Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
959/26.8YRLSB-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: REQUERIMENTO INICIAL
TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO/RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO1
I. O prazo suplementar concedido pelo juiz à parte requerente para que proceda ao pagamento da taxa de justiça é perentório, pelo que esgotado tal prazo caduca o direito da mesma praticar o ato.
II. Rejeitado o requerimento inicial pelo juiz nos termos da alínea f) do artigo 558.º do Código de Processo Civil, está vedado ao mesmo reapreciar a questão, ainda que, o requerente tenha pago posteriormente a taxa de justiça devida.
III. Os princípios da prevalência do fundo sobre a forma, justiça material, cooperação e do aproveitamento dos atos, têm que ser apreciado à luz das normas legais vigentes, que os consagram, particularmente das imperativas, não permitindo a desaplicação destas.
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1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
AA […] instaurou ação especial de revisão/confirmação de sentença estrangeira contra BB, requerendo que seja confirmada a sentença proferida que, reconhecendo a paternidade do requerido fixou alimentos a prestar pelo mesmo a seu favor.
Mais concretamente, requer a mesma que “seja reconhecida e homologada a sentença proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, na oportunidade, declarou a filiação, com todos os efeitos legais em território nacional declarou a filiação, com todos os efeitos legais em território nacional;”
Apreciada o requerimento inicial constatou-se que, além de outras questões que reclamavam aperfeiçoamento, a requerente atribuiu à ação o valor de € 30.000,00, tendo apenas pago a taxa de justiça correspondente a esse valor, tendo sido proferido o seguinte despacho em 17 de março de 2026: “(…) Estamos perante uma ação sobre o estado das pessoas, pelo que o valor do processo terá que ser necessariamente de € 30.000,01 (artigo 302.º n.º 1 do Código de Processo Civil), valor este que deverá ser considerado para efeitos de pagamento da taxa de justiça devida. Assim, convida-se a requerente a, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento inicial devidamente aperfeiçoado nos termos referidos bem como regularizar o pagamento da taxa de justiça. (…)”.
Concluídos os autos em 21 de abril de 2026 (portanto, mais de um mês depois daquele despacho), sem a requerente nada ter feito ou dito, foi proferido o seguinte despacho na mesma data: “Conforme se constata, a requerente foi convidada a aperfeiçoar o seu requerimento inicial e a proceder ao pagamento da taxa de justiça devida. Esta nada disse ou fez no prazo concedido. Uma vez que a requerente não pagou a taxa de justiça devida considerando o valor da ação e apesar de para isso ter sido convidada, atenta a não rejeição pela secretaria, determina-se a rejeição do requerimento inicial (artigo 558.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil)”.
Em 22 de abril de 2026, a requerente apresentou requerimento nos autos, no qual, entre o mais, junta o pagamento do complemento da taxa de justiça atento o valor de € 30.000,01.
Por despacho proferido em 28 de abril do mesmo mês, foi explicado mais largamente a razão do indeferimento, bem como: “(…) De qualquer forma, proferida a decisão, também está vedado ao tribunal poder dá-la sem efeito, conforme decorre do artigo 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil. (…)”
É desta decisão que a requerente vem reclamar para a Conferência nos termos do artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, defendendo, no essencial, que: procedeu “ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em 22 de abril de 2026, ou seja, 6 dias antes da prolação do despacho ora posto em crise;” tal complemento deve ser aceite pela prevalência Princípio da Prevalência do Fundo sobre a Forma, Justiça Material” e do Princípio da Cooperação e do Aproveitamento dos Atos”.
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São as seguintes as razões da reclamação (sic.)2:
I. OBJETO DA RECLAMAÇÃO E ERRO DE FACTO
O douto despacho reclamado decidiu pelo indeferimento do requerimento inicial invocando a "falta de pagamento" da taxa de justiça devida.
Ocorre que tal decisão assenta num manifesto erro sobre os pressupostos de facto existentes nos autos no momento da prolação da decisão.
Conforme se alcança da consulta eletrónica do processo, a Reclamante procedeu à junção do comprovativo de pagamento do remanescente da taxa de justiça em 22 de abril de 2026, ou seja, 6 dias antes da prolação do despacho ora posto em crise.
Pelo que, no momento em que o Tribunal decidiu, a instância já se encontrava plenamente regularizada, inexistindo o fundamento legal para a rejeição.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DOUTRINÁRIA
a. Do Suprimento da Falta e o Artigo 642.º do CPC
Embora o pagamento tenha ocorrido após o prazo de 10 dias, a jurisprudência e a doutrina, cito aqui Lebre de Freitas e Teixeira de Sousa, defendem que a junção do comprovativo de pagamento antes da decisão judicial que ordena o desentranhamento ou indeferimento deve ser aceite, sob pena de autêntico denegação de justiça. O tribunal não pode decidir ignorando documentos já integrados no processo eletrônico.
b. Princípio da Prevalência do Fundo sobre a Forma, Justiça Material
O processo civil moderno, regido pelo atual CPC, orienta-se pelo princípio da prevalência da substância sobre a forma. O indeferimento por uma omissão já suprida constitui um formalismo excessivo e desproporcional, violando o direito fundamental ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva contida no Art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
c. Do Princípio da Cooperação e do Aproveitamento dos Atos
O Juiz Relator, ao verificar a junção do comprovativo, ainda que tardia, deveria ter aproveitado o ato ao abrigo do dever de gestão processual (Art. 6.º do CPC) e do princípio da cooperação (Art. 7.º do CPC). O indeferimento baseado numa "falta de pagamento" inexistente à data da decisão é nulo por erro de julgamento.
III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE
Verifica-se que neste egrégio Tribunal tem sido decidido reiteradamente que o suprimento de irregularidades processuais até ao momento da decisão deve ser atendido pelo tribunal para garantir a viabilidade da ação. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-03-2026 (Processo n.º 4597/24); Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Processo n.º 520e7a51) de Março de 2025).
Tal como acompanha a jurisprudência do STJ, tendo em vista que o Supremo Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os tribunais devem evitar decisões de cariz meramente formal que impeçam o conhecimento do mérito da causa quando a irregularidade já se encontra sanada.
IV. DA JUNTA DE DOCUMENTAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Relativamente à certidão solicitada, a Reclamante peticionou atempadamente a prorrogação do prazo, justificando a dependência de diligências junto de entidades terceiras.
O indeferimento liminar por falta de pagamento impediu ilegalmente a apreciação deste pedido acessório, o que reforça a necessidade de revogação da decisão para que o processo siga os seus termos normais.
V. DOS PEDIDOS
Considerando que:
O despacho reclamado padece de erro de facto, pois a taxa de justiça já se encontrava paga e comprovada nos autos 6 dias antes da decisão;
A regularização da instância antes da prolação do despacho de indeferimento obsta à aplicação da sanção prevista no art. 642.º do CPC;
A decisão viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da cooperação e da prevalência da justiça material sobre o formalismo adjetivo;
O artigo 642.º do CPC não estabelece uma cominação automática e preclusiva que impeça o conhecimento do pagamento já processado. Pelo contrário, a sanção de desentranhamento ou indeferimento pressupõe a persistência da omissão no momento da decisão, o que não se verificou in casu.
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A única questão em causa na presente reclamação é aferir se o tribunal deve admitir o requerimento inicial face ao pagamento, alegadamente efetuado antes do despacho que rejeitou ser proferido.
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Cumpre apreciar e decidir.
Conforme se constata desde logo a reclamação assenta num pressuposto que não tem correspondência com a realidade. Com efeito, refere a reclamante: “Conforme se alcança da consulta eletrónica do processo, a Reclamante procedeu à junção do comprovativo de pagamento do remanescente da taxa de justiça em 22 de abril de 2026, ou seja, 6 dias antes da prolação do despacho ora posto em crise. Pelo que, no momento em que o Tribunal decidiu, a instância já se encontrava plenamente regularizada, inexistindo o fundamento legal para a rejeição”. E, partindo deste pressuposto, entende que face aos princípios da prevalência do fundo sobre a forma, justiça material, da cooperação e do aproveitamento dos atos, o requerimento deveria ter sido admitido.
Igualmente, e conforme a reclamante afirma ainda, a reclamação incide sobre o despacho proferido 6 dias antes de 22 de abril de 2026, ou seja, em 28 de abril, sendo este que é “posto em crise”.
Disse-se neste despacho, que aqui se reproduz na íntegra para melhor compreensão:
“Requerimento que antecede. Conforme se constata o requerimento foi rejeitado pela ausência do pagamento da taxa de justiça e não pela não junção atempada dos documentos. Efetivamente, a lei equipara o pagamento parcial da taxa de justiça à falta de pagamento total da mesma. “A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação” (n.º 2 do artigo 145.º do Código de Processo Civil).
Noutra vertente, estabelece a alínea f) do artigo 552.º do Código de Processo Civil: “São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º”.
Ou seja, o requerimento inicial nunca deveria ter sido inicialmente admitido.
Apesar disso, e ao abrigo do princípio da cooperação, o tribunal ainda convidou a requerente a efetuar o pagamento da taxa de justiça em 10 dias. Não obstante, esgotado esse prazo verificou-se que a mesma não só não efetuou o pagamento como nada mais disse.
Assim, nada mais o tribunal poderia fazer que não rejeitar o requerimento.
De qualquer forma, proferida a decisão, também está vedado ao tribunal poder dá-la sem efeito, conforme decorre do artigo 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
O indeferimento por falta de pagamento da taxa de justiça não impede, naturalmente, que seja intentada nova ação com o mesmo objeto”.
Daqui decorre, que a única decisão contida neste despacho é que o tribunal já não pode alterar a decisão proferida no despacho anterior, o que lhe está vedado pelo disposto no artigo 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil. No restante, o tribunal apenas reforça a justificação que já tinha efetuado no despacho anterior. E, aqui sim, fá-lo ao abrigo do princípio da cooperação, para uma melhor compreensão da requerente, que aparentou não ter percebido bem o despacho já proferido.
Ora “1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” só sendo lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2), e aplicando-se igualmente aos despachos (n.º 3).
Ou seja, o tribunal já não podia neste despacho, ora reclamado, voltar a apreciar e decidir o que já estava decidido.
Veja-se que o tribunal já tinha decidido, por despacho anterior à junção pela requerente do pagamento da taxa de justiça devida (complemento), rejeitar o requerimento inicial, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 558.º do Código de Processo Civil. Mas, sobre este não incidiu qualquer reclamação.
De qualquer forma e, para que não restem dúvidas, voltaremos a pronunciar-nos sobre o referido despacho. Não valem aqui quaisquer argumentos da reclamante que incidem no despacho proferido “após o pagamento do complemento”. Efetivamente, quando o tribunal rejeitou o requerimento inicial já tinham decorrido mais de 30 dias do prazo perentório concedido à mesma para proceder a tal pagamento. E, aqui o tribunal fez valer todos os princípios aventados pela ora reclamante. Com efeito, a não junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida implica a rejeição imediata do requerimento inicial conforme se estabelece no artigo 558.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil: “1. São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: “(…) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º (…);”. “A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação” (n.º 2 do artigo 145.º do Código de Processo Civil).
Ora, e tendo em consideração os princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos, também defendidos agora pela reclamante, o tribunal ainda concedeu um prazo adicional (perentório) de 10 dias à requerente para efetuar tal pagamento. Em vão, no entanto. Com efeito a requerida não só não pagou a taxa de justiça nos dez dias concedidos, como, ao fim de mais de 30, dias nada tinha ainda feito ou dito. Ora, concluídos os autos, o tribunal nada mais poderia fazer que rejeitar o requerimento inicial, sendo que, só após a prolação deste despacho, veio a requerente juntar o pagamento. “O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato (n.º 3 do artigo 139.º do Código de Processo Civil). Aquela omissão é exclusivamente imputável à requerente, que também não apresentou qualquer explicação para a mesma. Não poderia assim o tribunal, ainda que aplicando (novamente) os princípios aventados pela reclamante, decidir contra as normas legais imperativas aplicáveis.
Assim, a pretensão da ora reclamante não poderá proceder.
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V. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se a reclamação improcedente, mantendo-se a decisão singular do Relator.
Custas a cargo da reclamante.

Lisboa, 18 de junho de 2026
Rui Vultos
Cristina Lourenço
Margarida de Meneses Leitão
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2. Que transcrevemos integralmente, para que não restem dúvidas.