Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
451/24.5T8OER-A.L1 -2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: INVENTÁRIO
CURADOR ESPECIAL
INCIDENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I - A nomeação de curador especial de um interessado no processo de inventário - no caso, uma Interessada, beneficiária em processo de acompanhamento de maior, em que foi decretado o seu acompanhamento, com representação geral, e cujo acompanhante concorre com ela à herança -, nos termos previstos nos arts. 1086.º, n.º 1, e 17.º do CPC, é um incidente inserido na tramitação do processo de inventário a que se aplicam as regras constantes dos artigos 292.º a 295.º do CPC e também, no que ora importa, o princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3, do CPC.
II - A inobservância do contraditório conducente à prolação de decisão surpresa traduz-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC; essa nulidade não constitui, por si só, causa da nulidade da decisão proferida, nomeadamente, por excesso de pronúncia; no entanto, essa nulidade reflete-se na própria decisão, na medida em que, determinando a nulidade dos atos praticados na sequência da dita omissão e que dela dependem em absoluto, tal como resulta do disposto no art. 195.º, n.º 2, do CPC, importa a nulidade da decisão proferida.
III - Tendo o aludido incidente sido despoletado, por um Interessado, no Requerimento inicial, deveriam ter sido notificados para se pronunciarem, incluindo quanto à idoneidade da pessoa a nomear, não apenas a Cabeça de casal, mas também o outro Interessado e ora Apelante, tanto mais sendo ele o Acompanhante da outra Interessada, viúva do Inventariado, e tendo sido dado como provado, na sentença que decretou o acompanhamento de maior, que a relação dele com os outros dois irmãos (ora Interessados) é conflituosa e que por decisão da Beneficiária, a gestão do património e rendimentos dela era efetuada por esse filho e que a Beneficiária sempre manteve uma relação de grande proximidade e vinculação relacional com ele.
IV - Não se descortinando nenhuma razão de urgência para que a nomeação tivesse de ser efetuada sem previamente ouvir a esse respeito, não apenas o Ministério Público e a Cabeça de casal, mas todos os Interessados, impõe-se concluir que a nulidade processual verificada determina a consequente anulação do despacho recorrido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
AA, Interessado no processo de inventário para partilha da herança por óbito de BB, falecido em 12 de março de 1983, no estado de casado com CC, interpôs o presente recurso de apelação do despacho que nomeou curador especial a esta Interessada.
Os autos tiveram início em 31-01-2024, com a apresentação de Requerimento inicial pelo Interessado DD, alegando, em síntese, que:
- No dia 12-03-1983 faleceu, sem testamento, BB, no estado de casado com CC;
- O Inventariado deixou como seus únicos herdeiros, além da viúva, os seus três filhos, a saber: EE, nascida em 02-03-1953; AA, nascido a 26-08-1954; e DD, nascido a 19-02-1960;
- Encontra-se pendente processo especial de acompanhamento de maior em relação à viúva do Inventariado, pelo que se deve proceder nos autos de inventário à nomeação de curador especial.
Em 12-02-2024, foi proferido despacho que nomeou como cabeça de casal EE, tendo ainda sido determinado, “Por forma a prevenir um eventual conflito de interesses (cf. artigo 1086.º, n.º 1, alínea a), do CPC)”, a notificação da cabeça de casal “para vir indicar, no prazo de 10 dias, pessoa idónea que possa representar a beneficiária e interessada CC na qualidade de curador especial, caso venha a ser decretado o acompanhamento de maior desta última e seja, nessa hipótese, designado como acompanhante um dos filhos da beneficiária, ora interessados e que com a beneficiária concorrem à herança”.
Em 22-05-2024, foi determinada a suspensão da instância até à prolação de sentença no referido processo de acompanhamento de maior e comunicação da mesma nos autos.
Foi junta aos autos certidão da sentença proferida no processo de acompanhamento de maior que correu termos em relação à beneficiária CC, resultando dessa sentença (cujo teor aqui se dá por reproduzido) que a ação foi julgada procedente, tendo sido decretado o acompanhamento daquela, sob o regime de representação geral, em conformidade com o previsto no art. 145.º, n.ºs 2, al. b), 1.ª parte, e 4, do CC, e nomeado AA, filho da Beneficiária, como seu Acompanhante; tendo sido dado como provado nessa sentença que a relação dele com os irmãos DD e EE é conflituosa e que por decisão da beneficiária, a gestão do património e rendimentos dela era efetuada por AA desde data anterior à outorga de procuração de 09-04-2013, pela qual conferiu ao seu referido filho os poderes para praticar os atos aí descritos, e que a beneficiária sempre manteve uma relação de grande proximidade e vinculação relacional com este seu filho.
Em 19-09-2024, foi proferido despacho que, considerando a situação de conflito de interesses em que se encontra o Acompanhante, determinou a notificação da Cabeça de casal para vir indicar pessoa idónea para ser nomeado curador especial.
A cabeça de casal indicou o próprio filho, FF, residente na mesma morada.
Em 15-11-2024, foi proferido despacho determinando, nos termos dos artigos 17.º, n.º 5, e 1086.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC, a notificação do Ministério Público para se pronunciar sobre a pessoa indicada pela cabeça de casal para assumir a qualidade de curador especial.
O Ministério Público informou nada ter a opor.
A 25-01-2025, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho em que, ao abrigo do art. 1086.º, n.º 1, al. a), do CPC, nomeou o referido FF como Curador especial de CC.
O Interessado AA, pessoalmente citado por Agente de Execução a 08-07-2025, veio, inconformado com este despacho, interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido admite apelação autónoma, com subida imediata e em separado;
2. O despacho recorrido, ao nomear curador especial a CC, sem dar ao Recorrente – que é filho daquela e também é Interessado nos presentes autos de inventário – a possibilidade de se pronunciar sobre essa nomeação, violou o princípio do contraditório;
3. O que determina a nulidade do despacho recorrido por excesso de pronúncia;
4. Sendo o curador especial nomeado filho da cabeça-de-casal (com expetativa de lhe vir a suceder), existe fundado receio de que, ocorrendo um conflito de interesses entre os de sua Mãe e os de CC, este possa escolher beneficiar os de sua Mãe em detrimento da pessoa que representa;
5. A possibilidade de beneficiar os interesses da cabeça-de-casal em detrimento dos de CC também pode ocorrer em resultado da tendência natural dos filhos em seguir as instruções dos Pais, mormente em situações que possam resultar em benefício próprio;
6. O curador especial tem um interesse próprio, ainda que indireto ou reflexo, no desfecho dos presentes autos;
7. A circunstância de não ter sido ouvido acerca da nomeação do curador especial impediu o Recorrente de trazer à apreciação do Tribunal factos que entende ser de extrema relevância para a decisão ora em análise, como sejam, o desinteresse do curador nomeado relativamente ao estado de saúde e bem estar de CC e o facto de aquele nunca ter tido uma relação próxima com esta (o que o impede de saber quais as escolhas que esta faria caso pudesse decidir as questões que se venham a suscitar no inventário);
8. Se CC pudesse escolher um representante legal ou um curador, a sua escolha não recairia sobre o ora nomeado;
9. A escolha do curador especial efetuada pelo despacho recorrido não salvaguarda os interesses de CC;
10. Não decidindo assim, o despacho recorrido violou os arts. 3º, nº 3, 17º e 1086º do CPC e art.º 143º do C. Civil.
Terminou o Apelante requerendo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, o despacho recorrido declarado nulo, ou, quando assim se não entenda, revogado.
Foi apresentada alegação de resposta pela cabeça de casal EE, em que concluiu nos seguintes termos:
1. O presente recurso não merece provimento, desde logo, porque não houve qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez que a nomeação do curador especial obedeceu ao disposto no artigo 17.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, que apenas impõe a notificação do Ministério Público.
2. Tal notificação foi devidamente efetuada, não tendo merecido esta nomeação qualquer oposição por parte do Digno Representante do Ministério Público.
3. O curador nomeado é pessoa idónea, juridicamente capaz, sem qualquer interesse direto na herança em questão, e não se encontra em situação de conflito com a pessoa que representa ou com os demais Interessados.
4. A sua nomeação está em conformidade com o artigo 1086.º do CPC, bem como com os princípios que regem a nomeação de tutores nos termos do artigo 1931.º do Código Civil, aplicável por analogia à nomeação de curador especial.
5. Não existe qualquer impedimento legal à nomeação de netos como curadores especiais, sendo, inclusive, prática comum e desejável, em razão dos laços familiares e da proximidade afetiva.
6. A alegação de conflito de interesses por parte do Recorrente carece de fundamento legal e fático, sendo antes aparentemente motivada por um desejo de controle das decisões relativas à vida e ao património da Interessada, o que não deve ser admitido em prejuízo do equilíbrio e da representatividade que o cargo de curador especial exige.
7. O curador nomeado é o neto mais velho de CC e que com a mesma sempre manteve uma relação especial de grande proximidade.
8. Tem 46 anos, 2 filhos de seis anos, é professor na Casa Pia de Lisboa.
9. Visita a avó com frequência, maioritariamente nos fins-de-semana, fazendo-se muitas vezes acompanhar dos seus próprios filhos, o que traz à avó alegria e vivacidade.
10. Nunca existiu qualquer conflito por parte do curador nomeado com qualquer dos Interessados na presente herança.
11. Por todo o exposto, deve ser mantida a nomeação de FF como curador especial, por se tratar de pessoa idónea, isenta, próxima da Interessada, e cuja nomeação respeitou os trâmites legais e os princípios aplicáveis à matéria.
Terminou a Apelada pugnando pela improcedência do recurso, com a manutenção do despacho recorrido, por não se verificar qualquer nulidade processual ou irregularidade na nomeação do curador especial.
No despacho que admitiu o recurso, o Tribunal recorrido pronunciou-se ainda nos seguintes termos a respeito da nulidade da decisão de nomeação de curador especial por violação do princípio do contraditório e consequente excesso de pronúncia (omitimos as notas de rodapé):
“Por meio deste recurso (18-09-2025, ref. 28599891), veio o Interessado AA invocar a nulidade do despacho que nomeou curador especial à Interessada CC (despacho de 25-01-2025, ref. 155412124), alegando que o mesmo, ao proceder a tal nomeação sem dar ao Interessado a possibilidade de se pronunciar, violou o princípio do contraditório, o que determina a nulidade do despacho recorrido por excesso de pronúncia, ao abrigo do Art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. A Cabeça de Casal, EE, apresentou contra-alegações (cfr. requerimento de 07-10-2025, ref. 28731151).
Em cumprimento do disposto nos Arts. 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar a invocada nulidade.
Ora, o princípio do contraditório encontra-se previsto no Art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e a sua violação pode constituir, segundo um dos entendimentos defendidos pela doutrina e pela jurisprudência, causa de nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia, com legal enquadramento no Art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil1.
A presente nomeação de curador especial foi determinada ao abrigo dos Arts. 17.º, n.ºs 3 a 5, e 1086.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, tendo a questão sido suscitada pelo Requerente e sucessível da Interessada no requerimento inicial, e tendo sido ouvido o Ministério Público.
Acresce que o Interessado AA ainda não se encontrava citado para a ação quando tal nomeação ocorreu, atenta a tramitação legal prevista para o processo de inventário (cfr. Arts. 1100.º, n.º 2, al. b), 1102.º e 1104.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Verificando-se que a lei concede legitimidade ao autor (ou requerente) para requerer a nomeação de curador especial (o que se entende que poderá fazer logo na sua primeira intervenção, pois nada a tal obsta); que impõe a nomeação em causa nos processos de inventário em que o maior acompanhado concorra com o representante legal à herança, como é o caso; e que exige apenas que, previamente, seja ouvido o Ministério Público, conclui-se que não existe imposição legal de ouvir os demais Interessados para se proceder à nomeação de um curador especial à Interessada (cfr. Arts. 17.º, n.ºs 3 a 5, e 1086.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma).
Considerando que os normativos que antecedem não determinam a necessidade de audição de qualquer outro interveniente para além do Ministério Público, o que ocorreu no caso concreto, entende-se não se verificar uma violação do princípio do contraditório, tutelado pelo Art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (e, consequentemente, a nulidade da decisão nos termos do Art. 615.º, n.º 1, al. d), do diploma).
Pelo exposto entende-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o despacho recorrido não padece de qualquer vício ou nulidade, assim se indeferindo a nulidade arguida por falta de fundamento legal.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se o despacho recorrido é nulo por ter sido violado o princípio do contraditório;
2.ª) Se não foi acertada a nomeação do Curador especial por este ser filho da cabeça de casal, não ficando salvaguardados os interesses de CC.
Os factos com relevância para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório.
Importa começar por apreciar se é nula, por ter sido proferida sem prévio contraditório, a decisão recorrida.
Preceitua o art. 1086.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Representação por curador especial”, que: “1 - São representados por curador especial nomeado pelo tribunal:
a) Os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, quando os seus representantes legais concorram com eles à herança ou a esta concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante;”.
Assim sucede nos presentes autos, uma vez que o Acompanhante da Interessada CC é o seu referido filho, Interessado e ora Apelante, sendo certo que este, conforme resulta do disposto no art. 150.º do CC, se deve abster de agir em conflito de interesses com o acompanhado (sob pena das consequências previstas no artigo 261.º do CC, o que suscita algumas dificuldades interpretativas como explica Mafalda Miranda Barbosa, in “A PROSCRIÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES NO DIREITO CIVIL CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ARTIGO 261.º, CC”, disponível em https://portal.oa.pt/), cabendo-lhe, se necessário, requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.
Como explica Geraldo Rocha Ribeiro, in “O CONTEÚDO DA RELAÇÃO DE CUIDADO: OS PODERES-DEVERES DO ACOMPANHANTE, SUA EFICÁCIA E VALIDADE”, publicado na Revista JULGAR - N.º 40 - 2020 Almedina , e disponível online: “Pode suceder que a atribuição dos poderes de representação patrimonial ou de administração leve ao possível conflito de interesses por concorrerem para a sucessão do beneficiário e acompanhante. Nestes casos, vale a regra de conflitos de interesses, justificando-se a abstenção de o acompanhante actuar autonomamente, estando condicionado à prévia obtenção de autorização judicial ou nomeação de acompanhante ad hoc (verdadeiro curador especial) que represente o beneficiário para efeitos sucessórios.”
A representação por curador especial ou provisório encontra-se ainda prevista no art. 17.º do CPC, com a epígrafe “Representação por curador especial ou provisório”, a propósito do pressuposto processual da capacidade judiciária, preceituando aquele artigo que:
“1 - Se o incapaz não tiver representante geral deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.
2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos atos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.
3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.
4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.
5 - O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.”
Conforme resulta do disposto neste preceito conjugado com o disposto no art. 1091.º, n.º 1, do CPC, a nomeação de curador especial é um incidente inserido na tramitação do processo de inventário a que se aplicam as regras constantes dos artigos 292.º a 295.º do CPC. Daí que, no requerimento em que se suscite o incidente e na eventual oposição que lhe for deduzida (no prazo de 10 dias), possam as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
A par deste regime, é aplicável o disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, nos termos do qual o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Assim, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC. Este comando é, aliás, uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Desde já adiantamos que, em nosso entender, a inobservância desse princípio pode gerar nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC (“quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”), a qual, quando coberta por decisão judicial, poderá implicar a própria nulidade dessa decisão, a arguir no respetivo recurso. Com efeito, o meio próprio para reagir contra as nulidades processuais cobertas por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão é o recurso desse despacho, como já explicava Manuel de Andrade, referindo a “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art. 199.º do CPC.
No entanto, embora seja unânime o reconhecimento da inadmissibilidade legal de decisões surpresa, os tribunais não têm coincidido inteiramente na qualificação jurídica desse vício e na resposta a dar ao problema nos diferentes casos em que se suscita (incluindo quanto à sanação do vício e à aplicação da regra da substituição prevista no art. 665.º do CPC), existindo atualmente uma clivagem quanto à natureza do vício decorrente da omissão do contraditório prévio, com duas posições distintas: uma no sentido de se tratar de uma nulidade processual, prevista no art. 195.º, n.º 1, do CPC; e outra no sentido de se tratar de uma nulidade da decisão (sentença/despacho), por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (a este propósito, veja-se, por exemplo, o ac. da RL de 20-06-2024, no proc. n.º 31078/22.5T8LSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt).
Na doutrina, avultam o estudo “O contraditório e a proibição das decisões-surpresa” de Luís Correia de Mendonça, disponível online, em https://portal.oa.pt/media/135588/luis-correia-de-mendonca.pdf, e o estudo “As outras nulidades da sentença cível”, de Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, publicado na Revista Julgar Online, setembro de 2024, bem como o post datado de 27-09-2024 “As outras nulidades da sentença cível - resposta a uma crítica”, e ainda o post de 22-10-2024 intitulado “Breve réplica a Miguel Teixeira de Sousa”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2024/10/breve-replica-miguel-teixeira-de-sousa.html, no qual constam links para o primeiro post e o artigo da Revista Julgar.
Concordamos com a posição adotada por Nuno de Lemos Jorge e Paulo Ramos de Faria, mormente quando concluem, no seu referido artigo, que:
“2.1. A decisão-surpresa é um ato não permitido por lei, mais precisamente, é, em si mesma, um ato que viola o disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 3.º, podendo esta viciação influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º, n.º 1). Na superioridade da apelação como meio impugnatório se explica que a decisão-surpresa não caia inevitavelmente nas malhas do referido n.º 1 do art. 195.º, quando o recurso é admissível.
2.2. Da decisão-surpresa cabe recurso (normal) por error in judicando no julgamento pressuponente. Não sendo a decisão recorrível, por a causa o não admitir, cessa o concurso aparente, sendo aplicável sem dificuldade o regime da nulidade (art. 195.º), podendo a parte prejudicada dela reclamar para o juiz do processo (art. 197.º).
2.3. Reconhecendo a existência de uma decisão-surpresa relevante, o tribunal de recurso conhece o erro de julgamento do direito adjetivo que esta decisão compreende, nos termos gerais (art. 627.º, n.º 1), sem convocação do regime previsto no art. 615.º.
2.4. A violação da proibição da prolação de decisões-surpresa não é de conhecimento oficioso.”
Aderimos, pois, à corrente jurisprudencial que considera como uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, a inobservância do contraditório (conducente à prolação de decisão surpresa), por se tratar da omissão da prática de um ato ou formalidade legalmente prevista que é suscetível de influir no exame ou decisão da causa; essa nulidade não constitui, por si só, causa da nulidade da decisão proferida, nomeadamente, por excesso de pronúncia, pois a omissão cometida pré-existe à sua prolação; no entanto, essa nulidade reflete-se na própria decisão, na medida em que, determinando a nulidade dos atos praticados na sequência da dita omissão e que dela dependem em absoluto, tal como resulta do disposto no art. 195.º, n.º 2, do CPC, importa a nulidade da decisão proferida. Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 07-11-2024, proferido no proc. n.º 5740/24.6T8SNT.L1-2 (disponível em www.dgsi.pt), quando aí se refere precisamente que (omitimos na citação as notas de rodapé):
“- é classificada como uma nulidade subsumível no artigo 195º nº 1 do diploma em referência, com o consequente ónus da parte prejudicada de a arguir, suscitando reclamação perante o Tribunal que a cometeu e possibilidade de recurso da decisão que a indefira por contender com o princípio do contraditório;
- tem sido subsumida no elenco das nulidades da sentença, causada por um excesso de pronúncia, objeto de recurso ao abrigo dos artigos 615º nº 1 alínea d), 666º nº 1 e 685º;
- trata-se de uma decisão ilegal, nula, por violação da lei que impõe o contraditório;
- a decisão final considera-se ferida de nulidade extraformal geneticamente derivada das garantias constitucionais.”
Posto isto, parece-nos inevitável considerar que, tenho o incidente em questão sido despoletado no requerimento inicial, deveriam ter sido notificados, não apenas a Cabeça de casal, mas também o ora Apelante para se pronunciarem, incluindo quanto à idoneidade da pessoa a nomear, tanto mais sendo ele o Acompanhante da Interessada, e tendo sido dado como provado na sentença que decretou o acompanhamento de maior, que a relação dele com os irmãos DD e EE é conflituosa e que por decisão da beneficiária, a gestão do património e rendimentos dela era efetuada por AA desde data anterior à outorga de procuração de 09-04-2013, pela qual conferiu ao seu referido filho os poderes para praticar os atos aí descritos, e que a beneficiária sempre manteve uma relação de grande proximidade e vinculação relacional com este seu filho.
Acresce que não se descortina nenhuma razão de urgência para que a nomeação tivesse de ser efetuada, sem previamente ouvir, não apenas o Ministério Público, mas todos os Interessados a respeito da nomeação.
Assim, impõe-se concluir que a nulidade processual verificada determina a consequente anulação do despacho recorrido.
Fica prejudicado o conhecimento da 2.ª questão enunciada, pois não pode este Tribunal de recurso, em substituição do Tribunal a quo, conhecer do restante objeto da apelação (cf. art. 665.º do CPC), uma vez que se impõe, previamente, ouvir todos os interessados a respeito da nomeação e, se for caso disso, como tudo indica irá suceder, produzir a prova que ofereçam a respeito dos factos relevantes, incluindo quanto à relação e proximidade familiar da Beneficiária e dos demais Interessados com a(s) pessoa(s) que for(em) indicada(s).
Vencida a Interessada e Cabeça de casal, é a responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
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III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que, em substituição do mesmo, seja proferido despacho que, no âmbito do incidente de nomeação de curador especial à interessada CC, assegure o cumprimento do contraditório, nos termos suprarreferidos.
Mais se decide condenar a Apelada, a Cabeça de casal EE, no pagamento das custas do recurso.
D.N.

Lisboa, 19-03-2026
Laurinda Gemas
João Severino
Rute Sobral