Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL FALSIDADE DE DOCUMENTO OBJETO DA PERÍCIA DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA IGUALDADE DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO MAIS, IMPROCEDENTE; TERCEIRO RECURSO IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário: | I – A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o Tribunal deixe de apreciar uma questão que lhe tenha sido submetida, e não quando decida essa questão em sentido contrário ao pretendido pela parte ou deixe de apreciar algum dos argumentos por ela invocados. II – Tendo o Tribunal indeferido expressamente a notificação da parte contrária para juntar as comunicações trocadas com uma entidade bancária, não existe omissão de pronúncia, ainda que a parte discorde dos fundamentos do indeferimento. III – A prova pericial é admissível quando a percepção ou a apreciação dos factos exija conhecimentos especiais que o julgador não possui, apenas devendo ser indeferida quando se mostre impertinente ou dilatória. IV – Mostra-se pertinente a realização de perícia destinada a examinar as características materiais e gráficas de documentos cuja autenticidade, proveniência e integridade foram questionadas, designadamente o suporte físico, o papel, a impressão, os carimbos, os selos e as assinaturas. V – A informação solicitada à entidade à qual os documentos são atribuídos e a perícia documental constituem meios de prova distintos e complementares: a primeira incide sobre os registos e procedimentos internos da entidade; a segunda, sobre as características materiais e gráficas dos documentos apresentados. VI – A certidão de uma participação criminal apenas demonstra que esta foi apresentada e, eventualmente, quais os factos que o participante entendeu comunicar ao Ministério Público, não fazendo prova da realidade desses factos nem da existência de indícios que os confirmem. VII – A simples informação sobre a fase em que se encontra um inquérito criminal nada permite concluir acerca da veracidade dos factos investigados, pelo que a respectiva obtenção deve ser indeferida quando não apresente utilidade para a demonstração dos factos controvertidos na acção civil. VIII – O mecanismo previsto no artigo 429.º do Código de Processo Civil não se destina a permitir buscas exploratórias e indiscriminadas na documentação interna da parte contrária, na expectativa de que dela possa resultar algum elemento favorável ao requerente. IX – Deve ser indeferida a junção de actas dos órgãos sociais de uma instituição bancária quando o requerente não alegue factos concretos dos quais resulte que a operação controvertida tenha sido apreciada ou discutida nas reuniões a que essas actas respeitam, assentando o pedido em meras conjecturas acerca do seu eventual conteúdo. X – Devem, porém, ser juntas as comunicações que a própria parte contrária afirma ter trocado com uma entidade bancária e cujo conteúdo invoca na contestação como fundamento da sua versão dos factos, por se encontrarem suficientemente identificados os documentos e os factos que através deles se pretende demonstrar. XI – A eventual existência, nessas comunicações, de dados pessoais ou de informação estranha ao objecto do processo não justifica o indeferimento integral da diligência, podendo o Tribunal determinar a ocultação dos elementos irrelevantes ou a apresentação de versões expurgadas. XII – Os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais, pelo que não pode conhecer-se do recurso relativamente a uma questão que não foi apreciada pelo despacho recorrido. XIII – Por força do princípio da aquisição processual, consagrado no artigo 413.º do Código de Processo Civil, um documento regularmente apresentado e incorporado nos autos deixa de estar na livre disponibilidade da parte que o juntou, não podendo ser unilateralmente retirado quando a sua autenticidade seja questionada ou o seu conteúdo possa vir a ser valorado em sentido desfavorável à parte apresentante. XIV – A distinção entre a falsidade do documento, considerado na sua globalidade, e a simples impugnação da letra ou da assinatura não impede que o exame pericial incida sobre as assinaturas, os carimbos, os selos, a impressão e o suporte físico, enquanto elementos materiais relevantes para aferir a autenticidade do documento. XV – Quando o despacho que determinou a perícia ordenou expressamente que esta incidisse sobre os documentos originais entregues em audiência e guardados na secretaria, a posterior referência ao número sob o qual as respectivas cópias foram juntas com a petição inicial constitui apenas uma forma de identificação do conjunto documental e não altera o suporte material da diligência. XVI – Não existe omissão de pronúncia quando o Tribunal fixa o objecto da perícia e designa a entidade encarregada da sua realização, ainda que não acolha as propostas apresentadas por uma das partes nem declare autonomamente o indeferimento de cada uma delas. XVII – A fundamentação sucinta não equivale à falta de fundamentação, desde que permita compreender as razões pelas quais foi delimitado o objecto da perícia e designada determinada entidade para proceder à sua realização. XVIII – Não existe relação de precedência necessária entre a informação solicitada a uma entidade estrangeira e a perícia documental, nem fundamento para suspender esta diligência enquanto se aguarda aquela resposta, quando os dois meios de prova possuem objectos distintos e complementares. XIX – Não existe contradição lógica entre reconhecer que determinados documentos não respeitam directamente ao objecto da acção e admitir a sua junção por apresentarem uma conexão indirecta ou instrumental com os factos controvertidos. XX – Nos termos do artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os documentos podem ser apresentados até vinte dias antes da audiência final, não determinando a falta de justificação para a sua apresentação tardia a respectiva rejeição, mas apenas a condenação da parte em multa, salvo se esta demonstrar que não os pôde oferecer anteriormente. XXI – Os documentos extraídos de outro processo judicial podem ser admitidos quando respeitem a factos que a parte considera semelhantes aos discutidos na acção e exista uma conexão suficientemente identificável com a versão por ela sustentada, sem prejuízo da posterior apreciação crítica e individualizada da respectiva força probatória. XXII – As decisões judiciais documentam as pronúncias efectivamente proferidas, enquanto as peças processuais apresentadas pelas partes apenas demonstram que determinadas alegações foram produzidas, não fazendo prova da veracidade dos factos nelas afirmados. XXIII – A admissão de documentos respeitantes a uma anterior conduta do legal representante de uma sociedade não permite utilizar essa conduta como prova automática dos factos discutidos na acção, nem dispensa o Tribunal de apreciar esses documentos em conjugação com a restante prova. XXIV – A eventual excessividade de determinadas expressões não justifica que sejam considerados não escritos, em bloco, os artigos do requerimento que também contenham factos processuais objectivos e matéria susceptível de apresentar conexão com o litígio, cabendo ao Tribunal desconsiderar as formulações retóricas, os juízos subjectivos e as imputações que não encontrem apoio na prova. XXV – O princípio da igualdade das partes não impõe uma igualdade aritmética de decisões favoráveis e desfavoráveis, mas exige que cada pretensão seja apreciada segundo os pressupostos legais que lhe sejam aplicáveis, proibindo diferenças de tratamento arbitrárias e destituídas de fundamento objectivo. XXVI – A revogação, em recurso, de uma decisão sobre determinada diligência probatória traduz a correcção de um erro de julgamento e não demonstra, sem a concorrência de outros elementos objectivos, tratamento discriminatório, favorecimento da parte contrária ou falta de imparcialidade do julgador. XXVII – Não são violados os princípios do contraditório e do processo equitativo quando ambas as partes tenham tido conhecimento dos requerimentos e documentos apresentados, oportunidade efectiva para sobre eles se pronunciarem e possibilidade de impugnar as decisões proferidas através dos meios processuais legalmente previstos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa 1, I – Relatório 2: “FNBC Invest, Lda.” intentou contra “Novo Banco, S. A.” acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que o Novo Banco fosse condenado a transferir para a conta bancária indicada no contrato a quantia de € 5.000.000.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante liquidado de € 1.695.547.945,21, e dos vincendos até integral pagamento. Pediu ainda a condenação do Novo Banco no pagamento dos juros de mora relativos a duas outras alegadas tranches, no valor unitário de € 5.000.000.000,00, que não chegaram a ser transferidas, juros que liquidou em € 3.391.095.890,42, bem como no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes, a liquidar ulteriormente. Subsidiariamente, fundou a restituição da quantia de € 5.000.000.000,00 no enriquecimento sem causa. Formulou ainda pedidos relativos aos saldos de € 3.459,21 e de € 564.471,78, que afirmou encontrarem-se cativos, acrescidos de juros de mora. Alegou, em síntese, ter vendido à sociedade alemã Immobilien Partner GMBH um título de dívida da República Federal Alemã pelo preço de € 15.000.000.000,00, a pagar em três tranches de € 5.000.000.000,00 cada. Sustentou que, em 23 de Março de 2022, a compradora ordenou, através do Deutsche Bank, a transferência da primeira tranche para uma conta domiciliada no Novo Banco; que este recebeu a quantia em 24 de Março de 2022, numa denominada “conta câmara”; e que, sem justificação, não a creditou na conta de destino, antes se apropriando dela. Afirmou ter apresentado documentos atribuídos ao Deutsche Bank e ao Banco Central Europeu destinados a comprovar a operação e a origem dos fundos, bem como ter interpelado reiteradamente o Novo Banco para disponibilizar a quantia, sem obter resposta. * O Novo Banco contestou, negando ter recebido a alegada transferência e sustentando que os documentos apresentados pela FNBC, atribuídos ao Deutsche Bank e ao Banco Central Europeu, são falsos. Invocou a pendência do inquérito criminal n.º 598/22.2TELSB, instaurado na sequência de participação por si apresentada contra a FNBC e o respectivo gerente, e alegou que este fora condenado noutro processo pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documentos. Impugnou os factos constitutivos da responsabilidade contratual e do enriquecimento sem causa e requereu a condenação da FNBC como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar ulteriormente. * Na audiência prévia realizada em 2 de Março de 2026, o Tribunal fixou à causa o valor de € 10.087.404.548,07. Apreciando a arguição de falsidade dos documentos juntos com a petição inicial e atribuídos ao Deutsche Bank e ao Banco Central Europeu, considerou que não estava em causa a impugnação da letra ou assinatura, mas a falsidade dos próprios documentos, nos termos do artigo 446.º do Código de Processo Civil. Não julgando a arguição manifestamente improcedente, determinou o seu prosseguimento e incluiu nos temas da prova a emissão dos documentos juntos com a petição inicial e com o requerimento de 7 de Julho de 2025. O objecto do litígio foi identificado como respeitando ao direito da FNBC a obter do Novo Banco a transferência da quantia de € 5.000.000.000,00, acrescida de juros, o desbloqueio dos saldos alegadamente cativos e o pagamento de indemnização por lucros cessantes. Foram enunciados como temas da prova o contrato celebrado com a Immobilien Partner GMBH; o recebimento e retenção da alegada transferência de € 5.000.000.000,00; os prejuízos invocados pela FNBC; a emissão dos documentos atribuídos ao Deutsche Bank e ao Banco Central Europeu; e a litigância de má fé. Do despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova não houve reclamação. Na mesma audiência, o Novo Banco requereu, sem prejuízo da resposta a solicitar ao Deutsche Bank, a realização de perícia destinada a aferir a autenticidade dos documentos cuja falsidade arguira. Por despacho proferido na acta, o Tribunal deferiu a perícia e concedeu à FNBC e ao Novo Banco prazo sucessivo de dez dias para se pronunciarem sobre o respectivo objecto e indicarem, se possível por acordo, o perito ou instituição a nomear. Determinou ainda que a perícia incidisse sobre os originais, que foram entregues pelo mandatário da FNBC e ficaram guardados na secretaria. O Tribunal indeferiu a notificação do Novo Banco para juntar certidão da participação criminal e informação sobre a fase do inquérito n.º 598/22.2TELSB, por considerar que apenas poderia assumir relevância o respectivo resultado. Indeferiu igualmente a notificação do Novo Banco para juntar as actas respeitantes à alegada transferência, a acta de aprovação de contas de 2023, a acta da assembleia geral de 7 de Junho de 2024 e cópia das comunicações trocadas com o Deutsche Bank, por não reconhecer relevância a essa documentação e considerar que a sua junção poderia pôr em causa a legislação de protecção de dados. Determinou, contudo, que se solicitasse ao Deutsche Bank informação sobre a autoria dos documentos, a veracidade dos códigos SWIFT e a realização da alegada transferência, e que se solicitasse ao Banco Central Europeu informação sobre a autoria do documento n.º 24 junto com a petição inicial. * Primeiro recurso: Em 17 de Março de 2026, a FNBC interpôs recurso dos despachos proferidos na audiência prévia de 2 de Março de 2026, na parte em que foi deferida a perícia e foram indeferidas as diligências probatórias por si requeridas. Invocou ainda a nulidade do despacho por omissão de pronúncia quanto ao pedido de junção das comunicações trocadas entre o Novo Banco e o Deutsche Bank. A FNBC apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: “A) Este recurso é interposto do despacho proferido em audiência prévia de 02/03/2026 (acta apenas disponibilizada depois do dia 04) que, no âmbito da arguição de falsidade de documentos juntos com a petição inicial, determinou a realização de prova pericial e indeferiu as diversas diligências probatórias pedidas pela Recorrente; B) O objecto do presente recurso incide sobre as decisões e omissões constantes do referido despacho; C) A primeira consiste na determinação da realização de prova pericial relativamente aos documentos cuja falsidade foi arguida; D) A segunda consiste no indeferimento de diligências probatórias requeridas pela Recorrente, designadamente a junção de certidão da participação criminal alegadamente apresentada pelo Recorrido, junção de documentação interna – actas - relativa à transferência bancária objecto dos autos; a omissão quanto à junção da correspondência alegadamente trocada entre o Recorrido e o Deutsche Bank; E) Nos presentes autos foi arguida a falsidade de documentos alegadamente emitidos pelo Deutsche Bank e pelo Banco Central Europeu (sendo este irrelevante, porque o documento nº 24 ter sido retirado dos autos); F) O Tribunal “a quo” entendeu não rejeitar liminarmente tal arguição, determinando a sua apreciação em sede de instrução; G) Contudo, determinou simultaneamente a realização de prova pericial relativamente aos referidos documentos; H) Tal decisão revela-se juridicamente inadequada e prematura face à natureza da questão controvertida; I) Com efeito, os documentos em causa são da autoria de entidade perfeitamente identificada - o Deutsche Bank; J) A questão essencial a esclarecer consiste em saber se tais documentos foram ou não efectivamente emitidos por essas instituições; K) Tal questão não depende de qualquer apreciação técnico-científica susceptível de justificar a realização de perícia; L) Antes depende da confirmação da autoria dos documentos pela entidade e emitente; M) Apenas esta instituição dispõe dos registos internos e mecanismos institucionais que lhes permitem confirmar a emissão dos documentos; N) Uma perícia documental apenas poderia incidir sobre aspectos materiais do documento, como sejam o suporte físico, o tipo de impressão ou eventuais assinaturas, não permitindo, contudo, determinar se o documento foi efectivamente emitido por uma instituição bancária; O) O meio probatório adequado para o esclarecimento da questão consiste, assim, na obtenção de informação junto da própria entidade emitente; P) Tal diligência foi reconhecida pelo próprio Tribunal “a quo” como necessária e tanto assim foi que o despacho recorrido determinou o envio de ofício ao Deutsche Bank para confirmação da autoria dos documentos e da realização da transferência bancária mencionada; Q) Pelo que, não se compreende, por isso, que simultaneamente seja determinada a realização de perícia sobre os mesmos documentos e se oficie à entidade emitente dos documentos alegadamente falsos; R) A determinação de prova pericial nestas circunstâncias revela-se manifestamente prematura e desnecessária; S) Tal decisão viola os princípios da adequação e da economia processual que devem presidir à condução do processo; T) A prova pericial constitui um meio de prova especialmente complexo, moroso e oneroso, sendo neste caso até quase impossível, isto porque que perito e ou instituição irá informar ou não a autenticidade de documentos emitidos por um banco, se não o próprio banco? U) Devendo apenas ser utilizada quando a matéria em causa exija conhecimentos técnicos especializados – o que manifestamente não ocorre no caso dos autos; V) O despacho recorrido indeferiu a produção de prova documental que se encontra apenas na posse do Recorrido e ou documentos que só este tem acesso, designadamente as actas identificadas nos autos e em audiência prévia, bem como a certidão da participação criminal alegadamente apresentada; W) Tal indeferimento foi fundamentado no entendimento de que apenas o resultado do inquérito poderia assumir relevância, contudo, foi o próprio Recorrido quem invocou nos autos a existência da participação criminal como elemento de sustentação da sua posição processual; X) A verificação da existência do referido processo, do seu objecto e do seu estado processual revela-se manifestamente relevante para a correcta apreciação da credibilidade das alegações do Recorrido; Y) O despacho recorrido indeferiu igualmente o requerimento da Recorrente para junção de certidão das actas do conselho de administração do Recorrido relacionadas com a transferência bancária objecto dos autos e entendeu que tal documentação não seria relevante para a decisão da causa; Z) Tal entendimento revela-se manifestamente incorrecto; AA) As actas do conselho de administração, bem como as actas referidas em audiência prévia, poderão demonstrar o conhecimento do Recorrido relativamente à transferência bancária em discussão e as decisões internas adoptadas relativamente ao destino da quantia em causa; BB) A eventual existência de dados sensíveis nesses documentos não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da diligência requerida, podendo o tribunal determinar as medidas adequadas de salvaguarda; CC) Ao indeferir diligências probatórias potencialmente relevantes para o esclarecimento da verdade material, o despacho recorrido restringiu injustificadamente o direito da Recorrente à produção de prova, violando os princípios da cooperação, do inquisitório e da descoberta da verdade material consagrados nos artigos 7.º e 411.º do CPC; DD) O despacho recorrido, violou, entre outros, o disposto nos artigos, 7º, 8º, 411º todos do CPC, bem assim como violou os princípios: da cooperação; da descoberta da verdade material da causa; da justa composição do litígio; do inquisitório; EE) O despacho recorrido errou clamorosamente quanto à relevância probatória dos documentos cuja junção a Recorrente requereu, não só para se apurar a verdade material da causa, mas também para se confirmar a litigância de má fé do Recorrido (temas de prova), sendo nulo por omissão de pronuncia quanto à prova requerida no requerimento de 10/09/2025. FF) Pelo exposto, o despacho recorrido deverá ser revogado, na parte em que determinou a realização de prova pericial, bem como na parte em que indeferiu as diligências probatórias requeridas pela Recorrente, sendo substituído por decisão que defira a realização de todos os meios de prova requeridos pela Recorrente, com as legais consequências.” * O Novo Banco apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. A presente acção cível foi proposta pela FNBC contra o Novo Banco por este ter alegadamente retido uma putativa transferência bancária no inusitado valor de 5 mil milhões de euros que o Sr. AA, sócio-gerente da FNBC (da qual detém 97% do capital social), teria recebido na sua conta bancária aberta junto do Novo Banco proveniente de uma empresa alemã. B. O Novo Banco nunca recebeu a referida transferência bancária, sendo que os documentos que a FNBC junta aos autos como prova das suas pretensões (documentos alegadamente emitidos pelo Deutsche Bank e pelo Banco Central Europeu) são documentos falsos, tal como já confirmado pelas entidades em causa directamente ao Novo Banco. C. No decurso da audiência prévia, a FNBC junto aos autos os alegados “documentos originais” que afirma terem sido emitidos pelo Deutsche Bank a propósito daquela transferência bancária. D. A matéria objecto da presente acção encontra-se em investigação junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (sob o número de inquérito 598/22.2TELSB) e constitui mais um capítulo de uma escandalosa tentativa de burla por parte de uma pessoa já condenada em diversas ocasiões (juntamente com as empresas de que também era sócio-gerente) pelos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos. E. A FNBC procura com esta acção judicial instrumentalizar a Justiça Portuguesa para perpetrar uma burla de mais de dez mil milhões de euros, constituindo o presente recurso mais uma investida da FNBC para atrasar o fim do processo tanto quanto possível e procurar pressionar o Novo Banco para tentar obter um benefício manifestamente ilegal e injustificado. F. A FNBC recorre da decisão do Tribunal a quo que deferiu a realização da perícia requerida pelo Novo Banco aos documentos alegadamente emitidos pelo Deutsche Bank e juntos aos autos pela FNBC durante a audiência prévia e da decisão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido da FNBC de notificação ao Novo Banco para este juntar aos autos (i) certidão da queixa-crime por si apresentada e (ii) certidão das actas em que “tenham sido discutidos ou deliberados assuntos relacionados com a transferência bancária objecto da presente acção”, a acta de aprovação de contas de 2023 e a acta da Assembleia Geral de 7 de Junho de 2024. G. A FNBC arguiu também uma nulidade processual do despacho proferido em audiência prévia, por entender que o Tribunal a quo não se teria pronunciado sobre o seu pedido de notificação ao Novo Banco para este juntar aos autos “todas as comunicações alegadamente, efectuadas e recebidas, entre o Recorrido e o Deutsche Bank”. H. Ao recurso interposto pela FNBC deverá ser atribuído, nos termos das disposições combinadas dos artigos 644.º, n.º 2 e 647.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, efeito meramente devolutivo. I. O Novo Banco impugnou, por falsidade, além do mais os documentos alegadamente emitidos pelo Deutsche Bank, tendo requerido a realização de uma perícia aos documentos, na sequência da junção pela FNBC dos “originais” durante a audiência prévia. J. Nos termos do artigo 449.º do CPC, a parte que tenha arguido a falta de autenticidade de um documento pode requerer a produção de prova, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência nacionais que a perícia ao documento é um dos meios de prova que a parte pode requerer para demonstrar, ónus que sobre si recai, a falsidade do documento apresentado pela contraparte. K. A perícia deferida é um meio de prova complementar essencial ao pedido de informação que será dirigido ao Deutsche Bank para confirmação, por parte desta entidade, se efectuou ou não a putativa transferência de cinco mil milhões de euros e se os documentos em causa foram ou não emitidos por si. L. A perícia deferida pelo Tribunal a quo não é prematura e faz todo o sentido que o Laboratório Científico da Polícia Judiciária (perito nomeado pelo Tribunal a quo) possa realizar a perícia enquanto o Tribunal aguarda a resposta do Deutsche Bank à missiva que lhe irá ser dirigida. M. A perícia também não é desnecessária: uma coisa é o Deutsche Bank confirmar que os documentos não foram emitidos por si (como é expectável), outra coisa é um perito confirmar que os documentos foram falsificados, sendo ambas as confirmações úteis à matéria em discussão nos autos, motivo pelo qual a decisão que deferiu a realização da perícia dever-se-á manter inalterada. N. Numa acção judicial em que está em causa um pedido de condenação do Novo Banco em mais de dez mil milhões de euros (quiçá a acção de maior valor de sempre em Portugal) justifica-se plenamente quer o pedido de informação junto do Deutsche Bank quanto à autoria dos documentos e à realização da putativa da transferência, quer a realização da perícia, pelo que a decisão de deferimento da perícia não merece qualquer censura. O. A premissa de que sobre um mesmo facto não possa recair mais do que um meio de prova não tem qualquer cabimento legal, além de que a prática judicial demonstra exactamente a possibilidade de cumulação desses meios de prova. P. Não merece acolhimento o argumento de que a prova pericial é morosa e potencialmente onerosa: será o Novo Banco a adiantar os encargos com a realização a referida perícia e a FNBC não invocou qualquer fundamento para o seu argumento de que a perícia será morosa, sendo que, em qualquer caso e ainda que a perícia possa ser morosa, não se vê como tal pode servir de fundamento à sua não realização. Q. A decisão do Tribunal a quo de indeferimento dos pedidos da FNBC para notificação ao Novo Banco para junção de terminados documentos é acertada e deverá manter-se inalterada. R. O pedido de certidão da queixa-crime apresentada pelo Novo Banco não se mostra necessária à confirmação da existência do processo-crime n.º 598/22.2TELSB, uma vez que a FNBC já obteve essa confirmação directamente do DIAP, não cabendo ao Novo Banco e aos Tribunais a quo e ad quem substituir-se ao Ministério Público, contrariando uma decisão daquela entidade e dando informações sobre o estado daquele processo, informações que o próprio Ministério Público expressamente recusou à FNBC e ao Sr. AA. S. A confirmação do conteúdo da queixa-crime apresentada pelo Novo Banco é irrelevante para a matéria em discussão nos autos, importando apenas saber, quando tal ocorrer, se o Ministério Público profere despacho de arquivamento ou de acusação. T. A posição do Novo Banco na presente acção é bem clara: a putativa transferência de cinco mil milhões de euros com origem numa conta bancária do Deutsche Bank e destino a conta bancária do Sr. AA sedeada junto do Novo Banco nunca teve lugar e nunca foi recebida pelo Novo Banco, sendo os documentos suporte da alegada transferência e apresentados pela FNBC nos autos fraudulentos. U. Tal transferência não foi objecto de “análise e deliberação pelos órgãos de administração do Novo Banco” na exacta medida em que nunca ocorreu, pelo que o Novo Banco não teria quaisquer actas para entregar e que correspondessem ao pedido formulado pela FNBC. V. O mesmo se aplica relativamente à acta de aprovação de contas de 2023 e à acta da Assembleia Geral de 7 de Junho de 2024: nenhuma destas atas releva para o que está em discussão nos autos na medida em que o Novo Banco não poderia obviamente ter tomado decisões (nem as tomou) sobre uma putativa transferência bancária que não recebeu. W. Ao contrário do que alega a FNBC, na página 5 da acta da audiência prévia é possível constatar que o Tribunal a quo se pronunciou sobre aquele pedido da FNBC para que o Novo Banco fosse notificado para juntar “todas as comunicações alegadamente, efectuadas e recebidas, entre o Recorrido e o Deutsche Bank” tendo indeferido o mesmo, pelo que não se verifica a alegada nulidade processual.” * Por despacho de 24 de Abril de 2026, o primeiro recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. * Segundo recurso: Em 4 de Março de 2026, a FNBC requereu a retirada e o desentranhamento do documento n.º 24 junto com a petição inicial, alegando que não fora elaborado por si, não lhe era dirigido e não respeitava ao objecto da causa. Após a pronúncia da FNBC e do Novo Banco sobre a perícia, o Tribunal proferiu, em 27 de Março de 2026, despacho que admitiu a junção dos relatórios e contas intercalares apresentados por ambas as partes; indeferiu a retirada do documento n.º 24, consignando que a apreciação da sua relevância seria efectuada oportunamente; fixou o objecto da perícia; e determinou que esta fosse realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária. Em 20 de Abril de 2026, a FNBC interpôs recurso deste despacho, incluindo nas alegações a questão da admissibilidade dos seis documentos apresentados pelo Novo Banco com o requerimento de 12 de Março de 2026, apesar de o despacho de 27 de Março não ter decidido a sua admissão. A FNBC apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: “A) Este recurso é interposto do despacho datado de 27/03/2026, que admitiu a junção de documentos pelo Recorrido que nada têm a ver com o objecto dos autos, bem como a alegação de factos que nada tem a ver com os autos; que indeferiu a retirada e o não uso do documento nº 24 junto com a p.i.; que fixou objecto de perícia, questões que estão em oposição com o despacho proferido em audiência prévia; que não se pronunciou sobre o objecto de perícia proposto pela Recorrente, nem se pronunciou sobre o perito indicado, com absoluta ausência de fundamentação quanto ao objecto de perícia determinado; B) Nas suas peças processuais, o Recorrido não se coibiu de tecer considerações e afirmações de natureza pessoal, em relação ao gerente da Recorrente; C) A factualidade alegada nos artigos 10º a 22º do requerimento do Recorrido de 12/03/2026 (ref. 45662588), nada tem a ver com o objecto dos autos, nem com os temas de prova, antes sim, com a reiterada maledicência, difamação e injúria do gerente da Autora, pelo que, deverá ser proferida decisão que considere como não escrita aquela factualidade e ordene a retirada dos documentos dos autos; D) O Tribunal a quo sempre admitiu estes ataques de natureza pessoal à pessoa do gerente da Recorrente, admitido este tipo de litigância, que nada tem a ver com os autos, que não é objecto do litígio nem temas de prova, sendo que, o Réu e o seu antecessor (BES, SA), não são exemplo para ninguém; E) O Tribunal a quo, ao admitir este tipo de linguagem, de litigância e ao admitir a junção de tais documentos, dá um tratamento diferenciado, parcial, injusto e tendencioso ao Recorrido; F) Para fundamentar a alegação vertida naquele requerimento, o Recorrido começou por fazer referência a um processo crime, alegadamente por si iniciado, sob o nº 598/22.2TELSB e depois, de forma abusiva, injuriosa e difamatória, teceu as considerações que alicerçou em documentos estranhos aos autos, o que é indigno; G) A Recorrente requereu a junção de certidão da dita queixa crime. O Recorrido recusou entregá-la e o Tribunal a quo indeferiu tal junção afirmando que se tratava de um inquérito e o que poderia relevar seria apenas o respectivo resultado, designadamente a eventual dedução de acusação ou o arquivamento. Mas, permitiu e permite que o Recorrido continue a fazer referência ao dito processo de inquérito e se julgue no direito de carrear para os autos, elementos de outros processos e junte documentos estranhos aos autos; H) O Tribunal a quo usa dois pesos e duas medidas, tomando decisões diferentes para situações semelhantes, não fazendo um uso correcto e adequando do princípio da igualdade e tratamento das partes e da adequação e gestão processual; I) O Recorrido não justificou a oportunidade da junção de tais documentos; não indicou os factos que pretendia provar com a junção de tais documentos e os 6 documentos não encontram qualquer respaldo nos temas de prova e no objecto do litígio. A factualidade alegada nos artigos 10º a 22º daquele requerimento deverá ser dada como não escrita e ordenado o desentranhamento dos 6 documentos; J) A Recorrente com a petição inicial juntou aos autos o documento nº 24, o qual não se trata de um documento emitido por si, não se encontra dirigido a si e nada tem a ver com o objecto do litígio e com os temas de prova, por via disso, por meio de requerimento de 04/03/2026, a Recorrente declarou retirar aquele documento dos autos, pedindo o seu desentranhamento; K) Contrariamente ao afirmado pelo Recorrido em audiência prévia, aquele veio a opor- se à retirada daquele documento e o Tribunal despacho recorrido seguiu o mesmo caminho, sem fundamentar a sua decisão. Verifica-se, também aqui, ausência de fundamentação, o que importa a nulidade da decisão, o que se invoca; L) A parte que apresenta um documento pode retirá-lo dos autos, quando quiser porque o impulso processual é seu; M) Ao indeferir a retirada deste documento dos autos, o Tribunal a quo violou o princípio do dispositivo, o direito à liberdade, o direito à iniciativa, o direito à escolha e à decisão da Recorrente; N) No requerimento de 26/03/2026, o Recorrente pronunciou-se sobre o objecto da perícia, sustentando que o importava esclarecer era se os documentos – alegadamente falsos – doc. nº 5 junto à p.i. (originais juntos aos autos em audiência prévia) foram ou não emitidos pelo Deutsche Bank AG (Privat); O) A resposta a esta questão não depende de qualquer apreciação técnico-científica susceptível de ser realizada mediante perícia, muito pelo contrário, depende apenas da pronúncia pela positiva ou pela negativa da referida entidade emitente dos mesmos, a qual dispõe dos respectivos registos internos, sistemas informáticos e mecanismos institucionais de controlo para infirmar ou não a autenticidade de tais documentos, texto, escrita, assinaturas e carimbos. Somente a entidade acima identificada pode afirmar, com segurança, se os documentos em causa foram produzidos ou emitidos no âmbito da sua actividade institucional; P) Quanto à alegada falsidade dos documentos emitidos pelo Deutsche Bank AG (Privat) foi ordenada a notificação desta entidade para que informe se os documentos são da sua autoria, se os códigos SWIFT apostos são verdadeiros, e se ocorreu a transferência bancária afirmada nos autos; Q) Apesar de discordar da oportunidade da realização da perícia, a Recorrente, no requerimento de 26/03/2026, afirmou que a perícia a realizar, sempre teria de ser realizada por perito a indicar pelo banco Deutsche Bank AG (Privat), o qual conhece os documentos que usa, o tipo de papel, os carimbos que usa, as assinaturas dos seus funcionários, as impressões digitais, as normas e procedimentos da emissão de cada documento, a apurar junto de cada um dos seus departamentos, designadamente de contratação, de complience e de SWIFT; R) Tendo afirmado que o objecto da perícia apenas poderia ser o seguinte: - O documento nº 5 junto com a p.i. (originais entregues em audiência prévia) é da autoria do Deutsche Bank AG? - O documento junto com o requerimento de 07/07/2025, é da autoria do Deutsche Bank AG? - Os Códigos SWIFT ali apostos são verdadeiros? - No dia 23/03/2022, pelas 15:43:26, o Deutsche Bank AG (Privat) efectuou uma transferência bancária - via Swift GPI - no valor de 5.000.000.000,00 € (para o Deutsche Bank e este) para o Novo Banco SA, para conta bancária com o IBAN PT50? S) O Recorrido, por meio de requerimento de 12/03/2026 (ref. 45662588), requereu a fixação do objecto da perícia: (I)Suporte físico do documento: avaliação do tipo e características do papel para determinação da sua datação por comparação com as datas apostas no documento; (ii) Análise de carimbos e selos (incluindo eventuais carimbos brancos): confirmação se os carimbos apostos no documento são físicos (aplicados manualmente) ou impressos, sendo de avaliar características de genuinidade (padrões de pressão, tinta, irregularidades típicas, por exemplo); confirmação se o desenho, texto, logótipo, datas dos carimbos ou selos, alinhamento e localização são coerentes com a prática do banco e com documentos autênticos; (iii) Análise de assinaturas: verificação se as assinaturas apostas no documento são verdadeiras ou não; (iv) Análise do conteúdo e coerência do documento: detecção de erros de linguagem, incongruências evidentes ou formulações não compatíveis com a aparente formalidade do documento; T) O despacho recorrido, não se pronunciou sobre o objecto proposto pela Recorrente, nem se pronunciou quanto ao perito indicado, e aceitou na integra o objecto proposto pelo Recorrido. A ausência de pronuncia e de fundamentação sobre o requerido pela Recorrente, conduzem à nulidade do despacho recorrido, o que se invoca; U) O Despacho recorrido está em contradição com o despacho proferido em audiência prévia que determinou que a alegada falsidade dizia respeito ao documento e não à falsidade da letra ou assinatura aposta em tal documento; V) O documento nº 5 junto com a p.i., é uma certidão do original, traduzida para a língua portuguesa; W) A fim provar a autenticidade do documento, a Recorrente no dia da audiência prévia juntou o documento original (em suporte de papel) aos autos; X) Foi requerida e determinada a perícia a uma cópia certificada quando temos nos autos o original de tal documento, pelo que, é de concluir que a perícia, nos moldes em que foi requerida e determinada, é absolutamente inútil; Y) Qualquer perícia que fosse ordenada, teria sempre que ser efectuada ao documento original junto aos autos em sede de audiência prévia e não à cópia certificada e traduzida para a língua portuguesa (isto porque, a lei portuguesa não admite o uso de documentos emitidos em língua diferente, que não estejam traduzidos); Z) O despacho recorrido, deve ser revogado e substituído por decisão que ordene a suspensão da realização de perícia até ser dada resposta pelo Deutsche Bank. Caso assim não se entenda, deverá ser proferida decisão sobre o objecto da perícia proposto pela Recorrente, bem assim como, do perito indicado; AA) O despacho recorrido, é contrário aos princípios que regem a instrução do processo civil, designadamente ao princípio da cooperação, ao princípio da descoberta da verdade material, da justa composição do litígio, tendo violado entre outros, o disposto no artigo 7º e 411º do CPC; BB) O despacho recorrido violou: o princípio do inquisitório; os princípios estruturantes do processo civil; o disposto nos artigos, 7º, 8º, 411º todos do CPC; os princípios: da cooperação; da descoberta da verdade material da causa; da justa composição do litígio; do inquisitório; o princípio do dispositivo; o direito à liberdade; o direito à iniciativa; o direito à escolha e à decisão da Recorrente (quanto aos documentos que pretende ou não usar nos autos); CC) O despacho recorrido errou claramente ao fixar o objecto da perícia o objecto da perícia, atento o determinado em audiência prévia quanto à falsidade. É nulo e de nenhum efeito, por absoluta omissão quanto ao objecto proposto pela Recorrente e quanto ao perito indicado, sendo ainda nulo por absoluta falta de fundamentação quanto a tais questões; DD) O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que conheça de todas as questões acima indicadas.” * O Novo Banco apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. A presente acção cível foi proposta pela FNBC contra o Novo Banco por este ter alegadamente retido uma putativa transferência bancária no inusitado valor de 5 mil milhões de euros que o Sr. AA, sócio-gerente da FNBC (da qual, segundo alega, detém 97% do capital social), teria recebido na sua conta bancária aberta junto do Novo Banco proveniente de uma empresa alemã, denominada Immobilien Partner GMBH. B. O Novo Banco nunca recebeu a referida transferência bancária, sendo que os documentos que a FNBC junta aos autos como prova das suas pretensões (documentos alegadamente emitidos pelo Deutsche Bank e pelo Banco Central Europeu) são documentos falsos. C. No decurso da audiência prévia, a FNBC junto aos autos os alegados “documentos originais” que afirma terem sido emitidos pelo Deutsche Bank a propósito daquela transferência bancária. D. A matéria objecto da presente acção encontra-se em investigação junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (sob o número de inquérito 598/22.2TELSB) e constitui mais um capítulo de uma inacreditável tentativa de burla por parte de uma pessoa já condenada em diversas ocasiões (juntamente com as empresas de que também era sócio-gerente) pelos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos. E. A FNBC procura com esta acção judicial instrumentalizar a Justiça Portuguesa para perpetrar uma burla de mais de dez mil milhões de euros, constituindo o presente recurso mais uma investida da FNBC para atrasar o fim do processo tanto quanto possível e procurar pressionar o Novo Banco para tentar obter um benefício manifestamente ilegal e injustificado. F. A FNBC veio recorrer do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 27 de Março de 2026, onde este (i) teria alegadamente proferido uma decisão de admissão da junção aos autos dos documentos apresentados pelo Novo Banco em 12 de Março de 2026); (ii) decidiu não admitir o pedido da FNBC de “retirada” dos autos do Doc. n.º 24 junto com a petição inicial; e (iii) fixou o objeto da perícia deferida durante a audiência prévia. G. As considerações da FNBC sobre a oportunidade ou não da realização da perícia são irrelevantes, na medida em que se encontra pendente de apreciação e decisão um recurso interposto também pela FNBC da decisão do Tribunal que admitiu a realização da perícia aos documentos alegadamente emitidos pelo Deutsche Bank. H. O Tribunal não proferiu qualquer decisão quanto à admissão ou não dos documentos juntos pelo Novo Banco em 12 de Março de 2026, não havendo qualquer decisão judicial passível de recurso, sendo o recurso apresentado pela FNBC, quanto a este aspecto inadmissível, devendo ser julgado inadmissível (artigo 627.º do CPC a contrario). I. Ao recurso interposto pela FNBC deverá ser atribuído, nos termos das disposições combinadas dos artigos 644.º, n.º 2 e 647.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, efeito meramente devolutivo, subindo a apelação em separado (e não nos próprios autos), conforme estabelecido no artigo 645.º do CPC. J. A decisão proferida pelo Tribunal a quo de indeferir o pedido da FNBC de “retirada” dos autos do Doc. n.º 24 junto com a petição inicial deve manter-se inalterada, na medida em que a lei processual civil não confere às partes um direito a “retirarem” elementos do processo, ainda que tais elementos tenham sido apresentados por si. K. As partes num litígio têm o direito de carrear para o processo os elementos probatórios que entendam adequados na sustentação da sua posição e, a partir do momento em que tais elementos são apresentados, verifica-se a sua aquisição processual não assistindo naturalmente à parte o direito ou o poder de – perante a apresentação de documentos que na verdade descredibilizam a sua posição – retirá-los do processo, para evitar a formação da convicção que se impõe pelo julgador. L. A FNBC apresentou um documento alegadamente emitido pelo Banco Central Europeu tendo em vista credibilizar a sua posição e dar força à história de que uma sociedade alemã havia comprado uma obrigação à FNBC pelo preço de 15 mil milhões de euros. Quando confrontada com a junção aos autos, pelo Novo Banco, da confirmação escrita do BCE de que o documento em causa não havia sido emitido por si e é um documento falso, a FNBC apressou-se a requerer ao Tribunal o desentranhamento do documento que havia apresentado por – agora e após a confirmação de falsidade pelo BCE – ser um documento que fragiliza a sua posição. M. As características do documento não se alteraram desde a sua apresentação em juízo, tendo o pedido de desentranhamento sido apresentado apenas porque o BCE confirmou prontamente a sua falsidade e tal confirmação foi, entretanto, junta aos autos pelo Novo Banco. N. Nos termos do disposto no artigo 413.º do CPC, corolário do princípio da aquisição processual, o “tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (…)”, visando o processo a descoberta da verdade material, sendo a doutrina nacional clara quando À impossibilidade de o apresentante do documento o retirar dos autos. O. Se assim não fosse, qualquer uma das partes correria a retirar documentos do processo, a desistir de prova pericial após a entrega do relatório pelos peritos ou a desistir do depoimento da testemunha depois de esta o ter prestado, sempre que o resultado não fosse favorável à sua causa, o que impediria o juiz de formar a sua convicção e decidir o caso com base em todas as provas produzidas. P. O Tribunal a quo deferiu, no decurso da audiência prévia, a realização de uma perícia aos documentos originais entregues nessa mesma ocasião pela FNBC e que, na tese da Recorrente, teriam sido emitidos pelo Deutsche Bank a propósito da alegada transferência de 5 mil milhões de euros. O objectivo da perícia é o de confirmar e atestar a veracidade ou falsidade dos documentos em causa. Q. A FNBC recorreu da decisão que deferiu, no decurso da audiência prévia, a realização perícia, encontrando-se tal decisão pendente de decisão por parte do Tribunal da Relação de Lisboa. R. No Despacho Recorrido, o Tribunal a quo fixou o objecto da perícia na questão de saber se os documentos originais entregues pela FNBC na audiência prévia são ou não verdadeiros, considerando as várias características dos documentos: suporte físico (tipo e características do papel para determinação da sua datação por comparação com as datas apostas); carimbos e selos (confirmação se os carimbos apostos no documento são aplicados manualmente ou impressos, avaliando-se características de genuinidade – padrões de pressão, tinta, irregularidades típicas, por exemplo – e confirmando-se se o desenho, texto, logótipo, datas dos carimbos ou selos, alinhamento e localização são coerentes com a prática do Banco e com documentos autênticos); assinaturas (verificação se as assinaturas apostas nos documentos são verdadeiras ou não); conteúdo (detecção de erros de linguagem, incongruências evidentes ou formulações não compatíveis com a aparente formalidade do documento). S. O Tribunal a quo decidiu também que a entidade responsável pela perícia seria o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, tendo oficiado tal entidade nos dias 15 e 20 de Abril e tendo enviado os documentos originais entregues pela FNBC. T. A FNBC recorre da decisão de fixação do objecto da perícia e nomeação do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária como perito, não lhe assistindo razão, devendo ser julgado improcedente o pedido de substituição do Despacho Recorrido por decisão que ordenasse a suspensão da realização da perícia ou, caso assim não se entendesse, por decisão que fixasse o objecto da perícia e o perito a nomear nos exactos termos propostos pela FNBC. U. Ao contrário do que alega a FNBC, o Despacho Recorrido não é contrário a qualquer decisão anteriormente proferida pelo Tribunal a quo, não é violador de quaisquer princípios processuais e não padece de qualquer nulidade. V. Não foi requerida nem ordenada a perícia à cópia certificada junta como Doc. n.º 5 com a petição inicial, tendo sido – ao invés – a FNBC, no seu requerimento datado de 26 de Março de 2026 e nas suas alegações de recurso a requerer que o objecto da perícia decretada fosse fixado por referência ao mencionado Doc. n.º 5. W. O Novo Banco requereu a realização da perícia na sequência da apresentação dos alegados documentos originais, tendo a perícia sido decretada com o objecto fixado no Despacho Recorrido e tendo os alegados documentos originais sido remetidos ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, pelo que não corresponde à verdade que a perícia a realizar versará sobre o Doc. n.º 5 junto com a petição inicial. X. Também não existe qualquer contradição entre o Despacho Recorrido e o determinado pelo Tribunal a quo no decurso da audiência prévia. Y. Como constatou o Tribunal a quo no decurso da audiência, o Novo Banco não impugnou a letra ou assinatura dos documentos juntos aos autos e alegadamente emitidos pelo BCE e pelo Deutsche Bank, tendo antes invocado a sua falsidade. Z. O objecto da perícia, tal como fixado no Despacho Recorrido, visa precisamente dar resposta à questão de saber se os documentos alegadamente emitidos pelo Deutsche Bank e apresentados em juízo pela FNBC são verdadeiros ou falsos, tendo o Tribunal a quo indicado quais os elementos que o perito deverá verificar para concluir pela sua veracidade ou falsidade. De entre os elementos a analisar estão as assinaturas apostas nos documentos, a par de outros elementos como o papel, carimbos e selos e o próprio conteúdo do documento. AA. É evidente que não existe nenhuma contradição nem o objecto da perícia fixado pelo Tribunal a quo se encontra em oposição com nada do que foi constatado ou decidido no decurso da audiência prévia: a análise da assinatura, como por exemplo o traçado da linha (firmeza, continuidade, etc.) entre outros aspectos, são elementos essenciais que contribuirão para a apreciação a fazer pelos peritos quanto à falsidade ou veracidade dos documentos em causa. BB. O Despacho Recorrido também não padece de nulidade por omissão de pronúncia e/ou ausência de fundamentação que a FNBC lhe assaca. CC. O objecto fixado pelo Tribunal a quo – para resposta à questão essencial de saber se os documentos em causa são ou não verdadeiros – engloba duas das quatro questões sugeridas pela FNBC no seu requerimento de 26 de Março de 2026, tendo as outras duas questões sido incluídas na notificação a dirigir ao Deutsche Bank, por não serem matéria que possa ser incluída numa análise pericial13. DD. O Tribunal a quo esclareceu que não se questiona a competência do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, sendo a capacidade ou incapacidade de resposta dada pela própria Polícia Judiciária. EE. A FNBC não indicou qualquer perito para a realização da perícia, tendo tão somente indicado que deveria ser o Deutsche Bank a fazer tal indicação. FF. Não pode ser o Deutsche Bank – banco com sede na Alemanha e que não é parte no presente processo – a indicar o perito para a realização da perícia determinada pelo Tribunal a quo, sendo de antecipar que o Deutsche Bank não conheça sequer entidades em Portugal para o efeito. GG. O objectivo da FNBC é protelar o mais possível as diligências probatórias tendo em vista atrasar a conclusão do presente processo. HH. O Despacho Recorrido não violou o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 411.º do CPC nem quaisquer princípios processuais, não tendo a FNBC explicado sequer de que forma tais violações teriam ocorrido. II. Com o Despacho Recorrido o juiz do Tribunal a quo pretendeu precisamente dar cumprimento a todas aquelas normas, convidando as partes para se pronunciarem sobre o objecto da perícia a fixar e para indicarem o perito a nomear, convocando a sua cooperação para o efeito e actuando na incumbência que lhe cumpre de procura pelo apuramento da verdade material. "Os Códigos Swift ali apostos são verdadeiros?” e “No dia 23/03/2022, pelas 15:43:26, o Deutsche Bank (Privat) efetuou uma transferência bancária – via Swift GPI – no valor de 5.000.000.000,00€ (para o Deutsche Bank e este) para o Novo Banco, S.A., para a conta bancária com o IBAN PT50?”. JJ. O Despacho Recorrido deverá manter-se inalterado, sendo o presente recurso julgado improcedente.” * Por despacho de 18 de Maio de 2026, o segundo recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. * Terceiro recurso: Por despacho de 24 de Abril de 2026, o Tribunal admitiu a junção dos seis documentos apresentados pelo Novo Banco com o requerimento de 12 de Março de 2026. Consignou que, embora tais documentos não respeitassem directamente ao objecto da acção, pretendiam ilustrar uma conduta alegadamente semelhante à imputada ao gerente da FNBC. Em 27 de Maio de 2026, a FNBC interpôs recurso daquele despacho, pedindo que fossem considerados não escritos os artigos 10.º a 22.º do requerimento do Novo Banco e que fossem desentranhados os seis documentos que o acompanhavam. A FNBC apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: “A) Este recurso é interposto do despacho datado de 24/04/2026, que admitiu a junção de documentos pelo Recorrido (req. de 12/03/2026) que nada têm a ver com o objecto dos autos, bem como a alegação de factos que nada tem a ver com os autos; B) Nas suas peças processuais, o Recorrido não se coibiu de tecer considerações e afirmações de natureza pessoal, em relação ao gerente da Recorrente; C) A factualidade alegada nos artigos 10º a 22º do requerimento do Recorrido de 12/03/2026 (ref. 45662588), nada tem a ver com o objecto dos autos, nem com os temas de prova, antes sim, com a reiterada maledicência, difamação e injúria do gerente da Autora, pelo que, deverá ser proferida decisão que considere como não escrita aquela factualidade e ordene a retirada dos documentos dos autos; D) O Tribunal a quo sempre admitiu estes ataques de natureza pessoal à pessoa do gerente da Recorrente, admitido este tipo de litigância, que nada tem a ver com os autos, que não é objecto do litígio nem temas de prova, sendo que, o Réu e o seu antecessor (BES, SA), não são exemplo para ninguém; E) O Tribunal a quo, ao admitir este tipo de linguagem, de litigância e ao admitir a junção de tais documentos, dá um tratamento diferenciado, parcial, injusto e tendencioso ao Recorrido; F) Para fundamentar a alegação vertida naquele requerimento, o Recorrido começou por fazer referência a um processo crime, alegadamente por si iniciado, sob o nº 598/22.2TELSB e depois, de forma abusiva, injuriosa e difamatória, teceu as considerações que alicerçou em documentos estranhos aos autos, o que é indigno; G) A Recorrente requereu a junção de certidão da dita queixa crime, mas o Recorrido recusou entregá-la e o Tribunal a quo indeferiu tal junção afirmando que se tratava de um inquérito e o que poderia relevar seria apenas o respectivo resultado, designadamente a eventual dedução de acusação ou o arquivamento. Mas, permitiu e permite que o Recorrido continue a fazer referência ao dito processo de inquérito e se julgue no direito de carrear para os autos, elementos de outros processos e junte documentos estranhos aos autos que nada têm a ver com o objecto da acção; H) O Tribunal a quo usa dois pesos e duas medidas, tomando decisões diferentes para situações semelhantes, não fazendo um uso correcto e adequado do princípio da igualdade e tratamento das partes e da adequação e gestão processual; I) O Recorrido não justificou a oportunidade da junção de tais documentos; não indicou os factos que pretendia provar com a junção de tais documentos e os 6 documentos não encontram qualquer respaldo nos temas de prova e no objecto do litígio. A factualidade alegada nos artigos 10º a 22º daquele requerimento deverá ser dada como não escrita e ordenado o desentranhamento dos 6 documentos; J) Ainda que os documentos juntos pelo Réu pudessem assumir alguma relevância meramente contextual, nunca poderiam os mesmos ser admitidos de forma irrestrita e sem delimitação material da respectiva finalidade probatória; K) O objecto dos presentes autos não consiste na apreciação da personalidade, historial processual e ou sobre a idoneidade subjectiva do gerente da Autora, mas antes na apreciação concreta da autenticidade, força probatória e validade dos documentos juntos aos autos e dos factos directamente controvertidos entre as partes; L) A admissibilidade de prova relativa a outros processos judiciais, envolvendo sujeitos, factualidade e enquadramentos distintos dos presentes autos, apenas poderia justificar-se mediante demonstração objectiva e concreta da sua conexão directa com os factos em discussão, da indispensabilidade de tais elementos para a descoberta da verdade material e da impossibilidade de demonstração dos mesmos factos através de outros meios probatórios menos gravosos, mais adequados e menos dispersivos; M) O recorrido limitou-se a invocar decisões e alegações provenientes de outros processos judiciais para sustentar uma ideia de propensão comportamental ou falta de credibilidade do gerente da Autora, procurando introduzir nos autos factualidade estranha ao objecto do litígio; N) A lei processual civil não admite, como regra, prova de carácter ou prova de propensão enquanto substitutiva da demonstração concreta dos factos controvertidos; O) A eventual existência de processos anteriores, condenações ou imputações relativas ao gerente da Autora não constitui meio idóneo de prova da alegada falsidade dos documentos em apreciação nos presentes autos; P) A Autora nestes autos é a sociedade FNBC INVEST, LDA., e não o Sr. AA, respeitando os aludidos documentos essencialmente à esfera pessoal deste último e a processos judiciais alheios à presente acção; Q) Ao admitir tais documentos sem delimitação da respectiva relevância material e probatória, o Tribunal a quo permitiu a introdução nos autos de factualidade estranha ao objecto do processo e sem conexão directa com os factos concretamente controvertidos, incorrendo, assim, em erro de julgamento. R) O alegado nos arts. 10º a 22º do requerimento do réu não contêm factualidade relevante para a apreciação do objecto do litígio, consubstanciando antes em alegações de natureza pessoal, valorativa e difamatória relativas ao gerente da autora, assentes em referências a processos distintos e sem conexão directa com os factos concretamente controvertidos nos presentes autos; S) Nestes termos, tratando-se de matéria estranha ao objecto dos autos, sem utilidade para a descoberta da verdade material e susceptível apenas de desviar o objecto processual para considerações laterais sobre antecedentes pessoais e processuais de terceiros, deveria o Tribunal a quo ter determinado o respectivo expurgo processual, o que desde já se requer; T) O despacho recorrido, violou, entre outros, o disposto nos artigos, 7º, 8º, 411º todos do CPC, bem assim como violou os princípios: da igualdade; da imparcialidade; da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio; do inquisitório e o princípio do dispositivo; U) O despacho recorrido errou ao admitir a junção dos aludidos documentos, admitindo expressamente que nada tem a ver com o objecto da acção, sendo tal decisão contrária à afirmação nele contida e por via disso, nulo e de nenhum efeito; V) O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que julgue não escrita a factualidade alegada nos artigos 10º a 22º do requerimento do Recorrido de 12/03/2026 e ordene o desentranhamento dos 6 documentos, com ele juntos.” * O Novo Banco apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. A presente acção cível foi proposta pela FNBC contra o Novo Banco por este ter alegadamente retido uma putativa transferência bancária no inusitado valor de 5 mil milhões de euros que o Sr. AA, sócio-gerente da FNBC (da qual, segundo alega, detém 97% do capital social), teria recebido na sua conta bancária aberta junto do Novo Banco proveniente de uma empresa alemã, denominada Immobilien Partner GMBH. B. A acção proposta pela FNBC assenta na ficção de que esta teria vendido, em 21 de Março de 2022, à Immobilien Partner GMBH uma pretensa obrigação (título de dívida) da República Federal Alemã pelo valor global de € 15.000.000.000,00, e a compradora teria transferido, para a conta bancária do Sr. AA sedeada no Novo Banco, uma primeira tranche de € 5.000.000.000,00 para pagamento do preço devido pela alegada compra e venda da referida obrigação. C. O Novo Banco nunca recebeu a referida transferência bancária, sendo que os documentos que a FNBC junta aos autos como prova das suas pretensões (documentos alegadamente emitidos pelo Deutsche Bank e pelo Banco Central Europeu) são documentos notoriamente falsos. D. No decurso da audiência prévia, a FNBC junto aos autos os alegados “documentos originais” que afirma terem sido emitidos pelo Deutsche Bank a propósito daquela transferência bancária. E. A matéria objecto da presente acção encontra-se em investigação junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (sob o número de inquérito 598/22.2TELSB) e constitui mais um capítulo de uma inacreditável tentativa de burla por parte de uma pessoa já condenada em diversas ocasiões (juntamente com as empresas de que também era sócio-gerente) pelos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos. F. A FNBC procura instrumentalizar a Justiça Portuguesa para perpetrar uma burla de mais de dez mil milhões de euros, constituindo o presente recurso mais uma investida da FNBC para atrasar o fim do processo tanto quanto possível e assim procurar manter o Novo Banco pressionado para tentar obter um benefício manifestamente ilegal e injustificado. G. A FNBC veio recorrer do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 24 de Abril de 2026, na parte em que este admitiu a junção aos autos dos documentos juntos pelo Novo Banco no seu requerimento de 12 de Março de 2026 (requerimento com a ref.ª Citius 55472915), por entender que tais documentos – relativos a um processo-crime em que o gerente da FNBC (a par da condenação de uma empresa do mesmo universo) foi condenado a 6 anos de prisão efectiva pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documentos – não seriam relevantes para a decisão da causa. H. Ao recurso interposto pela FNBC deverá ser atribuído, nos termos das disposições combinadas dos artigos 644.º, n.º 2 e 647.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, efeito meramente devolutivo, subindo a apelação em separado (e não nos próprios autos), conforme estabelecido no artigo 645.º do CPC. I. A decisão proferida pelo Tribunal a quo de admissão da junção aos autos daqueles documentos deve manter-se inalterada, na medida em que são, desde logo, documentos relativos a factos alegados pelo Novo Banco na sua contestação. J. No seu requerimento de 12 de Março de 2026, o Novo Banco teve oportunidade de explicar que já na sua contestação havia informado o Tribunal a quo que o Senhor AA, sócio-gerente da FNBC, era já conhecido da justiça criminal pela prática de crimes em tudo semelhantes aos que estão em causa nos factos relatados pela FNBC no presente processo. K. Desde a data da apresentação da contestação pelo Novo Banco (17 de Junho de 2025), o processo-crime em causa conheceu novos desenvolvimentos que o Novo Banco considerou oportunos trazer ao conhecimento do Tribunal, não só pela similitude da narrativa da FNBC nestes autos, como pelas considerações tecidas pelo Tribunal naquele outro processo e que explicam quem são as pessoas por detrás da FNBC e quais os métodos a que recorrem com objectivo de obter para si ganhos financeiros. L. O Novo Banco justificou e explicou a oportunidade e relevância de junção dos documentos em causa. M. Atenta a similitude das situações em causa, incluindo a falsificação de documentos bancários em ambas as situações, é clara a relevância e pertinência daquela outra factualidade para a questão em discussão nos autos. N. Apesar do evidente desconforto da Autora com os documentos cuja junção o Tribunal a quo admitiu, tal não faz esmorecer minimamente o interesse do Tribunal a quo e dos presentes autos em conhecerem a Autora e o seu sócio-gerente (mesmo que este não seja autor na acção, atendendo a que detém 97% da FNBC) e tomarem conhecimento de condutas criminais em tudo semelhantes às que se verificam no caso dos autos. O. Não existe nenhuma incompatibilidade – real ou aparente – entre carrear para os autos documentos que comprovam o histórico criminal do sócio-gerente da FNBC e a produção de prova relativa à falsidade dos documentos alegadamente emitidos pelo Deutsche Bank e juntos aos autos pela FNBC para prova da sua pretensão. P. A FNBC baseia toda a sua narrativa neste processo em documentos falsos e na existência de uma putativa transferência de 5 mil milhões de euros que nunca teve lugar, pelo que – a relevância e magnitude da sua pretensão – obrigam a que o Novo Banco dê a conhecer ao Tribunal a quo o histórico criminal da pessoa por detrás da FNBC, o que aliás fez na contestação, tendo-se limitado, no seu requerimento de 12 de Março de 2026, a actualizar a informação que havia anteriormente prestado ao Tribunal a quo. Q. Inexiste no processo civil, e ao contrário do que defende a FNBC, qualquer regra que determine que apenas possam ser juntos documentos a um processo judicial quanto inexista a possibilidade de demonstração dos mesmos factos através de outros meios probatórios menos gravosos, mais adequados e menos dispersivos. R. As partes têm o ónus de juntar aos autos os documentos que comprovam tudo quanto alegam. S. Os documentos cuja junção foi admitida não constitui qualquer difamação ou injúria do sócio-gerente da FNBC – são documentos oficiais extraídos de um processo-crime e que podem ser inclusivamente consultados directamente pelo Tribunal a quo. T. O Tribunal a quo não concedeu qualquer tratamento diferenciado ao Novo Banco ou incorreu em erro de julgamento quanto à relevância probatória dos referidos documentos, sendo tais alegações da FNBC infundadas e não fundamentadas. U. O Despacho Recorrido não violou quaisquer princípios processuais ou outros, não tendo o Tribunal a quo tomado qualquer posição sobre a força probatória dos documentos cuja junção admitiu. V. O Despacho Recorrido deve manter-se inalterado.” * Por despacho de 17 de Junho de 2026, o terceiro recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Foi ainda determinada, nos termos do artigo 645.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a formação de um único apenso com os três recursos. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Objecto dos Recursos: São as conclusões das alegações da FNBC que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam o objecto de cada recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Nos três recursos foram apresentadas conclusões autónomas que identificam os segmentos decisórios impugnados, as razões da discordância e as decisões pretendidas. Mostra-se cumprido o ónus previsto no artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Não é aplicável o artigo 640.º do mesmo diploma, por não estar em causa a impugnação de qualquer decisão sobre matéria de facto. No primeiro recurso, cumpre apreciar: a) se o despacho proferido na audiência prévia é nulo por omissão de pronúncia quanto ao pedido de junção das comunicações trocadas entre o Novo Banco e o Deutsche Bank; b) se deve ser revogada a decisão que deferiu a realização da perícia aos documentos atribuídos ao Deutsche Bank; c) se devem ser revogadas as decisões que indeferiram a obtenção da certidão da participação criminal, das actas e documentação interna respeitantes à alegada transferência e das comunicações trocadas entre o Novo Banco e o Deutsche Bank. No segundo recurso, cumpre apreciar: a) se o recurso é parcialmente inadmissível quanto à pretendida impugnação da admissão dos seis documentos apresentados pelo Novo Banco em 12 de Março de 2026, por o despacho recorrido não ter decidido essa questão; b) se o despacho que indeferiu a retirada do documento n.º 24 é nulo por falta de fundamentação e deve ser revogado; c) se a fixação do objecto da perícia contradiz o decidido na audiência prévia acerca da natureza da falsidade arguida; d) se a perícia foi indevidamente reportada a uma cópia certificada e traduzida, em vez de aos documentos originais entregues na audiência prévia; e) se existe omissão de pronúncia ou falta de fundamentação quanto ao objecto da perícia proposto pela FNBC e quanto ao perito ou instituição a nomear; f) se a perícia deve ficar suspensa até à resposta do Deutsche Bank ou, subsidiariamente, se o seu objecto e a entidade encarregada da diligência devem ser alterados. A apreciação destas últimas questões pressupõe que seja mantida, no primeiro recurso, a decisão que admitiu a perícia. Se essa decisão for revogada, ficam prejudicadas as questões relativas ao respectivo objecto, entidade realizadora e suspensão. No terceiro recurso, cumpre apreciar: a) se o despacho de 24 de Abril de 2026 é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão, por ter admitido os seis documentos apresentados pelo Novo Banco depois de reconhecer que estes não respeitam directamente ao objecto da acção; b) se o Novo Banco justificou a oportunidade da apresentação desses documentos e se estes apresentam conexão e pertinência relativamente à matéria controvertida; c) se os artigos 10.º a 22.º do requerimento apresentado pelo Novo Banco em 12 de Março de 2026 contêm matéria estranha ao objecto do processo ou considerações pessoais inadmissíveis acerca de AA, devendo ser considerados não escritos e os documentos que os acompanharam desentranhados; d) se a admissão desses documentos, conjugada com o indeferimento das diligências probatórias requeridas pela FNBC, constitui tratamento processual desigual e viola os princípios da igualdade, do contraditório, da cooperação, do dispositivo, do inquisitório, da imparcialidade e do processo equitativo. * III - Fundamentação: III.A. Factualidade processual relevante Para a decisão dos recursos, releva a seguinte factualidade processual, documentalmente certificada: 1. A FNBC instaurou a presente acção em 7 de Maio de 2025, formulando os pedidos sintetizados no relatório. 2. O Novo Banco apresentou contestação em 17 de Junho de 2025, negando ter recebido a alegada transferência de € 5.000.000.000,00 e arguindo a falsidade dos documentos atribuídos ao Deutsche Bank e ao Banco Central Europeu. 3. No requerimento de 10 de Setembro de 2025, a FNBC requereu diligências probatórias, incluindo a obtenção de documentação e comunicações que afirmou estarem na posse do Novo Banco. 4. Na audiência prévia realizada em 2 de Março de 2026, o Tribunal fixou à causa o valor de € 10.087.404.548,07 e considerou que fora arguida a falsidade, e não apenas impugnada a letra ou assinatura, dos documentos atribuídos ao Deutsche Bank e ao Banco Central Europeu. 5. Na mesma audiência, o Tribunal incluiu nos temas da prova a emissão dos documentos juntos com a petição inicial e com o requerimento de 7 de Julho de 2025 pelo Deutsche Bank e pelo Banco Central Europeu. 6. Ainda na audiência prévia, o Novo Banco requereu, sem prejuízo da resposta do Deutsche Bank, uma perícia destinada a aferir a autenticidade dos documentos, diligência que o Tribunal deferiu. 7. O Tribunal concedeu à FNBC e ao Novo Banco prazo sucessivo de dez dias para se pronunciarem sobre o objecto da perícia e indicarem o perito ou instituição a nomear, determinando que a diligência incidisse sobre os originais, entregues pelo mandatário da FNBC. 8. O Tribunal indeferiu a notificação do Novo Banco para juntar certidão da participação criminal e informação sobre a fase do inquérito n.º 598/22.2TELSB. 9. O Tribunal indeferiu a notificação do Novo Banco para juntar actas relativas à alegada transferência, a acta de aprovação de contas de 2023, a acta da assembleia geral de 7 de Junho de 2024 e cópia das comunicações trocadas com o Deutsche Bank. 10. O Tribunal determinou que se solicitasse ao Deutsche Bank informação sobre a autoria dos documentos, a veracidade dos códigos SWIFT e a realização da alegada transferência e que se solicitasse ao Banco Central Europeu informação sobre a autoria do documento n.º 24. 11. Em 4 de Março de 2026, a FNBC requereu a retirada e o desentranhamento do documento n.º 24 junto com a petição inicial. 12. Em 12 de Março de 2026, o Novo Banco apresentou proposta de objecto da perícia, propôs a sua realização pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e juntou seis documentos respeitantes a outro processo criminal e aos recursos nele interpostos. 13. Em 17 de Março de 2026, a FNBC interpôs o primeiro recurso. 14. Em 26 de Março de 2026, a FNBC pronunciou-se sobre a perícia e sobre os documentos apresentados pelo Novo Banco. 15. Por despacho de 27 de Março de 2026, o Tribunal indeferiu a retirada do documento n.º 24, fixou o objecto da perícia e determinou que esta fosse realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária. 16. Em 20 de Abril de 2026, a FNBC interpôs o segundo recurso. 17. Por despacho de 24 de Abril de 2026, o Tribunal admitiu os documentos apresentados pelo Novo Banco em 12 de Março de 2026, por entender que pretendiam ilustrar uma conduta alegadamente semelhante à imputada ao gerente da FNBC. 18. Em 27 de Maio de 2026, a FNBC interpôs o terceiro recurso. 19. Os três recursos foram admitidos como apelações, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, tendo sido determinada a sua reunião num único apenso. III.B. Apreciação dos recursos III.B.1. – O primeiro recurso. Na audiência prévia realizada em 2 de Março de 2026, foi proferido, na parte recorrida, o seguinte despacho: «Vai deferida a perícia requerida pelo Réu, concedendo-se, no entanto, às partes o prazo de 10 dias, sucessivo, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma e bem assim para virem indicar, se possível de comum acordo, qual ou quais o(s) perito(s) a nomear ou a instituição à qual deverá ser feito tal pedido, sendo certo que os peritos constantes da lista oficial não terão as necessárias habilitações para o efeito pretendido. Sem prejuízo, considerando que a mesma terá que ser realizada com os originais dos documentos em causa e que o ilustre mandatário da Autora está na posse dos mesmos, determina-se a sua junção aos autos, a título devolutivo, devendo os mesmos ficar guardados, em pasta própria, na Secretaria do Tribunal. […] Vai indeferida a requerida notificação do Réu para fazer juntar “certidão da queixa apresentada”, com “certificação da fase” em que se encontra o inquérito nº 598/22.2TELSB. Tratando-se de um “inquérito”, o que poderá importar saber é o seu “resultado”, ou seja, se vai ser deduzida acusação ou vai o mesmo ser arquivado. No primeiro caso, importará saber do desfecho do (eventual) processo crime. Vai indeferida a requerida notificação do Réu para juntar “Certidão de todas as actas onde terão sido discutidas e deliberados qualquer assunto relacionado com o objecto do processo (…) do Deutsche Bank para o Réu”, a acta de aprovação de contas de 2023 e a acta da Assembleia Geral de 7 de Junho de 2024, assim como “Cópia de todas as comunicações efectuadas e recebidas com e do Deutsche Bank”. A posição do Réu está explícita na sua Contestação, não se vendo relevância na junção de tal documentação para a boa decisão da causa, a qual, além do mais, sempre poderia fazer correr o risco da violação da legislação sobre protecção de dados. […] Determino se oficie ao Deutsche Bank AG (Privat) – Rua 2, Frankfurt am main, Germany –, com o envio dos documentos juntos com a PI, sob o nº 5, e com o Requerimento de 07/07/2025, solicitando que informe: – se os mesmos são da sua autoria; – se os Códigos SWIFT apostos são verdadeiros; – se no dia 23/03/2022, pelas 15:43:26, efectuou uma transferência bancária – via Swift GPI – no valor de 5.000.000.000,00 € para o Novo Banco SA, para conta bancária com o IBAN PT50. Determino se oficie ao Banco Central Europeu – Rua 3, Frankfurt-am-Main, Germany –, com o envio do documento junto com a PI, sob o nº 24, solicitando que informe se o mesmo é da sua autoria.» III.B.1.1. Da nulidade por omissão de pronúncia A FNBC começa por sustentar que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia quanto ao pedido de junção das comunicações trocadas entre o Novo Banco e o Deutsche Bank. Nos termos dos artigos 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o despacho é nulo quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal não conhece de uma questão que lhe foi submetida e não quando deixa de apreciar algum dos argumentos invocados pela parte ou decide a questão em sentido contrário à pretensão por esta formulada, como é jurisprudência unânime. No caso, o despacho recorrido pronunciou-se expressamente sobre o pedido em causa, ao indeferir a notificação do Novo Banco para juntar, entre outros elementos, «cópia de todas as comunicações efectuadas e recebidas com e do Deutsche Bank», por não reconhecer relevância a essa documentação para a boa decisão da causa e por considerar que a sua junção poderia pôr em causa a legislação relativa à protecção de dados. Não existe, pois, qualquer omissão de pronúncia. A FNBC poderá discordar dos fundamentos do indeferimento e da apreciação efectuada pelo Tribunal, mas essa discordância respeita ao mérito da decisão e não integra a nulidade invocada. Improcede, consequentemente, a arguida nulidade do despacho. III.B.1.2. Da realização da perícia. A FNBC sustenta que a perícia não deve ser realizada com os seguintes fundamentos: A questão controvertida consiste em saber se os documentos foram efectivamente emitidos pelo Deutsche Bank e pelo Banco Central Europeu, e não em apurar aspectos materiais dos documentos. A confirmação da emissão apenas pode ser prestada pelas entidades às quais os documentos são atribuídos, por serem as únicas que dispõem dos registos internos e dos mecanismos institucionais necessários para o efeito. A perícia documental apenas poderá incidir sobre o suporte físico, o tipo de impressão, as assinaturas e outros elementos materiais, não permitindo determinar se os documentos foram efectivamente emitidos pelas instituições bancárias em causa. O meio de prova adequado é, por isso, a obtenção de informação directamente junto das alegadas entidades emitentes. O próprio Tribunal reconheceu a necessidade dessa diligência, ao determinar que fosse solicitado ao Deutsche Bank que confirmasse a autoria dos documentos, a veracidade dos códigos SWIFT e a realização da transferência. A realização simultânea da perícia e do pedido de informação ao Deutsche Bank traduziria uma duplicação desnecessária de meios de prova. A perícia seria prematura, devendo aguardar-se a resposta do Deutsche Bank. A perícia seria inútil, complexa, morosa e onerosa, não podendo qualquer perito ou instituição, além do próprio banco, confirmar a autenticidade de documentos que lhe são atribuídos. A matéria não exigiria conhecimentos técnicos especializados, pressuposto da admissibilidade da prova pericial. A decisão violaria os princípios da adequação e da economia processual. Há ainda uma alegação lateral: a FNBC afirma que o documento atribuído ao Banco Central Europeu seria irrelevante por ter sido retirado dos autos. Essa afirmação não corresponde à realidade processual. A FNBC limitou-se a requerer, em 4 de Março de 2026, a retirada e o desentranhamento do documento n.º 24, pretensão que veio a ser indeferida pelo despacho de 27 de Março de 2026. O documento permaneceu, portanto, integrado nos autos, sendo a legalidade desse indeferimento apreciada no âmbito do segundo recurso. De todo o modo, ainda que aquele documento não devesse ser considerado, tal circunstância não afectaria a pertinência da perícia relativamente aos documentos atribuídos ao Deutsche Bank, cuja autenticidade, integridade e proveniência continuam controvertidas. A questão suscitada não constitui, por conseguinte, fundamento para revogar a decisão que determinou a realização da perícia. Nos termos do artigo 388.º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. Em conformidade, resulta do artigo 476.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a perícia apenas deverá ser indeferida quando seja impertinente ou dilatória. No caso, o Novo Banco não se limitou a declarar desconhecer se os documentos haviam sido emitidos pelas entidades que neles figuram. Colocou em causa a sua autenticidade, atribuindo-lhes carácter falso e questionando, desse modo, a sua autoria, proveniência e integridade. A averiguação das características do suporte físico, dos métodos de impressão, da eventual existência de sobreposições ou montagens, da aposição de carimbos, selos e assinaturas e da coerência material e temporal dos diversos elementos que compõem os documentos exige conhecimentos técnicos que não integram a experiência comum do julgador. A perícia respeita, assim, directamente a factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa, não podendo ser considerada impertinente ou dilatória. Neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Março de 2022 3, considerou pertinente a realização de perícia no âmbito de incidente de impugnação da genuinidade de documentos, mesmo quando apenas se encontravam disponíveis fotocópias, por estar alegada a falsidade das assinaturas e dos próprios documentos. No presente caso, encontrando-se juntos os originais, não se verifica sequer a limitação técnica então ponderada. Por outro lado, a informação a solicitar ao Deutsche Bank e ao Banco Central Europeu não torna a perícia inútil ou redundante. Como se afirmou no Acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2024 4 , a prova pericial não pode ser indeferida com fundamento em que a matéria em causa possa ser demonstrada através de outros meios de prova. Os dois meios probatórios possuem, aliás, objectos distintos e complementares: às entidades interpeladas caberá esclarecer se reconhecem a emissão dos documentos ou a prática dos actos que estes aparentam corporizar; à perícia compete examinar a sua constituição material e detectar eventuais sinais de fabricação, alteração, montagem ou manipulação. A resposta institucional e o exame técnico dos documentos não se excluem, podendo os respectivos resultados corroborar-se, completar-se ou mesmo divergir, ficando sujeitos, conjuntamente com os demais elementos probatórios, à livre apreciação do tribunal. Não se verifica, pois, qualquer duplicação inútil de diligências, mas a utilização de meios probatórios distintos para o esclarecimento das diferentes dimensões da falsidade que foi alegada pelo próprio Novo Banco. Acresce que, como se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Maio de 2025 5, a perícia pode assumir natureza investigatória, quando tenha por objecto a verificação da exactidão de enunciados fácticos formulados pelas partes, podendo incidir sobre factos, máximas da experiência e «prova sobre prova». Nada obsta, por conseguinte, a que os próprios documentos sejam submetidos a exame pericial quando, como sucede no caso, estejam controvertidas a sua autenticidade, integridade e proveniência. Conclui-se, assim, que a perícia documental ordenada pelo Tribunal recorrido se mostra pertinente, necessária e adequada ao esclarecimento dos factos controvertidos, não sendo a sua realização excluída pela solicitação de informações ao Deutsche Bank e ao Banco Central Europeu, por se tratar de meios de prova com objectos distintos e complementares. Improcede, por conseguinte, nesta parte, o recurso interposto pela FNBC, mantendo-se o despacho recorrido na parte em que determinou a realização da perícia documental. * III.B.1.3. Das diligências probatórias indeferidas Importa apreciar separadamente se devem ser obtidos os seguintes elementos: - A certidão da participação criminal e a informação sobre o estado do inquérito n.º 598/22.2TELSB; - As actas e demais documentação interna do Novo Banco respeitantes à alegada transferência, incluindo a acta de aprovação de contas de 2023 e a acta da assembleia geral de 7 de Junho de 2024; - As comunicações trocadas entre o Novo Banco e o Deutsche Bank. Quanto à primeira diligência, a FNBC sustenta que foi o próprio Novo Banco que invocou a participação criminal para apoiar a sua versão, pelo que a existência, o objecto e o estado do inquérito seriam relevantes para apreciar a credibilidade das suas alegações. O despacho indeferiu a diligência por entender que apenas o resultado do inquérito poderia assumir relevância. No que respeita à certidão da participação criminal e à informação sobre o estado do inquérito n.º 598/22.2TELSB, a diligência requerida não apresenta utilidade para a demonstração dos factos controvertidos. Com efeito, a certidão apenas permitiria comprovar que foi apresentada uma participação criminal e, eventualmente, os factos que o participante entendeu imputar às pessoas nela visadas. Não demonstraria, porém, a realidade desses factos, nem a existência de indícios que os confirmassem. Como se salientou no Acórdão da Relação do Porto de 22 de Outubro de 2019 6, a força probatória de um documento autêntico não abrange tudo quanto nele se contém, não fazendo prova plena da sinceridade ou veracidade dos factos declarados. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 9 de Março de 2017 7, esclarece que o documento prova que a declaração foi produzida, mas não que o respectivo conteúdo corresponde à realidade. A apresentação de uma participação criminal constitui um acto unilateral do participante, não sujeito a prévia apreciação jurisdicional, pelo que não confere maior consistência probatória à versão dos factos que este já sustenta na presente acção. Também a simples indicação da fase em que se encontra o inquérito nada revelaria quanto à veracidade dos factos investigados. O inquérito pode terminar por arquivamento, acusação ou outra decisão processual, sendo apenas o respectivo resultado — se e quando assumisse relevância para a presente causa — susceptível de justificar ulterior ponderação pelo Tribunal. Acresce que os elementos do inquérito poderão encontrar-se abrangidos por segredo de justiça, caso este tenha sido decretado nos termos do artigo 86.º do Código de Processo Penal, não se justificando a intromissão na investigação criminal para obter elementos destituídos de utilidade probatória para a presente acção. Mostra-se, por conseguinte, acertado o indeferimento desta diligência. O recurso improcede, pois, nesta parte, mantendo-se o despacho que indeferiu a junção da certidão da participação criminal e da informação sobre o estado do inquérito n.º 598/22.2TELSB. * Segue-se a documentação interna do Novo Banco. A FNBC requereu que o Novo Banco fosse notificado para juntar certidão de todas as actas nas quais tivessem sido discutidos ou deliberados assuntos relacionados com o objecto do processo, designadamente com a transferência alegadamente efectuada em 23 de Março de 2022, pelas 15h43m26s, no valor de € 5.000.000.000,00, proveniente do Deutsche Bank. Na audiência prévia, requereu ainda a junção da acta de aprovação das contas de 2023 e da acta da assembleia geral de 7 de Junho de 2024. Sustenta que, atendendo ao elevado valor da operação, seria razoável admitir que esta tivesse sido objecto de análise e deliberação pelos órgãos de administração do Novo Banco e que as actas permitiriam demonstrar o conhecimento da transferência e as decisões internamente adoptadas quanto ao destino da quantia. Alega ainda que a eventual existência de dados pessoais ou sensíveis não justificaria o indeferimento da diligência, por poderem ser adoptadas as medidas necessárias à respectiva salvaguarda. O Novo Banco contrapõe que a transferência nunca ocorreu nem foi por si recebida, razão pela qual não foi objecto de análise ou deliberação pelos seus órgãos de administração. Sustenta, consequentemente, que não existem actas respeitantes à alegada transferência e que nem a acta de aprovação das contas de 2023 nem a acta da assembleia geral de 7 de Junho de 2024 apresentam relevância para a decisão da causa. Vejamos. Nos termos do artigo 429.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a parte que pretenda obter documento em poder da parte contrária deve identificá-lo, tanto quanto possível, e especificar os factos que com ele pretende provar. De acordo com o n.º 2 da mesma disposição, a notificação apenas será ordenada se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa. Não basta, pois, que o requerente individualize, com maior ou menor precisão, os documentos pretendidos e indique, em termos abstractos, os factos a demonstrar. É ainda necessário que exista uma relação concreta de pertinência entre o conteúdo previsível dos documentos e os factos controvertidos. Como se afirmou no Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Fevereiro de 2025 8, quando esteja em causa a apresentação de documentos em poder da parte contrária, o Tribunal deve efectuar uma avaliação positiva da sua pertinência, por referência aos concretos factos que a parte pretende provar. Apenas são pertinentes os documentos destinados a demonstrar factualidade compreendida nos temas da prova. Também o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Abril de 2024 9, considerou que os documentos apenas interessam à decisão da causa quando sejam relevantes para a prova de factos que integrem o objecto do processo, devendo o pedido ser indeferido quando aqueles se mostrem irrelevantes ou supérfluos. No caso, embora a FNBC tenha indicado, em termos genéricos, que as actas permitiriam demonstrar o conhecimento da transferência pelo Novo Banco e as decisões internamente adoptadas, não alegou qualquer facto concreto do qual resulte que a operação tenha sido submetida à apreciação dos órgãos de administração ou discutida em alguma das reuniões a que respeitam as actas pretendidas. A afirmação de que, em razão do elevado valor da transferência, seria razoável admitir que esta tivesse sido objecto de análise e deliberação pelos órgãos de administração do Novo Banco constitui mera conjectura. As actas dos órgãos sociais destinam-se a documentar os assuntos apreciados e as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, não constituindo, em princípio, registo dos movimentos efectuados nas contas dos clientes. A FNBC pretende, assim, que o Novo Banco seja compelido a pesquisar e revelar a sua documentação interna para averiguar se nela existe alguma referência à operação que afirma ter ocorrido. O mecanismo previsto no artigo 429.º do Código de Processo Civil não se destina, porém, a permitir buscas exploratórias na documentação da parte contrária, na expectativa de que delas possa resultar algum elemento favorável à pretensão do requerente. Também quanto à acta de aprovação das contas de 2023 e à acta da assembleia geral de 7 de Junho de 2024 não foi estabelecida qualquer conexão concreta com a alegada transferência, limitando-se a FNBC a supor que esses documentos poderão conter alguma referência à operação. A eventual possibilidade de adopção de medidas destinadas à protecção de dados pessoais não sana a falta de pertinência da prova requerida. A questão não reside primordialmente na confidencialidade dos documentos, mas na inexistência de uma relação concreta entre o respectivo conteúdo e os factos controvertidos que a FNBC pretende demonstrar. Assentando o requerimento em meras conjecturas acerca da eventual existência de referências à operação nas actas dos órgãos sociais do Novo Banco, a diligência requerida carece de pertinência probatória e traduz-se numa busca exploratória na documentação interna da parte contrária, que o artigo 429.º do Código de Processo Civil não permite. Mostra-se, consequentemente, acertado o indeferimento da diligência, improcedendo o recurso também nesta parte. * Por último, importa apreciar o pedido de junção das comunicações trocadas entre o Novo Banco e o Deutsche Bank. A FNBC requereu que o Novo Banco fosse notificado para juntar «cópia de todas as comunicações efectuadas e recebidas com e do Deutsche Bank, a que o Réu alude nos artigos 61.º a 64.º da contestação». O pedido reporta-se ao alegado pelo Novo Banco naqueles artigos, segundo os quais, para averiguar se a transferência havia sido realizada e se os documentos apresentados pela FNBC eram verdadeiros, contactou o Deutsche Bank, tendo este, num primeiro momento, recomendado que se abstivesse de praticar quaisquer actos com fundamento nesses documentos, por não aparentarem ser verdadeiros, e, alguns dias depois, confirmado que os documentos eram falsos, que não haviam sido por si emitidos e que o código SWIFT neles indicado não existia e era fraudulento. O despacho recorrido indeferiu a junção por considerar que a posição do Novo Banco se encontrava explicitada na contestação, não revestindo a documentação relevância para a boa decisão da causa e podendo a sua junção implicar a violação da legislação relativa à protecção de dados. Não pode, neste ponto, acompanhar-se o despacho recorrido. Nos termos do artigo 429.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, a parte que pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária deve identificar, tanto quanto possível, o documento e especificar os factos que com ele pretende provar, cabendo ao Tribunal apreciar a pertinência da diligência para a demonstração dos factos abrangidos pelo objecto do processo. Como se referiu, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Fevereiro de 2025, proferido no processo n.º 259/23.5YHLSB-A.L1-PICRS 10 salienta que o deferimento da notificação para apresentação de documentos pressupõe uma apreciação positiva da sua pertinência para a prova dos factos relevantes. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Abril de 2024, proferido no processo n.º 19/20.5YQSTR-D.L1-PICRS 11 assinala que apenas devem ser obtidos os documentos que apresentem utilidade para a demonstração dos factos integrados no objecto do litígio ou nos temas da prova. Também o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Março de 2025 12, esclarece que a parte que pretenda a junção de documento em poder da contraparte deve identificá-lo tanto quanto possível, especificar os factos que com ele pretende provar ou infirmar e evidenciar a sua idoneidade probatória, por forma a permitir o efectivo controlo judicial da pertinência da diligência. Salienta ainda que o artigo 429.º do Código de Processo Civil não estabelece um prazo próprio para a formulação do requerimento, podendo a necessidade de obter documento na posse da parte contrária surgir apenas depois da apresentação do articulado. Ao contrário do que sucede com as actas e demais documentação interna anteriormente apreciadas, o pedido relativo às comunicações com o Deutsche Bank não assenta em meras conjecturas, nem configura uma busca exploratória e indiscriminada. A FNBC identificou suficientemente os documentos pretendidos, delimitando-os pelas entidades intervenientes, pelo respectivo objecto e, sobretudo, por expressa remissão para os artigos 61.º a 64.º da contestação. Identificou também os factos que pretende demonstrar: a existência, o teor e o contexto das informações que o Novo Banco afirma ter recebido do Deutsche Bank acerca da autenticidade dos documentos e da existência da transferência. Foi o próprio Novo Banco que introduziu tais comunicações na matéria controvertida e invocou o respectivo conteúdo como fundamento da sua versão dos factos. A mera reprodução dessa versão na contestação não substitui a prova dos factos alegados, nem retira pertinência aos documentos que constituirão o seu suporte. Pelo contrário, se o Novo Banco sustenta ter recebido do Deutsche Bank as informações descritas nos artigos 62.º a 64.º da contestação, as comunicações em que essas informações foram transmitidas apresentam manifesta relevância probatória. O Novo Banco não apresentou qualquer razão substancial para não proceder à respectiva junção. Na resposta ao requerimento probatório da FNBC, limitou-se a sustentar que esta havia alterado extemporaneamente o seu requerimento probatório, fora do momento previsto no artigo 598.º do Código de Processo Civil, e a defender que a informação fosse obtida directamente junto do Deutsche Bank. Não negou a existência das comunicações, não alegou a impossibilidade da sua apresentação, nem invocou qualquer dever de sigilo ou confidencialidade que a impedisse. Também nas contra-alegações o Novo Banco se limitou a assinalar que o Tribunal se pronunciara expressamente sobre o pedido de junção, concluindo pela inexistência da nulidade por omissão de pronúncia invocada pela FNBC. Não enfrentou, porém, a questão da pertinência da diligência, nem apresentou qualquer justificação para a não apresentação das comunicações que ele próprio invocara na contestação. A circunstância de a posição do Novo Banco se encontrar explicitada na contestação, apontada no despacho recorrido como fundamento do indeferimento, não torna desnecessária a junção. A alegação dos factos não se confunde com a sua prova e não pode substituir os documentos em que a parte afirma fundamentar aquela alegação. A diligência também não se torna inútil pelo facto de o Tribunal ter determinado que o Deutsche Bank fosse directamente questionado sobre a autoria dos documentos, a veracidade dos códigos SWIFT e a realização da transferência. Trata-se de meios de prova distintos: a informação a prestar directamente ao Tribunal incidirá sobre as questões concretamente formuladas no ofício, enquanto as comunicações anteriormente trocadas permitirão conhecer os termos, o contexto e o alcance das informações que o Novo Banco afirma ter recebido e em que fundou as alegações deduzidas na contestação. Por outro lado, a eventual existência de dados pessoais ou de informação não relevante nas comunicações não justifica o indeferimento integral da diligência. A referência ao risco de violação da legislação relativa à protecção de dados constitui fundamento do despacho recorrido, não correspondendo a qualquer obstáculo concretamente identificado pelo Novo Banco. Caso se revele necessário, o Tribunal poderá determinar a ocultação dos dados estranhos ao objecto do processo ou a junção de versões expurgadas, conciliando a produção da prova pertinente com a protecção dos interesses legítimos de terceiros. Consequentemente, deve o Novo Banco ser notificado para juntar as comunicações efectuadas e recebidas do Deutsche Bank a que se reportam os artigos 61.º a 64.º da contestação, sem prejuízo da ocultação de dados pessoais ou de informação manifestamente alheia ao objecto da causa. Procede, nesta parte, o recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado quanto ao indeferimento desta diligência e substituído por outro que determine a notificação do Novo Banco para proceder à referida junção. * III.B.2. – O segundo recurso. Cumpre apreciar: a) se o recurso é parcialmente inadmissível quanto à impugnação da admissão dos seis documentos apresentados pelo Novo Banco em 12 de Março de 2026, por o despacho recorrido não ter decidido essa questão; b) se o despacho que indeferiu a retirada do documento n.º 24 é nulo por falta de fundamentação e se a FNBC podia retirar dos autos um documento que juntara com a petição inicial; c) se a fixação do objecto da perícia contradiz o decidido na audiência prévia acerca da natureza da falsidade arguida; d) se a perícia foi indevidamente reportada a uma cópia certificada e traduzida, em vez de aos documentos originais entregues na audiência prévia; e) se existe omissão de pronúncia ou falta de fundamentação quanto ao objecto da perícia proposto pela FNBC e quanto ao perito ou instituição a nomear; f) se a perícia deve ficar suspensa até ser recebida a resposta do Deutsche Bank ou, subsidiariamente, se devem ser alterados o seu objecto e a entidade encarregada da diligência. * III.B.2.1. Da inadmissibilidade parcial do recurso. O segundo recurso foi interposto do despacho de 27 de Março de 2026. No que agora releva, esse despacho tem o seguinte teor: «Requerimentos de 04/03/2026 e de 18/03/2026: Admito a junção aos autos dos documentos apresentados por ambas as partes (Relatórios & contas intercalares), não condenando em multa, considerando que o primeiro documento junto, e que deu azo à junção dos demais, é datado de Julho de 2025 e a acção deu entrada em juízo em Maio de 2025. (...) Requerimentos de 12/03/2026 e de 26/03/2026: Realizada pesquisa na internet, verifica-se que a morada referida como sendo a da sede do Deutsche Bank é, efectivamente, “Rua 1, Frankfurt am Main, Germany”, devendo, assim, ser enviado novo ofício, devidamente traduzido. No mais, sem prejuízo do recurso interposto (Requerimento de 17/03/2026) e do prazo para contra-alegações, cumpre fixar o objecto da perícia já determinada em sede de audiência prévia (...)». A FNBC sustenta que este despacho admitiu os seis documentos apresentados pelo Novo Banco com o requerimento de 12 de Março de 2026 e pretende que sejam considerados não escritos os artigos 10.º a 22.º daquele requerimento e determinado o desentranhamento dos documentos que o acompanharam. Sucede que o despacho recorrido não contém qualquer decisão sobre a admissibilidade desses seis documentos. A referência inicial à admissão dos documentos apresentados por ambas as partes respeita exclusivamente aos «Relatórios & contas intercalares» juntos com os requerimentos de 4 e de 18 de Março de 2026. Quanto aos requerimentos de 12 e de 26 de Março de 2026, o Tribunal apenas corrigiu a morada do Deutsche Bank e fixou o objecto da perícia anteriormente determinada. Nos termos do artigo 627.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais. Pressupõem, por conseguinte, a existência de uma decisão que tenha apreciado a questão colocada ao tribunal superior e seja susceptível de revogação ou alteração. Não tendo o despacho de 27 de Março de 2026 admitido os seis documentos apresentados pelo Novo Banco, inexiste, nessa parte, decisão judicial susceptível de constituir objecto do recurso. A admissão desses documentos apenas veio a ser decidida por despacho de 24 de Abril de 2026, do qual a FNBC interpôs o terceiro recurso, também abrangido pelo presente apenso. É, portanto, no âmbito desse recurso que deverá ser apreciada a admissibilidade dos documentos e da alegação que os acompanhou. Não se conhece, consequentemente, do segundo recurso na parte em que a FNBC pretende impugnar a admissão dos seis documentos apresentados pelo Novo Banco em 12 de Março de 2026 e obter a eliminação dos artigos 10.º a 22.º do respectivo requerimento. * III.B.2.2. Da pretendida retirada do documento n.º 24. A FNBC requereu, em 4 de Março de 2026, a retirada e o desentranhamento do documento n.º 24 que juntara com a petição inicial, alegando que o documento não fora por si elaborado, não lhe era dirigido e não respeitava ao objecto da causa. O despacho de 27 de Março de 2026 indeferiu o requerido nos seguintes termos: «No mais, não cumpre “retirar” documentos juntos com a petição inicial. A apreciação da sua relevância será feita em tempo oportuno.» A FNBC sustenta que o despacho é nulo por falta de fundamentação e que, tendo sido ela a apresentar o documento, pode retirá-lo dos autos quando entender, por o impulso processual lhe pertencer (sic). Nenhuma das objecções procede. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Constitui entendimento pacífico que apenas a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da decisão. Uma fundamentação sucinta, incompleta ou eventualmente insuficiente não se confunde com a ausência de fundamentação e poderá, quando muito, traduzir erro de julgamento. No caso, o Tribunal explicitou que não cabia retirar um documento já junto com a petição inicial e que a sua relevância seria apreciada no momento próprio. A fundamentação é breve, mas permite compreender o fundamento da decisão: uma vez incorporado no processo, o documento deixa de estar na livre disponibilidade da parte que o apresentou, competindo ao Tribunal apreciar a sua relevância probatória. Não se verifica, consequentemente, a nulidade invocada. Também no plano substantivo-processual a pretensão da FNBC é manifestamente infundada. O princípio do dispositivo confere às partes a iniciativa da instauração do processo, a definição do respectivo objecto e, nos termos legalmente previstos, a disponibilidade sobre a relação material controvertida. Não lhes confere, porém, o poder de dispor livremente dos meios de prova depois de estes terem sido introduzidos no processo. Nos termos do artigo 413.º do Código de Processo Civil, o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las. Consagra-se, assim, o princípio da aquisição processual: uma vez apresentada e incorporada nos autos, a prova é adquirida pelo processo, autonomizando-se da vontade e dos interesses da parte que a ofereceu. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça confirma esta compreensão do princípio da aquisição processual. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2012 13, constitui regra fulcral do processo civil que o Tribunal tome em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las. Por seu turno, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2005 14, reconheceu expressamente que, por força do princípio da aquisição processual, o cumprimento do ónus probatório de uma parte pode ser alcançado mediante meios de prova oferecidos pela parte contrária. A consequência é clara: se um documento apresentado pela FNBC pode ser valorado em seu desfavor e em benefício do Novo Banco, é incompatível com o artigo 413.º do Código de Processo Civil reconhecer-lhe o poder de o subtrair unilateralmente à apreciação do Tribunal e da contraparte. A parte não conserva sobre o documento um poder de disposição que lhe permita fazê-lo desaparecer dos autos quando conclua que já não lhe é conveniente, que poderá ser valorado em sentido desfavorável ou que a contraparte pretende questionar a sua autenticidade. A prova não pertence à parte que a apresentou; uma vez adquirida, pertence ao processo e destina-se ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. A posição defendida pela FNBC permitiria que uma parte juntasse um documento, dele se servisse enquanto o considerasse favorável e, logo que a contraparte impugnasse a sua autenticidade ou o documento adquirisse potencial probatório contrário aos seus interesses, o retirasse unilateralmente do processo. Tal resultado seria frontalmente incompatível com os princípios da aquisição processual, do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual, consagrados nos artigos 7.º, 8.º, 413.º e 415.º do Código de Processo Civil. É igualmente irrelevante que o documento não tenha sido elaborado pela FNBC ou não lhe seja dirigido. A admissibilidade e a força probatória de um documento não dependem de este ter sido produzido pela parte que o apresenta ou de lhe ser destinado. O que importa é a sua aptidão para demonstrar ou infirmar factos relevantes para a decisão da causa. De igual modo, a eventual falta de pertinência do documento não atribui à parte que o juntou o direito de o retirar. A apreciação da sua relevância, necessidade e força probatória compete ao Tribunal, nos termos dos artigos 411.º, 413.º e 443.º do Código de Processo Civil, e não pode ser unilateralmente substituída pela vontade superveniente da parte apresentante. No caso, o documento n.º 24 foi junto pela FNBC com a petição inicial para sustentar a pretensão deduzida contra o Novo Banco. A sua autenticidade foi posteriormente questionada e o Tribunal determinou que o Banco Central Europeu fosse solicitado a informar se o documento era da sua autoria. A partir desse momento, o documento passou também a constituir objecto de uma concreta controvérsia probatória, cuja apreciação não pode ser frustrada mediante uma declaração unilateral de retirada. Aliás, a circunstância de a FNBC pretender afastar o documento depois de a sua autenticidade ter sido impugnada não diminui a sua relevância processual. Pelo contrário, confirma a necessidade de o conservar nos autos até que o Tribunal possa apreciar, em conjunto com os demais elementos probatórios, a sua autenticidade, proveniência e eventual relação com os factos controvertidos. A afirmação de que a parte que apresenta um documento pode retirá-lo dos autos quando quiser, por o impulso processual lhe pertencer, não encontra qualquer apoio na lei e confunde realidades processuais inteiramente distintas: o impulso necessário ao desenvolvimento da instância e a aquisição, pelo processo, dos meios de prova nele regularmente introduzidos. Mostra-se, por conseguinte, acertada a decisão que indeferiu a retirada e o desentranhamento do documento n.º 24. Improcede o recurso nesta parte. * III.B.2.3. Da alegada contradição na fixação do objecto da perícia A FNBC sustenta que o objecto da perícia fixado no despacho de 27 de Março de 2026 contradiz o decidido na audiência prévia. Alega que, na audiência prévia, o Tribunal considerou não estar em causa a impugnação da letra ou da assinatura dos documentos, mas a alegação de que estes não haviam sido emitidos pelo Deutsche Bank. No entanto, o despacho recorrido incluiu no objecto da perícia a análise das assinaturas, dos carimbos, dos selos e do suporte físico dos documentos. Na audiência prévia de 2 de Março de 2026, o Tribunal decidiu: «Vai deferida a perícia requerida pelo Réu, concedendo-se, no entanto, às partes o prazo de 10 dias, sucessivo, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma e bem assim para virem indicar, se possível de comum acordo, qual ou quais o(s) perito(s) a nomear ou a instituição à qual deverá ser feito tal pedido (...).» Posteriormente, no despacho de 27 de Março de 2026, o Tribunal fixou o objecto da perícia nos seguintes termos: «Questão: os documentos em causa são ou não verdadeiros, considerando: – o suporte físico do documento (tipo e características do papel para determinação da sua datação por comparação com as datas apostas); – carimbos e selos (confirmação se os carimbos apostos no documento são aplicados manualmente ou impressos, avaliando-se características de genuinidade — padrões de pressão, tinta, irregularidades típicas, por exemplo — e confirmando-se se o desenho, texto, logótipo, datas dos carimbos ou selos, alinhamento e localização são coerentes com a prática do Banco e com documentos autênticos); – as assinaturas (verificação se as assinaturas apostas no documento são verdadeiras ou não).» Não existe qualquer contradição entre os dois despachos. Na audiência prévia, o Tribunal não fixou definitivamente o objecto da perícia. Limitou-se a deferir a realização desse meio de prova e concedeu às partes prazo para se pronunciarem sobre o respectivo objecto e sobre a entidade que deveria realizá-lo. O despacho de 27 de Março veio precisamente completar aquela decisão, delimitando os aspectos materiais dos documentos que deveriam ser submetidos a exame técnico. Por conseguinte, não existe uma primeira decisão sobre o objecto da perícia que tenha sido contrariada ou modificada pelo despacho recorrido. É certo que, na audiência prévia, o Tribunal distinguiu a falsidade invocada pelo Novo Banco da simples impugnação da letra ou da assinatura. Essa distinção significa apenas que o Novo Banco não se limitou a negar que determinada assinatura tivesse sido aposta pela pessoa a quem era atribuída, antes alegou que os documentos, considerados na sua globalidade, não haviam sido emitidos pelo Deutsche Bank e eram materialmente falsos. Daí não resulta que as assinaturas, os carimbos, os selos, o papel, a impressão ou os demais elementos materiais dos documentos fiquem excluídos do exame pericial. Uma coisa é a configuração processual da impugnação deduzida: o Novo Banco não suscitou apenas a falsidade de uma assinatura, mas a falsidade dos próprios documentos. Outra, inteiramente diferente, são os elementos técnicos que o perito deve examinar para determinar se os documentos apresentam características compatíveis com a autenticidade que lhes é atribuída. A verificação das assinaturas não transforma a perícia numa mera perícia à letra ou à assinatura, nem altera a natureza da falsidade arguida. Constitui apenas um dos elementos materiais, entre vários outros, susceptíveis de contribuir para a formulação do juízo técnico acerca da autenticidade dos documentos. O mesmo sucede com o exame dos carimbos, dos selos, dos logótipos, do tipo de impressão e do suporte físico. Todos esses elementos podem revelar anomalias, sobreposições, reproduções mecânicas, desconformidades gráficas ou outras características relevantes para determinar se os documentos foram materialmente produzidos nos termos que aparentam. A FNBC retoma, neste ponto, o argumento de que apenas o Deutsche Bank pode esclarecer se os documentos foram emitidos por aquela instituição. Esta questão já foi apreciada a propósito do primeiro recurso. A informação a prestar pelo Deutsche Bank e a perícia documental constituem meios de prova distintos e complementares: a primeira incide sobre os registos e procedimentos internos da entidade a quem os documentos são atribuídos; a segunda incide sobre as características físicas e gráficas dos próprios documentos. A fixação do objecto da perícia respeita, assim, a decisão anteriormente proferida e mostra-se adequada à falsidade material invocada pelo Novo Banco. Improcede o recurso nesta parte. * III.B.2.4. Dos documentos submetidos à perícia. A FNBC sustenta que a perícia foi requerida e ordenada sobre o documento n.º 5 junto com a petição inicial, correspondente a uma cópia certificada e traduzida para português, apesar de, na audiência prévia, ter apresentado os documentos originais. Conclui, por isso, que a perícia, nos moldes determinados, seria inútil e que qualquer exame pericial teria necessariamente de incidir sobre os originais entregues naquela audiência. A argumentação assenta, porém, numa premissa que não encontra correspondência na tramitação processual. No despacho proferido na audiência prévia de 2 de Março de 2026, o Tribunal declarou expressamente: «Sem prejuízo, considerando que a mesma terá que ser realizada com os originais dos documentos em causa e que o ilustre mandatário da Autora está na posse dos mesmos, determina-se a sua junção aos autos, a título devolutivo, devendo os mesmos ficar guardados, em pasta própria, na Secretaria do Tribunal.» Na sequência imediata desse despacho, ficou consignado na acta: «De seguida, pelo ilustre mandatário da Autora foram entregues os originais do documento junto sob o n.º 5 com a petição inicial.» Não subsiste, portanto, qualquer dúvida de que a perícia foi determinada sobre os documentos originais entregues pela FNBC na audiência prévia. O despacho de 27 de Março de 2026 não alterou essa determinação. Ao fixar o objecto da diligência, referiu-se genericamente aos «documentos em causa», expressão que, interpretada no contexto dos actos processuais antecedentes, apenas pode reportar-se aos originais cuja junção havia sido expressamente ordenada para a realização da perícia. Aliás, a natureza das operações periciais determinadas — análise do suporte físico, das características do papel, dos padrões de pressão, da tinta, dos carimbos, dos selos e das assinaturas — confirma que o exame foi concebido para incidir sobre os originais. Algumas dessas operações não poderiam ser efectuadas, com a mesma extensão e fiabilidade, sobre uma cópia certificada e traduzida. Também os actos posteriores afastam a interpretação defendida pela FNBC. O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária foi oficiado em 15 e 20 de Abril de 2026 e recebeu os documentos originais entregues na audiência prévia para proceder ao exame determinado. Acresce que foi a própria FNBC quem, no requerimento de 26 de Março de 2026, identificou o objecto da diligência por referência ao «documento n.º 5 junto com a petição inicial», acrescentando expressamente, entre parênteses, «originais entregues em audiência prévia». A FNBC sabia, portanto, que a perícia incidia sobre os documentos originais e não sobre a cópia certificada e traduzida que acompanhara a petição inicial. A remissão para o documento n.º 5 constituía apenas uma forma de identificar o conjunto documental cuja autenticidade se discutia, não significando que o exame devesse recair materialmente sobre a cópia junta com aquele número. Não pode a FNBC atribuir agora ao despacho um sentido que ela própria não conferiu à mesma referência quando apresentou a sua proposta de delimitação do objecto da perícia. A tradução para a língua portuguesa destina-se a permitir a compreensão e a valoração processual do conteúdo do documento. Não substitui o original para efeitos do exame das suas características físicas e gráficas, nem existe qualquer decisão que tenha determinado que a perícia recaísse sobre a tradução ou sobre a cópia certificada. A questão suscitada assenta, assim, numa distinção artificial e numa premissa factual que a própria tramitação processual desmente. O documento n.º 5 identifica o conjunto documental cuja autenticidade foi questionada; os originais entregues na audiência prévia constituem o suporte material sobre o qual a perícia foi ordenada e está a ser realizada. Não se verifica qualquer inutilidade ou desconformidade na execução da diligência. Improcede o recurso nesta parte. * III.B.2.5. Da alegada omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto ao objecto da perícia e à entidade designada. A FNBC sustenta que o despacho recorrido não se pronunciou sobre o objecto da perícia por si proposto, nem sobre o perito que indicou, tendo acolhido integralmente a proposta apresentada pelo Novo Banco. Invoca, por isso, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. No requerimento de 26 de Março de 2026, a FNBC defendeu, em primeira linha, que a perícia não deveria realizar-se antes de ser recebida a resposta do Deutsche Bank. Subsidiariamente, propôs que a perícia tivesse por objecto apurar se o documento n.º 5 junto com a petição inicial e o documento apresentado em 7 de Julho de 2025 eram da autoria do Deutsche Bank, se os códigos SWIFT neles apostos eram verdadeiros e se aquela instituição efectuara a transferência invocada nos autos. Sustentou ainda que a perícia deveria ser realizada por perito indicado pelo Deutsche Bank. O despacho de 27 de Março de 2026 fixou o objecto da perícia mediante a formulação da questão de saber se os documentos eram verdadeiros, considerando o suporte físico, os carimbos e selos, as assinaturas e o respectivo conteúdo. Quanto à entidade encarregada da diligência, determinou: «Oficie-se ao Laboratório de Polícia Científica, da Polícia Judiciária, solicitando a realização da perícia. A (in)capacidade de resposta será dada, e as diligências a levar a cabo para tal serão determinadas, pela própria PJ (não se questionando a sua “competência”).» Não se verifica nenhuma das nulidades invocadas. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a decisão é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2024 15, as questões que o Tribunal deve resolver não se confundem com todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o Tribunal deixe de conhecer uma questão temática central integrante do thema decidendum. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2024 16, reafirma que importa distinguir as verdadeiras questões dos meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, só a falta de pronúncia sobre as primeiras determinando a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. No caso, o Tribunal pronunciou-se sobre ambas as matérias que lhe cabia decidir: fixou o objecto da perícia e designou a entidade encarregada da sua realização. Ao adoptar um objecto diferente do proposto pela FNBC e ao designar o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, em vez de um perito indicado pelo Deutsche Bank, o Tribunal rejeitou necessariamente as soluções propostas por aquela. A decisão não deixa de existir, nem padece de omissão de pronúncia, apenas porque o despacho não declarou autonomamente que indeferia cada uma das propostas apresentadas pela FNBC. Nos termos do artigo 476.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, no despacho que ordene a realização da perícia, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes e acrescentando as que entenda necessárias ao apuramento da verdade. Por sua vez, a escolha do perito ou da entidade encarregada da diligência pertence ao Tribunal, nos termos do artigo 467.º do mesmo diploma. As partes podem formular propostas, mas não dispõem do direito de impor a designação da pessoa ou instituição que indicarem. Também não ocorre falta de fundamentação. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a nulidade verifica-se quando a decisão não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam. O Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que este vício apenas ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão, não abrangendo uma fundamentação eventualmente incompleta, insuficiente ou desacertada. Assim se decidiu no citado Acórdão de 3 de Julho de 2024 17, que distingue os vícios formais previstos no artigo 615.º dos eventuais erros de julgamento. Mais recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2025 18, reiterou que apenas a falta absoluta de fundamentação, e não a fundamentação errada, incompleta ou insuficiente, integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. O despacho recorrido identificou de forma precisa a questão central submetida ao exame pericial e discriminou os elementos materiais e gráficos que deveriam ser analisados: o suporte físico dos documentos, os carimbos e selos, as assinaturas e o respectivo conteúdo. A delimitação efectuada permite compreender por que razão não foi acolhida a proposta da FNBC. As questões por esta formuladas respeitavam essencialmente à confirmação institucional da autoria dos documentos, à veracidade dos códigos SWIFT e à realização da transferência, matérias sobre as quais o Deutsche Bank já havia sido directamente questionado. A perícia, diferentemente, destina-se ao exame técnico das características físicas e gráficas dos próprios documentos. Relativamente à entidade designada, o Tribunal determinou que a perícia fosse efectuada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, entidade oficial vocacionada para a realização de exames técnico-científicos desta natureza. Acrescentou expressamente que não se questionava a sua competência e que caberia à própria Polícia Judiciária informar sobre a capacidade de resposta e determinar as diligências necessárias à realização do exame. A fundamentação é sucinta, mas torna perfeitamente apreensíveis as razões da decisão. Não existe ausência de fundamentação, nem a decisão se mostra ininteligível. Uma eventual discordância quanto à suficiência ou ao acerto das razões apresentadas respeitaria ao mérito da decisão, não integrando a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. A pretensão da FNBC traduz, na realidade, discordância quanto ao objecto fixado e quanto à entidade designada, e não qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação do despacho. Improcede o recurso nesta parte. * III.B.2.6. Da pretendida suspensão da perícia até à resposta do Deutsche Bank A FNBC sustenta que a realização da perícia deve ficar suspensa até ser recebida a resposta do Deutsche Bank às questões que lhe foram dirigidas pelo Tribunal. Argumenta que, se o Deutsche Bank confirmar a autoria dos documentos, a veracidade dos códigos SWIFT e a realização da transferência, a perícia se tornará inútil. Subsidiariamente, pretende que sejam alterados o objecto da diligência e a entidade encarregada da sua realização. Não lhe assiste razão. Como já se referiu na apreciação do primeiro recurso, a informação solicitada ao Deutsche Bank e a perícia documental constituem meios de prova distintos e complementares. A informação a prestar pelo Deutsche Bank incidirá sobre os seus registos internos e procedimentos institucionais, permitindo esclarecer se os documentos lhe são atribuíveis, se os códigos SWIFT são verdadeiros e se a alegada transferência foi efectuada. A perícia, por sua vez, incide sobre as características materiais e gráficas dos documentos apresentados pela FNBC, designadamente o suporte físico, o papel, a tinta, os carimbos, os selos, as assinaturas e as eventuais incongruências do respectivo conteúdo. Não existe qualquer relação de precedência necessária entre estes meios de prova, nem disposição legal que imponha a suspensão de uma perícia regularmente determinada enquanto se aguarda a obtenção de informação junto de uma entidade estrangeira. A eventual resposta do Deutsche Bank não torna, por si só, inútil o exame técnico dos documentos. Uma coisa é a instituição declarar, com base nos seus registos, se emitiu os documentos ou realizou a transferência; outra é o exame pericial determinar se os documentos apresentam sinais materiais de reprodução, montagem, adulteração ou falsificação. Acresce que o argumento da FNBC assenta num resultado meramente hipotético da diligência dirigida ao Deutsche Bank. A utilidade de um meio de prova deve ser apreciada em função das questões controvertidas e da sua aptidão para contribuir para o respectivo esclarecimento, não podendo ficar dependente da suposição de que outro meio de prova virá a produzir determinado resultado. A realização paralela das duas diligências não viola os princípios da adequação, da economia processual ou da cooperação. Pelo contrário, evita que o andamento do processo fique dependente, por período indeterminado, da resposta de uma entidade estrangeira e permite que a instrução prossiga mediante a obtenção de elementos probatórios de natureza diversa. Se a resposta do Deutsche Bank vier a tornar supervenientemente desnecessária alguma operação pericial ainda não realizada, caberá ao Tribunal de primeira instância ponderar essa circunstância no exercício dos seus poderes de direcção e gestão processual. Tal possibilidade não justifica, porém, a suspensão imediata de uma diligência cuja pertinência e utilidade se encontram reconhecidas. Quanto ao pedido subsidiário de alteração do objecto da perícia e da entidade encarregada da sua realização, as questões foram já apreciadas nos pontos anteriores. Pelas razões aí expostas, o objecto fixado mostra-se adequado à falsidade material invocada e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária constitui entidade idónea e tecnicamente habilitada para realizar o exame. Não se justifica, consequentemente, suspender a perícia, alterar o seu objecto ou substituir a entidade designada para a efectuar. Improcede o recurso também nesta parte. * III.B.3. O terceiro recurso O terceiro recurso, interposto pela FNBC em 27 de Maio de 2026, tem por objecto o despacho proferido em 24 de Abril de 2026, com a referência Citius 454908491, notificado em 11 de Maio de 2026. Na parte relevante, o despacho recorrido tem o seguinte teor: «Requerimentos de 13 e de 15/04/2026: Compulsados os autos, verifica-se que, efectivamente, por lapso, pelo qual me penitencio, não atentei nos documentos juntos pelo Réu com o Requerimento de 12/03/2026 (referente – também – ao objecto da perícia). Embora tais documentos não respeitem directamente ao objecto da acção, a verdade é que pretendem ilustrar uma conduta, alegadamente, semelhante à imputada ao legal representante da Autora nestes autos, pelo que admite-se a sua junção.» A FNBC havia requerido, em 26 de Março de 2026, que fossem considerados não escritos os factos alegados nos artigos 10.º a 22.º do requerimento apresentado pelo Novo Banco em 12 de Março de 2026 e que fossem desentranhados os documentos que o acompanhavam. O Novo Banco pronunciou-se sobre essas pretensões em 15 de Abril de 2026. Embora o despacho recorrido não contenha uma fórmula expressa de indeferimento, ao reconhecer pertinência indirecta aos elementos apresentados e admitir a respectiva junção, decidiu necessariamente pela sua manutenção nos autos, rejeitando, de forma implícita, os pedidos formulados pela FNBC. Atentas as conclusões do recurso, importa apreciar as seguintes questões: a) Se o despacho de 24 de Abril de 2026 é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão, por ter admitido documentos depois de reconhecer que estes não respeitam directamente ao objecto da acção; b) Se o Novo Banco justificou a oportunidade da apresentação dos seis documentos juntos em 12 de Março de 2026 e se estes apresentam conexão e pertinência relativamente à matéria controvertida; c) Se os artigos 10.º a 22.º do requerimento do Novo Banco contêm matéria estranha ao objecto do processo ou considerações pessoais inadmissíveis acerca de AA, devendo ser considerados não escritos e os documentos desentranhados; d) Se a admissão desses documentos, conjugada com o indeferimento das diligências probatórias requeridas pela FNBC, constitui tratamento processual desigual e viola os princípios da igualdade, do contraditório, da cooperação, do dispositivo, do inquisitório, da imparcialidade e do processo equitativo. * III.B.3.1. Da alegada contradição entre os fundamentos e a decisão A FNBC sustenta que o despacho de 24 de Abril de 2026 é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto, depois de reconhecer que os documentos apresentados pelo Novo Banco «não respeitam directamente ao objecto da acção», admitiu a respectiva junção. Não lhe assiste razão. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3, pressupõe uma contradição lógica entre a fundamentação e a decisão: os fundamentos invocados pelo julgador teriam de conduzir necessariamente a uma decisão oposta à que veio a ser proferida. Como vem reiteradamente afirmando o Supremo Tribunal de Justiça, esta nulidade ocorre quando o raciocínio exposto na fundamentação aponta logicamente para determinada conclusão e o dispositivo adopta a solução contrária, não se confundindo com o eventual erro de julgamento ou com a discordância da parte quanto ao mérito da decisão 19. Ora, o despacho recorrido não afirmou que os documentos fossem estranhos, impertinentes ou completamente alheios à matéria da causa. O que nele se consignou foi que os documentos não respeitavam directamente ao objecto da acção, esclarecendo-se imediatamente que pretendiam ilustrar uma conduta alegadamente semelhante à imputada ao legal representante da FNBC nos presentes autos. O emprego do advérbio «directamente» é, neste contexto, decisivo. O Tribunal reconheceu que os documentos não incidiam sobre os concretos factos que constituem o objecto da acção, mas considerou que apresentavam uma conexão indirecta ou instrumental com a matéria controvertida, atendendo à alegada semelhança entre as condutas documentadas no processo criminal e a actuação que o Novo Banco imputa a AA. Pode discutir-se o acerto desse juízo de pertinência, mas não existe qualquer incompatibilidade lógica entre reconhecer que os documentos não respeitam directamente ao objecto da acção e concluir que, apesar disso, apresentam relevância indirecta para a apreciação dos factos controvertidos. Os fundamentos expostos conduzem, portanto, de forma inteligível, à decisão de admitir os documentos. Não se verifica, consequentemente, a nulidade invocada pela FNBC. Improcede o recurso nesta parte. * III.B.3.2. Da oportunidade e pertinência da junção dos documentos A FNBC sustenta que o Novo Banco não justificou a oportunidade da apresentação dos seis documentos juntos com o requerimento de 12 de Março de 2026, nem indicou os factos que pretendia demonstrar através deles. Também nesta parte não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem, em regra, ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Todavia, o n.º 2 do mesmo artigo permite que os documentos sejam apresentados até vinte dias antes da data em que se realize a audiência final. Quando apresentados nesse período, a falta de justificação para a sua não apresentação com o articulado não determina a rejeição dos documentos, tendo apenas como consequência a condenação da parte em multa, salvo se esta provar que não os pôde oferecer anteriormente. Só depois de ultrapassado aquele limite temporal se torna necessário demonstrar que a apresentação não foi possível até esse momento ou que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, nos termos do n.º 3 do artigo 423.º. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2023 20 salientou que, embora a parte tenha o ónus de fazer coincidir a indicação dos meios de prova com o momento da alegação dos factos, os documentos podem ser apresentados até ao vigésimo dia anterior à data designada para a audiência final, ficando a parte, nesse caso, sujeita ao pagamento de multa. No caso em apreciação, não resulta que, em 12 de Março de 2026, estivesse ultrapassado o limite temporal previsto no n.º 2 do artigo 423.º. Por conseguinte, a admissibilidade dos documentos não dependia da demonstração de uma impossibilidade absoluta de apresentação anterior, sem prejuízo da eventual aplicação da multa prevista naquele preceito. De todo o modo, o Novo Banco não apresentou os documentos sem qualquer explicação. No requerimento de 12 de Março de 2026, alegou que alguns dos documentos apenas recentemente tinham chegado ao seu conhecimento ou se tinham tornado acessíveis e que outros respeitavam a desenvolvimentos processuais recentes. Com efeito, entre os documentos apresentados contam-se a acta da audiência realizada em 12 de Janeiro de 2026, a sentença proferida em 19 de Janeiro de 2026, o recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2026 e a resposta apresentada em 5 de Março de 2026. A sua posterioridade relativamente à contestação decorre das próprias datas neles apostas. Quanto aos documentos anteriores, o Novo Banco alegou ter obtido acesso aos mesmos apenas recentemente. A suficiência dessa justificação poderia assumir relevância para efeitos da dispensa da multa prevista no artigo 423.º, n.º 2, mas não constituía, naquele momento processual, condição da sua admissibilidade. Também não se verifica a alegada falta de conexão com a matéria da causa. É certo que os documentos apresentados não demonstram, por si mesmos, que os documentos bancários discutidos nestes autos sejam falsos ou que a transferência invocada pela FNBC não tenha ocorrido. A prática de determinados factos num outro contexto não permite concluir, sem mais, que a mesma pessoa praticou factos semelhantes no caso submetido a julgamento. Porém, a admissão de um documento não significa que o Tribunal considere demonstrado o respectivo conteúdo, nem antecipa o juízo sobre a sua força probatória. Nesta fase apenas importa determinar se os documentos são manifestamente impertinentes ou desnecessários, caso em que deverão ser retirados do processo nos termos do artigo 443.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Como se refere no Acórdão da Relação de Évora de 25 de Junho de 2025 21, a impertinência afere-se pela ausência de relevância para os factos em discussão, enquanto a desnecessidade ocorre quando o documento nada acrescenta, em termos probatórios, aos elementos já existentes. AA não é uma pessoa inteiramente alheia aos factos discutidos no processo. É o legal representante da FNBC e, segundo o que vem alegado, teve intervenção directa na operação financeira invocada como fundamento da acção. Por outro lado, os documentos apresentados pelo Novo Banco respeitam a um processo em que estavam em causa a utilização de documentos bancários falsos e a criação da aparência de disponibilidades financeiras de elevado montante, circunstâncias que o Novo Banco considera semelhantes àquelas que imputa a AA no presente litígio. Existe, assim, uma conexão suficientemente identificável entre a documentação apresentada e a versão dos factos sustentada pelo Novo Banco. Trata-se, naturalmente, de uma conexão indirecta, cuja efectiva relevância e força probatória terão de ser apreciadas em conjugação com a restante prova. Mas não pode afirmar-se que os documentos se destinam a demonstrar factos absolutamente estranhos à causa ou que sejam, à partida, insusceptíveis de contribuir para a apreciação da matéria controvertida. Importa ainda distinguir os documentos que contêm decisões judiciais daqueles que correspondem a peças apresentadas pelas partes no processo criminal. As decisões judiciais documentam as pronúncias efectivamente proferidas. Já as peças processuais apenas demonstram que determinadas alegações foram produzidas, não fazendo prova da veracidade dos factos nelas afirmados. Essa diferença respeita, porém, à força probatória de cada documento e não determina, só por si, a sua inadmissibilidade. A admissão dos documentos não dispensa, portanto, o Tribunal de proceder posteriormente a uma apreciação crítica e individualizada do respectivo conteúdo, nem permite utilizar a anterior conduta de AA como prova automática dos factos discutidos nesta acção. Mostra-se, assim, justificada a manutenção do despacho recorrido. Improcede o recurso nesta parte. * III.B.3.3. Do pedido de eliminação dos artigos 10.º a 22.º do requerimento do Novo Banco e de desentranhamento dos documentos No requerimento de 26 de Março de 2026, a FNBC pediu que fossem considerados não escritos os factos alegados nos artigos 10.º a 22.º do requerimento apresentado pelo Novo Banco em 12 de Março de 2026 e que fossem desentranhados os documentos que o acompanhavam. O Novo Banco pronunciou-se sobre essas pretensões em 15 de Abril de 2026. Embora o despacho recorrido não contenha uma fórmula expressa de indeferimento, ao reconhecer pertinência indirecta aos elementos apresentados e admitir a respectiva junção decidiu necessariamente pela sua manutenção nos autos, rejeitando, de forma implícita, os pedidos formulados pela FNBC. Esta sustenta que os artigos 10.º a 22.º contêm considerações pessoais, ofensivas e difamatórias acerca de AA, inteiramente estranhas ao objecto do processo. Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome das demais partes ou das pessoas que intervenham no processo. A aplicação deste preceito exige, porém, que se distinga entre afirmações gratuitamente ofensivas e a alegação, ainda que formulada em termos incisivos, de factos que a parte considera relevantes para a defesa da sua posição. Os artigos 10.º a 22.º do requerimento do Novo Banco contêm, essencialmente, a identificação de um processo criminal, a descrição da respectiva evolução e a reprodução ou síntese do conteúdo de decisões judiciais e de peças processuais nele apresentadas. O Novo Banco procurou, através desses elementos, estabelecer uma semelhança entre os factos apreciados naquele processo e os factos que sustenta terem ocorrido no presente caso. Não se trata, pois, da referência gratuita a aspectos da vida pessoal de AA ou de matéria manifestamente destituída de qualquer ligação ao litígio. O Novo Banco identificou a razão pela qual entendia que aqueles elementos poderiam assumir relevância probatória. Algumas das expressões reproduzidas são indubitavelmente contundentes. Porém, parte delas consta de uma peça processual apresentada por outra interveniente no processo criminal, não correspondendo a afirmações originariamente produzidas pelo Novo Banco nos presentes autos. A junção dessa peça não transforma todas as afirmações nela contidas em factos assumidos pelo Novo Banco, nem lhes confere valor probatório quanto à respectiva veracidade. Caberá ao Tribunal desconsiderar formulações retóricas, juízos meramente subjectivos ou imputações que não encontrem apoio na prova produzida. Por outro lado, a autonomia da personalidade jurídica da FNBC relativamente ao seu legal representante não torna irrelevante toda a matéria respeitante a este. AA surge nos autos como interveniente directo nos acontecimentos alegados e como a pessoa através da qual a FNBC actuou. Não está, portanto, em causa a invocação da conduta de um terceiro inteiramente estranho à relação material controvertida. Acresce que a eventual excessividade de uma ou outra expressão não justificaria que fossem considerados não escritos, em bloco, os artigos 10.º a 22.º, nem que fossem retirados todos os documentos apresentados. Uma tal consequência seria desproporcionada, sobretudo quando esses artigos contêm factos processuais objectivos — designadamente datas de decisões, diligências realizadas e recursos interpostos — que podem ser autonomizados dos juízos valorativos que os acompanham. O Código de Processo Civil também não estabelece, como consequência geral da alegação de matéria irrelevante, conclusiva ou excessiva, que os respectivos artigos sejam considerados não escritos. Cabe ao Tribunal delimitar os factos juridicamente relevantes e desconsiderar, na decisão, as alegações conclusivas, os juízos de valor e as expressões que não devam influir na apreciação da causa. Não se justifica, por conseguinte, que os artigos 10.º a 22.º sejam considerados não escritos, nem que sejam desentranhados os documentos apresentados pelo Novo Banco. Improcede o recurso nesta parte. * III.B.3.4. Da alegada violação dos princípios da igualdade, do contraditório, da imparcialidade e do processo equitativo A FNBC sustenta, por último, que a admissão dos documentos apresentados pelo Novo Banco, conjugada com o indeferimento das diligências probatórias por si requeridas, revela um tratamento processual desigual e viola os princípios da igualdade, do contraditório, da cooperação, do dispositivo, do inquisitório, da imparcialidade e do processo equitativo. Esta argumentação assenta, porém, na comparação de situações processuais substancialmente diferentes. O princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 4.º do Código de Processo Civil, impõe que o Tribunal assegure, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial, designadamente no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais. Tal princípio não exige que sejam proferidas decisões idênticas sobre requerimentos com objecto, finalidade e valor probatório diferentes. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2024 22, o direito à igualdade de armas traduz-se na igualdade de posições no processo, com proibição de discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias, constituindo, juntamente com o direito de defesa e o contraditório, uma das dimensões do direito a um processo equitativo. Como reiteradamente tem afirmado o Tribunal Constitucional, a igualdade impõe que se trate igualmente o que for essencialmente igual e diferentemente o que for essencialmente diferente, proibindo apenas distinções arbitrárias, destituídas de fundamento razoável, objectivo e racional 23. A certidão da participação criminal e a informação sobre o estado do inquérito n.º 598/22.2TELSB, cuja obtenção foi requerida pela FNBC, não são equiparáveis aos documentos apresentados pelo Novo Banco. A participação criminal constitui uma declaração unilateral do participante e apenas comprovaria que foram comunicados ao Ministério Público determinados factos, não demonstrando a respectiva veracidade. A simples informação sobre a fase em que se encontra o inquérito também nada permitiria concluir acerca da existência ou inexistência dos factos investigados. Diversamente, os documentos apresentados pelo Novo Banco incluem decisões judiciais, actas de diligências processuais e peças respeitantes a um processo criminal no qual foram já proferidas decisões sobre factos que o Novo Banco considera semelhantes aos discutidos nestes autos. Independentemente do valor probatório que lhes venha a ser reconhecido, não se está perante meios de prova com a mesma natureza, finalidade ou aptidão demonstrativa. No caso, a diferença entre as decisões não resultou da identidade das partes, nem de qualquer tratamento preferencial concedido ao Novo Banco. Resultou da apreciação concreta da pertinência, necessidade e utilidade de cada meio de prova. A admissão de determinados documentos apresentados pelo Novo Banco não obrigava o Tribunal a deferir quaisquer diligências requeridas pela FNBC, independentemente da respectiva relação com os factos controvertidos. A diferente decisão sobre uns e outros encontra, assim, fundamento objectivo na diversidade das situações apreciadas, não traduzindo qualquer tratamento discriminatório. Também não se identifica qualquer violação do contraditório. A FNBC teve conhecimento dos documentos juntos pelo Novo Banco e pôde pronunciar-se sobre eles, impugná-los e requerer as diligências que entendeu adequadas. O princípio do contraditório assegura a possibilidade efectiva de participar no desenvolvimento do litígio e de influenciar os elementos potencialmente relevantes para a decisão; não confere à parte o direito a que os seus requerimentos sejam deferidos. Neste sentido, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2024 24 caracteriza o contraditório como um direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio, mediante a possibilidade de influírem sobre os elementos ligados ao objecto da causa e potencialmente relevantes para a decisão. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/2023 25 recorda igualmente que o processo equitativo pressupõe que as partes possam tomar conhecimento dos elementos e observações apresentados ao Tribunal e discuti-los. A circunstância de o Tribunal ter rejeitado algumas das pretensões probatórias da FNBC também não traduz falta de imparcialidade. A discordância relativamente ao conteúdo de uma decisão judicial não constitui, por si só, qualquer indício de favorecimento da parte contrária ou de predisposição do julgador. A imparcialidade aprecia-se mediante elementos objectivos e concretos, não podendo ser posta em causa pela simples circunstância de uma decisão ser desfavorável aos interesses de uma das partes. Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2016 26, a suspeição do juiz deve fundar-se em situações objectivas, exigindo a imputação de falta de imparcialidade especial prudência, por colocar em causa uma qualidade essencial do exercício da função de julgar. A FNBC não identifica qualquer facto dessa natureza, limitando-se a extrair a alegada falta de imparcialidade do sentido desfavorável das decisões proferidas. É certo que, como se concluiu na apreciação do primeiro recurso, o pedido de junção das comunicações trocadas entre o Novo Banco e o Deutsche Bank deveria ter sido deferido. Esse erro de julgamento, corrigido através do presente recurso, não permite, porém, concluir pela existência de tratamento discriminatório ou pela falta de imparcialidade do Tribunal. A diferente apreciação de uma questão jurídica, ainda que venha a ser censurada pelo tribunal superior, não demonstra, sem a concorrência de outros elementos objectivos, qualquer predisposição do julgador contra a parte vencida. A admissão dos documentos apresentados pelo Novo Banco também não significa que o Tribunal tenha aderido à versão dos factos por este sustentada. A decisão recorrida limitou-se a permitir que os documentos permanecessem nos autos, ficando a apreciação da respectiva autenticidade, alcance e força probatória reservada para o momento próprio. É certo que, como se concluiu na apreciação do primeiro recurso, o pedido de junção das comunicações trocadas entre o Novo Banco e o Deutsche Bank deveria ter sido deferido. Esse erro de julgamento, corrigido através do presente recurso, não permite, porém, concluir pela existência de tratamento discriminatório ou pela falta de imparcialidade do Tribunal. A diferente apreciação de uma questão jurídica, ainda que venha a ser censurada pelo tribunal superior, não demonstra, sem a concorrência de outros elementos objectivos, qualquer predisposição do julgador contra a parte vencida. Do mesmo modo, não se identifica qualquer violação dos princípios da cooperação, do dispositivo ou do inquisitório. O Tribunal não alterou o objecto do processo, não introduziu oficiosamente uma nova causa de pedir, nem substituiu qualquer das partes no cumprimento dos respectivos ónus processuais. Limitou-se a apreciar a pertinência dos meios de prova apresentados, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 410.º, 411.º e 443.º do Código de Processo Civil. Por último, o direito a um processo equitativo não garante a procedência dos requerimentos formulados pelas partes, mas a existência de um procedimento sujeito a regras previamente estabelecidas, no qual ambas disponham de oportunidade efectiva para expor as suas razões e exercer as faculdades processuais que a lei lhes reconhece. No caso, ambas as partes tiveram conhecimento dos requerimentos e documentos apresentados, puderam pronunciar-se sobre eles e impugnar as decisões proferidas através dos meios processuais legalmente previstos. A circunstância de uma dessas decisões vir a ser parcialmente revogada não transforma o procedimento, globalmente considerado, num processo iníquo ou desequilibrado. Não se verifica, por conseguinte, qualquer violação dos princípios da igualdade, do contraditório, da cooperação, do dispositivo, do inquisitório, da imparcialidade ou do processo equitativo. Improcede integralmente o terceiro recurso, devendo manter-se o despacho de 24 de Abril de 2026 que admitiu os documentos apresentados pelo Novo Banco com o requerimento de 12 de Março de 2026. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) Julgar parcialmente procedente o primeiro recurso interposto pela FNBC INVEST, LDA. e, em consequência, revogar o despacho proferido em 2 de Março de 2026 na parte em que indeferiu a notificação do NOVO BANCO, S.A. para juntar as comunicações trocadas com o Deutsche Bank a que se reportam os artigos 61.º a 64.º da contestação; b) Determinar, em substituição, que o NOVO BANCO, S.A. seja notificado para juntar aos autos as comunicações efectuadas e recebidas do Deutsche Bank a que se reportam aqueles artigos da contestação, sem prejuízo da ocultação dos dados pessoais e da informação manifestamente alheia ao objecto da causa; c) Julgar improcedente, quanto ao mais, o primeiro recurso, mantendo o despacho recorrido nos restantes segmentos impugnados; d) Não conhecer do segundo recurso na parte em que a FNBC INVEST, LDA. pretende impugnar a admissão dos seis documentos apresentados pelo NOVO BANCO, S.A. em 12 de Março de 2026 e obter a eliminação dos artigos 10.º a 22.º do correspondente requerimento; e) Julgar improcedente, quanto ao mais, o segundo recurso, mantendo o despacho recorrido nos restantes segmentos impugnados; f) Julgar improcedente o terceiro recurso e, em consequência, manter o despacho proferido em 24 de Abril de 2026. Custas do primeiro recurso pela FNBC INVEST, LDA. e pelo NOVO BANCO, S.A., na proporção, respectivamente, de quatro quintos e de um quinto. Custas do segundo e do terceiro recursos pela FNBC INVEST, LDA.. Registe e notifique. Lisboa, 1 de Outubro de 2026. Margarida de Menezes Leitão Carla Figueiredo Ana Paula Nunes Duarte Olivença _______________________________________________________ 1. Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão 1ª Adjunta: Des. Carla Figueiredo. 2ª Adjunta: Des. Ana Paula Nunes Duarte Olivença. 2. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945. A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e/ou em https://dgsl.pt/ 3. Proferido no processo n.º 7918/19.5T8ALM-B.L1-8 (Maria Amélia Ameixoeira). 4. Proferido no processo nº 2596/23.0T8VIS-B.C1 (Paula Maria Roberto). 5. Proferido no processo n.º 23805/22.7T8LSB-A.L1-7 (Edgar Taborda Lopes). 6. Proferido no processo n.º 2619/18.4T8OAZ-A.P1 (Anabela Dias da Silva). 7. Proferido no processo n.º 299/15.8T8EVR-A.E1 (Tomé Ramião). 8. Proferido no processo n.º 259/23.5YHLSB-A.L1-PICRS (Armando Manuel da Luz Cordeiro). 9. Proferido no processo n.º 19/20.5YQSTR-D.L1-PICRS (Paulo Registo). 10. Com link para a publicação na nota 8. 11. Com link para a publicação na nota 9. 12. Proferido no processo n.º 2435/24.4T8PNF-A.P1 (Nelson Fernandes). 13. Proferido no processo n.º 1156/2002.L1.S1 (Fonseca Ramos). 14. Proferido no processo n.º 05B3070 (Salvador da Costa). 15. Proferido no processo n.º 3832/21.2T8VLG.P1.S2 (Mário Belo Morgado). 16. Proferido no processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2 (Nuno Pinto Oliveira). 17. Com link para a publicação na nota 15. 18. Proferido no processo n.º 5748/21.3T8LSB.L1.S1 (Paula Leal de Carvalho). 19. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 5748/21.3T8LSB.L1.S1 (Paula Leal de Carvalho). 20. Proferido no processo n.º 7253/19.9T8LSB-L1.S1 (Maria Clara Sottomayor). 21. Proferido no processo nº 883/23.6T8TNV-B.E1 (Maria Adelaide Domingos). 22. Proferido no processo n.º 14398/21.3T8PRT-C.P1.S1 (Nelson Borges Carneiro). 23. Veja-se, neste sentido, a jurisprudência recordada na Decisão Sumária n.º 245/2020 do Tribunal Constitucional, proferida no processo nº 62/20 (Maria José Rangel Mesquita), datada de 21.04.2020. 24. Com link para a publicação na nota 22. 25. Proferido no processo nº 233/2022 (Maria Benedita Urbano) e datado de 04.07.2023. 26. Proferido no processo n.º 4751/04.2TVLSB.L1-B.S1 (Olindo Geraldes). |