Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. As partes celebraram em 1997, por escritura pública, um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, com hipoteca e fiança, do qual resulta que a amortização do capital seria efetuada no termo do prazo inicial ou no termo do último prazo prorrogado, e que os juros seriam contados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida e venciam-se de três em três meses. II. A obrigação emergente do descrito contrato para a creditada não se reconduz, portanto, à entrega de “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, nem, consequentemente, lhe é aplicável o prazo prescricional previsto na al. e) do art. 310.º do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Apelante: Caixa Geral de Depósitos, S.A. – exequente e embargada nos presentes autos de embargos de executado. Apelados: “A” e “B” – co-executados, juntamente com “C” Construções, Lda., e embargantes. * Vejamos os factos do processo. Em 24/05/2022, a CGD instaurou execução contra “C” Construções, Lda., “A” e “B”, alegando que, em 22/04/1997, celebrou com a executada sociedade um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente, ao qual foi atribuído o n.º PT…91, através do qual lhe concedeu um financiamento de Esc. 15.000.000$00 (equivalente de 74.819,68 €), e que foi objeto de uma alteração; tal quantia foi efetivamente disponibilizada à executada, que a recebeu, tendo o empréstimo por finalidade suprir eventuais défices de tesouraria; por força do referido contrato, a sociedade executada confessou-se devedora da quantia emprestada e assumiu, entre outras obrigações, a de restituir à exequente a quantia emprestada no termo do contrato ou sua renovação, ou no termo do pré-aviso; no âmbito do mesmo contrato, os demais executados constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores de todas as obrigações decorrentes do mesmo; para garantia do pagamento da quantia emprestada, respetivos juros e despesas, os executados singulares constituíram a favor da exequente hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo de dado prédio urbano, sito no Barreiro; a sociedade executada não cumpriu com as obrigações que assumiu no aludido contrato. O título executivo oferecido foi o contrato – certidão do notário privativo da CGD em como ali se encontra arquivado o instrumento notarial avulso outorgado em 22/04/1997 reproduzido em fotocópia anexa –, intitulado «empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca e fiança» acima aludido, incluindo alteração de 16/02/2000 nos termos da qual o prazo contratual em curso, iniciado em 22/10/1999, passou a ser de 30 meses, terminando em 22/04/2002, sendo automaticamente prorrogado por períodos de 30 meses, salvo oposição de qualquer das partes com pré-aviso de 30 dias, ou denúncia com pré-aviso de 60 dias. Juntou, ainda, em 24/05/2022, certidão predial do imóvel hipotecado e nota de débito. Liquidou a quantia exequenda do seguinte modo: «Sobre o capital em dívida de € 67.025,99, acrescem juros remuneratórios e moratórios, à respetiva taxa contratual, que ascendiam, em 13.05.2022 a € 198.794,00, bem com as respetivas comissões, no montante de € 183,44 (doc. n.º 5). A partir da supra referida data, acrescem os juros de mora à já mencionada taxa de 15,450%, até ao seu integral pagamento, à razão de 29,18 €, por dia. Sobre os juros acrescem ainda o imposto de selo apurado pela aplicação de uma taxa de 4%, cujo valor, a 13.05.2022, ascendia a € 7.951,76.» * Citados, os executados pessoas singulares deduziram os presentes embargos, em 15/09/2022, alegando, em síntese, que a dívida encontra-se prescrita, nos termos do disposto no art. 310.º, al. e), do CC); e que o executado “A” encontra-se incapacitado por doença, atuando o subscritor dos embargos como gestor de negócios. * Os embargos foram recebidos em 01/06/2024 (e não antes por se ter aguardado sentença nos autos de maior acompanhado relativos ao executado). * Notificada para o efeito, a embargada contestou alegando que os embargantes incorrem num erro de qualificação jurídica do contrato, que qualificam como um simples mútuo, quando se trata de um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito, previsto no art. 362.º do Código Comercial, pelo qual o Banco disponibilizou à executada sociedade quantia, por prazo determinado prorrogável, obrigando-se esta a devolver o dinheiro que lhe foi disponibilizado; os embargantes outorgaram na qualidade de fiadores; os juros seriam contados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida e venciam-se de 3 em 3 meses, enquanto o capital seria amortizado no termo do prazo do contrato ou, em caso de renovação, no termo do último prazo renovado; logo, não estava em causa uma obrigação unitária, nem uma obrigação que viesse a ser fracionada, muito menos em prestações iguais de capital e juros; não se verificando, assim, uma coincidência temporal de pagamento dos juros e do capital, motivo pelo qual nunca poderia subsumir-se o caso dos autos na alínea e) do art. 310.º do CC. * Por despacho de 26/03/2025, o tribunal auscultou as partes sobre a possibilidade de decidir do mérito da causa sem audiência prévia. * Por requerimentos de 28 março, ambas as partes disseram nada ter a opor à dispensa de audiência preliminar entendendo que a sua posição procedia face aos elementos constantes dos autos. * Sem mais, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes por provados e, em consequência, determinou a imediata extinção da execução e o imediato levantamento das penhoras realizadas que tenham por objeto bens da propriedade dos ora embargantes. * A embargada Caixa não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «2.º A sentença recorrida não deu como provados os factos relativos à instauração de ação executiva pela Embargada Caixa Geral de Depósitos, S.A. em 22.04.2004, nem a sua extinção por deserção por despacho de 08.05.2014, indevidamente desconsiderando os documentos juntos aos autos. 3.º O tribunal a quo desconsiderou o requerimento executivo e demais documentos apresentados pela Recorrente, alegando a inexistência de certidão judicial, sem convidar a parte, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3 do CPC, a suprir tal omissão. 4.º Tal atuação configura violação do dever de cooperação e do princípio da gestão processual, consagrados nos artigos 6.º e 7.º do CPC, bem como do dever de procurar a verdade material. 5.º Salvo melhor opinião, o tribunal recorrido deveria ter convidado a Recorrente a juntar certidão judicial, indispensável à apreciação do facto interruptivo da prescrição alegada, sob pena de nulidade da sentença, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 195.º do CPC. 6.º Os Embargantes, ora Recorridos, foram notificados da Contestação e respetivos documentos, sem que tenham impugnado tais factos, admitindo assim, implicitamente, os mesmos. 7.º O tribunal a quo ao decidir não dar como provada a interrupção da prescrição, sem previamente convidar a Recorrente a proceder à junção da respetiva certidão, violou o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 590.º do CPC. 8.º A douta sentença recorrida incorre, assim, em nulidade processual, pelo que deve ser anulada. 9.º Quanto ao enquadramento do contrato executado, a sentença recorrida qualificou erradamente o mesmo como contrato de mútuo sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil. 10.º Do título executivo (escritura pública) resulta inequívoca a natureza de abertura de crédito em conta corrente, com capital mutuado sujeito a reembolso em momento diferido e juros contados dia a dia, nos termos das cláusulas 6.ª e 11.ª do contrato. 11.º Cláusulas essas que foram dadas como provadas na sentença recorrida. 12.º Contudo, o tribunal recorrido desconsiderou o conteúdo do título executivo, dando prevalência a documento acessório (nota de débito), em detrimento da escritura pública, violando o disposto no artigo 371.º do Código Civil. 13.º A referência a “prestações de capital e juros” no requerimento executivo constitui manifesto lapso de escrita, posteriormente corrigido na contestação pela Recorrente, ao abrigo do artigo 249.º do Código Civil. 14.º Acresce que, os Recorridos, na sua contestação, nunca puseram em causa a natureza do contrato como abertura de crédito em conta corrente, nem requereram a sua requalificação como mútuo. 15.º Assim como nunca colocaram em causa os montantes peticionados pela Recorrente. 16.º O tribunal recorrido excedeu os limites do litígio, pronunciando-se sobre uma questão que não foi suscitada pelas partes, em violação do princípio do dispositivo, consagrado no artigo 609.º, n.º 1 do CPC. 17.º O contrato em causa não configura obrigação unitária nem obrigação fracionada em prestações iguais, mas sim obrigação de reembolso do capital no termo do contrato e pagamento de juros em períodos determinados. 18.º A jurisprudência, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2023 (proc. 1901/21.8T8SRE-A.C1), confirma que ao reembolso do capital em abertura de crédito é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos (art. 309.º do CC), não se aplicando o prazo de cinco anos do art. 310.º, al. e). 19.º Tendo a dívida vencida em 22.04.2003 e a presente execução sido instaurada em 19.05.2022, não decorreu o prazo ordinário de vinte anos, pelo que não ocorreu qualquer prescrição da dívida. 20.º No limite, apenas os juros poderão estar sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 310.º do CC, mas apenas relativamente aos que se venceram há mais de cinco anos. 21.º A douta sentença recorrida, ao concluir pela prescrição da dívida e ao aplicar o prazo de cinco anos, incorreu em erro de julgamento e violação dos artigos 309.º e 310.º do Código Civil.» * Os embargantes não responderam ao recurso. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. ** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se apenas as seguintes questões: a. A sentença padece de nulidade? b. A matéria de facto deve ser alterada? c. Que contrato celebraram as partes e que regime se lhe aplica? d. Os créditos reclamados prescreveram? ** II. Fundamentação de facto Em 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública datada de 22 de Abril de 1997, realizada no Notariado Privativo da Caixa Geral de Depósitos, S. A., foi celebrado um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca e fiança, pelo qual a Caixa Geral de Depósitos concedeu à “C” Construções, Lda. um crédito em conta corrente até ao montante de quinze mil contos, importância de que esta se confessou logo devedora (cláusula 1ª do Contrato). 2. O crédito concedido destinava-se a suprir eventuais défices de tesouraria (Cláusula 2ª do Contrato). 3. Nos termos da Cláusula 3ª do Contrato, o prazo era de seis meses a contar daquela data, prazo que seria automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a Caixa ou a devedora denunciassem o contrato por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estivesse em curso. 4. Convencionou-se que a renovação prevista na cláusula 3ª não envolvia qualquer novação, mantendo-se na íntegra todas as garantias da operação (cláusula 4ª). 5. Refere a cláusula 5ª do contrato que: “1. A taxa de juro deste financiamento será igual à “prime rate” de curto prazo divulgada pela Caixa nos termos legais, acrescida de um diferencial de zero, vírgula, trezentos e setenta e cinco por cento, donde resulta, atualmente, a aplicação da taxa nominal de nove e meio por cento ao ano. 2. Em caso de alteração da referida “prime rate” a nova taxa será aplicada a partir do início do período de contagem de juros subsequente. 3. Independentemente do disposto no número anterior, pode a Caixa definir um novo regime de taxa de juro, em caso de eventual renovação da operação e como condição de tal renovação. 4. Para efeitos do disposto no artigo quinto do Dec. Lei nº 220/94, de 23 de Agosto, declara-se que a taxa nominal e a taxa anual efetiva (TAE), uma e outra calculadas nos termos do referido diploma, são, durante o primeiro período de contagem de juros, de nove e meio por cento e de nove, vírgula, oitenta e quatro por cento, respetivamente.” 6. Referia a cláusula 6ª do contrato que: “Os juros serão contados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida e vencem-se de três em três meses, a contar desta data”. 7. Referia a cláusula 7ª do contrato que: “Será cobrada trimestral e postecipadamente sobre o montante do crédito contratado uma comissão de disponibilidade e gestão de zero, vírgula, vinte e cinco por cento ao ano.” 8. Referia a cláusula 8ª do contrato que: “Quando a conta à ordem adiante indicada não se mostrar atempada e suficientemente provisionada para o pagamento integral de cada prestação vencida, será cobrada a quantia de dois mil e quinhentos escudos, a título de reembolso de custos operativos, que a Caixa pode elevar nos vencimentos subsequentes.” 9. Referia a cláusula 9ª do contrato que: “1. A conta corrente será movimentada: a) A débito, por crédito da conta de depósitos à ordem nº …/930, constituída em nome da parte devedora na agência da Caixa no Barreiro, mediante pedido escrito da parte devedora ou, sempre que, após apresentação de documentos que determinem débitos na referida conta de depósitos à ordem, se verifique que a mesma não tem provisão suficiente; b) A crédito, por débito da dita conta de depósitos à ordem, mediante pedido escrito da parte devedora, ou ainda nos termos da cláusula 13ª. 2. Os movimentos a débito e a crédito anteriormente mencionados terão necessariamente como valor múltiplos de um milhão de escudos, com exceção dos movimentos destinados à satisfação das obrigações de capital, juros e demais encargos, nos termos das cláusulas 6ª, 7ª, 10ª, 11ª e 13ª.” 10. Referia a cláusula 10ª do contrato que: “A Caixa poderá cativar na conta corrente os montantes necessários à cobertura de responsabilidades a assumir pela Caixa, inerentes à abertura de créditos documentários, prestação de garantias (internas ou externas) e crédito de cheques aguardando boa cobrança, desde que essas responsabilidades se enquadrem no prazo e limite da operação.” 11. Referia a cláusula 11ª do contrato que: “A amortização do capital terá lugar no termo do prazo referido na cláusula terceira ou, em caso de renovação, no termo do último prazo renovado.” 12. Referia a cláusula 12ª do contrato que: “Em caso de reembolso antecipado da totalidade ou de parte do capital em dívida serão apenas devidos os juros relativos ao período de contagem em curso à data do reembolso”. 13. Referia a cláusula 13ª do contrato que: “A Caixa fica autorizada a transferir da referida conta de depósitos à ordem, que a parte devedora se obriga a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, as importâncias necessárias á satisfação total ou parcial das obrigações de capital, juros e demais encargos, bem como a utilizar e a aplicar para idêntico fim, independentemente de declaração, quaisquer saldos ou valores de que seja detentora e que figurem em nome da parte devedora.” 14. Referia a cláusula 14ª do contrato que: “A credora terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste.” 15. Referia a cláusula 15ª do contrato que: “1. Correrão por conta da parte devedora e serão por ela pagas quaisquer despesas ou encargos que resultarem de avaliações e da celebração e execução deste contrato, e bem assim todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e/ou solicitadores, que a Caixa haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito. 2. Se a parte devedora não pagar atempadamente qualquer das mencionadas despesas poderá a credora fazê-lo, se assim o entender, tendo a credora, nesse caso, direito ao reembolso.” 16. Referia a cláusula 16ª do contrato que: “Em caso de mora, a Caixa poderá cobrar sobre o capital vencido, sobre os juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos e sobre comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, para cada um dos dias em que se verificar a amora, estiver em vigor na Caixa para operações ativas da mesma natureza (atualmente 14,875%), acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano a título de cláusula penal.” 17. Referia a cláusula 17ª do contrato que: “A parte devedora obriga-se ainda: a) a não utilizar os fundos postos à sua disposição para fins diferentes dos que fundamentaram a sua concessão, podendo a Caixa verificar, em qualquer momento, a forma como aqueles fundos foram aplicados, designadamente pelos registos contabilísticos e por quaisquer outros elementos que a parte devedora se obriga a fornecer à Caixa quando lhe forem solicitados; b) a reforçar a garantia estipulada, se e quando a credora o exigir; c) a movimentar a conta de depósitos à ordem atrás referida, de tal modo que o seu saldo médio corresponda, no conjunto do sistema bancário, à participação da Caixa no financiamento global da parte devedora; d) a manter regularizadas as suas obrigações perante o Estado, Autarquias Locais, Instituições de Segurança Social e outras Pessoas Coletivas de Direito Público.” 18. Referia a cláusula 18ª do contrato que: “A Caixa poderá resolver o contrato ou considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pela parte devedora, quer neste, quer noutros contratos, acordos, protocolos ou consensos que com ela tenha celebrado ou venha a celebrar.” 19. Referia a cláusula 19ª do contrato que: “Fica convencionado que o extrato da conta da abertura de crédito e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com a mesma serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artº 50º do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo.” 20. Referia a cláusula 20ª do contrato que: “1. Para garantia de todas as quantias que vierem a ser devidas à Caixa, no âmbito do contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente aqui titulado e, designadamente, em garantia do capital, no mencionado montante de quinze mil contos, dos respetivos juros até à taxa anual de 14,875%, acrescida de uma sobretaxa até 4%, ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas, estas fixadas para efeitos de registo em seiscentos contos, os segundos outorgantes “A” e mulher “B” constituem hipoteca a favor da referida Caixa sobre o seguinte imóvel, com todas as suas pertenças e benfeitorias presentes e futuras: fração autónoma designada pela letra “B” correspondente ao rés-do-chão esquerdo e quintal e que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua…, nº 13, freguesia do Alto do Seixalinho, concelho do Barreiro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …3, prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o nº …3 do Livro B-2, nela registado sob o dito regime pela inscrição nº …6 do Livro F-5. 2. Da presente hipoteca já foi feito o registo provisório pela inscrição nº …9 do Livro C-53. Todavia, de tal inscrição consta que o fundamento da hipoteca é um empréstimo aos hipotecantes. Acordam, por isso, as partes contratantes em requerer a retificação de tal inscrição no sentido de que o fundamento da hipoteca é o empréstimo em conta corrente aqui titulado e não um empréstimo aos hipotecantes. 3. O imóvel hipotecado acha-se registado a favor dos hipotecantes pela inscrição nº … do Livro G-92. 4. Os hipotecantes atribuem ao imóvel hipotecado o valor de onze mil contos. 5. Os hipotecantes obrigam-se a não desvalorizar, por qualquer forma, o imóvel dado em garantia e a segurá-lo à vontade da Caixa e a só com o acordo desta modificar os respetivos seguros, ficando a Caixa, desde já, autorizada a alterá-los, a pagar por conta daqueles os respetivos encargos, a receber a indemnização em caso de sinistro e a aplica-la diretamente no pagamento de apólices a seu favor.” 21. Referia a cláusula 21ª do contrato que: “Os segundos outorgantes responsabilizam-se solidariamente como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa em consequência do empréstimo sob a abertura de crédito em conta corrente aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações de taxas de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, aceitando também que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.” 22. Esse contrato encontra-se assinado pelos ora embargantes. 23. Em 16 de Fevereiro de 2000 ocorreu uma alteração contratual a que as partes deram o nome de “Alteração Contratual Empréstimo nº …19”, onde outorgaram a “C” – Construções, Lda., os hipotecantes “A” e esposa “B”, e a Caixa Geral de Depósitos, S. A.”. 24. Consta dessa alteração contratual que a CDG e a Empresa acordaram em introduzir as seguintes alterações ao contrato supra identificado: “1. O prazo contratual atualmente em curso, iniciado em 22.10.1999, passa a ser de 30 meses, terminando assim em 22.04.2002. 2. O prazo referido no nº 1 será automaticamente prorrogado por períodos de 30 meses, iguais e sucessivos, a menos que a Caixa ou os 1ºs Contratantes denunciem o contrato por escrito e com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo ou da respetiva prorrogação que estiver em curso. 3. Qualquer das partes pode, a qualquer momento, pôr termo unilateralmente ao contrato, sem invocação de qualquer causa, mediante comunicação dirigida à outra parte, efetuada por escrito e com 60 dias de antecedência. 4. No termo do prazo de pré-aviso de 60 dias referido no nº 3, a Empresa fica obrigada a reembolsar tudo quanto estiver em dívida. 5. O 1º contratante (“C” – Construções) não goza, porém, dos direitos referidos nos nºs 2 e 3 enquanto se mantiver qualquer importância em dívida ou existir qualquer valor indisponível na conta corrente. 6. Registando-se qualquer situação de incumprimento do contrato por parte da Empresa, a CGD pode não autorizar qualquer nova utilização da conta corrente, sem necessidade de efetuar qualquer comunicação prévia nesse sentido. 7. Todas as cláusulas do contrato que não tenham sido alteradas pelo presente mantêm-se integral e plenamente em vigor.” 25. Tal alteração contratual mostra-se assinada pelos ora Embargantes, como representantes da empresa e na qualidade de hipotecantes. 26. Consta da nota de débito junta ao requerimento executivo que a dívida, à data de 13.05.2022, era de € 266.003,43, sendo € 67.025,99 de capital, € 198.794,00 de juros de 22.04.2003 a 13.05.2022, e € 183,44 de comissões. 27. A quantia de Esc. 15.000.000$00, que equivale a Eur: 74.819,68 €, foi efetivamente entregue e disponibilizada à referida Executada, que a recebeu. 28. A sociedade Executada não pagou, na data do respetivo vencimento, nem posteriormente, não obstante as diligências efetuadas nesse sentido pela Exequente, as prestações a que se obrigou a realizar para reembolso do capital e juros. 29. Conforme consta da nota de débito junta pela Exequente ao requerimento executivo, o capital contratado deveria ser pago: - Em 22/04/2003, respeitante à prestação nº 28, o montante de capital de € 1.558,74 (mais juros de € 377,29); - Em 22/05/2003, respeitante à prestação nº 29, o montante de capital de € 1.558,74 (mais juros de € 357,45); - Em 22/06/2003, respeitante à prestação nº 30, o montante de capital de € 1.558,74 (mais juros de € 349,90); - Em 22/07/2003, respeitante à prestação nº 31, o montante de capital de € 1.558,74 (mais juros de € 319,13); - Em 22/08/2003, respeitante à prestação nº 32, o montante de capital de € 60.791,03 (mais juros de € 321,05). 30. Encontra-se registada, pela AP. 33 de 1997/03/24, sobre o prédio …06 – B da freguesia de Alto do Seixalinho, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, habitação e quintal, propriedade dos ora Embargantes, uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, para Garantia de empréstimo a “C” - Construções, Ldª. 31. A execução deu entrada em juízo no dia 19 de Maio de 2022. * O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: A) Em 22.04.2004, a aqui Embargada Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou ação executiva contra os Embargantes e sociedade executada, com vista à cobrança da dívida ora executada, a qual correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal de Setúbal sob o nº ...1TBSTB. B) Face à inércia do Agente de Execução daqueles autos, a execução veio a ser extinta por deserção, por despacho datado de 08.05.2014. ** III. Apreciação do mérito do recurso a) Da nulidade da sentença A recorrente invoca nulidade da sentença por subsumir à al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC o facto de o tribunal ter desconsiderado os documentos relativos à execução instaurada em 2004, com fundamento na falta de certidão judicial, sem ter convidado a exequente a apresentar tal certidão. Nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Não é, de todo, o caso. O juiz conheceu das questões que lhe cabia conhecer, nomeadamente, da prescrição da dívida, capital e juros, incluindo a (não) verificação de facto interruptivo. Pode ter apreciado e decidido mal, mas isso não é fundamento de nulidade da sentença, mas de erro de julgamento. A nulidade conduz à anulação (sem prejuízo de, em tal caso, o tribunal ad quem conhecer do objeto da apelação, substituindo-se ao tribunal a quo – art. 665.º do CCP); o erro de julgamento conduz à revogação da sentença. ** b) Da matéria de facto A apelante alega que o tribunal decidiu mal a matéria de facto, pois devia ter dado como provada a instauração de ação executiva pela embargada em 22/04/2004, e a sua extinção por deserção por despacho de 08/05/2014 (factos que listou como não provados). Embora não tenha invocado a norma que permite a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a embargada pode impugná-la ao abrigo do art. 640.º do CPC, e cumpriu os ónus descritos no mesmo artigo. Com a contestação aos embargos, a embargada juntou um requerimento executivo e documentos, que respeitam ao mesmo contrato e dívida de capital em execução nos presentes autos. Alegou a embargada tratar-se do requerimento executivo que deu origem à execução com o n.º 2488/04.1TBSTB, instaurada em 22/04/2004 e cuja instância foi julgada deserta em 2014, por inércia do agente de execução. Sobre a segunda parte, a embargada não juntou qualquer meio de prova, pelo que bem andou o tribunal a quo ao julgar o facto como não provado. Quanto à primeira parte, o facto foi dado como não provado por não ter sido junta a correspondente certidão judicial. Embora não seja pouco usual considerarem-se provados factos que apenas o podem ser por documento autêntico, desde que a parte contrária não ponha em causa a veracidade de cópias, o certo é que não podemos censurar a cautela do tribunal a quo. Assim, mantemos a matéria de facto tal como considerada em 1.ª instância. ** c) Do contrato – título executivo nestes autos A qualificação do contrato celebrado entre as partes, que constitui o título executivo dos presentes autos, é fundamental para decidir a questão da prescrição do crédito suscitada pelos embargantes. O contrato, incluindo a alteração que sofreu em 2000, encontra-se exaustivamente descrito nos factos 1 a 25, dos quais passamos a extrair o essencial: - Por escritura pública de 22/04/1997, foi celebrado um contrato de «empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca e fiança», pelo qual a Caixa Geral de Depósitos concedeu à “C” Construções, Lda. um crédito em conta corrente até ao montante de quinze mil contos (74.819,68 €), importância de que esta se confessou logo devedora (cláusula 1.ª e facto 1). - O crédito concedido destinava-se a suprir eventuais défices de tesouraria (cláusula 2.ª e facto 2). - Nos termos da cláusula 3.ª, o prazo era de seis meses a contar daquela data, prazo que seria automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a Caixa ou a devedora se opusessem à renovação por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência (facto 3). - Convencionou-se taxa de juro igual à “prime rate” de curto prazo divulgada pela Caixa, acrescida de um diferencial de 0,374%, foram reguladas possíveis alterações de taxas de juros e estipulou-se a contagem dos juros dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida e o vencimento de três em três meses (cláusulas 5.ª e 6.ª, factos 5 e 6). - Convencionou-se, ainda, a cobrança trimestral e postecipada sobre o montante do crédito contratado de uma comissão de disponibilidade e gestão de 0,25% ao ano (cláusula 7.ª e facto 7). - Quando a conta à ordem não se mostrasse atempada e suficientemente provisionada para o pagamento integral de cada prestação vencida, seria cobrada a quantia de dois mil e quinhentos escudos, a título de reembolso de custos operativos, que a Caixa poderia elevar nos vencimentos subsequentes (cláusula 8.ª e facto 8). - Nos termos da cláusula 11.ª, a «amortização do capital terá lugar no termo do prazo referido na cláusula terceira ou, em caso de renovação, no termo do último prazo renovado» (facto 11). - Nos termos da cláusula 20.ª, para «garantia de todas as quantias que vierem a ser devidas à Caixa, no âmbito do contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente aqui titulado», foi constituída hipoteca sobre imóvel dos ora embargantes, os quais também se responsabilizaram solidariamente como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à Caixa «em consequência do empréstimo sob a abertura de crédito em conta corrente aqui titulado» (factos 20 e 21). - Em 16/02/2000, as partes introduziram no contrato as seguintes alterações: o prazo em curso, iniciado em 22.10.1999, passou a ser de 30 meses, terminando em 22.04.2002, e passou a ser automaticamente prorrogado por períodos de 30 meses, iguais e sucessivos, a menos que a Caixa ou os fiadores se opusessem à renovação com 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo ou da respetiva prorrogação que estiver em curso, ou denunciasse o contrato com 60 dias de antecedência (factos 23 a 25). As partes intitularam o contrato que celebraram por escritura pública, em 22/04/1997, como «empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca e fiança». Embora o nome que as partes dão ao contrato não seja absolutamente determinante da qualificação, ele não deixa de constituir um índice do tipo (Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, 1995, p. 131), e de particular relevância quando as partes são pessoas esclarecidas e juridicamente assessoradas. Vejamos se, in casu, o contrato celebrado corresponde ao tipo designado pelas partes. A abertura de crédito é «o contrato pelo qual o banco (creditante) se obriga a colocar à disposição do cliente (creditado) uma determinada quantia pecuniária (acreditamento ou "linha de crédito"), por tempo determinado ou não, ficando este obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respetivos juros e comissões. (…) De acordo com o critério da sua realização, a abertura pode ser simples ou em conta-corrente (consoante o crédito disponibilizado é mobilizável de uma só vez ou em tranches, incluindo a faculdade de renovação automática do "plafond" de crédito mediante entradas); segundo o critério das suas garantias, a abertura pode ser caucionada ou a descoberto (consoante o cumprimento das obrigações do cliente creditado seja ou não assegurado por garantias reais ou pessoais, v.g., livranças).» - José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, pp. 501-502. Trata-se de um contrato legalmente atípico (sem regime legal próprio que regule a maior parte dos seus aspetos), embora nominado (art. 362.º do CCom), regulado no que respeita aos juros (art. 6.º, n.º 2, do DL 58/2013) e socialmente típico, «sedimentado na "praxis" comercial e bancária (mormente, cláusulas contratuais gerais e usos bancários). Assim, quanto à sua formação, muito embora não sujeito a qualquer exigência legal especial (art. 219.º do CCivil), a prática bancária subordina a sua celebração invariavelmente a documento escrito ou mesmo, em certos casos especiais, a forma mais solene (v.g., abertura de crédito associada a garantias hipotecárias)» - Engrácia Antunes, ob. cit., pp. 502-503. Os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar são calculados em função dos montantes e períodos de utilização efetiva dos fundos pelo beneficiário, de acordo com as taxas de juro contratadas (n.º 2 do art. 6.º do DL 58/2013). Dos descritos factos resulta clara a correspondência com o contrato de abertura de crédito, no caso, em conta corrente. ** d) Da prescrição O tribunal a quo julgou totalmente prescrita a dívida exequenda por, erradamente, a ter interpretado como proveniente de um mútuo em que o capital devia ser amortizado em quotas pagáveis com os juros, aplicando a norma do art. 310.º, al. e), do CC. Não foi essa, porém, a configuração do contrato celebrado entre as partes. Note-se que neste, a amortização do capital tinha lugar no termo do prazo (o inicial tinha sido de seis meses) ou, em caso de renovação, no termo do último prazo renovado (as renovações começaram por ser de seis meses e, com a alteração contratual de fevereiro de 2020, passaram para trinta meses) – facto 11. Os juros, por seu turno, eram contados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida e venciam-se de três em três meses – facto 6. É certo que foi junta aos autos uma “nota de débito”, descrita no facto 29 que afirma um modo de pagamento de capital e juros contraditório com o que as partes estipularam no contrato. Na sua contestação, a embargada justificou o conteúdo da nota de débito por ser um documento estandardizado, extraído do sistema informático da embargada, que não faz a destrinça entre os diferentes tipos de contratos de crédito. Essa é uma explicação razoável e nenhuma outra vislumbramos para a situação. O título dado à execução foi o contrato celebrado por escritura pública – com as alterações de 2020 que não contendem com os seus aspetos estruturais –, contrato que, pelo seu conteúdo, é reconduzível a uma abertura de crédito em conta-corrente. Parece indiscutível que a forma de reembolso de capital e do pagamento de juros apenas pode resultar do contrato celebrado entre as partes e que, neste caso, constitui título executivo. Não existindo in casu um montante de capital a ser pago em quotas de capital conjuntamente com os respetivos juros, não é aplicável o disposto na al. e) do art. 310.º do CC. «Tendo sido dado à execução contrato de abertura de crédito em conta corrente, no qual ficou estipulado que o capital mutuado seria pago numa única prestação, no termo do prazo do contrato ou, em caso de prorrogação, no termo do último prazo prorrogado, o prazo de prescrição da obrigação de reembolso do capital não é o previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, mas o prazo ordinário previsto no art.º 309.º do Código Civil» – assim se afirma no sumário do Ac. STJ de 12/03/2024, proc. 1762/21.7T8ENT-A.E1.S1 (Jorge Leal). No mesmo sentido, exemplificativamente, o Ac. STJ de 17/06/2025, proc. 1565/22.1T8PTG-A.E2.S1 (Maria da Graça Trigo): «Resultando da factualidade apurada que, não só a obrigação emergente de contrato de atribuição e utilização de crédito não consubstancia uma obrigação unitária de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações, como não existe uma coincidência temporal entre os juros e o capital que compunham cada pagamento a realizar, não é aplicável ao caso o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e), do CC». Ainda, a título de exemplo, os Acs. do STJ citados pela embargada, de 06/06/2019, proc. 902/14.7T8GMR-A.G1.S1, e de 29/09/2016, proc. 201/13.1TBMIR-A.C1.S1. * Em suma, ao capital em dívida aplica-se o prazo geral de vinte anos, estabelecido no art. 309.º do CC. Aos juros aplica-se a regra geral a eles destinada pela al. d) do art. 310.º do CC. O facto de os embargantes terem invocado prescrição total, fundamentando-a na al. e), não impede que lhes aproveite prescrição parcial com outro fundamento. A embargada também assim o admitiu nas suas alegações de recurso. Encontrando-se a dívida vencida desde 22/04/2003, e tendo a presente execução sido instaurada em 19/05/2022, o prazo de prescrição de 20 anos não se encontrava decorrido àquela data, apenas estando prescritos os juros anteriores a 19/05/2017. ** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, os embargos parcialmente improcedentes, determinando o prosseguimento da execução no que respeita ao capital em dívida – no montante de 67.025,99 € –, e aos juros vencidos desde 19/05/2017. Custas por embargantes e embargada na proporção dos decaimentos. * Lisboa, 04/12/2025 Higina Castelo João Severino Inês Moura |