Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO INTERPELAÇÃO DO SUBSCRITOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. O eventual preenchimento abusivo de uma livrança emitida em branco, traduzindo matéria de exceção, tem de ser alegado e provado pelos Executados/Embargantes, em conformidade com o disposto no art.º 342º, n.º 2, do CC; II. A lei - seja a lei geral, seja a lei cambiária -, não impõe ao portador da letra ou da livrança emitida em branco a obrigação de, antes de acionar o seu subscritor, lhe comunicar que vai proceder ao seu preenchimento, dando-lhe conhecimento da situação de incumprimento que legitima esse preenchimento e dos termos em que o irá fazer, com destaque para o valor e data de vencimento a inscrever no título, interpelando-o para o seu pagamento; III. Assim, se o pacto de preenchimento também não prevê essa exigência, a inexistência dessa interpelação apenas relevará para efeitos de determinação do momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros, e que nesse caso será o da citação, uma vez que o obrigado cambiário só se constitui em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para o pagamento, em conformidade com o disposto no art.º 805º, n.º 1, do CC; IV. Ao alegarem, em sede de embargos, que desconhecem a existência do contrato subjacente à emissão da livrança, o qual bem sabem que assinaram e que não cumpriram, pois até subscreveram um acordo de regularização da dívida que dele emerge em prestações, acordo esse que também incumpriram, os Embargantes litigam de má fé. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: G(…), S.A., veio intentar ação executiva contra F(…), Unipessoal, Lda. e AA (…), para deles obter o pagamento da quantia de 18.907,00 €, dando à execução, como título executivo, uma livrança. * Citados, os Executados vieram deduzir oposição à execução mediante embargos. Para o efeito, em súmula, alegam: - A execução é fundada numa livrança em branco, subscrita pela Embargante “F(…)”, avalizada pelo Embargante AA (…) e preenchida pela Embargada, no valor de 18.783,11 €, vencida em 10.04.2020; - A Embargada, propositadamente, não junta o contrato subjacente à livrança; - A livrança em branco pressupõe uma autorização de preenchimento e um pacto de preenchimento prévio, o que também não é alegado nem junto aos autos; - Os Embargantes desconhecem qualquer “Contrato de Garantia Autónoma 2015.02300”, patente na livrança; - Sabendo o Embargante que o presente título servia de garantia a um contrato, não sabe qual, nem a Embargada alega de que contrato se trata ou se o mesmo se encontra em incumprimento; - Assim, importa verificar se foi correto e legítimo o preenchimento da livrança, ou seja, se foram enviadas comunicações registadas, comunicando aos Embargantes o incumprimento do contrato subjacente à livrança, informado que a mesma iria ser preenchida com o montante relativo ao incumprimento; - Ora, os Embargantes não receberam qualquer comunicação referente ao incumprimento e preenchimento da livrança, não autorizaram qualquer preenchimento, nem tiveram conhecimento do valor nela aposto pela Embargada, não sabendo de que resulta; - Atento o exposto, os Embargantes ficam ilegitimamente impedidos de apresentar uma defesa capaz e justa; - Tratando-se de uma livrança em branco e estando-se no domínio das relações imediatas com o portador, permite-se ao avalista que discuta a validade do pacto de preenchimento, nos termos do artigo 10.º, ex vi, do 77º da LULL; - Tendo as partes acordado no preenchimento da livrança, assumindo um pacto de preenchimento da mesma, a questão prende-se com a interpelação para cumprimento das obrigações apostas na livrança pela Embargada, à luz do referido pacto; - A exigência de interpelação radica no princípio geral atinente ao cumprimento das obrigações, enunciado no art.º 762º, n.º 2, do CC nos seguintes termos: “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé.” - Se a LULL dá ao avalista a possibilidade de discutir o preenchimento da livrança em branco, esta faculdade tem subjacente o conhecimento dos exatos termos desse preenchimento; - Assim, deverá considerar-se que existiu um preenchimento abusivo da livrança, feito à revelia do avalista; - Ademais, a livrança foi solicitada pela Embargada apenas como garantia/caução de um contrato; - No entanto, não conhece a Embargante o teor do referido contrato, não sabe que montantes foram liquidados, nem que valor se encontra realmente em dívida, pelo que é imprescindível a junção aos autos desses elementos por parte da Embargada; - Não existe neste processo qualquer prova ou alegação sobre os factos e elementos que estão na base da livrança executada; - Só após essa prova, e com conhecimento dos valores efetivamente pagos, é que a Embargada poderia ter acionado a livrança e demandado os Embargantes; - Tal não aconteceu ou se aconteceu, a Embargada escondeu o mesmo do presente processo, por qualquer razão que se desconhece; - Por conseguinte, deve a Embargada munir os autos com toda a documentação subjacente à livrança em execução, concretamente, o contrato, pacto de preenchimento, condições e cláusulas outorgadas pelas partes, assim como as interpelações extrajudiciais para cumprimento do contrato. * Notificada para o efeito, a Embargada apresentou contestação. Alega, em síntese: - A livrança constitui título executivo por si só, podendo ser dada à execução sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai; - A Embargada é uma sociedade financeira que, no exercício da sua atividade, em 9 de julho de 2015, celebrou com a Embargante “F(…)” um contrato a regular os termos e condições em que prestou, em nome e a pedido da Embargante, a garantia autónoma n.º 2015.00032, a favor do Banco Popular Portugal, S.A.; - Na sequência da celebração desse contrato, a Embargada efetivamente prestou a referida garantia autónoma, no valor de € 17.500,00, correspondente a 70% do valor de capital em divida, destinando-se a mesma a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo celebrado entre aquele Banco e a Embargante; - Para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração desse contrato, a referida Embargante entregou à Embargada uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelo Embargante AA (…), conforme decorre da cláusula 4) do referido contrato; - Essa cláusula estabelece o pacto de preenchimento, o qual é do conhecimento de todos os Embargantes; - O Embargante AA (…) subscreveu, em representação da Embargante “F(…)”, e avalizou, a título pessoal, a livrança junta como título executivo, tendo aposto, pelo seu próprio punho, na face do título, acompanhada do carimbo da “F(…)”, e no seu verso (local adequado à prestação do aval), as suas assinaturas, sendo que, no verso, o fez sob a expressão “dou o meu aval à firma subscritora”. - Apôs igualmente, pelo seu próprio punho, as suas assinaturas no contrato, no local destinado aos avalistas e ainda enquanto legal representante da Embargante subscritora; - Em momento algum os Embargantes põem em causa as assinaturas por si apostas no título executivo e as obrigações por si assumidas com a assinatura e entrega desse título; - Os Embargantes não desconheciam o âmbito da garantia pessoal e especial das obrigações, nem o montante máximo garantido, uma vez que o mesmo consta expressamente do contrato subscrito por todos os intervenientes; - Na sequência do incumprimento por parte da Embargante “F(…)” das obrigações assumidas com o Banco beneficiário da garantia, este resolveu o contrato de mútuo e declarou vencidas todas as prestações, tendo comunicado à “F(…)” o vencimento antecipado da obrigação de amortização do capital mutuado; - O Banco beneficiário, ao abrigo do contrato, solicitou à Embargada o pagamento do montante total de € 14.875,00, valor que a Embargada pagou; - Em consequência do referido pagamento, a Embargada, ao abrigo da cláusula 2) do contrato, procedeu à interpelação da Embargante “F(…)” para proceder ao pagamento do montante supra mencionado; - Na sequência dessa interpelação, e de negociações havidas entre a Embargada e a Embargante “F(…)”, representada pelo avalista e Embargante AA (…), Embargada e Embargantes celebraram contrato de assunção e acordo de regularização de divida, datado de 22 de março de 2017, no âmbito do qual os Embargantes se confessaram devedores à Embargada dos créditos emergentes do contrato de prestação de garantia 2015.02300 (peticionados nos presentes autos) e ainda do contrato de prestação de garantia 2015.00032, tudo no valor global de € 30.931,26, tendo assumido a obrigação de pagar à Embargada os valores em dívida em 48 prestações mensais e sucessivas; - Ocorre que a Embargante “F(…)” não cumpriu o acordo celebrado, não tendo pago as prestações acordadas, não obstante as diversas interpelações para o efeito feitas pelos serviços da Embargada; - Tendo em conta o que vem de se referir, a Embargada interpelou os Embargantes para o preenchimento da livrança e para procederem ao pagamento das quantias em divida, mediante cartas registadas com aviso de receção, enviadas para as moradas constantes do contrato subscrito pelas partes, nomeadamente, para procederem ao pagamento do montante global de € 18.783,11, bem como a quantia de € 93,92 relativa ao Imposto do Selo; - A carta dirigida ao Embargante AA (…) foi entregue na sua morada e recebida pelo próprio, enquanto a carta dirigida à Embargante “F(…)” foi devolvida ao remetente, por não reclamada; - Na referida carta constavam, expressamente, o local de emissão, data de emissão, importância, data de vencimento e local de pagamento, para efeitos de preenchimento da livrança em questão, bem como a referência ao contrato subscrito pela “F(…)” e pelo avalista e respetivas qualidades; - Os Embargantes não procederam ao pagamento das quantias em dívida até ao termo do prazo indicado pela Embargada nas referidas cartas de interpelação, pelo que a mesma procedeu ao preenchimento da livrança dada como título executivo; - Os Embargantes sempre reconheceram ser devedores à Embargada dos valores peticionados nos presentes autos, vindo agora, em manifesta contradição, alegar que tal montante não lhes é exigível, o que configura manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o que se invoca; - Conclui, em face do exposto, que os Embargantes devem ser condenados como litigantes de má-fé, o que peticiona. * Notificados ambos os Embargantes para o efeito, veio o Embargante AA (…) pronunciar-se sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pelo seu indeferimento. * Foi proferido despacho, no qual, depois de se considerar que os autos contêm já todos os elementos para a decisão de mérito e que a matéria a apreciar é exclusivamente de direito, se dispensou a realização de audiência prévia e se convidaram as partes a pronunciar-se, nos termos do art.º 3º, n.º 3. do CPC. * Não foi deduzida oposição à dispensa de audiência prévia e nenhuma das partes se pronunciou. * Foi proferido saneador – sentença, cujo segmento decisório aqui se reproduz: “(…) VI - DECISÃO: Pelo exposto: A) Julgo os presentes embargos improcedentes por não provados, e consequentemente determino o prosseguimento da execução nos precisos termos em que foi instaurada. B) Julgo procedente por provado o pedido de condenação dos EMBARGANTES como litigantes de má fé, e condeno-os na multa de 5 UC (artigo 27º, nº 3 do RCP) e no pagamento de uma indemnização à Embargada, a qual se fixa em € 2.000,00. Custas pelos Embargantes. Registe e Notifique e informe o Agente de Execução. (…).” * Não se conformando com essa decisão, os Embargantes dela vieram recorrer, concluindo nos seguintes termos: “(…) 1. A sentença incorre em erro de julgamento ao considerar validamente interpelada a sociedade subscritora da livrança; 2. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar válida e exigível a livrança executada, sem que se demonstre a existência de autorização de preenchimento nem os seus termos. 3. A Embargada não junta aos autos qualquer pacto de preenchimento, nem identifica com precisão o crédito exequendo, a relação subjacente ou os pagamentos realizados. 4. A cláusula de preenchimento genérica alegadamente invocada – "quando o credor bem entender, com tudo quanto constitua o seu crédito" – é nula por consagrar poder discricionário e indeterminado, contrariando a lei e a jurisprudência dominante. 5. Os Recorrentes têm múltiplas relações contratuais com o mesmo credor, algumas com livranças em branco, não sendo exigível que identifiquem, no momento da citação, o contrato a que respeita o título executivo. 6. O exercício do direito de defesa por parte dos Recorrentes, com base em argumentos legais e factuais sérios, não constitui litigância de má-fé, inexistindo qualquer atuação dolosa ou abusiva. 7. Deve ser revogada a sentença recorrida, com a consequente procedência dos embargos de executado e absolvição dos Recorrentes da execução e da condenação por má-fé. 8. A sentença desconsidera os requisitos legais do preenchimento de livrança em branco e os direitos de defesa do avalista; 9. A condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé é manifestamente infundada e viola o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso aos tribunais; 10. Deve ser revogada a sentença recorrida, com a consequente procedência dos embargos de executado e absolvição dos Recorrentes da instância executiva e da condenação por má-fé. (…).” * Não foram apresentadas contra-alegações. * Foi proferido despacho que admitiu o recurso. * II. Questões a decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Do erro de julgamento quanto à improcedência dos embargos; - Do erro de julgamento quanto à condenação por litigância de má-fé. * III. Fundamentação de facto: Na sentença objeto de recurso foram considerados como provados os seguintes factos: “(…) 1. Foi dada à execução a livrança nº (…), com local e data de emissão em Santarém, 2020.03.30, no valor de € 18.783,11, com data de vencimento em 2020.04.10 subscrita pela ora Embargante “F(…), Lda.”, com o carimbo desta sociedade e a assinatura manuscrita do ora também Embargante AA (…), à ordem da “G(…), S. A.”, constando da mesma a expressão manuscrita “titulação da garantia autónoma 2015(…)”. 2. Do verso da livrança consta a expressão manuscritas “Dou o meu aval à firma subscritora” e a assinatura manuscrita de AA (…). 3. Apresentada a pagamento na data do respetivo vencimento, a livrança não foi paga, nem posteriormente. 4. Em 09.07.2015 a Exequente celebrou com a executada F(…), Lda. um contrato de emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da F(..), Lda. e a favor do Banco Popular Portugal, S. A., na sequência de proposta apresentada e no âmbito da Linha de Crédito PME Crescimento 2015, Linha específica “Micro e Pequenas Empresas”, pela qual a Exequente prestou, por conta e a pedido da F(…), Lda. a garantia autónoma nº 2015(…), à primeira solicitação, a favor do “Banco Popular Portugal, S. A.”. 5. A garantia tinha os seguintes termos e condições: a) Montante máximo garantido de € 17.500,00 assegurando a G(…), S. A., adiante designada por SGM, ao Banco o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 70% do capital mutuado, nesta data, no montante de vinte e cinco mil euros, pelo prazo de 60 meses. b) O montante máximo garantido referido supra será progressivamente reduzido à medida que a empresa efetuar os reembolsos de capital previstos no contrato de mútuo, mantendo-se, no entanto, a garantia pela percentagem garantida, ou seja, 70% do capital em dívida em cada momento do tempo. c) Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respetivo vencimento, a SGM obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por exceção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra o Banco, a pagar os montantes garantidos, na percentagem em que os mesmos se encontram garantidos, sem quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de trinta dias após a receção de carta registada com aviso de receção solicitando o pagamento, devendo, para esse efeito, o Banco dirigir à SGM uma declaração e um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato. d) Se o Banco declarar antecipadamente vencidas as obrigações de pagamento do capital mutuado, poderá exigir da SGM o pagamento antecipado das obrigações declaradas vencidas que estejam garantidas, na percentagem em que o estiverem, devendo esse pagamento ser efetuado no prazo máximo de trinta dias após a receção de carta registada com aviso de receção, comunicando o vencimento antecipado e solicitando o pagamento. e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação ao montante garantido, se o Banco não solicitar o seu pagamento à SGM nos 120. dias imediatamente posteriores: a) ao respetivo vencimento, acima indicado na alínea b); b) à comunicação do vencimento antecipado do contrato de mútuo a V. Exas; c) à publicação da declaração de Insolvência de V. Exas. f) Que esta garantia, é emitida ao abrigo do protocolo celebrado entre o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP, a PME (…), o Banco e a SGM, beneficiando, por conseguinte, a EMPRESA de uma bonificação da comissão de garantia. A garantia e a respetiva bonificação revestem um carácter de auxílio de minimis, atribuído ao abrigo do respetivo regime comunitário. 6. Como contrapartida da garantia autónoma prestada pela Exequente, as partes acordaram que emergem, para a F(…), as seguintes obrigações, nomeadamente: 1) Pagar à SGM uma comissão de garantia sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo. Sem prejuízo, considerando os termos resultantes do protocolo celebrado entre IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP, a PME (…), o Banco e as SGM, a F(…) beneficia de uma bonificação da comissão de garantia que será liquidada e paga, trimestral e antecipadamente, pelo (…), representado pela PME (…), entidade gestora da linha, sendo esta de 1,700%, ao ano –sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo. 2) Pagar à SGM todos os montantes que a SGM venha a pagar ao Banco em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que, para esse efeito 7st vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito 3) Verificação da condição de acionista beneficiário e constituição de penhor de ações (…). 4) Para garantia de todas as responsabilidades que para a F(…) emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data à SGM: Livrança em Branco – Entregar nesta data à SGM livrança em branco subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a F(…). 7. O referido contrato foi assinado pelo Embargante AA (…) na qualidade de legal representante da F(…), Lda., e aposto no contrato o carimbo da mesma, e foi ainda assinado pelo Embargante AA (…) na qualidade de avalista. 8. Com data de 25.10.2016, o Banco Popular enviou à G(…), S. A., uma carta com o Assunto: “Acionamento de garantia”, onde referia o seguinte: “(…) De modo a instruirmos o processo de acionamento da garantia emitida por 2015.02300, emitida por V. Exas. para cobertura da operação de crédito tutelada pelo nosso cliente F(…), Lda. (NIF …), remetemos em anexo os seguintes documentos: Declaração de dívida para efeito de pagamento de garantia, Recibo de quitação, cópia da declaração de vencimento antecipado da operação de crédito enviada ao cliente. (…)” 9. Consta da “Declaração” enviada pelo Banco Popular Portugal, S. A. à Exequente, que “(…) Banco Popular Portugal, S. A. (…) declara ter comunicado em 17.10.2016 à Garantida o vencimento antecipado do contrato de empréstimo (conforme cópia da carta que anexa), não lhe tendo sido paga por esta a importância de € 21.250,00 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta euros), vencida em 17.10.2016. Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de € 14.875,00 (quatorze mil oitocentos e setenta e cinco euros) ao abrigo da garantia nº 2015.02300 emitida pela G(…), S. A., assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexatidão das afirmações aqui feitas. Lisboa, 25 de Outubro de 2016. (…)” 10. O Banco Popular enviou à F(…), Lda., a/c Gerência, para a morada da Estrada dos (…), uma carta datada de 17 de Outubro de 2016, onde sob o Assunto “Contrato de Mútuo nº 0374(…)”, referia o seguinte: “(…) Não obstante interpelados para o efeito, através da nossa comunicação de 18 de Agosto de 2016, V. Exas não procederam ao pagamento das prestações vencidas e aí referidas, decorrentes do Contrato de Mútuo nº 0374(…), celebrado em 09.07.2015, ao abrigo da Linha de Crédito PME Crescimento 2015 – Linha Específica para Micro e Pequenas Empresas. Em face do exposto e conforme direito que contratualmente nos assiste, por força da Cláusula Sexta das Condições Gerais Secção II do referido Contrato, vimos comunicar que consideramos imediatamente vencidas e elegíveis todas as obrigações emergentes do referido Contrato e proceder à resolução definitiva do mesmo. Para tanto, deverão no prazo de 5 (cinco) dias (até ao dia 24.10.2016) proceder à liquidação da totalidade do valor em dívida, juros e outros encargos, junto do Banco Popular Portugal, S. A., sob pena de não o fazendo procedermos de imediato à sua cobrança pela via judicial. (…)”. 11. Com data de 28 de Novembro de 2016, a G(…) enviou ao Banco Popular Portugal, S. A. uma carta registada com aviso de receção, na qual, sob o Assunto “V/Solicitação de Pagamento – Garantia 2015(…) F(…), Lda. (…)” referia o seguinte: “(…) No âmbito da garantia nº 2015(…), prestada pela G(…), S. A. em nome e a pedido de F(…), Lda. (…), e a favor de Banco Popular Portugal, S. A. e na sequência da vossa solicitação de pagamento de 70,00% do valor do capital em dívida, tendo em conta o vencimento antecipado do mesmo, declarado por V. Exas., junto remetemos o nosso cheque n° (…), sobre o banco Banco BPI, S.A., para pagamento da quantia de € 14876,00. Aproveitamos ainda para informar V. Exas. que, de acordo com o preceituado no artigo 644° do Código Civil, a G(…), S.A. ficará sub-rogada nos direitos de Banco Popular Portugal, S.A. sobre o devedor, na percentagem do crédito ora satisfeito. (…)” 12. Com data de 28 de Novembro de 2016, a G(…) enviou à F(…), Lda., para a morada da ESTRADA (…), uma carta registada com aviso de receção onde, sob o Assunto “Solicitação de Pagamento – Garantia 2015(…)” referia o seguinte: “(…) O beneficiário, Banco Popular Portugal, S.A., no âmbito da garantia nº 2015(…), emitida pela G(…), S. A., solicitou-nos o pagamento de € 14875,00, correspondente a 70,00% do valor do capital em dívida, tendo em conta o vencimento antecipado do mesmo, declarado por aquela instituição. Em cumprimento da aludida garantia autónoma procedemos ao pagamento daquele montante no dia 28 de Novembro de 2016. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia bancária nº 2015(…), celebrado com V. Exas., em 2015.07.09, V. Exas. deverão proceder ao pagamento de todos os montantes que a G(…), S. A. efetue em vosso nome no prazo estabelecido nesse mesmo contrato. Assim, de acordo com o previsto contrato celebrado, deverão V. Exas. proceder ao pagamento de € 14875,00, até ao dia 2016.12.06. Caso o pagamento não seja efetuado até à data acima indicada procederemos à execução judicial correspondente para cobrança do montante em dívida acrescidos dos juros moratórios que sejam devidos, além de procedermos à comunicação dos valores devidos, como responsabilidades efetivas para efeitos da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. (…)” 13. Em 22.Março.2017, a G(…), S. A. e a F(…), Lda., representada por AA (…) e ainda AA (…) em nome pessoal, na qualidade de avalista outorgaram um documento de assunção e acordo de regularização de dívida, relativa aos créditos emergentes do contrato de prestação de garantia 2015(…) (os quais são peticionados nos presentes autos) e ainda do contrato de prestação de garantia 2015(…), tudo no valor global de € 30.931,26, da qual a F(…), Lda. se confessou devedora à G(…), S. A. e se comprometeu a pagar a quantia em 48 prestações mensais e sucessivas, constando desse acordo “que o presente acordo apenas estabelece os termos e condições de regularização da dívida existente, não substituindo ou extinguindo as obrigações assumidas pela F(…), Lda. e respectivos avalistas, nos contratos celebrados em 19 de Janeiro de 2015 e em 9 de Julho de 2015, mantendo-se igualmente as obrigações assumidas pelos avalistas a essa data”. 14. Consta do acordou outorgado em 22.Março.2017, que “para efeito de interpelações ou comunicações a realizar ao abrigo deste contrato e salvo indicação escrita em contrário, serão usadas as direções acima indicadas nas respetivas identificações dos contraentes”, constando da F(…), Lda. a morada da sede na Estrada dos (…) e a morada do avalista AA (…) na rua (…). 15. Com data de 30.Março.2020, a G(…) enviou à F(…), Lda., para a morada da Estrada dos (…), uma carta registada com aviso de recepção onde, sob o Assunto “Solicitação de Pagamento”, referia o seguinte: “(…) No âmbito da garantia nº 2015(…), emitida pela G(…), S. A., a pedido de V. Exas., o beneficiário Banco Popular Portugal, S. A., solicitou-nos até à presente data, o pagamento dos seguintes valores: (…) € 14.875,00. Acontece que V. Exas. têm ainda em dívida o valor global de €845,95 relativo às seguintes notas de débito/faturas vencidas e não pagas (…). Por diversos pagamentos parciais de dívida entretanto realizados, a G(…), S. A. já recuperou o valor de € 507,78. A estes valores acresce o montante de € 3.569,94 relativo a juros de mora e respetivo imposto de selo. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia nº 2015(…), celebrado entre V. Exas., a G(…) e os avalistas aí mencionados, V. Exas. obrigaram-se a pagar-nos, todos os montantes que viéssemos a pagar ao beneficiário em cumprimento da garantia bem como os montantes devidos a título de comissão e de juros de mora, respetivamente, os valores acima discriminados. Assim, de acordo com o previsto no referido contrato, procedemos ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exas. nos seguintes termos: Local de emissão: Santarém. Data de emissão: 30 de Março de 2020, Importância: € 18.783,11, Vencimento: 10 de Abril de 2020, Local de pagamento: Praceta (…) Santarém. Além do valor acima referido, é também devida por V. Exas. a quantia de € 93,92, relativa ao imposto de selo, (…) Caso o pagamento não seja efetuado até à data de vencimento procederemos à execução judicial competente para cobrança do montante global em dívida, acrescido dos juros moratórios que sejam devidos. (…)” 16. A carta referida em 15. foi devolvida ao remetente com a indicação “objeto não reclamado”. 17. Com data de 30.Março.2020, a G(…) enviou a AA (…) para a morada da Rua (…), uma carta registada com aviso de receção onde, sob o Assunto “Solicitação de Pagamento”, referia o seguinte: “(…) No âmbito da garantia nº 2015(…), emitida pela G(…), S. A., a pedido de V. Exas., o beneficiário Banco Popular Portugal, S. A., solicitou-nos até à presente data, o pagamento dos seguintes valores: (…) € 14.875,00. Acontece que a F(…), Lda. tem ainda em dívida o valor global de €845,95 relativo às seguintes notas de débito/faturas vencidas e não pagas (…). Por diversos pagamentos parciais de dívida entretanto realizados, a G(…), S. A. já recuperou o valor de € 507,78. A estes valores acresce o montante de € 3.569,94 relativo a juros de mora e respetivo imposto de selo. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia nº 2015(…), celebrado entre V. Exa., a G(…) e a F(…), Lda., V. Exa. obrigou-se, na qualidade de avalista, a pagar-nos, todos os montantes que viéssemos a pagar ao beneficiário em cumprimento da garantia bem como os montantes devidos a título de comissão e de juros de mora, respetivamente, os valores acima discriminados. Assim, de acordo com o previsto no referido contrato, procedemos ao preenchimento da livrança avalizada por V. Exa. nos seguintes termos: Local de emissão: Santarém. Data de emissão: 30 de Março de 2020, Importância: € 18.783,11, Vencimento: 10 de Abril de 2020, Local de pagamento: Praceta (…) Santarém. Além do valor acima referido, é também devida por V. Exas. a quantia de € 93,92, relativa ao imposto de selo, (…) Caso o pagamento não seja efetuado até à data de vencimento procederemos à execução judicial competente para cobrança do montante global em dívida, acrescido dos juros moratórios que sejam devidos. (…)” 18. A carta referida em 17. foi rececionada pelo próprio destinatário em 31.03.2020. 19. O técnico de recuperação de crédito da G(…) enviou a AA (…) e-mails a solicitar o pagamento das prestações em atraso em 24.Junho.2019, 13.Setembro.2019, e 24.Janeiro.2020. 20. AA (…) é o único sócio e o gerente da sociedade F(…), Lda., a qual tem sede na Estrada dos (…). 21. A Exequente, enquanto Sociedade de Garantia Mútua (SGM), é uma sociedade financeira constituída sob a forma de sociedade anónima que tem por objeto a realização de operações financeiras e prestação dos serviços conexos, em benefício de pequenas e médias empresas e de microempresas.” * Na sentença foi considerado como não provado o seguinte facto: “(…) A) o Embargante dirigiu nova carta à Embargada, tendo renovado a proposta de pagamento do valor em divida em 60 prestações mensais. (…).” * IV. Mérito do recurso: - Do erro de julgamento quanto à improcedência dos embargos A Exequente/Embargada deu à execução, como título executivo, uma livrança. Pode dizer-se que a livrança é um título de crédito à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete para com outra a pagar-lhe determinada quantia em certa data (cfr., por todos, Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, Anotada, 7ª. ed. pág. 328). Apresentada em tal veste cartular, e porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstrata que decorre do título que a incorpora, o credor que exige o respetivo pagamento não carece, em princípio, de invocar a sua causa (a relação subjacente ou fundamental), podendo limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação. Porém, encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas, o obrigado cambiário pode invocar ou opor ao seu portador/credor qualquer exceção fundada na relação subjacente ou fundamental que com ele havia estabelecido e que terá dado causa à relação cambiária (cfr. art.º 17º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, doravante apenas LULL, aplicável por força do disposto no art.º 77º do mesmo diploma). Desde já se diga que na situação dos autos nos encontramos no domínio das relações imediatas, tendo sido os Executados/Embargantes – a Embargante “F(…)” na qualidade de emitente ou subscritor e o Embargante AA (…) na qualidade de avalista – que assinaram e entregaram à Exequente/Embargada a aludida livrança dada à execução. Essa livrança foi entregue à Exequente/Embargada em branco. A admissibilidade da letra ou da livrança em branco, apesar de não estar expressamente contemplada na LULL, é indiscutível à luz do preceituado no seu art.º 10º (aplicável à livrança por força do art.º 77º), nos termos do qual, “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. É o próprio artigo 10º da LULL a admitir (ao menos, implicitamente) que a letra ou a livrança possam ser emitidas ou passadas em branco, isto é, sem conter, desde logo, os requisitos essenciais previstos nos art.ºs 1º (no caso da letra) e 75º (no caso da livrança), desde que a mesma venha a ser posteriormente preenchida nos termos fixados nesses mesmos normativos, passando então a produzir os efeitos próprios do título de crédito. Em suma, como escreve o Prof. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, Lex, Reprint, 1994, pág. 482 a 483, “pode, deste modo, uma letra ser emitida em branco; é óbvio, porém, que a obrigação que incorpora só poderá efetivar-se desde que no momento do vencimento o título se mostre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os arts. 1º. e 2º.”. Com efeito, nenhum obstáculo existe à perfeição da obrigação cambiária quando a letra ou livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respetivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer se entenda que nasce antes, ou seja, logo no momento da emissão, a ele retroagindo a efetivação constante do título por ocasião do preenchimento. Por conseguinte, como refere J. Engrácia Antunes in “Títulos de Crédito – Uma Introdução”, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 65, a letra ou livrança em branco corresponde ao documento (sujeito ao modelo normalizado de letra ou, ao menos, que contenha a palavra “letra” ou “livrança”) que, não contendo todas as menções obrigatórias essenciais previstas nos artigos 1º ou 75º da LULL, possua já a assinatura de, pelo menos, um dos signatários cambiários (com a consciência e a intenção de assumir uma vinculação cambiária), acompanhado de um acordo ou pacto de preenchimento futuro das menções em falta. Nestes termos, o pacto de preenchimento pode definir-se como o ato pelo qual as partes no negócio cambiário ajustam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja, as condições relativas ao seu conteúdo, como sejam o montante, o vencimento, o lugar de pagamento, etc. (cfr. Abel Pereira Delgado, Ob. Cit., pág. 80), ou, nas palavras do Acórdão do STJ de 25/05/2017, proc. n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), como “o contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária”. Esse acordo de preenchimento não está sujeito a forma, podendo ser expresso (por escrito ou acordo verbal) ou tácito (cfr. art.º 217º do CC), mormente quando resulta concludentemente do negócio ou relação subjacente à emissão do título. Conforme resulta do exposto, a letra ou livrança em branco é um título de formação sucessiva, na estrita medida em que, enquanto não se mostrarem preenchidos os seus elementos essenciais previstos no art.º 1º ou 75º da LULL, a mesma, não obstante a sua emissão, não produz ainda efeitos como letra. A letra ou livrança em branco é, portanto, um documento que pode vir a ser um título de crédito, que aspira a sê-lo desde que os intervenientes hajam assumido essa intenção ou possibilidade futura, mas que no momento da sua emissão em branco não adquire logo essa qualidade e continua a não possuir enquanto aqueles elementos não forem preenchidos. Todavia, uma vez preenchidos esses elementos essenciais, a obrigação cambiária já incorporada no título considera-se constituída (deixando, pois, de ser um título incompleto, destituído de valor cambiário), sem prejuízo da questão atinente aos termos desse (posterior) preenchimento e da sua eventual desconformidade. Diga-se que, existindo pacto/acordo de preenchimento, o mesmo deve ser objeto de interpretação à luz dos critérios previstos nos art.ºs 236º e ss. do CC. Refira-se, por fim, que vem constituindo entendimento claramente prevalecente entre nós que, por um lado, intervindo no pacto de preenchimento e encontrando-se o título no domínio das relações imediatas, pode o Executado/Embargante, seja ele subscritor ou avalista, opor ao Exequente/Embargado a violação desse preenchimento, ou seja, a exceção material (perentória) do preenchimento abusivo do título e que, por outro lado, é sobre ele que incumbe, nos termos do art.º 342º, n.º 2, do CC, o ónus de alegação e prova desse preenchimento abusivo. Feito este enquadramento e revertendo para a situação dos autos, vemos que em sede de recurso os Embargantes/Recorrentes defendem que nos mesmos não está demonstrada “a existência de autorização de preenchimento nem os seus termos” e que a Embargada não junta “qualquer pacto de preenchimento, nem identifica com precisão o crédito exequendo, a relação subjacente ou os pagamentos realizados” (cfr. pontos 2. e 3. das conclusões recursivas). Não lhe assiste razão. Com a contestação dos embargos a Embargada juntou aos autos, como documento n.º 1, o contrato de emissão de garantia autónoma à primeira solicitação n.º 2015(…), identificado na livrança dada à execução como “garantia autónoma 2015(…)”. E o Tribunal a quo deu como provado que “Em 09.07.2015 a Exequente celebrou com a executada F(…), Lda. um contrato de emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da F(…), Lda. e a favor do Banco Popular Portugal, S.A., na sequência de proposta apresentada e no âmbito da Linha de Crédito PME Crescimento 2015, Linha específica “Micro e Pequenas Empresas”, pela qual a Exequente prestou, por conta e a pedido da F(…), Lda. a garantia autónoma nº 2015(…), à primeira solicitação, a favor do “Banco Popular Portugal, S. A.”. Foi igualmente dado como provado que esse contrato, na sua cláusula 4), prevê o seguinte: “Para garantia de todas as responsabilidades que para a F(…) emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data à SGM: Livrança em Branco – Entregar nesta data à SGM livrança em branco subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a F(…).” Essa cláusula contém o pacto de preenchimento da livrança dada à execução, do qual resulta claramente que os ora Embargantes autorizam a ora Embargante a proceder a esse preenchimento pelo valor do seu crédito sobre a Embargante “F(…)”. Ficou assim demonstrada nos autos, quer a relação subjacente à livrança dada à execução, quer o pacto de preenchimento da mesma. Quanto ao crédito exequendo, o mesmo encontra-se devidamente identificado na livrança que o titula e que foi dada à execução. De facto, uma das características da livrança, enquanto título de crédito, é a da literalidade, a significar que o direito incorporado no título é um direito literal, no sentido de que a letra do título é decisiva para a determinação do conteúdo, limites e modalidades do direito. Não tinha assim o Exequente de indicar, no requerimento executivo, a “ocorrência das condições convencionadas no pacto de preenchimento” a que aludem os Recorrentes no artigo 4º das suas alegações, nem os elementos por si considerados no preenchimento da livrança, designadamente, no valor que nela foi aposto. É que, recorde-se, o eventual preenchimento abusivo da livrança, traduzindo matéria de exceção, teria de ter sido alegado e provado pelos próprios Embargantes, em conformidade com o disposto no art.º 342º, n.º 2, do CC. Ora, lida a petição de embargos, temos por seguro que em ponto algum da mesma é alegado qualquer facto do qual se retire o referido preenchimento abusivo da livrança. Nem se diga que não é exigível aos Embargantes “que identifiquem, no momento da citação, o contrato a que respeita o título executivo”, como referem os Recorrentes no ponto 5. das conclusões recursivas, pois esse contrato está claramente identificado na própria livrança dada à execução. Defendem igualmente os Embargados/Recorrentes que a cláusula que contém o pacto de preenchimento “é nula por consagrar poder discricionário e indeterminado, contrariando a lei e a jurisprudência dominante” (cfr. ponto 4 das conclusões recursivas). Se bem entendemos, os Recorrentes defendem que essa indeterminação e discricionariedade resultam da circunstância de o “pacto de preenchimento não indicar os seus termos, omitindo: • Qual o contrato subjacente; • O montante efetivamente garantido; • Os pagamentos efetuados; • As condições acordadas para o vencimento, sendo meramente uma cláusula” (cfr. artigo 13º das alegações). De facto, o pacto de preenchimento está contido numa cláusula de um contrato, concretamente, do próprio contrato que constitui a relação subjacente à emissão da livrança, não se compreendendo a afirmação dos Recorrentes de que o pacto de preenchimento não identifica a relação subjacente. E das demais cláusulas desse contrato constam todos os elementos relativos à definição da obrigação cujo cumprimento a livrança visa garantir (reproduzidos nos pontos 5. e 6. do elenco de factos provados). Obviamente que no momento em que esse contrato foi celebrado não era possível fazer constar do mesmo factos futuros e desconhecidos como sejam eventuais pagamento efetuados ou o concreto valor do crédito da Embargada pelo qual a livrança viria a ser preenchida. Atento o exposto, não enferma o pacto de preenchimento do vício que os Recorrentes lhe apontam. Defendem ainda os Recorrentes que a Embargante “F(…)” não foi validamente interpelada (cfr. ponto 1 das conclusões recursivas), referindo no artigo 5º das suas alegações que não se poderá considerar “que houve interpelação eficaz nos termos exigidos para o vencimento da obrigação titulada por livrança em branco”. Cumpre começar por esclarecer que a lei - seja a lei geral, seja a lei cambiária -, não impõe ao portador da letra ou da livrança em branco a obrigação de, antes de acionar o seu subscritor, lhe comunicar que vai proceder ao seu preenchimento, dando-lhe conhecimento da situação de incumprimento que legitima esse preenchimento e dos termos em que o irá fazer, com destaque para o valor e data de vencimento a inscrever no título, interpelando-o para o seu pagamento. E, na situação dos autos, o pacto de preenchimento também não prevê essa exigência, o que desde logo significa que a falta dessa comunicação não constitui preenchimento abusivo. Assim, a inexistência dessa interpelação apenas relevará para efeitos de determinação do momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros, e que nesse caso será o da citação, uma vez que o obrigado cambiário só se constitui em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para o pagamento, em conformidade com o disposto no art.º 805º, n.º 1, do CC. Vejamos então o que se passou na presente situação. Da factualidade provada resulta o seguinte: “(…) 12. Com data de 28 de Novembro de 2016, a G(…) enviou à F(…), Lda., para a morada da ESTRADA (…), uma carta registada com aviso de receção onde, sob o Assunto “Solicitação de Pagamento – Garantia 2015(…)” referia o seguinte: “(…) O beneficiário, Banco Popular Portugal, S.A., no âmbito da garantia nº 2015.02300, emitida pela G(…), S. A., solicitou-nos o pagamento de € 14875,00, correspondente a 70,00% do valor do capital em dívida, tendo em conta o vencimento antecipado do mesmo, declarado por aquela instituição. Em cumprimento da aludida garantia autónoma procedemos ao pagamento daquele montante no dia 28 de Novembro de 2016. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia bancária nº 2015.02300, celebrado com V. Exas., em 2015.07.09, V. Exas. deverão proceder ao pagamento de todos os montantes que a G(…), S. A. efetue em vosso nome no prazo estabelecido nesse mesmo contrato. Assim, de acordo com o previsto contrato celebrado, deverão V. Exas. proceder ao pagamento de € 14875,00, até ao dia 2016.12.06. Caso o pagamento não seja efetuado até à data acima indicada procederemos à execução judicial correspondente para cobrança do montante em dívida acrescidos dos juros moratórios que sejam devidos, além de procedermos à comunicação dos valores devidos, como responsabilidades efetivas para efeitos da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. (…)” 13. Em 22.Março.2017, a G(…), S. A. e a F(…), Lda., representada por AA (…) e ainda AA (…) em nome pessoal, na qualidade de avalista outorgaram um documento de assunção e acordo de regularização de dívida, relativa aos créditos emergentes do contrato de prestação de garantia 2015.02300 (os quais são peticionados nos presentes autos) e ainda do contrato de prestação de garantia 2015.00032, tudo no valor global de € 30.931,26, da qual a F(…), Lda. se confessou devedora à G(…), S. A. e se comprometeu a pagar a quantia em 48 prestações mensais e sucessivas, constando desse acordo “que o presente acordo apenas estabelece os termos e condições de regularização da dívida existente, não substituindo ou extinguindo as obrigações assumidas pela F(…), Unipessoal, Lda. e respetivos avalistas, nos contratos celebrados em 19 de Janeiro de 2015 e em 9 de Julho de 2015, mantendo-se igualmente as obrigações assumidas pelos avalistas a essa data”. 14. Consta do acordou outorgado em 22.Março.2017, que “para efeito de interpelações ou comunicações a realizar ao abrigo deste contrato e salvo indicação escrita em contrário, serão usadas as direções acima indicadas nas respetivas identificações dos contraentes”, constando da F(…), Lda. a morada da sede na Estrada dos (…) e a morada do avalista N (…). 15. Com data de 30.Março.2020, a G(…) enviou à F(…), Lda., para a morada da Estrada dos (…), uma carta registada com aviso de receção onde, sob o Assunto “Solicitação de Pagamento”, referia o seguinte: “(…) No âmbito da garantia nº 2015(…), emitida pela G(…), S. A., a pedido de V. Exas., o beneficiário Banco Popular Portugal, S. A., solicitou-nos até à presente data, o pagamento dos seguintes valores: (…) € 14.875,00. Acontece que V. Exas. têm ainda em dívida o valor global de €845,95 relativo às seguintes notas de débito/faturas vencidas e não pagas (…). Por diversos pagamentos parciais de dívida entretanto realizados, a G(…), S. A. já recuperou o valor de € 507,78. A estes valores acresce o montante de € 3.569,94 relativo a juros de mora e respetivo imposto de selo. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia nº 2015(…), celebrado entre V. Exas., a G(…) e os avalistas aí mencionados, V. Exas. obrigaram-se a pagar-nos, todos os montantes que viéssemos a pagar ao beneficiário em cumprimento da garantia bem como os montantes devidos a título de comissão e de juros de mora, respetivamente, os valores acima discriminados. Assim, de acordo com o previsto no referido contrato, procedemos ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exas. nos seguintes termos: Local de emissão: Santarém. Data de emissão: 30 de Março de 2020, Importância: € 18.783,11, Vencimento: 10 de Abril de 2020, Local de pagamento: Praceta (…) Santarém. Além do valor acima referido, é também devida por V. Exas. a quantia de € 93,92, relativa ao imposto de selo, (…) Caso o pagamento não seja efetuado até à data de vencimento procederemos à execução judicial competente para cobrança do montante global em dívida, acrescido dos juros moratórios que sejam devidos. (…)” 16. A carta referida em 15. foi devolvida ao remetente com a indicação “objeto não reclamado”. Conforme resulta do exposto, a interpelação datada de 30 de março de 2020, dirigida pela Embargada à Embargante “F(…)”, foi remetida para a morada que no acordo que ambas outorgaram em 22 de março de 2017 ficou a constar como sendo a morada da Embargada “F(…)” para a qual deveriam ser dirigidas as interpelações ou comunicações a realizar ao abrigo desse acordo, salvo indicação escrita em contrário. Saliente-se que essa morada é a que consta da procuração junta pela Executada/Embargada aos autos de execução em 04.12.2020, bem como do próprio requerimento através do qual a referida Executada deduziu os presentes embargos, sendo que em ponto algum é alegada qualquer alteração da sua morada. Ora, se a Embargante “F(…)” não recebeu essa interpelação, não a tendo reclamado, tal facto apenas a si é imputável. E, assim sendo, nos termos do art.º 224º, n.º 2, do CC, essa interpelação é considerada eficaz. Aqui chegados e em face de tudo quanto ficou exposto, conclui-se pela improcedência, nesta parte, do recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que concerne à improcedência dos embargos. * - Do erro de julgamento quanto à condenação por litigância de má-fé Defendem os Embargantes/Recorrentes que não praticaram qualquer conduta merecedora de censura processual (cfr. ponto 6. das conclusões recursivas). Vejamos. De acordo com o disposto no art.º 542, n.º 2, do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. O Tribunal a quo decidiu condenar os Embargantes como litigantes de má fé, no essencial, com base na seguinte fundamentação: “(…) No caso sub judice, e analisados os autos, que dizer de Embargantes que entorpecem o andamento regular do processo com uma oposição baseada em generalidades e insinuações, tentando criar a dúvida sobre a existência de um contrato que bem sabem que assinaram e que não pagaram? Os Embargantes litigam contra a verdade sabida uma vez que são a subscritora e o avalista da livrança e ambos subscreveram o contrato que celebraram com a Embargada, e ainda subscreveram um acordo de regularização da dívida em prestações e bem sabem que não procederam ao respetivo pagamento. Bem sabiam qual era a dívida e a sua origem, tanto mais que, em fase prévia, acordaram com a ora Exequente o pagamento em prestações, pagamento esse que também não honraram. Os Embargantes vieram alegar que “desconhecem qualquer Contrato de Garantia Autónoma 2015.02300” quando eles próprios assinaram o referido contrato, tanto na qualidade de legal representante da sociedade como na qualidade de avalista da livrança em causa. É assim manifesto que a conduta dos Embargantes se integra no disposto no nº 2, als. a), b), c) e d) 30 do artº 542º do NCPC. (…)”. Concordamos em absoluto com essa fundamentação, motivo pelo qual entendemos ser de manter a condenação dos Embargantes como litigantes de má fé. Quanto aos montantes fixados a título de multa e de indemnização à Embargada, os Recorrentes nada dizem, o que significa que se conformam com os mesmos. Atento o exposto, improcede também nesta parte o presente recurso, sendo de manter a decisão recorrida. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Registe. Notifique. * Lisboa, 19/03/2026 Susana Mesquita Gonçalves – Relatora Inês Moura – 1ª Adjunta António Moreira – 2º Adjunto |