Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
211/25.6YUSTR.L1-PICRS
Relator: ARMANDO CORDEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
MOLDURA DA COIMA
GRANDE EMPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator):
I. As contraordenações muito graves previstas no artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas são punidas com coimas cujos limites variam em função da dimensão do agente.
II. O n.º 9 do artigo 7.º do Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações contém uma regra: a dimensão é apurada com base nos dados económicos referentes ao ano anterior ao da acusação, e uma ressalva expressa: a consideração, oficiosa ou por indicação da arguida, de novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial.
III. A aquisição de 93,18% do capital social da arguida por uma grande empresa, ocorrida antes da dedução da acusação e conhecida oficiosamente pela autoridade administrativa, constitui um novo elemento de facto para os efeitos daquele n.º 9.
IV. Nos termos da parte final da alínea d) do n.º 6 do artigo 7.º do mesmo regime, é grande empresa aquela que, embora preenchendo os requisitos económicos e de número médio de trabalhadores das alíneas a), b) ou c), tenha 20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas.
V. A arguida deve ser classificada como grande empresa para a determinação da moldura da coima.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO.
1. MOG Technologies, Lda. (atualmente EVS Broadcast Equipment - Portugal, Lda.) impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em 26 de março de 2025, que a condenou nos seguintes termos:
“Numa coima no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, a que acresceu a condenação em custas no valor de € 479,40 (quatrocentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 162.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, conjugada com a alínea p) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo diploma, por não ter apresentado à ANACOM, dentro do prazo legalmente estabelecido (31.01.2024), o seu relatório anual de segurança relativo ao ano de 2023.”
Alegou, em síntese, não ter atuado com dolo, mas com mera negligência, e que os dados económicos da empresa relativos ao ano de 2023 a colocavam no patamar de pequena empresa, e não no de grande empresa, ao contrário do considerado pela Entidade Administrativa.
2. Por sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente MOG Technologies, Lda. (actualmente Evs Broadcast Equipment – Portugal, Lda.) e, consequentemente, decide-se condenar a Recorrente, pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista na alínea p) do n.º 3 do artigo 178º da LCE, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62º do mesmo diploma legal, por não ter apresentado à ANACOM, até ao dia 31/01/2024, o seu relatório anual de segurança relativo ao ano de 2023, numa coima de € 10.000 (dez mil euros), suspensa pelo período de 2 (dois) anos.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C´s - cf. artigos 93º, nº 3 e 94º, nº 3, ambos do RGCO.”
3. Inconformada com tal decisão, veio a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação.
Com as suas alegações formulou conclusões nas quais, em síntese, entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de Direito ao classificar a Recorrida como pequena empresa para efeitos de determinação da moldura da coima aplicável, por ter desconsiderado por completo o estatuído na parte final do n.º 9 do art. 7.º do RQCSC;
que, nos termos desse preceito, a dimensão da empresa é apurada com base nos dados económicos referentes ao ano anterior ao da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente, novos elementos de facto conducentes à alteração da classificação inicial;
que a ANACOM teve conhecimento oficioso de que a Recorrida foi adquirida, em 01.10.2024, pela sociedade EVS BROADCAST EQUIPMENT, elemento que, nos termos da parte final da alínea d) do n.º 6 do art. 7.º do RQCSC, conduz à sua classificação como grande empresa;
e que, nessa medida, a moldura aplicável seria a compreendida entre os € 20.000,00 e os € 5.000.000,00, nos termos da alínea e) do n.º 12 do art. 178.º da LCE.
Termina pedindo:
“Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão Vs. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, revogar a decisão sob recurso, substituindo-a por outra, nos termos supra expostos e melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, assim se fazendo JUSTIÇA!”
4. Respondeu o Ministério Público.
Nas suas alegações não formulou conclusões autonomizadas, tendo, em síntese, considerado que ambas as soluções em confronto, quer a da sentença recorrida, quer a sustentada pela ANACOM, se mostram legitimamente plausíveis.
Termina pedindo que:
“Perante a plausibilidade das duas soluções jurídicas em confronto, nada mais resta ao Ministério Público – neste momento e em verdadeira consciência – senão oferecer o merecimento dos autos, estando certo de que Vossas Excelências farão MELHOR e mais DOUTA JUSTIÇA!”
5. A arguida não apresentou resposta ao recurso.
6. O Ministério Público nesta Relação, em parecer, apôs o seu “visto”.
7. Colhidos os “Vistos” e reunida a Conferência, cabe apreciar e decidir.
II. Questões a decidir.
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os arts. 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no art. 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Atentas as conclusões da recorrente, há as seguintes questões a decidir:
i. Errou o Tribunal a quo ao classificar a arguida como pequena empresa, para efeitos de determinação da moldura da coima aplicável, por desconsideração do estatuído na parte final do n.º 9 do artigo 7.º do Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações?
ii. Em caso afirmativo, quais as consequências de tal erro?
III. Fundamentação
A. Os factos
Os factos apurados na sentença recorrida são os seguintes:
Factos provados:
1. A Recorrente oferece, desde 16/01/2017, o serviço de transmissão de dados, sendo, assim, prestadora de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2. Nesta qualidade, a Recorrente está sujeita à obrigação de prestar à ANACOM todas as informações necessárias à avaliação da segurança e integridade das redes e serviços, e, em particular, tinha a obrigação de apresentar à ANACOM, até 31 de Janeiro de 2024, o seu relatório anual de segurança relativo ao ano de 2023.
3. Até 31/01/2024, a arguida não apresentou à ANACOM o seu relatório anual de segurança relativo ao ano de 2023.
4. A Recorrente tinha pleno conhecimento de que estava obrigada a apresentar à ANACOM o seu relatório de segurança respeitante ao ano de 2023, porque tal obrigação decorre expressamente do Regulamento de Segurança e da Lei das Comunicações Electrónicas.
5. Ao não ter enviado o Relatório até ao dia 31 de Janeiro de 2024, a Recorrente agiu com falta de cuidado e prudência a que estava obrigada, e de que era capaz de adoptar, e devia ter adoptado para evitar enviar o Relatório fora do prazo legalmente imposto.
6. A Recorrente podia ter evitado, assim, um resultado que, de igual forma podia e devia prever, mas que não previu, bem sabendo que tal constitui contra-ordenação.
7. Em 27/02/2024 a Recorrente regularizou a situação verificada enviando o Relatório à ANACOM.
8. No ano de 2023, a Recorrente apresentou um balanço total anual de 6 994 355,49 euros, um resultado líquido de 443 249,19 euros e um volume de negócios de 2 936 426,46 euros, tendo ao seu serviço um número médio de 45 trabalhadores.
9. A Recorrente é detida em 93,18% pela sociedade belga EVS BROADCAST EQUIPMENT.
10. No ano de 2023, a EVS BROADCAST EQUIPMENT obteve um volume de negócios da ordem dos 173 200 000,00 euros, um resultado líquido da ordem dos 36 900 000,00 euros, e teve ao seu serviço um número médio de 642 trabalhadores.
Factos não provados:
Não resultaram provados com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) A falta de apresentação do referido relatório à ANACOM no prazo fixado no Regulamento de Segurança prejudicou o exercício das competências de supervisão cometidas à ANACOM, impedindo a avaliação da preparação e do planeamento da Recorrente em matéria de segurança das comunicações, e a verificação do cumprimento das medidas técnicas e organizacionais impostas para garantia da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas.
b) Por outro lado, a falta de apresentação à ANACOM daquele relatório pode comprometer a eficácia e eficiência da atuação da arguida, com vista a impedir e/ou prevenir a ocorrência de incidentes de segurança, ou a minimizar o impacto destes incidentes de modo a assegurar a continuidade da prestação de serviços relevantes à sociedade e aos cidadãos e o acesso aos serviços de emergência, e a promover a melhoria da fiabilidade das redes e serviços.
B. O direito.
1. A primeira questão a apreciar é, como já referimos, a de saber se o Tribunal a quo errou ao classificar a arguida como pequena empresa, para efeitos de determinação da moldura da coima aplicável.
2. Para a recorrente ANACOM, o Tribunal a quo desconsiderou por completo o segmento final do n.º 9 do art. 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro (por diante, apenas RQCSC), que ressalva a possibilidade de serem tidos em conta, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto conducentes à alteração da classificação inicial da dimensão da empresa. Tendo tido conhecimento oficioso de que, em 01.10.2024, a arguida foi adquirida pela sociedade EVS BROADCAST EQUIPMENT (facto anterior à acusação, deduzida em 22.11.2024, e vertido nos factos provados n.ºs 9 e 10), impunha-se a sua classificação como grande empresa, nos termos da parte final da alínea d) do n.º 6 do mesmo art., com a consequente alteração da moldura aplicável.
3. O Ministério Público, sem tomar posição definitiva, reconhece a plausibilidade de ambas as soluções, sublinhando que os factos integradores da infração são anteriores à aquisição e que a questão se reconduz a saber qual o momento relevante a atender.
4. O Tribunal a quo fundamentou a classificação da recorrida como pequena empresa considerando que, nos termos do n.º 9 do art. 7.º do RQCSC, a dimensão da empresa é apurada com base nos dados económicos referentes ao ano anterior ao da acusação. E que, “tendo a acusação sido proferida no ano de 2024 (cfr. fls. 222 verso), a dimensão a considerar é a definida pelos dados do ano de 2023, pelo que, de acordo com o que resultou provado em 8. a Recorrente deverá ser considerada como pequena empresa”, fixando a moldura entre € 3.000,00 e € 75.000,00 e a coima em € 10.000,00.
5. Apreciação deste Tribunal.
5.1. O recurso incide, exclusivamente, sobre a parte da sentença que procedeu à determinação da moldura da coima em função da dimensão da empresa. Não está, já, em causa o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos da contraordenação, a qualificação da conduta como negligente, a matéria de facto fixada ou, ainda, a suspensão da execução da coima. Tais segmentos decisórios encontram-se, pois, definitivamente assentes.
5.2. Para a apreciação da questão, há que atender que as contraordenações muito graves previstas no art. 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (aqui em causa) são punidas com coimas cujos limites variam em função da dimensão do agente (n.º 12), sendo esta apurada “nos termos previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro” (n.º 13).
Acresce que, embora sem relevo para a solução da questão em apreciação, sendo a conduta negligente, os limites mínimo e máximo da coima reduzem-se a metade (art. 4.º do RQCSC).
5.3. O art. 7.º do RQCSC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, dispõe, no que ora importa:
“6 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:
(…)
b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou um balanço total anual que não exceda 10 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos na alínea anterior, tenha 20/prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma pequena empresa ou conjunto de pequenas empresas;
c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a) ou b), tenha 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma média empresa ou conjunto de médias empresas;
d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a), b) ou c), tenha 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas..
(…)
“9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos dados económicos referentes ao ano anterior ao da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial.”
Como resulta do n.º 9 do art. 7.º, citado, o apuramento da dimensão a empresa respeita uma regra: a dimensão apura-se pelos dados económicos do ano anterior ao da acusação; mas admite uma exceção: “sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial”.
A sentença recorrida aplicou a primeira parte do preceito e omitiu, por completo, a segunda, que nem sequer chega a convocar.
E deveria tê-lo feito porque, a própria letra da lei, na parte final deste n. 9, fala em “classificação inicial”, o que pressupõe, necessariamente, a possibilidade de uma classificação subsequente e diversa.
Não podemos esquecer que se impõe ao intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podendo ser considerado pensamento legislativo o que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art. 9.º, n.os 2 e 3, do Código Civil).
O fundamento material da exceção é, de resto, evidente. A dimensão da empresa não é elemento do tipo contraordenacional: dela não depende a ilicitude do facto nem a culpa do agente. É, tão-só, um critério legal de adequação da moldura sancionatória à capacidade económica do agente, ao serviço da proporcionalidade e, sobretudo, da eficácia dissuasora da coima.
Há que afirmar, de resto, e para evitar dúvidas injustificáveis ou a convocação de princípios constitucionais, que a exceção opera em ambos os sentidos: admite-se expressamente que os novos elementos sejam trazidos “por indicação da arguida”, o que tanto pode conduzir à agravação como, com maior probabilidade, à atenuação da classificação inicial, designadamente no caso, seguramente frequente, da empresa cuja dimensão se retraiu entretanto.
Não se trata, pois, de uma eventual interpretação desfavorável ao arguido, mas de aplicação de uma regra neutra de verdade material.
Acresce que não se coloca, no caso, qualquer questão de aplicação da lei no tempo, como a recorrente acertadamente alega. Não há, neste caso, qualquer sucessão de leis no tempo e é inconsequente o apelo ao regime mais favorável (art. 3.º do RGCO).
5.4. Poderia convocar-se a tese, aflorada pelo Ministério Público, em primeira instância, e que convoca o acórdão desta Relação de 12.11.2025, proferido no processo n.º 309/24.8YUSTR.L11, de que o momento relevante a atender para a determinação da moldura aplicável seria o da prática dos factos.
Concorda-se, tal como no referido acórdão, que assim será em geral ou perante regime especial que o preveja.
Contudo, no regime legal aqui em causa foi o próprio legislador (pelo RQCSC) quem afastou esse critério geral, elegendo expressamente um outro: o do ano anterior ao da acusação, temperado pela ressalva dos novos elementos.
Aliás, como o próprio Ministério Público reconhece, o acórdão proferido no processo n.º 309/24.8YUSTR.L1, respeita ao regime das contraordenações aeronáuticas, e entendeu-se aí que a norma manda atender ao momento da prática da infração.
Embora não expressamente, o Ministério público, em primeira instância, invoca o “tratamento mais favorável”.
É nosso entendimento que não se pode objetar que a solução escolhida pelo legislador ofende o princípio do “tratamento mais favorável”, ou ainda, o da culpa ou o da proporcionalidade.
A dimensão da empresa releva unicamente para a fixação da moldura abstrata; a medida concreta da coima continua a ser determinada em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção (art. 5.º do RQCSC).
Uma moldura mais ampla não impõe uma coima mais pesada: impõe, isso sim, que a coima seja idónea a cumprir as suas finalidades perante um agente com a capacidade económica que efetivamente tem.
No acórdão proferido no processo n.º 309/24.8YUSTR.L1, e com a nossa integral concordância, a propósito de eventuais críticas quanto à determinação, ou melhor, à determinabilidade da medida da coima, não deixa de se referir que:
“Por sua vez, a respeito da (in)determinabilidade também não vemos que seja condicionante para reportar ao ano da infração o momento em que se afere a “dimensão da empresa”.
Na verdade, julgamos que o argumento da (in)determinabilidade se aplica em qualquer momento que medeia a prática da infração e o da decisão, pois que considerando os critérios enunciados pela lei e a reconhecida volatilidade com que se deparam as empresas, tal como, aliás, refere a Recorrente, haverá sempre uma margem para o seu apuramento.
Não obstante, admitimos que a referida margem não obste a que se estabeleçam limites, na certeza que o que releva é a mensagem transmitida e que julgamos intuída pelos operadores económicos de que o paradigma existente ao nível das coimas tem fundamentalmente em conta a capacidade de pagamento da visada.”
(são nossos os destaques)
Também não se verifica nenhuma afronta ao princípio do “tratamento mais favorável”, na vertente exclusivamente imposta pelos arts. 2.º e 3.º, do RGCO, aqui também aplicáveis.
Tal princípio apenas deve ser invocado nos casos de ausência de lei ou de aplicação de diferentes leis punitivas, e não, como aqui, que não subsistem dúvidas quanto à existência e à determinação da lei punitiva a aplicar.
5.5. Atendendo ao que referimos, ao dar como provados os factos n.s 9 e 10 e ao não retirar deles qualquer consequência, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito. Impunha-se que a decisão de direito deles extraísse as consequências legais.
Não o tendo feito, podemos concluir que a sentença deixou por aplicar a parte final do n.º 9 e a parte final da alínea d) do n.º 6, ambos do art. 7.º do RQCSC.
5.6. Há, pois, que aplicar o direito, tal como acima exposto, aos factos apurados a fim de determinar, e é isso que verdadeiramente importa, se a recorrida deve ser classificada como “pequena empresa”, como se decidiu na sentença em recurso; ou se, pelo contrário, deve ser classificada como “grande empresa”, como defende a recorrente ANACOM.
5.7. Importa reiterar que este tribunal da Relação, ressalvadas algumas exceções, apenas conhece de direito.
Assim, impõe-se uma consideração prévia quanto aos “novos elementos de facto” aludidos na norma aplicável, no caso, a aquisição constante dos factos descrito em 9.
É pacífico nos autos e resulta da motivação da decisão de facto da própria sentença, que situa a concretização da fusão em 1 de outubro de 2024, que a entrada da arguida na esfera de domínio da EVS BROADCAST EQUIPMENT (que a detém a 93,18%) ocorreu em 01.10.2024. Ou seja, a aquisição ocorreu depois do ano de referência (2023), mas antes da instauração do processo (13.11.2024) e antes da dedução da acusação (22.11.2024), tendo dela a autoridade administrativa tomado conhecimento oficioso.
A definição de grande empresa, constante da alínea d) do n.º 6 do art. 7.º do RQCSC, não se esgota nos limiares próprios da empresa considerada isoladamente. Na parte final desta disposição, é também considerada grande empresa “aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a), b) ou c), tenha 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas”. Acolhe-se, aqui, o critério da independência, que decalca, no essencial, a lógica das empresas associadas acolhida na Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 20032, e cuja razão de ser é evidente: a empresa integrada num grupo dispõe da capacidade económica do grupo, e não apenas da sua.
5.8. Aplicando e interpretando as normas, tal como acima exposto, no caso concreto, verificamos que os dados económicos do ano anterior ao da acusação constam do facto provado n.º 8: 45 trabalhadores em média, volume de negócios de € 2.936.426,46 e balanço total de € 6.994.355,49.
Estes factos conduziriam, de facto, à classificação inicial (sublinha-se) da arguida como pequena empresa, nos termos da alínea b) do n.º 6 do art. 7.º do RQCSC.
Contudo, o Tribunal a quo deu ainda como provado que a arguida “é detida em 93,18% pela sociedade belga EVS BROADCAST EQUIPMENT” (facto n.º 9) e que esta, no ano de 2023, “obteve um volume de negócios da ordem dos 173 200 000,00 euros, um resultado líquido da ordem dos 36 900 000,00 euros, e teve ao seu serviço um número médio de 642 trabalhadores” (facto n.º 10).
Perante estes factos e o que já referimos quanto à aquisição em si, estamos perante o “novo elemento de facto que [conduz] à alteração da classificação inicial”.
Assim, como resulta dos factos, a sociedade EVS BROADCAST EQUIPMENT empregava, em 2023, 642 trabalhadores e obteve um volume de negócios de cerca de € 173.200.000,00, pelo que é, ela própria, uma grande empresa à luz da primeira parte da alínea d) do n.º 6 do art. 7.º do RQCSC. E a arguida, cumprindo embora os requisitos económicos e de número de trabalhadores da alínea b), tem 93,18% do seu capital social detido por essa grande empresa, percentagem muitíssimo superior aos 20% legalmente fixados.
Podemos, pois, concluir que a arguida é, para efeitos sancionatórios, uma grande empresa.
5.9. Perante o exposto, procede, pois, o recurso, sendo positiva a resposta à primeira questão.
Vejamos as consequências.
5.10. A intervenção deste tribunal de recurso está limitada, pela exigência do duplo grau de recurso e pelo próprio objeto do recurso, fixado nas conclusões, à determinação do critério que determina a moldura abstrata da coima.
Assim, a única consequência possível é a de revogar a decisão e determinar a baixa dos autos à primeira instância a fim de, considerando a arguida uma grande empresa para efeitos de determinação da medida abstrata da coima, em nova sentença, se proceda à aplicação da medida concreta dessa coima.
6. Por isenção, não são devidas custas processuais.

IV. Decisão.
Em face do exposto, acordamos em julgar procedente o recurso interposto pela ANACOM e, em consequência, revogamos a sentença recorrida na parte em que classificou a arguida como pequena empresa e determinamos a baixa dos autos à primeira instância a fim de, considerando a arguida uma grande empresa para efeitos de determinação da medida abstrata da coima, em nova sentença, se proceda à aplicação da medida concreta dessa coima.
Sem custas.

Lisboa, 30.09.2026
Relator: Armando Cordeiro
1º adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho
2º adjunto: Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
_______________________________________________________
1. Que, de resto, partilha com o presente os dois adjuntos.
2. Cf., designadamente, o art. 3.º, n. 3, da Recomendação, consultável in https://www.iapmei.pt/media/607adb63/20260811-224525_Recomendacao-da-Comissao-2003-361-CE.pdf