Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO | ||
| Descritores: | RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES REGULAMENTO COMUNITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I – O Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho, respeitante a decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e rapto internacional de crianças (Regulamento Bruxelas II-B) é aplicável directamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para os tribunais portugueses. II - Em matéria de reconhecimento das decisões, o art. 30º/1 do Regulamento (EU) 1111/2019 estabelece que «As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer formalidade específica.» III – Nos termos do art. 12º/1 b) do Regulamento (EU) 1111/2019, «Em circunstâncias excecionais, um tribunal de um Estado-Membro competente quanto ao mérito, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, se considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular se encontra mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode suspender a instância em relação à totalidade ou a uma parte específica do processo e pedir a um tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente.» IV – A questão da deslocação ou retenção ilícita da criança deve ser apreciada e decidida no âmbito do processo previsto na Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças [e arts 22º a 29º da do Regulamento (EU) 1111/2019], visando assegurar o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Em 13/10/22, AA intentou contra BB acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativa à criança CC, nascida a .../.../2020, requerendo a alteração do regime da residência alternada fixado por sentença homologatória de acordo proferida em 21/5/2020, tendo em vista a fixação da residência da criança junto do progenitor. No incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais (Apenso A) foi alcançado acordo homologado por sentença de 25/05/2021, mantendo-se fixada a residência da criança com ambos os pais, desta feita e até ao seu ingresso na pré-primária, em regime de residência alternada quinzenal. Em tal acordo ficou estabelecido que o pai recolhia e entregava a criança em casa da mãe em Espanha e, em caso de impossibilidade do pai, seria a mãe a recolhê-la em casa do pai, em Portugal. Em 22/7/22 a progenitora intentou, junto dos Tribunais espanhóis, acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à criança CC, que correu termos sob o processo nº 457/2022, do Juzgado de Instrucción, de Mérida – Espanha (cf. petição inicial e doc. 11, das alegações, ref.22375203), tendo o progenitor sido citado no dia 26/09/22 (cf. art. 130º do articulado e documento junto aos autos em 28/12/22 - refª citius 14165110). No âmbito de tal processo, por decisão de 22/01/2024, foram provisoriamente reguladas as responsabilidades parentais da criança, que ficou à guarda e cuidados da mãe e a residir com esta, com exercício por ambos os pais, em conjunto, das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da filha, convívios da criança com o pai e prestação alimentícia no valor de €250, a cargo do pai. Em sede do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais intentado pelo progenitor [apenso B)], foi proferida decisão em 27/06/25, cujo dispositivo é o seguinte: «Face ao exposto, decido: 1. Reconhecer a decisão provisória proferida pelo tribunal espanhol. 2. Declarar que a criança não se encontra retida ilegalmente em Espanha uma vez que o tribunal espanhol fixou a residência da mesma junto da mãe e sob a responsabilidade desta. 3. Que se solicite ao Juzgado de Instrucción, n.º 1, Mérida Espanha para informar se se declara competente quanto ao mérito da alteração da regulação das responsabilidades parentais da criança CC, considerando que, atento os contornos do caso em apreço, se considera que os tribunais espanhóis se encontram melhor colocados para avaliar o superior interesse da criança ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento. 4. Suspender a presente instância até resposta dos tribunais espanhóis ao solicitado supra em 3. 5. Que se notifique a progenitora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os presentes autos sobre se foi proferida alguma decisão de conversão das medidas provisórias em medidas definitivas. Notifique.» Em cumprimento do pedido de informação determinado na decisão de 27/06/25 (ponto 3 do respectivo dispositivo), o Tribunal de Mérida (Juzgado de Instrucción, nº 5 de Mérida) informou que foram tomadas as medidas definitivas em relação à criança CC no processo F02 457/2025, a correr naquele Tribunal, onde foi proferida sentença no dia 3 de Dezembro de 2024, transitada em julgado – cf. decisão do tribunal espanhol junta ao apenso B (ref. citius 28975936, de 11/11/25), devidamente traduzida (cf. ref. citius 164765136, de 26/5/26), com o seguinte dispositivo: «A guarda e a custódia da filha menor são atribuídas à mãe, com quem residirá na localidade de Mérida. Estabelece-se um regime de visitas em fins de semana alternados (sábados e domingos), sem pernoita e com a intervenção de profissionais, a realizar no Ponto de Encontro localizado na localidade de Mérida, nos seguintes períodos. O Ponto de Encontro tem de enviar um relatório mensal com o resultado das visitas programadas O pai tem de pagar à mãe uma pensão de alimentos de 250 euros mensais, por transferência bancária, para a conta à ordem indicada pela mãe, nos primeiros 5 dias de cada mês, revista e atualizada anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua, e 50% das despesas extraordinárias. Despesas extraordinárias divididas em partes iguais entre ambos os progenitores. Contra esta decisão, pode ser interposto recurso de apelação junto da Audiencia Provincial no prazo de 20 dias, nos termos dos artigos 455.º e seguintes da LEC. FORMA DE IMPUGNAÇÃO: recurso de apelação, a interpor perante o Tribunal que proferiu a decisão impugnada no prazo de vinte dias a contar do dia seguinte à notificação da mesma. O referido recurso não terá efeitos suspensivos, não sendo, em caso algum, admissível agir em sentido contrário ao decidido (artigo 456.º, n.º 2, da L.E.C.).» Inconformado com a decisão proferida nos autos (apenso B) em 27/6/25, dela apelou o requerente/progenitor, formulando as seguintes conclusões: 1. Por despacho datado de 27 de Junho de 2025, referência citius 157933050, veio o Tribunal de 1ª Instância decidir: 1. Reconhecer a decisão provisória proferida pelo tribunal espanhol. 2. Declarar que a criança não se encontra retida ilegalmente em Espanha uma vez que o tribunal espanhol fixou a residência da mesma junto da mãe e sob a responsabilidade desta. 3. Que se solicite ao Juzgado de Instrucción, n.o 1, Mérida Espanha para informar se se declara competente quanto ao mérito da alteração da regulação das responsabilidades parentais da criança CC, considerando que, atento os contornos do caso em apreço, se considera que os tribunais espanhóis se encontram melhor colocados para avaliar o superior interesse da criança ao abrigo do artigo 12º do Regulamento. 4. Suspender a presente instância até resposta dos tribunais espanhóis ao solicitado supra em 3. 5. Que se notifique a progenitora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os presentes autos sobre se foi proferida alguma decisão de conversão das medidas provisórias em medidas definitivas. 2. Com todo o respeito entende o Recorrente que a decisão proferida é nula porquanto a língua a empregar nos atos judiciais, como no despacho judicial objeto do presente recurso, é a do uso da “língua portuguesa” - art.º 133º nº 1 do Código de Processo Civil – (CPC) e artºs 7º e 11º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP); 3. Facto que se encontra diretamente ligado com o dever de fundamentação de todas as decisões proferidas - artº. 154º do CPC e n.º 1 do artigo 205.º da CRP, pois pretende-se alcançar a clareza e transparência do raciocínio lógico do juiz na sua decisão; 4. O que no caso concreto não se alcança, pois, o despacho judicial ora recorrido é composto, na sua fundamentação, por páginas redigidas em língua espanhola (pág. 2 a 4), onde é transcrito partes do processo que correu junto dos tribunais espanhóis, transcrições não vêm devidamente identificadas com a menção a que folhas dos autos as mesmas se encontram; 5. Não vêm acompanhadas da tradução ou da indicação a que folhas dos autos a tradução se encontra, o que impede o Recorrente e a sua defesa de consultar e perceber o seu teor e o conteúdo da decisão proferida; 6. A decisão proferida é nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC por violação dos artigos 133º, nº1 e 134º, nº1, 154º todos do CPC e artºs 7º, 11º nº 3 e 205º, nº1 todos da CRP; 7. A decisão é também nula, porquanto no ponto 1 do seu dispositivo, reconhece a decisão provisória proferida pelo tribunal espanhol; 8. O reconhecimento das decisões proferidas por tribunais estrangeiros, para serem eficazes, são competência do Tribunal da Relação e não do Tribunal de 1ª Instância – artigo 978º, nº1 e 979º, ambos do CPC; 9. Só assim não é quando o Tribunal de 1ª Instância usa a decisão proferida por outro Estado como meio de prova, o que no caso em concreto não acontece; 10. A decisão proferida pelo Tribunal Espanhol não tem qualquer eficácia perante a Ordem Jurídica Portuguesa; 11. A decisão de reconhecimento da decisão do Tribunal Espanhol proferida pelo Tribunal de 1ª Instância ora recorrida viola as regras da competência em razão da matéria nos termos do disposto do artº.979º do CPC o que determina a incompetência absoluta do tribunal conforme dispõe a alínea a) do artº.96º também do CPC; 12. A decisão proferida é nula nos termos do disposto no artº.195º, nº1 do CPC; 13. Consequentemente, é nulo o restante dispositivo da decisão recorrida, porquanto encontra-se o menos em relação de dependência com decisão que recaiu sobre o reconhecimento da decisão do Tribunal Espanhol (ponto 1º do dispositivo da decisão), de acordo com o nº2 do artº.195º, nº2 do CPC; Caso assim não se considere, 14. O tribunal fundamenta a decisão do reconhecimento da decisão proferida pelo Tribunal Espanhol no consentimento da deslocação a Espanha por ambos os progenitores e na notificação do processo ao Recorrente (pág. 7 da decisão recorrida); 15. Sendo que, no paragrafo seguinte já se refere a nulidades de citação do processo que correu termos no Tribunal em Espanha (pág. 8 da decisão recorrida). 16. Não entende o Recorrente a que ato processual o tribunal se refere, nem faz menção a que folhas dos presentes autos se encontram tais documentos de forma ao Recorrente ser esclarecido; 17. A deslocação da menor para Espanha e conforme explica no seu requerimento inicial, ambos os progenitores, à semelhança do que já havia sucedido anteriormente, em 22 de Março de 2021, deslocaram-se a Espanha; 18. Na data do regresso a mãe da menor (Requerida nos autos), de nacionalidade espanhola, quis permanecer em Espanha, em casa dos seus pais, avós da menor que pouco conviviam com esta devido à distância; 19. O que não mereceu oposição do Recorrente, até porque tudo decorreu com normalidade, havia confiança entre ambos e o recorrente aguardava o regresso da menor; 20. Naquela data a aqui Requerida tinha a sua residência em Portugal; 21. O recorrente é surpreendido por uma mensagem de texto da Requerida para o Recorrente dizendo que não mais voltaria para Portugal e que, também, não entregaria mais a menor ao Recorrente; 22. Não há quaisquer elementos nos autos ou prova em contrário do alegado, pelo contrário existem mensagens trocadas; 23. A autorização para a menor se deslocar a Espanha na companhia de ambos os progenitores claramente que foi dada, até porque foram todos três na mesma viatura; 24. Em momento algum foi consentida a permanência em território espanhol da menor; 25. Em momento algum foi dada autorização para a alteração da residência da menor para Espanha, nem para o seu registo como cidadã espanhola; 26. A alegação do consentimento prestado pelo Recorrente para que a sua filha se deslocasse e permanece-se em território espanhol encontra-se desprovida de qualquer elemento de prova; O Que também se extrai dos vários requerimentos juntos aos autos em 08/05/2025 (referência Citius 27858584), em 28/06/2024 (referência Citius 25923432), em 22/03/2024 (referência Citius 25305177), em 07/03/2024 (referência Citius 25195464), em 09/02/2024 (referência Citius 25009660); 27. O Recorrente, insistentemente, informou o Tribunal não foi notificado da sentença proferida no processo espanhol, tal como decorre dos requerimentos que deram entrada nos autos em 09.02.2024 (referência citius 25009660) e em 15.02.2024 (referência citius 25037769); 28. Não se encontram reunidos os elementos necessários para qualquer reconhecimento da decisão proferida pelo Tribunal Espanhol; 29. Tal como destes factos, outra conclusão não se pode retirar que não a permanência e retenção ilícita da menor em Território Espanhol por parte da Requerida; 30. A regulação das responsabilidades parentais da menor é discutida nos tribunais portugueses, mais concretamente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 1, desde 2020; 31. A 14 de Maio de 2020, foi homologado acordo sobre o exercício das Responsabilidades Parentais relativas à menor CC, onde ambos os progenitores acordam numa guarda e residência semanal alternada; 32. Desde 22 de Março de 2021, cerca de um ano após a homologação do acordo, que a menor se encontra com a Requerida nos presentes autos, a residir em Espanha, tendo inclusive registado a menor como cidadã espanhola, mais uma vez sem qualquer consentimento do Recorrente; 33. Não há uma linha nos presentes autos de onde se retire que a permanência em território espanhol foi autorizada e consentida pelo Recorrente, pelo contrário; 34. O Recorrente tem vindo, desde 2021, a dar entrada nos autos de inúmeros requerimentos a solicitar a entrega coerciva da menor, a informar que há anos que está privado das visitas com a menor, a informar da quebra de laços entre pai e filha, a enfatizar os danos emocionais provocados na menor pelo seu crescimento na ausência da figura paterna; 35. Até 22.03.2021 a menor residia em Portugal, sendo que a partir desta data passou a residir em Espanha por decisão unilateral da Requerida e contra a vontade do Recorrente; 36. A Requerida solicitou a nacionalidade espanhola à menor, altera o nome da mesma e fixa neste território a residência de ambas, sem o consentimento do Recorrente – conforme documentos juntos com o requerimento inicial de 13/10/2022 (referência Citius 21949897); 37. O Recorrente permanece sem ver e conviver com a menor uma vez que a Requerida não permite; 38. A menor tem, nesta data, dupla nacionalidade (Portuguesa e Espanhola); 39. Se é entendimento do Tribunal que a menor tem uma relação particular com o Estado Espanhol, não pode o tribunal esquecer da sua contribuição para esse efeito, considerando que desde Outubro de 2022 que tem os presentes autos pendentes sem uma única decisão; 40. Estamos perante a vida de uma menor, atualmente, com 5 anos os últimos dos quais sem qualquer convivência com o pai; 41. A morosidade e a passividade do Tribunal em proferir uma sentença que pusessem fim ao litígio, bem como o desinteresse pelo superior interesse da criança tem levado à instabilidade emocional de todos os intervenientes; 42. Bem como, à quebra dos laços parentais que são de extrema importância na vida das crianças, especialmente nesta tenra idade; 43. Encontra-se pendente processo-crime, onde foi deduzida acusação pública pela prática do crime de subtração de menor pela requerida e que se encontra a correr termos neste mesmo tribunal de 1ª Instância sob o número nº2483/21.6T9SNT; 44. Por despacho proferido no apenso A dos presentes autos da 1ª Instância, a que corresponde a referência Citius 130541646 foi ordenado que a progenitora, aqui Requerida, devia fazer-se acompanhar da menor na conferência de pais então agendada para o dia 25.05.2021, para a mesma ser entregue ao pai e efetivar-se o regime de residência alternada acordado entre os progenitores e em vigor; 45. Mas o progenitor e aqui Recorrente continua impedido pela Requerida de ver e conviver com a menor; 46. De todos os requerimentos que deram entrada pelo Recorrente e de toda a prova documental junta aos autos se retira a falta de consentimento e de autorização da permanência da menor em Espanha; 47. A decisão proferida é desprovida de qualquer base de prova e de fundamento; 48. Por fim entende o Tribunal suspender a Instância; 49. Dispõe o artigo 9º do Regulamento (EU) nº 1111/2019 de 25 de Julho que os tribunais portugueses mantêm a competência na tramitação dos processos que digam respeito aos menores no caso de deslocação ou retenção ilícita da menor noutro Estado Membro e no caso da falta de consentimento do titular da guarda à deslocação ou retenção; 50. O que efetivamente aconteceu conforme exaustivamente já se descreveu; 51. Além de que a regulação das responsabilidades parentais da menor deu entrada nos Tribunais Portugueses em 2020 e tem vindo a ser apreciada desde dessa altura em território nacional; 52. Tal como está a ser apreciado pelo tribunal português a queixa crime apresentado pelo Recorrente; 53. Duvidas não restam quanto à competência do Tribunal Português na apreciação da presente contenda; 54. Pelo superior interesse da criança, pela morosidade na tomada de uma decisão, o Tribunal há muito que devia ter tomado a sua decisão, mas passados anos tudo se mantém; 55. Exceto a relação de pai e filha que se encontra cada vez mais distante e cujos laços se vão quebrado dia após dia; 56. O tribunal tem ao seu dispor todos os elementos necessários à prolação de uma decisão definitiva, mas não o faz; 57. A suspensão desta instância e, consequentemente, prolongar ainda mais no tempo a vida, a relação e a quebra de laços entre pai e filha acarreta danos emocionais para os intervenientes; 58. O tribunal não fixa nenhum prazo de suspensão de instância e, pese embora, o nº2 do artigo 12º do Regulamento (EU) nº 1111/2019 de 25 de Julho prever um prazo de 6 (seis) semanas para que os Tribunais Espanhóis se pronunciem acerca do pedido que lhes foi remetido; 59. A verdade é que não fixa nenhuma consequência para o não cumprimento desse prazo, nem para a omissão de resposta; 60. Considerando o superior interesse da criança, deverá a decisão de suspensão da instância ser revogada e substituída por outra que fixe a competência dos Tribunais Portugueses para resolver a presente contenda. Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exa. requer mui respeitosamente se digne a conceder provimento ao presente recurso e: A) Declarar a decisão nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC por violação dos artigos 133º, nº1 e 134º, nº1, 154º todos do CPC e artºs 7º, 11º nº 3 e 205º, nº1 todos da CRP; B) Declarar a decisão nula por violação as regras da competência em razão da matéria nos termos do disposto do artº.979º do CPC o que determina a incompetência absoluta do tribunal conforme dispõe a alínea a) do artº.96º e 195º, nº1 também do CPC; e consequentemente C) Declarar a restante decisão nula nos termos do nº2 do artigo 195º do CPC, por se encontrar em relação de dependência com a decisão que recaiu sobre o reconhecimento da decisão do Tribunal Espanhol. Caso assim não se entenda, Sempre se deverá conceder provimento ao presente recurso e ser a decisão proferida revogada e substituída por uma outra que decrete a permanência e retenção ilegal da menor em território espanhol e, consequentemente, ser a mesma coativamente trazida de volta a território português para cumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor bem como, serem os Tribunais Portugueses declarados competentes para resolução do presente litigio.» O Ministério Público e a recorrida/progenitora contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II – QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (art. 608º/2 do Código Processo Civil) e sendo o tribunal livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5º/3 do Código Processo Civil), importa, no caso, apreciar e decidir: - se a decisão recorrida padece de nulidade; - em caso negativo, se deve ser substituída por outra que decrete a retenção ilícita da criança em território espanhol e consequentemente ordene o regresso da mesma a Portugal. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório supra. * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Nulidade decisória Entende o apelante que a decisão sob recurso é nula, nos termos do disposto no artigo 615º/ 1, al. b) do CPC por violação dos artigos 133º, nº1 e 134º, nº1, 154º todos do CPC e arts 7º, 11º nº 3 e 205º, nº1 todos da Constituição da República Portuguesa, alegando que tal decisão “é composta, na sua fundamentação, por páginas redigidas em língua espanhola (pág. 2 a 4), onde são transcritas partes do processo que correu termos junto dos tribunais espanhóis, transcrições não vêm devidamente identificadas com a menção a que folhas dos autos as mesmas se encontram, o que, alega, impede o Recorrente e a sua defesa de consultar e perceber o seu teor e o conteúdo da decisão proferida.” O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da arguida nulidade. Apreciando. Os fundamentos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do Cód. Proc. Civil, (aplicável aos despachos por via do art. 613º/3) e reportam-se a vícios puramente intrínsecos e formais desta peça processual, relativos à estrutura ou aos limites, ou seja, à actividade de construção da própria sentença. Nas palavras de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 1984, vol V, pág. 125), o magistrado “comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional”; “são erros de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador”. Tais vícios não se confundem com os erros de julgamento (error in judicando), porque estes respeitam a erros quanto ao julgamento da matéria de facto ou quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma deficiente análise crítica das provas produzidas (error facti) ou de uma deficiente aplicação do direito, ou seja, uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (error juris). Uma das causas de nulidade da sentença é a prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615º do Código Processo Civil, nos termos do qual “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Tal vício emerge da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 205º/1 da Constituição da República Portuguesa e no art. 154º do Cód. Proc. Civil e com regulamentação processual específica no que respeita à decisão, de facto e de direito, na sentença (art. 607º/3 e 4). Em anotação ao citado art. 154º do CPC, afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2ª edição, pág. 199, que “O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (art. 205º, nº 1 da CRP), apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente. Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respectiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso. (…)”. Porém, como ensinava o Professor Alberto dos Reis, in Código Processo Civil Anotado, vol V, Coimbra Editora, 1984, pág. 140, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» Nesta linha, tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência que só ocorre nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. Não a constitui a mera deficiência de fundamentação. Neste sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código Processo Civil Anotado, Almedina, 4ª edição, vol. I, pág. 735/736, sustentando que “Face ao atual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607º/3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662º nºs 2-d e 3, alíneas b) e d). No caso dos autos, constatamos que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada, dela constando os respectivos fundamentos de facto e de direito. A decisão mostra-se integralmente escrita em português, de acordo com o estatuído no art. 133º/1 do Código de Processo Civil, apenas sendo transcrito o dispositivo da decisão provisória proferida pelo Juzgado de Instrucción, nº 1 de Mérida – Espanha (cf. pág. 2 a 4 da decisão recorrida), redigido em língua espanhola, cuja tradução sempre poderia ser dispensada, nos termos do art. 134º/1 do Código de Processo Civil (v. acórdão RP 16/6/04, 722/11, citado no Código de Processo Civil Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, 2ª ed., vol I, pág. 166). Ainda que a referida transcrição não constasse da decisão sob recurso, importa frisar que o tribunal a quo mencionou expressamente (antes de proceder à citada transcrição), que: «Sucede que foi igualmente requerida, através de petição datada de 21 de julho de 2022, junto dos tribunais de Mérida a regulação das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos, CC. Neste conspecto, foram aplicadas medidas provisórias por decisão proferida pelo Juzgado de Instrucción, n.º 1, Mérida Espanha, tendo a guarda e custódia da criança sido atribuída à mãe.». Quer dizer, é perfeitamente claro o teor da decisão espanhola, especificado pelo tribunal a quo, pelo que não resultaram minimamente comprometidas as garantias de defesa do ora recorrente, que, aliás, bem conhecia a decisão proferida no processo que correu termos no Tribunal de Mérida, onde foi devidamente citado. Situação diversa e que não se confunde com nulidade é o eventual erro de julgamento. Sustenta ainda o apelante que a decisão é também nula, porquanto o ponto 1 do seu dispositivo reconhece a decisão provisória proferida pelo tribunal espanhol. Para tanto, alega que “O reconhecimento das decisões proferidas por tribunais estrangeiros, para serem eficazes, são competência do Tribunal da Relação e não do Tribunal de 1ª Instância – artigo 978º, nº1 e 979º, ambos do Código de Processo Civil. Só assim não é quando o Tribunal de 1ª Instância usa a decisão proferida por outro Estado como meio de prova, o que no caso em concreto não acontece.” Conclui pela incompetência absoluta do tribunal, estribando-se no art. 96º a) do Código de Processo Civil e arguindo a nulidade ao abrigo do art. 195º/1 e 2 do mesmo compêndio. A questão será objecto de análise adiante, enquanto erro de julgamento de direito, já que não se integra em qualquer dos casos de nulidade previstos no art. 615º do Código de Processo Civil, não podendo confundir-se causas de nulidade da sentença (art. 615º) com nulidades processuais (art 195º). Destarte, concluímos que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade. b) Invalidade da decisão recorrida Insurge-se o apelante/progenitor contra a decisão recorrida proferida, em 27/06/25, no âmbito da acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais por aquele intentada (apenso B), relativamente à criança CC, nascida a .../.../2020. O dispositivo da decisão sob recurso é o seguinte: «Face ao exposto, decido: 1. Reconhecer a decisão provisória proferida pelo tribunal espanhol. 2. Declarar que a criança não se encontra retida ilegalmente em Espanha uma vez que o tribunal espanhol fixou a residência da mesma junto da mãe e sob a responsabilidade desta. 3. Que se solicite ao Juzgado de Instrucción, n.º 1, Mérida Espanha para informar se se declara competente quanto ao mérito da alteração da regulação das responsabilidades parentais da criança CC, considerando que, atento os contornos do caso em apreço, se considera que os tribunais espanhóis se encontram melhor colocados para avaliar o superior interesse da criança ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento. 4. Suspender a presente instância até resposta dos tribunais espanhóis ao solicitado supra em 3. 5. Que se notifique a progenitora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os presentes autos sobre se foi proferida alguma decisão de conversão das medidas provisórias em medidas definitivas. Notifique.» No essencial, sustenta o recorrente: - O não reconhecimento da decisão provisória proferida pelo Juzgado de Instrucción, nº 1, Mérida, Espanha; - A retenção ilícita da criança em território espanhol; - A indevida suspensão da instância determinada pelo tribunal a quo. Como resulta da petição inicial datada de 13/10/22, que deu origem ao apenso B (processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais), o progenitor pretendia a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, de molde a que o regime de residência alternada (semanal) fixado em 21/5/2020 (por sentença homologatória de acordo, proferida nos autos principais) e mantido por decisão proferida no apenso A (que alterou o regulado para residência alternada quinzenal) fosse substituído pelo regime de guarda/residência junto do pai. Conforme decorre do relatório supra, em 22/7/22 a progenitora intentou, junto dos Tribunais espanhóis, (outra) acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à criança CC, que correu termos sob o processo nº 457/2022, do Juzgado de Instrucción, de Mérida – Espanha (cfr. petição inicial e doc. 11, das alegações, a ref.22375203), no âmbito da qual o progenitor foi citado no dia 26/09/22 (cf. art. 130º do articulado e documento junto aos autos em 28/12/22 – ref. citius 141651111). Nesse processo foram aplicadas medidas provisórias, por decisão de 22/01/2024, tendo a guarda e custódia da criança sido atribuída à mãe e fixado regime de visitas e contactos com o progenitor. Afirma o apelante que a autorização para a criança se deslocar para Espanha foi dada por ambos os progenitores, mas que, em momento algum, o progenitor consentiu na permanência da mesma em território espanhol. Uma das questões suscitadas pelo recorrente é, pois, a de saber se ocorreu in casu retenção ilícita da criança. Não se discute que ao caso é aplicável, além do mais, o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de Agosto (relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças), também conhecido como Regulamento Bruxelas II-B. Foi com fundamento no art. 39º deste Regulamento que o tribunal de 1ª instância decidiu, por um lado, reconhecer a decisão proferida pelo Tribunal espanhol e, consequentemente, decidir que a criança CC não se encontra retida ilegalmente em Espanha, considerando que a guarda/residência da mesma foi atribuída à progenitora, nos termos da lei espanhola. Nenhuma censura nos merece tal entendimento, porquanto, tendo a guarda da criança sido atribuída à mãe, por decisão provisória do Tribunal de Mérida proferida em 22/1/24, afastada ficou a questão da retenção ilícita, questão que, aliás, deveria ter sido suscitada oportunamente, directamente pelo progenitor junto dos tribunais espanhóis ou através da autoridade central, em conformidade com o estatuído na Convenção de Haia sobre Rapto Internacional de Crianças de 1980, complementada pelo disposto nos arts 22º a 29º do Regulamento (EU) 1111/2019. Como vimos, cada um dos progenitores - a mãe em Espanha e o pai em Portugal - intentou acção visando a alteração do regulado. Afigura-se-nos que nas situações de residência alternada qualquer dos pais poderia requerer a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais no tribunal da sua residência, na linha do que a lei portuguesa estabelece em relação à competência territorial do tribunal em caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, atribuindo o art. 9º/4 do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) a competência ao “tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar” (v. Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, Tomé d`Almeida Ramião, Quid Juris, pág. 43). Assim, estando implementada a residência alternada da criança CC e residindo esta, quer em Portugal (com o pai), quer em Espanha (com a mãe), a competência em matéria de responsabilidades parentais caberia quer aos tribunais portugueses, quer aos espanhóis, de acordo com o critério da residência habitual previsto no art. 7º do Regulamento (EU) 1111/2019. Ora, tendo a acção intentada pela progenitora junto dos tribunais espanhóis (Tribunal de Mérida) dado entrada em momento anterior àquela que o progenitor intentou junto dos tribunais portugueses (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 1), não pode deixar de se atender à decisão provisória proferida pelo Tribunal de Mérida, cujo reconhecimento se impõe nos termos do art. 30º/1 do Regulamento (EU) 1111/2019, independente de qualquer formalidade. Escreve-se no acórdão do TRL de 20/11/25, P. 12494/24.4T8SNT.L1-2, relatora Susana Mesquita Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt, num caso de divórcio: «O Regulamento (UE) 1111/2019, de 25 de junho, aplica-se diretamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para os tribunais portugueses, pelo que a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses para preparar e julgar ações de divórcio deve ser feita à luz dos critérios nele previstos e não à luz da legislação processual civil interna.» Seja como for, no que concerne à alegada retenção ilícita, cabia ao progenitor accionar o mecanismo da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças [e arts 22º a 29º da do Regulamento (EU) 1111/2019], visando assegurar o regresso da criança a Portugal. Não o tendo feito dentro do prazo legal de um ano (cf. art. 12º da Convenção de Haia de 1980) após a pretensa retenção ilícita, ficou precludido esse direito. Resulta do exposto que é manifestamente infundado o argumentário em que assenta o (pretendido) não reconhecimento da decisão proferida pelo Tribunal Espanhol. Tal decisão foi legitimamente proferida ao abrigo do art. 7º do Regulamento (EU) 1111/2019, considerando que, de acordo com o regime da residência alternada, a criança residia (habitualmente) quer em Espanha, quer em Portugal. Acresce que não se verifica qualquer dos casos de recusa do reconhecimento previstos no art. 39º do citado Regulamento (EU) 1111/2019, sendo certo que o requerido foi citado no âmbito do processo que correu termos no Tribunal espanhol (citação efectuada no dia 26/09/22, conforme documento junto aos autos em 28/12/22 – refª 14165110) e não impugnou junto desse tribunal, como lhe competia, qualquer vício da citação. Donde, bem andou o tribunal recorrido ao reconhecer a decisão provisória proferida pelo Tribunal de Mérida, que atribuiu a guarda da criança à mãe, sendo ainda certo que, entretanto, o Tribunal de Mérida já informou ter tomado “as medidas definitivas” em relação à criança CC, por sentença proferida em 3 de Dezembro de 2024, transitada em julgado – cf. decisão do tribunal espanhol junta ao apenso B (ref. citius 28975936, de 11/11/25), devidamente traduzida (cf. ref. citius 164765136, de 26/5/26). Resta dizer que carece de fundamento a alegação do recorrente segundo a qual o reconhecimento das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros é da competência do Tribunal da Relação e não do Tribunal de 1ª instância, invocando os arts 978º/1 e 979º ambos do Código de Processo Civil, cuja violação imputa ao tribunal recorrido. Como é sabido, o processo de revisão de sentença estrangeira previsto nos arts 978º e seguintes do Código de Processo Civil não é aplicável quando a matéria seja regulada por tratados, convenções ou regulamentos da União Europeia. Acresce que os presentes autos não têm como objecto a revisão de uma sentença estrangeira. Importa frisar que, em matéria de reconhecimento das decisões, o art. 30º/1 do Regulamento (EU) 1111/2019 estabelece que «As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer formalidade específica.» Mostra-se, pois, infundada a alegação vertida nos pontos 7 a 13 das conclusões do recurso, improcedendo consequentemente a nulidade processual invocada ao abrigo do art. 195º/2 Código de Processo Civil. O segundo fundamento do recurso respeita à decisão de suspensão da instância e à competência do tribunal. Sob as conclusões 58 a 60 do recurso, sustenta o apelante que: - “A suspensão desta instância e, consequentemente, prolongar ainda mais no tempo a vida, a relação e a quebra de laços entre pai e filha acarreta danos emocionais para os intervenientes; 58. O tribunal não fixa nenhum prazo de suspensão de instância e, pese embora, o nº2 do artigo 12º do Regulamento (EU) nº 1111/2019 de 25 de Julho prever um prazo de 6 (seis) semanas para que os Tribunais Espanhóis se pronunciem acerca do pedido que lhes foi remetido; 59. A verdade é que não fixa nenhuma consequência para o não cumprimento desse prazo, nem para a omissão de resposta; 60. Considerando o superior interesse da criança, deverá a decisão de suspensão da instância ser revogada e substituída por outra que fixe a competência dos Tribunais Portugueses para resolver a presente contenda.” Dispõe o art. 12º do Regulamento (EU) 1111/2019 (com a epígrafe “Transferência de competência para um tribunal de outro Estado-Membro”) que: «1. Em circunstâncias excecionais, um tribunal de um Estado-Membro competente quanto ao mérito, a pedido de uma das partes ou oficiosamente, se considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular se encontra mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança no caso concreto, pode suspender a instância em relação à totalidade ou a uma parte específica do processo e: a) Fixar um prazo para que uma ou mais das partes informe o tribunal desse outro Estado-Membro do processo em curso e da possibilidade de a competência ser transferida e apresente um pedido a esse tribunal; ou b) Pedir a um tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente nos termos do n. o 2. 2. O tribunal do outro Estado-Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar-se competente no prazo de seis semanas após: a) Nele ter sido instaurado o processo em conformidade com o n. o 1, alínea a); ou b) Ter sido recebido o pedido em conformidade com o n. o 1, alínea b). O tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar ou ao qual foi pedido que se declarasse competente informa sem demora o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar. Se aceitar, o tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência. O tribunal a quo assentou no citado preceito a sua decisão de suspensão da instância até resposta dos tribunais espanhóis ao solicitado no ponto 3 do dispositivo da decisão recorrida [«Que se solicite ao Juzgado de Instrucción, n.º 1, Mérida Espanha para informar se se declara competente quanto ao mérito da alteração da regulação das responsabilidades parentais da criança CC, considerando que, atento os contornos do caso em apreço, se considera que os tribunais espanhóis se encontram melhor colocados para avaliar o superior interesse da criança ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento»] Neste conspecto, afirmou o tribunal recorrido, em sede de fundamentação: «Ora, atendendo a que a criança tem nacionalidade espanhola e portuguesa, reside atualmente em Mérida com a sua progenitora e a quem foi atribuída – ainda que provisoriamente – a guarda da criança por decisão proferida pelos tribunais espanhóis – e, anteriormente, já residia com a mãe em regime de residência alternada, resta concluir que se encontra demonstrada a particular ligação exigida pelo n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento.» Bem andou o tribunal a quo ao suspender a instância até à resposta do tribunal espanhol, porquanto é de considerar que este tribunal, atendendo às circunstâncias do caso (indicadas na decisão sob recurso), se encontra mais bem colocado para avaliar o superior interesse da criança, face à particular ligação desta com o Estado espanhol (v.g. tendo a criança, tal como a progenitora, nacionalidade espanhola e residência habitual em Espanha). E tanto assim é que o tribunal de Mérida, aceitando a competência nos termos do art. 12º/1 b) do Regulamento (EU) 1111/2019, já decidiu em termos definitivos, conforme sentença datada de 3/12/24, entretanto junta aos autos principais, transitada em julgado – cf. decisão do tribunal espanhol junta ao apenso B (ref. citius 28975936, de 11/11/25), devidamente traduzida (cf. ref. citius 164765136, de 26/5/26). É evidente que o progenitor não se conforma com o decidido pelo Tribunal espanhol. Porém, a alteração do ali decidido, quer quanto à residência/guarda, quer quanto a visitas/convívios, terá de ser peticionada junto daquele Tribunal, por ser o competente, tendo em conta a residência actual da criança [art. 7º do Regulamento (EU) 1111/2019]. Não ocorrem, pois, fundamentos para a pretendida revogação da decisão recorrida, que se deverá manter. * IV. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante (art. 527º/1 e 2 do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 16/6/2026 Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora) Micaela Sousa (1ª Adjunta) Luís Filipe Pires de Sousa (2º Adjunto) |