Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
580/23.2PBMTA-B.L1-9
Relator: ANA PAULA GUEDES
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
REMUNERAÇÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/04/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
I. Resulta do artigo 66º, nº5 do CPP que a função do defensor oficioso nomeado é sempre remunerada, de acordo com as tabelas em vigor, independentemente do responsável pelo pagamento.
II. A alínea b), do artigo 28.º-A, da Portaria n.º 10/2008, de 03.01 não afasta o direito ao pagamento de honorários no caso das funções do defensor nomeado terem cessado devido à apensação dos autos.
III. Interpretação contrária, violaria o artigo 65º, nº5 do CPP e os artigos 58º e 59º da CRP.
IV. O defensor nomeado, que no exercício da suas funções, praticou vários atos, nomeadamente, apresentou contestação e interveio em sessões de julgamento, tem direito a receber honorários, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 65º, nº5 do CPP, 39º e 45º da Lei 34/2044, e de acordo com a Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10.11.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão sumária:

Art. 417º, n.º 6, al. d), do Código de Processo Penal.
I-Relatório:
No âmbito dos autos 580/23.2PBMTA-B.L1, do Juízo Local Criminal do Barreiro - Juiz 1, em ........2025 foi decidido que:
“a pretensão contida no requerimento que antecede não tem acolhimento legal, pelo que vai a mesma indeferida”.
Inconformada com essa decisão veio a requerente interpor o presente recurso.
Conclui nos seguintes termos:
“1. A Recorrente, foi nomeada Defensora Oficiosa ao Arguido AA, a coberto do processo de nomeação da Ordem dos Advogados, com o N.º .../22, em 09/12/2022, por se encontrar de escala na referida data, conforme resulta do termo de 09/12/2022, junto aos autos, com a Ref.ª ....
2. O processo de nomeação, destinava-se ao patrocínio oficioso do Arguido, no âmbito do Processo Sumário N.º 395/22.5..., que começou a correr termos no Juiz 2 do Juízo Local Criminal do Barreiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
3. Decorridos quase 2 (dois) anos, desde a data em que foi nomeada defensora oficiosa ao Arguido e após notificação datada de 23/10/2024, foi a Recorrente notificada de que:
“cessou funções como defensor oficioso/patrono, nos autos acima indicados, em face da apensação dos presentes autos.”
4. Na sequência de Notificação recebida, a Defensora Oficiosa cessou as suas funções, com a apensação dos autos de processo comum n.º 395/22.5... ao Processo n.º 580/23.2..., correspondendo-lhe actualmente, o Processo n.º 580/23.2....
5. A Defensora Oficiosa, ora Recorrente, no exercício das funções para que fora nomeada ao Arguido, sempre exerceu a defesa oficiosa do mesmo, durante tido o período temporal em que perdurou a nomeação oficiosa que lhe foi conferida.
6. A Recorrente, submeteu a pagamento na Plataforma Informática SINOA (Sistema de Informação Nacional da Ordem dos Advogados), o que entendeu serem os seus devidos e legítimos honorários, requeridos em consonância com o disposto na tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria N.º 1386/2004 de 10 de Novembro, Portaria N.º 10/2008, de 03 de Janeiro, Lei N.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, assim como de acordo com as informações constantes, quer do Elucidário do Acesso ao Direito, quer do Manual do Apoio Judiciário – Perguntas Frequentes DGAJ/CF 2017.
7. Primeiro, em 28/11/2024, com o trânsito em julgado do despacho/notificação da cessação das suas funções, a Recorrente submeteu a pagamento no SINOA, os honorários que, legalmente, lhe eram devidos, tendo feito constar 1 sessão de julgamento e 3 deslocações a estabelecimento prisional.
8. Fez ainda constar do referido pedido de honorários, as despesas devidamente documentos, para efeitos de homologação pela Ordem dos Advogados – despesas essas sobre as quais recaiu em 01/12/2024 despacho de deferimento pela Ordem dos Advogados, para efeitos de oportuno pagamento pelo Tribunal, em simultâneo com a confirmação dos honorários pela Senhora Escrivã, com o seguinte teor “Informamos que o seu pedido de homologação de despesas relativas ao processo AJ 217534/2022 foi deferido e vai ser remetido para pagamento ao IGFEJ. Para mais informação consulte a sua conta corrente.”
9. O pedido de honorários que havia sido submetido pela Recorrente junto do SINOA, foi recusado pela Exma. Senhora Escrivã, que fez constar da plataforma o seguinte motivo para a rejeição do pagamento: “motivo indicado no campo das observações”, mais tendo feito constar nas Observações, a seguinte menção: “Processo apensado/constituição de mandatário”.
10. Apesar da recusa do pagamento dos honorários requeridos, a Exma. Senhora Escrivã, mediante contacto telefónico, referiu à Defensora Oficiosa/Recorrente que lhe iria rejeitar o pagamento do pedido de honorários por si apresentado, por entender que o processo deveria ser encerrado, através da menção “constituição de mandatário” e não através da indicação “de trânsito em julgado” – como a Recorrente havia feito.
11. Pelo que deveria a Defensora Oficiosa, submeter um novo pedido para pagamento dos honorários devidos, junto da plataforma SINOA, com a menção de “constituição de mandatário” – por ser o equivalente a ter cessado as funções como Defensora Oficiosa, dado que as suas funções passarem a ser exercidas pela Defensora Oficiosa nomeada no processo a cujos autos iriam ser apensados – em detrimento de o processo ser fechado através do “trânsito em julgado”, como havia sido feito.
12. A Exma. Senhora Escrivã referiu à Defensora Oficiosa/Recorrente, ter constatado que a mesma já havia desenvolvido bastante trabalho com o processo no qual fora nomeada e até à cessação das suas funções, pelo que deveria juntar ao processo, um requerimento no qual fizesse menção ao trabalho por si efectuado, para justificação do pagamento dos honorários devidos – embora tivesse que fechar o processo com a menção de “constituição de mandatário” e não com o “trânsito em julgado”.
13. A Recorrente voltou a submeter novo pedido de honorários, junto do SINOA, em conformidade com as indicações que lhe foram transmitidas, ou seja, mediante a menção de “constituição de mandatário”, mais tendo voltado a requerer as despesas documentalmente comprovadas, junto da Ordem dos Advogados, para oportuna homologação.
14. Em 08/02/2025, novamente recaiu um outro despacho de deferimento (relativamente às despesas documentadas) pela Ordem dos Advogados, para efeitos de oportuno pagamento pelo Tribunal, em simultâneo com a confirmação dos honorários pela Senhora Escrivã, com o seguinte teor “Informamos que o seu pedido de homologação de despesas relativas ao processo AJ 217534/2022 foi deferido e vai ser remetido para pagamento ao IGFEJ. Para mais informação consulte a sua conta corrente.”
15. O processo foi (novamente) encerrado no SINOA, com a consequente submissão a pagamento dos honorários que lhe eram devidos, desta segunda vez, de acordo com a indicação que lhe havia sido transmitida telefonicamente, pela Exma. Senhora Escrivã, ou seja, com a indicação de “constituição de mandatário”.
16. Ainda no seguimento das indicações que lhe foram transmitidas pela Exma. Senhora Escrivã, a Defensora Oficiosa/Recorrente, entregou um requerimento no processo, no qual indicou resumidamente, o trabalho por si efectuado, para efeitos de oportuna confirmação e pagamento de honorários legalmente devidos.
17. Após ter sido concluso o requerimento entregue em 06/02/2025, com a Ref.ª Citius 51281258, foi proferido o Despacho de que ora se recorre, o qual indeferiu a pretensão da Defensora Oficiosa, por alegada falta de acolhimento legal.
18. Em consequência do Despacho proferido, a Recorrente, novamente, viu os honorários que lhe eram devidos serem rejeitados!
19. Desta vez, o Motivo da Rejeição pela (mesma) Exma. Senhora Escrivã, foi o seguinte: “motivo indicado no campo das observações” e agora, com a menção nas observações: “Pedido indeferido por despacho de 05-03-2025”.
20. Sempre teria que haver lugar ao pagamento dos honorários, submetidos junto da plataforma SINOA, por os mesmos lhe serem devidos à Defensora Oficiosa, e legitimamente requeridos.
21. Desde a data em que a Recorrente foi nomeada para patrocinar o Arguido, a Recorrente efectuou trabalho diverso no âmbito dos autos para que foi nomeada, o qual se encontra devidamente especificado no requerimento por si entregue, via Citius, em 06/02/2025, com a Ref.ª 51281258, cujo o qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos e para os devidos efeitos legais.
22. No âmbito do patrocínio oficioso que, por si, foi assegurado ao Arguido, durante o período temporal decorrido entre 09/12/2022 a 23/11/2024 (data do trânsito em julgado da cessação de funções) - por mais de 23 (vinte e três) meses - , a Recorrente, no exercício da sua actividade, prestou toda a assistência jurídica necessária ao Arguido.
23. A Recorrente assistiu o Arguido, inicialmente no processo sumário com o n.º 395/22.5..., no âmbito do qual, preparou a sua defesa, reuniu com o Arguido no escritó rio (quando o mesmo ainda se encontrava em liberdade), solicitou-lhe apoio judiciário junto da Segurança Social, apresentou contestação ainda sob a forma de Processo Sumario, juntou prova documental e indicou prova testemunhal, inclusive, até esteve presente na 1.ª sessão de audiência de julgamento (vd. acta de .../.../2022), analisou todas as posteriores e diversas notificações efetuadas no âmbito do Proc. N.º 370/22.0... (ao qual havia requerido a apensação) e já́ no âmbito da notificação que lhe foi efectuada, já sob a forma de processo comum n.º 395/22.5..., entregou nova contestação, com a prova a produzir, reuniu com o Arguido, também, já no estabelecimento prisional, após a sua detenção, comunicou ao processo a alteração de morada, em decorrência das obrigações constantes do TIR, e inclusive, até já havia preparado a defesa/julgamento com o Arguido, numa das conferências no estabelecimento prisional, pois o julgamento já se encontrava agendado para o dia .../.../2024 – para além do tempo perdido com a analise de todas as notificações recebidas no âmbito dos autos do processo sumário com o n.º 395/22.5... e do processo abreviado com o n.º 370/22.0..., aquando da apensação e posteriormente no âmbito do presente Apenso 580/23.2PBMTA-A, até ao momento do trânsito em julgado da cessação de funções!!!
24. É legalmente inaceitável, o teor do Despacho recorrido, datado de 05/03/2025, com a Ref.ª ..., por violação da Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro, assim como da Tabela anexa a essa mesma Portaria, e consequentemente, a Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto.
25. Na sequência do Despacho recorrido, datado de 05/03/2025, com a Ref.ª ..., a Defensora Oficiosa entregou um requerimento, via Citius, em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782, no qual justificou o porquê de ter requerido os honorários que lhe seriam devidos, através da menção à “constituição de mandatário”, tendo requerido ao Tribunal determinados esclarecimentos, sobre indeferida pretensão acerca do pagamento dos honorários
26. Foi proferido novo Despacho, datado de 09/04/2025, com a Ref.ª ... – de que igualmente se recorre – o qual manteve o despacho anteriormente proferido nos seus exatos termos.
27. Também o Despacho proferido datado de 09/04/2025, viola a Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro, assim como a Tabela anexa a essa mesma Portaria, e consequentemente, a Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto.
28. A Defensora Oficiosa/Recorrente, deveria ter direito ao pagamento dos honorários dos honorários devidos e legítimos, submetidos a pagamento na plataforma SINOA.
29. Resulta, do Elucidário do Acesso ao Direito, de onde consta que: Título I – Momento de Pedido de Honorários: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 25.º da Portaria (Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria no 2010/2008, de 29 de Fevereiro alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto e alterada pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de Dezembro que regulamenta a Lei do Acesso ao Direito e adiante designada por Portaria) que regulamenta a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, vulgo Lei do Apoio Judiciário (LAJ) “ (...)nas nomeações isoladas para processo, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.(...)”.
30. Resulta, do ponto 3. referente a Cessação de Funções, nomeadamente no seu ponto 3.3. (Des)Apensação de Processos, que: Caso o processo seja apenso a outro onde já exista Patrono/Defensor nomeado é este último que se mantém nos autos, cessando funções o Patrono/Defensor que viu o seu processo ser apensado. 
Os honorários serão pedidos com o trânsito em julgado do despacho de cessação de funções.
31. Dúvidas não restam que, sempre haveria lugar ao pagamento de honorários, quer fosse de uma ou de outra forma.
32. O manual de apoio as questões inerentes ao Apoio Judiciário – Questões Frequentes, no seu ponto 6., referente à Sucessão de Patronos, no seu ponto 6.2. contém à resposta à questão sobre como devem ser pedidos honorários nesse tipo de processos, nomeadamente: “No caso de um processo ser apensado a outro onde já exista Patrono nomeado, é este último que se mantém nos autos, cessando funções o Patrono/Defensor que viu o seu processo ser apensado. Os honorários (entenda-se, do Patrono/Defensor que viu o seu processo ser apensado) serão pedidos com o trânsito em julgado do despacho de cessação de funções.”
33. A Defensora Oficiosa/Recorrente, que viu o seu processo ser apensado a processo distinto, apó s o trânsito em julgado do despacho de cessação de funções, junto do sistema SINOA, procedeu ao encerramento do processo para que havia sido inicialmente, a que entretanto lhe foi atribuído o N.º 580/23.2..., tendo encerrado o processo, com o consequente pedido de honorários, com o trânsito em julgado do despacho que determinou a cessação das suas funções (cfr. Doc. n. 1 junto com o requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782).
34. Para prova do alegado, a Defensora Oficiosa/Recorrente, juntou o print do fecho do respectivo processo de nomeação com o detalhe do pedido de pagamento, junto da plataforma SINOA, com a indicação do trânsito em julgado (cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782).
35. Fê-lo, em conformidade com as indicações constantes, quer do Elucidário do Acesso ao Direito, quer do manual de apoio às questões inerentes ao Apoio Judiciário – como aliás, sempre assim o fez, em processos semelhantes, nos quais viu o processo para que havia sido nomeada, ser apensado a outro!
36. Viu o seu pedido de honorários ser recusado pela Exma. Senhora Escrivã, que fez constar como motivo da rejeição do pagamento: “motivo indicado no campo das observações”, mais tendo feito constar das Observações: “Processo apensado/constituição de mandatário” (cfr. doc. n.º 2, junto com o requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782).
37. Por saberem existir divergências pontuais entre a Ordem dos Advogados e a DGAJ, em virtude de haverem entendimentos distintos de alguns dos seus colaboradores, foi referido à Requerente, pelo Apoio ao Direito da Ordem dos Advogados, que, sendo esse o entendimento da Exma. Senhora Escrivã - embora não sendo o da Ordem dos Advogados/Acesso ao Direito, para o encerramento deste tipo de processos – que poderia proceder ao encerramento do processo, com a menção “constituição de mandatário” e que deveria requerer que lhe fosse atribuída a totalidade dos honorários, devidos num processo comum singular (11 UR’S – por referencia ao Ponto 3.1.1.2. da Tabela anexa à Portaria), assim como os honorários devidos pelas 3 conferencias/deslocações da defensora para conferenciar com o arguido no estabelecimento prisional (9 UR’s – por referência ao Ponto 8. da Tabela anexa à Portaria, i.é , 3 UR’s x 3 Conferências no Estabelecimento Prisional), por serem os honorários devidos, atento todo o trabalho efectuado, assim como os honorários a cujo pagamento teria direito, por força do encerramento do processo, através do trânsito em julgado do despacho que determinou a sua cessação de funções (cfr. Doc. n. 1, junto com o requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782).
38. Somente por esse motivo, a Defensora Oficiosa/Recorrente, encerrou o processo no SINOA, conforme indicação que lhe foi transmitida telefonicamente pela Exma. Senhora Escrivã, ou seja, com a indicação de “constituição de mandatário” – por, alegadamente, ser o equivalente à existência de outro patrono/defensor oficioso nomeado no processo ao qual foi apensado – e somente por lhe ter sido dada essa indicação, entregou o requerimento no processo, no qual indicou resumidamente, o trabalho por si efectuado – para efeitos de confirmação de honorá rios (cfr. doc. n.º 3, junto com o requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782).
39. Entretanto, por força do Despacho proferido, a Defensora Oficiosa/Recorrente viu os honorários que lhe eram devidos serem rejeitados, agora com o seguinte Motivo da Rejeição: “motivo indicado no campo das observações” e agora, com a menção nas observações: “Pedido indeferido por despacho de 05-03-2025” (cfr. Doc. n.º 4, junto com o requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782).
40. Das duas vezes em que a Recorrente procedeu ao encerramento do processo no SINOA: i) uma primeira vez, com o pedido de pagamento final, com a menção à data do trânsito em julgado e ii) uma segunda vez, com o pedido de pagamento de constituição de mandatário, com requerimento junto ao processo, discriminativo do trabalho que por si foi efectuado, em ambas as situações, foi-lhe rejeitado o encerramento do processo, e consequentemente, é-lhe recusado o pagamento dos honorários legalmente devidos. (cfr. doc. n.º 5, junto com o requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782).
41. Nunca, a Recorrente, colocou em causa, quer a apensação destes autos aos autos principais, quer a cessação das suas funções, a partir da data do trânsito em julgado do despacho que assim o determinou!
42. Inexiste qualquer dúvida, de que a partir de então, as funções passaram a ser exercidas na totalidade, pela sua Ilustre Colega, Senhora Dr.ª BB – a qual fora nomeada nos autos principais, em virtude de o Arguido, também nesses autos não ter constituído mandatário.
43. O facto de as funções da Recorrente terem cessado, por força da apensação do seu processo, aos que agora são os autos principais, não obsta a que a mesma deixe de ter direito aos honorários que lhe são devidos, nos termos da Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro.
44. Veja-se a informação constante do Elucidário do Acesso ao Direito (junto sob doc. n.º 7 com o Requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782): na sua página 4, Titulo I, de onde resulta que: Nos termos e para os efeitos do disposto no número 6 do artigo 25.º da Portaria que regulamenta a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, vulgo Lei do Apoio Judiciário (LAJ) (...) nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.
45. Na sua página 6, ponto 3.3., daí resulta que: Em caso de “(des)apensação de processos – Caso o processo seja apenso a outro, onde já exista Patrono/Defensor nomeado, é este último que se mantém nos autos, cessando funções o Patrono/Defensor que viu o seu processo ser apensado.” Contudo, “os honorários serão pedidos com o trânsito em julgado do despacho de cessação de funções”.
46. O Manual de Apoio às questões inerentes ao Apoio Judiciário, (junto sob doc. n.º 8 com o Requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782), na sua pág. 34, ponto 6.2. contém a seguinte questão/resposta: “No caso de um processo ser apensado a outro, onde já exista patrono nomeado. Como se processam os honorários? Caso o processo seja apenso a outro, onde já exista Patrono nomeado, é este último que se mantém nos autos, cessando funções o Patrono/Defensor, que viu o seu processo ser apensado. Os honorários serão pedidos com o trânsito em julgado do despacho de cessação de funções.”
47. A Recorrente apenas procedeu ao encerramento do seu processo de nomeação no SINOA (cfr. doc. n. 5, junto com o Requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782), com a indicação de “constituição de mandatário” (cfr. doc. n.º 3 com o Requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782), e com a entrega de requerimento aos autos, com indicação do trabalho efectuado, para oportuno pagamento, porque foi essa, a indicação expressa que lhe foi transmitida pela Exma. Senhora Escrivã.
48. A Recorrente apenas pretendia que lhe fosse atribuída a compensação/honorários, que lhe era legalmente devida e a que entende ter direito, pelo trabalho que por si foi prestado/efectuado, até à data em que se manteve em funções, por entender ser um direito legítimo que tem!
49. Independentemente, da forma de encerramento do processo na plataforma SINOA, seja com a indicação do trânsito em julgado da cessação de funções, ou da indicação de constituição de mandatário – esta, por referência à indicação que lhe foi transmitida pela Exma. Senhora Escrivã e que fez constar da Plataforma SINOA, no pedido de pagamento de honorários apresentado pela Defensora Oficiosa, conforme se pode verificar nos documentos juntos sob os n.º 2 e 5 e 6 com o Requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782!!!
50. Independentemente de, o pedido de pagamento junto da plataforma SINOA, ser submetido a pagamento, com menção à data do trânsito em julgado do despacho de cessação de funções, à semelhança do que sucedeu com o primeiro pedido apresentado pela Defensora Oficiosa/Recorrente, por referência ao teor faz informações constantes do Elucidário do Acesso ao Direito (na sua pág. 4 – momento do pedido de honorários e na sua pág. 6, ponto 3.3.) e do Manual de Apoio - Perguntas Frequentes (na sua pág. 34, ponto 6.2) ou com menção à constituição de Mandatário, conforme solicitação da Exma. Senhora Escrivã, por referência ao seu entendimento, sempre deverá a Defensora Oficiosa/Recorrente, ter o direito ao pagamento dos seus honorários, pelo trabalho por si efectuado, desde a data da sua nomeação (09/12/2022) e até ao trânsito em julgado da notificação/despacho que determinou a cessação das suas funções (23/11/2024), por ter acolhimento legal.
51. É inaceitável o teor dos despachos recorridos, que entendem não haver lugar ao pagamento à Defensora Oficiosa inicialmente nomeada, por alegadamente, a pretensão contida no seu requerimento, não ter acolhimento legal, por terem cessado as funções da Defensora Oficiosa.
52. O facto de as funções da Defensora Oficiosa/Recorrente, terem cessado, por força da apensação do processo a processo distinto, decorridos quase 2 (dois) anos de trabalho já efectuado, não pode ser impeditivo do pagamento dos honorários legalmente devidos, pelo serviço prestado durante esse período de tempo!!!
53. Durante quase dois anos, a Recorrente exerceu a defesa oficiosa do Arguido, entre a data da sua nomeação e o trânsito em julgado da cessação das suas funções (i.é, de 09/12/2022 a 23/11/2024).
54. Fê-lo sempre com o dever de agir, por forma a defender os interesses legítimos do Arguido a quem foi nomeada, tendo inclusive estado presente na 1.ª audiência de julgamento (20/12/2022) e tendo até preparado com o Arguido, a defesa que iriam levar a cabo, no julgamento cuja data estava designada para 11/12/2024 – em data anterior à notificação da cessação das funções da Recorrente!
55. O pedido de honorários (quer da 1.ª vez, quer da 2.ª vez) submeteu a pagamento na plataforma SINOA, pela Recorrente, consubstancia um pedido devido e legítimo, atento o trabalho por si prestado no exercício das suas funções, quer fosse através da indicação do trânsito em julgado, do despacho/notificação de cessação das suas funções, quer fosse através da menção da constituição de mandatário, conforme indicação que lhe foi transmitida nesse sentido, pela Exma. Senhora Escrivã!
56. Qualquer um desses pedidos foi feito em consonância com o disposto na Tabela de Honorários, para efeitos de protecção jurídica, anexa à Portaria N.º 1386/2004, de 10 de Novembro, Portaria N.º 10/2008, de 03 de Janeiro, Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei N.º 47/2007, de 28 de Agosto, Elucidário de Acesso ao Direito e Manual do Apoio Judiciário – Perguntas Frequentes DGAJ/CF 2017.
57. Apenas porque lhe foi dada essa indicação pela Exma. Senhora Escrivã, a Defensora Oficiosa/Recorrente, também apresentou em 06/02/2025, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do art. 28.º-A da Portaria N.º 10/2008, de 03 de Janeiro, um requerimento dirigido à Exma. Senhora Escriva, contendo a descrição do trabalho por si efectuado, durante todo o período em que se manteve a nomeação oficiosa da ora Recorrente.
58. Não pode a Recorrente concordar com o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, no Despacho datado de 05/03/2025, com a Ref.ª ..., e no Despacho datado de 09/04/2025, com a Ref.ª ..., e de acordo com os quais lhe viu ser indeferido o direito a receber honorários pelo patrocínio oficioso ao Arguido, até ao momento da cessação das suas funções.
59. Os honorários submetidos na plataforma SINOA, sempre seriam devidos à Defensora Oficiosa, por força dos pontos 3.1.1.2 = 11 UR’s (Processo Comum – crimes da competência do Tribunal Singular) e ponto 8. = 3 UR’s x 3 deslocações a EP = 9 UR’s (por cada deslocação do patrono/defensor a estabelecimento prisional para conferência com o patrocinado preso ou detido, com um máximo de três deslocações).
60. Os próprios instrumentos de apoio, relacionados com a matéria de “honorários no âmbito do apoio judiciário”, nomeadamente, o Elucidário de Acesso ao Direito e o Manual do Apoio Judiciário do Centro de Formação da DGAJ (cfr. docs. n.ºs 7 e 8, juntos com o Requerimento entregue via Citius em 24/03/2025, com a Ref.ª 51784782), preveem expressamente, o pagamento de honorários a Defensor oficioso, neste tipo de situações.
61. Inexistem dúvidas, quanto à legítima e devida compensação invocada pela Recorrente, como Defensora Oficiosa, pelo que, sempre lhe deveria ter sido ser determinado o pagamento dos honorários referentes ao Processo Comum Singular N.º 370/22.0..., apensado a autos distintos, a que actualmente lhe corresponde o Processo N.º 580/23.2PBMTA-A (ponto 3.1.1.2 = 11 UR’S), acrescido do pagamento das 3 deslocações ao estabelecimento prisional, documentadas nos autos, para conferenciar com o Arguido detido preventivamente (ponto 8. = 3 UR’s x 3 deslocações a EP = 9 UR’s) – diligencias essas nas quais, a Defensora Oficiosa/Recorrente, comprovadamente interveio, como Defensora Oficiosa do Arguido.
62. Impõe-se a substituição e revogação dos Despachos proferidos e recorridos (Despacho datado de 05/03/2025, com a Ref.ª ... e Despacho datado de 09/04/2025, com a Ref.ª ...), por outros que defiram à Defensora Oficiosa/Recorrente o pagamento de honorários, por todo o período de tempo em que acompanhou o Arguido, prestando-lhe todo o apoio jurídico necessário à defesa dos seus interesses, e que apenas cessou por força da apensação do processo para o qual foi nomeada, a processo distinto, no montante global de 20 UR’s, por via da aplicação dos pontos 3.1.1.2 (11 UR’S) e ponto 8 da Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004 de 10/11 (3 UR’s x 3 deslocações a EP = 9 UR’s).
63. A não ser assim, sempre se dirá ser injusto e inconcebível que a Defensora Oficiosa/Recorrente, durante os quase dois anos em que exerceu a defesa do Arguido, entre a data da sua nomeação e o trânsito em julgado da cessação das suas funções (i.é, de 09/12/2022 a 23/11/2024), não tenha direito a qualquer compensação, pelos serviços jurídicos que prestou ao Arguido, durante todo o tempo que perdurou a sua nomeação oficiosa – o que consubstanciaria uma gritante INJUSTIÇA!
64. Os Despachos recorridos violaram o disposto no art. 20.º e 208.º da C.R.P., assim como o espirito da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47 de 28 de Agosto, usualmente designada por “Lei do Apoio Judiciário”.
65. Devem os Despachos recorridos, serem revogados e substituídos por outro que determine a fixação dos honorários devidos à que foi a Defensora Oficiosa/Recorrente.
66. (...) a previsão legal do art. 28.º-A não afasta a aplicabilidade da norma geral do art. 25.º, n.º 1 da mesma Portaria, onde se estipula que os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10.11. No caso os honorários previstos para o tipo de processo em causa (...) – vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/12/2020 (Processo N.º 39/08.8PBBRG-M.G1), in www.dgsi.pt.
67. (...) De acordo com o disposto no n.º 6 do predito preceito legal, nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário. Tal compensação, na sequência do disposto no n.º 3, coerente e logicamente, só pode ser entendida como referida aos honorários previstos para o tipo de processo em apreço”. – vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/12/2020 (Processo N.º 39/08.8PBBRG-M.G1), in www.dgsi.pt (negrito nosso).
68. (....) em regra, qualquer advogado que desempenhe de forma minimamente zelosa a sua profissão, uma vez nomeado, abre um dossier, enceta diligências para contactar com o beneficiário do apoio judiciário, contacta com ele as vezes que for necessária para delinear a defesa e pratica nos respetivos autos os atos processuais ou extra processuais, que se afigurem indispensáveis para efetivar tal defesa. Tudo implica dispêndio de tempo e, em maior ou menor escala, despesas processuais. – vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/12/2020 (Processo N.º 39/08.8PBBRG-M.G1), in www.dgsi.pt.
69. A Defensora Oficiosa/Recorrente, tem o direito a receber honorários, por toda a assistência jurídica prestada ao Arguido, durante todo o tempo em que a sua nomeação oficiosa se manteve em vigor (i.é, de 09/12/2022 a 23/11/2024), e por referência a todo o trabalho por si prestado e constante do requerimento de fls..., devidamente descriminado.
70. É legalmente inaceitável, que a Recorrente tenha prestado toda a assistência necessária ao Arguido, durante o referido período temporal em que perdurou a sua nomeação oficiosa, sem que tenha direito a receber quaisquer honorários, como o Tribunal recorrido quis fazer crer (independentemente de o processo no SINOA dever ser fechado com o “trânsito em julgado” da notificação/despacho da cessação de funções, ou através de “constituição de mandatário”, conforme indicação da Exma. Senhora Escrivã e do alegado entendimento da DGAJ.
71. Devem ser revogados os Despachos recorridos, de indeferimento de honorários, devendo os mesmos serem substituídos por outro, que determine/defira o pagamento dos honorários devidos à Defensora Oficiosa/Recorrente, com a submissão do encerramento do processo de nomeação oficiosa, com o consequente pedido de pagamento junto da plataforma SINOA, por lhe serem devidos e legítimos, no valor global de 20 UR’S [por força da aplicação dos pontos 3.1.1.2 (11 UR’S) e ponto 8 da Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004 de 10/11 (3 UR’s x 3 deslocações a EP = 9 UR’s], por referência ao disposto na Tabela de Honorários, para efeitos de protecção jurídica, anexa à Portaria N.º 1386/2004, de 10 de Novembro, Portaria N.º 10/2008, de 03 de Janeiro, Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei N.º 47/2007, de 28 de Agosto, Elucidário de Acesso ao Direito e Manual do Apoio Judiciário – Perguntas Frequentes DGAJ/CF 2017.
72. Foi violado o disposto no art. 20.º e 208.º da C.R.P., assim como o espirito da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47 de 28 de Agosto, usualmente designada por “Lei do Apoio Judiciário”, a Tabela de Honorários, para efeitos de protecção jurídica, anexa à Portaria N.º 1386/2004, de 10 de Novembro, Portaria N.º 10/2008, de 03 de Janeiro, Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei N.º 47/2007, de 28 de Agosto.
73. Foi completamente ignorado o teor do Elucidário de Acesso ao Direito e do Manual do Apoio Judiciário – Perguntas Frequentes DGAJ/CF 2017”.
*
O recurso foi admitido por despacho datado de ........2025, a subir de imediato, em separado e com efeitos devolutivos.
O MP respondeu ao recurso.
Conclui nos seguintes termos:
1. A presente resposta é atinente ao recurso interposto por CC, defensora oficiosa nomeada ao arguido AA, no âmbito do processo nº. 395/22.5..., entretanto, apensado ao processo nº. 580/23.2PBMTA, já na fase judicial, que impugna as doutas decisões, proferidas nos dias 05-03-2025 e 09-04-2025, que indeferiu o pagamento de honorários, em virtude da defesa ter passado a ser exercida pela defensora oficiosa nomeada no processo principal.
2. Alegou, em suma, que lhe eram devidos honorários, por força do trabalho desenvolvido no processo apensado.
3. Em nosso entendimento, assiste-lhe razão.
4. De facto, se a recorrente praticou catos processuais devidamente comprovados, então, não poderá ser prejudicada por uma apensação operada posteriormente.
5. Pelo que, em nosso entendimento, assiste razão à recorrente”.
*
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mº Senhor Procurador Geral Adjunto, emitiu o seguinte parecer.
“ Confrontados os fundamentos do recurso e as doutas decisões recorridas, em consonância com a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância, parece-nos que efetivamente assiste razão à Recorrente.
Por conseguinte, acompanhando a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância que dispensa qualquer acréscimo, sou de parecer que ao recurso interposto pela Dra. CC deve ser julgado procedente, revogando-se, assim, as doutas decisões impugnadas”.
Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP.
*
II- Fundamentação:
E o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Requerimento de 06.02.2025, sob a ref.ª citius 41862707:
Por despacho com a ref.ª citius ..., exarado nos autos principais em 25.09.2024, foi determinada a apensação destes autos a esses, cessando então, e consequentemente, as funções até a esse momento exercidas pela Ilustre Defensora do arguido, Exma. Sra. Dra. CC, nos autos que foram apensados.
Passando essas funções a ser exercidas, in totum, pela Ilustre Defensora Oficiosa, Exma. Sra. Dra. BB, a qual já fora nomeada para o efeito nos autos principais, visto o arguido também não ter, aí, constituído mandatário/a.
Dispõe a alínea b), do artigo 28.º-A, da Portaria n.º 10/2008, de 03.01, que “Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este: (...)
b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os atos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa.” (sublinhado nosso).
Ora, conforme supra se aludiu, in casu o patrocínio oficioso do arguido por parte da Ilustre Advogada, Exma. Sra. Dra. CC, cessou não porquanto aquele constituiu mandatário/a, mas na medida em que foi determinada a apensação dos presentes autos- que perderam, assim, autonomia -, passando a defesa do arguido a ser assegurada, na íntegra, pela respetiva Defensora Oficiosa já nomeada nos autos principais.
Destarte, a pretensão contida no requerimento que antecede não tem acolhimento legal, pelo que vai a mesma indeferida.
Notifique.
É o seguinte o teor do requerimento que deu origem ao despacho recorrido:
Senhora Escrivã Direito
CC, advogada nomeada oficiosamente ao AA;
Notificada do Despacho que determinou a apensação dos autos com o N.º 395/22.5... ao Proc. N.º 580/23.2PBMTA-A e consequentemente, notificada do Despacho que determinou a sua cessação de funções da defensora oficiosa;
Vem, em cumprimento do disposto na al. b) do Artigo 28.º-A da Portaria n.º10/2008 de 3 de Janeiro (alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, n.º 654/2010 de 11 de Agosto e n.º 319/2011 de 30 de Dezembro), especificar os actos e diligências em que participou, para efeitos de pagamento do valor dos honorários peticionados nos presentes autos.
(…)”.
A recorrente solicitou um pedido de aclaração do despacho recorrido, nos seguintes termos:
CC, advogada nomeada oficiosamente ao AA, no Processo n.º 395/22.5... a que entretanto, lhe passou a corresponder o Apenso A do Processo n.º 580/23.2PBMTA, conforme despacho datado de 09/10/2024,
Notificada do Despacho datado de 05/03/2025, que recaiu sobre o requerimento de 06/02/2025, sob a Ref.ª Citius 41862707, que determinou o indeferimento da pretensão requerida, por falta de acolhimento legal,
E previamente a uma interposição de recurso do Despacho proferido, por eventualmente desnecessária,
Vem, muito respeitosamente, requerer a V. Ex.ª, nos termos do disposto nos Arts. 380.º, n.ºs 1 e 3 e 97.º, ambos do C.P.P., se digne proceder à Aclaração do Despacho, por padecer de obscuridade, ambiguidade e consequente omissão, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos.
1.º
A defensora oficiosa, ora Requerente, foi nomeada ao Arguido AA, a coberto do Processo de Nomeação da Ordem dos Advogados com o n.º 217534/22, em 09/12/2022, em virtude de se encontrar de escala na referida data (cfr. termo de 09/12/2022, junto aos autos com a Ref.ª ...).
2.º
O referido processo de nomeação destinava-se ao patrocínio oficioso do Arguido no âmbito do Processo Sumário n.º 395/22.5...
3.º
Desde a data da sua nomeação (09/12/2022) e até à cessação das suas funções atenta (devido à apensação do Processo n.º 395/22.5... ao Processo n.º 580/23.2PBMTA), conforme notificação datada de 23/10/2024, a Requerente sempre exerceu o patrocínio oficioso do Arguido.
4.º
No âmbito do patrocínio oficioso que, por si, foi assegurado ao Arguido, durante o período temporal decorrido entre 09/12/2022 a 23/11/2024 (por referência ao trânsito em julgado), ou seja, durante mais de 23 (vinte e três) meses, a Defensora Oficiosa/Requerente, no exercício da sua actividade, prestou toda a assistência jurídica necessária ao Arguido, resumidamente, assistindo-o no processo (inicialmente) sumário com o n.º 395/22.5..., no âmbito do qual, preparou a sua defesa, reuniu com o Arguido no escritório, solicitou-lhe apoio judiciário junto da Segurança Social, apresentou contestação ainda sob a forma de Processo Sumário, juntou prova documental e indicou prova testemunhal, inclusive, até esteve presente na 1.ª sessão de audiência de julgamento (vd. acta de 20/12/2022), analisou todas as posteriores e diversas notificações efectuadas no âmbito do Proc. N.º 370/22.0..., ao qual havia requerido a apensação, e já no âmbito da notificação que lhe foi efectuada, já sob a forma de processo comum n.º 395/22.5..., entregou nova contestação, com a prova a produzir, reuniu com o Arguido, também, já no estabelecimento prisional, após a sua detenção, comunicou ao processo a alteração de morada, em decorrência das obrigações constantes do TIR, e inclusive, havia preparado a defesa com o Arguido, numa das conferências no estabelecimento prisional, pois o julgamento que já se encontrava agendado para o dia 11/12/2024 – para além do tempo perdido com a análise de todas as notificações recebidas no âmbito dos autos do processo sumário com o n.º 395/22.5... e do processo abreviado com o n.º 370/22.0..., aquando da apensação e posteriormente no âmbito do presente Apenso 580/23.2PBMTA-A, até ao momento do trânsito em julgado da cessação de funções.
Pelo que,
5.º
É indubitável, que a Defensora Oficiosa/Requerente, efectuou trabalho diverso, ao abrigo da nomeação oficiosa que lhe foi atribuída, para patrocinar o Arguido AA, no Processo n.º 395/22.5... (entretanto apensado ao processo n.º 580/23.2PBMTA-A) – que no seu modesto entender e ao abrigo do disposto na Lei do Apoio Judiciário, deve ser remunerado (a esse propósito, tenha-se em consideração constante do Elucidário do Acesso ao Direito (doc. n.º 7), assim como do manual de apoio às questões inerentes ao Apoio Judiciário (doc. n.º 8).
6.º
Após ter sido notificada do Despacho que determinou a apensação do Processo n.º 395/22.5... (no qual havia sido nomeada defensora oficiosa ao Arguido) ao Processo n.º 580/23.2PBMTA com a consequente cessação das suas funções, conforme despacho/notificação datada de 23/10/2024, e após o referido despacho ter transitado em julgado, a Requerente procedeu ao encerramento do processo para que havia sido nomeada, o que fez junto da plataforma SINOA, com o consequente pedido de pagamento de honorários (Doc. n.º 1).
7.º
Fê-lo em conformidade com o que resulta do Elucidário do Acesso ao Direito (doc. n.º 7), assim como do manual de apoio às questões inerentes ao Apoio Judiciário (doc. n.º 8), e após ter confirmado prévia e telefonicamente, com o departamento do Acesso ao Direito, junto da Ordem dos Advogados.
8.º
Ou seja, foi-lhe confirmado telefonicamente através da linha de Acesso ao Direito, que o processo deveria ser fechado no SINOA, após o trânsito em julgado do respectivo processo, e com menção da referida data – após o que seriam automaticamente gerados os honorários que lhe seriam devidos no âmbito do processo.
9.º
Tal procedimento resulta, quer do Elucidário do Acesso ao Direito, de onde consta que:
Título I – Momento de Pedido de Honorários: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 25.º da Portaria (Portaria no 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria no 2010/2008, de 29 de Fevereiro alterada e republicada pela Portaria n.o 654/2010 de 11 de Agosto e alterada pela Portaria no 319/2011 de 30 de Dezembro que regulamenta a Lei do Acesso ao Direito e adiante designada por Portaria) que regulamenta a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, vulgo Lei do Apoio Judiciário (LAJ) “ (...)nas nomeações isoladas para processo, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.(...)”(cfr. doc. n.º 7).
10.º
Assim como igualmente resulta, do ponto 3. referente a Cessação de Funções, nomeadamente no seu ponto 3.3. (Des)Apensação de Processos (cfr. doc. n.º 7), que:
Caso o processo seja apenso a outro onde já exista Patrono/Defensor nomeado é este último que se mantém nos autos, cessando funções o Patrono/Defensor que viu o seu processo ser apensado. 
Os honorários serão pedidos com o trânsito em julgado do despacho de cessação de funções.
11.º
Também o manual de apoio às questões inerentes ao Apoio Judiciário- Questões Frequentes, no seu ponto 6., referente à Sucessão de Patronos, no seu ponto 6.2. contém à resposta à questão sobre como devem ser pedidos honorários nesse tipo de processos (cfr. doc. n.º 8), nomeadamente:
“No caso de um processo ser apensado a outro onde já exista Patrono nomeado, é este último que se mantém nos autos, cessando funções o Patrono/Defensor que viu o seu processo ser apensado.
Os honorários (entenda-se, do Patrono/Defensor que viu o seu processo ser apensado) serão pedidos com o trânsito em julgado do despacho de cessação de funções.”
Pelo que,
12.º
A Defensora Oficiosa/ora Requerente, que viu o seu processo ser apensado a processo distinto, e após o trânsito em julgado do despacho de cessação de funções, junto do sistema SINOA, procedeu ao encerramento do processo para que havia sido inicialmente, a que entretanto lhe foi atribuído o N.º 580/23.2PBMTA-A, tendo encerrado o processo, com o consequente pedido de honorários, com o trânsito em julgado do despacho que determinou a cessação das suas funções (cfr. Doc. n.º 1).
13.º
Para prova do alegado, junta o print do fecho do respectivo processo de nomeação com o detalhe do pedido de pagamento, junto da plataforma SINOA, com a indicação do trânsito em julgado (cfr. doc. n.º 1).
14.º
Fê-lo, em conformidade com as indicações constantes, quer do Elucidário do Acesso ao Direito, quer do manual de apoio às questões inerentes ao Apoio Judiciário – como aliás, sempre assim o fez, em processos semelhantes, nos quais viu o processo para que havia sido nomeada, ser apensado a outro!
Sucede que,
15.º
Viu o seu pedido de honorários ser recusado pela Exma. Senhora Escrivã, que fez constar como motivo da rejeição do pagamento: “motivo indicado no campo das observações”, mais tendo feito constar das Observações: “Processo apensado/constituição de mandatário” (doc. n.º 2).
Contudo,
16.º
A Exma. Senhora Escrivã, fê-lo, não sem antes, ter a gentileza de contactar telefonicamente a Requerente, tendo-lhe referido que iria rejeitar o pagamento dos honorários, por entender que o processo deveria ser encerrado com a menção “constituição de mandatário” em detrimento de ser fechado com a indicação do trânsito em julgado do processo – como aliás veio a fazer.
17.º
Mais foi referido à Requerente, pela Exma. Senhora Escrivã que, por ter constatado que a Defensora Oficiosa/Requerente, havia desenvolvido bastante trabalho com o processo para que fora nomeada, deveria a mesma juntar ao processo, um requerimento no qual fizesse menção ao trabalho efectuado, para oportuno pagamento – embora de acordo com o fecho do mesmo através de “constituição de mandatário”.
18.º
Previamente à elaboração/entrega do requerimento, com a descrição do trabalho efectuado no processo para que fora nomeada, a Requerente mais uma vez, contactou telefonicamente o Acesso ao Direito da Ordem dos Advogados, a quem explicou o sucedido, tendo-lhe sido referido que, a forma correcta de encerrar o processo junto do SINOA com o consequente pagamento de honorários que lhe era devido, seria com a menção do trânsito em julgado.
No entanto,
19.º
Por saberem existir divergências pontuais entre a Ordem dos Advogados e a DGAJ, em virtude de haverem entendimentos distintos de alguns dos seus colaboradores, foi referido à Requerente que, sendo esse o entendimento da Exma. Senhora Escrivã - embora não sendo o da Ordem dos Advogados/Acesso ao Direito, para o encerramento deste tipo de processos – que poderia proceder ao encerramento do processo, com a menção “constituição de mandatário” e que deveria requerer que lhe fosse atribuída a totalidade dos honorários, devidos num processo comum singular (11 UR’S – por referência ao Ponto 3.1.1.2. da Tabela anexa à Portaria), assim como os honorários devidos pelas 3 conferências/deslocações da defensora para conferenciar com o arguido no estabelecimento prisional (9 UR’s – por referência ao Ponto 8. da Tabela anexa à Portaria, i.é, 3 UR’s x 3 Conferências no Estabelecimento Prisional), por serem os honorários devidos, atento todo o trabalho efectuado, assim como os honorários a cujo pagamento teria direito, por força do encerramento do processo, através do trânsito em julgado do despacho que determinou a sua cessação de funções (cfr. Doc. n.º 1).
20.º
E somente por esse motivo, a Defensora Oficiosa/Requerente, encerrou o processo no SINOA, conforme indicação que lhe foi transmitida telefonicamente pela Exma. Senhora Escrivã, ou seja, com a indicação de “constituição de mandatário” – por, alegadamente, ser o equivalente à existência de outro patrono/defensor oficioso nomeado no processo ao qual foi apensado – e somente por lhe ter sido dada essa indicação, entregou o requerimento no processo, no qual indicou resumidamente, o trabalho por si efectuado – para efeitos de confirmação de honorários (doc. n.º 3).
21.º
Sucede que, por força do Despacho proferido e cuja aclaração se requer, também desta vez a Requerente viu os honorários que lhe eram devidos serem rejeitados, sendo o Motivo da Rejeição: “motivo indicado no campo das observações” e agora, com a menção nas observações: “Pedido indeferido por despacho de 05-03-2025” (Doc. n.º 4).
Pelo que,
22.º
Das duas vezes em que a Requerente procedeu ao encerramento do processo no SINOA:
i) uma primeira vez, com o pedido de pagamento final, com a menção à data do trânsito em julgado e ii) uma segunda vez, com o pedido de pagamento de constituição de mandatário, com requerimento junto ao processo, discriminativo do trabalho que por si foi efectuado, em ambas as situações, foi rejeitado o encerramento do processo, e consequentemente, é-lhe recusado o pagamento dos honorários legalmente devidos (doc. n.º 5).
Assim,
23.º
Foi a Requerente notificada do teor do Despacho proferido, e do qual resulta o seguinte:
“Por despacho com a ref.ª citius ..., exarado nos autos principais em 25.09.2024, foi determinada a apensação destes autos a esses, cessando então, e consequentemente, as funções até a esse momento exercidas pela Ilustre Defensora do arguido, Exma. Sra. Dra. CC, nos autos que foram apensados.
Passando essas funções a ser exercidas, in totum, pela Ilustre Defensora Oficiosa, Exma. Sra. Dra. BB, a qual já fora nomeada para o efeito nos autos principais, visto o arguido também não ter, aí, constituído mandatário/a.
Dispõe a alínea b), do artigo 28.º-A, da Portaria n.º 10/2008, de 03.01, que “Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este: (...) b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os atos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa.” (sublinhado nosso).
Ora, conforme supra se aludiu, in casu o patrocínio oficioso do arguido por parte da Ilustre Advogada, Exma. Sra. Dra. CC, cessou não porquanto aquele constituiu mandatário/a, mas na medida em que foi determinada a apensação dos presentes autos- que perderam, assim, autonomia -, passando a defesa do arguido a ser assegurada, na íntegra, pela respetiva Defensora Oficiosa já nomeada nos autos principais.
Destarte, a pretensão contida no requerimento que antecede não tem acolhimento legal, pelo que vai a mesma indeferida.”
Ora,
24.º
Em momento algum, a anterior defensora oficiosa, ora Requerente, colocou em causa, quer a apensação destes autos aos autos principais, quer a cessação das suas funções, a partir da data do trânsito em julgado do despacho que assim o determinou, assim como não tem qualquer dúvida que a partir de então, as funções passaram a ser exercidas na totalidade, pela sua Ilustre Colega, Senhora Dr.ª BB – a qual fora nomeada nos autos principais, em virtude de o Arguido, também nesses autos não ter constituído mandatário.
25.º
Nunca tais questões se colocaram e a Requerente bem sabe que, assim teria que ser, por força da Lei.
Contudo,
26.º
S.m.o., entende a Requerente que, o facto de as suas funções terem cessado, por força da apensação do seu processo aos autos principais, tal não obsta a que a ora Requerente deixe de ter direito aos honorários que lhe são devidos, nos termos da Portaria n.º 10/2008, de 03/01.
27.º
E com vista a uma melhor apreciação do requerido, a Requerente toma a liberdade de juntar a informação constante, quer do Elucidário do Acesso ao Direito, junto sob Doc. n.º 7 (vd. págs. 4 – Título I e pág. 6 – ponto 3.3.), quer como do manual de apoio às questões inerentes ao Apoio Judiciário, junto sob doc. n.º 8 (vd. pág. 34 – ponto 6.2.) – que igualmente lhe foram indicadas pela linha de apoio do Acesso ao Direito da Ordem dos Advogados.
28.º
Por referência ao teor do Despacho proferido e cuja aclaração se requer, a Requerente, igualmente bem sabe que, o patrocínio oficioso do Arguido por parte da Requerente, cessou, não porque o Arguido constituiu mandatário, mas na medida em que foi determinada a apensação dos presentes autos e que consequentemente, a defesa do Arguido passou a ser assegurada na integra, pela sua Ilustre Colega, já nomeada nos autos principais.
29.º
Em momento algum, a Requerente colocou isso em causa.
Sucede que,
30.º
A Requerente apenas procedeu ao encerramento do seu processo de nomeação no SINOA (cfr. doc. n.º 5), com a indicação de “constituição de mandatário” (cfr. doc. n.º 3), e com a entrega de requerimento aos autos, com indicação do trabalho efectuado, para oportuno pagamento, por ter sido essa a indicação que lhe foi transmitida pela
Exma. Senhora Escrivã.
31.º
Na realidade, a Requerente apenas queria ver-lhe ser atribuída a compensação/honorários a que entende ter direito pelo trabalho prestado/efectuado – até à data em que se manteve em funções – por entender ser um direito que tem (independentemente de ser através do encerramento do processo, com a indicação do trânsito em julgado da cessação de funções, ou da indicação de constituição de mandatário).
Não obstante,
32.º
Sem prejuízo da indicação que lhe foi transmitida pela Exma. Senhora Escrivã, por força do Despacho proferido e cuja aclaração respectiva se requer, viu a sua pretensão ser indeferida.
Contudo,
33.º
Por se entender que o Despacho proferido, padece de insuficiência, peca por obscuridade, ambiguidade e consequente omissão, requer-se a V. Ex.ª, muito respeitosamente, se digne proceder à respectiva aclaração, nomeadamente, esclarecendo as dúvidas existentes, i.é: i) Se a Defensora Oficiosa/Requerente tem, ou não, direito ao pagamento dos seus honorários, pelo trabalho efectuado desde a data da sua nomeação (09/12/2022) e até ao trânsito em julgado do despacho que determinou a cessação das suas funções (23/11/2024), por ter acolhimento legal; ii) e em caso afirmativo, se deve a Requerente proceder a novo encerramento do processo junto do SINOA, novamente com menção à data do trânsito em julgado do despacho de cessações de funções à semelhança do 1.º pedido já efectuado pela Defensora Oficiosa/Requerente, por referência ao teor das informações constantes do Elucidário de Acesso ao Direito (cfr. pág. 4 – momento do pedido de honorários e pág. 6 – ponto 3.3. - do doc. 7) e do manual de apoio do Apoio – Perguntas Frequentes (cfr. pag. 34 – ponto 6.2 do doc. n.º 8);
iii) e se deve a Exma. Senhora Escrivã, confirmar o pagamento dos honorários devidos, através de novo pedido, feito com o trânsito em julgado do despacho de cessações de funções – à semelhança do 1.º pedido já efectuado pela Defensora Oficiosa/Requerente, por referência ao teor das informações constantes do Elucidário de Acesso ao Direito (cfr. pág. 6 do doc. 6 – ponto 3.3. - do doc. 7) e do Apoio Judiciário – Perguntas Frequentes (cfr. pag. 34 – ponto 6.2. do doc. n.º 8); iv) ou se não há lugar ao pagamento de qualquer compensação/honorários, pelo trabalho efectuado desde a data da sua nomeação (09/12/2022) e até ao trânsito em julgado do despacho que determinou a cessação das suas funções (23/11/2024) – independentemente de a Requerente ter, efectivamente, efectuado o trabalho em questão”.
Na sequência deste pedido foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 24.03.2025, sob a ref.ª citius 42346527:
Tomei conhecimento.
Sem prejuízo, entende este Tribunal não padecer o despacho que antecede do vício que lhe é apontado, ao abrigo do disposto nos artigos 380.º, n.ºs 1 e 3 e 97.º, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, aí se conclui que a pretensão da Exma. Sra. Advogada tal como consta do requerimento sob a ref.ª citius 41862707, de 06.02.2025 não tem acolhimento legal, inclusive, no normativo por si invocado para o efeito. A saber, o artigo 28.º-A, alínea b) da Portaria n.º 10/2008, de 03.01, segundo o qual:
“Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este:
a) Caso não tenha tido qualquer intervenção processual, uma unidade de referência;
b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os atos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa.” (sublinhado nosso).
Como resulta da leitura do despacho que antecede, as funções até então exercidas pela ora requerente nestes autos cessaram não porquanto o arguido, entretanto, constituiu mandatário (v.g., nos mesmos), mas na medida em que foi determinada a respetiva apensação aos autos principais. Passando a defesa do arguido a ser assegurada, desde então e na sua totalidade, pela sua Ilustre Defensora já previamente nomeada para o efeito nesses autos principais.
Note-se que, por um lado, com a reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, o pedido de “aclaração”, tal como estava previsto Código de Processo Civil, desapareceu, carecendo, outrossim, de consagração legal no processo penal.
Por outro lado, entender a ora requerente que o Tribunal decidiu mal, de forma incorreta ou em sentido contrário ao por si preconizado é coisa totalmente diversa da existência de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade do despacho visado.
Em face das considerações supra expendidas, mantém-se o despacho que antecede nos seus exatos termos, nada mais cumprindo determinar a este respeito.
Notifique”.
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É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…), sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
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A única questão a decidir na situação concreta é a de determinar, se, no caso concreto, são, ou não, devidos honorários à Defensora nomeada nos autos:
Vejamos então:
De acordo com o artigo 61º do CPP um dos direitos do arguido é ser assistido por defensor (al.f) do nº1 do citado artigo).
Por seu turno, o artigo 64º do mesmo diploma prevê os casos em que é obrigatória a assistência do defensor.
Preceituando o artigo 66º, nº5 que: “o exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça”.
Assim, o direito e a obrigatoriedade de nomeação de defensor ao arguido está previsto no Código de Processo Penal, determinando o artigo 66, nº5 do mesmo diploma que a função do defensor oficioso nomeado é sempre remunerada, de acordo com as tabelas em vigor, independentemente do responsável por esse pagamento.
Por seu turno, resulta do artigo 39º da lei 34/2004, aplicável ao processo penal que:
“1 - A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado.
3 - Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar.
4 - A secretaria do tribunal deve apreciar a insuficiência económica do arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente lei.
5 - Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.
6 - A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social.
7 - Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.
8 - Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do n.º 3 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º
9 - Se, no caso previsto na parte final do n.º 5, o arguido não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º”.
Acrescentando o artigo 45, nº2 do mesmo diploma que : “A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respetiva compensação, nos termos do número anterior, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.
Ora, invoca o despacho recorrido, para indeferir a pretensão da recorrente, a alínea b), do artigo 28.º-A, da Portaria n.º 10/2008, de 03.01.
Dispõe tal artigo (em vigor à data do despacho recorrido):
“ Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este:
a) Caso não tenha tido qualquer intervenção processual, uma unidade de referência;
b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os atos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa”.
Ora, com todo o respeito, tal norma não afasta o direito ao pagamento de honorários no caso concreto.
Na verdade, seria de todo incompreensível que o legislador pretendesse afastar o direito a honorários quando a intervenção do defensor cessa em consequência de uma apensação processual, em completa violação do artigo 65º, nº5 do CPP e dos artigos 58º e 59º da CRP.
Resulta dos autos que a recorrente foi nomeada defensora do arguido no âmbito do processo 395/22.5..., o qual, posteriormente, foi apensado aos presentes autos.
Em face de tal apensação foram declaradas cessadas as funções da recorrente no âmbito do processo 395/22.5...
Acontece que nesses autos a recorrente, no exercício da sua atividade, praticou vários atos.
Não há dúvidas que, no caso de apensação de processos, o defensor nomeado tem direito a honorários pelos atos praticados nos termos do artigo 65, nº5 do CPP.
Na verdade o defensor oficioso é sempre remunerado, em montante a fixar pelo tribunal, de acordo com a tabela anexa à Portaria nº 1386/2004 (fixada pelo Ministério da Justiça), independentemente de beneficiar, ou não de apoio judiciário, o que apenas releva para efeitos do artigo 39º, nº9 da Lei 34/2004.
Assim, se a recorrente, Defensora nomeada nos autos, no exercício da suas funções, praticou vários atos, nomeadamente, deduziu contestação, apresentou requerimentos e esteve presente em sessões de julgamento, tem todo o direito a receber honorários, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 65º, nº5 do CPP, 39º e 45º da Lei 34/2044, e de acordo com a Tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10.11.
Em conclusão, a pretensão da recorrente é válida, constituindo uma posição reiterada e uniforme, razão pela qual lhe devem ser atribuídos honorários de acordo com os serviços prestados e as tabelas legais, honorários esses a fixar pelo Tribunal recorrido, sendo certo que a decisão que os fixar é recorrível.
De acordo com o artigo 417º, nº1 do CPP: “Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar”.
Acrescentando o nº6, al.d) que o relator profere decisão sumária sempre que “ a questão a decidir já tiver sido judicialmente de modo uniforme e reiterado”.
Esta é precisamente a situação dos autos.

III) Dispositivo:
Termos em que, e pelos fundamentos expostos, julgo procedente o recurso, nos termos do art. 417.º, n.º 6 al. d) do CPP e, em consequência, ordeno que o tribunal recorrido substitua o despacho proferido por outro que reconheça, e atribua, o direito ao pagamento de honorários por parte da recorrente.
Sem custas
Notifique.

Lisboa, 4 de setembro de 2025,
ANA PAULA GUEDES