Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8834/20.3T8LSB-A.L1-7
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DECISÃO DE CANCELAMENTO
CADUCIDADE
COMPETÊNCIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I– A decisão de cancelamento da protecção jurídica é da competência dos serviços da Segurança Social nos termos da Lei do Apoio Judiciário-LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho):
- seja pela reunião dos requisitos efeito previstos nas alíneas do nº. 1 do artigo 10.º desse diploma;
- seja pela verificação da sua caducidade nos termos do artigo 11.º da mesma Lei.

II – Tal decisão é passível de impugnação judicial.

III– Não é o processo intentado no âmbito do benefício de protecção jurídica concedido, o adequado para a declaração da caducidade deste.

IV– Com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da LAJ procura-se:
- compelir ao uso do benefício solicitado em sede de garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assim obviando à vã activação dos meios dos serviços de concessão de apoio judiciário e produção de dispêndios e esforços administrativos – logo públicos – inúteis;
- promover a certeza jurídica, não deixando as situações de relevo jurídico e processual suspensas num limbo de indefinição.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


 Relatório



J intentou acção declarativa de condenação, na forma comum, contra P… e A… pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe, solidariamente:
a)-A maior das duas quantias entre o valor de €7.212,72, correspondente à reparação dos danos e avarias causados ao veículo do Autor, actualizados nos termos da Portaria n.º 316/2016, de 14 de Dezembro, e o valor pelo qual vier a ser condenado na acção que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível de Sintra – J3, sob o n.º 7981/09.7T2SNT, por forma a dar pagamento à oficina que efectuou a reparação e poder o Autor recuperar a viatura, caso tal ainda seja possível;
b)-Caso a viatura se mostre irrecuperável, por ter desaparecido ou ter-se perdido, a quantia de € 32.000, que o Autor atribui como valor actualizado que o seu veículo teria, ou o valor que vier a ser determinado por avaliação/parecer de entidade idónea, o Automóvel Clube de Portugal, como requereu;
c)-Em qualquer dos casos, a quantia de € 184.420, a título de privação do uso do veículo, à taxa diária de € 20, desde 15.04.1992 até à efectiva restituição ou pagamento do valor actualizado do mesmo;
d)-Juros de mora contados sobre os supra mencionados valores desde a data de citação dos Réus e até integral pagamento.

A 20/04/2020, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Do apoio judiciário concedido ao Autor:
Foi concedido apoio judiciário ao Autor em Maio de 2016, com a nomeação da Ilustre Patrona em Agosto de 2016.
A presente acção foi instaurada em Abril de 2020.
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de Julho, o apoio judiciário caduca pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão.
Deste modo, notifique o Autor para, querendo, no prazo de dez dias, juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono, com menos de um ano relativamente à data da instauração da acção, sob pena de não o fazendo, serem absolvidos os Réus da instância”.

A 16/04/2021 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“I – Da caducidade do apoio judiciário:
Tendo em conta que a apoio judiciário foi concedido no dia 16 de Maio de 2016, que a Ilustre Patrona foi nomeada no dia 11 de Agosto de 2016 e que a presente petição inicial foi apresentada em 14 de Abril de 2020, notifique o Autor para, querendo, no prazo de dez dias, proceder à junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, com menos de um ano relativamente à data da instauração da acção”.

A 05 de Junho de 2022 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“O apoio judiciário foi concedido ao Autor no dia 16 de Maio de 2016 e a Ilustre Patrona foi nomeada no dia 11 de Agosto de 2016.
A presente petição inicial foi apresentada em 14 de Abril de 2020.
Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), com a epígrafe “Caducidade”:
“1– A protecção jurídica caduca nas seguintes situações:
(...)
b)-Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente”.
Visa-se, através da apontada norma, compelir ao uso do benefício solicitado em sede de garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assim obviando à vã activação dos meios dos serviços de concessão de apoio judiciário e produção de dispêndios e esforços administrativos – logo públicos – inúteis. Não é alheia ao preceito, certamente, a necessidade de produção de certeza, não deixando as situações de relevo jurídico e processual suspensas num limbo de indefinição.
Ao contrário do invocado pelo Autor, no artigo 33.º da LAJ lida-se com objecto de regulamentação completamente distinto desta realidade, a saber, os contornos da obrigação do patrono nomeado, a sua responsabilidade nas situações de incumprimento e a definição de uma ficção de instauração da acção para os efeitos restritos objecto da norma. Nada liga o preceito, em termos interpretativos, ao mencionado artigo 11.º. Se assim não fosse, seria a norma acima transcrita inútil e desprovida de qualquer eficácia, já que nunca decorreria o ano aí fixado porquanto sempre a acção se deveria considerar proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono. Esta interpretação sempre violaria o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.
Deste modo, a protecção jurídica concedida ao Autor já caducou. Sendo assim, notifique o Autor para, no prazo de dez dias, proceder à junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, bem como de procuração outorgada a favor da Exma. Dr.ª P…”.

É desta decisão que o Autor apresentou Recurso lavrando as seguintes Conclusões:
a)-Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 05/06/2022 (refª PE 416246657), que decidiu que: “Deste modo, a protecção jurídica concedida ao Autor já caducou.” “Sendo assim, notifique o Autor para, no prazo de dez dias, proceder à junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, bem como de procuração outorgada a favor da Exma. Dr.ª P...”
b)-Para tanto, fundamentou-se o Tribunal a quo no mero decurso de um ano entre o deferimento do apoio judiciário e a apresentação da acção.
c)-Com efeito, em 16/03/2016, o Autor requereu a concessão de apoio judiciário para efeitos de intentar a presente acção, o qual veio a ser deferido pelo Instituto da Segurança Social por despacho de 12/05/2016.
d)-Cumpre referir que a menção feita pelo Autor, na sua petição inicial, ao artº33º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, doravante RADT) – “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono” – e a que alude o despacho recorrido, apenas releva para efeitos de interrupção da contagem do prazo prescricional e apenas para esse efeito foi invocada.
e)-A petição inicial foi apresentada em 14/04/2020 (Refª PE 35350196) e à mesma foram juntos o requerimento de protecção jurídica e o respectivo deferimento.
f)-Em 20/04/2020, foi proferido despacho (refª PE 395708583) notificando o Autor, ora Recorrente para comprovar o pagamento da taxa de justiça ou apresentar apoio judiciário com menos de um ano.
g)-A tal despacho, respondeu o Autor por requerimento de 30/04/2020 (refª PE 35455221), pugnando pelo reconhecimento do benefício de apoio judiciário que lhe havia sido concedido pela (única) entidade competente para o efeito – a Segurança Social – e da subsequente nomeação de patrona oficiosa, também efectuada pela (única) entidade competente para o efeito – a Ordem dos Advogados.
h)-E apelando à leitura na íntegra do disposto na alínea b) do nº1 do artº11º da Lei nº34/2004 – o apoio judiciário caduca “Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente”.
i)-E alegando e demonstrando que o retardamento não se ficou a dever a motivo que lhe fosse imputável, mas sim a fundamentos que inclusivamente foram julgados atendíveis pela Ordem dos Advogados, que concedeu sucessivas prorrogações do prazo de propositura da acção, a última das quais em 26/03/2020.
j)-No seguimento, o Tribunal a quo proferiu despacho datado de 07/05/2020 (refª PE 396026422), no qual decidiu que “Tendo em conta os elementos que apenas agora foram trazidos aos autos relativamente aos pedidos de prorrogação, não se impõe que o Autor proceda ao pagamento da taxa de justiça.”
k)-Assim esgotando o seu poder jurisdicional quanto a esta matéria e atendendo aos fundamentos invocados e demonstrados pelo Autor, ora Recorrente, reconhecendo válido o benefício de apoio judiciário e subsequente nomeação de patrona que lhe foram concedidos pelas entidades competentes para o efeito –respectivamente, Segurança Social e Ordem dos Advogados.
l)-No entanto, inopinadamente, em 16/04/2021, é novamente proferido um despacho (refª PE 404275946) de teor em tudo semelhante ao despacho de 20/04/2020.
m)-Ao que o Autor, ora Recorrente, respondeu em 27/04/2021 (refª PE 38685135), reiterando os fundamentos do seu requerimento de 30/04/2020.
n)-Ordenado por despacho de 03/05/2021 (refª PE 404960427), veio a Ordem dos Advogados em 18/05/2021 que confirmar na íntegra a informação prestada pelo Autor.
o)-Ainda não satisfeito e continuando a ignorar o despacho de 07/05/2020, em 22/06/2021, o Tribunal a quo ordenou (refª PE 406500799) que fosse solicitado “ao ISS competente para que informe da eventual caducidade da concessão do benefício da protecção jurídica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei do Apoio Judiciário, enviando cópia do pedido e informação da data de interposição da presente acção.”
p)-E, a nosso ver, bem andou o Tribunal a quo, na prolação deste despacho, pois que, salvo melhor opinião, à Segurança Social (e não ao Tribunal) compete apreciar a eventual verificação da caducidade do apoio judiciário, nos termos da mesma Lei nº34/2004, já referida.
q)-Na medida em que, com a aprovação das Leis nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e nº 34/2004, de 29 de Julho, os actos administrativos de deferimento do apoio judiciário e nomeação de patrono oficioso – bem como de apreciação das suas vicissitudes – foram retirados da competência dos tribunais, competindo respectiva e exclusivamente à Segurança Social e à Ordem dos Advogados.
r)-Ora, após algumas insistências, veio o Instituto da Segurança Social, por email de 22/02/2022, pronunciar-se no sentido de que “pese embora a concessão da proteção jurídica ao requerente tenha ocorrido em 12/05/2016 (cf. print do sistema) e a Ação de processo comum em causa apenas interposta em 14/04/2020, não dispõe este Instituto de elementos ou informação que permita a imputação ao requerente da responsabilidade por tal dilação, sem o que a declaração de caducidade não poderá ocorrer.” [sublinhado nosso]
s)-Tal decisão do órgão competente para o efeito deveria ter colocado termo à discussão acerca da validade/caducidade do apoio judiciário concedido ao Autor, ora Recorrente.
t)-Não obstante, o Tribunal a quo, ao arrepio da decisão do Instituto de Segurança Social e contrariando o seu próprio despacho de 07/05/2020 (refª PE 396026422), no qual decidira que “Tendo em conta os elementos que apenas agora foram trazidos aos autos relativamente aos pedidos de prorrogação, não se impõe que o Autor proceda ao pagamento da taxa de justiça.”, vem proferir o despacho recorrido.
u)-Ordenando a notificação do Autor para que comprove o pagamento da taxa de justiça e junte procuração a favor da patrona.
v)-Ora, tendo o Autor/Recorrente apoio judiciário válido, porque deferido e não considerado caducado pelo órgão competente para o efeito – Segurança Social –, nada justifica o pagamento da taxa de justiça.
w)-E tendo o Autor/Recorrente patrono oficioso validamente nomeado pelo órgão competente para o efeito – Ordem dos Advogados –, que nunca revogou tal decisão, nada justifica a constituição de mandatário (acto que, esse sim, faria cessar a nomeação de patrono).
x)-Aliás, diga-se que é manifestamente ilegal que patrona oficiosamente nomeada aceite procuração do seu patrocinado no mesmo processo da nomeação.
y)-Mas mais: esta decisão decorre do facto de o Tribunal a quo, no despacho recorrido, declarar caducado o apoio judiciário concedido ao Autor, sem que tenha poderes para o efeito, conforme já supra alegado.
z)-A esse propósito, nos requerimentos apresentados aos autos, já o Autor, ora Recorrente, invocara o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22/10/2012 (Proc. nº 949/10.2TVPRT.P1):I-Não são os autos da acção proposta a coberta do benefício de protecção jurídica os vocacionados para a declaração da caducidade de tal benefício. II-Tal declaração de caducidade do benefício compete à Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira.”
aa)-E bem assim a decisão singular proferida pela Ilustre Desembargadora Teresa Prazeres Pais, no âmbito do processo n.º 10752/14.5T8LSB-A.L1, da 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: “(…) não vislumbramos que o Tribunal vocacionado para a resolução de conflitos de natureza substantiva deva diligenciar, ou preocupar-se com um assunto – o da concessão ou remoção de protecção jurídica – hoje, eminentemente da esfera dos serviços da segurança social”.
bb)-A que acresce Acórdão recente do Tribunal da Relação de Lisboa, 8ª Secção, prolatado em 09/06/2022 no processo n.º 13609/18.7T8LSB.L1, em que o Autor é parte: “Tem sido entendido não ser ao tribunal de 1ª instância, a quem esteja atribuída a acção ou procedimento do requerente orientados para a salvaguarda de direitos ou interesses de importância substantiva, no sentido de diligenciar ou de se preocupar com um assunto – o da concessão ou remoção de protecção jurídica–, hoje eminentemente da esfera dos serviços da segurança social.

A lei do apoio judiciário fixa o esquema que, nesta matéria, deve ser seguido; mesmo a declaração da caducidade do benefício da protecção jurídica, a que se refere o artigo 11º, nº 1, alínea b), que nos ocupa, compete ao respectivo órgão da segurança social; sendo a ele que se comete reconhecer os ajustados pressupostos e, depois, pronunciar-se em conformidade.

Ao tribunal pode competir, se for caso, avaliar a impugnação judicial do que assim seja decidido; embora não, com toda a certeza, no contexto da instância (dos próprios autos) que corra em função da acção (principal) interposta a coberto da protecção concedida, e por não ser essa, minimamente, a sua vocação.

Sendo, a este propósito, perfeitamente esclarecedoras as disposições dos artigos 12.º, 27.º e 28.º da LAJ.
Em suma:
I–Não são os autos da acção proposta a coberta do benefício de protecção jurídica os vocacionados para a declaração da caducidade de tal benefício.
II–Tal declaração compete à Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira. Cfr. Salvador da Costa, “O apoio judiciário”, 7ª edição, página 88. Cfr. Ac. TRP de 27-9-2017 proferido no processo nº 1528/17.9T8VFR-A.P1 (relator Manuel Domingos Fernandes).”

cc)- Ao decidir como vem decidindo e mantém, o Tribunal a quo está a imiscuir-se em competência legal que o transcende, inclusivamente com violação do princípio da separação de poderes, entre o poder judicial e o poder administrativo.
dd)-Porquanto temos um tribunal judicial a apreciar a validade de um acto administrativo, sem que o mesmo ou qualquer decisão administrativa respeitante ao mesmo haja sido objecto de impugnação judicial.
ee)-O que, a ocorrer, seria sempre em processo autónomo – de impugnação judicial de acto administrativo – e não no processo para efeitos de cuja promoção foi deferido o apoio judiciário.
ff)-Com efeito, a título meramente exemplificativo, ainda que o Tribunal tomasse conhecimento de que o beneficiário de apoio judiciário adquiriu uma autossuficiência económica, tal informação haveria igualmente de ser comunicada à entidade administrativa competente – a Segurança Social –, competindo a esta retirar o apoio judiciário.
gg)-O acto administrativo de acesso à Justiça, através da Lei n.º 34/2004, compete à Segurança Social e, sucessivamente, em caso de nomeação de patrono, à Ordem dos Advogados.
hh)-A interpretação normativa das normas da Lei n.º34/2004, no sentido de que o Tribunal no qual corre acção intentada ao abrigo do apoio judiciário é competente para apreciar a validade/caducidade desse mesmo apoio judiciário, é inconstitucional, por colidir com o texto da própria Lei nº34/2004 e com princípios constitucionalmente garantidos, nomeadamente a reserva de competência legislativa da Assembleia da República e o princípio da Separação de poderes – artº147º, artº161º alínea c), artº165º alínea b), artº182º, artº199º alínea d) e artº202º/1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
ii)-Mais violando o disposto nos arts.º 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa, relativamente aos princípios gerais da função jurisdicional, que prevêem que aos tribunais compete a administração da justiça, estando sujeitos somente à lei. – mas à mesma devendo sujeitar-se.
jj)-Questão constitucional que especificadamente se coloca a V. Exas!”.

Não foram apresentadas Contra-Alegações.

QUESTÕES A DECIDIR

São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.

Verificadas as Alegações e Conclusões da Autora-Recorrente e as suas divergências com o decidido, importará apreciar se a decisão a considerar caducado o benefício de apoio judiciário de que o Autor gozava podia ser tomada pelo Tribunal a quo e, em caso afirmativo, se foi a correcta.

Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A Decisão sob recurso assentou na consideração factualidade descriminada no Relatório antecedente.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A situação com a qual nos confrontamos nos presentes autos passa pela concessão ao Autor do benefício de apoio judiciário no dia 16 de Maio de 2016, seguido da nomeação da sua Ilustre Patrona a 11 de Agosto de 2016, sendo certo que a Petição Inicial foi apresentada em 14 de Abril de 2020.

Perante esta situação o Tribunal a quo entendeu que o apoio judiciário caducou.

O artigo 11.º (com a epígrafe “Caducidade”), n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário-LAJ) dispõe que a “protecção jurídica caduca nas seguintes situações: (…)
b)-Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente”.

De forma particularmente clara, o Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 2017 (Processo n.º 11786-15.8T8LRS.L1-6-Carlos Marinho) afirma que: “Resulta, de forma linear, deste preceito:
(a.)-Uma consequência jurídica da inacção posterior à concessão de apoio judiciário – a caducidade;
(b.)-Um objecto da inação prevista – não prestação da consulta ou não instauração da acção;
(c.)-Um regime de remissão, à míngua de regulação autónoma o dos arts. 328.º a 333.º do Código Civil;
(d.)-Uma regra geral emergente dessa remissão – «O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» – art. 328.º do referido Código;
(e.)-Um prazo –  um ano”.

E mais aí se acrescenta que, com esta norma, se visa “compelir ao uso do benefício solicitado em sede de garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assim obviando à vã activação dos meios dos serviços de concessão de apoio judiciário e produção de dispêndios e esforços administrativos – logo públicos – inúteis. Não é alheia ao preceito, certamente, a necessidade de produção de certeza, não deixando as situações de relevo jurídico e processual suspensas num limbo de indefinição”.

Apreciando o mesmo normativo, o Acórdão da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2017 (Processo n.º 1528/17.9T8VFR-A.P1-Manuel Domingos Fernandes) sublinhou que ao “conceito de caducidade anda sempre aliada uma ideia de extinção de algum direito ou faculdade por decorrência do decurso do tempo (artigo 298º, nº 2, do Código Civil). Nalguns casos como o vertente é a lei que define o período de tempo para o concernente exercício; findo o qual pode estar em causa a correspectiva sobrevivência.

Acontece que, para a situação concreta, esse efeito extintivo se não basta com a mera transcorrência do período temporal (um ano). Como resulta, com expressividade, da letra da lei, é ainda necessário e cumulativamente que o não exercício da faculdade tenha acontecido por razão imputável ao requerente (e requerente, aqui, é precisamente o peticionante da protecção).

Entendemos, neste conspecto, que só apurado, com toda a segurança, que foi motivo atribuível ao pretendente da protecção, que conduziu à preterição do tempo de um ano, é que se permite integrar a previsão normativa em causa; o que supõe, exactamente, o prévio apuramento concreto da causa, da origem, do facto.

Mesmo a mera dúvida não permitirá um juízo consciencioso”.

Na mesma linha e com a autoridade que lhe é inerente, Salvador da Costa, na última edição do seu “O Apoio Judiciário”[2], escreve que a norma visa “obstar a que se implementem temerariamente, sem fundamento ou necessidade, procedimentos administrativos atinentes à concessão de proteção jurídica, com custos consideráveis, a cargo da comunidade dos cidadãos e das empresas, sem qualquer utilidade.

De qualquer modo, o facto gerador da caducidade da proteção jurídica deve ser imputável ao requerente, ou seja, que a não prestação da consulta jurídica ou a não propositura da ação derive de facto positivo ou negativo que lhe seja imputável em termos de censura ético-jurídica. É o caso, por exemplo, de o requerente da proteção jurídica, sem qualquer justificação, não ter comparecido na data fixada para a consulta jurídica perante quem lha devia prestar, ou se instado pelo patrono que lhe foi nomeado para a propositura da ação para o informar dos elementos necessários ao acionamento, destes, sem qualquer justificação, o não ter informado.

O prazo de um ano a que este normativo se reporta é de direito substantivo, a que se aplica o estabelecido no artigo 87º, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, e, subsidiariamente, o estabelecido no artigo 279º, alínea c), do Código Civil.

Em suma, o referido prazo começa aquando a sua notificação da nomeação do patrono ou da pessoa que lhe deve prestar a informação jurídica, correndo continuamente, incluindo sábados, domingos e feriados, e termina às 24 horas do dia a que corresponda dentro do ano seguinte a essa data.

O artigo seguinte refere-se à impugnação da decisão que declare a caducidade da proteção jurídica”.
É este mesmo autor que (a propósito da alínea a) deste normativo), dá conta que este “normativo de exceção tinha razão de ser no sistema do apoio judiciário de pretérito, em que a competência para conhecer do respetivo pedido se inscrevia no juiz da causa, ao invés do que consta na lei atual, em que a referida competência se inscreve nos serviços de segurança social”[3].

E esta é a questão em causa nos autos: quem tem competência conhecer desta caducidade ?
São duas as respostas que têm sido dadas:
- uma, no sentido de que essa decisão compete aos serviços da segurança social (assim, os Acórdãos da Relação do Porto de 27/09/2017 - Processo 1528/17.9T8VFR-A.P1-Manuel Domingos Fernandes e de 24/05/2021 - Processo n.º 2466/19.6T8AVR-A.P1-Miguel Baldaia de Morais; Relação de Guimarães de 02/07/2013 – Processo n.º 4149/10.3TBGMR-D.G1-Filipe Caroço e 14/03/2019 - Processo n.º 268/11.7TBAVV-D.G1-Cristina Cerdeira);
- outra, no sentido de que compete ao Tribunal em que corre a acção (assim, o Acórdão da Relação de Lisboa de 18/05/2017 - Processo 11786-15.8T8LRS.L1-6-Carlos Marinho).
Esta última solução, se bem que tentadora, não parece ser de seguir.
De facto, a argumentação apresentada vai por um caminho que escamoteia a questão principal.

Aí se refere o seguinte: “No art. 33.º da LAJ lida-se com objecto de regulamentação completamente distinto desta realidade, a saber, os contornos da obrigação do patrono nomeado, a sua responsabilidade nas situações de incumprimento e a definição de uma ficção de instauração da acção para os efeitos restritos objecto da norma. Nada liga o preceito, em termos interpretativos, ao mencionado art. 11.º. Se assim não fosse, seria a norma acima transcrita inútil e desprovida de qualquer eficácia, já que nunca decorreria o ano aí fixado porquanto sempre a acção se deveria considerar proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono. Esta interpretação sempre violaria o estabelecido no n.º 2 do art. 9.º do Código Civil.

A Recorrente veio invocar o disposto no n.º 2 do art. 332.º do Código Civil para sustentar a tese que apresentou no presente recurso. Porém, não teve consciência de que o n.º 1 do referido artigo se refere ao direito de propor certa acção em juízo e não ao dever de o fazer num quadro de concessão de apoio judiciário, nem se apercebeu que o aludido artigo pressupõe que a lide tenha sido tempestivamente iniciada, o que, ainda que o objecto daquela fattispecie fosse o mencionado apoio, não se teria verificado no caso em apreço até 02-09-2015. Não se confunde, também, para o efeito em apreço, como se viu supra, atentas as distintas finalidades e objecto, com a ficção vertida no n.º 4 do art. 33.º da LAJ, que nenhuma relação tem com o regime de caducidade do Direito ao apoio judiciário concedido, definido no apontado art. 11.º.

Não tem o menor sentido técnico de adequação às circunstâncias em apreço, a invocação de uma interrupção do apontado prazo de caducidade, antes se alegando contra norma expressa – o art. 328.º do Código Civil, acima referido.

Nenhuma razão assiste à Recorrente, sendo totalmente contrária à técnica jurídica e ao Direito constituído a interpretação que quis fazer valer no recurso.

É negativa a resposta à questão proposta, sendo que o lapso temporal corrido entre a nomeação de patrono e a instauração da acção ultrapassam manifestamente o prazo legal concedido para o efeito, pelo que não merece qualquer censura a sentença recorrida, antes tal censura devendo, pois, ser dirigida, com as devidas consequências, a quem se mostre responsável pela inércia no cumprimento da obrigação legal de assunção das responsabilidades e deveres emergentes da nomeação de patrono”.

Ora a questão essencial passa pelo assumir que quem concede e retira apoio judiciário é a Segurança Social.

Esse é o actual regime no ordenamento jurídico português.

E é perante essas decisões que pode haver impugnação judicial, nos termos dos artigos 12.º e 26.º a 29.º da LAJ.

O artigo 12.º, aliás, é de uma clareza meridiana quando, referindo-se à impugnação judicial da decisão revogatória da protecção jurídica, dispõe que “Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da proteção jurídica cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27º e 28º”.

O que - directamente - aponta para que seja a segurança social a ter a competência para decidir.

Repare-se, mesmo, que não faria sentido que o cancelamento decorrente da alteração das circunstâncias que originaram a sua concessão estivesse nas mãos da Segurança Social (como decorre com clareza do artigo 10.º da LAV[4]) e para a verificação da caducidade já pudesse o Tribunal em que correm os autos conhecer desta.

Nesta mesma linha, o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 30 de Novembro de 2010 (Processo n.º 2990/08.6TBSTS-B.G1-Isabel Fonseca), já sublinhava que, tendo “a Segurança Social concedido à exequente o benefício do apoio judiciário e não tendo sido impugnada judicialmente essa decisão, o tribunal não pode, oficiosamente e atenta a sua esfera de competência (material), decidir, posteriormente, que tal benefício “não deve ser atendido” e “que esta está obrigada ao pagamento das custas em que foi condenada”: bem ou mal, a decisão da Segurança Social impõe-se ao Tribunal.

Assim, na situação dos autos, também o Tribunal, perante a legítima dúvida sobre a caducidade do apoio judiciário não poderia ter ele próprio tomado a decisão de a ter como assente.

Tal como se assinalou e decidiu no já referido Acórdão da Relação do Porto de 27/09/2017, “a situação concreta dos autos não é esclarecedora a respeito da génese, das circunstâncias por via das quais, só mais de um ano depois da decisão administrativa, é que a acção judicial veio a ser interposta, o que, por si, já era o bastante para acolher o recurso o interposto.

Acresce que, pensamos, salvo outro e melhor entendimento, não ser ao tribunal de 1ª instância, a quem esteja atribuída a acção ou procedimento do requerente orientados para a salvaguarda de direitos ou interesses de importância substantiva, no sentido de diligenciar ou de se preocupar com um assunto – o da concessão ou remoção de protecção jurídica–, hoje eminentemente da esfera dos serviços da segurança social.

A lei do apoio judiciário fixa o esquema que, nesta matéria, deve ser seguido; mesmo a declaração da caducidade do benefício da protecção jurídica, a que se refere o artigo 11º, nº 1, alínea b), que nos ocupa, compete ao respectivo órgão da segurança social; sendo a ele que se comete reconhecer os ajustados pressupostos e, depois, pronunciar-se em conformidade.

Ao tribunal pode competir, se for caso, avaliar a impugnação judicial do que assim seja decidido; embora não, com toda a certeza, no contexto da instância (dos próprios autos) que corra em função da acção (principal) interposta a coberto da protecção concedida, e por não ser essa, minimamente, a sua vocação. Sendo, a este propósito, perfeitamente esclarecedoras as disposições dos artigos 12.º, 27.º e 28.º da LAJ.

Em suma, a decisão não pode ser outra que não a da revogação do despacho recorrido, pois que, a presente acção ordinária não é idónea, e nem substantivamente permite fazer notar a referida caducidade; não se sabe se a data da interposição é, ou não, imputável ao Autor, requerente do apoio; e nem ela (a acção) está vocacionada, nem deve estar, é outro o seu desiderato substantivo, a essa averiguação”.

Nestas circunstâncias, já se vê que a decisão recorrida não pode subsistir e terá de ser revogada, devendo ser substituída por outra que faça prosseguir a instância, sem prejuízo de se desencadearem junto da Segurança Social (directamente ou remetendo certidão ao Ministério Público, para que este desencadeie naquela entidade[5]) diligências no sentido da verificação da eventual caducidade do apoio judiciário concedido.

DECISÃO

Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, fazendo prosseguir a instância, desencadeie diligências no sentido de apurar junto da Segurança Social da eventual caducidade do apoio judiciário que se mostra concedido.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).


Lisboa, 25 de Outubro de 2022



Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Sousa
José Capacete



[1]António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[2]Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10.ª edição, Almedina, 2021, página 45.
[3]Salvador da Costa, O Apoio…, cit., página 44.
[4]Artigo 10.º (Cancelamento da protecção jurídica)
1–A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:
a)-Se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;
b)-Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;
c)-Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d)-Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
e)-Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;
f)-Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.
2–No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3–A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
4–O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
5–Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos. [carregados nossos)
[5]Como parece decorrer do n.º 3 do artigo 10.º da LAJ.