Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13761/18.1T8LSB.L2-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
APREENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAR A DECISÃO DE 01-06-2021
Sumário: I) A deserção da instância configura uma paragem qualificada (por mais de 6 meses) do processo, por negligência do demandante – cfr. artigo 281.º, n.º 1, do CPC – ou do exequente – cfr. artigo 281.º, n.º 5, do CPC - em impulsionar os seus termos.
II) Não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual.
III) A extinção da instância por deserção (cfr. artigo 277.º, al. c) do CPC) só se justifica, no entanto, quando o impasse na tramitação do processo não deva ser superado oficiosamente pelo tribunal.
IV) Para a apreciação da situação de negligência da parte, determinativa de extinção da instância, pelas suas gravosas consequências, não basta o mero decurso do prazo previsto na lei ou a singela verificação de uma não atuação, sendo necessário existir contraditório prévio à prolação da decisão de deserção (cfr. artigo 3.º do CPC), devendo o Tribunal, no âmbito do seu dever de cooperação processual - na vertente da prevenção ao demandante (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do CPC), sinalizar, antecipadamente, as possíveis consequências da conduta omissiva da parte, ainda que tal possa ocorrer por singela referência ao preceituado no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, mormente quando a parte se encontra representada por advogado.
V) A negligência significa aqui imputabilidade – causalmente adequada – de uma conduta omissiva na promoção do processo à parte, e não a terceiro ou ao tribunal.
VI) Não incidindo sobre a requerente específico ónus de impulso processual que tenha inobservado, ao não dar resposta à notificação que lhe foi endereçada para notificação do despacho de 17-11-2021, não existia motivo para a prolação de decisão de extinção da instância, por deserção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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1. Relatório:
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1. BMW BANK GMBH – Sucursal Portuguesa, identificada nos autos, requereu, sem prévia audição da parte contrária, a presente providência cautelar de entrega judicial, ao abrigo do disposto no artigo 21º, n.ºs 1, 2 e 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, contra STATUSREFERENCE – UNIPESSOAL, LDA., também identificada nos autos, ordenando-se a apreensão e entrega imediata à requerente do veículo automóvel marca BMW, modelo 116 d EDynamics Versão Advantage Cx. Man. (F20) LCI, com a matrícula …-…-… e do veículo automóvel marca BMW, modelo 116 d EDynamis Advantage Cx. Man. (F20) LCI, com a matrícula …-…-…, chaves e respectivos documentos.
Mais requereu que, após concretizada a providência cautelar, fossem ouvidas as partes e antecipado o juízo sobre a causa principal, devendo a mesma ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a Requerida condenada, definitivamente, na entrega à Requerente dos referidos veículos, no estado em que os mesmos se encontravam quando lhe foram entregues, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso prudente dos mesmos, bem como os respectivos documentos.
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2. Por despacho judicial de 12-06-2018 foi determinada a citação da requerida.
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3. Não tendo sido deduzida oposição, em 10-07-2018 foi proferida decisão que na procedência da providência determinou a inversão do contencioso e a dispensa da requerente propor ação principal e determinou a entrega imediata, pela requerida à requerente, a título definitivo, dos mencionados veículos.
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4. Em 26-10-2018 a requerente apresentou requerimento onde invocou o seguinte:
“Não obstante a decisão que decretou a presente providência, a qual determinou que fossem solicitadas as ordenadas apreensões do veículo, não foi a Requerente notificada até à presente data de qualquer diligência de apreensão levada a cabo pelas autoridades policiais competentes.
Em face do exposto, requer-se a V. Exa. se digne ordenar que sejam oficiadas as autoridades policiais competentes no sentido de procederem à apreensão dos veículos objecto dos autos.
Sem prejuízo do exposto, atenta a mobilidade dos bens a apreender, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a notificação da Direcção Nacional da PSP, sita no Largo da Penha de França, 1, 1199-010 Lisboa e do Comando Nacional da GNR, sito no Largo do Carmo, 1200-092 Lisboa, com vista à divulgação a nível nacional, junto das autoridades competentes, da respectiva ordem de apreensão”.
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5. Em 31-10-2018 e relativamente ao mencionado requerimento foi proferido o seguinte despacho:
“Não tendo sido ainda remetida resposta aos nossos ofícios para apreensão de veículos (pedido e insistência), oficie, como requerido, solicitando a apreensão a nível nacional”.
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6. As diligências para apreensão resultaram infrutíferas, após o que a requerente, por requerimento de 30-11-2018, requereu o seguinte:
“(…) Foi a Requerente notificada do resultado da diligência de apreensão dos veículos objecto dos presentes autos junto da sede da Requerida, a qual resultou frustrada uma vez que os veículos em causa não foram localizados junto daquela morada.
Ademais, resulta do teor dos documentos notificados que, tendo sido deixada notificação postal pelas autoridades policiais na morada da sede da Requerida, facto é que nunca qualquer legal representante da mesma compareceu no Departamento Policial da PSP.
Acresce que, a ora Requerente não conhece qualquer outra morada associada à Requerida, nem tampouco ao seu legal representante, Sr. JP, junto do qual os veículos em causa poderão eventualmente ser localizados e apreendidos.
Em face do exposto, requer-se a V. Exa, ao abrigo do disposto no artigo 417.º do CPC, conjugado com o artigo 7º do CPC, se digne ordenar a consulta das entidades referidas no artigo 236.º do CPC, no sentido de apurar a morada de residência ou último paradeiro conhecido do seu legal representante da Requerida, Sr. JP.
Mais se requer a V. Exa, subsequentemente à prestação da informação acima requerida, se digne ordenar a apreensão dos veículos automóveis objecto dos presentes autos e respectivos documentos na morada ou moradas que vierem a ser apuradas”.
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7. Na sequência foi proferido, em 04-12-2018, despacho do seguinte teor: “Averigue nas competentes bases de dados, da identificação de morada do legal representante da Requerida (cfr. fls. 6 v.) e notifique a Requerente para requerer o que tiver por conveniente, face aos resultados obtidos.”.
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8. Por requerimento de 12-12-2018, a requerente requereu a apreensão dos veículos e respectivos documentos junto da morada Rua …, Lote …, … Dto., …-…, Golegã, morada associada ao legal representante da requerida e, caso frustrada, tal diligência com referência à morada da sede da entidade patronal do legal representante da requerida, a saber, Rua …, …, R/C, …-…, Portimão – tendo reiterado esta última pretensão em 24-01-2019 - , oficiando-se as autoridades policiais territorialmente competentes, o que foi deferido, por despacho datado de 14-12-2018 (e, bem assim, de 28-01-2019).
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9. Resultando frustradas as diligências requeridas, por requerimento de 26-03-2019, a requerente requereu “a notificação, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 417.º do CPC, da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão, sediada na Avenida da República, 76, 1600-250 Lisboa, para vir aos autos informar se os veículos em questão se encontram, presentemente, titulados por Apólices de Seguro válidas, e em caso afirmativo, qual a Seguradora e número da respectiva Apólice” e para a ASF informar “quais as Apólices de Seguro anteriormente existentes relativas aos veículos em apreço, respectivas Seguradora(s) e número(s) de Apólice”.
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10. Em 29-03-2019 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Notifique, como requerido, mediante carta registada com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Mais notifique de que a prestação de tal informação em dez dias é obrigatória, pelo que a recusa de colaboração, nomeadamente a falta de resposta, determinará a aplicação de multa, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 da mesma disposição”.
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11. Na sequência, em 09-05-2019 foi proferido despacho do seguinte teor: “Aguardem os autos que a Requerente algo requeira, sem prejuízo do decurso do prazo a que alude o artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por referência à data da anterior notificação efectuada”.
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12. Por requerimento de 15-05-2019, a requerente veio requerer a notificação das seguradoras Liberty Seguros, S.A. e Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal, para informarem das moradas associadas às Apolices de Seguros referentes aos veículos em questão, com vista a subsequente realização de diligências para apreensão dos mesmos.
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13. Em 20-05-2019 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique, como requerido, mediante carta registada com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Mais notifique de que a prestação de tal informação em dez dias é obrigatória, pelo que a recusa de colaboração, nomeadamente a falta de resposta, determinará a aplicação de multa, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 da mesma disposição”.
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14. Na sequência da informação obtida, a requerente apresentou nos autos, em 26-06-2019, requerimento do seguinte teor:
“Foi a Requerente notificada do resultado das informações prestadas aos autos pelas Companhias de Seguros Liberty Seguros, S.A. e Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal, relativamente às moradas associadas às Apólices de Seguros referentes aos veículos com as matrículas …-…-… e …-…-…, das quais resultou ter sido apurada uma nova morada, a saber, Rua … …, …-… Alfeizerão, tendo ainda resultado que o tomador do seguro das Apólices em questão era a Requerida.
Em face do exposto, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a realização de diligências com vista a apreensão dos veículos objecto dos presentes autos junto da morada supra indicada, Rua … … …-… Alfeizerão, se necessário com recurso a arrombamento, oficiando para o efeito as autoridades policiais territorialmente competentes”.
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15. Sobre a referida pretensão foi proferido, em 28-06-2019, o seguinte despacho:
“Indeferido o requerido relativamente ao pedido de recurso ao arrombamento “se necessário”, por falta de fundamento legal.
Com efeito, o domicílio é inviolável, nos termos do artigo 34.º, n.º 2 da CRP, pelo que a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
Assim, não se verificando os pressupostos para a determinação de qualquer arrombamento, vai o mesmo indeferido.
No mais, defiro o requerido, quanto a ser solicitado o cumprimento do decidido junto da morada indicada, mas sempre sem recurso a arrombamento”.
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16. Em 16-10-2019, uma vez notificados à requerente os ofícios negativos das tentativas de apreensão efetuadas (cfr. actos com as ref.ªs. n.ºs. 23541810, 23900683 e 389777148), foi proferido o seguinte despacho (notificado à requerente por ofício expedido em 17-10-2019): “Aguardem os autos o decurso do prazo de deserção da instância, por referência à data de notificação do expediente de resposta, que foi remetido pelas autoridades policiais competentes.
Notifique”.
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17. Por requerimento de 21-10-2019 a requerente invocou o seguinte: “Dos documentos ora notificados resulta que as diligências realizadas pelas autoridades policiais junto da morada Rua …, …, n.º …, foram negativas, não tendo sido localizados os veículos objecto dos presentes autos.
Até à presente data, as inúmeras tentativas de apreensão realizadas, conforme sobejamente documentado nos autos, revelaram-se infrutíferas, desconhecendo a Requerente qual o exacto paradeiro dos veículos objecto dos presentes autos.
Uma vez que a apreensão dos referidos veículos continua a interessar à Requerente, sua legítima proprietária, requer-se a V.Exa. se digne ordenar a manutenção da matrícula dos mesmos nas bases de dados nacionais de veículos para apreender.
Por outro lado, atendendo a que não se afigura possível requerer novas diligências, para além da acima requerida, com vista à localização dos veículos, não deverá a Requerente ser sancionada com a deserção da instância, nos termos do artigo 281º do NCPC, porquanto a falta de impulso não se deve a qualquer negligência por parte da mesma.”.
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18. Em 24-10-2019 foi proferido o seguinte despacho (notificado à requerente por ofício expedido em 25-10-2019):
“A Requerente requer que se considere que não poderá considerar-se em curso o prazo a que alude o artigo 281.º do CPC, em virtude de lhe não ser imputável qualquer “negligência”.
Dispõe o citado preceito que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
A “negligência” a que alude a citada disposição refere-se ao ónus do impulso processual, não encerrando qualquer juízo ético, como parece claro.
Ora, nos termos expostos, não sendo os autos impulsionados, a cominação para a falta de impulso corresponde à deserção.
Assim, não se podendo acompanhar a interpretação pressuposta no douto requerimento, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal.
Não tendo sido impulsionados os autos, aguardem os autos nos termos anteriormente determinados.”.
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19. Em 07-11-2019 a requerente apresentou nos autos requerimento onde invocou:
“A Requerente na presente data não dispõe de novos elementos que possam conduzir à localização e apreensão dos veículos objecto dos presentes autos, vendo-se assim impossibilitada de por agora requerer a realização de novas diligências para o efeito, não obstante, continuar a diligenciar no sentido de tentar obter novas informações para o efeito.
Conforme requerimento que antecede, a Requerente mantém total interesse na apreensão dos veículos em questão, pelo que se requer a V. Exa. se digne ordenar a manutenção da matrícula dos mesmos nas bases de dados nacionais de veículos para apreender, o que permitirá em caso de avistamento dos veículos pelas autoridades policiais a apreensão dos mesmos em qualquer altura.”.
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20. Na sequência, por despacho de 28-11-2019 (notificado à requerente por ofício expedido em 29-11-2019), foi renovado o despacho datado de 16-10-2019, após o que, por requerimento de 20-01-2020, a requerente veio requerer o seguinte:
“Conforme resulta dos autos, pese embora as diligências encetadas para o efeito, não se logrou localizar e apreender os veículos objecto dos presentes autos, sendo assim desconhecido o paradeiro dos mesmos.
Em face do exposto, e atento o lapso de tempo decorrido, requer-se a V. Exa, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 417.º do CPC, se digne ordenar a consulta das entidades referidas no artigo 236.º do CPC, no sentido de apurar nova morada da Requerida e, bem assim, do seu legal representante, Sr. JP.
Mais se requer a V. Exa, subsequentemente à prestação das informações acima requeridas, se digne ordenar a apreensão dos veículos automóveis objecto dos presentes autos e respectivos documentos junto da morada ou moradas que vierem a ser apuradas, notificando para o efeito as autoridades policiais competentes”.
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21. Em 22-01-2020 foi proferido o seguinte despacho (notificado à requerente por notificação expedida em 27-01-2020): “Não impulsiona os autos, por se tratarem de diligências já realizadas.
Assim, aguardem os autos o decurso do prazo de deserção, em conformidade com o anteriormente determinado.”.
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22. Com data de 09-11-2020 foi proferida a seguinte decisão (objeto de notificação à requerente por ofício expedido em 10-11-2020):
“Julgo extinta a presente instância por deserção.
Comunique que deixou de interessar a apreensão, pelo que as matrículas identificadas nos autos deverão ser retiradas das bases de dados dos veículos a apreender.
Após, arquive”.
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23. Não se conformando com a referida decisão, dela apelou a requerente, vindo este Tribunal da Relação de Lisboa a proferir acórdão, em 28-01-2021, revogando a decisão de 09-11-2020 do Tribunal recorrido que julgou extinta a instância, por deserção, mais se determinando o prosseguimento dos autos para efetivação da apreensão/entrega determinadas.
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24. Com data de 26-02-2021 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Tomei conhecimento do douto acórdão que antecede.
Em seu estrito cumprimento, determino que:
- caso tenha sido dada baixa dos autos na secretaria, determino a renovação da instância executiva;
- se comunique às autoridades policiais competentes que interessa a apreensão de veículo, remetendo cópia do despacho final, do douto acórdão e do presente despacho, como requerido pelo Requerente no seu douto Requerimento que antecede”.
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25. A requerente, por requerimento de 04-06-2021, requereu que fosse ordenada a consulta das entidades referidas no artigo 236.º do CPC e que se oficiasse às entidades que identificou no sentido de se apurar o paradeiro dos veículos e que fosse determinada a apreensão nas moradas que entretanto forem apuradas, no âmbito das diligências que requereu.
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26. Com data de 08-06-2021 foi proferido despacho do seguinte teor:
“REFª: 39084030:
Deferido.
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Notifique, como requerido, mediante carta registada com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Mais notifique de que a prestação de tal informação em dez dias é obrigatória, pelo que a recusa de colaboração, nomeadamente a falta de resposta, determinará a aplicação de multa, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 da mesma disposição.”.
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27. Na sequência da notificação das respostas fornecidas pelas várias entidades oficiadas, a requerente apresentou requerimento, em 13-10-2021, invocando o seguinte:
“Foi a ora Requerente notificada das informações prestadas pela PSP do Comando Distrital de Santarém, cujo teor resulta que as diligências de apreensão realizadas junto da morada do legal representante da ora Requerida, Sr. JP, sita na Rua …, n.º …– …-… Torres Novas, resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados os veículos objeto dos presentes autos.
Assim, e uma vez que a ora Requerente desconhece quaisquer elementos que possam conduzir à localização e apreensão dos veículos objeto dos presentes autos, continuará aguardar que as entidades indicadas no requerimento apresentado aos autos na data de 04.06.2021 com a referência n.º 39084030 venham aos autos prestar as informações solicitadas, nomeadamente se dispõem de elementos que possam conduzir à localização da Requerida, por forma a ser possível à ora Requerente requerer a realização de novas diligencias com vista à apreensão do veículo objeto dos presentes autos.”.
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28. Após, com data de 21-10-2021, foi proferido despacho do seguinte teor:
“Vistos os autos.
Aguarde-se o impulso processual do requerente, sem prejuízo do disposto no art.º 281º CPC.”.
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29. Na sequência, a requerente apresentou nos autos requerimento, em 08-11-2021, de onde consta o seguinte:
“Na presente data, a Requerente não dispõe de novos elementos que possam conduzir à localização e apreensão dos veículos em questão, vendo-se assim impossibilitada de, por ora, requerer a realização de novas diligências para o efeito, não obstante, continuar a diligenciar no sentido de tentar obter novas informações para o efeito.
Sucede porém, que a ora Requerente mantém interesse na apreensão dos veículos em causa, pelo que, requer-se a V. Exa se digne ordenar a manutenção da matrícula nas bases de dados de veículos a apreender.
Por outro lado, atendendo a que não se afigura possível requer novas diligências, para além da acima requerida, com vista à localização dos veículos, não deverá a Requerente ser sancionada com a deserção da instância, nos termos do artigo 281º do CPC, porquanto a falta de impulso não se deve a qualquer negligência por parte da mesma”.
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30. Com data de 17-11-2021, foi proferido o seguinte despacho:
“REFa: 40387358:
Esclarece-se o Requerente de que a matrícula permanecerá registada nas competentes bases de dados, até nova indicação.
Notificada a Exequente do seguinte despacho:
“Aguarde-se o impulso processual do requerente, sem prejuízo do disposto no art.º 281º CPC.”, veio informar e requerer, nos seguintes termos:
“(•••)
Na presente data, a Requerente não dispõe de novos elementos que possam conduzir à localização e apreensão dos veículos em questão, vendo-se assim impossibilitada de, por ora, requerer a realização de novas diligências para o efeito, não obstante, continuar a diligenciar no sentido de tentar obter novas informações para o efeito.
(...)
Por outro lado, atendendo a que não se afigura possível requer novas diligências, para além da acima requerida, com vista à localização dos veículos, não deverá a Requerente ser sancionada com a deserção da instância, nos termos do artigo 281º do CPC, porquanto a falta de impulso não se deve a qualquer negligência por parte da mesma. (...)”
Sucede, porém, que, quanto ao doutamente requerido, isto é, que os autos não fiquem a aguardar impulso processual, para os efeitos do artigo 281.º do CPC, não pode ser deferido, por contrariar lei expressa.
Com efeito, mantém-se a interpretação, já expressa nos autos a 24-10-2019 de que a “negligência” a que alude a citada disposição se refere ao ónus do impulso processual, tratando-se de uma responsabilidade processual que apenas determina extinção da instância, não encerrando qualquer juízo ético, como parece claro de a deserção ocorrer ope legis, não vindo a despacho judicial (cfr. n.º 4 do artigo 281.º do CPC, abaixo citado).
Com efeito, encontrando-se os presentes autos em fase executiva (foi determinada a inversão do contencioso), tem inteira aplicação o disposto no n.ºº5 do art.º 281.º do CPC, que dispõe que:
“No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
Tudo vale por dizer que a deserção da instância, em momento executivo da decisão, como é o caso, opera ope legis, visa obviar ao eternizar os processos em que as partes nada requerem ao Tribunal, cuja organização não pode ficar indefinidamente à espera de um juízo extra processual quanto à oportunidade de diligências executivas (quanto ao juízo da negligência: ECLI:PT:STJ:2018: 2096.14.9T8LOU.D.P1.S1).
E tanto assim é que a deserção, mesmo em fase declarativa, não tem que ser antecedida de qualquer contraditório (quanto ao contraditório: ECLI:PT:STJ:2021:3820/17.3T8SNT.L1.S1)
Ora, nos termos expostos, não sendo os autos impulsionados, a cominação para a falta de impulso corresponde à deserção, a qual não ”e antecedida de qualquer despacho judicial, como se referiu, por força do n.º 5 do artigo 281.º do CPC, não podendo o Tribunal dispensar a parte de impulsionar os autos contra lei expressa.
Pelos fundamentos expostos, não constituindo o douto Requerimento que antecede qualquer impulso processual e não podendo o Tribunal isentar a Requerente do ónus de impulso a “título preventivo” os autos continuarão a aguardar para os efeitos anteriormente determinados, isto é para os efeitos do nº 1 do artigo 281.º do CPC.”.
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31. Após, em 01-06-2021, foi proferido o seguinte despacho:
“Julgo extinta a presente instância por deserção0. – artigo 281.º do Código de Processo Civil”.
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32. Não se conformando com o referido despacho de 01-06-2021, dele apela a requerente, pugnando pela sua revogação e sua substituição por outro que dê continuação ao procedimento cautelar, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls. (...), nos termos do qual o Tribunal a quo declarou deserta a instância, procedendo, desta forma, à extinção do procedimento cautelar intentado pela Requerente com vista a apreensão dos veículos marca BMW, modelo 116 d EDynamics Versão Advantage Cx. Man. (F20) LCI, com as matrículas …-…-… e …-…-….
2) Em 08.06.2018, apresentou a ora Recorrente procedimento cautelar de entrega judicial com julgamento definitivo da causa com vista a restituição dos veículos automóveis com as matrículas …-…-… e …-…-…, objeto dos presentes autos, a qual veio a ser decretada a 11.07.2018.
3) Face ao resultado negativo das diligências de apreensão do veículo encetadas pelas autoridades policiais competentes, e em virtude de não dispor de novos elementos que pudessem conduzir à localização e apreensão dos veículos objetos dos presentes autos, a ora Recorrente, por requerimentos datados de 21.10.2019, 07.11.2019 e 08.11.2021, requereu a manutenção das matrículas das viaturas em causa nas bases de dados nacionais de veículos para apreender, e referiu naquele que não se afigurava possível requerer novas diligências com vista à localização dos veículos, pelo que não deveria a Requerente, ora Recorrente, ser sancionada com a deserção da instância, nos termos do artigo 281.º do CPC, porquanto a falta de impulso não se deve a qualquer negligência por parte da ora Recorrente.
4) Uma vez que nunca deixou a ora Recorrente de ter interesse na apreensão dos veículos objeto dos presentes autos, em 20.01.2020 requereu ao douto Tribunal, nos termos do artigo 417.º CPC, o ofício de determinadas entidades e, bem assim, das indicadas no artigo 236.º CPC para que estas viessem informar se dispunha de elementos relativos à última morada de residência ou último paradeiro da Requerida e, bem assim, do seu legal representante, Sr. JP, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo.
5) A 04.06.2021 a ora Recorrente requereu a consulta das entidades referidas no artigo 236.º do CPC no sentido de apurar nova morada da Requerida e, bem assim, do seu legal representante, Sr. JP. Em sequência, foi apurada uma nova morada do legal representante da Requerida, tendo sido requerido a apreensão dos veículos junto da referida morada, tendo a mesma resultado infrutífera.
6) Não obstante e atenta a impossibilidade de se requerer a realização de novas diligências para apreensão dos veículos, a ora Recorrente sempre requereu a manutenção das matrículas nas bases de dados de veículos a apreender.
7) Pese embora desconheça quaisquer elementos que possam conduzir à localização dos veículos, a Recorrente mantém total interesse na apreensão das viaturas em questão, e como tal, na manutenção da ordem de apreensão da viatura em causa nas bases de dados nacionais para o efeito (!) o que, salvo melhor entendimento, será posto em causa com a extinção dos presentes autos, pois que não se poderá manter tal ordem de apreensão ao abrigo de um processo extinto!
8) O artigo 281.º n.º 1 do CPC dispõe que “ (...) considera-se deserta a instância quando, por negligencia das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”, sendo que dispõe o n.º 4 daquele preceito legal que “ A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta por simples despacho do juiz (...) ”.
9) A deserção da instância visa sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, por forma a evitar que os processos pendam em Tribunal parados indefinidamente, ou seja, é a consequência da paragem do processo por falta de impulso negligente da parte.
10) A deserção da instância pressupõe a verificação de dois elementos: a omissão de um ato que só a parte pode praticar, ou seja, que não pode ser praticado oficiosamente, por um certo período de tempo (mais de seis meses) e ainda a negligência da parte na omissão da prática do ato!
11) O disposto no artigo 281.º do CPC deverá ser interpretado no sentido de que a instância só deverá ser considerada deserta se o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses - o que é o caso - e essa falta de impulso se deva à negligência das partes - o que não acontece no caso sub judice - porquanto a ora Requerente requereu no dia 20.01.2020 a realização de pesquisa de moradas, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo e, bem assim, requereu anteriormente a manutenção da ordem de apreensão das viaturas em causa nas bases de dados nacionais a 07.11.2019 e 21.10.2020.
12) A alegada falta de impulso dos autos de procedimento cautelar deve-se ao facto da ora Recorrente desconhecer quaisquer elementos que possam conduzir à localização dos veículos, aguardando, assim, a apreensão do mesmo pelas autoridades policiais competentes atenta a ordem de apreensão divulgada a nível nacional, conforme expressa e tempestivamente requerido.
13) Neste conspecto, podemos afirmar que o artigo 281 º do CPC tem subjacente, ou seja, tem como pressuposto para verificação da deserção da instância, não apenas o decurso do tempo, mas a ideia de negligência das partes que determinará a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, requisito esse (negligência) que não se verifica no caso concreto, pelo que não deveria a instância ter sido declarada deserta.
14) Importa apreciar e valorar a existência de omissão negligente da parte em promover os termos do processo.
15) A deserção da instância dependerá sempre da verificação do pressuposto da negligência da parte na falta de andamento dos termos do processo, sendo que o despacho de que se recorre apenas declarou, sem mais, a deserção da instância de procedimento cautelar ao abrigo do artigo 281.º do CPC, o que não se admite!
16) Não houve pelo douto Tribunal qualquer apreciação do comportamento da Requerente, ora Recorrente, por forma a apurar se a falta de impulso processual da Recorrente deveria ter sido considerada negligente, o que, salvo melhor opinião, viola a letra e o espírito daquele preceito legal, fazendo, desta feita, uma errada interpretação e aplicação do mesmo.
17) Assim, é certo que a deserção da instância não é automática, ou seja, não ocorre pelo mero decurso do prazo de seis meses sem impulso processual das partes, sendo necessário que a deserção seja julgada por despacho do juiz no qual seja julgado se a falta se impulso processual se deve à negligência das partes.
18) O Tribunal antes de julgar deserta a instância deverá fazer uma valoração do comportamento da Recorrente por forma a concluir se a falta de impulso resulta, efetivamente, de negligência em promover o seu andamento.
19) O Tribunal deverá indagar se no caso em apreço se encontram verificados os necessários elementos exigidos pela estatuição da norma para extinguir a instância por deserção, sendo que o Tribunal a quo não teceu no despacho recorrido qualquer apreciação da conduta da Recorrente, limitando-se apenas a declarar deserta a instância atento o decurso do prazo de seis meses sem impulso processual, o que não se admite!
20) O regime jurídico fixado no artigo 281.º do CPC faz depender, necessariamente e impreterivelmente, a deserção da instância de uma decisão judicial fundamentada que aprecie a conduta da parte porquanto a deserção se encontra condicionada pela negligência da parte em promover os devidos termos do processo, questão essa que, nos termos gerais - artigo 3.º n.º 1 do CPC - se encontra sujeita ao princípio do contraditório, que no caso em apreço não se verificou.
21) O Tribunal terá sempre que apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efetuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas, pelo que deverá sempre ouvir previamente as partes antes de proferir decisão.
22) O despacho de que ora se recorre não pugnou pela análise e avaliação da conduta da Recorrente para apurar se a falta de impulso consubstanciaria negligência da parte - hipótese única que permitiria a declaração da deserção da instância ao abrigo do artigo 281.º n.º 1 do CPC - não tendo sido, inclusive, fundamentada a decisão que julgou deserta a instância, nem, tão pouco, foi a Recorrente ouvida antes de julgada a instância deserta em respeito pelo principio do contraditório!
23) Aliás, sempre se dirá que o despacho recorrido nem menciona sequer o facto de ter existido (ou não) negligência da Recorrente em promover o andamento do processo!
24) É assim necessário ser efetuada uma valoração pelo Tribunal a quo por forma apurar se o comportamento da Recorrente de falta de impulso processual foi negligente, valoração essa que poderá ser efectuada pela consulta dos próprios autos mas que exigirá igualmente que a Recorrente seja ouvida previamente, o que não se verificou no caso sub judice.
25) No caso concreto, o Tribunal a quo não notificou a Requerente, ora Recorrente, para se pronunciar sobre a falta de impulso processual por forma a melhor averiguar da eventual negligência da falta de impulso, nem, tão pouco, o despacho recorrido menciona a circunstância de ter existido negligência da Recorrente em impulsionar os autos, não fundamentado assim a sua decisão, pois a deserção não é automática pelo decurso do prazo do seis meses.
26) A declaração da deserção da instância, ao abrigo do disposto no artigo 281.º do CPC apenas se poderia verificar quando e se a inobservância do ónus do impulso processual da Recorrente for negligente, o que não sucede no caso concreto, tendo, ainda, o Tribunal o dever de ouvir a Recorrente ao abrigo do princípio do contraditório antes de proferir a decisão que julga a instância deserta, a qual deverá ser devidamente fundamentada, o que, igualmente, não se verificou no caso em apreço!
27) Não podemos ainda olvidar que o regime jurídico fixado no artigo 281º do CPC não se verifica pelo mero decurso do prazo de seis meses, impondo-se a audição prévia das partes por forma a ajuizar no caso concreto se a falta de impulso processual é, ou não, devido a negligência. Apenas depois das partes se pronunciarem para o efeito, ao abrigo do princípio do contraditório, poderá o Tribunal emitir decisão adequada e fundamentada sobre a deserção da instância por falta de impulso por negligência das partes.
28) Impõe-se sempre a audição das partes por forma a que, subsequentemente, possa o Tribunal indagar, no caso concreto, acerca do comportamento negligente da parte na falta de impulso processual, o que, reitera-se, não veio a acontecer no caso ora em apreço.
29) A falta de impulso processual da ora Recorrente nunca poderia ser considerada negligente na medida em que face à ausência de elementos que permitam a localização dos veículos e mantendo a Recorrente interesse na apreensão dos bens, apenas pode aguardar que as autoridades policiais, face à divulgação ao nível nacional da ordem de apreensão, consigam apreender as viaturas. Todavia, atente-se que a Recorrente têm encetado outras diligências por forma a tentar obter informações sobre o eventual paradeiro dos veículos, sendo que todas elas até à presente data foram infrutíferas.
30) Não poderá bastar a prolação de um despacho meramente discricionário que declare, sem mais e sem qualquer decisão fundada, a deserção da instância - como acontece no caso sub judice.
31) Termos em que, não se pode admitir que o Tribunal a quo julgue, de forma discricionária, deserta a instância.
32) Por outro lado, e salvo melhor opinião, crê a Recorrente que, ainda ao abrigo do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º do CPC, deveria ter sido previamente notificada pelo Tribunal alertando para as consequências de falta de impulso processual, dando assim possibilidade da Recorrente, previamente ao despacho que declara deserta a instância, se manifestar/pronunciar!
33) Ora, no caso sub judice, não foi a ora Recorrente previamente ouvida nem, tão pouco, consta do despacho recorrido qualquer menção à negligência da Requerente na falta de impulso processual - a qual, sempre se dirá que não se verifica no caso concreto - pelo que andou mal o Tribunal a quo ao ter julgado deserta a instância.
34) Em face do supra exposto, será forçoso concluir pela ilegalidade do despacho em apreço, devendo o mesmo ser revogado e os presentes autos de procedimento cautelar prosseguirem os seus devidos termos com vista a apreensão dos veículos objeto dos mesmos”.
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33. Por despacho de 12-07-2022 foi admitido liminarmente o requerimento recursório.
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34. Foram colhidos os vistos legais.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso -, as questões a decidir são:
A) Se foram violados os princípios da cooperação (artigo 7.º do CPC) e do contraditório (artigo 3.º, n.º 1, do CPC), por a recorrente não ter sido alertada ou ouvida pelo Tribunal para as consequências de falta de impulso processual, previamente à decisão que declarou deserta a instância?
B) Se o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 281.º do CPC, por a falta de impulso não se ter devido à negligência da recorrente em promover os termos do processo?
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3. Fundamentação de facto:
São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os elencados no relatório.
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4. Fundamentação de Direito:
Vejamos, pois, o recurso apresentado, apreciando as questões supra enunciadas.
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A) Se foram violados os princípios da cooperação (artigo 7.º do CPC) e do contraditório (artigo 3.º, n.º 1, do CPC), por a recorrente não ter sido alertada ou ouvida pelo Tribunal para as consequências de falta de impulso processual, previamente à decisão que declarou deserta a instância?
A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, que julgou deserta a instância.
Concluiu a recorrente, desde logo, que:
“(…) 20) O regime jurídico fixado no artigo 281.º do CPC faz depender, necessariamente e impreterivelmente, a deserção da instância de uma decisão judicial fundamentada que aprecie a conduta da parte porquanto a deserção se encontra condicionada pela negligência da parte em promover os devidos termos do processo, questão essa que, nos termos gerais - artigo 3.º nº 1 do CPC - se encontra sujeita ao princípio do contraditório, que no caso em apreço não se verificou.
21) O Tribunal terá sempre que apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efetuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas, pelo que deverá sempre ouvir previamente as partes antes de proferir decisão.
22) O despacho de que ora se recorre não pugnou pela análise e avaliação da conduta da Recorrente para apurar se a falta de impulso consubstanciaria negligência da parte - hipótese única que permitiria a declaração da deserção da instância ao abrigo do artigo 281.º n.º 1 do CPC - não tendo sido, inclusive, fundamentada a decisão que julgou deserta a instância, nem, tão pouco, foi a Recorrente ouvida antes de julgada a instância deserta em respeito pelo principio do contraditório!
23) Aliás, sempre se dirá que o despacho recorrido nem menciona sequer o facto de ter existido (ou não) negligência da Recorrente em promover o andamento do processo!
24) É assim necessário ser efetuada uma valoração pelo Tribunal a quo por forma apurar se o comportamento da Recorrente de falta de impulso processual foi negligente, valoração essa que poderá ser efectuada pela consulta dos próprios autos mas que exigirá igualmente que a Recorrente seja ouvida previamente, o que não se verificou no caso sub judice.
25) No caso concreto, o Tribunal a quo não notificou a Requerente, ora Recorrente, para se pronunciar sobre a falta de impulso processual por forma a melhor averiguar da eventual negligência da falta de impulso, nem, tão pouco, o despacho recorrido menciona a circunstância de ter existido negligência da Recorrente em impulsionar os autos, não fundamentado assim a sua decisão, pois a deserção não é automática pelo decurso do prazo do seis meses.
26) A declaração da deserção da instância, ao abrigo do disposto no artigo 281.º do CPC apenas se poderia verificar quando e se a inobservância do ónus do impulso processual da Recorrente for negligente, o que não sucede no caso concreto, tendo, ainda, o Tribunal o dever de ouvir a Recorrente ao abrigo do princípio do contraditório antes de proferir a decisão que julga a instância deserta, a qual deverá ser devidamente fundamentada, o que, igualmente, não se verificou no caso em apreço!
27) Não podemos ainda olvidar que o regime jurídico fixado no artigo 281 º do CPC não se verifica pelo mero decurso do prazo de seis meses, impondo-se a audição prévia das partes por forma a ajuizar no caso concreto se a falta de impulso processual é, ou não, devido a negligência. Apenas depois das partes se pronunciarem para o efeito, ao abrigo do princípio do contraditório, poderá o Tribunal emitir decisão adequada e fundamentada sobre a deserção da instância por falta de impulso por negligência das partes.
28) Impõe-se sempre a audição das partes por forma a que, subsequentemente, possa o Tribunal indagar, no caso concreto, acerca do comportamento negligente da parte na falta de impulso processual, o que, reitera-se, não veio a acontecer no caso ora em apreço.
29) A falta de impulso processual da ora Recorrente nunca poderia ser considerada negligente na medida em que face à ausência de elementos que permitam a localização dos veículos e mantendo a Recorrente interesse na apreensão dos bens, apenas pode aguardar que as autoridades policiais, face à divulgação ao nível nacional da ordem de apreensão, consigam apreender as viaturas. Todavia, atente-se que a Recorrente têm encetado outras diligências por forma a tentar obter informações sobre o eventual paradeiro dos veículos, sendo que todas elas até à presente data foram infrutíferas.
30) Não poderá bastar a prolação de um despacho meramente discricionário que declare, sem mais e sem qualquer decisão fundada, a deserção da instância - como acontece no caso sub judice.
31) Termos em que, não se pode admitir que o Tribunal a quo julgue, de forma discricionária, deserta a instância.
32) Por outro lado, e salvo melhor opinião, crê a Recorrente que, ainda ao abrigo do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º do CPC, deveria ter sido previamente notificada pelo Tribunal alertando para as consequências de falta de impulso processual, dando assim possibilidade da Recorrente, previamente ao despacho que declara deserta a instância, se manifestar/pronunciar!
33) Ora, no caso sub judice, não foi a ora Recorrente previamente ouvida nem, tão pouco, consta do despacho recorrido qualquer menção à negligência da Requerente na falta de impulso processual - a qual, sempre se dirá que não se verifica no caso concreto - pelo que andou mal o Tribunal a quo ao ter julgado deserta a instância.
34) Em face do supra exposto, será forçoso concluir pela ilegalidade do despacho em apreço, devendo o mesmo ser revogado e os presentes autos de procedimento cautelar prosseguirem os seus devidos termos com vista a apreensão dos veículos objeto dos mesmos”. (…)”.
Vejamos:
Uma vez proposta a ação, o juiz tem o dever de dirigir ativamente o processo e de providenciar pelo seu célere andamento.
Contudo, este dever de gestão processual expresso no artigo 6.º do CPC coexiste com os ónus de impulso dos termos do processo especialmente impostos às partes, podendo determinados preceitos especiais imporem às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados actos que viabilizem o prosseguimento da causa.
Conforme se dá nota no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-05-2019 (Processo 170/17.9T8SRP.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO), “relativamente ao princípio da cooperação que está inscrito no artigo 7º do Código de Processo Civil, o mesmo conflitua neste ponto concreto com os princípios da iniciativa e da auto-responsabilidade das partes, os quais devem prevalecer na abordagem concreta desta situação. O princípio da iniciativa é regulado no artigo 3º do Código de Processo Civil e a auto-responsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do acto. Efectivamente, ónus e cominações podem ainda surgir fora do âmbito dos prazos peremptórias e das consequentes preclusões: a omissão continuada de actividade da parte, quando a esta cabe um ónus especial de impulso processual subsequente, tem também efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, na deserção da instância ou do recurso”.
A deserção da instância constitui uma das causas de extinção da instância (artigo 277.º, al. c), do CPC).
Na vigência do CPC de 1961 a extinção da instância por deserção pressupunha a prévia interrupção da instância, instituto que desapareceu na vigente redação do CPC.
E, como dá nota Lebre de Freitas (“Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à Parte”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2018, I-II, p. 193) “foi-se consolidando a jurisprudência no sentido de que a interrupção da instância dependia de despacho judicial, pois as razões da paralisação deviam ser apreciadas pelo julgador, embora se entendesse bastar um despacho que mandasse aguardar o decurso do prazo da interrupção, por conter uma decisão implícita. Era, porém, controvertido se o despacho tinha natureza constitutiva, só com a sua notificação se iniciando o cômputo do prazo conducente à interrupção, ou natureza declarativa, limitando-se a alertar a parte para a pendência do prazo já iniciado”.
De acordo com o vigente artigo 281.º, n.º 1, do CPC, “sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
A deserção da instância configura uma paragem qualificada do processo.
Como salienta Paulo Ramos de Faria (“O julgamento da deserção da instância declarativa – breve roteiro jurisprudencial”, in Julgar, online, Abril 2015, p. 4, texto consultado em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf), “a deserção da instância é um efeito direto do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica preexistente: a paragem do processo – situação indesejada, como vimos, que fundamenta objetivamente este instituto. Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste.”.
Assim, à luz do vigente CPC, bastam 6 meses de negligência da parte no andamento do processo – claro está, quando ele dependa do impulso processual daquela - para que a deserção diretamente ocorra.
Segundo Lebre de Freitas (loc. cit., p. 194) “este drástico encurtamento do período a decorrer até à extinção da instância (de 3 anos para 6 meses) acentua a finalidade de promoção da celeridade processual, que passa por evitar que os processos se conservem pendentes sem qualquer movimentação, nomeadamente mantendo a eles ligada a parte não onerada com o impulso processual. Mas, por outro lado, este encurtamento obriga a particulares cautelas na interpretação do art.º 281.º-1, CPC, e força (para além da razão decorrente da necessidade de apreciação do requisito da negligência da parte) a que não seja dispensável um despacho judicial a alertar previamente a parte para o risco de ocorrência da deserção da instância”.
Salientando o imperativo constitucional de os tribunais assegurarem a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, com primado da decisão de mérito na decisão dos conflitos de interesses privados – cfr. artigo 203.º, n.º 2, da CRP – o mesmo Autor (loc. cit., p. 196) considera que, dessa proposição, “decorre que a composição dos litígios por modo diverso da aplicação da lei material ao caso concreto (art.º 203.º da Constituição da república) só constitui finalidade autónoma do processo civil no julgamento de equidade e que, mesmo quando falte um pressuposto processual, o tribunal deve promover a sua sanação (art.º 6.º-2, CPC), bem como dele prescindir quando, no momento da sua apreciação, nenhum outro motivo obste ao conhecimento de mérito e a decisão deva ser inteiramente favorável à parte cujo interesse a exceção dilatória se destine a tutelar (art.º 278.º-3, CPC)” e sublinha que, por essa razão, “o direito de defesa postula o tempero da rigidez das preclusões e cominações decorrentes da revelia e os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes são temperados por deveres de cooperação entre elas e o tribunal, para que o processo realize a sua função (de tutela dos direitos subjetivos e dos interesses legalmente protegidos) com brevidade e eficácia (art.º 7.º-1, CPC)”.
No âmbito deste princípio de cooperação compreende-se um dever de prevenção do juiz (cfr. Lebre de Freitas; Introdução ao Processo Civil, Coimbra, 2013, nºs. 1.3.4), sendo manifestações do mesmo a advertência às partes das possíveis consequências desvantajosas de certas atuações (cfr. artigos 590.º, n.º 4 e 591.º, al. c), do CPC) e a própria garantia, pelo juiz, de um contraditório efetivo (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Assim, “o despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é, pois, dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do art.º 281.º-1, CPC, quer se entenda que basta que o juiz o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido” (assim, Lebre de Freitas; “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à Parte”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2018, I-II, p. 197).
Conclui Lebre de Freitas (loc. cit., p. 198) que o artigo 281.º, n.º 1 contém os seguintes sete requisitos para a sua aplicação:
“1. Que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente;
2. Que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido;
3. Que o processo fique parado em consequência dessa omissão;
4. Que a omissão se prolongue durante mais de seis meses;
5. Que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo;
6. Que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência;
7. Que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses).”.
Segundo Lebre de Freitas (loc. cit., p. 198), verificando-se os sete requisitos enunciados, o juiz julgará deserta a instância. Caso não se verifiquem todos eles, mas ainda assim o juiz declare deserta a instância sem ter feito a advertência à parte da possibilidade da sua ocorrência, ocorrerá a omissão de um ato que devia ser praticado antes dessa declaração, que padecerá de nulidade (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC).
Paulo Ramos de Faria (“O julgamento da deserção da instância declarativa – breve roteiro jurisprudencial”, in Julgar, online, Abril 2015, p. 17) sugere que a aplicação do “dever de prevenção” pelo juiz se efetue do seguinte modo: “Quando o juiz gere o processo fazendo-o aguardar um ato da parte, por entender que se está perante um caso em que o impulso apenas a esta cabe, tem a obrigação de o proclamar nos autos, ficando os contendores notificados plenamente conscientes de que a demanda aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção. Mesmo nos casos que aparentam ser mais evidentes, não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os restantes sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que: a) o processo aguarda o impulso do demandante; b) a inércia deste determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (art.º 281.º, n.º 1); d) qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal. A advertência deve surgir logo que o juiz constate que os autos carecem do impulso da parte.”.
A jurisprudência tem aplicado, por diversas vezes, o instituto da deserção da instância, nem sempre de forma totalmente unívoca.
Todavia, de forma uniforme, a jurisprudência tem entendido ser indispensável a apreciação da situação de negligência da parte com referência ao que, em concreto, decorre do processo, não bastando o mero decurso do prazo previsto na lei ou a singela verificação de uma não atuação para a extinção da instância.
Em idênticos termos, tem-se considerado necessário que tenha lugar contraditório prévio à deserção, ainda que, se admita que o mesmo ocorra por referência ao preceituado no artigo 281.º, n.º 1 do CPC.
As divergências de entendimentos residem, quanto à forma de se garantir a observância deste contraditório, nomeadamente, quando não tenha tido lugar prévio e específico despacho de audição das partes sobre a situação de negligência e, designadamente, se se mostra compatível com o princípio da cooperação processual e com o dever de prevenção dele emergente, a advertência da parte no sentido de que, da omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual, decorrerá o oportuno sancionamento, nos termos do artigo 281º, nº 1, do CPC.
Entre outros arestos, podem citar-se, sobre esta problemática (por ordem cronológica decrescente), os seguintes:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-11-2021 (Pº 31/13.0TVLSB.L1-8, rel. TERESA SANDIÃES): “Na apreciação dos requisitos da deserção da instância compete ao juiz averiguar se a conduta da parte é negligente, no sentido de lhe ser imputável, por o ato omissivo depender apenas da sua vontade. A montante deste juízo há que indagar se a conduta omissiva se traduz na falta de prática de ato que a lei imponha à parte (ónus processual) e se impede o prosseguimento da tramitação normal do processo ou se o ato omitido era absolutamente necessário para o seu prosseguimento”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-11-2021 (Pº 1039/14.4T8ALM-2, rel. PEDRO MARTINS): “A deserção da execução é automática quando esteja decorrido o prazo de 6 meses de negligência na actuação daquele que deve fazer alguma coisa para que o processo não se extinga, contados da notificada a declaração da suspensão”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-05-2021 (Pº 542/16.6T8ALM-A.L1-8, rel. TERESA SANDIÃES): “O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, resulta do incumprimento de ónus processual. Além de competir ao juiz averiguar se a conduta da parte é negligente, a montante deste juízo há que indagar se a conduta omissiva se traduz na falta da prática de ato que a lei imponha à parte (ónus processual) e se a sua omissão impede o prosseguimento da tramitação normal do processo ou se o ato omitido era absolutamente necessário para o seu prosseguimento”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2021 (Pº 27911/18.4T8LSB.L1.S1, rel. PEDRO DE LIMA GONÇALVES): “Do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil conclui-se que: é necessário que seja proferida decisão sobre a deserção (referindo-se o nº 4 do artigo 281º do Código de Processo Civil a “simples despacho”), não ocorrendo, portanto, de forma automática. Não basta o mero decurso do prazo de seis meses para que ocorra a deserção da instância, é necessário, também, apurar-se se o processo está parado por negligência das partes. No que respeita à audição antes de ser proferida a decisão a julgar extinta a instância por deserção, não se encontra qualquer disposição legal que determina essa audição, nem a mesma decorre do princípio do contraditório ou do princípio da cooperação e do dever de gestão processual. A não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2020 (Pº 27911/18.4T8LSB.L1-2, rel. PEDRO MARTINS): “Actua com negligência a parte, representada por advogado, que, depois de propor uma acção, está 17 meses sem requerer nada de útil ao processo, entre eles particamente 1 ano sem requerer absolutamente nada, mesmo depois de ter sido notificada de que tinha o ónus de impulsionar o processo requerendo a habilitação dos herdeiros do réu ainda não citado, e quase 10 meses mesmo depois de notificada da suspensão do processo enquanto eles não fossem habilitados e mais de 6 meses mesmo descontando o período de suspensão dos prazos judiciais imposto pela legislação covid-19. Isto sem necessidade de ouvir a autora sobre a verificação ou não da negligência e mesmo sem que daqueles despachos constasse a advertência da possível deserção com extinção da instância (sendo certo, no entanto, que no caso dos autos consta de forma expressa referência ao artigo 281 do CPC)”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-06-2020 (Pº 99/12.7TBAMM-B.C1, rel. ISAÍAS PÁDUA): “Com o instituto da deserção da instância visa o legislador sancionar as partes pela inércia/inação em promoverem o andamento do processo, o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável. Como decorre do texto do art.º 281º, nº. 5, do CPC, são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes. A falta de impulso processual pressupõe, desde logo, que as partes (ou alguma delas) não praticaram, durante aquele período de tempo, acto (processual) que condicionava ou do qual dependia o andamento do processo, isto é, na aceção de que sem ele o processo não poderia prosseguir os seus ulteriores trâmites legais”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2020 (Pº 139/15.8T8FAF-A.G1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES, ECLI:PT:STJ:2020:139.15.8T8FAF.A.G1.S1): “A deserção da instância, nos termos do art.º 281.º, n.º 1, do CPC, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário, e outro de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência das partes. A parte deve promover o andamento do processo sempre que o prosseguimento da instância dependa de impulso seu decorrente de algum preceito legal ou quando, sem embargo da actuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o tribunal o dever de cooperação exercendo o dever de gestão processual em conformidade com o disposto no art.º 6.º do CPC. Nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes na pendência da acção, o impulso processual depende exclusivamente das partes ou dos sucessores dos falecidos, os quais têm o ónus de requerer a respectiva habilitação. O decurso do prazo de seis meses após a notificação do despacho que suspendeu a instância por óbito de alguma das partes sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus, tem como efeito a extinção da instância, por deserção, independentemente de a instância também ter sido suspensa com outro fundamento. Constituindo a habilitação de sucessores um ónus que, além destes, recai sobre a parte, em face da clareza do início do prazo de seis meses e das respectivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação, inexistindo fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para prévia audição das partes com vista a aquilatar da sua negligência”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-05-2020 (Pº 3820/17.3T8SNT.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO): “No regime do CPC de 2013 a apreciação da negligência nas acções declarativas foi deslocada da suprimida interrupção da instância para a deserção. A deserção da instância não opera ope legis, por decurso de prazo, mas através da prolação de despacho constitutivo que aprecie dois pressupostos: o decurso de prazo para impulso e a negligência da parte em promover os termos da acção. No regime do CPC de 2013, a apreciação da negligência justificativa da deserção deve ser feita face aos concretos elementos constantes dos autos, não bastando o mero decurso do prazo, pelo que deve ser operado o contraditório prévio quanto aos requisitos da deserção, se no despacho que decreta a suspensão não for feita advertência de que a inércia a determinará. A omissão de contraditório determina a anulação da decisão, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de acto prescrito pela lei sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-12-2019 (Pº 21927/15.0T8PRT.P1, rel. CARLOS QUERIDO): “I - A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; ii) A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento; iii) A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual.
II - Em decorrência do princípio da boa gestão processual e do dever de prevenção que dele emerge, o prazo de 6 meses conta-se, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual.
III - A decisão de extinção da instância por deserção não faz caso julgado material, já que não houve qualquer decisão de mérito sobre a questão de natureza substantiva que se discutia nos autos, não precludindo qualquer direito que esteja em discussão na ação, podendo o direito invocado pela recorrente ser discutido noutro meio processual”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2019 (Pº 2165/17.3T8CSC.L1.L1-2, rel. PEDRO MARTINS): “Para além dos casos em que tal decorre por força de um despacho judicial, há casos, excepcionais, em que a lei impõe às partes o ónus de um impulso processual. Um desses, poucos, casos é o da habilitação dos sucessores da parte falecida. Se a parte onerada com a necessidade de requerer a habilitação não o fizer, por negligência, durante um período de 6 meses, a instância será declarada deserta (art.º 281/1 do CPC). Salvo casos excepcionais, o tribunal deverá alertar a parte para a consequência da deserção da instância por negligência no cumprimento daquele ónus durante aquele período de tempo, o que normalmente será feito com a referência expressa a essa possibilidade, ou com a menção de que o processo fica à espera da prática do acto sem prejuízo do decurso do prazo do art.º 281/1 do CPC. Se a parte onerada com esse ónus nada fizer nesse prazo, nem vier ao processo, no decurso do prazo, justificar o facto, tal será suficiente para se concluir pela sua negligência e, por isso, o tribunal poderá declarar a deserção sem ter que ouvir as partes sobre isso”;
-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2019 (Pº 1980/14.4TBVDL.L1.S1, rel. MARIA ROSA TCHING): “A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código Processo Civil, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um de natureza objetiva e que se traduz na falta de promoção da atividade processual pelas partes quando sobre estas recaia um ónus de impulso processual decorrente de algum preceito legal; outro de natureza subjetiva e segundo o qual tal inércia deve ser imputável a negligência das partes. Significa isto que não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual, ou seja, se a parte não estiver onerada com o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa. O facto de ter sido proferido despacho a determinar que os autos ficassem a aguardar «o impulso processual dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1 do C.P.C.», por si só, não faz recair sobre os mesmos qualquer ónus cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção, sendo necessário que o ónus de promoção da atividade processual decorra de alguma norma legal”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2019 (Pº 10135/05.8TBMAI.P1, rel. JORGE SEABRA): “A deserção da instância prevista no artigo 281º, n.º 1, do CPC, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) Paragem do processo por mais de seis meses, por ter sido omitida a necessária prática do acto de que dependia o seu prosseguimento (respeitante ao próprio processo, ou a incidente de que dependia o prosseguimento da acção principal); b). Ser essa omissão devida à negligência da parte que tinha o ónus da sua prática, isto é, dever o acto ser praticado por si - e não pela parte contrária, pela secretaria, pelo juiz, ou por terceiro -, e ter a sua omissão um carácter censurável. A decisão judicial, que culmine com o decretamento da deserção da instância, importa em si mesma um juízo acerca da existência de negligência da parte em termos de impulso processual, em função do que se mostra retratado ou espelhado objectivamente no processo. Assim, essa decisão não impõe uma prévia audição das partes, designadamente para funcionamento do “princípio do contraditório” ou para evitamento de uma pretensa decisão surpresa”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2018 (Pº 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1, rel. SOUSA LAMEIRA): “A deserção da instância depende da verificação dos pressupostos previstos no art.º 281.º, n.º 1, do CPC: (i) o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; e (ii) a negligência das partes (na promoção dos seus termos). Tendo, em 20-06-2016, sido proferido despacho, que foi notificado à recorrente, a declarar a instância suspensa (em virtude do óbito de uma das partes), “sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC” e tendo o processo estado parado até 23-01-2017, mostram-se preenchidos os pressupostos enunciados em I, dado que, sabendo a recorrente que a sua inércia conduziria à deserção da instância, a paragem do processo por período superior a seis meses decorreu de negligência sua. Nessas circunstâncias, não cabia ao tribunal ordenar o prosseguimento dos autos através de qualquer diligência, nem lhe era exigível determinar a notificação da recorrente antes de proferir o despacho a declarar extinta a instância”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2018 (Pº 5314/05.0TVLSB.L1.S2, rel. HELDER ALMEIDA): “Tendo-se indicado, no despacho determinativo da suspensão da instância, o prazo pelo qual aquela perduraria e, bem assim, que, findo o mesmo, os autos aguardariam o impulso processual do autor nos termos do art.º 281.º do CPC, é de concluir que este ficou ciente de que impendia sobre si o cumprimento do ónus de impulso processual (não cabendo, pois, ao juiz o dever de ordenar o prosseguimento dos termos da causa) e das consequências que adviriam do seu inadimplemento. O dever de gestão processual (art.º 6.º do CPC) tem como pressuposto o cumprimento do ónus de impulso processual, ainda que este seja imposto por determinação judicial, tanto mais que a mesma encontra respaldo na lei. A aferição da negligência da parte, enquanto pressupostos da deserção da instância, deve ser feita em face dos elementos que constam do processo, pelo que inexiste fundamento para a respectiva decisão ser precedida de audiência prévia das partes”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-05-2018 (Pº 3368/06.1TVLSB.L1.S1, rel. HENRIQUE ARAÚJO): “Deve ser anulada a decisão que decreta a deserção da instância, que, por inobservância do dever de consulta e do dever de prevenção das partes – cujo cumprimento se impunha face às circunstâncias concretas do processo –, integra violação do princípio da cooperação (art.º 7.º do CPC)”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-05-2018 (Pº 217/12.5TNLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES): “A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) – A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; b) – A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento. Tal vicissitude processual radica no princípio da auto-responsabilidade das partes, na medida em que lhes incumba o impulso processual aferível à luz do disposto na diretriz geral do artigo 6.º, n.º 1, do CPC. O incumprimento da parte em sede do dever de apresentação de documento probatório poderá ter como consequência a condenação da parte faltosa em multa e ainda a livre apreciação do valor da recusa para efeitos probatórios, incluindo a inversão do ónus da prova. E, se o documento se destinar a demonstrar factos cujo ónus probatório incumba à própria parte que o não junte, será esta desfavorecida pela falta de prova desse facto, sem prejuízo de poder ser condenada como litigante má fé instrumental, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC. Assim, salvo tratando-se de documento de que a lei faça depender o prosseguimento da ação, o incumprimento do dever da parte no tocante à apresentação de documentos probatórios para que foi notificada não se reconduz a inobservância do ónus de impulso processual especialmente imposto por lei nem se inscreve sequer na economia do desenvolvimento da instância, não sendo, portanto, determinativo da sua deserção nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, sendo, quando muito, suscetível de se repercutir no plano probatório do julgamento de mérito”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2018 (Pº 349/14.5T8LRA.C1, rel. ANTÓNIO DOMINGUES PIRES ROBALO): “Comparando os dois diplomas – CPC e nCPC - vemos que a lei processual civil vigente, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses, sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância; estamos, pois, perante um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colminando logo com a ´deserção` e consequente `extinção da instância`- art.º 277º, c) - aquela falta de impulso processual. Como claramente resulta do preceito do artº 281º, nº 1 do nCPC, a deserção da instância nela cominada, para que opere ope legis depende: em primeiro lugar, do decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus; que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade. A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe, quanto a nós, uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação. Temos para nós, na esteira do entendimento consagrado nos Acs. R.L. de 09.09.2014 (Pº 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (Pº 4178/12.1TBGDM.P1), que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-12-2017 (Pº 3401/12.8TBGMR.G2, rel. JOSÉ CRAVO): “Para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa, nos termos do art.º 281º/1 do novo CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas. Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do art.º 281º do novo CPC, deve, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas. Acresce que, numa situação de suspensão da instância, concatenando-a com o princípio da cooperação (art.º 7º do novo CPC), tendo aqui o juiz não uma função correctiva mas de cooperação com as partes, deve este alertá-los da instituição de um regime mais severo para a deserção da instância, antes de proferir o despacho a julgá-la extinta, por terem decorrido mais de seis meses sobre a suspensão da instância sem impulso dos autos imputável às partes. E a omissão de um tal despacho, na medida em que esta situação contendia com o princípio da gestão processual, gerou uma nulidade processual, dado que a natureza do dever de gestão processual implica a nulidade resultante da omissão do ato de gestão”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-11-2017 (Pº 56277/09.1YIPRT.P2.S1, rel. TÁVORA VICTOR): “O Processo Civil tem vindo a registar um progressivo destaque na possibilidade de intervenção do juiz erigindo-o como um elemento interventor não apenas enquanto julga, mas também na medida em que toma parte activa na aquisição processual e recolha do material probatório tendo em vista o apuramento da verdade material. Todavia mantêm-se em primeira linha os princípios dispositivo e de auto-responsabilidade das partes, devendo as mesmas – na sua grande maioria representadas por técnicos de direito – e independentemente de os alertas do tribunal, estarem conscientes do estádio do processo, acompanhando-o de perto – ressalvados os actos que lhe têm que ser notificados. Na senda de um processo que se quer mais solidário e participado, impende sobre o juiz a avaliação casuística do cumprimento pelo tribunal do dever de prevenção, o que poderá suceder quando a parte a quem cabe o impulso não estiver representada por advogado ou tiver demonstrado no processo pelo seu anterior comportamento processual que está interessada na sua continuidade. A decisão de deserção da instância tem carácter constitutivo e ocorre ope iudicis; enquanto não for declarada a deserção e a consequente extinção da instância é lícito às partes promover utilmente o andamento do processo”;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2016 (Pº 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, rel. JOSÉ RAINHO): “A negligência a que se refere o nº 1 do art.º 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente). Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo. Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2016 (Pº 4386/14.1T8CBR.C1, rel. FALCÃO DE MAGALHÃES): “[N]ão sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do art.º 281 do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-06-2016 (Pº 302/13.6TBLSA.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS): “Na ação executiva, a verificação da extinção da instância por deserção, incumbirá, em regra, ao agente de execução. Embora a deserção da instância (na ação executiva) não necessite de ser declarada por despacho judicial, não prescinde de uma apreciação prévia sobre a verificação dos seus pressupostos e que serão a negligência do exequente em promover o respetivo andamento. Não dependendo, em regra, a marcha do processo executivo do impulso do exequente, só se poderá falar em inércia do exequente para promover os respetivos termos se for expressamente notificado, por parte do agente de execução ou por determinação do tribunal, de que o processo ficará a aguardar a sua resposta ou impulso”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-10-2015 (Pº 2248/05.2TBSJM.P2, rel. JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA): “A deserção da instância (ainda que declarada por despacho e nos termos do artigo 281, n.º 1 do novo CPC) ocorre independentemente de outro despacho prévio, mormente de um qualquer despacho cautelar ou de alerta, que a lei não prevê. Ainda que se entenda que a declaração de deserção da instância deva ser precedida de contraditório, visado evitar a prolação de uma decisão surpresa, se ele não ocorre, a nulidade que tal omissão consubstanciaria, e uma vez que a decisão de deserção (e consequente extinção da instância) põe termo ao processo, é sanada com o conhecimento pela Relação do objeto da apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 665 do CPC”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-10-2015 (Pº 20-11.0TBALM.L1-8, rel. MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO): “Nos casos em que o Juiz declara a suspensão da instância por força do art.º 269.º, n.º1 alínea a) do CPC e, concomitantemente, adverte para a cominação prevista no art.º 281.º, n.º1 do mesmo diploma (a deserção), caso o processo fique parado a aguardar impulso processual por mais de seis meses é dispensado o cumprimento da parte final do disposto no n.º3 do art.º 3.º do CPC, devendo as partes antes de esgotado aquele prazo vir aos autos justificar a falta de impulso processual. Não tendo sido feita aquela advertência, o julgador não pode, sem assegurar o contraditório garantido no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, dar como assente que houve negligência das partes e declarar deserta a instância”; e
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-09-2014 (Pº 211/09.3TBLNH-J.L1-7, rel. CRISTINA COELHO): “Tendo em conta a profundidade da alteração dos institutos em causa, os efeitos graves da mesma resultantes (extinção da instância), e o evidente propósito do legislador em obstar que possa ocorrer grave prejuízo dos direitos das partes resultantes da aplicação do NCPC, bem como o facto de se ter de aquilatar do comportamento negligente da parte na omissão do impulso processual, não pode o tribunal proferir despacho a declarar a deserção da instância sem, previamente, dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão”.
Pode concluir-se, em face deste excurso que, em caso de deserção da instância (artigo 281.º, n.º 1, do CPC), mostra-se necessário que ocorra contraditório prévio à declaração de deserção, devendo o Tribunal sinalizar, antecipadamente, as possíveis consequências da conduta omissiva da parte, ainda que tal possa ocorrer por singela referência ao preceituado no artigo 281.º, n.ºs. 1 ou 5, do CPC, mormente quando – como é o caso dos presentes autos - a parte se encontra representada por advogado.
Contudo, não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual.
A prolação de despacho a determinar que os autos fiquem a aguardar “o decurso do prazo da deserção” ou “o impulso processual dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1 do C.P.C.”, por si só, não gera qualquer ónus, cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção, sendo necessário que o referido ónus de promoção da atividade processual decorra de alguma norma legal.
Podem, em suma, sobre este ponto, formular-se as seguintes conclusões:
- A deserção da instância configura uma paragem qualificada (por mais de 6 meses) do processo, por negligência do demandante – cfr. artigo 281.º, n.º 1, do CPC – ou do exequente – cfr. artigo 281.º, n.º 5, do CPC - em impulsionar os seus termos;
- Não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual;
- A extinção da instância por deserção (cfr. artigo 277.º, al. c) do CPC) só se justifica, no entanto, quando o impasse na tramitação do processo não deva ser superado oficiosamente pelo tribunal;
- Para a apreciação da situação de negligência da parte, determinativa de extinção da instância, pelas suas gravosas consequências, não basta o mero decurso do prazo previsto na lei ou a singela verificação de uma não atuação, sendo necessário existir contraditório prévio à prolação da decisão de deserção (cfr. artigo 3.º do CPC), devendo o Tribunal, no âmbito do seu dever de cooperação processual - na vertente da prevenção ao demandante (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do CPC), sinalizar, antecipadamente, as possíveis consequências da conduta omissiva da parte, ainda que tal possa ocorrer por singela referência ao preceituado no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, mormente quando a parte se encontra representada por advogado; e
- A negligência significa aqui imputabilidade – causalmente adequada – de uma conduta omissiva na promoção do processo à parte, e não a terceiro ou ao tribunal.
Revertendo estas considerações para o caso dos autos, verificamos que a recorrente invoca ter sido incumprido o princípio da cooperação (previsto no artigo 7.º do CPC), entendendo que deveria ter sido previamente notificada pelo Tribunal, que a alertasse para as consequências de falta de impulso processual, dando assim possibilidade da recorrente, previamente ao despacho que declara deserta a instância, se manifestar/pronunciar.
Ora, tendo presente a tramitação de que dão conta os autos, tal como referenciado no relatório, constituindo a matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso, previamente à prolação do despacho recorrido, o Tribunal a quo não deixou de mencionar que a recorrente, no despacho que precedeu o que declarou a extinção da instância, por deserção, datado de 17-11-2021 – que lhe foi devidamente notificado à requerente - que, “não constituindo o douto Requerimento que antecede qualquer impulso processual e não podendo o Tribunal isentar a Requerente do ónus de impulso a “título preventivo” os autos continuarão a aguardar para os efeitos anteriormente determinados, isto é para os efeitos do nº 1 do artigo 281.º do CPC.”.
A prevenção à requerente da possibilidade de deserção da instância, encontrava-se, neste conspecto, plenamente realizada e, nesta linha, observado o cabível dever de cooperação.
Conclui-se, pois, não ter sido violado o princípio da cooperação processual, previamente à prolação do despacho recorrido.
Quanto à invocada violação do contraditório, entende a recorrente que o despacho recorrido não analisou e avaliou a conduta negligente da parte, não tendo viabilizado que a requerente fosse ouvida antes da decisão de deserção da instância.
Relativamente a este ponto, pela sua plena aplicação à situação dos autos, mostram-se de acolher integralmente as considerações explanadas no Acórdão desta Relação e Secção, de 05-11-2020 (Pº 27911/18.4T8LSB.L1-2, rel. PEDRO MARTINS) que ora se reproduzem:
“A autora queixa-se ainda de decisão surpresa, por falta de observância do contraditório. Está a invocar o dever de audição prévia de que alguma doutrina e jurisprudência fala, no sentido de o tribunal ouvir sempre as partes sobre a possibilidade da instância ser declarada deserta por negligência da parte onerada em dar o seu impulso processual.
Tal é a posição de Teixeira de Sousa, num comentário ao acórdão do STJ de 08/03/2018 (publicado em 15/11/2018 no blog do IPPC sob jurisprudência 2018 (115)):
O decretamento da deserção da instância pressupõe que a omissão da parte no impulso processual é negligente (art.º 281/1 CPC). O mero decurso do tempo sem que o impulso processual seja realizado não faz presumir a negligência da parte, dado que esta não pode deixar de ser aferida pela omissão de um dever de diligência nesse impulso. Por isso, impõe-se a audição prévia da parte. Como é óbvio, nada obsta ao decretamento da deserção da instância se da explicação fornecida pela parte não resultar uma justificação convincente para a omissão do impulso processual.
É também a posição de muitos acórdãos citados no ac. do TRL de 24/09/2019, 2165/17.3T8CSC.L1.L1-2, para onde se remete de modo a evitar repetições.
No entanto, entende-se que o dever de audição prévia não se impõe como regra geral (nesse sentido também o acórdão do TRL acabado de referir, deste colectivo, sendo que nele também se referem muitos outros acórdãos no mesmo sentido e é essa a posição a que adere, embora com um voto de vencido).
Isto com base no facto de o regime jurídico da deserção não prever essa audição e por se entender que o art.º 3/3 do CPC não pode ser invocado a seu favor, quer porque ele não rege para esta matéria, quer porque, nos termos em que se entende que a deserção pode ser declarada, nunca a decisão em causa poderá ser uma decisão surpresa.
Ou seja, não haverá violação da norma do art.º 3/3 do CPC que é aquela que fala no princípio do contraditório e do da proibição das decisões-surpresa, invocado pela autora nestes autos.
Neste sentido, considera-se que vai a posição de Lebre de Freitas, já que na descrição que faz dos requisitos da decisão da deserção não incluiu qualquer referência à necessidade de audição prévia das partes.
Neste sentido vai também o artigo de Paulo Ramos de Faria, O julgamento da deserção da instância declarativa, publicado na revista Julgar on line – 2015, págs. 18 a 20.
No mesmo sentido, precisamente para os casos de suspensão do processo à espera da habilitação dos herdeiros, tem ido a jurisprudência constante do STJ, já referida acima a propósito do dever de prevenção.
Contra, vejam-se as duas anotações críticas a dois dos acórdãos do STJ citados acima, no blog do IPPC de 02/10/2020, jurisprudência 2020 (65) e 23/10/2020, jurisprudência 2020 (79), com as quais não se concorda pelas razões aduzidas acima.
E a autora não pode invocar a proibição da decisão-surpresa, porque, como já se viu, até foi proferido um despacho com referência ao artigo 281 e a sequência de despachos já transcrita não deixava hipótese para essa surpresa”.
Ora, no caso dos autos, foi assinalado à requerente, ora recorrente, em momento antecedente ao da prolação da decisão recorrida, que os autos aguardavam o impulso processual da requerente, sob pena de deserção.
A ora recorrente foi notificada e pôde sobre a notificação correspondente tomar posição e pronunciar-se.
Não se mostra, pois, ter sido violado o fundamental princípio do contraditório pelo Tribunal recorrido.
À questão supra formulada deverá, em conformidade, responder-se negativamente.
*
B) Se o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 281.º do CPC, por a falta de impulso não se ter devido à negligência da recorrente em promover os termos do processo?
Para além da violação dos aludidos princípios processuais, formulou a ora recorrente, nomeadamente, as seguintes conclusões:
“(…) 3) Face ao resultado negativo das diligências de apreensão do veículo encetadas pelas autoridades policiais competentes, e em virtude de não dispor de novos elementos que pudessem conduzir à localização e apreensão dos veículos objetos dos presentes autos, a ora Recorrente, por requerimentos datados de 21.10.2019, 07.11.2019 e 08.11.2021, requereu a manutenção das matrículas das viaturas em causa nas bases de dados nacionais de veículos para apreender, e referiu naquele que não se afigurava possível requerer novas diligências com vista à localização dos veículos, pelo que não deveria a Requerente, ora Recorrente, ser sancionada com a deserção da instância, nos termos do artigo 281.º do CPC, porquanto a falta de impulso não se deve a qualquer negligência por parte da ora Recorrente.
4) Uma vez que nunca deixou a ora Recorrente de ter interesse na apreensão dos veículos objeto dos presentes autos, em 20.01.2020 requereu ao douto Tribunal, nos termos do artigo 417.º CPC, o ofício de determinadas entidades e, bem assim, das indicadas no artigo 236.º CPC para que estas viessem informar se dispunha de elementos relativos à última morada de residência ou último paradeiro da Requerida e, bem assim, do seu legal representante, Sr. JP, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo.
5) A 04.06.2021 a ora Recorrente requereu a consulta das entidades referidas no artigo 236.º do CPC no sentido de apurar nova morada da Requerida e, bem assim, do seu legal representante, Sr. JP. Em sequência, foi apurada uma nova morada do legal representante da Requerida, tendo sido requerido a apreensão dos veículos junto da referida morada, tendo a mesma resultado infrutífera.
6) Não obstante e atenta a impossibilidade de se requerer a realização de novas diligências para apreensão dos veículos, a ora Recorrente sempre requereu a manutenção das matrículas nas bases de dados de veículos a apreender.
7) Pese embora desconheça quaisquer elementos que possam conduzir à localização dos veículos, a Recorrente mantém total interesse na apreensão das viaturas em questão, e como tal, na manutenção da ordem de apreensão da viatura em causa nas bases de dados nacionais para o efeito (!) o que, salvo melhor entendimento, será posto em causa com a extinção dos presentes autos, pois que não se poderá manter tal ordem de apreensão ao abrigo de um processo extinto!
8) O artigo 281.º n.º 1 do CPC dispõe que “ (...) considera-se deserta a instância quando, por negligencia das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”, sendo que dispõe o n.º 4 daquele preceito legal que “ A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta por simples despacho do juiz (...) ”.
9) A deserção da instância visa sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, por forma a evitar que os processos pendam em Tribunal parados indefinidamente, ou seja, é a consequência da paragem do processo por falta de impulso negligente da parte.
10) A deserção da instância pressupõe a verificação de dois elementos: a omissão de um ato que só a parte pode praticar, ou seja, que não pode ser praticado oficiosamente, por um certo período de tempo (mais de seis meses) e ainda a negligência da parte na omissão da prática do ato!
11) O disposto no artigo 281.º do CPC deverá ser interpretado no sentido de que a instância só deverá ser considerada deserta se o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses - o que é o caso - e essa falta de impulso se deva à negligência das partes - o que não acontece no caso sub judice - porquanto a ora Requerente requereu no dia 20.01.2020 a realização de pesquisa de moradas, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo e, bem assim, requereu anteriormente a manutenção da ordem de apreensão das viaturas em causa nas bases de dados nacionais a 07.11.2019 e 21.10.2020.
12) A alegada falta de impulso dos autos de procedimento cautelar deve-se ao facto da ora Recorrente desconhecer quaisquer elementos que possam conduzir à localização dos veículos, aguardando, assim, a apreensão do mesmo pelas autoridades policiais competentes atenta a ordem de apreensão divulgada a nível nacional, conforme expressa e tempestivamente requerido.
13) Neste conspecto, podemos afirmar que o artigo 281 º do CPC tem subjacente, ou seja, tem como pressuposto para verificação da deserção da instância, não apenas o decurso do tempo, mas a ideia de negligência das partes que determinará a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, requisito esse (negligência) que não se verifica no caso concreto, pelo que não deveria a instância ter sido declarada deserta.
14) Importa apreciar e valorar a existência de omissão negligente da parte em promover os termos do processo.
15) A deserção da instância dependerá sempre da verificação do pressuposto da negligência da parte na falta de andamento dos termos do processo, sendo que o despacho de que se recorre apenas declarou, sem mais, a deserção da instância de procedimento cautelar ao abrigo do artigo 281.º do CPC, o que não se admite!
16) Não houve pelo douto Tribunal qualquer apreciação do comportamento da Requerente, ora Recorrente, por forma a apurar se a falta de impulso processual da Recorrente deveria ter sido considerada negligente, o que, salvo melhor opinião, viola a letra e o espírito daquele preceito legal, fazendo, desta feita, uma errada interpretação e aplicação do mesmo.
17) Assim, é certo que a deserção da instância não é automática, ou seja, não ocorre pelo mero decurso do prazo de seis meses sem impulso processual das partes, sendo necessário que a deserção seja julgada por despacho do juiz no qual seja julgado se a falta se impulso processual se deve à negligência das partes.
18) O Tribunal antes de julgar deserta a instância deverá fazer uma valoração do comportamento da Recorrente por forma a concluir se a falta de impulso resulta, efetivamente, de negligência em promover o seu andamento.
19) O Tribunal deverá indagar se no caso em apreço se encontram verificados os necessários elementos exigidos pela estatuição da norma para extinguir a instância por deserção, sendo que o Tribunal a quo não teceu no despacho recorrido qualquer apreciação da conduta da Recorrente, limitando-se apenas a declarar deserta a instância atento o decurso do prazo de seis meses sem impulso processual, o que não se admite! (…)”
Em face da correspondente alegação, a pergunta que urge colocar é a seguinte: O presente processo encontrava-se parado, por negligência da requerente em promover os seus termos, na data em que foi declarada a deserção da instância (01-06-2021)?
O Tribunal recorrido considerou que existia motivo para declaração de deserção da instância.
Decidiu corretamente?
A nosso ver, considerando o estado dos autos, acima referenciado, a resposta é, novamente, negativa.
Desde logo, não se mostra evidente que sobre a requerente incumbisse, na data de 01-06-2021, algum específico ónus de impulso processual que tenha inobservado.
O dever de cooperação da requerente – sendo que, não parece poder falar-se aqui de um verdadeiro dever de impulso dos autos, no sentido a que nele se reporta o n.º 1 do artigo 7.º do CPC - no sentido da conclusão das diligências para apreensão encontrava-se plenamente realizado, apesar da insipiência da sua relevância, aliás, reconhecida pela requerente (por exemplo, no requerimento de 21-10-2019 e nos subsequentemente apresentados nos autos), no sentido de concretização de tal apreensão.
E, note-se que, não foi o incumprimento de alguma obrigação relacionada com tal dever de cooperação que foi assinalado pelo Tribunal recorrido como fundamento motivador da deserção da instância.
Para além do aspeto referido e em segundo lugar, importa sublinhar que não pode esquecer-se que a decisão final da providência cautelar – com contraditório prévio da requerida – foi tomada pelo Tribunal, que, pela decisão de 10-07-2018 julgou procedente a providência cautelar requerida e determinou a inversão do contencioso, dispensou a Requerente do ónus da propositura da acção principal e determinou a apreensão e entrega imediata à Requerente - a título definitivo -dos veículos automóveis (e respetivos documentos) dela objeto.
Ora, no artigo 277.º do CPC enunciam-se as diversas causas de extinção da instância e, entre elas, encontra-se a do julgamento (cfr. alínea a)).
O modo normal de extinção da instância decorre do trânsito em julgado da decisão final de um processo (sentença, acórdão ou despacho do relator que o substitua), quer esta incida sobre a relação material controvertida ou absolva da instância (cfr. Lebre de Freitas et. al.; Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol., Coimbra Editora, 1999, p. 511).
No caso, tendo-se a instância extinguido pelo julgamento, decisão há muito transitada, não parece curial que se lhe “sobreponha” a causa extintiva da instância fundada na deserção, pois, parece claro que não poderá extinguir-se aquilo que já extinto se encontra.
Neste sentido, concluiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2020 (Pº 39/15.1T8VVC.E2, rel. CONCEIÇÃO FERREIRA) que, “não se pode declarar extinta a instância, com base num fundamento, quando efetivamente a mesma já havia sido extinta, por força da lei, tendo outro fundamento por base”.
Em terceiro lugar, não se patenteia nos autos comportamento negligente da requerente no sentido do impulso/prosseguimento dos autos.
De facto, a requerente veio promover nos autos, os termos possíveis do seu prosseguimento e ao seu alcance para concretização da apreensão dos veículos (e seus documentos), por terceiras entidades a quem a mesma foi oficiada – autoridades policiais - cuja entrega foi determinada pela citada decisão de 10-07-2018.
Nesse sentido, são claras as diligências para apreensão solicitadas pela requerente no âmbito dos requerimentos apresentados nos autos em 30-11-2018, 12-12-2018, 24-01-2019, 26-03-2019, 15-05-2019, 26-06-2019, 21-10-2019, 07-11-2019, 20-01-2020, 04-06-2021 e 13-10-2021.
No requerimento de 07-11-2019, a requerente manifestou, com lisura, não dispor de novos elementos para a localização e apreensão dos veículos objecto dos presentes autos, “vendo-se assim impossibilitada de por agora requerer a realização de novas diligências para o efeito, não obstante, continuar a diligenciar no sentido de tentar obter novas informações para o efeito”, mas referindo manter “total interesse na apreensão dos veículos em questão, pelo que se requer a V. Exa. se digne ordenar a manutenção da matrícula dos mesmos nas bases de dados nacionais de veículos para apreender, o que permitirá em caso de avistamento dos veículos pelas autoridades policiais a apreensão dos mesmos em qualquer altura.”.
E no requerimento de 20-01-2020, a requerente veio requerer o seguinte:
“Conforme resulta dos autos, pese embora as diligências encetadas para o efeito, não se logrou localizar e apreender os veículos objecto dos presentes autos, sendo assim desconhecido o paradeiro dos mesmos.
Em face do exposto, e atento o lapso de tempo decorrido, requer-se a V. Exa, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 417.º do CPC, se digne ordenar a consulta das entidades referidas no artigo 236.º do CPC, no sentido de apurar nova morada da Requerida e, bem assim, do seu legal representante, Sr. JP.
Mais se requer a V. Exa, subsequentemente à prestação das informações acima requeridas, se digne ordenar a apreensão dos veículos automóveis objecto dos presentes autos e respectivos documentos junto da morada ou moradas que vierem a ser apuradas, notificando para o efeito as autoridades policiais competentes”.
Sobre tal requerimento o despacho de 22-01-2020 assinalou que a requerente “não impulsiona os autos, por se tratarem de diligências já realizadas”, tendo determinado que os autos aguardassem o prazo de deserção.
Por sua vez, no requerimento de 13-10-2021 a requerente reiterou que “desconhece quaisquer elementos que possam conduzir à localização e apreensão dos veículos objeto dos presentes autos, continuará aguardar que as entidades indicadas no requerimento apresentado aos autos na data de 04.06.2021 com a referência n.º 39084030 venham aos autos prestar as informações solicitadas, nomeadamente se dispõem de elementos que possam conduzir à localização da Requerida, por forma a ser possível à ora Requerente requerer a realização de novas diligencias com vista à apreensão do veículo objeto dos presentes autos.”.
Ora, não obstante a inexistência de posição tomada pela requerente na sequência da notificação que lhe foi feita deste despacho de 17-11-2021, não nos parece que os autos se encontrassem dependentes de impulso por parte da requerente, ou que, para que a deserção sobre eles não tivesse lugar (abstraindo do julgamento antecedentemente já efetuado), devesse a requerente tomar alguma outra atitude com vista à apreensão e entrega determinadas.
De facto, a requerente tinha requerido a manutenção da inserção nas bases de dados policiais da solicitação de apreensão dos veículos em questão, cuja pertinência é de reconhecer, inexistindo qualquer motivo para que isso não suceda.
E, nessa medida, não se pode dizer que os autos carecessem de impulso da requerente, dado que, ao invés de aguardarem a extinção da instância por deserção, deveriam aguardar novas notícias sobre a apreensão solicitada e difundida, mantendo plena validade a determinação de apreensão correspondente.
O requerimento em questão – no sentido da manutenção do interesse na apreensão dos veículos já difundida – constitui, na falta de outra diligência levada a efeito, diligência adequada e pertinentes para a finalidade de apreensão determinada, não se podendo sancionar a requerente, nela assinalando negligência na prossecução dos termos dos autos, com a finalização do processo e consequente levantamento da apreensão determinada.
O interesse da requerente, cuja definição teve lugar no âmbito dos presentes autos, a título definitivo, mantém plena validade e, se o mesmo foi encontrado no âmbito dos autos cautelares – como o viabiliza a lei, desde logo, em face do regime previsto no artigo 369.º do CPC – o mesmo pode, sem dúvida, ser acautelado no âmbito dos presentes autos, aqui se mostrando útil e adequada à composição definitiva do litígio, a tomada das medidas necessárias à efetivação da apreensão/entrega determinadas, sem que se mostre cabível ou pertinente a instauração de ação executiva para entrega de tais bens.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2016 (Pº 934/14.5TVLSB-A.L1-7, rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO), onde estavam em questão igualmente autos cautelares para apreensão de veículo automóvel:
“O interesse primordial dos presentes autos cautelares – a apreensão do veículo automóvel, cujas sucessivas tentativas têm-se revelado infrutíferas – subsiste incólume e deverá ser empenhadamente prosseguido, com celeridade e eficácia, sob pena de irreversível frustração do direito substantivo gravemente em risco.
Assim, o que está aqui em causa é a efectivação do direito do requerente, que urge, sem delongas, acautelar, e que por circunstâncias que lhe são absolutamente alheias, ainda não foi assegurado pelo ordenamento jurídico ao qual se dirigiu e que acolheu inteiramente a sua pretensão.
Afigura-se-nos, por isso, incompreensível e ilógico que se obrigue a requerente (que anda há anos a pugnar denodadamente pela efectivação da diligência de apreensão do veículo automóvel) a encetar nova via sacra, dando à execução a sentença declarativa de teor essencialmente coincidente com a pretensão formulada em termos cautelares, com o inerente acréscimo de dispêndios de tempo e custos e inutilização do trabalho já realizado no plano deste procedimento.
Isto para impulsionar exactamente a mesmíssima actividade processual que estava em curso há longo tempo.
No fundo, refazer o que já estava a ser feito, inútil e cansativamente.
Conforme certeiramente se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Março de 2007 (relator Francisco Magueijo), publicado in www.dgsi.pt: “…assumindo o procedimento cautelar uma componente eficiente de execução do direito declarado na acção, não se vê utilidade, nem interesse objectivo, na sua substituição pela acção executiva. É manifesto o prejuízo que daí resultaria para o titular do direito de propriedade sobre o bem a apreender, com evidente e desnecessária desconsideração dos princípios da economia e da celeridade processuais. Estando pendente procedimento que, no caso, realiza cabalmente os fins próprios da execução e estando ele na fase fina do processamento, não é curial impor-se ao titular do direito, se o quiser efectivar, que tome a iniciativa de propor e iniciar outro”.
Neste mesmo sentido, vide: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 2008 (relator Olindo Geraldes), publicado in www.dgsi.pt; publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Agosto de 2007 (relator Eduardo Tenazinha), publicitado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Maio de 2009 (relator Farinha Alves), publicitado in www.jusnet.pt.
Contra vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Julho de 2010 (relatora Ondina Alves), publicitado in www.jusnet.pt.
Privilegiar-se-á a solução que defende substantivamente os interesses protegidos pelo sistema jurídico, salvaguardando a sua eficácia e celeridade, em detrimento de uma retórica formal e ritualista que se esgota em si própria”.
Ora, se assim é, inteiro cabimento terá, neste contexto, a intervenção do juiz para, no âmbito dos seus poderes de gestão processual e das faculdades previstas no artigo 6.º do CPC, lograr obter o resultado material – a apreensão e entrega dos veículos e seus documentos - da decisão definitiva já alcançada.
Pode, pois, concluir-se que: Não incidindo sobre a requerente específico ónus de impulso processual que tenha inobservado, ao não dar resposta à notificação que lhe foi endereçada para notificação do despacho de 17-11-2021, não existia motivo para a prolação de decisão de extinção da instância, por deserção.
A apelação deverá, pois, proceder, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, com vista à concretização das diligências de apreensão e entrega determinadas.
*
No artigo 527.º, n.º 1, do CPC estipula-se que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 529.º, n.º 1, do CPC).
As custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3.ª ed., p. 418).
A taxa de justiça corresponde ao montante pecuniário devido pelo impulso processual de cada interveniente – cfr. artigo 529.º, n.º 2, do CPC – representando a contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no mencionado artigo 529.º, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual.
As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art.º 529º, n.º 1 do CPC -, sendo que a primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.º 2 do art.º 529º), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conforme o disposto nos seus artigos 5.º a 7.º, 11.º,13.º a 15.º e das tabelas I e II anexas.
Daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso (cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7.ª edição, p. 15).
Nos termos do artigo 529.º, n.º 3, do CPC, os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, cujo regime consta essencialmente dos artigos 16.º a 20.º, 23.º e 24.º do aludido Regulamento.
E, de acordo com o disposto no art.º 530.º, n.º 4 do CPC, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento, cujo regime consta essencialmente dos seus artigos 25.º, 26.º e 30.º a 33.º e da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
A conjugação do disposto no art.º 527.º, n.ºs. 1 e 2 com o n.º 6 do art.º 607.º e no n.º 2 do artigo 663.º do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
De acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359).
“Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419).
Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.
O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado, tendo presente, contudo, a especificidade acima apontada quanto à constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça, pelo que tal condenação envolve apenas as custas de parte e, em alguns casos, os encargos (cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pp. 8-9).
O facto de o recorrido não ter contra-alegado desonera-o do pagamento da taxa de justiça que é devida pelo impulso processual (no caso inexistente porque não contra-alegou). Todavia, tendo ficado vencido o mesmo é responsável pelo pagamento das custas, as quais incluem as custas de parte e os encargos (art.º 529º, nº1, do CPC) (cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2010, Pº 2630/08.3TBVLG-A.P1, rel. HENRIQUE ANTUNES, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-03-2011, Pº 6730/09.4TVLSB.L1-7, rel. LUÍS LAMEIRAS e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-05-2017, Pº 01238/16, rel. ASCENSÃO LOPES).
No caso é patente que, se a decisão recorrida fosse objeto de confirmação, a requerida teria claro benefício, dado que as diligências para entrega e apreensão não prosseguiriam, atenta a consolidação do despacho recorrido.
Conclui-se, pois, que, atento o oposto sentido decisório do presente acórdão, a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso deverá incidir sobre a recorrida, que aqui ficou vencida – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
*
5. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, em revogar a decisão de 01-06-2021 do Tribunal recorrido, que julgou extinta a instância por deserção, que se substitui pela presente, determinando o prosseguimento dos autos para efetivação da apreensão/entrega determinadas.
Custas pela recorrida/requerida.
Notifique e registe.
*
Lisboa, 12 de janeiro de 2023.
Carlos Castelo Branco
Orlando dos Santos Nascimento
João Miguel Mourão Vaz Gomes