Acordam da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-Relatório
No âmbito do apenso B, destes autos, foi obtido, em 21/05/2026, o seguinte acordo, devidamente homologado por sentença relativo à criança AA:
1) A Criança ficará a residir e aos cuidados da Mãe, sendo as responsabilidades parentais, nas questões de particular importância para a vida do Filho, exercidas em conjunto pelos Progenitores;
2) Durante o mês de maio de 2026, até ao dia 27 de junho de 2026, continuarão a realizar-se as visitas supervisionadas entre o pai e a criança, com periodicidade semanal, às sextas-feiras, pelas 15h00, na sala das crianças deste tribunal, devendo a progenitora fazer comparecer a criança, sendo as mesmas acompanhadas por equipa constituída por dois técnicos da EMAT, designadas pela EMAT para o efeito, conforme fixado no PPP;
3) As técnicas da EMAT deverão juntar relatório ao processo, de como estão a decorrer os convívios entre a criança e o progenitor, bem como a informação se a criança se encontra preparada para iniciar os fins de semana na residência do progenitor; relatório esse que deverá ser remetido aos autos até ao dia 24 de junho de 2026;
4) A partir de julho de 2026, sobrevindo relatório com informação positiva, a criança iniciará os convívios na residência do progenitor, em fins de semana alternados. No mês de julho, os fins de semana que a criança passará com o pai serão de 3 a 5 de julho e de 17 a 19 de julho;
5) As recolhas e entregas da criança serão efetuadas pelo progenitor, às 19 horas da tarde, no interior da 5ª esquadra da PSP do Barreiro;
6) A criança passará com o pai a terceira semana de agosto, para tanto o pai recolherá a criança no dia 14 de agosto de 2026 e entregará a criança no dia 23 de agosto de 2026, igualmente no interior da 5ª esquadra da PSP do Barreiro, às 19 horas;
7) A partir de 4 de setembro, a criança retomará os fins-de-semana alternados com o pai, de quinze em quinze dias, devendo o pai recolher a criança às sextas-feiras e entregar a criança aos domingos, às 19 horas;
8) O pai realizará vídeo chamadas com filho, às terças feiras, quinta feiras e sábados, no
período entre as 19h30 e as 20h00, efetuando a ligação para o contacto telefónico da mãe, conforme consta dos autos;
9) A mãe compromete-se a informar o pai do percurso escolar e do desenvolvimento do filho ao nível da saúde, comprometendo-se, igualmente, a informar o pai da escola em que a criança ficar matriculada no próximo ano letivo;
10) A mãe compromete-se em diligenciar junto da escola, para que informem o pai do percurso escolar da criança, podendo também o progenitor solicitar tais informações ao estabelecimento de ensino;
11) Na semana de férias da criança com o pai, a mãe poderá realizar vídeo chamadas ao criança, às terças feiras, quinta feiras e sábados, no período entre as 19h30 e as 20h00, efetuando a ligação para o contacto do pai, conforme consta dos autos;
12) Os Progenitores têm o dever de informar o Outro (Progenitor), com a antecedência
possível, sobre todas as questões de saúde (consultas, relatórios, prescrições, etc.), educação, (reuniões, avaliações, etc.) e férias (destino, período e contactos) no que respeita ao Filho.
13) A título de pensão de alimentos o progenitor contribuirá com a quantia mensal de €120,00 (cento e vinte euros), quantia que será paga através de transferência bancária para a conta da progenitora, até ao dia 08 de cada mês, , pensão essa atualizada anualmente, de acordo com a taxa de inflação comunicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, ocorrendo a primeira atualização em maio de 2027;
14) As despesas de educação e de saúde da Criança serão suportadas por ambos os Progenitores na proporção de metade para cada um, mediante a apresentação de recibo fiscalmente relevante para o efeito, com o número de identificação fiscal do Filho, devendo o Progenitor que efetua a despesa enviar tal comprovativo (ou cópia) ao Outro no prazo de 15 dias após a realização da despesa, devendo o Progenitor em falta liquidar a sua metade nos 15 dias subsequentes ao recebimento do comprovativo (ou cópia).
Em 10 /07/2026, foi proferido, no Apenso D, ( P.P.) o seguinte despacho, pelo tribunal a quo:
“De acordo com o acordo de alteração da regulação das responsabilidades, homologado por sentença datado de 21-05-2021, ficou, além do mais, acordado o seguinte:
4) A partir de julho de 2026, sobrevindo relatório com informação positiva, a criança iniciará os convívios na residência do progenitor, em fins de semana alternados. No mês de julho, os fins de semana que a criança passará com o pai serão de 3 a 5 de julho e de 17 a 19 de julho;
5) As recolhas e entregas da criança serão efetuadas pelo progenitor, às 19 horas da tarde, no interior da 5ª esquadra da PSP do Barreiro;
6) A criança passará com o pai a terceira semana de agosto, para tanto o pai recolherá a criança no dia 14 de agosto de 2026 e entregará a criança no dia 23 de agosto de 2026, igualmente no interior da 5ª esquadra da PSP do Barreiro, às 19 horas.
A EMAT juntou relatório nestes autos, no qual se atesta que os convívios supervisionados do AA com o pai, o AA apresenta oscilações e inconsistências no seu discurso, alternando entre manifestações de afeto e expressões de rejeição em relação ao pai. Resulta, também, que o AA referiu às técnicas que a mãe lhe disse, para além do mais, para dizer que o pai lhe batia.
Acrescenta, ainda, este relatório que, no decorrer dos contactos/convívios entre o AA e o pai, não foram observados comportamentos por parte deste que comprometem a segurança física e emocional da criança.
Conclui a EMAT pela proposta de autonomização dos convívios paterno-filiais, em conformidade com o acordado em sede de Conferência de Pais, realizada em 21 de maio de 2026, conforme Ata de Discussão e Julgamento, no âmbito do processo de Incumprimento das Responsabilidades Parentais nº 27701/18.4T8LSB-B.
Exercido o contraditório, nada foi requerido.
Cumpre notar que, também, no apenso B, foram juntos relatórios respeitantes a cada um dos convívios supervisionados.
Exercido o contraditório, no referido apenso, os progenitores pronunciaram-se, tendo o pai pugnado pela continuação dos convívios de forma autónoma e a progenitora pela oposição aos convívios autónomos do pai com o filho.
Cumpre apreciar.
De acordo com o teor do acordo de alteração da RERP, no qual ficou prevista a autonomização de contactos do AA com o pai, caso sobreviesse parecer positivo pela EMAT, resulta que, efetivamente, o parecer da EMAT propõe que os convívios do AA com o pai passem a ocorrer de forma autónoma, na residência do pai.
Entendemos que, em face do comportamento do progenitor nos convívios supervisionados, não resultou qualquer comportamento negativo do pai para com o filho, demonstrando até compreensão e tolerância, com assertividade, para alguns comportamentos mais desafiadores do AA. Relativamente ao filho, é de realçar a surpreendente interação positiva no primeiro encontro, que ficou muito feliz por privar com pai e ansioso pela visita à família e casa paterna. Em oposição, temos as demais reações negativas à presença do progenitor, mas que não deixam de estar associadas a confissões do AA de que a mãe lhe pede para dizer determinadas coisas menos positivas ao pai.
Ora, em face deste quadro factual, consideramos que o AA deverá iniciar os convívios autónomos com o progenitor, o qual demonstrou estar capacitado para cuidar e atender às necessidades do filho, sendo certo que a criança também necessita de privar com o pai, num ambiente de normalidade de convivência, na residência do progenitor, a fim de voltar a vivenciar o dia a dia com a família paterna, essencial para seu são e integral desenvolvimento.
Em face do que se expôs, autorizam-se os convívios do AA com o pai, de forma autónoma, nos termos acordados no âmbito do processo de Incumprimento das Responsabilidades Parentais nº 27701/18.4T8LSB-B, iniciando, assim, os convívios na residência do progenitor, em fins de semana alternados, nos termos ali estabelecidos, incluindo o período de férias de verão do AA com o pai.
Em face do teor do relatório junto pela progenitora no apenso B, com o requerimento de 08-07-2026, apela-se ao progenitor para a importância de participar no processo terapêutico de psicologia do AA, o qual só ficará completo, com a integração e participação de ambos os progenitores”.
É deste despacho que a progenitora vem recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
1. A douta decisão recorrida padece de nulidade insanável por omissão de pronúncia e défice crónico de fundamentação (Artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), ao ignorar por completo o relatório de 6 páginas da psicóloga assistente da criança e as irregularidades do relatório social.
2.O Tribunal a quo violou o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao tratar a criança AA de forma idêntica a uma criança de desenvolvimento regular, ignorando a sua incapacidade de 60% e idade cognitiva de 5 anos.
3.Mostra-se incorretamente julgada a matéria de facto, existindo manifesto desprezo pelas provas materiais neutras e independentes constantes nos autos, nomeadamenteo relatório de agressões físicas do Hospital, o relatório da EMAT (Setúbal), o email da docente e a perícia do IML.
4.O relatório sectorial de março/abril limitou-se a adotar uma falsa tese de conflitualidade parental mútua com o intuito de camuflar e diluir a responsabilidade exclusiva do progenitor nos maus-tratos físicos aplicados à criança.
5. O relatório de informação ATT 18/2024 de Setúbal enferma de erro clínico e lógico grosseiro ao propor a 'autonomização' de contactos com o pai, quando documenta que a criança AA colapsa com dores no peito na iminência de ver o progenitor, e regista que o pai perdeu o controlo e gritou com as técnicas em pleno tribunal.
6. Padece de nulidade e falsidade pericial a inserção do diagnóstico de 'Comportamento de Oposição e Desafio pelas técnicas da Segurança Social, as quais usurparam competências médicas e psiquiátricas para rotular e branquear o trauma reativo do criança.
7. As declarações da criança AA no SIATT foram obtidas sob severa pressão psicológica institucional e isolamento lúdico, sendo retiradas do contexto e usadas de forma indutiva como moeda de troca para a sua libertação da sala.
8. As acusações de maus-tratos desferidas pelo pai contra o companheiro da Mãe em sede de último relatório do SIATT constituem uma manobra caluniosa de inversão de culpa e de litigância de má-fé, destinada unicamente a tentar descredibilizar a principal testemunha ocular que amparava a criança AA nos seus momentos de maior pânico e degradação física.
9. A decisão do apenso de incumprimento (apenso B) está, com a devida vénia, inquinada por violação do Artigo 20.º da CRP, tendo o "consentimento" da Mãe para a retoma de pernoitas sido obtido sob erro de vontade.
10. O arquivamento definitivo, no presente ano de 2026, do processo-crime de subtração de criança com origem em 2021 (que manteve a mãe sob TIR), cumulado com o arquivamento da queixa de 2025, prova a total licitude das condutas da Mãe em sede de Estado de Necessidade Desculpante, fazendo ruir a tese de alienação parental.
11.Termos em que, com a devida vénia, por parte do Douto Tribunal a quo houve uma errónea apreciação da prova produzida, que deveria ter sido interpretada no sentido de não conceder qualquer tipo de pernoita ao Progenitor.
12. Em consequência, impunha-se decisão diversa da tomada, declarando-se que o regime de visitas entre o Progenitor e a Criança se deveria manter em regime de supervisão, e não em meio natural de vida, desta forma garantindo-se o superior interesse e desenvolvimento harmonioso da Criança.
13. Ainda, e dando cumprimento ao disposto no art. 640.º do Cód. de Processo Civil, defende a ora Apelante que os factos considerados provados pelo Douto Tribunal a quo: “Entendemos que, em face do comportamento do progenitor nos convívios supervisionados, não resultou qualquer comportamento negativo do pai para com o filho, demonstrando até compreensão e tolerância, com assertividade, para alguns comportamentos mais desafiadores do AA. Relativamente ao filho, é de realçar a surpreendente interação positiva no primeiro encontro, que ficou muito feliz por privar com pai e ansioso pela visita à família e casa paterna. Em oposição, temos as demais reações negativas à presença do progenitor, mas que não deixam de estar associadas a confissões do AA de que a mãe lhe pede para dizer determinadas coisas menos positivas ao pai”, foram erroneamente considerados como provados, tendo em conta os relatórios periciais já constantes dos presentes autos, bem como o relatório apresentado pela psicóloga do Criança, que igualmente já consta do processo.
14. Igualmente, o facto considerado provado pelo Douto Tribunal a quo: “em face deste quadro factual, consideramos que o AA deverá iniciar os convívios autónomos com o progenitor, o qual demonstrou estar capacitado para cuidar e atender às necessidades do filho, sendo certo que a criança também necessita de privar com o pai, num ambiente de normalidade de convivência, na residência do progenitor, a fim de voltar a vivenciar o dia a dia com a família paterna, essencial para seu são e integral desenvolvimento”, foi também erroneamente considerado como provado.
15. Em consequência, e agora com referência e dando cumprimento ao art. 639.º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil, consideramos não estarem verificados os pressupostos previstos, pelo menos, nos arts. 1.º e 4.º da LPCJP, para que se fixasse um regime de pernoitas entre Progenitor e Criança.
16. Ao decidir como decidiu, o Douto Tribunal a quo violou, pelo menos, os arts. 1.º e 4.º da LPCJP, devendo ter interpretado esta norma legal no sentido em que não se encontram registadas e verificadas as condições mínimas para que se fixe um regime que contemple pernoitas entre Progenitor e Criança.
17. Por todas as razões supra desenvolvidas e concretizadas, outra opção não resta que não seja peticionar aos Venerandos Juízes Desembargadores desta Relação, a revogação do Despacho ora em crise proferido pelo Douto Tribunal a quo.
18. Nestes termos, o Douto Despacho deverá ser substituído por outro que fixe e/ ou mantenha um regime de visitas entre Progenitor e Criança em ambiente supervisionado, e nunca em meio natural de vida com pernoita. A única forma que existe de garantir o superior interesse e desenvolvimento harmonioso da Criança é manter um regime sem visitas entre a criança e o Progenitor em meio natural de vida e, em consequência, sem pernoitas – as visitas entre Progenitor e Criança devem manter-se supervisionadas em CAFAP.
A Digna Magistrada do M.P. respondeu ao recurso interposto, concluindo que:
“Inconformada com o douto despacho que regulou o regime provisório relativamente aos convívios paternos sem supervisão e sem pernoita do filho, AA, dele recorreu BB.
Porém, nenhuma razão lhes assiste já que sufragamos do entendimento vertido no douto despacho ora recorrido, já que se mostra bem fundamentado, pelo que nenhum reparo nos merece.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.
Assim decidindo, farão Vossas Excelências a costumada Justiça”
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Consta, em sumula, do Relatório ATT 18/2024 de Setúbal o seguinte:
“Na sequência do despacho judicial de 16/04/2024, foi definido um regime de convívios entre AA e o pai a ocorrer todas as quintas feiras, às 10h00 nas instalações do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Crianças do Barreiro após aceitação de ambos os progenitores. Os convívios de AA com o pai decorreram na sala das crianças, sendo supervisionados pelas técnicas da Equipa de Assessoria ao Tribunal (EMAT/TC) que se encontravam na sala contígua à sala de convívios, com espelho unidirecional. Quando a criança necessitava de se deslocar com o pai às instalações sanitárias, o percurso foi sempre acompanhado por uma das técnicas.
No total, foram realizados oito convívios supervisionados: 04/07, 24/07, 01/08, 08/08, 22/08, 29/08/, 12/09 e 19/09/2024.
Nos dias13/06, 20/06 e 27/0672024 não foram realizados convívios devido à situação de saúde da progenitora, encontrando-se a mesma de baixa médica. Nos dias 11/07/2024 e 05/09/2024 não houve convívios devido ao facto da progenitora se encontrar de férias com a criança e no dia 15/08/2024, por ser feriado, não decorreu o convívio.
Nos convívios realizados apurámos que AA demonstra deter afetividade pelo seu progenitor, traduzida por manifestações de carinho (abraços e beijos) e pela verbalização dos sentimentos que sente (“gosto de ti”, “tinha saudades”, “gostava de andar no teu carro”, “gostava de ir trabalhar contigo”). A criança aceita a proximidade física do seu progenitor, aceitando o carinho que o pai lhe fazia constantemente e que o mesmo retribuía. Em todos os convívios, o progenitor realizou videochamadas com os avós paternos, algumas a pedido da criança, que consideramos terem sido benéficos para AA que se sentia agradado em comunicar com estes elementos da família paterna, com os quais não tinha contacto há algum tempo. Realçamos que estas videochamadas não interferiram na dinâmica do convívio entre a criança e o seu progenitor, na medida em que a interação entre ambos decorria naturalmente.
O progenitor revelou adequabilidade no relacionamento com AA ao longo dos convívios, manifestando sentimentos de afeto patentes em expressões físicas e verbais tais como abraços, beijos e verbalizações, tais como “Gosto muito de ti” e “tenho muitas saudades tuas”.
Quando necessário o pai chamou à atenção o filho, corrigindo os seus comportamentos.
O progenitor trouxe sempre lanche para o filho e brinquedos que AA ia solicitando (carros, bolas, jogos) e que eram utilizados por ambos para brincarem durante o convívio. Nessas brincadeiras, AA mostrava-se gratificado pelo facto de estar com o pai e deste corresponder às suas sugestões de brincadeira. O progenitor foi reforçando positivamente as ações de AA ( “boa filho”, “és capaz”, “boa AA”) e a criança ia também elogiando o pai (“boa pai”).
Ao longo do decorrer dos convívios, observamos um crescente sentimento de à-vontade e espontaneidade por parte do AA, bem como uma maior gratificação no relacionamento por parte do AA e do pai.
Pelo exposto, sugerimos que os convívios de AA com o pai sejam autonomizados, passando a criança todos os sábados das 10h às 21h, indo o pai recolher é entregar o filho na esquadra da polícia mais próxima da residência materna. Consideramos que o regime de regulação das responsabilidades parentais deverá ser revisto após a conclusão das perícias-médico legais realizadas aos progenitores, bem como após a conclusão do processo crime que se encontra a decorrer”.
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Consta, em súmula, do Relatório da EMAT de Setúbal de 03/07/2026, o seguinte:
“Do exposto, conclui-se que a criança evidência oscilações e inconsistências no seu discurso, alternando entre manifestações de afeto e expressões de rejeição em relação ao pai.
Reitera-se que, no decorrer dos contactos/convívios entre o AA e o pai, não foram observados comportamentos por parte do pai que comprometem a segurança física e emocional da criança.
Neste sentido, e conforme já mencionado, propõe-se a autonomização dos convívios paterno-filiais, em conformidade com o acordado em sede de Conferência de Pais, realizada em 21 de maio de 2026, conforme Ata de Discussão e Julgamento, no âmbito do processo de Responsabilidades Parentais nº 27701/18.4T8LSB-B”.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. O objeto e a delimitação do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objetiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspetivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorreta fixação dos factos, se fez incorreta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorreções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efetuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
1. A decisão recorrida padece de nulidade insanável por omissão de pronúncia e défice crónico de fundamentação (Artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), ao ignorar por completo o relatório de 6 páginas da psicóloga assistente da criança e as irregularidades do relatório social.
2.O Tribunal a quo violou o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao tratar a criança AA de forma idêntica a uma criança de desenvolvimento regular, ignorando a sua incapacidade de 60% e idade cognitiva de 5 anos.
3. Impugnação da matéria de facto – o Tribunal não deveria ter dado como provados os factos constantes do Relatório porque:
-O relatório informação ATT 18/2024 de Setúbal enferma de erro clínico e lógico grosseiro ao propor a “ autonomização” de contactos com o pai.
- Padece de nulidade e falsidade pericial a inserção do diagnóstico de 'Comportamento de Oposição e Desafio pelas técnicas da Segurança Social, as quais usurparam competências médicas e psiquiátricas para rotular e branquear o trauma reativo do criança.
- Os relatórios periciais já constantes dos autos, bem como o relatório apresentado pela psicóloga da criança, que igualmente, já consta do processo, impunham decisão diversa.
4. A decisão do apenso de incumprimento (apenso B) está, inquinada por violação do Artigo 20.º da CRP.
5. Ao decidir como decidiu, o Douto Tribunal a quo violou, pelo menos, os arts. 1.º e 4.º da LPCJP.
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III. Os factos
Factos ou atos processuais e relatórios, referidos e datados no relatório que antecede.
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IV. O Direito
IV. 1 – A decisão recorrida padece de nulidade insanável por omissão de pronúncia e défice crónico de fundamentação (Artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), ao ignorar por completo o relatório de 6 páginas da psicóloga assistente da criança e as irregularidades do relatório social.
Vejamos se assiste razão à Recorrente.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; ( sublinhado nosso).
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Alega ainda o Recorrente que a decisão é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão em causa não se pronunciou, ignorando por completo o relatório de 6 páginas da psicóloga assistente da criança e as irregularidades do relatório social.
Como é sabido a “omissão de pronúncia”, enquanto nulidade, decorre da inobservância da exigência prescrita no nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil. Em conformidade com este normativo, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, isto é, o Juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados, exceto a factualidade e pedidos juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil.
A nulidade por omissão de pronuncia diz respeito, à inobservância da exigência prescrita no nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil. Em conformidade com este normativo, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, isto é, o Juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados, exceto a factualidade e pedidos juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil.
O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes. Ou seja, no caso, o objeto são os convívios da criança com o pai.
O facto de o tribunal a quo não ter tomado em consideração o teor de determinado relatório, e não ter extrair deles as suas virtualidades probatórias, não configura qualquer omissão de pronúncia, pois que esse relatório não se integra no conceito de questão mas quando muito terá a ver com um erro de julgamento (de facto/e ou de direito).
O deficit de fundamentação que a recorrente imputa à decisão também não integra a nulidade por omissão de pronuncia, eventualmente, se se verificasse situar-nos-íamos, no campo de aplicação do art. 662º do CPC.
Impõe-se concluir que pela improcedência da nulidade da decisão em causa.
IV. 2 – O Tribunal a quo violou o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao tratar a criança AA de forma idêntica a uma criança de desenvolvimento regular, ignorando a sua incapacidade de 60% e idade cognitiva de 5 anos.
Com o presente recurso visa ainda a Recorrente progenitora que, face aos factos vertidos nos autos e atento o princípio norteador do superior interesse da criança, que a decisão proferida seja revogada, e ser substituída por outra que fixe e/ ou mantenha um regime de visitas entre Progenitor e Criança em ambiente supervisionado, e nunca em meio natural de vida com pernoita.
Subjacente a qualquer decisão, provisória ou definitiva, quanto ao regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes a um criança, está e estará sempre o superior interesse do criança, e não o interesse de um ou dos dois progenitores.
Recordamos que os direitos são instituídos a favor das crianças e não dos progenitores, ou seja, o que sustenta o interesse da criança pode não ser a melhor solução para, ou aos olhos, um ou os dois progenitores. É verdade que os progenitores possuem direitos, mas perante o interesse da criança aqueles direitos cedem por um direito superior, que é o do criança.
Seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2019, in www.dgsi.pt, “(…) O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros.(…)”.
Citando ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2022, disponível no mesmo endereço, “(…) o interesse superior da criança não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos de qualquer dos progenitores desde que não sejam meros interesses egoísticos e a pensar exclusivamente no bem-estar do progenitor.(…)”.
Perante as circunstâncias únicas que caracterizam o caso que aqui cuidamos, não assiste razão à recorrente.
A defesa do superior interesse da criança, perante as circunstância aqui em causa, deveria ter levado a que um dos progenitores recuasse em prol da criança e que ambos empreendessem esforços para comunicarem e decidirem, em conjunto, o que é melhor para o mesmo.
Não são poucas as situações em que o verdadeiro amor implica que se “abra mão”, em que o bem estar dos filhos é mais importante que o “ficar”.
Os progenitores, em muitos casos, continuam com uma postura que para além de não os beneficiar, só prejudica o filho criança. Não comunicam, tomam decisões contraditórias e quando isto ocorre o bem estar do filho é posto em perigo. O bem estar de um filho não é só físico, o bem estar psicológico é igual ou mais importante. À criança não é exigível que possua a capacidade de perceber e compreender os “problemas dos adultos”, até porque os problemas aqui em causa apenas respeitam a ambos os progenitores e deveriam ficar limitados a ambos, sem qualquer consequência sobre a criança.
Conforme resulta dos relatórios sociais elaborados pelas Técnicas que têm vindo a acompanhar a situação da criança AA, afigura-se importante e necessária a progressiva evolução do regime de convívios entre a criança e o progenitor, no sentido de permitir que aqueles deixem de ocorrer exclusivamente em contexto supervisionado e passem a desenvolver-se em meio natural de vida, incluindo, de forma gradual e adequada à idade e às necessidades da criança, períodos de permanência com o progenitor e respetivas pernoitas.
Com efeito, a intervenção técnica desenvolvida ao longo do acompanhamento permitiu observar diretamente a interação estabelecida entre o AA e o seu pai, constituindo os respetivos relatórios sociais um elemento particularmente relevante para a apreciação da evolução da relação paterno-filial. Da factualidade aí descrita resulta que os convívios supervisionados têm permitido consolidar progressivamente a relação entre pai e filho, não se evidenciando, no comportamento do progenitor, circunstâncias concretas que justifiquem a manutenção indefinida de um regime de convivência exclusivamente supervisionado.
Pelo contrário, a progressão verificada aconselha que se dê continuidade ao processo de aproximação entre pai e filho através da normalização gradual da convivência, permitindo ao criança experienciar a relação paterna em condições próximas daquelas que caracterizam a vida quotidiana de uma criança com o seu progenitor. A manutenção de contactos exclusivamente supervisionados, quando já não se mostram presentes os pressupostos concretos que determinaram a sua adoção, poderá, aliás, constituir um obstáculo à consolidação de uma relação paterno-filial autónoma, estável e efetiva.
Importa ter presente que o objetivo último de qualquer regime de convívios não deverá consistir na mera realização de contactos formais entre o progenitor e a criança, mas antes na construção e consolidação de uma verdadeira relação de parentalidade, suscetível de se desenvolver de forma espontânea e integrada na vida quotidiana da criança. Para esse efeito, é indispensável que os contactos possam ocorrer, progressivamente, em diferentes contextos e durante períodos de tempo suficientemente alargados, permitindo à criança partilhar com o pai atividades quotidianas, momentos de lazer, refeições, rotinas e, naturalmente, períodos de descanso e pernoita.
As pernoitas junto do progenitor assumem, neste contexto, particular importância, porquanto constituem uma componente natural da convivência parental e permitem ao criança desenvolver uma relação de confiança e segurança com o pai que não se esgota em encontros pontuais e temporalmente limitados. A experiência de permanecer na casa paterna, integrar as respetivas rotinas e acordar no dia seguinte na companhia do progenitor contribui para a familiarização da criança com esse espaço e para a progressiva interiorização da casa paterna como um local seguro e integrante da sua realidade familiar.
Acresce que a própria natureza dos convívios supervisionados não permite, por definição, reproduzir integralmente as condições de uma relação parental normalizada. O contexto supervisionado é necessariamente artificial e condicionado pela presença de terceiros, não permitindo avaliar plenamente a capacidade de pai e filho para estabelecerem entre si uma relação autónoma no contexto da vida diária. Por isso, uma vez ultrapassada a fase em que a supervisão se revela necessária, deverá ser assegurada uma transição progressiva e acompanhada para o meio natural de vida, de modo a que a relação paterno-filial possa efetivamente desenvolver-se.
Neste particular, assume especial relevância o princípio do superior interesse da criança, que deve constituir o critério primordial na definição do regime de responsabilidades parentais e na determinação das condições em que devem decorrer os contactos entre a criança e cada um dos progenitores. A proteção do superior interesse do AA não se confunde com a mera prevenção abstrata de qualquer dificuldade ou desconforto decorrente da alteração do regime de convívios; antes exige que se encontrem soluções concretas que permitam preservar e fortalecer os vínculos familiares que sejam suscetíveis de beneficiar o seu desenvolvimento integral.
A circunstância de a criança apresentar uma incapacidade de 60% e uma idade cognitiva que, segundo se alega, corresponderá aproximadamente aos 5 anos de idade, não permite, sem mais, concluir que o mesmo não tenha capacidade para beneficiar de uma relação próxima e continuada com o seu pai ou que os seus convívios com este devam permanecer indefinidamente confinados a um contexto supervisionado.
Antes pelo contrário, quanto maior for a necessidade de apoio, acompanhamento e estabilidade afetiva de uma criança, maior será a importância da existência de relações familiares consistentes, previsíveis e emocionalmente significativas, desde que asseguradas em condições de segurança.
A deficiência do AA não elimina o seu direito a ter pai, nem diminui o valor da relação paterno-filial. Não transforma o progenitor numa figura meramente episódica da sua vida, nem permite concluir que a criança deva ser privada das experiências próprias de uma relação parental quotidiana.
A questão essencial não é, portanto, saber se o AA apresenta limitações relativamente a uma criança com desenvolvimento regular, mas sim saber se, consideradas essas limitações, o regime concretamente estabelecido é adequado às suas necessidades e permite a progressiva consolidação da relação com o pai.
E, neste domínio, assume particular relevância o teor dos relatórios sociais elaborados pelas Técnicas que acompanharam diretamente a situação da criança.
Com efeito, conforme anteriormente referido, os relatórios sociais apontam para a importância de o AA progredir dos convívios supervisionados para convívios em meio natural de vida, incluindo, progressivamente, pernoitas junto do progenitor. Tal conclusão não resulta de uma abstração ou de uma aplicação indiferenciada de um modelo de parentalidade, mas antes da observação concreta da dinâmica existente entre a criança e o seu pai e da evolução verificada ao longo do acompanhamento.
Se as profissionais que acompanharam diretamente os convívios entenderam ser importante a evolução para um contexto de convivência natural, tal circunstância constitui um elemento objetivo de particular relevância para a apreciação do superior interesse do AA.
Acresce que, nos convívios supervisionados, não foi identificado um comportamento negativo do progenitor para com o filho. Pelo contrário, conforme resulta dos elementos anteriormente referidos, o pai revelou capacidade de compreensão, tolerância e assertividade perante os comportamentos mais desafiantes da criança, sem que tenham sido evidenciados comportamentos agressivos, intimidatórios ou desadequados que justifiquem a perpetuação de um regime de supervisão.
É igualmente significativo que, no primeiro encontro, tenha sido observada uma interação positiva entre pai e filho, tendo o AA demonstrado satisfação pelo contacto com o progenitor e entusiasmo perante a perspetiva de conviver com a família paterna e de conhecer a casa do pai.
Estes elementos não são compatíveis com a ideia de que a deficiência ou o nível de desenvolvimento cognitivo do AA constituam, por si mesmos, um obstáculo à progressiva aproximação ao progenitor.
Aliás, admitir o contrário significaria correr o risco de converter a própria deficiência da criança num fundamento para a redução das suas oportunidades de relacionamento familiar, resultado que se mostra dificilmente conciliável com a finalidade da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que expressamente visa combater o isolamento e a segregação das crianças com deficiência e assegurar-lhes direitos iguais no domínio da vida familiar.
Importa, ainda, distinguir entre igualdade e uniformidade de tratamento.
A igualdade não exige que todas as crianças sejam submetidas às mesmas soluções, independentemente das suas características individuais. Pelo contrário, exige que sejam consideradas as circunstâncias particulares de cada criança e que, quando necessário, sejam introduzidas as adaptações adequadas à sua condição.
Assim, reconhecer as especificidades do AA poderá justificar que a transição para os convívios em meio natural de vida seja realizada de forma gradual, previsível e acompanhada, com respeito pelas suas rotinas e necessidades. Não justifica, porém, que a sua deficiência seja utilizada como fundamento automático para impedir essa evolução.
Uma solução verdadeiramente conforme com o superior interesse da criança deverá, por isso, conjugar duas dimensões: por um lado, a consideração das necessidades especiais do AA; por outro, a garantia de que essas necessidades não se transformem numa limitação desproporcionada ao exercício do seu direito a manter uma relação efetiva e significativa com o seu pai.
Neste contexto, a introdução progressiva de convívios em meio natural de vida e de pernoitas não representa uma equiparação acrítica do AA a uma criança com desenvolvimento regular. Representa, isso sim, a adaptação do exercício da relação paterno-filial às suas concretas características e necessidades, permitindo-lhe beneficiar, dentro das suas capacidades e com os apoios adequados, de uma experiência familiar tão próxima quanto possível da normalidade.
De resto, o próprio conceito de superior interesse da criança exige uma apreciação que considere não apenas as necessidades imediatas do criança, mas também a sua evolução futura. A jurisprudência tem sublinhado que a decisão deve constituir uma prognose sobre o melhor caminho para o desenvolvimento da criança, ponderando as circunstâncias presentes e as consequências futuras da solução adotada.
Ora, a manutenção indefinida de convívios supervisionados poderia, ela própria, revelar-se prejudicial à consolidação da relação paterno-filial, na medida em que impediria que o AA e o seu pai desenvolvessem, em condições naturais, as rotinas, a confiança e a familiaridade indispensáveis a uma relação parental efetiva.
Por conseguinte, não é a passagem para o meio natural de vida que desconsidera a deficiência do AA; é precisamente a forma como essa passagem é estruturada — gradual, adaptada, previsível e adequada às suas necessidades — que permite respeitar a sua condição sem limitar injustificadamente os seus direitos enquanto criança.
Em suma, não se verifica qualquer violação do princípio do superior interesse da criança, nem da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quando, ponderadas as concretas circunstâncias do caso, se conclui pela necessidade de progressivamente ampliar os contactos entre a criança e o progenitor.
O que o superior interesse do AA exige é que a sua deficiência seja considerada, compreendida e devidamente acompanhada, e não que seja erigida em fundamento para o afastamento ou para a restrição injustificada da sua relação com o pai.
Assim, a decisão recorrida, ao admitir a progressão dos convívios para o meio natural de vida, não trata o AA como se fosse uma criança indiferenciada e sem necessidades próprias; trata-o, antes, como uma criança com características específicas, mas titular dos mesmos direitos fundamentais à vida familiar, ao desenvolvimento integral e à manutenção de relações afetivas significativas, procurando concretizar esses direitos de acordo com as suas concretas capacidades e necessidades.
É, pois, precisamente esta ponderação individualizada — e não a adoção de uma solução baseada exclusivamente na incapacidade atribuída à criança — que se mostra conforme com o princípio do superior interesse da criança e com os princípios consagrados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Tudo visto e ponderado, é manifesto que em obediência ao superior interesse da criança impõe-se declarar improcedente, também, nesta parte a alegação da recorrente.
IV-3 Impugnação da matéria de facto – o Tribunal não deveria ter dado como provados os factos constantes do Relatório porque:
-O relatório informação ATT 18/2024 de Setúbal enferma de erro clínico e lógico grosseiro ao propor a “ autonomização” de contactos com o pai.
- Padece de nulidade e falsidade pericial a inserção do diagnóstico de 'Comportamento de Oposição e Desafio pelas técnicas da Segurança Social, as quais usurparam competências médicas e psiquiátricas para rotular e branquear o trauma reativo do criança.
- Os relatórios periciais já constantes dos autos, bem como o relatório apresentado pela psicóloga da criança, que igualmente, já consta do processo, impunham decisão diversa.
Não podem proceder as alegações de que o Relatório de Informação ATT 18/2024, de Setúbal, “enferma de erro clínico e lógico grosseiro” por propor a “autonomização” dos contactos da criança AA com o progenitor, nem tão-pouco a afirmação de que a inclusão da referência a “Comportamento de Oposição e Desafio” determinaria, por si só, a nulidade ou falsidade do referido relatório.
Vejamos, desde logo, tais afirmações assentam numa apreciação parcelar e descontextualizada dos elementos técnicos existentes nos autos, porquanto não atendem ao conjunto da informação posteriormente produzida relativamente ao criança e à sua evolução ao longo do tempo.
Com efeito, a decisão do Tribunal a quo não assentou exclusivamente no teor do Relatório ATT 18/2024, antes tendo sido considerados outros relatórios sociais e elementos técnicos, mais recentes, relativos ao percurso evolutivo do AA, os quais permitiram ao Tribunal formar uma convicção fundada não apenas na realidade existente à data da elaboração do relatório de 2024, mas também na evolução posteriormente verificada.
Esta circunstância assume particular relevância, uma vez que a situação de uma criança, sobretudo quando estão em causa as suas relações familiares e o seu desenvolvimento emocional e comportamental, não constitui uma realidade estática ou imutável. Pelo contrário, trata-se de uma realidade dinâmica, suscetível de evolução em função das experiências vivenciadas, da intervenção das entidades competentes, do decurso do tempo e, naturalmente, da qualidade e estabilidade das relações estabelecidas com cada um dos progenitores.
Consequentemente, a avaliação do superior interesse do AA não poderia ficar cristalizada numa determinada fotografia da sua situação reportada ao ano de 2024, quando os autos continham elementos posteriores suscetíveis de demonstrar uma evolução relevante da criança.
É precisamente por essa razão que os relatórios mais recentes assumem especial importância: permitem ao Tribunal acompanhar o percurso evolutivo da criança, aferindo se as dificuldades inicialmente identificadas se mantêm, se foram ultrapassadas ou se sofreram alterações e, bem assim, se a relação entre o AA e o seu progenitor evoluiu favoravelmente.
Assim, ainda que se entendesse que determinadas conclusões constantes do Relatório ATT 18/2024 pudessem justificar reservas ou suscitar uma diferente interpretação da situação então existente, daí não decorreria que o Tribunal estivesse impedido de as considerar como um dos elementos da sua apreciação, conjugando-as com a informação posteriormente recolhida.
A prova não pode ser analisada como se cada relatório constituísse uma realidade autónoma e definitiva. Ao invés, os diferentes relatórios devem ser compreendidos numa perspetiva longitudinal, permitindo perceber a evolução da criança e a transformação das circunstâncias familiares ao longo do tempo.
É, aliás, precisamente esta perspetiva evolutiva que permite compreender o sentido da proposta de progressiva “autonomização” dos contactos com o pai. Tal proposta não pode ser necessariamente interpretada como um erro clínico ou lógico; poderá, antes, constituir uma conclusão técnica correspondente à avaliação efetuada num determinado momento e às circunstâncias então observadas.
Mais ainda: se relatórios posteriores vieram a evidenciar a evolução do AA, esses elementos não infirmam necessariamente a recomendação anteriormente efetuada; poderão, pelo contrário, confirmar a natureza progressiva do percurso da criança, permitindo ao Tribunal avaliar se a solução inicialmente preconizada se mostra adequada à evolução entretanto verificada.
Também a alegação de que a referência a “Comportamento de Oposição e Desafio” configuraria uma situação de “nulidade e falsidade pericial” não pode ser aceite nos termos em que é formulada.
Desde logo, importa distinguir a utilização de uma determinada expressão para descrever comportamentos observados ou reportados da formulação de um diagnóstico clínico ou psiquiátrico propriamente dito. O simples facto de um relatório social utilizar determinada terminologia comportamental não permite concluir, sem mais, que as respetivas técnicas tenham pretendido substituir-se a profissionais de saúde ou formular um diagnóstico médico.
Para que uma imputação desta gravidade pudesse assumir relevância jurídica, seria indispensável demonstrar concretamente qual a afirmação falsa, qual o facto inexato, qual a competência indevidamente exercida e de que modo tal circunstância teria influenciado a conclusão alcançada. Não basta, para esse efeito, qualificar genericamente o relatório como “falso”, “nulo” ou “clinicamente errado”.
Acresce que a circunstância de determinados comportamentos da criança poderem ser descritos através de uma determinada expressão técnica não significa que essa descrição tenha necessariamente como finalidade “rotular” a criança ou “branquear” qualquer eventual trauma. Tal imputação traduz uma interpretação subjetiva acerca da intenção das técnicas, que não pode ser presumida sem suporte probatório concreto.
E muito menos poderá essa interpretação ser utilizada para desconsiderar os restantes elementos probatórios constantes dos autos.
Na verdade, o que releva é que o Tribunal teve à sua disposição um conjunto plural e sucessivo de elementos técnicos, permitindo-lhe apreciar a situação do AA numa perspetiva temporalmente atualizada. A existência de relatórios mais recentes é particularmente relevante porque estes permitem verificar o percurso da criança e aferir se as suas necessidades, comportamentos e relações familiares sofreram alterações desde a elaboração do Relatório ATT 18/2024.
Deste modo, a questão essencial não consiste em determinar se uma determinada conclusão constante de um relatório elaborado em 2024 corresponde, de forma absoluta e imutável, à realidade atual do AA. O que importa é saber se, considerado o conjunto dos relatórios e demais elementos probatórios produzidos nos autos, incluindo os mais recentes, a decisão recorrida dispõe de fundamento bastante para concluir quanto ao regime de convívios que melhor salvaguarda o superior interesse da criança.
E é precisamente neste ponto que a argumentação da Recorrente se revela insuficiente.
Ao centrar a sua crítica em determinadas expressões constantes do Relatório ATT 18/2024, a Recorrente desconsidera que a decisão judicial foi proferida tendo por referência um acervo probatório mais amplo e atualizado, no qual se incluem relatórios posteriores suscetíveis de demonstrar o percurso evolutivo do AA.
A evolução da criança constitui, neste contexto, um elemento decisivo. Uma decisão relativa ao exercício das responsabilidades parentais não pode ignorar que as necessidades de uma criança e a forma como esta se relaciona com os seus progenitores podem modificar-se ao longo do tempo. O que poderia justificar determinado grau de supervisão num momento inicial poderá deixar de o justificar posteriormente, precisamente em resultado da evolução positiva entretanto verificada.
Por isso, a existência de dificuldades ou manifestações comportamentais anteriormente identificadas não permite, por si só, concluir pela inadequação de uma progressiva alteração do regime de convívios, sobretudo quando os elementos posteriores revelam uma evolução favorável da criança e uma interação positiva com o progenitor.
Neste particular, os relatórios mais recentes assumem uma função que não pode ser desvalorizada: permitem verificar a trajetória da criança, em vez de o apreender através de uma realidade estática reportada a um determinado momento temporal.
É essa visão dinâmica que melhor se compatibiliza com o princípio do superior interesse da criança. Este princípio não pode ser concretizado através da cristalização de dificuldades passadas, mas exige que se atenda à realidade atual e à evolução previsível da criança, ponderando os elementos concretos disponíveis no momento em que a decisão é proferida.
Assim, mesmo que se admitisse a existência de alguma divergência relativamente às conclusões do Relatório ATT 18/2024 — o que não se concede —, daí não resultaria a invalidade da decisão recorrida. Seria necessário demonstrar que o Tribunal assentou a sua decisão exclusivamente em elementos incorretos ou desatualizados e que desconsiderou, de forma juridicamente relevante, os demais meios de prova produzidos nos autos.
Ora, sucedeu precisamente o contrário: o Tribunal ponderou a informação constante dos diferentes relatórios, incluindo os mais recentes, permitindo-lhe apreender o percurso evolutivo do AA e formular um juízo atual sobre as suas necessidades e sobre a evolução da relação com o progenitor.
Por conseguinte, a crítica dirigida ao Relatório ATT 18/2024 não é suficiente para abalar a fundamentação da decisão recorrida. A alegação de “erro clínico e lógico grosseiro”, bem como a imputação de “nulidade e falsidade pericial”, constituem afirmações de natureza conclusiva que não demonstram, por si mesmas, qualquer vício juridicamente relevante da decisão judicial.
O que verdadeiramente importa é que o Tribunal tenha procedido a uma apreciação crítica, integrada e atualizada da prova, considerando não apenas os elementos reportados em 2024, mas também os relatórios posteriores que documentam a evolução do AA.
E, nesse quadro, a evolução da criança não pode ser desconsiderada nem substituída por uma leitura estática de um relatório produzido num momento temporal anterior. Pelo contrário, é precisamente a análise conjugada dos vários relatórios que permite aferir, com maior rigor, o percurso da criança e determinar se as medidas inicialmente adotadas continuam a ser necessárias ou se, em face da evolução entretanto verificada, se justifica a progressiva normalização dos contactos com o progenitor.
Assim, a decisão recorrida não pode ser censurada por ter atendido ao Relatório ATT 18/2024 quando este foi valorado conjuntamente com os demais elementos probatórios, designadamente com os relatórios mais recentes que documentam o percurso evolutivo do AA. A apreciação judicial da situação da criança não se encontra vinculada a uma fotografia estática da realidade, devendo antes acompanhar a sua evolução concreta e atender às circunstâncias existentes no momento da decisão.
É essa apreciação global, dinâmica e atualizada — e não a seleção isolada de determinadas expressões de um único relatório — que deve prevalecer na aferição do superior interesse do AA.
Ainda, e dando cumprimento ao disposto no art. 640.º do Cód. de Processo Civil, defende a ora apelante que os factos considerados provados pelo Douto Tribunal a quo, nomeadamente, “Entendemos que, em face do comportamento do progenitor nos convívios supervisionados, não resultou qualquer comportamento negativo do pai para com o filho, demonstrando até compreensão e tolerância, com assertividade, para alguns comportamentos mais desafiadores do AA. Relativamente ao filho, é de realçar a surpreendente interação positiva no primeiro encontro, que ficou muito feliz por privar com pai e ansioso pela visita à família e casa paterna. Em oposição, temos as demais reações negativas à presença do progenitor, mas que não deixam de estar associadas a confissões do AA de que a mãe lhe pede para dizer determinadas coisas menos positivas ao pai”, foram erroneamente considerados como provados, tendo em conta os relatórios periciais já constantes dos presentes autos, bem como o relatório apresentado pela psicóloga da Criança, que igualmente já consta do processo.
E, igualmente, o facto considerado provado pelo Douto Tribunal a quo: “em face deste quadro factual, consideramos que o AA deverá iniciar os convívios autónomos com o progenitor, o qual demonstrou estar capacitado para cuidar e atender às necessidades do filho, sendo certo que a criança também necessita de privar com o pai, num ambiente de normalidade de convivência, na residência do progenitor, a fim de voltar a vivenciar o dia a dia com a família paterna, essencial para seu são e integral desenvolvimento”, foi também erroneamente considerado como provado.
Cumpre dizer o seguinte, relativamente a estas duas questões, independentemente e sem prejuízo do que já supra foi referido.
Estabelece o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto”, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.…”.
Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”(cfr. Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência).
Cumpridos, no essencial e de forma muito sucinta pela recorrente, importa conhecer da pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto, naturalmente, como referido supra, tendo por referência as conclusões apresentadas.
Na realidade a alegação da recorrente pode-se reconduzir a uma invocação da violação do artigo 410.º do CPC, devendo ora, ser chamado à colação tal preceito.
Com efeito, o artigo 410.º do CPC estabelece que a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando estes não tenham lugar, os factos necessitados de prova, que constituam o objeto do litígio e sejam relevantes para a decisão da causa.
Daqui não resulta, porém, qualquer imposição legal no sentido de que os diferentes meios de prova devam ser apreciados de forma isolada, autonomizada ou atomística. Pelo contrário, a apreciação da prova pressupõe uma análise global, integrada e conjugada de todos os elementos probatórios produzidos nos autos, tendo em consideração a sua natureza, conteúdo, coerência e relação recíproca.
Com efeito, cada meio de prova não constitui necessariamente uma realidade probatória estanque. A sua força persuasiva resulta, frequentemente, da respetiva conjugação com os demais elementos disponíveis, sendo através dessa apreciação conjunta que o julgador pode formar uma convicção segura acerca dos factos relevantes para a decisão.
Assim, não pode a Recorrente pretender retirar de um determinado relatório, documento, declaração ou outro meio de prova uma conclusão isolada, pretendendo que a mesma prevaleça automaticamente sobre o restante acervo probatório constante dos autos.
Tal entendimento traduziria uma visão manifestamente redutora da atividade probatória, porquanto equivaleria a substituir a necessária apreciação crítica e global da prova por uma análise fragmentária de cada elemento considerado individualmente.
No caso dos autos, o Tribunal a quo não estava, por conseguinte, vinculado a extrair de determinado relatório ou documento a conclusão pretendida pela Recorrente. Competia-lhe, antes, confrontar esse elemento com os demais meios de prova produzidos e determinar, através da sua apreciação conjunta, quais os factos que efetivamente resultavam demonstrados.
Esta consideração assume especial relevância quando estão em causa elementos de natureza social, psicológica ou familiar, cuja apreciação não pode ser desligada do contexto global em que foram produzidos. Um relatório elaborado num determinado momento temporal traduz necessariamente uma determinada realidade então observada, não podendo ser desconsiderada a informação posteriormente produzida que permita compreender a evolução da situação.
No caso concreto, a existência de relatórios sociais posteriores e mais recentes, relativos ao percurso evolutivo do AA, constitui precisamente um elemento que não poderia deixar de ser ponderado em conjunto com os relatórios anteriormente elaborados. A realidade de uma criança não é estática, podendo as suas necessidades, comportamentos e relações familiares sofrer alterações significativas ao longo do tempo.
Por isso, não seria juridicamente adequado que o Tribunal retirasse a sua conclusão exclusivamente de um relatório produzido em momento anterior, ignorando os elementos posteriormente recolhidos. Ao invés, a apreciação global dos relatórios permite uma compreensão longitudinal da situação da criança e possibilita ao julgador aferir a evolução da relação entre o AA e o seu progenitor.
Do mesmo modo, a circunstância de determinado relatório conter uma determinada descrição comportamental ou uma determinada recomendação não significa que essa conclusão tenha de ser acolhida de forma automática e isolada. O Tribunal deve confrontá-la com os demais elementos probatórios, designadamente com aquilo que foi efetivamente observado nos convívios, com os restantes relatórios e com as declarações ou demais meios de prova produzidos.
É precisamente essa apreciação conjugada que permite distinguir entre factos efetivamente demonstrados, interpretações técnicas e conclusões que possam ser extraídas da globalidade da prova.
Entendemos não existir, portanto, qualquer violação do artigo 410.º do CPC pelo facto de o Tribunal ter valorado os diferentes elementos probatórios no seu conjunto. Pelo contrário, essa metodologia mostra-se consentânea com a própria finalidade da instrução e com a necessidade de o julgador formar a sua convicção com base numa apreciação crítica e racional da prova.
Acresce que o artigo 410.º do CPC não consagra qualquer regra de prevalência de um determinado meio de prova sobre os demais, nem estabelece que um relatório social deva necessariamente prevalecer sobre outros relatórios ou elementos probatórios posteriormente produzidos.
A Recorrente parece, assim, confundir duas questões distintas: a delimitação dos factos relevantes para a instrução, que constitui o objeto do artigo 410.º do CPC, e a valoração dos meios de prova produzidos, que deve ser realizada pelo julgador de forma global e crítica.
O eventual desacordo da Recorrente quanto ao sentido atribuído pelo Tribunal aos elementos probatórios não significa, por si só, que tenha ocorrido qualquer violação do artigo 410.º do CPC. Uma coisa é a discordância quanto ao resultado da apreciação da prova; outra, substancialmente diferente, seria demonstrar que o Tribunal deixou de considerar factos relevantes que deveriam ter sido objeto de prova ou que excluiu indevidamente do objeto da instrução factos essenciais à decisão.
Ora, não é isso que resulta da situação em apreço.
O Tribunal a quo teve em consideração o conjunto dos elementos disponíveis, designadamente os diversos relatórios elaborados ao longo do acompanhamento da criança, permitindo-lhe formar uma convicção quanto ao seu percurso evolutivo e quanto à relação estabelecida com o progenitor.
A circunstância de a Recorrente conferir maior relevância a determinado relatório ou interpretar de modo diverso determinado elemento probatório não significa que o Tribunal tenha desconsiderado a prova. Significa apenas que a Recorrente pretende substituir a apreciação global efetuada pelo Tribunal pela sua própria leitura parcelar dos elementos constantes dos autos.
Com efeito, a prova deve ser apreciada enquanto corpus probatório unitário, procurando-se a coerência existente entre os diferentes meios de prova e confrontando-se os respetivos resultados. Só assim é possível alcançar uma decisão fundada numa visão completa da realidade submetida a julgamento.
No caso particular dos autos, esta exigência é ainda mais evidente, uma vez que a matéria em apreciação respeita à evolução de uma criança e à relação desta com os seus progenitores. A avaliação dessa realidade não pode ser feita através da consideração isolada de um único momento ou de um único documento, antes exigindo que se atenda à evolução registada ao longo do tempo.
Deste modo, os relatórios mais antigos devem ser conjugados com os relatórios mais recentes, as observações efetuadas nos convívios devem ser confrontadas com os restantes elementos disponíveis e as declarações prestadas devem ser apreciadas no contexto global da prova.
Foi precisamente essa análise integrada que permitiu ao Tribunal a quo formular o juízo constante da decisão recorrida.
A instrução incidiu sobre os factos relevantes para a decisão da causa e os elementos probatórios produzidos foram apreciados na sua necessária conjugação.
A alegação da Recorrente parte, em última análise, de uma conceção atomística da prova, pretendendo atribuir a determinado elemento um valor decisivo que o Tribunal não lhe reconheceu. Porém, a formação da convicção judicial não pode ser reduzida à apreciação isolada de cada meio de prova, antes devendo resultar da ponderação conjunta de todos os elementos que, no seu conjunto, permitam reconstruir a realidade factual relevante.
Concluindo o Tribunal considerou os factos relevantes para a decisão e procedeu à apreciação conjunta dos elementos probatórios disponíveis, incluindo os relatórios sociais mais recentes relativos ao percurso evolutivo do AA.
Neste contexto, resulta claro que, perante os elementos probatórios constantes dos autos e após a sua efetiva reapreciação pelo Tribunal de recurso, se conclui que os concretos factos objeto de impugnação foram corretamente julgados pela primeira instância, não se vislumbrando, à luz da prova produzida e dos argumentos aduzidos pelo recorrente, fundamento bastante para alterar o respetivo juízo probatório.
Deste modo, a manutenção dos factos tal como fixados pelo tribunal a quo não traduz uma mera adesão formal ou acrítica à decisão recorrida, mas antes o resultado da reapreciação da prova e da conclusão de que o juízo probatório anteriormente efetuado se mostra correto, coerente e conforme com os elementos probatórios disponíveis.
Improcedem, também, nesta parte as alegações da recorrente.
IV-4 A decisão do apenso de incumprimento (apenso B) está, inquinada por violação do Artigo 20.º da CRP, tendo o "consentimento" da Mãe para a retoma de pernoitas sido obtido sob erro de vontade.
Antes de mais, cumpre referir o seguinte:
A decisão proferida no Apenso B) na verdade, não é objeto deste recurso, não sendo este o meio adequado para reagir contra eventual “erro de vontade.”.
De todo o modo, e sendo uma linha de defesa da apelante, cumpre-nos, somente, fazer algumas considerações, relativamente ao artº 20º da CRP.
Com efeito, a discordância relativamente ao conteúdo de uma decisão judicial ou a posterior alteração da posição processual de uma das partes não traduz, por si só, qualquer violação do direito de acesso aos tribunais ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
Uma coisa é saber se determinada declaração de vontade foi prestada em condições suscetíveis de afetar a sua validade ou eficácia; outra, substancialmente diferente, consiste em saber se foi assegurado à progenitora o direito de acesso ao tribunal, de participação no processo, de apresentação das suas razões e de defesa dos seus interesses.
Para que pudesse concluir-se pela existência de uma violação do artigo 20.º da CRP, seria necessário demonstrar que a progenitora foi efetivamente impedida de exercer os seus direitos processuais, que lhe foi negada a possibilidade de se pronunciar sobre a questão em causa ou que não dispôs de meios processuais adequados para fazer valer a sua posição.
Com efeito, o erro não se presume. A parte que dele pretende prevalecer-se deverá alegar e demonstrar os concretos factos suscetíveis de revelar a existência de uma representação inexata da realidade, a sua relevância para a formação da vontade e, quando juridicamente exigível, a respetiva essencialidade e cognoscibilidade.
Não basta, por conseguinte, afirmar, de forma conclusiva, que existiu “erro de vontade”. Impõe-se identificar concretamente qual foi a realidade que a progenitora desconhecia ou representou de forma inexata, em que circunstâncias esse erro se formou, qual a informação que lhe foi transmitida, qual a informação que lhe foi omitida e, sobretudo, de que modo esse alegado erro foi determinante para a manifestação de vontade em causa.
Acresce que, estando em causa um processo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e à concretização dos convívios entre a criança e o progenitor, qualquer declaração da progenitora deverá ser apreciada não apenas na perspetiva dos seus interesses individuais, mas também à luz do superior interesse da criança, que constitui o critério primordial a considerar na definição das medidas relativas à criança.
O artigo 20.º da CRP não confere às partes um direito a obter uma decisão conforme à sua pretensão, nem garante a imutabilidade das posições processuais por si anteriormente assumidas. O que a Constituição garante é o direito de acesso à justiça, a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, dentro dos meios e garantias previstos pela ordem jurídica.
Ora, não se pode transformar a discordância quanto ao resultado do processo numa alegada violação constitucional.
Acresce que, no âmbito de processos relativos a crianças, a decisão judicial não pode ficar subordinada à vontade unilateral de qualquer dos progenitores. Ainda que tenha existido uma manifestação de concordância quanto à retoma das pernoitas, compete sempre ao Tribunal aferir se essa solução corresponde ao superior interesse da criança, ponderando os elementos probatórios disponíveis e a evolução da situação da criança.
Deste modo, a relevância processual da posição assumida pela progenitora não significa que o Tribunal estivesse juridicamente impedido de apreciar autonomamente a situação do AA e de determinar as medidas que, à luz dos elementos constantes dos autos, considerasse adequadas.
Aliás, admitir que uma posterior invocação de erro, desacompanhada da demonstração dos respetivos pressupostos, seria suficiente para invalidar a decisão judicial equivaleria a colocar a estabilidade das decisões relativas às responsabilidades parentais à mercê de meras alegações posteriores de alteração da vontade, sem qualquer demonstração objetiva do alegado vício.
Tal solução não se mostra compatível com a necessidade de estabilidade, segurança e previsibilidade que deve presidir à regulação das relações familiares, muito menos quando está em causa a definição dos contactos de uma criança com um dos seus progenitores.
A eventual existência de um vício da vontade constitui uma questão distinta da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Mesmo que fosse suscitada uma questão quanto à validade ou eficácia de determinada declaração, tal questão deveria ser apreciada à luz das normas de direito substantivo e processual aplicáveis, não decorrendo automaticamente daí qualquer violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Em suma, não tendo sido demonstrado que a progenitora tenha sido impedida de aceder ao tribunal, de participar no processo, de exercer o contraditório, de apresentar os seus argumentos ou de utilizar os meios processuais ao seu alcance, não se encontra fundamento para afirmar que a decisão do Apenso B tenha violado o artigo 20.º da CRP.
Improcede, igualmente, nesta parte, a alegação da recorrente.
IV- 5 Estão ou não verificados os pressupostos previstos, pelo menos, nos arts. 1.º e 4.º da LPCJP, para que se fixasse um regime de pernoitas entre Progenitor e Criança.
Não pode proceder a conclusão segundo a qual não se encontrariam verificados os pressupostos previstos, designadamente, nos artigos 1.º e 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), para que pudesse ser fixado um regime de pernoitas entre o progenitor e a criança AA.
Desde logo, importa salientar que a interpretação daqueles preceitos não pode ser efetuada de forma descontextualizada, nem no sentido de fazer depender a possibilidade de convivência entre a criança e um dos seus progenitores da demonstração de uma situação de perigo. Com efeito, a LPCJP tem como finalidade primordial a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, procurando assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento integral e, sempre que possível, a manutenção ou recuperação dos vínculos familiares.
O artigo 1.º da LPCJP estabelece precisamente como finalidade da intervenção a promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Já o artigo 4.º enuncia os princípios orientadores da intervenção, entre os quais assume particular relevância o princípio do interesse superior da criança e do jovem, que deve presidir a qualquer decisão adotada no âmbito da intervenção protetiva.
Da conjugação destes princípios não resulta, porém, que a fixação de um regime de pernoitas com o progenitor dependa da demonstração de que a criança se encontra numa situação de perigo que torne necessária essa medida. A questão deverá antes ser apreciada à luz da realidade concreta da criança e daquilo que, em função das suas características, necessidades e evolução, melhor permita assegurar o seu desenvolvimento integral e a preservação das suas relações familiares.
Com efeito, a proteção da criança não se concretiza necessariamente através da restrição dos contactos com um dos progenitores. Em determinadas situações, poderá justamente exigir a promoção e o reforço desses contactos, sobretudo quando não tenham sido identificados comportamentos concretos do progenitor suscetíveis de colocar em causa a segurança ou o bem-estar do criança.
É precisamente neste contexto que deve ser apreciada a situação do AA.
Conforme resulta dos elementos constantes dos autos, os convívios supervisionados entre a criança e o progenitor permitiram observar diretamente a dinâmica existente entre ambos, não tendo sido identificado, no comportamento do pai, qualquer elemento concreto que revelasse uma atuação agressiva, intimidatória ou prejudicial para o filho.
Pelo contrário, o progenitor demonstrou capacidade para lidar com os comportamentos mais desafiantes do AA de forma compreensiva e tolerante, sem deixar de assumir uma postura firme e assertiva quando necessário.
Tais elementos são particularmente relevantes porque demonstram que a relação paterno-filial não se encontra, em si mesma, associada a uma situação objetiva de perigo que imponha a manutenção indefinida da supervisão dos contactos.
Acresce que os próprios relatórios sociais elaborados no âmbito do acompanhamento da criança apontam para a importância da progressão dos contactos entre pai e filho para um contexto de meio natural de vida, incluindo a introdução progressiva de pernoitas.
Tal recomendação não pode ser desconsiderada. Trata-se de uma conclusão resultante do acompanhamento concreto da situação do AA e da observação da interação entre a criança e o progenitor, assumindo, por isso, particular relevância na determinação da solução que melhor salvaguarda o interesse da criança.
Também não pode ser ignorado o percurso evolutivo da criança documentado pelos relatórios mais recentes, os quais permitem apreciar a situação atual do AA e não apenas a realidade existente em momentos temporais anteriores.
Esta circunstância é essencial, uma vez que a avaliação do interesse superior da criança deve acompanhar a sua evolução. Não seria adequado determinar o regime de convívios exclusivamente com base numa realidade pretérita, quando existem elementos posteriores que permitem concluir pela alteração das circunstâncias ou pela evolução positiva da relação entre a criança e o progenitor.
Afigura-se, assim, inadequado retirar dos artigos 1.º e 4.º da LPCJP uma exigência de manutenção de um regime de convívios supervisionados sempre que a criança apresente características particulares ou dificuldades comportamentais.
A intervenção protetiva deve, antes, ser proporcional, necessária e adequada às concretas circunstâncias da criança, não podendo uma medida inicialmente justificada pelas circunstâncias existentes num determinado momento permanecer inalterada quando essas mesmas circunstâncias se tenham modificado.
Neste sentido, a progressão dos convívios para o meio natural de vida, incluindo pernoitas, não constitui necessariamente uma diminuição da proteção conferida ao criança. Pode, ao invés, constituir uma forma de concretizar positivamente o seu direito à vida familiar, permitindo-lhe desenvolver uma relação mais próxima, estável e significativa com o progenitor.
Importa, aliás, não confundir proteção com limitação.
Uma criança é protegida não apenas quando é afastada de situações potencialmente prejudiciais, mas também quando lhe são proporcionadas condições para desenvolver relações afetivas seguras e estáveis com as pessoas que desempenham funções relevantes na sua vida, designadamente os seus progenitores.
No caso do AA, a questão deverá, portanto, ser colocada nos seguintes termos: existem elementos concretos que demonstrem que a permanência da criança com o pai, em meio natural de vida e com pernoita, é suscetível de colocar em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento?
E a resposta que resulta é negativa, consoante os elementos probatórios constantes dos autos, não poderá a mera existência de necessidades especiais da criança, de dificuldades comportamentais ou de anteriores reações negativas ser automaticamente convertida num fundamento para impedir a progressão dos convívios.
Com efeito, a deficiência ou as especiais necessidades de uma criança não podem ser confundidas com uma situação de perigo. Pelo contrário, a consideração dessas características deverá conduzir à adoção das adaptações necessárias para que a criança possa exercer, em condições adequadas à sua realidade, o seu direito à convivência familiar.
Também a circunstância de o AA apresentar um desenvolvimento cognitivo particular não permite concluir, sem mais, que seja inadequado permanecer com o progenitor durante períodos prolongados ou pernoitar em casa deste. Tal conclusão teria de resultar de elementos concretos e tecnicamente sustentados que demonstrassem que essa modalidade de convívio seria prejudicial para a criança.
Ora, se os profissionais que acompanharam a situação recomendam a progressão para o meio natural de vida e para as pernoitas, e se os restantes elementos dos autos não revelam uma situação objetiva de perigo decorrente da convivência com o pai, não se vislumbra fundamento para concluir pela inexistência dos pressupostos necessários à fixação desse regime.
Por outro lado, a expressão “pressupostos previstos nos artigos 1.º e 4.º da LPCJP” não pode ser utilizada como fórmula genérica para afastar a solução determinada pelo Tribunal sem que sejam concretamente identificados quais os princípios ou requisitos legais que teriam sido violados.
Uma alegação desta natureza exigiria a demonstração concreta de que a decisão recorrida contrariou algum dos princípios estruturantes da intervenção previstos no artigo 4.º da LPCJP, designadamente o princípio do interesse superior da criança, da proporcionalidade e atualidade da intervenção ou da responsabilidade parental, entre outros que se mostrem aplicáveis à situação concreta.
Não basta, pois, afirmar que tais pressupostos não se encontram preenchidos. É necessário demonstrar em que medida os factos provados não suportam a decisão adotada e quais os concretos elementos que permitiriam concluir que as pernoitas seriam contrárias ao interesse do AA.
Ora, a existência de relatórios sociais mais recentes, a evolução da criança, a inexistência de comportamentos inadequados do progenitor nos convívios supervisionados e a recomendação técnica no sentido da progressão para o meio natural de vida constituem elementos que apontam precisamente para a necessidade de uma análise diferente daquela que a Recorrente pretende impor.
Deve ainda ter-se presente que a fixação de pernoitas não tem necessariamente de assumir caráter definitivo ou imutável. Pelo contrário, poderá ser progressiva, gradual e sujeita a acompanhamento e avaliação, permitindo adaptar o regime à resposta concreta do AA e à evolução da sua relação com o pai.
Uma solução desta natureza permite conciliar a necessidade de proteção da criança com a necessidade de promover a consolidação da relação paterno-filial, evitando quer uma alteração abrupta do regime, quer a manutenção injustificada de uma supervisão que, face à evolução entretanto verificada, poderá já não se revelar necessária.
Assim, a solução adotada pelo Tribunal a quo não deve ser perspetivada como uma diminuição das garantias de proteção do AA, mas antes como uma evolução gradual do modelo de convivência, adequada à realidade atual da criança e orientada para a normalização da relação com o progenitor.
Em suma, os artigos 1.º e 4.º da LPCJP não constituem fundamento jurídico para impedir, por si só, a fixação de pernoitas entre a criança e o progenitor. A sua interpretação, em conjugação com os demais princípios que regem a intervenção em matéria de infância e juventude, impõe antes uma análise concreta e atualizada da situação da criança, tendo em consideração o seu superior interesse, a sua evolução, as suas necessidades específicas e a qualidade das relações familiares que se pretende preservar e fortalecer.
No caso dos autos, os elementos disponíveis — designadamente os relatórios sociais, incluindo os mais recentes, o percurso evolutivo do AA e a ausência de comportamentos inadequados do progenitor durante os convívios supervisionados — não permitem sustentar que as pernoitas sejam, só por si, incompatíveis com o superior interesse da criança.
Pelo contrário, a progressiva passagem dos convívios supervisionados para o meio natural de vida, com introdução gradual de pernoitas, mostra-se compatível com uma intervenção orientada para a promoção dos direitos da criança, para o fortalecimento dos seus vínculos familiares e para a concretização efetiva do seu desenvolvimento integral.
Consequentemente, não pode a Recorrente invocar os artigos 1.º e 4.º da LPCJP como fundamento bastante para censurar a decisão recorrida, quando não demonstra a existência de qualquer circunstância concreta que evidencie que a convivência do AA com o progenitor, em meio natural de vida e com pernoita, seja suscetível de comprometer a sua segurança ou desenvolvimento.
A conclusão de que “não se encontram verificados os pressupostos” legais para a fixação das pernoitas carece, assim, de suporte factual e jurídico bastante, traduzindo, em última análise, uma interpretação restritiva do superior interesse da criança que não atende à evolução concreta do AA nem à necessidade de assegurar a progressiva consolidação da sua relação com o progenitor.
Com efeito, a Recorrente limita-se a afirmar, de forma conclusiva, que a decisão recorrida teria violado aqueles preceitos legais, sem, contudo, identificar concretamente qual dos princípios neles consagrados teria sido desrespeitado, em que medida a decisão dele se afastou e quais os factos concretos que permitiriam sustentar semelhante conclusão.
Ora, uma alegação de violação de normas jurídicas não pode bastar-se com a mera indicação dos respetivos preceitos. Impõe-se estabelecer uma relação concreta entre a decisão impugnada, os factos considerados provados e a norma que se entende violada, demonstrando-se por que razão a solução adotada pelo Tribunal não se mostra conforme com o regime legal aplicável.
Tal demonstração não foi efetuada.
O artigo 1.º da LPCJP estabelece a finalidade da intervenção tutelar, visando a promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Não resulta desse preceito, porém, qualquer imposição de que a proteção da criança seja necessariamente alcançada mediante a restrição ou limitação dos contactos com um dos progenitores.
Pelo contrário, a proteção da criança deve ser entendida numa perspetiva global, abrangendo não apenas a sua segurança física e emocional, mas também o seu desenvolvimento integral e a preservação das relações familiares relevantes para a sua estabilidade afetiva.
Do mesmo modo, o artigo 4.º da LPCJP consagra um conjunto de princípios orientadores da intervenção, entre os quais avulta o princípio do interesse superior da criança e do jovem. A concretização deste princípio exige uma análise individualizada das circunstâncias concretas da criança, não podendo ser determinada através da aplicação automática de soluções abstratas.
É precisamente essa ponderação concreta que foi realizada pelo Tribunal a quo.
A decisão recorrida não ignorou a situação particular do AA, nem desconsiderou as suas necessidades específicas. Pelo contrário, ponderou os elementos constantes dos autos relativos à sua situação pessoal e familiar, bem como a evolução verificada no relacionamento com o progenitor.
Assume particular relevância, neste contexto, o facto de o Tribunal ter disposto de diversos relatórios sociais, incluindo relatórios mais recentes, que permitiram apreciar o percurso evolutivo da criança e não apenas uma realidade reportada a um determinado momento temporal.
Esta circunstância é especialmente importante em matéria de infância e juventude, uma vez que a situação de uma criança é, por natureza, dinâmica e suscetível de evolução. As suas necessidades, comportamentos e relações afetivas podem modificar-se em função do tempo e das experiências entretanto vivenciadas.
Consequentemente, o superior interesse do AA não poderia ser aferido exclusivamente com base em elementos antigos ou numa realidade estática. Impunha-se, como fez o Tribunal, considerar a informação mais atual disponível e avaliar a evolução da relação entre a criança e o progenitor.
Por outro lado, os elementos resultantes dos convívios supervisionados não evidenciaram um comportamento inadequado do progenitor relativamente ao filho. Ao invés, foi possível observar uma postura de compreensão, tolerância e assertividade perante os comportamentos mais desafiantes do AA, não resultando demonstrada uma atuação agressiva, intimidatória ou suscetível de colocar em causa a segurança da criança.
Também a interação positiva verificada entre pai e filho, designadamente no primeiro encontro, constitui elemento que não poderia ser ignorado na avaliação do superior interesse da criança.
A circunstância de terem sido registadas algumas reações negativas da criança em momentos posteriores não permite, por si só, concluir pela existência de uma situação de perigo ou pela necessidade de manutenção indefinida de um regime de contactos supervisionados. Essas manifestações devem ser apreciadas no contexto global da relação paterno-filial e em conjugação com os restantes elementos probatórios.
Acresce que os próprios relatórios sociais elaborados no âmbito do acompanhamento da situação apontaram para a progressão dos convívios para meio natural de vida, incluindo a possibilidade de introdução gradual de pernoitas.
Assim, a decisão recorrida não representa uma opção arbitrária ou desligada da realidade da criança. Pelo contrário, insere-se num percurso de progressiva evolução dos contactos entre pai e filho, em consonância com os elementos técnicos disponíveis e com a necessidade de permitir que a relação paterno-filial se desenvolva de forma mais próxima e natural.
Não se pode, por conseguinte, confundir proteção da criança com restrição dos contactos parentais.
Em determinadas circunstâncias, a proteção do superior interesse da criança poderá exigir a limitação ou supervisão dos contactos. Porém, quando os elementos concretos disponíveis não revelam que a convivência com determinado progenitor seja prejudicial para a criança, a proteção do seu desenvolvimento integral poderá, ao invés, passar pela promoção e consolidação dessa relação.
É justamente por isso que o princípio do superior interesse da criança não pode ser interpretado como um princípio de proteção através do afastamento, mas antes como um critério de ponderação que exige determinar, em cada situação concreta, qual a solução que melhor salvaguarda o desenvolvimento integral e equilibrado da criança.
No caso dos autos, não foi demonstrado que a convivência do AA com o progenitor, em meio natural de vida e com períodos de permanência mais prolongados, seja suscetível de colocar em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento.
Ao invés, os elementos disponíveis apontam para uma evolução da relação paterno-filial e para a possibilidade de progressiva normalização dos contactos.
Também não pode a circunstância de o AA apresentar necessidades especiais de desenvolvimento ser automaticamente convertida num fundamento para restringir a sua relação com o pai. Essas necessidades devem ser consideradas e devidamente acompanhadas, mas não determinam, por si só, que a criança deva permanecer sujeito a um regime de convivência mais restritivo.
O superior interesse da criança exige precisamente que as suas características individuais sejam ponderadas e que o regime de contactos seja adaptado às suas necessidades concretas, permitindo, sempre que tal se mostre adequado, a evolução para formas de convivência mais próximas da realidade familiar quotidiana.
Neste sentido, a fixação ou progressão para convívios em meio natural de vida, com eventual introdução gradual de pernoitas, não constitui uma violação dos princípios da LPCJP. Pode, pelo contrário, representar uma forma de promover o desenvolvimento integral da criança e de assegurar a preservação e consolidação dos seus vínculos familiares.
De resto, o artigo 4.º da LPCJP impõe que a intervenção seja orientada, entre outros, pelos princípios da proporcionalidade e atualidade, o que significa que as medidas adotadas devem ser adequadas às necessidades atuais da criança e não podem permanecer inalteradas quando as circunstâncias que as determinaram tenham sofrido uma evolução relevante.
Ora, se os contactos supervisionados constituíram uma solução adequada num determinado momento, tal não significa que tenham de permanecer indefinidamente vigentes. À medida que a relação entre pai e filho evolui e que os elementos técnicos disponíveis apontam para a possibilidade de uma convivência mais natural, deverá ser ponderada a adequação de uma progressiva alteração do regime.
Uma intervenção verdadeiramente orientada pelo superior interesse da criança não pode, portanto, cristalizar uma situação passada quando a realidade atual demonstra uma evolução diferente.
Importa, ainda, salientar que a Recorrente não demonstra que o Tribunal a quo tenha desconsiderado qualquer dos princípios estruturantes da intervenção previstos no artigo 4.º da LPCJP. Não identifica qual o concreto facto relevante que teria sido ignorado, qual o elemento probatório que teria sido arbitrariamente afastado ou qual o perigo efetivo que decorreria da solução adotada.
Limita-se, antes, a manifestar a sua discordância quanto à solução encontrada.
Ora, a mera discordância da parte relativamente ao juízo efetuado pelo Tribunal não equivale a uma violação dos artigos 1.º e 4.º da LPCJP.
Para que pudesse ser assacada à decisão recorrida uma verdadeira violação daqueles preceitos, seria necessário demonstrar que o Tribunal decidiu em sentido contrário à finalidade de proteção da criança ou que deixou de observar os princípios orientadores da intervenção. Tal demonstração não resulta da mera circunstância de a decisão ter admitido a progressão dos contactos entre o AA e o seu progenitor.
Pelo contrário, a decisão recorrida revela uma preocupação com a evolução concreta da criança, ponderando os elementos técnicos disponíveis e procurando encontrar uma solução que permita conciliar a proteção da criança com a preservação e fortalecimento da relação paterno-filial.
Em consequência, não se vislumbra qualquer fundamento para afirmar que o Tribunal a quo tenha violado os artigos 1.º e 4.º da LPCJP.
A decisão recorrida não afastou o princípio do superior interesse do AA; antes procurou concretizá-lo à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando a evolução da criança, os relatórios sociais produzidos, os resultados dos convívios supervisionados e a ausência de elementos concretos que demonstrassem que a convivência com o progenitor, em meio natural de vida, seria prejudicial para a criança.
Em suma, a invocação dos artigos 1.º e 4.º da LPCJP, desacompanhada da demonstração de uma concreta violação dos princípios aí consagrados, não é suficiente para pôr em causa a decisão recorrida.
O que resulta dos autos é, ao invés, uma intervenção orientada para a realidade atual da criança e para a promoção do seu desenvolvimento integral, procurando assegurar uma evolução gradual e adequada dos contactos com o progenitor, em conformidade com o seu superior interesse e com os princípios que regem a intervenção em matéria de infância e juventude.
Improcede, também, assim, nesta parte o invocado pela recorrente.
Assim sendo, conclui-se pela improcedência do Recurso, confirmando-se a decisão proferida pela 1ª Instância.
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V. Decisão.
Pelo exposto, acordam as Juízes da 12.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, e consequentemente decide-se confirmar a decisão referente à criança AA, proferida pela 1ª Instância.
Custas a cargo da Recorrente progenitora.
Lisboa, 30 de setembro de 2026
Paula Melo ( Relatora)
Carla Rodrigues ( 1ª Adjunta)
Susana Santos Silva ( 2ª Adjunta)