Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2941/25.3YRLSB-6
Relator: ELSA MELO
Descritores: ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O prazo de 60 dias previsto no n.º 6 do art.º 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), ao dispor da parte que pretenda pedir a anulação da decisão arbitral, conta-se, havendo requerimento formulado nos termos do art.º 45.º do mesmo diploma legal, a partir da notificação da decisão proferida sobre esse requerimento e não da própria decisão.
II. Tal prazo é de natureza processual, estando, nessa qualidade, sujeito ao regime do art.º 138.º do CPC, suspendendo-se a sua contagem, por conseguinte, durante o período das férias judiciais.
III. A acção de anulação de decisão arbitral é um meio processual que não visa obter a decisão de um litígio – como sucede na arbitragem que a precede -, tendo antes por objectivo controlar a integridade do Tribunal Arbitral, a integridade do processo adoptado e a integridade da decisão proferida, verificando a sua compatibilidade com os princípios, regras e valores fundamentais do ordenamento jurídico.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I- Relatório
CARI - Construtores, S.A. instaurou a presente ação de anulação de sentença arbitral contra TRINDADE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, gerido e representado pela sua sociedade gestora, NORFIN – SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO, S.A., nos termos conjugados nos termos dos artigos 46.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea a) e subalíneas iii) e v) da Lei n.º 63/2011 - Diário da República n.º 238/2011, Série I de 2011-12-14, Lei de Arbitragem Voluntária, pedindo:
que seja anulada a sentença arbitral de 3 de junho de 2025, com fundamento em qualquer das seguintes causas, previstas no art. 46.º, n.º 3, da LAV:

i) Nos termos da alínea a), subalínea iii), porquanto o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre litígio não abrangido pela convenção de arbitragem, ao decidir sobre defeitos das partes comuns e sobre a garantia bancária;
ii) Nos termos da alínea a), subalínea v), por ter condenado em objeto diverso e em quantidade superior ao pedido, convertendo o pedido subsidiário em cumulativo e validando simultaneamente a quantia da garantia da bancária autónoma no valor de € 142.457,50 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e a execução de trabalhos;
iii) Nos termos da alínea b), subalínea i), porquanto o objeto do litígio — reparações em partes comuns — não é suscetível de arbitragem sem deliberação da assembleia de condóminos;
iv) Nos termos da alínea b), subalínea ii), porquanto o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, ao legitimar um enriquecimento em duplicado e ilegítimo e uma condenação sem base probatória mínima;
v) E, bem assim, por violação da convenção de arbitragem, em virtude de ter sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade substantiva do Requerente arbitral, quando apenas o Condomínio, representado pelo administrador e mediante deliberação, detinha legitimidade para agir.
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O Requerido TRINDADE – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, apresentou oposição e pugnou pela improcedência da presente acção, invocando, em suma,
a-caducidade do direito da acção
b- inexistência de fundamentos para a anulação da decisão arbitral, invocando, em suma que a Requerente, não concordando com a decisão e argumentação de mérito da decisão arbitral, procura imputar à decisão vícios subsumíveis ao artigo 46.º, n.º 3 da LAV, sem razão, quando as partes acordaram na convenção de arbitragem que “o Tribunal funcionará em Lisboa e julgará segundo a Lei Portuguesa e das respetivas decisões não caberá recurso”.
A Requerente, respondeu batendo-se pela improcedência da exceção de caducidade deduzida e concluindo como o fizera na petição inicial.
Sendo apenas de direito as questões que estão em causa na ação; finda que está a fase dos articulados; e colhidos que foram os vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
1. Da caducidade do direito de acção;
2. Da anulação da decisão arbitral com fundamento na pronúncia sobre litígio não abrangido pela convenção de arbitragem, ultrapassando o âmbito da convenção arbitral.
3. Da anulação da decisão arbitral com fundamento na condenação em quantidade superior à peticionado ou em objecto diverso dando origem a enriquecimento sem causa.
III- Da Fundamentação
Na decisão a proferir cumpre ter presentes os seguintes factos, que se mostram provados em razão da prova documental junta aos autos:
1. Entre o Requerido e a Requerente foi celebrado, no dia 26.04.2017, o “Contrato de Empreitada de Construção de Alvenarias, Acabamentos e Instalações Especiais Blocos G, H, I Quinta da Trindade” (“Contrato de Empreitada (fase 2)”), cujo objecto foi a construção, nos lotes aí identificados, das alvenarias, dos acabamentos e das instalações especiais, e respectivos trabalhos complementares e acessórios;
2. Entre o Requerido e a Requerente foi também celebrado, no dia 09.10.2017, “Contrato de Empreitada de Construção de Alvenarias, Acabamentos e Instalações Especiais Blocos A, B Quinta da Trindade” (“Contrato de Empreitada (fase 3)”), cujo objecto foi a construção, nos lotes aí identificados, das alvenarias, dos acabamentos e das instalações especiais, e respetivos trabalhos complementares e acessórios;
3. Foi convencionado, em ambos os contratos de empreitada, que “em caso de disputa quanto à interpretação, aplicação ou integração do presente Contrato, as Partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e de composição de interesses, obter uma solução concertada para a questão” e “quando não seja possível uma solução amigável e negociada, qualquer uma das partes poderá, a todo o momento, recorrer a arbitragem”(cfr. Cláusula Vigésima, n.ºs 1 e 2 dos Contratos de empreitada).
4. Por carta registada com aviso de recepção enviada em 06.06.2024, recebida pela Requerenteem 07.06.2024, o Requerido comunicou à Requerente a constituição do Tribunal Arbitral, por referência aos Contratos de Empreitada da fase 2 e da fase 3, tendo aí identificado o objecto do litígio e sua pretensão, “(...) com vista a obter o reconhecimento do direito de o FUNDO exigir e obter da CARI, nomeadamente: a. O pagamento de quantia (suspectível de ampliação) nunca inferior a 260.367,50 (duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao custo previsto para as obras de reparação dos defeitos denunciados pelo FUNDO à CARI, por referência aos contratos de empreitada identificados em 1. e 2., identificado em 21., acrescido do IVA à taxa legal de 23%, deduzido o montante de 142.457,50 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente à quantia paga pelo Novo Banco, S.A. ao FUNDO, na sequência do accionamento da garantia bancária n.º 00406620 de que era ordenante a CARI; b. Ao recebimento dos juros de mora, contabilizados com base nas taxas de juro comerciais, calculados sobre o montante identificado em a., desde a notificação da CARI para a constituição do presente Tribunal Arbitral até efectivo e integral pagamento; ou c.A título subsidiário, a realização dos trabalhos de reparação, definitiva e integral, dos defeitos denunciados pelo FUNDO à CARI, por referência aos contratos de empreitada identificados em 1. e 2.”;
5. Por carta datada de 03.07.2024, a Requerente indicou o Senhor Professor Doutor AA, com escritório no Rua 1, 3030-320 Coimbra, como árbitro por si designado para compor o Tribunal Arbitral;
6. Da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral consta, no seu artigo 2.º, n.º 1 que: “o litígio tem por objeto as pretensões que a Requerente formulou relativas ao incumprimento dos denominados “Contrato de Empreitada de Construção de Alvenarias, Acabamentos e Instalações Especiais Blocos G, H, I Quinta da Trindade” e “Contrato de Empreitada de Construção de Alvenarias, Acabamentos e Instalações Especiais Blocos A, B Quinta da Trindade”, cfr. Doc. n.º 1.
7. O Tribunal Arbitral que proferiu a sentença cuja anulação é agora requerida pela Requerente, foi instalado no dia 31.10.2024;
8. No artigo 23.º das Regras Processuais do processo arbitral, ficou estabelecido que “os prazos processuais são contínuos, com exceção do período compreendido entre o dia 22 de dezembro de 2024 e 4 de Janeiro de 2025”;
9. O ora Requerido por carta registada com aviso de recepção enviada em 06.06.2024, recebida pela Requerente em 07.06.2024, comunicou à Requerente a constituição do Tribunal Arbitral, por referência aos Contratos de Empreitada da fase 2 e da fase 3, identificando o objecto do litígio e peticionando “(...) com vista a obter o reconhecimento do direito de o FUNDO exigir e obter da CARI, nomeadamente: a. O pagamento de quantia (suspectível de ampliação) nunca inferior a € 260.367,50 (duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao custo previsto para as obras de reparação dos defeitos denunciados pelo FUNDO à CARI, por referência aos contratos de empreitada identificados em 1. e 2., identificado em 21., acrescido do IVA à taxa legal de 23%, deduzido o montante de € 142.457,50 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente à quantia já paga pelo Novo Banco, S.A. ao FUNDO, na sequência do accionamento da garantia bancária n.º 00406620 de que era ordenante a CARI; b. Ao recebimento dos juros de mora, contabilizados com base nas taxas de juro comerciais, calculados sobre o montante identificado em a., desde a notificação da CARI para a constituição do presente Tribunal Arbitral até efectivo e integral pagamento; ou c. A título subsidiário, a realização dos trabalhos de reparação, definitiva e integral, dos defeitos denunciados pelo FUNDO à CARI, por referência aos contratos de empreitada identificados em 1. e 2.”,
10. A ora Requerente, em sede arbitral, deduziu pedido reconvencional de restituição da quantia de € 142.457,50 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), recebida pelo Fundo através do accionamento da garantia bancária autónoma.
11. Foi proferida decisão arbitral em 03.06.2025 e notificada às partes em 07.06.2025,
12. O despacho, que decidiu sobre o requerimento de rectificação de lapso de escrita e pedido de esclarecimento da sentença arbitral apresentado, foi proferido no dia 10.07.2025 e notificado às partes em 14.07.2025,
13. Da decisão arbitral resulta que: «Nestes termos, o Tribunal Arbitral decide da seguinte forma: a) A excepção invocada pela Requerida e o pedido por ela formulado de que seja julgada e declarada procedente a excepção extintiva de ilegitimidade substantiva do TRINDADE -FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, representado pela sociedade NORFIN – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo, SA é julgada totalmente improcedente; b) A excepção invocada pela Requerida e o pedido por ela formulado de que seja julgada e declarada procedente a excepção peremptória extintiva e preclusiva de caducidade do direito de eliminação/reparação dos defeitos e do direito de indemnização do TRINDADE -FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO , representado pela sociedade NORFIN - – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo, SA – absolvendo-se in totum do pedido a CARI-CNSTRUTORES, SA é julgada toalmente improcedente; c) A excepção invocada pela Requerida e o pedido por ela formulado de que sja julgada e declarada procedente a excepção peremptoria extintiva e preclusiva de caduxcidade quanto ao incumprimento do prazo de denuncia dos defeitos, após aceitação se reservas da obra em auto de recepção provisoria de 28.02.2019, quanto aos blocos A,B,G,H e I do Condomínio River Terrace, relativamente a alegados vícios/defeitos constantes dos artigos 34.º e 35.º da petição inicial e constantes do artigo 64.º da contestação , absolvendo-se a CARI -CONSTRUTORES,SA do pedido quanto a esses defeitos é julgada totalmente improcedente; d) O pedido principal formulado pelo Requerente , qual seja o de se condenar a Requerida a pagar-lhe a quantia de € 260.367,50 (duzentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos , acrescida dos juros de mora, contabilizados com base nas taxas de juros comerciais desde o dia 07.06.2024 até efectivo e integral pagamento, correspondente ao custo previsto para as obras de reparação dos defeitos denunciados pelo demandante à demandada, (€327.500,00+IVA à taxa legal de 23%, deduzido o montante de € 142.457,50 (cento e quarenta e dois mil, quarocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), referente à quantia já paga pelo Novo Banco, SA na sequência do acionamento da garantia bancária n.º 00406620 de que era ordenante a demandada, é julgado totalmente improcedente; e) O pedido subsidiário formulado pelo Requerente, qual seja o de condenar a Requerida a realizar os trabalhos de reparação dos defeitos existentes nas partes comuns dos edifícios correspondentes aos blocos A,B (contrato de empreitada da fase 3), G, H e I (contrato de empreitada da fase 2) e no que toca aos seguintes pontos identificados no relatório da Home Service (…); ii) Para tanto, deverá a requerida realizar os necessários trabalhos dentro do prazo de quatro meses; f) O pedido reconvencional da Requerida, qual seja o deo Requerente ser condenado ao pagamento de uma indemnização à CARI- CONSTRUTORES, SA novalor de € 142.457,50 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquanenta e sete euros e cinquenta cêntimos ) acrescios des respsectivos juros de mora , calculados à taxa supletiva de juros moratórios para relações comerciais, em virtude dos danos ocorridos , na sua esfera jurídica, desde 25.03.2024 até efectivo e integral pagamento, é julgados totalmente improcedente; h) Os pedidos de condenação no pagamento dos custos de arbitragem são julgados improcedentes, suportando cada uma das partes os seus custos.»
14. Do despacho rectificativo de lapso de escrita da decisão, proferido dia 10.07.2025, consta que passa a alínea e) da decisão a ter a seguinte redacção «e) O pedido subsidiário formulado pelo Requerente, qual seja o de condenar a Requerida a realizar os trabalhos de reparação dos defeitos existentes nas partes comuns dos edifícios correspondentes aos blocos A,B (contrato de empreitada da fase 3), G, H e I (contrato de empreitada da fase 2), identificados nos artigos 34.º e 35.º da Petição inicial e no relatório pericial que vier a ser elaborado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da prolação da sentença arbitral, é julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: i) Vai a Requerida condenada a realizar todos os trabalhos de reparação dos defeitos existentes nas partes comuns dos edificiso correspondentes aos Blocos A, B (contrato de empreitada da fase 3), G, H e I (contrato de empreitada da fase 2) e no que toca aos seguintes pontos identificados no relatório da Home Survey (…); ii) Para tanto, deverá a requerida realizar os necessários trabalhos dentro do prazo de quatro meses»;
15. A Requerente apresentou a presente acção de anulação no dia 24.09.2025.
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- Do objeto do recurso
- Da caducidade do direito de acção
Invocou o ora Requerido a caducidade do direito de acção.
Dispõe o n.º 6 do art.º 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14/12), que o pedido de anulação da decisão arbitral só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretende essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver feito um requerimento nos termos do art.º 45.º LAV, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.
O requerimento previsto no art.º 45.º LAV é aquele por via do qual alguma das partes requer ao tribunal a retificação, no texto da decisão, de qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer outro erro de natureza idêntica (n.º 1); em que pede o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos (n.º 2); ou em requer que seja proferida uma sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral (n.º 3). O preceito (o n.º 6 do art.º 46.º) não oferece dúvida de que a contagem do prazo de 60 dias nele previsto, quando exclusivamente reportada à prolação da sentença arbitral, tem início após a notificação desta decisão à parte que a pretenda impugnar.
Já se coloca a dúvida, porém, sobre a data do início da contagem quando, além da sentença, houve uma decisão proferida sobre requerimento da parte fundado no art.º 45.º LAV. Nestes casos, o elemento literal da norma assinala como momento relevante para o efeito a tomada da decisão propriamente dita, o que parece sugerir uma solução em que o prazo se conta independentemente da notificação à parte da tomada de decisão.
Não é essa, contudo, aquela que se nos afigura ser a melhor interpretação do preceito.
Na verdade, uma tal solução deixaria a parte na total ignorância sobre a tomada de decisão pelo tribunal arbitral e, consequentemente, sobre o momento em que teria início o prazo ao seu dispor para impugnar a decisão.

Outrossim, criaria uma distorção do regime de impugnação da decisão arbitral. Desde logo, prevendo uma duplicidade de regimes de impugnação consoante houvesse ou não requerimento formulado nos termos do art.º 45.ºLAV. Depois, tornando mais exigente o controlo do decurso do prazo pela parte que pretende impugnar a sentença nos casos em que esta padece de lapsos passíveis de comprometer a aferição do seu sentido e alcance decisivos. Isto, para mais sendo a decisão proferida sobre o requerimento a pedir a retificação ou o esclarecimento da sentença parte integrante da inicialmente proferida (v. o n.º 3 do art.º 45.º da LAV).
Por conseguinte, presumindo-se, na interpretação da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (v. n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil), forçoso é concluir que do mesmo modo que é de 60 dias contados da notificação da sentença arbitral o prazo para a sua impugnação, também é de 60 dias contados da notificação da decisão que recaiu sobre o requerimento formulado nos termos do art.º 45.º da LAV o prazo ao dispor da parte para o efeito.
Neste sentido apontam José Robin de Andrade (in Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 3.º edição, 2018, p. 152 e 153) e António Sampaio Caramelo (in A Impugnação da Sentença Arbitral, 2.ª edição, 2018, p. 31), observando expressivamente o segundo que “apesar de a formulação desta disposição da LAV ser deficiente, deve entender-se que o termo a quo de contagem deste prazo é sempre a notificação duma decisão dos árbitros, seja ela a sentença que decidiu o litígio, seja a decisão de retificação, esclarecimento ou completamento daquela, proferida a requerimento de uma parte”.
E apontam, ainda, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23-01-2020 (proferido no processo n.º 661/18.4YRLSB-2, in www.dgsi.pt) e o Acórdão do TCA Norte de 15-09-2017 (citado naquele), dizendo-se pertinentemente no primeiro, não só que a solução contrária à aqui sufragada, seria “incapaz de salvaguardar o seu direito [da parte] à tutela judicial exercida mediante o mecanismo da impugnação da sentença arbitral”, como que “é perfeitamente justificável que tal opere nos termos expostos, pois o eventual deferimento do requerimento apresentado nos termos do art.º 45.º LAV, pode inclusive satisfazer as pretensões da parte, por forma a que a mesma deixe de ter qualquer interesse num eventual pedido e impugnação/anulação da sentença arbitral”.
Definido o momento a partir do qual se deve contar o prazo de impugnação da decisão arbitral, coloca-se agora a questão de saber, dada a natureza da presente ação, de que modo deve ser contado.
Ou seja, se no pressuposto de que se trata de prazo processual, sujeito, enquanto tal, ao regime do art.º 138.º do Código de Processo Civil, que prevê a regra da continuidade dos prazos, com suspensão, contudo, durante as férias judiciais; se no pressuposto de que se trata de substantivo, sujeito, por isso, ao regime constante do art.º 279.º do Código Civil, sem suspensão naquele período.
Não é consensual a resposta dada a tal questão na doutrina.
Alinha no sentido de que se trata de prazo substantivo, desde logo, Mariana França Gouveia (in Curso de Resolução Alternativa de Litígios, Coimbra, 2014, p. 209). Segundo a Autora, “a ação de anulação é um meio processual com uma finalidade claramente diferente da arbitragem precedente – nesta busca-se a decisão de um litígio, enquanto aquela tem por objectivo controlar a integridade do tribunal arbitral, a integridade do processo por este adotado e a integridade da decisão por ele proferida, verificando a sua compatibilidade com princípios, regras e valores fundamentais do ordenamento jurídico”. Por isso, “o prazo para a propositura da ação de anulação de sentença arbitral tem a mesma natureza (substantiva) que o prazo fixado por lei para se impugnar a validade de uma transação privada”. No mesmo sentido, surge Sara Nazaré [in A ação de Anulação na LAV 2011 (e a sua duvidosa conjugação com o recurso da decisão arbitral): Algumas notas práticas, p. 837; texto disponível na internet, no sítio com o endereço
https://portal.oa.pt/], defendendo que “um prazo processual é aquele que é fixado para a prática de um ato processual”, sendo que o “prazo para a propositura de ações não se enquadra nesta definição, uma vez que ele pressupõe que a instância já exista (…). Se aliarmos esta afirmação ao facto de o decurso do prazo de propositura da ação seguir o regime da caducidade dos direitos civis, nos termos do art.º 332.º do Código Civil, não nos parece possível – de jure constituto – admitir a natureza processual deste prazo (…)”, não devendo, por isso, haver lugar à aplicação do regime do art.º 138.º do CPC à apresentação do pedido de anulação – nomeadamente, o da suspensão do seu prazo em férias”.
Em sentido diverso, ou seja, de que se trata “de um prazo processual ou judicial (…), já que está diretamente relacionado com uma outra ação (a ação arbitral) e o seu decurso tem um mero efeito de natureza processual e não o de extinção do direito material”, pronunciam-se António Sampaio Caramelo ( A Impugnação da Sentença Arbitral, 2ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, 2018) e José Robin de Andrade (Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 3ª Edição Revista e Atualizada, Almedina–Associação Portuguesa de Arbitragem, 2018).
Já na jurisprudência, cremos que há um pendor claramente preponderante da orientação de que se trata de prazo de natureza judicial ou processual.
Nesse sentido, entre outros, além do Acórdão da Relação de Lisboa acima citado, os Acórdãos da Relação do Porto de 05-02-2024 (proferido no processo 319/23.3YRPRT, in www.dgsi.pt ), bem como da Relação de Coimbra de 25-10-2016 (proferido no processo n.º 140/16.4YRCBR.C1,in www.dgsi.pt ). Segue a mesma linha o Acórdão do STJ de 06-09-2016 in www.dgsi.pt ) que, a este propósito, considera o seguinte: “[n]o que respeita aos prazos de propositura de ação, em particular, por via de regra, qualificados como prazos substantivos de caducidade, ou, excecionalmente, de prescrição, atento o já citado artigo 298º, nº 2, do Código Civil, por estas causas do não exercício do direito se reconduzirem a elemento integrante do regime jurídico da respetiva relação material, os mesmos podem ser, também, prazos judiciais, o que ocorrerá sempre que o prazo esteja, diretamente, relacionado com uma outra ação e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material”.
Do mesmo modo, assim, que, segundo o Acórdão, o prazo (entre outros) previsto no art.º 382.º, n.º 1, al. a) do CPC, “funciona como simples condição de subsistência da providência cautelar, sem qualquer interferência no direito que constitua o fundamento da respetiva ação”, assumindo, por isso, “seguramente, natureza judicial”, também o prazo de 60 dias ao dispor da parte para impugnar a decisão arbitral deve assumir idêntica natureza.

Ponderados todos estes argumentos, não vemos como divergir desta última orientação, reputando-se processual ou judicial a natureza do prazo aqui em consideração.
Na verdade, a ação de impugnação da decisão arbitral destina-se, não a definir
ab initio um direito, mas a sindicar uma decisão previamente proferida e – ela sim – definidora do direito. Desenrola-se, por conseguinte, sendo sua componente, numa realidade que constitui um todo processual, ou seja, o processo arbitral globalmente considerado.
Aliás, mesmo que se considere tratar-se de uma realidade processual nova e distinta da anterior, o certo é que o decurso do prazo para a sua instauração, como referiu o STJ no Acórdão referido, não deixa de estar diretamente relacionado com uma outra ação e o seu decurso tem um efeito de natureza meramente processual, que não o da extinção de direito material.
Concluímos, pois, que o prazo em apreço constitui um prazo de natureza processual, estando sujeito, por isso, ao regime constante do art.º 138.º do CPC.
Reportando-nos ao caso dos autos, resulta da factualidade apurada que o Requerente, depois de proferida e notificada a decisão arbitral, formulou requerimento sustentado no art.º 45.º, n.ºs 2 e 5 da LAV, isto é, pedindo o esclarecimento e rectificação de lapso de escrita. O prazo ao dispor do Requerente para impugnar a decisão arbitral teria início, assim, considerando o que acima foi dito, a partir da notificação da decisão que recaiu sobre tal requerimento.
Ora, a notificação de tal decisão ocorreu em 14.07.2025, pelo que relativamente ao prazo de 60 dias ao seu dispor para impugnar a decisão arbitral, tratando-se de prazo processual, o seu decurso foi contínuo, mas suspendeu-se no período das férias judiciais que decorreu entre 16.07 a 31.08 (v. art.º 138.º do CPC e 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 - LOSJ), pelo que tendo a presente acção de anulação sido apresentada em 24.09.2025, foi tempestiva a sua dedução.
Improcede, pois, a pretensão do Requerido aqui em apreço.
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Da anulação da decisão arbitral com fundamento em que a decisão se pronunciou “sobre litígio não abrangido pela convenção de arbiytragem ou que ultrapassou o âmbito da convenção arbitral – artigo 46.º n.º 3 al. a), subalínea III) e da alínea b), subalineaI) da Lei de Arbitragem Voluntária”
Por via desta impugnação, pretende a Requerente a anulação da decisão arbitral; e o primeiro fundamento que invoca a sustentar a sua pretensão reside na circunstância de, a decisão se ter pronunciado sobre litígio não abrangido pela convenção de arbitragem e que ultrapassou o âmbito da convenção arbitral.
Alega que a sentença arbitral recai sobre litígio que não estava abrangida pela convenção de arbitragem e que faz do tribunal arbitral incompetente em razão da matéria, na medida em que abrange a apreciação de uma quantia referente aos custos previstos para obras de reparação no qual consta um pagamento já efetuado pelo Novo Banco, S.A., na sequência de accionamento da garantia bancária autónoma n.º 00406620 referente aos Blocos G, H e I.
Estatui o n.º 3 do art.º 46.º da LAV que «- A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
a) A parte que faz o pedido demonstrar que:
i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou
ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou
iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou
iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou

v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou
vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou
vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou
b) O tribunal verificar que:
i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;
ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Assim, resulta claro que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente nos casos nela previstos, o que por si só afasta a ideia da possibilidade de anulação da decisão com outro ou outros fundamentos que não os nela previstos. Como referem António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante (in Manual de Arbitragem, Coimbra, 2019, p. 398) “os fundamentos para a anulação da sentença arbitral encontram-se consagrados no artigo 46.º, n.º 3 da LAV, tendo o elenco aí apresentado uma natureza taxativa, o que impede, portanto, que as partes procurem anular a sentença com outros fundamentos que não aqueles legalmente previstos” (sublinhado nosso).
Importa ter em consideração que “A acção de anulação de decisão arbitral é um meio processual que não visa obter a decisão de um litígio como sucede na arbitragem que a precede -, tendo antes por objectivo controlar a integridade do Tribunal Arbitral, a integridade do processo adoptado e a integridade da decisão proferida, verificando a sua compatibilidade com os princípios, regras e valores fundamentais do ordenamento jurídico”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.12.2024, Proc.70/24.6YRLSB-8, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.
A Requerente invoca que o Tribunal Arbitral carecia de competência material para julgar o caso em apreço, por entender que o direito à reparação de defeitos existentes nas partes comuns do edifício pertence exclusivamente ao Condomínio, concluindo que o litígio que foi submetido à apreciação do Tribunal Arbitral “não é susceptível de ser decidido por arbitragem”.
Compulsados os autos não resulta dos mesmos que, antes ou após a constituição do tribunal, a Requerente tenha colocado em causa a validade da convenção de arbitragem acordada entre as Partes ou que o Tribunal Arbitral carecia de competência material para conhecer da pretensão do Requerido.
E a questão em apreço funda-se no incumprimento das obrigações contratuais da requerida nos contratos de empreitada, que previam um prazo de 5 anos de garantia pretendendo a requerente a reparação de defeitos da empreitada, sendo que pelos contratos poderia ser peticionada/exigida directamente a reparação dos defeitos; o requerente actua ao abrigo do contrato de empreitada de que não é parte o condomínio, não estando em causa o disposto no art..º1437CC, que se reporta à representação do condomínio quando o que está em causa é um contrato de empreitada. E como consta da sentença arbitral «É indiscutível que a representação judicial do condomínio cabe à sua administração (art.º 1437.º CC). Contudo, nada permite supor que se tenha operado uma cessão na posição que deriva para o requerente dos contratos que outorgou com a requerida . E essa é a pedra de toque relativa a esta questão: é que aquilo que o Requerente vem trazer a este processo é uma questão relativa ao (in)cumprimento do contrato que o mesmo celebrou com a requerida.». Mais constando da decisão arbitral que « Este contrato manteve-se inalterado. (…) e entre outras as diligências tendentes à aceitação provisória da empreitada, incluindo a assinatura dos respectivos autos de aceitação (ocorrida no dia 28 de Fevereiro de 2019) foram realizadas pelo Requerente sem oposição ou objecções da Requerida (…)».
Ademais, conforme apreciado na decisão arbitral, a actual redação do art.º 1225.º CC operou uma extensão/alargamento da garantia que incumbe ao promotor/vendedor que usualmente é o dono da obra ao terceiro adquirente mas não arredou ou limitou o direito do dono da obra de exigir o cumprimento da garantia de obra, nem do referido dispositivo legal resulta que se opera ipso iure uma cessão da posição contratual, deixando o dono da obra de ter legitimidade para exigir o cumprimento do contrato de empreitada.
Assim sendo, a decisão arbitral pronunciou-se sobre questão abrangida pela convenção arbitral, porquanto apreciou questão relativa ao cumprimento do contrato, tendo as partes acordado em que, na decisão de diferendo sobre o contrato de empreitada celebrado, poderiam as partes na falta de acordo, recorrer à arbitragem para a resolução da questão, o que o ora Requerente fez.
Improcede pois este fundamento apresentado pela Requerente para pugnar pela anulação da decisão arbitral.
- Da anulação da decisão arbitral com fundamento em que a decisão de condenação “Foi efectuada em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido -artigo 46.º, n.º 3 alínea a), subalínea V) e da alínea b), subalínea I) da Lei da Arbitragem Voluntária
A Requerente alega, ainda, que o Tribunal Arbitral “transformou o pedido subsidiário num verdadeiro pedido cumulativo” e que “este resultado traduz uma condenação em duplicado, em que o Fundo conserva a quantia recebida através da garantia bancária – sem legitimidade para tal – e, ainda obtém a condenação à realização de trabalhos, o que gera enriquecimento sem causa, violação da subalínea v), da alínea a) do n.º 3 artigo 46.º e ofende o princípio da ordem pública internacional – artigo 46.º, n.º 3 alínea b), subalínea ii) da Lei da Arbitragem Voluntária”.
No caso concreto, o Requerido deduziu pedido principal de condenação da Requerente no pagamento de quantia certa e, a título subsidiário, na condenação da Requerente na prestação de facto, correspondente à realização de trabalhos de reparação de defeitos existentes nas partes comuns dos edifícios construídos pela Requerente, ao abrigo dos contratos celebrados entre as Partes.
Entende a ora requerente que o Tribunal Arbitral ao julgar improcedente o pedido principal do FUNDO – condenação no pagamento de € 260.367,50, implicitamente reconheceu que o Fundo não tinha legitimidade para reter o valor de € 142.457,50 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
Sucede que a Requerente, por seu turno, deduziu pedido reconvencional em que peticionou a declaração de “ilegalidade do ato de acionamento da garantia bancária com o n.º GB N00040662” e a condenação do Requerido “no pagamento de uma indemnização à Requerida (...) em virtude dos danos ocorridos na sua esfera jurídica”.
E como resulta da decisão arbitral, “permanecem por realizar os trabalhos de reparação dos defeitos existentes nas partes comuns dos blocos A e B (fase 3) e blocos G, H e I (fase 2) Facto U”.
Concluiu o Tribunal Arbitral que “afigura-se-nos que o exercício dos direitos inerentes à garantia bancária que foi prestada em benefício do Requerente (aqui Requerido) era justificado e legítimo. Daí que não possa proceder o pedido de declaração de ilegalidade daquele exercício”. Pelo que, a procedência do pedido subsidiário de realização dos trabalhos de reparação dos defeitos existentes nas partes comuns e a improcedência do pedido reconvencional não constituem qualquer violação de normas ou princípios da comunidade que forma o Estado Português, porquanto o acionamento da garantia bancária ocorreu por falta de actuação atempada por parte da ora Requerente na realização das reparações solicitadas, sendo o valor dessa garantia bancária destinado a assegurar o pagamento de trabalhos de reparação a realizar.
Aliás, a ora Requerente por um lado aceitou que alguns dos defeitos cuja reparação é reclamada têm enquadramento no âmbito da garantia mas exclui a sua responsabilidade alegando que não teve conhecimento da reclamação, aprovação e autorização da reclamação pelo Condomínio e relativamente a todos os outros defeitos declinou a sua responsabilidade. Tendo o Tribunal Arbitral decidido que a ora Requerente era responsável, ao abrigo dos contrato de empreitada pela reparação de defeitos, não tendo, no entanto, o Tribunal Arbitral meios para fixar uma compensação pelos defeitos e vícios verificados em virtude de o ora Requerido não ter feito prova quanto ao montante necessário para proceder à reparação em concreto de cada defeito, pelo que, não concluiu pela improcedência do pedido principal de fixação de valor compensatório para realização da reparação dos defeitos. E relativamente ao pedido subsidiário de condenação na reparação julgou-o procedente parcialmente, na medida em que não foram dados como provados todos os defeitos e vícios. Condenou, assim , a Requerida na reparação de todos os defeitos concretamente identificados na parte dispositiva da decisão no prazo de quatros meses.
Por sua vez, no tocante ao pedido reconvencional em que a requerida invocava a ilegalidade do accionamento da garantia bancária, e perante a pretensão da requerida de devolução das quantias que foram pagas ao requerente em exercício da garantia bancária de que era beneficiário por, no seu entender, ela não ser responsável pelo pagamento de qualquer indemnização decorrente dos defeitos e vícios verificados, veio o Tribunal arbitral a concluir que, atendendo a que a garantia bancária tinha como propósito garantir a boa execução da obra e do integral cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empreitada, e a requerida não executou total ou parcialmente a reparação dos defeitos identificados no relatório elaborado e apresentado à requerida, no prazo concedido pelo requerente, nem posteriormente, o requerente de forma legítima e justificada interpelou a entidade bancária para pagamento da garantia bancária no valor de €142.457,50 tendo o Novo Banco procedido ao pagamento da garantia bancaria, pelo que fez improceder o pedido reconvencional que tinha por base a ilegalidade de accionamento da garantia bancária e o direito a ser indemnizado no valor da garantia paga pelo Banco, acrescida de juros.
Em suma, concluiu o Tribunal arbitral que resultou provada a obrigação de reparação pela Requerida e vai a mesma condenada na sua realização, servindo o valor da garantia bancária paga para assegurar que, se a requerida não proceder à reparação, o requerente faça esses trabalhos por sua mãos, custeando os trabalhos com o valor da garantia bancária.
Assim, a circunstância de o Tribunal Arbitral ter julgado improcedente o pedido principal – condenação da Requerente no pagamento de quantia certa –em nada impedia a procedência do pedido subsidiário (para realização dos trabalhos) ou a improcedência do pedido reconvencional de declaração da ilegalidade do accionamento da garantia bancária pelo Requerido.
O Tribunal Arbitral considerou, de forma fundamentada (e sem qualquer vício subsumível ao artigo 46.º, n.º 3 da LAV) que o Requerido não actuou ilicitamente ao accionar a garantia bancária de que era beneficiário e que a Requerente não demonstrou quaisquer danos que pudessem levar à procedência do pedido reconvencional de condenação do Requerido no pagamento à Requerente de indemnização no valor de € 142.457,50.
Não resultando da decisão arbitral e da improcedência do pedido de condenação do Requerido no pagamento de indemnização à Requerente que este possa, independentemente de a Requerente executar ou não a prestação a que foi condenada, fazer sua a quantia já accionada por referência à garantia bancária prestada pelo Novo Banco, S.A. (em relação ao contrato de empreitada da fase 2).
Como consta da decisão arbitral considerou o Tribunal Arbitral que, “Eventuais acertos a final necessários em face de um eventual locupletamento de uma parte relativamente à outra (por exemplo, perante a circunstância de as reparações realizadas por terceiro terem um custo inferior à garantia acionada, ou de serem realizadas e custeadas pela própria Requerida) serão sempre possíveis por recurso aos meios gerais de Direito.”.
Referiu, ainda, o Tribunal Arbitral que decidir para além do pedido reconvencional deduzido pela Requerente implicaria, isso sim, extravasar o objecto e âmbito das questões colocadas à sua apreciação, considerando que “O Tribunal Arbitral poderia colocar hipóteses alternativas para obter uma determinada cadência e garantia de realização da prestação devida, bem como para resolver definitivamente as questões que se colocarão ao redor da garantia bancária e, mais concretamente, das verbas recebidas pelo Requerente. que o Tribunal Arbitral tem um mandato bem definido, que é resolver o litígio conformado pelas concretas questões que lhe foram colocadas e não toda e qualquer questão que se pudesse levantar no âmbito do litígio entre as partes. O Tribunal Arbitral está limitado ao pedido, não podendo condenar em excesso do que está pedido (art. 46º, nº3, al. a), v) da Lei da Arbitragem Voluntária Lei 63/2011, de 14 de Dezembro)”.
Em suma, o facto de o Tribunal Arbitral ter julgado improcedente o pedido reconvencional apresentado pela Requerente não equivale a julgar procedente, total ou parcialmente, expressa ou tacitamente, o pedido principal do Requerido.
E a circunstância de a Requerente não concordar com a fundamentação de facto ou de Direito da decisão arbitral não lhe permite, como acima apreciado, peticionar a anulação da decisão arbitral nos termos e ao abrigo do art.º 46.º LAV.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa: “A ação especial de anulação de decisão arbitral não pode ter por objeto a reapreciação da prova produzida, nem de eventual erro de julgamento, seja quanto aos factos, seja quanto á aplicação do direito.”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de 26.05.2025, Proc. 3696/24.4YRLSB-7, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.
E não procede também o argumento da Requerente de que “ao condenar à execução de obras sem fixar o valor concreto da obrigação, o Tribunal Arbitral afastou-se do pedido subsidiário (...) convertendo um pedido certo numa condenação genérica e indeterminada”, porquanto o pedido de condenação da Requerente é na realização de trabalhos – prestação de facto - e não no pagamento de quantia certa, pelo que o Tribunal Arbitral não tinha de fixar um qualquer valor concreto para tal prestação.
Ademais, resulta claro da sentença arbitral que o pedido subsidiário do requerente, formulado na petição inicial é o de obter a condenação da requerida a realizar os trabalhos de reparação dos defeitos existentes nas partes comuns dos edifícios correspondentes aos blocos A,B,G,H e I, tal como estes estão identificados nos artigos 34 e 35da petição inicial e acrescenta tal como resultar do relatório pericial a ser elaborado. Assim, o Tribunal Arbitral não admitiu a realização de relatório pericial mas admitiu que as partes juntassem relatórios periciais ao processo relativos aos defeitos a reparar.
Mais refere o Tribunal Arbitral, no esclarecimento da sentença, que a condenação não é extra ou ultra pedido, mas infra pedido pois a requerida foi condenada na reparação de número inferior de defeitos do que os requeridos e em mais tempo do que o requerente havia pedido.
Assim, o Tribunal Arbitral não condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, improcedendo o fundamento apresentado pela Requerente para anulação da decisão arbitral.
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Da litigância de má fé:
Invoca o Requerido que, nos termos da convenção de arbitragem convencionada entre as Partes, foi estipulado que não caberia recurso da decisão arbitral, todavia a Requerente desrespeitou a convenção de arbitragem celebrada com o Requerido, requerendo a anulação da referida decisão arbitral com base em argumentos que, na sua materialidade, correspondem a discordância quanto aos fundamentos de facto e de Direito da decisão arbitral, o que configura litigância de má fé.
Pelo exposto e nos termos do artigo 542.º, n.º 1 do CPC, entende o Requerido que a Requerente deve ser condenada no pagamento de multa e no pagamento de indemnização ao Requerido nos termos do disposto no artigo 543.º do CPC, que deverá ser fixado em valor não inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros). Mais alega que de modo a garantir a sua defesa, o Requerido viu-se obrigado à contratação dos serviços de advogado e ao consequente pagamento dos honorários devidos pelos serviços prestados, bem como a incorrer em despesas com a taxa de justiça. E que face ao tipo e valor da presente acção, o Requerido estima que os honorários em questão sempre ascenderão a um valor não inferior a € 12.000,00 (doze mil euros).
Assim, cabe ponderar a condenação da ora Requerente em litigância de má fé conforme peticionado pelo ora Requerido.
Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 542º, do Cód. do Proc. Civil, “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão de impedir a descoberta da verdade".
Com efeito, a má fé é sancionada no processo com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – nº 1 do citado preceito.
Como bem refere o Ac RP, de 06/10/2005, in www.dgsi.pt, «O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do “dever de probidade ou de probidade processual” e/ou de cooperação, fixados nos art.s 266º e 266º-A do C.P.C., para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes. A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má fé, cujos contornos se acham definidos no artº 456º daquela lei adjectiva civil.»
Neste domínio, é comum distinguir-se má-fé material (ou substancial) de má-fé instrumental: na primeira, a má-fé relaciona-se com o mérito da causa, ou seja, a parte, com um propósito malicioso pretende convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida; na segunda, a parte, voluntariamente, faz do processo um uso reprovável ou deduz oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
No caso sobre que nos debruçamos, não se logrou provar, que a Requerente tenha vindo maliciosamente deduzir uma pretensão alicerçada em factos diversos da realidade, relevantes para a decisão da causa, existindo sim uma divergência entre as partes quanto à apreciação da realidade jurídica.
Não sendo, assim, permitido concluir que a Requerente tenha agido no processo alterando a verdade dos factos, e deduzindo, dessa feita, uma pretensão que de outro modo sabia carecer de fundamento.
Pelo que, improcede o pedido de condenação da mesma como litigante de má fé.
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IV.- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores deste Colectivo da 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente, manter na íntegra a decisão arbitral impugnada.
Custas a cargo da Requerente.
Notifique.
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Lisboa 30.04.2026
Elsa Melo
Jorge Almeida Esteves
Isabel Maria C. Teixeira