Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL RENDA ACTUALIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A renda relativa a um contrato de arrendamento não habitacional celebrado anteriormente à vigência do DL 257/95 de 30-9 é actualizável, caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no art. 51.º n.º4 do NRAU, de acordo com o critério fixado no art. 24.º do mesmo diploma, por sucessiva remissão dos respectivos arts. 54.º n.º2 e 35.º n.º2, este na redacção dada pela L 56/2023 de 6-10. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: AA e BB (este, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de EE) apresentaram, em 27/12/2025, junto do BAS, requerimento de despejo, no âmbito de PED, contra CC e DD, indicando, como fundamento do despejo, «resolução pelo senhorio (nos termos do n.º3 do art. 1083.º do Código Civil)». Juntaram, além do mais, contrato intitulado de «escritura de arrendamento com fiança», datado de 11/2/1980, bem como notificação, efectuada por contacto pessoal aos requeridos, mediante a qual lhes foi dado conhecimento de que os requerentes consideravam resolvido o contrato de arrendamento, por mora superior a três meses no pagamento da renda, devendo os requeridos entregar o locado aos requerentes, encontrando-se em dívida a quantia total de € 1.740,00, correspondente às rendas parciais dos meses de Julho a Outubro de 2025. Os requeridos foram notificados e apresentaram oposição, invocando, em síntese, o seguinte: a. Não possuem qualquer renda em dívida ou em atraso, pelo que a resolução é ilícita; b. A renda mensal cifra-se em € 291,00; c. Em 2/4/2025, os requerentes enviaram apenas ao requerido-marido uma carta na qual lhe comunicaram a transição do contrato para o regime do NRAU e um aumento extraordinário de renda para o valor de € 726,00, condições que o requerido não aceitou; d. Não tendo a carta sido enviada também à requerida-mulher, a declaração dos requerentes não produziu quaisquer efeitos; e. O requerido-marido comunicou, por carta, aos requerentes, a sua oposição à pretensão referida em c), sendo ilegal a actualização pretendida e apenas sendo permitido um aumento máximo de 2,16%; f. O valor da renda mantém-se, assim, em € 291,00, valor que os requeridos sempre pagaram. Remetidos os autos a Juízo, foi proferido despacho convidando os requerentes a aperfeiçoarem a sua pretensão, expondo os factos essenciais que servem de base ao pedido. Os requerentes corresponderam a tal convite, alegando serem proprietários de duas fracções autónomas que deram de arrendamento, para fins não habitacionais, ao requerido, sendo certo que vieram a promover a comunicação aos requeridos da transição do contrato para o regime do NRAU, com a consequente actualização da renda. Não tendo sido logrado acordo quanto ao valor da renda e às condições de transição para o NRAU, manteve-se o pretendido pelos requerentes, tendo a actualização da renda operado de forma legal. Os requeridos continuaram a pagar € 291,00 mensais, pelo que se encontra em falta o pagamento de € 435,00 em cada um dos meses de Julho a Outubro de 2025. Os requeridos mantiveram a oposição deduzida. Produzida a prova oferecida, foi proferida a seguinte decisão: «(…) o Tribunal decide julgar improcedente o presente procedimento especial de despejo instaurado pelas Autoras AA e Herança deEE, representada pelo cabeça de casal BB, contra os Réus CC e DD e, em consequência, o Tribunal decide absolver os Réus do pedido de despejo. Custas a cargo das Autoras. Registe e notifique. Notifique a presente sentença, nos termos do art.º 15 n.º 5 EA NRAU e comunique ao BAS. Após trânsito em julgado da presente decisão, restitua a quantia de 4.356,00 € aos Réus, quantia esta que os Réus depositaram (conforme comprovativo de depósito autónomo junto à oposição), dado que o presente procedimento especial foi julgado improcedente.» Não se conformando esta decisão, dela apelaram os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 12 de julho de 2026, que julgou improcedente o procedimento especial de despejo instaurado pelas Autoras, aqui, Recorrentes, absolvendo o Recorrido do pedido. II. O Tribunal a quo considerou, em síntese, que a atualização da renda efetuada pelas Recorrentes não podia assentar no disposto no artigo 54.º, n.º 2, do NRAU, por entender que a remissão aí prevista deve reportar-se à atual redação do artigo 35.º, n.º 2, do mesmo diploma, na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º56/2023, de 6 de outubro. III. Tal entendimento, enferma de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, porquanto a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, tem âmbito material restrito ao arrendamento para fins habitacionais, não se projetando sobre contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro. Senão vejamos, IV. O contrato dos autos consubstancia um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, celebrado anteriormente a 1995, destinado ao exercício de atividade profissional, encontrando-se, por isso, sujeito ao regime transitório previsto nos artigos 50.º e seguintes do NRAU. V. Nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do NRAU, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos referido no número anterior, é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma. VI. Com efeito, foi precisamente ao abrigo de tal normativo que as Recorrentes procederam à comunicação de transição para o NRAU e à atualização da renda, tendo indicado os critérios legais aplicáveis, o valor apurado e a data a partir da qual seria devida a nova renda. VII. Acontece que a comunicação efetuada pelas Recorrentes observou os requisitos formais e materiais legalmente exigidos, tendo sido regularmente dirigida aos Recorridos e permitindo-lhes exercer, como exerceram, o respetivo direito de resposta. VIII. Por conseguinte, a resposta apresentada pelos Recorridos demonstra que a comunicação foi plenamente eficaz, tendo aqueles tomado conhecimento do teor da atualização comunicada e dos fundamentos legais invocados pelas Recorrentes. IX. Tendo sido invocada e comprovada uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, o contrato apenas poderia ficar submetido ao NRAU nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma, sendo a atualização da renda um efeito legal expressamente previsto para esse regime transitório. X. Assim, a atualização operada pelas Recorrentes não resultou de qualquer critério arbitrário ou discricionário, mas da aplicação dos parâmetros legais então vigentes para este tipo contratual, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do NRAU, em conjugação com o artigo 35.º, n.º 2, na redação relevante. XI. Por conseguinte, a revogação formal das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU pela Lei n.º 56/2023 não afeta a remissão expressa constante do artigo 54.º, n.º 2, do mesmo diploma, quando em causa esteja um contrato de arrendamento para fins não habitacionais. XII. Assim, a interpretação acolhida na sentença recorrida assenta numa leitura meramente literal e isolada do atual texto do artigo 35.º, n.º 2, do NRAU, desconsiderando a unidade do sistema jurídico, o contexto normativo em que a alteração legislativa foi introduzida e a respetiva ratio legis, em violação do disposto no artigo 9.º do Código Civil. XIII. Acontece que o denominado Programa Mais Habitação, visou a adoção de medidas de proteção do arrendamento habitacional e de resposta à crise habitacional, não tendo pretendido abranger, de forma transversal, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais. XIV. Tal assim é, que o artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 56/2023 confirma, expressamente, que a disciplina ali consagrada respeita aos contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU, isto é, a contratos para fins habitacionais. XV. Acresce que a existência de um regime de compensação dos senhorios, instituído pelo Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, para os contratos habitacionais abrangidos pelas restrições introduzidas no âmbito do Programa Mais Habitação, reforça a conclusão de que o legislador pretendeu circunscrever tais limitações ao arrendamento habitacional. XVI. Ora, se fosse intenção do legislador suprimir, de forma transversal, a possibilidade de atualização da renda nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do NRAU, também relativamente aos contratos não habitacionais, teria, necessariamente previsto, um mecanismo compensatório equivalente para esse universo contratual, o que não sucedeu. XVII. Neste sentido, a jurisprudência, designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 370/24.5T8ILH.P1, de 12-02-2026, sufraga o entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023 incidem apenas sobre o arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo os contratos de arrendamento para fins não habitacionais. XVIII. Assim, a atualização da renda efetuada pelas Recorrentes mostra-se legalmente fundada, não tendo o Recorrido procedido ao pagamento da renda devida, em violação das obrigações contratuais e legais a que estava vinculado. XIX. Consequentemente, a falta de pagamento da totalidade da renda devida, constitui fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos legalmente aplicáveis. XX. Em suma, ao julgar improcedente o procedimento especial de despejo, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 9.º do Código Civil e 50.º a 54.º do NRAU, bem como fez errada interpretação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. XXI. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o procedimento especial de despejo, com a consequente resolução do contrato de arrendamento e despejo dos Réus, por falta de pagamento das rendas devidas. E assim se fazendo a costumada justiça!» Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - Se a resolução do contrato de arrendamento operou validamente. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. As Autoras são proprietárias das frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, correspondentes, respetivamente, à cave direita e cave esquerda, do prédio urbano em propriedade horizontal sito atualmente na Rua 1 (anteriormente com a designação de Rua 2), descritas na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº ..... e inscritas na matriz predial urbana sob o artigo nº .... da freguesia de Vialonga. 2. Por contrato de arrendamento para fins não habitacionais, celebrado por escritura pública em 11/02/1980, os falecidos pais da Autora AA e o falecido EE deram de arrendamento ao Réu CC, os imóveis supra identificados, para que este ali exercesse a sua atividade profissional, destinando-os a oficina mecânica de automóveis. 3. O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, com início no dia 01 de janeiro de 1980, sujeito a renovações por iguais e sucessivos períodos, enquanto não existisse denúncia válida do mesmo. 4. Por carta registada com aviso de receção, enviada em 02/04/2025, endereçada simultaneamente a ambos os Réus, as Autoras comunicaram a intenção de transição do contrato para o NRAU e, atualização da renda, para o valor global de 726,00 €, mencionando as Autoras, que, o valor de 426,00 € respeitava à fração A, e que o valor de 300,00 € respeitaria à fração B. 5. Por seu turno, o Réu CC, em 23/04/2025, respondeu à respetiva comunicação, não tendo aceitado a transição do contrato para o NRAU, nem o valor de renda proposta. 6. Na carta referida no número anterior, o Réu invocou e comprovou que era um microempresário, com um volume de faturação inferior a 2.000.000,00 €, e que tinha apenas dois empregados, enviando, para o efeito, os respetivos documentos comprovativos, o último IES apresentado junto da AT, e declaração à Segurança Social relativa aos dois únicos trabalhadores, declaração de IRS, e o respetivo balanço. 7. Em face da resposta apresentada, em 02/05/2025, as Autoras enviaram nova carta endereçada simultaneamente a ambos os Réus, comunicando que por ter sido invocada e comprovada uma das circunstâncias previstas no nº 4 do artigo 51º do NRAU, o contrato ficaria submetido ao NRAU no prazo de 10 anos a contar da receção da sua resposta, tendo também procedido à atualização da renda, para o montante de 726,00 €. 8. No dia 2 de maio de 2025, as Autoras voltaram a enviar uma carta endereçada a ambos os Réus, reiterando o teor da primeira carta, que lhes enviaram inicialmente. 9. Em resposta a tal missiva, o Réu endereçou à Ilustre Mandatária das Autoras, uma nova carta de resposta, reiterando tudo o que anteriormente lhes respondera anteriormente, e que, em suma lhes comunicou que, legalmente seria impossível e ilegal para as Autoras efetuarem uma atualização extraordinária das rendas para o valor pretendido pelas Autoras, apenas lhes sendo permitido aumentar o valor máximo de 2,16%. 10. Em resposta à comunicação do Réu, as Autoras enviaram em 14/05/2025, nova missiva, por via da qual discordaram do alegado pelo Réu, tendo as Autoras invocado que a revogação do art.º 35º alíneas a) e b) do NRAU, teria somente aplicabilidade nos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados anteriormente ao RAU e na qual estariam, somente em causa, os contratos abrangidos pelos artigos 35º e 36º do NRAU. 11. Os Réus continuaram a liquidar a quantia de 291,00 € por conta das rendas que se venceram a partir de julho de 2025, pese embora as interpelações para pagamento das Autoras. 12. Posteriormente, as Autoras comunicaram aos Réus arrendatários, mediante contacto pessoal por agente de execução, a resolução do contrato de arrendamento por mora superior a três meses no pagamento da renda. 13. A Ré recusou receber a notificação judicial avulsa e apor a sua assinatura no respetivo comprovativo.» MÉRITO DO RECURSO Pelo PED pretendiam os requerentes, aqui recorrentes, a entrega de imóvel que havia sido arrendado ao recorrido-marido, ora recorrido, fundando a sua pretensão na cessação, por resolução, do respectivo contrato de arrendamento não habitacional, fundada na falta de pagamento de rendas. A este respeito dispõem os arts. 1083.º e 1084.º do Código Civil que: «Artigo 1083.º 1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte. 4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 5. É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato. 6. No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos. Artigo 1084.º 1 - A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo. 2 - A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. 3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês. 4 - O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato. 5 - Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.» No caso dos autos, não há dúvidas de que os senhorios comunicaram ao arrendatário e ao seu cônjuge a resolução do contrato, invocando a mora no pagamento da renda relativamente aos meses de Julho a Outubro de 2025, o que fizeram mediante contacto pessoal de Agente de Execução. Tal comunicação, a ocorrer a invocada falta de pagamento de rendas, é idónea a fazer cessar o contrato de arrendamento, por resolução, nos termos dos arts. 1083.º n.º1, 3 e 4 e 1084.º n.º2 do Código Civil e 9.º n.º7 b) e 10.º n.º5 a) do NRAU. O cerne da questão está, assim, em saber se efectivamente se encontra, ou não, em falta, o pagamento de rendas. Os requeridos entendem que não, porque sempre pagaram atempadamente o valor mensal de € 291,00. Os requerentes entendem que sim, porque a renda foi actualizada para € 726,00 mensais. Vejamos. O contrato de arrendamento sub judice foi celebrado em 11/2/1980 e incidiu sobre duas fracções autónomas, destinadas ao exercício da actividade profissional do requerido de oficina mecânica de automóveis. Tratou-se, portanto, de um arrendamento não habitacional. Tendo a celebração ocorrido antes da vigência do NRAU, antes da vigência do RAU e antes da vigência do DL 257/95 de 20-9, são aplicáveis, naquilo que para aqui importa, as normas transitórias previstas no Título II - Capítulo II - Secção I e III do NRAU. Assim, de acordo com o art. 28.º do NRAU, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e ainda dos arts. 30.º a 37.º e 50.º a 54.º, do mesmo diploma. Particularmente naquilo que diz respeito ao tema que nos ocupa, prevê o art. 50.º do NRAU que: «A transição para o NRAU e a actualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana; d) Que o prazo de resposta é de 30 dias; e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.» Foi o que fizeram os requerentes, que, em 2/4/2025, dirigiram aos requeridos uma carta (registada, com aviso de recepção), comunicando a sua intenção de procederem à transição do contrato de arrendamento para o NRAU e de actualizarem a renda para € 726,00 mensais. De acordo com o art. 51.º, também do NRAU: «1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no artigo anterior. 2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3 - O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias: a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa; b) Que no locado funciona uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa colectiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional; c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho. d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico. 5 - Para efeitos da presente lei, «microempresa» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: (euro) 2 000 000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 2 000 000; c) Número médio de empregados durante o exercício: 10. 6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. 7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 31.º». As partes estão de acordo em que o requerido respondeu atempadamente, em 23/4/2025, não tendo aceitado a renda proposta e tendo comprovado, nos termos do n.º4 a), 5 e 6 desta norma, que no locado funciona uma microempresa aberta ao público. Ora, prevê o art. 54.º do NRAU que: «1 - Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da recepção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º 2 - No período de 10 anos referido no número anterior, o valor actualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º 3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável. 4 - Quando for actualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor. 5 - Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de Setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respectivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância. 6 - Findo o período de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos; c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor da renda, o senhorio pode actualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.» No caso sub judice, tendo o arrendatário comprovado encontrar-se na situação a que alude o art. 51.º n.º4 a), e não tendo havido acordo entre as partes, os requerentes (senhorios) podiam actualizar a renda nos termos do n.º2 do art. 54.º, ou seja, «de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º». Acontece que, desde a sua alteração pela L 56/2023 de 6-10 (redacção vigente ao tempo da comunicação efectuada pelos requerentes), o n.º2 do art. 35.º não tem quaisquer alíneas, sendo o seu teor o seguinte: «2 - A renda pode ser actualizada nos termos do artigo 24.º». Já a redacção anterior do referido n.º2 era a seguinte: «2 - No período de 10 anos referido no número anterior, a renda pode ser actualizada nos seguintes termos: a) O valor actualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI; c) O valor actualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social: i) A um máximo de 25 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a); ii) A um máximo de 17 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais; iii) A um máximo de 15 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1000 mensais; iv) A um máximo de 13 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 750 mensais; v) A um máximo de 10 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais. d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI.» Os requerentes pretendem que, tratando-se de arrendamento não habitacional, continua a aplicar-se esta última redacção que transcrevemos, enquanto os requeridos entendem que há que aplicar a redacção actual do art. 35.º n.º2 do NRAU, sendo que esta foi a posição também adoptada pelo tribunal a quo. Fundam-se os requerentes, basicamente, nos argumentos expendidos no Ac. RP de 12/2/20261, em cujo sumário consta o seguinte: «I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitações excepcionais introduzidas pela Lei n.º 56/2023. III – A interpretação conjugada dos elementos literal, sistemático, histórico e teleológico, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, impõe uma leitura restritiva da norma revogatória, circunscrevendo-a ao arrendamento habitacional. IV – A remissão do artigo 54.º, n.º 2, do NRAU para o artigo 35.º, n.º 2, deve entender-se, quanto aos contratos não habitacionais, como remissão estática para a redação anterior à Lei n.º 56/2023.» É a seguinte, no essencial, a argumentação expendida naquele acórdão: «Temos para nós que (…) a Lei n.º 56/2023, sob a sugestiva denominação Programa Mais Habitação, em vigor desde 07/10/2023, se foca (no que ao caso importa) em medidas relativas à habitação. Donde, adiante-se, para contratos não habitacionais antigos (anteriores a 1995), aplica-se o regime geral de actualização de rendas do Código Civil e as regras de transição para o NRAU, não beneficiando dos “congelamentos” específicos de rendas habitacionais anteriores a 1990. As limitações ao aumento/actualização das rendas em contratos em transição para o NRAU introduzidas pela Lei n.º 56/2023 aplicam-se aos contratos de arrendamento habitacional. Em suma, para fins não habitacionais, mantém-se a possibilidade de actualização não apenas com base nos coeficientes legais, mas bem assim no quadro do regime previsto para o período de transição para o NRAU, acima explicitado, não estando abrangidos pelas travessias excepcionais que o programa "Mais Habitação" impôs ao mercado habitacional. (…) À luz do elemento literal, verifica-se que as modificações legislativas introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, no âmbito do NRAU, incidiram expressamente sobre o arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo, por opção clara do legislador, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais. Tal resulta, desde logo, da própria designação política e legislativa do diploma — “Pacote Legislativo Mais Habitação” — que constitui um forte indício textual da delimitação do seu âmbito material de aplicação. Sempre o governo português anunciou esse pacote legislativo como plano para promover o acesso à habitação a custos acessíveis, sendo que, para além das alterações ao regime do arrendamento, as alterações introduzidas nos regimes do alojamento local, relativamente aos benefícios fiscais e ao Visto Gold, todas intendem à ampliação do mercado de arrendamento para habitação. Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, como se viu, o pensamento legislativo deve ser reconstituído a partir dos textos. Ora, não se encontra na letra da Lei n.º 56/2023 qualquer menção expressa à intenção de estender o novo regime aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, inexistindo, portanto, o mínimo de correspondência verbal exigido pelo n.º 2 do mesmo artigo para legitimar tal extensão interpretativa. No plano sistemático da interpretação, a exclusão dos contratos para fins não habitacionais resulta ainda mais evidente quando se considere o Regime de Compensação dos Senhorios com Contratos Habitacionais Anteriores à Vigência do RAU, instituído pelo Decreto-Lei n.º 132/2020, de 27 de dezembro. Este regime de compensação dirige-se exclusivamente a contratos de arrendamento habitacional, visando reequilibrar os efeitos económicos das sucessivas intervenções legislativas nesse segmento do NRAU. Se o legislador entendeu necessário criar um mecanismo compensatório específico para os senhorios afetados pelas limitações impostas aos contratos habitacionais, tal opção revela, de forma sistematicamente coerente, que as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023 não tiveram por objecto os contratos para fins não habitacionais. Caso contrário, impor-se-ia, por razões de igualdade e coerência interna do sistema, a previsão de um regime compensatório equivalente para estes últimos — o que manifestamente não sucedeu. Esta leitura encontra pleno respaldo no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, ao exigir que a interpretação preserve a unidade do sistema jurídico, evitando soluções fragmentárias ou contraditórias. Também os elementos histórico e teleológico convergem no mesmo sentido. A occasio legis da Lei n.º 56/2023 radica numa crise habitacional concreta, amplamente reconhecida e debatida no espaço público, que exigia respostas legislativas urgentes centradas no mercado de arrendamento habitacional. A finalidade prosseguida pelo legislador foi, pois, a de reforçar a proteção dos arrendatários habitacionais e conter a evolução das rendas nesse segmento específico do mercado. Não se vislumbra, nem nas diligências preparatórias (de discussão/apresentação) nem na lógica interna do diploma, qualquer intenção de estender essas medidas a realidades económicas distintas, como é o caso do arrendamento para fins não habitacionais, cujo enquadramento funcional e social é diverso. Assim, os elementos sistemático, histórico e teleológico apontam claramente, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, para a não aplicação automática do disposto no atual artigo 35.º, n.º 2, do NRAU — e, por via dessa norma, da remissão exclusiva/restrita para o artigo 24.º do mesmo diploma — aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais. Este entendimento é ainda reforçado pela análise da opção legislativa de não alterar a redação dos n.os 2 e 3 do artigo 54.º do NRAU aquando da aprovação da Lei n.º 56/2023. Tal omissão legislativa não pode ser tida como inadvertida. Pelo contrário, revela a intenção de manter a estrutura e articulação originárias dessas normas. Dessa articulação resulta que o método de atualização previsto no artigo 24.º do NRAU, aplicável por força do artigo 54.º, n.º 3, conserva natureza subsidiária, apenas operando quando o critério previsto no n.º 2 do artigo 54.º não conduza a um aumento do valor da renda. O legislador pretendeu, assim, preservar a coexistência funcional dos dois preceitos, mantendo a sua articulação recíproca. Ora, ao remeter o artigo 54.º, n.º 2, do NRAU para as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma, deve entender-se, à luz dos artigos 9.º, n.os 1 e 3, e 10.º, n.º 3, do Código Civil, que tal remissão — no que respeita aos contratos para fins não habitacionais — se reporta à norma concreta que o legislador teve em vista no momento da aprovação do artigo 54.º, n.º 2: isto é, o artigo 35.º, n.º 2, na redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Com efeito, esta remissão só faz sentido como remissão estática, e não dinâmica. Diferentemente do que sucede como regra geral, aqui não se justifica a aceitação automática das sucessivas alterações legislativas ao artigo 35.º, n.º 2, uma vez que essas alterações foram pensadas para o contexto específico do arrendamento habitacional, estranho à ratio do regime aplicável aos contratos não habitacionais. Por isso que a revogação das alíneas do artigo 35º, denotando embora uma deficiente técnica legislativa, tem de haver-se como exclusivamente referida aos arrendamentos habitacionais. Nesta medida, o artigo 35.º, n.º 2, do NRAU, na redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, deve considerar-se repristinado funcionalmente, apenas para efeitos da remissão operada pelo artigo 54.º, n.º 2, do NRAU, no que toca aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais. Não se trata de uma repristinação em sentido técnico-formal, mas de um efeito interpretativo imposto pela natureza estática da remissão e pela necessidade de respeitar a coerência do sistema jurídico, tal como exigido pelo artigo 9.º do Código Civil». Não obstante estarmos perante uma argumentação extremamente desenvolvida e dotada de uma lógica formalmente irrepreensível, desde já adiantamos que não concordamos com esta interpretação. Nos termos do art. 9.º do Código Civil: «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.» Como refere Tatiana Guerra de Almeida2, «[a] interpretação, enquanto processo complexo, convoca distintos elementos ou recursos, que apenas para efeitos de análise se determinam isoladamente. Também distinto é o peso relativo de cada um deles para a determinação da regra jurídica, do critério de solução do caso que é o seu produto ou resultado. O n.º 1 do preceito convoca tais elementos, tradicionalmente agregados na dicotomia letra / espírito, explicitando-os. O legislador não deixa, pois, de frisar que a interpretação da norma não se basta no reconhecimento de um sentido transportado num enunciado gramatical, antes se reconduzindo a um produto ou resultado da interacção entre letra e espírito da norma interpretada, entre o texto e os demais elementos interpretativos: histórico, racional ou teleológico (ratio legis), sistemático. (…) O elemento gramatical, o texto ou a letra da lei constitui ponto de partida e simultâneo limite da interpretação. A leitura conjunta da primeira parte do n.º 1 e do n.º 2 do preceito assim o determina, postergando soluções que amarrem o intérprete a um sentido literal - que pode, aliás, mais não ser do que uma expressão imperfeita de um sentido normativo distinto. Afasta-se, pois, uma pura exegese do texto enquanto resultado interpretativo. Daqui resulta que, partindo da proposição, do texto da norma, procura-se sim o seu sentido, o espírito da lei. (…) A referência ao espírito pretende também, num outro sentido, agregar os demais elementos interpretativos convocados à determinação da regra. São eles, na classificação doutrinalmente consagrada, o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico, a todos aludindo o n.º 1 do artigo 9.°. (…) O elemento racional ou teleológico (…) determina o sentido da norma enquanto consubstancia o fim visado pelo legislador na sua estatuição, o propósito ou sentido que animam e determinam a solução, o fim, se se preferir, em razão do qual se institui a solução jurídica contida na norma interpretada. (…) (…) O intérprete não deixará de considerar as circunstâncias em que a lei foi elaborada, podendo considerar-se aí incluídos trabalhos preparatórios, precedentes normativos e a conjuntura específica que determinou o seu surgimento (occasio legis). Considerar tais circunstâncias, considerar o tradicionalmente designado elemento histórico, significa, contudo, uma atendibilidade meramente instrumental de tais circunstâncias, enquanto meros auxiliares na determinação do sentido da norma interpretada. Nesse sentido depõe, aliás, a eliminação, na redação final do preceito, da específica menção do Projeto aos trabalhos preparatórios ou materiais da lei (artigo 9.º, IV). (…) Finalmente, refira-se o chamado elemento sistemático, traduzido na menção à atendibilidade à «[...] unidade do sistema jurídico, [...]». A norma não existe isolada, integra-se e enquadra uma ordem, um sistema que se desenvolve também na racionalidade e interligação dos seus elementos. A interpretação de uma norma convoca também o sistema em que tal norma se integra, a relação de um concreto preceito com as demais disposições, mais próximas ou mais distantes - tradicionalmente designados pela doutrina como o contexto da lei e os lugares paralelos. A interpretação de uma norma não é possível sem a consideração do contexto normativo em que se enquadra. (…) Delimitados os elementos interpretativos relevantes, vem o n.º 2 do artigo 9.° esclarecer mais precisos limites à interação que entre eles se estabelece, prescrevendo que o sentido interpretativo de um determinado preceito parte e regressa ao seu dispositivo - constituindo este, como se referiu, simultâneo ponto de partida na determinação do sentido da norma e fronteira relevante na selecção de um de entre vários possíveis resultados dessa operação interpretativa. De todos os possíveis ou potenciais resultados interpretativos, deve o intérprete considerar apenas aqueles que se contenham ainda nas fronteiras da letra do preceito, mesmo que de modo imperfeitamente expresso (n.º 2 in fine). A interpretação de uma norma procurará assim a fixação do seu sentido enquanto expressão da vontade do legislador, alcançada pela interação do texto em que se expressa e dos demais elementos que circunscrevem, explicitam e explicam o seu sentido». Aplicando estas regras ao caso dos autos, temos que a L 56/2023 de 6-10, no seu art. 36.º, sob a epígrafe «Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano», prevê que o artigo 35.º do NRAU passa «a ter a seguinte redacção: Artigo 35.º [...] 1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato não transita para o NRAU. 2 - A renda pode ser atualizada nos termos do artigo 24.º 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)» A mesma lei, no seu art. 53.º, sob a epígrafe «Norma revogatória», prevê que «São revogados: (…) c) (…) os n.ºs 3 a 6 do artigo 35.º e os n.ºs 7, 8, 9, 11, 12 e 13,º do artigo 36.º do NRAU (…)» Não se estabelece, na L 56/2023, qualquer restrição à alteração da redacção daquele art. 35.º do NRAU. Por seu turno, a redacção do art. 54.º n.º2 do NRAU permaneceu intacta, o que significa que o elemento literal aponta para que a actualização da renda se efectue de acordo com o previsto no art. 35.º n.º2, na redacção que estiver em vigor à data em que se procede à actualização - passando a referência às alíneas a) e b) do n.º2 a entender-se, a partir da entrada em vigor da L 56/2023, como feitas ao n.º2 do art. 35.º, já que as alíneas em causa deixaram de existir. Quanto ao elemento racional / teleológico, temos que a citada L 56/2023 prevê, expressamente, no seu art. 1.º n.º1, que visou estabelecer medidas com o objectivo de garantir mais habitação. Porém, refere, no n.º2 d) e e), desse mesmo art. 1.º, que, para efeitos de garantir mais habitação, procede à definição de mecanismos de protecção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa compensação do senhorio, bem como à integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), para simplificação e melhoria do seu funcionamento e reforço das garantias das partes. Para concretização dessas medidas, procedeu à alteração de diversos diplomas legais, incluindo o NRAU (n.º3, do mesmo art. 1.º). Ou seja, se o objectivo final é o de garantir maior número de habitações disponíveis para arrendamento, esse objectivo foi prosseguido mediante a adopção de medidas diversas, incidindo umas directamente sobre o mercado de arrendamento habitacional e outras sobre realidades diversas, mas que, mediatamente, poderão garantir o mesmo objectivo. É o caso, claramente, das medidas de agilização dos processos judiciais, que tanto se aplicam, como é evidente, a arrendamentos habitacionais como a arrendamentos não habitacionais (cfr. art. 15.º n.º1 do NRAU) - medidas essas que, aliás, não só não agem directamente sobre os imóveis disponíveis para arrendamento, como, em tese, nem sequer aumentam o número desses imóveis, já que, se o senhorio pretende a desocupação de um imóvel arrendado, quando essa desocupação ocorrer, o prédio disponível para arrendamento é exactamente o mesmo que já antes se encontrava arrendado, além de que nada garante que o senhorio queira voltar a arrendá-lo. Só muito indirectamente o mercado de arrendamento se verá dinamizado, no sentido em que, sabendo os proprietários que, em caso de litígio, o seu problema será rapidamente solucionado, poderão tender a decidir darem de arrendamento imóveis que tenham devolutos. Mas esta medida - de agilização de procedimentos -, como se disse, tanto se aplica a arrendamento para habitação, como a arrendamento não habitacional, podendo (indirectamente) dinamizar um e outro mercado. De onde se pode concluir que as alterações preconizadas pela L 56/2023 não tiveram como objectivo único, mas apenas principal, a protecção do arrendamento para habitação. Aliás, não é raro que o legislador aproveite alterações aos regimes legais para prosseguir objectivos diversos, mais a mais no caso do arrendamento, que é uma matéria sensível, com directas repercussões sociais. É assim que, na Secção II, do Capítulo IV da L 56/2023, consta a epígrafe «Alterações legislativas no âmbito do arrendamento (…)», sem que se faça distinção entre arrendamento habitacional e não habitacional, sendo ainda certo que o art. 1.º n.º2 d), da mesma lei, também se reporta a medidas de protecção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990, sem que distinga entre arrendamentos habitacionais e não habitacionais. Caso pretendesse que tais medidas se referissem apenas a arrendamentos habitacionais, tê-lo-ia, seguramente, mencionado, já que assim fez noutras alíneas da mesma norma (sendo certo que, nos termos do art. 9.º n.º3 do Código Civil, temos de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados). Portanto, não nos parece que o elementos teleológico implique que a alteração da redacção do art. 35.º n.º2 do NRAU não seja aplicável aos contratos de arrendamento não habitacionais. Por outro lado, quanto ao elemento histórico, salienta-se que, na exposição de motivos da Proposta de lei 71/XV/1.ª3, se refere, além do mais, o seguinte: «Neste contexto, é aprovado um plano de intervenção que pretende responder ao desígnio «Mais Habitação», acrescentando soluções e respostas às necessidades imediatas das famílias, ao mesmo tempo que visa contribuir para o objetivo estrutural de reforçar a oferta habitacional. Procede-se, ainda, à revisão do regime do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento, simplificando, agilizando e melhorando o funcionamento destes mecanismos, com reforço das garantias de ambas as partes. Em função dos efeitos particularmente críticos que a inflação e a subida das taxas de juros estão a ter no rendimento disponível das famílias4, o Governo antecipou a aprovação das medidas de apoio à renda e de bonificação dos juros – medidas de natureza extraordinária e de duração temporária -, de forma a mais rapidamente apoiar o rendimento das famílias portuguesas». Constata-se, assim, que, atenta a conjuntura histórica em que a lei se inseriu, o que se visou foi, não apenas responder ao desígnio «mais habitação», mas também simplificar, agilizar e melhorar o funcionamento do PED e da injunção em matéria de arrendamento e, igualmente, proteger o rendimento disponível das famílias. Nesta última vertente, podemos inserir a já referida protecção aos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 (protecção essa, aliás, que, mesmo em contratos de arrendamento habitacionais, não gera - antes pelo contrário - mais habitação disponível no mercado, tratando-se de uma medida de cariz exclusivamente social). Finalmente, quanto ao elemento sistemático, temos que se o legislador do NRAU pretendeu criar um regime tendencialmente uniforme para a actualização das rendas dos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU e não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL 257/95 (já que mandou aplicar a este o disposto para aquele no art. 35.º n.º2 - embora então só quanto às alíneas a) e b)), criar agora, por via meramente interpretativa, dois regimes diversos seria pôr em causa a unidade do sistema jurídico pretendida pelo legislador. Tal solução (dois regimes diversos, mantendo-se em vigor, quanto ao arrendamento não habitacional, a redacção anterior do art. 35.º n.º2 do NRAU), além de não ter um mínimo de apoio na letra da lei, atentaria contra os mais básicos princípios de segurança jurídica, já que se passaria a aplicar uma norma cuja redacção foi, de forma expressa e sem ressalvas, alterada - não podendo as partes, legitimamente, contar com tal aplicação. Concluímos, assim, que a norma para a qual remete o art. 54.º n.º2 do NRAU é a do art. 35.º n.º2, do mesmo diploma, na redacção vigente à data do envio, pelos requerentes, da carta de 2/4/2025 (pretendendo a actualização da renda), que é a redacção actual. Deste modo, aquela actualização da renda teria de respeitar o disposto no art. 24.º do NRAU (aplicável ex vi daquele art. 35.º n.º2): «Artigo 24.º 1 - O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 - O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano». Aquele coeficiente, para o ano de 2025, é de 1,0216 - cfr. Aviso n.º23099/2024/2 de 18-10, publicado no D.R., II Série, de 18/10/2024. Portanto, a renda em causa nos autos apenas poderia ser aumentada para um valor máximo de € 297,29, e não para o valor de € 726,00 pretendido pelos requerentes. Não tendo a comunicação dos requerentes respeitado os limites legais, não produziu a mesma o pretendido efeito de aumento da renda, razão pela qual esta se manteve nos € 291,00 mensais pagos pelos requeridos. Assim sendo, não se encontram por pagar quaisquer rendas (maxime as relativas aos meses de Julho a Outubro de 2025, invocadas no requerimento de despejo), pelo que, não se mostrando preenchidos os requisitos do art. 1083.º n.º1, 3 e 4 do Código Civil, não operou a resolução do contrato de arrendamento sub judice, devendo, na procedência da oposição, manter-se a decisão proferida em 1.ª instância. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes – art. 527.º do Código de Processo Civil. Alexandra de Castro Rocha Rui Poças Amélia Puna Loupo _______________________________________________________ 1. Proc. 370/24, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8f1f23fdd0f6ca3e80258daf0034216c?OpenDocument . 2. In Comentário ao Código Civil - Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, págs. 47 e ss., em anotação ao art. 9.º. 3. Texto disponível em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=PTM%252brMk1D4R%252by3PCSD1k9jXtXGOr6pH%252fIm1LYRRvHAVK%252fxQw5ESkipqwUczPw8pOGP5sc1Vzf2gpfIkRq7BRhC7cqenLpO7m%252bYAkSiDeLNrP%252fKIj0ygdKstSsjsX97RB9rqpFT2zbCQuznJR%252fD1SA%252biZMpuQu41UOLXPlTmkiQp810NgOiGdBgk4yKBDtCXy%252f%252boUAYETCYmPFmDN6VvrRTjTwYcGr%252fGLHLrTSZ4Zivau%252bY08dRHf6gm5GL67sLMEq%252bcLGDd%252bOyuCiV%252bMQc9tHA2MxUCL04Y%252fNCRFRho1R3dGlwHBN2dk7MJEFIyWvC%252fA9OkKLQi5%252bFYGN7yVogsTZl9idu4SQmZXIKlAgIWhe50%253d&fich=55ebcb8a-c8e5-4cfc-a2a1-262d41eae903.docx&Inline=true . 4. Sublinhados nossos. |