Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | ANA RITA LOJA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CONTRA-ORDENAÇÃO IRRECORRIBILIDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | INDEFERIDA | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) I-A reclamação de uma decisão sumária, prevista no artigo 417° nº8, do Código de Processo Penal (CPP), destina-se a submeter à conferência uma decisão do relator. II-Esta faculdade não constitui uma nova instância de recurso, mas sim uma revisão da decisão sumária com base nos critérios da sua legalidade e adequação jurídica. III-O que o reclamante faz é insistir na argumentação anteriormente apresentada de que se verifica a excecionalidade do artigo 73º nº 2 do RGCO e pugnar pela aceitação do recurso e sua apreciação não apontando à decisão sumária qualquer vício de fundamentação ou erro de aplicação de direito, mas apenas a sua discordância. IV- A mera apresentação de um requerimento nos termos do artigo 73º nº 2 do RGCO não implica para o Tribunal da Relação qualquer ónus de aceitação e subsequente apreciação de recurso. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nesta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e nos autos supra indicados foi em ... de ... de 2025 proferida Decisão Sumária ao que nos interessa com o seguinte decisório: Decide-se, pois, indeferir o requerimento em causa, considerando o recurso interposto por AA sem efeito. * Não se conformando com o teor da Decisão Sumária veio o AA da mesma reclamar para a Conferência nos seguintes termos: O Arguido não se conforma com o despacho que mantém a não admissão do recurso interposto e vem reclamar e requerer seja proferido Acórdão sobre a matéria nos termos do artigo 652, nº 3 do CPC., nos termos seguintes: Nos termos do Artigo 73.º do RGCO Decisões judiciais que admitem recurso 1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites. De facto, nos presentes autos não há qualquer prova da alegada propriedade da viatura pelo arguido. Assim, é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência seja a Alegações e Invocação de Inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal da Relação. Assim, vem o Arguido, nos termos do disposto nos artigos 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), invocar a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 135.º, n.º 3, alínea b) e artigo 171.º, n.º 2 do Código da Estrada, com os fundamentos que se seguem: 1. Objecto da inconstitucionalidade A norma constante do artigo 135.º, n.º 3, alínea b) do Código da Estrada determina: "A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: (...) b) Proprietário do veículo, nas infracções relativas ao uso indevido ou à falta de utilização de dispositivos ou acessórios obrigatórios, desde que se mostre que não foi o condutor o responsável." Já o artigo 171.º, n.º 2 dispõe que: "Quando não for possível identificar o autor material da infração, a responsabilidade é imputada ao proprietário do veículo, salvo prova em contrário." 2. Inconstitucionalidade material A aplicação das normas acima referidas ao caso dos autos implica uma presunção de culpa contra o arguido, enquanto proprietário do veículo, invertendo o ónus da prova e responsabilizando-o independentemente da demonstração da sua actuação pessoal e culposa. Tal interpretação e aplicação são materialmente inconstitucionais, por violação dos seguintes princípios constitucionais: a) Artigo 30.º, n.º 3 da CRP “A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.” — A responsabilidade contra-ordenacional, embora de natureza administrativa, tem natureza sancionatória, e, por isso, está sujeita aos mesmos princípios estruturantes da responsabilidade penal, incluindo o carácter pessoal da responsabilidade. Imputar ao proprietário uma infracção que pode ter sido cometida por terceiro viola o princípio da pessoalidade da responsabilidade sancionatória. b) Artigo 32.º, n.º 10 da CRP “O processo contra-ordenacional observa as garantias do processo criminal, com as necessárias adaptações.” — A norma presume responsabilidade do proprietário, dispensando a prova de culpa, e transfere-lhe a obrigação de demonstrar que não foi o infractor. Isso inverte o ónus da prova, em manifesta violação da presunção de inocência garantida pelo processo contraordenacional. 3. Jurisprudência constitucional relevante O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a ilegitimidade constitucional de presunções legais de culpa no domínio contra-ordenacional, alertando para os riscos de colisão com o artigo 32.º da CRP, especialmente em matéria de infracções automóveis. Ver, a título exemplificativo: Acórdão n.º 198/2004 do Tribunal Constitucional – onde se reafirma a exigência do respeito pelo princípio da culpa e pela presunção de inocência no âmbito das contra-ordenações. 4. Pedido Nestes termos, o Arguido requer seja proferido Acórdão e requer: a) Que se recuse a aplicação das normas constantes do artigo 135.º, n.º 3, alínea b) e artigo 171.º, n.º 2 do Código da Estrada, por violação dos artigos 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 10 da CRP; b) Caso V. Ex.ª entenda que as normas devem ser aplicadas ou caso rejeite a admissão do presente Recurso, requer-se desde já a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. * Notificado o Ministério Público para querendo se pronunciar nada foi aduzido. * Colhidos os vistos legais foram os autos à Conferência. * A Decisão Sumária tem o seguinte teor: I-RELATÓRIO: Nos autos de recurso de contraordenação com o nº676/25.6... que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste- Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra- Juiz 1 em que é recorrente AA proferida decisão, ao que nos interessa, com o seguinte decisório: Pelo exposto, e ao abrigo das disposições supra citadas, decide o Tribunal: a) Julgar improcedente o recurso de contra-ordenação interposto por AA. b) Manter em consequência a condenação na coima de €45,00 (quarenta e cinco), pela prática de uma contra- ordenação prevista e punível nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, do Código da Estrada. * Inconformado com tal decisão veio AA recorrer da mesma acoplando ao recurso o requerimento de que o fazia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 74.º, n.º 2 do RGCO porquanto manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. * O tribunal recorrido proferiu relativamente a tal requerimento o seguinte despacho: Atendendo ao disposto no artigo 73.º, n.º 2 e 74.º, n.ºs 2 e 3 do RGCO, determino que subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do requerido. * Remetidos os autos a este Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs visto. * Empreendido o exame preliminar considera-se ser de proferir decisão sumária pois que a questão a decidir é a existência de pressupostos da aplicação do regime excecional de recurso, a que se reporta o artigo 73º/2, do RGCO, que legitimam o recurso que interpõe da decisão que lhe aplicou uma coima de €45,00. II-FUNDAMENTAÇÃO: Exara a decisão recorrida, ao que nos interessa, o que a seguir se transcreve: Em processo de contra-ordenação, e por decisão de 14.12.2022 foi o ora Recorrente AA, condenado no pagamento de uma coima no valor de €90,00, à luz do disposto no artigo 50.°, n.°s 1, alínea f) e n.°2, do Código da Estrada . * Não concordando com a aplicação da coima, veio o Arguido recorrer da mesma, alegando, em síntese, que: a)Não praticou a contra-ordenação que lhe é imputada, sendo que não é a única pessoa a conduzir o veículo identificado, nem foi identificado, no local, o condutor do veículo. b) A existência de nulidade da decisão administrativa, por não conter a mesma, nem o auto de contra-ordenação, os factos concretizadores da conduta do Arguido, nomeadamente o local exato do estacionamento, o período em que o veículo esteve imobilizado, se existiam pessoas dentro do veículo. c)Que o infrator não é, necessariamente, o proprietário do veículo, limitando-se a Autoridade Administrativa a imputar ao proprietário do veículo a prática da contra-ordenação. d)Que o artigo 135.°, n.°3, alínea b) e 171.°, n.°2 do Código da Estrada são inconstitucionais por violação dos artigos 30.°, n.°3 e 32.°, n.°10, da Constituição da República Portuguesa. * Recebido o recurso e enviados os autos ao Ministério Público, este apresentou-os nos termos do artigo 62.°, n.° 1, alínea b) do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCO). * Realizou-se audiência de julgamento, com observância das formalidades legais. * II. Questões Prévias Das nulidades da decisão administrativa condenatória Por falta de elementos objetivos (quer no auto de contra-ordenação, quer na decisão) Alega o Arguido que a decisão não contém os factos concretos imputados ao mesmo, nomeadamente o local exato do estacionamento, o período em que o veículo esteve imobilizado, se o Recorrente foi abordado pelos agentes, se tinha os “4 piscas ligados” ou o “triângulo”, se estaria avariado, se estavam pessoas ou o condutor dentro do veículo. Ora, a decisão administrativa condenatória tem que respeitar os requisitos do artigo 58.° do RGCO, e, como acusação que é, fixa o thema decidendum, representando a impugnação judicial uma contestação do arguido. Com estes elementos, no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, estabiliza- se a instância, na medida em que fica delimitado o objeto do processo, com os factos que irão ser considerados na decisão a proferir. De facto, e como referido pelo Arguido, analisando a decisão administrativa constata-se que a mesma contém a descrição, ainda que sucinta, dos factos. Na parte dos factos provados da decisão, consta o seguinte: “No dia 20/04/2022, pelas 15.09, permitiu que o automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula ..-OU-.., permanecesse imobilizado no local — AVENIDA DOUTOR...-, (...) em local devidamente sinalizado, reservado ao estacionamento de certos veículos, nomeadamente comboios turrísticos ”. Alega o Arguido que não se especifica, nem no auto de noticia, nem na decisão administrativa, nem o local concreto, nem as circunstâncias que rodearam a paragem do veículo, nomeadamente quanto tempo esteve estacionado, se sinalizava a paragem, se estava avariado ou em situação de emergência. No que respeita ao auto de noticia, estabelece o artigo 170.° do Código da Estrada que o mesmo deve conter “ a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos Por outro lado, cumpre referir que, apesar de a decisão administrativa ter uma estrutura mais simplificada que a sentença penal , prescindindo-se “do relatório, da enumeração dos factos não provados e do exame crítico da prova, que só encontram justificação no âmbito do processo penal, dada a maior dignidade deste e a relevância que assume para a liberdade das pessoas” , a mesma não dispensa os requisitos básicos e elementares constantes do artigo 58.° do RGCO. Os factos que devem constar da decisão condenatória, à luz do n.° 1, alínea b) do referido artigo 58.° do RGCO, são aqueles que situem a ação ou omissão, no espaço, no tempo e no modo de execução, “incluindo neste último os aspetos ativo (ou passivo) e volitivo” Dispõe o referido artigo que: “1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c)A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; No caso em apreço, verifica-se que tanto o auto como a decisão contém todos os elementos necessários e legalmente exigíveis. Refere o auto (e a decisão) os factos que constituem infração, o dia, hora, local, bem como o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, bem como a identificação do infrator. No que concerne ao local, e constando o nome da rua, a localidade e o sítio específico de não autorização de paragem (local reservado a comboios turísticos), julga-se verificada a necessária concretização factual. De facto, entende este Tribunal que “Se a decisão em causa menciona o dia, hora e rua em que a infração foi praticada, identificando-a pelo nome e localizando-a no concelho a que pertence, se explicita a existência de um sinal muito específico que, segundo a entidade administrava, não foi respeitado (“... ”), ainda que aquela referência pudesse comportar um maior nível de concretização, não se mostra nula, por violar o direito ao contraditório e à defesa efetiva do Arguido, se não indicar à frente de que número de polícia (...fls 5.) Por outro lado, atenta a norma violada, constante do artigo 50.°, n.° 1, alínea f) e n.° 2 do Código da Estrada, constata-se que os elementos que o Arguido alega faltarem não são elementos típicos do ilícito contra-ordenacional, pelo que não se torna necessário que os mesmos constem do auto ou da decisão. A contra-ordenação verifica-se quando o veículo se encontra (parado ou estacionado) no local não autorizado, sendo irrelevante o tempo que aí permanecem ou se se encontram avariados (ainda que tal pudesse ser considerado se o Arguido tivesse alegado e provado tal circunstância, o que não ocorreu). Assim, não enferma o auto de qualquer vício, sendo que a decisão administrativa contem todos os elementos objetivos e subjetivos da contra-ordenação imputada ao Arguido. Não se encontra, por isso, verificada a alegada nulidade. * Da invocada inconstitucionalidade Invocou o Arguido que o artigo 135.°, n.° 3, alínea b) e 171.°, n.° 2 do Código da Estrada são inconstitucionais por violação dos artigos 30.°, n.° 3 e 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa. Ora, estabelece o artigo 135.°, n.° 3, alínea b) do Código da Estrada que: “3 - A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: (...) b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor Por seu turno, o artigo 171.°, n.° 2, do Código da Estrada que: “2 - Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo Já o artigo 30.°, n.°3 da CRP estabelece que “a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão”. O artigo 32.°, n.° 10, do mesmo diploma, estipula que “os processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Ora, da simples leitura das normas em causa, nomeadamente das constantes do Código da Estrada, mal se compreende a invocada inconstitucionalidade, já que o procedimento constante do Código da Estrada, relativamente ao titular do documento de identificação do veículo não coloca em causa o seu direito de defesa ou audiência, na medida em que pode, caso não seja o condutor, identificar o mesmo. Ademais, não se trata de qualquer transmissão de responsabilidade, mas antes de uma presunção que pode ser ilidida, inclusive em fase judicial. Assim, enquanto proprietário do veículo, e ao contrário do por si alegado, o Arguido poderia não ser responsável pelas contra-ordenações caso tivesse identificado o condutor do veículo em causa, o que não fez, limitando-se a alegar que o mesmo é conduzido por várias pessoas, sem realizar qualquer concretização. Nestes termos, julga-se não verificada a alegada inconstitucionalidade. * III-Fundamentação III.1 Matéria de facto provada O Tribunal deu como provados os seguintes factos: 1.No dia 20.04.2022, pelas 15.09horas, o Arguido permitiu que o automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula ..-OU-.., permanecesse imobilizado na Avenida Doutor ..., em local devidamente sinalizado, reservado ao estacionamento de certos veículos, nomeadamente comboios turísticos 2.Com a conduta descrita em 1. o Arguido demonstrou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito e estacionamento de veículos aconselha e no momento se lhe impunham. 3.Agiu o Arguido de forma livre, consciente, bem sabendo que a conduta em causa era proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional. III.2 Matéria de facto não provada Com interesse para a decisão da causa não ficaram por provar os seguintes factos: 1. Várias pessoas conduziam o veículo referido em 1. da matéria de facto provada. III.3 Convicção do tribunal e apreciação crítica das provas O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade apurada com base na prova documental junta aos autos, nomeadamente: -Expediente elaborado pela GNR, nomeadamente o auto de contra-ordenação junto a fls. 2. - Decisão da Câmara Municipal de fls. 5. Atendeu, de igual modo, o Tribunal às declarações prestadas pela testemunha BB (militar da GNR), nos moldes infra especificados. No que respeita à factualidade constante dos pontos 1. a 3., referente ao facto de o Arguido ter permitido que o seu veículo permanecesse em local não permitido, atendeu o Tribunal ao auto de contra-ordenação, conjugado com as declarações do militar autuante, que não se recordando da situação em concreto, explicou qual o procedimento adotado em casos semelhantes. Explicou a testemunha que os autos são passados após os militares chegarem ao posto, após pesquisa pela matrícula e sendo os proprietários notificados para indicar o condutor, o que aconteceu no caso. Ademais, a testemunha foi explicita ao referir que, para evitar o cometimento de erros, são anotadas as matrículas, mas também marca e modelo do veículo, por forma confirmar tal informação que chega ao posto. Assim, atendendo a tais elementos de prova, entende o Tribunal poder-se considerar provada a factualidade em causa, não existindo qualquer obrigação da entidade administrativa em tirar fotografias ao local. De facto, o principio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, aplicável por via do disposto no artigo 41.°, n.°1, do RGCO, não permite que se considere imprescindível um tipo de prova, fotográfica, neste caso, antes permitindo uma avaliação das provas existentes segundo a experiência e a livre convicção do Tribunal. A falta de cuidado, a desatenção, consistiu na imobilização do veículo em sítio que não lhe era permitido, estando o mesmo devidamente sinalizado e sendo que tais locais são, pela sua sinalização, evidentes para o homem médio como proibidos de estacionar. No que concerne ao ponto 1. da matéria de facto não provada, foram dessa forma considerados por, apesar de alegados pelo Arguido, não foi realizada qualquer prova quanto à invocada factualidade, por não ter o Arguido comparecido em julgamento e ter prescindido da prova testemunhal. Por todo o exposto, formou o Tribunal a sua convicção. * IV. Direito Enquadramento jurídico-penal Foi condenado pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível nos termos do disposto nos artigos à luz do disposto no artigo 50.°, n.°1, alínea f) e n.°2, do Código da Estrada. Estabelecem as referidas normas que: “1 - É proibido o estacionamento: (...) f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos; (...) 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300". Face à factualidade apurada, não restam dúvidas do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo contra-ordenacional, na medida em que se apurou que o Arguido permitiu que o seu veículo permanecesse em local em que o estacionamento e paragem não era permitido, destinado a determinados veículos, agindo sem o cuidado que lhe era devido. Deve ser, por isso, mantida a condenação pela prática da contra-ordenação em causa. * Do montante da coima Estabelece o artigo 50.°, n.º2 do Código da Estrada que “-quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300". Ora, consagra o artigo 72.°-A, n.°1, do RGCO que o montante da coima nunca poderá exceder aquele que foi concretamente aplicado pela autoridade administrativa. Por seu turno, o artigo 18.°, n.°1, do mesmo diploma, estipula que “a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação". Ponderando a gravidade da contra-ordenação, face aos bens jurídicos protegidos pelas normas, a culpa do Arguido, entende o Tribunal como adequado o valor da coima fixado pela autoridade administrativa para a contra-ordenação, que é próxima do mínimo legal. Da aplicação da admoestação Apesar de não o requerer em sede de impugnação da decisão administrativa, veio o Arguido, em alegações finais, requerer a aplicação de tal instituto, pelo que cumpre apreciar o requerido. Estabelece o artigo 51.°, n.°1 do RGCO que “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”. “A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51. °, n. ° 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto” . Ora, no caso concreto, sendo a contra-ordenação de estacionamento indevido, cumpre atentar às normas constante do artigo 50.° do Código da Estrada, sendo que, nos termos do n.° 1 existem vários locais onde a paragem é proibida. De entre estes, e nos termos do n.° 2, é considerado mais gravosa a paragem nos locais referidos nas alíneas c), f) e i), sendo elevados os limites mínimos e máximos da coima aplicável. Ora, no caso em apreço, tratou-se de infração por estacionamento em local referido na alínea f), pelo que entende o Tribunal não estar preenchido o pressuposto da gravidade diminuta que permite à aplicação do instituto em causa, não devendo a coima ser substituída por admoestação. * Por tudo o exposto, impõe-se a improcedência total da presente impugnação judicial. (…) Aqui chegados importa referir, antes de mais, que compulsado o requerimento de interposição de recurso é evidente que no mesmo não constam quaisquer conclusões, circunstância que motivaria a prolação de despacho de aperfeiçoamento nos termos previstos no artigo 417º nº3 do Código de Processo Penal não fora a circunstância de tal convite ser inútil em face da evidente ausência de pressupostos para aplicação do previsto no artigo 73º nº2 do RGCO como pretendido pelo recorrente, questão prévia que cabe apreciar e cujo indeferimento gera que o recurso fique sem efeito. Com efeito, estipula o art.º 73.º do Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas (pelo Dec. Lei n.º 356/89, de 17.10, pelo Dec. Lei n.º 244/95, pelo Dec. Lei n.º 323/2001, de 17.12, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12) ao que nos interessa, que: “1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. (…)”. Como refere Paulo Pinto Albuquerque “no direito das contraordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista”, ou seja, ao que nos interessa nos casos expressamente previstos no artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações. Trata-se de um regime especial em relação ao previsto no Código de Processo Penal e que se funda na intenção legislativa de limitar o recurso na sede contraordenacional para o Tribunal da Relação inexistindo, pois, qualquer lacuna legal. Cumpre salientar que a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa e nos termos da qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição. Com efeito, tal princípio apenas garante imperativamente um grau de jurisdição, circunstância que no regime contraordenacional é, desde logo, assegurada pela possibilidade de impugnação das decisões da autoridade administrativa perante o juiz do tribunal em cuja área territorial tal ilícito tiver sido praticado. Ademais a limitação do direito ao recurso, para o Tribunal da Relação, das decisões judiciais proferidas no processo de contraordenação justifica-se atenta a natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem – coimas, que têm carácter meramente económico-administrativo. No caso vertente a decisão de que se recorre aplicou uma coima de €45,00 euros e o recorrente visa que o Tribunal da Relação aceite o recurso por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. (…)”. E, em bom rigor, tal pretensão consubstancia, também, o seu recurso porquanto no requerimento formulado não se distingue o requerimento que tem de ser formulado previamente na interposição do recurso deste último atenta, além do mais, também a ausência de conclusões. No requerimento em que se solicita ao Tribunal da Relação a aceitação de recurso o recorrente tem de alegar os factos demonstrativos da manifesta necessidade de melhorar a aplicação do direito ou de promover a uniformização da jurisprudência e enunciar os fundamentos de tal pretensão e é esse requerimento que permite apreciar a questão prévia da sua admissão como consagrado no nº3 do referido artigo 74º. No caso vertente refere o recorrente que de facto, nos presentes autos não há qualquer prova da alegada propriedade da viatura pelo arguido. Assim, é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência seja a Alegações e Invocação de Inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal da Relação. Assim, vem o Arguido, nos termos do disposto nos artigos 204.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 72.° da Lei n.°28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), invocar a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 135.°, n.° 3, alínea b) e artigo 171.°, n.°2 do Código da Estrada, com os fundamentos que se seguem: Objeto da inconstitucionalidade A norma constante do artigo 135.°, n.° 3, alínea b) do Código da Estrada determina: "A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: (...) b) Proprietário do veículo, nas infrações relativas ao uso indevido ou à falta de utilização de dispositivos ou acessórios obrigatórios, desde que se mostre que não foi o condutor o responsável." Já o artigo 171.°, n.°2 dispõe que: "Quando não for possível identificar o autor material da infração, a responsabilidade é imputada ao proprietário do veículo, salvo prova em contrário." Inconstitucionalidade material A aplicação das normas acima referidas ao caso dos autos implica uma presunção de culpa contra o arguido, enquanto proprietário do veículo, invertendo o ónus da prova e responsabilizando-o independentemente da demonstração da sua atuação pessoal e culposa. Tal interpretação e aplicação são materialmente inconstitucionais, por violação dos seguintes princípios constitucionais: Artigo 30.°, n.° 3 da CRP "A responsabilidade penal é insuscetível de transmissão.” A responsabilidade contraordenacional, embora de natureza administrativa, tem natureza sancionatória, e, por isso, está sujeita aos mesmos princípios estruturantes da responsabilidade penal, incluindo o caráter pessoal da responsabilidade. Imputar ao proprietário uma infração que pode ter sido cometida por terceiro viola o princípio da pessoalidade da responsabilidade sancionatória. Artigo 32.°, n.°10 da CRP "O processo contraordenacional observa as garantias do processo criminal, com as necessárias adaptações.” A norma presume responsabilidade do proprietário, dispensando a prova de culpa, e transfere-lhe a obrigação de demonstrar que não foi o infrator. Isso inverte o ónus da prova, em manifesta violação da presunção de inocência garantida pelo processo contraordenacional. Jurisprudência constitucional relevante O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a ilegitimidade constitucional de presunções legais de culpa no domínio contraordenacional, alertando para os riscos de colisão com o artigo 32.° da CRP, especialmente em matéria de infrações automóveis. Ver, a título exemplificativo: Acórdão n.°198/2004 do Tribunal Constitucional - onde se reafirma a exigência do respeito pelo princípio da culpa e pela presunção de inocência no âmbito das contraordenações. E termina pugnando: Que se recuse a aplicação das normas constantes do artigo 135.°, n.° 3, alínea b) e artigo 171.°, n.°2 do Código da Estrada, por violação dos artigos 30.°, n.°3 e 32.°, n.° 10 da CRP; Caso V. Ex.a entenda que as normas devem ser aplicadas ou caso rejeite a admissão do presente Recurso, requer-se desde já a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.°, n.°1, alínea b), da Lei n.°28/82, de 15 de novembro. O nº2 do citado artigo 73º do RGCO consubstancie uma exceção na medida em que permite que o tribunal da relação aceite um recurso não abrangido pelo nº1 do mesmo preceito, que é precisamente o caso, posto que a coima aplicada é inferior a €249,40. Ora, pese embora a argumentação expendida pelo recorrente a interpretação da possibilidade de apelo a tal norma tem de ser conforme à sua excecionalidade, ou seja, a permitir uma reapreciação (ainda que vinculada pelo previsto no artigo 75º do RGCO) por parte de um tribunal superior relativamente a questões relevantes nos termos e para os efeitos aí consignados e não para permitir um recurso de uma decisão consagrada como irrecorrível nos termos do nº1 do citado preceito. Tal como se exara no Acórdão deste Tribunal da Relação que aqui se perfilha por nos merecer inteira concordância «Ora, tal admissibilidade exige a verificação de determinados requisitos, quais sejam: i- Tratar-se de um recurso de sentença não subsumível à previsão do nº 1 do artigo 73º, o que é dizer, de sentença com as mesmas características da sentença a que se reporta esse nº 1, ou seja, que conheça de mérito da decisão proferida no âmbito de processo de contra-ordenação (artigo 64º) ou de impugnação judicial rejeitada. A este propósito refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no processo 1100/09.7EAFAR.E1, que «Visam-se aqui, predominantemente, interesses de ordem pública para obviar a erros manifestos na interpretação e na aplicação do direito. Com efeito, da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do referido art. 73.º, resulta que o recurso, ao abrigo do alegado n.º 2 deste preceito, só é admissível no tocante a sentença que tenha sido proferida nos termos do artigo 64.º, o que significa que tem de pôr termo ao processo, podendo ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação (n.º 3 desse art. 64.º). Na verdade, todos os casos aludidos no n.º 1 do art. 73.º se reportam a situações de decisão final, à excepção do específico da sua alínea d) – rejeição da impugnação -, já previsto, como referido, no art. 63.º e, quando no seu n.º 2 se estabelece Para além dos casos enunciados no número anterior, isso tem de interpretar-se como excluindo esses casos, mas já não o de se destinar a sentença proferida nos termos indicados. Neste sentido, pode ver-se Simas Santos/Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, Vislis, 2006, pág. 477. Embora salvaguardando a faculdade desse recurso perante a excepcionalidade das situações a que se destina, revela-se que a atribuição da mesma alargada a outras decisões que não ponham termo ao processo colide com a geral restrição em matéria de recorribilidade e não se justifica, dadas as suas importantes finalidades, para decisões sem a característica de decisões finais»; ii- Estar em causa uma questão de direito, o que, quanto ao segmento de «melhoria da aplicação do direito» vem sendo entendido mediante a subsunção a um tríplice requisito, a saber: a questão ser relevante para a decisão da causa, ser uma questão necessitada de esclarecimento, e ser passível de abstracção. iii- Tratar-se de um caso de manifesta necessidade, ou seja, em que se conjuga um critério de necessidade com outro, de premência, por «avultamento do desacerto». Ou seja, é necessário que haja uma situação de erro claro por grave violação de lei ou reiterada violação de lei, que a torne inoperante, isto é, uma patente aplicação defeituosa do direito, por ser manifesta a existência um erro jurídico grosseiro. Esta exigência torna a aceitação do recurso substancialmente restritiva, cabida apenas em situações em que os direitos do acoimado sejam manifestamente atingidos de forma grave, ostensivamente contra lei, e cuja manutenção implique forte perturbação na aplicação da justiça ao caso concreto. Tutelam-se, predominantemente, interesses de ordem pública para obviar a erros manifestos na interpretação e na aplicação do direito. Significa isto que o recurso em causa não tem cabimento em face de simples alegação de erro de direito.» Revertendo, ao caso concreto, constata-se que tal excecionalidade não se faz sentir, porquanto a alegada questão de presunção de culpa do proprietário do veículo, sua natureza e conformidade constitucionalidade tem abundante tratamento na jurisprudência incluindo do Tribunal Constitucional. Ademais não se vislumbra na decisão recorrida qualquer aplicação contra legem ou contra jurisprudência fixada ou norma ou interpretação normativa declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Atentas as razões expostas, impõe-se o indeferimento do requerimento, do que decorre que o recurso é considerado sem efeito (art. 74º nº3, do RGCO). (…) 2- FUNDAMENTAÇÃO: O reclamante sustenta a sua reclamação no previsto no artigo 652, nº 3 do Código de Processo Civil, norma que não tem aplicação ao caso posto que existe norma própria no Código de Processo Penal. A reclamação de uma decisão sumária, prevista no artigo 417° nº8, do Código de Processo Penal (CPP), destina-se a submeter à conferência uma decisão do relator. Esta faculdade não constitui uma nova instância de recurso, mas sim uma revisão da decisão sumária com base nos critérios da sua legalidade e adequação jurídica. Ora, do teor da reclamação apresentada resulta que o reclamante apenas insiste no mérito do requerimento tendo em vista a aceitação de recurso que anteriormente formulara a este Tribunal da Relação e que motivou a decisão de rejeição do referido requerimento com a consequência do recurso ter sido considerado sem efeito ao abrigo do artigo 74º nº3 do RGCO. Refira-se que a decisão sumária não manteve qualquer não admissão de recurso posto que a 1ª Instância não proferiu qualquer despacho nesse sentido tendo determinado a subida dos autos a este Tribunal para apreciação do requerimento formulado. Ademais a Decisão Sumária não apreciou nenhum recurso posto que rejeitou o requerimento que solicitava a aceitação do mesmo tendo consignado os concretos fundamentos de tal decisão sendo que tal recurso tem natureza excecional como decorre do artigo 73º nº2 do RGCO. O que o reclamante faz é insistir na argumentação anteriormente apresentada de que se verifica tal excecionalidade e pugnar pela aceitação do recurso e sua apreciação não apontando à decisão sumária qualquer vício de fundamentação ou erro de aplicação de direito, mas apenas a sua discordância. Ademais olvida que a mera apresentação de um requerimento nos termos do artigo 73º nº2 do RGCO não implica para o Tribunal da Relação qualquer ónus de aceitação e subsequente apreciação de recurso. Destarte impõe-se indeferir a reclamação. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em indeferir na íntegra a reclamação apresentada pelo reclamante AA. Custas da responsabilidade do reclamante fixando-se em 5 UC a taxa de justiça – artigo 513º do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 10 de setembro de 2025 Ana Rita Loja Rosa Vasconcelos João Bártolo |