| Decisão Texto Integral: | I. Relatório
AA inconformado com a não admissão do seu recurso pelo despacho de 03.06.2026 veio reclamar de tal despacho por requerimento de 15.6.2026 nos termos do art. 643º do CPC. Endereçou a reclamação ao “Juiz de Direito”, sendo que por despacho de 03.07.2026 se considerou que se tratava de lapso e que se pretendia reclamar para a Relação. Na sua reclamação o recorrente defende que há um manifesto erro na qualificação jurídica da natureza dos autos, pois estes autos não consubstanciam um processo tutelar cível comum de definição originária de um regime (Jurisdição Voluntária pura), mas sim um incidente de incumprimento. Assim, não se aplica o art. 32, n. 3 RGPTC que fixa o prazo de recurso em 15 dias. Estamos perante instância incidental e estritamente executiva (…) não estando em causa a fixação de uma medida tutelar cível de proteção, mas sim a averiguação de uma violação culposa e a eventual aplicação de sanções, multas ou indemnizações, este incidente afasta-se da matriz dos processos abrangidos pela celeridade excecional querida pelo legislador no artigo 32.º do RGPTC. O incidente de incumprimento não está qualificado como "processo urgente" e o prazo de recurso deve ser por via da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, ex vi artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC. Conclui, assim, que o prazo de recurso é o prazo geral de 30 dias estipulado na primeira parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC. O tribunal a quo não fixou natureza urgente nos termos do art. 13 RGPTC ao incidente pelo que não se aplica o prazo de 15 dias do art. 638, n. 1 do CPC para os processos urgentes, mas o regime geral que prevê o prazo de 30 dias. Está fora do objeto do incidente de incumprimento, previsto no Art. 41.º do RGPTC, a aplicação de medidas provisórias cautelares que visam a realização de fins típicos dos processos de promoção e proteção de crianças em perigo, como seja a determinação provisória da suspensão imediata de contactos do progenitor com os seus filhos.” O Reclamante considera-se notificado em 05/02/2026, atento ao facto de a notificação ter sido elaborada em (…) tendo o recurso de apelação sido formalmente interposto no dia 09/03/2026 torna-se evidente que o ato foi praticado em plena observância do prazo de 30 dias aplicável subsidiariamente pelo CPC, sendo, por isso, totalmente tempestivo. Termina peticionando a revogação da decisão de não admissão do recurso substituindo-a por decisão que determine a subida do recurso. * Não foi apresentada resposta pela progenitora nem pelo o D. MP. II. Questão a decidir - Saneamento Importa saber se o prazo para se recorrer de decisão de incumprimento das responsabilidades parentais é o prazo de 15 dias previsto no art. 32, n. 3 do RGPTC ou se é o prazo de 30 dias previsto no art. 638, n. 1 do CPC. Se o prazo for de 15 dias o recurso interposto é intempestivo, mantendo-se a decisão. Se for de 30 dias o recurso é tempestivo devendo revogar-se a decisão. * Este Tribunal é competente, não se verificando quaisquer exceções dilatórias, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer. * Da consulta dos autos resulta documentalmente assente que: Neste incidente de incumprimento das responsabilidades parentais foi proferida sentença a 2.2.2026. A sentença versou sobre a data a partir da qual a pensão de €300 a favor do filho era devida: se desde a data da propositura da ação de alteração da regulação ou se desde o momento que fixou tal valor na pendência dos autos. A notificação eletrónica da sentença foi efetuada a 2.2.2026. O agora Reclamante recorreu da sentença por recurso interposto a 09.03.2026. * 4.1. Nos termos do art. 3, al. c) do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) são providências tutelares cíveis “a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a estas respeitantes”. O incumprimento do regime de regulação, nomeadamente a questão de saber se estão em dívida alimentos desde a data da sua fixação ou desde a data da entrada da ação que levou à sua fixação é uma questão respeitante à regulação. Pelo que, inquestionavelmente, o incidente de incumprimento configura uma providência tutelar cível, pelo que ao incidente de incumprimento se deve aplicar o RGPTC, nomeadamente quanto às normas relativas aos recursos nas providências tutelares cíveis. 4.2. O art. 32, n. 3 do RGPTC fixa o prazo do recurso em 15 dias nos processos tutelares cíveis, como é o caso do incidente de incumprimento. Havendo norma especial sobre o regime de recurso não deve o intérprete recorrer ao regime subsidiário do art. 33, n. 1 do RGPTC. 4.3. No RGPTC o regime dos recursos está consagrado no “Cap. II Capítulo II Disposições processuais comuns do RGPTC”, pelo que, pela interpretação sistemática, não se vê como se poderia excecionar o incidente de incumprimento do regime de recursos consagrado nas disposições processuais comuns. 4.4. Não colhe assim, por falta de suporte legal, a interpretação do reclamante de que o incidente de incumprimento, regulado no RGPTC, previsto como processo tutelar cível no art. 3, al. c) RGPTC, não é um processo tutelar cível, mas um original “incidente de cariz executivo” que, não obstante se encontrar regulado no art. 41 do RGPTC, entende o reclamante que se deve reger pelo regime do CPC quanto à matéria dos recursos. Igualmente não colhe a argumentação da não aplicação do regime do art. 32, n. 3 do RGPTC pelo facto do incidente não ter natureza urgente, nem ter sido conferida tal natureza ao incidente, sendo que o reclamante parece defender que tal não se aplica ao incumprimento. Trata-se de uma matéria que em nada colide com a aplicação do art. 32, n. 3 do RGPTC aos autos. Desde logo, não há nenhuma razão para se defender que ao incidente de incumprimento do art. 41 do RGPTC não pode ser conferida natureza urgente, quando tal não só não decorre do texto legal (o art. 13º do RGPTC não abre uma exceção para o incumprimento), como é uma prática generalizada e absolutamente recorrente nos Juízos de Família que seja conferida natureza urgente a alguns incidentes de incumprimento, nomeadamente nos casos em que estamos perante incumprimento de convívios, sejam os habituais, sejam os destinados a assegurar férias no Verão, Natal e Páscoa e torna-se essencial garantir que o incidente de incumprimento não fica parado nem suspenso nas férias judiciais. E nada impede que se aplique carácter urgente mesmo que só esteja em causa um incumprimento de alimentos. No entanto, como vimos, a questão não é esta, o prazo de 15 dias do art. 32, n. 3 do RGPTC aplica-se independentemente do processo ter ou não caráter urgente. O reclamante defende que também não se aplica o art. 638, 1 do CPC quando reduz o prazo normal de 30 dias para 15 dias. Ora, no despacho sob censura não há qualquer referência à aplicação do prazo de 15 dias por se tratar de processo urgente, pelo que não pode o reclamante ver aí a aplicação do art. 638, n. 1 do CPC por se considerar processo urgente, ainda que de forma que só poderia ser encapotada, pois o despacho sob censura nada refere quanto a processo urgente e muito menos quanto à aplicabilidade do prazo de 15 dias do art. 638, n. 1 do CPC. O que o despacho sob censura, e muito bem, refere é que se aplica, sem mais, o art. 32, n. 3 do RGPTC e o prazo de recurso é de 15 dias, prazo que o reclamante não respeitou. 4.5. A providência tutelar cível é o procedimento judicial, no âmbito do direito da família e das crianças, destinado a regular os direitos e interesses pessoais, familiares e patrimoniais respeitantes à criança, especialmente quando é necessário definir quem exerce as responsabilidades parentais, com quem a criança reside, como convive com familiares ou quem assegura os seus alimentos e ainda para garantir, através do incidente de incumprimento, que tais direitos da criança sejam efetivamente salvaguardados. A providência tutelar cível, a que se aplica o RGPTC, onde são reguladas estas matérias sobre os direitos pessoais, familiares e patrimoniais da criança, não se confunde com o processo de promoção e proteção que se destina a proteger uma criança que se encontre em situação de perigo e cujo regime está regulado na LPCJP, nem com o processo tutelar educativo, que visa a educação do jovem para o Direito através da eventual aplicação de medidas tutelares educativas (e tem a sua regulação na LTE). No caso dos autos, trata-se da matéria dos alimentos, matéria que importa regular e executar ou fazer cumprir no âmbito do incidente de incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais. 4.6. O que dizem reconhecidos autores nesta área? Não somos só nós que defendemos que o prazo de recurso no incidente de incumprimento é de 15 dias. Veja-se a seguinte publicação (sublinhados nossos): Ana Teresa Leal ...[et al.]; Questões do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (E-book), “Coleção Formação Contínua”, Centro de Estudos Judiciários, 2019, fls. 139-140 (questão respondida por Pedro Faria e ainda por Rogério Feliciano). Disponível na internet (consulta de 14.09.2026): https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=wpeLi5nKGq0%3d&portalid=30 Qual o prazo de interposição de recurso no caso de ser proferida sentença de incumprimento das responsabilidades parentais atenta a redação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Geral? (…) A teleologia da norma visa a estabilização célere de uma decisão judicial que se entende prioritária, considerando os interesses que lhe estão subjacentes. A decisão de incumprimento da obrigação de alimentos declara que não está a ser observada uma obrigação essencial: a de assegurar o sustento do filho. Por outro lado, os efeitos que decorrem da decisão são inegavelmente relevantes: a execução coerciva da obrigação incumprida. Por razões de coerência do sistema afigura-se que o prazo de recurso tem que ser o fixado no artigo 32.º, n.º 3, R.G.P.T.C., por não se configurar qualquer razão atendível que sustente posição diversa. Pedro Faria * (…) Nas “providências tutelares cíveis” elencadas no artigo 3.º do RGPTC, consta a alínea c) que nos fala da regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes. Esta alínea c) tem a mesma redação que o artigo 146.º, al. d), da OTM e em comentário a essa alínea já os Drs. Rui Epifânio e António Farinha entendiam que o conhecimento das questões a este respeitantes incluía o incumprimento do poder paternal. Assim, tenho entendido que por a alínea c) do artigo 3.º do RGPTC incluir a decisão de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais do artigo 41.º ou 48.º, o prazo de recurso passou a ser de 15 dias. Em sede de jurisprudência veja-se o Ac. do STJ, de 14.12.2016, Proc. 232/15.7TGDM-B.P1.S1, in www.dgsi.pt que considerou que o artigo 32.º, n.º 3, do RGPTC é aplicável às providências tutelares cíveis de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de conhecimento das questões a este respeitantes, como decorre da alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 141/2015 (RGPTC), cujos procedimentos comuns se encontram estabelecidos nos artigos 12.º a 33.º e os especiais nos artigos 34.º a 44.º da mesma Lei. Significa isto que o prazo de interposição de recurso naqueles processos tutelares cíveis passou a ser de 15 dias (cf. ainda o Ac. do TRE de 7.6.2017, Proc. n.º 181/05.7TMSTB-D.E1 in www.dgsi.pt). Rogério Feliciano 4.7. O ac. uniformizador de jurisp. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2023, de 1 de fevereiro publicado no Diário da República n.º 23/2023, Série I de 2023-02-01 «O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9» Este acórdão aborda expressamente o prazo do recurso no incidente de incumprimento, mesmo tendo em consideração o regime do art. 48 RGPTC (que não deixa de ser um incidente de incumprimento). Citamos e sublinhamos: Não faria sentido - e feriria a unidade, harmonia e coerência do sistema jurídico - que num mesmo processo (o processo tutelar cível do art. 48.º do RGPTC) pudesse haver, sem explícita determinação/previsão do legislador, recursos em que o prazo para alegar e responder fosse de 15 dias e recursos (os respeitantes à decisão que fixa o montante a prestar pelo Estado) em que o prazo para alegar e responder fosse de 30 dias (por lhes ser aplicável, não o art. 32.º/3 do RGPCT, mas sim o prazo geral/normal do art. 638.º/1 do CPC). Sendo certo que a razão de ser para o encurtamento do prazo (de 30 dias para 15 dias) estabelecido no art. 32.º/3 do RGPTC vale identicamente para o procedimento "especialíssimo" previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98: está identicamente em causa o interesse da criança e a urgência e celeridade na fixação da prestação que a solidariedade Estadual tem a obrigação de satisfazer; é, aliás, a mesma urgência e celeridade que levou o legislador a prever o rápido processo pré-executivo do art. 48.º do RGPCT (decalcado do art. 189.º da OTM), a atribuir ao tribunal (competente para o processo tutelar cível) competência para fixar a prestação social que o Estado, em substituição do devedor, deve cumprir e a prever explicitamente o prazo mais curto de alegações (então existente) no art. 3.º/5 da Lei n.º 75/98. E não sendo irrelevante que a divergência interpretativa e a contradição jurisprudencial só hajam surgido por causa de alterações legislativas - mais concretamente, a abolição do recurso de agravo - a que o RGPTC "reagiu", repondo um prazo mais curto para alegar e responder nos recursos interpostos nos processos tutelares cíveis, alterações legislativas que deram lugar a uma aparente desarticulação de prazos num sentido que nunca aconteceu até 2015 e que, acima de tudo, não se vislumbra - bem pelo contrário - no pensamento do legislador da Lei n.º 75/98 (que estabeleceu para alegar e responder, no procedimento "especialíssimo" do art. 3.º, o prazo mais curto de 15 dias, assim dissipando dúvidas e que se pudesse vir a entender que da aplicação das regras dos processos tutelares cíveis resultavam 30 dias). Isto é, quer o elemento sistemático, quer o elemento teleológico, quer o elemento histórico, apontam no referido sentido de aplicar ao procedimento "especialíssimo" (previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98) o art. 32.º/3 do RGPTC, sendo assim de 15 dias o prazo de alegações e de resposta nos recursos interpostos em tal procedimento. Com todo o respeito, não seria razoável - sendo atentatório da unidade, harmonia e coerência do sistema - a existência, sem uma explícita determinação/previsão do legislador, de prazos de interposição de recurso distintos num mesmo processo: impõe-se presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados e que consagrou a solução mais acertada (cf. art. 9.º/3 do C. Civil), sendo que, como se acaba de referir, o elemento teleológico (finalidade comum e urgência comum), sistemático (coerência do sistema) e histórico (só com a reforma do regime dos recursos, como "efeito secundário", a questão - com o sentido do prazo do recurso em tal procedimento ser o dobro do prazo dos restante recursos interpostos no mesmo processo - se colocou) apontam para a aplicação do art. 32.º/3 do RGPTC. 4.8. Ac. STJ 13.10.2020 III. Em virtude dos interesses em jogo e da finalidade comum – assegurar a segurança económica de existência do alimentando - a ambas as obrigações – do FGADM e do alimentante -, não pode aplicar-se o prazo de trinta dias à interposição de recurso da decisão final proferida no incidente respeitante à intervenção do FGADM (art. 3.º da Lei n.º 75/98) e o prazo de quinze dias à interposição de recurso da decisão final adotada no incidente de incumprimento do alimentante (arts. 41.º e 32.º, n.º 3, do RGPTC). IV. Por razões de coerência do sistema, o prazo de interposição de recurso das decisões finais proferidas em ambos os incidentes tem que ser aquele estabelecido no art. 32.º, n.º 3, do RGPTC: quinze dias. 4.9. É, assim, de manter a decisão alvo de reclamação. O prazo de recurso no incidente de incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais (art. 41 do RGPTC) é de 15 dias nos termos do art. 32, n. 3 do RGPTC. Pelo exposto, mantém-se o despacho reclamado. Custas pelo Reclamante. Notifique. João Miguel Gaspar - Assinado na data da certificação |