Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA CESSAÇÃO DE FUNÇÕES NOS PROCESSOS APENSADOS AUDIÇÃO DO DEVEDOR E DOS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - A apensação de processos de insolvência de empresas em relação de grupo tem, essencialmente, como objectivo, adaptar o processo de insolvência às especificidades do grupo de sociedades, sendo o regime da apensação o único regime admitido pelo CIRE, que permite o andamento, em conjunto, de vários processos de insolvência, surgindo como meio de garantir o princípio da igualdade de tratamento entre os credores (par conditio creditorum), ao fazer uma avaliação conjunta das situações patrimoniais dos sujeitos com ligações à massa insolvente e permitindo um acesso facilitado a toda a informação das várias sociedades envolvidas. Acrescem outras duas vantagens: permitir a redução dos custos do processo e imprimir-lhe maior celeridade. II – Decidida a apensação, inexiste previsão expressa no CIRE quanto à eventual realização de uma liquidação conjunta, existindo entendimento doutrinal segundo o qual deverá prevalecer o princípio da autonomia de cada processo e permanecer em funções os administradores de insolvência nomeados nos processos apensados. III - O art.º 53º, n.º1 do CIRE trata apenas da escolha de um administrador judicial pelos credores para substituir o que inicialmente foi nomeado pelo juiz na sentença declaratória da insolvência, mecanismo que deverá, igualmente ser aplicado no caso de ser nomeado mais do que um administrador, por iniciativa de algum dos interessados, nos termos do disposto no art.º 52º, n.º4 do aludido diploma. Já para os casos de substituição por destituição, rege o art.º 56º, n.º2 do CIRE, não tendo aplicação aos casos em que ocorre a cessação de funções, por determinação do juiz, em consequência de apensação de processos. IV – Quanto esteja em causa a cessação de funções, por determinação do juiz, em consequência de apensação de processos, o que releva é que os credores (assim como as devedoras e o AI a substituir) tenham tido a oportunidade de se pronunciar, quanto à decisão de cessação de funções do AI nos processos apensados, na medida em que, tal decisão, sem precedência da audição dos credores e das devedores, poderia constituir irregularidade processual relevante para a boa apreciação e decisão da causa e, por isso, nulidade nos termos do art.º 195º do CPC. V - Admitindo-se a possibilidade de cessação de funções do AI nos processos apensados, como foi o entendimento do tribunal recorrido, entendimento que não foi posto em causa no presente recurso, ao determinar a apensação de processos não estava a Mma. Juiz a quo impedida de o decidir, após ouvidos os credores e desde que, como ajuizou, não ocorressem os entraves à nomeação do AI que desempenhava as suas funções no processo principal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. Por sentença datada de 4.10.2022, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade D… - SERVIÇOS EDITORIAIS E GRÁFICOS, S.A, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua … 2. Foi nomeado Administrador da Insolvência Miguel F… S… A… C…, o qual veio a ser substituído, a seu pedido, por despacho de 16/11/2022, pelo Sr. AI AA 3. Por sentença de 29/07/2024 proferida no âmbito dos autos que seguiram termos sob o apenso O (ref. n.º 55581471), foi declarada insolvente I… - Consultadoria de Gestão, S.A. (…), anteriormente designada por I… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., com sede …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial … sob o número de pessoa colectiva …, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência, o Sr. Dr. BB 4. Por decisão de 23/09/2024 (cf. n.º 55892400) foi nomeada Comissão de Credores, presidida pela credora requerente Ares … – STC, S.A. e constituída por dois vogais, num total de três elementos, sendo um dos quais a Fazenda Pública e o outro vogal, em representação dos trabalhadores, DD 5. Por sentença de 2/08/2024, proferida no âmbito do apenso H (ref. n.º152150162), foi declarada insolvente A-… – Arquitectura e Engenharia, S.A., sociedade comercial anónima, com sede em Rua …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sob o número de pessoa colectiva …, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Sr. Dr. BB 6. Por decisão de 6/11/2024 (ref. n.º 153978779) foi constituída Comissão de Credores, presidida pela credora requerente Ares … – STC, S.A. e constituída por dois vogais, num total de três elementos, sendo um dos quais o ISS, IP e o outro vogal o Novo Banco, S.A. 7. Nos autos principais, por requerimento de 17/03/2025 (ref. n.º 27538949), o credor CC requereu, pelos fundamentos nele constantes, a apensação ao processo de insolvência da devedora D…, dos processos de insolvência da sociedade I… – Consultadoria de Gestão, S.A., a correr termos no Juiz 1, do Juízo do Comércio do Funchal, com o n.º 2305/24.6T8FNC e da sociedade A… – Arquitectura e Engenharia, S.A., a correr termos sob o n.º 9267/24.8T8SNT, do Juiz 4 do Juízo de Comércio de Sintra. Pediu, ainda que, sendo ordenada a apensação dos processos de insolvência, a substituição do Administrador de Insolvência nomeado nos processos de insolvência da I… e da A… pelo AI nomeado nos autos de insolvência da sociedade D…, o Dr. AA 8. Por requerimento de 18/03/2025 (ref. n.º 27538949), o Sr. AI AA pronunciou-se favoravelmente quanto ao requerido pelo credor CC, requerendo, a final que, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 86.º do CIRE, fosse ordenada a: 1. «apensação do processo da sociedade insolvente I… – CONSULTADORIA DE GESTÃO, S.A NIPC: …, com sede na Avenida …, cujo termos correm no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Comércio do Funchal, Juiz 1, sob o n.º 2305/24.6T8FNC e da sociedade insolvente A… – ARQUITETURA E ENGENHARIA, S.A., NIPC: …, com sede na Rua …, cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 4, sob o n.º 9267/24.8T8SNT, para que sejam tramitados conjuntamente e sem prejuízo da autonomia de cada um dos processos de insolvência, considerando a conexão jurídica e económica que os une e os benefícios concretos que daí advirão para a gestão e resolução dos processos e, essencialmente, na satisfação dos credores.» (…) 2. (…) que, apensados os ditos processos [estes entrados em juízo em data posterior ao da aqui D…], deverá ser determinada a cessão de funções do Administrador de Insolvência Sr. Dr. BB, prevalecendo em atividade para a insolvência ambos os processos o Sr. Administrador de Insolvência Sr. Dr. AA» 9. Em 27/03/2025 (ref. n.º 156690086), reportando-se aos requerimentos referidos em I.7 e I.8, foi proferido despacho com o seguinte teor: «R/s de 17/03/2025, 18/03/2025 (ref.ª 27538949) e 20/03/2025// Solicite, para apensação, os processos identificados pelo Sr. Administrador da Insolvência (art.º 86.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE).» 10. Em 3/04/2025 (ref. n.º 27661955), o Sr. AI BB pronunciou-se quanto ao pedido de apensação formulado, requerendo que fossem reapreciados “os fundamentos legais para a apensação dos processos de insolvência antes ordenada, concluindo pela inexistência dos requisitos legais necessários, e decidindo em conformidade.// Sem conceder, e caso assim não se entenda”, requereu que fosse indeferido “o pedido de cessação de funções do requerente nos processos a serem apensados, por ausência de fundamento legal que o suporte”. 11. Em 30/04/2025 (ref. n.º 157203368) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Aguarde pela apensação do processo respeitante à I… // Após, notifique as devedoras e os credores (com exceção dos que, por sua iniciativa, já tomaram posição – r/ de 23/04/2025) para, em cinco dias, se pronunciarem relativamente ao pedido de cessação de funções do Sr. Administrador da Insolvência nomeado nos processos apensados (cfr. r/s de 17 e 18/03/2025).» 12. Notificadas as devedoras e os credores, pronunciaram-se contra a substituição do Sr. AI BB – Hotelaria, Restauração e Entretenimento, Lda (req. de 16/05/2025 – Ref. n.º 27913602) e Ares L… – STC, S.A. (r/ de 19/05/2025, este apresentado no apenso H). 13. Neste mesmo apenso H, em 26/06/2025 (ref. Citius n.º 15838732) foi proferido despacho que decidiu: «- declarar cessadas as funções do Sr. Administrador da Insolvência, Dr. BB, nos presentes autos de insolvência respeitantes à A… – Arquitetura e Engenharia, S.A, e nomear, em substituição, o Dr. AA, Administrador da Insolvência nomeado nos autos principais em que é insolvente a D… - Serviços Editoriais e Gráficos, S.A..». 14- Por seu turno, no apenso O, igualmente em 26/06/2025 (ref. Citius n.º 157964049) foi proferido despacho que decidiu: «- declarar cessadas as funções do Sr. Administrador da Insolvência, Dr. BB, nos presentes autos de insolvência respeitantes à I… – Consultadoria de Gestão, S.A., e nomear, em substituição, o Dr. AA, Administrador da Insolvência nomeado nos autos principais em que é insolvente a D… - Serviços Editoriais e Gráficos, S.A..» 15. O Sr. Administrador de Insolvência BB: i. em 9/07/2025 (ref. n.º 28251401) apresentou requerimento de interposição de recurso do despacho referido em I.13; ii. em 10/07/2025 (ref. 282573553) apresentou requerimento de interposição de recurso do despacho referido em I.14; 16. Filipa D… M…, Credora da sociedade A… – ARQUITECTURA E ENGENHARIA, S.A. apresentou resposta ao recurso aludido em I.15.ii (despacho proferido no apenso H). 17. CC P…, Credor da sociedade I… – CONSULTADORIA DE GESTÃO, S.A., apresentou resposta ao recurso aludido em I.15.i (despacho proferido no apenso O). 18. Em 10/07/2025, no apenso O (ref. n.º 28259253) veio ARES L… - STC, S.A. declarar, ao abrigo do disposto no artigo 634.º, n.º 2 alínea a) e n.º 3 do CPC, manifestar a sua adesão ao recurso interposto pelo Sr. Administrador de Insolvência BB 19. Em 29/07/2025 (ref. Citius 28349365), no apenso O vieram os credores reclamantes nos autos do processo de insolvência da sociedade I… – CONSULTADORIA DE GESTÃO, S.A. ali identificados declarar subscrever, in toto de re et de jure, as alegações apresentadas pelo credor reclamante CC P… 20. Foram proferidos despachos de admissão dos recursos: - em 3.12.2025, foi admitido o recurso interposto no apenso H, como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. - em 3.12.2025, foi admitido o recurso interposto no apenso O, como apelação, com subida imediata em separado e efeito devolutivo; 21. Ambos os recursos foram remetidos a este Tribunal da Relação e distribuídos em 9/12/2025. 22. Em 9/12/2025 veio o AI nomeado AA, em ambos os recursos (apenso H e apenso O) arguir a nulidade de falta de notificação das alegações de recurso, nos termos do disposto no art.º 195.º, n.º 1 do CPC. 22. No dia 10/12/2025 em ambos os apensos (H e O) foi proferido despacho, determinando que se aguardasse pela decisão do Tribunal da 1ª instância relativa à nulidade ali invocada pelo Sr. Administrador da Insolvência AA, com fundamento na falta de notificação ao mesmo das alegações do recurso interposto pelo Sr. Administrador BB e a consequente apresentação de contra-alegações, caso viesse a ter lugar; 23. No dia 02/02/2026 foi proferido despacho nos autos principais (apensos H e O) pela Mmª Juíza da 1ª instância, declarando nulo o processado naqueles autos nos termos do art.º 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, a partir da data em que foram apresentadas as alegações de recurso pelo Sr. Administrador Judicial substituído, Dr. BB, relativas aos despachos de 26/06/2025 referidos em 13) e 14) e foi determinada a notificação do Sr. Administrador judicial nomeado, Dr. AA e também do Ministério Público das sobreditas alegações de recurso; 24. Em 20/02/2026 foram apresentadas Contra-Alegações pelo Sr. Administrador da Insolvência, Dr. AA; 25. Em 02/03/2026, foi proferido despacho que admitiu novamente o recurso interposto pelo Dr. BB em 09/07/2025 e foram ambos os recursos remetidos a este Tribunal da Relação e autuados sob o nº 7458/20.0T8SNT-H-B.L1 e nº 7458/20.0T8SNT-O-B.L1. 26. Em 9/03/2026 foi proferido despacho nos autos com o n.º 7458/20.0T8SNT-H-A.L1 a determinar o arquivamento dos autos, em consequência do despacho aludido em 23) que declarou nulo todo o processado anteriormente ao despacho ali referido, a partir da data em que foram apresentadas as alegações de recurso pelo Sr. Administrador Judicial substituído, Dr. BB, relativas ao despacho de 26/06/2025, tendo sido determinado que todo o processado respeitante ao recurso em causa se encontrava igualmente ferido de nulidade, não podendo prosseguir. 27. Em 13/03/2026 foi proferido despacho nos autos com o n.º 7458/20.0T8SNT-O-A.L1 a determinar o arquivamento dos autos, em consequência do despacho aludido em 23) que declarou nulo todo o processado anteriormente ao despacho ali referido, a partir da data em que foram apresentadas as alegações de recurso pelo Sr. Administrador Judicial substituído, Dr. BB, relativas ao despacho de 26/06/2025, tendo sido determinado que todo o processado respeitante ao recurso em causa se encontrava igualmente ferido de nulidade, não podendo prosseguir. 28. Distribuído o presente recurso sob o n.º 7458/20.0T8SNT-H-B.L1, foram notificadas as partes para se pronunciarem quanto à requerida apensação do recurso interposto no apenso O, face à dependência das questões sob apreciação, tendo o apelante BB apresentado oposição à apensação. 29. Por desacho proferido em 11/05/2026, foi ordenada a apensação do recurso que seguia termos sob o apenso nº 7458/20.0T8SNT-O-B.L1 a este apenso 7458/20.0T8SNT-H-B.L1, impondo-se, nestes autos, apreciar conjuntamente os dois recursos interpostos pelo Sr. AI BB . 30. No recurso interposto do despacho proferido nos autos de insolvência, reproduzido em I.13 [que decidiu declarar cessadas as funções do Sr. Administrador da Insolvência, Dr. BB, nos autos de insolvência respeitantes à A… – Arquitetura e Engenharia, S.A, e nomear, em substituição, o Dr. AA, Administrador da Insolvência nomeado nos autos principais em que é insolvente a D… - Serviços Editoriais e Gráficos, S.A.], o apelante pede a revogação do despacho, por ser nulo, apresentando fundamentos que sintetiza nas seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que declarou cessadas as funções que exercia como administrador de insolvência respeitantes à insolvente A… – Arquitectura e Engenharia SA, e nomeou, em substituição o Dr. AA, administrador da insolvência nomeado nos autos principais em que é insolvente a D… – Serviços Editoriais e Gráficos SA.. 2. Tal despacho foi proferido na sequência de pedido apresentado por CC P…, credor daquela D…, SA, para que o ora recorrente fosse substituído no exercício de funções como administrador judicial da insolvência da A…, SA, pelo administrador de insolvência nomeado no processo de insolvência da D…, SA, que reunira o consenso maioritário daqueles que tomaram posição expressa, aplicando, com as devidas adaptações disposto no n.º 3 do artigo 53.º do CIRE. 3. O despacho proferido é nulo uma vez que a decisão de substituição do administrador de insolvência em exercício de funções, pressupunha a existência de deliberação válida da assembleia de credores que eleja terceiro para o exercício do cargo de administrador em substituição do nomeado pelo Tribunal, deliberação que não existe. 4. O administrador nomeado nos termos do disposto no artigo 52.º do CIRE só pode ser substituído por outro, se for destituído por se verificar justa causa, como resulta do disposto no artigo 56.º do CIRE, ou se os credores, reunidos em assembleia de credores, elegerem outrem para o exercício do cargo, mediante deliberação que obtenha aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, conforme dispõe o artigo 53.º do CIRE. 5. A apensação do processo de insolvência da A…, SA ao processo de insolvência da D…, SA, não implicava “per se”, a substituição do administrador de insolvência nomeado à A…, SA, inexistindo norma legal que preveja essa apensação como fundamento de substituição do administrador Judicial. 6. O recorrente só poderia ser substituído se os credores da insolvente A…, SA, reunidos em assembleia expressamente convocada para o efeito, deliberassem a respectiva substituição por outra pessoa que previamente à deliberação, tivesse declarado aceitar exercer as funções em causa, sendo que a deliberação teria que merecer aprovação da maioria dos credores votantes e da maioria dos votos emitidos. 7. A deliberação dos credores, tomada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CIRE, elegendo outros para o cargo de administrador judicial é pressuposto indispensável para que o juiz do processo possa nomear outrem em substituição do administrador inicialmente nomeado no processo. 8. Inexistindo tal deliberação o despacho é nulo, nulidade que se alega para todos os devidos e legais efeitos, já que a falta de realização da assembleia de credores, devidamente convocada e a inexistência de deliberação, aprovada segundo as regras previstas no n.º 1 do artigo 53.º, influi de forma determinante a decisão tomada que assim se encontra ferida de nulidade. 9. Para que os credores possam eleger para o exercício do cargo de administrador de insolvência outra pessoa que não o administrador nomeado pelo juiz, é necessário que se reúnam em assembleia expressamente convocada para o efeito [que entre outras coisam tem que ser precedida de publicação de anúncio (v. art.º 75.º do CIRE)], como resulta do artigo 53.º n.º 1 do CIRE e resulta da tramitação processual que não foi realizada qualquer assembleia de credores, nem tão pouco as formalidades inerentes, como a publicação da convocatória (v. art.º 75.º do CIRE). 10. Para que a assembleia de credores possa reunir, a mesma tem que ser convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido do administrador de insolvência, da comissão de credores, ou de um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, a estimativa do juiz pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, conforme resulta do disposto no artigo 75.º n.º 1 do CIRE. 11. Não foi convocada nenhuma assembleia. 12. Ainda que se pudesse considerar que a realização da assembleia poderia ser dispensada e todo o regime de convocação e votação adaptado, sempre a decisão estaria ferida de nulidade já que o pedido de substituição foi apresentado por quem não tem legitimidade para o efeito por não ser credor – assim se violando o n.º 1 do artigo 75.º do CIRE –, e foram admitidos a pronunciar-se sobre a questão em apreço, pessoas que não são credoras da insolvente A…, SA, em violação expressa do disposto, quer no n.º 1 do artigo 53.º, quer do artigo 72.º, ambos do CIRE. 13. A lista de créditos reconhecidos sobre a insolvente A…, SA – apenso K – inclui 95 credores e destes apenas se pronunciaram sobre a questão quatro: a D…, SA (credor subordinado), a Ares L…, STC, SA, a Fazenda Nacional e a I… (credor subordinado). 14. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 72.º, 73.º e 75.º do CIRE porque admitiu a pronunciar-se sobre a questão quem não tem a qualidade de credor da insolvente A…, SA. 15. O despacho recorrido viola também o disposto no n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 73.º, ambos do CIRE, porquanto ao considerar que “porque a maioria” dos que se expressaram, se expressaram favoravelmente à substituição, essa substituição deveria ser validada, ignorando por completo o disposto no número 1 do artigo 53.º n.º 1 do CIRE, que exige um duplo quórum – (i) maioria de créditos e (ii) maioria de credores – para que possa ser considerada aprovada uma deliberação de substituição do administrador judicial. 16. O n.º 1 do artigo 53.º do CIRE prevê um duplo quórum: aprovação pela maioria dos credores votantes, que sejam simultaneamente titulares da maioria dos votos emitidos, quórum que não foi satisfeito. 17. Não basta a “aprovação” pela maioria dos credores que tomam posição, sendo também necessário que os credores que aprovam a substituição representem a maioria dos créditos dos que tomaram posição. 18. A substituição foi requerida por CC P…, que não é credor da massa insolvente da A…, SA., como também não são credores da insolvente A… as pessoas que se pronunciaram nos requerimentos de 10/05/2025 com a referência citius 5225300, 12/05/2025 com a referência citius 52265521, 15/05/2025 com a referência citius 52302144, 16/05/2025 com a referência citius 52329602, 16/05/2025 com a referência citius 52329344, 19/05/2025 com a referência citius 52336173, 21/05/2025 com a referência citius 52365829, 21/05/2025 com a referência citius 52365824, 22/05/2025 com a referência citius 52387557, 15/05/2025 com o número de entrada 27904780 e 15/05/2025 com a referência citius 52309299. 19. De entre os credores da insolvente A…, SA, apenas se pronunciaram a D…, SA, a I…, Ld.ª – que sendo detentoras de crédito subordinado nunca poderiam “votar” a questão da substituição do administrador considerando o disposto no n.º 3 do artigo 75.º do CIRE –, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional com um crédito de € 12 531,30 e a credora Ares L…,STC, SA no requerimento com a referência citius 52343159 (apenso H), com um crédito de € 1 222 484,11, que se pronunciou contra a substituição. 20. Dos credores que se pronunciaram, que são credores da insolvente A… – os únicos que poderiam ter uma palavra a dizer sobre a eventual substituição do administrador Judicial (cf. artigo 72.º e 73.º do CIRE) –, um pronunciou-se a favor da substituição (o Ministério Público com um crédito de € 12 531,30) e um pronunciou-se contra a substituição (a Ares L…, STC, SA, com um crédito de € 1 222 484,11. 21. Assim, no caso concreto, nem sequer a maioria dos credores se pronunciou favoravelmente à substituição, nem tão pouco a maioria dos créditos, pelo que, mesmo que a votação em assembleia pudesse ser substituída por pronuncia escrita, sempre se teria que considerar que não se formaram os quóruns necessários para eleger outrem para o cargo de administrador em substituição do recorrente que foi nomeado pelo Tribunal. Razão pela qual, o tribunal nunca poderia declarar cessadas as funções do recorrente, uma vez que falta da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 53.º, pressuposto essencial para o despacho previsto no n.º 3 do artigo 53.º. 22. Na falta de deliberação válida da assembleia no sentido da substituição, o despacho que ordenou tal substituição é nulo, nulidade que se alega para todos os devidos e legais efeitos e que deve conduzir à revogação do despacho recorrido. 23. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 53.º, 72.º, 73.º e 75.º, todos do CIRE, pelo que está inquinado de nulidade pois que a violação das regras procedimentais previstas nas normas citadas influi na decisão de mérito que veio a ser tomada – cf. artigo 195.º, n.º 1 do CPC. 24. A legalidade/validade da decisão de substituição do administrador judicial de que se recorre, dependia da existência de uma deliberação válida dos credores da Massa Insolvente da A…SA., tomada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CIRE, deliberação que não existe e cuja falta implica, inelutavelmente, a nulidade da decisão recorrida, já que a violação daquelas regras procedimentais influiu directamente no conteúdo da decisão, razão pela qual deve o despacho recorrido ser declarado nulo, e nulos todos os actos posteriores – Cf. artigo 195.º n.º 1 e 2 do CPC. A credora Filipa D… M… apresentou Contra-Alegações, requerendo a apensação dos recursos interpostos pelo apelante nos apenso O e H, pugnando pela sanação processual da nulidade invocada por não ter sido suscitada oportunamente em sede de reclamação junto do Tribunal a quo, mais manifestando a sua concordância com a substituição do AI determinada, que entende não violar qualquer disposição legal e pugnando pela improcedência do recurso. O AI AA apresentou Contra-Alegações, requerendo a junção de um documento e a apensação dos recursos interpostos pelo apelante nos apenso O e H, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, por violação das regras próprias de arguição de nulidades processuais, devendo a nulidade invocada ter sido suscitada oportunamente em sede de reclamação junto do Tribunal a quo, mais manifestando a sua concordância com a cessação de funções do AI determinada, que entende não violar qualquer disposição legal e pugnando pela improcedência do recurso. No recurso interposto do despacho proferido nos autos de insolvência, reproduzido em I.13 [que decidiu declarar cessadas as funções do Sr. Administrador da Insolvência, Dr. BB, nos autos de insolvência respeitantes à I… – Consultadoria de Gestão, S.A., e nomear, em substituição, o Dr. AA, Administrador da Insolvência nomeado nos autos principais em que é insolvente a D… - Serviços Editoriais e Gráficos, S.A], o apelante pede a revogação do despacho, por ser nulo, apresentando fundamentos que sintetiza nas seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que declarou cessadas as funções que exercia como administrador de insolvência respeitantes à insolvente I… – Consultoria de Gestão SA, e nomeou, em substituição o Dr. AA, administrador da insolvência nomeado nos autos principais em que é insolvente a D… – Serviços Editoriais e Gráficos SA.. 2. Tal despacho foi proferido na sequência de pedido apresentado por CC P… para que o ora recorrente fosse substituído no exercício de funções como administrador judicial da insolvência da I… – Consultoria de Gestão SA, pelo administrador de insolvência nomeado no processo de insolvência da D…, SA, que reunira o consenso maioritário daqueles que tomaram posição expressa, aplicando, com as devidas adaptações disposto no n.º 3 do artigo 53.º do CIRE. 3. O despacho proferido é nulo uma vez que a decisão de substituição do administrador de insolvência em exercício de funções, pressupunha a existência de deliberação válida da assembleia de credores que eleja terceiro para o exercício do cargo de administrador em substituição do nomeado pelo Tribunal, deliberação que não existe. 4. O administrador nomeado nos termos do disposto no artigo 52.º do CIRE só pode ser substituído por outro, se for destituído por se verificar justa causa, como resulta do disposto no artigo 56.º do CIRE, ou se os credores, reunidos em assembleia de credores, elegerem outrem para o exercício do cargo, mediante deliberação que obtenha aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, conforme dispõe o artigo 53.º do CIRE. 5. A apensação do processo de insolvência da I… – Consultoria de Gestão SA ao processo de insolvência da D…, SA não implicava “per se”, a substituição do administrador de insolvência nomeado à I…, – Consultoria de Gestão SA, inexistindo norma legal que preveja essa apensação como fundamento de substituição do administrador Judicial. 6. O recorrente só poderia ser substituído se os credores da insolvente I… – Consultoria de Gestão SA, reunidos em assembleia expressamente convocada para o efeito, deliberassem a respetiva substituição por outra pessoa que previamente à deliberação, tivesse declarado aceitar exercer as funções em causa, sendo que a deliberação teria que merecer aprovação da maioria dos credores votantes e da maioria dos votos emitidos. 7. A deliberação dos credores, tomada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CIRE, elegendo outros para o cargo de administrador judicial é pressuposto indispensável para que o juiz do processo possa nomear outrem em substituição do administrador inicialmente nomeado no processo. 8. Inexistindo tal deliberação o despacho é nulo, nulidade que se alega para todos os devidos e legais efeitos, já que a falta de realização da assembleia de credores, devidamente convocada e a inexistência de deliberação, aprovada segundo as regras previstas no n.º 1 do artigo 53.º, influi de forma determinante a decisão tomada que assim se encontra ferida de nulidade. 9. Para que os credores possam eleger para o exercício do cargo de administrador de insolvência outra pessoa que não o administrador nomeado pelo juiz, é necessário que se reúnam em assembleia expressamente convocada para o efeito [que entre outras coisam tem que ser precedida de publicação de anúncio (v. art.º 75.º do CIRE)], como resulta do artigo 53.º n.º 1 do CIRE e resulta da tramitação processual que não foi realizada qualquer assembleia de credores, nem tão pouco as formalidades inerentes, como a publicação da convocatória (v. art.º 75.º do CIRE). 10. Para que a assembleia de credores possa reunir, a mesma tem que ser convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido do administrador de insolvência, da comissão de credores, ou de um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, a estimativa do juiz pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, conforme resulta do disposto no artigo 75.º n.º 1 do CIRE. 11. Não foi convocada, nem realizada nenhuma assembleia. 12. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 53.º, 72.º, 73.º e 75.º, todos do CIRE, pelo que está inquinado de nulidade pois que a violação das regras procedimentais previstas nas normas citadas influi na decisão de mérito que veio a ser tomada – cf. artigo 195.º, n.º 1 do CPC. 13. A legalidade/validade da decisão de substituição do administrador judicial de que se recorre, dependia da existência de uma deliberação válida dos credores da Massa Insolvente da I…, SA, tomada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CIRE, deliberação que não existe e cuja falta implica, inelutavelmente, a nulidade da decisão recorrida, já que a violação daquelas regras procedimentais influiu diretamente no conteúdo da decisão, razão pela qual deve o despacho recorrido ser declarado nulo, e nulos todos os atos posteriores – Cf. artigo 195.º n.º 1 e 2 do CPC. O credor CC P… apresentou Contra-Alegações, requerendo a apensação dos recursos interpostos pelo apelante nos apenso O e H, pugnando pela sanação processual da nulidade invocada por não ter sido suscitada oportunamente em sede de reclamação junto do Tribunal a quo, mais manifestando a sua concordância com a cessação de funções do AI determinada, que entende não violar qualquer disposição legal e pugnando pela improcedência do recurso. O AI AA apresentou Contra-Alegações, requerendo a junção de um documento e mais requerendo a apensação dos recursos interpostos pelo apelante nos apenso O e H, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, por violação das regras próprias de arguição de nulidades processuais, devendo a nulidade invocada ter sido suscitada oportunamente em sede de reclamação junto do Tribunal a quo, mais manifestando a sua concordância com a cessação de funções do AI determinada, que entende não violar qualquer disposição legal e pugnando pela improcedência do recurso. * Foram colhidos os vistos legais. * II. Do Objecto do recurso: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes —artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber: II.1 Da (In)admissibilidade de junção de documentos com as contra-alegações. II.2 Da nulidade arguida relativamente aos despachos recorridos, por violação de regras de procedimento, bem como da susceptibilidade de apreciação dessa nulidade em sede de recurso, resultante: i) da ausência de convocação de assembleia de credores; ii) da ilegitimidade do requerente, o credor CC P… para requerer a cessação de funções do apelante e a substituição pelo AI nomeado nos autos principais. iii) da pronúncia por parte de quem não era credor; iv) da ausência do duplo quórum previsto no art.º 53º do CIRE pelos credores que se pronunciaram. * III. Fundamentação de Facto A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida. * IV. Fundamentação de Direito II.1 Da (in)admissibilidade de junção de documentos com as contra-alegações de recurso. Com a resposta às alegações de recurso nos apensos O e H, juntou o Sr. AI AA um documento, nada alegando com vista à justificação da sua junção só neste momento. Relativamente à junção de documentos na fase de recurso, resulta do disposto no artº 651º do C.P.Civil, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Por sua vez, prevê o referido artigo 425º do CPC que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Conforme se decidiu no Ac. Relação de Coimbra de 08.11.2014 (processo nº 628/13.9TBGRD.C1, relator: Teles Pereira), o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt: “I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a de prova documental adicional. II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. (…) VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.”. No caso concreto, visto o documento cuja junção se pretende, constata-se que se trata de cópia de uma sentença com data de 25/11/2024, referente ao pedido de insolvência de EE, requerida pela credora ARES L… – STC,S.A. a qual veio a ser julgada improcedente e que foi proferida no processo nº 9843/24.9T8SNT, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Comércio de Sintra – J 2. Ou seja, trata-se de decisão proferida em data anterior à do despacho sob recurso, de modo que poderia ter sido junta em data anterior. Assim, nada tendo sido alegado pelo recorrido para justificar a necessidade de junção do documento, seja por via da sua superveniência objectiva, seja por via da sua superveniência subjectiva, nem resultando a necessidade da sua junção do julgamento efectuado em primeira instância, indefere-se a consideração/junção deste documento apresentado com as contra alegações. Custas do incidente pelo recorrido AA, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. * II.2 Conforme resulta do elenco de sub-questões enunciadas como objecto do(s) recurso(s), as pretensões do apelante demandam a apreciação de uma questão essencial: saber se os despachos recorridos, que declararam cessadas as funções do Sr. Administrador da Insolvência Dr. BB, nos autos de insolvência respeitantes à A… – Arquitetura e Engenharia, S.A e à I… – Consultoria de Gestão SA, nomeando, em substituição, o Dr. AA, Administrador da Insolvência nomeado nos autos principais em que é insolvente a D… - Serviços Editoriais e Gráficos, S.A., enfermam de nulidade, a qual o apelante pretende ver declarada, com as consequências dela decorrente, e, consequentemente, nulos todos os actos posteriores nos termos do artigo 195.º, n.º 1 e 2, do CPC ex vi do art.17º do CIRE. Invocam os apelados que o recorrente devia ter arguido a respectiva nulidade perante o juiz da causa, como resulta dos arts. 197º, nº 1, e 199º, nº 1, do C.P.Civil, dela reclamando e não interpor recurso. Não o tendo feito, dizem que as nulidades invocadas não são passíveis de serem analisadas por este Tribunal, por as mesmas – a existirem – já estarem sanadas por ausência de tempestiva reclamação. As nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas da sentença – art.º 615º do CPC - bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito). Estes respeitam a vícios de conteúdo, aquelas respeitam à própria existência de actos processuais. No caso, o apelante ao defender que os despachos que declararam cessadas as suas funções enfermam de nulidade porquanto: i) não foram precedidos de convocação de Assembleia de Credores, ii) decorreram de pedido formulado por quem carecia de legitimidade para tal, iii) tiveram como pressuposto a pronúncia por parte de quem não era credor e, iv) foram proferidos sem que se mostrasse preenchido o duplo quórum previsto no art. 53º do CIRE, argui nulidade habitualmente chamada de secundária, inominada ou atípica. As nulidades processuais respeitam à prática de actos que a lei não admite, bem como à omissão de acto ou de formalidade que a lei prescreve. A prática de tais actos só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – artº 195º, nº1, do C.P.Civil. Caracterizando estas nulidades, diz Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., p. 484 (anterior artigo 201º do C.P.C. revogado), que «O que (nelas) há de característico e frisante é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Como afirma Abrantes Geraldes, os recursos distinguem-se da arguição de nulidades processuais e não concorrem entre si, distinção que se reflecte na expressão usual “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se” – cfr Recursos em Processo Civil, Almedina, 4ª ed., p. 24. As nulidades processuais são as previstas pelos arts. 186º e ss. do CPC, respeitam a actos de tramitação e/ou de sequência processual, devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas e só da decisão que vier a ser proferida pode ser deduzido recurso que, ainda assim, é limitado aos casos em que a desconformidade processual fundamento da nulidade contende com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. arts. 627º, nº 1 e 630º, nº 2 do CPC). Das nulidades processuais distinguem-se as nulidades da sentença e dos vícios a esta subjacentes previstos pelo art. 615º, nº 1 do CPC. Os vícios determinativos de nulidade da sentença reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal e os mesmos, admitindo a sentença recurso – com excepção da falta de assinatura do juiz – devem ser arguidos neste recurso. Todavia, a distinção entre nulidades processuais e nulidades da sentença nem sempre se manifesta evidente. Como se refere no CPC Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, vol. I, 2ª ed., p. 762: “Ocorre, porém, que nem sempre esta distinção é evidente, como sucede nos casos em que a omissão de determinada formalidade obrigatória (à cabeça, o cumprimento do contraditório) acaba por se traduzir numa nulidade da própria decisão, ajustando-se então a interposição de recurso no âmbito do qual essa nulidade seja suscitada.” Conforme se refere no Ac. da Relação de Lisboa, de 04/02/2021, relator: Desemb. Adeodato Brotas, Proc. nº 4739/18.6T8LSB.L1, ao que sabemos não publicado, diferentes das nulidades da sentença são as nulidades processuais que “consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo estipulado e, a que a lei faça corresponder, ainda que de modo não expresso, uma invalidade, mais ou menos extensa, dos actos processuais (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, 1993, pág. 176; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 52). Assim, as nulidades da sentença respeitam directamente aos vícios da peça decisória e estão previstas no artº 615º, nº1, do CPC e resultam da violação da lei processual pelo juiz ao proferir alguma decisão circunscrevendo-se no âmbito restrito da elaboração das decisões judiciais e desde que essa violação preencha um dos requisitos previstos naquele artº 615º, nº1, do CPC. Já as nulidades processuais incidem sobre os restantes actos processuais e estão previstas nos arts 186º e segs do CPC. (…) importa também ter presente que, por regra, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso (artº 196º do CPC), das nulidades processuais reclama-se perante o juiz onde tenham sido (alegadamente) cometidas (artº 197º CPC), pela parte que revele interesse na eliminação ou na repetição do acto (artº 197º, nº1, CPC), estabelecendo a lei prazos para a respectiva arguição (artºs 198º e 199º, nº1). Arguida a nulidade perante o tribunal onde tenha tido lugar, compete ao juiz decidi-la e, dessa decisão cabe, então, recurso, embora com as limitações mencionadas no artº 630º, nº2, do CPC (Cf Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 24). Esta solução de reclamação perante o juiz do tribunal onde foi cometida a nulidade deve ser igualmente aplicada nos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projecte na sentença mas que não se reporta a nenhuma das alíneas do artº 615º, nº1, do CPC. Assim, embora a mesma afecte a sentença, deve ser objecto de prévia reclamação que permita ao próprio juiz reparar as consequências que, precipitadamente, foram extraídas ainda que com prejuízo da decisão que foi proferida (Cf Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 24, sublinhado nosso). Pensamos que um dos critérios que permite aferir se um desvio ao formalismo processual, ou a prática de acto proibido, ou a omissão de acto pescrito constitui uma nulidade processual – que deve ser reclamada perante o juiz do processo em que se verificou - ou se constitui uma nulidade da sentença – que deve ser arguida por via de recurso – passará por se perceber se a nulidade é intrínseca à própria sentença ou se se trata de uma nulidade extrínseca à sentença. E, como critério que ajuda (também) a definir se se trata de nulidade processual – que, repete-se, deve ser reclamada perante o juiz do processo em que se verificou – ou se de uma nulidade da sentença – a arguir por via de recurso – passa por ter em conta a oportunidade da arguição. Quer dizer, se a parte interessada na arguição da nulidade teve oportunidade de a invocar antes da prolação da sentença, não se trata de uma nulidade intrínseca da sentença; mas se, pelo contrário, a parte interessada na eliminação ou repetição do acto não teve processualmente oportunidade de arguir a nulidade antes da prolação da sentença, então, estamos perante uma nulidade intrínseca da sentença e, por isso, apenas pode ser impugnada por via de recurso.”. Desta forma, admite-se que, mesmo considerando tratar-se de uma nulidade processual, a parte possa invocá-la em sede de recurso desde que não tenha tido oportunidade de a invocar em momento anterior à prolação da sentença. No caso concreto, o apelante invocou a nulidade do despacho recorrido em sede de recurso de apelação. Desta forma, ainda que se considerasse que estamos perante uma nulidade processual, sempre a questão poderia ser apreciada em sede de recurso, entendendo-se, além do mais, que a parte não deve ser prejudicada, vendo a sua pretensão recursiva desatendida por questões meramente formais. Vejamos então se ocorrem ou não os vícios de nulidade que o apelante imputa à decisão recorrida que declarou cessadas as suas funções de AI nos processos de insolvência relativos às sociedades A… e I…, em consequência da apensação. Na sequência dos requerimentos apresentados pelo credor CC e pelo Administrador da Insolvência Dr. AA, em 27/03/2025 foi proferido pela Mma. Juiz a quo despacho com o seguinte teor: «R/s de 17/03/2025, 18/03/2025 (ref.ª 27538949) e 20/03/2025// Solicite, para apensação, os processos identificados pelo Sr. Administrador da Insolvência (art.º 86.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE).» Isto é, foi deferida a apensação de processos com fundamento na relação de grupo ou domínio existente entre a insolvente D… e as insolventes A… e I… Deste despacho, não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado, tendo ocorrido a apensação dos processos relativos a estas duas últimas sociedades ao da primeira. O n.º 2 do art.º 86º, do CIRE, prevê um regime particular da apensação do processo de insolvência, quando estejam em causa sociedades comerciais entre as quais se verifiquem, nos termos do CSC, relações de domínio ou de grupo. A apensação de processos visa uma coordenação processual, na medida em que estamos perante regras que têm, essencialmente, como objectivo, adaptar o processo de insolvência às especificidades do grupo de sociedades, sendo o regime da apensação o único regime admitido pelo CIRE, que permite o andamento, em conjunto, de vários processos de insolvência, surgindo como meio de garantir o princípio da igualdade de tratamento entre os credores (par conditio creditorum), ao fazer uma avaliação conjunta das situações patrimoniais dos sujeitos com ligações à massa insolvente e permitindo um acesso facilitado a toda a informação das várias sociedades envolvidas. Realizada a apensação, em relação a uma possível liquidação conjunta, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado, 3ª edição, pág. 432, pronunciam-se no sentido da autonomia de cada processo e da continuação em funções dos administradores dos processos apensados, questão sobre a qual, no entanto, não cumpre, in casu, tomar posição, atento o objecto de ambos os recursos — delimitado pelas respectivas conclusões —, que se restringe exclusivamente à alegada nulidade dos despachos impugnados, com base nos fundamentos apresentados pelo apelante. Em ambos os despachos (proferido no apenso H e o proferido no apenso O) decidiu-se: «declarar cessadas as funções do Sr. Administrador da Insolvência, Dr. BB, no presentes autos de insolvência respeitantes à A… – Arquitetura e Engenharia, S.A, e nomear, em substituição, o Dr. AA, Administrador da Insolvência nomeado nos autos principais em que é insolvente a D… - Serviços Editoriais e Gráficos, S.A.» Começou o apelante por sustentar que a decisão de “substituição” do administrador de insolvência em exercício de funções pressupunha a existência de deliberação válida da assembleia de credores que eleja terceiro para o exercício do cargo de administrador em substituição do nomeado pelo Tribunal, deliberação que não existe, razão pela qual, inexistindo tal deliberação, o despacho é nulo, já que a falta de realização da assembleia de credores, devidamente convocada e a inexistência de deliberação, aprovada segundo as regras previstas no n.º 1 do artigo 53.º, influi de forma determinante na decisão tomada que assim se encontra ferida de nulidade, violando a decisão recorrida o disposto nos artigos 53.º, 72.º, 73.º e 75.º, todos do CIRE. Dispõe o art.º 53º, n.º1 do CIRE – quanto à escolha de outro administrador pelos credores – que sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em assembleia de credores, podem, após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial e prover sobre a remuneração respectiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções. Porém, como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 319, este preceito trata apenas da escolha de um administrador judicial pelos credores para substituir o que inicialmente foi nomeado pelo juiz na sentença declaratória da insolvência, mecanismo que deverá, igualmente ser aplicado, no caso de ser nomeado mais do que um administrador, por iniciativa de algum dos interessados, nos termos do disposto no art.º 52º, n.º4 do CIRE, quando o processo de insolvência assuma grande complexidade, ou sendo exigíveis especiais conhecimentos ao administrador da insolvência. Já para os casos de substituição por destituição, rege o art.º 56º, n.º2, do CIRE. Nenhuma destas situações ocorreu nos autos, desde logo, a substituição determinada nos despachos recorridos não se enquadra no disposto no art.º 53º, n.º1, porquanto do que se tratou foi de declarar cessadas as funções do apelante, como consequência da apensação de processos, sobre o que, como se viu, o CIRE é omisso. Tal pedido foi, primeiramente formulado, por um credor e secundado pelo AI nomeado nos autos principais, mas não teve em si subjacente, “a escolha” de um administrador judicial pelos credores, nas situações configuradas no art.º 53º do CIRE. E, pese embora a referência feita nos despachos recorridos ao disposto no art.º 53.º, n.ºs 3, do CIRE, “aplicável com as devidas adaptações”, tal referência deve ser entendida como circunscrita às situações em que o juiz pode deixar de nomear outro AI em substituição do anterior, fora dos casos previstos no art.º 53º, n.º1 (ou seja, por escolha dos credores), por exemplo, se considerar que o mesmo não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo ou quando se trate de pessoa não inscrita na lista oficial. Acresce que, não se aplicando ao caso o disposto no art.º 53º do CIRE, não há que convocar as regras nele previstas quanto à necessidade de quórum deliberatório – aprovação pela maioria dos votantes e votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções – como defende o apelante nas suas conclusões recursivas (apenso H), sendo irrelevante que a maioria dos credores não se tenha pronunciado favoravelmente à substituição, nem tão pouco por referência à maioria dos créditos. Relativamente ao que não há dúvidas no caso, é necessidade de audição dos credores e das devedoras previamente à decisão de cessação de funções do AI nos processos apensados decorrente da apensação de processos. A falta de audição poderia constituir em irregularidade processual relevante para a boa apreciação e decisão da causa e, por isso, nulidade nos termos do art.º 195º do CPC. Porém, conforme despacho proferido em 30/04/2025 nos autos em que foi declarada a insolvência de D… – Serviços Editoriais e Gráficos, SA, a Mmª Juíza a quo determinou a audição de todos os credores e das devedoras, tendo-se o ora apelante pronunciado nos termos do requerimento ali apresentado em 03/04/2025. Os credores que assim o entenderam também se pronunciaram, o que se teve em conta no despacho recorrido ao referir-se que se atendeu à posição expressa nos autos pelos credores que tomaram posição. Pela mesma lógica de raciocínio, a circunstância de se ter determinado a audição dos credores que não são credores da insolvente A…, SA, em nada influi no exame ou decisão da causa, não determinando a nulidade da decisão recorrida, máxime se se atentar que estes sempre teriam uma palavra a dizer quanto à assunção de funções pelo AI nomeado no processo principal, que o passaria a ser em mais dois processos de insolvência, os quais, embora apensados, mantêm a sua autonomia e que por essa singela circunstância se poderiam considerar afectados nos seus direitos, nomeadamente, no que diz respeito a eventuais entraves à liquidação que se pretende seja o mais célere possível, podendo entender que a manutenção em funções do AI seria mais favorável para os credores e para a massa. A ter-se verificado a falta de audição de algum credor da A…, que o apelante tão pouco identifica, tal constituiria uma nulidade secundária. Com efeito, nos arts. 186º a 194º do Código de Processo Civil, encontram-se elencadas as nulidades principais que são aquelas que a lei prevê especificamente e que comina com a nulidade, desde que não se possam considerar sanadas. São elas a ineptidão da petição inicial (art. 186º, do CPC), a falta da citação do réu ou do Ministério Público que intervenha como parte principal (art. 187º, do CPC), a nulidade da citação (art. 191º, nº 2, 2ª parte, do CPC), o erro na forma de processo (art. 193º, do CPC) e a falta de vista ao Ministério Público quando intervenha como parte acessória (art.194º, do CPC). A par destas, existem as chamadas nulidades secundárias que são todas aquelas que não se incluem no elenco de nulidades principais e que consistem na prática de um acto que a lei não admita ou na omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva. Estas irregularidades processuais só produzem nulidade quando a lei o declarar ou quando possam influir no exame ou decisão da causa (art. 195º, do CPC). As nulidades principais são de conhecimento oficioso; as nulidades secundárias dependem, em regra, de reclamação do interessado, a menos que a lei permita o conhecimento oficioso (art. 196º, do CPC). No caso, nada foi alegado pelos credores da insolvente A…, pelo que, a ter existido qualquer falta de notificação dos mesmos, além da falta de legitimidade do apelante para a respectiva arguição, sempre tal irregularidade se teria que considerar sanada. Finalmente e quanto à questão da ilegitimidade do requerente, o credor CC que não é credor da A…, SA, para requerer a substituição do AI no processo de insolvência sob o apenso H e a esta respeitante, o que, do ponto de vista do apelante, determina igualmente a nulidade da decisão proferida neste apenso, também não lhe assiste razão. Se é facto que, por requerimento sob a Ref. n.º 27538949, aquele credor requereu a substituição do AI em ambos os processos de insolvência das devedoras A… – apenso H e I… - apenso O -, este requerimento foi secundado pelo AI nomeado nos autos principais (requerimento sob a ref. n.º 27538949). Neste requerimento, o Sr. Administrador de Insolvência da D… solicitou, não só a apensação dos processos de insolvência das sociedades A… e I… ao processo de insolvência da D…, mas também a cessação de funções do apelante nas insolvências destas duas devedoras, circunstância que parece ser olvidada pelo apelante nas suas alegações recursivas. Como notam os apelados, foi na sequência deste requerimento e por aplicação do disposto no art.º 86º do CIRE, que o tribunal a quo determinou a apensação dos autos e que serviu para notificar os credores a fim de se pronunciarem sobre a cessação de funções do Apelante. A apensação de processos ao abrigo do disposto no art.º 86º do CIRE ocorre a requerimento do AI do processo, nos autos em que se verifica a situação determinante da apensação e é ordenada pelo juiz a quem o requerimento é dirigido. De resto, e em última instância, admitindo-se a possibilidade de cessação de funções do AI nos processos apensados, como foi o entendimento do tribunal recorrido (entendimento que, como se disse, apenas vem posto em causa no presente recurso por via da arguição de irregularidades procedimentais precedentes à decisão e que, alegadamente, a feriram de nulidade), ao determinar a apensação de processos não estava a Mma. Juiz a quo impedida de o decidir, após ouvidos os credores e desde que, como ajuizou, não ocorressem os entraves à nomeação do AI que desempenhava as suas funções no processo principal por referência ao disposto no n.º3 do art.º 53º do CIRE. Se existia ou não fundamento legal para o fazer é questão sobre a qual não nos é permitida a pronúncia face ao disposto no art.º 615º, n.º1, al. d) por remissão do art.º 666º ambos do CPC. Em face do exposto e não se surpreendendo as arguidas nulidades, improcedem, na sua totalidade, ambos os recursos. V. Decisão Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas que integram este colectivo da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente os recursos interpostos pelo apelante nos apenso H e O, mantendo-se os despachos recorridos. Custas em ambos os recursos pelo apelante (art.º 527º, n.º1 do Código de Processo Civil). Notifique e, após trânsito, insira certidão (física e electrónica) da presente decisão no apenso O. Manuela Espadaneira Lopes Elisabete Assunção Fátima Reis Silva |