Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11084/24.6T8LSB-A.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
UNIVERSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. - A competência dos tribunais fixa-se no momento da propositura da acção e afere-se em função dos termos em que esta é instaurada, quer quanto aos seus elementos objectivos, quer quanto aos seus elementos subjectivos.
II. - Assim, a competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da acção e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição.
III. - A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais.
IV. - A Universidade Lusófona, estabelecimento de ensino superior privado, tem como entidade instituidora a aqui Ré COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, à qual foi reconhecido interesse público pelo DL n.º 92/98, de 14 de Abril.
V. - A Universidade integra-se no sistema nacional de ensino e rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), bem como pelos respectivos Estatutos e Regulamentos Internos, dispondo ainda de autonomia académica, cultural, cientifica e pedagógica (nos termos da citada Lei n.º 62/2007).
VI. - Em termos pedagógicos, possui autonomia para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem (artigo 74º da Lei n.º 62/2007).
VII – Quando está em causa uma situação de alegado incumprimento de um acordo celebrado entre a Recorrida e as Rés, somos remetidos para o instituto da responsabilidade civil contratual.
VIII - O reconhecimento de interesse público determina a integração, no caso da Universidade, no sistema educativo e confere à entidade instituidora, no caso a aqui Ré COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL. o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
IX - No entanto, o gozo desses direitos e faculdades não possui a virtualidade de transformar a aqui Recorrente COFAC numa entidade pública.
X - A Recorrente mantém sempre o estatuto de um ente particular que realiza um interesse público através da Universidade Lusófona, sem, contudo, prosseguir esse interesse público no exercício de um poder público, no exercício de uma função pública.
XI - Assim, a competência para o prosseguimento e conhecimento do mérito da presente causa cabe aos Tribunais Judiciais, neste caso o Juízo Local Cível de Lisboa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
AA, residente na Avenida 1, contra “Cofac – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, Crl”, com sede na Avenida do Campo Grande, n.º 376, freguesia de Alvalade, Lisboa, BB, professora universitária, com morada profissional na Universidade Lusófona, Avenida do Campo Grande, n.º 376, freguesia de Alvalade, Lisboa, e CC, professora universitária, com morada profissional na Universidade Lusófona, Avenida do Campo Grande, n.º 376, freguesia de Alvalade, Lisboa, doravante Ré CC, peticionando a condenação das Rés a aprovar a Autora na disciplina técnicas de escrita científica, bem como a readmiti-la sem custos de inscrição no doutoramento com vista a que a Autora conclua o mesmo, e, caso assim não se entenda a aprovar a Autora na unidade curricular, a condenar-se as Rés a permitir que a Autora frequente a unidade curricular sem custos associados e por via on line, e. em todo o caso, condenar as Rés a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €8.000,00 (oito mil euros), a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal civil, desde a citação das Rés e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou a Autora, em resumo, que frequentou a unidade curricular “técnicas de escrita científica” no ano lectivo de 2018/2019, tendo acordado com as Rés que essa frequência não exigiria qualquer inscrição na plataforma da Universidade Lusófona e que, para ser aprovada na referida unidade curricular, bastaria frequentar as aulas leccionadas pela Ré CC, enviar directamente a esta um trabalho escrito e obter aprovação no mesmo.
A Autora cumpriu o acordado com as Rés, tendo assistido às aulas leccionadas pela Ré CC; recebido emails de adiamento de aulas; recebido emails com elementos necessários à realização do trabalho escrito; e enviado à Ré CC o trabalho escrito.
Todavia, as Rés não aprovaram a Autora na unidade curricular, fundamentando tal decisão na circunstância de a Autora não se ter inscrito no ano lectivo de 2018/2019, decisão de que apenas teve conhecimento em 06 de Maio de 2021.
Entende a Autora que as Rés incumpriram o acordo celebrado, devendo, por isso, ser condenadas nos pedidos formulados, a título de responsabilidade civil contratual e extracontratual.
Regularmente citadas, todas as Rés apresentaram contestação defendendo-se, ao que aqui nos interessa, por excepção dilatória invocando a incompetência material do Tribunal Judicial, defendendo que a apreciação do mérito da causa cabe aos tribunais administrativos.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia e no dia 22 de Fevereiro de 2026 foi proferido saneador tendo sido proferida decisão quanto à matéria de excepção dilatória de incompetência material nos seguintes termos:
“(…)
Nessa medida, são os tribunais judiciais, e não administrativos e fiscais, os competentes, em razão da matéria, para apreciar o mérito da ação, assim se julgando improcedente a invocada excepção.”
*
Inconformada, a Ré Cofac – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL interpôs recurso de apelação para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões:
“A. O despacho saneador entendeu, como não devia, que os actos alegadamente a praticar pela Universidade, na condição de pessoa colectiva de direito privado e interesse público, não são disciplinados por normas de direito público ou administrativo.
B. Concluiu, por isso, erradamente, que a causa de pedir – entenda-se, a aprovação da Autora em determinada unidade curricular e a sua readmissão num ciclo de estudos de doutoramento – não envolve uma conduta no quadro do direito administrativo, pelo que são competentes para apreciar o litígio os tribunais judiciais.
C. Ignora, por essa única, mas decisiva razão, que a inscrição e a frequência pela Autora de um curso ministrado pela Universidade Lusófona decorrem da prática de sucessivos actos administrativos, fundados no exercício de poderes públicos, conferidos pelo Estado ao estabelecimento e, simultaneamente, à sua entidade instituidora.
D. Esta razão que justifica atribuir à COFAC, na condição de entidade instituidora de estabelecimentos de ensino superior, um estatuto um estatuto diminuído de utilidade pública podendo, se assim o entender, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 36/2021, requerer a plenitude daquele estatuto nos termos gerais.
E. Vale por dizer, que está em causa a existência de um litígio sobre uma relação administrativa, posto que regulada por normas de direito administrativo que confirem poderes de autoridade ou impõem especiais sujeições a pelo menos um dos intervenientes, no caso: as normas contidas no RJIES, na Lei de Bases do Sistema Educativo, no Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior, nos Estatutos da Universidade e nos regulamentos académicos.
F. Recai, por conseguinte, no âmbito da previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
G. E, em matéria de autonomia académica, importa assinalar que correspondem a poderes públicos que se exercem com maior amplitude, mas ficando sempre sujeitos a um poder de fiscalização por parte da tutela, pelo que não faz sentido distinguir um regime de direito administrativo aplicável aos estabelecimentos públicos, e outro, de direito privado aplicável às instituições de ensino superior com esta natureza.
H. É o próprio RJIES que não o consente, ao remeter subsidiariamente a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior privados para o regime da autonomia académica do sector público.
I. Verifica-se, assim, uma incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, que, tal como se invocou oportunamente, configura uma excepção dilatória nos termos dos artigos 96.º a 101.º, 576.º e 577.º, alínea a) do CPC.
Estas as razões que, assim se espera, conduzirão ao provimento do recurso e à revogação do despacho saneador na parte recorrida.”
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As Rés BB e CC vieram aderir ao recurso interposto pela Ré Cofac – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, fazendo seus os respectivos fundamentos e conclusões.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar qual o Tribunal competente em razão da matéria e, consequentemente, se será ou não de manter a decisão proferida.
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3. Fundamentação
3. 1. Os factos
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
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3.2. O direito
Em sede de alegações as Recorrentes defendem que no despacho saneador o Tribunal de 1ª Instância considerou erradamente que os actos alegadamente a praticar pela Universidade, na condição de pessoa colectiva de direito privado e interesse público, não são disciplinados por normas de direito público ou administrativo, ou seja, a aprovação da Autora em determinada unidade curricular e a sua readmissão num ciclo de estudos de doutoramento não envolve uma conduta no quadro do direito administrativo.
Assim concluiu que os Tribunais Judiciais são competentes em razão da matéria para apreciar o litígio.
Todavia, no entender das Recorrentes a competência é dos Tribunais Administrativos uma vez que a inscrição e a frequência pela Autora de um curso ministrado pela Universidade Lusófona decorrem da prática de sucessivos actos administrativos, fundados no exercício de poderes públicos, conferidos pelo Estado ao estabelecimento e, simultaneamente, à sua entidade instituidora.
A Recorrente COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, rege-se por um conjunto de normas contidas no RJIES, na Lei de Bases do Sistema Educativo, no Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior, nos Estatutos da Universidade e nos regulamentos académicos, enquadrando-se no âmbito da previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Acrescenta ainda que no campo da autonomia académica, que correspondem a poderes públicos que se exercem com maior amplitude, o exercício desses poderes está sempre sujeito a um poder de fiscalização por parte da tutela, pelo que não faz sentido distinguir um regime de direito administrativo aplicável aos estabelecimentos públicos, e outro, de direito privado aplicável às instituições de ensino superior com esta natureza. Aliás, é o próprio RJIES que não o consente, ao remeter subsidiariamente a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior privados para o regime da autonomia académica do sector público.
Na decisão quanto à matéria de excepção dilatória decorrente da invocada incompetência em razão da matéria discorre a sentença de 1ª Instância que:
(…)
Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (artigo 37º, n.º 1, da LOFTJ).
A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (artigo 38º, n.º 1, da LOFTJ).
A regra de competência dos tribunais judiciais segue o princípio da residualidade, isto é, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigos 64º do Código de Processo Civil e 40º, n.º 1, da LOFTJ), causas essas determinadas pelas leis de organização judiciária (artigo 65º do Código de Processo Civil).
Ora, nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF):
«Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.».
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 4º, “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.”.
Estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 4º do ETAF: i) a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa, de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal, e de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões; ii) a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso; iii) a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público; iv) a apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente; v) a fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; vi) a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.
Nas palavras e ensinamentos dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, página 815), a qualificação como relações jurídicas administrativas ou fiscais “transporta duas dimensões caracterizadoras: as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico – civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico – administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
A Universidade Lusófona, estabelecimento de ensino superior privado, tem como entidade instituidora a aqui 1ª ré, à qual foi reconhecido interesse público pelo DL n.º 92/98, de 14 de abril.
Integrando-se no sistema nacional de ensino, a Universidade Lusófona rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro), bem como pelos respetivos Estatutos e Regulamentos Internos.
A Universidade Lusófona, possui, nos termos da Lei n.º 62/2007, autonomia académica, cultural, científica e pedagógica.
Em termos pedagógicos, possui autonomia para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem (artigo 74º da Lei n.º 62/2007).
Ou seja, em matéria de avaliação e aprovação dos doutorandos em unidades curriculares, a Universidade Lusófona não está vinculada às normas de direito público, ou administrativo, regendo-se pelos respectivos Estatutos e Regulamentos.
A autora fundamenta o seu pedido numa alegada responsabilidade civil das rés decorrente do incumprimento de um acordo, por via do qual aquela obteria aprovação na unidade curricular “técnicas de escrita científica”, sem necessidade de se inscrever no ano letivo 2018/2019, desde que reunidas as seguintes condições: a frequência das respetivas aulas nesse ano letivo; a entrega direta à 3ª ré, ou seja, sem recurso à plataforma da universidade, de um trabalho escrito; e a aprovação nesse trabalho escrito.
Analisados os termos e teor da petição inicial, constata-se que a causa de pedir não envolve uma qualquer atuação ou conduta das rés que seja disciplinada ou regida por normas de direito administrativo ou fiscal.
Saber se a autora, face aos factos alegados e contra-alegados, reúne, ou não, as condições para se considerar legalmente aprovada à unidade curricular em discussão, bem como se reúne, ou não, as condições de conclusão do Doutoramento em Educação é matéria de direito privado e não direito público, porquanto a Universidade Lusófona rege-se, para o efeito, pelos seus Estatutos e Regulamento Interno, ou seja, dispõe de autonomia académica e pedagógica.
Nessa medida, são os tribunais judiciais, e não administrativos e fiscais, os competentes, em razão da matéria, para apreciar o mérito da ação, assim se julgando improcedente a invocada excepção.
(…).”
Concordamos com a posição do Tribunal de 1ª Instância.
Como é sabido, a competência dos tribunais fixa-se no momento da propositura da acção e afere-se em função dos termos em que esta é instaurada, quer quanto aos seus elementos objectivos, quer quanto aos seus elementos subjectivos. Assim, a competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da acção e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição.
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais.
A competência abstracta de um tribunal designa a fracção do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal. A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder do tribunal julgar determinada acção, significa que a acção cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstracta do tribunal.
A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre eles.
Neste domínio funciona o princípio da especialização, de acordo com o qual se reserva para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito, ou seja, a competência material entre as diversas categorias de Tribunais, que tem subjacente o princípio da especialização, e afere-se pela natureza das questões de Direito submetidas à apreciação.
A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 211º, nº 1, atribui aos tribunais judiciais competência para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas por lei a outras ordens judiciais. Do mesmo modo, o artigo 40º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), atribui competência residual aos Tribunais Judiciais, ou seja, os Tribunais Judiciais têm competência para todas as causas não atribuídas legalmente a outra categoria de tribunais.
Já os Tribunais Administrativos têm a sua competência circunscrita às causas que lhe são especialmente atribuídas. De acordo com o disposto no artigo 212º, nº 3 da Constituição da República os Tribunais Administrativos possuem competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (Cláusula Geral Positiva de Atribuição de Competência).
A relação jurídico – administrativa é “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” (vide Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, pág. 79).
Actualmente a delimitação da jurisdição administrativa não se funda na distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, mas sim no conceito de “relação jurídica administrativa e de função administrativa”, à qual está subjacente a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta actua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal.
No Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos em 25de Junho de 2020, disponível em www.dgsi.pt, lê-se no sumário que “Incumbe aos tribunais judiciais o julgamento de uma acção que opõe sujeitos privados e em que a pretensão nela formulada, com apelo a regime substantivo privatístico, se mostra fundada numa alegada responsabilidade civil de uma instituição universitária privada pelo incumprimento daquilo que, por via da publicitação feita e da matrícula realizada, constituíam as obrigações/prestações assumidas pela mesma em termos do conteúdo e das obrigações curriculares do curso por si ministrado.”
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2008, in www.dgsi.pi, que aqui seguimos, refere que:
“(…)
Perante os termos da petição inicial, que acima se resumiram, ponderando o disposto no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pode-se admitir a possibilidade da matéria da causa, designadamente a respeitante aos pedidos indicados sob as als. a) e b) supra, ser compreendida na jurisdição administrativa em resultado, como se assinala no despacho recorrido, do disposto na al. a) do n.º 1 desse artigo 4º do E.T.A.F. que determina competir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
Por outro lado estabelece-se, no artigo 212º, n.º 3, da Constituição, que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Já se tomou em consideração que em “anotação a idêntico preceito contido no art.º 214.º, n.º 3 da CRP (aditado pela LC n.º 1/89), escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.º 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (i) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (ii) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.).”
Também se tomou em consideração, ainda a propósito do disposto no artigo 212º, n.º 3, da Constituição, que as relações jurídicas administrativas “se podem definir como aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público [cf. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), Liv. Almedina, 8ª ed., pp. 55, ss.].”
Portanto a competência dos tribunais administrativos, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 4º do E.T.A.F., implica que a pretensão à tutela de direitos fundamentais, de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, resulte de um litígio emergente de relações jurídicas administrativas ou fiscais.
Por outras palavras deve tal pretensão resultar de um litígio materialmente regulado pelo direito administrativo ou fiscal em que um dos sujeitos seja titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público, ou pelo menos uma entidade particular no exercício de um poder público.
Face à certidão registral apresentada com a petição inicial a Ré C, Lda., tem por objecto a prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de âmbito de ensino superior e médio-superior, formação e selecção de pessoas, promoção de palestras, colóquios, seminários e edições de carácter técnico e científico.
Pela Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro, a requerimento da C, Lda., foi reconhecido o Instituto - I, de que aquela é titular, e autorizado o início do funcionamento, no Instituto, I, do curso superior de Técnicas de Turismo e do curso superior de Organização e Gestão do Turismo.
Em causa, perante a petição inicial, não está nenhum destes cursos, mas antes o curso superior de Gestão de Empresas, naturalmente autorizado a funcionar posteriormente à referida Portaria dado que o recorrente alega que a sua conclusão conferia habilitação própria para o ensino.
Segundo o documento que faz fls. 160, uma declaração da Direcção Geral do Ensino Superior, de 5 de Dezembro de 2005, apresentada com as contra-alegações, o estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo denominado Instituto, cuja entidade instituidora é o C, Lda., foi reconhecido ao abrigo e nos termos dos artigos 17º, n.º 3, 18º, n.º 1, 19º, 21º, n.º 1, 25º e 53º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo) e Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro. Mais se declara neste documento “que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Marco), o reconhecimento de interesse público do I – Instituto, determina a sua integração no sistema educativo e confere ao C, Lda., entidade instituidora do I, o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.”
Efectivamente, nos termos do artigo 7° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, como antes no artigo 12º, n.º 2, do anterior Estatuto constante do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, o reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino (particular) determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
Todavia, por esta razão, a entidade instituidora não passa a ser uma entidade pública, continua a ser uma entidade particular, como no caso dos autos uma sociedade comercial por quotas.
Por outro lado a entidade instituidora, no caso dos autos C, Lda., embora realize um interesse público por intermédio do Instituto Superior de Administração e Línguas, o interesse público na liberdade de aprender e ensinar e de criação de escolas particulares e cooperativas, portanto o interesse público na existência do ensino particular e cooperativo, não prossegue esse interesse público no exercício de um poder público, no exercício de uma função pública.
Com efeito, nos próprios termos do artigo 3º, n.º 1, do Estatuto, aprovado Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, o “ensino superior particular é uma forma de exercício do direito fundamental de liberdade de ensino”, ou seja é uma forma privada de exercício de um direito fundamental que a entidade instituidora, C, Lda., prossegue no exercício do seu objecto social de prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de âmbito de ensino superior e médio-superior.
Pública, como decorre além do mais do disposto nos artigos 3º, n.º 3, parte final, e 9º desse Estatuto, é a função de fiscalizar e estabelecer a idoneidade dos estabelecimentos de ensino superior particular.
Efectivamente a “garantia da liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas, como conteúdo indispensável da liberdade de aprender e ensinar, não é, porém, dissociável da responsabilidade de fiscalização estatal em relação ao ensino particular e cooperativo.”
Por outro lado, segundo os termos da petição inicial, em questão não está a violação de quaisquer normas de direito administrativo, pelo menos de modo directo, está antes apurar, com base na apreciação das normas do aludido regulamento do discente, dos estatutos que, nos termos do artigo 18º, n.º 2, do Estatuto, aprovado Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, devem conter a definição da avaliação dos alunos, se Autor concluiu com aproveitamento a cadeira de Gestão Financeira II do 3° Ano do curso superior de Gestão de Empresas e, consequentemente, se concluiu o referido Curso.
Deste modo a questão que os pedidos indicados sob as als. a) e b) supra suscitam é de direito privado, como, consequentemente, é de direito privado a questão que suscitam os demais pedidos que são daqueles dependentes.
Sendo assim não resta senão concluir pela competência da jurisdição comum para apreciar a causa.
(…)“
Revertendo ao presente caso temos, tal como referido na decisão recorrida, que a Universidade Lusófona, estabelecimento de ensino superior privado, tem como entidade instituidora a aqui Ré COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, à qual foi reconhecido interesse público pelo DL n.º 92/98, de 14 de Abril. A Universidade integra-se no sistema nacional de ensino e rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), bem como pelos respectivos Estatutos e Regulamentos Internos, dispondo ainda de autonomia académica, cultural, cientifica e pedagógica (nos termos da citada Lei n.º 62/2007).
Em termos pedagógicos, possui autonomia para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem (artigo 74º da Lei n.º 62/2007).
O que está aqui em causa é uma situação de alegado incumprimento de um acordo celebrado entre a Recorrida e as Rés, que nos remete para o instituto da responsabilidade civil contratual.
Também aqui o reconhecimento de interesse público determina a integração, no caso da Universidade, no sistema educativo e confere à entidade instituidora, no caso a aqui Ré COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL. o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
No entanto, o gozo desses direitos e faculdades não possui a virtualidade de transformar a aqui Recorrente COFAC numa entidade pública. A Recorrente mantém sempre o estatuto de um ente particular que realiza um interesse público através da Universidade Lusófona, sem, contudo, prosseguir esse interesse público no exercício de um poder público, no exercício de uma função pública.
Assim, a competência para o prosseguimento e conhecimento do mérito da presente causa cabe aos Tribunais Judiciais, neste caso o Juízo Local Cível de Lisboa – J11 da Comarca de Lisboa.
Concluindo, é manifesta a improcedência da apelação.
*
4. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
As custas são a suportar pelas Recorrentes.
Notifique.

Lisboa, 08 de Outubro de 2026
Juiz Desembargadora Cláudia Barata
Juiz Desembargador Jorge Almeida Esteves
Juiz Desembargadora Vera Antunes