Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: |  MEDIDAS DE COAÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: |  Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. As medidas de coação obedecem ao princípio rebus sic stantibus pelo que a sua alteração apenas pode ter lugar perante uma atenuação das exigências cautelares em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. II. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão. III. Contudo, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar, em concreto, uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida(s) de coação aplicada(s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão.  | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |  Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nos autos de inquérito nº570/23.5PCSNT foi, em ... de ... de 2025, pelo Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Oeste proferido despacho que procedendo ao reexame de medida de coação determinou que o arguido AA continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. * Inconformado recorreu o referido arguido extraindo da motivação as conclusões cujo teor a seguir se transcrevem: O arguido não representa risco de fuga. Possui residência fixa em Sintra, com laços familiares sólidos, incluindo apoio de seus familiares diretos, e vínculos com a comunidade. Além disso, o arguido mantém um emprego futuro já formalizado, o que demonstra sua intenção de permanecer no território nacional e não fugir do processo. O arguido colaborou ativamente com a investigação, fornecendo informações cruciais que contribuíram para a identificação de outros envolvidos no crime. Esta colaboração não apenas demonstra a boa-fé do arguido, como também elimina qualquer risco de obstrução do inquérito. Não há indícios de reincidência por parte do arguido, uma vez que os fatos em questão são isolados e não há registos de antecedentes criminais que justifiquem a imposição da prisão preventiva. O arguido não foi envolvido em qualquer outro ato criminoso, o que demonstra que não há risco de continuidade de atos ilícitos. A prisão preventiva é uma medida excessiva e desproporcional no caso em questão, tendo em vista que existem medidas cautelares alternativas que garantiriam os fins do processo, tais como prisão domiciliária, apresentações periódicas ou vigilância eletrónica. A manutenção da prisão preventiva não é necessária para assegurar o bom andamento do processo, pois o arguido já demonstrou sua colaboração com as autoridades. Não há risco de perturbação da ordem pública ou de novos atos de violência, pois o arguido tem se mostrado pacífico desde a sua detenção e não representa qualquer ameaça à segurança da comunidade. Desde a decisão que impôs a prisão preventiva, surgiram novos elementos, como a colaboração ativa do arguido com as autoridades e a formalização de um futuro emprego, o que reflete sua mudança de comportamento e diminui a necessidade de continuar em prisão preventiva. O arguido colaborou ativamente com a investigação, contribuindo para a identificação de outros envolvidos, o que demonstra boa-fé e elimina o risco de obstrução do inquérito. Não existem antecedentes criminais nem indícios de reincidência, sendo os factos objeto do processo isolados, o que afasta qualquer risco de continuidade da prática delituosa. A medida de prisão preventiva aplicada revela-se desproporcional e excessiva face à atual situação processual e pessoal do arguido, sendo possível garantir os fins do processo penal através de medidas cautelares menos gravosas, previstas nos artigos 200.º e 201.º do CPP. O arguido não representa perigo para a ordem pública, nem há risco de repetição de conduta violenta, sendo pessoa pacífica e integrada socialmente desde a data da sua detenção. Desde a aplicação da medida mais gravosa, sobrevieram novos elementos, como a colaboração ativa nas diligências e promessa de vínculo laboral, que atestam a evolução positiva do comportamento do arguido e justificam a revisão da medida aplicada. A decisão recorrida incorre em nulidade por violação do princípio do contraditório (artigo 32.º da CRP), uma vez que foram considerados elementos oriundos de processo distinto sem oposição efetiva da defesa, contrariando o artigo 194.º do CPP. A fundamentação parcial na alínea b) do artigo 204.º do CPP viola o artigo 194.º, n.º 3 do mesmo diploma, que proíbe a aplicação da prisão preventiva com base nesse fundamento, tornando a decisão passível de nulidade. A atuação limitada do defensor em sede de audiência (inferior a dois minutos) comprometeu a ampla defesa, configurando violação constitucional e exigindo a revaloração da medida aplicada. A fase de inquérito encontra-se substancialmente concluída, diminuindo significativamente os pressupostos legais para manutenção da prisão preventiva, conforme o artigo 202.º do CPP. A manutenção da prisão preventiva viola os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, previstos nos artigos 27.º e 28.º da CRP. O artigo 5.º, n.ºs 1 e 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), exige que a privação de liberdade em fase de investigação seja justificada por factos concretos e proporcionalidade, requisitos ausentes no presente caso. Requer-se, complementarmente, a realização de audiência oral para reavaliação da medida de coação, conforme previsto no artigo 194.º do CPP, garantindo a observância dos princípios da imediação e da oralidade processual. Requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa, adequada à situação concreta do arguido. Termina requerendo que se determine a substituição da medida de coação de prisão preventiva por medida menos gravosa, nomeadamente: a. Termo de Identidade e Residência. b. Apresentações periódicas em unidade policial da área de residência. c. Proibição de contactos com os coarguidos. d. Proibição de ausência do domicílio sem autorização judicial. * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou ao mesmo a sua resposta de que extraiu as conclusões cujo teor a seguir se transcreve: Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada ao ora recorrente AA a medida de coacção de prisão preventiva por se mostrar fortemente indiciado a prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 30.°, 73.°, 210.° n.°1 e n.°2 al. b), por referência ao art.° 204.° n.°1 alínea f), e n.°2 al. f), todos do Código Penal, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 30-°, 73.°, 131.°, 132.° n.°s 1 e 2 alíneas g), h) e j), todos do Código Penal; e um crime de detenção de arma proibida, previsto punido pelo art.° 86.° n.°1, alínea d), em conjugação com o disposto no art.° 2.° n.°1 al. m), art.º 3.° n.°2 al. ab), e art.º 4.% todos da Lei n.°5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.°59/2007, de 04 de setembro, n.°17/2009, de 06 de maio, n.°26/2010, de 30 de agosto, n.°12/2011, de 27 de abril e n.° 50/2013, de 24 de julho e n.°50/2019, de 24 de julho (Regime Jurídico das Armas e Munições). O arguido e a sua defesa assistiram ao primeiro interrogatório judicial, tomando então conhecimento dos fundamentos da decisão judicial de prisão preventiva, toda e qualquer nulidade desses atos que fosse dependente de arguição tinha que ter sido suscitada antes do termo desse ato jurisdicional, nos cinco dias seguintes à notificação da decisão, ou, em todo o caso e pelo mais, no prazo de recurso dessa decisão (cf. arts. 120. ° e 121. °do CPP). Não tendo sido arguida qualquer nulidade nos tempos supracitados, toda e qualquer nulidade do primeiro interrogatório judicial e da decisão judicial de prisão preventiva que fosse dependente de arguição há muito tempo que se sanou. Com efeito, o recorrente não só não alegou nenhum vicio da decisão em sede de primeiro interrogatório judicial, como não recorreu da referida decisão primitiva que aplicou a PP, aproveitando o recurso da decisão de reexame dos pressupostos da PP para, agora, invocar alegados vícios da primeira decisão de aplicação da PP. A aplicação da medida de coação de prisão preventiva fundou-se nos perigos concretos de o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204°, al. c), 2ª parte, do C. P. Penal) e, por último, o perigo de perturbação do decurso do inquérito (artigo 204°, al. b), do mesmo diploma legal). A natureza dos crimes indiciados, ponderadas as específicas circunstâncias em que foram praticados neste caso, é, por si só, geradora de grande alarme social, pelo que existe, in casu, o concreto perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, perigo de fuga, face à previsível prisão efetiva que será aplicada. Dos autos não surgiram elementos dos quais resultasse que a medida de coação de prisão preventiva tenha sido aplicada fora das hipóteses ou condições previstas na lei, ou que tivessem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, ou sequer que tivesse ocorrido uma atenuação das exigências cautelares. A aplicação da medida coactiva de prisão preventiva no presente caso, obedeceu a todos os pressupostos exigidos pela lei, não merecendo nenhuma censura a decisão de aplicação da medida de coacção prisão preventiva. Andou bem o Mm.º JIC do tribunal a quo ao decidir como decidiu. A aplicação ao ora recorrente da prisão preventiva não desrespeita qualquer norma legal, preceito ou princípio constitucional, pelo que o despacho recorrido deverá ser integralmente mantido, assim se fazendo JUSTIÇA! Termina pugnando pelo não provimento do recurso. * Remetido o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido parecer em que com maior relevo se refere: Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a resposta apresentada pela Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e, também, consideramos que a decisão impugnada não merece as críticas que lhe são assacadas, nem tão pouco se alteraram os pressupostos em que assentou (e assenta) a medida de coação. Com vista à não repetição das argumentações aí expendidas apenas reforçaremos alguns aspetos mais relevantes. A) Os autos indiciam fortemente que o recorrente praticou os factos que preenchem os crimes suprarreferidos. B) Fomos ver/ler os concretos factos (e a prova) fortemente indiciados. Em face deles — e da sua natureza, que revelam uma baixeza de caráter — temos de concluir que o recorrente não tinha, nem tem, as competências sociais que lhe permitam viver em sociedade, com respeito por si próprio e pelos outros. Estas competências relacionam-se com comportamentos e atitudes onde se incluem, por exemplo, a relação interpessoal; a compreensão de um comportamento adequado, etc. Não adquiriu — porque os factos no-lo demonstram — as competências transversais em particular a autonomia a capacidade de pesquisa e desenvolvimento de qualidades necessárias para a vida em sociedade. C) Está sobejamente demonstrado que não tem competências sociais, onde individualizamos, por exemplo, a integridade, a responsabilidade e o interesse pelo outro. Se o arguido tivesse essas competências sociais - que mais não são que um conjunto de valores que perduram ao longo da vida, caso existam — nunca teria praticado os factos dos autos. D) Bem pode o arguido vir invocar a Constituição da República Portuguesa e as Convenções internacionais que quiser porque os factos são o que são e a decisão objeto de recurso está conforme a esses instrumentos jurídicos. E) E não se nos levantam dúvidas quanto à proporcionalidade da medida de prisão preventiva, quando aplicada aos casos de homicídio e roubo (ainda que na forma tentada) e detenção de arma proibida. F) O bem jurídico tutelado pela punição do homicídio é a vida humana e esta, no cotejo com o da liberdade do arguido é-lhe superior. G) Continuam vivos e atuais todos os perigos referenciados no douto despacho judicial. H) O arguido recorrente mostra, através da ação que os autos indiciam, um temperamento violento e descontrolado. Não olvidemos ainda o seu certificado de registo criminal. I) E os crimes dos autos, onde se encontra o mais grave do nosso ordenamento jurídico, são geradores de sentimentos comunitários de insegurança e desproteção, pelo que, pelo menos nessa medida, e atendendo- se às circunstâncias do crime e à personalidade do arguido, tanto quanto os factos no-la demonstram, a medida de coação deve manter-se. J)E nenhuma outra medida, sem ser a prisão preventiva, permite, no crime indiciado, restaurar a tranquilidade pública. Pelo que, convocando tudo quanto foi referido pela Digna Procuradora da República, somos de parecer que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. * Observado o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto pelo arguido cumprindo, assim, apreciar e decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3: «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito. Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso a questão dirimir é se aquando da prolação do despacho recorrido devia ter sido substituída a medida de coação de prisão preventiva por outra (s) menos gravosa (s). 2.2-APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: São relevantes as seguintes incidências processuais: 1-Em ... de ... de 2025 o arguido foi sujeito no Juízo de Instrução Criminal de Sintra- Juiz 2 a 1º interrogatório judicial de arguido detido no âmbito dos autos de inquérito nº570/23.5PCSNT pela indiciada prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 30.°, 73.°, 210.° n.°1 e n.°2 al. b), por referência ao art.° 204.° n.°1 alínea f), e n.°2 al. f), todos do Código Penal, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 30-°, 73.°, 131.°, 132.° n.°s 1 e 2 alíneas g), h) e j), todos do Código Penal; e um crime de detenção de arma proibida, previsto punido pelo art.° 86.° n.°1, alínea d), em conjugação com o disposto no art.°2.° n.°1 al. m), art.º 3.° n.°2 al. ab), e art.º 4.% todos da Lei n.°5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.°59/2007, de 04 de setembro, n.°17/2009, de 06 de maio, n.°26/2010, de 30 de agosto, n.°12/2011, de 27 de abril e n.°50/2013, de 24 de julho e n.°50/2019, de 24 de julho (Regime Jurídico das Armas e Munições). 2- Na sequência do referido interrogatório foi proferido o despacho cujo teor a seguir se transcreve: «Valido a detenção do arguido, porque efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 254.º, nº 1, alínea a) e 2 e 257.º, ambos do Código de Processo Penal, tendo o mesmo sido apresentado no prazo legalmente previsto no artigo 141.º, nº 1, daquele diploma legal. Sem prejuízo de ulteriores diligências de investigação, indiciam fortemente os autos a prática, pelo arguido, dos factos acima descritos nesta ata, que aqui se dão por reproduzidos, por questões de celeridade processual, e que lhe foram integralmente comunicados, bem como a qualificação jurídica descrita no despacho de apresentação que antecede, que também aqui se dá por reproduzido. Tais factos resultam indiciados de acordo com a conjugação da prova recolhida nos autos e elencada no despacho de apresentação a primeiro interrogatório, designadamente os relatórios de exames periciais, o relatório de exame pericial ao telemóvel da vítima, o relatório pericial de avaliação do dano corporal, o auto de notícia de fls. 7 e 8, os autos de apreensão, o relatório de inspeção judiciária com reportagem fotográfica, os registos clínicos, o auto de notícia de fls. 376 a 379, a reportagem fotográfica de fls. 384 a 394 (da casa da vítima e do estado em que se encontrava após os factos, bem como da faca com vestígios de sangue e do local onde se encontravam os vestígios lofoscópicos na parede) e 470 a 472 (da zona da banheira da casa do arguido), o auto de comparação de fls. 485 a 490 e as declarações prestadas pelas testemunhas. O arguido prestou declarações, mas a versão que apresentou não só não se mostrou verosímil como se encontra contraditada pelos elementos de prova indiciários recolhidos nos autos. Declarou o arguido que combinou com dois amigos de nome BB e CC ir a casa da vítima para o “roubar” porque ele tinha dinheiro e ouro, que se encontraram à porta de casa da vítima por volta das oito da noite onde ficaram a fumar haxixe e a combinar o que iriam fazer, que apenas os dois amigos entraram na casa da vítima mas que não sabe como o fizeram porque não estava a olhar e ficou sentado na mota de costas à espera que saíssem para fugir, que ouviu barulhos vindos da casa, que se aproximou mas nesse momento saiu a correr o CC a dizer para correr, que este tinha que este tinha sangue nos braços e uma faca cinzenta nas mãos (embora no decorrer do depoimento tenha contrariado esta sua declaração), que correu com ele mas acabou por voltar atrás para saber do seu amigo Rafa, que entrou na casa e começou a revistar as gavetas, tal como estava a fazer o seu amigo, que viu a vítima deitada no chão com sangue, que esta estava vestida e que escorregou à entrada do quarto e por isso ficou com sangue nas calças e no braço e que depois saíram dali a correr, nada tenho retirado do interior da habitação da vítima. Negou ainda ter mantido qualquer conversa com a vítima através da aplicação GRINDR.COM, imputado tal factualidade ao seu amigo .... Contudo esta versão apresentada pelo arguido está contraditada pelos elementos indiciários recolhidos nos autos, concretamente o local onde os vestígios hemáticos na parede foram encontrados e que pertencem ao arguido, os quais não estão à entrada do quarto onde este referiu ter caído. Por outro lado, e contrariamente ao que o arguido refere, a vítima não estava vestida quando foi encontrada e no momento em que os elementos policiais chegaram ao local ainda foi capaz de mencionar ter sido assaltado por quatro indivíduos africanos. Também as conversas trocadas pelo arguido com a vítima, na exata noite em que os factos ocorreram, conjugadas com o facto de não existir qualquer sinal de arrombamento, permitem dar como indiciado que tudo foi premeditado, contrariando assim a versão apresentada pelo arguido, até porque nessa troca de mensagens a combinar um encontro de cariz sexual foi enviada uma fotografia do próprio arguido e uma outra do seu pénis que, de acordo com a comparação efetuada com as fotografias retiradas da casa de banho do arguido foi retirada dali, tendo ainda sido solicitado que a porta de casa ficasse aberta e que a vítima aguardasse no quarto. Independentemente do que se vier a apurar na sequência da investigação nos presentes autos, designadamente ao nível da comparticipação do arguido, a verdade é que não só o mesmo se coloca no local dos factos, como todos os elementos já recolhidos nos autos permitem concluir pela existência de fortes indícios da factualidade acima descrita e da sua participação. * O crime de roubo é causa de grande alarme social e sentimento de insegurança na sociedade, sendo um crime que se reveste de elevada gravidade desde logo perante a moldura penal com que é punível, pelo que se torna essencial repor a paz social, sobretudo nesta comarca onde, lamentavelmente, são frequentes estas situações. O crime de homicídio qualificado de que o arguido se encontra indiciado, embora na forma tentada, reveste-se de acentuada gravidade como o espelha a moldura penal que lhe corresponde, pondo em causa bens jurídicos caros à sociedade, como a vida humana, sendo que, independentemente do lapso temporal que já decorreu desde a prática dos factos neste processo, são sempre geradores de alarme e intranquilidade públicas. A conduta do arguido, violenta, descontrolada e desproporcional atentos os motivos que o determinou, juntamente com os demais, à prática dos crimes, é reveladora de uma personalidade violenta e de um profundo desrespeito pela vida humana. O arguido tem antecedente criminais, não deu sinais de arrependimento, nem reconheceu o desvalor da sua conduta. Acresce que não é previsível que ao arguido, em sede de julgamento, venha a ser imposta pena não privativa da liberdade. Atenta a factualidade descrita, o contexto em que os factos ocorreram, a enorme gravidade dos mesmos (com a atuação em grupo e fazendo valer a superioridade numérica), ao que acresce a personalidade do arguido que denotou uma total falta de autocrítica do desvalor da sua conduta, é manifesto o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas e, bem assim, o perigo de fuga atendendo a que o mesmo, perante o conhecimento destes factos e a consciência de que poderá incorrer numa longa pena d prisão, se poderá querer eximir à justiça, até porque terminou o cumprimento de uma pena de prisão no dia de ontem. Acresce também o perigo de perturbação do decurso do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova, tendo em consideração que ainda será necessário proceder a outros atos de investigação, podendo o arguido criar obstáculos, atenta a sua proximidade com os demais suspeitos. Finalmente, os crimes em causa revestem-se de elevada gravidade, desde logo perante a moldura penal com que são puníveis, foram praticados em grupo e são causa de grande alarme social e sentimento de insegurança na sociedade, pelo que se torna essencial repor a paz social. Nestes termos, ponderando a pena em que previsivelmente o arguido virá a ser condenado, atendendo às legais regras da determinação da medida da pena, bem como os perigos que urge acautelar, entendemos que a única medida de coação que neste momento se revela adequada, bem como necessária, é a prisão preventiva, não sendo adequado, face aos perigos em causa, a aplicação de obrigação de permanência na habitação pois esta medida não acautela suficientemente as exigências e os perigos que se verificam em concreto. Pelo exposto, ponderando os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191º, 193º, 202º, nº 1, alínea a) e b), e 204º, alíneas a), b) e c), todos do Código do Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Notifique e comunique. Passe mandados de condução dos arguidos ao Estabelecimento Prisional. Cumpra o disposto no artigo 194.º, nº 10, do CPP. Após, remetam-se os autos aos serviços do Ministério Público.» 3- Não consta da auto do referido interrogatório a arguição de qualquer nulidade ou irregularidade e do despacho aí proferido não foi interposto recurso. 4- Em ... de ... de 2025 o arguido e ora recorrente dirigiu requerimento a tais autos de inquérito com o seguinte teor: «AA, mais bem identificado nos autos e atualmente em prisão preventiva desde ... de ... de 2025, vem, por intermédio de sua defensora legal, requerer a revisão da medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 202.º e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fundamentos que se seguem: I. DOS FATOS: O arguido AA encontra-se preso preventivamente, por decisão judicial, em virtude de indícios da prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, bem como de homicídio qualificado, também na forma tentada, e ainda de detenção de arma proibida. Os factos remontam ao dia ... de ... de 2023, quando o arguido, juntamente com outros suspeitos, planeou subtrair bens da residência de DD, utilizando a aplicação GRINDR para atrair a vítima com a promessa de um encontro de natureza sexual. No entanto, a tentativa de roubo não se concretizou como pretendido, tendo a intervenção das autoridades impedido a consumação do crime de roubo. O arguido foi detido e permanece em prisão preventiva, considerando os indícios de autoria e a gravidade dos factos. O arguido está sendo acusado de crimes um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 30.º, 73.º, 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b), por referência ao art.º 204.º n.º 1 alínea f), e n.º 2 al. f), todos do Código Penal. Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 30.º, 73.º, 131.º, 132.º n.ºs 1 e 2 alíneas g), h) e j), todos do Código Penal; e Um crime de detenção de arma proibida, previsto punido pelo art.º 86.º n.º 1, alínea d), em conjugação com o disposto no art.º 2.º n.º 1 al. m), art.º 3.º n.º 2 al. ab), e art.º 4.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de setembro, n.º17/2009, de 06 de maio, n.º 26/2010, de 30 de agosto, n.º 12/2011, de 27 de abril e n.º 50/2013, de 24 de julho e n.º 50/2019, de 24 de julho (Regime Jurídico das Armas e Munições). II. Fundamentação III. Ilegalidade na Junção de Documentos de Processo Distinto – Violação do Princípio do Contraditório e da Separação Processual 1. O arguido está em prisão preventiva desde ... de ... de 2025 e, atualmente, demonstra completo arrependimento pelas suas ações. 2. O arguido cooperou com a justiça, demonstrando sua intenção de continuar colaborando e o desejo de manter a prisão domiciliar até o término do processo. 3. A prisão preventiva constitui a medida de coação mais gravosa, sendo sua aplicação e manutenção condicionadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme disposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal. 4. O arguido não possui antecedentes criminais de mesma natureza penal. 5. Nos presentes autos, verifica-se que a fundamentação utilizada para decretar prisão preventiva baseia-se em factos e perigos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal, sem que tenham sido previamente identificados e promovidos pelo Ministério Público, conforme seria exigível à luz do princípio do pedido e do direito de defesa constitucionalmente garantido. 6. Deste modo, levanta-se uma séria preocupação quanto à inconstitucionalidade material do artigo 194.º, n.º 1 do CPP, quando interpretado no sentido de permitir que o juiz de instrução utilize fundamentos não requeridos pelo Ministério Público, o verdadeiro dominus da fase de inquérito. 7.Tal interpretação viola princípios fundamentais do direito processual penal, particularmente o princípio acusatório, o direito ao contraditório e o direito à ampla 8. Assim, o arguido não tem acesso à fundamentação precisa que levou à privação da sua liberdade, violando diretamente o direito de acesso aos autos (artigo 89.º do CPP) e comprometendo a legalidade da decisão. 9. Diante da junção da acusação de um processo distinto (1521/22.0...) ao Processo de Inquérito n.º 570/23.5PCSNT, sem contestação efetiva da defesa, infere-se que houve violação do princípio do contraditório, comprometendo o direito do arguido a um julgamento justo. 10. O artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa garante que nenhuma decisão pode ser tomada sem que todas as partes tenham oportunidade de se pronunciar sobre os factos e fundamentos invocados. 11. A defesa não exerceu contestação suficiente à junção da acusação, simplesmente referindo "nada ter a opor", sem analisar o impacto que isso teria na fundamentação da prisão preventiva. 12. Uma vez que a acusação de outro processo foi silenciosamente utilizada para fundamentar a prisão preventiva, sem que o arguido tivesse oportunidade real de contestação. 13. O arguido não teve tempo suficiente para contestar a junção da acusação, pois seu defensor apenas "nada teve a opor", sem aprofundar a análise dos novos elementos. 14. Não houve oposição do defensor e a junção foi aceita sem contestação ativa. 15. A postura passiva do defensor comprometeu o direito do arguido de rebater os elementos que reforçaram indevidamente os indícios contra ele. 16. Além disso, nos presentes autos, verifica-se que foi aplicada a medida de prisão preventiva, fundamentada nos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal. 17. Contudo, a análise do registo da audiência demonstra uma significativa deficiência na atuação do defensor, o que comprometeu o exercício pleno do direito de defesa do arguido. 18. Segundo o despacho oficial: "Seguidamente, foi dada a palavra ao Ilustre Defensor do arguido, ficando a sua promoção e alegações gravadas através do sistema integrado digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início pelas 15:00:48 horas e termo pelas 15:02:46 horas." 19. O tempo total de intervenção do defensor não ultrapassou dois minutos, revelando uma atuação extremamente limitada, insuficiente para contestar adequadamente um pedido tão gravoso como a prisão preventiva. 20. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), garante que nenhuma decisão judicial pode ser tomada sem que todas as partes tenham oportunidade de se pronunciar sobre os factos e fundamentos invocados. 21. O artigo 32.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa estabelece que: "O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por ... é obrigatória." 22. Ora, essa norma constitucional exige que a assistência jurídica seja efetiva, permitindo uma contestação fundamentada e proporcional à gravidade da medida de coação proposta. 23. A atuação meramente protocolar do defensor, restrita a um tempo extremamente curto e sem promover uma real oposição ao pedido, viola diretamente este princípio. 24. Dado que o defensor não exerceu plenamente seu papel e que o contraditório foi comprometido, a nulidade da decisão se faz necessária, considerando que o arguido não teve a real oportunidade de contestar os fundamentos da medida de coação. 25. Além disso, deve-se rever a medida de prisão preventiva, garantindo uma nova oportunidade para o arguido ter uma defesa robusta e proporcional ao impacto da decisão judicial. 26. No despacho, a prisão preventiva foi fundamentada nas alíneas a), b) e c) do artigo 204.º do CPP. Conforme se depreende: 27. “Pelo exposto, ponderando os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191º, 193º, 202º, nº 1, alínea a) e b), e 204º, alíneas a), b) e c), todos do Código do Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. 28. No entanto: O artigo 194.º, n.º 3 do CPP proíbe que o juiz aplique medidas mais graves com base na alínea "b" do artigo 204.º, ou seja, por perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. 29. Ao fundamentar parcialmente a prisão preventiva na alínea "b", a decisão incorreu em uma ilegalidade, tornando-a passível de nulidade. Devendo ser aplicada a nulidade da decisão por violação do artigo 194.º, n.º 3 do CPP. 30. E qualquer decisão que desrespeite essa regra deve ser considerada nula, pois foi fundamentada em critério proibido. A prisão preventiva pode ser anulada ou substituída por outra menos gravosa. 31. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiterado que o princípio da igualdade de armas exige que todas as partes tenham acesso às mesmas informações e oportunidades de contestação, o que é comprometido no presente processo. 32. No entanto, neste caso, o arguido não teve oportunidade plena de se pronunciar sobre os elementos que reforçaram os indícios contra ele. 33. Algumas decisões judiciais já analisaram a questão da inconstitucionalidade material do artigo 194.º, n.º 1 do CPP, destacando a necessidade de respeito ao contraditório e à tutela jurisdicional efetiva. 34. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo 1916/18.3...) – Reforça que o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva exige que todas as partes tenham conhecimento prévio dos fundamentos utilizados pelo juiz. 35. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo 474/08.1...-B.C1) – Analisa a irregularidade da fundamentação de medidas de coação com factos não comunicados ao arguido, destacando que isso pode comprometer a validade da decisão. 36. A decisão representa uma violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, conforme analisado em decisões sobre a inconstitucionalidade do artigo 194.º, n.º 1 do CPP. 37. Novos fatos ocorreram o arguido já colaborou com a justiça, identificando o verdadeiro autor dos atos que culminaram em fatalidade, eliminando qualquer risco de obstrução do inquérito. 38. Não há risco de fuga, pois o arguido possui residência fixa, vínculos familiares e uma promessa de emprego formal. Tal conduta demonstra seu comprometimento com a elucidação dos fatos e elimina qualquer risco de obstrução do inquérito. 39. Diante dos novos fatos, torna-se necessária a revisão da medida cautelar imposta, garantindo que esta seja adequada e proporcional à realidade atual do processo. A manutenção de uma medida restritiva mais severa já não se justifica, dado que os receios anteriormente alegados foram afastados. 40. O princípio da necessidade exige que a medida aplicada seja estritamente indispensável para garantir os fins do processo penal. 41. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo 98/15.7...) estabelece que a avaliação da prognose positiva deve fundamentar-se exclusivamente em factos concretos, sendo inadmissível a sua determinação com base em presunções genéricas de perigosidade social. 42. Para justificar a aplicação de medidas de segurança ou prisão preventiva, o tribunal deve demonstrar de forma clara e objetiva que existe uma forte probabilidade de reincidência, baseada na natureza do crime, nas circunstâncias da infração e na conduta do arguido. 43. Não há indícios de reincidência, visto que os factos investigados são isolados e sem histórico de prática continuada. 44. O princípio da adequação determina que a medida escolhida deve ser a mais ajustada ao caso concreto, garantindo as exigências cautelares sem impor restrições excessivas. 45. O princípio da proporcionalidade exige que a restrição da liberdade não ultrapasse o necessário, devendo ser avaliada à luz da gravidade do crime, da pena previsível e da existência de alternativas menos gravosas. 46. Manter a prisão preventiva seria, portanto, uma medida excessiva e desnecessária, violando o princípio da necessidade. 47. A aplicação de medidas menos gravosas (prisão domiciliária, apresentações periódicas ou vigilância eletrónica) seria suficiente para garantir os fins do processo. 48. Sendo a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, conforme o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 49. A jurisprudência portuguesa tem consolidado o entendimento de que a prisão preventiva não deve ser aplicada indiscriminadamente, sobretudo quando há possibilidade concreta de aplicação de medidas alternativas, como a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, prevista no artigo 201.º do CPP. 50. Ainda que o crime imputado ao arguido seja punível com severa pena de prisão, é necessário avaliar se existem causas de atenuação especial, podendo o tribunal, no caso concreto, optar por uma pena menos gravosa, afastando a necessidade de privação antecipada da liberdade. 51. A prisão preventiva não pode ser uma punição antecipada, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 52. O princípio da subsidiariedade, que prevê que a prisão preventiva deve ser a última opção, conforme o artigo 28.º da Constituição. 53. Colaboração do Arguido com a Investigação 54. O arguido demonstrou cooperação ativa com as autoridades, contribuindo para a identificação do verdadeiro autor da conduta tipificada. 55. Em audição policial realizada pelo inspetor Dr. EE, em ... de ... de 2025, o arguido esforçou-se muito para reconhecer a coautoria do suspeito FF. 56. Esforçou-se ao máximo diante do computador, tendo à sua frente uma extensa lista de nomes de possíveis suspeitos a serem identificados como um dos participantes do crime. 57. No entanto, as imagens são de anos anteriores. Não sabemos precisar ao certo, mas tratava-se de adolescentes que possivelmente estudaram com o arguido. No caso, as afeições eram infantis trazendo maior dificuldade ao reconhecimento do outro suspeito. 58. Além disso, houve várias tentativas, por meio das redes sociais, para confirmar a identidade do outro coautor, devendo a demonstração de disposição do arguido ser suficiente para gerar convencimento ao Meritíssimo. 59. Essa colaboração deve ser considerada na avaliação da medida de coação mais adequada e proporcional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência portuguesa. 60. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa reconhece que a colaboração do arguido pode ser um fator determinante para a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas. 61. O artigo 202.º do CPP exige que a prisão preventiva seja aplicada apenas quando não houver outra medida suficiente para garantir os fins do processo. 62. Dado que o arguido já colaborou, a sua manutenção em prisão preventiva torna-se desnecessária e desproporcional. 63. Alteração dos Pressupostos de Facto 64. A aplicação da prisão preventiva deve respeitar os pressupostos do artigo 202.º do CPP, que exigem indícios concretos de que o arguido representa perigo para a sociedade ou risco de fuga. No caso concreto: 65. A promessa de emprego e a colaboração ativa na identificação do coautor da conduta criminosa são elementos novos que impactam diretamente os pressupostos da prisão preventiva. 66. A promessa de emprego reforça os vínculos sociais e económicos do arguido, reduzindo o risco de fuga, um dos principais fundamentos para a prisão preventiva (artigo 202.º do CPP). 67. A colaboração para a identificação do coautor reduz o risco de perturbação do inquérito, pois demonstra que o arguido não tentou obstruir a investigação. 68. Não há risco de fuga, visto que o arguido possui nacionalidade portuguesa, residência fixa em Sintra e laços familiares sólidos. 69. No caso concreto, o arguido mantém uma vida estruturada em Portugal, sendo inserido numa rede familiar estável, com membros que possuem ocupações regulares e contribuem ativamente para a economia do país. 70. Seu genitor é sócio-gerente da empresa XX, Lda., em Portugal, cuja atividade é pujante, evidenciando um ambiente familiar sólido e profissionalmente estabelecido. 71. Em anexo, segue a Certidão Permanente e promessa do contrato de trabalho. 72. A Atividade da empresa consiste na atuação em Comércio Geral, Importação e Exportação, atividades de construção civil, agropecuária, hotelaria e restauração, produção de energias renováveis, prestação de serviços sociais, formação profissional, consultoria financeira e mediação imobiliária. 73. Não há intenção de evasão ou ocultação, visto que sua vida está diretamente ligada ao território nacional. 74. O arguido conta com suporte familiar para sua reintegração, o que elimina o receio de reincidência criminosa. A família está completamente empenhada em apoiá-lo, especialmente sua genitora. 75. Seus laços sociais demonstram um comportamento que não se coaduna com risco de fuga, pois há uma estrutura que o respalda sua permanência no país. 76. Embora sua origem não seja portuguesa, sua formação como cidadão ocorreu em Portugal, o que o vincula à nacionalidade portuguesa. 77. Não há indícios de continuidade criminosa, pois os factos investigados dizem respeito a um evento isolado, sem histórico de reincidência. 78. A fase de investigação está substancialmente concluída, reduzindo o perigo de perturbação do inquérito. 79. A promessa de emprego está firmada com a empresa YY, Lda.. Esse documento estabelece que o arguido assumirá funções como servente na construção civil, com uma jornada de 40 horas semanais e um salário mensal de €870, além de um subsídio de refeição de €5.65. 80. Medidas Alternativas Mais Adequada 81. Diante da ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva e da colaboração do arguido, sugere-se sua substituição por uma das seguintes medidas, previstas no artigo 200.º do CPP: 82. Apresentações periódicas às autoridades 83. Termo de identidade e residência reforçado. 84. Obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica. VI. Pedidos Diante do exposto, requer-se Mmº Juiz que: 1. Reconhecimento da nulidade da decisão, tendo em vista que o defensor não exerceu plenamente seu papel e que o princípio do contraditório foi comprometido. 2. Reconhecimento do desequilíbrio processual, o que comprometeu a imparcialidade da decisão judicial. 3. Revisão da medida de prisão preventiva, reavaliando sua necessidade e adequação ao caso concreto. 4. Substituição da medida de prisão preventiva por outra menos gravosa, conforme previsto nos artigos 200.º e seguintes do Código de Processo Penal. 5. Designação de audiência, caso o Tribunal entenda necessário, para apreciação do presente pedido e debate das circunstâncias envolvidas. 6. Caso entenda necessário, seja designada audiência para apreciação do presente pedido.» 5- A tal requerimento foram anexados os documentos no mesmo referidos. 6- Em ... de ... de 2025 foi proferido o despacho recorrido que a seguir se transcreve: «A digna magistrada do Ministério Público promove a manutenção da prisão preventiva do arguido em sede de reexame periódico dessa medida de coação. O arguido requereu a revisão da medida de coação de prisão preventiva, pugnando pela nulidade de decisão judicial de sua aplicação e, em todo o caso, pela sua substituição por medida de coação menos gravosa. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde o primeiro interrogatório judicial, realizado em ........2025, com fundamento na forte indiciação da prática pelo mesmo, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 30.°, 73.°, 210.° n.°1 e n.°2 al. b), por referência ao art.° 204.° n.°1 alínea f), e n.°2 al. f), todos do Código Penal, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 30.°, 73.°, 131.°, 132.° n.°s 1 e 2 alíneas g), h) e j), todos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto punido pelo art.° 86.° n.°1, alínea d), em conjugação com o disposto no art.°2.° n.°1 al. m), art.°3.° n.°2 al. ab), e art.° 4.°, todos da Lei n.°5/2006, de 23 de fevereiro, bem como na forte indiciação de perigo de fuga, de perturbação de inquérito, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (cf. art. 204.°, n.°1, als. a), b) e c), do Código de Processo Penal). Cumpre, pois, proceder à revisão da medida de coação aplicada, por determinação expressa da alínea b) do n.°1 do artigo 213.° do Cód. Processo Penal. Não se afigurado necessário ouvir o arguido atentos os novos elementos carreados para os autos e o facto de esse sujeito processual ter tomado expressamente posição sobre o seu estatuto coactivo por meio de requerimento autónomo a ser igualmente decidido pelo presente despacho. Daí se dispensar a audição desse sujeito processual, nos termos e para os efeitos do artigo 213.°, n.°3, do Cód. Processo Penal. A ........2025 veio o arguido requerer a nulidade do despacho de ........2025 que o sujeitou a prisão preventiva. Porquanto o arguido e a sua defesa assistiram ao primeiro interrogatório judicial, tomando então conhecimento dos fundamentos da decisão judicial de prisão preventiva, toda e qualquer nulidade desses atos que fosse dependente de arguição tinha que ter sido suscitada antes do termo desse ato jurisdicional, nos cinco dias seguintes à notificação da decisão, ou, em todo o caso e pelo mais, no prazo de recurso dessa decisão (cf. arts. 120.° e 121.° do CPP). Não tendo sido arguida qualquer nulidade nos tempos supracitados, toda e qualquer nulidade do primeiro interrogatório judicial e da decisão judicial de prisão preventiva que fosse dependente de arguição há muito tempo que se sanou. Daí apenas serem judicialmente cognoscíveis eventuais nulidades insanáveis desses atos. Nenhum dos invocados fundamentos da nulidade suscitada se reconduz aos casos de nulidade insanável que se mostrem previstos no artigo 119.° do Código de Processo Penal, ou noutra disposição legal desse diploma legal. Destarte, julga-se improcedente a nulidade suscitada. A respeito da necessidade, adequação e proporcionalidade do vigente estatuto coativo do arguido, a ausência de modificação nos pressupostos de facto e de direito que motivaram a escolha da medida de coação, em sede de interrogatório judicial e de reexame, não proporciona a cessação da prisão preventiva a que tal pessoa se encontra sujeito. O prazo de duração máxima previsto no artigo 215.°, n.°1 alínea a), e n.°2, do Cód. Processo Penal (i.e. 6 meses), não se mostra ultrapassado. Assim, em harmonia com a douta promoção que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 204.°, alíneas a), b) e c), 202.°, n.°1, alíneas a) e b), 212.° “a contrario”, 213.°, n.°1, alínea b), e 215.°, n.°1, alínea a) e n.°2, todos do Cód. Processo Penal, decide-se que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva. Notifique, cumprindo, quanto ao arguido, o disposto nos artigos 113.°, n.°9 e 114.°, n.°1, ambos do Cód. Processo Penal.» 7- Em ... de ... de 2025 foi deduzido despacho de acusação imputando ao recorrente a prática em coautoria material com um indivíduo de nome BB, e ainda com outros dois ou três indivíduos não concretamente identificados e em concurso efetivo d infrações, nos termos do disposto no art.º 26.º 1.ª parte e art.º 30.º n.º 1, ambos do Código Penal, de: - Um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 30.º, 73.º, 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art.º 204.º n.º 1 alínea f), e n.º 2 alínea f), todos do Código Penal; um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 alíneas h) e j), todos do Código Penal; e um crime de detenção de arma proibida, previsto punido pelo art.º 86.º n.º 1, alínea d), em conjugação com o disposto no art.º 2.º n.º 1 al. m), art.º 3.º n.º 2 al. ab), e art.º 4.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de setembro, n.º17/2009, de 06 de maio, n.º 26/2010, de 30 de agosto, n.º 12/2011, de 27 de abril e n.º 50/2013, de 24 de julho e n.º 50/2019, de 24 de julho (Regime Jurídico das Armas e Munições). 8- Em ... de ... de 2025 foi proferido o despacho cujo teor a seguir se transcreve: «II. Da revisão do estatuto coactivo do arguido AA: Este arguido encontra-se em prisão preventiva desde 31-01-2025 fundamentando-se tal medida de coacção na moldura penal aplicável aos factos de que se encontrava fortemente indiciado e na existência de perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, perigo de fuga e perigo de perturbação do decurso do inquérito e da instrução na modalidade de aquisição e conservação da prova. Tal estatuto coactivo foi reapreciado e mantido por despacho de ...-...-2025. Em 15/7/2025 AA apresentou alegações de recurso em que pugna pela alteração da medida de coacção por uma menos gravosa designadamente: a. Termo de Identidade e Residência; b. Apresentações periódicas em unidade policial da área de residência; c. Proibição de contactos com os coarguidos e/ou d. Proibição de ausência do domicílio sem autorização judicial. Em 16/7/2025 foi proferida acusação nos presentes autos pelo Ministério Público, pelo que se impõe, nos termos do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, reapreciar a medida de prisão preventiva, sendo, a nosso ver, desnecessária a prévia audição do arguido (n.º 3 do citado artigo), tanto mais perante o conteúdo das alegações de recurso que apresentou que pugnam pela alteração da medida de coacção. No que concerne às medidas de coacção aplicadas, sejam elas de prisão preventiva ou não, importa ter presente o princípio “rebus sic stantibus”, ou seja de que uma decisão que tenha determinado a aplicação de medidas coactivas só pode ser modificada quando surjam circunstâncias ou condições que justifiquem a alteração. No caso vertente, o arguido está acusado da prática de factos que consubstanciam, a co-autoria material de: - Um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 30.º, 73.º, 210.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao art.º 204.º n.º 1 alínea f), e n.º 2 alínea f), todos do Código Penal; - Um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 alíneas h) e j), todos do Código Penal; e - Um crime de detenção de arma proibida, previsto punido pelo art.º 86.º n.º 1, alínea d), em conjugação com o disposto no art.º 2.º n.º 1 al. m), art.º 3.º n.º 2 al. ab), e art.º 4.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de setembro, n.º 17/2009, de 06 de maio, n.º 26/2010, de 30 de agosto, n.º 12/2011, de 27 de abril e n.º 50/2013, de 24 de julho e n.º 50/2019, de 24 de julho (Regime Jurídico das Armas e Munições). Os crimes em apreço – com particular destaque para o crime de homicídio qualificado -assumem extrema gravidade e são causa de grande alarme e perturbação social, ao que acresce a existência de um fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa do arguido caso este seja sujeito a medida coactiva menos gravosa. De igual modo não se antevê que qualquer outra medida de coacção menos gravosa, isolada ou aplicada cumulativamente, designadamente as requeridas pela defesa do arguido, tenham a virtualidade de cumprir as exigências cautelares que o presente caso requer, impedindo que o arguido fuja do país, que contacte com os demais suspeitos e evitem a perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Em face do exposto, subsistindo os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção privativa da liberdade determino que AA aguarde, por ora, os ulteriores termos do processo em prisão preventiva – artigos 191.º a 193.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 204.º, alíneas, a), b) e c),, 213.º, al. b) e 215.º todos do Código de Processo Penal. Notifique. Após, devolvam-se os autos ao Ministério Público.» Delineadas as incidências processuais relevantes impõe-se proceder à concreta apreciação da pretensão recursória do arguido e ora recorrente. Ora, entende o recorrente que a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada em despacho proferido em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido e de que não interpôs recurso não devia ter sido mantida pelo despacho recorrido proferido em ... de ... de 2025. Se atentarmos no teor do requerimento que o mesmo formulou ao tribunal recorrido bem como nas conclusões deste recurso facilmente se conclui que o recorrente entende que pode convocar a apreciação relativamente ao ocorrido no referido 1º interrogatório e ao despacho então proferido. Todavia, tal pretensão manifestamente não colhe, porquanto não só os alegados vícios deviam ter sido aí suscitados uma vez que em tal diligência estava o recorrente e seu defensor como do despacho aí proferido não foi interposto qualquer recurso tendo o mesmo se consolidado sempre com a ressalva de que estando em causa medida de coação a mesma é suscetível de revogação, alteração, suspensão, extinção de acordo com o previsto nos artigos 212º a 218º do Código de Processo Penal. Assim, não merece censura o despacho recorrido na apreciação dos vícios invocados pelo arguido no seu requerimento. Destarte, o que importa apreciar é se aquando da prolação do despacho recorrido, ou seja, o proferido em ... de ... de 2025 se verificava uma atenuação das exigências cautelares que impusesse a substituição da medida de coação aplicada por outra menos gravosa. Exara-se no artigo 212º nº3 do Código de Processo Penal que: Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. As medidas de coação obedecem ao princípio rebus sic stantibus pelo que a sua alteração apenas pode ter lugar perante uma atenuação das exigências cautelares em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão. Contudo, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar, em concreto, uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida(s) de coação aplicada(s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão. Refere o artigo 212º nº4 do Código de Processo Penal, ao que nos interessa, que a substituição tem lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvos nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada. In casu e como decorre do despacho recorrido o arguido e ora recorrente formulara requerimento tendo em vista a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra menos gravosa e tendo-o feito não há lugar a audição presencial e adicional do arguido. Com efeito, não estamos no âmbito de aplicação inicial de medida de coação e o que se pretende assegurar em tal preceito é o contraditório, contraditório cujo exercício na sequência do requerimento do arguido e ora recorrente cabia ao Ministério Público. Ademais e versando o despacho recorrido, também, sobre o reexame de prisão preventiva previsto no artigo 213º do Código de Processo Penal esclarece o nº3 do referido normativo que sempre que necessário o juiz ouve o arguido, inexistindo tal necessidade em face do requerimento que o arguido formulara, posto que aí se pronunciara no sentido da não manutenção da medida de coação a que estava sujeito e da sua substituição por outras medidas menos gravosas. Refere o recorrente que desde a decisão que impôs a prisão preventiva surgiram novos elementos como a colaboração ativa do arguido com as autoridades e a formalização de um futuro emprego o que reflete sua mudança de comportamento e diminui a necessidade de continuar em prisão preventiva por ter reflexos no perigo de fuga e no perigo de perturbação do inquérito. Do despacho proferido em sede de 1º Interrogatório Judicial resulta que o arguido nas suas declarações referiu ser CC um dos outros indivíduos indicados na apresentação como de identidade não concretamente apurada. No requerimento formulado o recorrente refere «que em audição policial realizada pelo inspetor Dr. EE, em ... de ... de 2025, o arguido esforçou-se muito para reconhecer a coautoria do suspeito FF. Esforçou-se ao máximo diante do computador, tendo à sua frente uma extensa lista de nomes de possíveis suspeitos a serem identificados como um dos participantes do crime. No entanto, as imagens são de anos anteriores. Não sabemos precisar ao certo, mas tratava-se de adolescentes que possivelmente estudaram com o arguido. No caso, as feições eram infantis trazendo maior dificuldade ao reconhecimento do outro suspeito. Além disso, houve várias tentativas, por meio das redes sociais, para confirmar a identidade do outro coautor, devendo a demonstração de disposição do arguido ser suficiente para gerar convencimento ao Meritíssimo.» Ora, o que se evidencia é que o arguido logo desde o seu 1º Interrogatório Judicial se referiu a um outro indivíduo de apelido ... e nessa medida tal indicação não configura novidade. No que respeita à formalização de um futuro emprego traduzido no documento intitulado promessa de contrato de trabalho a termo incerto que foi junto aos autos, para além de estar em causa uma intenção unilateral posto que nem sequer está subscrito pelo recorrente tal não tem sequer o valor atenuativo que o recorrente lhe confere. Com efeito, uma mera promessa de contrato não debela perigo de fuga, perigo relativamente ao qual refere o recorrente ter tal circunstância esse efeito. Ademais não tem qualquer efeito atenuativo relativamente a qualquer um dos demais perigos considerados verificados em concreto nos autos. Inexiste circunstância superveniente e/ou não previamente considerada que atenue as exigências cautelares permanecendo incólumes os perigos que se deram como verificados nos autos. Não se verifica qualquer outra causa de conhecimento oficioso que contenda com a manutenção do recorrente em prisão preventiva Destarte, impõe-se concluir que o despacho recorrido não merece qualquer censura. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e em face do exposto acordam as Juízas Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso do arguido AA com a consequente manutenção do despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente arguido fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal. Notifique e comunique eletronicamente ao Tribunal a quo. * Nos termos do disposto no artigo 94º nº2 do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelas signatárias e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de outubro de 2025 Ana Rita Loja Hermengarda do Valle-Frias Cristina Almeida e Sousa ______________________________________________________ 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335  |