Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO DOS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS AUDIÇÃO DA CRIANÇA RAPTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No âmbito de um processo que tem na sua génese a aplicação da Convenção dos Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, ao qual é aplicável o RGPTC, a obrigatoriedade da audição da criança só ocorre desde que esta a criança possua capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade, competindo ao juiz aferir casuisticamente tal situação. II. A deslocação de uma criança de um Estado Membro para outro (ou a sua retenção), sem o consentimento de um dos titulares das responsabilidades parentais, constitui rapto de criança ao abrigo da referida Convenção. III. O afastamento injustificado da criança de um progenitor, com quem a mesma mantinha ligação desde sempre, não deixa de o ser por vontade unilateral e de certa forma egoísta do outro, e a sedimentação de uma situação de facto duradoura, através da obstaculização da devolução da criança, mais não pretendem do que tornar inevitável uma decisão que, em face da assim propalada estabilidade da criança, acabe por legitimar a sua retenção ilícita. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: O Ministério Público veio ao abrigo dos arts. 4º, nº 1, al. a) e b) e i), do EMP, 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12º e 16º, todos da Convenção dos Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25-10-1980, ratificada pelo Estado Português pelo DL n.º 33/83, de 15- 05, e pelo Brasil, e 1º e 2º do DL n.º 246-A/2001, de 14-09, transmitir o PEDIDO DE REGRESSO AO BRASIL DA CRIANÇA, formulado através das autoridades centrais do Brasil, para regresso ao Brasil de CC, nascido a 27-01-2021, com a certidão do assento de nascimento n.º .... do ano de 2021, da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, titular do passaporte ... emitido pela República Federativa do Brasil, filho de BB, portador da cédula de identidade MG -........, residente na Rua 1, e de AA, que teve residência na Rua 1 e que actualmente e desde janeiro de 2025, tem a sua residência na Travessa 2, 2820- 202, Charneca da Caparica nos termos e com os fundamentos que constam do requerimento inicial. Foram juntos documentos e instrução do processo pela autoridade central portuguesa (D.G.R.S.P. / M.J.). O progenitor requerente e a progenitora foram ouvidos em declarações nos dias 03 de novembro de 2025 e 13 de novembro de 2025. O Ministério Público emitiu o parecer que antecede no sentido de que se mostram verificados os requisitos exigidos pela Convenção de Haia de 1980 pelo que se deve determinar o regresso imediato da criança CC ao Brasil, para a localidade onde tem a sua residência e que se notifique a progenitora pessoalmente para que assegure de imediato tal deslocação, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. De seguida foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Em face de tudo quanto ficou exposto, factos dados como provados, disposições legais citadas, e considerações expendidas, tendo sido ilicitamente retida em Portugal verificados estão os requisitos exigidos pela Convenção de Haia de 1980 e Regulamento 2001/2003, pelo que em consequência, determina-se o regresso imediato da criança CC, ao Brasil, para a localidade onde tem a sua residência - Rua 1, - e onde habitava com os pais- , notificando-se progenitora pessoalmente para que assegure, de imediato, a sua deslocação, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência não o fazendo, de que deverá ser expressamente advertida.” Inconformada veio a progenitora recorrer, sem apresentar conclusões, mas alegando que: «(…)3. O Tribunal deu como provados, entre outros, os seguintes factos: a) Que o menor residia habitualmente em Rua 1, CEP – 30280-470 b) Que ocorreu a deslocação e retenção em Portugal; 4. A Recorrente entende que a decisão assenta em errada valoração da prova quanto à integração da criança em Portugal, risco grave no regresso, vontade da criança em permanecer em Portugal junto da ora recorrente. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sobre a alegada ilicitude da deslocação / retenção (artigo 3.º da Convenção) 5. Nos termos do artigo 3.º da Convenção de Haia de 1980, a deslocação ou retenção de uma criança é ilícita apenas se violar um direito de custódia efectivamente exercido no Estado da residência habitual imediatamente antes da deslocação/ retenção. 6. No caso concreto, não se verifica tal ilicitude porque: a) Existia consentimento expresso / tácito do outro progenitor para a deslocação da criança para Portugal; b) Não existia decisão judicial ou acordo de guarda que proibisse a deslocação; c) O outro progenitor aceitou, durante período significativo, a permanência da criança em Portugal, apenas reagindo em momento ulterior. 7. Assim, faltando o pressuposto da ilicitude, não se encontram preenchidos os requisitos para determinar o regresso imediato. 2. Sobre as excepções ao retorno (artigo 13.º da Convenção) 8. Ainda que se entendesse existir deslocação / retenção ilícita, a Convenção admite a recusa do retorno quando se verificam as excepções do artigo 13.º, designadamente: a) Grave risco de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou, de qualquer modo, ficar numa situação intolerável; b) Oposição da criança ao regresso, desde que tenha idade e grau de maturidade em que seja adequado atender à sua opinião. 9. Resulta: a) Que a criança se encontra actualmente integrada em Portugal b) Que o regresso implicaria ruptura abrupta com a figura de referência, ambiente escolar e rede de apoio; c) Que existem riscos concretos para o seu bem-estar físico e/ou psíquico em caso de regresso, tais como desenraizamento escolar e familiar com a mãe; d) Que é vontade da própria de permanecer em Portugal junto da mãe. 10. A decisão recorrida não valorou adequadamente estes elementos, desconsiderando a natureza excepcional, mas efectiva das causas de recusa previstas no artigo 13.º. 3. Sobre o superior interesse da criança 11. O princípio do superior interesse da criança, consagrado na Constituição da República Portuguesa e em instrumentos internacionais, impõe que qualquer decisão relativa ao seu regresso seja ponderada em função do impacto concreto na vida da criança e não apenas em função de considerações formais. 12. No caso concreto, o retorno imediato, nas circunstâncias descritas, não protege o interesse da menor, antes o coloca numa situação potencialmente prejudicial e instável. IV. NULIDADES E VÍCIOS PROCESSUAIS 13. A decisão padece ainda de nulidade por: a) Falta de audição da criança em função da sua idade e maturidade; b) Insuficiência de fundamentação quanto à apreciação do risco psicológico em face do eminente desenraizamento social e familiar; 14. Estes vícios impõem a revogação da decisão e, subsidiariamente, a baixa dos autos para renovação da prova necessária. V. PEDIDO Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência: a) Ser revogada a decisão que ordenou a entrega / o regresso da menor CC à República Federativa do Brasil, Rua 1, CEP – 30280-470; b) Ser declarado que não se mostram preenchidos os pressupostos da Convenção de Haia para o regresso imediato; c) Subsidiariamente, ser determinada a realização das diligências adicionais que o Tribunal ad quem entenda necessárias, designadamente a audição da criança, avaliação psicológica, inquirição de novas testemunhas. O Ministério Público contra alegou concluindo que: «1. Por sentença proferida a 15-01-2026, pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa, Almada, foi ordenado o regresso da criança CC, nascido a 27-01-2021, ao Estado da sua residência habitual, Brasil, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 12º todos da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia a 25/10/1980. 2. Inconformada com tal decisão, a requerida recurso, alegando que a deslocação e a retenção não foram ilícitas, que não existia decisão judicial ou acordo de guarda que proibisse a deslocação que o pedido de regresso deveria ter sido recusado porque a criança se encontra actualmente integrada em Portugal, o seu regresso implicaria ruptura abrupta com a figura de referência, ambiente escolar e rede de apoio, que existem riscos concretos para o seu bem-estar físico e/ou psíquico em caso de regresso, tais como desenraizamento escolar e familiar com a mãe e que é vontade da própria de permanecer em Portugal junto da mãe, tendo assim a decisão recorrida efectuado valoração inadequada da prova, e que o tribunal omitiu a realização de diligencias como a audição da criança, e a sua avaliação sociológica. 3. Em face da prova coligida, não podia ser outra a matéria de facto dada como assente e logo a decisão a proferir não podia ser outra. 4. A Convenção da Haia de 25/10/80 tem como objectivo assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente retiradas e transferidas para qualquer Estado Contratante (art.º 1º, al. a). ). 5. Estabelecendo o art.º 11º, §1º da referida Convenção que as autoridades judiciais dos Estados Contratantes deverão adoptar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança fixando um prazo de seis semanas para que seja proferida uma decisão. 6. A realização das diligências requeridas, nomeadamente a sujeição da criança a perícia psicológica, inviabilizaria uma resposta célere ao pedido de regresso, sabido como é a demora que tais exames em regra exigem. 7. O tribunal procedeu à realização de todas as diligencias necessárias à prolação da decisão e muniu-se de toda a prova documental necessária à mesma. 8. Da documentação junta resulta do pedido formulado através da autoridade central e junto aos autos com a ref. 4461934 de 14-10-2025, o progenitor -requerente deu autorização para que a criança viesse a Portugal com a mãe, para visita à avó materna em novembro de 2024 e que o regresso ao Brasil estava previsto para janeiro de 2025, o que não ocorreu, contra a vontade do pai. 9. Nos termos do disposto no art.º 4º, al. a), do RGPTC e 12º, da CDC, a criança com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito. 10. Não foi requerida a audição da criança em qualquer momento do processo e, em face da idade da criança da maturidade correspondente a tal faixa etária, do facto de nada ter sido requerido nesse sentido, e da matéria objecto dos autos, bem entendeu o tribunal ao não determinar a audição da criança, que pelas apontadas razões, não teria qualquer efeito na decisão a proferir. 11. A criança aquando da prolação da decisão contava ainda com três anos de idade, vindo a perfazer os quatro anos no dia 27-01-2026 e em face da sua idade e maturidade associada a mesma, não teria capacidade para perceber o sentido e alcance das questões em causa nos autos. 12. A progenitora decidiu mante-la em Portugal, contra a vontade do progenitor, não terá certamente aferido do impacto que tal teve na vida do filho, desenraizando-o do local onde residia há já algum tempo, das suas relações sociais e afastando-o do pai, com o qual residia até novembro de 2025. 13. A avaliação psicológica nunca foi requerida a não ser em sede de recurso, e nada foi invocado na fase de instrução do processo, donde resultasse a necessidade de tal diligencia. 14. A avaliação psicológica, requerida apenas em sede de recurso, inviabilizaria uma resposta célere ao pedido de regresso, sabido como é a demora que tais exames, tanto mais que a criança não terá qualquer acompanhamento dessa natureza. 15. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art.º 12º do RGPCT), não estando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo livremente ordenar ou indeferir a realização de diligências que considere, ou não, relevantes para a decisão da causa. 16. No caso em apreço, o tribunal entendeu, dentro dos poderes que lhe são atribuídos por lei, que as diligências requeridas não se revelavam de interesse, daí que as não ordenou. 17. De harmonia com o disposto no art.º 11º da Convenção da Haia, o tribunal deve adoptar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança. 18. Não constitui nulidade a circunstância de o tribunal não ter procedido à sua audição e de não ter ordenado a sua submissão a exame de avaliação psicológica. 19. A Convenção visa desencorajar o rapto de crianças pelos progenitores entre Estados- Membros e, se tal vier a ocorrer, garantir um regresso rápido da criança ao seu Estado-Membro de origem. 20. O processo especial de entrega de menor, nos termos dos arts. 3º, 7º e 12º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída em Haia, em 25/10/1980), reveste-se de natureza urgente, implicando uma indagação expedita, que não se compadece com o apuramento quanto às matérias de regulação do exercício de responsabilidades parentais, para cuja definição não está vocacionado. 21. A criança não tinha ainda 4 anos de idade, e não foi determinada a sua entrega ao pai, nem o seu regresso desacompanhado da sua mãe, a qual pode regressar com a criança e aguardar no Brasil a regulação do exercício das responsabilidades parentais. 22. A audição da criança não constitui uma obrigação absoluta, havendo margem para que o julgador decida sempre e de acordo com o superior interesse da criança, plasmando no art.º 4º, al. a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo aplicável ex vi do art.º 4º, do RGPTC. 23. A criança residia no Brasil com ambos os pais que viviam em união de facto. 24. Veio a Portugal com a mãe em novembro de 2024 para vir visitar a avó materna, estando o regresso ao Brasil previsto para janeiro de 2025. 25. Foi retida ilicitamente em Portugal, dado que o pai não deu consentimento para a sua permanência neste país. 26. O progenitor intentou no Brasil, acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais e requereu junto da autoridade central o regresso da criança ao Brasil, dentro os prazos previstos na Convenção da Haia. 27. O comportamento adoptado por cada um dos pais foi cuidadosamente apreciado e valorado, nomeadamente tendo em consideração a capacidade que cada um deles tem para promover a relação com o outro progenitor. 28. Segundo a Convenção da Haia existe deslocação e retenção ilícita quando a deslocação ou retenção violem os direitos de guarda reconhecidos na legislação do estado membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes do rapto. 29. Como resulta dos factos apurados os progenitores residiam no Brasil, em união de facto, tendo-se a progenitora deslocado com o filho a Portugal para aqui vir visitar a sua mãe, com regresso previsto ao Brasil em janeiro de 2025. 30. Não foi regulado o exercício das responsabilidades parentais. 31. A progenitora intentou em Portugal, providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando tinha já conhecimento que decorria acção da mesma natureza no Brasil, intentada em janeiro de 2025, pelo progenitor do filho. 32. A factualidade apurada, que não foi impugnada pela recorrente, que os pais da criança tinham residência no Brasil, onde viviam com o filho e onde tinham o seu centro de vida e onde a criança tinha as suas relações formadas e estáveis. 33. A recorrente não invocou em concreto qualquer facto donde resulta que o progenitor constitui um risco para a criança, ou que a permanência da criança junto do pai constituía um risco nos termos plasmados na Convenção da Haia. 34. Independentemente de não haver ainda regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança após a separação dos pais, a mudança de residência de um país para outro é uma questão de particular importância para a vida de uma criança e como tal exige a concordância de ambos os progenitores. 35. O facto de não haver regulação do exercício das responsabilidades parentais não significa que não haja violação do direito de custódia e até de convívios, na medida em que, e além do mais segundo a legislação do direito interno do país de residência habitual da criança, em matéria de responsabilidades parentais, dispõem os arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, que o regime regra é o da guarda compartilhada e de exercício conjunto das mesmas, pelo que falece o invocado. 36. A até novembro de 2024, vivia com ambos os progenitores no Brasil, os quais inclusive viviam em união de facto, e aí frequentava a creche. 37. Os pais têm nacionalidade brasileira, o mesmo sucedendo com a criança, ainda que esta tenha nascido em Portugal, onde então residiam os pais, tendo passado pouco tempo a residir com os pais no Brasil. 38. A residência habitual da criança é no Brasil e que o progenitor exercia efectivamente as responsabilidades parentais diariamente. 39. A criança deve regressar ao seu país de residência habitual se estiver garantida a sua proteção, nada havendo nos autos que demonstre que tal assim não será e não foi nada invocado nesse sentido. 40. Não foi invocada a verificação de qualquer dos requisitos contidos no art.º 13º, da Convenção da Haia para que fosse recuado o regresso mormente as excepções limitadas ao princípio do regresso da criança e não só não o fez como não resultaram tais excepções verificadas da prova coligida para os autos. 41. O conceito de risco deve ser entendido como uma verdadeira e extrema excepção, utilizada apenas em última instância e não como um mecanismo de recusa automática. 42. A residência da criança era junto de ambos os pais cabendo o direito de guarda a ambos. 43. A integridade física e psíquica da criança não está em risco, tendo sido feito um relato de um ambiente familiar saudável e de rotinas protectoras, o que não foi colocado em causa ou impugnado pela progenitora. 44. Inexiste qualquer facto apurado donde resulte que o regresso ao Brasil a colocará em situação de risco que possa constituir fundamento para recusar o pedido de entrega. 45. O regresso da criança ao Brasil, é a solução que melhor salvaguarda o seu desenvolvimento integral, a sua estabilidade, a sua proteção e a manutenção das relações afectivas significativas que tem com ambos os pais e com a família alargada. 46. A criança sempre esteve entregue aos cuidados de ambos os pais, e que mantém contactos pelos meios de comunicação à distância com o pai, dado que o pai se mantem a residir no Brasil, mantendo com este uma relação afectiva securizante, que foi colocada em crise com a retenção ilícita movida pela acção da progenitora e no Brasil o pai e a família paterna dispõe de condições habitacionais, sociais, económicas e de competências para terem a guarda a criança e proverem à satisfação das suas necessidades materiais e emocionais. 47. Por via do facto consumado e ilícito, pretende a recorrente progenitora que seja recusado o regresso, invocando em abstracto, a relação afectiva mais próxima e securizante da criança consigo, o que mais não resulta do que da circunstância de o progenitor se encontrar a residir noutro país, que fica a considerável distância de Portugal e que até pelos custos associados, impede deslocações regulares. 48. Donde, concluímos, ser manifesta a total falta de fundamentação do recurso, devendo o mesmo ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.» Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão prévia: A recorrente nas alegações juntas, ao arrepio das normas adjectivas aplicáveis, não formulou conclusões, o que poderia determinar a rejeição do recurso ( cf. artº 641º nº 2 alínea b) e 639º ambos do Código de Processo Civil e artº 32º n º 3 do RGPTC). Porém, estando em causa aplicabilidade da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia a 25/10/1980, nomeadamente face aos princípios insertos nos artºs 22.º e 23º, que determinam a prevalência do mérito sobre a forma, não será tal circunstância obstáculo à decisão de mérito. Assim, cumpre apreciar e decidir. * Questões a decidir: Importa assim, saber se, no caso concreto: -A errada valoração da prova e a nulidade da decisão por falta de audição da criança e insuficiente fundamentação quanto à apreciação do risco psicológico; - Ocorre a inexistência da ilicitude na deslocação/retenção; - A verificação de excepções ao retorno da criança e a consideração de ser prejudicial ao mesmo, face ao superior interesse da criança. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 1. CC, nascido a 27-01-2021, é filho de BB e de AA; 2. CC, nasceu em Portugal, tem nacionalidade portuguesa e tem passaporte brasileiro; 3. Até 24-11-2024 a criança tinha a sua residência habitual no Brasil, na Rua 1, onde habitava com os pais; 4. Nessa data, a criança viajou com a progenitora, para Portugal, com autorização do progenitor, a fim de vir visitar a avó materna que aqui reside, e por tempo determinado; 5. Ficou acordado entre os pais que a criança regressaria ao Brasil, após a visita à avó materna; 6. O progenitor aguardou o retorno o Brasil da criança, até janeiro de 2025, o qual não teve lugar; 7. Não foi regulado o exercício das responsabilidades parentais no interesse da criança, decorrendo nos tribunais brasileiros, processo de divórcio e de regulação do exercício das responsabilidades parentais. 8. No decurso dos autos, procedeu-se à tomada de declarações aos progenitores. 9. Os pais viveram em união de facto, tendo a progenitora posto fim à relação com a vinda e permanência em Portugal; 10. Ambos os pais têm nacionalidade brasileira; 11. De acordo com a legislação brasileira, em matéria de responsabilidades parentais, dispõem os arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, que o regime regra é o da guarda compartilhada e de exercício conjunto das mesmas. 12. O progenitor intentou a 31-01-2025, na 4ª Vara de Família de Belo Horizonte a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em sede da qual além do mais requereu a busca e apreensão da criança; 13. O Tribunal de Família e Belo Horizonte decidiu, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de busca e apreensão da criança, por ausência de competência da Justiça Estadual, por haver que recorrer nos termos da Convenção de Haia, à Autoridade Central solicitando o regresso da criança ao Brasil, e deferiu o pedido antecipatório de fixação de alimentos provisórios no importe correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da decisão, os quais deverão ser pagos, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês em conta de titularidade da progenitora da criança; 14. A progenitora recusa regressar com a criança ao Brasil. 15. O progenitor deu entrada a pedido, junto das autoridades brasileiras, para regresso da criança ao Brasil; 16. Antes da saída para Portugal a criança frequentava o ensino a creche São Francisco de Assis, em Belo Horizonte, o que fez entre os anos de 2022 a 2024 até vir para Portugal; 17. A progenitora intentou em Portugal, no Juízo de Família e Menores de Almada J1, providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança a 26-06-2025, quando sabia que já decorria no Brasil idêntica acção – processo n.º 4850/25.7T8ALM; 18. A instância referida em 17) foi declarada suspensa por decisão de 16-10-2025 atenta a pendência do presente processo de rapto internacional; 19. A progenitora declarou que uma vez em Portugal decidiu aqui fixar residência com o filho, por aqui dispor da retaguarda familiar da sua mãe e irmã de que não dispõe no Brasil, ainda que nesse país tenha o pai e outros familiares; 20. Fê-lo sem consentimento do pai do filho e não permitiu o regresso da criança o Brasil onde tem a sua residência; 21. Inscreveu a criança em creche em Portugal que a mesma passou a frequentar, no externato Rainha Santa; 22. Recusa voluntariamente fazer regressar a criança ao Brasil; 23. Pretende que feita a regulação do exercício das responsabilidades parentais seja fixada a residência do filho consigo em Portugal e que sejam fixados convívios com o pai, incluindo com deslocação ao Brasil para esse efeito; 24. O progenitor mantém contactos regulares por videochamada com a criança; 25. A partir de abril de 2025, a progenitora começou a trabalhar numa frutaria em regime de prestação de serviços; 26. No Brasil a progenitora era doméstica; 27. O progenitor está a efectuar o pagamento mensal da quantia fixada a título de prestação de alimentos pelas autoridades judiciárias brasileiras; 28. O progenitor pretende que o filho regresse ao Brasil, sendo que apenas autorizou que o filho viesse a Portugal com a mãe, ver a avó materna que tinha sido operada, estando previsto o regresso ao Brasil, e que só em janeiro de 2025 a progenitora lhe comunicou que não ia regressar com o filho; 29. Disse que residiam no Brasil há dois anos; 30. Disse que reside com a sua mãe que o ajudará na prestação de cuidados ao filho se for necessário; 31. Está de acordo que possa ser fixada a residência do filho junto da mãe, mas no Brasil e que sejam fixados convívios regulares consigo; 32. Não concorda com a permanência do filho em Portugal. * III. O Direito: Considerando a frequência hodierna de movimentação frequente em termos geográficos da população, surgiu em termos internacionais a deslocação e retenção ilícita de crianças fora do Estado de residência habitual, com os consequentes problemas de direito da família e de conflitos de leis. Daqui surge a necessidade de existirem instrumentos internacionais que pretendem responder à descontinuidade ou relatividade das situações jurídicas decorrentes da maior facilidade de deslocação das pessoas. É com base no fenómeno de internacionalização do direito da família e das crianças e com o objectivo de ultrapassar tal descontinuidade espacial das situações jurídico-familiares, de forma a permitir uma harmonização ou unificação de regras que escapam ao domínio exclusivo da soberania do Estado, que foi concluída a Convenção de Haia de 1980, que resultou da 14ª sessão da Conferência da Haia do Direito Internacional Privado. Tal convenção tem como objectivo essencial assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente de um Estado contratante (ou seja, de residência habitual da criança), fazendo respeitar os direitos de guarda e visitas que existiam naquele Estado, com foque ainda no respeito mútuo pelas decisões dos Estados contratantes. Daqui decorre que “ o objectivo prevalecente é o de garantir o restabelecimentos da situação alterada pela acção daquele que deslocou e reteve ilicitamente a criança, sendo o seu regresso imediato a primeira providência a ser considerada pelas autoridades judiciárias de cada Estado”, ou especificamente o que se visa “ é o garantir o regresso rápido da criança ao meio social e familiar de origem, impedindo que o progenitor que deslocou ou reteve a criança ilicitamente obtenha uma decisão que legitime a situação factual que foi criada” ( António José Fialho in “Direito das Responsabilidades Parentais”, sob o tema “Responsabilidades Parentais no Plano Internacional”, pág. 63 e 64). É assim, à luz de tal convenção, denominada de rapto internacional de criança, que deve ser apreciada a pretensão da recorrente, bem como todos os princípios que subjazem no âmbito parental, como foco essencial no principal interesse da criança. A recorrente pretende que seja assacada à decisão a sua nulidade, por falta de audição da criança e com base nesta ausência, convoca ainda uma errada interpretação da prova quanto à integração da criança em Portugal, mas também o risco grave no regresso e ainda a vontade da criança permanecer em Portugal junto da recorrente ( cf. alegado em 4 e 13.). Não obstante a apelidação de “matéria de facto”, não resulta em que assenta a recorrente a eventual alteração dos factos a considerar, pelo que tudo se resume à falta de audição da criança, ou eventual avaliação psicológica. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente, RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes (cfr. artigo 1.º). Nos termos consignados no artigo 4.º do RGPTC, os processos tutelares cíveis regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes: a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a actos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afectiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto; b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excepcionalmente, relatados por escrito; c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. Logo, estatui-se como um dos princípios orientadores por que se rege o processo tutelar cível, a audição e participação da criança que tenha “capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade…”, referindo-se no n.º 2 que “o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica”. Também o artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança afirma que os Estados Subscritores garantem à criança “com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade”. Outrossim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no art.º 24.º, consagra o direito da criança a exprimir livremente a sua opinião, “que será tomada em consideração … em função da sua idade e maturidade”. Assim, consta igualmente no artigo 3º da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, N.º 18 de 27 de janeiro de 2014. E nos artigos 23º, al. b), 41º, n.º 3, al. c) e 42º, n.º 2, al. a) do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, relativo à competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. No direito interno está prevista no artº 4º al. c) e 35º nº3 do RGPTC e no artº 1901º do Código Civil. De notar que este último preceito, na redação introduzida pela Lei 61/2008, de 21.10., impõe a audição das crianças e jovens na decisão das questões que lhes digam respeito, em caso de pais casados e que não cheguem a acordo sobre questões de particularidade importância relativas à vida dos filhos, suprimindo o anterior limite dos 14 anos como idade mínima para o fazer. Nesta conformidade constitui jurisprudência pacífica que: “O princípio da audição do menor constante em preceitos do direito interno e do direito internacional a que o Estado Português está vinculado, tem como pressuposto a consideração de que o menor deve ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, pelo respeito pela sua personalidade. A audição e participação da criança nos processos judiciais em que sejam intervenientes, de acordo com a sua idade e maturidade é, pois, relevante enquanto condição essencial para o reconhecimento e execução de decisões relativas ao direito de convívio da criança com os seus progenitores, ou relativas à deslocação ou retenção ilícita de crianças. A audição prévia do menor, tendo em conta a sua idade e grau de maturidade reveste natureza obrigatória, pelo que a não realização dessa audição, determina a nulidade da decisão.” - Ac. desta Relação de 12.07.2018, p. 390/08.7TMFUN-F.L1-1, in dgsi.pt. Donde, “O tribunal deve respeitar a formalidade legal da audição do menor, tal como os Art.s 4.º al. i) e 5.º da RGPTC estabelecem, mas a lei não impõe que deva ser sempre observada a opinião da criança… A inobservância desta formalidade que tem reflexo na decisão da causa, determina a nulidade da decisão”. - Ac. desta Relação de 22.10.2019, p. Proc. n.º 1779/15.0T8CSC-G.L1. Logo, a criança e o jovem com menos de 12 anos têm, como qualquer outro cidadão, direito, nos termos do art. 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, a um processo equitativo. No âmbito de tal princípio o artº 5º do RGPTC prevê como decorrerá a audição da criança, frisando-se de novo no seu nº 1 que a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. A ratio desta obrigatoriedade é facilmente intuível: a matéria em causa está imbuída de aspectos pessoais, emocionais e afectivos que relevam de sobremaneira para a boa decisão da causa, sempre na perspectiva da defesa dos superiores do menor, sendo que apenas a sua audição e a dos pais melhor e com maior acuidade e profundidade permite conhecer e intuir. Todavia, a audição da criança está sujeita a um pré-requisito – a capacidade de fazer, entender e desejar da criança, atendendo não somente à idade, mas ás características individuais e contextuais de cada criança. Anteriormente previa-se a audição da criança com mais de doze anos de idade, porém, seguindo instrumentos internacionais passou-se a prever tal obrigatoriedade desde que a criança possua capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade, competindo ao juiz aferir casuisticamente tal situação. Tal como resulta, nomeadamente, do Acórdão desta Relação datado de 8/05/2025 ( proc. nº 7642/24.7T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt): II - no âmbito do processo de promoção e protecção, a criança ou jovem possuem o inalienável direito, na defesa do seu superior interesse, de ser ouvidos e participar nos actos e definição da medida de promoção e protecção aplicanda, ou seja, têm o direito que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão de que são destinatários; IV - tal audição deve ter em consideração a capacidade da criança ou jovem para a compreensão dos assuntos e matérias em discussão, na ponderação da sua idade e (i)maturidade; V - o que implica uma análise casuística dos critérios subjectivos de aferição, tais como a (i)maturidade, discernimento e capacidade de compreensão ou entendimento suficientes, tendo em atenção o assunto objecto das declarações a prestar. No caso dos autos nem a progenitora em algum momento requereu que tal audição tivesse lugar, nem nunca enunciou a eventual capacidade de discernimento para que tal pudesse ocorrer, nem neste recurso fundamenta a mesma. Mas nesta análise o que nos parece mais importante é considerar que na data da interposição da acção a criança tinha apenas 4 anos de idade (nasceu a 27-01-2021), sendo que perfez, no decurso dos autos, 5 anos de idade. Ora, a audição da criança como meio de prova, sendo que o único elemento objectivo que flui dos autos é a idade da criança, não nos permite concluir pela obrigatoriedade da sua audição. Pois como bem alude Ricardo Mota Gonçalves (tese de mestrado intitulada “Princípio da Audição da criança”, 2017, Apud RGPTC Anotado Cristina Araújo Dias, João nuno Barros e Rossana Martingo Cruz, pág. 83/84 ) “a questão não se prende na atribuição da relevância opinativa, nem tão pouco a capacidade de formar opinião própria, ainda que esta possa ser pouco relevante. O objecto de discussão em que a maturidade importa é a medida de relevância que a opinião de cada crianças deverá ter(…)” sendo que a capacidade de formar opinião não se verifica normalmente em idades muito reduzidas ( abaixo dos 3, 4 anos). Não pode, assim, a recorrente pretender que, ao abrigo de tal princípio, se considere a decisão nula, pois em momento algum veio convocar que, não obstante a idade da criança, esta possuía discernimento para ser ouvida, evidenciando e requerendo tal em conformidade. O mesmo ocorre com a enunciação, sem fundamentação, de uma avaliação psicológica, sem que nos autos tenha requerido a mesma e venha pela primeira vez pretender que seja efectuada, sem, contudo, a justificar. Improcede, deste modo, a arguição da nulidade da decisão, sendo que a alegada falta de fundamentação quanto à apreciação do risco psicológico em “face do desenraizamento social e familiar”, só poderá ser tido em conta caso constitua uma das excepções, tais como se encontram previstas na Convenção de Haia e desde que assente em factos concretos, os quais não decorrem da decisão, nem a recorrente alude aos mesmos e, mais importante ainda, de que prova (das requeridas) poderiam emanar. Resta assim, analisar o que fundamenta em termos recursórios a ausência de ilicitude e ainda a eventual verificação das excepções ao retorno, tal como se encontram previstas no artº 13º da Convenção a que vemos aludindo. Com efeito, defende a recorrente que no caso não se verifica tal ilicitude porque: a) Existia consentimento expresso / tácito do outro progenitor para a deslocação da criança para Portugal; b) Não existia decisão judicial ou acordo de guarda que proibisse a deslocação; c) O outro progenitor aceitou, durante período significativo, a permanência da criança em Portugal, apenas reagindo em momento ulterior. As normas a ter em conta são, conforme o já referido, as previstas na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de outubro de 1980, ratificada por Portugal através do Decreto do Governo nº 33/83, de 11/05. Sendo que quer Portugal, quer o Brasil são partes em tal convenção. No tocante à ilicitude, importa ter presente o previsto no artº 3º de tal convenção, nos termos do qual se refere que a deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) Tenha sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; e b) Este direito estiver a ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de custódia referido na alínea a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado. Nos termos do artº 5º da mesma Convenção: a) O «direito de custódia» inclui o direito relativo aos cuidados devidos à criança como pessoa, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência; b) O «direito de visita» compreende o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside». A Convenção referida, como resulta do seu texto inicial, teve em conta que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua custódia e visou, por isso, proteger a mesma no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícitas e estabelecer as formas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar o direito de visita. Sobre a ilicitude o Tribunal recorrido entendeu que. “De acordo com a legislação brasileira, em matéria de responsabilidades parentais, dispõem os arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, o regime regra é o da guarda compartilhada e de exercício conjunto das mesmas;(…) Ora de harmonia com a Convenção de Haia existe deslocação e retenção ilícita quando a deslocação ou retenção violem os direitos de guarda reconhecidos na legislação do estado membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes do rapto. Deste modo, a deslocação de uma criança de uma Estado Membro para outro (ou a sua retenção) sem o consentimento de um dos titulares das responsabilidades parentais constitui rapto de criança ao abrigo da referida Convenção. O princípio é o de que a criança regresse imediatamente ao seu Estado de origem limitando o estritamente necessário as excepções previstas no art.º 13º da Convenção. Como resulta dos factos apurados nestes autos que acima constam os progenitores residiam no Brasil com a criança, sendo nesse país que o progenitor exercia, e exerce a sua actividade profissional. Em novembro de 2024 a progenitora decidiu vir a Portugal, ver a sua mãe, trazendo com consigo o filho do casal, para o que obteve consentimento do progenitor, sendo que tal consentimento foi prestado apenas e só com vista a uma permanência em Portugal por um período determinado, após o que regressaria ao Brasil. Já em Portugal a progenitora decidiu que não regressava ao Brasil, e decidiu fixar residência com o filho neste país, o que fez sem o consentimento do progenitor da mesma. Ora independentemente de não haver ainda regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, após a separação dos pais, que apenas ocorreu já depois de estarem em Portugal, a mudança de residência de um país para outro é uma questão de particular importância para a vida de uma criança, e como tal exige a concordância de ambos os progenitores( decisão conjunta) , cabendo até à definição do regime das responsabilidades parentais aos pais exercerem em conjunto as mesma, conforme resulta da legislação brasileira nessa matéria, e do mesmo modo da portuguesa. Daí que a retenção da criança em Portugal, sem acordo ou consentimento do pai, tem de ser considerada ilícita para efeitos do art.º 3º, als a) e b) . da Convenção da Haia. Acresce que a vinda da criança para Portugal ocorreu em novembro de 2024, mas que o regresso não teve lugar em janeiro de 2025 como estava previsto e como tal ainda há menos de um ano, e o pai não deu o seu consentimento para a sua permanência em Portugal, tendo antes despoletado os instrumentos internacionais com vista ao regresso imediato do filho. Além disso, não resulta indiciado que o regresso da criança ao Brasil constitua grave risco para a mesma, ou a exponha a perigos de ordem física ou psíquica. Com efeito, pese embora a criança tenha familiares em Portugal, o certo é que a mesma vivia no Brasil, onde frequentava a escola e tinha o seu círculo de amigos, vindo aqui apenas por um curto período para visitar a avó materna, tendo a demais família, incluindo o pai, no Brasil.”. A par da decisão do Tribunal a quo existem elementos nos autos que nos permitem corroborar tal preenchimento da ilicitude da conduta e contrapor factualmente a argumentação recursiva. A acção foi intentada pelo Ministério Público com data de 13/10/2025, mas subjacente à acção e junto como documento na petição inicial, consta o ofício emanado da DGAJ que na parte relevante, refere que: “Tenho a honra de comunicar a V. Exa. que a Autoridade Central do Brasil requereu, no dia 29-02-2024, junto da Autoridade Central Portuguesa para a Convenção de Haia de 1980, um pedido de regresso ao Brasil, referente ao menor CC, nascido em 27/01/2021. O presente pedido de regresso é requerido pelo progenitor do menor, BB (Left-Behind Parent), ao abrigo do artigo 3º da Convenção de Haia de 1980, de 25 de Outubro. De acordo com o requerimento de cooperação jurídica internacional, cuja cópia se anexa ao presente oficio, o progenitor-requerente alega que a progenitora AA viajou com o menor para Portugal para visita à avó materna em novembro de 2024. O regresso estaria previsto para janeiro de 2025, no entanto o menor não regressou. Relativamente às responsabilidades parentais da criança, de acordo com a legislação brasileira sobre responsabilidades parentais, a matéria é regulada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002, artigos 1.583 a 1.590), especialmente com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014, que estabelece a guarda compartilhada como regra e disciplina o exercício conjunto das responsabilidades parentais. O progenitor intentou em 31/01/2025 na 4.ª Vara de Família e Belo Horizonte a acção para regulação das responsabilidades parentais do filho menor. (…) Autoridade Central Portuguesa contactou a progenitora do menor através de correio postal, em 04/09/2025, no sentido de assegurar a reposição voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável, ao abrigo do artigo 7º, alínea c) da Convenção de Haia de 1980, não tendo até ao momento sido recepcionada resposta.”. Resulta assim, manifesto que o progenitor, logo em Fevereiro de 2025, encetou medidas para o regresso do filho, pelo que não pode a recorrente pretender que o mesmo se conformou com tal situação e que só veio a despoletar a questão “em momento ulterior”. O fait acompli de que a recorrente pretende lançar mão não tem por banda do progenitor qualquer comportamento que nos permita afirmar uma qualquer aceitação tácita, sendo claro que o progenitor apenas aguardou até janeiro de 2025 pelo regresso da recorrente e do filho, e vendo que tal não ocorreu tratou logo de despoletar as démarches tendo em vista a entrega. Tal decorre da circunstância de ter ficado provado que o progenitor intentou a 31-01-2025, na 4ª Vara de Família de Belo Horizonte a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em sede da qual além do mais requereu a busca e apreensão da criança. Foi no âmbito dessa acção que se decidiu, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de busca e apreensão da criança, por ausência de competência da Justiça Estadual, por haver que recorrer nos termos da Convenção de Haia, à Autoridade Central solicitando o regresso da criança ao Brasil. O que foi feito e resulta do oficio da DGAJ aludido, com tempos que nos permitem concluir pela intenção clara e pronta do progenitor no sentido ora propugnado nesta acção. Quanto à circunstância de não existir nessa data decisão judicial ou acordo de guarda que proibisse a deslocação. O que resulta dos autos é que os pais da criança viveram em união de facto, tendo a progenitora posto fim à relação com a vinda e permanência em Portugal. Logo, não pode a recorrente beneficiar da circunstância de não existir decisão que regulasse as responsabilidades parentais, quando foi o seu comportamento que determinou essa necessidade. Permitir lançar mão de tal argumento seria beneficiar a recorrente quando foi a própria a originar a separação do casal e, consequentemente, a determinar que tivesse de existir regulação das responsabilidades parentais. Acresce que a par da acção intentada pelo progenitor no Brasil, logo em Janeiro de 2025, decorre dos autos que a progenitora intentou em Portugal, no Juízo de Família e Menores de Almada J1, providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança, mas apenas em 26-06-2025, quando sabia que já decorria no Brasil idêntica acção. Donde, não colhe igualmente tal argumento. Resta por fim aferir, se tal como defende a recorrente, existia consentimento expresso / tácito do outro progenitor para a deslocação da criança para Portugal. Tal não se verifica no que concerne à mudança de residência/país da criança, pois o que resulta é que até 24-11-2024 a criança tinha a sua residência habitual no Brasil. Nessa data, a criança viajou com a progenitora, para Portugal, com autorização do progenitor, a fim de vir visitar a avó materna que aqui reside, e por tempo determinado. Tendo ficado acordado entre os pais que a criança regressaria ao Brasil, após a visita à avó materna, logo, o progenitor aguardou o retorno o Brasil da criança, até janeiro de 2025, o qual não teve lugar, mas a sua autorização tinha como pressuposto o regresso, inexistindo consentimento para a sua permanência. Confirma-se, deste modo, o juízo de ilicitude, nada nos permitindo alterar o juízo efectuado pela 1ª instância. A recorrente entende ainda que existem excepções ao retorno, tal como se encontram previstas no artigo 13.º da Convenção. Defendendo que: a) Há grave risco de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou, de qualquer modo, ficar numa situação intolerável; b) há oposição da criança ao regresso, desde que tenha idade e grau de maturidade em que seja adequado atender à sua opinião. Socorre-se dos seguintes fundamentos: a) Que a criança se encontra actualmente integrada em Portugal b) Que o regresso implicaria ruptura abrupta com a figura de referência, ambiente escolar e rede de apoio; c) Que existem riscos concretos para o seu bem-estar físico e/ou psíquico em caso de regresso, tais como desenraizamento escolar e familiar com a mãe; d) Que é vontade da própria de permanecer em Portugal junto da mãe. Alude ainda que a permanência da criança é a que melhor salvaguarda o seu superior interesse e que “o retorno imediato, nas circunstâncias descritas, não protege o interesse do menor, antes o coloca numa situação potencialmente prejudicial e instável.”. Mais uma vez na concretização do que poderia consubstanciar as excepções ao retorno socorre-se de conclusões não assentes nos factos tidos em conta. Ora, tem sido entendido que as excepções que poderão justificar uma recusa de regresso deverão ser objecto de uma interpretação restritiva (cf. Ac do TEDH de 2/11/2020, proc. nº 7239/08, Miranda Van Der Berg e Noa Sarri vs Holanda). Como se decidiu no Ac. do STJ de 13/09/2022 ( proc. nº 20/22.4T8VVC-A.E1.S1, in www.dgsi.pt):”O imediato regresso da criança ao Estado de onde foi ilicitamente retirada pode ser excepcionalmente recusado quando a execução dessa medida seja susceptível de criar risco grave de ocorrência de uma situação de violação intolerável do interesse da criança e se revelar, em concreto, mais prejudicial para a criança do que a manutenção da situação ilícita criada, não podendo, nesse caso, a ponderação dos fins gerais visados pela Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças sobrepor-se ao superior interesse da criança, a avaliar em concreto.”. Ora, nada nos autos, em termos factuais, nos permite concluir que a permanência do menor em Portugal é o que melhor salvaguarda o seu superior interesse, pois a criança vivia até á sua deslocação ilícita com ambos os progenitores. Sendo que a progenitora declarou que uma vez em Portugal decidiu aqui fixar residência com o filho, por aqui dispor da retaguarda familiar da sua mãe e irmã de que não dispõe no Brasil, ainda que nesse país tenha o pai e outros familiares. Admitiu ainda que o fez sem consentimento do pai do filho e não permitiu o regresso da criança ao Brasil onde tem a sua residência. Também inscreveu a criança em creche em Portugal que a mesma passou a frequentar, no externato Rainha Santa. Nada foi apontado pela progenitora que nos permita concluir que o interesse e que o bem-estar e o desenvolvimento harmonioso da criança são melhor prosseguidos aqui em Portugal, a par apenas da vontade que a progenitora assumiu em permanecer neste país. Pelo que o afastamento injustificado da criança de um progenitor, com quem a mesma mantinha ligação desde sempre, não deixa de o ser por vontade unilateral e de certa forma egoísta do outro, e a sedimentação de uma situação de facto duradoura, através da obstaculização da devolução da criança, mais não pretendem do que tornar inevitável uma decisão que, em face da assim propalada estabilidade da criança, acabe por legitimar a sua retenção ilícita, dando cobertura ao inevitável afastamento do menor do pai (dada a distância entre Portugal e o Brasil) privando-o do normal convívio com o mesmo – e , acrescente-se, com toda a restante família, o que revela ser prejudicial ao harmonioso desenvolvimento da criança e, por conseguinte, a seu superior interesse. Com efeito, como se decidiu no Ac. desta Relação, de 16/08/2024 ( proc. nº 11/24.0T8SCF-A.L1-8, in www.dgsi.pt), em que se discutia uma situação de rapto internacional “admitir apenas com base no facto já consumado como obstáculo ao retorno determinaria que a esmagadora maioria dos pedidos de regresso ao abrigo da Convenção seriam indeferidos, já que a situação de rapto conduz necessariamente a uma aproximação da criança ao progenitor que a acompanha na deslocação ou retenção ilícita e a uma integração mais ou menos perfeita no país onde se encontra retida. Assim, bastaria argumentar que a criança se encontra “estável” do ponto de vista emocional para que o rapto internacional se tivesse por irrelevante, concedendo-se, na prática, carta-branca a qualquer progenitor para recorrer a este expediente ilegal e furtar-se à soberania das autoridades judiciárias do país da residência habitual da criança, o que não se pode conceder”. É certo que a Convenção de Haia de 1980, através do seu art. 12.º, parece dar, relevância a situações de facto que se mantenham por período superior a 1 ano, ao prever a possibilidade de não ser ordenado o regresso da criança ao seu Estado da residência habitual se tiver decorrido um período de mais de 1 ano entre a data da deslocação ou retenção e a data do início do processo e for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo ambiente, não tendo tal período decorrido no caso que nos ocupa. Porém, no caso dos autos, o progenitor despoletou logo os tramites necessários ao retorno da criança e a acção foi intentada um ano antes da retenção, pois esta só ocorre a partir de janeiro de 2025, dado que antes desta data apenas estava em causa a visita do menor à sua avó materna. Outrossim, tem ainda sido entendido que há “duas razões distintas pelas quais a adaptação da criança não deve ser um elemento para a determinação de uma excepção para uma remoção ou retenção ilícita. A primeira razão prende-se com a natureza do processo. Uma petição ao abrigo da Convenção da Haia sobre Rapto é um processo sumário, que deverá ser concluído no prazo de seis semanas. Uma investigação da adaptação de uma criança ao novo ambiente requer relatórios de psicólogos ou de assistentes sociais que examinam o desenvolvimento da criança no novo estado, incluindo desempenho na escola, se faz novos amigos, aquisição de habilidades linguísticas e outros factores que podem determinar a adaptação. Essa avaliação é outra forma de indicar que deve ser realizado uma avaliação do interesse superior, o que é contrário ao objectivo da Convenção de um retorno rápido. A segunda razão prende-se com a dissuasão. Para que um progenitor que pretenda retirar uma criança possa reconhecer se tal acto seria ilícito, é necessário que existam critérios que sejam reconhecíveis quando a remoção for contemplada. (…)A possível adaptação de uma criança é altamente especulativa e só pode ser determinada após a remoção já ter ocorrido. Um progenitor que acredite que o seu filho se adaptará rapidamente pode acreditar que a sua remoção ilegal será justificada.” (cf. parecer amicus curiae emitido pela International Academy of Family Lawyers, aludido no Ac. desta Relação de 16/08/2024, supra aludido). O que emana dos autos é que não resulta indiciado que o regresso da criança ao Brasil constitua grave risco para a mesma, ou a exponha a perigos de ordem física ou psíquica. Sendo certo ainda que embora a criança tenha familiares em Portugal, o certo é que a mesma vivia no Brasil, há dois anos, com ambos os progenitores, e foi deslocada pela progenitora, sem o consentimento do pai, sem que nada resulte que possa determinar a existência de qualquer excepção ao retorno do menor ao lugar onde tinha o seu centro de vida pessoal e familiar. Conclui-se assim, como na sentença recorrida, pela verificação de uma situação de retenção ilícita da criança em Portugal e pela não demonstração dos pressupostos de qualquer excepção ao seu regresso. Improcedendo, deste modo, o recurso. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela progenitora e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Sem custas (cfr. art. 26.º da Convenção de Haia de 1980 e art. 4.º, n.º 1 al. a) do RCP). Registe e notifique. Lisboa, 30 de Abril de 2026 Gabriela de Fátima Marques Elsa Melo Adeodato Brotas |