Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS MARQUES | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ACTA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator): A ata da reunião da assembleia de condóminos que, nos termos conjugados do artigo 703º/1-d) do Código de Processo Civil e do artigo 6º/1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, constitui título executivo é apenas a ata tiver deliberado sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio por cada condómino, com menção do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações (ata constitutiva da obrigação) e não também a ata recapitulativa ou recognitiva dos valores em divida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório. 1. A Administração de Condominio do Shopping Center Massama instaurou, no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra, a presente execução comum, para pagamento de quantia certa, contra AA, dando à execução, como título executivo, a ata n.º 42 da assembleia de condóminos do referido condomínio. Pretendendo a cobrança, pela via coerciva, da quantia de 9.970,70€ [compreendendo o valor líquido de 9.550,70€ e os juros moratórios no valor de 420,00€ , calculados á taxa legal de 4% e contados desde a data de vencimento das quotas de condomínio, até integral e efetivo pagamento], fundamentou a execução na “Quota parte das contribuições ordinárias devidas ao condomínio pelo executado, decorrente da sua qualidade de proprietário da fração autónoma designada pela letra "F", corresponde à loja 2, do prédio urbano denominado "Shopping Center de Massamá" sito na Avª. 25 de Abril,60, em Massamá, 2745-862 Massamá e com o propósito de suportar as despesas de conservação, fruição e manutenção das partes comuns do condomínio, onde o espaço supra identificado se encontra inserido, que estão em dívida e se descriminam da seguinte forma: Quotas de Condomínio Ordinária de julho a outubro de 2021 com vencimento ao dia 08 de cada mês, no valor mensal de 1.910,14€ ( mil novecentos e dez euros e catorze cêntimos), cada uma, sendo o valor total em divida de 9.570,70€. O Valor da quota de condomínio por fração foi definida em assembleia de condóminos, de acordo com a área de cada uma das lojas, e tem vencimento a dia 08 de cada mês, conforme doc. 1. O Valor Total em dívida é de, 9.570,70(Nove mil quinhentos e setenta euros e setenta cêntimos)quantia a que acrescem juros de mora vencidos á taxa legal de 4% desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento”. Juntou, como título executivo, a ata n.º 42 da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do Shopping Center de Massamá, do dia 4 de abril de 2024, que tinha como assuntos da ordem do dia, entre outros, (Ponto 1.) A análise e votação das contas respeitantes ao exercício de 2023, (Ponto 2.) A análise e votação do orçamento das receitas e despesas para o ano corrente de 2024 e (Ponto 3.) A deliberação sobre as ações judiciais para cobrança dos valores em dívida, tendo a assembleia, no que concerne a tais assuntos e respeitante à fração do ora executado (fração F), aprovado por maioria as contas do exercício de 2023 (que apresentavam um prejuízo de 15.702,37€, a transferir para resultados transitados), aprovado por maioria (Ponto 2) o orçamento das receitas e despesas para o ano de 2024 e deliberado por unanimidade (Ponto 3) a instauração de processo judicial para cobrança dos valores em dívida. No que concerne à fração autónoma do ora embargante, o Ponto 2 é do seguinte teor: No que concerne à fração autónoma do ora embargante, o Ponto 3 é do seguinte teor: 2. Após a realização da penhora da fração em causa, foi o executado citado para os termos da causa, tendo deduzido embargos de executado, onde alegou, em síntese, que a ata junta aos autos como título executivo não consubstancia um título executivo [“A Ata junta aos autos não contém qualquer deliberação a fixar o montante das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a quota parte da responsabilidade do executado, por referência àquele período”] e peticionou a absolvição da instância executiva e o levantamento da penhora. 3. O tribunal recebeu liminarmente os embargos, após o que a embargada contestou os embargos, sustentando que a ata em causa configura um título executivo, pugnando pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução. 4. O tribunal, conhecendo do mérito dos embargos, julgou procedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo e determinou a absolvição da embargante da instância executiva e a sua extinção, tendo fundamentado a decisão nos seguintes termos: «A existência do título executivo constitui um pressuposto processual específico da acção executiva (cfr. n.º 5 do art. 10.º do CPC). Conforme já se fez constar na sentença proferida no processo n.º 14780/24.4T8SNT-A, que correu seus termos entre as mesmas partes, neste mesmo Juízo, não está agora em discussão saber se, no plano substantivo, o Embargante é ou não responsável pelas comparticipações devidas ao Condomínio, mas apenas saber se o Condomínio, ora Embargado, dispõe de título executivo que lhe permita intentar contra aquele, desde logo, uma execução para pagamento de quantia certa, sem necessidade de intentar previamente uma acção declarativa. Previa o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, na redacção anterior àquela introduzida pela Lei n.º 8/2022 de 10.01., que: “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. À luz desta redacção originária, a jurisprudência não interpretava de forma unânime a expressão “que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio”1, constante do n.º 1 do artigo 6.º supra citado. Deste modo, para uma corrente, tal expressão devia ser interpretada de uma forma restritiva, exigindo-se que a acta dada à execução consagrasse a obrigação e não a dívida, considerando, desde logo, o elemento literal, que aludia a contribuições devidas, ou seja, futuras, e não abrangeria as contribuições já em dívida. Consequentemente, esta corrente não reconhecia como títulos executivos válidos as actas que apenas continham a liquidação das contribuições já em dívida (embora estas actas tenham como pressuposto as deliberações que já constituíram essa obrigação). Para outra corrente, essa expressão devia ser interpretada num sentido mais amplo, abrangendo igualmente as actas em que apenas se procedesse à liquidação dos montantes em dívida por cada um dos condóminos. Todavia, também esta corrente não dispensava o Exequente de alegar, no requerimento executivo, os valores que correspondiam, mensalmente à fracção do condómino/executado e o prazo de pagamento4, assim permitindo um cabal exercício do contraditório. Esta segunda corrente defendia que o argumento literal não era decisivo para se aderir à visão restritiva: a própria letra da norma não aludia à deliberação que fixou o montante das contribuições devidas. Na verdade e tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, não se pode olvidar a ratio legis da criação de um regime especial que atribui eficácia executiva à acta da reunião da assembleia de condóminos: “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros” (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro), pelo que não existia fundamento para distinguir, onde o legislador não distinguiu, nem existia fundamento para restringir o âmbito de aplicação de uma das soluções consagradas para atingir aquele desiderato. Porém, este artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro foi alterado pela Lei n.º 8/2022 de 10 de Janeiro, passando a prever: “1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. (…)”. Esta alteração entrou em vigor em vigor em 10 de Abril de 2022 (cfr. artigo 9.º)5, ou seja, antes da assembleia de condóminos mencionada nos pontos 4. a 6. dos factos provados, pelo que já é aplicável à acta n.º 42. Além disso, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022 de 10.01., o n.º 9 do artigo 1432.º do Código Civil passou a prever: “As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.ºs 2 e 3.”. Mas conforme resulta do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, nessa norma não se exige que a acta seja acompanhada da posterior notificação da acta, para que possa valer como título executivo. Efectivamente, tal documento não constitui requisito da sua exequibilidade extrínseca. Já à luz da actual redacção do artigo 6.º supra mencionado, que é aplicável ao caso em apreço, afigura-se que a jurisprudência se inclina maioritariamente para a interpretação restritiva, de que são exemplos os seguintes acórdãos: - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.05.2024: “o art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação anterior à dada pela Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro, e na atual redação, prevê que apenas pode servir de título executivo a ata em que constem as deliberações da assembleia de condóminos que procederam à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se quer o prazo de pagamento, quer a quota-parte de cada condómino, e não aquelas onde apenas se faça constar a declaração de que é devida determinada quantia global, e se delibere a sua execução.”; - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.07.2024: “em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, na redação do artigo 4.º da Lei n.º 8/2022, de 10.01, a ata da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo na medida em que dela conste a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, com indicação do montante anual a pagar por cada condómino e o termo final de pagamento de tais contribuições.”; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.10.2024: “I - Conjugando o princípio da legalidade e da tipicidade dos títulos de crédito com a necessidade destes conterem o acertamento da obrigação que se pretende executar (ou, doutra maneira, porque tal necessário acertamento resulta da ponderação da natureza excepcional das disposições legais que atribuem força executiva a documentos, e que estas, mesmo admitindo a discricionariedade legislativa na conformação dos requisitos dos títulos executivos, devem respeitar a Constituição e os princípios da segurança jurídica e da proibição de discricionariedade na aplicação da lei), impõe-se que do título executivo se retire, com o grau de segurança razoável, a constituição e o reconhecimento de certa obrigação. II - Porque: - o referido acertamento só pode afirmar-se em face da deliberação que aprove o valor global que os condóminos ficam obrigados a pagar por contribuições e/ou despesas e o quinhão de cada comproprietário nessas contribuições e despesas, - a acta consubstancia uma formalidade ad substantiam da deliberação constitutiva da obrigação, não podendo ser substituída por outra, - deve circunscrever-se a força executiva conferida pela disposição especial do art. 6º do DL 268/94 à acta da assembleia que delibera a constituição da obrigação, ou seja, à acta da deliberação que gera a obrigação de pagamento da contribuição por parte do condómino. III - As actas de assembleias de condóminos que liquidem o incumprimento do condómino (isto é, procedam à liquidação dos valores vencidos e não pagos por ele) e deliberem a propositura de acção judicial para a sua cobrança (ou seja, que se limitem a afirmar a existência do incumprimento do condómino e medida deste), não constituem título executivo, para efeitos do disposto no art. 6º do DL 268/94, de 25/10.”; - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.11.2024: “I. Tem natureza interpretativa a alteração introduzida ao art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 pela Lei n.º 8/2022 e, portanto, também na sua versão originária, apenas as atas da reunião da assembleia de condóminos que deliberarem o montante das contribuições a pagar ao condomínio com menção do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações são título executivo; II. Não podem fundar execução atas em que o valor das contribuições a pagar por cada condómino só seja determinável conjugando o respetivo teor com outros documentos, v.g., orçamento de despesas comuns e título constitutivo da propriedade horizontal.”; - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.01.2025: “(…) a Lei nº8/2022, de 10/01, deu nova redacção ao art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10 e, através dos novos nºs. 1 e 2 do preceito, veio dar consagração ao entendimento (restritivo) que já era adoptado por significativa parte da Jurisprudência no quadro de vigência da sua redacção original, isto é, que a acta da reunião da assembleia de condóminos que constitui título executivo não abrange (não inclui) as deliberações que se limitam a aprovar, reconhecer ou declarar a existência de uma dívida (anterior) de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições; por isso, nesta parte, estes novos nºs. 1 e 2 assumem uma natureza interpretativa, integrando-se na lei interpretada (redacção original do citado art. 6º) e aplicando-se retroactivamente.”; - no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2025: “com a alteração introduzida pela Lei nº 8/2022, o legislador assumiu posição no sentido de uma das correntes que se vinha afirmando relativamente às exigências do que deve constar da acta da assembleia de condomínio para que lhe seja atribuída força de título executivo – v. acórdão do TRG de 29/5/24, P. 1284/19.6T8VCT-E.G1, relatora Lígia Venade, onde se pode ler : “(…) Sufragamos a posição que acabou por ser acolhida na nova redacção, ou seja, será título executivo a ata que contem a deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos (ou elementos que o permitam determinar), bem como o prazo de pagamento.” A acta da reunião de assembleia de condóminos que reúna os requisitos supra mencionados constitui título executivo (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC). E constando das actas o respectivo prazo de pagamento, não é necessária qualquer interpelação adicional para que o devedor incorra em mora (cfr. n.º 1 e alínea a) do n.º 2do artigo 805.º do Código Civil). No caso concreto, a execução foi intentada para cobrança das seguintes quantias (e respectivos juros de mora): - quotas ordinárias relativas aos meses de Julho a Outubro de 2021, ou seja, quatro meses, muito embora o Embargado peticione o valor alegadamente correspondente a cinco meses: 5 x € 1.910,14 = 9.550,70. Da análise dos factos provados extrai-se o seguinte: - do ponto dois da acta n.º 42 consta a deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2024, aí estando definida a quota-parte das contribuições devidas ao condomínio (no caso da fracção “F”, o valor mensal foi fixado em € 1.411,78) e o respectivo prazo de pagamento (até ao dia 8 de cada mês). Todavia, no caso em apreço não está em causa o pagamento das contribuições devidas ao condomínio por referência a esse ano, mas sim relativo ao ano de 2021, pelo que tal deliberação não releva para o presente caso. - do ponto três da acta n.º 42 consta a deliberação sobre as acções judiciais para cobrança dos valores em dívida, surgindo discriminado o valor que, nessa data, era devido pela loja 2, com indicação do período temporal a que se reporta. Porém, conforme supra mencionado, à luz da actual redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, que é aplicável ao caso em apreço, para que constitua título executivo, não basta que da acta conste deliberação que se limita a declarar a existência de uma dívida (anterior) de um condómino relativa à falta de pagamento de contribuições. Em suma, da acta n.º 42 não consta a deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2021, com a definição da quota-parte das contribuições devidas ao condomínio e o respectivo prazo de pagamento. Consequentemente, a acta dada à execução não constitui título executivo quanto às quotas ordinárias relativas ao período compreendido entre Julho de 2021 e Outubro de 2021, inclusive. Assim sendo, julga-se procedente a suscitada excepção dilatória de falta de título executivo, a qual determina, in casu, a absolvição do Embargante da instância executiva, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, na alínea a) do artigo 729.º ex vi artigo 731.º, n.º 2 do artigo 576.º e artigo 578.º ex vi n.º 1 do artigo 551.º, todos do Código de Processo Civil e, consequentemente, a extinção da execução.» 5. A embargada, não conformada com tal decisão, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: 1. Entendeu a Sentença recorrida julgar procedente a suscitada exceção dilatória d falta de título executivo, com a consequente absolvição do embargante da instância executiva, por entender que a ata dada à execução não consta a “deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2021, com a definição da quota-parte das contribuições devidas ao condomínio e o respetivo prazo de pagamento.”, limitando-se a declarar a existência anterior, já vencida; 2. Porém, com o devido respeito, ao contrário do defendido, a expressão “contribuições devidas ao condomínio”, ínsita no art. 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, e a expressão “contribuições a pagar ao condomínio” (constante da redação do referido artigo 6.º introduzida pela Lei n.º 8/2022, podem e devem ser interpretadas no sentido de “contribuições em dívida ao condomínio”, desde que estejam vencidas, como é o caso e/ou “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio”; 3. Sendo o espírito do legislador, como resulta do preâmbulo do citado D.L. n.º 268/94, ao conferir eficácia executiva às atas das reuniões da assembleia dos condóminos, evitar o recurso à ação declarativa em matéria de cobrança das contribuições em dívida, sem necessidade de recorrer à ação declarativa, dando maior eficácia à cobrança de tais dívidas, logrando pela melhor manutenção do parque habitacional; 4. Salvo o devido e merecido respeito que nos merece, a interpretação feita pela douta sentença recorrida, é limitativa, restritiva e fora do enquadramento e espírito consagrado no artigo do DL 268/94, de 25/10, tanto na anterior, como na atual redação; 5. A citada Lei n.º 8/2022, de 10-01, deu nova redação ao referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, mas as atas das assembleias de condóminos, continuam a constituir título executivo, desde que como o caso respeitem a despesas de condomínio aprovadas e em divida. Sendo que, no presente caso a ata dada à execução, não se limita a indicar as contribuições em divida pelo Embargante, 6. As despesas de condomínio e fundo de reserva, como consta da referida ata foram aprovadas e mantem-se inalteradas desde 2003. Estão em causa prestações em divida, vencidas, discriminadas parcelar e globalmente na ata em que se baseia a execução, na qual são indicados os meses e anos a que respeitam, a base de cálculo (área da loja à razão, desde 2003, de 5,13€ m2). 7. Não se limita a declarar a existência de uma divida. Antes indica todos os elementos, inalterados desde 2003, em que se baseia o cálculo das quotas, cujos valores mensais e anuais se mantêm inalterados desde 2003, analisado, deliberado e votado em Assembleia. 8. O valor da quota mensal do condomínio e do Fundo Comum de Reserva para o ano de 2021, foi objeto de uma verdadeira análise, deliberação e votação dos condóminos presentes, no caso por maioria de (2301). 9. A ata dada à execução constitui, pois, título executivo, nos termos do citado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, sendo as quantias nela inscritas, em dívida pelo condomínio AA, certas, líquidas e exigíveis, estando assegurados os princípios da certeza e segurança jurídicas. Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença proferida pelo do Tribunal “a quo”, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento da execução. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. * II - Fundamentação. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir. O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1. Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2. Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir se a ata da assembleia de condóminos dada como título executivo configura um título executivo legalmente previsto. * B. Factos provados. A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação interposta pelo recorrente é a que se mostra indicada no relatório do presente acórdão, para o qual se remete. * C. Do direito. Em consonância com o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (consagrado no artigo 20º/1 e 5 da Constituição da República Portuguesa), o artigo 2º/2 do Código de Processo Civil consagra o princípio da garantia de acesso aos tribunais e, em concreto, de que a todo o direito corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coativamente, prevendo, no artigo 10º/1 e 4, entre as diversas espécies de ações, as «ações executivas», destinadas ao requerimento (pelo credor) das providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. Toda a execução, nos termos previstos no artigo 10º/5 e 6 do Código de Processo Civil, tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, podendo a execução ter como finalidade, para o efeito do processo aplicável, o pagamento de uma quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto, quer positivo quer negativo. O nosso Código de Processo Civil regula a ação executiva para pagamento de uma quantia certa nos artigos 724º a 858; a ação executiva para entrega de coisa certa nos artigos 859º a 867º; e a ação executiva para prestação de um facto (quer positivo quer negativo) nos artigos 868º a 877º. Por outro lado, regula a matéria atinente aos títulos executivos nos artigos 703º a 711º e consagra disposições gerais aplicáveis a todas as execuções nos artigos 712º a 723º [que respeitam à tramitação eletrónica do processo, aos requisitos da obrigação exequenda, à obrigação condicional ou dependente de prestação, à liquidação da obrigação ilíquida, ao registo informático de execuções, à base de dados da execução, à repartição de competências entre o agente de execução, a secretaria e o juiz e ao pagamento de quantias devidas ao agente de execução], consagrando, ainda, nos artigos 550º e 551º normas específicas relativamente às formas do processo comum para pagamento de quantia certa (ordinário ou sumário) e à relação de subsidiariedade de normas, dispondo, a este respeito, são aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva. O artigo 703º/1 do Código de Processo Civil consagra as «espécies de títulos executivos», dispondo que «à execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» - considerando abrangidos pelo título executivo, nos termos previstos no n.º 2, os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. Neste elenco, o legislador enumera taxativamente os títulos executivos, não sendo válida a estipulação que atribua força executiva a outros documentos ou que retire força executiva aos documentos elencados, consagrando nas alíneas a) a d) quatro espécies de títulos executivos e na alínea e) a espécie residual, a que a lei confira em particular força executiva, onde se incluem os títulos judiciais impróprios (vg. o requerimento de injunção com fórmula executória), os títulos administrativos (vg. de cobrança de tributos) e títulos particulares3. Entre os diversos títulos executivos particulares, a que, nos termos previstos no artigo 703º/1-d) do Código de Processo Civil, é atribuída força executiva por força disposição especial, encontra-se a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio, com indicação do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações – cfr. artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10. O mencionado artigo 6º, a propósito das «Dívidas por encargos de condomínio», dispõe4: «1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. 4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.ºs 1 e 3. 5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil». A oposição à execução baseada em título diverso da sentença ou decisão arbitral ou do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos legalmente previstos para a oposição fundada em sentença ou decisão arbitral (cfr. artigos 729º e 730º do Código de Processo Civil), pode ter como fundamento, nos termos previstos no artigo 731º do Código de Processo Civil, qualquer outro fundamento que possa ser invocado como defesa no processo de declaração. Entre os fundamentos de oposição comuns à oposição à execução baseada em sentença temos, entre outros, «a inexistência ou inexequibilidade do título» executivo (cfr. artigo 729º/a) do Código de Processo Civil). A oposição à execução, como ensina Lebre de Freitas (in A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 8ª ed., 2024, pgs. 203 e 205 e 221 a 224), visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da ação executiva, aqui se incluindo a inexistência ou inexequibilidade do título5. A questão que se coloca nos autos é, assim, a de saber se a ata da assembleia de condóminos que o exequente juntou aos autos como título executivo é, na conjugação do artigo 703º/1-d) do Código de Processo Civil com o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, um título executivo, pois, se o não for e faltando um pressuposto processual específico da ação executiva6, ou seja, faltando o título executivo, procedendo os embargos, deve extinguir-se a ação executiva.7 Trata-se, como nos dá conta a decisão recorrida, de uma questão controvertida na doutrina e jurisprudência, havendo uma corrente, que cremos dominante, que, perante a previsão do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, considera que apenas é título constitutivo a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio e menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações (a ata constitutiva da obrigação) e outra corrente, que cremos minoritária, que considera que também é título executivo a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições em dívida, por determinado condómino, ao condomínio, em função valor das contribuições anuais a pagar, a data de vencimento das respetivas obrigações e de cada uma das quotas não pagas (a ata recapitulativa ou recognitiva do valor em dívida). Nesta Secção da Relação de Lisboa tem vingado o entendimento de que o título executivo é apenas a ata da assembleia de condóminos (constitutiva da obrigação) que delibera sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio por cada um dos condóminos, mencionando o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações (cfr. AcRL de 20-11-2025 – rel. Des. Adeodato Brotas), sendo esse, também, o nosso entendimento e que ficou registado no AcRL 25-09-2025 (proferido no processo n.º 15179/17.4T8LSB-E.L1, rel. Des. Vera Antunes), que o ora relator subscreveu na qualidade de 2º adjunto. Pela pertinência da fundamentação, reproduzimos o que aí foi decidido a este respeito: «A interpretação desta norma, sobre o que se deve entender por “montante das contribuições devidas ao condomínio e quaisquer outras despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” deu origem a uma clara divisão entre a jurisprudência, naquilo que se entendia como uma interpretação restritiva e uma interpretação extensiva da norma. Para a visão restritiva são títulos executivos apenas as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se o prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino. Para a interpretação extensiva será de atribuir força executiva quer à citada acta quer à acta em que, por um condómino não ter pago as contribuições que lhe respeitam, se delibera sobre o valor da sua dívida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial. Colocava-se ainda a questão de saber se a acta podia constituir título executivo para contribuições extraordinárias, enquanto integradas na previsão “quaisquer outras despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”. Outro motivo de controvérsia prendia-se com a executoriedade da acta que previa a aplicação de penalizações ao condómino incumpridor, entendendo parte da jurisprudência que tais quantias se encontravam abrangidas pela norma e parte da jurisprudência a rejeitar tal possibilidade. Atentas estas divergências e questões suscitadas, esta norma veio a ter nova redacção conferida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, passando a constar: “1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. 4 - O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.ºs 1 e 3. 5 - A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.” Dispõe o artigo 9.º, da Lei 8/2022, de 10 de Janeiro, que a mesma entrava em vigor 90 dias após a respectiva publicação, com excepção do previsto quanto à alteração dada ao artigo 1437.º, do Código Civil; ou seja, a Lei 8/2022 veio a entrar em vigor a partir de 10 de Abril de 2022. Constata-se que na nova redação do n.º 1 da norma foi suprimido o segmento “… ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”; por outro lado, foi aditado o segmento no sentido de a acta mencionar o montante anual a pagar por cada condómino (e a data de vencimento das respetivas obrigações), bem como o n.º 3, prevendo expressamente que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. A lei 8/2022 resulta do Projecto de Lei n.º 718/XIV/2.ª, no qual já constava a redacção que veio a ser dada a este artigo 6.º e de acordo com a respectiva exposição de motivos, teve-se em vista introduzir “… mecanismos facilitadores da convivência em propriedade horizontal, nomeadamente agilizando procedimentos de cobrança (…). O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos, a legitimidade processual activa e passiva no âmbito de um processo judicial e a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos pelos condóminos alienantes e adquirentes de fracções autónomas, colocando fim, neste último aspecto, à vasta e sobejamente conhecida discussão acerca das características de tais obrigações”. Com a entrada em vigor desta Lei, novas questões se colocaram, desta vez sobre o carácter interpretativo ou, pelo contrário, inovador da nova redacção da norma. Nos termos do n.º 1 do art.º 12.º do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Porém, o n.º 2 do mesmo art.º 12.º, segunda parte, preceitua que quando a lei dispõe diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, se entende que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. A lei interpretativa, tal como refere Pedro Romano Martinez, Introdução ao Direito, AAFDL, 2021, pág.s 222/3, contrapõe-se a uma lei inovadora, visando explicitar o sentido de uma lei anterior que tinha um sentido dúbio, determina o sentido da lei interpretada, integrando-se nela e por isso de aplicação retroactiva, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil. Tem-se entendido que a Lei n.º 8/2022 reveste estas duas características, consoante o que esteja em causa: Por um lado, quanto às sanções de natureza pecuniária, se entende que a Lei assume uma dimensão meramente interpretativa, face à controvérsia anterior (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no Proc. 1253/22.9T8CVL-B.C1, de 18/6/2024 e onde é citada outra jurisprudência no mesmo sentido); Quanto às contribuições extraordinárias, já se entende que a lei não pode deixar de revestir um carácter inovatório, deixando de ter a acta a função de título executivo quanto a estas, mas não se podendo negar essa qualidade a actas aprovadas em data anterior à da e.v. da Lei (veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no Proc. 1089/22.7T8SRE-B.C1 de 13/6/2023). Já quanto o que sejam contribuições devidas ao condomínio, entende-se que a Lei n.º 8/2022 reveste igualmente um carácter interpretativo, visando acabar com a divergência entre a posição que admitia que uma acta que se limitasse a inventariar as dívidas do condómino podia servir de título executivo e os que entendiam que apenas revestiam essa qualidade as actas que contivessem a deliberação sobre o montante da contribuição periódica ao condomínio, com menção do modo de cálculo, atribuição a cada condómino (nomeadamente tendo em conta a permilagem), prazo e modo de pagamento - o que geralmente é feito através da aprovação do orçamento anual – entendendo-se à luz da redacção anterior do art.º 6º que tal igualmente se exigia quanto à aprovação de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum – impunha-se que da acta constasse a deliberação e aprovação da despesa, modo e forma de pagamento, permilagem, prazo, etc… Neste sentido, a título meramente exemplificativo, já decidia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/6/2021, proferido no Proc. n.º 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1: “I - Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo; II – A acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94.” Ou como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/7/2023, desta Secção, proferido no Proc. 2237/19.0T8LRS-A.L1-6, onde se remete para diversa jurisprudência e onde se pode ler: “A questão que se levanta é a de saber qual é, afinal, a ata que pode ser considerada título executivo, pois a lei só o reconhece àquela que “tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”. Esta questão levanta-se, nomeadamente na execução aqui em causa, porque há muitas assembleias de condóminos que deliberam ou simplesmente fazem constar de ata as dívidas ao condomínio por parte dos condóminos e que são existentes à data da assembleia, levando a efeito uma inventariação de tais dívidas. Estas deliberações são distintas daquelas que decidem sobre o montante da contribuição periódica ao condomínio, o que geralmente é feito através da aprovação do orçamento anual, ou da aprovação de quaisquer outras despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns. Que estas últimas constituem título executivo, não há qualquer dúvida. A questão que se tem levantado e que tem dividido a jurisprudência é a de saber se as atas que contêm deliberações que se limitaram a inventariar as dívidas dos condóminos também constituem título executivo. Sobre esta questão temos jurisprudência que nega a natureza de título executivo a tais atas e outra que lhe concede essa característica. (…) Consideramos que a segunda interpretação é de afastar, desde logo porque é contrária ao princípio geral da proibição da autotutela dos direitos, que decorre do artº 1º do CPC. Por via dessa interpretação está-se a conceder a um credor a possibilidade de ser ele a definir o seu crédito e o respetivo conteúdo. O legislador, ao dispensar o condomínio da instauração da ação declarativa, não lhe concedeu o poder de declarar o seu próprio direito, que é o que na realidade se passa quando se atribui força executiva à mera menção na ata da circunstância de determinado condómino dever determinada quantia. Não é, nem pode ser, esta declaração que consubstancia a obrigação exequenda, exatamente porque dela não decorre qualquer obrigação. Tal configuraria uma declaração de dívida que, ao invés de partir do devedor, parte do próprio credor. A obrigação que efetivamente está em causa constituiu-se por via da anterior deliberação que, essa sim, contém os factos determinantes suscetíveis de gerar a pretensão creditícia do condomínio. As referidas menções efetuadas nas atas das assembleias de condóminos respeitantes às dívidas ao condomínio podem ter a utilidade de chamar a atenção do condómino em causa para o que está a dever ao condomínio e também, há que dizê-lo, para expor o incumprimento das obrigações por parte desse condómino perante todo o condomínio. Têm, portanto, uma finalidade meramente informativa e nem sequer se percebe qual o instituto jurídico, ou a norma, ou princípio jurídico a que se pode recorrer para sustentar algum tipo de eficácia jurídica a uma mera deliberação que menciona o rol das dívidas ao condomínio.” (…) Em resumo, adere-se a esta orientação; de facto, aquilo que deve constar do título é a constituição da obrigação e esta apenas nasce com a deliberação, validamente formada, que fixa o conteúdo dessa obrigação e não a simples declaração, tomada pelo credor, do montante que considera ser devido.» Na situação em análise, o condomínio deu à execução com título executivo a ata recapitulativa ou recognitiva da obrigação e não a ata constitutiva da obrigação do ora executado, concluindo-se, deste modo, tal como decidiu a primeira instância, que este documento, na conjugação do preceituado no artigo 703º/1-d) do Código de Processo Civil com o artigo 6º/1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 268/04, não é um título executivo e, assim, que, faltando o título executivo, ou seja, um pressuposto específico da ação executiva, outra solução não resta que confirmar a decisão recorrida – que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução. Nestes termos, improcede a apelação, devendo o recorrente, atento o decaimento, ser condenado nas custas do recurso (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil). * III – Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 Carlos Miguel Santos Marques Nuno Luis Lopes Ribeiro Jorge Almeida Esteves _____________________________________________________ 1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso. 2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13. 3. Cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª ed., 2025, pgs. 335 e 342 a 345) e José Lebre de Freitas (in A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 8ª ed., 2024, pgs. 85 a 90). 4. Na redação da Lei n.º 8/2022, de 10/01. 5. A aferição dos fundamentos de oposição à execução deve ser feita no confronto com o requerimento de embargos (configurados estruturalmente como uma verdadeira ação declarativa – cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 3º volume, 3ª ed., 2025, pgs. 473 a 479) e não no confronto com as alegações de recurso e as “questões novas” aí suscitadas (a não ser que sejam de conhecimento oficioso). 6. Cfr. José Lebre de Freitas (in A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 8ª ed., 2024, pgs. 43 a 48). |