Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5321/25.7T8LSB.L1-7
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZOS DE EXECUÇÃO
LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/31/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: A opção que o exequente pode tomar, nos termos do disposto no art. 89.º, n.º1, 2ª parte do CPC, não pode ser inferida do mero facto de o requerente do requerimento de injunção ter indicado no respectivo formulário como tribunal competente para a distribuição, em caso de frustração da notificação do requerido, outro tribunal que não o territorialmente competente de acordo com a regra geral contida na 1ª parte do n.º1 do referido art. 89.º
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

Vem suscitado o conflito negativo de competência entre o Juízo de Execução de Lisboa – Juiz X e o Juízo de Execução de Loures - Juiz Y para julgar a acção executiva, sob a forma sumária, intentada pela Hefesto, Stc., S.A., com sede em Lisboa, contra AA, com residência no Catujal, Unhos.
Em síntese, o Juízo de Execução de Lisboa – Juiz X declarou-se territorialmente incompetente com fundamento em que, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 1, do CPC é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, e que, no caso, o executado tem residência no município de Loures.
Por seu turno o Juízo de Execução de Loures - Juiz Y declarou-se territorialmente incompetente por entender que a obrigação exequenda tem por objecto uma quantia certa em dinheiro, pelo que nos termos da regra geral prevista no artigo 774.º do Código Civil a prestação em causa deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, que no caso dos autos é o concelho de Lisboa, onde a exequente tem a sua sede.
O Ministério Público neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o competente para conhecer da acção é o Juízo de Execução de Loures - Juiz Y, com fundamento no caso julgado formado pela decisão do Juízo de Execução de Lisboa – Juiz X.
Cumpre apreciar.
*
II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 7.05.2024, a Hefesto, Stc S.A, com sede em Lisboa, apresentou um requerimento de injunção contra AA, com domicílio em Catujal - Unhos, no qual foi aposta fórmula executória em 22.11.2024, invocando que o Requerido é responsável pelo pagamento à Requerente, a quem foi cedido o crédito, da quantia de 1160,26€ acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como de todas as custas de parte, a apurar a final;
2. Pelo Juízo de Execução de Lisboa – Juiz X foi proferida em 16.06.2025 a seguinte sentença, transitada em julgado:
“ (…)
Compulsados os autos, verifica-se que Hefesto, Stc., S.A., com sede em Lisboa, intentou a presente ação executiva, sob a forma sumária, fundada em requerimento injuntivo ao qual foi aposta a fórmula executória, contra AA, com residência na Rua 1, Catujal, Unhos.
A competência territorial de um tribunal afere-se através da observância do preceituado nos artigos 70.º e seguintes do Código de Processo Civil, configurando uma exceção dilatória que, a verificar-se, obsta ao conhecimento do mérito pelo tribunal em causa e implica a remessa dos autos ao tribunal competente para esse conhecimento (nos termos dos artigos 104.º, n.º 3, 576.º, n.os 1 e 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 1, do CPC, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, que, in casu, pertence ao município de Loures.
Assim, de acordo com o preceituado no mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, é competente para a tramitação dos presentes autos o Juízo de Execução de Loures – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, julga-se verificada a exceção de incompetência relativa, declarando-se este Juízo de Execução de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, territorialmente incompetente.
Após trânsito, remetam-se os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízos de Execução de Loures, por ser o competente (artigo 105.º, n.º 3 do CPC e mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março).
Custas incidentais pela exequente, fixando-se a taxa de justiça em ¼ da UC.
Registe e notifique.”;
3. Recebido o processo, em 4.11.2025 pelo Juízo de Execução de Loures - Juiz Y foi proferida a seguinte sentença:
HEFESTO, STC., S.A., com sede em Lisboa, intentou a presente ação executiva, sob a forma sumária, fundada em requerimento injuntivo ao qual foi aposta a fórmula executória, contra AA, com residência em Catujal, Unhos, concelho de Loures.
Por decisão proferida nos autos em 16-06-2025, o Juízo de Execução de Lisboa julgou-se territorialmente incompetente, atribuindo a competência ao presente Juízo de Execução de Loures, na medida em que o executado tem residência na área desta Comarca de Lisboa Norte.
Sucede que, nos termos do disposto no art. 89.º, n.º 1, do CPC, norma invocada na referida decisão, o exequente pode optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
No presente caso, tanto a exequente, como o executado tem a sua sede ou residência na área metropolitana de Lisboa (art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 44/91 de 2 de Agosto), pelo que pode a exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida.
No caso dos autos, a presente execução destina-se à cobrança coerciva de uma obrigação pecuniária, pelo que, tendo a obrigação exequenda por objecto uma quantia certa em dinheiro, nos termos da regra geral prevista no artigo 774.º do Código Civil, a prestação em causa deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, ou seja, no caso dos autos, o concelho de Lisboa, no qual o credor, aqui exequente, tem a sua sede.
Não resulta dos autos que as partes tenham afastado a regra supletiva contida no artigo 774.º do CC, pelo que se torna evidente que a exequente escolheu instaurar a acção executiva no lugar de cumprimento da obrigação pecuniária que é objecto da execução, ou seja, o Juízo de Execução da área da sua sede indicada no requerimento executivo.
É, assim, competente para a execução o Tribunal no qual foi instaurada a execução, ou seja, o Juízo de Execução de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Resulta do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada.
No entanto, a propósito da interpretação de tal norma, e apesar de a decisão do Juízo de Execução de Lisboa ter transitado em julgado, como tem sido entendido recentemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o caso julgado formal não é impeditivo de poder ser suscitado o conflito negativo de competência, nos termos previstos nos arts. 109.º, n.ºs 2 e 3, e 111.º do CPC.
Pela clareza da argumentação utilizada, a que aderimos na íntegra, reproduzimos aqui o seguinte excerto da fundamentação da decisão do STJ de 22-07-2025 (Processo n.º 7297/18.8T8CBR.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt):
“(…) Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência.
Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento, significaria que o primeiro (deixando transitar a decisão, e, só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência dos presidentes dos tribunais superiores (artigo 110.º, do CPC).
Cabe realçar que não fica afectado tal objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado (comum aos conflitos de competência e de jurisdição) é o de só haver conflito (ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito) quando estão em confronto duas decisões definitivas.
Sempre se poderia contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere apenas à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º), e que, assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplica à incompetência absoluta.
No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”) e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma.
Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC. Com efeito, ainda que se interprete este n.º 4 no sentido de a decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, mesmo que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir.
Na sequência deste entendimento, cremos pois que o legislador entendeu que o impasse em que se consubstancia o conflito teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussão em litígios futuros.”
No mesmo sentido, se pronunciou a decisão do STJ de 30-06-2025 (Processo n.º 4457/24.6T8OER.S1, igualmente disponível em www.dgsi.pt).
Entende-se, assim, que pode este Tribunal declarar-se territorialmente incompetente, podendo alguma das partes ou o Ministério Público reclamar da presente decisão, caso em que o Presidente do Tribunal da Relação decidirá definitivamente a questão (art. 105.º, n.º 4, do CPC). Caso a presente decisão transite em julgado, será suscitado o conflito negativo de competência, nos termos previstos nos arts. 109.º, n.ºs 2 e 3, 110.º, n.ºs 2 e 4 e 111.º e segs., todos do CPC.
Pelo exposto, julgo este Tribunal territorialmente incompetente, sendo competente o Juízo de Execução de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
(…)”.
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Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
No caso, ambos os Juízos de Execução declinam a competência para conhecer da acção executiva intentada, atribuindo-a ao outro.
De acordo com o art. 89.º, n.º1, do CPC, a regra geral de competência em matéria de execuções é a de que é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado. No caso, o executado tem domicílio em Unhos, Loures.
Dispõe ainda o referido artigo que, quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana, o exequente pode optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida.
Na decisão reclamada entendeu-se que “não resulta dos autos que as partes tenham afastado a regra supletiva contida no artigo 774.º do CC, pelo que se torna evidente que a exequente escolheu instaurar a acção executiva no lugar de cumprimento da obrigação pecuniária que é objecto da execução, ou seja, o Juízo de Execução da área da sua sede indicada no requerimento executivo.”
Ora, sendo a regra geral a do domicílio do executado, contida na primeira parte do n.º1 do art. 89.º, sobram fundadas dúvidas de que a opção que no caso o exequente pode tomar possa ser implícita, deduzida, sem mais, do mero facto de o requerente da injunção ter indicado como tribunal competente para a distribuição em caso de frustração da notificação do requerido outro tribunal que não o territorialmente competente de acordo com aquela regra geral. Não podendo tal opção, que constitui uma excepção à regra geral, ser inferida da mera referência a outro tribunal no formulário do requerimento de injunção.
Por outro lado, não se desconhecendo as decisões do Supremo Tribunal de Justiça citadas na sentença do Juízo de Execução de Loures - Juiz Y, como também decidido pelo STJ nomeadamente em 17.11.2025, na resolução do conflito de competência no processo n.º 2738/24.8T8LRA.S1:
I. A incompetência em razão do território só pode ser arguida pela parte interessada (artigo 103.º, do CPC) e em momento processual próprio, não podendo, por isso, ser conhecida ex ofício fora das situações em que a lei o permite.
II. É nula, por exceder os respectivos poderes de conhecimento, a decisão que declara, oficiosamente, a incompetência territorial do tribunal, em desrespeito do disposto no artigo 104.º, n.º1, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 104.º, n.º1, al. a) do CPC, a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º.
Na primeira parte do n.º 1 do art. 71.º referem-se as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações. Trata-se de acções obrigacionais, que não executivas (aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação certa, exigível e líquida que lhe é devida, tendo por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção) fundadas em requerimento injuntivo.
Assim, o conflito verificado deverá resolver-se considerando competente para a tramitação da presente acção, o Juízo de Execução de Loures - Juiz Y para onde foi remetida por decisão transitada em julgado do Juízo de Execução de Lisboa – Juiz X.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da execução ao Juízo de Execução de Loures – Juiz Y.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
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Lisboa, 31.12.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)