Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
410/23.5T8CSC.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIREITO DE VISITA
AVÓ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Ainda que a requerente não tenha qualquer ligação biológica ou familiar com o mesmo, mas tendo sido estabelecidos e desenvolvidos laços afectivos entre o menor e a mesma através do convívios que contribuíam para a formação e desenvolvimento do menor, o superior interesse do mesmo ditaria a continuação dos mesmos convívios.
2. Todavia, uma vez que no âmbito desses convívios a requerente passou a criticar a actuação dos requeridos como pais do menor, o que desencadeou um conflito entre adultos que passou a ser fonte de perturbação emocional para o menor, e não conseguindo nenhum dos adultos terminar tal conflito, o qual ficou centrado na necessidade/recusa dos convívios, a única forma de fazer cessar o sofrimento do menor é fazer cessar os convívios com a requerente, situação que se apresenta como um “mal menor”, porque não é possível colocar em causa a vinculação do menor aos requeridos em benefício da manutenção de uma relação afectiva com traços próximos duma relação avó-neto.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Em 2/2/2023 CC intentou acção tutelar contra HR e BR, progenitores de AR, nascido em 28/2/2015, pedindo que se reconheça a sua legitimidade para obter a regulamentação urgente do seu direito de visita relativamente ao menor, que se decretem as providências adequadas ao restabelecimento da sua convivência com o mesmo, nas condições de tempo e de lugar a fixar pelo tribunal, mas que não deverão ser inferiores ao período que já dispunha, de 3 a 5 vezes por semana, e que se decrete ainda a proibição de saída do menor do território nacional, enquanto estiver pendente o pedido de visitas e o processo de protecção e promoção aberto junto da CPCJ.
Alega para tanto e em síntese que:
• É a avó biológica do menor, o qual é filho de TC, filha da requerente, e de KN;
• Em 13/11/2017, no Estado de Oregon, Estados Unidos da América, local onde os requeridos residiam, o menor foi adoptado pelos mesmos através de uma adopção aberta, tendo ficado decidido que o menor devia continuar a ter contactos com a família biológica, designadamente os pais biológicos;
• A família adoptiva mudou-se para Portugal em Outubro de 2020, onde passaram a residir;
• A pedido dos requeridos a requerente começou a vir a Portugal para poder conviver com o menor, como fazia anteriormente, cerca de 3 a 5 vezes por semana;
• Posteriormente a requerente também se mudou para Portugal, para poder estar mais perto do menor e fazer parte da sua vida quotidiana, tendo então começado a observar o ambiente impróprio em que o menor tem vivido junto da família adoptiva, o que a levou a relatar à CPCJ a conduta dos requeridos;
• Na sequência dos acontecimentos relatados à CPCJ os requeridos passaram a impedir o convívio do menor com a requerente, em contrário dos direitos que lhe assistem nos termos da adopção que foi decretada no Estado de Oregon, Estados Unidos da América.
Foi decretada cautelarmente a proibição de saída do menor de território nacional e foi solicitada informação à CPCJ sobre o estado do processo de promoção e protecção a favor do menor.
Foi designado dia para a realização de conferência, a qual teve lugar em 24/2/2023, aí tendo sido tomadas declarações ao menor, à requerida e à requerente, não tendo sido obtido acordo sobre a realização de convívios entre o menor e a requerente, e tendo esta requerido a fixação de um regime provisório de convívios.
Tendo em 27/4/2023 o Ministério Público instaurado processo judicial de promoção e protecção a favor do menor, por despacho de 9/5/2023 foi declarada a suspensão da instância durante a pendência daquele processo.
Na sequência do despacho de 14/10/2024 proferido no processo judicial de promoção e protecção, pelo qual foi determinada a cessação da medida cautelar anteriormente aplicada, por despacho de 22/10/2024 foram as partes notificadas para apresentar alegações e os meios de prova.
Os requeridos apresentaram as suas alegações e meios de prova por requerimento de 11/11/2024, aí concluindo pela improcedência da acção.
A requerente apresentou as suas alegações e meios de prova por requerimento de 21/11/2024, aí concluindo como no requerimento inicial.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com sessões em 26/2/2025, 10/3/2025, 28/3/2025, 30/4/2025 e 23/5/2025, após o que foi proferida sentença em 20/6/2025, com o seguinte dispositivo:
Destarte, julga-se improcedente, por não provada e presente acção e, consequentemente, indefere-se a fixação de convívios entre a Requerente e a Criança AR.
Custas a cargo da Requerente”.
A requerente recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I Dos factos incorrectamente dados como provados (13, 26, 33, 39)
A. Foi proferida sentença em 20/06/2025 que considerou provados os seguintes factos 13; 26; 33; 39 que se consideram incorrectamente julgados.
B. Do facto dado como provado 13 «13. Na sequência de tal denúncia o comportamento dos pais do AR mudou drasticamente, impedindo a Requerente de conviver com a Criança» e facto provado 26 «26. No dia 1 de Dezembro de 2022 a Requerente apresentou queixa dos Requeridos junto da CPCJ relatando maus-tratos ao menor como reacção ao facto de os Requeridos terem decidido suspender temporariamente as relações de amizade com a Requerente», havia prova documental carreada para os autos que demonstravam que o AR foi impedido de conviver com a avó muito antes da queixa na CPCJ e por força da relação de namoro da avó.
C. A queixa na CPCJ, conforme consta do vol. I do Apenso A de promoção e protecção, teve lugar no dia 23/02/2023, sendo arquivado pela CPCJ em 11/04/2023 e encaminhado para o MP de Família e Menores de Cascais que abriu o PPP em 27/04/2023. (altura em que fez também queixa-crime por maus‑tratos)
D. Sendo afirmado final de Dezembro como bloqueio dos contactos nas declarações dos requeridos em julgamento em 10/03/2025 [14:24-16:09; 01:45:14, aos minutos 15:06-16:00, e 55:24-01:05 sistema habilus],
E. Como afirmaram que tal se devia ao conhecimento que haviam tido das denúncias na CPCJ e em processo-crime, que inclusive partilharam com a criança AR em 10/03/2025 [14:24-16:09; 01:45:14, aos minutos 56:49-48:03]
F. Acresce a prova documental que ora se junta, por indispensável atenta a sentença. (doc 1 a 3 que se junta) o contacto foi bloqueada em 01/12/2022, por HR (DOC 1), 21/12/2022 por BR (DOC 2) e em 22/12/2022 no grupo do whatspp «avos family of choise», e não em 28, (DOC 3) ou em Fevereiro ou Março.
G. PORQUANTO, além de os requeridos pais adoptivos prestarem falsas declarações, não é possível estabelecer o nexo causal do fim da relação de AR com a avó por decisão dos pais e o facto de a avó ter apresentado queixas contra estes.
H. Termos em que deve ser corrigido o teor do facto provado 13 e 26, no sentido de referir que os pais biológicos decidiram bloquear os contactos com a avó e cessar qualquer relação com AR entre 1 e 28 de Dezembro de 2022.
I. E, em facto autónomo fixar a data da queixa na CPCJ e processo-crime em Fevereiro de 2023, não havendo nexo causal entre a queixa e o bloqueio dos contactos.
J. Quanto ao facto provado 33 a decisão do tribunal em sede de Apenso A de suspender os convívios não se deveu a qualquer maleficio daqueles convívios, uma vez que tal maleficio nunca de comprovou, dado que os relatórios eram positivos.
K. Conforme decorre do Relatório de 26/08/2022 do CAFAP «o AR nunca se opôs em estar nos convívios, manifesta contentamento natural em estar com a avó e que busca estar com ela.»; «Nas sessões a CC e o AR mantém uma atitude muito brincalhona e de contínua interacção positiva. Os dois falam do seu dia-a-dia, das viagens da CC, da escola do AR, das actividades de férias. Na praia, costumam brincar com a areia, com jogos de bola e raquete, sendo que o AR gosta de nadar.»; (…)
L. MAS, antes sim, decorrente da postura de incumprimento dos requeridos desde 25/07/2024, conforme consta de facto provado 40 e facto provado 44, sob pena de contradição.
M. ALIÁS, como decorre do relatório de 30/08/2024 da Segurança Social, facto provado 41 «Desde 31 de Julho, os pais informaram que não voltariam a comparecer no CAFAP, tendo informado aquela entidade que iriam interromper os convívios a conselho do terapeuta do jovem AR, situação que se verifica até á presente data.»
N. BEM COMO, resultou das declarações do técnico AA em sistema habilus 26/02/2025, [15:02-16:24;01:22:01], que não foi observado perigo nem malefício da relação entre a avó e AR, mas que poderia ser uma hipótese futura, dado que o conflito persistia ao nível dos adultos, não tendo chegado a atingir AR.
O. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso nesta parte e alterado o teor do facto provado 33, no sentido de que a suspensão dos convívios teve na sua base o incumprimento persistente dos convívios no CAFAP por parte dos requeridos pais adoptivos desde 25/08/2024, conforme consta de relatório de 26/08/2024.
II Dos factos incorrectamente dados como não provados (f) e (e)
A. Facto não provado e) « e) conforme doc 3 que se junta, em 14/07/2022 há uma conversa entre a requerida HR e a avó requerente, onde a primeira refere que vai fazer um evento especial para celebrar o aniversário de BR com AR e, que em virtude disso, não poderá ir ao acampamento no Alentejo, após reacções agressivas de AR em 05/07/2025 a propósito da sua adopção.
B. Termos em que o facto sob a alínea e) dado como não provado deve ser dado como provado.
C. Facto não provado f) impõe a junção nesta sede de doc 4 referente a mensagem de 25/07/2021 enviada pela requerida HR à requerente avó expressando que se sentia vulnerável por ter feito confidências que expunham as imperfeições da família em que se insere e que isso terá causado desilusão à avó sobre o processo de adopção do AR.
D. Termos em que o facto f) dado como não provado deve ser dado como provado
III - Dos concretos pontos do processo que impunham decisão de mérito diversa
A. O douto tribunal a quo decidiu improceder a acção não fixando convívios avoengos, embora não tendo sido feita prova nos autos de que tais convívios fossem prejudiciais.
B. Todo o conflito se deveu à relação de namoro e amizade que a avó manteve com BB, havendo inúmeras mensagens em doc. 1 e 3 onde é possível observar o desagrado com a relação e a consequente mitigação da relação com AR.
C. Relatórios periciais do INML que constam dos Autos do Apenso é referido em relação à avó que «constata-se que a existência de um significativo investimento e vínculo afectivo entre a examinada e o menor é evidente e o reatar destes laços seria importante para o mesmo»; «Em relação à requerente CC, o menor expressa também sentimentos positivos, ainda que a natureza de tal vínculo está mais associada a uma dinâmica avó-neto e não a uma relação parental, de cuidado e responsabilidade diário, propriamente dita»
D. Em sede de esclarecimentos do INML de 17/05/2025 «O vínculo com a avó é positivo, mas no âmbito e de natureza avó-neto»; «Não se observa uma exposição desestruturante do conflito ao menor, pelo que foi perceptível apenas lhe foi explicado e contextualizado o(s) motivos pelos quais não iria estar com a sua avó»; «o menor expressou as suas saudades da avó»
E. Relatório do CAFAP refere acerca do acompanhamento dos convívios que os mesmos foram muito gratificantes para AR e que a criança nunca os rejeitou.
F. DE MODO QUE, a ideia de qualquer maleficio da relação apenas pode decorrer da pura conjectura hipotética, mas nunca de facto provado.
G. Os requeridos passaram em 25/07/2025 a incumprir e não mais levar o AR aos convívios no CAFAP, agindo de forma soberana, sobrepondo-se ao tribunal, facto provado 42.
H. E, foi pela postura convenientemente conflitiva que os requeridos levaram os técnicos à exaustão, dado que não aceitavam qualquer mediação e passaram, por decisão arbitrária e unilateral a incumprir, munindo-se de pseudo-relatório de um alegado psicólogo – que não é psicólogo, que não tem registo na Ordem dos Psicólogos nem em Inglaterra, nem em Portugal, ou sequer formação em psicologia – foi instaurado procedimento disciplinar ao pseudo terapeuta, dado que, em Portugal está-lhe vedada a actividade profissional, tendo a mesma de respeitar os requisitos apertados da Ordem dos Psicólogos, o que equivaleria a uma formação académica na área da psicologia não inferior a 10.000 horas acrescida de supervisão, sendo que a formação que o mesmo teve pelo British Council of Therapist não ultrapassou as 100 horas, e é proibida em Portugal.
I. PORQUANTO, impunha-se que o douto tribunal assegurasse e preservasse a relação bonita que a avó e o AR ao longo de 9 anos mantiveram, não permitindo boicotes.
J. Nomeadamente em função do primado das relações psicológicas profundas plasmado na alínea g) do art.º 4.º, como da alínea a) LPCJP
K. As relações pessoais entre avós e netos são parte estruturante da formação e desenvolvimento da personalidade e identidade das crianças, representando a sua historicidade e origem biológica e genética - art.º 26.º, 36.º e 67.º CRP, mas igualmente dos art.º 8.º CEDH e 7.º e 24.º CDFUE, e ainda art.º 8.º, 9.º e 16.º da (UNCRC) - Acórdão do TEDH, Kopf e Liberda v. Áustria, de 17 de Janeiro 2015, caso 2012346; caso Marckx v Belgium, App. no. 6833/74 [1979] ECtHR
L. PORQUANTO, não resultando de facto evidências objectivas de maltrato ou maleficio ao AR, não existe fundamento para que os convívios não sejam fixados.
M. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso nesta parte, revogando-se a sentença proferida e substituindo-se por outra que assegure os convívios avoengos.
Com a sua alegação de recurso a requerente apresenta quatro documentos.
Os requeridos apresentaram alegação de resposta, aí pugnando pela inadmissibilidade da junção dos quatro documentos, bem como pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público apresentou igualmente alegação de resposta, pugnando também pela manutenção da sentença recorrida.
***
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com:
• A alteração da matéria de facto;
• A consideração do superior interesse do menor em manter convívios com a requerente, e em que termos.
Previamente, porém, há que conhecer da admissibilidade da junção dos quatro documentos apresentados pela requerente com a sua alegação de recurso.
Decorre do art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil, que com as alegações as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425º do Código de Processo Civil, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Relativamente aos quatro documentos apresentados pela requerente com a sua alegação de recurso, correspondem a reproduções de mensagens trocadas entre a requerente e os requeridos em 25/7/2021 e entre 14/3/2022 e 27/12/2022, através das quais a requerente visa demonstrar quais os eventos que determinaram os requeridos a impedir a requerente de conviver com o menor.
Ou seja, trata-se de mensagens anteriores à propositura da acção, pelo que não se está perante documentos supervenientes. Aliás (e como observam os requeridos na sua alegação de resposta), não é a primeira vez que a requerente vem requerer a junção dos documentos em questão, sendo que o fez por requerimento de 26/2/2025 e novamente na sessão de 10/3/2025 da audiência de julgamento, tendo sempre a pretendida junção sido indeferida, e sem que a requerente haja reagido a tal rejeição através da correspondente apelação autónoma.
Sustenta a requerente que a junção dos quatro documentos decorre do teor da sentença, revelando-se os mesmos necessários neste momento processual em razão da impugnação da decisão de facto.
Todavia, a relação causal entre a posição dos requeridos e os diversos eventos não é uma questão nova, surgida apenas com a sentença recorrida, desde logo porque foi alegada (em cada uma das suas versões) no requerimento inicial, na oposição e nas alegações produzidas por cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do art.º 39º, nº 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 786), “tem‑se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só pode ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. Face ao acima exposto torna-se patente que não está em causa qualquer regra de direito com cuja aplicação ou interpretação a requerente não contava, nem tão pouco está em causa a utilização inovatória de qualquer meio de prova pelo tribunal recorrido. O que significa que a necessidade de junção dos documentos não decorre da prolação da sentença recorrida, mas da factualidade alegada pelas partes e aí considerada, e sendo por isso que tal necessidade já foi valorada anteriormente.
Em síntese, não estando preenchida a previsão do nº 1 do art.º 651º do Código de Processo Civil, há lugar ao indeferimento da junção dos quatro documentos apresentados pela requerente com a sua alegação de recurso, e sendo a mesma condenada em multa processual, que se mostra adequado fixar em 2 UC, nos termos dos art.º 443º do Código de Processo Civil e 27º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais.
***
Na sentença recorrida foi considerada como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais e erros manifestos de escrita e eliminam-se referências probatórias):
1. A requerente é a mãe (adoptiva) de TC, a mãe biológica de AR, nascido a 28 de Fevereiro de 2015, igualmente filho biológico de KN.
2. A 13 de Novembro de 2017, o menor foi adoptado pelos requeridos, no Estado de Oregon, nos EUA, onde então residiam, através de uma adopção aberta, sendo que o menor residia com os mesmos desde 2 de Julho de 2015.
3. O seu nome de nascimento – (…) – foi então alterado para AR.
4. Em data anterior à adopção, em Março de 2017, foi celebrado um acordo entre a mãe biológica e os pais adoptivos (os requeridos), de acordo com o qual o menor manteria o contacto com a mãe biológica em convívios a realizar nos termos aí previstos e bem assim, com a demais família biológica, neste caso nos termos a determinar pelos requeridos.
5. A família do menor mudou-se para Portugal em Outubro de 2020, quando a requerida foi contratada como professora para uma escola em Cascais.
6. Os pais do menor pediram então à requerente, em 2020, que viesse para Portugal para ajudar na sua adaptação a um novo país, porque a requerente sempre fez parte da vida do menor e este tinha fortes laços de afecto com a mesma, com quem convivia com alguma frequência (2/3 vezes por semana), enquanto residiam em Oregon.
7. Durante os períodos de convívio, o menor ficava aos cuidados da requerente,
8. Que dele cuidava e com o mesmo brincava, passeavam juntos, tinham programas culturais e lúdicos.
9. Durante a pandemia a requerente veio muitas vezes a Portugal para visitar e conviver com o menor, com consentimento da parte dos requeridos.
10. E, no início do ano de 2022 a requerente decidiu mudar-se definitivamente para Cascais, onde o menor vive, para estar perto e fazer parte da sua vida quotidiana de forma mais regular, tendo para o efeito obtido visto de residência em território nacional.
11. Na sequência de alguns conflitos dos requeridos com a requerente (que se agravaram na sequência duma relação que a mesma mantinha e que os requeridos consideravam, atento o grau de conflituosidade, ser nefasta para o menor), esta remeteu à CPCJ uma exposição, na qual se lê «Há cinco anos nos EUA, o meu neto biológico foi adoptado abertamente pelos seus pais adoptivos, o seu nome de nascimento era (…) e foi mudado para (…). Os seus pais biológicos são (…) (a minha filha) e (…). Os seus pais adoptivos são HR (42) e BR (64). A família mudou‑se para Portugal há 2,5 anos quando a Sra. HR foi contratada como professora para uma escola em Cascais. Ela nunca obteve o seu visto de trabalho e não trabalha lá há mais de um ano.
Têm vivido ilegalmente em Portugal. Também não tiveram o consentimento do seu pai biológico ou dos seus avós biológicos, que têm todos direitos de visita no Estado do Oregon.
A família (…) pediu que eu também me mudasse para Portugal porque sou uma parte enorme da vida de AR e ele está muito ligado a mim, vendo-me 3-5 vezes por semana antes da sua mudança. Depois de viajar de ida e volta para o ver o máximo possível durante a covid, mudei-me para Cascais, onde ele vive em Portugal, há mais de um ano, para estar perto dele e fazer parte da sua vida quotidiana. Tenho residência legal.
Desde que me mudei para Portugal, tenho podido observar de perto o ambiente abusivo da família (…), devo relatar isto para a segurança e bem-estar da AR. Como antigo voluntário na linha directa para o abuso infantil em Portland, Oregon, posso confirmar com confiança que a situação é abusiva, negligente e perigosa.
Enquanto eu trabalhava para a entidade, eu teria filhos em sua situação imediatamente removidos.
O comportamento do BR para comigo também mudou porque já não tenho direitos de avô como tinha nos Estados Unidos. Estou a trabalhar com vários advogados portugueses para os estabelecer o mais rapidamente possível.
Sou o único membro da família biológica que tem contacto regular com ele. No entanto, agora em Portugal, já não estou autorizado a vê-lo, estão a isolá-lo ainda mais, uma vez que não tem amigos nem quaisquer outros familiares em Portugal.
O meu neto está em perigo. Estes são alguns dos exemplos da situação horrível que ele está a suportar: também me mudasse para Portugal porque sou uma parte enorme da vida de AR e ele está muito ligado a mim, vendo-me 3-5 vezes por semana antes da sua mudança. Depois de viajar de ida e volta para o ver o máximo possível durante a covid, mudei-me para Cascais, onde ele vive em Portugal, há mais de um ano, para estar perto dele e fazer parte da sua vida quotidiana. Tenho residência legal.
Abandono, perigo e abuso emocional:
A Sra. HR abandona e põe em perigo a AR...
O filho biológico de 13 anos (…) frequenta um "grupo de brincar" três vezes por semana em Sintra, em vez de frequentar a escola. Ele faz a viagem de autocarro e comboio sozinho, pelo menos uma ou duas vezes por semana, e a Sra. HR também o acompanha frequentemente. Há dois meses, a Sra. HR perguntou se AR poderia ficar comigo enquanto frequentava o grupo porque o Sr. BR não quer estar sozinho com AR porque considera que esta "babysitting" e não faz parte do acordo deles ao adoptarem AR. Ela perguntou se eu poderia encontrá-lo na paragem do autocarro a caminho do comboio para que não tivesse de "sair do autocarro". Eu concordei com a condição de ela me avisar quando entrassem no autocarro para que eu pudesse estar à espera. A Sra. HR não me enviou uma mensagem de texto antecipadamente, mas em vez disso informou-me quando se aproximavam da paragem onde ela colocou AR fora do autocarro sozinha na rua e continuou a caminho do "grupo de brincar" do seu filho biológico de 13 anos de idade. AR tem 7 anos de idade, num país estrangeiro onde não fala a língua. Corri para o local à beira da estrada ocupada para encontrar AR aterrorizada, inconsolavelmente soluçada por ter sido abandonada e tinha atravessado a rua ocupada sozinha. Poderia ter sido raptado ou atropelado por um carro, mas estava certamente muito traumatizado com o acontecimento. É inimaginável que a Sra. HR tivesse deixado o seu próprio filho biológico para trás numa estrada num país estrangeiro aos 7 anos de idade. É um abandono.
Outro incidente recente incluiu ela e o seu filho biológico "a fugir" de AR quando saiu de minha casa e desceu a rua para se despedir deles depois de terem sido deixados. AR relatou ter ouvido o filho biológico dizer "Despacha-te mãe, aí vem ele, vamos!" à Sra. HR, eles viram AR, e depois rapidamente foram embora de bicicleta, enquanto AR os observava. Ele entrou a chorar e traumatizado por ter sido deixado desta maneira. Quando mencionei isto à Sra. HR, ela admitiu de forma flagrante que isto realmente aconteceu e disse que eles correram porque ela estava farta do seu "drama de separação" e não queria lidar com isso. Mais uma vez, ela deixou-o conscientemente numa rua de um país estrangeiro e viajou na sua bicicleta com o seu filho biológico, enquanto AR observava.
Abuso Emocional e Físico, castigo extremo:
AR relata estar constantemente a gritar, passou dias inteiros fechado num quarto para ser castigado, e é frequentemente obrigado a "ficar de pé virado para um canto" durante longos períodos de tempo, o que está cientificamente provado que causa danos psicológicos duradouros. Quando "se comporta mal", não lhe é permitido ver‑me como castigo e é severamente punido através do isolamento e da prisão solitária.
É importante salientar que AR comporta-se como um rapaz normal e activo de 7 anos de idade. Porque ele é muito diferente do seu filho biológico, que é calado, tímido e interessado apenas em livros e computadores, The BR vê o comportamento normal de AR como insubordinação e é castigado.
AR diz que não se sente amado, indesejado e que não importa para a sua família adoptiva, e o que ele suporta prova isto. Por favor, encontre a mensagem de texto incluída da Sra. HR reconhecendo que ela compreende que ele se sente desta forma. Quando ele veio a minha casa depois da escola ter saído este Verão, pediu para ficar comigo durante "200 dias" e disse que "não queria ir para casa".
AR relata que o seu irmão adoptivo o atinge, (que é do tamanho de um homem adulto aos 13 anos).
Os (…) têm a expectativa cruel de que AR celebre o que eles chamam o seu "dia de adopção", para além do dia da sua adopção e do seu aniversário. O "dia da gotcha" é o dia em que o Estado do Oregon o removeu dos seus pais biológicos quando era criança, era demasiado novo para ter uma recordação disto, excepto por esta inexplicável e cruel expectativa. Acontece também neste mesmo dia o aniversário da morte do seu avô favorito. Assim, neste dia, AR perdeu três das pessoas mais importantes da sua vida, e agora que ele tem 7 anos, está muito perturbado e em conflito quanto à razão pela qual a sua família adoptiva quer que ele celebre este dia. Este ano, neste dia, soluçou sobre isto enquanto estava em minha casa. Quando falei disto à Sra. HR, e educadamente sugeri que talvez os seus sentimentos sobre este dia fossem honrados, foi-me negado mais sonâmbulos durante a maior parte do Verão porque, como o Sr. BR explicou, "contar-lhe algo que não lhe tinha ocorrido sobre AR, desencadeou o seu próprio trauma de infância não resolvido", e agora, já não me é permitido ver AR por isso, e por outras razões associadas ao seu próprio "trauma de infância não resolvido".
Quando sugeri que talvez AR precisasse de discutir isto com um psicólogo infantil sobre o seu sentimento de ser indesejado e não amado pela sua família, a Sra. HR informou-me categoricamente que não estavam dispostos a considerar a ideia porque "não estamos nessa fase agora".
Ambiente traumático:
AR relata ter testemunhado episódios descontrolados de raiva e raiva de ambos os pais, especialmente do Sr. BR. A Sra. HR descreveu recentemente o seu temperamento como "explosivo". Ela também descreveu em pormenor a ira do Sr. BR, especialmente no episódio aqui descrito.
O casamento [de BR e HR] implodiu este ano durante uma viagem a Espanha, quando o Sr. BR descobriu uma enorme traição perpetrada pela Sra. HR. As crianças experimentaram a fúria do Sr. BR que ficou furioso e gritou enquanto ameaçava a Sra. HR com o divórcio na frente das crianças, tudo isto enquanto viajava num pequeno Fiat. Após o incidente inicial, o Sr. BR entrou no que a Sra. HR descreve como "Sibéria emocional". Ela usou este termo para descrever o comportamento do Sr. BR ao longo do seu casamento, no qual ele não fala nem se envolve com ninguém durante dias, por vezes semanas de cada vez, até que ele se enfurece novamente e o ciclo se repete. A Sra. HR relata que o Sr. BR sofre de depressão grave, sem tratamento, e de danos cerebrais causados por um acidente de infância.
AR foi colocado fora do seu quarto para que a família pudesse alojar refugiados ucranianos em troca de dinheiro. A Sra. HR confidenciou-me que o Sr. BR era afundando-se ainda mais na depressão neste momento. Especulei à Sra. HR que a introdução dos refugiados no seu ambiente já caótico estava a fazer com que o Sr. BR se retirasse ainda mais da família para o isolamento e a agravar a sua depressão. Isto foi mais tarde confirmado pelo Sr. HR. Após a partida dos refugiados, AR permaneceu no quarto do seu filho biológico para que o Sr. BR pudesse ter um quarto privado próprio para escapar à família. No entanto, se AR não estiver a dormir quando o seu filho biológico vem para a cama, AR deve deixar o quarto e dormir no sofá para garantir que o seu filho biológico possa descansar em paz.
O Sr. BR atirou o seu filho biológico para fora de casa a meio da noite em várias ocasiões. A primeira vez que ele tinha 11 anos de idade, pouco depois de terem chegado a Portugal, um país estrangeiro onde não se pode falar a língua. Ele não tinha para onde ir e vagueou pelas ruas de Cascais durante horas. Foi novamente expulso recentemente (agora com 13 anos) e chegou a minha casa como um porto seguro depois das 23 horas. O seu pai insistiu que eu o voltasse a entregar na rua, mas eu recusei. A Sra. HR relatou-me que o Sr. BR fez isto regularmente ao seu filho mais velho, que é agora um adulto.
Ainda no Oregon, pouco antes da adopção de AR ser definitiva, (…) tiveram três filhos adoptivos, para além do seu filho biológico, a viver numa minúscula casa de dois quartos. O terceiro filho adoptivo, um recém-nascido, foi removido pelo Estado depois de a Sra. HR lhe ter ferido gravemente a testa e não ter denunciado o incidente. Foi‑me pedido pelo Estado que acompanhasse [o casal BR e HR ] como pais, a fim de permitir que as três crianças restantes ficassem em casa enquanto a investigação era conduzida. A criança não foi autorizada a regressar (…). O Sr. BR declarou-me nessa altura que se tentassem tirar-lhe o seu filho biológico, ele "poderia ter morto alguém". Por favor, encontre em anexo documentos da Sra. HR para o Estado do Oregon a pedir o regresso da criança removida. Tendo em mente, o Estado ou Oregon paga aos pais adoptivos cerca de 2000 dólares/euros por mês para cuidar destas crianças.
Algum tempo depois, o outro filho adoptivo, (…), mudou-se para outra casa depois de ser agredido e expulso pelo Sr. BR. Por favor, encontre o e-mail em anexo do Sr. BR para a nova família adoptiva admitindo o ataque.
Além disso, o Sr. BR foi acusado de comportamento impróprio para com uma adolescente na escola de Montessori, onde trabalhava a tempo parcial em Portland.
A Sra. HR descreveu-se recentemente como "cheia de raiva o tempo todo" em relação ao Sr. BR devido às circunstâncias do seu casamento e ao seu trauma de infância não resolvido. Ela declarou que AR "enlouquece" e "não sabe o que fazer com ele".
Negligência:
Os alimentos da AR são racionados embora o seu filho biológico esteja extremamente obeso. Na hora das refeições, o seu filho biológico é autorizado a servir-se a si próprio primeiro a quantidade de comida que quiser e o resto é dividido entre o resto da família. AR deve sempre pedir permissão para comer qualquer coisa em casa enquanto o seu filho biológico pastoreia livremente.
AR informa que só lhe é permitido tomar banho uma vez por semana. Cheira frequentemente como se precisasse de tomar banho e fá-lo em minha casa. As suas roupas estão imundas e manchadas. Enquanto estava com as crianças enquanto [HR e BR] estavam fora do país, disse à Sra. HR que não conseguia limpar os uniformes escolares de AR depois de os ensopar em lixívia durante dias e perguntei se lhe podia comprar alguns novos, e ela afirmou que não era necessário porque "não importa" para ela que ele esteja sujo ou que apareça assim.
A casa da família é repugnantemente imunda e anti-higiénica, a menos que estejam esperando visitas. Um terraço inteiro está completamente coberto de fezes de cão do seu grande cão que não está treinado para a casa. A família não "pode" puxar o autoclismo das casas de banho até estar cheia de urina e excrementos para "poupar água". Quando são enxaguadas, as casas de banho são cobertas com lodo castanho. Toda a cozinha é constantemente enchida com roupa e louça suja.
AR relata que o Sr. BR "já não vai lá fora" e que joga sozinho no parque enquanto o Sr. BR se reclina no sofá dentro a jogar jogos de vídeo e a Sra. HR está noiva do seu filho biológico.
Se eu comprar roupa nova para AR, que é obrigado a usar a roupa velha do seu filho biológico, eles também exigem que eu compre roupa para o seu filho biológico (embora ele só use roupa nova) para que ele não "se sinta excluído". Em alturas em que eu fiz isto, a Sra. HR devolveu a roupa que me obrigaram a comprar à loja pelo dinheiro. Ela envia frequentemente as roupas que comprei para a AR ao seu sobrinho antes de terem sido ultrapassadas pela AR.
O grau de favoritismo demonstrado em relação ao seu filho biológico é incomensurável. A Sra. HR relata constantemente que a família está amarrada por dinheiro, uma vez que nenhum dos pais trabalha. No entanto, enviaram o seu filho biológico numa viagem de seis semanas, cinco cidades aos EUA, no Verão passado. Neste Outono, a família alugou um carro para que o seu filho biológico pudesse assistir a uma festa de aniversário.
Fraude/motivação financeira para adopção:
Este Verão, a Sra. HR revelou-me que o Sr. BR NUNCA QUISERIA QUALQUER CRIANÇA, incluindo os seus TRÊS filhos biológicos, mas foi motivado por ganhos financeiros para acolher crianças acolhidas, o que depois levou à adopção do meu neto, porque o Estado continuaria a complementá-los. Eles recebem este dinheiro todos os meses.
Nos Estados Unidos, adoptar uma criança estritamente para obter ganhos financeiros, como a Sra. HR confirmou neste Verão, é considerado fraude. Por favor, anexe cópia da mensagem de texto enviada pela Sra. HR depois de me ter feito esta admissão durante a nossa conversa.
Depois de terem colocado o filho biológico no avião para a sua viagem de Verão, mentiram à polícia para dizerem que os seus passaportes tinham sido roubados, para que pudessem fornecer ao governo português "passaportes limpos" sem o carimbo de entrada original em Portugal dois anos antes.
Enviaram então o novo passaporte para a embaixada portuguesa nos EUA e o Sr. BR obteve recentemente um visto para si próprio, falsificando os seus documentos para dizer que estava a viver num Miami durante todo este tempo. Ele pretende obter um visto de reunificação familiar para a Sra. HR e para os dois rapazes, uma vez aprovada a sua residência. Quando forem apanhados, serão deportados ou encarcerados.
Contactei os serviços de protecção de menores no Estado do Oregon para fazer este relatório, para que estejam cientes do perigo que a criança está a correr.
Também sensibilizei a minha filha, a mãe biológica de AR, para esta situação. O seu consentimento para esta adopção foi dado com base em declarações fraudulentas (…) e ela pode revogar o seu consentimento. Com a admissão da Sra. HR de que o Sr. BR nunca quis filhos, tornou-se claro que a sua única motivação para a adopção é o dinheiro que o Estado do Oregon lhes fornece.
O Sr. BR obteve recentemente um visto para si próprio, falsificando os seus documentos para dizer que estava a viver numa Miami nos últimos 2,5 anos. Ele pretende obter um visto de reunificação familiar para a Sra. HR e para os dois rapazes assim que a sua residência for aprovada. Quando o governo português tiver conhecimento da sua fraude, eles serão presos ou expulsos do país.
Além disso, tanto o Sr. BR quanto a Sra. HR têm um histórico documentado de abuso e raiva contra crianças.
Pretendo buscar tutela para protecção de AR em Portugal e no Estado de Oregon. Ele é vítima de abuso, negligência e abandono. Ele está em perigo e deve ser removido desta situação para sua segurança.
Por favor, ajudem-me a salvar o meu neto desta atrocidade.
(…)@gmail.com
(…)»
12. A denúncia acima transcrita deu origem ao processo de protecção e promoção, com o n.º 762/2022, que correu termos na CPCJ de Cascais (instrutora: Dra. CC).
13. Na sequência de tal denúncia o comportamento dos requeridos mudou drasticamente, impedindo a requerente de conviver com o menor.
14. A requerente é o único membro da família biológica que tinha contacto regular com o menor.
15. A requerente tem uma ligação afectiva com o menor,
16. Com o qual mantinha contactos frequentes, cerca de 2/3 vezes por semana, pernoitando em sua casa ao sábado.
17. A requerente apresentou uma denúncia por maus tratos ao menor junto da PSP, que originou o processo nº 42/23.8PGCSC junto do DIAP de Cascais.
18. A 21 de Março de 2023, a CPCJ deliberou a aplicação da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais do menor, pelo período de 6 meses,
19. Tendo os pais concordado com todos os pontos do acordo de promoção e protecção à excepção do ponto que prevê o haver novamente a relação do menor com a requerente.
20. Os requeridos ponderaram sair do território nacional, regressando a Oregon, Portland.
21. As técnicas da EMAT, Dr.ª DD e Dr.ª EE, dos elementos que coligiram no início do processo de promoção e protecção, concluíram que o menor tinha uma grande ligação com a requerente – que os próprios pais adoptivos reconheciam isso, mas que os mesmos não concordavam, nem com visitas supervisionadas, por terem receio que a requerente fizesse a cabeça do menor contra os mesmos.
22. Os requerentes celebraram um acordo pré-adopção com a mãe biológica do menor.
23. Acordo este, celebrado exclusivamente entre os requeridos e a mãe biológica do menor, motivado pela vontade dos requeridos em não coarctar as relações entre o menor e a sua mãe biológica.
24. O mencionado acordo não estabeleceu qualquer regime de convívios com a requerente, prevendo apenas a possibilidade de outros familiares visitarem o menor com a mãe biológica, mediante o acordo dos requeridos.
25. Foi fixado um regime de duas visitas por ano à mãe biológica e que, caso esta pretendesse levar consigo membros da sua família, teria que solicitar previamente o consentimento expresso dos requeridos.
26. No dia 1 de Dezembro de 2022 a requerente apresentou queixa dos requeridos junto da CPCJ relatando maus-tratos ao menor como reacção ao facto de os requeridos terem decidido suspender temporariamente as relações de amizade com a requerente.
27. Paralelamente, a requerente apresentou ainda queixa-crime relatando os mesmos maus-tratos, processo que correu termos sob o nº 42/23.8PGCSC junto da 1.ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Cascais.
28. Após todas as diligências levadas a cabo, quer pela CPCJ, quer pelo Ministério Público (que incluíram, entre outras, visitas domiciliárias surpresa e inquirição de inúmeras testemunhas tais como professores do menores e amigos de longa data da família), quer a CPCJ quer o Ministério Público entenderam não existirem quaisquer indícios de maus-tratos, pelo que ambos os processos foram arquivados.
29. O Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito face à “manifesta carência probatória e indiciária” porquanto “nenhuma das testemunhas, designadamente, os professores que acompanharam a vítima na escola relataram que viram esta suja ou com menos cuidados, nem tão pouco a própria vítima o relatou, nem existe qualquer outro elemento probatório que permita imprimir maior credibilidade ao depoimento da denunciante”.
30. A CPCJ concluiu igualmente não terem sido demonstrados quaisquer indícios de eventuais maus-tratos, pelo que se limitou a propor uma medida de apoio junto dos pais com a estipulação de visitas à requerente, as quais, por não terem sido aceites pelos requeridos determinaram o início do processo de promoção e protecção.
31. Foi intentado processo de promoção e protecção pelo Ministério Público em virtude do “sofrimento pela ruptura ocorrida e a consequente privação de contactos com a avó biológica”.
32. Tendo sido esse o perigo identificado pelo Ministério Público que fundamentou a abertura do processo de promoção e protecção.
33. No decurso do regime provisório e do acompanhamento que foi levado a cabo pela equipa técnica (EMAT e CAFAP das Aldeias S.O.S.) o Tribunal entendeu que os convívios da requerente com o menor não estavam a beneficiar o seu bem‑estar, nem a ser salutares para a sua estabilidade emocional, pelo que, se decidiu pela cessação da medida aplicada e consequente arquivamento dos autos em virtude, não se verificarem “as circunstâncias que poderiam estar a colocar em perigo a sua saúde, educação, segurança e formação (…)” e, consequentemente, “inexiste fundamento para a manutenção da intervenção”.
34. Tendo sido determinada, no âmbito do processo de promoção e protecção, a realização de perícias psicológicas ao menor, aos requeridos e à requerente, concluiu a perícia em relação ao requerido (pai do menor), que «BR apresentou-se consciente e lúcido, orientado no tempo e no espaço, auto e alopsiquicamente, encontrando-se vígil e capaz de fixar a sua atenção e de mobilizar a sua concentração sempre que necessário, denotando um contacto interpessoal adequado e colaborante.
Do ponto de vista cognitivo e intelectual, não foi observado qualquer déficit, alteração ou eventual compromisso, quer na forma ou no conteúdo do seu pensamento, nem qualquer tipo de ideação delirante, confabulação, alucinação ou outros conteúdos que possam afectar as suas relações interpessoais ou filiais, produzindo uma narrativa fluente e compreensível.
Da avaliação psicológica não se observou a presença de distúrbio, sintomatologia, traços ou características de personalidade que possam ser considerados impeditivos para que consiga exercer as competências e as responsabilidades associadas à sua função parental de uma forma estável, segura e previsível.
Em relação às competências parentais, o examinado revela dispor de recursos internos e de capacidades parentais suficientes para que consiga identificar, compreender e satisfazer as diferentes necessidades básicas e psicoafectivas do seu filho, sem compromisso.
Constata-se que, em geral, o examinado procura funcionar num modelo e estilo educativo positivo e democrático, com suficiente flexibilidade e disponibilidade parental e sem crenças ou eventual recurso a práticas de natureza punitiva.»
35. No que respeita à requerida (mãe do menor), concluiu a perícia realizada que, «HR apresentou-se consciente e lúcida, orientada no tempo e no espaço, auto e alopsiquicamente, encontrando-se vígil e capaz de fixar a sua atenção e de mobilizar a sua concentração, denotando um contacto interpessoal adequado e colaborante.
Do ponto de vista cognitivo e intelectual, não foi observado qualquer déficit, alteração ou eventual compromisso, quer na forma ou no conteúdo do seu pensamento, nem qualquer tipo de ideação delirante, confabulação, alucinação ou outros conteúdos que possam afectar as suas relações interpessoais ou filiais, produzindo uma narrativa fluente e compreensível.
Da avaliação psicológica não se observou a presença de distúrbio, sintomatologia, traços ou características de personalidade que possam ser considerados impeditivos para que consiga exercer as competências e as responsabilidades associadas à sua função parental de uma forma estável, segura e previsível.
Em relação às competências parentais, a examinada revela dispor de adequados recursos internos e de boas capacidades parentais para que consiga identificar, compreender e satisfazer as diferentes necessidades básicas e psicoafectivas do seu filho, sem qualquer eventual compromisso.
Constata-se que, em geral, a examinada procura funcionar num modelo e estilo educativo positivo e democrático, com suficiente flexibilidade e disponibilidade parental e sem crenças ou eventual recurso a práticas de natureza punitiva.»
36. Relativamente à requerente, resulta das conclusões da perícia realizada que «CC apresentou-se consciente e lúcida, orientada no tempo e no espaço, auto e alopsiquicamente, encontrando-se vígil e capaz de fixar a sua atenção e de mobilizar a sua concentração sempre que necessário, denotando um contacto interpessoal adequado e colaborante, ainda que com um humor algo depressivo.
Do ponto de vista cognitivo e intelectual, não foi observado qualquer déficit, alteração ou eventual compromisso, quer na forma ou no conteúdo do seu pensamento, nem qualquer tipo de ideação delirante, confabulação, alucinação ou outros conteúdos que possam afectar as suas relações interpessoais ou de cuidado, por outro lado, do ponto de vista emocional e do seu discurso apresenta uma dinâmica assente numa necessidade exagerada para tecer considerações negativas e alegações sobre os pais adoptivos do AR, num registo de uma elevada conflitualidade intrapsíquica que se transportará, potencialmente, na forma como se relaciona com o menor e que dificulta a resolução do conflito vertido nos autos.
Independentemente do supra, constata-se que a existência de um significativo investimento e vínculo afectivo entre a examinada e o menor é evidente e o reatar destes laços seria importante para o mesmo, desde que sejam garantidas as condições para que o conflito dos adultos não contamine e prejudique o menor.»
37. Conclui ainda a perícia realizada em relação ao menor que «AR apresentou-se desinibido, consciente e lúcido, orientado no tempo e no espaço, auto e alopsiquicamente, encontrando-se vígil e capaz de fixar a sua atenção e de mobilizar a sua concentração sempre que necessário e solicitado, denotando um contacto interpessoal adequado e colaborante.
Do ponto de vista cognitivo e intelectual, não foi observado qualquer déficit, alteração ou eventual compromisso, quer na forma ou no conteúdo do seu pensamento, sendo capaz de narrar os seus sentimentos e as dinâmicas familiares onde se vê envolvido.
Relativamente às representações internas sobre as suas figuras de referência parentais, constatamos que o AR manifesta um vínculo afectivo seguro e estruturante com os seus pais adoptivos, que são sentidos como as suas figuras de referência, não se observando qualquer indicador de disfuncionalidade do ponto de vista psicológico ou emocional.
Em relação à requerente CC, o menor expressa também sentimentos positivos, ainda que a natureza de tal vínculo está mais associada a uma dinâmica avó‑neto e não a uma relação parental, de cuidado e responsabilidade diário, propriamente dita.»
38. Do relatório de acompanhamento da medida emitido pelo CAFAP e junto ao apenso A no dia 28 de Março de 2024 resulta que “ao longo da sessão, mesmo quando solicitado a descrever o AR, a CC manteve-se focada no conflito com os pais adoptivos deste. Por exemplo, quando referiu que o AR era uma criança muito activa, que gostava de correr, saltar e de exercício físico, usou esta descrição para de imediato criticar os pais por não promoverem esse lado.
39. Resulta do mesmo relatório que “embora saiba que o AR gosta dos pais e que possui um vínculo forte com eles, desejava no futuro obter a guarda da criança.
40. Do relatório elaborado pelo CAFAP a 26 de Agosto de 2024 e junto aos autos de promoção e protecção com o relatório da EMAT de 30 de Agosto de 2024, resulta que «Os convívios decorrem de forma muito lúdica e natural, com respeito dos vários momentos. Nas sessões de 2 horas, a CC proporcionou sempre um lanche, que por norma traz consigo, e nas sessões de 1 hora uma refeição ou lanche. Traz igualmente jogos de cartas ou de propostas de actividades.
Nas sessões de 2 horas, os técnicos sempre optaram por uma atitude de supervisão menos intrusiva, mantendo o acompanhamento e a proximidade, mas dando espaço à relação.
Nas sessões de 1 hora há maior proximidade e investimento na reflexão sobre a relação entre os dois.
Foi possível verificar que o AR nunca se opôs em estar nos convívios, manifesta contentamento natural em estar com a avó e que busca estar com ela. Em contrapartida, a avó mostrou-se sempre activa e potenciadora de uma relação de qualidade com AR. A CC tem sempre propostas de actividades e de jogos, sendo que o AR acede e participa com agrado ou contrapõe pequenos jogos de praia.
Nas sessões a CC e o AR mantém uma atitude muito brincalhona e de contínua interacção positiva. Os dois falam do seu dia-a-dia, das viagens da CC, da escola do AR, das actividades de férias. Na praia, costumam brincar com a areia, com jogos de bola e raquete, sendo que o AR gosta de nadar. Em relação aos convívios anteriores nota-se uma maior descontracção.
Também não se verificaram situações de perigo ou situações de desconforto entre os dois ou potenciados pela avó.
Nas últimas sessões notou-se que o AR tentou estender a duração da visita - por exemplo inventando novas actividades, sujando-se de areia para que tenha de ir ao banho de novo. A avó consegue com assertividade e carinho impor regras e limites ao AR.
Situações relevantes
o AR mostra por várias vezes possuir uma percepção clara do conflito entre adultos e da pressão a que se sente submetido.
o AR não gosta de abordar o assunto quando inquirido.
Por várias vezes, no início dos convívios, o AR continua a mostrar grande preocupação com o respeito pelos horários da visita, sendo que quando está com os pais é ele que refere que ainda tem alguns minutos antes desta começar. Os pais, em especial o BR usa os momentos de entrega e recolha para 'abordar os técnicos, fazendo notar na presença do AR que se opõem às visitas e que os técnicos deverão "policiar a relação", apesar dos técnicos insistirem que este não é o seu papel. BR solicita com frequência que o filho o abrace antes do início da visita, sendo que este momento de decorre com alguma dramatização, apesar de aconselhado por várias vezes para o não fazer.
Na sessão realizada na Casa das Histórias da Paula Rego, o técnico promoveu vários jogos de interacção e de reflexão com ambos.
Durantes estes, o AR disse de forma espontânea que gostava muito de Doritos, mas manifestou tristeza porque não os podia comer por os pais lhe terem dito que não podiam comprar embalagens no supermercado porque gastavam muito dinheiro com o processo de tribunal.
Por outro lado, quando interpelado a descrever um sonho que desejasse tornar-se realidade falou em construir uma casa movida a balões onde iria viver incluindo-se a si, aos pais e irmão e omitindo a avó e pudendo viajar assim pelo mundo. Esta descrição, aliada à observação da dinâmica entre AR e os pais confirma o que sempre nos pareceu óbvio que para o AR o núcleo familiar é os pais e o irmão. Não foi possível aprofundar se existe outra motivação para o afastamento da avó, dado o AR não desejar abordar o conflito de forma expressa.
Na sessão realizada a 31-05-2024, na Praia dos Pescadores, o AR solicitou a sós ao técnico se podia interceder junto dos pais, para que o deixassem jogar no computador, referindo que nos dias das visitas de duas horas (e apenas nestes) estava proibido de jogar com os amigos on-line. O técnico falou com a mãe, que negou que tal ocorresse. Contudo, o AR por várias vezes referiu esta situação no fim da sessão e inclusive na presença da mãe, quando esta o interpelou, mantendo a sua posição. A mãe foi aconselhada a permitir que o AR jogasse, mas o AR nas visitas de duração semelhante voltou a queixar-se.
Por outro lado, ainda nesta sessão o AR referiu a sós, que aquilo que mais desejava era poder ter a família unida de novo. Questionado sobre o que isso significava, disse que era poder estar com os pais e a avó ao mesmo tempo e sem discussões. Perguntou se seria possível a transição decorrer com ambos os adultos - a avó e a mãe. Questionámos a HR e a CC se aceitavam. A CC concordou, mas a HR referiu que teria de questionar os seus advogados. Quando lhe foi explicado que seria no interesse do AR ver essa aproximação e que não teria implicação no processo, referiu que teria de ter a opinião do marido (BR), acabando a transição por decorrer de forma habitual - sem contacto próximo dos dois.
Nas duas últimas sessões os pais expressaram, no fim da sessão, descontentamento junto dos técnicos com o facto de nas sessões ser dado espaço ao AR e à avó, embora as interacções decorressem na presença destes, por exigirem que o CAFAP policiasse a relação, voltando a considerar a avó como uma pessoa perigosa. Os técnicos explicaram que não era esse o seu papel, mas os pais mantiveram a sua posição.
Após a sessão de 25 de Julho de 2024 não ter ocorrido por um amigo [do casal BR e HR] estar de visita a Portugal, os pais informaram na véspera da sessão seguinte a sua intenção de adiar os convívios até obterem uma decisão judicial sobre a continuidade dos mesmos. Basearam esta sua decisão em relatório do terapeuta do AR, FF, que partilharam com o CAFAP onde este salientava que o AR não desejava a continuidade das sessões e verbalizava o discurso semelhante aos dos pais ao referir que a CC mentia.
Em nenhum dos convívios, desde do início da intervenção, se notou esta situação ou houve da parte do AR comportamentos, expressão ou discurso que revelasse desconforto ou oposição em estar com a avó.
A 01-08-2024, o CAFAP foi contactado por e-mail pelo Sr. BB que deu conhecimento das suas dúvidas sobre a competência e formação do terapeuta.
Falámos com a avó expressando o nosso desagrado pelo contacto estabelecido e solicitando que não envolvidas terceiras pessoas.
Sobre o fim dos convívios, quando informada pelo CAFAP, a CC focou-se no incumprimento dos pais, no sentimento de impotência perante o Tribunal e não mencionou a relação com o AR e a necessidade emocional de estar com este.
Conclusão
Consideramos que o nível de conflito entre as duas partes se mantém muito extremado, sendo que os pais por terem a obrigação de levar o AR, e por considerarem que os convívios são perigosos, é-lhes mais "fácil" adoptarem uma oposição mais evidente.
Contudo, ambas as partes denotam esse conflito e fazem-no de forma extremada.
O potencial mudança é quase inexistente - por manifesta falta de vontade dos adultos - em trabalhar esta relação. Assim, e atendendo que a relação do AR com a avó (e vice‑versa) ser positiva, da observação por nós realizada, consideramos que podem ser avaliadas dois cenários.
1. Optar por uma normalização mais profunda da relação entre o AR e a avó, retirando desta, ao máximo a componente de intervenção técnica que por não se ter verificado perigo na relação. Ou seja, passar a regime de trocas supervisionadas para debelar o conflito entre adultos e permitir mais naturalidade nos convívios. Na nossa opinião, estas trocas poderiam periodicidade quinzenal e serem realizadas aos sábados.
2. Por outro lado, caso se avance com trocas e atendendo ao nível de conflito extremado, os técnicos não podem garantir que possam existir conversas que atentem contra os pais. Acresce que sendo evidente o nível de conflito de lealdade evidenciado pelo AR, e atendendo às preocupações expressas em relatório do psicoterapeuta do AR, duvidamos se a manutenção dos convívios/trocas, mesmo que providenciando-os de maior naturalidade, se traduzem em melhoria de qualidade e redução da pressão emocional exercida sobre o AR pelos adultos.»
41. Do relatório da EMAT de 30 de Agosto de 2024 resulta que «O AR tem todos os cuidados básicos assegurados pelos seus pais adoptivos, bem como o necessário acompanhamento escolar e de saúde, e bem assim o acompanhamento psicoterapêutico com o Dr. FF, não sendo identificados a este nível quaisquer indicadores de negligência, tendo sido arquivado o Inquérito que correu termos no DIAP Cascais por queixa da Sra. CC contra os pais de AR por não terem resultado indícios suficientes da prática dos factos denunciados à data.
Quanto à retoma de convívios de AR com a Sra. CC – sua avó biológica, na modalidade de Ponto de Encontro Familiar no CAFAP Aldeias SOS, os mesmos ocorreram de um modo geral semanalmente até ao dia 18 de Julho de 2024, com duração intercalada de 1 e 2 horas conforme determinado pelo Tribunal a partir de 08 de Abril, sem prejuízo de desde Maio os mesmos terem firmado a sua posição de não reunirem com os técnicos do CAFAP.
Desde 31 de Julho, os pais informaram que não voltariam a comparecer no CAFAP, tendo informado aquela entidade que iriam interromper os convívios a conselho do terapeuta do jovem AR, situação que se verifica até á presente data.
(…)
Segundo o AR, gosta da escola e corre bem, assim como gosta de praticar vela, o que faz há cerca de 4 anos e gosta muito e também jogar computador.
Gostava de poder ir com os pais ao EUA para ver os familiares que lá tem.
Gosta dos convívios com a CC porque pode beber 7Up e ir ao “Jumpyard”, que são duas coisas que gosta muito e que não faz com mais ninguém.
Sabe que os pais e CC não se dão bem e que estes não querem que esteja com ela, mais referindo que CC não fala mal dos pais á sua frente, nem quando está por perto, mas sabe que esta não gosta deles.
Refere que não quer estar mais com a CC, que esta não é má pessoa, nunca o magoou, mas não quer estar mais com ela, nem ter de ir ao CAFAP.
(…)
Segundo os pais, continuam a acreditar que como pais do AR é seu dever protegê-lo, e manter os convívios com CC é colocá-lo em situação de desprotecção, porque é uma pessoa na qual não confiam, que é muito instável, que a qualquer momento diz coisas que podem magoar e desestabilizar a família, e por isso consideram-na “perigosa” (sic).
Têm a convicção que as entidades pretendem uma reconciliação entre os adultos, e que não são ouvidos quando dizem que a CC é “perigosa” (sic) e que não fará bem ao seu filho manter esta relação.
Em 2022, disponibilizaram-se para fazer terapia com a CC porque as coisas já não estavam bem, e ela acabou a fazer queixa deles na CPCJ e na PSP, e a acusá-los de coisas que não são verdade.
Segundo os pais a adopção de AR foi uma adopção plena, não constando em lado algum a obrigatoriedade de manterem quaisquer convívios com CC, verificando que apenas após a chegada a Portugal e o inicio da relação afectiva de CC com o namorado BB a mesma se começou a revelar e a demonstrar as suas intenções, pelo que não pretendem que a mesma possa estar presente na vida do filho enquanto o mesmo for menor, não tendo nada contra o facto de um dia mais tarde, quando AR já for adulto procurar CC, mas agora consideram que toda esta situação lhe faz mal.
Quanto ao CAFAP, referem não ter receio dos convívios supervisionados, quando estes são efectivamente supervisionados, o que nem sempre aconteceu da forma que entendem que devia acontecer, mas estão absolutamente contra qualquer tipo de autonomização dos mesmos, uma vez que temem pelas verbalizações que CC possa vir a dizer ao AR e que sejam geradoras de ansiedade e instabilidade na criança, tendo a certeza que o objectivo de CC é retirar-lhes o filho e reverter a adopção, como a mesma já referiu, dando como exemplo quando esta confrontou o AR com o fato de ser adoptado (…) e que ela é que era a sua família verdadeira.
Refere que apesar de o filho disfrutar de algumas das actividades que possa fazer com CC, já que qualquer criança gosta de ir á praia, ao Jumpyard e de beber sodas, paralelamente o mesmo lhes diz que não quer ir e que não quer estar mais com a CC.
Referem lamentar estar impedidos de sair do país, fruto das acusações falsas que a CC faz, porque gostariam de ir visitar os seus familiares nos Estados Unidos e noutros países e não o podem fazer livremente fruto destas situações, pelo que irão pedir autorização ao tribunal para poderem viajar.
Consideram que para CC amor é poder e controlo sobre a vida do outro, entendendo que se esta fosse genuína teria aceitado a Terapia e não teria feito o que fez e as queixas que fez, entendendo que a mesma só desencadeou o processo para poder vir a ficar com AR para si.
Referem não estar disponíveis para qualquer tipo de terapia ou encontro com CC, fruto de tudo o que se passou e de tudo aquilo que ela tem feito o AR e toda a família passar.
Referem que o AR estava habituado a falar alguma vezes com a mãe e com o pai biológicos, contudo e desde que CC se meteu em toda esta situação e mobilizou a filha para se colocar contra a família, tiveram de parar com estes contactos porque estavam a ser muito desestabilizadores, perspectivando um dia mais tarde quando tudo isto estabilizar poderem retomar os mesmos.
Verbalizam não assumir estas posições por estarem zangados com CC, mas por sentirem necessidade efectiva de protegerem o seu filho e a sua família.
Estão disponíveis para continuar os convívios no CAFAP desde que se mantenha a supervisão de forma permanente, próxima e atenta dos mesmos, bem como que seja o Dr. GG o técnico de referência, uma vez que consideram que o Dr. AA não supervisiona os convívios de forma adequada, dando margem e distância a CC e AR, para que possa nalgum momento aquela possa manter conversas impróprias e desadequadas com o seu filho, sem que se apercebam.
Da articulação com o CAFAP, constata-se que AR nunca manifestou oposição aos convívios, participando nos momentos lúdicos com CC, sem prejuízo de evidenciar indicadores de ter conhecimento do elevado conflito existente entre a mesma e os seus pais.
Segundo o CAFAP, a criança gosta da avó biológica, mas não a reconhece como figura de referência na sua vida, remetendo este papel para os seus pais adoptivos, ainda que goste das actividades lúdicas que faz com a mesma, sendo esta relação e os momentos de convívios focados na realização de actividades lúdicas.
Sem prejuízo de CC ter manifestado ao CAFAP a sua intenção de reverter a adopção e assumir os cuidados ao neto, conforme anteriormente reportado, a mesma não voltou a pronunciar-se sobre esta sua intenção. Contudo, e após este período em que os convívios não se realizaram por tomada de posição dos pais, verificam que a preocupação de CC é com o incumprimento, e com o que decorrerá destes incumprimentos, e não em saber como está a criança ou em manifestar as saudades que sente do mesmo.
Entendem que o futuro dos convívios e da relação de AR com CC está profundamente condicionado pela elevada conflitualidade entre os adultos, seja CC em relação aos pais, seja dos pais em relação a CC, não podendo o CAFAP assegurar que caminhando-se, como se pretende, para uma normalização e autonomização dos convívios, já que a intervenção em sede de supervisão está esgotada, a avó biológica não possa fazer alguma conversa desadequada á criança.
Segundo o CAFAP não faz sentido manter convívios supervisionados por estar esgotada a intervenção e nada mais poder acrescentar em termos da relação e da adequação nos mesmos em contexto de sala/exterior, contudo a haver um alargamento com vista à normalização, sem qualquer supervisão, apenas nas transições, esta situação irá potenciar os conflitos, acreditando que face ao conflito exacerbado, CC poderá não se conter nas suas verbalizações, assim como no que concerne ao posicionamento dos pais, o que em nada irá acrescentar de benéfico à estabilidade emocional de AR, que se encontra em sofrimento emocional e que não deverá permanecer envolvido neste conflito eternamente, uma vez que não identificam qualquer potencial de mudança nos adultos.
Do relatório do Dr. FF, consta que iniciou o acompanhamento clínico a AR a 6 de Janeiro de 2024, com uma reunião prévia com os pais, mantendo desde essa data acompanhamento regular com a criança.
Constata da sua intervenção, e sendo o seu principal foco o bem-estar mental e físico de AR, que a criança não confia na Sra. CC, não se sente à vontade para passar tempo com a mesma.
Assim, é parecer do psicoterapeuta que, tendo em conta a história de AR e a sua relação conflituosa e confusa com CC, não será do seu interesse manter qualquer contacto com a mesma, sendo fundamental assegurar a estabilidade emocional, a consistência e o amor, que os pais lhe estão a proporcionar.
(…)
AR é uma criança que foi alvo de um processo de Adopção, concluído a 20/12/2017 no quadro da legislação para o efeito do Estado do Oregon – Estados Unidos da América, passando a ser seus pais adoptivos HR e BR, com quem efectivamente vive desde os 4 meses de idade, inicialmente em acolhimento familiar, nada constando do documento judicial que determinou a referida Adopção qualquer referência à manutenção de contactos/convívios com a sua avó biológica CC.
Constata-se que a manutenção desta relação e a proximidade entre CC e AR ao longo do seu crescimento aconteceu por permissão dos pais adoptivos de AR, e pela vontade expressa e disponibilidade de CC em manter-se presente na vida da criança, inclusivamente alterando a sua residência para Portugal durante alguns períodos de tempo, quando estes decidiram vir para Portugal em 2020.
Decorrente das verbalizações da criança, em pretender manter convívios com CC, mesmo após instalada a situação de conflito entre esta e os seus pais, e uma vez que a avó biológica fez parte da vida de AR durante um longo período de tempo, entendeu-se que poderia ser benéfica a intervenção de CAFAP no sentido de retomar os convívios entre AR e CC, e simultaneamente melhorar a comunicação/conflito existente entre os pais adoptivos e avó biológica, que permitisse uma progressiva normalização da relação AR-CC, e também CC-pais adoptivos, e consequentemente das dinâmicas entre os vários intervenientes, com vista a uma futura autonomização dos convívios e retoma da normalidade na vida da criança.
Contudo, esta situação não se verifica de todo, entendendo o CAFAP que existindo uma progressiva normalização dos convívios poderá vir a ser potenciado o conflito, que já é extremado, com impacto emocional no AR que se encontrará num conflito de lealdade, não existindo qualquer capacidade de mudança das posturas dos adultos, bem como não podendo assegurar que não possa vir a existir alguma interferência de CC nos momentos em que esteja a sós com a criança.
Por outro lado, vem o psicoterapeuta que tem acompanhado o AR nos últimos meses referir que a criança lhe manifesta não pretender continuar a manter convívios com a avó biológica e que estes, em prol da estabilidade emocional da criança, não se deverão manter.
Acresce que das Perícias realizadas, os pais adoptivos dispõe das competências parentais necessárias a assegurar os cuidados à criança, bem como que a criança reconhece nestes pais adoptivos figuras parentais de referência, com as quais mantém um vinculo seguro e estruturante, sendo identificada a necessidade de serem garantidas as condições para que o conflito dos adultos não contamine e prejudique AR, uma vez que CC manifesta uma necessidade exagerada para tecer considerações negativas e alegações sobre os pais adoptivos.
Face ao exposto, e salvo melhor entendimento desse douto Tribunal, não nos parece que haja quaisquer condições para que se possa perspectivar uma normalização na vida de AR com CC, considerando o elevado conflito existente entre pais adoptivos e a avó biológica, face quer às acusações que a mesma fez dos pais, e que não vieram a ter provimento, quer à pretensão já manifestada pela avó biológica em reverter a Adopção da criança em apreço e assumir os cuidados à mesma, e a instabilidade que estas situações gera nos pais, nas dinâmicas familiares e consequentemente em AR.
Sem prejuízo de estarmos eventualmente perante um conflito de lealdade, do qual manifestamente, AR parece querer sair, reconhecendo nos pais adoptivos as suas figuras parentais de referência, segurança e protecção e às quais está vinculado, ainda que possa sentir alguma gratificação nos convívios que têm ocorrido com CC, não se vislumbra que o sofrimento emocional pelo qual esta criança está a passar, possa vir a ter qualquer beneficio a médio-prazo, como seja a estabilidade na sua vida afectiva e emocional e no estabelecimento de convívios normalizados, bem como a pacificação no elevado conflito existente entre os adultos, não se identificando qualquer potencial de mudança na comunicação/relação entre pais adoptivos e avó biológica.
Assim, e considerando o supra exposto, bem como não parecendo existir qualquer respaldo no enquadramento jurídico americano, salvo melhor análise, que implique a manutenção dos convívios da criança com a avó biológica, propõe-se que sejam cessados os convívios de AR com CC, não se afigurando que a manutenção desta situação acautele a estabilidade emocional da criança, bem como a estabilidade das dinâmicas familiares.
(…)
Caso o douto Tribunal entenda pela desnecessidade de serem ouvidos os intervenientes, bem como os técnicos supracitados, considera esta equipa não existirem indicadores de risco/perigo que consubstanciem a necessidade de manutenção do presente processo de promoção e protecção, propondo-se desde já a cessação da medida aplicada e o consequente arquivamento dos presentes autos.»
42. Os requeridos cumpriram e compareceram sempre nos convívios agendados, até 31 de Julho de 2024.
43. Estando o menor a ser acompanhado pelo terapeuta FF, pelo mesmo foi emitido um relatório do qual consta que o menor não quer estar com a requerente,
44. Tendo os requeridos, por esse motivo, informado este Tribunal que iriam proteger o menor e transmitiram que iriam cessar os convívios até haver uma decisão judicial que se pronunciasse sobre o referido relatório do terapeuta.
45. No dia 1 de Outubro de 2024 os técnicos do CAFAP que acompanharam e supervisionaram as visitas foram ouvidos por este Tribunal também no âmbito do processo de promoção e protecção.
46. Das declarações prestadas decorreu que os convívios, a manter-se o conflito entre os adultos, não acautelaria o seu superior interesse, sendo a sua cessação não seria o melhor para o menor, mas antes o menos mau.
47. A decisão de cessação dos convívios e arquivamento do processo de promoção e protecção refere que: “Determinada a audição dos Técnicos do CAFAP que acompanharam os convívios e do terapeuta que segue o AR, foram os mesmos unânimes em afirmar inexistirem indícios de quaisquer maus-tratos por parte dos Pais do AR e que, atento o conflito entre estes e a «Avó CC», os convívios do AR com a mesma serão mais desestabilizadores do que benéficos”.
***
Na sentença recorrida foi considerada como não provada a seguinte matéria de facto:
a. O menor estava com a requerente 3 a 5 vezes por semana, passando com a mesma cerca de 30 horas (por semana).
b. Era a requerente que o acompanhava nos estudos.
c. A requerente levou o menor a muitas aventuras, e frequentemente faziam passeios de bicicleta, jogavam juntos no parque, futebol, skate (a requerente comprou ao menor um skate e um capacete), aulas de equitação, aulas de natação e natação em casa de amigos, viagens à praia, passeios turísticos, compras de sapatos e roupa, bolos, jantares, pintura, coloração, artesanato, fez-lhe fatos, juntamente com muitas outras actividades.
d. A requerente tratava do menor, cortava-lhe o cabelo e penteava-o, cortava-lhe as unhas e dava-lhe banho.
e. No Verão de 2022, a requerente teve uma viagem especial a uma cabana no Alentejo, planeada especialmente para o menor, com a qual os seus pais concordaram, mas depois cancelada no último momento como castigo, citando a razão pela qual o “trauma de infância não resolvido da Sr.ª HR tinha sido desencadeado”, não tendo a requerente entendido por que razão o menor deveria ser punido por isto.
f. Desde que a requerida revelou que o seu marido “não pode mostrar amor a ninguém” e “nunca quis ter filhos, incluindo os seus filhos biológicos”, a requerida escreveu à requerente que se sentia muito vulnerável por partilhar estes factos com esta e subsequentemente permitiu à requerente ver o menor cada vez menos.
g. Desde que a requerente se mudou para Portugal para estar mais perto do neto, começou a observar o ambiente impróprio em que o menor tem vivido junto da sua família adoptiva, o que levou a requerente, com grande apreensão e preocupação, a relatar junto da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, de forma a proteger a sua segurança e bem-estar.
h. A requerente foi, em Oregon, antiga voluntária na linha directa para o abuso infantil em Portland, tendo alguma experiência na detecção de situações de perigo para menores e tendo recebido um prémio de reconhecimento da Child Abusive Hotline.
i. Desde que a requerente deixou de conviver com o menor, este ficou completamente isolado, uma vez que não tem amigos nem quaisquer outros familiares em Portugal.
j. Os requeridos têm poucas preocupações com o menor, seja quanto à alimentação, à educação e até ao vestuário.
k. A requerente tem actividade profissional, em regime de teletrabalho.
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Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Por outro lado, impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão de facto que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se ao conjunto de factos que assumem relevo para o conhecimento da pretensão manifestada pelo impugnante. Ou seja, aqueles factos que se poderão considerar como essenciais para a decisão, quer tenham resultado da alegação das partes, quer resultem dos meios de prova produzidos (segundo o art.º 21º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Assim, num caso como o dos presentes autos (em que está em causa a determinação de um regime de convívios alargados, nos termos do art.º 1887º-A do Código Civil e do art.º 67º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), é no confronto dos elementos factuais constantes da sentença recorrida com os factos alegados e com aqueles que decorrem da prova existente que o recorrente que pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto deve dar cumprimento à exigência de especificação acima referida, indicando nas conclusões da sua alegação cada um dos concretos pontos de facto que se apresente com relevo para a decisão de alteração e que merecia decisão diversa daquela tomada pelo tribunal recorrido, mais indicando qual a decisão diversa a tomar, tudo sob pena de rejeição dessa impugnação.
Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão.
Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”.
Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso.
Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes.
Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”.
Revertendo tais considerações ao caso concreto dos autos, constata-se que a requerente deu cumprimento ao referido ónus de impugnação, na sua vertente primária, tendo presente que concretizou os dois pontos que pretende ver aditados ao elenco de factos provados (correspondentes às al. e) e f) do elenco de factos não provados), e concretizando igualmente os quatro pontos do elenco de factos provados que devem ser alterados (pontos 13, 26, 33 e 39).
No que respeita à matéria constante das al. e) e f), o tribunal recorrido considerou a mesma como não provada “uma vez que em relação a tal matéria não foi produzida qualquer prova”.
Já a requerente sustenta que a matéria em questão resulta demonstrada a partir do teor das mensagens constantes dos documentos que apresentou com a sua alegação de recurso.
Tendo-se já decidido que a junção dos documentos em questão não é admissível, o que equivale a dizer que os documentos com o teor dessas mensagens não são considerados para efeitos probatórios, tudo se passa como se a requerente não tivesse indicado qualquer meio de prova constante do processo e que pudesse ser valorado para os fins da sua impugnação.
Ou seja, não estando cumprido o ónus de impugnação acima referido, na sua vertente secundária de identificação dos concretos meios de prova que constam do processo (ou nele registados), nesta parte é de rejeitar a impugnação da decisão de facto.
No que respeita à matéria constante dos pontos 13 e 26, e que tal como a anterior se prende com a relação causal entre a posição dos requeridos (de obstar aos convívios do menor com a requerente) e os diversos eventos em que ambos (requerente e requeridos) são protagonistas, visa a requerente que se dê como provado que só apresentou queixa na CPCJ em 23/2/2023 e que já antes (em Dezembro de 2022) os requerentes tinham bloqueado os convívios do menor consigo, pelo que o impedimento relativo aos convívios não foi causado pela queixa, mas foi esta que foi efectuada em resposta à cessação dos convívios.
Como resulta do teor da informação da CPCJ prestada em 10/2/2023, o processo de promoção e protecção “foi iniciado na sequência da “sinalização que nos foi enviada (…) [pela requerente] a 1/12/2022”.
Essa sinalização corresponde à comunicação identificada em 11, pela qual a requerente refere à CPCJ, além do mais, que o “comportamento do BR para comigo também mudou porque já não tenho direitos de avó como tinha nos Estados Unidos”, mais imputando aos requeridos uma série de comportamentos (designadamente maus tratos ao menor) a partir dos quais conclui que o menor “está em perigo e deve ser removido desta situação para sua segurança”.
Por outro lado, é a própria requerente que afirma que “o comportamento dos pais adoptivos, aqui Requeridos, mudou drasticamente, impedindo estes a Requerente, actualmente, de conviver com o seu neto biológico, sobretudo na sequência dos acontecimentos relatados junto da CPCJ e acima descritos” (art.º 56º das suas alegações apresentadas em 21/11/2024).
Ou seja, a comunicação enviada à CPCJ em 1/12/2022 mais não é que uma denúncia relativamente aos requeridos e aos comportamentos que aí lhes são imputados, e é na sequência dessa denúncia (ou queixa, na expressão do ponto 26) que os requeridos alteraram a sua posição relativamente aos convívios entre o menor e a requerente, impedindo a realização dos mesmos.
O que significa que não foi em 23/3/2023 que teve lugar a queixa da requerente junto da CPCJ (que desencadeou o processo de promoção e protecção aberto em favor do menor), mas antes em 1/12/2022, do mesmo modo tendo sido em razão dessa actuação da requerente que os requeridos deixaram de se relacionar com a mesma como o faziam até aí, passando igualmente a impedir o menor de conviver com a requerente, nos termos em que o fazia anteriormente.
Pese embora a requerente tenha invocado nas suas alegações apresentadas em 21/11/2024 (repetindo o que já havia afirmado na denúncia de 1/12/2022) que havia comportamentos anteriores dos requeridos limitativos dos convívios, na medida em que na sua alegação de recurso abandonou essa tese fáctica, antes passando a sustentar que até decorre das declarações prestadas pelos requeridos que “afirmaram terem bloqueado os convívios e contactos com a avó [ou seja, a requerente] em 28/12/2022”, torna-se patente que a sequência lógico-temporal constante dos pontos 13 e 26 está correcta.
Ou seja, nesta parte improcede a impugnação da decisão de facto, não havendo que alterar os referidos pontos 13 e 26 dos factos provados.
No que respeita à matéria do ponto 33, visa a requerente que se dê como provado que “a suspensão dos convívios teve na sua base o incumprimento persistente dos convívios no CAFAP por parte dos requeridos, desde 25/8/2024”.
Do teor do relatório identificado no ponto 41 resulta a informação prestada pelos requeridos (no âmbito do processo judicial de promoção e protecção), de que iriam fazer cessar os convívios do menor com a requerente, posição que igualmente deram conhecimento ao Tribunal (ponto 44).
Tal matéria, que corresponde à posição dos requeridos relativamente à medida de convívios supervisionados aplicada cautelarmente em sede do processo judicial de promoção e protecção, nada tem a ver com a matéria que consta do ponto 33, que se prende com os fundamentos que conduziram à decisão de arquivamento do mesmo processo judicial de promoção e protecção a favor do menor (a cessação da medida cautelar e o arquivamento dos autos).
Ou seja, se a requerente não concordou com a decisão de arquivamento tomada no processo judicial de promoção e protecção, isso em nada altera a fundamentação que ficou a constar da decisão final do processo judicial de promoção e protecção, e que está espelhada no ponto 33. E quanto a tal discordância, a mesma está já manifestada pela requerente há muito, tendo inclusive conduzido à interposição de recurso da referida decisão final de arquivamento (que não foi admitido), não sendo um facto que releve para a decisão do presente recurso (que visa o estabelecimento de convívios do menor com a requerente de acordo com o superior interesse do menor, e não o apuramento de qualquer responsabilidade pela não continuação dos convívios estabelecidos em sede da medida cautelar fixada no processo judicial de promoção e protecção).
Pelo que, também nesta parte, improcede a impugnação da decisão de facto, não havendo que alterar o ponto 33.
Por fim, e no que respeita ao ponto 39, sustenta a requerente que o mesmo deve ser eliminado porque a expressão que aí lhe é atribuída “não passou de um desabafo por força da notícia do incumprimento dos pais em relação ao regime”, e sendo que “tal não pode ser assumido como um facto inequívoco e desvirtuado do seu contexto e real significado”.
No referido ponto 39 está transcrito parte do relatório de 28/3/2024 do CAFAP, identificado no ponto 38. Trata-se do relatório de acompanhamento da referida medida cautelar aplicada a favor do menor no processo judicial de promoção e protecção (os convívios supervisionados do menor com a requerente), e onde se descreve a interacção da requerente com os técnicos que supervisionavam os convívios. Ou seja, está aí expresso o que a requerente declarou no âmbito desses convívios supervisionados e foi aí apreendido pelos técnicos. E a requerente não coloca em crise que proferiu as declarações que ficaram a constar do relatório em questão, apenas invocando que as mesmas não correspondiam à sua vontade real.
Assim, e se o teor do ponto 39 corresponde ao que a requerente declarou perante os técnicos do CAFAP que supervisionaram os convívios, e que ficou a constar do relatório respectivo, torna-se evidente que é de considerar como provado o teor desse relatório.
Pelo que, também nesta parte, improcede a impugnação da decisão de facto, não havendo que alterar o ponto 39.
Em suma, na improcedência das conclusões relativas à impugnação da decisão de facto, não há que fazer qualquer alteração à mesma.
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Dos convívios entre o menor e a requerente
Na sentença recorrida ficou assim sustentado o indeferimento da pretensão da requerente, no sentido da fixação de convívios do menor consigo:
Volvendo ao caso em apreço, coloca-se desde logo a questão de saber se a Requerente se pode enquadrar na previsão do acima transcrito normativo [trata-se do art.º 1887º-A do Código Civil] uma vez que, atenta a adopção do AR pelos Requeridos, foram cortados os laços (jurídicos) que o uniam à Requerente, sua avó (mãe, ainda que adoptiva, da sua mãe biológica).
E, ainda que tal não decorra da literalidade da lei, a verdade é que o que se pretende acautelar com este normativo é a permanência das ligações afectivas relevantes da Criança e, não é negado pelos Requeridos, que a Requerente foi, durante os primeiros anos de vida do AR, uma figura presente na vida do mesmo, assumindo a posição de «avó» do mesmo ainda que tais vínculos jurídicos tenham sido afastados pela adopção.
A Requerente era visita da casa dos Requeridos, fazia programas com o AR e o irmão o seu irmão mais velho e, quando vieram para Portugal acompanhou-os de forma a facilitar a integração da Criança e da família.
Assim e ainda que as divergências entre os Requeridos e a Requerente tenham levado os primeiros a considerar que, o melhor para o AR, era não manter os contactos com a Requerente, a verdade é que durante muito tempo não colocaram quaisquer impedimentos a tais convívios, independentemente dos mesmos estarem ou não previstos na sentença de adopção ou no acordo eu celebraram com a mãe biológica do AR e que os laços afectivos que união o AR à Requerente eram incontestados.
Temos, pois, que não resta concluir que a Requerente era uma figura de referência para o AR, equivalente à figura de uma avó.
Ora, sendo o espirito da norma acima transcrita a protecção dos laços afectivos significativos das Crianças, ainda que ao arrepio da vontade dos seus progenitores, não se pode deixar de concluir que cumpria aquilatar se o superior interesse do AR implicava, ou não, a fixação de tais convívios, ainda que para tal o Tribunal tivesse de fazer uma interpretação extensiva de tal preceito.
(…)
Temos, pois, que quer através da interpretação extensiva do normativo supra transcrito, quer através da aplicação do texto da mencionada convenção [trata-se da Convenção do Conselho da Europa sobre o convívio de crianças, concluída em Estrasburgo em 15/5/2003 e disponível em língua inglesa em https://rm.coe.int/168008370f], tinha o Tribunal legitimidade para questionar se o superior interesse do AR implicava a fixação de convívios com a Requerente, apesar da postura assumida pelos Requeridos ao proibir os convívios.
(…)
Cumpre, assim, no âmbito dos presentes autos (e independentemente da inexistência de laços familiares entre a Requerente e o AR) aquilatar se o seu superior interesse impõe a fixação de convívios ou, pelo contrário, impõe que os mesmos não sejam fixados.
E desde já se diga que, na nossa perspectiva e acompanhamento de perto o parecer dos técnicos do CAFAP que acompanharam os convívios, afigura-se que, atento o conflito que se instalou e que não se logrou ultrapassar ou sequer apaziguar, será mais prejudicial para o AR o estabelecimento de convívios do que o afastamento da Requerente, ainda que esta tenha sido, sem dúvida, uma figura de referência na sua vida.
Efectivamente, não sendo possível assegurar que, ao serem fixados convívios, os mesmos não importem para o AR uma grande pressão quer por parte da Requerente (ao tentar cativá-lo, designadamente acusando os Requeridos do afastamento), quer dos Requeridos (que temem que a Requerente faça a cabeça do AR contra eles), a qual redundaria certamente, além do mais, num conflito de lealdade que lhe causaria, necessariamente, uma instabilidade psíquica e emocional muito maior do que a manutenção do afastamento.
O AR está consciente do conflito entre os adultos e do facto de estar no centro do mesmo. Sabe que isso implicou processos em Tribunal, que implicaram a sua audição por várias entidades, e sentirá o desgaste que todas as Crianças que passam por este tipo de processos verbaliza: «Eu só quero que «isto» (conflito/processo) acabe!».
E foi isso que o AR expressou ao dizer aos técnicos do CAFAP que gostaria de ter uma casa como a do filme «UP» para poder ir-se embora com os pais e o irmão. Com os pais e o irmão. As suas figuras de referência mais significativas.
Assim e ainda que inequivocamente existissem laços afectivos entre o AR e a Requerente, ainda que esta fosse uma das «pessoas de referência» na sua vida, a mesma não se encontra «ao mesmo nível» que os pais e o irmão.
E tendo de ser ponderado o que é que acautela o seu superior interesse, a fixação ou não de convívios, não pode deixar de se concluir que, não tendo a intervenção do CAFAP surtido o efeito pretendido de reaproximação dos adultos, a fixação de convívios apenas lhe trará ainda mais instabilidade do que a que já sentia e da qual almejava fugir.
Não resta, pois, senão concluir que ainda que não seja o melhor para o AR ficar privado dos contactos com a Requerente, é, sem dúvida, o mal menor.
Assim e por tudo quanto fica dito, ainda que seja um direito das Crianças o convívio com as pessoas com quem mantêm/mantiveram laços afectivos, considerando o conflito existente entre a Requerente e os Requeridos a fixação de convívios com não asseguraria o seu superior interesse, antes configurando uma desestabilização a que cumpre obviar.
Temos, pois, que não pode deixar de improceder a presente acção, sendo indeferido o pedido de fixação de convívios da Criança AR com a Requerente”.
Contrapõe a requerente, no essencial, que a desestabilização afirmada pelo tribunal recorrido partiu da recusa dos requeridos em fomentar os convívios, fazendo assentar tal desestabilização num quadro artificialmente criado pelos mesmos e sobrepondo-se à actividade dos técnicos que criavam as condições para a efectivação dos convívios.
Ou seja, não está colocado em crise que a requerente não pode ser considerada avó do menor, não só por força dos efeitos da adopção, mas igualmente porque do ponto de vista biológico também não tem qualquer ligação ao menor, porque é mãe adoptiva da mãe biológica do menor.
Também não está colocado em crise que nos termos do acordo celebrado entre os requeridos e a mãe biológica, no âmbito do processo de adopção, não ficou a requerente a gozar de qualquer direito a conviver com o menor, já que o regime de convívios aí convencionado respeitava apenas à mãe biológica, e sendo que só existiriam convívios do menor com outros elementos da família biológica nos termos que fossem definidos pelos requeridos.
Todavia, não está igualmente colocado em crise que, apesar desse quadro normativo, os requeridos permitiram a criação de laços afectivos entre o menor e a requerente, como se de neto e avó se tratasse, tendo sido nessa medida que se foram desenvolvendo os convívios entre o menor e a requerente, até ao final de 2022.
Ou seja, a partir do momento em que se estabeleceram tais laços afectivos, e na medida em que os mesmos contribuem para a formação e desenvolvimento do menor, pode-se afirmar que é o superior interesse do menor que dita a continuação desses convívios.
Com efeito, e como se explica no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 4/10/2018 (relatado por Arlindo Crua e disponível em www.dgsi.pt), citando Helena Bolieiro e Paulo Guerra (A Criança e a Família – uma questão de direito(s), 2ª Edição Coimbra Editora, pág. 225 a 228) e Estrela Chaby (Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, pág. 791), com a entrada em vigor do art.º 1887º-A do Código Civil “a criança passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito (amplo) de visita – há um direito desta criança ao convívio com os avós e com os irmãos, que não pode ser cerceado de forma injustificada pelos pais”.
Resultou o aditamento deste preceito “da orientação jurisprudencial e doutrinária, inserida no contexto de uma revalorização da família alargada, e das dificuldades relacionais por vezes colocadas por uma excessiva «atomização da família»”.
Deste modo, o convívio de filhos menores com terceiros está sujeito à regra contida no transcrito nº. 2, do artº. 1878º, do Cód. Civil, ou seja, “deve ser pelos pais reconhecida aos filhos menores, de acordo com a sua maturidade, paulatina autonomia na escolha das pessoas com quem convivem, na regulação dos afectos, e mesmo nas preferências de convívio na família alargada”.
Assim, enquanto que anteriormente, a única forma de atribuir à criança e aos avós tal direito de relacionamento entre si, independentemente da vontade dos pais, dependia do apelo e preenchimento dos pressupostos enunciados no artº. 1918º, do Cód. Civil, com a introdução daquele normativo previu-se “expressamente um limite ao exercício das RP, proibindo os pais de impedir, sem justificação, os filhos de se relacionarem com os ascendentes ou irmãos”.
Configura-se, deste modo, legalmente, “um limite ao direito dos pais à companhia e educação dos filhos (artigo 36º, nºs. 5 e 6, da CRP) e a decidirem, como bem entenderem, com quem se pode relacionar a criança e o lugar destes encontros, facetas dos direitos de guarda e de vigilância”.
E, subjacente a esta norma está “uma presunção de que o convívio da criança com os ascendentes e irmãos é positivo para ela e necessário para o harmonioso desenvolvimento da sua personalidade”, pelo que, “em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança” (sublinhado nosso), pelo que “os pais, se se quiserem opor com êxito a este convívio, terão de invocar motivos justificativos para tal proibição”.
Ou seja, e regressando ao caso concreto, não é a circunstância de a requerente não ser ascendente do menor, nem a circunstância de não ter qualquer ligação biológica com o menor, que justifica a oposição dos requeridos aos convívios do menor com a mesma. Pelo contrário, aquilo que se torna necessário verificar é se, face aos laços afectivos anteriormente criados, tais convívios se apresentam actualmente como positivos para o mesmo, contribuindo para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, e não se representando uma fonte de perturbação emocional, por despoletarem conflitos de lealdade, insegurança ou outras situações de instabilidade psíquica e emocional.
Ora, a partir do momento em que no âmbito dos convívios a requerente deixou de estar centrada em contribuir para o bem estar do menor, antes passando a estar centrada na crítica à actuação dos requeridos como pais do mesmo, torna-se evidente que essa actuação passou a ser fonte de perturbação emocional para o menor.
Com efeito, e como decorre da factualidade apurada, a crítica da requerente (iniciada no final de 2022) à actuação dos requeridos não foi meramente interna, mas representou a exteriorização da opinião que a requerente passou a ter sobre o desempenho parental dos requeridos. E essa exteriorização não se limitou ao confronto dos requeridos com as suas opiniões sobre o que entendia ser a forma como os mesmos deviam actuar como pais, mas antes levou a requerente a convocar o sistema de justiça, não só para acautelar aquilo que, na perspectiva da mesma, é o interesse do menor, mas igualmente para obter a punição dos requeridos em sede penal.
Ou seja, era inevitável que essa “investida” da requerente contra os requeridos criasse nos mesmos uma reacção de sinal oposto, assim se abrindo um conflito entre ambos que, ao ter como “palco” os convívios do menor com a requerente, inevitavelmente se repercutiria no menor, não só enquanto “espectador”, mas sobretudo porque passou a ser usado por ambos (requerente e requeridos) como “arma” do conflito.
E é essa conduta da requerente e dos requeridos, escalando o conflito em vez de o terminar, que torna o mesmo cada vez mais perceptível para o menor, o que lhe traz desconforto psíquico e emocional, expresso desde logo na circunstância de não querer abordar o assunto, ou de deixar subentendido que, não obstante ser seu desejo ver terminar o conflito, a única solução para tanto passa pelo corte de relações entre a sua família nuclear e a requerente.
Ou seja, aquilo que os técnicos percepcionaram, no sentido de ser quase inexistente a possibilidade de mudança de comportamentos da requerente e dos requeridos, por falta de vontade de ambos, também o menor percepcionou e interiorizou. E como o mesmo sente carinho por ambas as partes (requerente e requeridos), está a sofrer por saber que cada vez que tome partido no conflito pode estar a violar as expectativas que a outra parte deposita em si.
Ora, não se pode sujeitar o menor a esta situação, não só porque isso representa a referida fonte de perturbação emocional a curto prazo, mas pelas consequências que tal situação desencadeará na formação da personalidade do mesmo, a médio e longo prazo.
É manifesto que não está em causa a qualidade dos laços afectivos entre a requerente e o menor. E também é manifesto que não está em causa a qualidade dos laços afectivos entre os requeridos e o menor. O menor demonstra afecto pela requerente e pelos requeridos porque cada um deles individualmente assegura momentos de prazer e conforto ao menor e isso não é colocado em crise. O que está em causa é, antes, a incapacidade de requerente e requeridos reconhecerem que o conflito que mantém por vontade exclusiva de ambos está a causar sofrimento ao menor.
E como o conflito se exterioriza e desenvolve a partir dos convívios, a única forma de colocar cobro a esse sofrimento do menor é fazendo cessar tais convívios, porque com o fim dos mesmos o menor deixa de estar submetido ao resultado do conflito entre os adultos.
Naturalmente que tal situação não é a mais desejável para o menor, porque se vê privado deste alargamento da sua rede de relações afectivas. Mas convém não esquecer que, como resulta claro da perícia psicológica relativa ao menor, são os requeridos as figuras parentais a quem o mesmo está vinculado, ao contrário da requerente, com quem apenas mantém laços afectivos próximos de uma relação avó‑neto. Ou seja, seria de todo impensável que, a benefício da manutenção da referida relação afectiva, se colocasse em crise a vinculação do menor aos requeridos, de forma totalmente contrária ao seu superior interesse nessa ligação parental, enquanto fonte de segurança, carinho e conforto.
O que é o mesmo que dizer, acompanhando a sentença recorrida, que a privação dos convívios do menor com a requerente, “ainda que não seja o melhor” para o mesmo “é, sem dúvida, o mal menor”.
Em suma, na improcedência das conclusões do recurso da requerente não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida quando indeferiu a fixação de convívios entre o menor e a requerente.
***
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela requerente.
Vai ainda a requerente condenada na multa processual de 2 (duas) UC, pela não admissão da junção dos quatro documentos apresentados com a sua alegação de recurso.

4 de Dezembro de 2025
António Moreira
Ana Cristina Clemente
Higina Castelo