Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO ADICIONAL NEXO DE CAUSALIDADE VALOR RECUPERADO OU GARANTIDO DESISTÊNCIA DO PEDIDO PLANO DE RECUPERAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A remuneração adicional prevista no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, constitui a componente variável da remuneração do agente de execução e destina-se a premiar a eficácia e eficiência da sua actividade na recuperação ou garantia do crédito exequendo. II - A sua atribuição pressupõe que o valor recuperado ou garantido derive, directa ou indirectamente, das diligências promovidas pelo agente de execução; a mera sucessão cronológica entre a prática dos actos ordinários da execução e a satisfação ou composição do crédito não basta para estabelecer esse nexo. III - A declaração da exequente, constante do requerimento de desistência, de que os executados «regularizaram, directamente, a dívida exequenda» prova que essa afirmação foi produzida, mas não demonstra, sem outros elementos, a entrega de dinheiro prevista no artigo 50.º, n.º 6, alínea a), sobretudo quando a reclamação tempestiva da nota esclarece que nada foi recebido e documenta que a desistência resultou de um plano de recuperação celebrado em processo de insolvência alheio à actividade do agente de execução. IV - Tal declaração não fica coberta por caso julgado, preclusão ou pelo regime do artigo 613.º do Código de Processo Civil, pois a decisão de extinção fundada na desistência do pedido não conheceu nem decidiu se ocorreu pagamento da quantia exequenda. V - Tendo o agente de execução calculado a remuneração adicional sobre a totalidade da quantia exequenda, inscrita na nota como valor recuperado ou garantido antes da primeira penhora, apesar de não ter intervindo nas negociações nem sequer conhecer o processo de insolvência que determinou a desistência, não se mostram preenchidos os pressupostos daquela remuneração. VI - A remuneração fixa assegura o pagamento dos actos ordinários praticados pelo agente de execução; o direito à justa remuneração das suas funções não permite atribuir a componente adicional quando faltem os pressupostos legais que justificam esse prémio. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa 1: I – Relatório 2: GARVAL - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. instaurou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra NEW CLOCK MADEIRA - SOCIEDADE DE ACTIVIDADES TURÍSTICAS, S.A. e BB, fundada em livrança subscrita pela sociedade executada e avalizada pelo segundo executado, indicando como valor da execução € 78.920,67. Na pendência da execução, POSITIVO E PACÍFICO, LDA. foi habilitada como adquirente do crédito exequendo. Em 9 de Outubro de 2024, a exequente habilitada declarou nos autos que «os executados regularizaram, directamente, a dívida exequenda», desistiu do pedido e requereu a extinção da execução. Em 11 de Outubro de 2024, o Agente de Execução apresentou nota discriminativa de honorários e despesas, na qual incluiu € 4.136,03, acrescidos de IVA, a título de remuneração adicional, calculada sobre € 78.920,67 inscritos no campo destinado ao «valor recuperado ou garantido antes da 1.ª penhora». A exequente reclamou da nota. Alegou que nenhuma quantia fora recuperada pelo Agente de Execução e que a desistência resultara da aprovação, no processo de insolvência da sociedade X... & Y..., Lda., de um plano de recuperação que abrangia o crédito garantido por hipoteca sobre imóvel daquela sociedade. Sustentou que ainda nada recebera e pediu a eliminação da remuneração adicional ou, subsidiariamente, a sua redução. O Agente de Execução respondeu, defendendo a manutenção da nota. Invocou, designadamente, que os executados haviam sido citados, que não deduziram embargos e que a própria exequente declarara ter sido regularizada a dívida. Reconheceu não ter tido intervenção directa nas negociações que culminaram na desistência, mas sustentou que essa intervenção não constitui pressuposto da remuneração adicional. Por despacho de 27 de Novembro de 2024, a reclamação foi julgada procedente e determinada a eliminação da remuneração adicional. Considerou-se, em síntese, que essa componente remuneratória exige nexo causal entre a actividade do agente de execução e o valor recuperado ou garantido e que, no caso, a desistência não resultara da actividade do Agente de Execução. O Agente de Execução interpôs recurso, que não foi admitido por despacho de 17 de Fevereiro de 2025, por se entender que a decisão apenas poderia ser impugnada com a decisão final ou depois do respectivo trânsito, nos termos do artigo 644.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil. Em 19 de Fevereiro de 2026, o Agente de Execução declarou extinta a instância executiva, ao abrigo do artigo 849.º do Código de Processo Civil, ressalvando expressamente o eventual recurso respeitante à decisão sobre a nota de honorários. Em 28 de Abril de 2026, o Agente de Execução interpôs recurso de apelação do despacho de 27 de Novembro de 2024, formulando as seguintes conclusões: 1. A remuneração do agente de execução, estruturada em componente fixa e componente variável (remuneração adicional), visa assegurar eficiência e rapidez na recuperação/garantia de créditos, sendo esta parte variável um prémio legalmente previsto pela eficácia da actividade desenvolvida na execução (artigos 43.º e 50.º da Portaria e 162.º e 173.º do EOSAE). 2. A remuneração adicional depende, nos termos do artigo 50.º da Portaria, da verificação de um resultado objectivo - existência de valor recuperado ou garantido - aferido em função do momento processual em que esse resultado ocorre e da eventual existência de garantia real, e não da demonstração de qualquer intervenção negocial específica do agente de execução. 3. A lei define como «valor recuperado» os rendimentos consignados, o produto da venda, o valor da adjudicação ou o dinheiro restituído ou entregue ao exequente (pelo agente de execução, executado ou terceiro), e como «valor garantido» o valor dos bens penhorados, a caução prestada ou o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou acordo global, sendo o valor total do acordo relevante para efeitos de remuneração adicional. 4. Resulta hoje da melhor jurisprudência, nomeadamente do STJ (6122/20.4T8VNF.G1.S1) e do TRL (4772/19.0T8FNC.L1-6), que, em execuções para pagamento de quantia certa, havendo valor recuperado ou garantido depois de o agente de execução ter praticado as diligências típicas (citação e, quando aplicável, penhora), é devida a remuneração adicional prevista no artigo 50.º da Portaria, sem necessidade de prova de um nexo de causalidade entre a actuação do agente de execução e a celebração do acordo ou pagamento, salvo o caso excepcional do seu n.º 12 (pagamento integral dentro do prazo de oposição em processos com citação prévia). 5. Ao exigir, como condição da remuneração adicional, a prova de que a execução «finda pela venda dos bens penhorados ou por acto que se ligue concretamente à actividade» do agente de execução, bem como a demonstração de um «nexo causal entre a sua actividade e a obtenção de valores recuperados ou garantidos ao exequente», o despacho recorrido acrescenta ao artigo 50.º da Portaria um requisito que a lei não contém e que os citados acórdãos expressamente afastaram. 6. A interpretação perfilhada pelo despacho recorrido é fonte de incerteza e litigiosidade na fixação da remuneração adicional, contraria a lógica objectiva do sistema remuneratório desenhado pela Portaria e incentiva o agente de execução a ultrapassar o quadro legal das suas funções, aproximando-o de um «cobrador de fraque» e desincentivando soluções consensuais entre exequente e executado. 7. No caso concreto, trata-se de execução com citação prévia, em que os executados foram efectivamente citados, não deduziram embargos de executado e, muito para além do termo do prazo para oposição, a exequente veio requerer a extinção da execução alegando que «os executados regularizaram, directamente, a dívida exequenda», o que significa que o crédito foi recuperado após a actuação típica do recorrente e fora da excepção do n.º 12 do artigo 50.º da Portaria. 8. Perante estes factos, encontra-se preenchido o pressuposto objectivo de «valor recuperado» em momento temporalmente relevante para efeitos de remuneração adicional, pelo que o recorrente adquiriu o direito à mesma, calculada nos termos da tabela constante do anexo VIII da Portaria, sendo irrelevante que o pagamento tenha sido obtido por acordo directo entre exequente e executados, sem intervenção negocial do recorrente. 9. Ao negar a remuneração adicional nestas circunstâncias, o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 43.º e 50.º da Portaria e 162.º e 173.º do EOSAE, ao exigir um nexo causal subjectivo entre a actividade concreta do recorrente e o modo como a exequente e os executados acordaram o pagamento, contrariando a interpretação hoje afirmada pela jurisprudência mais recente. 10. Acresce que a própria exequente, no requerimento em que pede a extinção da execução, afirma expressamente que «os executados regularizaram, directamente, a dívida exequenda», nada tendo sido impugnado pelos executados, pelo que tal alegação se estabilizou processualmente; não pode a exequente, em momento posterior, alterar livremente a versão factual que trouxe aos autos apenas porque discorda da nota, sob pena de violação dos princípios da preclusão, da estabilidade das decisões e da autoridade do caso julgado. 11. A admitir-se que uma parte processual possa, sem qualquer fundamento em vício da vontade, «dar o dito por não dito» quanto aos factos que alegou e que serviram de base a requerimentos relevantes (como o pedido de extinção por pagamento), estaria em causa a segurança e previsibilidade do processo executivo, em manifesta ofensa das regras de estabilidade da instância e do regime do artigo 613.º do CPC. 12. Em suma, reunidos que estão todos os pressupostos legais para a atribuição da remuneração adicional - existência de valor recuperado, actuação prévia do recorrente, pagamento posterior ao termo do prazo de oposição e inexistência da excepção do n.º 12 do artigo 50.º da Portaria - deve ser reconhecido ao recorrente o direito a essa remuneração, impondo-se a revogação do despacho recorrido. 13. O agente de execução é um profissional liberal, cuja actividade profissional está circunscrita à prática de actos legalmente previstos, logo limitado na sua remuneração, só logrando a dignidade remuneratória das suas funções por via da remuneração adicional, que não pode estar dependente de outra actuação que não seja a que legalmente está prevista. 14. A remuneração do agente de execução, além de estar constitucionalmente protegida, foi fixada pelo legislador de forma a assegurar eficiência e rapidez no desenvolvimento da sua actividade, comportando uma parte fixa e outra variável (adicional) em função do sucesso da sua actuação. 15. A remuneração adicional tem paralelo noutros regimes remuneratórios previstos para outros auxiliares da justiça, como é o caso dos administradores de insolvência, que praticam também eles actos executivos, com o mesmo fim dos que são praticados pelos agentes de execução e no âmbito de processos idênticos, sendo que, no caso destes últimos, não se discute se é necessária a prática de outros actos para lhes ser reconhecido o direito à remuneração variável. 16. Ao decidir em sentido diverso, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artigos 43.º e 50.º da Portaria e 162.º e 173.º do EOSAE. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que lhe reconheça o direito à remuneração adicional. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido por despacho de 8 de Julho de 2026, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II - Objecto do recurso: Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões transcritas, importa decidir: 1.ª - se a remuneração adicional prevista no artigo 50.º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013 é devida sempre que, depois da prática de actos executivos, exista valor recuperado ou garantido, independentemente de qualquer nexo causal entre a actividade do agente de execução e o resultado obtido; 2.ª - se a declaração da exequente de que os executados «regularizaram, directamente, a dívida exequenda» demonstra a recuperação integral do crédito e ficou estabilizada por efeito da preclusão, do caso julgado ou do artigo 613.º do Código de Processo Civil; 3.ª - se, no caso concreto, se mostram preenchidos os pressupostos do direito do recorrente à remuneração adicional de € 4.136,03. * III - Fundamentação: III.A - Fundamentação de facto: Com interesse para a decisão do recurso, resultam documentalmente demonstradas as seguintes incidências processuais: 1 - A execução foi instaurada por Garval - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. contra New Clock Madeira - Sociedade de Actividades Turísticas, S.A. e BB, para cobrança da quantia de € 78.920,67. 2 - Foi apresentada como título executivo uma livrança subscrita pela sociedade executada e avalizada pelo segundo executado, preenchida pelo montante de € 78.528,03 e vencida em 1 de Julho de 2021. 3 - A execução seguiu a forma com citação prévia; os executados foram citados e não deduziram embargos de executado. 4 - Na pendência da execução, Positivo e Pacífico, Lda. foi habilitada como adquirente do crédito exequendo. 5 - O crédito adquirido encontrava-se garantido por hipoteca constituída pela sociedade X... & Y..., Lda. sobre imóvel posteriormente integrado na respectiva massa insolvente, correndo o processo de insolvência sob o n.º 2189/20.3T8FNC, no Juízo de Comércio do Funchal - Juiz 1. 6 - No processo de insolvência foi apresentada proposta de plano de recuperação que identificava créditos sob condição, entre os quais um crédito da Garval no montante de € 151.066,20, beneficiando os créditos dessa natureza de hipoteca sobre imóvel da insolvente. 7 - Para os créditos garantidos por hipoteca, o plano previa dois anos de carência de capital, seguidos de pagamento em 120 prestações mensais e constantes, com juros à taxa de 1%, mantendo-se as garantias não pessoais até integral pagamento. 8 - Na assembleia de credores de 19 de Junho de 2024, Positivo e Pacífico, Lda., Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. e Garval - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., entre outros credores, votaram favoravelmente o plano. 9 - Por despacho de 14 de Julho de 2024 foi consignada a aprovação do plano de recuperação, tendo sido publicitado o correspondente anúncio em 15 de Julho de 2024. 10 - Em 9 de Outubro de 2024, a exequente apresentou requerimento com o seguinte teor: «POSITIVO E PACÍFICO, LDA., exequente nos autos à margem referenciados, vem informar que os executados regularizaram, directamente, a dívida exequenda pelo que vem desistir do pedido e, consequentemente, requerer a extinção da execução dos presentes autos.» 11 - Em 11 de Outubro de 2024, o Agente de Execução remeteu à exequente nota discriminativa de honorários e despesas no valor total de € 6.022,63. 12 - Nessa nota, a quantia de € 78.920,67 foi inscrita no campo «valor recuperado ou garantido antes da 1.ª penhora», tendo sido apurada remuneração adicional de € 4.136,03, sem IVA. 13 - A mesma nota registava dois executados a quem haviam sido penhorados bens ou que haviam efectuado pagamento, bem como quinze actos externos realizados, sem cobrança autónoma por se encontrarem incluídos na remuneração fixa. 14 - Em 21 de Outubro de 2024, a exequente reclamou da nota, alegando que o Agente de Execução não recuperara qualquer quantia, que ainda nada recebera e que a desistência resultara da aprovação do plano de recuperação da X... & Y..., Lda., negociado sem intervenção do Agente de Execução. 15 - Com a reclamação foram juntos a proposta do plano, a acta da assembleia de credores de 19 de Junho de 2024, o despacho de 14 de Julho de 2024 e o anúncio de 15 de Julho de 2024. 16 - Na resposta à reclamação, o Agente de Execução declarou que não tivera intervenção directa nas negociações que culminaram na desistência e que apenas com a reclamação tomara conhecimento da existência do processo de insolvência. 17 - Por despacho de 27 de Novembro de 2024, a reclamação foi julgada procedente e determinada a eliminação da remuneração adicional. 18 - Em 19 de Fevereiro de 2026, o Agente de Execução declarou extinta a instância, tendo em conta o requerimento da exequente, e ressalvou que a decisão não equivalia à renúncia ao recurso relativo à reclamação da nota de honorários. * III.B - Fundamentação de direito: III.B.1 - Regime da remuneração adicional do agente de execução: O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados e a ser reembolsado das despesas realizadas e comprovadas, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. O artigo 50.º consagra um sistema remuneratório misto. A componente fixa, prevista nos n.ºs 1 a 4 e na tabela do anexo VII, remunera a tramitação do processo, os actos praticados e os procedimentos realizados. A componente variável, prevista nos n.ºs 5 e seguintes e calculada nos termos da tabela do anexo VIII, constitui a remuneração adicional. Dispõe o n.º 5 que, nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, variável em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. Nos termos do n.º 6, considera-se «valor recuperado» o valor do dinheiro restituído ou entregue, do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente. Constitui «valor garantido» o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por acordo de pagamento em prestações ou acordo global. O anexo VIII declara expressamente que a remuneração adicional se destina a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução. No mesmo sentido, o preâmbulo da Portaria associa o seu pagamento às situações em que a recuperação tenha ocorrido na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução. A jurisprudência dividiu-se quanto à necessidade de um nexo causal. Uma orientação entende ser bastante a existência objectiva de valor recuperado ou garantido depois da intervenção do agente de execução, ressalvada a hipótese expressamente prevista no n.º 12 do artigo 50.º. Outra, que temos por mais conforme aos elementos literal, sistemático e teleológico da lei, exige que o resultado apresente conexão funcional com a actividade desenvolvida pelo agente de execução. O Supremo Tribunal de Justiça afirmou que a remuneração adicional pressupõe uma actividade do agente de execução funcionalmente orientada ao sucesso da execução; o an e o quantum dessa remuneração dependem da actividade desenvolvida com vista à obtenção da quantia exequenda, não havendo lugar ao prémio quando o resultado seja alcançado de modo inteiramente alheio a essa actividade. 3 Esta exigência não significa que o agente de execução tenha de negociar pessoalmente o acordo, função que não lhe cabe. Significa, antes, que as diligências concretamente promovidas devem ter assumido relevância actual ou potencial para a recuperação ou garantia do crédito. A conexão não se presume da simples prática dos actos ordinários já cobertos pela remuneração fixa. A jurisprudência mais recente tem reafirmado esta orientação, recusando a remuneração adicional quando a actividade se limitou à citação e o acordo resultou de negociações desenvolvidas exclusivamente pelas partes. 4 O mesmo sucedeu em caso no qual haviam sido penhorados imóveis onerados por hipoteca e o acordo foi alcançado nos embargos: não se reconheceu a remuneração adicional porque a penhora e a citação, enquanto actos normais da tramitação, não apresentavam ligação causal com o acordo celebrado pelas partes. 5 Deve, pois, distinguir-se a causalidade da intervenção negocial directa. A primeira é requisito do prémio; a segunda é apenas uma das formas possíveis de a demonstrar. Poderá existir nexo causal sem participação do agente nas negociações, por exemplo quando a apreensão ou a iminência da venda de bens determine objectivamente o pagamento ou o acordo. Mas não basta que a citação ou a penhora tenham precedido no tempo um resultado obtido por razões independentes. * III.B.2 - Do valor que a nota considerou recuperado: A nota reclamada não se limitou a liquidar a componente fixa correspondente aos actos praticados. Inscreveu a totalidade de € 78.920,67 como «valor recuperado ou garantido antes da 1.ª penhora» e calculou sobre essa base € 4.136,03 de remuneração adicional. Porém, nenhum documento comprova a restituição ou entrega à exequente de € 78.920,67. Não consta recibo, transferência, depósito, produto de venda, adjudicação ou consignação de rendimentos. O único elemento invocado pelo recorrente é a frase utilizada pela exequente no requerimento de 9 de Outubro de 2024, segundo a qual os executados haviam «regularizado, directamente, a dívida exequenda». A expressão não é inteiramente feliz, sobretudo porque atribui a regularização aos executados. Todavia, demonstra apenas o conteúdo da declaração produzida, não o facto material da entrega do dinheiro. «Regularizar» pode designar pagamento, mas também composição, reestruturação ou sujeição da dívida a um novo plano. O requerimento não indica valor pago, data, meio de pagamento ou documento comprovativo. A reclamação, apresentada dentro do prazo próprio para controlo da nota, esclareceu o sentido da declaração e juntou os documentos que estiveram na origem da desistência: um plano de recuperação aprovado em processo de insolvência, que previa, para os créditos hipotecários, dois anos de carência e posterior pagamento em 120 prestações. Esses documentos são incompatíveis com a conclusão de que, em Outubro de 2024, a quantia exequenda tivesse sido integralmente entregue à exequente. Incumbia ao recorrente, que se arroga titular do direito à remuneração adicional, demonstrar os respectivos factos constitutivos, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. A mera reprodução da afirmação usada para justificar a desistência não satisfaz esse ónus perante os elementos documentais apresentados na reclamação. Também não se demonstra que o plano de recuperação constitua, para estes efeitos, acordo de pagamento em prestações ou acordo global celebrado na execução entre exequente e executados. Trata-se de plano apresentado no processo de insolvência de uma terceira sociedade, proprietária do imóvel hipotecado, negociado sem conhecimento ou intervenção do recorrente. De todo o modo, mesmo que pudesse ser qualificado como fonte de valor garantido, subsistiria a ausência de conexão entre essa garantia e a actividade do Agente de Execução. * III.B.3 - Da alegada estabilização da declaração da exequente: O recorrente sustenta que a declaração constante do requerimento de 9 de Outubro de 2024 se estabilizou processualmente e não poderia ser posteriormente alterada, invocando preclusão, autoridade do caso julgado e o artigo 613.º do Código de Processo Civil. Não lhe assiste razão. O caso julgado pressupõe uma decisão jurisdicional sobre determinada pretensão ou questão. Nem o requerimento da exequente nem a subsequente decisão de extinção apreciaram se houve pagamento ou fixaram como facto a entrega da quantia exequenda. A execução foi extinta em consequência da desistência do pedido, acto de disposição processual que não depende da demonstração da razão económica que o motivou. O artigo 613.º regula o esgotamento do poder jurisdicional depois de proferida a sentença. Não converte afirmações das partes em decisões nem lhes atribui autoridade de caso julgado. É, portanto, manifestamente inaplicável à rectificação ou esclarecimento, em reclamação tempestiva, dos pressupostos factuais usados pelo Agente de Execução para elaborar a sua nota. Também não ocorre preclusão. A reclamação prevista no artigo 46.º da Portaria e no artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil constitui precisamente o meio e o momento próprios para discutir os honorários e as premissas do respectivo cálculo. A exequente exerceu essa faculdade no prazo e antes de a nota se consolidar. Por último, a afirmação não possui, no contexto em que foi produzida, o alcance de confissão judicial inequívoca do pagamento integral. Não individualiza qualquer entrega de dinheiro e foi apresentada para sustentar um acto livre de desistência, não para resolver, em contraditório com o Agente de Execução, o direito deste à remuneração adicional. * III.B.4 - Da relevância da actividade desenvolvida pelo recorrente: O recorrente salienta que os executados foram citados, que não deduziram oposição e que foram praticados actos executivos. Todavia, a nota considerou o valor recuperado ou garantido antes da primeira penhora, pelo que a própria liquidação afasta a possibilidade de atribuir às penhoras influência causal sobre o resultado que serviu de base ao cálculo. Mais decisivamente, o recorrente reconheceu não ter tido intervenção nas negociações que culminaram na desistência e ter tomado conhecimento do processo de insolvência apenas através da reclamação. A desistência decorreu da aprovação de um plano discutido entre a sociedade insolvente e os seus credores durante período alheio à actuação do Agente de Execução. Não se trata, portanto, de negar remuneração por falta de participação do recorrente na redacção do acordo. Trata-se de reconhecer que os actos praticados na execução não determinaram, nem sequer influenciaram, o plano de recuperação que levou a exequente a desistir. Entre aqueles actos e este resultado existe mera sequência temporal, não conexão funcional. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2021, invocado pelo recorrente, não impõe solução diferente. O próprio sumário condiciona a remuneração à evidência de que as diligências promovidas pelo agente contribuíram para o resultado. Nesse processo existiam bens e rendimentos penhorados que garantiam a recuperação e um acordo de pagamento celebrado na execução; não se decidiu que a remuneração fosse automaticamente devida em caso de desistência por causa inteiramente estranha à actividade executiva. 6 Também o acórdão desta Relação de 23 de Maio de 2024 assentou em factualidade diversa: estavam penhorados quatro imóveis onde funcionavam unidades hoteleiras e os reclamantes não haviam alegado nem demonstrado que essas penhoras fossem indiferentes à transacção. A decisão admitiu, nesse concreto contexto, que a actividade executiva contribuíra para o acordo.7 Por outro lado, a referência das conclusões ao processo n.º 6122/20.4T8VNF.G1.S1 como acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não confirma a tese do recorrente. O aresto identificável sob o processo n.º 6122/20.4T8VNF.G1 foi proferido pela Relação de Guimarães e decidiu, como se referiu, em sentido oposto. A solução adoptada no despacho recorrido acompanha ainda a orientação segundo a qual seria um desvirtuamento da finalidade do prémio reconhecer a remuneração quando o resultado se desenvolveu independentemente da vontade e do contributo do agente de execução. 8 * III.B.5 - Da alegada protecção constitucional da remuneração: As considerações do recorrente sobre a dignidade das funções exercidas e a necessidade de justa remuneração não alteram a interpretação do regime aplicável. A actividade ordinária do agente de execução é remunerada pela componente fixa e pelos acréscimos correspondentes aos actos legalmente previstos. A componente variável não se destina a suprir uma insuficiência abstracta dessa remuneração, mas a premiar um resultado concretamente alcançado por efeito da actividade desenvolvida. O direito à remuneração não confere direito a todas as componentes previstas no tarifário independentemente dos respectivos pressupostos. Reconhecer a remuneração adicional sem valor recuperado demonstrado e sem contributo relevante do agente não constitui garantia de justa retribuição; traduziria a atribuição de um prémio desligado do resultado que o legislador pretendeu incentivar. Também a comparação com o regime dos administradores judiciais não procede. Trata-se de estatutos e critérios remuneratórios distintos, cuja analogia não permite afastar os pressupostos especificamente fixados pelo artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013. * III.B.6 - Síntese conclusiva: A nota reclamanda calculou remuneração adicional sobre € 78.920,67 como valor recuperado ou garantido antes da primeira penhora. Não ficou demonstrada a entrega dessa quantia à exequente. Os documentos juntos revelam, antes, que a desistência ocorreu na sequência da aprovação de um plano de recuperação que apenas previa pagamentos futuros. Ainda que esse plano pudesse representar alguma forma de garantia futura, foi negociado e aprovado num processo de insolvência sem qualquer participação ou influência do recorrente. Os actos praticados na execução, remunerados pela componente fixa, não apresentam nexo causal com o resultado que determinou a desistência. A declaração constante do requerimento de desistência não ficou coberta por caso julgado ou preclusão e podia ser esclarecida na reclamação tempestiva da nota. Não se mostram, por isso, preenchidos os pressupostos do direito à remuneração adicional. Improcede, pois, a apelação. * IV - Decisão: Por tudo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8.ª Secção desta Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido, que julgou procedente a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas e determinou a eliminação da remuneração adicional de € 4.136,03. Custas da apelação pelo Recorrente, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e Notifique. Lisboa, 1 de Outubro de 2026. Margarida de Menezes Leitão Rui Poças Carla Cristina Figueira Matos _______________________________________________________ 1. Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão 1º Adjunto: Des. Rui Poças 2ª Adjunta: Des. Carla Cristina Figueira Matos 2. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945. A jurisprudência citada na presente Decisão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e / ou em https://trl.mj.pt/ 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2022, processo n.º 9317/18.7T8PRT.P1.S1, relatado por Maria João Vaz Tomé. 4. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de Abril de 2025, processo n.º 2391/24.9T8GMR.G1, relatado por Alcides Rodrigues. 5. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Outubro de 2025, processo n.º 6122/20.4T8VNF.G1, relatado por Margarida Pinto Gomes. 6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2021, processo n.º 3252/17.3T8OER-E.L1.S1, relatado por Ferreira Lopes. 7. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Maio de 2024, processo n.º 4772/19.0T8FNC.L1-6, relatado por António Santos. 8. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2019, processo n.º 6186/15.2T8LSB-A.L1-2, relatado por Arlindo Crua. |