Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  | |||
| Processo: | 
  | ||
| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: |  PENHORA BEM ONERADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: |  I – Quando o recurso contém alegações e conclusões que apesar de complexas, são apreensíveis pelo Tribunal e pela Recorrida, não se verifica motivo para a sua rejeição ou para a prolação de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. II – O artigo 752º, nº 1 do Código de Processo Civil estabelece uma prioridade relativamente aos bens onerados com garantia real pertença do devedor, motivo pelo qual a penhora se inicia sempre pelos bens onerados com garantia. III – Quando o bem sobre o qual recai a garantia, depois de vendido e adjudicado, não seja suficiente para o pagamento da totalidade da quantia exequenda, nada obsta ao prosseguimento da execução com vista ao pagamento da quantia ainda em divida com a penhora de outros bens, nomeadamente daqueles que são pertença do fiador que tenha renunciado ao benefício de excussão. (Sumário elaborado pela Relatora)  | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |  Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AA, executada nos autos principais e nos quais é exequente Novo Banco, S.A., veio apresentar Oposição à Penhora realizada em 30.11.2023 sobre a “fracção autónoma, designada pela letra L, correspondente ao 4º andar direito, destinada a habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ..., da freguesia de Belas e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...., da referida freguesia, concelho Sintra, distrito de Lisboa”, registada sob a AP. 6533 de 2023/11/28, bem como à penhora do vencimento”, peticionando que seja ordenado o cancelamento da penhora que impende sobre o salário da Oponente e da casa de morada de família penhorada, que a exequente informe a conta correspondente à entidade ...0...23 e referência ... para onde foi dito à executada BB que fizesse a transferência e que a conta de juros seja rectificada, bem como o capital. Para o efeito alegou, em suma, que a exequente reclama da oponente, a título de capital o montante de €54.018,58 e despesas prováveis €5.401,86 num total €59.420,44. Encontra-se junto aos autos uma correspondência enviada em 02 de Outubro de 2015, destinando-se à executada BB, dando-lhe conta que nessa data se encontrava em dívida a quantia de €54.018,58, anexando uma Nota Discriminativa da Conta provisória, da qual se destaca a contagem de juros havendo parcelas repetidas, dando uma quantia em juros quase igual ao capital. A executada BB, para além de ter vendido a fracção ao exequente, no processo 2859/08.4TMSNT que correu termos neste tribunal por €67.500,00, para ser considerada redução da quantia exequenda, conforme indicação do exequente nos autos, tem o seu ordenado penhorado e fez um acordo de pagar desde 2016 €200,00 mensalmente. Contudo, tal acordo não está junto aos autos e não foi devolvida à executada qualquer cópia depois de assinada e presentemente o exequente diz que desconhece qualquer acordo e a agente de execução também diz desconhecê-lo. As transferências efectuadas desde 2016 até à presente data, para a entidade ...0...23 e referência ..., não estão contabilizadas, desconhecendo-se, assim, o valor da dívida. Pelo exposto, se opõe à penhora de 1/3 do seu salário em virtude da oponente nada dever à exequente, nem a título de capital nem a título de juros e o exequente estar a receber o valor da penhora do salário da executada BB e mensalmente €200,00, como acordado. * Foi proferido despacho liminar que recebeu a oposição à penhora. * O exequente Novo Banco, S.A. deduziu contestação impugnando parte dos factos alegados pela oponente, negando a existência de qualquer acordo celebrado com a executada BB, esclarecendo ainda que a executada BB não liquidou a totalidade da quantia exequenda. A executada BB tem procedido ao pagamento voluntário de €200,00 (duzentos euros) mensais, desde 24 de Dezembro de 2015, tendo, até à data da oposição, liquidado o montante total de €26.335,86 (vinte e seis mil trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), mas sem que tal signifique qualquer acordo com a executada. Quanto à penhora do imóvel, ainda que este seja considerado casa de morada de família – sem conceder -, sempre se dirá que, o valor da presente execução é superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1ª instância e não existem bens que previsivelmente satisfaçam a quantia exequenda no prazo de 12 meses, pelo que, nos termos da al. b) do n.º 4 do artigo 751.º do Código do Processo Civil, o imóvel poderá ser objecto de penhora. Concluiu pugnando pela improcedência da oposição. * No dia 19 de Fevereiro de 2025Foi proferida a seguinte decisão “(…) Decisão: Por todo o exposto, julgo improcedente a presente oposição à penhora. Custas cargo da executada/opoente AA, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.” * Inconformada, veio a oponente/executada interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Execução - juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Oeste Sintra, que julgou improcedente a Oposição à Penhora, 2. Em 05.07.2007 o Banco Espírito Santo, S.A. intentou a execução de que dependem estes autos contra BB e AA, com vista à cobrança coerciva da quantia 75.423,76 €, com base em contrato de mútuo, no qual figuram as executadas na qualidade de, respetivamente, mutuária e fiadora, garantido por hipoteca constituída a favor do Banco exequente (Artº 784º CPC) sobre a “fracção autónoma designada pela letra “H”, que corresponde ao segundo andar frente, com arrecadação na esteira, do prédio urbano sito na Rua 2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Queluz sob o n.º ... daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....” pertencente à executada/mutuária BB. 3. A referida fração “H” foi adjudicada ao exequente no âmbito do processo 2859/08.4TMSNT – que, aí, reclamou o crédito aqui em execução, no valor, à data, de €96.818,50 –, pelo valor de €67.500,00, no âmbito da venda mediante abertura de propostas em carta fechada, realizada em 21 de novembro 2011. 4. Na execução de que dependem estes autos foi penhorada a “fração autónoma, designada pela letra L, correspondente ao 4º andar direito, destinada a habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ..., da freguesia de Belas e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...., da referida freguesia, concelho Sintra, distrito de Lisboa”, registada sob a AP. 6533 de 2023/11/28. 5. A recorrente AA, por apenso à execução que lhe foi movida por NOVO BANCO S.A., deduziu oposição à penhora realizada em 30.11.2023 sobre a sua casa de morada de família a fração autónoma, designada pela letra L, correspondente ao 4º andar direito, destinada a habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ..., da freguesia de Belas e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...., da referida freguesia, concelho Sintra, distrito de Lisboa, registada sob a AP. 6533 de 2023/11/28, bem como à penhora do vencimento. 6. A fração descrita tem o valor patrimonial tributário, determinado em 2021, de €30.571,80. 7. Em 2016 o exequente reestruturou o crédito, fixando a dívida em 65.765,40 e acordou por escrito o pagamento da mesma em 219 prestações mensais de € 200,00 pagos pela co-executada BB e € 100,00 provenientes de penhora do vencimento da mesma, sem juros. 8. Não contemplando os valores penhorados e recebidos pelo exequente resultantes da penhora de vencimentos e dos pagamentos efetuados ao abrigo do acordo celebrado com a co-executada BB, contabilizando, apenas, o valor do produto da venda do imóvel da co-executada mutuária BB, acrescentando-lhe juros vincendos, fazendo tábua rasa do acordo celebrado em 2016, elaborou a AE Nota Discriminativa da Conta provisória, cujos juros são superiores à quantia exequenda Não se encontra, assim, apurado o real valor em dívida na execução. 10. Por conta do acordo celebrado com a co-executada BB, esta tem procedido ao pagamento de €200,00, inicialmente por multibanco e presentemente por transferência e €100,00 de penhora de salários mensais, não entendendo a recorrente a razão da penhora da sua casa de morada de família e do seu salário. 11. A Executada BB desde 24/12/2016, até setembro de 2024, liquidou o montante total de €26.335,86, por conta do acordo celebrado com a exequente. Segundo entendimento do Mmº Juiz A Quo que refere: 12. "Importa, antes de mais, referir que estamos em presença de uma execução hipotecária, sendo que o imóvel sobre o qual recaía a garantia já se mostra excutido, pelo que não se verifica qualquer impossibilidade de prosseguimento dos autos contra a executada/opoente. 13. (negrito nosso) Isto para quem entenda que o disposto no artigo 752.º do CPC se aplica aos co-executados, já que a maioria da jurisprudência dos tribunais superiores entende que “aos condevedores executados não se aplica, entre si, o regime inserto no referido normativo legal” – ver, neste sentido, Ac. RE, de 11.03.2021, relatado por Isabel Peixoto Imaginário, processo 351/19.0T8ANSB.E1; e Ac. RP, de 19.03.2024, relatado por Anabela Miranda, processo 1027/22.7T8AGD-C.P1 (in www.dgsi.pt). 14. Acresce que a executada/opoente foi demandada na qualidade de fiadora, resultando do título executivo que a mesma se constituiu fiadora e principal pagadora por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência do empréstimo contraído pela Executada Mutuária junto do Exequente e titulado pelo referido contrato, com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, dando o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações do prazo, bem como a mudança de regime de crédito, que viessem a ser convencionadas entre o Exequente e a Executada Mutuária." 15. A declaração da fiadora/opoente no sentido de se constituir como principal pagadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia significa que, em vez de poder recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens dos devedores sem ter obtido a satisfação do seu crédito, responderá, em solidariedade...." 16. A recorrente é uma pessoa, modesta, que ignora, por não lhe ter sido explicado no ato da outorga da escritura o que significa "com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia" 17. Mediante o descrito nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º parece, salvando sempre o devido respeito e que é muito, que o Tribunal A Quo, deveria ter julgado procedente a referida oposição. 18. É sabido que a penhora, por si só, não priva de habitação quem na casa possa habitar, há que concluir que aquela não atenta contra o direito constitucional à habitação, sendo certo que este não tem cariz absoluto nem se sobrepõe a qualquer outro, nomeadamente o direito de propriedade, como decorre do art. 824.º, n.º 2, do CC., como referido pelo Mm.º Juiz A Quo, concorda a recorrente que a penhora por si só não priva de habitação quem na casa possa habitar, mas se a mesma fosse. apenas, para dar uma garantia real de pagamento, não para ser vendida, como já aconteceu com o primeiro imóvel dos autos. Face ao exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida que julgou improcedente a penhora da casa de morada de família e do salário da recorrente AA, na qualidade de fiadora Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, deverá a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão supra exposta. Se assim não for entendido, que se aguarde o cumprimento do acordo celebrado em 2016, entre a executada BB e o exequente, com a transformação da penhora em hipoteca, salvaguardando assim, a pretensão do exequente.” * A exequente/Recorrida veio contra-alegar, tendo apresentado as seguintes conclusões: “A. O presente Recurso deve ser objecto de rejeição porque a Recorrente não cumpriu os ónus estabelecidos nos artigos 639.º, n.º 1 e 2, 640.º, n.º 1 e 2, ambos, do CPC. B. O presente Recurso improcede não só de facto, mas também de Direito, conforme se procurará demonstrar de seguida, pedindo-se desde já a sua cabal improcedência. C. No presente caso, defende a Recorrente que a Nota Discriminativa da AE não contabilizou o alegado acordo celebrado entre a Executada BB e o Recorrido, que a Recorrente é uma pessoa modesta e que não lhe foi explicado no ato da outorga da escritura o significado da expressa renúncia ao benefício de execução prévia, impondo a revogação da sentença recorrida. D. É relevante dar nota de que a Recorrente foi validamente demandada na qualidade de fiadora e principal pagadora, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, o que legitima a execução do seu património independentemente do cumprimento, parcial ou não, por parte da co-executada mutuária e a que eventual existência de um acordo de pagamento com a co-executada BB, além de não se encontrar documentalmente comprovada, em nada afeta a legitimidade da execução contra a Recorrente, fiadora solidária, enquanto subsistir dívida. E. Acresce que, a penhora sobre a fração “L” — ainda que se trate da casa de morada de família — é admissível nos termos do artigo 751.º, n.º 3, alínea b), do CPC, face ao montante em dívida e inexistência de outros bens que permitam a satisfação do crédito no prazo legal. F. Como é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a renúncia ao benefício da excussão prévia implica a responsabilidade solidária do fiador e permite ao credor accionar imediatamente o património do fiador sem necessidade de esgotar os bens do devedor principal (cf. Ac. STJ de 18.01.2018, proc. 2351/12.2TBTVD-A). G. Ainda que, não foi suscitado pela Recorrente, em sede de Oposição á Penhora, nem apreciado pelo Tribunal de 1.ª Instância, a alegada ignorância da mesma, quanto ao alcance da sua declaração de expressa renúncia ao benefício de execução prévia, sendo tal questão, uma questão nova, a mesma é insuscetível de apreciação em sede de recurso. H. Destarte, resulta evidente que o despacho proferido não merece qualquer reparo, devendo o presente Recurso de Apelação improceder totalmente. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o Recurso de Apelação interposto ser declarado improcedente, por manifestamente infundado, devendo, consequentemente, manter-se a decisão do douto Tribunal a quo.” * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida. A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Apurar se a decisão deve ser revogada e consequentemente se deve ser julgada procedente a oposição. * III. Os factos No Tribunal recorrido foram considerados: III. 1. Como provados os seguintes Factos: “1. O Banco Espírito Santo, S.A. intentou, em 05.07.2007, a execução de que dependem estes autos contra BB e AA, com vista à cobrança coerciva da quantia 75.423,76€, com base em contrato de mútuo, no qual figuram as executadas na qualidade de, respetivamente, mutuária e fiadora, garantido por hipoteca constituída a favor do Banco exequente sobre a “fracção autónoma designada pela letra “H”, que corresponde ao segundo andar frente, com arrecadação na esteira, do prédio urbano sito na Rua 2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Queluz sob o n.º ... daquela freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ....” pertencente à executada/mutuária BB. 2. A descrita fração “H” foi adjudicada ao exequente no âmbito do processo 2859/08.4TMSNT – que, aí, reclamou o crédito aqui em execução, no valor, à data, de €96.818,50 –, pelo valor de €67.500,00, no âmbito da venda mediante abertura de propostas em carta fechada, realizada em 21de novembro 2011. 3. Na execução de que dependem estes autos foi penhorada a “fração autónoma, designada pela letra L, correspondente ao 4º andar direito, destinada a habitação, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º ..., da freguesia de Belas e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...., da referida freguesia, concelho Sintra, distrito de Lisboa”, registada sob a AP. 6533 de 2023/11/28. 4. A descrita fração tem o valor patrimonial tributário, determinado em 2021, de €30.571,80. 5. A Executada BB tem procedido ao pagamento voluntário de €200,00 (duzentos euros) mensais, desde 24/12/2015, tendo, até à presente data, liquidado o montante total de €26.335,86. 6. De acordo com a nota discriminativa provisória elaborada pela Sr.ª Agente de Execução em 01.03.2024, encontra-se, ainda, em dívida o seguinte valor: * Da consulta electrónica dos autos principais resulta que o Banco Espírito Santo, S.A., actualmente Novo Banco, S.A., propôs acção executiva para pagamento de quantia certa contra AA e BB, sendo que a quantia exequenda se cifrava, à data, no valor de €75.423,76, correspondente ao valor ainda em dívida do contrato (€69.262,27), acrescido de juros de mora vencidos, calculados sobre o valor de €69.262,27 à taxa acordada de 8,5% (4,5%+4%) ao ano, desde a data de incumprimento do contrato (18 de Junho de 2006) até 05 de Julho de 2007, juros que, em 05 de Julho de 2007, ascendiam ao montante de €6.161,49. Ao referido montante acrescem os juros de mora que se vencerem desde 05 de Julho de 2007 até efectivo e integral pagamento, calculados às taxas e sobre as verba de capital de €69.262,27. * IV. O Direito IV.1. Do (in)cumprimento das regras/ónus processuais a que aludem os artigos 639º e 640º, ambos do Código de Processo Civil Alega a Recorrida, em síntese, que a Recorrente limita-se basicamente a reproduzir a sentença, sem invocar as razões de facto e direito pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser alterada. A Recorrente não cumpre com as exigências previstas no n.º 1 e 2 do artigo 639º do Código de Processo Civil, pois as respectivas conclusões encontram-se esvaziadas de fundamentação que sustente a sua pretensão em ver alterada ou revogada a decisão recorrida, nem indica quais as normas jurídicas concretamente violadas pela douta Sentença. O mesmo ocorre quanto à impugnação da matéria de facto, a Recorrente não específica sequer os concretos pontos que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, nem a decisão que no seu entender deveria ser proferida sobre as questões de factos impugnadas, num claro incumprimento do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Conclui a Recorrida que, tendo em consideração que os ónus previstos nos artigos 639º, nº 1 e 3, e 640º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, constituem ónus primários do recorrente, deverá o presente Recurso ser imediatamente rejeitado, sem a necessidade de prévio convite à Recorrente. Em primeiro lugar, atentas as alegações e conclusões apresentadas, é manifesto que não estamos perante um recurso de impugnação da matéria de facto, porquanto não é colocada em causa qualquer factualidade considerada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância. No que diz respeito aos restantes fundamentos do recurso, dispõe o artigo 639º do Código de Processo Civil que: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.” Como é sabido, “no requerimento o recorrente deve cumprir os ónus básicos de alegação e formulação das respectivas conclusões – i.e., os fundamentos específicos do pedido – conforme os artigos 637º nº 2 e 639º, e terminar no pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial” (Rui Pinto, in O Recurso Civil - Uma Teoria Geral; AAFDL, Lisboa, pág. 236). Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, pág. 359, defende que é “no contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta”. Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2023, “(…) No caso, os recorridos invocam a falta de cumprimento, pelo apelante, das condições formais de interposição do recurso, com apelo ao disposto nos artigos 637.º, n.º 1, 638.º, n.º 7 e 639.º, n.º 2, als. a), b) e c) do CPC. Contudo, conforme resulta do exposto e das conclusões acima transcritas, é claramente apreensível qual o fundamento em que assenta a impugnação deduzida pelo apelante – contestando a tramitação procedimental e a aquisição factual efetuada pelo Tribunal recorrido, bem como, a decisão de mérito proferida. A este propósito, importa referir, a respeito de questão de outra natureza (processual penal), mas com inegável abrangência a uma qualquer impugnação recursória, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (cfr. Acórdão n.º 320/2002, Processo n.º 754/01, publicado no D.R., n.º 231/2002, Série I-A, de 07-10-2002, pp. 6715-6719). De facto, nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 412.º do CPP, prescrevia-se - em termos semelhantes àqueles que ocorrem no âmbito do processo civil - que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; c) Em caso de erro na determinação da norma jurídica aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Ora, também relativamente ao artigo 639.º do CPC é de ponderar semelhante interpretação legal. De facto, o propósito do legislador ao enunciar os princípios constantes deste artigo, foi o de vincular os recorrentes a fornecer, nos recursos que interponham, a indicação, em moldes percetíveis, não só do que pretendem, como das disposições legais que afirmam terem sido violadas pela decisão impugnada. Ora, resultando das conclusões do apelante qual o fundamento em que assenta a impugnação deduzida, a rejeição do recurso, com fundamento na ausência de especificação ou expressa menção das normas violadas, do sentido com que tais normas deveria ser interpretadas e aplicadas, bem como, no caso de erro na determinação da norma aplicável imputado ao tribunal recorrido, da norma jurídica que, em alternativa, deveria ter sido aplicada, seria desconforme com a Constituição, porque assentaria numa leitura estritamente formal do consignado nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 639.º do CPC. Assim, se a parte nas alegações focou com objetividade a sua discordância sobre a decisão que impugna e tomou uma posição conclusiva de discordância relativamente a questões essenciais que referenciou, o Tribunal de recurso está em condições de conhecer do objeto do recurso (no sentido exposto, ainda que, no precedente regime recursório, mas entendimento plenamente aplicável ao preceito em vigor, vd. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-1999, Pº 66/99, de 06-05-2003, Pº 03A720, rel. BARROS CALDEIRA e de 22-04-2009, Pº 08S3083, rel. VASQUES DINIS). Conforme se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-1991 (Pº 041924, rel. SÁ NOGUEIRA): “As falhas dos aspectos puramente formais de ossatura das mesmas motivações - encerramento da motivação pelas conclusões, subordinação destas a artigos, e inclusão nelas da indicação das normas violadas - não tem relevo suficiente para conduzir a rejeição do recurso quando sejam facilmente cognoscíveis, pela própria motivação, quais as conclusões e quais as normas que se reputam violadas pela decisão de que se recorre”. “Os casos de rejeição do requerimento de interposição de recurso estão taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 641.º e neles não se encontra incluída a falta de observância destes requisitos. Fora das (únicas) situações previstas como sendo fundamento de rejeição imediata do recurso, qualquer falha no cumprimento dos requisitos assinalados ao requerimento constituirá apenas uma irregularidade processual que ou se entende poder condicionar a apreciação do recurso, caso em que deverá ser mandada sanar, ou é mesmo irrelevante para o conhecimento do recurso e não carece sequer de ser suprida, podendo o processo avançar mesma com essa falha” (assim, o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2014, Processo 4949/10.4TBVFR.P1, relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA). Não se afigura que, em face do exposto, o recurso deva ser rejeitado, não ocorrendo a situação a que se reporta o artigo 641.º, n.º 2, al. b) do CPC, uma vez que as conclusões encontram-se presentes na alegação recursória, só devendo ser rejeitado o recurso por falta de conclusões se estas forem totalmente inexistentes, o que não sucede se as mesmas se encontram presentes. Do mesmo modo, apreciada a peça processual que contém a alegação recursória, não se afigura existir motivo que justifique a prévia prolação do despacho de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, pois, atento o referido, não ocorre situação de deficiência ou obscuridade recursória que o justifique. Em suma: Se a parte nas alegações focou com objetividade a sua discordância sobre o decisão impugnada e tomou uma posição conclusiva de discordância em questões essenciais que referenciou, o Tribunal de recurso está em condições de conhecer do objeto do recurso, não sendo caso de prolação do despacho de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, por não ocorrer deficiência ou obscuridade recursória que o justifique. Conclui-se, pois, inexistir motivo para o não conhecimento do recurso, com fundamento na violação do disposto nos artigos 637.º n.º 1, 638.º n.º 7 e 639.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPC.(…)”. Analisadas as alegações e conclusões apresentadas pela Recorrente é de concluir que as mesmas são prolixas. Todavia, da sua leitura, muito em particular das conclusões, é perceptível a delimitação do objecto do recurso e das contra-alegações também resulta que a Recorrida entendeu de forma cabal a pretensão recursiva. Nestes termos não é de rejeitar imediatamente o recurso, bem como não se mostra necessário o convite ao aperfeiçoamento. Tudo visto, improcede a requerida rejeição do recurso interposto pela Recorrente, nos termos defendidos pela Recorrida. IV.2. Do Enquadramento Jurídico Veio a Recorrente alegar que, em 2016, a exequente reestruturou o crédito, fixando a dívida em €65.765,40 e acordou por escrito o pagamento da mesma em 219 prestações mensais de €200,00 pagos pela co-executada BB e € 100,00 provenientes de penhora do vencimento da mesma, sem juros. Assim, deveriam ter sido contabilizados esses pagamentos mensais efectuados pela co-executada, o que não foi feito, pelo que não se encontra apurado o real valor em dívida na execução. Para além destes pagamentos subsiste ainda a penhora mensal de salário da co-executada BB no valor de €100,00, não entendendo a recorrente a razão da penhora da sua casa de morada de família e do seu salário. A Recorrente é uma pessoa, modesta, que ignora, por não lhe ter sido explicado no acto da outorga da escritura o que significa "com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia". Em primeiro lugar cumpre desde já referir que a questão atinente ao desconhecimento do significado da expressão “com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia” é uma questão que só agora foi suscitada em sede de recurso, motivo pelo qual não pode o Tribunal da Relação dela conhecer. Esclarecida esta questão, conforme se alcança do relatório que antecede e dos factos considerados como provados, que não foram impugnados pela Recorrente, esta constituiu-se perante a Recorrida como fiadora e principal devedora com renúncia expressa ao benefício de excussão prévia. Dispõe o artigo 627º, nº 1, do Código Civil, que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. A fiança constitui uma garantia pessoal das obrigações, passando o património de um terceiro, ou seja, o fiador, a responder, cumulativamente com o património do devedor, pelo pagamento da dívida. A fiança tem ainda como características a acessoriedade, que se encontra plasmada no artigo 627º, nº 2 do Código Civil e a subsidiariedade. A natureza subsidiária da fiança face à obrigação principal, denominada como benefício da excussão (artigo 638º do Código Civil), pode ser afastada caso a vontade das partes assim o dite. Tendo as partes afastado o beneficio da excussão, o fiador fica, desde logo, pessoalmente obrigado perante o credor e pode ser chamado a cumprir a obrigação antes do devedor (artigo 640º e 641º do Código Civil), ou seja, o credor não é obrigado a esgotar o património do devedor principal antes de atingir o património do fiador, podendo executá-lo de imediato. No caso em apreço a execução é hipotecária, ou seja, a obrigação do devedor principal, a co-executada BB, tinha uma garantia imobiliária, o que impunha que a penhora recaísse primeiramente sobre o bem imóvel dado como garante, o que sucedeu. Dispõe o artigo 752º, nº 1 do Código de Processo Civil que: “Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.” A execução iniciou-se com a penhora do imóvel dado de garantia e foi adjudicado à aqui Recorrida no âmbito dos autos principais de execução pelo valor de €67.500,00. Considerando a quantia exequenda, à data, de €96.818,50, é manifesto que o valor obtido com a venda do imóvel não foi suficiente para pagamento da totalidade da quantia em divida, motivo pelo qual a execução podia e pode prosseguir com a penhora de outros bens pertença da co-executada BB e da aqui Recorrente, em virtude de esta ter renunciado ao benefício de excussão. É manifesta a insuficiência do imóvel sobre o qual incidia a garantia, pois, o produto da sua venda não foi suficiente para pagar a totalidade da quantia exequenda, inexistindo, por isso, qualquer violação do disposto no citado artigo 752º, nº 1. Improcede, nesta parte, o recurso interposto. Defende ainda a Recorrente que o agente de execução ao apresentar a nota discriminativa da conta provisória não teve em consideração os montantes resultantes do acordo celebrado com a co-executada BB e que ascendem, até Setembro de 2024, ao valor total de €26.335,86. Quanto a esta questão consta da sentença proferida pela 1ª Instância que: “(…) Nesta medida, é de todo irrelevante o acordo que o exequente tenha alcançado com a co-executada mutuária no sentido do pagamento da dívida exequenda, o qual não obsta ao prosseguimento da execução quanto à executada/opoente até integral e efetivo pagamento da dívida exequenda. Ora, de acordo com a nota discriminativa provisória elaborada pela Sr.ª Agente de Execução em 01.03.2024, encontra-se, ainda, em dívida o valor de €86.483,95. É certo que a referida nota parece não contemplar valores entretanto penhorados e recebidos pelo exequente – quer por força da penhora de vencimentos quer por força dos pagamentos efetuados ao abrigo do acordo celebrado com a co-executada –, limitando-se a contabilizar o valor do produto da venda do imóvel da co-executada mutuária. Porém, tendo em conta o valor do remanescente da obrigação exequenda, dificilmente se pode concluir que os pagamentos entretanto realizados são suficientes para se considerar a dívida integramente paga. Isto sem prejuízo de, na execução, se apurar o efetivo valor em dívida e consequente necessidade, ou não, de prosseguir com a excussão de outros bens e/ou direitos das executadas e bem assim apurar o valor de mercado da fração autónoma designada pela letra “L” e ónus que sobre a mesma impendam, a fim de ponderar da adequação da penhora de tal fração aos fins da execução. Todavia, nesta sede, os fundamentos invocados pela executada/opoente e os factos apurados não são suscetíveis de conduzir, por ora, ao levantamento das penhoras realizadas sobre o património da executada/opoente. Por um lado, não se mostra comprovado que a dívida esteja integralmente paga. Bem pelo contrário. Por outro lado, que o cumprimento do acordo alcançado com a co-executada permita, a breve trecho, liquidar o valor da obrigação exequenda. Ora, como é sabido, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente (artigo 751.º, nº1, do CPC), sendo que, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis desde que: “a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos.” – nº3 do artigo 751.º do CPC. No caso sub judice, inexistem (ou, pelo menos, não são conhecidos) outros bens e/ou direitos penhoráveis, além do imóvel – nem a executada, a existirem, os veio identificar –, que permitam a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, pelo que o Sr. Agente de Execução não tinha outra alternativa que não fosse a de proceder à penhora do aludido imóvel. E a isso não obsta a circunstância do mesmo constituir a casa de morada do agregado familiar da executada/opoente. Como se deixou exposto, a este propósito, no Ac. RG, de 20.04.2017, relatado por Maria João Marques Pinto (in www.dgsi.pt): “I. Impondo o art. 751º, nº 1 do C.P.C. que a penhora comece por bens cuja valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito exequendo, permite o seu nº 3 a penhora do direito a metade indivisa do imóvel que constitua a habitação própria e permanente do executado, quando a quantia exequenda seja superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância, se haja frustrado - por cessação do vínculo laboral - a prévia penhora do salário daquele, e inexistam outros bens ou rendimentos. II. Tendo o executado passado depois a auferir novo salário, aquela penhora de imóvel mantém-se legalmente autorizada pelo art. 751º, nº 3, al. b) do C.P.C., desde que a parte penhorável do dito salário não permita o pagamento da dívida exequenda no prazo de dezoito meses. III. Inexiste nestas circunstâncias qualquer violação do princípio da proporcionalidade, ou do princípio da adequação, uma vez que coube ao próprio legislador realizar a ponderação entre o interesse do executado (em não se ver privado de um bem tão essencial como a sua casa de morada de família) e o interesse do exequente (em se ver pago num prazo razoável), não infirmando as circunstâncias do caso concreto a abstracto ponderação legal feita daquele modo.” Veja-se, ainda, no mesmo sentido, o que se escreveu no Ac. RE, de 10.05.2018, relatado por Francisco Xavier (in www.dgsi.pt): “I. A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. II. Ao estipular-se no n.º 1 do artigo 751º do Código de Processo Civil, que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, pretende-se que o crédito exequendo seja satisfeito pela via mais simples e rápida, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do executado, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade. III. Porém, ainda que a penhora não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de imóvel que seja a habitação própria do executado, desde que a penhora de outros bens presumidamente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 ou de 18 meses, consoante o crédito exequendo não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, ou ultrapasse este valor, como decorre das alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 751º do Código de Processo Civil. IV. O direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no artigo 65.º da Constituição, não se confunde com o direito a ter casa própria, sendo que o legislador ordinário, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas, como as consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 751º do Código de Processo Civil.” Também o STJ se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade no Ac. de 05.03.2015, relatado por João Trindade, aí se podendo ler que “a casa de morada de família não consta actualmente do elenco dos bens impenhoráveis (…) e deve ter-se como um bem sujeito a penhora de acordo com a regra enunciada no art. 821.º [atual 735.º] do mesmo diploma. O direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no art. 65.º da CRP, não se confunde com o direito a ter casa própria, sendo que o legislador ordinário, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas (art. 834.º, n.º 2, do CPC e actual art. 751.º, n.º 3, als. a) e b), do NCPC (2013)). Posto que a penhora, por si só, não priva de habitação quem na casa possa habitar, há que concluir que aquela não atenta contra o direito constitucional à habitação, sendo certo que este não tem cariz absoluto nem se sobrepõe a qualquer outro, nomeadamente o direito de propriedade, como decorre do art. 824.º, n.º 2, do CC.” Neste contexto, em face de tudo o que atrás se deixou dito, conclui o Tribunal que, in casu, não se verifica qualquer inadmissibilidade da penhora sobre o aludido imóvel nem sobre o vencimento da executada/opoente, os quais, nos termos da lei processual e substantiva, respondem pela quantia exequenda. De todo o modo, caso a executada/opoente entenda que existem outros bens e/ou direitos (de que a mesma tenha conhecimento) que garantam o valor da obrigação exequenda, nada obsta a que requeira, pelo meio próprio, a substituição da penhora do imóvel pela penhora de tais bens e/ou direitos ou preste caução substitutiva da penhora. (…)”. É verdade que na nota discriminatória não foram considerados os montantes pagos pela co-executada BB (que, ao invés do alegado pela Recorrente, não assentam na existência de um acordo). Todavia, acompanhamos a decisão proferida pela 1ª Instância quando refere que a quantia paga pela co-executada não permite concluir que a quantia exequenda se encontra totalmente paga. Assim, nada obsta ao prosseguimento dos autos de execução nos termos explanados, devendo-se apurar a quantia em divida e, caso se mostre necessário face ao montante em divida, proceder ao levantamento da penhora na parte em que a mesma se venha a revelar excessiva. Improcede, pois, o recurso de apelação. * V. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 23 de Outubro de 2025 Cláudia Barata Isabel Maria C. Teixeira Carlos Miguel Santos Marques  |