Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
846-F/1997.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
TRATO SUCESSIVO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 - É pelo título que se determinam os limites da acção executiva, isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do devedor e consequentemente até onde pode ir a acção do credor
2 – A renovação da instância executiva para satisfação de prestações vincendas pode dar-se quando a execução tenha por base um título de trato sucessivo. Trata-se de um título executivo do qual conste uma obrigação periódica (ex: a obrigação de pagar os juros de um empréstimo) ou a pagar em prestações (ex: prestações do preço de uma compra e venda).
3 - Sendo apresentado um novo pedido, fundamentado numa causa de pedir também ela distinta, devem, enquanto preparatórias ou instrumentais à decisão sobre o mesmo, ser apreciadas tais questões ex novo, quer as que digam respeito à apreciação dos respectivos pressupostos formais, quer aquelas que respeitem ao seu mérito substantivo, incluindo a decisão sobre se o título apresentado continua a ser ou não de trato sucessivo.
4 – A interposição de recurso com fundamento na ofensa de caso julgado depende de a decisão recorrida contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. “C, LDA” intentou, em 7 de Outubro de 1997 (v. acórdãos de fls 126 a 146 e 147 a 166 do presente processado de recurso de agravo subido em separado), uns autos de acção executiva com processo comum e forma ordinária em que é executada a sociedade “V, SA” que foram tramitados por uma das secções da actualmente extinta 17ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, sendo-o agora pela 2ª secção da 15ª Vara Cível (Liquidatária) desse mesmo Tribunal, e servindo como título executivo nesse processo uma “sentença” de tribunal arbitral nascido de pacto livremente celebrado pelas sociedades em litígio.
Essa execução cumpriu os seus objectivos e foi declarada extinta.
Em anos posteriores, a Exequente veio pedir a renovação dessa execução invocando que o título em causa era de trato sucessivo e uma vez mais o fez em 9 de Junho de 2008, abonando-se nos acórdãos do STJ cujas cópias constituem fls 147 a 166 e 191 a 196 destes autos, e alegando a continuação da situação de incumprimento por parte da Executada do acordo a que as partes deram o nome de “Corporate Golf Title” (fls 197 a 198 destes autos).
A ora agravada opôs-se a essa pretensão (idem, fls 199 a 237), tendo sido, subsequentemente, proferida a decisão recorrida, cuja cópia certificada constitui fls 260 a 264 deste processado, e cujo decreto judiciário é o seguinte:
“Face ao exposto determino a citação da executada para pagar ou nomear bens à penhora – artigo 811º n.º 1 do CPC – tendo em conta a redução da quantia exequenda em face da compensação.” (sic – fls 264 do presente processado de recurso de agravo subido em separado).

Inconformada, a Executada “V, SA” deduziu recurso contra essa decisão pedindo que “…seja revogado o despacho de admissão do requerimento de renovação da execução, devendo ser substituído por outro que não admita tal renovação” (fls 82 do presente processado de recurso de agravo subido em separado), formulando, para tanto, as seguintes 25 conclusões que se encontram a fls 76 a 82 (as alegações, incluindo as conclusões, constituem fls 45 a 83 deste processado):
A) Na presente execução, iniciada em 1997, foi agora apresentado um requerimento de renovação da execução pela Recorrida, com base no facto do título dado à presente execução ser de trato sucessivo, ao abrigo do disposto no artigo 920º, nº 1, do CPC;
B) Por força de despacho proferido em anteriores embargos de executado, sobre um anterior pedido exequendo, considerou agora o tribunal a quo que a questão sobre o trato sucessivo já estaria definitivamente resolvida, não podendo as partes suscitá-la novamente, ainda que em renovações posteriores da execução;
C) Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente aceitar tal fundamentação, porque não existe qualquer caso julgado material relativamente à decisão sobre pressupostos processuais de que depende a renovação de uma execução;
D) Dado que tal requerimento deverá ser tido como se fosse um requerimento autónomo (embora enxertado numa execução anterior), tendo o tribunal a quo de analisar se os pressupostos de que depende a sua aceitação se encontram ou não verificados;
E) Não pode o tribunal a quo furtar-se a tal análise com base no argumento de que tal questão já estaria decidida, escudando-se no caso julgado, porque a mesma foi decidida em relação a um pedido diferente (relativamente a um requerimento executivo anterior) e não forma caso julgado material em relação a ulteriores renovações da instância executiva;
F) Sendo antes necessário que o tribunal a quo, para cada renovação da execução, analise todos os pressupostos de tal renovação, como se se tratasse de um requerimento executivo totalmente novo;
G) Caso assim não se entendesse, extremamente gravoso seria para todos os executados que não pretendem impugnar determinadas execuções, antes preferindo liquidar o valor exequendo (como foi o caso da Recorrente durante largos anos, em que saldou sempre as dívidas exequendas objecto de sucessivas renovações, em virtude de várias hipotecas judiciais constituídas sobre os seus lotes de terreno, como se pode ver na história - memória do processo aqui relatado) e que posteriormente pretendam apresentar defesa;
H) Acresce que nunca qualquer tribunal se pronunciou sobre a extinção de tal trato sucessivo do título, não tendo essa questão sido objecto de qualquer decisão anterior, pelo que deveria sempre o tribunal a quo ter verificado a existência de título de trato sucessivo, de modo a verificar se o mesmo se tinha extinguido ou, pelo contrário, se se mantinha como tal;
I) Nestes termos, deverá ser considerado que não existe caso julgado material relativamente à decisão proferida anteriormente - sobre o título ser ou não de trato sucessivo – em virtude daquela decisão respeitar um pedido totalmente autónomo do presente, ao abrigo do disposto nos artigos 498º, nº 1, 672º e 673º do CPC.
J) Quanto à existência de título de trato sucessivo, não pode a Recorrente concordar com tal qualificação dada ao título executivo que serve de base à presente renovação da execução;
K) Dado que, ao abrigo do disposto no artigo 472º do CPC, não é rigoroso dizer-se que, da indisponibilidade imediata de um título executivo com o teor do da Primeira Sentença Arbitral resulte, para o credor/Recorrida, um qualquer prejuízo grave;
L) Quer porque a compensação pecuniária pela mesma arbitrada não o foi com intenção ou natureza compulsória ao cumprimento, ao jeito de uma sanção pecuniária compulsória, mas, outrossim, como indemnização fundada numa pré-liquidação de danos pelo facto do incumprimento, pretérito ou futuro,
M) Quer, ainda, porque a obrigação de pagamento dessa compensação, na particular vertente de indemnização pelos danos emergentes do incumprimento futuro, consubstancia, não apenas, uma obrigação futura, enquanto acessória daqueloutra principal (também futura, de cumprimento do contrato), como, sobretudo e essencialmente, uma obrigação condicional, cuja eficácia se encontra subordinada à verificação de evento futuro e incerto – o incumprimento da obrigação principal;
N) Pelo que não pode existir título de trato sucessivo quando nos encontramos perante uma situação, como é o caso, em que a obrigação de indemnizar esteja subordinada à verificação de um dano pelo incumprimento de uma obrigação futura, sendo que é da concreta verificação e quantificação daquele que depende da concreta configuração e amplitude da obrigação de indemnização que, como tal, não pode estar assente na pré-liquidação de um qualquer valor;
O) Não existindo título de trato sucessivo quando tal título esteja dependente de uma condição prévia para que o mesmo possa ter aplicação: tal condição é o incumprimento total do Corporate Golf Title pela Recorrida;
P) Acresce que, durante todo o período que correu desde a prolação da primeira Sentença Arbitral (pelo menos), a ora Recorrente deu integral cumprimento às obrigações que para si resultavam do Corporate Golf Title (e, em particular, àquelas, com aquela mesma fonte ou causa, cuja violação havia sido reconhecida e sancionada nos termos da primeira Sentença Arbitral);
Q) Ao fazê-lo, isto é, ao dar cumprimento integral àquelas obrigações, naqueles termos, e durante tal período de tempo, não pode deixar de entender-se que se verificou a condição resolutiva da eficácia da obrigação, e com ela, do próprio titulo, qual seja, a do reinício do integral cumprimento do Corporate Golf Title (e, em particular, das obrigações com causa no mesmo cuja violação haja sido reconhecida pela Primeira Sentença Arbitral);
R) Assim, não se poderá admitir tal título como de trato sucessivo, sem prejuízo da violação do disposto no artigo 920º, nº 1, conjugado com o artigo 472º do CPC.
S) As situações de alegado incumprimento invocadas no articulado superveniente da responsabilidade da ora Recorrida não se encontram analisadas na Primeira Sentença Arbitral;
T) O título executivo nos presentes Autos é a Primeira Sentença Arbitral, que não inclui como causas de incumprimento do Corporate Golf Title, aquelas que a Recorrida alega no seu requerimento de renovação da execução;
U) De facto, as causas de incumprimento alegadas pela Recorrida (que são: o pedido de identificação dos jogadores, feito pela Recorrente, nos sete dias prévios ao dia do jogo) não foram tratadas por nenhuma das sentenças arbitrais como constituindo uma violação do contrato, muito menos pela primeira sentença arbitral, pelo que não estão incluídas no título executivo;
V) Note-se, aliás, que sobre tal questão encontra-se em curso um novo processo arbitral, com vista a constituir novo tribunal arbitral que decida exactamente tal litígio entre as partes, sendo o objecto da contenda tal actuação da Recorrente, ao efectuar um pedido de identificação prévia dos jogadores, nos sete dias anteriores ao jogo;
W) O facto de o Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre tal questão, em embargos anteriores, em nada influencia a presente análise da suficiência do título na presente renovação da execução, dado que o STJ se deparou com uma situação consolidada, onde o título executivo não tinha sido posto em causa, não podendo tal tribunal Superior pronunciar-se sobre tal matéria;
X) Nestes termos, deveria o tribunal a quo ter considerado que os fundamentos dados no requerimento de renovação da execução como consubstanciadores de incumprimentos por parte da Recorrente, de facto não o eram, porque não indicados no título executivo, sendo o título manifestamente inexistente ou insuficiente para a presente renovação;
Y) Ao admitir tal requerimento, o Tribunal a quo violou o título executivo – decretando, hoc sensu, o prosseguimento de uma execução sem título – em patente violação do disposto no nº 1 do artigo 45º, conjugado com o artigo 811º A do CPC, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue nos exactos limites do título, com o consequente e integral indeferimento liminar do requerimento de renovação da execução.” (sic).

Ao contrário do que, por lapso decorrente da não apenas inútil mas perniciosa multiplicação de papéis nos processos, a que as sucessivas alterações legislativas não puseram cobro – lapso que aqui se corrige, eliminando nessa decisão a expressão «que não contra-alegou» -, foi referido no despacho liminar do relator, a recorrida “C, LDA” apresentou mesmo contra-alegações nas quais começa por pôr em causa quer o efeito de subida fixado para o presente agravo (suspensivo), quer o momento de subida do mesmo, para depois pugnar pelo não provimento do agravo, acabando por requerer que seja “…(modificado) o regime de subida e o efeito do presente recurso e, quanto ao mais, …(se mantenha) a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, de forma a que a execução possa prosseguir conforme peticionado” (sic – fls 109).
E formula, para tanto, as seguintes três conclusões:
“a) O efeito do recurso é meramente devolutivo, pois a não suspensão da execução nenhum prejuízo processual acarreta para a Recorrente; e só deve subir depois de efectuada a penhora, como resulta do seu regime regra.
b) O título executivo desta execução é o mesmo desde o seu início e quanto a ele já foi decidido ser de trato sucessivo, pelo que essa questão não pode voltar a ser apreciada, nem mesmo por ocasião da apresentação de requerimentos de renovação ou actualização da execução, os quais em nada interferem com o título.
c) O incumprimento contratual da Executada mantém-se e quanto ao mesmo já foi decidido que viola a douta sentença arbitral, criando para a Executada a obrigação de indemnizar a Exequente, pelo que esta questão não pode voltar a ser reapreciada, e a execução deve prosseguir nos termos pedidos.” (sic – fls 109).

2. Considerando o teor das alegações da ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), mas neste caso também as contra-alegações da recorrida, as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes:
- pode ou não manter-se a decisão do Tribunal recorrido pela qual se determinou como efeito de subida do agravo o suspensivo e se ordenou a sua subida antes de concretizada a penhora?
- ocorreu ou não uma extinção da eficácia do título executivo consubstanciado na sentença do tribunal arbitral datada de 25 de Junho de 1997 (conjugada com a lavrada em 28 de Março de 2000) por verificação de uma condição resolutiva?
- pode ou não voltar a ser discutida, entre as partes, a atribuição da natureza de “título executivo com trato sucessivo” à sentença do tribunal arbitral datada de 25 de Junho de 1997 (conjugada com a lavrada em 28 de Março de 2000)?
- o requerimento cuja cópia constitui fls 197 a 198 deste processado preenche ou não os requisitos exigidos pelos artºs 48º, 45º, 811ºA, 813º e 814º do CPC (na versão aplicável)?

E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC, na versão anterior à entrada em vigor do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. No que é relevante face ao objecto do recurso, foi escrito em 1ª instância o seguinte:
a) no despacho de fls 240 a 241 da execução (e 284 a 285 destes autos):
“…
A exequente requereu o prosseguimento da execução, fixando-lhe o valor em € 1.120.424,82.
Tal requerimento foi deferido…
Afigura-se-nos certo que, atento o valor da execução, a penhorarem-se bens para garantir o pagamento requerido estará em causa um património significativo em termos financeiros.
Por outro lado, não podemos olvidar a conjuntura actual, de reconhecidas dificuldades económicas para a generalidade das pessoas jurídicas singulares e colectivas…
Este cenário, quanto a nós, é passível de causar à executada graves prejuízos, que poderão redundar na sua insolvibilidade.
Nestes termos, entendemos que está preenchido o pressuposto de que a lei faz depender a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, nos termos do artigo 740º n.º 2 d) e n.º3 do CPC.
Atento o efeito do recurso retro referido, pese embora o que já se explanou relativamente ao regime de subida, afigura-se que, atribuindo-se ao recurso efeito suspensivo, necessariamente não haverá penhora, pelo que, neste caso, tudo deve funcionar como se esta fase estivesse já finda (neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição, pág. 274), subindo o recurso imediatamente.
*
Nos termos expostos, por a decisão admitir recurso, interposto em tempo, e a recorrente ter legitimidade, admito o recurso interposto por V, SA, que é de agravo, a subir imediatamente e em separado, com efeito suspensivo, os termos dos arts 678º n.º 1, 680º, 685º, 733º, 737º, 740º n.º 2 d) e n.º 3 e 923º n.º 1 c), todos do Código de Processo Civil…”;
b) na decisão recorrida:
“…
Chegados a este ponto, voltamos à questão que inicialmente se destacou e que se prende com a admissão do pedido de renovação da instância, apresentado pela exequente.
Subjacente a esta questão está uma outra, amplamente discutida pelas partes e relativa à existência de título executivo com trato sucessivo.
Defende a exequente que dispõe de tal título, enquanto a executada nega que assim seja.
Para decidir esta questão há que ter presente que a execução foi intentada em Outubro de 1997 e que já correram por apenso embargos de executado, acção na qual a mesma questão foi suscitada e aí decidida.
Diz a executada que não há caso julgado pois a questão foi decidida relativamente aos anteriores requerimentos de renovação da instancia e não quanto ao agora em apreciação.
Não concordamos com tal entendimento, pois se é certo que tempos agora um novo requerimento de renovação da instancia, a questão suscitada e decidida é-lhe anterior e tem a ver com o título que lhe está subjacente.
Ora, nos embargos de executado foi decidido, tendo a decisão transitado em julgado, que o título dado à execução, o contrato em que a exequente baseia a renovação da instância, constitui título com trato sucessivo.
Portanto, temos para nós que tal questão está definitivamente assente neste processo e quanto a estas partes.

Têm-se como certo que a renovação da instância implica a apresentação de novo requerimento executivo, com base no mesmo título, a qual é processado nos mesmos autos da execução anterior e no seu seguimento.
Defende a executada que o requerimento deve ser indeferido porquanto nele não são alegados factos demonstrativos do invocado incumprimento.
Parece-nos, contudo, que no requerimento em causa a exequente, ao dizer que a executada não deixou jogar qualquer cliente seu sem haver reserva ou pedido de alteração de jogadores com, pelo menos, sete dias de antecedência, veio sustentar o seu pedido, mediante a alegação dos factos que, em face do título – decisão arbitral – justificam a obrigação de pagamento, pelo que não se verifica o vício apontado.”;
c) no requerimento executivo apresentado em 9 de Junho de 2008 (fls 197 a 198 do presente processado):
“…
3. A situação de incumprimento do contrato por parte da Executada mantém-se precisamente nos mesmos termos apreciados no douto acórdão do STJ, desde o dia 2 de Novembro de 2000, até hoje.
4. Com efeito, durante todo o período de tramitação deste processo, e dos embargos que foram agora decididos, a Executada manteve exactamente a mesma atitude que foi considerada pelo STJ como violadora do contrato e proibida pela douta sentença arbitral que constitui o título executivo do presente processo.
5. Assim, durante todo o período considerado, a Executada continuou a não deixar jogar qualquer cliente da Exequente sem haver reserva ou pedido de alteração de jogadores com pelo menos sete dias de antecedência. …”.

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Pode ou não manter-se a decisão do Tribunal recorrido pela qual se determinou como efeito de subida do agravo o suspensivo e se ordenou a sua subida antes de concretizada a penhora?
4.1.1. Ao iniciar a apreciação do mérito da objecção suscitada pela Exequente ao efeito e momento de subida fixado para o recurso intentado pela Executada, é indispensável deixar bem claro que o lapso cometido pelo relator a fls 274, já corrigido no ponto 1 do presente acórdão, em nada prejudicou qualquer dos litigantes, nomeadamente porque, nesse momento, não constava do processo cópia do despacho que fixou o efeito e o momento de subida do agravo – o que sempre impediria qualquer julgamento liminar por parte desse Juiz Desembargador.
O que se sublinha.
Por outro lado, concluir, como agora se faz, a apreciação dos pedidos formulados pelas partes nos prazos processualmente fixados (artºs 160º n.º 1, 701º n.º 1 - este ex vi art.º 749º -, 752º n.º 1 e 166º do CPC) só com uma enorme perversidade pode ser entendido como um facto malévolo.
Aliás, como resulta de modo evidente do disposto no n.º 4 do art.º 703º do CPC (novamente ex vi art.º 749º do mesmo Código), a alteração do efeito de subida dado ao recurso pela 1ª instância pode – no mínimo – ser feita através de acórdão e não por decisão singular do relator, a qual, face ao estatuído no n.º 3 do art.º 700º do CPC, sempre seria susceptível de ser reclamada para a Conferência.
O que aqui se clarifica para que dúvidas não se suscitem – porque se é certo que a sabedoria popular nos ensina que “Quem mal não usa, mal não cuida”, menos verdadeiro não é que a crise em que actualmente vivemos não é apenas financeira e económica.
4.1.2. Passando, então, ao julgamento da questão prévia suscitada pela Exequente/agravada, torna-se necessário recordar que o poder conferido aos Juízes pelo n.º 3 do art.º 740º do CPC, não sendo arbitrário (porque nenhum o é – os Juízes exercem uma função institucional, logo estão vinculados à obrigação de atingir uma finalidade subsumível na previsão constitucional – art.º 202º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - que lhes atribui a «competência para administrar a Justiça em nome do Povo»), é muito amplo.
Ou seja, é para ser exercido com um prudente arbítrio, com o cuidado, ponderação e espírito equitativo característicos dessa ficção útil, que se continuamente se adapta à eterna mutação dos costumes (Cicero – Primeira Oração contra Catilina; Luís Vaz de Camões - Lírica), e que na letra da Lei ainda é designado por “diligente pai de família” (art.º 487º n.º 2 do Código Civil).
O valor em causa - € 1.120.424,82 – é, efectivamente, um valor muito elevado. Ou, pelo menos, é-o para o comum dos mortais e para a generalidade das micro, pequenas e médias empresas que constituem a quase totalidade do tecido económico nacional (e é em Portugal que estamos, tendo as decisões e deliberações dos Tribunais ter em conta a realidade do País que somos).
Mas será que o é para a Executada?
Considerando os elementos que constam dos autos, a resposta a essa pergunta é claramente impossível – mas o mesmo acontece relativamente à Exequente, que é também uma sociedade comercial e cuja postura, quase a “apelar à caridade”, é igualmente muito pouco defensável.
4.1.3. Como agora se enunciou, com o mudar dos tempos mudam-se os costumes (mores) e “as vontades”. Todavia, menos verdadeiro não é que, num mesmo tempo e espaço, coexistem diferentes percepções da Realidade, diferentes perspectivas de ver o Mundo, a Sociedade e os outros seres humanos ou, numa palavra, a Vida. E os Juízes não são imunes a essas “motivações não jurídicas das decisões judiciais” (Laborinho Lúcio).
Em situações de fronteira, como esta indubitavelmente é, diferentes vivências, tendem a produzir distintas interpretações da norma aplicável.
Porém, é assim mesmo que deve ser. Que tem que ser.
Nenhuma pessoa – e as organizações são sempre compostas por pessoas – terá alguma vez, por muito inteligente e sábio que seja, a capacidade para prever integralmente a evolução dos costumes sociais e por isso “o Legislador” tem mesmo que inserir nos Códigos que regulam a vida da Comunidade estas cláusulas em branco a ser preenchidas, de acordo com essas inevitáveis mudanças, por esse grupo especial de pessoas que são os Juízes, aqueles que, como já se ensinava na Roma Antiga, são uns dos guardiães que ninguém guarda.
E todas as formações sociais os têm, mas sendo certo que nunca nenhum poder é ilimitado.
No que respeita ao Poder Judicial, uma dessas limitações é a que decorre do direito ao recurso – até ao momento em que deixa de existir essa possibilidade de pedir a um Tribunal Superior que reaprecie a questão.
E, exercido esse direito, outros Julgadores, tão independentes e isentos como os primeiros mas com mais anos de exercício de funções e, à partida, com maior experiência de vida e melhor conhecimento dos distintos matizes e das intrincadas subtilezas do relacionamento humano, reapreciarão a matéria que constitui o objecto do litígio – podendo concordar ou não com o primeiro julgamento.
Porque entre o branco (fusão de todas as cores) e o preto (ausência de cor) existe uma imensa paleta de cores e de tonalidades, assentando a força do decreto judiciário acima de tudo no poder de convencimento dos argumentos que o fundamentam e sustentam. Isto, como é evidente, nos países organizados segundo o modelo do Estado de Direito.
Ora, no caso que aqui se sindica, pelas razões a seguir enunciadas, não é possível a esta Relação concordar com a subsunção feita em 1ª instância.
4.1.4. Efectivamente, neste julgamento o que importa sobremaneira ter em conta é que, no normativo antes referido (n.º 3 do art.º 740º do CPC), o Legislador exige muito claramente que, perante as circunstâncias do litígio, se “…(reconheça) que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação” (sublinhados que não constam do texto legal) – logo, não um qualquer prejuízo.
E nada indicia que o prejuízo que para a Executada decorreria do prosseguimento da tramitação da execução atinja tal magnitude.
De igual modo, no silogismo jurídico a operar pelo Tribunal, tem forçosamente que ser ignorado, ou no mínimo desconsiderado, que, de um modo algo impróprio, a Exequente deixou passar tanto tempo (e acumular tanto dinheiro) sem renovar o seu pedido executivo – pois não tinha essa sociedade comercial a certeza da justeza do “seu direito”? –, bem como que a mesma tem o hábito de, usando um direito que a Lei lhe reconhece, constituir sucessivas hipotecas sobre prédios pertencentes à Executada, criando dessa forma obstáculos significativos à venda desses imóveis e, concomitantemente, a uma das principais actividades negociais (core business) desta última sociedade.
“Greed is good”, proclama uma das personagens principais (Gordon Gekko) do filme “Wall Street” de Oliver Stone – só que a situação económico-financeira e ambiental do Planeta sugere exactamente o contrário.
Talvez venha a mostrar-se necessário questionar se essa evidente crueza do “mundo dos negócios” ultrapassa ou não os limites definidos pelo art.º 334º do Código Civil e se alguma dessa pressão para impor comportamentos a outrem viola ou não esse valor civilizacional máximo que é o princípio da proporcionalidade (art.º 335º do Código Civil), mas não só tal não foi invocado nestes autos por qualquer das partes, como os muito parcos e lacunares elementos de prova disponibilizados neste processado de agravo subido em separado não conferem a indispensável segurança que uma tal afirmação decisória (decreto judiciário) incontornavelmente exige.
Por tudo isto, ou seja, porque não se encontra suficientemente comprovado – e cabia à agravante fazer prova desse facto para além de qualquer dúvida razoável (artºs 342º e 346º do Código Civil) – que o indesmentível prejuízo decorrente para essa recorrente da imediata execução da decisão recorrida é irreparável ou de difícil reparação, não deveria ter sido fixado como efeito de subida do agravo o suspensivo mas antes o meramente devolutivo.
E, ipso facto, não deveria ter sido determinada a subida do recurso antes de ter sido realizada a penhora (cabendo ainda recordar que a Executada dispunha também da possibilidade de deduzir oposição por embargos e requerer, prestando caução, a suspensão da execução).
4.1.5. Perante a conclusão acima enunciada, haveria agora motivo para determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí prosseguissem os termos da execução (artºs 749º e 703º n.º 4 do CPC).
Porém, a verdade é que o recurso subiu a esta 2ª instância e é perfeitamente possível julgar o seu mérito.
Não se ignora que, num Estado de Direito, a salvaguarda da forma (isto é, do processo devido – due processo f law) está apenas um patamar abaixo da protecção dos direitos materiais, mas, sem margem para dúvidas, na interpretação das normas jurídicas em vigor, a preocupação dos Juízes tem que ser a de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” e das demais pessoas jurídicas que interagem no comércio jurídico. Ou seja, a de alcançar a Justiça material para o caso.
É por isso que no n.º 3 do art.º 9º do Código Civil se determina que “(na) fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas…”, as mais acertadas tendo em conta, obviamente, “… os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes… (e) pelo fim social ou económico desse direito” objecto do julgamento do Tribunal (art.º 334º do mesmo Código).
Que justificação poderá, portanto, ser usada para, ao arrepio do estatuído nos artºs 2º nºs 1 e 2 do CPC, 20º n.º 4 da Constituição da República e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não tomar posição sobre algo de que se pode conhecer?
Para esta Relação, à luz desses princípios e valores ético-sociais e jurídicos agora expostos – nomeadamente, insiste-se, o princípio da proporcionalidade - a resposta é simples: nenhuma.
4.1.6. E, com estes fundamentos, julga-se, no essencial, procedente a primeira conclusão das contra-alegações apresentadas pela recorrida e altera-se o teor da decisão proferida no Tribunal de 1ª instância em 13 de Novembro de 2008, determina-se, em sua substituição, que o efeito de subida do agravo interposto pela Executada é o meramente devolutivo, que o mesmo só deveria ter subido depois de concretizada a penhora, mas que, apesar disso, esta Relação irá conhecer de mérito quanto ao objecto desse recurso.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. Ocorreu ou não uma extinção da eficácia do título executivo consubstanciado na sentença do tribunal arbitral datada de 25 de Junho de 1997 (conjugada com a lavrada em 28 de Março de 2000) por verificação de uma condição resolutiva?
4.2.1. Estando definido que se irá apreciar desde já o mérito do agravo intentado pela Exequente, urge, então, fazê-lo, começando-se, por razão de simplicidade, pela questão enunciada em epígrafe.
E ao iniciar esse julgamento forçoso se torna salientar que a recorrente não peticionou nas peças processuais que fez juntar à execução em 15 de Julho e 4 de Setembro de 2008 (respectivamente, fls 199 a 205 e 206 a 209 do presente processado) que o Tribunal de 1ª instância declarasse a extinção de eficácia do título executivo consubstanciado na sentença do tribunal arbitral datada de 25 de Junho de 1997 (conjugada com a lavrada em 28 de Março de 2000), tendo-o feito apenas no articulado de oposição à execução por via de embargos de executado que deu entrada na Secretaria desse Tribunal em 31 de Outubro de 2008 – a decisão recorrida foi proferida em 24 de Setembro de 2008.
E é por isso que a recorrente não se atreve a pedir a esta Relação que a decisão recorrida seja declarada nula por omissão de pronúncia.
O que é profundamente lamentável – isto sendo-se muito brando com as palavras - é que neste processado de recurso subido em separado tenha sido junta cópia do articulado referido em último lugar (fls 210 a 237) e, o que é ainda pior, que a questão tenha sido aflorada nas alegações de recurso (nºs 38 a 42 e 53 a 59) e nas suas conclusões H) e Q).
Efectivamente, não tendo a questão sido colocada à apreciação do Tribunal de 1ª instância, está absolutamente vedado a esta Relação exercer pronúncia quanto a essa matéria.
E a recorrente tem a obrigação de bem saber que assim é, devendo aguardar pelo que for decidido quanto à petição de embargos que apresentou no Tribunal recorrido.
4.2.2. Deste modo e com estes fundamentos, porque tal é legalmente inadmissível, não se toma conhecimento da pretensão formulada pela agravante sob as alínea H) e Q) das conclusões das suas alegações de recurso.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.3. Pode ou não voltar a ser discutida, entre as partes, a atribuição da natureza de “título executivo com trato sucessivo” à sentença do tribunal arbitral datada de 25 de Junho de 1997 (conjugada com a lavrada em 28 de Março de 2000)?
4.3.1. Dirimida a primeira das questões jurídicas suscitadas pela recorrente, importa analisar que efeitos podem ser retirados para as partes do que foi decretado no acórdão do STJ cuja cópia constitui fls 147 a 166, com a clarificação feita no aresto cuja cópia se encontra a fls 191 a 196 do presente processado.
Curiosamente, as duas sociedades em conflito fazem apelo, nas suas alegações, a um muito significativo trecho da primeira dessas deliberações, o qual, pela sua efectiva relevância agora se transcreve.
E o texto em causa é o seguinte:
“Temos de começar por admitir – tal como já referido no Acórdão recorrido – que há decisões tomadas no processo que seriam no mínimo de duvidosa concordância, mas que por se encontrarem a coberto de decisões transitadas em julgado, tornam impossível reacender a discussão sobre elas, sob pena de violação do caso julgado formal – arts. 672º e 96º do CPC. Temos assim de dar por adquirido que nos encontramos perante uma execução tendo como título executivo uma sentença arbitral datada de 1997.06.25, que, entre outras coisas, “condenou a Executada a pagar €374,00 diários (75.000$00) até ao dia em que a Executada reinicie o integral cumprimento das obrigações que lhe advêm do Corporate Golf Title”, e a que foi atribuída a natureza de trato sucessivo. Estamos portanto em presença daquilo que em direito administrativo é designado como “situação consolidada.”.
Reporta-se esse Aresto à decisão proferida, logo no despacho saneador, pelo Mmo Juiz da então 17ª Vara Cível nos autos de embargos aos quais foi atribuído o n.º 846-C/1997, pela qual o mesmo decretou que o título dado à execução era de trato sucessivo, relativamente à qual a ora agravante e aí embargante não deduziu qualquer recurso (podendo tê-lo feito).
Como esta situação bem demonstra, litigar em Juízo é não apenas algo de uma elevada dignidade ética como também uma actividade de enormíssima importância social.
Na verdade, os juristas e em particular os Advogados, perante as realidades descritas pelos seus constituintes, têm que ser capazes de antever as consequências resultantes das várias opções legais que perante elas se colocam e dá-las a conhecer àqueles que os consultam para que essas pessoas, depois de aconselhadas, façam as escolhas que entendem ser mais benéficas aos seus interesses.
Porque todos os actos e todas as omissões têm consequências.
Neste caso, a definição, com força vinculativa definitiva para as entidades em conflito, da natureza do título executivo nascido da sentença arbitral.
4.3.2. Afirma a recorrente que não estão, desta vez, verificados os pressupostos exigidos pelos artºs 671º a 673º e 497º a 498º do CPC porque a relação material controvertida é outra, distinta daquela por referência à qual aquela decisão foi proferida.
Faltaria aqui a identidade de pedido e de causa de pedir porque, em síntese, a aludida sentença arbitral, por si só, não constitui o título executivo, havendo que verificar-se um efectivo incumprimento do contrato firmado entre as partes (o designado “Corporate Golf Title”) para que a Exequente possa auferir das quantias previstas naquela sentença, sendo esses factos (e o valor peticionado) novos e ontologicamente outros relativamente aos que estavam em causa na execução e nos embargos antes tramitados.
Para a agravante é “necessário que o tribunal a quo, para cada renovação da execução, analise todos os pressupostos de tal renovação, como se se tratasse de um requerimento executivo totalmente novo” (conclusão F) das alegações de recurso).
Permita-se um reparo: como bem resulta do texto agora transcrito, nem a própria agravante está convencida que, a cada renovação da execução, o requerimento executivo apresentado pela exequente é mesmo um “requerimento executivo totalmente novo” pois apenas pede que este como tal seja ”tratado”.
A este propósito, a perspectiva desta Relação assenta num pressuposto diverso do explanado pelas duas litigantes nas peças processuais que estas fizeram juntar aos autos nesta instância de recurso, o que é perfeitamente possível porquanto, não obstante a (mais do que legítima) limitação aos seus poderes de cognição estatuída no art.º 661º n.º 1 do CPC, a que se junta a outra prevista na parte final do art.º 664º do mesmo Código, como definido neste comando legal citado em último lugar, “…(o) juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
4.3.3. Na verdade, sendo admissível a construção jurídica feita pela recorrente de que o título executivo é complexo e que a sua eficácia está dependente da condição de se verificar um efectivo incumprimento do clausulado no designado “Corporate Golf Title”, com a interpretação que lhe foi dada pelas sentenças arbitrais de 25 de Junho de 1997 e 28 de Março de 2000, é igualmente indesmentível que as partes já tiveram suficiente oportunidade para discutir - e se o não fizeram com maior profundidade, sibi imputet – a natureza jurídica daquele título executivo.
Recorda-se – e insiste-se – que “…(tanto) a excepção de litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (n.º 2 do art.º 497º do CPC).
E tanto basta para concluir que, nessa exacta medida (a definição de que o título executivo é de trato sucessivo), não obstante entre a instância resultante da renovação da execução e a que foi anteriormente julgada extinta não existir identidade de pedido e de causa de pedir (nºs 3 e 4 do art.º 498º do CPC), se formou um caso julgado vinculativo entre as partes em conflito.
4.3.4. Deste modo e com estes fundamentos, julgam-se, quanto à questão jurídica que agora se discute, improcedentes as conclusões C) a G), I) a P), R) a U) e W) do agravo deduzido pela Executada (as alíneas A), B) e V) são puramente descritivas) e, em conformidade, declara-se que se formou caso julgado formal, vinculativo para as duas partes em litígio, quanto à atribuição da natureza de título executivo de trato sucessivo ao título referido na epígrafe deste ponto 4.3. do presente acórdão.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.4. O requerimento cuja cópia constitui fls 197 a 198 deste processado preenche ou não os requisitos exigidos pelos artºs 48º, 45º, 811ºA, 813º e 814º do CPC (na versão aplicável)?
4.4.1. Como já se enunciou, para fundamentar o seu pedido de renovação da execução, a sociedade Exequente, ora agravada, alegou apenas que entre os dias 2 de Novembro de 2000 e 9 de Junho de 2008 “…a Executada continuou a não deixar jogar qualquer cliente da Exequente sem haver reserva ou pedido de alteração de jogadores com pelo menos sete dias de antecedência”, invocando que essa “…atitude… foi considerada pelo STJ como violadora do contrato e proibida pela douta sentença arbitral que constitui o título executivo do presente processo”.
Ora, sendo inegável que, tal como foi já deliberado pelo STJ no acórdão cuja cópia constitui fls 147 a 166, a Executada não pode exigir que a Exequente proceda à reserva dos campos e indique qual a identidade dos jogadores ou peça a alteração dos nomes destes com pelo menos sete dias de antecedência, já que também nessa parte se formou caso julgado material quanto a definição dos contornos da relação material controvertida, a verdade é que esta última empresa não indica naquele seu requerimento se todas essas pessoas às quais foi recusada a possibilidade de jogar golfe eram ou não seus clientes hoteleiros nem se tal recusa ocorreu em todos os dias desse período de tempo.
E essa omissão é fulcral para o destino do pleito uma vez que, considerando os termos da sentença arbitral de 28 de Março de 2000, que interpreta, integra e completa a lavrada em 25 de Junho de 1997, só os clientes da Exequente que se encontram instalados nos alojamentos existentes no “Club B”, também designado “B Hotel”, podem aceder aos campos de golfe da Executada, o que, incontornavelmente, pressupõe que esta última sociedade tem que dispor de um mecanismo que lhe permita controlar que essa conditio sine qua non ocorre quanto a todos os clientes da empresa comercial ora agravada que se apresentam para praticar esse desporto/actividade de lazer.
Esta é, para esta Relação, a forma proporcionada de interpretar os direitos em conflito e o próprio texto do título executivo submetido à apreciação deste Tribunal.
E, repete-se, o que foi alegado no requerimento que deu entrada em Juízo em 9 de Junho de 2008, por o mesmo ser demasiado genérico, vago e impreciso, porventura apenas composto por afirmações conclusivas, não permite declarar verificada essa exigível condição.
4.4.2. Tendo em conta as vicissitudes do presente processo, teria sido aconselhável – novamente para dar cumprimento ao estatuído nos artºs 2º nºs 1 e 2 do CPC, 20º n.º 4 da Constituição da República e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – que se tivesse usado a faculdade concedida pelo art.º 811ºB do CPC, mas porque não foi esse o entendimento do Mmo Juiz a quo e dado o objecto do recurso, não pode agora esta Relação substituir-se a esse Julgador nessa tarefa.
Aliás e para se ser mais exacto, porque o não foi antes, essa faculdade já não pode mais ser exercida relativamente ao requerimento cuja cópia constitui fls 197 a198 deste processado de agravo subido em separado.
4.4.3. Deste modo e com estes fundamentos, julgam-se, quanto à questão jurídica que agora se discute, procedentes as conclusões X) e Y) das alegações de recurso apresentadas pela Executada e, em conformidade, concede-se parcial provimento ao agravo, decretando que, por o requerimento cuja cópia constitui fls 197 a 198 deste processado não preencher os requisitos exigidos pelos artºs 48º, 45º, 811ºA, 813º e 814º do CPC (na versão aplicável), vai revogada a decisão recorrida, determinando-se, em sua substituição, o indeferimento liminar desse requerimento executivo.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
*
5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de apelação a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelas razões expostas no ponto 4 supra, delibera-se:
a) alterar para meramente devolutivo o efeito de subida do agravo em 1ª instância intentado pela Executada “V, SA”, mas, ainda assim conhecer de mérito quanto ao objecto desse recurso;
b) não exercer pronúncia quanto à questão de saber se o título executivo consubstanciado na sentença do tribunal arbitral datada de 25 de Junho de 1997 (conjugada com a lavrada em 28 de Março de 2000) perdeu ou não a sua eficácia vinculativa, uma vez que tal é, nesta instância de recurso, legalmente impossível;
c) declarar que se formou caso julgado formal, vinculativo para as duas partes em litígio, quanto à atribuição ao título referido em b) da natureza de título executivo de trato sucessivo;
d) declarar que o requerimento cuja cópia constitui fls 197 a 198 deste processado não preenche os requisitos exigidos pelos artºs 48º, 45º, 811ºA, 813º e 814º do CPC (na versão aplicável), pelo que se revoga a decisão recorrida, decretando-se em sua substituição o indeferimento liminar desse requerimento executivo.
Custas pela agravada “C, LDA”.
Lisboa, 2009/06/30
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira) vencido
Declaração:
Quanto ao indeferimento liminar entendo que, consistindo o incumprimento tão somente na exigência de uma antecedência de 7 dias na indicação ou alteração dos jogadores (como foi afirmado no acórdão do STJ, a fls. 162 e 163 dos autos), o requerimento executivo contem aslegação suficiente.