Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA TERESA LOPES CATROLA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PRESSUPOSTOS FALTA DE ALEGAÇÃO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Não tendo a recorrente alegado factos concretos que concretos que demonstrem a existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado, não existe convite ao aperfeiçoamento. Não se convida a aperfeiçoar algo que não existe, mas apenas algo que, por ser deficiente, obscuro, complexo ou prolixo, carece de esclarecimento. 2. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos (art. 349.º do Código Civil). 3. Ora, se a requerente não alegou factos consubstanciadores do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito que invoca, tal significa que não existem factos conhecidos e provados que permitam extrair dos mesmos, interpretados à luz das regras da experiência, factos desconhecidos». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório No presente procedimento cautelar comum que BMW Bank GMBH Sucursal Portuguesa move contra A…., a requerente interpôs recurso da decisão proferida em 30 de setembro de 2025 pela qual foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar. Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida com a referência 166593310 dos autos, a qual indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar, considerando que não se encontra preenchidos os requisitos, com exceção da aparência do direito; 2. O Tribunal a quo, na sentença proferida, incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar, por ter desconsiderado factos concretos, alegados e documentados, que densificam o fumus boni iuris e o periculum in mora, violando os artigos 362.º do CPC e 1305.º do CC; 3. Resulta do requerimento inicial, com suporte documental, a titularidade do direito real de propriedade da Recorrente sobre o veículo automóvel identificado, por via de reserva de propriedade validamente constituída e registada, bem como o incumprimento contratual, a interpelação, a resolução e a subsequente extinção irregular da reserva na plataforma Automóvel Online por terceiro sem poderes, seguida de transmissão a favor do Recorrido; 4. O Pedido da Recorrente incide sobre o direito real de propriedade e sobre o conteúdo próprio desse direito, designadamente o uso, fruição e disposição do bem, não estando em causa a mera garantia de um crédito indemnizatório substitutivo; 5. A manutenção do veículo em circulação e uso continuado, a sua natureza de bem móvel perecível e a desvalorização inerente ao decurso do tempo e quilometragem, aliados ao risco de sinistro, ocultação e nova transmissão, evidenciam um receio objetivo, sério e atual de lesão grave e de difícil reparação do direito da Recorrente; 6. Sendo admissível o recurso às presunções judiciais na apreciação do pressuposto do periculum in mora; 7. A circulação do veículo, conforme alegado, acarreta ainda inúmeros riscos, designadamente o risco de perda total do bem, bem específico cuja entrega se requer; 8. Toda esta factualidade, devidamente alegada no requerimento inicial permite concluir pela existência de uma ameaça fundada de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade da Requerente, direito esse que se pretende acautelar; 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que os veículos automóveis, em contextos análogos de ALD, locação financeira e compra e venda com reserva de propriedade, são bens sujeitos a desvalorização contínua, justificando, por regra, a verificação do periculum in mora e a decretação de providências de apreensão/ entrega para acautelar o direito de propriedade; 10. Impunha-se ao Tribunal a quo tomar em consideração todos os factos que sejam complemento ou concretização dos factos alegados e que resultem da instrução da causa, tomando em consideração todas as provas careadas para os autos incluindo prova testemunhal, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), 6.º, 413.º e 547.º do CPC. 11. Ao invés de considerar tais factos, optou o Tribunal a quo por se limitar a analisar parte dos factos alegados, indeferindo liminarmente a providência cautelar, sem qualquer possibilidade de produção da demais prova requerida pela Requerente; 12. Ao negar a produção de prova e converter a apreciação liminar em julgamento definitivo, a decisão recorrida violou os princípios da efetividade e utilidade da tutela cautelar e desconsiderou o regime de presunções naturais de experiência previsto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil; 13. A providência requerida — apreensão/ entrega imediata do veículo — é a única medida idónea a assegurar a efetividade do direito real invocado, prevenindo a desvalorização acelerada, a continuação de uso ilícito e a dissipação do bem; 14. O eventual prejuízo para o Recorrido não excede o dano que se visa evitar, tanto mais que a sua posse carece de título apto perante a proprietária; 15. Em face do exposto, não se verificam os pressupostos do indeferimento liminar, antes se impondo a revogação da decisão e o prosseguimento dos autos para apreciação, com base na prova a produzir, dos requisitos do procedimento cautelar comum, com a consequente decretação da providência requerida. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando- se a revogação da sentença recorrida e, consequentemente, ser substituída por decisão que ordene o normal prosseguimentos dos autos de procedimento cautelar até final”. Em 27 de outubro de 2025 foi proferido despacho de admissão do recurso, sendo então ordenada a citação do requerido tanto para os termos do recurso como para os da causa, ao abrigo do disposto no artigo 641/7 do CPC. O requerido foi citado em 30 de outubro de 2025 (Cfr. Ref. Elect. 17336404 de 3 de novembro de 2025). O requerido apresentou contra-alegações, que terminam com as seguintes conclusões: “A) A sentença de que a Requerente recorre não merece qualquer censura ou reparo, devendo manter-se nos exactos termos em que foi proferida. B) Vem o presente recurso interposto da discordância da Apelante relativamente à decisão que indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar. C) A Requerente não consegue preencher todos os requisitos do n.º 1 do art.º 362º do Código de Processo Civil. D) Não é qualquer lesão que justifica lançar mão de um procedimento desta natureza, mas apenas lesões graves e dificilmente reparáveis. E) O receio deverá ser devidamente fundado, não bastando simples dúvidas, especulações ou apreciações apressadas e empoladas da realidade. F) O requerimento apresentado não é suficiente para produzir os efeitos que a Requerente com ele pretende efectivar. G) A factualidade ali plasmada não é adequada a preencher os enunciados requisitos legais, reduzindo-se a uma série de constatações de factos que são, por si só, inegáveis, porém escassos para alcançar os efeitos pretendidos. H) Pretende a ora Recorrente fazer valer, em instância recursiva, o que não conseguiu plasmar no requerimento inicial. I) Não se encontra cabalmente demonstrada a existência de enormes prejuízos, nem tampouco há qualquer quantificação dos alegados prejuízos. J) Não é imputada qualquer conduta ao Requerido, que é mais um enganado pela mutuária. K) O Requerido, de boa fé, comprou e pagou, na íntegra, o bem em causa, através de um stand de automóveis, L) Tendo sido o stand quem tratou do registo automóvel, apenas tendo recolhido a assinatura do Requerido. M) O Requerido recebeu o respectivo D.U.A. da viatura sem qualquer ónus ou encargo. N) O mero desgaste do veículo decorrente do uso não pode ser considerado lesão grave e de difícil reparação. O) A Requerente nada de novo e de justificável traz aos autos que possa preencher a previsão legal e isso apenas a si incumbia, P) Pelo que não decorrendo da alegação o preenchimento dos pressupostos dos quais depende o decretamento da providência cautelar requerida, está irremediavelmente inquinado o presente procedimento, tendo, naturalmente, de sucumbir. Q) Deverá, pelos fundamentos invocados na douta sentença, manter-se, in totum, o indeferimento liminar do presente procedimento cautelar, não tendo sido violadas quaisquer normas jurídicas, muito menos os art.os 362º do C.P.C. e 1305º do C.C., como, erroneamente, invoca a Recorrente. Pelo que, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a Sentença recorrida manter-se na íntegra, sendo liminarmente indeferido o presente procedimento cautelar”. II. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pela recorrente. A questão essencial a decidir é se o procedimento cautelar requerido é manifestamente improcedente, justificando-se o indeferimento liminar ou se, ao invés, deve ser recebido, prosseguindo a sua normal tramitação, cabendo apreciar: a) se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar, por ter desconsiderado factos concretos, alegados e documentados, que densificam o fumus boni iuris e o periculum in mora, violando os artigos 362.º do CPC e 1305.º do CC (conclusão 2); b) se ao negar a produção de prova e converter a apreciação liminar em julgamento definitivo, a decisão recorrida violou os princípios da efetividade e utilidade da tutela cautelar e desconsiderou o regime de presunções naturais de experiência previsto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil (conclusão 12). III. Factos com interesse para a justa resolução do caso: Os factos em que a decisão do recurso há-de assentar são os alegados no requerimento inicial da providência (não necessariamente provados por nos situarmos no âmbito de despacho liminar) que fundamentaram a pretensão da recorrente: “1.º A Requerente é uma sociedade que tem por objeto o exercício, entre outras, da atividade de concessão de crédito (cfr. Certidão permanente disponível através do código de acesso 5552-1731-4080). 2.º No exercício da sua atividade, a Requerente celebrou com a sociedade ….., Unipessoal Lda., (doravante Mutuária), em 05 de fevereiro 2024, o Contrato de Crédito n.º …71, doravante Contrato, tendo por objeto o financiamento à aquisição do veículo da marca BMW, modelo i4 eDrive40 versão Desportiva M 5/2023, com a matrícula B.. -..3-Z…, adquirido junto do fornecedor designado … & Filhos (cfr. DOC. 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 3.º Através do mencionado Contrato, a Requerente concedeu à Mutuária um financiamento no valor de €61.334,51 (sessenta e um mil trezentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) - cfr. DOC. 1. 4.º A Mutuária supra identificado ficou obrigado a proceder ao pagamento do montante correspondente ao financiamento concedido através da realização de 85 (oitenta e cinco) prestações mensais, sendo 84 (oitenta e quatro) no montante de € 726,57 (setecentos e vinte e seis euros e cinquenta e sete cêntimos) cada uma, acrescidas do valor de € 3,60 (três euros e sessenta cêntimos) a título de comissão de gestão mensal, e uma última no valor de € 21.124,95 (vinte e um mil cento e vinte e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) - cfr. DOC. 1. 5.º Por força do disposto no artigo 1º das Condições Gerais do Contrato, a aqui Requerente entregou diretamente ao fornecedor do veículo o montante total do crédito com vista à aquisição do veículo pela Mutuária. 6.º A Requerente é titular de reserva de propriedade do mencionado veículo, reserva essa que, nos termos conjugados dos artigos 589.º, 582.º e 594.º do Código Civil, lhe foi transmitida pelo fornecedor do veículo, em conformidade com o disposto nas Condições Particulares do Contrato, bem como previsto no n.º 2 do Artigo 9.º das Condições Gerais do mesmo (cfr. DOC.1). 7.º Em conformidade, veio a ser requerida e registada a propriedade a favor da Mutuária, com reserva de propriedade a favor da Requerente, conforme resulta do requerimento apresentado em 09.05.2024, que se junta cópia simples, como DOC. 2, (fls. 4 a 8), e se cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual protesta juntar certidão com todas as apresentações. 8.º Sucede que a Mutuária não pagou à Requerente, nas respetivas datas de vencimento, as prestações a seguir discriminadas, que somam o valor de € 2.190,51 (dois mil cento e noventa euros e cinquenta e um cêntimos) IVA incluído: N.º da prestação Data de Vencimento Valor da prestação 1 0 28-12-2024 € 730,17 11 28-01-2025 € 730,17 12 28-02-2025 € 730,17 9.º Em face do exposto no artigo precedente, a Requerente comunicou à Mutuária, através de carta registada com aviso de receção, datada de 10 de março de 2025, remetida para a morada cuja alteração a Mutuária solicitou à Requerente (Doc. que protesta juntar), que deveria proceder à liquidação das prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos respetivos juros de mora e despesas contratualmente previstas, no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de rescisão do Contrato e Contrato de Compra e Venda conexo, com a consequente obrigação de devolução do veículo à Requerente (cfr. DOC. 3 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 10.º Não tendo a referida comunicação sido recebida por motivo imputável à Mutuária, considera-se a mesma eficaz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244º, n.º 2 do Código Civil. 11.º Até à presente data a Mutuária não pagou à Requerente a totalidade das prestações vencidas, nem os respetivos juros de mora. 12.º A ora Requerente, em face do incumprimento reiterado do Contrato por parte da Mutuária, e atentos os prejuízos causados, diligenciou pela recolha da documentação necessária para requerer a apreensão judicial do veículo acima identificado, tendo sido surpreendida ao ter tomado conhecimento de que não só havia sido extinta, em seu total desconhecimento, a reserva de propriedade registada sobre o veículo a seu favor, como também já não figurava a Mutuária enquanto titular do registo de propriedade do referido bem! (conforme DOC. 4 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). 13.º Com efeito, através da informação obtida na Conservatória do Registo Automóvel, pôde a Requerente constatar que após o registo de propriedade a favor da Mutuária, bem como do registo da reserva de propriedade a favor da ora Requerente, veio a ser requerido, a 03.08.2024, o cancelamento daqueles registos, (cfr. fls. 9 a 13, DOC. 2). Atendendo ao histórico de registos: 14.º Na data de 08.05.2024 foi requisitado o registo de propriedade sobre o veículo a favor da aqui Requerente, conforme fls. 1 a 3, DOC. 2. 15.º Na mesma data, foi requisitado o registo de propriedade a favor da Mutuária e respetivo registo de reserva de propriedade a favor da ora Requerente sobre o mesmo veículo, (fls. 4 a 8, DOC. 2). 16.º Em 03.08.2024, foi requerida a extinção da reserva de propriedade registada a favor da ora Requerente e, em ato simultâneo, registada a transmissão da propriedade a favor do Requerido, …., (cfr. fls. 9 a 13, DOC. 2). 17.º Sucede porém que a ora Requerente em momento algum emitiu a documentação necessária para que fosse requerida a extinção da reserva de propriedade ou conferiu poderes de representação para que fosse efetuado o cancelamento online da reserva que se encontrava registada a seu favor, sendo que o referido veículo nunca poderia ter sido transmitido pela Mutuária a terceiro conforme ocorreu, porquanto aquele não detinha, à data da alegada transmissão, a propriedade plena do referido bem. 18.º De acordo com a informação, junta como Doc. 2, (cfr. fls. 9 a 13), o pedido de registo apresentado 03.08.2024 foi apresentado através da plataforma Automóvel Online, pelo Dr. …, Advogado, com a cédula profissional n.º ….c. 19.º No pedido foi solicitada a extinção da reserva de propriedade, pela apresentação n.º …, e a compra e venda pela apresentação n.º …, constando “O pedido foi Requerido com a aprovação pelo Sujeito Passivo” 20.º Consta do Requerimento de Registo Automóvel, apresentado em 03.08.2024, como sujeito passivo, a sociedade…….., Unipessoal Lda. 21.º Ora a Requerente nunca aprovou a extinção da reserva de propriedade a seu favor ou conferiu poderes de representação para que fosse efetuado o cancelamento online da reserva. 22.º Segundo apurou a Requerente, junto da Conservatória do Registo Automóvel, a aprovação da extinção foi efetuada online, por advogado, Dr. …, sem que tenha junto qualquer documento. 23.º Importa desde logo salientar que a Requerente nunca outorgou qualquer procuração ao Dr. …. ou incumbiu de apresentar qualquer registo em seu nome e muito menos autorizou a extinção da reserva de propriedade registada sobre o veículo identificado. 24.º Refira-se ainda que a Requerente desconhece em absoluto o Dr. ….., o qual não presta, nem nunca prestou quaisquer serviços à Requerente, salientando-se, a este propósito, que todos os registos de cancelamento de reserva de propriedade são efetuados pela própria, com recurso a empresa contratada para o efeito. 25.º Pelo que, a extinção do registo da reserva a favor da ora Requerente foi concretizada por quem se arrogou na qualidade de representante da ora Requerente, sem que para tal se encontrasse legitimado. 26.º A Requerente nunca emitiu qualquer procuração a favor do Dr. ….. pelo que a mesma, a existir, sempre será falsa! 27.º Perante todas estas constatações, não pode a Requerente deixar de assumir que todo o processo de venda do veículo levada a cabo pela Mutuária teve origem numa completa falta de poderes de representação ou até de eventual falsificação que a Requerente desconhece! 28.º Porquanto a ora Requerente não assinou em momento algum qualquer documento único automóvel que permitisse requerer a extinção da reserva de propriedade que detém sobre o veículo objeto dos presentes autos ou conferiu poderes de representação para que fosse efetuado o cancelamento online da reserva. 29.º Os registos ocorridos na data de 08.08.2024, nomeadamente a extinção da reserva de propriedade e a transmissão da propriedade do sobre veículo a favor de ….., foram concretizados em total desconhecimento da Requerente. 30.º Encontrando-se a ora Requerente a sofrer enormes prejuízos não só pelo incumprimento prematuro do Contrato por parte da Mutuária, bem como pela atuação fraudulenta que levou à extinção da reserva de propriedade registada a seu favor e à subsequente transmissão da propriedade do veículo ao Requerido”. IV. Fundamentação de Direito Em 30 de setembro de 2025, o Tribunal recorrido proferiu decisão de indeferimento liminar do procedimento cautelar, terminando a decisão recorrida do seguinte modo: “(…) Posto o que, não decorrendo da alegação o preenchimento dos pressupostos dos quais depende o decretamento da providência cautelar requerida, revela-se o presente procedimento, ab initio, como manifestamente inviável, impondo-se o seu indeferimento liminar. Nesta conformidade, pelo exposto e de harmonia com as normas legais citadas, além do prevenido pelos arts. 226º, nº4, alínea b), e 590º, nº1, do Cód. de Proc. Civil, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar.” Apreciando. Prende-se a questão suscitada no recurso com saber se, in casu, estaremos ou não perante uma situação de manifesta improcedência da pretensão formulada pela Requerente, susceptível, como tal, de permitir o indeferimento liminar da providência. Sobre a função jurisdicional dos procedimentos cautelares refere o Prof. José Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil anotado” Vol. 1º, 3ª Ed. – Reimpressão – pag. 623 e sgts. que «A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo». Noutro passo refere ainda o mesmo insigne Prof. «o juiz não faz outra coisa senão antecipar um determinado efeito jurídico. Em atenção ao dano que pode resultar do facto de o julgamento final ser demorado, o tribunal toma determinadas medidas ou decreta certas providências, na espectativa ou na previsão de que o seu juízo provisório venha a ser confirmado pela decisão definitiva. De modo que a providência cautelar tem feição nitidamente provisória ou interina: supre temporariamente a falta da providência final… pela sua própria natureza e pelas condições em que é decretada, a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada: só dura enquanto não é proferida a decisão final. Logo que se forma a decisão definitiva, a providência cautelar, porque é provisória, caduca automaticamente, perde, ex se ou ipso jure, a sua eficácia, a sua vitalidade». Também Carla Amado Gomes in Contributo para o Estudo das Operações Materiais da Administração Pública e do seu Controlo Jurisdicional”, 1999, pag. 440 e sgts., a propósito dos traços essenciais definidores das medidas cautelares, refere que «A composição provisória proporcionada através da concessão da providência cautelar serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional, contribuindo de forma mediata para a tutela jurisdicional efectiva do direito objecto da acção principal… a tutela fornecida pelas providências cautelares é qualitativamente diversa daquela que é alcançada através da acção principal – da qual são formalmente dependentes – na medida em que o que se procura acautelar é a sobrevivência de um bem ou direito até à decisão final, não a definição final do Direito aplicável à situação controvertida». 4.1. Saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar, por ter desconsiderado factos concretos, alegados e documentados, que densificam o fumus boni iuris e o periculum in mora, violando os artigos 362.º do CPC e 1305.º do CC (conclusão 2); Dispõe o artigo 1305 do Código Civil, sob a epígrafe “Propriedade das coisas” que: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Dispõe o artigo 362/1 do CPC que é possível o recurso ao procedimento cautelar comum «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado». Pressupondo ou visando a efetiva conjugação da segurança e da celeridade decisória, o decretamento de uma providência cautelar comum depende da concorrência dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado [o requerente deve alegar e provar que tem um direito ou interesse juridicamente relevante relativamente ao requerido, embora no procedimento cautelar não seja necessário um juízo de certeza, mas apenas de verosimilhança ou de aparência do direito - fumus boni juris]; b) Fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito [o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo da demora da declaração e execução do direito, afastando o receio do dano jurídico, através de medidas que limitam os poderes ou impõem obrigações àqueles que se encontram em conflito com o requerente da providência - periculum ín mora]; c) Adequação da providência à situação de lesão iminente [que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado]; d) Não existência de providência específica que acautele aquele direito [tipificadas nos art.ºs 377º a 409º]. A estes quatro requisitos principais, acresce uma derradeira exigência: que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. (Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 3ª edição, 2004, pág. 97 e seguinte e acórdão do STJ de 28.9.1999, in CJ-STJ, VII, 3, 42). Com a petição do procedimento cautelar, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão (art.º 365º, n.º 1). O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objetividade e de normalidade - a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito. (Vide Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, pág. 6). Não é um qualquer incómodo que poderá legitimar o decretamento de uma providência cautelar; esse ‘incómodo’ terá que ser um verdadeiro, grave e dificilmente reparável prejuízo, de forma que, se não for prevenido ou eliminado, possa obliterar o próprio direito a defender na ação principal, tornando esta inútil. Assim, não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm essa virtualidade de permitir ao tribunal, mediante solicitação do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão. Compreende-se o cuidado posto pelo legislador ao restringir a concessão da tutela provisória, sendo esse mesmo cuidado que deve guiar o juiz quando se debruça sobre a situação sujeita à apreciação jurisdicional. De facto, tratando-se de uma tutela cautelar decretada, por vezes, sem audição prévia do requerido, não é qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera jurídica do requerido com a intimação para se abster de determinada conduta ou com a necessidade de adotar determinado comportamento ou de sofrer um prejuízo imediato e relativamente ao qual não existem garantias de efetiva compensação em casos de injustificado recurso à providência cautelar (art.º 374º, n.° 1). (Abrantes Geraldes, ob. e vol. cit., págs. 99 e seguintes). No que concerne ao deferimento da providência requerida através do procedimento cautelar não especificado, prescreve o n.º 1 do artigo 368 do CPC: «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão». Assim, da conjugação dos artigos 362/1 e 368/1 do CPC, a requerente da providência tem de alegar factos donde se extraia, ainda que perfunctoriamente, a existência do direito tutelado (o chamado fumus boni juris) e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável, bastando para o decretamento da providência a produção duma prova sumária, um juízo de verosimilhança (a chamada summario cognitio), porque a natureza e a urgência deste tipo de tutela não impõe mais do que uma decisão provisória, mas célere, adequada a remover o denominado periculum in mora. Está em causa neste recurso aferir se a requerente alegou factualidade que indicie perfunctoriamente o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento/decretamento da providência não especificada requerida. Entendeu-se na decisão recorrida que não foram alegados factos suficientes para a verificação dos requisitos necessários para o decretamento da providência, com excepção da aparência do direito, pelo que a providência não poderia proceder por falta desse requisito. E efectivamente a recorrente não alegou factos concretos que demonstrem o fundado receio de que seja causada lesão grave e dificilmente reparável ao direito que invoca. Teria a recorrente de ter alegado factos dos quais resulte, minimamente, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade que invoca. Por isso não é correcta a firmação da requerente de que o Tribunal a quo “desconsiderou factos concretos, alegados e documentados, que densificam o fumus boni iuris e o periculum in mora, violando os artigos 362.º do CPC e 1305.º do CC”. Estes factos não foram alegados e por isso não poderiam ter sido “desconsiderados” pelo tribunal recorrido. E tanto é assim, que a recorrente, no requerimento de interposição de recurso procura densificar o justo receio e a lesão grave ou dificilmente reparável do seu direito, referindo “Ao contrário do decidido, o receio é objetivo, sério e atual, emergindo de vários fatores cumulativos: (i) A circulação e uso continuado do veículo, que agrava a desvalorização pelo tempo e quilometragem; (ii) O risco sempre presente de sinistro, perda total ou deterioração significativa de um bem móvel altamente depreciável; (iii) A extinção irregular da reserva de propriedade, com subsequente registo de propriedade a favor de terceiro, criando um risco acrescido de nova transferência e de dissipação do bem; (iv) A privação do exercício das faculdades que integram o direito de propriedade, que a proprietária não consegue obstar sem a providência, dado que não consegue impedir a continuação do uso indevido e a frustração da utilidade do seu direito”. Esta factualidade deveria ter sido alegada no requerimento inicial. O que não foi feito. Por outro lado, a referência a “enormes prejuízos”, sem que os concretize, individualize e quantifique, impossibilita que se possa considerar que a requerente alegou factos suscetíveis de enquadrar a lesão grave e dificilmente reparável a que se refere o artigo 362/1 do CPC. Salientamos que o requerido apenas é referido como o novo titular do direito de propriedade do veículo, não constando quanto a ele qualquer conduta lesiva dos interesses ou do património da requerente. Não alega a requerente qualquer facto que permita concluir que existe uma situação de ameaça e perigo inerente que necessariamente subjaz ao recebimento/decretamento da providência solicitada. A referência no requerimento inicial a ato ocorrido no ano de 2024 (celebração do contrato de crédito n.º …71 com a sociedade “…., Unipessoal, Ldª” para financiamento da aquisição do veículo de marca BMW, matrícula B..-..3-..L, entrega da quantia financiada de €61.334,51 ao fornecedor do veículo, ficando aquela sociedade obrigada a proceder ao pagamento do montante financiado em 85 prestações mensais, a reserva de propriedade inscrita a seu favor do mencionado veículo, e posterior venda por aquela do veículo ao requerido, com cancelamento da reserva de propriedade) não podem fundamentar o justo receio da requerente que surgiu agora de modo inopinado e pouco concretizado. Aliás, em quase todo o requerimento inicial a ora recorrente discorre sobre a sua actividade profissional e modus operandi, para concluir que é ela a proprietária do veículo supra identificado. Questionamos onde se encontra o “periculum in mora” que justifica a apresentação do procedimento cautelar. Assim, não alegou a recorrente factos concretos que demonstrem a existência de justo receio e por isso, bem andou a decisão recorrida em indeferir liminarmente este procedimento cautelar, por ser inequívoca a improcedência da pretensão do recorrente. Perante a total ausência de factos, é manifesto que não existe, neste caso, convite ao aperfeiçoamento. Não se convida a aperfeiçoar algo que não existe, mas apenas algo que, por ser deficiente, obscuro, complexo ou prolixo, carece de esclarecimento. Não existe, por isso erro de julgamento. Improcede o recurso nesta parte. 4.2. Se ao negar a produção de prova e converter a apreciação liminar em julgamento definitivo, a decisão recorrida violou os princípios da efetividade e utilidade da tutela cautelar e desconsiderou o regime de presunções naturais de experiência previsto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil (conclusão 12). O princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva obtém assento, em termos gerais, no artigo 20.º7 da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo um conteúdo complexo, com várias manifestações, como sejam, a liberdade de acesso ao direito e aos tribunais, que não deve ser dificultada por requisitos processuais injustificados nem pelo custo dos processos, a existência de um processo revestido de todas as garantias que tornem possível uma defesa adequada e sem dilações indevidas e, ainda, a eficácia das sentenças. Daqui resulta que uma proteção judicial eficaz é, então, uma proteção que seja útil, isto é, o princípio não se esgota nas duas primeiras dimensões. Pelo contrário, exige-se que a sentença final tenha incidência real ao nível da esfera jurídica do particular, de modo a servir, efetivamente, as suas pretensões. Assim, pode afirmar-se, na esteira de Fernanda Maçãs in “A Relevância Constitucional”, p. 436 (ver também neste sentido Rui Medeiros, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, Anotação ao artigo 20.º, pp- 440-441), que a dimensão temporal é hoje uma componente essencial da tutela jurisdicional efetiva, tanto mais se tivermos em consideração que a mesma se encontra consagrada no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Do Homem de 1950 (Onde se pode observar o seguinte trecho: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.”, consultada on line em http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf.) . Tal significa, por outras palavras, que os princípios da efetividade e utilidade da tutela cautelar asseguram que a justiça não seja apenas declarada, mas que seja também eficaz na prática, impedindo que o tempo do processo destrua a utilidade do direito em causa. A efetividade garante que a decisão final tenha concretização real, enquanto a utilidade assegura que o processo principal não se torne infrutífero, preservando os bens e provas necessários para uma decisão final útil. E se assim é, também podemos afirmar com segurança que o cumprimento de tais princípios tem de se ajustar com rigor e de modo exemplar às regras processuais adequadas a cada caso concreto vertido num processo judicial. E por isso, não se pode exigir o cumprimento destes princípios, quando a autora ou requerente, no caso, ao apresentar a sua demanda, falece na sua base, ou seja, não indica os factos demonstrativos da necessidade de tutela cautelar, tal como lhe é exigido nos artigos 362/1 e 2 e 365 do CPC. Por isso não tem razão a requerente quando alega que o tribunal a quo violou estes princípios. Em primeiro lugar, a requerente tem de alegar os factos necessários para o preenchimento dos requisitos processuais exigidos. O que a requerente não fez. Também não tem razão a requerente quando refere que o tribunal desconsiderou o regime de presunções naturais de experiência previsto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil (conclusão 12). As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos (art. 349.º do Código Civil). Ora, se a requerente não alegou factos consubstanciadores do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito que invoca, tal significa que não existem factos conhecidos e provados que permitam extrair dos mesmos, interpretados à luz das regras da experiência, factos desconhecidos. Improcede o recurso, também nesta parte. Improcede, pois, a apelação, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida. V. Custas. A recorrente sucumbe no recurso. Esta sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). VI. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Escrito e revisto pela relatora. Notifique e registe. Lisboa, 4 de dezembro de 2025 Maria Teresa Lopes Catrola Teresa Sandiães Carla Figueiredo |