Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14895/23.6T8LSB.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
UROLOGIA
LEGES ARTIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. As “leges artis” constituem um conjunto de regras escritas ou não escritas que os médicos têm de considerar/acatar no exercício da medicina.
2. É de concluir que o médico da especialidade de urologia (1º Réu) ao prescrever ao doente (Autor) um tratamento que o colégio científico da respetiva especialidade considera não poder ser recomendado, por, além do mais, os resultados respetivos não se prolongarem no tempo e carecerem de validação em estados de maior evidência (o que o médico, enquanto especialista não podia ignorar), não prestou ao paciente (na clínica onde presta atividade médica (2ª Ré)) os melhores cuidados médicos que estavam ao seu alcance e de que era capaz.
3. Estamos, pois, perante um tratamento cientificamente inútil – como o foi, na realidade, no caso concreto – cuja prescrição evidencia ter sido ditada por razões consumistas, associadas inequivocamente a ganhos monetários, em total desinteresse do paciente a quem a arte médica é posta ao dispor e deve servir.
4. O médico especialista ao prescrever tratamento que não poderia/deveria recomendar violou o disposto nos arts. 4º, nºs 1, e 3 e 10º, nº 1, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, incorrendo, em consequência na prática de ato voluntário, ilícito e culposo (equiparável ao cumprimento defeituoso da prestação), presumindo-se, consequentemente, a culpa nos termos previstos no art. 799º, do CC, que, não tendo sido ilidida fez incorrer os réus na obrigação de indemnizar os danos que sobrevieram para o Autor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
J…, residente na Rua …, em …, propôs ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum contra J.J…, com o NIF … e contra “Clínica…, Ldª”, com o NIPC …, e pede que sejam condenados solidariamente a pagar-lhe os seguintes valores pecuniários:
i. € 2.574,00 a título de danos patrimoniais;
ii. € 150.000,00 a título de danos não patrimoniais;
iii. juros sobre uma e outra das quantias calculados à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento;
iv. indemnização pelos danos futuros, patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar.
Alega, para tanto, e em síntese, que contraiu em 2019 a doença de Peyronie; que na busca por uma solução médica encontrou um vídeo num site da internet em que o 1º Réu (médico) e a sociedade Ré (clínica onde o primeiro exerce atividade profissional) informavam que havia possibilidade de interromper o processo de degeneração e mesmo reverte-lo; que foi consultado pelo 1ª Réu na clínica da Ré; que no decorrer da consulta foi por ele informado que uma intervenção cirúrgica não teria qualquer sucesso; que, nessa sequência, lhe propôs o seu tratamento, o qual seria bem sucedido; o que o levou a aceitar realizá-lo; que o dito tratamento foi realizado por um colaborador da 2ª Ré; que no final do tratamento constatou que o mesmo tinha sido totalmente ineficaz e que os sintomas da doença tinham avançado, estando hoje totalmente incapacitado para manter relações sexuais; que em consequência da conduta do 1ª Réu, violadora das leges artis, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, que aqui pretende ver ressarcidos.
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O 1º Réu contestou a ação, impugnou os factos alegados pelo Autor e pugnou pela sua absolvição.
Disse, ainda, que por estar inscrito na Ordem dos Médicos Portugueses é beneficiário de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre a aludida ordem profissional e a “Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A.”; que por força de tal contrato, a seguradora garantiu a responsabilidade civil em que o Réu pudesse incorrer por danos patrimoniais e não patrimoniais determinados no exercício e por causa do exercício da atividade profissional médica, e que, nessa medida, mostrando-se preenchidos os requisitos previstos nos artigos 330º e seguintes do C.P.C., deveria ser admitida a intervenção provocada daquela seguradora, o que peticionou.
A 2ª Ré apresentou igualmente contestação no âmbito da qual se defendeu por exceção (falta de causa de pedir no que a si diz respeito) e por impugnação, tendo, a final, pugnado igualmente pela sua absolvição e formulado pedido de intervenção provocada da sobredita seguradora com base nos mesmos fundamentos adiantados pelo 1º Réu.
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Após o exercício do contraditório (o Autor declarou nada ter a opor ao chamamento) foi proferida decisão a admitir a intervenção da seguradora e determinada a sua citação.
A chamada apresentou contestação. Defendeu-se por exceção (aderiu, nesta parte, à contestação da 2ª Ré) e impugnação, e, a final, concluiu pela sua absolvição do pedido.
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Realizou-se audiência prévia no âmbito da qual, após saneamento, procedeu-se à identificação do objeto do processo e à enunciação dos temas da prova.
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Após julgamento, foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, decido condenar os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de € 12.074,00 (€ 2.574,00 + € 9.500,00), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, devidos, sobre a quantia de € 2.574,00, desde a citação e, sobre a quantia de € 9.500,00, desde a presente data, até integral pagamento, absolvendo-os do mais peticionado.
Custas pelo Autor e pelos Réus na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Registe e notifique.”
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O 1º Réu e a 2ª Ré não se conformaram com o decidido e vieram recorrer. Pugnaram pela revogação integral da sentença, e, após alegações, formularam as seguintes conclusões:
“1 - Por via de recurso, compete aos Réus, alegar, concluir e indicar as normas jurídicas violadas ou o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas as que constituíram fundamento jurídico da decisão, assim como os corretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, TUDO, in abstrato, na busca de uma decisão final que corresponda à verdade e reponha a justiça.
2 – Face a tudo o que se expos, a interpretação e aplicação por parte do tribunal a quo na douta sentença proferida, dos art.os 324.º, 483 n. 1, 570.º, 798.º, 799.º, 800.º n.º 1 e 1154, do CC, bem como bem como o art.º 607.º n.os 3 e 4 do Código do Processo Civil, salvo o devido respeito, foram erradamente interpretados e aplicados pelo tribunal, face a toda a prova documental e testemunhal apresentada e produzida em sede de audiência de julgamento, sendo dessa forma contrárias à interpretação e aplicação normal e correta dos supra citados preceitos legais.
3 - Competia ao tribunal a quo, apreciar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por ato médico, o que passa pela verificação da violação das leges artis, com a consequente obrigação de indemnizar;
4 - O tribunal não dá como provado que: os Réus prometiam a “cura” para a Doença de Peyronie, que na consulta com o Autor, o 1º Réu afirmou que o tratamento seria bem sucedido e que ia interromper e reverter o processo degenerativo do pénis, que com o tratamento adequado, seria possível parar a progressão e consolidação do “calo” no interior do pénis, que (na presente data) o Autor tem dor associada às ereções, que o tamanho do pénis do Autor diminuiu cerca de 2 centímetros, que o Autor ficou privado da capacidade de ter relações sexuais com penetração na sequência de “erro de tratamento”, que o agravamento da situação do Autor deveu-se ao tratamento realizado na Clínica Ré pelo Réu, que os Réus ao procederem da forma como procederam, puseram
em risco a possibilidade de evolução favorável do processo terapêutico;
5 – Mais, o tribunal a quo dá como matéria provada, os documentos juntos aos autos, com referência feita nos correspondentes pontos da matéria provada, que o relatório pericial, nos termos do qual resulta claro que “os tratamentos propostos não têm efeito de agravamento da doença”, “poderão é não ser eficazes na reversão”, ou seja, o facto de a curvatura do pénis do Autor ter piorado ao longo do tratamento não significa que tal tenha acontecido por causa do tratamento;
6 - Dos depoimentos das testemunhas ouvidas, importa valorar as testemunhas arroladas pelos Réus que de forma clara deram conta ter já recorrido aos tratamentos propostos pelos Réus e com resultados favoráveis;
7 - Na verdade, do conjunto da prova resulta claro que o tratamento sugerido pelo Réu médico, conforme melhor resulta do Relatório da Perícia Médico Legal realizada ao A., em 14.04.2025, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal –INML, que os tratamentos propostos não têm efeito de agravamento da doença em questão, e que a utilização de tecnologia laser no tratamento da doença, por ondas de choque de baixa intensidade é um dos possíveis tratamentos existentes para o tratamento da doença de Peyronie com nível de evidência 2b e grau de recomendação baixo pelas linhas de orientação da Associação
Europeia de Urologia;
8 – Resulta ainda do mesmo relatório que no contexto deste processo de doença de Peyronie, “NADA FAZER”, pode facilitar o desenvolvimento do processo com os seus efeitos de “cascata”, comulativos e expansivos, susceptíveis de produzir alterações estruturais catastróficas.
9 – O A. carreou para os autos a sua versão dos alegados factos, com alegados documentos – fotografias, tendentes a reconstruir uma situação de facto que imputa em grande parte aos Réus, e que com espanto, foi quase que na integra valorada pela Mma. Juiz do tribunal a quo, mas que não passou apenas de alegações em sede de Petição Inicial de conjeturas e afirmações gratuitas que o A. não conseguiu provar em sede de audiência de julgamento.
10 - Ora ao dar por não provados factos em sede de sentença, como é que se pode aproveitar as alegações em sede de PI do A., para assacar culpa e ilicitude aos Réus, uma vez que não se provou que prometeram a “cura”, pelo que consideram os réus que a matéria de facto dada como não provada, está em clara contradição com a provada, e mais ainda com a fundamentação de direito;
11 - Basta ler o Parecer do INML, para se concluir que a terapêutica utilizada pelo Réu médico ao A., mormente a utilização de tecnologia laser por ondas de choque de baixa intensidade é um dos possíveis tratamentos existentes para o tratamento da doença de Peyronie com nível de evidência 2b e grau de recomendação baixo pelas linhas de orientação da Associação Europeia de Urologia;
12 – Não tendo assim existido por parte dos Réus qualquer violação da Legis Artis, aproveitamento financeiro dos Réus ao A. e bem assim qualquer atuação ilícita e culposa dos Réus, conscientes que a sua atuação não ia provocar qualquer efeito ao A;
13 - Todos os factos dados como provados, fundamentam-se apenas e tão só numa versão dada pelo A., não corroborada de forma clara e inequívoca por nenhuma das testemunhas que arrolou, e que se fundamentou, como acima se referiu, e se constata da sentença, apenas e tão só na sua opinião;
14 - O A. fundamenta o seu pedido de indemnização nos factos alegados de que o Réus o ludibriaram de forna clara e conscientemente, levando-o a submeter-se a tratamentos inúteis, tendo resultado provado que a doença de que o A. padece não tem cura, e que o tratamento proposto pelos Réus era, e é, uma solução viável para ajudar o A., do ponto de vista clínico, claro está, não tendo sido feita qualquer promessa de cura milagrosa, como provado em sede de Sentença Condenatória;
15 - Pelo que não sendo verdadeiros tais factos e tendo os Réus agido em concordância com a boa praxis médica, entende-se que não se justifica quer o pedido de danos patrimoniais, como o pedido de danos não patrimoniais, muito menos a sua condenação efetiva.
16 - A relação que se estabelece entre um médico e um paciente, em regra, reveste a natureza contratual, pelo qual o médico aceita, a pedido do doente, prestar-lhe os seus serviços, para os quais a sua profissão, legalmente, o habilita.
17 - Cumpre, porém, referir que o contrato em questão não obriga a um resultado, ou seja, o médico não se obriga a curar o doente, ou a obter um resultado preciso, cuja não obtenção o obrigaria a indemnizar o doente, sendo o dever do médico fica moral e legalmente cumprido a partir do momento em que presta ao doente cuidados conscienciosos e atentos, utilizando todos os conhecimentos e meios ao seu alcance, em conformidade com os dados atualizados da ciência, tratando-se assim de uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado.
18 - Existe responsabilidade civil quando um indivíduo deve reparar um dano sofrido por outro em consequência de um ato ilícito do primeiro. A lei faz surgir uma obrigação, em que o responsável é devedor e a vítima credor.
19 - Em termos gerais, o médico deve prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, deve elaborar o seu diagnóstico com a maior atenção, atuar com o maior cuidado, da forma mais diligente e empregando todos os conhecimentos conformes aos dados adquiridos pela ciência médica.
20 - Assim, o médico só incorre em responsabilidade civil se a sua conduta tiver sido culposa ou negligente, sendo que ter agido culposamente significa ter o médico actuado de tal forma que a sua conduta lhe deva ser pessoalmente censurada ou reprovada, isto é, poder-se concluir que, perante as circunstâncias concretas do caso, o médico devia e podia ter actuado de modo diferente.
21 - Não ficou demonstrado que o Réu médico não tenha esclarecido cabalmente o paciente sobre os riscos desta intervenção, tendo como acima se referiu, ficado provado que atentas as opções, a técnica pela qual enveredou era, de facto, uma opção viável, a que permitia ultrapassar as limitações do A. perante uma vida sexual que pretendia manter, que ao ter-lhe sido explicada a técnica a efetuar o A. aceitou-a, após ter sopesado os prós e os contras da mesma, sendo certo que nunca foi garantida a sua eficácia, mas que esta seria previsivelmente expectável.
22 - A ilicitude consiste, em geral, na ofensa de interesses alheios juridicamente protegidos e traduz-se aqui, em primeiro lugar, no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, ou seja, na falta de realização perfeita da prestação devida (art.º 798.º do Código Civil), quando o médico, por causa que lhe seja imputável, não efectue ou efectue defeituosamente a prestação de cuidados a que se obrigou, causando danos ao doente, credor dessa obrigação, constitui-se no dever de reparar o prejuízo causado (art.º 562.º e ss. do Código Civil).
23 - A culpa, por sua vez, pode revestir as modalidades de dolo ou de negligência
e caracteriza-se por um juízo de censura ou reprovabilidade decorrente de, nas circunstâncias concretas, o obrigado não só dever como poder ter agido de outro modo, não a culpa por não ter logrado a cura, já que a obrigação do médico não é, em princípio, uma obrigação de resultado, mas a culpa por não ter usado o instrumental conhecimento, o esforço técnico, que se pode esperar de qualquer médico numa certa época e lugar;
24 - Presume-se essa culpa (artº. 799, nº 1, do Código Civil), mas tal presunção reporta-se apenas ao aspecto subjectivo, não abrangendo o facto do incumprimento, cuja prova cabe ao credor, de harmonia com as regras gerais do ónus da prova (art.º 342.º do Código Civil), sendo que o nexo de causalidade entre o facto e o dano pressupõe que o primeiro tenha sido não apenas a condição objectiva de produção do segundo mas ainda que, em abstracto, segundo as regras da experiência ou o curso normal das coisas, fosse apto a produzi-lo, nos termos do art.º 563.º do referido Código;
25 - Pelo que, compulsados os cânones médicos-legais, se conclui que, dadas as especificidades do caso concreto, e a grande experiência do Réu, em momento algum este atuou como é descrito pelo A., e pior, como quase que em jeito de adesão, o tribunal a quo, aceitou a versão do A., contrariando-se na própria decisão que profere;
26 – Mais, o A. abandonou os tratamentos e consultas propostas pelo médico pelo que, em termos jurídicos, qualquer pretensão indemnizatória do A, teria de ser analisada à luz do art.º 483º do Código Civil (sendo certo que esta referência deriva do disposto nos arts. 799º, nº 2, e 487º, nº 2, ambos do Código Civil), que estabelece uma subsunção progressiva dos seus requisitos cumulativos, e os quais não se mostram aqui preenchidos.
27 - Face ao exposto, é forçoso concluir pela não responsabilidade dos Réus, eximindo-os assim de qualquer e toda a responsabilidade, até porque haveria sempre que valorizar a conduta relapsa do A. ao às consultas de acompanhamento e interrupção dos tratamentos propostos, agravando com isso a sua patologia, pelo que se entende ser aplicável ao caso concreto o disposto no art.º 570.º do Código Civil, sobre a questão da “culpa do Lesado”, que exime de responsabilidades o ora Réu.”
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O Autor respondeu ao recurso e, a final, apresentou a seguinte síntese conclusiva:
“1- Entende o autor, ora recorrido, que a sentença proferida não merece qualquer censura,
2- Não merecendo o presente recurso qualquer provimento.
3- Se os recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto, deveriam, para o efeito, ter dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPCivil, o que não fizeram,
4- Logo, o recurso deverá ser rejeitado.
5- Ainda assim, caso assim se não considere, sempre há a referir que a matéria de facto assente – provada e não provada – não merece qualquer censura, devendo ser mantida a decisão sobre a matéria de facto.
6- Do mesmo modo, não existe qualquer contradição entre a matéria de facto dada como não provada com a provada, muito menos com a fundamentação de direito.
7- Não há qualquer incompatibilidade nos factos considerados em sede de sentença, provados ou não provados, tão-pouco qualquer incongruência ou contradição entre eles, pois que os mesmos não se negam e ou anulam.
8- Reiterando, a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida.
9- Quanto à interpretação e aplicação do direito, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
10- A sentença recorrida discorre de forma concretizada sobre o instituto da responsabilidade civil, relacionando as suas conclusões com o caso concreto e com o elenco dos factos provados.
11- E, apesar de considerar que a actividade médica não configura uma obrigação de resultado, a verdade é que a sentença recorrida extrai – e bem - do elenco de factos provados que, de facto, in casu, “houve uma obrigação de resultado assumida que não foi cumprida e, com isso, foi criada no Autor uma expectativa que, ao ser gorada, se traduziu no dano patrimonial correspondente ao custo do tratamento a que se sujeitou inutilmente (€ 2.574,00) e no dano moral associado à criação de tal esperança que, perante a evidência da sua “morte”, aumentou, por isso, nessa altura, o sentimento de “desespero” do Autor.”
12- Não se alcança, pois, qualquer erro na interpretação e aplicação do direito ao elenco dos factos provados.
13- Concluindo, não merece a sentença recorrida QUALQUER reparo, devendo o recurso interposto ser considerado totalmente improcedente.
14- Nestes termos, deve o recurso interposto improceder in totum.”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões a decidir são as seguintes:
a) Impugnação da decisão de facto, designadamente, se se impõe a rejeição do recurso por incumprimento dos ónus a cargo dos recorrentes;
b) se a sentença deve ser revogada.
Fundamentação de Facto
Em 1ª instância, foi fixado, o quadro factual que se passa a transcrever:
Factos Provados
“1. O 1º Réu é licenciado em Medicina e especialista em Urologia, sendo portador da cédula profissional da Ordem dos Médicos nº …. Doc. 1 com a PI
2. A 2ª Ré é uma sociedade por quotas que se dedica à prestação de cuidados de saúde, nomeadamente consultas e tratamentos médicos e de enfermagem no âmbito da urologia, saúde sexual, anti-envelhecimento e andrologia. Doc. 2 com a PI
3. O 1º Réu é titular de uma quota no valor nominal de € 250,00. Doc. 2 com a PI
4. O 1º Réu presta serviços/faz parte integrante do corpo clínico da 2ª Ré, cuja clínica se situa na Rua …., nº…, em …. Doc. 2 com a PI
5. As especialidades que a 2ª Ré anuncia são as seguintes: Recuperação pós COVID-19; Saúde sexual masculina; Saúde sexual feminina; Reforço do sistema imunitário; Urologia; Antiaging; Medicina laser e Nutrição. Doc. 3 com a PI
6. Relativamente à especialidade “Saúde sexual masculina”, a 2ª Ré ocupa-se das seguintes especialidades: Disfunção eréctil; Impotência; Ejaculação precoce; Ejaculação retardada e anorgasmia e Doença de Peyronie. Doc. 4 com a PI
7. Relativamente à Doença de Peyronie, a 2ª Ré informa, no seu sítio de internet, que se trata de “fibrose local da túnica albugínea e/ou do tecido conjuntivo areolar situado entre a túnica albugínea e o corpo cavernoso”, que os principais sintomas são dor, curvatura patológica do pénis durante a ereção, disfunção eréctil, dificuldade ou impossibilidade em realizar a penetração e presença de nódulo palpável, e que o tratamento “consiste na realização de terapia laser de baixa intensidade, podendo ser associada a estímulos de pressão negativa, massagem prostática e terapia farmacológica com antibióticos na presença de Prostatite, entre outros. A terapia a laser de baixa intensidade é recomendada no tratamento da Doença de Peyronie devido aos seus efeitos analgésico, anti-inflamatórios, regenerador e imunomodulador. Já a pressão negativa proporciona um crescimento tanto radial como longitudinal dos tecidos, que resulta no aumento da circulação sanguínea, colaborando com o metabolismo e a produção de colagénio no local. A administração de Vitamina D em doses otimizadas para obter efeito
imunomodulador, impede a atividade autoimune do organismo, suspendendo assim os mecanismos pelos quais a doença de Peyronie parece desenvolver-se, e por consequência suspendendo a fase ativa da patologia”. Doc. 5 com a PI
8. A Doença de Peyronie consiste num distúrbio fibrótico que acomete a túnica albugínea peniana levando à formação de placa em homens adultos.
9. Em meados do mês de novembro de 2019, o Autor era portador da Doença de Peyronie.
10. A esta data, o pénis do Autor apresentava uma ténue curvatura, o Autor não tinha dores e lograva ter ereções e mantinha atos sexuais com penetração sem qualquer custo. Doc. 6 com a PI e declarações de parte
11. Procurou ajuda médica no decorrer do mês de janeiro de 2020. Declarações de parte
12. Na busca de uma “solução médica” para a Doença, encontrou, no sítio www.youtube.com, com referência à 2ª Ré, a seguinte informação: “No processo de desenvolvimento da doença ocorre a deformação do pénis, da qual pode resultar a disfunção erétil e disfunção urinária. Procure ajuda! Não deixe evoluir a doença para uma situação catastrófica, que torna impossível a concretização do ato sexual e até urinar de uma forma aceitável. Assista ao vídeo do Dr. J…, e saiba como pode interromper o processo de degeneração e revertê-lo. E isso é possível! Atue o quanto mais breve possível, pois quanto mais cedo, mais eficaz é o processo de interrupção da degeneração e melhor o resultado, suscetível de ser obtido”. Doc. 7 com a PI
13. No vídeo, o 1º Réu afirma: “a evolução” (da doença) “é imprevisível”; “felizmente em muitos casos fica pelas primeiras manifestações”; “há que interromper o processo e há que revertê-lo”; “é possível este processo” (de interrupção e reversão da doença), sendo possível “interromper e reverter o processo degenerativo, conduzindo à regeneração e estimulando o crescimento”; “nós utilizamos uma combinação de esforços que inclui o laser médico, o vácuo ou pressão negativa, a medicação tópica, a medicação oral e, quando a doença de peyronie está associada à prostatite, o que é muitíssimo frequente na nossa experiência, a cura simultânea da prostatite”; “os resultados são rápidos e excelentes quando a intervenção é nas primeiras etapas de desenvolvimento da
doença de peyronie e são lentos e de menor alcance quando já chegamos tarde ou muito tarde”. vídeo disponível no sítio https://www.youtube.com/watch?v=qq3khrhkz2c&t=26s.
14. Com estas informações, surgiu uma “esperança” no Autor. Declarações de parte e prova testemunhal
15. Em 24 de janeiro de 2020, o Autor compareceu numa consulta no estabelecimento da 2ª Ré, onde foi atendido pelo 1º Réu, única ocasião em que teve um contacto com este.
16. À data, o Autor estava na “primeira etapa” de desenvolvimento da doença (fase inflamatória).
17. O 1º Réu sugeriu ao Autor o tratamento que se consubstanciava no seguinte:
- toma de Vitamina D e três caixas de antibiótico, para tratamento da alegada prostatite que o 1º Réu disse ter identificado no toque rectal ao Autor;
- cinco sessões diárias de laser de baixa intensidade e massagem prostática de aproximadamente 30 minutos;
- dez sessões diárias de laser de baixa intensidade, massagem prostática e bomba peniana de vácuo (aproximadamente 50 minutos).
18. O Autor aceitou o tratamento sugerido pelo 1º Réu, iniciou o mesmo no dia 27 de janeiro de 2020 e terminou no dia 14 de fevereiro do mesmo ano.
19. Pelo tratamento, o Autor pagou o preço total de € 2.574,00. Doc. 8 com a PI
20. No decorrer do tratamento, levado a cabo por um técnico/ colaborador da 2ª Ré, o Autor foi verificando que a curvatura não estava a estabilizar, tendo alertado o mesmo para esse facto por diversas vezes.
21. O tratamento não estava a interromper ou a reverter o processo de curvatura do pénis.
22. No final do tratamento, o Autor constatou que o mesmo havia sido ineficaz.
23. A curvatura foi ficando pior, estabeleceu-se e firmou-se definitivamente uma placa fibrosa na face dorsal do pénis.
24. O Autor logra ter ereções mas a curvatura que apresenta impede a penetração.
25. Na sequência de (eventual) intervenção cirúrgica, o Autor corre o risco de padecer de disfunção eréctil bem como de ter dificuldades para urinar.
26. Em 31 de março de 2020, o Autor apresentou uma Reclamação junto da Ordem dos Médicos, contra o 1º Réu, a qual deu origem ao processo nº … do Conselho Disciplinar Regional do Sul – Ordem dos Médicos. Doc. 13 com a PI
27. No dia 08 de março de 2022, o Conselho Disciplinar Regional do Sul proferiu despacho de acusação contra o 1º Réu.
28. Ainda durante a instrução, o Conselho Disciplinar solicitou a emissão de parecer técnico-científico ao Colégio da Especialidade de Urologia, no qual se lê, além do mais, o seguinte:
“Apesar de alguma literatura científica mostrar alguns resultados com o tratamento de laser na Doença de La Peyronie, nomeadamente no controlo da dor local em fase aguda e na melhoria da curvatura peniana, esses resultados não se prolongam no tempo e carecem de validação em estudos de maior evidência.
(…)
A escassez de investigação validada e atual nesta área é o principal motivo pelo qual as linhas de orientação clínica da Associação Europeia de Urologia não mencionam sequer a utilização deste método mesmo em ensaios clínicos específicos e dirigidos.
Assim, e de acordo com estas linhas de orientação clínica, mesmo não havendo contraindicações específicas, a utilização de tecnologia laser no tratamento da Doença de La Peyronie não pode ser recomendada”.
29. Em sede de relatório final, “tomando posição, o Relator do presente processo leu atentamente a longa defesa do médico arguido e conclui que este não carreou para os autos quaisquer factos novos ou argumentos cientificamente pertinentes que permitam contrariar o Parecer do Colégio da Especialidade de Urologia e que justifiquem uma alteração do que ficou dito no despacho de acusação”.
30. Mais se referiu que “O Relator do presente processo, especialista em urologia e anterior Presidente na Associação Portuguesa de Urologia, subscreve inteiramente a opinião expressa pelo Colégio da Especialidade de Urologia de que a assistência prestada pelo médico arguido ao participante não foi conforme às leges artis”. “Assim sendo, conclui-se que o médico arguido não prestou ao doente os melhores cuidados ao seu alcance (…)”.
31. O Relator propôs ao Conselho Disciplinar Regional do Sul a condenação do 1º Réu na sanção disciplinar de censura. Doc. 14 com a PI
32. O Autor, confrontado com a consolidação da curvatura do pénis, ficou angustiado com a perspetiva de um resto de vida com a incapacidade de manter relações sexuais com penetração e, eventualmente, impotência sexual.
33. Sente angústia, desespero e revolta.
34. Durante a fase inicial a doença pode estabilizar.
35. Na fase consolidada da doença, a cirurgia não permite a remoção da placa fibrosa, pretendendo apenas a compensação da curvatura existente.
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36. Entre a AGEAS, na qualidade de Segurador, e a Ordem dos Médicos, como Tomador, foi celebrado um contrato de seguro titulado pela apólice …, no âmbito do qual foi transferida a responsabilidade civil profissional dos médicos inscritos na Ordem dos Médicos, subordinada às Condições Gerais, Condição Especial 21, Condições Particulares e Especiais. Docs. 1, 2 e 3 com a Contestação da AGEAS
37. De acordo com o ponto 4.1 das Condições Particulares da referida apólice, para efeitos de Responsabilidade Civil Profissional, o limite das indemnizações por sinistro é de € 15.000,00. Doc. 3. com a Contestação da AGEAS
38. Entre a AGEAS e a “Clínica …, Lda.” foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil, Modalidade RC Profissional/Exploração, abrangendo os atos médicos praticados pelos profissionais ao seu serviço, titulado pela apólice nº …. Doc. 4 com a Contestação da AGEAS
39. O capital máximo garantido pela apólice nº … para o risco de Responsabilidade Civil Profissional é de € 125.000,00, uma vez que “o capital indicado como garantido pela Cobertura Responsabilidade Civil Profissional, é definido para cada anuidade, ficando limitado, em cada sinistro, ao valor indicado como Sub-Limite do Capital Seguro”, sendo que o aludido contrato estava sujeito a uma franquia Tipo 33, ou seja, 10% para danos materiais, com o mínimo de € 250,00”. Doc. 4 com a Contestação da AGEAS”.
Factos Não Provados
a) o Autor, primeiro no Hospital …, foi examinado pelo Dr. A.. e, após, no Hospital …, foi atendido pelo Dr. P…;
b) os dois especialistas supra referidos informaram o Autor de que “não havia nada a fazer”, exceto esperar pela realização de uma cirurgia, o que só poderia ser levado a cabo após doze meses e caso fosse necessário;
c) os Réus prometiam a “cura” para a Doença de Peyronie;
d) no decorrer da consulta, o 1º Réu exibiu ao Autor vários registos fotográficos de cirurgias ao pénis para tratamento da Doença de Peyronie, afirmando simultaneamente que as mesmas não teriam qualquer sucesso e que, a final, sempre teria de colocar uma prótese;
e) na consulta com o Autor, o 1º Réu afirmou que o tratamento seria bem sucedido e que ia interromper e reverter o processo degenerativo do pénis;
f) com o tratamento adequado, seria possível parar a progressão e consolidação do “calo” no interior do pénis;
g) (na presente data) o Autor tem dor associada às ereções;
h) o tamanho do pénis do Autor diminuiu cerca de 2 centímetros;
i) o Autor ficou privado da capacidade de ter relações sexuais com penetração na sequência de “erro de tratamento”;
j) o agravamento da situação do Autor deveu-se ao tratamento realizado na Clínica Ré pelo Réu;
*
l) o Autor não compareceu à segunda consulta proposta pelo 1º Réu, recomendada para avaliação da evolução e acerto da orientação terapêutica;
m) ao proceder desta forma, pôs em risco a possibilidade de evolução favorável do processo terapêutico;
n) todo o contexto foi “duplamente explicado” ao autor na única consulta realizada e no decurso da série de tratamentos com LASER, em diálogo com o técnico diretamente envolvido;
o) as propostas terapêuticas propostas pelo Réu são suscetíveis de ser bem sucedidas, com interrupção e reversão do processo degenerativo do pénis;
p) podem ocorrer novos focos (da doença) a qualquer momento, uma vez que com alguma frequência os pacientes escolhem e ou mantêm comportamentos de risco ou até de auto agressão genital relacionáveis com problemas de saúde mental;
q) deveria o Autor ter utilizado preservativo sempre que fizesse sexo acompanhado, até estar curado da prostatite de que padecia;
r) deveria o Autor ter obedecido aos seguintes cuidados, que lhe foram indicados em consulta:
- Não ingestão / consumo de bebidas alcoólicas, tabaco, alimentos picantes, laranja, tangerina e toranja e, ainda cafeína, pois acentuam o processo inflamatório;
- Toma de um probiótico, duas capsulas por dia durante 30 dias, para proteção da
flora intestinal;
- Ingestão de vitamina D, sob a forma de colecalciferol para optimização do sistema imunitário; 15 gotas por dia em colher de chá ao jantar;
- não se envolver em processos suscetíveis de desencadear ou acentuar qualquer
tipo de stress.
s) não cumprir as recomendações traz como resultado o fracasso do processo terapêutico em ambas as patologias, Doença de Peyronie e Prostatite;
t) o paciente/Autor, em abril de 2020, recorreu a mais um exame invasivo, disruptor da túnica albugínea e dos corpos cavernosos, que agravou a doença e contrariou o efeito do tratamento realizado sob a orientação e por indicação do Réu;
u) a “história natural” da evolução da doença de Peyronie é agravada com as agressões que resultam da repetição de exames invasivos e iatrogénicos;
v) o Autor iniciou um processo de conflito com o 1º Réu, gerando stresse adicional, o que constitui o principal fator de agravamento da doença de Peyronie;
x) mesmo com comportamento disciplinado e estilo de vida adequado por parte do paciente, podem ocorrer novos surtos, ou seja, novas “1ªs fases”;
z) o tratamento proposto e iniciado pelo Réu ao Autor, é, na atualidade a forma mais eficaz, não iatrogénica, não invasiva e suscetível de suspender e até reverter a progressão da doença de Peyronie e suas manifestações;
aa) o réu tinha na altura uma percentagem de sucesso de cerca de 50% para a Doença de Peyronie;
bb) o Réu, na única consulta que teve com o autor, esclareceu-o, com documentação ilustrativa, da possível trajetória do processo da doença de Peyronie;
cc) o LASER e a massagem prostática são componentes essenciais e indispensáveis do tratamento da prostatite, não sendo, portanto, a totalidade do tratamento e, assim, parte indispensável do mesmo;
dd) O Autor procurava uma abordagem para a sua situação que fosse diferente das anteriormente resultantes da intervenção de outros dois ou três colegas urologistas, no sentido de otimizar não só a conformação como a funcionalidade do pénis em ereção, particularmente durante o ato sexual, a ainda a normalização do controlo da ejaculação, superando a ejaculação retardada;
ee) foi informado de que a doença de “la Peyronie” tem causa desconhecida e que a hipótese de resultar de um mecanismo “auto – imune” tem vindo a ganhar relevo, podendo até ter mais do que uma causa; foi também informado do facto de, independentemente da causa e do fator desencadeante, a doença decorre em quatro fases conhecidas, que são, em primeiro lugar a inflamatória, à qual segue uma fase de atrofia que se prolonga pela fase de fibrose, vindo a terminar em esclerose; este processo pode ocorrer em um local só, ou em mais do que um, pode ocorrer por tempo indeterminado que se convencionou ser de um ano, pode ocorrer num surto só bem como em vários surtos, resumindo, num ou em vários locais do pénis, num ou em vários surtos, em simultâneo ou em diferido;
ff) neste caso, a evolução da doença esteve associada e agravada pela presença da prostatite.
Fundamentação de Direito
A) Do recurso de facto
Dizem os recorrentes no início das suas alegações (e com síntese no ponto I das conclusões), o seguinte:
“Do que se recorre:
Prima facie, convirá salientar que ao atacar, por via de recurso, a decisão recorrida, aos Réus, doravante também designados de Apelantes, competirá alegar, concluir e indicar as normas jurídicas violadas e/ou o sentido com que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, sobretudo as que constituíram fundamento jurídico da decisão proferida, assim como os factos que considera terem sido incorretamente julgados, TUDO, in abstrato, na busca de uma decisão final que corresponda à verdade dos fatos e reponha a justiça devida” – sublinhados nossos.
Parece-nos, pois evidente, que foi pretensão dos recorrentes impugnarem a decisão relativa à matéria de facto.
Segundo o art. 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por seu turno, sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, diz-nos o nº 1, do art. 639º, nº 1, do mesmo Código, que o “… recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”, explicando António Abrantes Geraldes1 que esta norma tem cariz genérico, “de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”.
O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art. 640º, do CPC. No nº 1 estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos pontos da matéria de facto concretamente impugnados (al. b); e na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c). Já o nº 2 do mesmo preceito legal, nomeadamente, a sua alínea a), e por referência à al. b), do nº 1, enuncia o ónus denominado secundário, e que diz respeito ao modo como o recorrente deve indicar os meios probatórios em que funda a impugnação, impondo, no caso em que os meios invocados como fundamento do erro de julgamento tenham sido gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de transcrever os excertos que considere relevantes.
Estes ónus impostos ao recorrente são demonstrativos de que o regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem “… em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” (vide Acórdão do STJ de 7 de setembro de 2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Relativamente ao recurso que envolva impugnação da decisão da matéria de facto, salienta, ainda, António Abrantes Geraldes, o seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)”.2
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º,nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artº 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)”3.
No que diz respeito aos pontos concretos da matéria de facto que se pretendam impugnar, é pacífico na jurisprudência que os mesmos devem constar obrigatoriamente das conclusões (ainda que imperfeitamente delimitados ou referenciados, desde que não resulte prejudicada a sua apreensão), atenta a sua função delimitadora do recurso.
Como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2023 (processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt), “(…) as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação do (…) seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso.
(…)
Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.
Esta solução não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente a exigência de um processo equitativo, uma vez que este modelo processual não impõe que em qualquer situação de omissão de cumprimento de determinados requisitos formais legalmente previstos não possa ser determinada a perda de um direito processual sem que seja concedida à parte uma oportunidade de suprir essa omissão, conforme tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional.
Na verdade, na definição da tramitação do processo civil, vigora uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, desde que não sejam surpreendentes, sejam funcionalmente adequadas aos fins do processo e que as preclusões que decorram do seu incumprimento não se revelam totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância da falta” – sublinhados nossos.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12/2023, proferido a 17 de outubro de 2023, no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República a 14 de novembro de 2023, e que uniformizou Jurisprudência quanto ao ónus previsto na al. c), do nº 1, do art. 640º (no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”), reforça, por seu turno, que da “…articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso” – sublinhado nosso.
Quanto aos demais ónus que recaem sobre o impugnante, afirma-se, por seu turno, mo mesmo aresto o seguinte:
“Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).
5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.
O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º 1, c), do artigo 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.”
Na sequência do exposto, e sintetizando, quando o recorrente pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, tem de cumprir os seguintes ónus:
i. assinalar nas conclusões os pontos concretos da matéria de facto que pretende impugnar;
ii. indicar (na motivação recursiva) relativamente a cada um dos factos impugnados ou conjunto de factos estritamente conexionados entre si, os meios de prova que impõem decisão diversa da que foi proferida pelo julgador em 1ª instância, o que significa, que deverá apresentar argumentação suscetível de evidenciar que os meios de prova indicados conduzem inevitavelmente à decisão por que pugna;
iii. No caso de os meios de prova invocados como fundamento do erro de julgamento estarem gravados, tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso e/ou proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
iv. Finalmente, tem de indicar a decisão que em seu entender deve ser proferida relativamente a cada um dos pontos concretamente impugnados, o que poderá fazer no corpo das alegações, em consonância com o citado AUJ.
Posto isto, lidas e analisadas as alegações e conclusões do recurso, é manifesto não terem os recorrentes cumprido quaisquer dos ónus assinalados, e, desde logo, o que se encontra previsto na al. a), do nº 1, do referido art. 640º, pois não indicam nas conclusões (nem sequer no corpo das alegações) os pontos concretos da matéria de facto que entendem ter sido incorretamente julgados, o que determina a imediata rejeição do recurso.
E não se diga que cumprem o dito ónus no ponto 10 das conclusões, quando ali afirmam o seguinte: “10 - Ora ao dar por não provados factos em sede de sentença, como é que se pode aproveitar as alegações em sede de PI do A., para assacar culpa e ilicitude aos Réus, uma vez que não se provou que prometeram a “cura”, pelo que consideram os réus que a matéria de facto dada como não provada, está em clara contradição com a provada, e mais ainda com a fundamentação de direito” – sublinhado nosso.
O ónus da alínea a), do nº 1, do art. 640º só poderia ter-se como cumprido se os recorrentes indicassem os pontos concretos da matéria de facto provada e não provada que, no seu entender, se contradizem.
A referência genérica à existência de contradição entre toda a matéria de facto provada e não provada, é pois, inconsequente, para efeitos de impugnação de facto, sendo ainda notório que os recorrentes confundem erro de julgamento de facto e erro de direito, como resulta da parte final daquela mesma conclusão, e, sobretudo, do conjunto das alegações e conclusões recursivas, que espelham um discurso genérico e indiscriminado sobre matéria de facto, de direito, meios probatórios (referências a prova pericial e testemunhal, sendo que relativamente a esta última, os impugnantes procedem a resumos “livres” de depoimentos de testemunhas, sem que se compreenda, sequer, o objetivo que visariam alcançar) e até sobre matéria articulada na petição inicial (como se a pretendessem agora impugnar), revelando toda esta “técnica” recursiva desorientação, dispersão e distanciamento dos comandos legais assinalados.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso de facto.
Por último, cabe salientar que o Tribunal da Relação, dentro dos limites contidos no art. 662º, do CPC pode, oficiosamente, promover/determinar a modificabilidade da decisão de facto, pelo que ante a existência de contradição entre factos, suscetível de influir no exame e decisão da causa, sempre poderia intervir nos termos consentidos pela dita norma, o que manifestamente não é o caso, pois a leitura atenta da matéria de facto provada e não provada não evidencia a existência de qualquer contradição entre factos, quer entre os que resultaram demonstrados, quer entre qualquer um destes e os que não ficaram provados.
Consequentemente, os factos com relevância para a reapreciação de mérito são os que se deixaram descritos no relatório e os que foram fixados em 1ª instância.
B) A decisão deve ser revogada?
A já mencionada falta de clareza das conclusões recursivas, mormente no que diz respeito à falta de cisão entre impugnação da decisão da facto e de direito não facilita a tarefa de individualização das questões de direito que os recorrentes entendem terem sido mal solucionadas, pelo que, antes de mais, cumpre relembrar que o quadro factual à luz do qual tem de ser apreciada a pretensão do Autor é aquele que resultou fixado em 1ª instância, irrelevando, por conseguinte, toda a matéria de facto que não integre o dito quadro e que é sucessivamente invocada pelos recorrentes como fundamento da solução jurídica por que aqui pugnam (absolvição dos pedidos).
Dito isto, e no que diz respeito ao regime da responsabilidade civil diz-se na decisão recorrida, o seguinte:
“A primeira questão que se põe é a de saber se a responsabilidade civil médica está sujeita ao regime da responsabilidade contratual (o que ocorrerá se estiver em causa a violação de uma obrigação em sentido técnico) ou ao regime da responsabilidade extracontratual (no caso de se verificar a violação de um dever geral contraposto a um direito absoluto).
Em bom rigor, ambas as formas de responsabilidade assentam na verificação dos mesmos pressupostos (o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano).
Não obstante, como é consabido, no domínio da medicina privada, o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é o de que a obrigação de indemnizar decorrente de ato médico se insere no domínio da responsabilidade contratual, uma vez que a prestação de cuidados de saúde por entidades privadas assenta num contrato de prestação de serviços celebrado entre a entidade/médico que os oferece e o doente, constituindo a responsabilidade extracontratual do médico uma exceção que, em geral, ocorre em situações de urgência, onde não se mostra possível obter o prévio acordo ou consentimento do doente quanto à intervenção (sobre os entendimentos históricos do enquadramento jurídico da intervenção médica a nível penal e civil, vide BMJ, Janeiro de 1984, p.67 e ss.; Estudos de António Silva Henriques Gaspar, in CJ Ano III, 1978, Tomo I, p. 335 e ss.; Álvaro da Cunha Rodrigues, Reflexões em Torno da Responsabilidade Civil dos Médicos, in Direito e Justiça, Volume XIV, tomo 3, 2000).
Sem prejuízo, na jurisprudência e doutrina da responsabilidade civil por ato médico, vem sendo apontada a necessidade de superar a doutrina tradicional e de ultrapassar a distinção entre as duas formas de responsabilidade e as referidas diferenças de regime (cfr. acórdão do STJ de 01/10/2015, in www.dgsi.pt), seguindo-se também a tese do concurso de responsabilidades, quer admitindo a opção entre ambas, quer reconhecendo o próprio concurso de pretensões por cumulação de responsabilidades (cfr., por ex., os acórdãos do STJ de 15/12/2020, de 22/03/2022 e de 31/03/2022).
*
No caso dos autos, está em causa intervenção médica ocorrida numa clínica privada (2ª Ré), realizada por um médico ao serviço desta, fazendo parte integrante do corpo clínico, e dando mesmo o seu nome àquela.
O Autor escolheu a Clínica, tendo a relação entre a 2ª Ré e o Autor a natureza de contrato de prestação de serviços médicos (enquadrando-se na noção do art. 1154º, do Cód. Civil).
A relação Clínica/paciente configura uma relação de natureza contratual, tendo como objeto a realização de exames de diagnóstico e tratamentos nas suas instalações, com recurso aos meios aí disponibilizados (técnicos, físicos e humanos).
A responsabilidade civil da Clínica pela conduta dos auxiliares (médicos, enfermeiros e outros) regula-se pelo regime do art. 800º, nº 1, do Cód. Civil, eixo central da responsabilidade por facto de outrem no domínio contratual. Conforme dispõe esta norma “O devedor é responsável perante o credor pelos atos (…) das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor”.
Deve salientar-se que, diversamente do que se passa no regime do art. 500º, do Cód Civil, que se aplica à responsabilidade extracontratual, no art. 800º do Cód. Civil abrange-se tanto a conduta de auxiliares dependentes como a conduta de auxiliares independentes. Quer isto dizer que, no caso concreto, é indiferente determinar qual o vínculo existente entre a Ré Clínica e o Réu médico envolvido porque, quer se trate de contrato de trabalho quer se trate de contrato de outra natureza, o regime de responsabilidade da Ré é o mesmo.
A responsabilização da Ré funda-se na razão de ser do regime do art. 800º, nº 1, do Código Civil, a qual, segundo Vaz Serra (“Responsabilidade do devedor pelos factos dos auxiliares, dos responsáveis legais ou dos substitutos”, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 72, p. 270) é a seguinte: “O devedor que se aproveite de auxiliares no cumprimento, fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são apenas um instrumento seu para o cumprimento. Com tais auxiliares alargaram-se as possibilidades do devedor, o qual, assim como tira daí benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles”.
Provou-se que entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços médicos (…)”.
Nesta parte, e aparentemente, os recorrentes não põem em causa a decisão no que diz respeito à caracterização da relação contratual estabelecida entre o Autor e a 2ª Ré, e entre o Autor e o 1º Réu (segundo a sentença, e no caso concreto, também na relação que foi estabelecida entre o paciente e o médico é de convocar a responsabilidade contratual), como é possível aferir a partir do que deixaram sintetizado nas conclusões nºs 16 e 17.
Porém, adiante, já nas conclusões 26ª e 27º, acabam por referir que, afinal, no caso concreto, a pretensão do Autor teria de ser apreciada à luz do regime da responsabilidade extracontratual, e, inclusivamente, seria de convocar o regime da desresponsabilização previsto no art. 570º, do CC, e, assim, eximir ambos os Réus de qualquer responsabilidade.
Recordemos o que deixaram referido nos ditos pontos das conclusões finais:
“ 26- (…) o A. abandonou os tratamentos e consultas propostas pelo médico pelo que, em termos jurídicos, qualquer pretensão indemnizatória do A, teria de ser analisada à luz do art.º 483º do Código Civil (sendo certo que esta referência deriva do disposto nos arts. 799º, nº 2, e 487º, nº 2, ambos do Código Civil), que estabelece uma subsunção progressiva dos seus requisitos cumulativos, e os quais não se mostram aqui preenchidos.
27 - Face ao exposto, é forçoso concluir pela não responsabilidade dos Réus, eximindo-os assim de qualquer e toda a responsabilidade, até porque haveria sempre que valorizar a conduta relapsa do A. ao às consultas de acompanhamento e interrupção dos tratamentos propostos, agravando com isso a sua patologia, pelo que se entende ser aplicável ao caso concreto o disposto no art.º 570.º do Código Civil, sobre a questão da “culpa do Lesado”, que exime de responsabilidades o ora Réu” – sublinhados nossos.
Vemos, assim, que esta interpretação jurídica por que pugnam tem respaldo na factualidade que invocam neste recurso, qual seja, que o Autor abandonou os tratamentos e consultas propostas pelo médico, a qual porém, não está demonstrada, estando provado, ao invés, que o Autor terminou o tratamento que lhe foi proposto pelo 1º Réu na consulta a que compareceu na clínica pertencente à 2ª Ré, e a que aceitou submeter-se. É o que resulta dos seguintes factos provados: 18: o Autor aceitou o tratamento sugerido pelo 1º Réu, iniciou o mesmo no dia 27 de janeiro de 2020 e terminou no dia 14 de fevereiro do mesmo ano; 19: Pelo tratamento, o Autor pagou o preço total de (…); 22: No final do tratamento, o Autor constatou que o mesmo havia sido ineficaz.
Deste modo, estando a solução jurídica preconizada pelos Réus alicerçada em matéria factual não apurada, resulta prejudicada a apreciação da questão nos exatos termos em que vem colocada, e como a responsabilidade (contratual) de cada um dos Réus não é posta em causa com base em qualquer outro fundamento, nada mais se impõe dizer sobre a questão.
Na realidade, o recurso centra-se essencialmente na alegada inexistência de um ato ilícito suscetível de gerar a responsabilidade civil dos Réus, como se extrai, entre outras, das seguintes conclusões:
“3 - Competia ao tribunal a quo, apreciar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por ato médico, o que passa pela verificação da violação das leges artis, com a consequente obrigação de indemnizar;
(…)
7 - Na verdade (…) resulta claro que o tratamento sugerido pelo Réu médico (…) que os tratamentos propostos não têm efeito de agravamento da doença em questão, e que a utilização de tecnologia laser no tratamento da doença, por ondas de choque de baixa intensidade é um dos possíveis tratamentos existentes para o tratamento da doença de Peyronie com nível de evidência 2b e grau de recomendação baixo pelas linhas de orientação da Associação Europeia de Urologia;
(,,,)
12 – Não tendo assim existido por parte dos Réus qualquer violação da Legis Artis, aproveitamento financeiro dos Réus ao A. e bem assim qualquer atuação ilícita e culposa dos Réus, conscientes que a sua atuação não ia provocar qualquer efeito ao A;
(…)
15- (…) tendo os Réus agido em concordância com a boa praxis médica, entende-se que não se justifica quer o pedido de danos patrimoniais, como o pedido de danos não patrimoniais, muito menos a sua condenação efetiva.
16 - A relação que se estabelece entre um médico e um paciente, em regra, reveste a natureza contratual, pelo qual o médico aceita, a pedido do doente, prestar-lhe os seus serviços, para os quais a sua profissão, legalmente, o habilita.
17 - Cumpre, porém, referir que o contrato em questão não obriga a um resultado, ou seja, o médico não se obriga a curar o doente, ou a obter um resultado preciso, cuja não obtenção o obrigaria a indemnizar o doente, sendo o dever do médico fica moral e legalmente cumprido a partir do momento em que presta ao doente cuidados conscienciosos e atentos, utilizando todos os conhecimentos e meios ao seu alcance, em conformidade com os dados atualizados da ciência, tratando-se assim de uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado.
(…)
21 - Não ficou demonstrado que o Réu médico não tenha esclarecido cabalmente o paciente sobre os riscos desta intervenção, tendo como acima se referiu, ficado provado que atentas as opções, a técnica pela qual enveredou era, de facto, uma opção viável, a que permitia ultrapassar as limitações do A. perante uma vida sexual que pretendia manter, que ao ter-lhe sido explicada a técnica a efetuar o A. aceitou-a, após ter sopesado os prós e os contras da mesma, sendo certo que nunca foi garantida a sua eficácia, mas que esta seria previsivelmente expectável.”
Sobre a questão da ilicitude e da culpa, afirma-se na sentença recorrida, o seguinte:
“Conforme já referido, a responsabilidade civil - seja ela contratual ou extracontratual - tem sempre subjacente a ilicitude de um determinado acto, que se traduz na infracção de um dever jurídico.
A responsabilidade médica poderá surgir quando sobrevenham danos para o paciente em consequência:
- da prática de actos médicos adequados e necessários mas executados de forma deficiente ou defeituosa;
- da prática de actos médicos inúteis perante o estado clínico do doente;
- da omissão de actos necessários e adequados à situação clínica do paciente.
Com efeito, ainda que, na responsabilidade contratual, a culpa do devedor se presuma (cfr. art. 799º, nº 1 do Cód. Civil), para que haja esta presunção de culpa, tem de demonstrar-se, em primeiro lugar, a ocorrência do facto ilícito, isto é, o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da prestação, que é elemento constitutivo do direito do credor à indemnização.
A ilicitude afere-se, neste domínio, pela violação dos deveres de cuidado, das "leges artis".
Na sua determinação está em causa o facto de ter sido inútil o tratamento proposto ao Autor.
É certo que, em regra, a obrigação do médico não é uma obrigação de resultado (cfr., neste sentido, por exemplo, Guilherme de Oliveira, in RLJ, ano 128.º, p. 101), mas antes uma obrigação de meios, pois que “o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza” (cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5.ª edição, p. 886).
Em princípio, o médico não assegura, nem pode assegurar, a “cura” da enfermidade do paciente, tanto mais que tal cura, as mais das vezes, não depende apenas de intervenção médica, mas também de vários fatores endógenos e exógenos, entre os quais releva a resistência do doente, a sua capacidade de regeneração, o estado do organismo, etc.
É sabido que qualquer intervenção médica está sujeita a uma componente aleatória própria da mesma e que a complexidade da “máquina humana” pode condicionar ou mesmo determinar um resultado mais ou menos (im)previsível.
Para que se considere que agiu de acordo com a diligência exigível, o médico tem, pois, de atuar de acordo com as leges artis, isto é, as regras reconhecidas pela ciência médica em geral como as apropriadas à abordagem de um determinado caso clínico.
Por isso, também, a culpa do médico não será a de não ter logrado a cura, mas a de não ter usado o instrumental de conhecimentos e o esforço técnico que se pode esperar de qualquer médico numa certa época e lugar.
*
No caso em análise, resultou demonstrado que o tratamento realizado se mostrou inútil, perante a doença do Autor, quando é certo que o mesmo não mostra ter resultados “duradouros”, carecendo de validação, e não é recomendado pela Especialidade, traduzindo-se, assim, a conduta do Réu como desconforme às leges artis.
O que vale também por dizer que o Réu agiu com culpa, ao de ter praticado atos médicos inúteis, perante a falta de validação e recomendação dos mesmos, com a agravante de afirmar ao paciente o contrário, convencendo-o de que, na fase em que estava, são possíveis “resultados rápidos e excelentes”.
Não obstante, mesmo que o Autor não se tivesse sujeitado ao tratamento em causa e tivesse podido optar por outro (que não especifica) não é certo que tivesse conseguido o resultado que desejava.
Por outro lado, o agravamento da sua condição não decorre do tratamento, ainda que inútil, mas da progressão “normal” da doença.
Ou seja, a sintomatologia que o Autor atualmente apresenta não pode associar-se ao tratamento feito.
No entanto, a verdade é que houve uma obrigação de resultado assumida que não foi cumprida e, com isso, foi criada no Autor uma expectativa que, ao ser gorada, se traduziu no dano patrimonial correspondente ao custo do tratamento a que se sujeitou inutilmente (€ 2.574,00) e no dano moral associado à criação de tal esperança que, perante a evidência da sua “morte”, aumentou, por isso, nessa altura, o sentimento de “desespero” do Autor.”
A responsabilidade civil (contratual ou delitual) tem como pressupostos a prática de um facto ilícito, a imputação desse facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (arts. 483.º e 798.º e ss. do CC).
O elemento básico da responsabilidade é o facto voluntário do agente, um facto dominável pela vontade, bastando para fundamentar a responsabilidade civil a possibilidade de o agente controlar o ato ou a omissão.
O facto voluntário tem de ser ilícito, por violação de um direito de outrem, ou por violação da lei que protege interesses alheios. No campo da responsabilidade contratual o facto ilícito traduz-se na violação de uma obrigação.
E para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa, a qual é aferida pela diligência de uma pessoa média, sem especiais qualidades, que pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação podia e devia ter agido de outro modo. No campo da responsabilidade contratual em que nos movemos, a culpa presume-se nos termos previstos no art. 799º, do CC.
O dano consiste numa ofensa de bens ou interesses alheios tutelados pela ordem jurídica.
E, finalmente, tem de verificar-se o nexo de causalidade e adequação entre o facto e o dano.
Diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 15/10/2009, no âmbito do processo nº 08B1800 (acessível em www.dgsi.pt), o seguinte:
“Na relação médico-paciente e a propósito da prestação do médico, no exercício do acto médico, é usual distinguir-se aquela em obrigação de meios, de resultado e de garantia (Ver. Almeida Costa in Direito das Obrigações, 1968. pág.432).
Das duas primeiras, a de meios é aquela em que o devedor se compromete a desenvolver prudentemente e com diligência certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza ( v.g. a obrigação do médico de empregar a sua ciência na cura da doença); a obrigação de resultado verifica-se quando se conclui da lei ou do negócio jurídico que o devedor está adstrito à obtenção de um certo efeito útil (v. g. a obrigação da entrega de uma quantia em dinheiro, ou uma obrigação de prestação de facto: um exemplo: a do mestre de obras em levantar um edifício de acordo com determinada planta).
Acrescente-se, então, que, na obrigação de meios, o devedor fica exonerado no caso de o cumprimento demandar uma exigência maior que a que prometeu e que quer a impossibilidade subjectiva como a objectiva não imputáveis ao devedor o exonerem; e que, na obrigação de resultado, só a impossibilidade objectiva e não culposa libera o devedor
Aceitamos, sem qualquer esforço que, na actividade médica como de resto em tantas outras situações da vida possa ou não haver um contrato prévio (mesmo sem forma escrita, ou, puramente, consensual) e que, por isso o acto médico seja exercido sob responsabilidade de natureza contratual ou extra contratual, institutos muito semelhantes, porém, com subsunção a algumas normas específicas, como é sabido.
Responsabilidade civil contratual e extracontratual são, então, duas modalidades que, em regra preenchem integralmente o campo da responsabilidade civil do médico no exercício da profissão, sendo irrelevante que o médico tenha a seu cargo uma obrigação de meios ou de resultado.
(…)
Em qualquer caso, não deverá perder-se de vista que a actividade médica é uma actividade demasiado técnica, demasiado relevante na sociedade (e dela estruturante), para que nela se não atente e se valorize essa especificidade.
Apesar disso não se vislumbram razões para que a efectivação da responsabilidade civil do médico não decorra ao abrigo de todas as regras normativas inerentes aos dois regimes de responsabilidade civil; contratual ou extra contratual, nomeadamente, no concernente à presunção de culpa do médico na contratual e ao acolhimento integral das regras do ónus da prova (artigos 342, 343 e 344 do CCivil (neste sentido, a posição adoptada pelo Conselheiro Álvaro Rodrigues - in Reflexões em torno da responsabilidade civil dos médicos ­Revista Direito e Justiça 2000 ano XIV, nº3, pág. 183 182 e 138),
Entende-se assim que se aplica à responsabilidade contratual médica a presunção de culpa contida no artigo 799º nº 1 do CC, dado não existirem nessa situação razões específicas que justifiquem o afastamento dessa regra.
E isto é assim, quer se entenda estar-se perante uma obrigação de meios ou de resultado
Mas, não se deverá olvidar que a presunção se refere, tão só à culpa.
A prova da existência do vínculo contratual e da verificação dos factos demonstrativos do incumprimento ou cumprimento defeituoso do médico competirá sempre ao Autor.”
Mais recentemente, o mesmo Supremo Tribunal, em Acórdão prolatado em 14/03/2024 (processo nº 20769/18.5TBPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt), refere o seguinte:
“É entendimento corrente que a obrigação a que o médico se vincula perante o paciente – ressalvados, naturalmente, os casos em que garante a obtenção de determinado resultado – , é uma obrigação de meios, pois consiste em lhe proporcionar os melhores e mais adequados cuidados ao seu alcance, de acordo com a sua aptidão profissional e “em conformidade com as leges artis e os conhecimentos científicos actualizados e comprovados” ao tempo da prestação. Ou seja, o médico não responde pela obtenção de um determinado resultado, mas pela omissão ou pela inadequação dos meios utilizados aos fins correspondentes à prestação devida em função do serviço que se propôs prestar.”
O Regulamento de Deontologia Médica - Regulamento nº 707/2016, de 21/07 - que aprovou o Código Deontológico da Ordem dos Médicos refere no seu preâmbulo que este, “(…) é um conjunto de normas de comportamento que serve de orientação nos diferentes aspetos das relações humanas que se estabelecem no decurso do exercício profissional da medicina.
As condutas que o Código estabelece são condicionadas pela informação científica disponível, pelas recomendações da Ordem que, por seu lado, estão balizadas pelos princípios éticos fundamentais que constituem os pilares da profissão médica.
Um Código Deontológico, para plasmar em cada realidade temporal os valores da Ética Médica que lhe dá origem, é algo em permanente evolução, atualização e adaptação. Por outro lado, inscrevendo-se o Código Deontológico no acervo jurídico da sociedade, e retirando a sua força vinculativa da autorregulação outorgada à Ordem dos Médicos, integra-se no quadro legislativo geral.
Nas normas do presente Código foram consagradas as regras deontológicas fundamentais, atualizando-se aspetos relacionados com os conhecimentos atuais da ciência médica e procurando-se encontrar as soluções bioéticas mais consonantes com o estado da arte.”
No seu Capítulo II, atinente aos deveres dos médicos, e sob a epígrafe “Princípios gerais de conduta”, o art. 4º consagra o seguinte:
“1- O médico deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis com o maior respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.
(…)
3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.
(…)
8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras da arte médica.”
Por seu turno, sob a epígrafe “Tratamentos vedados ou condicionados” o art. 10º prescreve que:
“1 - O médico deve abster-se de praticar atos que não estejam de acordo com as leges artis.
2 - Excetuam-se os atos não reconhecidos pelas leges artis, mas sobre os quais se disponha de dados promissores, em situações em que não haja alternativa, desde que com consentimento do doente ou do seu representante legal, no caso daquele o não poder fazer, e ainda os atos que se integram em protocolos de investigação ou ensaios clínicos, cumpridas as regras que condicionam a experimentação em e com pessoas humanas.”
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 5/05/2016, proferido no processo 08411/12 (acessível em www.dgsi.pt) deixou sintetizado no seu sumário que as “…“leges artis”, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes.”
Mais recentemente, em Acórdão prolatado em 23/03/2025, o Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 01954/13.2BEPRT, acessível em www.dgsi.pt), decidiu nos seguintes termos:
“(…) as designadas “leges artis” constituem um conjunto disforme de regras, que tanto podem estar escritas como não escritas, que nas concretas circunstâncias do caso devem ser tidas em conta pelos profissionais de saúde. Em todo o caso, quando referidas ao modo de execução em concreto de certo tratamento, serão normalmente regras de ordem técnica, mas também poderão ser regras de ordem jurídica, por exemplo, quanto aos deveres que decorrem do código deontológico e da própria lei no sentido de garantir o consentimento informado, garantir o registo clínico de todos os eventos.
As «leges artis», escritas ou não, constituem regras da medicina aceites e seguidas no universo da especialidade – cfr. Acórdão do STJ de 15.12.2020, proferido no processo n.º 765/16.8T8AVR.P1.S1.
Quando não escritas, são métodos ou procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes – cfr. Acórdão do colendo STA de 09.10.2014, proferido no processo n.º 0279/14.
Como se sintetiza no Acórdão do STA, de 13/03/2012, proferido no recurso n.º 0477/11: «As leges artis são regras a seguir pelo corpo médico no exercício da medicina. Umas são normas escritas, contidas em lei do Estado (Vide, por exemplo, o art. 13º do DL nº 282/77, de 5 de Julho (Estatuto do Médico)) e/ou em instrumentos de autorregulação (vejam-se as prescrições do Código Deontológico da Ordem dos Médicos e as que estão vertidas em guias de boas práticas ou protocolos de atuação). Outras, na sua maioria, são regras não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de atuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. (Cfr., a propósito, Sónia Fidalgo, “Responsabilidade Penal Por Negligência No Exercício da Medicina Em Equipa”, p. 74 e segs.)
(…)
Assim, as leges artis, também denominadas medical standard of care, correspondem às regras de conduta reconhecidas pela ciência médica como aquelas que habitualmente seria de esperar que fossem conhecidas e aplicadas por um profissional de saúde com experiência mediana na mesma área de especialidade.”
Tendo presente o que se deixou exposto, e à luz do quadro factual apurado, vejamos se o tribunal recorrido errou ao considerar que o 1º Réu, ao propor ao Autor a sujeição ao tratamento infra referenciado, violou culposamente as leges artis.
O Autor em meados de novembro de 2019 era portador da doença de Peyronie e em 24 de janeiro de 2020 – data em que realizou consulta médica junto do 1º Réu, na clínica pertencente à 2ª Ré – a doença encontrava-se numa fase inflamatória correspondente à primeira etapa do seu desenvolvimento.
Não é despicienda a razão que conduziu o Autor à clínica Ré e, bem assim, à realização de consulta com o 1º Réu.
É consabido que hodiernamente o cidadão comum consegue aceder, “à distância de um clique”, a um manancial de informação sobre os mais diversificados assuntos e, naturalmente, também do foro médico, bastando, para tanto, aceder aos inúmeros sites disponíveis na internet, onde facilmente pode encontrar informações sobre doenças – sintomas, características, tratamentos, etc. – que serão de pouca valia para quem não possua as qualificações necessárias para fazer um autodiagnóstico, o que sucederá com todos aqueles que não têm formação na área da medicina ou em outras áreas da saúde que com ela têm proximidade. Mas aquilo que o cidadão portador de uma qualquer doença (ou que pense tê-la) busca essencialmente através de informação acessível na internet são os prestadores de saúde privados (médicos, hospitais e clínicas), que num curto ou razoável período temporal possam vir a prestar-lhe os cuidados médicos que careça efetivamente (consultas, tratamentos, cirurgias…), situação a que não é alheio o conhecido constrangimento de acesso a cuidados médicos atempados junto do Serviço Nacional de Saúde.
Por isso, e como nos revelam as regras da experiência, os prestadores privados de saúde têm vindo a intensificar a publicidade das suas ofertas, dando a conhecer os profissionais que neles prestam serviço, os respetivos currículos, o sucesso dos cuidados que prestam,…, de modo a “cativar” a atenção do cidadão/paciente e lograr convencê-lo a recorrer aos serviços publicitados.
Exemplo do que se acaba de expor é a informação que a 2º Ré (pessoa coletiva que, no que aqui importa, dedica-se à prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, consultas, tratamentos médicos e de enfermagem no âmbito da urologia) tinha disponível sobre a doença de Peyronie no seu sítio de internet. A par da descrição da doença e dos respetivos sintomas prestava a seguinte informação sobre o tratamento: “consiste na realização de terapia laser de baixa intensidade, podendo ser associada a estímulos de pressão negativa, massagem prostática e terapia farmacológica com antibióticos na presença de Prostatite, entre outros. A terapia a laser de baixa intensidade é recomendada no tratamento da Doença de Peyronie devido aos seus efeitos analgésico, anti-inflamatórios, regenerador e imunomodulador. Já a pressão negativa proporciona um crescimento tanto radial como longitudinal dos tecidos, que resulta no aumento da circulação sanguínea, colaborando com o metabolismo e a produção de colagénio no local. A administração de Vitamina D em doses otimizadas para obter efeito imunomodulador, impede a atividade autoimune do organismo, suspendendo assim os mecanismos pelos quais a doença de Peyronie parece desenvolver-se, e por consequência suspendendo a fase ativa da patologia”.
O Autor, em busca de uma solução médica para o problema de saúde que enfrentava encontrou no www.youtube.com, com referência à 2ª Ré, a seguinte informação: “No processo de desenvolvimento da doença ocorre a deformação do pénis, da qual pode resultar a disfunção erétil e disfunção urinária. Procure ajuda! Não deixe evoluir a doença para uma situação catastrófica, que torna impossível a concretização do ato sexual e até urinar de uma forma aceitável.
Assista ao vídeo do Dr. J.., e saiba como pode interromper o processo de degeneração e revertê-lo. E isso é possível!”
O cidadão comum, portador de doença idêntica à do Autor, não fica seguramente indiferente ante uma informação “alarmista” prestada por uma unidade de prestação de cuidados de saúde sobre os efeitos da doença, e que, em simultâneo, aponta um caminho para o respetivo tratamento, inclusivamente, para a sua reversão, sobretudo se atentarmos que a dita informação escrita sugere a visualização de um vídeo realizado por um médico especialista (urologista), que trabalha na dita clínica, e, no qual, como se provou, o mesmo afirma o seguinte: “a evolução” (da doença) “é imprevisível”; “felizmente em muitos casos fica pelas primeiras manifestações”; “há que interromper o processo e há que revertê-lo”; “é possível este processo” (de interrupção e reversão da doença), sendo possível “interromper e reverter o processo degenerativo, conduzindo à regeneração e estimulando o crescimento”; “nós utilizamos uma combinação de esforços que inclui o laser médico, o vácuo ou pressão negativa, a medicação tópica, a medicação oral e, quando a doença de peyronie está associada à prostatite, o que é muitíssimo frequente na nossa experiência, a cura simultânea da prostatite”; “os resultados são rápidos e excelentes quando a intervenção é nas primeiras etapas de desenvolvimento da doença de peyronie e são lentos e de menor alcance quando já chegamos tarde ou muito tarde”.
Estas informações obtidas pelo Autor foram determinantes para que realizasse uma consulta na Ré, com o 1º Réu (é a conclusão que os factos nºs 14 e 15 permitem firmar). Não se provaram factos relacionados com o modo como decorreu a consulta, em particular, sobre as informações e esclarecimentos que terão sido prestados pelo 1º Réu, ao Autor, em função da doença e da etapa de desenvolvimento em que a mesma se encontrava, tendo-se apurado, apenas, que o 1º Réu lhe sugeriu a realização do seguinte tratamento: toma de Vitamina D e três caixas de antibiótico, para tratamento da alegada prostatite identificado no toque rectal ao Autor; cinco sessões diárias de laser de baixa intensidade e massagem prostática de aproximadamente 30 minutos, e dez sessões diárias de laser de baixa intensidade, massagem prostática e bomba peniana de vácuo (aproximadamente 50 minutos).
Trata-se do tratamento preconizado e publicitado pelo mesmo Réu no vídeo acessível para consulta na internet (informação a que o Autor teve aceso) e que nos habilita a concluir com a necessária segurança, ancorados na apreciação conjugada dos factos apurados e nas regras da experiência da vida, que o Autor quando aceitou submeter-se ao tratamento fê-lo com base na informação colhida através do dito vídeo, porque veiculada pelo mesmo médico com quem realizou a consulta, pelo que as expetativas que criou sobre a eficácia do tratamento e respetivos resultados só poderiam corresponder às que interiorizou com a publicidade/divulgação feita pelo médico que lhe prescreveu o tratamento, ou seja, e estando a doença na 1ª fase de desenvolvimento, que os resultados seriam rápidos, excelentes, que o respetivo processo evolutivo poderia ser interrompido e ocorrer, inclusivamente, a reversão da doença.
Ora, de acordo com o parecer técnico científico do Colégio da Especialidade de Urologia, junto ao processo disciplinar instaurado ao 1ª Réu na sequência de queixa formulada pelo Autor, apurou-se o seguinte:
“Apesar de alguma literatura científica mostrar alguns resultados com o tratamento de laser na Doença de La Peyronie, nomeadamente no controlo da dor local em fase aguda e na melhoria da curvatura peniana, esses resultados não se prolongam no tempo e carecem de validação em estudos de maior evidência.
(…)
A escassez de investigação validada e atual nesta área é o principal motivo pelo qual as linhas de orientação clínica da Associação Europeia de Urologia não mencionam sequer a utilização deste método mesmo em ensaios clínicos específicos e dirigidos.
Assim, e de acordo com estas linhas de orientação clínica, mesmo não havendo contraindicações específicas, a utilização de tecnologia laser no tratamento da Doença de La Peyronie não pode ser recomendada” sublinhado nosso.
Temos, assim, de concluir, que o tratamento a laser a que o Autor foi sujeito é, no mínimo, completamente inútil, e consequentemente, não foi prescrito no seu interesse, tendo o 1º Réu, com a sua conduta, violado o disposto no art. 4º, nº 3, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo sobredito diploma, atrevendo-nos ainda a concluir, com base na inutilidade de tal tratamento, que subjacente à sua prescrição pelos Réus encontram-se razões consumistas, associadas inequivocamente a ganhos monetários, tudo em total desinteresse do paciente a quem a arte médica é posta ao dispor e deve servir.
Deste modo, e tendo presente o disposto nos arts. 4º, nº 1, e 10º, nº 1 (o nº 2 da norma não tem aqui aplicação considerando o teor do dito parecer) daquele mesmo Código Deontológico, é manifesto ter o 1º Réu violado as leges artis quando prescreveu o tratamento a laser, e embora não sendo absolutamente relevante para a decisão, sempre será de referir e tal como se provou, que o relator do processo disciplinar do 1º Réu concluiu em idêntico sentido: “O Relator do presente processo, especialista em urologia e anterior Presidente na Associação Portuguesa de Urologia, subscreve inteiramente a opinião expressa pelo Colégio da Especialidade de Urologia de que a assistência prestada pelo médico arguido ao participante não foi conforme às leges artis”. “Assim sendo, conclui-se que o médico arguido não prestou ao doente os melhores cuidados ao seu alcance (…)”.
Em face do exposto, logrou o Autor provar, como lhe competia (cf. art. 342º, nº 1, do CC) a prática de facto ilícito por parte do 1º Réu, materializado na violação das leges artis, o que, no caso, é equiparável ao cumprimento defeituoso da prestação (o 1º Réu não prescreveu o tratamento adequado ao Autor segundo as orientações científicas e clínicas da especialidade de urologia), presumindo-se, consequentemente, a sua culpa (do 1º Réu), nos termos previstos no art. 799º, do CC, que o mesmo não logrou ilidir, sendo que as considerações expendidas nas conclusões recursivas e com que procurou demonstrar a ilisão da presunção fundam-se em matéria factual não demonstrada, que, como tal, não pode ser considerada.
No que diz respeito aos danos que o tribunal a quo julgou deverem ser indemnizados, os recorrentes não impugnam quaisquer dos fundamentos concretos em que está alicerçada a decisão.
Afirmam nos pontos 14 e 15 das conclusões, o seguinte: “14 - O A. fundamenta o seu pedido de indemnização nos factos alegados de que o Réus o ludibriaram de forna clara e conscientemente, levando-o a submeter-se a tratamentos inúteis, tendo resultado provado que a doença de que o A. padece não tem cura, e que o tratamento proposto pelos Réus era, e é, uma solução viável para ajudar o A., do ponto de vista clínico, claro está, não tendo sido feita qualquer promessa de cura milagrosa, como provado em sede de Sentença Condenatória; 15 - Pelo que não sendo verdadeiros tais factos e tendo os Réus agido em concordância com a boa praxis médica, entende-se que não se justifica quer o pedido de danos patrimoniais, como o pedido de danos não patrimoniais, muito menos a sua condenação efetiva.”
Da leitura da sentença resulta que os danos considerados indemnizáveis não estão relacionados com a evolução da doença do Autor em resultado do tratamento a que foi sujeito, antes com as expetativas que criou com a respetiva prescrição pelo 1º Réu e com a sua efetiva realização, e que resultaram goradas, questões que os recorrentes não abordam/questionam em concreto neste recurso e que, consequentemente, não podemos reapreciar. No mais, a não concordância com o decidido funda-se em matéria de facto não demonstrada, e, que, por isso, não pode ser valorada por este Tribunal.
Pelo exposto, improcede a apelação.

Decisão
Na sequência do enquadramento de facto e de direito enunciados, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.
Custas a cargos dos apelantes (art. 527º, nº 1, do CPC).

Lisboa, 30 de abril de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Rui Vultos (1º Adjunto)
Carla Figueiredo (2ª Adjunta)
_______________________________________________________
1. “Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181.
2. Obra citada, págs. 196-197.
3. António Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 199-200.