Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1384/2007-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DIREITO À INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO AO BOM NOME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A garantia da Liberdade de Impressa, prevista na constituição encontra limites constitucionais e legais, designadamente no que conserne à preservação do direito ao bom nome e reputação dos cidadãos.
II - A violação dos direitos de personalidade previstos no artº 70 é geradora de responsabilidade civil.
III - Tendo sido no entanto difundida notícia que foca a ocorrência de actos públicos em termos que nada demonstra que não correspondam à realidade, não é possível afirmar que a mesma é ofensiva do bom nome e reputação do autor, ou seja não é possível configurar a notícia como acto ilícito, não é possível afirmar que a notícia se reconduz a uma imputação ofensiva de bom nome e reputação do A. perante os espectadores dos telejornais da Ré em que foi difundida
Decisão Texto Integral:

Acórdão
I- Relatório
(A) intentou esta acção, com processo ordinário, contra Radiotelevisão Portuguesa, S.A., pedindo seja condenada a pagar-lhe a quantia de 20.000.000$00.
Para tanto, em síntese, alega que a Ré divulgou o incidente, consigo ocorrido e iniciado numa fila de multibanco, perante milhões de espectadores apresentando-o como pessoa desrespeitadora de elementares regras cívicas, actuando com arrogância e abuso de poder e assim em termos deturpados, gravemente ofensivos para a sua honra, reputação e imagem, que lhe causaram sofrimento moral, pelo que considera ser-lhe devida indemnização no montante peticionado.
A Ré contestou para concluir pela improcedência da acção.
Para o efeito, em síntese, alega que divulgou o incidente com toda a isenção possível, face aos elementos que dispunha, e nunca divulgou a identidade do Autor.
Foi proferido despacho saneador em que se decidiu nada obstar ao conhecimento do mérito da causa e organizou-se, sem reclamação, a selecção da matéria de facto, com base instrutória.
No decurso da instrução foram produzidos por escrito depoimentos testemunhais, foram gravados depoimentos prestados por carta, realizou-se o julgamento, com exibição de gravação em vídeo, gravação dos depoimentos nela tomados e com decisão da matéria de facto sem reclamação, e na sentença julgou-se improcedente a acção e absolveu-se a Ré do pedido nela formulado.
Desta sentença interpôs o Autor recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- Foi dado como provado que: No “Jornal da Tarde” de 16/5/97, a RTP abre a notícia com a referência: “Tudo aconteceu há uma semana. O juiz alegadamente não respeitou uma fila para o Multibanco, o acusado chamou mal-educado ao juiz, o magistrado deu-lhe ordem de prisão”.
Apareceram em seguida imagens das caixas Multibanco e o jornalista responsável pela locução da reportagem refere textualmente. “Foi aqui que tudo começou, numa vulgar fila de Multibanco, faz hoje uma semana (F) e mais algumas pessoas preparavam-se para levantar dinheiro, quando foram ultrapassadas por um indivíduo. (F) protestou e deixou escapar um “o senhor é mal-educado”, palavras que não caíram bem ao alvo das criticas, um juiz desembargador que se sentiu ofendido e como não conseguiu arrancar um pedido de desculpas, lhe deu voz de prisão;
2ª- Esta descrição dos factos não é rigorosa, na medida em que omite que o senhor juiz desembargador não usurpou o lugar na fila de qualquer outro cidadão;
3ª- Esta descrição dos factos opta pela versão dos mesmos apresentada pelo senhor (F), sendo certo que a televisão não contactou com o Autor, pois está provado que “A Ré não alcançou contactar o ora A. antes da difusão do que ressumbra da alínea B) de factos assentes”;
4ª- A Ré no telejornal do mesmo dia voltou a referir a notícia comentando: “O caso aconteceu há uma semana quando o juiz alegadamente desrespeitou uma fila numa caixa multibanco. (F), o arguido, reagiu chamando “mal-educado” ao juiz, e acabou por ser detido”. Seguiu-se a mesma reportagem, que havia sido apresentada no “Jornal da Tarde “, poucas horas antes;
5ª- É igualmente verdade que: Os factos não foram presenciados por qualquer jornalista da Ré;
6ª- A resposta aos quesitos números 3 a 6 e 8 a 27 do questionário, dada pelo tribunal foi deficiente e ausente de fundamentação, pois não se pode entender que a frase “os depoimentos dos Senhores Dr. (C), e a esposa, (M), não nos infundiram segurança bastante”, possa justificar a desqualificação dos depoimentos das testemunhas (C) e (M);
7ª- A leitura do depoimento destas testemunhas, ouvidas por deprecada enviada para a comarca de Cantanhede, vai permitir à Veneranda Relação de Lisboa, dar uma resposta positiva aos seguintes quesitos: 3 a 6 e 10 a 16, 20 a 28 do questionário;
8ª- Os depoimentos destas testemunhas, como explicita a acta da inquirição feita por deprecada, constam das cassetes 1ª e 2ª voltas 000 a 2.636 para a primeira cassete e para a testemunha (C) e voltas 000 a 950 para a segunda cassete e para a testemunha (M);
9ª- Estes depoimentos foram transcritos pelo recorrente e juntos aos autos pelo seu requerimento de 4 de Maio de 2001, lá se encontrando e podendo ser lidos;
10ª- Desses depoimentos resulta, obrigatoriamente, salvo melhor opinião, a resposta afirmativa aos quesitos 3 a 6 e 10 a 16, 20 a 28 do questionário;
11ª- Estes factos consubstanciam a violação pela Ré do previsto nos artigos 70º, n.º 1, e 484º do Código Civil, pelo que, a sua conduta entrou de pleno no domínio da responsabilidade civil, não podendo deixar de indemnizar os danos morais causados, que são consequência directa e evidente do seu comportamento.
Termos em que pede a revogação da sentença para ser substituída por decisão que, pelo dano moral que lhe foi causado, condene a Ré a cumprir a obrigação de o indemnizar.
A Ré apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
1ª- A modificação da matéria de facto dada como assente e que constitui a motivação da sentença está sujeita a limites, designadamente os decorrentes do princípio segundo o qual a Relação só em situações excepcionais pode alterar a matéria de facto. Este princípio não é mais do que o corolário de um outro, que constitui a base do nosso direito processual probatório – o princípio da prova livre (artigo 655.º do CPC);
2ª- Segundo este princípio o tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que tenha formado acerca de cada ponto da matéria de facto da base instrutória, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso, esta não pode ser dispensada;
3ª- Sendo assim, a utilização da gravação dos depoimentos em audiência constitui simples meio posto à disposição das partes para obter a reapreciação da prova. Tal reapreciação não se traduz num novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os eventuais vícios do julgamento sobre a matéria de facto em primeira instância;
4ª- Em suma, a reapreciação da prova, possibilitada pela utilização da gravação da prova, não afecta ou molda o princípio da livre apreciação da prova;
5ª- In casu, a prova produzida em audiência não permite minimamente concluir que houve por parte do Mmº a quo um erro notório de julgamento na apreciação do valor da prova produzida;
6ª- A decisão de facto está, pois, devidamente fundamentada, não existindo razões para, agora, em sede de recurso (com os inconvenientes e desvantagens inerentes à ausência de imediação da prova), obliterar a convicção que, livremente, o juiz a quo foi formando através da articulação estruturada da prova que, perante ele e de forma directa, foi produzida;
7ª- Os factos dados como provados referentes à conduta da Ré não assumem carácter ilícito. A informação que foi prestada pela RTP, no circunstancialismo em que o foi, não ofendeu o bom nome e reputação do recorrente, nem, sequer, era susceptível de produzir tal resultado;
8ª- Em nenhuma das notícias difundidas é mencionado o nome do recorrente, pelo que aos destinatários das notícias não era possível determinar quem era o Senhor Juiz Desembargador envolvido na situação. Assim, nunca seria possível associar o nome do Autor aos factos descritos. Acresce, ainda, a reforçar esta conclusão, que o autor é, desde 1994, Juiz Conselheiro, sendo que a notícia em questão se refere ao interveniente juiz como sendo Juiz Desembargador;
9ª- A recorrida, através dos jornalistas responsáveis pela notícia, procurou, como era seu dever, obter do recorrente a respectiva versão dos factos, o que não foi possível. A notícia foi, assim, elaborada de acordo com as únicas fontes a que a recorrida teve acesso e que, segundo o seu prudente critério, julgou credíveis. Daí que a recorrida tenha tido a cautela de utilizar o advérbio de modo «alegadamente» ao referir-se à conduta do “Senhor Juiz Desembargador” (cfr. facto provado n.º l constante da douta sentença);
10ª- Não resultou provado nos autos que o teor aos factos relatados não tivesse correspondência com a realidade. Sublinhe-se a este respeito que o autor não logrou provar, no essencial, a versão do sucedido. Isto significa que, não se demonstrou nos autos que as notícias veiculadas pela recorrida não fossem objectivas e verdadeiras e que consubstanciassem a ultrapassagem dos limites impostos pela lei;
11ª- Tivesse a recorrida tido acesso a esta versão e teria explanado a mesma na notícia, que seria dada, fazendo alusão aos dois lados da questão. Este facto seria relevante para efeitos de valoração da culpa da recorrida e, consequentemente, da licitude ou ilicitude da respectiva conduta. Dele, seria possível retirar a conclusão de que, ainda que, objectivamente, tivessem sido ultrapassados os limites impostos à liberdade de informação – o que não sucedeu – não existiria qualquer dolo ou mera culpa a suportar a conduta da recorrida, peio que falharia um dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil da mesma;
12ª- A notícia é rigorosamente factual, não contendo qualquer juízo de valor, acerca da conduta do «Juiz» envolvido no incidente, muito menos acerca da conduta do recorrente, que, sublinhe-se uma vez mais, não foi identificado na peça jornalística;
13ª- Assim, para além de lícita, a conduta da recorrida não é apta, em termos de nexo de causalidade, a provocar danos na esfera jurídica do recorrente. A divulgação da notícia não é susceptível de gerar nos receptores da notícia uma imagem negativa do Autor. Quando muito será susceptível de ocasionar imagem negativa ou positiva (consoante o receptor da notícia) de um (indeterminado) Juiz Desembargador, que, de modo nenhum, pode ser associado à pessoa do recorrente;
14ª- Em suma, enquadrada a conduta da recorrida na moldura legal e constitucional que se aplica ao caso sub judice, em especial, os artigos 26º, 38º da Constituição da Republica Portuguesa e os artigos 70º, n.º 1, 483º e 484º do Código Civil, é de concluir que a mesma não consubstancia um acto ilícito, lesivo da honra e consideração do recorrente.
Recebidos os autos nesta instância decidiu-se, considerando a rectificação efectuada, determinar a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto no que concerne às respostas dadas aos quesitos 3º a 6º e 8º a 27º nos termos e para os efeitos do artigo 712º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
O Exmo. Juiz, que presidiu ao julgamento em tribunal singular, em cumprimento do decidido, proferiu despacho a fundamentar a decisão sobre a matéria de facto.
Notificadas as partes deste despacho, o Autor veio nesta instância arguir a sua nulidade.
Para tanto, em síntese, alega que o subscritor desse despacho, porque jubilado, não tem poder jurisdicional para fundamentar as respostas à base instrutória, pelo que tal despacho não pode ser considerado sob pena de nulidade de todo o processo nos termos do artigo 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A recorrida não se pronunciou.
Por despacho decidiu-se indeferir a arguição.
O recorrente, notificado, veio requerer acórdão sobre a matéria do despacho.
Cumpre agora, visto o disposto no artigo 700º, n.º 4, 1ª parte, do Código de Processo Civil, conhecer da reclamação.
Por outro lado, optando a conferência pelo indeferimento da reclamação, perante as conclusões da alegação do recorrente, visto o disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar a pretendida alteração da decisão da matéria de facto sobre os quesitos 3º a 6º, 10º a 16º e 20º a 28º e apreciar se os factos demonstram que a Ré incorreu em responsabilidade civil justificativa da peticionada indemnização.
III- Fundamentação
No tocante à reclamação verifica-se que inicialmente a decisão negativa se fundamentou no seguinte:
“Os depoimentos dos Srs. Drs. (C) e sua esposa (M) não nos infundiram segurança bastante. Por isso, também as respostas em torno dos quesitos 3) a 32).”.
Posteriormente, em cumprimento do decidido, foi apresentada a fundamentação seguinte:
“I – QUESTÃO PRÉVIA
Para melhor sustentar o que, abaixo, vamos reflectir, salientemos que, na nossa decisão em crise, deixámos perceber – mas de forma menos feliz porque desconexa e redutora – a razão de não termos valorado os depoimentos das, aqui, testemunhas marido e mulher.
Tal ressumbra a fls. 588 verso, entre linhas­ 5 e 10 (confronte, por favor, III volume) onde, “expressis verbis”, consta:
“O depoimento da Snra. Dra. (M) foi pontuado de hesitações e desenvolveu-se num estilo sincopado, tendo, também, pesado a circunstância de não ter presenciado, de perto o sucedido junto às caixas do multibanco”.
É certo que tal motivação se refere aos factos ínsitos nos quesitos 34) a 46) do despacho de condensação de fls. 81 a 83 (consulte, por favor, I volume), mas, na nossa expressão acima transcrita, entre linhas 3 e 8 supra, caracterizávamos, daquele modo, o depoimento. Contudo, antes, tínhamos, ainda, escrito a fls. 588 do III volume, de linhas 24 a 29, o seguinte:
“(...) Os quesitos 34) a 46) justificam as respectivas respostas pela forma como observamos o testemunho dos Snrs. Drs. (C) e sua esposa, cujos depoimentos não nos infundiram segurança”.
Antes, reflectíramos, ainda, que, “Para o quesito 2), não encontrámos testemunhos ou outra prova fiável. Os depoimentos dos Snrs. Drs. (C) e sua esposa (M) não nos infundiram segurança. Por isso, também as respostas em torno dos quesitos 3) a 32).”
A “mens judicis”, embora imperfeitamente expressa, visava afastar, “in totum”, os depoimentos dos senhores Drs. (C) e de (M).
Quisemos, à altura, em 13-02-2006 (vide, por favor, III volume, fls. 589 verso), afastar tais depoimentos, na sua globalidade.
II – A “MENS JUDICIS”
Esmiucemos o percurso adoptado na nossa fundamentação, restituindo a “crominância” e a “iluminância”, que lhe quisemos infundir, ao ter respondido à matéria de facto, no dia 13 de Fevereiro de 2006, como consta do III volume a fls. 588, mas onde “diximus minus quam voluimus”, gerando-se obscuridade.
Neste modo, quanto aos depoimentos das testemunhas varão e mulher, observamos que:
Dr (C)
Toda a instância relativa a esta testemunha foi conduzida de forma denotativa. Queremos, com esta afirmação, significar que os quesitos do despacho de condensação foram formulados nos exactos termos em que se fixaram naquela peça processual.
A testemunha, na maioria das vezes, só respondeu a confirmar ou a infirmar o instado daquela forma. Por isso, desenhou-se-nos um depoimento pouco natural, falso de espontaneidade e, portanto, sem a iniciativa da testemunha. Constituiu um testemunho sincopado. Em partes fundamentais á configuração do desenrolar de dado circunstancialismo, o testemunho surgiu-nos telegráfico, monossilábico, entre o “sim” e o “não”.
A instância colocou, quase sempre, a resposta a dar pela testemunha na sua boca, limitando-se ela a corroborar o inquirido pelas expressões “exacto”, “penso”, “acho”, inter alia.
Por outro lado, ao longo do depoimento, emergem juízos de valor, conceitos, conclusões sem tessitura fáctica, tudo resultante de uma instância conduzida de forma sugestiva, como transuda, verbi gratia, da transcrição existente nos autos (vide, por favor, II volume, a fls. 335; 336; 337; 339; 341 (“in fine”); 342 (1º §); 344; 345; inter alia).
Dra. (M)
Esta testemunha foi convidada pelo Distinto Mandatário a depor espontaneamente, nestes termos:
“Olhe, minha senhora, diga-nos o que sabe, já agora, para sair um pouco da rotina, não é!
O que é que sabe desse caso.”
(Lide, por favor, II volume fls. 356, “in fine”).
Todavia, aquela forma de inquirir seria abandonada pouco depois de o Dinstinto mandatário do ora A. ter questionado a testemunha assim:
“MA – Não ouviu falar, “o senhor é um juiz malcriado, o senhor é um juiz ...” e esta testemunha ter-lhe respondido: “T – Não, isso foi bem mais tarde, quando depois, na segunda fila ... da segunda vez, porque depois elas voltaram outra vez.”
(Cf., por favor, II volume, fls. 358, 3º§). Então, o Distinto Mandatário passou a conduzir a instância, não sem, préviamente, avisar:
“Ah! Então... Perdão, vamos... eu vou ajudá-la talvez lendo-lhe aqui as perguntas que interessam (...)”
Por outro lado, a testemunha sustentou, de inicio, que chegara ao local dos factos depois do Marido, desconhecendo-se as circunstâncias de tempo e modo em que tal sucedeu bem como o lugar de onde veio, de onde “desceu”.
(Consulte, por favor, II volume, fls. 357, 1º § e 358 último §).
Por força da metodologia adoptada, o depoimento perdeu a espontaneidade, tal como se passara com a testemunha anterior, seu Marido.
Não se consegue isolar e determinar, com segurança, o momento em que a testemunha chegou ao local e que palavras ouviu de viva voz e que factos terá presenciado “in loco”, onde, - convenhamos e segundo o seu depoimento -, se pôs a andar ali de trás para diante, por causa de não conseguir estar muito tempo de pé.
(Veja, se faz favor, II volume, fls. 357, 1º §).
Por sua vez, o testemunho – transcrito no II volume, a fls. 362, ligado ao que acabámos de aludir entre linhas 14 e 24 supra e à tergiversação espelhada a fls. 362 – não nos mereceu fiabilidade, pois foi a intervenção do Distinto Mandatário, por meio de perguntas sugestivas, que debelou o estado de apuro da testemunha.
Vemos, a fls. 363 do II volume, mais uma série de questões sugestivas, a proporcionarem respostas telegráficas.
A CONCLUSIVIDADE da questão transcrita a partir do último § de fls. 368 do II volume é manifesta, a par, igualmente, das questões de fls. 369 (II volume) onde se expressam juízos de valor, conceitos, destituídos de massa critica factícia.
CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE residem na circunstância de a testemunha mulher garantir, no seu depoimento, ter ouvido o ora A. dar voz de detenção ao Snr (F), de seu nome completo (F) (vide, por favor, II volume, fls. 371, a partir do 2º §, a seguir á expressão “BURBURINHO JEITOSO”). Aliás, constitui, em si, um depoimento confuso o que consta na transcrição junta ao II volume, a fls. 335 e 339, “maxime” quando o Distinto Mandatário do A. questiona a testemunha marido sobre a matéria do QUESITO 41) – este a fls. 82 verso do I volume destes autos, vide, por favor, ali entre linhas 10 e 16.
A tal QUESITO, a testemunha respondeu “T – Ah, isso não ouvi nada disso”.
Mesmo após insistência do Distinto Mandatário do A., a testemunha persistiu contra o depoimento da testemunha Mulher, que depôs no sentido de ter ouvido a voz de detenção dada ao Snr (F). Contudo, a testemunha marido contrariou tal posição.
Muito embora aludamos a quesitos cuja fundamentação não se pretende sindicada, fizemos questão de os salientar, pois os depoimentos “sub judicio” fragilizam-se no seu todo estrutural. Vulneram-se reciprocamente.
Por isso, a nossa expressão na decisão sobre a matéria de facto no III volume do autos a fls. 588, de linhas 14 (“in fine”) a 19.
OUTROS ELEMENTOS
Também não nos foi alheio ao enquadramento da situação destes autos o teor da sentença, com nota de trânsito em julgado, proferida no âmbito do processo comum com a forma ordinária pelo Tribunal Judicial de Oeiras (3º Juízo de Competência Cível) sob o nº 974/2001, cuja certidão consta do III volume destes autos de fls. 484 a 568, tendo por objecto factos similares e por A. o aqui A. e por Ré a TVI – Televisão Independente, S.A. e confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revisão.
OMISSÕES NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS
Cabe-nos destacar, ainda, que a transcrição do depoimento da testemunha , constante do II volume, a fls. 326, omitiu um segmento da resposta dada à 2ª pergunta, a seguir à expressão “(...) fez um movimento ...”, devendo, ali, ler-se o seguinte, erradicando as segundas reticências:
“T – (...) fez um movimento ao casaco, ao blusão, que trazia, eu ju...”
(Interfere o Distinto Mandatário do A., não deixando entender todo o discurso da testemunha, para dizer, sobrepondo-se à gravação do depoimento):
“MA - Diga lá então, já está a responder, faz favor, diga lá!
T - Quer mostrar-me o seu cartão? Com certeza!”
(Vide, por favor, 1ª Bobine lado A - Carta Precatória nº 486/2000 -Tribunal Judicial de Cantanhede – 1º Juízo, volume II, de fls. 200 a 240).
OUTRA OMISSÃO verificámos na transcrição, aliás semelhante á acabada de salientar. Patenteia-se a fls. 371, “in fine”, II volume, na última resposta da testemunha Mulher, consignada naquela lauda, o que ocorre a seguir ao numeral ordinal “quarto...”
Na verdade, do registo magnetofónico resulta que a depoente disse mais do que o transcrito. È que, a seguir aquela expressão “quarto”, rematada com reticências na transcrição, deve acrescentar-se e ler-se - erradicado aquele sinal de pontuação (...) - mais o seguinte para corresponder ao conteúdo do registo magnético:
“T – Quarto e, com aquela confusão, nem a gente levantava dinheiro nem”
(Interrompe o Distinto Mandatário do A., nestes termos):
“MA - Sim! Daquele local a Souselas ainda demorava bastante
T – Um quarto de hora
MA – Um quarto de hora
T – Sem trânsito àquela hora, é, sempre, um quarto de hora e fomo-nos embora
MA – E porque estavam atrasados portanto”
(Vide, por favor, 2ª bobine lado B, respeitante à mesma Carta Precatória expedida ao Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, II volume, de fls. 200 a 240)
Esta parte é importante porque atesta a contradição e obscuridade existente entre os depoimentos das testemunhas, Mulher e Varão. Aqui, a testemunha Mulher afirma que ambos partiram simultaneamente para Souselas, mas no seu depoimento disse ter ouvido a voz de detenção dada ao Snr (F) pelo ora A.. Porém, a testemunha Marido reconhece não a ter ouvido pelo facto de haver abandonado o local antes de tal circunstância.
CONCLUSÃO
Enfim, tudo estruturalmente concatenado, articulado, permitiu o nosso convencimento da forma por que, acima, expressamos.
Isso pretendemos significar entre fls. 586 e 589 verso do III volume, onde dissemos menos do que foi o nosso espírito.”.
Ora entende-se, tal como no despacho reclamado, que o despacho a fundamentar a decisão sobre a matéria de facto foi proferido de acordo com o disposto no artigo 712º, n.º 5, do Código de Processo Civil e na sequência do decidido de fls. 696 a 700 e de fls. 715 a 718, pelo que tendo o despacho sido proferido em cumprimento do decidido carece de fundamento a arguição da sua nulidade.
Passando à questão em recurso importa ter em consideração que, nos termos do artigo 712º, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada em segunda instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida.
Por outro lado, perante o disposto nos artigos 690º- A, n.º 2, 712º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a decisão sobre a alteração da matéria de facto deve ter em conta as alegações de recorrente e de recorrido e deve atender a todos os elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão impugnada, ou seja não deve e não apenas aos elementos probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas.
Efectivamente os poderes de apreciação cometidos a esta instância traduzem-se “num verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos.” Cfr. Ac. do S.T.J., de 12/9/2006, Processo 06A1994, www.dgsi.pt..
No caso dos autos esta instância dispõem de todos os elementos de prova porque, como referido, a prova pessoal consta dos autos, seja por ter sido prestada por escrito, seja por ter sido gravada aquando da sua prestação por carta ou na audiência final, como também constam dos autos a gravação em vídeo e obviamente os documentos escritos apresentados para instruir o processo.
É o seguinte o teor dos quesitos em questão:
3º- O Autor ocupou o último lugar dessa fila Recorda-se o teor do quesito 2º: Ao chegar aí, deparou-se com uma fila de quatro senhoras que estava organizada em frente da máquina do multibanco situada á esquerda, incluída a pessoa que se estava a servir??
4º- Do lado direito dessa máquina, encontrava-se uma outra máquina multibanco que estava a ser utilizada por uma senhora, que, por seu lado, estava acompanhada de outra?
5º- A certa altura, a senhora que estava imediatamente à frente do Autor saiu da fila, sem dizer palavra sobre a razão da sua saída e dirigiu-se imediatamente no sentido da sua direita, em direcção à boutique de cafés FEB, existente no mesmo r/c, a alguma distância dali, talvez 15 metros?
6º- Com a saída dessa pessoa, o Autor deu um passo em frente, para o lugar deixado vago por ela?
10º- Perante esta afirmação Recorda-se o teor do quesito 9º: Ao ouvir a frase do Sr. (F), quando já se encontrava a uma distância de 6 ou 7 metros, a senhora que havia saído da fila do multibanco, deixando o lugar vago à frente do Autor, virou-se para trás e disse, de modo a ser ouvida por todos os presentes: “Esse senhor (F) fica no meu lugar.”?
da senhora, o Autor deu imediatamente um passo atrás, admitindo o Sr. (F) no mesmo lugar da senhora que havia saído?
11º- Entretanto a fila avançou mais um lugar, em virtude da pessoa que estava a utilizar a máquina ter acabado de se servir e se ter ausentado?
12º- Pouco tempo depois, também a máquina de multibanco situada à direita ficou vaga pela saída das duas senhoras que dela se estavam a servir?
13º- Após a saída das duas senhoras, ficou bem visível no monitor desta máquina da direita, a seguinte mensagem: ”levantamento indisponível”?
14º- Esta máquina ficou vaga durante largos segundos?
15º- Ao ver que ninguém à sua frente se dispunha a utilizá-la, o Autor perguntou às pessoas que se encontravam à sua frente: “Ninguém avança”?
16º- Segundos depois, e como ninguém lhe respondesse, o Autor deu um passo para o lado, estacando, para confirmar se haveria ou não alguém disposto a utilizar a referida máquina da direita?
20º- Estava o Autor a tirar o seu cartão multibanco da sua carteira de documentos, quando o Sr. (F) se colocou à sua frente?
21º- E, dirigindo-se-lhe disse ao Autor ”O Sr. não sabe que é acto de má criação passar à frente das pessoas que estão na fila? O senhor é um malcriado!”?
22º- O Autor retorquiu que não era verdade, que não tinha passado à frente de ninguém na fila, que até tinha tido o cuidado de perguntar se alguém queria utilizar aquela caixa, uma vez que a mesma tinha passado a “levantamento indisponível”?
23º- Perante estas afirmações o Sr. (F) continuou a repetir: “O senhor é um malcriado, o senhor não tem educação nenhuma”?
24º- Perante esta atitude, o Autor optou por deixar o Sr. (F) utilizar a máquina em questão e retirou-se para a fila originária?
25º- Como o Sr. (F) tivesse tentado levantar dinheiro e não conseguisse, uma vez que a máquina tinha passado a “levantamento indisponível” teve que regressar à fila de origem, colocando-se, desta vez, atrás do Autor?
26º- Então, o Sr. (F) voltou a dirigir-se ao Autor para repetir, vezes sem conta e em voz alta, de modo a poder ser ouvido por todas as pessoas da fila: “O senhor é um malcriado, o senhor não sabe nada de regras de educação das bichas”?
27º- O Autor, incomodado, perguntou ao Sr. (F) qual a regra que não havia respeitado e convidou-o a pedir-lhe desculpa pelos insultos nos seguintes termos: “Convido o senhor a tirar a ofensa que me fez”?
28º- Ao que o Sr. (F) apenas soube responder: ”o Sr. é um malcriado, um mal educado que não sabe das regras das filas, que não tem educação”?
Pretende o recorrente que dos depoimentos das testemunhas (C) e (M) resulta, obrigatoriamente, decisão positiva sobre a matéria destes quesitos.
Ponderadas todas as provas produzidas, consultados que foram os documentos e os depoimentos escritos, ouvidos os depoimentos gravados e visionado o vídeo, não há dúvida que, essencialmente, em face do depoimento da testemunha (C), a decisão sobre a matéria de facto em questão, mantendo-se a decisão negativa sobre o quesito 23º, tem que ser alterada do modo seguinte: 3º- Provado apenas que o Autor ocupava o último lugar dessa fila; 4º- Provado; 5º- Provado apenas que a certa altura, a senhora que estava imediatamente à frente do Autor saiu da fila, sem dizer palavra sobre a razão da sua saída e dirigiu-se imediatamente no sentido da sua direita, em direcção à boutique de cafés FEB, existente no mesmo r/c, a alguma distância dali; 6º- Provado; 10º- Provado; 11º- Provado apenas que a fila avançou; 12º- Provado; 13º- Provado; 14º- Provado; 15º- Provado; 16º- Provado apenas que segundos depois, e como ninguém lhe respondesse, o Autor deu um passo para o lado, estacando; 20º- Provado; 21º- Provado; 22º- Provado apenas que o Autor retorquiu que não era verdade, que não tinha passado à frente de ninguém na fila, que até tinha tido o cuidado de perguntar se alguém queria utilizar aquela caixa; 24º- Provado; 25º- Provado; 26º- Provado apenas que então, o Sr. (F) voltou a dirigir-se ao Autor para repetir em voz alta de modo a poder ser ouvido por todas as pessoas da fila: “O senhor é um malcriado, o senhor não sabe nada de regras de educação das bichas”; 27º- Provado apenas que o Autor convidou o Sr. (F) a pedir-lhe desculpa; 28º- Provado apenas que o Sr. (F) respondeu: ”o Sr. é um malcriado, um mal educado”.
Preliminarmente cabe referir que os depoimentos das testemunhas (C) e (M) não merecem as prevenções constantes do referido despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto.
E afastam-se essas prevenções com toda a segurança desde logo porque para apreciar esses depoimentos esta instância se acha nas mesmas condições que a primeira instância.
Efectivamente a apreciação desses depoimentos, porque foram prestados por carta, tanto nesta como na primeira instância resulta exclusivamente da audição da sua gravação de que, aliás, se fez transcrição para os autos que, com uma ou outra pequena e irrelevante omissão, corresponde à gravação dos depoimentos.
Acresce que nenhuma outra prova produzida infirma, sequer minimamente, o depoimento das testemunhas (C) e (M).
Os demais depoimentos testemunhais produzidos não infirmaram, nem podiam infirmar, os depoimentos das mencionadas testemunhas porque estas foram as únicas a presenciar a matéria constante dos quesitos em causa, integralmente a testemunha (C), que referiu que o último lugar da fila para a caixa do multibanco, quando nela se colocou, era ocupado pelo Autor, parcialmente a testemunha (M), que foi ao encontro do marido, a testemunha (C), quando este estava nessa fila e que produziu um depoimento essencialmente concordante com o depoimento do seu marido no tocante à matéria dos quesitos 22º a 28º.
O depoimento de (C) foi sereno, seguro, claro, preciso e bem demonstrativo do conhecimento dos factos.
Foi também um depoimento escrupuloso, por exemplo a propósito do quesito 3º referindo só poder afirmar que quando se colocou na fila o Autor nela ocupava o último lugar, a propósito do quesito 5º referindo não poder afirmar ser de quinze metros a distância, a propósito do quesito 16º referindo não poder afirmar se o Autor deu um passo ou meio passo, mas ser certo que avançou e estacou, ficando assim demonstrado que o Autor se movimentou, imagem que no quesito se quer dar com a expressão “deu um passo”, e depois estacou.
Por outro lado do seu depoimento não resulta que (F) haja proferido as expressões constantes do quesito 23º na ocasião nele suposta, nem a matéria constante dos quesitos 11º e 22º excedente à que se deu como provada.
Depôs sem contradições, apesar de repetidamente interrogado a certas matérias. Com efeito o seu depoimento não se limitou à pura afirmação ou negação da matéria dos quesitos e, aliás, nem é criticável esse modo de resposta quando a testemunha, como é o caso, já revelou, sem margem para dúvidas, pleno conhecimento dos factos e a matéria dos quesitos se apresenta clara.
De resto, visto o disposto nos artigos 511º, n.º 1, e 517º do Código de Processo Civil, os quesitos não servem senão para conter factos, nomeadamente os factos a que devem ser inquiridas as testemunhas.
Resta referir que estes depoimentos não são falhos de espontaneidade, são até pontuados por algumas hesitações devidas ao tempo decorrido desde os factos e apesar das testemunhas terem deposto em vários outros processos decorrentes destes factos. Com efeito, como consta do depoimento de (M), espontaneidade houve na forma que os levou, posteriormente à data dos factos, a proporem-se como testemunhas depois de terem tomado conhecimento de notícias sobre os factos e de terem obtido a identidade e telefone do Autor que não conheciam antes.
Alinhando os factos dados como provados, em primeira instância e nesta instância, é a seguinte a matéria assente:
1- No “Jornal da Tarde” de 16/5/1997, a RTP abre a notícia com a referência: “Tudo aconteceu há uma semana. Juiz alegadamente não respeitou uma fila para o multibanco; o acusado chamou mal educado ao juiz; o magistrado deu-lhe ordem de prisão”, cfr. al. A) do factos assentes na selecção da matéria de facto;
2- Aparecem, em seguida imagens das caixas multibanco e o jornalista responsável pela locução da reportagem refere textualmente: “Foi aqui que tudo começou, numa vulgar fila de multibanco, faz hoje uma semana. (F) e mais algumas pessoas preparavam-se para levantar dinheiro, quando foram ultrapassadas por um indivíduo. (F) protestou e deixou escapar um “o senhor e mal educado”, palavras que não caíram bem ao alvo das críticas, um juiz desembargador que se sentiu ofendido, e como não conseguiu arrancar um pedido de desculpas, lhe deu voz de prisão. O passo seguinte foi trazer (F) aqui à 1ª esquadra para formalizar a detenção, curiosamente, o detido, que se deslocou pelos próprios meios, chegou primeiro que o juiz, esperou que os autos fossem levantados e depois foi levado pela P.S.P. ao Ministério Publico”, cfr. al. B) do factos assentes na selecção da matéria de facto;
3- No telejornal do mesmo dia, a RTP voltou a referir a notícia, comentando: o caso aconteceu há uma semana quando o juiz alegadamente desrespeitou uma fila numa caixa multibanco. (F), o arguido, reagiu chamando mal educado ao juiz, e acabou por detido”, cfr. al. C) do factos assentes na selecção da matéria de facto;
4- Seguiu-se a mesma reportagem, que havia sido apresentada no “Jornal da Tarde”, poucas horas antes, cfr. al. D) do factos assentes na selecção da matéria de facto;
5- Em 9/5/1997, o Autor dirigiu-se à caixa automática de multibanco instalada em supermercado da zona de Casa Branca, na cidade de Coimbra, cfr. decisão sobre o quesito 1º;
6- O Autor ocupava o último lugar dessa fila, cfr. decisão sobre o quesito 3º;
7- Do lado direito dessa máquina, encontrava-se uma outra máquina multibanco que estava a ser utilizada por uma senhora, que, por seu lado, estava acompanhada de outra, cfr. decisão sobre o quesito 4º;
8- A certa altura, a senhora que estava imediatamente à frente do Autor saiu da fila, sem dizer palavra sobre a razão da sua saída e dirigiu-se imediatamente no sentido da sua direita, em direcção à boutique de cafés FEB, existente no mesmo r/c, a alguma distância dali, cfr. decisão sobre o quesito 5º;
9- Com a saída dessa pessoa, o Autor deu um passo em frente, para o lugar deixado vago por ela, cfr. decisão sobre o quesito 6º;
10- Perante esta afirmação da senhora, o Autor deu imediatamente um passo atrás, admitindo o Sr. (F) no mesmo lugar da senhora que havia saído, cfr. decisão sobre o quesito 10º;
11- A fila avançou, cfr. decisão sobre o quesito 11º;
12- Pouco tempo depois, também a máquina de multibanco situada à direita ficou vaga pela saída das duas senhoras que dela se estavam a servir, cfr. decisão sobre o quesito 12º;
13- Após a saída das duas senhoras, ficou bem visível no monitor desta máquina da direita, a seguinte mensagem: ”levantamento indisponível”, cfr. decisão sobre o quesito 13º;
14- Esta máquina ficou vaga durante largos segundos, cfr. decisão sobre o quesito 14º;
15- Ao ver que ninguém à sua frente se dispunha a utilizá-la, o Autor perguntou às pessoas que se encontravam à sua frente: “Ninguém avança”, cfr. decisão sobre o quesito 15º;
16- Segundos depois, e como ninguém lhe respondesse, o Autor deu um passo para o lado, estacando, cfr. decisão sobre o quesito 16º;
17- Estava o Autor a tirar o seu cartão multibanco da sua carteira de documentos, quando o Sr. (F) se colocou à sua frente, cfr. decisão sobre o quesito 20º;
18- E, dirigindo-se-lhe disse ao Autor ”O não sabe que é acto de má criação passar à frente das pessoas que estão na fila? O senhor é um malcriado!”, cfr. decisão sobre o quesito 21º;
19- O Autor retorquiu que não era verdade, que não tinha passado à frente de ninguém na fila, que até tinha tido o cuidado de perguntar se alguém queria utilizar aquela caixa!”, cfr. decisão sobre o quesito 22º;
20- Perante esta atitude, o Autor optou por deixar o Sr. (F) utilizar a máquina em questão e retirou-se para a fila originária, cfr. decisão sobre o quesito 24º;
21- Como o Sr. (F) tivesse tentado levantar dinheiro e não conseguisse, uma vez que a máquina tinha passado a “levantamento indisponível” teve que regressar à fila de origem, colocando-se, desta vez, atrás do Autor, cfr. decisão sobre o quesito 25º;
22- Então o Sr. (F) voltou a dirigir-se ao Autor para repetir em voz alta de modo a poder ser ouvido por todas as pessoas da fila: “O senhor é um malcriado, o senhor não sabe nada de regras de educação das bichas”, cfr. decisão sobre o quesito 26º;
23- O Autor convidou o Sr. (F) a pedir-lhe desculpa”, cfr. decisão sobre o quesito 27º;
24- O Sr. (F) respondeu: ”o Sr. é um malcriado, um mal educado”;
25- O auto seguiu a forma do processo sumário, tendo o juiz a que o processo foi distribuído adiado o julgamento do dia 9/5/1997 para o dia 16 de Maio de 1997, em virtude de o Sr. (F) ter requerido prazo para a sua defesa, cfr. decisão sobre o quesito 47º;
26- Os factos não foram presenciados por qualquer jornalista da Ré, cfr. decisão sobre o quesito 49º;
27- As imagens das caixas Multibanco, aludidas no item 2 supra foram utilizadas na peça jornalística para ilustrar o que sucedera no dia 9/5/1997 "pintando a peça noticiosa” o jornalista, cfr. decisão sobre o quesito 50º;
28- A Ré não alcançou contactar o ora Autor antes da difusão do que ressumbra do item II de "factos assentes", cfr. decisão sobre o quesito 54º;
29- A Ré difundiu nos seus serviços noticiosos o que refere o item 2 supra, cfr. decisão sobre o quesito 57º;
30- O Autor ficou incomodado com as notícias divulgadas pela Ré, cfr. decisão sobre os quesitos 60º e 61º;
31- O Autor é um magistrado que tem exercido o seu "munus" com discrição, cfr. decisão sobre os quesitos 62º e 63º;
32- O Autor é respeitado nos meios forenses, cfr. decisão sobre os quesitos 64º e 65º;
33- O Autor, relativamente à qualidade do seu desempenho funcional, alcançou a qualificação de "muito bom", atribuída pelos serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, cfr. decisão sobre o quesito 65º;
34- O Autor tem proferido conferências em universidades como a de Coimbra e a Católica Portuguesa prolatando decisões que são apelativas e concitam a apreciação da doutrina em publicações jurídicas, cfr. decisão sobre o quesito 67º;
35- O Autor integrou uma comissão no âmbito do Conselho Superior das Finanças, encarregada por Sua Excelência o Ministro das Finanças de analisar e elaborar propostas de revisão do regime fiscal da família em 18/4/1998, cfr. decisão sobre o quesito 68º;
36- O Autor tem três filhos maiores, que, à altura dos factos, eram estudantes universitários. dois deles, e o terceiro advogado estagiário, cfr. decisão sobre o quesito 70º;
37- A notícia do jornal da tarde, de 16 de Maio de 1997, começou com a imagem e voz do jornalista "pivot" (D), a dizer “o Tribunal de Coimbra decidiu hoje remeter para tribunal comum o caso de um homem que é acusado de ofender um juiz”, cfr. decisão sobre o quesito 80º;
38- E a reportagem prossegue com imagens dos claustros do Tribunal de Coimbra, cheias de pessoas, ouvindo-se uma voz, a do jornalista (V), a dizer: "hoje o caso deveria ser julgado pelo Tribunal de Coimbra em processo sumário, mas a juíza entendeu que não existiam elementos suficientes e remeteu o caso para o departamento de investigação e acção penal", cfr. decisão sobre o quesito 81º;
39- Aparecendo, de seguida, a imagem de uma funcionária judicial a ler o seguinte despacho: " assim, ao abrigo do disposto no artº 390º do Cod. Penal determino o reenvio do processo para tramitação sob a forma comum remetendo os autos, para o efeito, ao DIAP", cfr. decisão sobre o quesito 82º;
40- Seguindo-se novas imagens dos claustros do Tribunal de Coimbra, destacando-se o arguido de entre muitas pessoas ai presentes e ouvindo-se a voz do jornalista a dizer: "uma decisão que surpreendeu o arguido, depois de trocar por miúdos a decisão judicial, desabafou numa curta declaração para os jornalistas", cfr. decisão sobre o quesito 83º;
41- Surgindo a imagem do arguido, em grande plano, a dizer: "Portanto isto acaba por ser uma situação muito ingrata para mim porque passei uma semana cheia de stress à espera deste julgamento e quando chego aqui, efectivamente, não aconteceu. Só quero manifestar o meu agradecimento às pessoas que apareceram aqui para serem solidárias comigo", cfr. decisão sobre o quesito 84º;
42- Terminando a reportagem novamente com imagens de pessoas nos claustros do Tribunal de Coimbra, aparecendo câmaras de outras estações de televisão e ouvindo-se a voz do jornalista a dizer: “O ofendido é que não compareceu esta manhã em tribunal. Quanto ao processo vai aguardar a investigação do DIAP", cfr. decisão sobre o quesito 85º;
43- No que respeita à notícia veiculada através do "telejornal" a mesma é introduzida pela jornalista (J) com as seguintes palavras: "O tribunal de Coimbra decidiu hoje remeter para processo comum o caso de um homem acusado de ofender verbalmente um juiz desembargador. O caso aconteceu ... ", cfr. decisão sobre o quesito 86º;
44- Já antes a comunicação social - escrita e falada e televisiva - tinha divulgado a noticia, cfr. decisão sobre o quesito 89º;
45- Diversos órgãos da comunicação social que divulgaram o "incidente do multibanco" foram objecto de participação por crime por abuso de liberdade de imprensa, cfr. decisão sobre o quesito 90º.
Nos termos do artigo 38º, n.ºs 1 e 2, al. a), da Constituição, é garantida a liberdade de imprensa que implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional.
Acresce que, nos termos do artigo 37º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, todos têm o direito de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações, não podendo o exercício deste direito ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Todavia, nos termos do artigo 4º, n.º 2, da lei de imprensa vigente à data dos factos, Decreto-lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a liberdade de imprensa encontra limites nos preceitos que a lei geral impõe para salvaguarda da integridade moral dos cidadãos.
Por isso importa tomar em consideração que o direito ao bom nome e reputação, estabelecido no artigo 26º, n.º 1, da Constituição, constitui um limite para a liberdade de informação e de imprensa Vd. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª ed., pg. 195..
O «bom-nome de uma pessoa abrange a sua honra ou honorabilidade, a qual, por sua vez, envolve a sua reputação no plano social em geral, ou seja, na vertente moral, intelectual, sexual, familiar, profissional e política.
A honra da pessoa traduz-se, pois, no valor positivo que ela própria infere do íntimo do seu ser, ou seja, o substrato moral e ético da sua existência, enquanto a consideração social, o bom-nome e a reputação se traduzem no julgamento pelos outros acerca de cada um.» Cfr. Ac. S.T.J., de 27/5/2008, processo 08B1478, www.dgsi.pt..
Deste modo o direito ao bom nome e reputação importa essencialmente o direito a não ser ofendido na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem Vd. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª ed., pg. 195..
Por isso, nos termos do artigo 70º do Código Civil, gera responsabilidade civil qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral dos indivíduos.
Efectivamente, nos termos do artigo 484º do Código Civil, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
Recordando a notícia temos que no “Jornal da Tarde”, de 16/5/1997, a RTP abre a notícia com a referência: “Tudo aconteceu há uma semana. Juiz alegadamente não respeitou uma fila para o multibanco; o acusado chamou mal educado ao juiz; o magistrado deu-lhe ordem de prisão”. De seguida aparecem imagens das caixas multibanco e o jornalista responsável pela locução da reportagem refere textualmente: “Foi aqui que tudo começou, numa vulgar fila de multibanco, faz hoje uma semana. (F) e mais algumas pessoas preparavam-se para levantar dinheiro, quando foram ultrapassadas por um indivíduo. (F) protestou e deixou escapar um “o senhor e mal educado”, palavras que não caíram bem ao alvo das críticas, um juiz desembargador que se sentiu ofendido, e como não conseguiu arrancar um pedido de desculpas, lhe deu voz de prisão. O passo seguinte foi trazer (F) aqui à 1ª esquadra para formalizar a detenção, curiosamente, o detido, que se deslocou pelos próprios meios, chegou primeiro que o juiz, esperou que os autos fossem levantados e depois foi levado pela P.S.P. ao Ministério Publico”.
Por outro lado a notícia começou com a imagem e voz do jornalista "pivot" (D), a dizer “o Tribunal de Coimbra decidiu hoje remeter para tribunal comum o caso de um homem que é acusado de ofender um juiz” e a reportagem prosseguiu com imagens dos claustros do Tribunal de Coimbra, cheias de pessoas, ouvindo-se uma voz, a do jornalista (V), a dizer: "hoje o caso deveria ser julgado pelo Tribunal de Coimbra em processo sumário, mas a juíza entendeu que não existiam elementos suficientes e remeteu o caso para o departamento de investigação e acção penal". De seguida aparece a imagem de uma funcionária judicial a ler o seguinte despacho: " assim, ao abrigo do disposto no artº 390º do Cod. Penal determino o reenvio do processo para tramitação sob a forma comum remetendo os autos, para o efeito, ao DIAP". Seguem-se novas imagens dos claustros do Tribunal de Coimbra, destacando-se o arguido de entre muitas pessoas ai presentes e ouvindo-se a voz do jornalista a dizer: "uma decisão que surpreendeu o arguido, depois de trocar por miúdos a decisão judicial, desabafou numa curta declaração para os jornalistas", surgindo a imagem do arguido, em grande plano, a dizer: "Portanto isto acaba por ser uma situação muito ingrata para mim porque passei uma semana cheia de stress à espera deste julgamento e quando chego aqui, efectivamente, não aconteceu. Só quero manifestar o meu agradec1mento às pessoas que apareceram aqui para serem solidárias comigo" e a reportagem termina novamente com imagens de pessoas nos claustros do Tribunal de Coimbra, aparecendo câmaras de outras estações de televisão e ouvindo-se a voz do jornalista a dizer: “O ofendido é que não compareceu esta manhã em tribunal. Quanto ao processo vai aguardar a investigação do DIAP".
No telejornal do mesmo dia, a RTP voltou a referir a notícia, comentando: “o caso aconteceu há uma semana quando o juiz alegadamente desrespeitou uma fila numa caixa multibanco. (F), o arguido, reagiu chamando mal educado ao juiz, e acabou por detido”, seguindo-se a mesma reportagem, que havia sido apresentada no “Jornal da Tarde”, poucas horas antes, e tendo a notícia sido introduzida pela jornalista (J) com as seguintes palavras: "O tribunal de Coimbra decidiu hoje remeter para processo comum o caso de um homem acusado de ofender verbalmente um juiz desembargador. O caso aconteceu ... ".
Como o incidente em que o Autor participou resultou na notícia em causa é admissível seguir o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/3/2004, que por cópia faz fls. 555 a 568, tirado a propósito de notícia dada ao caso por outra estação de televisão, para afirmar que a questão da existência ou inexistência de ofensa ao bom nome e reputação do Autor, ou seja a questão da ilicitude da notícia, não pode ser decidida com base em se ter verificado ou não usurpação pelo Autor do lugar de outrem na fila para o multibanco, como se pretende na conclusão 2ª da alegação do recorrente, porque não é objecto da acção apurar tal circunstancialismo, antes o objecto da acção releva do apuramento da licitude ou ilicitude da notícia.
Em todo o caso sempre cumpre dizer que na notícia não se afirma que o Autor usurpou o lugar de outrem na fila, pois que a notícia abre com a referência de que alegadamente não foi respeitado o lugar na fila.
Nesta medida, não se pode afirmar, como pretendido na conclusão 3ª da alegação do recorrente, que a na notícia se opta pela versão dos factos apresentada por (F).
Por outro lado estando demonstrado que a Ré não contactou com o Autor, não está demonstrado que a Ré, previamente à difusão da notícia, nem sequer procurou contactar o Autor, antes de se ter provado que a Ré não alcançou contactar o Autor melhor se retira a ideia de que procurou, mas não logrou contactar o Autor previamente à difusão da notícia.
De resto a matéria noticiada, embora respeitante ao Autor, não inclui a sua identificação, apenas inclui uma referência indeterminada a um juiz ou a um juiz desembargador, e assim, ao contrário do pretendido nos artigos 59º, 69º e 83º da petição inicial, não é possível concluir que o Autor foi perante a opinião pública condenado, que a Ré apontou o Autor como exemplo de juiz desrespeitador das elementares regras de civismo e arrogante perante os outros cidadãos, que foi estigmatizado nos telejornais da Ré vistos por milhões de portugueses.
Analisando a notícia começa esta por se referir ao julgamento de alguém, que depois se identifica como sendo (F), acusado de ofender um juiz, julgamento que não se efectuou em processo sumário por o tribunal ter reenviado o caso para a forma do processo comum.
Esta ocorrência só ganhou relevo de notícia para a comunicação social certamente devido ao inusitado de ter sido o próprio juiz que se sentiu ofendido a dar voz de prisão ao acusado levado a julgamento em processo sumário.
Efectivamente na notícia releva a circunstância do juiz se ter sentido ofendido e ter dado voz de prisão à pessoa que entendeu ter-lhe feito a ofensa.
Sendo assim logo se verifica que a notícia se centra na ocorrência de actos públicos como sejam o julgamento subsequente à prisão ordenada por um juiz.
Por outro lado a matéria de facto não permite concluir que o incidente a propósito de lugares na fila de multibanco, como naquela se alcançou descrever, não tenha terminado nos actos públicos em que se centra a notícia.
Efectivamente a matéria de facto não permite concluir que não houve ofensa ao juiz, que o juiz não deu voz de prisão, que o juiz deu voz de prisão sem se ter sentido ofendido, que a voz de prisão não acarretou para o preso a comparência em tribunal para julgamento em processo sumário ou que o julgamento não se realizou por o processo ter sido enviado para tramitação na forma comum.
Deste modo a matéria de facto não revela que a notícia não corresponda à realidade dos actos públicos em que se centra.
Nestas circunstâncias, focando a notícia ocorrência de actos públicos em termos que nada demonstra que não correspondam à realidade, não é possível afirmar a notícia como ofensiva do bom nome e reputação do Autor, ou seja não é possível configurar a notícia como um acto ilícito, não é possível afirmar que a notícia se reconduz a uma imputação ofensiva do bom nome e reputação do Autor perante os espectadores dos telejornais da Ré em que foi difundida.
Sendo assim, não podendo a notícia ser configurada como um acto ilícito, visto o disposto nos artigos 24º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, actualmente no artigo 29º, n.º 1, da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, e 483º do Código Civil, não é possível fazer incorrer a Ré em responsabilidade civil justificativa da peticionada indemnização.
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a arguição da nulidade, em decidir negar provimento ao recurso e, assim, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas: artigo 17º, n.º 1, al. h), da Lei n.º 21/85, de 30/7.
Processado em computador.
Lisboa, 16/07/09

José Augusto Ramos
Rosário Gonçalves
João Aveiro Pereira