecido ao autor, ou que afete ou diminua o direito do autor na ocupação, guarda e administração do supra identificado imóvel. Alegou, para tanto e em síntese, que: - realizou benfeitorias sobre um imóvel apreendido como verba n.º52 à ordem dos autos de insolvência da sociedade O., tendo corrido termos por apenso ao referido processo de insolvência ação instaurada pelo autor contra os mesmos réus, sendo tal apenso identificado pela letra H, no contexto do qual foi proferida sentença transitada em julgado que inclui entre os factos provados factualidade que requer que seja transposta para o presente apenso; - por cautela, alega que a empresa O. foi declarada insolvente por sentença proferida em 10-05-2022, tendo o Administrador da Insolvência ali nomeado apreendido para a massa insolvente o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº …, da freguesia de …, que foi identificado como verba n.º52 do auto de apreensão, imóvel que, por efeito de contrato-promessa realizado, o autor habita desde 30-09-2005;´ - por determinação do autor ou em representação de sociedade de que é sócio gerente, foram realizadas obras de reabilitação, manutenção e conservação do imóvel, designadamente de ampliação de anexos (onde laboram as sociedades de que o autor é sócio gerente), obras essas que descreve e que aportaram ao imóvel valor considerável, que não teria condições de habitabilidade caso não tivesse ocorrido a intervenção do autor, que zelou e valorizou o imóvel; - o custo das benfeitorias e o enriquecimento da 1ª ré, correspondente à valorização incorporada no imóvel, não é passível de apuramento imediato, carecendo de ulterior liquidação, não sendo as obras realizadas passíveis de separação ou levantamento sem detrimento do imóvel; - o autor é credor dos réus pelo valor ainda ilíquido correspondente à restituição do enriquecimento que estes obtiveram com a realização de benfeitorias, que valorizaram inequivocamente o imóvel, beneficiando o seu crédito de direito de retenção, o que importa a suspensão da obrigação de restituir o imóvel à massa insolvente até que ocorra o reembolso do valor correspondente, a apurar em ulterior liquidação. b. Ordenada e efetuada a citação dos credores por éditos, da massa insolvente na pessoa do Administrador da Insolvência e da devedora/insolvente nos termos do art. 246º do Código de Processo Civil, a ré Massa Insolvente, em 05-11-2025, após prorrogação do prazo para deduzir oposição, veio apresentar contestação, na qual exceciona a extemporaneidade da apresentação da ação de verificação ulterior de créditos (apresentada 3 anos após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência) e a autoridade de caso julgado em relação à inexistência de benfeitorias (emergente da decisão transitada em julgado proferida no apenso H, correspondente a uma ação de verificação ulterior do direito à separação e restituição de bens instaurada contra a Ré Massa Insolvente e respetivos credores, que, declarando a procedência parcial da reconvenção, reconheceu ao autor a qualidade de mero detentor do imóvel e o condenou na entrega do mesmo ao Administrador da Insolvência). Deduz ainda defesa por impugnação e alega a final que, tendo o bem sido apreendido através de auto de apreensão, terá de ser entregue para venda, podendo o Autor, apenas após a venda na liquidação e caso venha a ser reconhecido o seu direito de retenção, ser pago sobre o produto da venda. Conclui pedindo a procedência das exceções, com absolvição da ré da instância ou, caso assim não se entenda, a improcedência da ação, com absolvição da ré dos pedidos. c. Foi designada data para audiência prévia e notificado o autor para, querendo, se pronunciar por escrito quando à matéria de exceção arguida na contestação. Em 19-01-2026, o autor apresentou articulado de resposta, alegando, em síntese, a tempestividade de propositura da ação, associada ao facto de apenas em 24-06-2025 ter transitado em julgado a decisão proferida no apenso H, em que peticionava o reconhecimento da qualidade de proprietário do imóvel e que, a proceder, incorporaria o direito ora exercido, sendo a improcedência da ação que ditou a necessidade de recurso à presente demanda. Impugna ainda os fundamentos invocados pela ré em suporte da exceção de autoridade de caso julgado e conclui pedindo a improcedência das exceções. d. Em 23-01-2026 realizou-se audiência prévia, no contexto da qual, além do mais, nos termos do art. 5º, n.º2, al. c) do Código de Processo Civil, se determinou que fosse considerada como questão de facto a entrega do imóvel pelo autor à massa insolvente em 12-12-2025 (tendo por referência os de requerimentos de 12 e 13-12-2025, juntos ao processo principal). e. Em 25-01-2026 foi proferido saneador-sentença que, a final, julgou procedente a exceção de intempestividade da ação e absolveu os réus da instância. f. Da decisão referida em e. vem o autor JL interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que, reconhecendo a tempestividade da ação, determine o prosseguimento dos autos para apreciação do respetivo mérito. Apresenta alegações que sintetiza nas seguintes conclusões: 1. Não se conformando com a douta sentença, proferida em sede de despacho saneador, datada de 25/01/2026, com a referência CITIUS 168072700, vem o ora recorrente interpor Recurso de Apelação. 2. A douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a exceção da intempestividade da ação, e consequentemente determinou a absolvição dos réus/ora recorridos da instância, problematizando-se no presente recurso a questão de saber se existe fundamento para a decisão proferida, que obsta ao prosseguimento da presente ação – apenso P. 3. Discorda o ora recorrente da apontada decisão, considerando, ao invés, que a presente ação – apenso P – foi tempestivamente apresentada. 4. Em primeiro lugar, no que concerne à factualidade dada como assente na douta sentença, entende o recorrente que, para além dessa factualidade, que aqui se dá como reproduzida, deverá ser considerada nos presentes autos, atenta a sua relevância, a seguinte factualidade já provada na ação que correu seus termos sob o apenso H, que se passa a transcrever: 26. O autor habita no local desde 30 de setembro de 2005, inicialmente com cônjuge e filhos, continuando a residir no mesmo. 33. O imóvel integra casa de habitação, terreno, piscina, zona destinada à agricultura e pecuária, e anexos. 44. O imóvel integra casa de habitação, terreno, piscina, zona destinada à agricultura e pecuária, e anexos. 45. Foi ostentando a configuração demonstrada nas fotografias documentos 13 a 19 juntos com a petição inicial. 46. Por determinação do A., por si ou em representação das referidas sociedades, foram realizadas obras de reabilitação, manutenção, conservação. 47. Por determinação do A., por si ou em representação das referidas sociedades, foram ampliados “anexos destinados a arrumos e zona de animais, “ampliados ao nível da cozinha agrícola e da arrecadação. Sobre a referida estrutura de r/c agora ampliada foi colocada uma laje aligeirada. Foi também edificado mais um piso em cima de toda a estrutura em todo o seu comprimento (cerca de 30 metros por 6 metros de largura)”. 5. Como consta da douta sentença, o recorrente instaurou previamente à presente ação (apenso P) uma ação (apenso H) declarativa com processo comum de verificação ulterior do direito à separação e restituição de bens, nos termos do artigo 146º do CIRE, que visava, para além do mais, a declaração e reconhecimento ao recorrente da qualidade de proprietário e possuidor, ancorada na usucapião, do imóvel apreendido à ordem do processo de insolvência sob a verba 52, devendo, para esse efeito, os réus serem condenados a reconhecer o direito de propriedade e posse do autor, por efeito da usucapião, sobre o apontado imóvel. 6. Na mencionada ação que deu origem ao apenso H, não foi suscitada nem colocada à apreciação do Douto Tribunal a verificação e reconhecimento a favor do recorrente, de qualquer crédito, correspondente às benfeitorias realizadas pelo recorrente no imóvel supra identificado. 7. Porquanto entendeu o recorrente, e bem, que, a ser julgada procedente a ação sob o apenso H, e considerando os pedidos formulados na mesma, estariam aí incorporadas todas as benfeitorias realizadas no imóvel, razão pela qual não suscitou a questão das benfeitorias nessa mesma ação. 8. Ora, não tendo obtido sucesso na sobredita ação (apenso H), que transitou em julgado apenas em 24/06/2025, o recorrente teve que lançar mão, em 10/07/2025, de uma ação (o presente apenso P) de verificação ulterior do direito a crédito por benfeitorias realizadas no já mencionado imóvel, que ocupou desde 2005, a título de promitente comprador tradiciário, 9. Tendo sido desfavorável a pretensão deduzida pelo recorrente na ação que correu sob o apenso H, não poderia nem pode o recorrente ficar privado e impossibilitado de apresentar a presente ação, como efetivamente apresentou, sob pena de ocorrer um manifesto enriquecimento sem causa dos recorridos a custa do empobrecimento do recorrente. 10. A ação intentada sob o apenso P corresponde a direitos ainda a constituir e cuja expectativa de aquisição se frustra, se for aplicável o prazo previsto no artigo 146º, nº 2 al. b), na interpretação seguida pela douta sentença recorrida. 11. O prazo de propositura da ação previsto no mencionado artigo 146º, nº 2, al. b), do CIRE, tem um sentido e fins que não pode precludir ou extinguir os direitos que o recorrente pretende fazer valer com a instauração da ação sob o apenso P. 12. Ou seja, o mencionado prazo deve estar inteiramente ligado ao facto de ter sido instaurada uma prévia ação sob o apenso H, cujo desfecho era fundamental aguardar, para daí o recorrente concluir se teria que recorrer à presente ação – apenso P, o que efetivamente sucedeu. 13. Com efeito, o direito que se pretende efetivar com a propositura da ação prevista no mencionado artigo 146º do CIRE nasce com o trânsito em julgado da ação sob o apenso H, pelo que a ação foi tempestivamente apresentada. 14. Não constituindo a letra da lei o único critério, e no caso presente, sequer, determinante para a aplicação do Direito ao caso concreto, é de concluir, salvo o devido respeito, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fere gravemente o princípio da tutela efetiva do direito e da confiança em que se alicerça o fim último da realização da Justiça. 15. Do ponto de vista da tutela efetiva do direito, poderá questionar-se em que situação ficará o recorrente, que efetivamente realizou obras no imóvel, na qualidade de promitente comprador tradiciário, como ficou provado no apenso H, se lhe for negado o direito de ser discutida, em sede própria, o valor das benfeitorias a que terá direito. 16. A decisão do Tribunal a quo de julgar intempestiva a presente ação contraria, de forma manifesta e ilegítima, a segurança jurídica do caso concreto e as legítimas expectativas criadas pela parte, maxime, pelo recorrente. 17. A dimensão interpretativa, acolhida na douta sentença impugnada, do artigo 146º nº 2, alínea b) do CIRE é violadora do direito fundamental do princípio de jurisdição efectiva e acesso ao direito e aos tribunais, plasmado no artigo 20º nº 4 da C.R.P, bem como os princípios da equidade e da justiça material. 18. Negar o direito de ação ao recorrente confere prevalência à legalidade formal em detrimento da justiça material, contrariando-se o fim visado pelo legislador e, consequentemente os princípios da Justiça e Equidade, acolhidos naquele preceito da Lei Fundamental. 19. O prazo para a ação de verificação ulterior de créditos não corre enquanto se verificar uma causa de suspensão ou interrupção, como questões de benfeitorias a resolver, como ocorre na presente ação. 20. Esta decisão interpreta e aplica erradamente normas substantivas e viola os princípios da confiança, da boa fé, da proporcionalidade, do acesso ao direito, bem como do direito a uma tutela efetiva e a um processo equitativo. 21. Cumprirá, ainda, convocar o instituto do Abuso de Direito, o que consistindo matéria de conhecimento oficioso por parte das Instâncias, e no vício de que por esta via a douta sentença ora recorrida também enferma, porquanto consubstancia uma situação a coberto do “exercício disfuncional de posições jurídicas.” 22. O instituto do Abuso de Direito está consagrado no artigo 334.º do Código Civil, o qual dispõe: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” 23. A figura do abuso do direito foi sempre utilizada como uma válvula de escape para evitar os resultados injustos que a aplicação estrita da lei pode causar, como sucede na situação jurídica em apreciação no presente recurso. 24. Resulta como elemento constitutivo do abuso de direito, a presença de um direito subjetivo, numa aceção ampla, de modo a abranger de forma extensa e residual as atuações contrárias à boa fé, refletidas na dimensão do desequilíbrio no exercício dessas posições jurídicas. 25. Regressando ao caso concreto, afigura-se que o não prosseguimento da presente ação pela verificação da intempestividade da apresentação da mesma, tendo em consideração todo o circunstancialismo referido, designadamente o recorrente aguardar pelo trânsito em julgado da ação que correu termos sob o apenso H, verifica-se o exercício de um direito que a ordem Jurídica não tolera, excedendo manifestamente os limites da boa fé e fim económico e social do direito. 26. Concluindo-se, nesta sede, pelo entendimento de que a douta sentença recorrida, enferma do vício de abuso de direito, ao ter ancorado a decisão final prolatada na primazia do formalismo por oposição do princípio que se impunha observar da primazia da materialidade subjacente. 27. Porquanto deveria, salvo o devido respeito por opinião em contrário, ter sido julgada improcedente a extemporaneidade da apresentação da ação de verificação ulterior de créditos. 28. A douta sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 20º, nº 4 da CRP, 146º, nº 2, al. b) do CIRE e 334º do Código Civil, fazendo dos mesmos uma errada interpretação e aplicação, pelo que a douta sentença recorrida não poderá manter-se na ordem jurídica, por violação dos apontados normativos constitucionais e legais. g. A massa insolvente/apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Formula as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso está votado à improcedência, uma vez que a sentença sub judice não padece dos erros de julgamento imputados pelo Recorrente, tendo o Tribunal a quo bem decidido ao considerar a ação intempestiva e, consequentemente, absolver os RR. da instância. 2ª. Desde logo, a tentativa do Recorrente de chamar à colação factualidade adicional relativa ao mérito da causa revela-se inadequada e inútil, uma vez que a decisão recorrida incide exclusivamente sobre a extemporaneidade da ação, encontrando-se o objeto do recurso limitado a essa única questão. 3ª. Depois, ao contrário do que sustenta o Recorrente, a pendência de ação de separação e restituição de bens não constitui fundamento legal de suspensão do prazo para a verificação ulterior de créditos, traduzindo a posição do Recorrente uma interpretação errónea do prazo estabelecido no artigo 146.º, n.º 2, al. b) do CIRE, incompatível com as suas finalidades. 4ª. Com efeito, o prazo perentório aí estabelecido visa harmonizar os interesses conflituosos das partes, assegurando, por um lado, a possibilidade do exercício do direito à verificação do crédito dentro de um limite temporal razoável e, por outro, a proteção das legítimas expectativas dos demais credores quanto à estabilização do passivo e à consolidação da graduação de créditos, não podendo estes ficar dependentes ad eternum de verificações ulteriores de créditos sem prazo. 5ª. Por estas razões, admitir a suspensão do prazo nos termos defendidos pelo Recorrente equivaleria a permitir uma dilação artificial de um prazo perentório, subvertendo a lógica de funcionamento do processo de insolvência e criando um expediente suscetível de instrumentalização. 6ª. Assim, a aplicação do prazo legal sem a admissão de quaisquer suspensões ou derrogações não consubstancia qualquer violação do direito de acesso aos tribunais nem do direito a um processo equitativo, representando antes a harmonização necessária entre o direito de ação e os princípios da segurança jurídica, da estabilização do passivo e da igualdade entre credores. 7ª. Do mesmo modo, o recurso à equidade como fundamento da sua falaciosa interpretação não pode proceder, pois a derrogação do prazo com base nas circunstâncias de cada credor extemporâneo implicaria um evidente risco de paralisação do processo, manifestamente desproporcional para os restantes credores 8ª. Afastada a interpretação propugnada pelo Recorrente, impõe-se concluir pela única opção possível, designadamente, que o alegado direito de crédito se teria constituído no momento da realização das intervenções no imóvel – factos que remontam há mais de duas décadas –, não podendo, por isso, qualificar-se como um direito constituído supervenientemente. Consequentemente, não pode o Recorrente prevalecer-se do regime previsto para créditos constituídos posteriormente à declaração de insolvência, constante do artigo 146.º, n.º 2, alínea b) do CIRE. 9ª. Falecem, por conseguinte, as conclusões 3 a 20 das alegações, uma vez que o legislador estabeleceu expressamente um prazo perentório cujo incumprimento determina a preclusão do direito, não admitindo suspensões ou derrogações. 10ª. Finalmente, a imputação do vício de abuso de direito à sentença pelo Recorrente carece de qualquer fundamento jurídico, constituindo outra tentativa infundada de contornar as consequências das suas próprias opções em juízo. 11ª. Ora, este poderia ter optado por intentar tempestivamente a ação de verificação ulterior de créditos, salvaguardando o seu alegado direito de crédito, e, subsequentemente, propor uma ação de separação e restituição do bem, na medida em que não está sujeita a prazo. 12ª. Não o tendo feito, assumiu o risco inerente à estratégia adotada, não podendo agora transferir para o Tribunal a quo as consequências da sua própria inércia. 13ª. Assim, não podendo ignorar as fragilidades da sua argumentação, a sua conduta integra o disposto no artigo 542.º, n.º 2, al. a) do CPC, impondo-se a sua condenação como litigante de má-fé. 14ª. Pelo exposto, improcedem, igualmente, as conclusões 21 a 28 das alegações do Recorrente. 15ª. Em face de tudo o exposto, deverão improceder todas as conclusões das alegações de recurso do Recorrente, devendo o Tribunal ad quem considerar o recurso do Recorrente improcedente, com as devidas consequências legais. h. Por despacho de 27-04-2026 foi admitido o recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), constituem questões a decidir: i. aferir da tempestividade da ação; ii. apreciar a existência de abuso de direito; iii. sob invocação da apelada, aferir da existência de litigância de má-fé do apelante. III. Os factos relevantes para apreciação da decisão são os enunciados em sede de relatório (I), a que acresce a seguinte factualidade, que o tribunal a quo considerou provada na decisão recorrida: 1) A sentença de declaração de insolvência foi proferida no dia 05/05/2022, e publicada em 10/05/2022 (retificação de evidente lapso da decisão recorrida). 2) O trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2022. 3) O registo da declaração de insolvência sobre o imóvel data de 2023/04/27. 4) O A. peticionou a separação da Massa Insolvente do imóvel, com fundamento na usucapião – apenso H. 5) A Massa Insolvente deduziu contestação-reconvenção, peticionando: “a) a ação ser julgada não provada e improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido; b) o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente, e, em consequência, ser o Autor condenado: i. à entrega do imóvel, livre de pessoas, ónus e bens ao Administrador de Insolvência, ii. ao pagamento da demolição das obras ilegais realizadas no imóvel, num montante nunca inferior a 47.250,00 euros; iii. numa indemnização correspondente a 500 euros por cada mês que ocupou o imóvel em causa desde a sua aquisição pela Ré até à sua efetiva entrega e que correspondem a 83.000,00€ na presente data, acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento desde a data em que era devido cada montante de renda iv. no pagamento dos valores pagos pela Ré a título de IMI desde a data em que adquiriu o Imóvel e que se computam em 2.750,00€, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data de cada prestação anual até ao seu pagamento pelo Autor”. 6) O A. foi notificado da contestação-reconvenção do apenso H em 19-12-2023. 7) O trânsito em julgado de sentença condenatória do A. à entrega do imóvel ao Sr. Administrador da Insolvência, enquanto representante da Massa Insolvente, data de 24-06-2025 – apenso H. 8) A presente ação entrou em juízo em 10 de julho de 2025. IV. i. Tempestividade da ação. O art. 146º do CIRE, sob a epígrafe “Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos”, na parte relevante para apreciação do presente recurso, dispõe que: “1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (…). 2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) (…) b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente (…)”. Na ação instaurada pretende o autor ver reconhecido um direito de crédito sobre a insolvência, deduzindo um pedido genérico por alegada impossibilidade de liquidação imediata do seu valor, pretendendo que esse direito seja graduado como crédito garantido por direito de retenção, com preferência no pagamento sobre os demais credores. Entendeu-se na decisão recorrida que, sendo manifesto que se encontrava ultrapassado o prazo de 6 meses contabilizado após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência da devedora (conclusão que não é questionada no âmbito do presente recurso, dada a evidência associada aos factos provados sob os n.ºs 2, 3 e 8), restaria apurar se a ação havia sido interposta nos 3 meses seguintes à constituição do crédito, questão a propósito da qual se refere na decisão recorrida que “assim seria, se o direito indemnizatório se constituísse com o trânsito em julgado da ação do apenso H (facto 7). Porém, não estamos em sede civil (…). Na insolvência, para efeitos concursais, o crédito por benfeitorias “constitui-se”, se não antes, com a declaração de recusa do Sr. Administrador da Insolvência, expressa ou tácita, ao cumprimento da promessa, nos termos do artigo 102/1 (…) No caso, a recusa do cumprimento do contrato-promessa foi dada a conhecer ao A., se não antes, em 19-12-2023 (factos 5 e 6). Decorridos mais do que três meses na data da instauração da presente ação, em julho de 2025, afirmamos a sua extemporaneidade (…) não há norma que suspenda o prazo de reclamação de benfeitorias enquanto pende ação de separação do bem onde foram implantadas. Não há prejudicialidade entre as ações de separação de bens e de reclamação de créditos. Assim resulta, quer no artigo 102/3 (…) Quer no referido artigo 146/2 (…) Acresce, prescreve o artigo 50 a reclamação de créditos, ainda que dependentes de decisão judicial a proferir, a partir da declaração de insolvência. Afastada está a prejudicialidade invocada pelo A. (…)”. É com estes argumentos que se mostra inconformado o autor, defendendo que o prazo para exercício do direito de reclamar o seu crédito apenas se iniciou com a decisão definitiva da ação que correu termos por apenso ao processo de insolvência (apenso H, correspondente à ação identificada nos pontos 4 a 7 dos factos provados), no contexto da qual não foi apreciada pelo tribunal qualquer questão associada ao direito de crédito do apelante e cuja procedência, por efeito do reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel, incorporaria o direito de crédito do autor fundado em benfeitorias implantadas no referido imóvel. Ou seja, na perspetiva do autor, o direito nasce com o desenlace da referida ação, pelo que o prazo de 3 meses deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no apenso H, com consequente tempestividade da ação. A solução da questão não reside na apreciação do mérito da pretensão do autor ou numa eventual negação liminar de existência material do direito de crédito por este invocado, pelo que, nesta fase, será indiferente a ponderação da factualidade que foi considerada provada no contexto do apenso H, cuja possibilidade de valoração será ou não oportunamente admitida na estrita medida em que a autoridade de caso julgado o permitir/impuser. Perante a evidência de que a ação foi instaurada quando se mostrava decorrido o prazo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, o único argumento que poderá suportar a pretendida reversão do decidido assenta na definição do momento de constituição do direito de crédito. Ou se considera que o direito do autor nasce com a improcedência da ação por este intentada com vista a ver reconhecida a aquisição originária do direito de propriedade sobre o imóvel – direito cuja amplitude não justificava a autonomização de qualquer direito de crédito - ou, alternativamente, tal como entendeu o tribunal a quo, se considera que tal direito se constituiu com o conhecimento pelo autor da decisão de recusa de cumprimento do contrato-promessa por parte do Administrador da Insolvência, caso em que se imporia ao autor reclamar o seu crédito, ainda que condicional, no prazo de três meses a contar dessa data, hoje pacificamente aceite como um prazo de natureza processual perentório, com inevitável reconhecimento da extinção do direito de instaurar a ação (art. 139º, n.º2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17º, n.º1 do CIRE). Na fundamentação da extemporaneidade de exercício do direito, ou, em concreto, em relação à irrelevância da data de trânsito em julgado da decisão que recaiu sobre a ação anteriormente instaurada pelo autor enquanto termo inicial do prazo de 3 meses de que o autor dispunha para exercício do seu direito, refere o tribunal recorrido que “não estamos em sede civil”. Em discordância, não poderemos deixar de afirmar que é na esfera do direito civil que se define e qualifica o direito exercido pelo autor (lei substantiva), relevando a lei insolvencial apenas enquanto quadro adjetivo único no contexto do qual será efetuada a distinção entre as fases processuais e os momentos temporais que autorizam o exercício daquele direito. Este último não pode ser aplicado sem se perder de vista o primeiro, impondo que o eventual decurso de um prazo seja analisado perante o concreto quadro de direitos substantivos exercidos pelo alegado titular. Vejamos. Na ação que anteriormente correu termos, referida nos factos 4 a 7 (apenso H, acessível por consulta eletrónica), em que foram proferidas pelas diversas instâncias as decisões que o autor documenta no anexo 2 à petição inicial, este último peticionou a separação do imóvel da massa insolvente com fundamento na aquisição originária de um direito de propriedade sobre o mesmo (usucapião). Nessa ação, o autor alegou um conjunto de atos materiais praticados sobre o imóvel com vista à caracterização da posse relevante para efeitos de usucapião (artigos 1251º e 1263º, al. a), ambos do Código Civil), entre os quais incluiu a realização de obras, cujos custos havia suportado, referindo (artigo 80º daquela petição inicial) que tais obras, que identifica, foram realizadas “desde pelo menos setembro de 2004, até à presente data, na casa de habitação e terreno adjacente, na convicção de ser proprietário, não lesar os direitos de outrem e que não mereceram a oposição de quem quer que seja”. O que daqui se retira é que, na pendência da precedente ação, o autor já havia realizado as obras cujos custos (ilíquidos) pretende reclamar nesta sede, agora enquadrados como direito de crédito. Em síntese, após uma decisão transitada em julgado lhe ter negado a qualidade que invocava, com consequente reconhecimento de que o imóvel é propriedade da massa insolvente e imposição ao autor da respetiva entrega (entretanto realizada), o autor veio exercer o direito de que nesta fase alega ser titular e que a lei civil substantiva disciplina nos artigos 1273º a 1275º do Código Civil. A questão essencial não é senão a de verificarmos em que momento se poderá considerar que nasce ou se constitui um direito de crédito por benfeitorias, que pressupõe a existência de “despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa” – art. 216º, n.º1 do Código Civil -, realizadas por possuidor (de boa ou má-fé) ou detentor de coisa alheia, ou seja, em coisa/imóvel de que é titular terceiro. Da decisão recorrida retira-se que a Mm.ª juíza a quo considerou que o direito de crédito do autor se constituiu, pelo menos, no momento em que este teve conhecimento da posição do Administrador da Insolvência quanto à intenção de não cumprir o contrato-promessa celebrado entre a insolvente e o autor, associando tal momento à notificação da contestação/reconvenção deduzida pela massa insolvente no contexto do apenso H, cujo pedido reproduz no ponto 5 dos factos provados. Todavia, a seguir-se a perspetiva do tribunal recorrido, o direito de crédito do autor nasceria com o conhecimento da posição da massa insolvente quanto à inexistência do seu alegado direito de propriedade, traduzido na tácita declaração de recusa de cumprimento do contrato-promessa, que, gerando uma espécie de presunção de conhecimento da possibilidade de improcedência da ação, definia o termo inicial do prazo de reclamação do crédito associado a benfeitorias. Contudo, nenhum direito nasce ou é negado por efeito da manifestação das posições subjetivas das partes no litígio. No caso específico do direito de crédito a benfeitorias, não se antevê que o mesmo possa ter-se por constituído senão no momento em que o seu alegado titular é colocado perante a obrigação indiscutível de entrega do imóvel ou realiza essa entrega, sendo igualmente nesse momento que passa a existir um benefício do proprietário da coisa valorizada pelas benfeitorias nela introduzidas por terceiro e que, até esse momento, constituía benefício deste último, enquanto possuidor/detentor. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, p. 43, em anotação ao art. 1273º], “[O] direito do possuidor à indemnização das benfeitorias necessárias e úteis só pode ser exercido quando o proprietário reivindica triunfantemente a coisa, sendo como que um contradireito relativamente à pretensão reivindicatória”. No mesmo sentido, na jurisprudência, cita-se, por todos, o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/01/2023 [proc.º n.º2553/21.0T8GMR.G3, rel. Maria João Matos], que refere “este direito a ser indemnizado por benfeitorias realizadas em coisa alheia só se perfectibiliza ou vence quando a entrega da mesma é exigida. Só assim se entende que: o cálculo da indemnização por benfeitorias se reporte necessariamente ao momento em que é exigida a dita entrega (arts. 479.º e 480.º, do CC)”, após o que cita jurisprudência no mesmo sentido. No seguimento do que fica dito, será irrelevante para a constituição do direito de crédito invocado pelo autor/apelante o momento em que a posição assumida pelo Administrador da Insolvência quanto ao cumprimento do contrato promessa é conhecida pelo autor, já que este contrato não é fonte do direito de crédito reclamado, inexistindo qualquer pretensão de indemnização contratual. Tal contrato mais não constituiu do que o título fornal que justificou o início do exercício de atos materiais de posse por parte do autor, que serviram de base, numa primeira fase e no contexto da ação de restituição/separação de bem, ao pedido de reconhecimento da qualidade de proprietário do imóvel e, uma vez negado esse direito, nesta segunda fase, ao pedido de reconhecimento da titularidade de um direito de crédito emergente de atos praticados ao longo do período em que o autor foi detentor de um imóvel que se encontra definitivamente condenado a restituir à massa (e entretanto restituído). Refere-se na fundamentação da decisão recorrida que “não há norma que suspenda o prazo de reclamação de benfeitorias enquanto pende ação de separação do bem onde foram implantadas. Não há prejudicialidade entre as ações de separação de bens e de reclamação de créditos”. A este respeito diremos que, como resulta do que ficou dito, não se trata de uma questão de suspensão ou interrupção de prazos, ou de qualquer espécie de prejudicialidade, mas sim e apenas do facto de estarmos perante um direito que não podia ter-se por existente ou constituído enquanto não houve reconhecimento de que, contrariamente ao que defendia o autor, o imóvel por si detido não era próprio, mas sim alheio, o que ocorre com o trânsito em julgado do apenso H ou com a efetiva entrega do imóvel ao reconhecido proprietário. Uma última nota para referirmos que o artigo 50º do CIRE – créditos sob condição -, mencionado na decisão recorrida como fundamento justificativo da viabilidade de imediata reclamação pelo autor do crédito que nesta sede pretende ver reconhecido e verificado, não tem aplicação ao caso concreto. Desde logo, como vimos, porque não se trata de crédito de natureza contratual associado à recusa de cumprimento por parte do Administrador da Insolvência de um contrato bilateral (al. a) do indicado preceito legal). No mais, porque não se trata de um crédito dependente de decisão judicial a proferir, como parece sugerir-se na decisão recorrida. Considerar que a partir da declaração de insolvência o autor poderia, na pendência da ação de restituição e separação do imóvel da massa insolvente e em simultâneo com esta, reclamar o seu crédito por benfeitorias apenas teria justificação caso em ambas as ações se discutisse o mesmo crédito. No caso em apreço, não só tal não sucede como as pretensões têm causas de pedir incompatíveis. A ação que correu termos no apenso H assenta na alegação de factos conducentes ao reconhecimento de um direito próprio e pleno de propriedade sobre um imóvel, enquanto a presente ação assenta no pressuposto (que o autor foi condenado a reconhecer) exatamente oposto, ou seja, de que o imóvel é propriedade da massa insolvente e que esta é a direta beneficiária da mais-valia que o autor alegadamente trouxe ao imóvel. A reclamação de um crédito condicional por benfeitorias incorporadas em bem imóvel da massa insolvente na pendência da ação de restituição e separação deste último colocaria em causa a boa-fé da litigância do demandante. Em conclusão, se o pretenso credor se encontra a discutir a titularidade do direito de propriedade sobre um bem imóvel num apenso próprio, não pode ser compelido, nem será admissível que diligencie por reclamar um crédito que, na sua ótica e à luz da presumida boa-fé da sua litigância, não existe, correspondendo a um crédito indemnizatório que nasce com a perda definitiva da expectativa de reconhecimento de qualquer direto próprio sobre o bem. Consideramos, assim, em concordância com o apelante, que o momento de constituição do crédito a benfeitorias reclamado pelo autor/apelante neste apenso corresponde ao da data de trânsito em julgado da decisão proferida no apenso H que, declarando parcialmente procedente a reconvenção, condenou o ali autor/reconvindo a entregar o imóvel ao Sr. Administrador da Insolvência enquanto representante da Massa Insolvente e que, como resulta do facto provado sob o n.º7, ocorreu em 24-06-2025. A ação deu entrada em juízo no dia 10/07/2025, pelo que, face ao disposto no art. 146º, n.º2, al. b) do CIRE, foi proposta tempestivamente, impondo-se a revogação do decidido, com consequente determinação de prosseguimento dos autos, sem prejuízo das demais questões que se imponha apreciar. * ii. Dado que a procedência do recurso é alcançada pela aplicação da lei, tem-se por despicienda a apreciação dos demais argumentos aduzidos pelo apelante em defesa da revogação do decidido, quer no que respeita à ofensa de direitos constitucionais, quer à invocação (insólita) de abuso de direito. * iii. Litigância de má-fé. Nas suas contra-alegações peticiona a apelada a condenação do apelante como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no art. 542º, n.º2, al. a) do Código de Processo Civil. Dado que os fundamentos aduzidos pelo apelante obtiveram o reconhecimento pretendido, teremos que concluir que inexiste qualquer aspeto censurável a dirigir à sua litigância. V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção em julgar procedente o recurso e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, declarando-se a ação tempestiva e ordenando-se o prosseguimento dos autos. Custas a cargo da apelada (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil). ***** Relatora: Ana Rute Costa Pereira 1ª Adjunta: Amélia Sofia Rebelo 2ª Adjunta: Manuela Espadaneira Lopes |