Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24641/24.1T8LSB-A.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
I – Em conformidade com o artigo 729º, al. h) do Código de Processo Civil a oposição à execução pode fundar-se na alegação de um contra crédito com vista a operar a compensação.
II – O artigo 847º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil não exige que o crédito invocado para efeitos de compensação tenha sido reconhecido por decisão judicial, bastando apenas que o crédito seja exigível judicialmente.
III – Assim, os embargos devem ser liminarmente admitidos uma vez que o crédito invocado pela embargante é exigível judicialmente, mas sujeito a reconhecimento dada a sua natureza litigiosa, sem prejuízo de ser verificada a existência de causa prejudicial por força da posição que a embargada venha a adoptar.
IV – Não se verifica a excepção de litispendência, uma vez que a litispendência pressupõe a repetição de uma causa e têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º do Código de Processo Civil).
V - Manifestamente não se verifica o requisito da identidade do pedido, na medida em que a embargante pediu na acção declarativa o reconhecimento do crédito litigioso – artigo 581º do Código de Processo Civil.
Nos presentes embargos, peticiona-se que se declare extinto o crédito da exequente, por compensação.
VI - A causa dos presentes embargos centra-se na compensação, enquanto causa de extinção do crédito exequendo, pelo que a eventual decisão de declarar o crédito da exequente extinto por compensação com o crédito da executada nunca poderá repetir ou contradizer a decisão a proferir na acção declarativa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
AA - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda, executada nos autos de execução de sentença que correm termos nos autos principais, sendo nesses autos de execução Exequente Bluething ‒ Invest. e Exploração de Restauração e Bebidas, Lda., citada nos termos e para os efeitos do artigo 728.º do Código de Processo Civil, veio deduzir Embargos de oposição à execução e à penhora, peticionando que os presentes embargos fossem julgados procedentes e, em consequência, extinta a execução, invocando a excepção de compensação de créditos em virtude de ser titular de um contra crédito sobre a embargada, reclamado em acção declarativa que esta instaurou.
Para tanto alegou, em suma, que no dia 16 de Fevereiro de 2024 a exequente propôs uma acção declarativa sob a forma de processo comum contra a ora Recorrente, visando a prorrogação do contrato de arrendamento a que alude a decisão judicial que serve de título executivo aos autos de execução.
Esta acção declarativa corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 13, sob o n.º 4650/24.1T8LSB. O âmbito desta acção a ora Recorrente deduziu contestação defendendo-se por impugnação e por de Julho de excepção peremptória de caducidade alegando que no dia 07 de Julho de 2022 operou a caducidade do contrato de arrendamento e deduziu ainda reconvenção pedindo a condenação da aqui exequente/Recorrida pagar-lhe o valor de €15.512,35 a título de despesas de condomínio não pagas e de indemnização prevista nos artigos 1041º, nº 1, e 1045º, nº 2, ambos do Código Civil.
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No dia 29 de Janeiro de 2025 foi proferido despacho de indeferimento liminar dos autos de embargo de executado.
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Inconformada, veio a oponente/executada interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“a) A Recorrente foi citada para a execução de sentença, a que estes embargos de oposição à execução e à penhora estão apensos, em que a Exequente prossegue a cobrança de pouco mais de € 9.300,00, quando, na realidade, é esta devedora àquela de quantia consideravelmente superior.
b) Esse contracrédito consubstancia o pedido reconvencional que a Recorrente deduziu contra a Exequente, na acção declarativa por esta apresentada, em data anterior a estes autos de execução e que permanece, a esta data, pendente.
c) Assim, nos embargos de oposição à execução, a Recorrente invocou, como fundamento dos mesmos, a existência de um contracrédito, com vista à compensação, requereu a suspensão da instância por existência de uma causa prejudicial e a concessão de eficácia suspensiva ao recebimento dos embargos deduzidos.
d) A Recorrente opôs-se, igualmente, à penhora, dada a desproporção, inadequação e excesso da cassação de um imóvel, com um valor patrimonial tributário de mais de €500.000,00, para a cobrança de pouco mais de €9.000,00.
e) Foi, no entanto, proferida sentença a determinar o indeferimento liminar dos embargos à execução, por não se subsumirem ao disposto no artigo 729, al. h) do Código de Processo Civil e por existir litispendência.
f) Entende o Tribunal a quo que o contracrédito, para ser valorado enquanto fundamento admissível de oposição à execução, tem de se encontrar judicialmente reconhecido e que a acção declarativa, que se encontra pendente, consubstancia a verificação de litispendência.
g) Acontece que: É possível em embargos de executado deduzir como defesa a compensação do crédito exequendo com um contracrédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva. ‒ transcrição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de novembro de 2022, no âmbito do processo n.º 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1.
h) Ao princípio da celeridade processual e à eficácia da cobrança dos créditos, fez o Legislador a opção de sobrepor o direito de defesa do executado, expressamente, aditando aos fundamentos de oposição à execução vertidos no artigo 729.º do Código de Processo Civil, o contracrédito, que não fez sujeitar à existência prévia de um título executivo que o conforme.
i) Desconsiderar esta firme opção legislativa, fazendo ressurgir um debate, jurisprudencial e doutrinário, sanado, como o fez o Tribunal de Primeira Instância, equivale a violar o disposto nos artigos 729.º, al. h) e 728.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa.
j) Por outro lado, estava o Tribunal impedido de conhecer da excepção de litispendência, sem ter, pelo menos, convidado a parte a sobre ela se pronunciar, sendo a decisão recorrida, também por isso, revogável, por inobservância do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
k) De qualquer forma, essa litispendência inexiste, porquanto a finalidade que os embargos de oposição à execução, com invocação da compensação, prosseguem ‒ extinção da acção executiva ‒ não se confunde com a finalidade prosseguida no pedido reconvencional, deduzido na acção declarativa.
l) E o eventual receio de duplicação da acção dos Tribunais e de prolação de decisões contraditórias, encontra-se, devidamente, acautelado por via do deferimento da suspensão da instância, por causa prejudicial, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que a Recorrente, atempadamente, alegou como ponto prévio dos seus embargos.
m) Como tal, impõe-se a revogação da sentença proferida, sendo esta substituída por despacho que admita liminarmente os embargos de oposição à execução e à penhora e decida, com atribuição de eficácia suspensiva ao recebimento dos mesmos, decidindo, em momento processualmente oportuno, o requerimento de suspensão da instância por causa prejudicial.
Termos em que deverá a sentença ser revogada e substituída por acórdão que considere procedente o recurso apresentado pela Embargante, só assim se fazendo justiça!”
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e foi fixado por este Tribunal da Relação efeito suspensivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se os embargos deduzidos devem ser indeferidos liminarmente, nos termos do disposto no artigo 729.º do Código de Processo Civil.
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III. Os factos
No Tribunal recorrido foram considerados:
III. 1. Como provados os seguintes Factos:
1 – A Exequente apresentou como título executivo nos autos principais uma sentença proferida em 24/11/2020 no Proc. n.º 21147/17.9T8LSB, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa Juiz 16, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que condenou a Embargante a pagar à Exequente, além do mais, «a quantia de 2.272,02€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, aplicável a juros civis desde a citação até integral pagamento».
2 – Lê-se no Requerimento Executivo, além do mais, que:
«1. No âmbito do Processo declarativo que correu termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa com o n.º 21147/17.9T8LSB, foi proferida, a 24.11.2020, sentença final mediante a qual foi julgada improcedente, por não provada, a ação proposta pela autora, ora executada, e absolvida a ré, ora exequente, dos pedidos que contra si foram formulados 2. Por sua vez, a reconvenção formulada pela reconvinte foi julgada parcialmente procedente, e condenada a autora reconvinda (ora executada) nos seguintes termos:
“b) Condenar a Autora a entregar à Ré os recibos de rendas e despesas com o condomínio respeitantes aos correspondentes valores pagos pela Ré desde o exercício de 2013, bem como relativamente às rendas e despesas que se vencerem;
c) Condenar a Autora no pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante diário de €50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação desde a notificação da presente sentença;
d) Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia €2.272,02 (dois mil duzentos e setenta e dois euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal aplicável a juros civis desde a citação até integral pagamento;” - cfr. sentença condenatória que ora se junta como documento n.º 1.
3. A sentença em causa foi confirmada por Acórdão prolatado em 12 de Outubro de 2021, transitado julgado em 26.10.2021, que condenou a autora no pagamento das respectivas custas – cfr. Acórdão que ora se junta como documento n.º 2.
4. Ao abrigo do disposto no art.º 533º do Código do Processo Civil e do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, a exequente remeteu, em 22/11/2021, via citius – e mediante prévia notificação à contraparte -, nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor total de €5.100,00 (cinco mil e cem euros), a qual, decorrido que se encontra o prazo legal para o efeito, não foi objeto de reclamação conforme dispõe o artigo 26º-A do Regulamento das Custas Processuais – cfr. documento de Ref.ª 40531871, que ora se junta como documento n.º 3.
5. Nesta conformidade, por ter sido condenada no pagamento de quantia certa de €2.272,02 (alínea d) da parte decisória da sentença, acima reproduzida), a que acresce o valor a que foi condenada a título de custas de parte, no montante de €5.100,00, a executada é devedora da exequente na quantia de €7.372,02».
3 – A Exequente instaurou contra a Executada nova acção judicial, que corre termos com o n.º 4650/24.1T8LSB no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 13, onde se encontra em discussão a factualidade descrita nestes embargos a título de contra-crédito em que fundamenta a excepção de compensação, peticionando a condenação da aqui Embargada no pagamento do montante de €15.512,35 (cfr. arts. 209.º a 235.º do articulado de contestação junto).”
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IV. O Direito
Com o presente recurso visa a Recorrente a revogação do despacho de indeferimento liminar dos autos de embargo e de oposição à execução e à penhora e consequentemente que seja proferido despacho que admita liminarmente os referidos embargos, com atribuição de eficácia suspensiva ao recebimento dos mesmos, decidindo, em momento processualmente oportuno, o requerimento de suspensão da instância por causa prejudicial.
Vejamos se assiste razão à Recorrente.
Em sede de despacho de indeferimento liminar proferido pela 1ª Instância defende-se que:
“(…) A Exequente apresentou como título executivo nos autos principais uma sentença condenatória e nota de custas de parte proferida e apresentada, respectivamente, no Proc. n.º 21147/17.9T8LSB.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, conferindo o art. 703º, n.º 1, a) do N.C.P.C., força executiva às sentenças condenatórias.
Veio a Embargante invocar como fundamento dos embargos a excepção peremptória de compensação, alegando que é titular de um crédito sobre a Exequente, resultante de incumprimento do contrato de arrendamento na vertente de pagamento das rendas mensais, no montante de €15.512,35, valor reclamado em acção judicial instaurada pela Embargada na qual deduziu pedido reconvencional, e que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 13, Processo n.º 4650/24.1T8LSB, onde se encontra em discussão toda a factualidade descrita nos embargos, e na qual peticiona a condenação da aqui Embargada no pagamento daquele montante.
Ora, fundando-se a execução em sentença, a oposição à mesma, em sede de embargos de executado, pode ter por fundamento algum ou alguns dos enumerados taxativamente no art. 729.º, do N.C.P.C., nomeadamente «contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos» (alínea h).
Lê-se, a propósito, no art. 847.º, nº 1 do C.C. que «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor», desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e que desde que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis ou da mesma espécie e qualidade.
Estamos, então, perante uma causa de extinção das obrigações, diversa do cumprimento, por virtude da invocação pelo devedor do seu direito de crédito no confronto com o credor, em resultado da declaração do primeiro ao último, mesmo em acção judicial pendente (Ac. n.º 3884/2008 do S.T.J. de 18.12.2008, relator Cons. Salvador da Costa), desde que verificados os seguintes requisitos:
. ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
. terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Verificados estes requisitos, a compensação tornar-se-á efectiva mediante declaração de uma parte à outra, a ela não obstando o eventual diferente montante das dívidas, restringindo-se a compensação à parte correspondente (ainda arts. 848º, nº 1 e 847º, nº 2, ambos do C.C.).
Particularizando, em sede de embargos de executado o crédito compensatório deve ser exigível no momento da invocação da compensação, não podendo ser invocado em juízo enquanto não estiver judicialmente reconhecido, isto é, a existência do crédito está dependente de prévia decisão judicial que declare a sua existência.
Na verdade, no âmbito do processo executivo entende-se que «na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva», pelo que «a admissibilidade da compensação visada pelo titular do crédito compensante encontra-se condicionada ao prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito» (Ac. do S.T.J. de 22/06/2006 e de 02/06/2015, disponíveis em www.dgsi.pt.).
Por outras palavras, o contra-crédito só é exigível e, consequentemente, só pode ser apresentado a compensação na oposição à execução, quando não carecer de reconhecimento judicial, pelo que não é admissível invocar a compensação quando a existência do crédito do executado carece, ainda, de ser declarada nos embargos à execução, por ser tido como incerto e hipotético (neste sentido, veja-se, entre outros, Acs. do S.T.J. de 27/11/2003 e 14/03/2013, e da R.P. de 25/06/2013, disponíveis em www.dgsi.pt).
«Entendimento contrário (…) pode, mesmo, consubstanciar concessão de privilégio ao executado (e inerente violação do princípio da igualdade das partes), estimulando-o ao uso de meros expedientes dilatórios, em cotejo com o exequente a quem é exigido o “salvo-conduto” dum título executivo corporizador e meio de prova da existência, titularidade e objecto da obrigação para poder ingressar nas portas da acção executiva» (citado Ac. do S.T.J. de 02/06/2015).
Também o acórdão do S.T.J. de 15/12/2020 (Revista n.º 1135/16.3T8LLE-A.E1.S2 - 7.ª Secção, relator Ilídio Sacarrão Martins) decidiu que “I - Para que a compensação possa funcionar é necessário que os créditos objecto de compensação existam e que o crédito do compensante seja exigível judicialmente. II - Tal condicionalismo não existe quando o executado, opoente à execução, invoca, para compensação, um crédito cujo reconhecimento está dependente de decisão judicial. III - O reconhecimento judicial do crédito a compensar não pode ser obtido no próprio processo de embargos. IV - Permitir que a executada utilizasse a oposição à execução para ver, nela, reconhecido judicialmente o seu contra-crédito, seria abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa”.
Assim, embora no N.C.P.C. se tenha procedido à autonomização do contra-crédito do executado como fundamento de oposição à execução baseada em sentença, nos termos previstos na alínea h) do artigo 729º, tal alínea regista uma aparente novidade, que em “nada altera a jurisprudência elaborada pelo nosso mais alto tribunal”, devendo ser interpretada “como pressupondo que o direito de crédito do executado se encontra judicialmente reconhecido” (José Henrique Delgado de Carvalho, Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa, Quid Juris, p. 53), ou, por outras palavras, “o contra-crédito para poder ser reclamado em oposição à execução, deverá constar de documento com força executiva própria (vide n.º 5 do artigo 10º), não sendo admissível a dedução dos embargos de executado para a sua verificação” (Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, p. 251/252, Almedina).
É que, a possibilidade de invocação de contracrédito “serve essencialmente para afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade de a compensação poder ser alegada em sede de oposição à execução por via de excepção, atendendo a que no âmbito da acção declarativa passou a prever-se somente a possibilidade de invocação de compensação por via reconvencional (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 266º) e esta não ser admitida no âmbito do processo executivo e seus apensos”.
Em suma, este contra-crédito “não pode estar controvertido, no sentido em que tem de estar judicialmente reconhecido, não carecendo de qualquer actividade de reconhecimento a ser feita em sede dos próprios embargos de executado” (Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, idem).
Ora, no caso vertente, o contra-crédito invocado pela embargante, decorrente de uma imputada falta de pagamento de despesas de condomínio e indemnização prevista nos arts. 1041.º, n,º 1 e 1045.º, n.º 2 do C.C., não se mostra reconhecido por sentença, nem por outro documento idêntica força executiva, carecendo, ainda, de ser declarado, pelo que se traduz num crédito incerto e hipotético, não sendo, portanto, exigível no momento da invocação da compensação.
Considera-se, então, que o crédito invocado não tem força executiva, ou seja, não é judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-crédito, entendendo-se que não se verificam nos autos os requisitos de ordem substantiva do funcionamento da compensação de créditos que a embargante invocou, estando o seu conhecimento e declaração pendente de acção judicial na qual foi invocado.
Como vimos, «o crédito compensatório deve ser exigível no momento da invocação da compensação, pelo que não pode ser invocado em juízo, a esse título, o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil enquanto não estiver judicialmente reconhecido (art. 847º, n.º 1, al. a), do Código Civil)» - Ac. do S.T.J. de 18 de Dezembro de 2008, relator Cons. Salvador da Costa, Apelação nº 3884/2008.
Logo, no caso em apreço, «como os factos que [a Embargante] articulou não configuram um direito de crédito nessa altura exigível – por carecer de ser judicialmente reconhecido por via da verificação do ilícito … culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele – a referida pretensão compensatória não pod[e] relevar» (ac. citado).
Escreveu-se também a este propósito, no Acórdão da Relação do Porto de 03.11.2010, disponível em www.dgsi.pt, que «na verdade, existem algumas situações em que a existência do crédito está, efectivamente, dependente de prévia decisão judicial, ou seja, situações em que o crédito não existe independentemente de uma decisão judicial que declare a sua existência», como seja o caso de crédito de emergente de ilícito contratual, cujos pressupostos têm de ser analisados e apreciados pelo julgador, «pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação».
Veja-se, ainda, neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 10/12/2009, processo 7605/08.0YIRPRT.L1-7, citado naquele primeiro, onde se refere que «não é admissível a compensação de crédito, deduzido a título de excepção, quando o factualismo invocado não se configura como um direito de crédito então exigível, por necessitar de ser judicialmente reconhecido, na verificação do dever de indemnizar, pela prática de um ilícito contratual do mesmo gerador».
Por essa razão é que a Embargante deduziu na acção declarativa identificada pedido reconvencional, onde se encontra em discussão toda a factualidade descrita nos embargos e na qual peticiona a condenação da aqui Embargada no pagamento do montante de €15.512,35, sendo que só com a prolacção de sentença naquele processo, a reconhecer e declarar a existência do ilícito contratual e condenar a exequente no pagamento de quantia pecuniária, é que a Embargante passa a deter um contra-crédito sobre a exequente exigível, podendo invocá-lo então em sede de embargos supervenientes, nos termos permitidos no art. 728.º, n.º 2 do N.C.P.C..
Mas mesmo que assim se não entendesse, o certo é que a repetição nestes Embargos de toda a factualidade descrita naquela acção declarativa a título reconvencional traduz a existência de uma situação de litispendência, que visa evitar que o tribunal duplique decisões sobre idêntico objecto processual, garantindo não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes da mesma maneira.
Considera-se, assim, que, não se verificam no presente nos autos os requisitos do funcionamento da compensação de créditos que invocou (sem prejuízo de poder ser invocado em sede de embargos supervenientes), verificando-se, ao invés, a excepção de litispendência quanto ao contra-crédito invocado.
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Lê-se no art. 732º, nº 1, al. b) e c) do N.C.P.C., e no que ora nos interessa, que os Embargos de Executado são liminarmente indeferidos quando o respectivo fundamento não se ajustar ao disposto no art. 729.º e forem manifestamente improcedentes.
(…)”.
Qualquer acção executiva tem por base um título executivo.
O título executivo, por um lado, descreve os factos que integram a causa de pedir e pedido do exequente delimita o fim da execução, o que, por sua vez, determina o fim da execução (pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto) e, por outro, confere a certeza necessária para que se possa adoptar medidas coercivas contra o executado balizando sempre os limites dessas medidas, uma vez que o pedido deduzido pelo exequente não pode ultrapassar o vertido no título.
Revertendo ao caso dos autos, estamos perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa que tem como título uma decisão judicial condenatória transitada em julgado (cfr. artigo 704º, nº 1 do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 713º do Código de Processo Civil a obrigação tem de ser certa, líquida e exigível.
Á executada a lei confere, entre outros, o direito à oposição com vista, ao que aqui nos interessa, à extinção total dos autos de execução através da invocação da existência de um contra crédito sobre a exequente de modo a fazer operar o instituto da compensação de créditos.
A aqui Recorrente invoca que, em sede de acção declarativa contra si proposta pela aqui Recorrida, que ainda se encontra pendente em juízo, aquela deduziu pedido reconvencional contra esta, facto que constitui, no seu entender, um contra crédito capaz de operar o mecanismo da compensação de créditos, com a consequente extinção total aos autos de execução (facto extintivo da obrigação exequenda).
Quanto aos fundamentos em que os embargos de executado se podem fundar, reza o artigo 729º do Código de Processo Civil que:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”
Este normativo tem de ser conjugado com o disposto no artigo 732º do citado Código sob pena de indeferimento liminar dos autos de embargo de executado.
Assim, em conformidade com o artigo 732º do Código de Processo Civil:
“1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
c) Forem manifestamente improcedentes.
2 - Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4 - A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5 - Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.
6 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.”
Da conjugação destes normativos importa apurar se a Recorrente é detentora, conforme alega, de um contra crédito que despolete a compensação de créditos e que, por sua vez, conduza à extinção total aos autos de execução.
A questão gravita em torno de saber se esse contra crédito tem de ser exigível e se essa exigibilidade tem de ser judicialmente declarada.
Sobre esta questão a jurisprudência não é pacifica.
No sentido que o contra crédito tem de estar judicialmente reconhecido para que o instituto da compensação possa operar temos, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Julho de 2019, in www.dgsi.pt. Este Acórdão sustenta a sua posição em Eurico Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva). De acordo com esta posição “(…) A significância da expressão «judicialmente exigível», não passa por uma mera eventualidade e/ou possibilidade de o titular do pretenso crédito poder ou não suscitar a intervenção do Tribunal para efectivar a sua pretensão, implicando, antes, que tal pretensão já se mostre devidamente efectivada e o crédito efectivamente reconhecido.
(…)
A interpretação assim gizada e delineada, no que toca à interpretação da possibilidade do exercício da compensação em sede de embargos, não conflitua, de todo em todo, com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20º, nº4 da CRPortuguesa.
Se não.
O carácter equitativo do procedimento, implica, pela própria noção de equidade, o cumprimento de algumas exigências genéricas, quais sejam, a igualdade de armas, direito ao contraditório, participação efectiva e fundamentação da decisão, sendo esta a jurisprudência que vem sendo firmada a este respeito pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na esteira do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a partir do Acórdão Lobo Machado contra Portugal de 20 de Fevereiro de 1996, cfr Recueil des arrêts et décisions 1996 - I, 195.
Mas a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, o que implica, para além do postulado da efectividade do direito de defesa, do exercício do contraditório e da igualdade de armas, que o mesmo seja exercido dentro dos parâmetros regulamentados por aquele e assim sendo, na espécie, a actuação das partes não deixa de ficar limitada às contingências formais impostas pelo meio processual aplicável, contingências essas que de modo algum impedem uma actuação em plena concordância com o exercício do direito de defesa pelas partes, cfr Gomes Canotilho Vital Moreira, Constituição Da República Portuguesa Anotada, artigos 1º a 107º, 415; Jorge Miranda - Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I-2ª edição, 442/443.
Não se antolha, pois, que a recusa da pretensão da Recorrente em fazer declarar e reconhecer o seu eventual direito a ser indemnizada pelo Recorrido, em sede de embargos, na medida em que tal seria admitir a possibilidade de dedução de pedido reconvencional na acção executiva, viole o direito a um processo equitativo, por se mostrar materialmente inadequado a uma tutela judicial efectiva.
Entendemos serem correctas as decisões de direito das instâncias no que tange a esta problemática da compensação, mantendo-se assim quer a doutrina tradicional, quer a jurisprudência firmada a propósito.(…)”.
Também neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Fevereiro de 2017, in www.dgsi.pt, no qual se defende que:
“(…) Constata-se que a sentença recorrida segue a linha de entendimento perfilhada de modo uniforme (“nemine discrepante”) na jurisprudência do nosso mais alto Tribunal (o Supremo Tribunal de Justiça), como claramente flui do constante do aresto de 02/06/2015, que nela foi invocado.
Sendo certo que, posteriormente, não se encontra publicado qualquer aresto em sentido diverso!
Neste quadro, também quanto a nós, o melhor entendimento nesta matéria é o sustentado nos arestos do STJ, isto é, que em embargos (oposição) a processo executivo, o entendimento relativo à exigibilidade do contra-crédito, para poder operar a compensação de créditos [art. 847º, al. a) do C.Civil] visada pelo titular do crédito compensante, deve ser no sentido de que há necessidade do prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito.
Esta é a interpretação que deve ser dada ao constante da alínea h) do art. 729º do n.C.P.Civil.
Senão vejamos.
Temos presente o entendimento de que «(…) com a alínea h) do art. 729.º do NCPC pretendeu apenas afastar-se o ressurgimento de “velhas” dúvidas (sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução), na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/c) do NCPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada; não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio».
Sucede que, nesta linha, quanto a nós, o crédito exequendo “só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-crédito”.
Sustentar posição diversa seria permitir o alargamento e complexificação de um litígio na fase executiva, e até afrontar o princípio da igualdade das partes – tenha-se em vista a exigência feita ao Exequente, a quem só porque munido de “título executivo” foi legitimado instaurar o processo executivo!
Esta ordem de considerações reveste particular acuidade num processo executivo como o ajuizado, em que está em causa como título executivo uma Ata que reflecte a deliberação do condomínio que declara a dívida vencida de certo condómino e o seu montante, isto é, atenta a natureza e especificidade do processo executivo ajuizado.
Na verdade, tendo em conta a teleologia da previsão expressa no preâmbulo do citado DL nº 268/94, de 25.10 – cujo art. 6º, nº1 está aqui directamente em causa – constata-se que é desiderato do diploma em que a norma se insere – e que o mesmo tem em vista – a obtenção de uma desburocratização conducente à celeridade para a resolução do problema decorrente das «dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela actuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros (revelador de, pelo menos, algum deficit de civismo), é criado um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados».
Dito de outra forma: no sentido ora propugnado aponta o elemento teleológico da interpretação (cf. art. 9º, nº1, do C.Civil) para uma situação como a ajuizada – dotar o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, a saber, a cobrança de quotizações dos condóminos em dívida.
O que seguramente não seria alcançado, senão mesmo colidiria, a prevalecer a interpretação de sinal contrário, isto é, a pretendida pela Executada/embargante nesta sede recursiva.
Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, igualmente improcede este argumento recursivo.(…)”.
Noutro sentido, a jurisprudência mais recente e maioritária tem vindo a defender a exigibilidade judicial não impõe um prévio reconhecimento judicial.
Em defesa desta posição temos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023, in www.dgsi.pt, no qual se lê no seu sumário que:
“I- A compensação efetiva-se através da declaração de uma das partes, à outra, operando a extinção da obrigação no momento em que os créditos se tornarem compensáveis.
(…)
IV- A exigibilidade judicial não significa a necessidade de um prévio reconhecimento judicial, mas apenas que esse crédito esteja em condições de ser judicialmente reconhecido por ação de cumprimento e execução.
V- Se o réu estiver em condições de invocar o crédito a que se arroga sobre o autor no momento da contestação, deve deduzir pedido reconvencional, desse modo assegurando a respetiva apreciação e reconhecimento, e assim o efeito compensatório, sob pena de apenas o fazer em ação declarativa autónoma.
VI- Não tendo o réu adotado tal conduta, na procedência da ação com a sua condenação, fica inviabilizado que em sede de embargos de executado o possa fazer.
VII- Caso o contracrédito apenas se constituir ou poder ser invocado após o oferecimento da contestação da ação que produz o título executivo, então, conforme resulta da alínea h) do art.º 729, do CPC. pode constituir fundamento de embargos, nos termos em que poderia ter sido invocado na ação declarativa, com o reconhecimento do crédito e os decorrentes efeitos, compensatórios, e apenas estes.
VIII- Neste âmbito, carece de sentido pretender que o crédito que possa ser invocado na petição de embargos deva constar de documento com força executiva, porquanto apenas se pretende por fim à execução e não obter qualquer outro desiderato.”
Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Janeiro de 2021, in www.dgsi.pt, se defende que:
“(…)
Como resulta da decisão recorrida, foram indeferidos liminarmente os embargos deduzidos, por se ter entendido que “os fundamentos apresentados pelos embargantes / executados não se ajustam aos legalmente previstos [art. 729º, alínea h), do CPC]”, mais se dizendo que “no âmbito da presente execução, o crédito invocado pela executada não é um crédito judicialmente exigível, não se mostrando previamente reconhecido. Não pode a embargante ver declarada na instância de oposição o mesmo, por não ser legalmente admissível, desde logo porque o processo executivo não comporta a possibilidade de dedução de reconvenção”.
Divergindo do decidido, que quer ver afastado em sede de recurso, sustenta a Recorrente que crédito que invoca, e cuja compensação se pretende exigível, é exigível para efeitos do artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil, servindo por isso, diz, de fundamento legítimo à oposição à execução mediante embargos de executado, nos termos da alínea h), do artigo 729.º, do CPC, sem que seja exigível, acrescenta, que o mesmo conste de título executivo, pois “a compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respetivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente”.
Apreciando diremos:
No que ao processo de execução diz respeito e em particular quanto à possibilidade de ser deduzida oposição, o regime processual previsto no CPC não é coincidente quanto à admissibilidade desta, por depender desde logo da natureza do título que àquela sirva de base.
No que ao caso importa, diversamente do que ocorre na oposição à execução baseada noutros títulos, que pode fundar-se em qualquer causa que fosse lícito invocar como defesa no processo de declaração – pois que nesses casos o executado não teve oportunidade, em acção declarativa prévia, de se defender, apresentando os argumentos que lhe fosse lícito deduzir para se opor à pretensão do exequente/embargado –, baseando-se a execução em sentença, precisamente porque na ação em que essa foi proferida foi já dada a oportunidade às partes de exercerem plenamente os seus direitos, com cumprimento pois ainda do contraditório, os fundamentos que são passíveis de ser validamente invocados restringem-se, nesta parte como bem o afirma o Tribunal a quo, àqueles que se mostram taxativamente previstos no artigo 729.º do CPC.
No caso, dentro da previsão do indicado normativo, apenas importará considerar a sua alínea h), em que se prevê, citando-se, “Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”.
Deste modo, em face de tal norma, diversamente aliás do que ocorria anteriormente, por não existir então previsão equivalente, com a redação dada pela Lei n.º 41/2013 ao novo CPC, passou a constar expressamente a possibilidade de o executado poder invocar perante o exequente um crédito de que seja titular perante aquele, com vista a obter a compensação de créditos.
Ou seja, importará agora saber, nomeadamente, se tal introdução da citada alínea acarretou alteração do regime processual, designadamente quanto à admissibilidade ou não da oposição à execução que se baseie na invocação por parte do executado da existência de um contracrédito que detenha sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
Trata-se, como aliás nos dão nota variados arestos dos nossos tribunais superiores, com base também em posições doutrinárias, de questão que tem sido ampla e frequentemente discutida, em particular após a introdução pela Lei n.º 41/2013 no novo CPC da citada alínea, com afirmação de soluções não propriamente coincidentes, assim sobre saber se é ou não admissível, em sede de embargos à execução, deduzir oposição com tal fundamento, em particular o saber-se se a exigibilidade judicial, de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo, pressupõe ou não a necessidade de prévio reconhecimento judicial.
Muito embora afirmando-se a desnecessidade de sobre tal polémica se tomar posição no caso aí em discussão, por o consideramos relevante para a nossa apreciação, citaremos de seguida parte do texto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019,assim quando nesse se fez constar:
“Embora a compensação seja um modo de extinção das obrigações, previsto no art.874º do CC, o legislador não exigiu, de modo literal, para efeitos de oposição à execução, que o facto do qual resulta o crédito a compensar seja “posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração” como exige na alínea g), quando se refere a “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação.
Na vigência do art.814º do anterior CPC entendia-se que a compensação se incluía na hipótese da alínea g) [correspondente à vigente alínea g) do art.729º] e, consequentemente, exigia-se que o crédito a compensar fosse “posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração”.
Apesar de o vigente CPC prever a compensação, de modo autónomo, entre os fundamentos da oposição à execução, há, porém, doutrina que continua a entender [como se entendia antes da autonomização da compensação na atual alínea h)] que o crédito a compensar tem de ser anterior “ao encerramento da discussão no processo de declaração”, o que tem sido justificado, sobretudo, com a necessidade de harmonizar esta alteração legislativa com o regime da reconvenção [prevista no art.266º, n.2, alínea c) do CPC].
Afirma Rui Pinto: “A reforma destaca em separado a compensação na al. h), mas não pode deixar de sujeitar-se aos mesmos requisitos da al. g) da superveniência e da prova. De outro modo, passaria a ser admissível a invocação de contra crédito para compensação que não se invocara em sede de contestação na ação condenatória”.
Na opinião de Lebre de Freitas: “A nova qualificação processual que se pretendeu dar à compensação no art. 266-2-c levou à sua autonomização como fundamento de embargos de executado. É que, excedendo a reconvenção a função defensiva dos embargos (…), a caracterização adjetiva da compensação como reconvenção levaria a negar a sua invocabilidade na dependência da ação executiva, o que seria contrário ao seu regime substantivo.” E acrescenta: “(…) uma vez entendido que o titular do contra crédito tem hoje o ónus de reconvir, o momento preclusivo recua à data da contestação (a reconvenção não pode ser deduzida em articulado superveniente); a invocação da compensação só não será pois, admissível quando ela já era possível à data da contestação da acção declarativa, só assim se harmonizando o regime da alínea h) com o da alínea g) do art. 729. h)”.
Ainda na linha do enquadramento doutrinal do problema respeitante à oportunidade processual da invocação da compensação de créditos, cabe citar o que afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, quanto à ação declarativa, em anotação ao art.266º, n.2, alínea c) do CPC: “Com a atual redação da alínea c), pretendeu o legislador tomar posição numa polémica jurisprudencial e doutrinal acerca do instrumento processual adequado para efeitos de invocação do contra-crédito pelo réu. Sendo anteriormente discutido se tal invocação devia ser sempre operada através de reconvenção ou se esta apenas era dedutível na parte em que o montante do contra-crédito excedesse o valor do crédito do autor e o réu visasse a condenação daquele no pagamento do remanescente (tese que prevalecia na jurisprudência e também na doutrina), parece ter ficado claro que, com a nova redação, se pretendeu adotar a primeira solução (…)”.
E acrescentam estes autores: “(…) o segmento normativo «obter a compensação» que, aliás, já vem do anterior CPC, terá o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contra-crédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido ou não anteriormente declarada, nos termos do art.848º do CC. Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma (outra) relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor”.” (fim de transcrição)
Sem deixar também de reconhecer a existência da mesma polémica, já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 se tomou posição expressa nesse âmbito, apontando ainda as razões que o justificam, sendo que, por acompanharmos esse entendimento, de seguida transcreveremos parte do seu texto, nos termos seguintes:
“(…) Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a questão a decidir consiste em saber se estão verificados os requisitos para o embargante poder invocar a compensação de créditos, designadamente a exigibilidade judicial. (…)
O pomo da discórdia gira em torno do requisito previsto na parte inicial da al. a) do nº 1 do art.º 847º do CC ou seja do que deve entender-se por crédito exigível judicialmente.
Sobre a compensação de créditos dispõe o art. 847º do CC o seguinte: (…)
A compensação é um meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor.
No caso e quanto aos requisitos da compensação, apenas se discute a verificação do requisito da exigibilidade judicial do crédito invocado pela embargante.
Interessa então saber o que é, um crédito exigível judicialmente.
Segundo Antunes Varela “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contra crédito) que se arroga contra este”, ideia que o dito art. 847º, nº 1 concretiza, “explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material”, dizendo-se “judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º).”
Na mesma linha se pronunciam Menezes Cordeiro e Menezes Leitão, entendendo que o crédito é judicialmente exigível, quando, no momento em que pretende operar a compensação, o compensante esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, o que nos remete para o já referido art. 817º do Código Civil, preceito que, inserido em Secção com a epígrafe “Realização Coactiva da Prestação”, dispõe que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo.”
A exigibilidade judicial de que trata a norma em análise significa, pois, que o crédito oposto pelo compensante ao seu credor esteja vencido.
Costuma designar-se como crédito ativo aquele que é invocado pelo compensante e crédito passivo o da pessoa a quem o mesmo é oposto.
Estabelecendo a distinção entre o crédito ativo e o crédito para efeitos de exigibilidade judicial, escreve Menezes Cordeiro:
“Podemos, agora, reescalonar a exigibilidade como requisito da compensação. No fundo, ela traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos. Quanto ao crédito activo, isso implica: - que seja válido e eficaz; que não seja produto de obrigação natural; que não esteja pendente de prazo ou de condição; que não seja detido por nenhuma excepção; que possa ser judicialmente actuado; que se possa extinguir por vontade do próprio […].
No tocante ao crédito passivo, podemos dispensar, dos apontados requisitos, o não ser obrigação natural, a pendência do prazo, quando estabelecido a favor do compensante, numa asserção extensiva à compensação, por analogia e o problema das excepções: estando tudo isso na disponibilidade do compensante, ele prescindirá, necessária e automaticamente, das inerentes posições, quando pretenda compensar”.
A questão da delimitação do que deve entender-se por “exigibilidade judicial” para efeitos de compensação de créditos, tal como se demonstra no acórdão recorrido e nas alegações do recorrente não tem tido solução unânime na nossa jurisprudência. Porém este STJ vem-se pronunciando maioritariamente, segundo cremos, no sentido apontado pela citada doutrina, e pelo entendimento sustentado no acórdão recorrido, ou seja, considerando que a exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art. 817º, ser judicialmente reconhecido.
Assim, diz-se no recente acórdão deste STJ de 10.04.2018:
“o crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (…)
Assim, é exigível judicialmente o crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento”
E no acórdão do mesmo tribunal de 2.07.2015 que o primeiro cita:
“A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (…) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante, e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als. a) e b) do nº1 do art. 847º do Código Civil.
O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça.
(…) Na verdade como aí se salienta a tese defendida pelo recorrente não tem apoio no direito constituído. «De jure condendo, poderia eventualmente, vir a assistir razão a quem sustentasse tal tese compressora (apesar do seu carácter menos útil para economia e para a cabal e integrada, logo mais justa, solução dos conflitos de interesses privados). Porém, a mesma não resiste a um embate de realidade. Com efeito, de jure condito, nada no regime legal descrito confere razão a tal restrição. Como se disse, o legislador apenas exigiu que o contra-crédito fosse susceptível de ser invocado, com vista ao seu reconhecimento por um Tribunal.
Também o Direito adjectivo constituído não realiza qualquer distinção e menos estatui que o executado deva estar munido de um título executivo. A necessidade desimetria de armas, que parece ser subliminarmente visada pela tese referida (a um título executivo responder-se-ia com outro) não foi nunca verbalizada, a qualquer nível ou com o menor afloramento, pelo legislador. Este apenas pretendeu, na al. h) do art. 729.° do Código de Processo Civil, permitir que, até ao último momento - leia-se, até à cobrança coerciva efectiva - se possa invocar e fazer valer contra-crédito compensatório»”.
Como o dissemos já, não obstante o respeito que nos merecem entendimentos diversos, propendemos para acompanhar, tendo nomeadamente presente o regime atualmente estabelecido – não obstante, pois, reconhecer-se pertinência aos argumentos apresentados em contrário em termos de jure condendo –, a posição assumida no Acórdão anteriormente citado.
Em conformidade, importando dar-lhe aplicação ao caso, na consideração, desde logo, de que a decisão recorrida apenas indicou como único argumento para sustentar a decisão de indeferimento liminar a circunstância de o crédito invocado pela executada não se mostrar previamente reconhecido (judicialmente) – não evidenciando, pois, outras razões –, entendemos que tal fundamento não encontra, salvaguardando naturalmente o devido respeito por entendimentos diversos, de jure condito, sustentação bastante na lei.
(…)”.
Recentemente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 28 de Abril de 2025, consultável em www.dgsi.pt, defendeu que “(…) Deste modo, a exigibilidade do crédito invocado para extinção do crédito exequendo por via de compensação significa que o crédito do executado sobre o exequente tem de estar vencido, podendo ser judicialmente exigível, sendo o enxerto declarativo dos embargos de executado o meio processual próprio para conhecer da existência do aludido crédito.
Assim, no caso dos autos, na interpretação que fazemos do disposto na alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil, nenhum obstáculo de ordem processual existia à dedução em embargos de executado da compensação fundada em factos anteriores ao encerramento da discussão no processo em que foi proferida a sentença exequenda ou mesmo anteriores ao termo do prazo para deduzir contestação nesse processo e ainda que o contracrédito não se provasse por documento” (negrito nosso, remetendo-se para as notas referidas no Douto Acórdão).
Também o STJ decidiu ser “possível em embargos de executado deduzir como defesa a compensação do crédito exequendo com um contracrédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva”, deixando claro entendimento no sentido de a nova norma, aditada “não só teve a virtude de esclarecer que a compensação não deixava de poder ser invocada nos embargos de executado como meio de defesa da pretensão executiva, como, ao fazê-lo, sem quaisquer restrições ou condicionantes, tomou posição na anterior problemática suscitada sobre a necessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva”, acrescentando “não só a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial, como a sua invocação como meio de defesa apenas tem como finalidade fazer vingar um facto extintivo do crédito exequendo e não executar esse contracrédito, pelo que não valem aqui argumentos de igualdade de armas das partes. E razões de celeridade não se podem sobrepor à admissão de direitos de defesa” (negrito nosso).
E “Para efeitos de compensação, o requisito segundo o qual o crédito deve ser exigível judicialmente não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art.º 817º do Código Civil, ser judicialmente reconhecido, nomeadamente através de ação de cumprimento”. “A compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos”.
Existe, pois, o sedimentado e seguido entendimento de ser admissível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução de sentença, da existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título com força executiva e sem restrições, obstáculos ou condicionantes de qualquer espécie, por a lei, como se expôs, os não impor.
E, na verdade, se o legislador regulou especialmente a situação de compensação de créditos (na al. h), do art. 729º), foi para a distinguir do regime vigente para as demais situações taxativamente consagradas em tal artigo. E regulando-a sem obstáculos não deve o interprete acrescentar-lhos, pois onde o legislador não distingue não o deve fazer o interprete.
Nenhum obstáculo de ordem processual pode, pois, ser aportado à admissibilidade da compensação de créditos, sendo o meio processual empregue próprio, irrelevante sendo, pois, fundar-se a compensação em factos anteriores ao encerramento da discussão ou da contestação.
Com efeito, com a nova redação conferida, pela Lei n.º 41/2013, ao Código e Processo Civil, dela passou a figurar, expressamente, a possibilidade de o executado poder invocar perante o exequente um crédito de que seja titular perante este, com vista a obter a compensação de créditos, não se verificando obstáculo de natureza adjetiva à dedução de embargos de executado com invocação de tal meio de defesa.
E demonstrada a existência de tal contracrédito (direito que, no caso, o embargante está a atuar na ação declarativa) pode operar a compensação do mesmo mediante declaração do devedor, efetuada nos embargos. Nos termos da Lei substantiva a compensação é uma forma de extinção das obrigações (distinta do cumprimento), consagrada no artigo 847.º e seg., do Código Civil, pela qual o devedor/compensante, mediante declaração à outra parte, opõe ao credor o crédito que sobre ele tem, sendo uma espécie de ação direta pela qual aquele exonerando-se da sua dívida realiza o seu crédito.
(…)
Inexiste, pois, fundamento de rejeição liminar dos embargos de executado.
(…)
Na não verificação dos fundamentos de indeferimento liminar, referidos no nº1, do art. 732º, têm os embargos, nos termos do nº2, de tal artigo, de ser recebidos e de seguir os termos normais.(…)”
Ponderadas as duas posições, perfilhamos esta última, ou seja, a exigibilidade judicial a que alude o normativo não impõe que o crédito esteja judicialmente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Nestes termos, não acompanhamos o argumento defendido pelo Tribunal de 1ª Instância como motivo de indeferimento liminar dos embargos, pelo que somos de entendimento que os embargos devem ser liminarmente admitidos uma vez que o crédito invocado pela embargante é exigível judicialmente, mas sujeito a reconhecimento dada a sua natureza litigiosa, sem prejuízo de ser verificada a existência de causa prejudicial por força da posição que a embargada venha a adoptar.
Por último, e no que concerne à questão atinente à verificação da excepção de litispendência, entende-se que não estamos perante uma situação de litispendência na medida em que a litispendência pressupõe a repetição de uma causa e têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º do Código de Processo Civil). Manifestamente não se verifica o requisito da identidade do pedido, na medida em que a embargante pediu na acção declarativa o reconhecimento do crédito litigioso – artigo 581º do Código de Processo Civil. Nos presentes embargos, peticiona-se que se declare extinto o crédito da exequente, por compensação. A causa dos presentes embargos centra-se na compensação, enquanto causa de extinção do crédito exequendo, pelo que a eventual decisão de declarar o crédito da exequente extinto por compensação com o crédito da executada nunca poderá repetir ou contradizer a decisão a proferir na acção declarativa n.º 4650/24.1T8LSB (independentemente de partilharem alguns pressupostos comuns). Sem prejuízo da eventual consideração da verificação de uma causa prejudicial, como já se aludiu.
Procede, pois, o recurso de apelação.
*
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar procedente a apelação e consequentemente revogam a decisão de indeferimento liminar, devendo os embargos de executado serem objecto de admissão liminar, seguindo os seus ulteriores termos, sem prejuízo de, atenta a posição que a embargada venha a adoptar, ser reapreciada a questão referente à suspensão por causa prejudicial.
Sem custas.

Lisboa, de 04 de Dezembro de 2025
Cláudia Barata
Nuno Gonçalves
Nuno Luís Lopes Ribeiro