Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6001/24.6T8ALM-A.L1-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: FIANÇA
SUBROGAÇÃO
LEI APLICÁVEL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O artigo 644.º, do Código Civil Português, estabelece o princípio de que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos;
- Porém, tal princípio não impede o fiador e o credor de acordarem livremente que aquele nomeie este para exercer em nome do Fiador os direitos para a recuperação dos montantes pagos;
- O relacionamento entre o Fiador (Fundo Europeu de Investimento) e o Credor-Intermediário (Bankinter) rege-se pelas cláusulas do Acordo de Garantia ao Abrigo do Fundo de Garantia Pan-Europeu em Resposta à Covid-19, subscrito por ambos. Tal Acordo, bem como quaisquer obrigações não contratuais decorrentes ou relacionadas com o mesmo, é regido e interpretado de acordo com a lei luxemburguesa, conforme foi expressamente acordado por ambos.
- Tendo tal garantia sido prestada exclusivamente pelo Fiador (Fundo Europeu de Investimento) em favor do Intermediário (Bankiter) e tendo aquele nomeado este para exercer em nome deste os direitos para a recuperação dos montantes pagos, o banco tem legitimidade para cobrar a quantia mutuada (e não amortizada) junto da devedora e dos avalistas;
- Tal circunstância nunca poderá determinar o enriquecimento sem causa do banco embargado (Bankiter) e o empobrecimento do embargante (avalista), nomeadamente porque este nunca pagará em duplicado o montante mutuado (ao Fiador e ao Intermediário).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. O exequente Bankinter, S.A., apresentou requerimento executivo contra Ruminex Alimentação, S.A., AA e BB, e reclamou o pagamento da quantia total de € 257.801,62, titulada por uma livrança subscrita pela primeira e avalizada pelos segundo e terceiros executados.
Alegou ainda que subscreveu com os Executados um Contrato de Empréstimo Celebrado ao Abrigo da Linha de Crédito FEI EGF e entregou à empresa executada a quantia de € 355.000. A executada não procedeu ao reembolso do empréstimo nos termos acordados, pelo que os executados constituíram-se devedores do exequente na quantia de € 256.519,02. A livrança havia sido subscrita “em branco” pelos executados e foi preenchida pela exequente.
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1.2. No prosseguimento dessa execução e após citação dos executados, veio o BB deduzir os presentes embargos.
Invocou que, nos termos da cláusula décima quarta do Contrato de Empréstimo em causa, as responsabilidades se distribuem entre os vários intervenientes contratuais da seguinte forma:
a) Mutuária – Ruminex Alimentação SA.,100% do valor que em cada momento esteja em divida;
b) Garante (Garantia autónoma) – (FEI) Fundo Europeu de Investimento e (EGF) Fundo de Garantia Pan-Europeu, 70% do valor que em cada momento esteja em divida;
c) Garantes/avalistas: BB e AA, 100% do valor que em cada momento esteja em divida, deduzindo o valor que, entretanto, já tiver sido pago à Exequente pelo Fundo Europeu de Investimento e (EGF) Fundo de Garantia Pan-Europeu.
Segundo a informação que o Embargante recolheu junto da Executada Ruminex SA., o valor em divida referente ao contrato em questão à data do início do incumprimento era de € 244.711,98.
Daquele montante a Exequente/Embargada já recebeu do (FEI) Fundo Europeu de Investimento e (EGF) Fundo de Garantia Pan-Europeu, 70%, ou seja, já, pelo menos já recebeu o montante de 171.298,39 euros.
A Exequente/Embargada pretende receber duas vezes parte da quantia em divida, pelo FEI e pelos avalistas. Desta forma, conclui-se que a livrança foi abusivamente preenchida.
Trata-se, portanto, de um título inválido por dele constar um valor que não corresponde a divida exequenda.
Por outro lado, liquidada parte da dívida pelo garante FEI, ficou este sub-rogado nos direitos da Exequente/Embargada que deixou de ser credora no valor total inicialmente em dívida, não lhe sendo lícito por isso, usar a execução para se ressarcir a totalidade de um crédito que já não detém.
Terminou peticionando o seguinte:
1) A ação executiva ser extinta em resultado da Exequente/Embargante não ter legitimidade para demandar os Executados da totalidade do valor que peticiona;
2) Deve o documento junto ao Requerimento executivo ser declarado não constitutivo de título executivo e também por esta via, deverá a execução ser extinta, por ausência de título executivo bastante ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10º e do artigo 703º, ambos do código de processo Civil;
3) Após a audição da Exequente/Embargada, deve ser decretada a suspensão da execução em função do supra alegado se reconduzir à ausência de exigibilidade da obrigação exequenda, nos termos como foi configurada pela Exequente/Embargada.
Requer ainda, nos termos do disposto no do artigo 417.º, do CPC, no âmbito do dever de cooperação para a descoberta da verdade, que a Embargada junte aos presentes autos extrato da conta-corrente atualizada incluindo os valores já pagos no âmbito da Garantia Autónoma na prestada pelo FEI.
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1.3. Após admissão liminar dos embargos, a exequente e embargada veio contestá-los.
Alegou que a presente oposição mediante embargos carece de todo e qualquer fundamento fáctico e jurídico. Traduz um lamentável expediente utilizado pelo Embargante, para se furtar ao pagamento das responsabilidades que bem sabe serem suas e que conscientemente assumiu. É falso e contrário à verdade e realidade factual, tudo o expendido pelo embargante na sua oposição, factos e documentos que se impugnam individualmente e conjuntamente, para todos os efeitos legais.
Nos termos do contrato, é expressamente feita uma breve explicação do que consubstancia a referida linha de crédito FEI EGF.
Ora, conforme expressamente referido no contrato, o Fundo Europeu de Investimento (FEI) prestou garantia a favor do Embargado, no montante correspondente de, até 70% do crédito concedido.
Neste sentido, podemos afirmar com certeza que a garantia é prestada a favor do Bankinter S.A. e não a favor da mutuária e avalistas.
A garantia aqui prestada, não desonera, assim, a mutuária ou garantes/avalistas do contrato no pagamento do valor total em dívida, e não se trata de uma garantia prestada para reduzir o valor em dívida. É, sim, uma garantia que o Exequente/ Embargado, tem ao seu dispor para reduzir as suas perdas.
O Exequente/Embargado, apenas pode acionar a garantia e pedir ao FEI o valor correspondente aos 70% do valor em dívida, caso se verifique a incobrabilidade da dívida.
E, caso o FEI efetue o pagamento, não poderá, em circunstância alguma, sub-rogar-se ao Exequente/Embargado e reclamar da mutuária e garantes/avalistas o valor pago.
De facto, contrariamente a uma garantia SGM, o FEI não se torna, em momento algum nos termos do contrato, credor da Mutuária e Garantes/Avalistas.
Mais, caso o Exequente/Embargado seja ressarcido de algum montante, terá de restituir, a qualquer tempo, o correspondente a 70% do valor recuperado ao FEI.
Terminou peticionando que se julguem improcedentes, por não provados, os Embargos deduzidos pelo Embargante/Executado e, consequentemente, se ordenar o prosseguimento da execução até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda.
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1.4. Procedeu-se ao saneamento dos autos, julgando-se que a legitimidade processual está assegurada.
Identificou-se o seguinte objecto do litígio: Apreciação do facto extintivo parcial (pagamentos realizados) que é invocado pelo embargante.
Foram selecionados os seguintes temas da prova:
Apreciação dos factos alegados na PI de Embargos nos art.ºs 14º e 15º:
14º Segundo a informação que o Embargante recolheu junto da Executada Ruminex SA., o valor em divida referente ao contrato em questão à data do início do incumprimento era de 244.711,98 euros.
15º Daquele montante a Exequente/Embargada já recebeu do (FEI) Fundo Europeu de Investimento e (EGF) Fundo de Garantia Pan-Europeu, 70%, ou seja, já, pelo menos já recebeu o montante de 171.298,39 euros.
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1.5. Após julgamento, foi proferida a sentença recorrida, que decidiu julgar a presente oposição à execução improcedente.
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1.6. O embargante apelou e formulou as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida permite, na prática, que a Exequente:
a. execute os avalistas por quantias que já recebeu;
b. cobre coercivamente valores pertencentes a terceiro;
c. atue sem mandato, sem legitimação e sem crédito próprio.
B. Tal solução viola os princípios da legitimidade ativa, da exigibilidade da obrigação e da proibição do enriquecimento sem causa, impondo a revogação da decisão recorrida.
C. Da inexigibilidade parcial do crédito e ilegitimidade executiva.
D. A execução só pode incidir sobre crédito exigível.
E. Tendo a Exequente sido ressarcida por terceiro garante, deixou de ser credora nessa parte, ainda que o FEI não se sub-rogue formalmente.
F. O crédito não desaparece, mas muda de afetação jurídica, ficando vedado ao credor originário exigi-lo coercivamente.
G. O pacto de preenchimento limita expressamente o valor da livrança às responsabilidades emergentes do contrato.
H. Montantes já pagos à Exequente não são responsabilidades emergentes.
I. Consequentemente, a livrança foi preenchida em excesso, sendo inválida como título executivo na parte excedente.
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC; ou, subsidiariamente,
b) Ser a sentença revogada, julgando-se procedente a oposição à execução, com a consequente extinção total ou parcial da execução, por inexigibilidade do crédito.
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1.7. Respondeu a exequente/embargada/apelada que a garantia é prestada em benefício do mutuante (Bankinter, S.A.), e não dos mutuários, pelo que não tem o efeito de reduzir ou extinguir a obrigação dos Recorrentes relativamente ao valor total mutuado. O FEI não adquire a posição de credor nem se sub-roga nos direitos do banco em caso de pagamento da garantia, inexistindo qualquer contrato ou anexo que estabeleça uma relação jurídica direta entre o FEI e os Recorrentes que lhe permita exigir destes quaisquer valores pagos ao Recorrido. No caso concreto, o Recorrido não acionou a garantia FEI, nem foi ressarcido de qualquer montante ao abrigo da mesma, razão pela qual não houve qualquer redução do crédito nem qualquer irregularidade no preenchimento da livrança.
Deve o presente recurso ser julgado improcedente.
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1.8. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-
-se no seguinte:

- Se a sentença evidencia a invocada nulidade entre a decisão e os seus fundamentos;
- Se o Acordo de Garantia ao Abrigo do Fundo de Garantia Pan-Europeu em Resposta à Covid-19, subscrito pelo Fundo Europeu de Investimento e pelo Bankinter, invocado pelo embargado se traduz numa garantia prestada exclusivamente em favor do Intermediário (Bankiter);
- Se o acionamento dessa garantia, exonera o embargado do pagamento da quantia titulada pela livrança;
- Se, por decorrência do que foi expressamente convencionado pelo Fiador (Fundo Europeu de Investimento) e pelo Bankinter, este tem legitimidade para exercer os direitos do Fiador para a recuperação dos montantes pagos, isto é para cobrar coercivamente a quantia mutuada e avalizada; e,
- Se tal circunstância conduzirá ao enriquecimento sem causa do Intermediário (Bankiter) e ao empobrecimento do embargante.
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2. Fundamentação.
2.1. Foram julgados provados os seguintes pontos pelo tribunal a quo, desde já se destacando que os evidenciados a negrito serão eliminados pelas razões infra indicados em 2.2.:
1- Nos termos do contrato em apreço o Embargado entregou aos Executados, ora Embargante, a quantia de € 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil euros) - cfr. Cláusula 1.ª do Contrato junto como Doc. n.º 1 ao requerimento executivo.
2- As partes estipularam que o montante mutuado no âmbito do Contrato, seria entregue pelo Embargado na Conta de Depósito à Ordem com o n.º 167/204265867 o que, efetivamente, aconteceu - cfr. cláusula 4.ª do Contrato junto como Doc. n.º 1 ao requerimento executivo.
3- Tal Conta de Depósito à Ordem era titulada pelos Executados.
4- O Embargante confessou-se devedor perante o Embargado por qualquer obrigação decorrente do presente contrato, conforme cláusulas decorrentes do contrato junto como Doc. n.º 1 ao requerimento executivo.
5- Como garantia das obrigações emergentes do referido contrato, o Embargante avalizou e entregou ao Exequente 1 (um) livrança em branco – cfr. cláusula 14.ª do Contrato junto como Doc. n.º 1 ao requerimento executivo.
6- A livrança destinava-se a ser preenchida em caso de incumprimento do contrato, nos termos das supramencionadas cláusulas contantes do Doc. n.º 1 junto ao requerimento executivo.
7- Pelo que, sempre se dirá que a livrança dada à execução foi entregue ao aqui Embargado como caução do supramencionado contrato celebrado entre os Executados – cfr. Doc. n.º 1 junto com o requerimento executivo.
8- O ora embargante/executado veio alegar que, considerando que a garantia FEI suportou o valor correspondente a 70% em dívida, houve preenchimento abusivo da livrança.
9- O contrato em apreço é designado por “contrato de empréstimo celebrado ao abrigo da linha de crédito FEI EGF”.
10- Nos termos do contrato, é expressamente feita uma breve explicação do que consubstancia a referida linha de crédito FEI EGF.
11- Ora, conforme expressamente referido no contrato, o Fundo Europeu de Investimento (FEI) prestou garantia a favor do Embargado, no montante correspondente de, até 70% do crédito concedido.
12- Neste sentido, a garantia é prestada a favor do Bankinter S.A. e não a favor da mutuária e avalistas.
13- A garantia aqui prestada, não desonera, assim, a mutuária ou garantes/avalistas do contrato no pagamento do valor total em dívida, e não se trata de uma garantia prestada para reduzir o valor em dívida.
14- É, sim, uma garantia que o Exequente/ Embargado, tem ao seu dispor para reduzir as suas perdas.
15- No descritivo da livrança consta que a mesma se reporta a um contrato de Empréstimo ao abrigo da linha FEI EGF.
16- Independentemente dos objetivos enunciados nos considerandos do Contrato, no caso concreto o apoio da linha FEI-EGF, permitiu à Exequente disponibilizar à Executada (RUMINEX) um financiamento substitutivo de créditos anteriores (conforme consta no n.º 2 da cláusula Primeira), proporcionando exclusivamente à Exequente/Embargada condições mais vantajosas em termos de garantias para suportar os créditos que já existiam.
17- A referida livrança que lhe foi entregue em branco, (i.é sem indicação de qualquer valor) e foi subscrita pela empresa executada, avalizada, entre outros, pelo aqui Embargante.
18- Conforme referido no número 2, da cláusula décima quarta do contrato ele titula a relação contratual subjacente à emissão da Livrança, ficou a Exequente/embargada investida no poder de “(…) completar o seu preenchimento (…) até ao limite das responsabilidades emergentes do presente contrato e assumidas pelo MUTUÁRIO/A e GARANTE(s), acrescido de todos e quaisquer encargos emergentes da selagem, caso se verifique o cumprimento por parte do MUTUÁRIO/A de qualquer das obrigações assumidas ao abrigo do presente contrato.”
19- O Exequente/Embargado, apenas pode acionar a garantia e pedir ao FEI o valor correspondente aos 70% do valor em dívida, caso se verifique a incobrabilidade da dívida.
20- E, caso o FEI efetue o pagamento, não poderá, em circunstância alguma, sub-rogar-se ao Exequente/Embargado e reclamar da mutuária e garantes/avalistas o valor pago.
21- De facto, contrariamente a uma garantia SGM, o FEI não se torna, em momento algum nos termos do contrato, credor da Mutuária e Garantes/Avalistas.
22- Não existe nenhum anexo ao presente contrato ou foi celebrado autonomamente um contrato entre o FEI e a Mutuária e Garantes/Avalistas que permitam ao FEI reclamar junto destes os valores pagos ao Exequente/Embargado.
23- Mais, caso o Exequente/Embargado seja ressarcido de algum montante, terá de restituir, a qualquer tempo, o correspondente a 70% do valor recuperado ao FEI.
24- No caso em apreço, o Exequente/Embargado diligenciou pelo acionamento desta garantia.
25- A título hipotético, caso o Exequente receba 10.000,00, € (dez mil euros) por via de penhoras nos presentes autos, terá de devolver ao FEI o valor correspondente a 7.000,00€ (sete mil euros).
26- Ou, caso seja celebrado um acordo de pagamentos e o Exequente/Embargado receba 10.000,00€ (dez mil euros), terá sempre e a qualquer momento, de devolver os 70% desse valor ao FEI.
27- Uma vez que não se verifica a incobrabilidade da dívida.
28- A livrança dada à execução foi preenchida com base constante nas cláusulas acordadas no referido contrato (cfr. Doc. n.º 1 junto com o requerimento executivo).
29- Mais se diga que, as cartas e respetivos avisos de receção – Doc. n.º 3 junto com o requerimento executivo -, comprovam que o Embargante foi, devidamente e regularmente interpelado da resolução do contrato e do consequente preenchimento da mesma, contrariamente ao que o Embargante quer fazer parecer.
30- As referidas comunicações, efetivamente enviadas, ofereceram ao Embargante a oportunidade de liquidar voluntariamente a quantia em dívida, antes do Exequente, ora Embargado, se ver na contingência de avançar judicialmente para a sua recuperação coerciva com a presente execução.
31- O Embargante deu a sua aprovação ao referido contrato, quando apôs, de uma forma voluntária e consciente, a sua assinatura na livrança que o garantia, dando assim a sua concordância ao teor das cláusulas do mesmo.
32- O referido contrato estabelece todos os elementos necessários à determinabilidade do objeto da garantia prestada.
33- A determinabilidade da garantia ficou estabelecida ab initio, pois que, aquando da celebração do contrato, foi, desde logo, possível determinar a concreta responsabilidade que os seus intervenientes assumiram voluntariamente.
34- Nos termos do acordado o Embargado pode preencher a livrança quando o assim entender, bem como aplicar as taxas contratuais constantes do contrato, acrescida da sobretaxa de mora, também esta fixada nos contratos.
35- E o título, assim assinado, tornou-se livrança – título comprovativo de uma dívida – quando foi preenchida pelo Banco, fixando este a respetiva data de vencimento e o seu montante (pelo valor em dívida, a título de capital, juros, imposto de selo sobre os juros, comissões e despesas), nos termos do supramencionado contrato.
36- Ao avalizar a livrança dada à execução, o aqui Embargante sabia que se estava a obrigar ao pagamento da quantia aí acordada, caso se verificasse o incumprimento.
37- O Embargante compreendeu e aceitou todas as condições previstas da livrança em branco (cfr. Doc. n.º 1 junto com o requerimento executivo).
38- E tomando conhecimento de todo o seu conteúdo, avalizou a livrança e assinou o respetivo contrato.
39- É facto que o contrato celebrado entre o Embargado e Executados foi incumprido.
40- Ora, por referência à cláusula décima quarta, verificamos que as responsabilidades se distribuem entre os vários intervenientes contratuais da seguinte forma;
a) Mutuária – Ruminex Alimentação SA.,100% do valor que em cada momento esteja em divida;
b) Garante (Garantia autónoma)–(FEI) Fundo Europeu de Investimento e (EGF) Fundo de Garantia Pan-Europeu, 70% do valor que em cada momento esteja em divida;
c) Garantes/avalistas: BB e AA, 100% do valor que em cada momento esteja em divida, deduzindo o valor que, entretanto, já tiver sido pago à Exequente pelo Fundo Europeu de Investimento e (EGF) Fundo de Garantia Pan-Europeu.
41- O Embargante foi interpretado da resolução do contrato por carta envida pela Ilustre mandatária da Embargada datada de 27 de maio de 2024.
42- Naquela missiva, tomou o Embargante conhecimento que a Livrança seria apresenta a pagamento, com data de vencimento a 19 de julho de 2024.
43- A Livrança foi preenchida pela Exequente/Embargada pelo valor de € 256.519,02 euros.
44- Atenta esta situação, o Embargado considerou o contrato vencido, tendo procedido à resolução do mesmo.
45- Deste modo, o ora Embargado ficou legitimado a preencher a aludida livrança, o que fez de harmonia com as autorização que lhe havia sido concedida no referido contrato.
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1.2. A questão da contradição da sentença.
O apelante começa por suscitar a contradição da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por existir contradição objetiva entre os factos dados como provados e a decisão final.
Alega que resultou expressamente provado que a Exequente foi ressarcida pelo FEI em montante correspondente a 70% do capital em dívida e 70% dos juros, montante esse transferido para conta à ordem da própria Exequente (factos provados 23, 24, 25, 26 e fundamentação da prova testemunhal). Tal não é bem assim.
Contudo, entende-se que se deverá sindicar a matéria de facto, à luz do disposto no art.º 662.º, do Código de Processo Civil. Considera-se que se evidencia matéria que não consubstancia qualquer facto, mas antes juízos de valor ou conclusões jurídicas, as quais poderão estar ou não estar corroboradas na lei ou nos contratos (particularmente no Acordo de Garantia ao Abrigo do Fundo de Garantia Pan-Europeu em Resposta à Covid-19, subscrito pelo Fundo Europeu de Investimento e pelo Bankinter, datado de 3/6/2021, e que a embargada finalmente juntou aos autos no dia 2/6/2025, e que é fundamental para perceber as obrigações assumidas e os efeitos que se projectam na relação entre a exequente e os executados). Os factos em causa foram supra assinalados a negrito (n.ºs 8, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 32, 33 e 45).
Entende-se que o tribunal não precisa de afirmar, em termos de matéria de facto, que o Fundo Europeu de Investimento (FEI) prestou a garantia a favor do Bankinter S.A. e não a favor da mutuária e avalistas. O que interessa é saber o que consta do aludido contrato subscrito pelo Fundo Europeu de Investimento e pelo Bankinter, datado de 3/6/2021. Daí seguir-se-ão as conclusões que se impõem.
O mesmo se dirá quanto à possibilidade do FEI se sub-rogar ao Exequente/Embargado e reclamar da mutuária e garantes/avalistas o valor pago. O que interessa é o que as partes concretamente estipularam no contrato (ou o que poderá resultar supletivamente da lei aplicável). Se o FEI se pode ou não sub-rogar é uma questão de direito e não de facto (muito embora tal conclusão deva assentar no referido contrato).
Também não se vê interesse em fazer constar cenários hipotéticos da matéria de facto (vg. caso a exequente receba a quantia exequenda; caso a dívida seja incobrável, etc.), na medida em que se trata apenas de uma mera argumentação exemplificativa.
Cumpre também notar que, conforme é expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2024: “Nos termos do nº3 do art. 607º do CPC, na elaboração da sentença, deve o juiz (…) discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
Não contém o actual Código de Processo Civil um preceito que reproduza a regra do nº 4 do art. 646º do anterior CPC, que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito.”
Daqui não se segue que seja admissível a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação estritamente jurídica superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto.
O entendimento maioritário no STJ é no sentido que a decisão de facto não pode conter, por sua própria natureza, juízos de natureza conclusiva ou valorativa” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2053/21.9T8BRG.G1.S1.
Pelo exposto, consideram-se não escritos/eliminados os factos supra indicados.
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2.3. Idem.
O apelante entende que haverá uma contradição objetiva entre os factos dados como provados e a decisão final, pois resultou expressamente provado que a Exequente foi ressarcida pelo FEI em montante correspondente a 70% do capital em dívida e 70% dos juros, montante esse transferido para conta à ordem da própria exequente.
Porém, tal não é bem assim e tal circunstância não conduz directa e necessariamente a uma contradição com a decisão de julgar os embargos improcedentes.
Vejamos: Aquando do saneamento, foi indicado que o objecto do presente litígio era: Apreciação do facto extintivo parcial (pagamentos realizados) que é invocado pelo embargante.
E da selecção constam os seguintes temas da prova:
Apreciação dos factos alegados na PI de Embargos nos art.ºs 14º e 15º:
14º Segundo a informação que o Embargante recolheu junto da Executada Ruminex SA., o valor em divida referente ao contrato em questão à data do início do incumprimento era de 244.711,98 euros.
15º Daquele montante a Exequente/Embargada já recebeu do (FEI) Fundo Europeu de Investimento e (EGF) Fundo de Garantia Pan-Europeu, 70%, ou seja, já, pelo menos já recebeu o montante de 171.298,39 euros.
Ao contrário do que fora inicialmente proposto, a sentença não respondeu directamente a tais questões. Não indicou qual foi o montante que o Bankinter já recebeu do Fundo Europeu de Investimento, limitando-se a julgar provado que: 24- No caso em apreço, o Exequente/Embargado diligenciou pelo accionamento desta garantia…
Naturalmente, em face dessa circunstância (accionamento da garantia) e dos termos do Acordo de Garantia ao Abrigo do Fundo de Garantia Pan-Europeu em Resposta à Covid-19, subscrito pelo Fundo Europeu de Investimento e pelo Bankinter, datado de 3/6/2021, é de pressupor que a exequente já recebeu 70% do valor garantido, como depois a sentença explicita ao mencionar que “o montante mantém-se numa conta à ordem do exequente”.
A questão da contradição real, aparente ou eventual da sentença depende, pois, do conhecimento dos efeitos do acionamento da garantia pelo exequente e mutuante. Ou seja, de que forma e com que efeitos é que o pedido de pagamento e o efectivo pagamento (acionamento da garantia) se projectam no domínio das relações entre a exequente e os executados.
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2.4. A questão da fiança.
Temos que, entre nós, as relações entre o devedor e o fiador são definidas sobretudo em face do princípio consagrado no artigo 644.º, do Código Civil: “O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos”.
Porém, como salientou Almeida Costa “esta garantia, em regra, é livremente acordada entre as partes” – in Direito das Obrigações, Almedina, 6.ª Edição, pág. 770. O que significa que as partes podem estipular livremente outros efeitos, dentro dos limites da lei – art.º 405º, do Código Civil.
Contudo, os efeitos da fiança acordada entre o exequente Bankinter e o Fundo Europeu de Investimento não podem ser entendidos em face da lei nacional. Na verdade, o próprio apelante fundamentou os embargos na invocação do Acordo de Garantia ao Abrigo do Fundo de Garantia Pan-Europeu em Resposta à Covid-19, subscrito pelo Fundo Europeu de Investimento e pelo Bankinter, datado de 3/6/2021. A cópia deste acordo tardou a ser apresentada, mas foi junta aos autos no dia 2/6/2025, e é fundamental para perceber as obrigações assumidas e os efeitos que se projectam na relação entre a exequente e os executados, nomeadamente em face do que aí se definiu como:
"Garantia" tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 3 (Garantia).
"Pedido de pagamento" refere-se a um pedido de pagamento ao abrigo da Garantia emitido pelo Intermediário ao Fiador de acordo com os termos deste Acordo.
"Jurisdição pertinente" tem o significado que lhe é atribuído nas Condições particulares.
(..)
2. OBJETO
O objeto deste Acordo é a prestação da Garantia pelo Fiador ao Intermediário, a fim de cobrir parcialmente o risco de crédito do Intermediário relativo à Carteira.
3. GARANTIA
3.1 O Fiador concede uma garantia profissional de pagamento irrevogável em favor do Intermediário, sujeita e de acordo com os termos deste Acordo (a "Garantia").
(…)
10. DIREITO DE RECUPERAÇÃO
O mais tardar na Data de relato imediatamente seguinte à data em que o Fiador notificar o Intermediário ou o Intermediário tomar conhecimento de outra forma dos montantes devidos ao Fiador, o Intermediário deve reembolsar ao Fiador os seguintes montantes:
(a) qualquer montante pago ao abrigo da Garantia que exceda o Montante da garantia;
(b) qualquer montante pago ao abrigo da Garantia em relação a uma ou mais Transações excluídas do destinatário final, e
(c) qualquer montante de recuperação de medidas restritivas (…)
(…)
11.7 O Fiador nomeia, pelo presente, o Intermediário, que aceita, para exercer em nome do Fiador os direitos do Fiador para a recuperação dos montantes pagos pelo Fiador após
um Pedido de pagamento (seja por meio de sub-rogação ou de outra forma), incluindo, sem caráter exaustivo:
(a) ser indemnizado por um Destinatário final ou qualquer outra parte;
(b) reivindicar qualquer contribuição de qualquer outro fiador de quaisquer obrigações do Destinatário final; e
(c) obter o benefício direto ou indireto (no todo, ou em parte, e por meio de sub-rogação ou de outra forma) de quaisquer direitos ao abrigo das Transações do destinatário final ou de qualquer outra garantia ou Dação adquirida, de acordo com, ou relacionados com, as Transações do destinatário final.
(…)
29.1 Lei aplicável
Este Acordo, bem como quaisquer obrigações não contratuais decorrentes ou relacionadas com o mesmo, é regido e interpretado de acordo com a lei luxemburguesa.
Ora, uma vez que foi precisamente o embargante que invocou este acordo – o qual já transparecia do contrato de mútuo junto com o requerimento executivo – importa salien-tar que alguns dos seus efeitos se projectam igualmente sobre aquele, enquanto avalista da livrança dada à execução.
A circunstância do Exequente/Embargado ter diligenciado pelo acionamento desta garantia (e se admitir que recebeu 70% do valor em dívida e que estava garantido pelo Fundo Europeu de Investimento) não importa necessariamente os efeitos que a lei portuguesa supletivamente prevê: a sub-rogação do Fundo Europeu de Investimento nos direitos do exequente Bankinter. A sub-rogação não importa a extinção da dívida. E “o direito do fiador não é, portanto, um direito próprio de regresso, como resultava do artigo 1867 do Codigo de 1867. Não é um direito novo, mas o direito do credor que se transmitiu por sub-rogação, em consequência do cumprimento” – Pires de Lima e Antunes Varela, in do Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1987, Volume I, pág. 661.
Também a lei luxemburguesa – a qual é aplicável ao contrato celebrado entre o Fundo Europeu de Investimento e o Bankinter – admite a sub-rogação convencional, a par da legal – art.º 1249.º, do Código Civil Luxemburguês. E expressamente ressalva que a sub-rogação ocorre tanto contra os fiadores como contra os devedores e não pode prejudicar o credor quando este apenas recebeu parte do pagamento; nesse caso, pode exercer os seus direitos, pelo que lhe resta devido – art.º 1252.º, do Código Civil Luxemburguês. Foi o que se admite ter sucedido no presente caso, pelo que o recebimento pelo embargado do pagamento de 70% do valor da dívida nunca seria impedimento para demandar a mutuária e os avalistas, como sucedeu.
Também só assim se compreende a posição algo enviusada do embargante quando termina o seu requerimento de embargos a requerer que, “nos termos do disposto no artigo 417.º, do CPC, no âmbito do dever de cooperação para a descoberta da verdade, que a Embargada junte aos presentes autos extrato da conta-corrente atualizada incluindo os valores já pagos no âmbito da Garantia Autónoma na prestada pelo FEI”. Como é fácil de perceber, o embargante não precisa, nem se deve encomendar à colaboração e bons ofícios do embargado, para apurar qual o montante que este já recebeu do Fundo Europeu de Investimento. O melhor será mesmo perguntar directamente ao Fundo Europeu de Investimento quanto é que já pagou ao Bankinter, em cumprimento do aludido Acordo! O que faz presumir que o executado e embargante não estará minimamente interessado em obter a colaboração do Fundo Europeu de Investimento, nomeadamente porque com a resposta poderá vir qualquer exigência… Aliás, já tem sucedido em contextos semelhantes, mas com outras entidades e contratos, que um banco e o Fundo Europeu de Investimento aparecem coligados a cobrar coercivamente a dívida – vg. acórdão Tribunal da Relação de Évora de 29/1/2026, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2457/25.8T8ENT-A.E1. O embargante simplesmente preferiu “não agitar as águas” e ignorar estoicamente o Fundo Europeu de Investimento, ficando pela invocação da ilegitimidade ativa substantiva do banco.
Além disso, resulta da referida cláusula 11.7 do Acordo de Garantia ao Abrigo do Fundo de Garantia Pan-Europeu em Resposta à Covid-19, subscrito pelo Fundo Europeu de Investimento e pelo Bankinter, datado de 3/6/2021, que o Fundo Europeu de Investimento (o "FEI" ou o "Fiador"), “a atuar por intermédio e no âmbito do EGF, expressamente nomeia, pelo presente, o Intermediário, que aceita, para exercer em nome do Fiador os direitos do Fiador para a recuperação dos montantes pagos pelo Fiador após um Pedido de pagamento (seja por meio de sub-rogação ou de outra forma), incluindo, sem caráter exaustivo:
(a) ser indemnizado por um Destinatário final ou qualquer outra parte;
(b) reivindicar qualquer contribuição de qualquer outro fiador de quaisquer
obrigações do Destinatário final; e
(c) obter o benefício direto ou indireto (no todo, ou em parte, e por meio de sub-rogação ou de outra forma) de quaisquer direitos ao abrigo das Transações do destinatário final ou de qualquer outra garantia ou Dação adquirida, de acordo com, ou relacionados com, as Transações do destinatário final”.
Como é evidente, qualquer pagamento realizado pelo Fundo Europeu de Investimento na sequência do acionamento da garantia (a que se alude no facto #24), não desonera o aqui embargante, nomeadamente porque prevalece a liberdade contratual e o que o exequente Bankinter acordou como o FEI, ou seja:
a) Tal pagamento será sempre por conta da garantia prestada pelo FEI e em benefício do banco;
b) Não extingue a dívida contraída pelo mutuário, nem a obrigação dos avalistas que garantiram, em primeira linha, o pagamento do mútuo;
c) O Fundo Europeu de Investimento ficou sub-rogado nos direitos do credor;
d) O Fiador (Fundo Europeu de Investimento) podia abster-se de assumir imediata e directamente todos os poderes resultantes da sub-rogação e mandatar o banco para exercer em nome do Fiador os direitos do Fiador para a recuperação dos montantes pagos, como sucedeu expressamente. Ou seja, para continuar a diligenciar pela cobrança da dívida.
A circunstância do Fundo Europeu de Investimento ter conferido tais poderes ao exequente Bankinter legitima a cobrança coerciva da quantia titulada pela livrança. Não se acolhe, assim, a conclusão de que o exequente actue sem mandato, sem legitimação e sem crédito próprio. Nem que tenha ficado vedado ao credor originário exigir coercivamente o crédito. A actuação do Bankinter está inequívoca e expressamente legitimada pelos poderes que o Fundo Europeu de Investimento lhe conferiu por meio de tal Acordo. Os mecanismos aí acordados tiveram um objecto claramente definido na cláusula 2.ª: O objeto deste Acordo é a prestação da Garantia pelo Fiador ao Intermediário, a fim de cobrir parcialmente o risco de crédito do Intermediário relativo à Carteira. A garantia foi prestada ao mutuante (Intermediário) e não à mutuária ou aos avalistas.
Por último, o apelante argumenta que “Montantes já pagos à Exequente não são responsabilidades emergentes”. Trata-se apenas de uma falácia. O executado pretende beneficiar do pagamento do fiador Fundo Europeu de Investimento ao intermediário Bankinter, como se este tivesse extinguido a dívida da mutuária e a obrigação dos avalistas. Já vimos que essa ficção não tem qualquer suporte no que as partes acordaram ou no que a lei dispõe.
A dívida subsiste. O embargante continua obrigado a solvê-la. O Bankinter pode exigir directamente o pagamento da quantia ainda em dívida que mutuou e que o embargante garantiu. O Bankinter também pode exercer em nome do Fundo Europeu de Investimento os direitos deste, para a recuperação dos montantes pagos.
O enriquecimento sem causa é também uma falsa questão. Não consubstancia algo que o embargante possa opor ao embargado. Enriquecimento é uma palavra que surge nas alegações totalmente desacompanhada do outro conceito necessário à aplicação do instituto: o empobrecimento – cfr. art.º 472.º, do Código Civil.
O Bankinter nunca há-de enriquecer à custa do empobrecimento do embargante, porque este nunca há-de pagar duas vezes (ao Fundo Europeu de Investimento e ao Bankinter) a quantia que avalizou. Pagando ao exequente, extingue a dívida e pode opor tal pagamento ao FEI (o qual ainda nem sequer terá avisado o executado-avalista). Aliás, parece mesmo que será o exequente quem deverá avisar o fiador FEI (cfr. art.º 646.º, do Código Civil, muito embora se reconheça que neste caso não haja uma relação e uma obrigação imediata entre ambos, como tal norma pressupõe). Se o embargante pagar, claro está!
O Bankinter poderá enriquecer sem causa, caso retenha em excesso o que conseguir cobrar da devedora ou dos avalistas. Mas isso é um problema exclusivo das relações entre o fiador Fundo Europeu de Investimento e o intermediário Bankinter que subscreveram o Acordo de Garantia ao Abrigo do Fundo de Garantia Pan-Europeu em Resposta à Covid-19. A cláusula 11.8 desse Acordo é clara quanto às obrigações do intermediário (Bankinter): deve reter esse benefício; deve pagar ou transferir imediatamente os mesmos ao Fiador ou conforme as eventuais instruções do Fiador; etc.
Vistas estas considerações e voltando à questão inicial, conclui-se que a sentença recorrida não evidencia a invocada contradição entre a decisão e os fundamentos de facto, pelo que a apelação será julgada improcedente.
*
3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
3.2. As custas são a suportar pelo apelante, em vista do respectivo decaimento.

3.3. Notifique.

Lisboa, 30 de Abril de 2026
Nuno Gonçalves
Elsa Melo
Gabriela de Fátima Marques