Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PERMUTA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O contrato promessa de compra e venda de imóveis prometidos vender pelos promitentes vendedores à promitente compradora, mostra-se afectado na sua eficácia por não poder ser cumprido pelos primeiros, atenta a permuta entretanto efectuada por estes com terceiro, tendo por objecto os mesmos imóveis. II. Com efeito, ocorrendo a permuta dos imóveis objecto do contrato promessa, pelos promitentes vendedores no mesmo dia em que estava aprazada a outorga da escritura de compra e venda e não se tendo esta celebrado, ocorre o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda, por banda daqueles, dado não ter ficado demonstrado que a promitente compradora tivesse dado o seu assentimento na mudança de posição contratual daqueles a fim de ser assumida por um terceiro. III. Para fundamentar a resolução contratual e poder servir de justificação à reposição do sinal em dobro, o incumprimento culposo, equiparável à impossibilidade da prestação imputável ao devedor, tem de ser definitivo. M.J.S. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO I, Lda. intentou contra J e outros, acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 31/10/2000 e incidente sobre os prédios melhor identificados no artº 2º da p.i.. Pediu ainda a condenação dos RR na restituição em dobro da quantia entregue a título de sinal, no montante de 110.000.000$00 acrescida de juros desde 10/01/2002 até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, invocou o incumprimento definitivo por parte dos RR do contrato-promessa outorgado, resultante da permuta dos prédios objecto do mesmo com terceiro, em 10/01/2002 após o retardamento da marcação da escritura e omissão da oneração de um dos imóveis com um ónus de servidão. Contestaram os RR pugnando pela improcedência da pretensão da A. em virtude do retardamento da concretização do negócio prometido ter por causa a não entrega por parte da A. dos documentos que lhe cumpria facultar e de não dispor da verba necessária ao cumprimento pontual do contrato. Mais sustentaram que a escritura prometida não se realizou por a A. ter invocado não poder outorgá-la no dia indicado pelos RR (10/01/2002). Aduziram ainda que a permuta invocada pela A. foi levada a efeito com o conhecimento e acordo desta, visando obviar às necessidades financeiras dos RR. e no pressuposto de a sociedade com quem concretizaram a permuta assumir a posição dos RR no negócio prometido. Defenderam ainda que a A. actuou com má fé, criando uma situação de impasse para os RR que os inibe de solver os seus débitos e que lhes trás prejuízos. Invocaram ainda que a A. não tem interesse em outorgar o contrato prometido, cuja declaração de resolução por esse facto peticionaram. Subsidiariamente, na medida que se afirmam na posse de uma procuração passada pela permutante, requereram a condenação da A. na execução específica do contrato prometido e por consequência no pagamento aos RR da quantia de 60.000.000$00, mais juros desde 10/01/2002 até integral pagamento. Por fim pediram a condenação da A. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200 diários desde a citação até cumprimento da obrigação contratual. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência, decidiu: a) declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e os RR. em 31/01/2000; b) condenar os RR a restituir à A. a quantia de € 1.097.355,37 (um milhão noventa e sete mil trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; c) absolver a A. dos pedidos reconvencionais; d) condenar as partes no pagamento das custas do processo na medida do respectivo decaimento. Inconformados com a sentença, dela vieram apelar os RR. tendo apresentado as suas alegações que finalizaram com as seguintes conclusões: 1- Ao considerar que foi “a A. a retardar e a inviabilizar (…) a marcação da escritura de compra e venda prometida pelas partes”, e que foi “intenção dos RR. e da dita sociedade (Egitania, credora dos RR. por um montante igual ao que faltava pagar do preço dos imóveis objecto do contrato promessa celebrado por estes e a A.) ao celebrarem a escritura de permuta” garantir o pagamento a esta, no momento da alienação dos imóveis à A. concluindo que cabia, em consequência, aos RR., “restituir à A.” o sinal recebido – e, depois, rectificando tal decisão de modo a condenar os RR. a “restituir à A.” o dobro desse montante – incorre a sentença recorrida numa flagrante contradição entre os fundamentos e a decisão, o que, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC, acarreta a sua nulidade; 2- Não interfere com a subsistência de um contrato promessa de alienação de bens imóveis a realização de um negócio de garantia com o credor do promitente-alienante, nos termos do qual este adquire, até à celebração do contrato-prometido, por troca de bens a alienar, quer tal negócio seja aprovado pelo promitente-comprador, quer não; 3- Sendo esse negócio de garantia uma consequência directa da mora da A. no cumprimento do contrato-prometido, e tendo a A. recusado a data proposta para a celebração da escritura de compra e venda dos imóveis objecto do contrato-promessa e inviabilizado sempre essa escritura, por falta de disponibilização dos elementos que lhe diziam respeito, só duas soluções eram possíveis, ambas peticionadas, em alternativa, pelos RR: - ou a declaração da resolução do contrato-promessa, com perda do sinal entregue, por ser evidente o desinteresse da A. no seu cumprimento (até pelo pedido formulado na presente acção); - Ou a execução específica do contrato-promessa – se bem que a falta de depósito do remanescente do preço não assegure que a declaração judicial que substitua a declaração de vontade da parte inadimplente (a A.) possa ser integrada com a declaração de vontade da parte vendedora, sendo certo ser inaudita uma sentença que se substitua simultaneamente às declarações de vontade de ambas as partes. Nestes termos, requerem que seja declarada nula a decisão constante da sentença recorrida e que esta seja substituída por outra que declare resolvido o contrato-promessa celebrado entre os RR e a A. em 31 de Outubro de 2000 por culpa exclusiva da A. e consequente perda de sinal entregue ou quando assim se não entenda e subsidiariamente pedem os RR. que seja revogada a decisão recorrida e decretada a execução específica do contrato promessa, substituindo-se a declaração judicial à vontade do promitente-comprador, por ser a parte inadimplente, operando a declaração de vontade do vendedor apenas quando for realizado o efectivo pagamento do remanescente do preço e respectivos juros de mora. Por seu turno, a A. ora apelada veio apresentar as suas contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: I- Não existe qualquer contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão proferida nos presentes autos. II- Não existindo, por consequência, qualquer nulidade na sentença recorrida. III- Não havendo, assim, qualquer violação da lei processual, designadamente da al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC. IV- A autora nunca faltou a qualquer escritura pública de compra e venda relativa aos prédios constantes do contrato-promessa. V- Os RR. nunca agendaram junto do Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço, a escritura prometida ou qualquer outra a realizar com a autora, referente a esses mesmos prédios, não obstante para tal terem notificado a autora. VI- Os RR retiraram da sua esfera jurídica, por meio de permuta, os prédios prometidos vender à A. VII- Sem que para tal tivessem consultado a A. e muito menos obtido a sua concordância. VIII- Colocando-se numa situação de impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa. IX- Impossibilidade essa que, porque resultante de acto voluntário, é culposa e geradora de um incumprimento definitivo. X- O que nos termos da lei confere à A. o direito a receber em dobro as quantias entregues por força do contrato. XI- Os RR afirmam e tal ficou provado, pretender ainda, e como sempre pretenderam cumprir o contrato-promessa celebrado com a A. XII- Não tendo os RR. perdido o interesse na prestação da A., nunca poderia o Tribunal acolher as pretensões da perda do sinal ou da execução específica como pretendido pelos RR. XIII- A sentença proferida não violou qualquer disposição legal nem da lei aplicável fez qualquer interpretação menos correcta, devendo, por isso, ser mantida. O Mmº Juiz a quo, face à nulidade arguida, indeferiu-a. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: 1. Se na sentença recorrida se verifica a nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. c) do CPC (quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão). 2. A escritura de permuta celebrada com um terceiro interfere ou não com a subsistência do contrato-promessa. 3. Existe ou não incumprimento do contrato-promessa por parte dos RR. 4. A alegada mora na prestação da A. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração são os seguintes: 1- A A. é uma sociedade comercial que tem como actividade principal a compra para revenda de imóveis e construções de empreendimentos próprios para comercialização (Al. A) dos factos assentes). 2- No exercício da sua actividade, a A. celebrou com os RR., em 31/10/2000, um acordo escrito, que denominaram de “contrato-promessa de compra e venda”, mediante o qual a A. prometeu comprar aos RR o prédio urbano composto por uma casa de habitação de r/ch e 1º andar, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Vila Franca de Xira e o prédio rústico designado Casal, composto de cultura arvense e vinha, inscrito na respectiva matriz da freguesia de Vila Franca de Xira sob o artº 43 da secção T, pelo valor global de 170.000.000$00 (Al. B) dos factos assentes). 3- No âmbito do acordo referido em 2), a título de sinal e princípio de pagamento, a A. entregou aos RR as seguintes quantias: Esc. 50.000.000$00 no acto de assinatura do contrato; Esc. 30.000.000$00, noventa dias após a assinatura do contrato e Esc. 30.000.000$00, cento e oitenta dias após a assinatura do contrato (Al. C) dos factos assentes). 4- Em 20/12/2001 a A. enviou ao R. a carta cuja cópia consta a fls. 14, que este recebeu com o teor concreto aí constante que aqui se dá por reproduzido (Al. D) dos factos assentes). 5- Em resposta o mandatário dos RR enviou à A. a carta cuja cópia consta de fls. 16 e 17, que esta recebeu com o teor concreto aí constante que aqui se dá por reproduzido (Al. E) dos factos assentes). 6- No dia 10/01/2002, no Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço, entre os RR e a sociedade E foi realizada a escritura pública de permuta dos prédios referidos em 2) por uma quota da sociedade L, Lda., de que a E era titular, conforme documento de fls. 20 a 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido (Al. F) dos factos assentes). 7- Quando se aproximou a data para realização da escritura pública estabelecida no acordo referido em 2) a A. contactou o R. no sentido de proceder ao pagamento dos remanescentes 60.000.000$00 de forma fraccionada (artº 10º da BI). 8- Tendo para o efeito alegado dificuldades económicas motivadas por factores conjunturais (artº 11º da BI). 9- Os RR não deram assentimento ao pagamento fraccionado por necessitarem do referido valor para liquidarem débitos contraídos (artº 12º da BI). 10- Por causa disso é que os RR. enviaram a carta referida em 5) (artº 13º da BI). 11- Os RR entregaram no Cartório Notarial do Sobral de Monte Agraço os documentos necessários à realização da referida escritura (artº 14º da BI). 12- À excepção dos documentos referentes à A., a quem competia entregar os mesmos e que não o fez (artº 15º da BI). 13- Os RR. devem à sociedade E a quantia mencionada em 7) (artº 16º da BI). 14- Por forma a ser E a outorgar essa escritura com a A., recebendo o valor referido em 13) (artº 19º da BI). 15- Liquidando dessa forma os RR. as contas com a E (artº 20º da BI). 16- O sócio gerente da A., na data referida em 6), já sabia que não estava formalmente agendada a escritura pública referida em 2) por causa do referido em 12) (artº 24º da BI). 17- Os RR. sempre estiveram e estão na disposição de realizar a escritura referida em 2) (artº 28º da BI). IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Se na sentença recorrida se verifica a nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. c) do CPC (quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão). Diz-se que se verifica a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão quando aqueles apontam em determinado sentido e a decisão vai em sentido inverso ou, pelo menos, divergente. Ocorre no processo lógico de decisão porque na hora de decidir o Juiz profere decisão desconforme ou contrária aos pressupostos que teve por assentes. Acresce que os fundamentos referidos na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC, são os aduzidos pelo Juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico, e não os fundamentos que a parte entende existirem para – no seu entender – se dever ter decidido de modo diverso. A nulidade ali prevista consubstancia, assim, um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento. Ora, analisando a sentença em crise e distinguindo entre erro de julgamento e nulidade da sentença, logo se conclui inexistir a apontada nulidade. Quanto à fundamentação, é seguro que o Mmº Juiz pode ter errado na apreciação da matéria de facto que se lhe apresentava – o que não cremos – o que constituiria erro de julgamento, mas concluiu em perfeita sintonia com a apreciação que dessa factualidade fez. Na verdade, face à fundamentação, a decisão só podia ser a que ficou expressa na sentença, ou seja, a procedência da acção e a improcedência da reconvenção. Onde se encontram, então, os vícios lógicos da oposição entre os fundamentos e a decisão? De acordo com os recorrentes a alegada contradição verifica-se quando na sentença se dá como provado que o contrato-promessa só não foi cumprido por culpa da A., face ao que ficou provado em 7 e 12 da matéria dada como assente e depois na decisão não condena a A. mas sim os RR, primeiro, na devolução do sinal em singelo e depois na devolução do sinal em dobro, alertada pela A. para uma suposta incongruência entre fundamento e decisão. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra onde possam os RR/recorrentes ido tirar a conclusão que dizem ínsita na sentença de que o contrato-promessa só não foi cumprido por culpa da A.. Em lado nenhum da mesma foi tirada tal conclusão nem os factos invocados nos pontos 7 e 12 da matéria assente permitem extrair tal conclusão. Na verdade, na sentença recorrida não se diz que o contrato promessa não foi cumprido por culpa da A., o que se diz é que «a circunstância de ter sido a A. a retardar e inviabilizar, por força dos factos ditos em 7), 8), 9) e 12), a marcação definitiva da escritura de compra e venda prometida entre as partes apenas é relevante para obstar à constituição em mora por parte dos RR na respectiva outorga e por essa via verem validamente alegada a perda de interesse da A. na celebração do contrato definitivo». (sublinhado nosso) O que se diz na sentença é precisamente o contrário. O que nela vem referido é que a impossibilidade de cumprimento do contrato promessa por parte dos RR se tem de considerar culposa, dado ter partido de acto voluntário dos RR, ao transmitirem a favor de terceiro, a propriedade dos prédios previamente prometidos vender à A.. Aliás, paradigma de que na sentença recorrida se diz precisamente o contrário do que agora os RR pretendem ler na mesma é o seguinte: «(…) a A. beneficia da presunção de culpa estabelecida no artº 799º nº 1 do CC, que os RR., não lograram afastar» (cfr. pag. 246 da sentença). Efectivamente, tendo ficado provado que foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de imóveis entre a A. e os RR, a entrega por aquela a estes em execução de tal contrato, a título de sinal e princípio de pagamento da quantia de Esc. 110.000.000$00, bem como a permuta efectuada pelos RR. dos imóveis objecto daquele contrato promessa de compra e venda, em momento posterior ao da outorga deste, a favor da sociedade E, não restam quaisquer dúvidas de que quem se colocou na situação de não poder cumprir definitivamente o negócio prometido foram os RR e não a A. Por isso, não se percebe como podem os RR afirmar que fizeram tudo o que podiam para cumprir o contrato-promessa celebrado com a A., quando foram eles que retiraram da sua esfera jurídica os imóveis prometidos vender (cfr. ponto 6 da matéria assente). Mais alegam os RR que mantêm interesse na celebração da escritura de compra e venda dos imóveis antes prometidos vender e agora permutados com terceiro, dado que se encontram na posse de uma procuração outorgada por esta sociedade terceira (E) que lhes confere poderes para vender tais imóveis em nome e representação daquela. Sucede, porém, que tal procuração datada de 11/09/2002, constante de fls. 289 a 293 apenas foi junta aos autos com as alegações de recurso dos RR, ora apelantes, razão pela qual, como é bom de ver, tal documento não foi considerado no Tribunal de 1ª instância. Ora, quanto à matéria da junção de documentos após o encerramento da discussão em 1ª instância, como é o caso, dispõe o artº 524º do CPC que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. E, nos termos do nº 2 do mesmo artº “Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”. Por outro lado, de acordo com o artº 706º nº 1 do mesmo Cód., «As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Sendo aplicável à junção de documentos, “com as necessárias adaptações, o disposto nos artºs 542º e 543º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção”, - nº 3 do citado artº 706º do CPC. Assim, tendo em conta que a instrução dos processos deve fazer-se na 1ª instância e aí serem produzidos os meios de prova, designadamente a documental, com as alegações de recurso só é permitido juntar: a) os documentos supervenientes; b) os documentos destinados a provar factos supervenientes; c) os documentos que só se tornou necessário exibir em consequência do julgamento da 1ª instância. Para que a junção do documento seja permitida em virtude do julgamento da 1ª instância, não basta que ela seja necessária em face deste julgamento, pois é essencial que a junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento. Se a junção já era necessária, para fundamentar a acção ou a defesa, antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, ela não é permitida. «E o julgamento só se torna necessário por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado». [1] Na verdade, «a junção só tem razão de ser, por virtude do julgamento, quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela, e não quando a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, infirmar o juízo já proferido». [2] E, quanto a documentos para prova de factos supervenientes, «apenas deve ser admitida, em recurso, a apresentação de documentos para prova de factos ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão da matéria de facto, que sejam instrumentais». [3] Ora, no caso dos autos, não se trata de nenhuma destas hipóteses, não sendo, aliás, nada alegado pelos recorrentes em nenhum sentido. O que é incontestável é que tal procuração se mostra datada de 11/09/2002, quando os RR alienaram da sua esfera jurídica os bens prometidos vender à A. através de permuta com a sociedade E em 10/01/2002, ou seja, a procuração foi outorgada oito meses depois após os RR se terem colocado na impossibilidade de cumprir o contrato-promessa. E mais, embora tal procuração tenha sido outorgada já na pendência desta acção e posteriormente à apresentação da contestação dos RR, o certo é que o foi muitos anos antes da realização da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar em 14/06/2006 (cfr. fls. 215 e segs.). Afigura-se-nos, assim, ser inadmissível a junção aos autos, em fase de alegações de recurso de documento não subscrito pela parte contra quem é oposto, dado que não podem os RR, ora recorrentes pretender fazer prova de factualidade que não alegaram oportunamente ou que não fizeram junção, antes da prolacção da decisão em 1ª instância, pelo que, embora não se ordene o seu desentranhamento, por inócuo, nesta fase, não relevará a matéria nele inserta que, de qualquer modo, não se mostra provada. Sempre se dirá, no entanto, que atendendo às questões fulcrais que ora nos ocupam, se entende que a matéria decorrente da outorga de tal procuração é perfeitamente irrelevante, atendendo ao facto de os RR terem alienado da sua esfera jurídica os bens prometidos vender de que eram inicialmente proprietários. Agora, já não são proprietários de tais bens, é um terceiro, os RR. apenas poderiam agir como procuradores de terceiro numa eventual venda a ocorrer, caso a A. tivesse dado o seu assentimento, que, como vimos, não deu, uma vez que tal matéria não resultou provada. Para finalizar, convém recordar o que diz Rodrigues Bastos [4], quanto à oposição referida na al. c), referindo que ela se verifica no processo lógico da decisão, ou seja, traduz-se num vício de raciocínio do julgador. Tal nulidade traduz-se, pois, num vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito e a conclusão. É o que sucede quando os fundamentos invocados conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto; quando “há um vício real no raciocínio do julgador (e não simples “lapsus calami” do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Ora, analisando a sentença recorrida, ressalta com toda a clareza que a mesma não padece do invocado vício, gerador de nulidade. Basta lê-la para constatar que ela se encontra suficientemente fundamentada, quer sob o ponto de vista fáctico quer sob o ponto de vista jurídico e que, além disso a decisão está em consonância com a respectiva fundamentação: dela constam os factos e as razões de direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão e esta aparece como consequência lógica daquela fundamentação. É que os apelantes esquecem que as causas da nulidade da sentença, taxativamente enumeradas no citado artº 668º nº 1 do CPC, não incluem no seu elenco, um eventual erro de julgamento. Se a matéria foi bem ou mal apreciada é questão que se situa a outro nível, que já apreciaremos de seguida, nada tendo a ver com os vícios previstos naquele normativo legal. Uma nota final ainda para dizer que a rectificação material operada pelo Mmº Juiz julgador a fls. 268 dos autos, ao abrigo do disposto no artº 667º nº 1 do CPC, também não encerra em si mesma qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão rectificada, encerrava sim anteriormente a esta rectificação, mas após esta a parte decisória, está de acordo com o que na sentença recorrida se afirma, nomeadamente a fls. 247 onde se pode ler “No que concerne ao montante da indemnização, atento o demonstrado sob 3) e à disciplina decorrente dos artºs 441º e 442º nºs 2 e 4 CC, vê-se que a mesma corresponde ao dobro do valor entregue aos RR. a título de sinal”. Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 2. A escritura de permuta celebrada com um terceiro interfere ou não com a subsistência do contrato-promessa. Entendem os RR que a escritura de permuta por eles celebrada com a E não interfere com a subsistência do contrato-promessa. Ora, a regra é a de que as partes quando celebram um contrato se vinculam de modo irrevogável: «o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei» (artº 406º nº 1 do CC). Logo, valendo o contrato como lei em relação aos contraentes (pacta sunt servanda) – só excepcionalmente se admitindo a modificação ou extinção da relação contratual por vontade unilateral. [5] No caso dos autos, mostrando-se provado que a A. celebrou com os RR em 31/10/2000 um contrato-promessa de compra e venda de dois prédios, um urbano e outro rústico e que no âmbito desse acordo, a A. entregou aos RR a título de sinal e princípio de pagamento, Esc. 110.000.000$00 e que em 10/01/2002, os RR e a sociedade E realizaram uma escritura pública de permuta dos aludidos prédios, escritura à qual a A. não deu o seu acordo (vide resposta ao quesito 17 da BI), é inquestionável que os RR unilateralmente retiraram da sua esfera jurídica os bens prometidos vender à A., a fim de deixarem de ser pressionados pela sociedade E para pagarem a sua dívida no montante de Esc. 60.000.000$00 (cfr. ponto 13 da matéria assente e fundamentação da matéria de facto constante de fls. 222), montante este que era precisamente o valor que restava pagar pela A. no acto da escritura de compra e venda dos mencionados dois prédios. Acontece, porém, que para deixarem de ser pressionados para cumprimento da obrigação que tinham para com a dita sociedade E, estes se precipitaram e realizaram um contrato de permuta sem que do mesmo dessem conhecimento à A., aliás, como bem demonstra o teor da carta constante de fls. 16 e 17 enviada pelo mandatário dos RR à A. convocando esta para a realização de uma escritura pública de compra e venda no dia 10/01/2002, sem que, em algum lado de tal carta se faça uma referência por mínima que seja à escritura de permuta com a sociedade E, realizada nesse mesmo dia, através da qual os imóveis prometidos vender à A. pelos RR saíram por iniciativa destes da sua esfera jurídica. Ora, se os bens saíram da esfera patrimonial dos RR., é caso para perguntar como pretendem eles cumprir o contrato promessa firmado com a A.? É que o facto de ter ficado provado que os RR sempre estiveram e estão na disposição de realizar a escritura de compra e venda é de todo irrelevante, uma vez que os bens prometidos vender deixaram de estar na sua esfera jurídica. Igualmente a circunstância (que não ficou provada) de os RR se encontrarem agora munidos de uma procuração em que a sociedade E lhes confere poderes para vender os mencionados imóveis é destituída de qualquer valor jurídico nestes autos, pois aquilo a que os RR se obrigaram no âmbito do contrato promessa de compra e venda celebrado com a A. foi de eles próprios os venderem, já que faziam parte do seu acervo patrimonial e não vendê-los posteriormente na qualidade de procuradores de terceiro, com quem a A. nunca contratou, por entretanto aqueles imóveis terem passado a ser bens de terceiro. Na verdade, enquanto o objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e os RR, eram os bens próprios destes últimos que eram alienados, se hipoteticamente viesse a ocorrer uma nova venda em que os RR na qualidade de procuradores de terceiro celebrassem um contrato de compra e venda daqueles mesmos imóveis, o que estavam a vender eram bens alheios e não bens próprios, já que haviam deixado de ser titulares do direito de propriedade sobre os referidos imóveis, em virtude da permuta entretanto efectuada. Portanto, não poderemos deixar de concluir que o contrato promessa de compra e venda dos dois imóveis prometidos vender pelos RR à A. se mostra afectado na sua eficácia por não poder ser cumprido pelos promitentes vendedores, atenta a permuta entretanto efectuada por estes com terceiro, tendo por objecto os mesmos imóveis. 3. Existe ou não incumprimento do contrato promessa por parte dos RR. Os RR apelantes alegam que a única coisa que importa saber é se no momento da emissão da vontade declarativa necessária a consumar o contrato prometido ela é ou não emitida por quem pode validamente emiti-la. A sentença recorrida entendeu, por seu turno, que a circunstância de os RR terem transmitido a terceiro, por permuta, os prédios objecto do contrato-promessa, colocou-os na impossibilidade de cumprirem a promessa de venda, na medida em que, não sendo os actuais titulares dos prédios, objecto da mesma, por força do disposto no artº 892º do CC, não podem deles validamente dispor, designadamente vendendo-os à A. Vejamos, então, se os RR se colocaram numa situação de incumprimento definitivo. De acordo com a doutrina e a jurisprudência unânimes, o incumprimento do contrato promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações a que se refere o artº 808º do CC. Pelo que, não basta que, havendo sido estipulado um prazo para a celebração do contrato prometido, um dos promitentes não o tenha respeitado e não haja, por isso, outorgado o contrato definitivo. Num caso destes, sendo a prestação ainda possível, entrar-se-á apenas numa situação de mora ou atraso no cumprimento da prestação, prevista nos artºs 804º/2 e 805/2 do CC. Tal incumprimento ainda não definitivo basta para que possa haver a execução específica do contrato promessa (artº 830º/1 do CC), mas é insuficiente para fundamentar a sua resolução contratual. Para fundamentar a resolução contratual e poder servir de justificação à reposição do sinal em dobro, o incumprimento culposo, equiparável à impossibilidade da prestação imputável ao devedor, tem de ser definitivo. Ora, decorre da matéria de facto dada como provada que quando se aproximou a data para a realização da escritura pública estabelecida no contrato promessa de compra e venda, a A. contactou o R. no sentido de proceder ao pagamento dos remanescentes Esc. 60.000.000$00 de forma fraccionada. Acontece que os RR. não deram o seu assentimento ao pagamento fraccionado e, por causa disso é que enviaram uma carta através do seu mandatário à A., notificando-a para comparecer no dia 10/01/2002 para outorga da escritura, tendo entregue no Cartório Notarial do Sobral de Monte Agraço toda a documentação pertinente, à excepção dos documentos referentes à A., a quem competia entregar os mesmos, o que não fez. A A. compareceu no dia marcado, mas o sócio gerente da A. já sabia que não estava formalmente agendada a escritura pública, devido à falta de documentação da A. Só que nessa altura nem a A. nem os RR. manifestaram a sua intenção de não celebrar o contrato prometido. E a prova disso é que a A. apenas com a instauração desta acção manifestou a sua falta de interesse na celebração do contrato e os RR sempre estiveram e estão na disposição de realizar a escritura, tal como ficou provado. Portanto, o contrato promessa celebrado entre as partes subsistiu porquanto o incumprimento por banda da A. não pode ser considerado como definitivo, nem os RR o entenderam como tal, já que não emitiram qualquer declaração resolutiva do contrato. O contrato promessa de compra e venda só viria a ser definitivamente incumprido com a venda (permuta) dos imóveis objecto do contrato promessa em apreço, pelos RR., no mesmo dia que se encontrava aprazado para a outorga da escritura. Ou seja, os RR porque a A. não entregou a documentação necessária à realização da escritura até ao dia aprazado para a sua outorga, venderam os imóveis objecto do contrato promessa celebrado com a A., a terceiro, sem terem prévia, válida e eficazmente resolvido o contrato promessa. Donde, apenas os RR contribuíram para o incumprimento definitivo do contrato promessa que, permanecendo válido, os vinculava. De resto, como refere a A. recorrida, os RR não conseguiram demonstrar que a A. tenha acordado na permuta ocorrida ou, sequer que antes ou depois tenha assentido em considerar a posição contratual dos RR como assumida pela E. Por conseguinte, assiste à A. o direito à resolução do contrato, por perda de interesse na sua execução e à restituição, do sinal em dobro (Esc. 220.000.000$00), tal como bem se decidiu na sentença recorrida – cfr. artºs 289º/1, 432º/1, 433º, 434º, 441º, 442º/2 e 4 e 801º/2, todos do CC. 4. A alegada mora na prestação da A. Alegam os RR recorrentes que a escritura não se realizou na altura prevista apenas porque a A. o impediu, já que não entregou atempadamente a documentação necessária à outorga da escritura. Efectivamente tal como ficou provado, a escritura de compra e venda não se realizou na data aprazada, isto é, em 10/01/2002, por não estar formalmente agendada para essa data. E tal era do conhecimento do sócio gerente da A., porque esta não havia entregue a documentação necessária à outorga da mesma. Só que, tal data para a outorga da escritura não revestiu, a natureza de prazo limite ou absoluto, de forma a determinar por parte dos RR a imediata resolução do contrato. E, tanto assim é que até aos dias de hoje os RR não perderam o interesse no cumprimento do contrato. Ora, perante a ausência de qualquer interpelação admonitória, a mora da A. apenas se poderia converter em incumprimento definitivo no caso de se considerar justificada a perda de interesse dos RR, o que não acontece objectivamente, no caso dos autos. Por isso, não estamos em presença de qualquer incumprimento contratual definitivo por parte da A. Na verdade, como bem refere a A. nas suas alegações de recurso, se os RR tivessem alegado a perda do interesse na manutenção do negócio causado por uma eventual mora da A. e caso lograssem demonstrá-lo, poderiam pedir ao Tribunal a perda a seu favor do sinal recebido ou a execução específica do contrato. Só que os RR. optaram por desfazer-se do património prometido vender, colocando-se numa posição de incumprimento definitivo e culposo. Pelo que, como se refere na sentença recorrida, carece de fundamento a pretensão resolutiva intentada pelos RR, ao abrigo da previsão do artº 808º do CC, já que a mora em que a A. incorreu não gerou, nem antes nem depois da permuta, para os RR perda de interesse na concretização do negócio prometido. Logo, atendendo a que os RR não perderam o interesse na prestação da obrigação da A., naturalmente que terão de claudicar as pretensões dos RR quanto à perda do sinal ou da execução específica. Face a todo o exposto, verifica-se não terem sido violadas as disposições legais invocadas pelos recorrentes, improcedendo, assim, in totum, as conclusões de recurso dos apelantes V – DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 22.1.2008 (Maria José Simões) (José Augusto Ramos) (João Aveiro Pereira) _________________________________ |