Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VULTOS | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO TRANSMISSÃO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO1 I. Na interposição de recurso, as conclusões com a indicação dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão devem ser efetuadas de forma sintética, devendo, em caso contrário, ser o recorrente convidado pelo Relator a sintetizá-las. II. No entanto, se essa sintetização não for efetuada ab initio, mas esses fundamentos sejam claramente compreensíveis, quer para a contraparte quer para o tribunal, não se impõe que se proceda a tal convite de aperfeiçoamento. III. A circunstância de com a habilitação do adquirente, o primitivo autor já não poder depor como parte confessando um ou alguns factos, não permite concluir que a transmissão tornou mais difícil a posição do réu no processo principal, nem que a mesma transmissão foi efetuada com aquela intenção. ______________________________________________________ 1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. Por apenso ao processo à ação de despejo n.º 10099/21.0T8SNT, em que são AA. […], e R. […], requerer a sua habilitação como adquirente com fundamento na aquisição do imóvel arrendado. A R./requerida contestou a habilitação, com o fundamento de que as AA. planearam a transmissão do imóvel com o objetivo de prejudicar e tornar mais difícil a posição da R. no processo principal. Em 19 de março de 2024 foi realizada audiência de julgamento do incidente. Em 13 de abril de 2024 foi proferida a respetiva sentença na qual se decidiu: “Em conformidade com o anteriormente exposto, declaro […], Lda. habilitada na causa principal como demandante”. * É desta sentença que a requerida/recorrente veio apresentar o presente recurso por não concordar com a mesma, entendendo que o incidente de habilitação de adquirente foi instaurado para tornar mais difícil a sua posição no processo principal e, como como tal, não deveria ser admitido. * São as seguintes as conclusões do recurso (sic.): a) Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida, que decretou a Requerente/Recorrida, […], Lda. habilitada na causa principal como demandante. b) Foi proferida a seguinte decisão: “Decisão: Em conformidade com o anteriormente exposto, declaro […], Lda. habilitada na causa principal como demandante”. c) A Meritíssima Juiz a quo baseou a sua decisão, muito sumariamente e com referência ao que aqui se impugna, nos seguintes argumentos: “A decisão de facto acima consignada baseou-se nos documentos juntos quer aos autos principais, quer ao presente incidente, sendo certo que em momento algum foi impugnada a validade do acto de compra e venda, sendo que o arguido para sustentar o presente se quedou por demonstrar, desde logo, por que as requeridas, nas declarações que prestaram, não o admitiram, antes circunstanciado, de forma congruente e credível, que a alienação que realizaram sempre foi projecto de duas das AA. na acção principal, opondo-se a terceira, que apenas nela anuiu para não prejudicar as relações familiares com as demais – e bem assim que o prédio dos autos encontra-se parcialmente arrendado a outras pessoas e entidades, não havendo qualquer conflito, razão pela qual, apesar da situação com a R. ter, de alguma forma contribuído para a decisão de alienação, não foi de modo algum decisiva. Acresce que a única testemunha oferecida pela R. também não referiu nada que indicasse que a venda em apreço tenha sido efectuada com o propósito de dificultar a posição desta na presente lide, apenas relatou uma sucessão de episódios ocorridos entre as aqui partes dos quais deriva as más relações existentes e que já se encontravam espelhadas nas peças processuais que constituem os autos principais. d) As Autoras Originárias são familiares do primitivo senhorio, e têm conhecimento directo das relações/negociações entre as partes, e) Têm conhecimento directo e intervenção em conversações, conhecimento de acordos e efectivo conhecimento da realidade dos factos, podendo confessa-los em sede de depoimento de parte. f) Procedendo o incidente de habilitação, deixarão as requeridas de ser Autoras o que tornará impossível a Ré obter a confissão dos factos de serem ouvidas em depoimento de parte. g) O que é notório que foi o pretendido. h) Tanto que a transmissão do prédio foi feita com tal intuito e á revelia da R., dado que as Autoras originarias planearam a transmissão do imóvel com o objectivo de prejudicar e tornar difícil a posição da Ré no processo. i) E nunca foi comunicado a intenção de venda para o exercício do direito de preferência ao contrário dos restantes inquilinos do prédio que lhes foi comunicado. j) Vem na Douta sentença fundamentado que “as requeridas, nas declarações que prestaram, não o admitiram, antes circunstanciado, de forma congruente e credível, que a alienação que realizaram sempre foi projecto de duas das AA. na acção principal, opondo-se a terceira, que apenas nela anuiu para não prejudicar as relações familiares com as demais” k) E que, “apesar da situação com a R. ter, de alguma forma contribuído para a decisão de alienação, não foi de modo algum decisiva.” l) Constata-se que apesar de ter sido dito pelas AA que não foi por causa do arrendamento em questão que pretenderam vender, foi também dito pelas mesmas que também foi por causa das más relações com os arrendatários (ora Recorrente) que tomaram a decisão de vender o imóvel. Ou seja, não foi o único motivo, mas foi um dos motivos e que teve bastante peso! m) E isso foi não só afirmado pelas AA como foi notório pela forma como se expressaram e se referiram à ora Recorrente e aos litígios que sentem ter com a mesma. n) Ao contrário da Douta sentença, não é exigível que fique demonstrada a validade da compra e venda, mas a razão da sua alienação, a existência de um propósito malicioso na transmissão do prédio posterior á instauração da acção principal, o) Ficando a Ré, na ação principal, numa posição processual objetivamente mais gravosa no litígio. É notório que a ação foi realizada com o propósito malicioso de tornar a sua posição processual, na ação principal, mais difícil. p) Caso contrário não tinha a actual proprietária, ora Recorrida, tido necessidade de requerer a sua habilitação nos autos, pois a decisão que aqui viesse a ser proferida produziria igualmente os seus efeitos ainda que tal não acontecesse; q) Ou seja, se fosse procedente a acção findaria o arrendamento e isso aproveitaria à Recorrida, ainda que não seja habilitada nos autos; r) Pelo que, forçoso é concluir que a posição e direito da Recorrida enquanto proprietária em nada fica prejudicado; s) Já o mesmo não se pode dizer da posição da aqui Recorrente, R na acção de despejo, que deixando as AA de o ser, não poderão confessar os factos que a R precisa que sejam confessados para ser absolvida do pedido. t) E é um facto que as AA e a Requerente da habilitação agiram em conluio da dificultar a posição da R: e fizeram-no não só com a venda do locado, sem sequer notificarem a R para exercer querendo o seu direito de preferência, como a Recorrida, que litiga representada pelo mesmo mandatário das AA, veio requerer a sua habilitação por saber que assim as AA não seriam obrigadas a confessar os factos em sede de depoimento de parte; o que se não fosse a habilitação aconteceria (a não ser que faltassem à verdade); u) Em suma: a intenção das AA e da Recorrida ressalta à saciedade e é a seguinte: as AA deixam de o ser e por conseguinte já não podem prestar depoimento de parte e por conseguinte confessar os factos de que têm conhecimento pessoal e directo; por sua vez a Recorrida, se vier a ser habilitada e mesmo que se peça o depoimento de parte dos seus legais representantes de nada sabe porque só após a acção de despejo estar instaurada adquiriu o imóvel! v) Cumpre salientar que a causa de pedir nos autos principais de despejo é uma alegada utilização do locado para fim diferente do contratado; w) Mas não existe contrato escrito e quer o fim para que foi arrendado verbalmente o locado, quer as autorizações dadas na vigência do contrato são de conhecimento pessoal e direto das AA, x) E é precisamente para as AA se esquivarem de prestar nos autos depoimento de parte que em conluio com a Recorrida, esta veio requerer a sua habilitação nos autos principais, assim impedindo a prova por confissão que a R obteria caso não fosse a habilitação. y) Concluindo-se que o incidente de habilitação de adquirente foi instaurado para tornar mais difícil a posição da ora Recorrente no processo principal. z) Assim a posição processual da R. é agravada pelo facto de o habilitante se substituir às Autoras na acção principal, pelo que, por esta via, se impõe a procedência do presente recurso e o indeferimento da habilitação. aa) A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, a norma do artigo 356.º, n.º 1, al. a), do CPC, que deve ser aplicada com o sentido de dela resultar que os fundamentos da contestação apresentada pela Ré e conduzem à improcedência do pedido de habilitação deduzido. * A recorrida apresentou as suas contra-alegações, aventando, entre o mais, que as conclusões da recorrente não respeitam o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do CPC, pois não são sintéticas, como a lei exige “antes extremamente extensas, quase do tamanho das alegações” e que tal lhe dificulta a tarefa de identificação dos fundamentos por que a recorrente pede a revogação da decisão recorrida. Conclui: “Termos em que deverá o Senhor Desembargador Relator convidar a Recorrente a sintetizar as suas conclusões, nos termos e prazo e sob a cominação previstos no nº 3 do artigo 639º do CPC. Caso assim se não atenda, deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida”. ** II. Questão prévia. Veio a recorrida defender que as conclusões apresentadas no recurso pela recorrente não são sintéticas, como a lei exige, antes extremamente extensas e que tal lhe dificulta a tarefa de identificação dos fundamentos por que a recorrente pede a revogação da decisão recorrida. Dispõe o n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Por seu turno, menciona o n.º 3 do mesmo artigo “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. Tem razão a recorrida ao dizer que as conclusões são quase a repetição das alegações. Já entendemos, no entanto, que no caso vertente não se justifica efetuar convite ao aperfeiçoamento. Efetivamente, conforme resulta das contra-alegações, ressalta que a recorrida compreendeu bem quais são os fundamentos do recurso bem como aquilo que a recorrente pretende com o mesmo. Também este Tribunal não teve dificuldades em tal compreensão. Ora, apesar das conclusões não serem exatamente apresentadas de forma sintética como impõe a lei, também não podemos descurar que o convite ao aperfeiçoamento só deve ser formulado se tal circunstância inviabilizar a compreensão dos fundamentos do recurso ou deixar dúvidas daquilo que a recorrente pretende. Ora, como já dissemos não é este o caso que nos ocupa. Entendemos assim que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento do recurso apresentado, até porque tal iria protelar, sem justificação suficiente, a apreciação e decisão do recurso, que, recorde-se, foi interposto já em 20/05/2024. “Ainda que haja repetição do teor da motivação, se o carácter sintético em que a motivação foi estruturada permite se alcance, com facilidade, as questões colocadas e os fundamentos invocados, há que assumir ter sido cumprido o ónus de formular conclusões; já se o respetivo teor inviabiliza a apreensão inequívoca, quer para a parte contrária, quer para o Tribunal, dos concretos fundamentos do recurso, há que constatar que as conclusões não foram formuladas (…)”2. ** III. Questões a decidir. Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste apenas em apreciar e decidir: se o incidente de habilitação do adquirente foi intentado para tornar mais difícil a posição da recorrente no processo. ** IV. Fundamentação – Matéria de facto provada: (sic.)3 1. No processo ao qual os presentes correm por apenso, tramita acção declarativa de constitutiva com processo comum, sendo demandantes […], na qualidade de locadores de parte do imóvel prédio aí melhor identificado; 2. No seu âmbito, é peticionado a resolução do contrato de arrendamento vigente entre as partes e o seu consequente despejo; 3. Por escritura pública outorgada a 12.04.2023, as AA. declararam vender à aqui requerente, que declarou comprá-lo, o prédio acima referido, pelo preço de 3.000.000,00 €. * Com interesse para a decisão do presente incidente, encontra-se apurada a seguinte factualidade: 4. As AA. realizaram a venda acima referida com o intuito de, deixando de ser partes, não ser possível deporem nessa qualidade, confessando factos contrários aos seus interesses. ** V. Subsunção ao direito. Conforme desde logo se constata, ressalta a existência de um lapso material de escrita na matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, que agora apreciaremos para que não fiquem dúvidas. Com efeito, na frase que precede o facto 4. Diz-se “Com interesse para a decisão do presente incidente, encontra-se apurada a seguinte factualidade:”. No entanto, esta frase é exatamente igual à que já tinha sido escrita antes de se mencionar o referido facto 4.. Ora, na fundamentação deixa-se claro que “Acresce que a única testemunha oferecida pela R. também não referiu nada que indicasse que a venda em apreço tenha sido efectuada com o propósito de dificultar a posição desta na presente lide (…)”. Trata-se assim de lapso de escrita evidente conforme se afere pela simples leitura da fundamentação da decisão, nomeadamente e ainda: “Ora, sendo evidente que à aqui requerida competia demonstrar a factualidade que se subsuma à previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do Cód. Proc. Civil, por ser impeditiva do direito processual actuado, naturalmente que a sua falta de demonstração deve contra si ser valorada (…)”. Daqui se extrai sem qualquer dúvida, que a referida redação da frase constitui um erro material de escrita, faltando um “não” na mesma. Aliás, só assim se compreenderia ainda a decisão proferida e foi assim que a mesma foi entendida por ambas as partes, conforme se afere pelas respetivas alegações. Será assim que também entenderemos. “A retificação de erros de escrita da sentença é da competência exclusiva do tribunal que a proferiu; contudo, perante um lapso manifesto no dispositivo que contradiga frontalmente a fundamentação, o tribunal ad quem deve proceder à interpretação da decisão como ato jurídico, fixando o seu sentido real para efeitos de apreciação do recurso”4. Quanto à questão central do presente recurso: Conforme já se referiu supra a questão nuclear do recurso consiste em aferir se o incidente de habilitação de adquirente ora em apreciação foi intentado para tornar mais difícil a posição da recorrente no processo. Depõe o artigo 356.º do Código de Processo Civil: “1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; (…)”. A recorrente vem defender, de relevante, que o incidente de habilitação de adquirente foi instaurado para tornar mais difícil a sua posição no processo principal, porque assim os AA. não poderiam depor como partes, afirmando ainda que não lhe concederam o direito de preferência na venda do imóvel. Constata-se, desde logo, que não existe recurso sobre a matéria de facto, sendo assim considerada integralmente a que se fixou na sentença. Ora, o tribunal a quo é claro ao não considerar provado o facto: “As AA. realizaram a venda acima referida com o intuito de, deixando de ser partes, não ser possível deporem nessa qualidade, confessando factos contrários aos seus interesses”, não existindo mais quaisquer factos provados dos quais se possa concluir a aplicação ao caso da previsão legal defendida pelos recorrentes (alínea a) do n.º 1, in fine, do citado artigo 356.º do Código de Processo Civil). No entanto, sempre se dirá que os argumentos da recorrente nunca teriam a faculdade de alterar a decisão no sentido por ela propugnado, quer na questão dos depoimentos de parte quer na relativa ao direito de preferência (que, aliás, não consta dos factos provados e em nada influenciaria a decisão). Efetivamente “Para que a habilitação de adquirente ou cessionário seja indeferida não basta a alegação e prova que, em consequência do deferimento da habilitação, o contestante do incidente de habilitação ficará, na ação principal, numa posição processual objetivamente mais gravosa que a que se verificava em relação ao cedente, antes é necessária a alegação e prova pelo contestante do incidente que a transmissão do bem ou do crédito em litígio nessa ação foi realizada com o propósito malicioso de tornar a sua posição processual, na ação principal, mais difícil”5. Não existe um único facto de onde se possa retirar qualquer intencionalidade dos transmitentes que não a de vender o imóvel. Por outro lado, a circunstância das transmitentes não poderem confessar em depoimento parte, em nada torna mais difícil a oposição da recorrente, pelo contrário, os mesmos podem agora depor como testemunhas, podendo assim ser inquiridas num âmbito mais alargado que em depoimento de parte e já sem terem interesse direto na causa, sendo igualmente obrigados a dizer verdade sob as mesmas cominações legais. Seja como for, e como a própria recorrente alega, sendo a causa de pedir nos autos principais de despejo uma alegada utilização do locado para fim diferente do contratado, o ónus da prova de que a recorrente lhe dá um destino diferente caberá sempre ao senhorio/autor e não ao arrendatário aqui recorrente, pelo que nem se vê qual a necessidade de confissão sobre a questão alegada. “No incidente de habilitação de cessionário não se pode concluir, sem suporte factual, que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição da parte contrária no processo”6. “Para que a habilitação de adquirente ou cessionário seja indeferida com base em que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição do contestante no processo, não basta a alegação e prova de que, em consequência do deferimento da habilitação, o contestante do incidente de habilitação ficará, na ação principal, numa posição processual objetivamente mais gravosa, antes é necessária a alegação e prova pelo contestante do incidente, que a transmissão ou cessão foi realizada com o propósito malicioso de tornar a sua posição processual, na ação principal, mais difícil”7. Assim, o presente recurso não poderá proceder. * VI. Decisão. Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recurso interposto totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 18 de junho de 2026 Rui Vultos Maria Calheiros Rui Poças ______________________________________________________ 2. Ac. do STJ de 14/01/2025, proc. 3230/22.0T8STR.E1. 3. Conforme consta da sentença recorrida. 4. Ac. da RG de 5/02/2026, proc. 2422/23.0T8GMR.G1. Vd. ainda, entre outros, os Acs. da RL de 6/06/2013, proc. 6730/07.9TMSNT.L2-6 e da da RE de 15/12/22, proc. 378/17.5T8CTX.E1, nos quais se corrigiram lapsos de escrita na matéria de facto fixada na 1ª instância. 5. Ac. da RC de 23/04/2020, proc. 5239/16.4T8GMR-A.G1. 6. Ac. da RG de 4/11/2021, proc. 3046/17.6T8VNF-F.G1. 7. Ac. da RP de 7/03/2024, proc. 10977/21.7T8PRT-B.P1. |