Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
766/18.1T8ALM.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: VENDA EXECUTIVA
IHRU – INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA
I.P.
COMPARTICIPAÇÃO
REEMBOLSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. – na qualidade de sucessor do instituto que comparticipou na aquisição de fogo por pessoa abrangida pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado pelo DL 163/93, e inicialmente regulado pelo DL 79/96 –, beneficia de um ónus de inalienabilidade do bem que, todavia, não impede a execução pelo credor hipotecário que financiou a aquisição, nem a venda no âmbito desse processo, com a qual caduca o referido ónus de inalienabilidade.
II. Na ação executiva instaurada pelo credor hipotecário que financiou a aquisição, após a venda executiva do imóvel e pagas as dívidas garantidas, bem como as custas da execução, o IHRU tem o direito de reaver o remanescente do produto da venda até ao montante das comparticipações reembolsáveis.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Recorrente: Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
Exequente: Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Executado: “E”, editalmente citado, representado pelo Ministério Público.
Em 04/07/2023, a agente de execução (AE) informou os autos e solicitou orientação ao tribunal nos seguintes termos:
«Procedeu a signatária à venda nos presentes autos da fração autónoma designada pela letra J, correspondente ao quarto andar esquerdo, destinada a habitação, com arrecadação na cave, do prédio urbano sito em Rua …, lote 16, denominado Lote 16, Vale da Amoreira, freguesia de Vale da Amoreira, concelho de Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita, sob o nº …-J, freguesia Vale da Amoreira, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira sob o nº ….
No imóvel encontrava-se registado a AP. 50 de 1999/07/27, ónus de inalienabilidade.
Por comunicação ao Agente de Execução, datada de 06/12/2022, veio o IHRU, I.P. indicar que “tem direito a ser pago até ao montante total de € 20.767,02”, conforme se junta.
Por liquidação notificada às partes em 31/05/2023, foi apurado saldo a favor do executado no valor de 24.258,63 €.
Sendo que da liquidação notificada às partes não houve qualquer reclamação.
Solicita assim orientação e decisão sobre se deverá ser pago ao IHRU o valor por este indicado (€ 20.767,02).
No caso de serem reconhecidos tais valores ao IHRU, solicita-se desde já que o mesmo seja carregado nos presentes autos a fim de se proceder à transferência de valores.»
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A AE voltou a apresentar o mesmo requerimento nos autos em março, abril, maio, junho e agosto de 2024.
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Aberta conclusão em 29 de agosto, foi determinado que se notificasse a AE com cópia da sentença proferida nos autos de reclamação de créditos.
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No apenso A – reclamação de créditos –, tinha sido proferida sentença em 08/05/2023, na qual foram graduados dois créditos da CGD, ambos garantidos por hipoteca sobre o bem penhorado, em 1.º lugar o reclamado (dada a anterioridade do registo da sua hipoteca) e em 2.º lugar o exequendo.
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Em 09/10/2024, a AE informa e requer nos seguintes termos:
«O imóvel penhorado foi adjudicado pelo valor de 59.206,29 euros.
Sendo que, foi elaborada liquidação de venda em 29/05/2023, tendo sido contemplados o crédito exequendo e crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos S.A., graduados na sentença datada de 08/05/2023.
Foram ainda tidos em conta os valores indicados pelo IHRU em 06/12/2022, no valor de 20.767,02 euros.
Tendo sido apurado o saldo a favor do executado no valor de 24.258,63 euros.
Foram assim entregues ao exequente e credor Caixa Geral de Depósitos S.A. o valor de 11.136,59 euros:
•Crédito graduado em 1º lugar e respetivos juros: 4.713,77 € + 221,36 €
•Quantia exequenda e respetivos juros: 3.873,30 € + 2.111,36€
•Adiantamento do exequente: 94,10 €
•Custas (taxa de justiça e IS): 122,70 €
Da liquidação notificada às partes, conforme informado a este tribunal em 04/07/2023, não é conhecida qualquer reclamação.
Solicito assim informação sobre se, e uma vez que os créditos que o IHRU indicou na sua comunicação datada de 06/12/2022 ter a receber, não foram graduados na sentença datada de 08/05/2023 e tendo em conta o despacho datado de 29/08/2024, não deverá esse valor ser entregue a esta entidade, devendo assim ser elaborada nova liquidação de venda, em conformidade.»
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Ao antecedente requerimento, a AE juntou o requerimento que o IHRU lhe tinha dirigido em 06/12/2022, com o seguinte teor:
«1. A aquisição, por “E”, ora executado, da fração autónoma penhorada nos autos foi financiada ao abrigo do PER-Famílias, programa regulado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio.
2. O ónus de inalienabilidade que sobre a fração incide, atento o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 8 de junho, aplicável, com as necessárias adaptações, por força do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei nº 163/93, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei nºs 271/2003, de 28 de outubro e 135/2004, de 3 de junho, caduca ou cessa nos casos de dação ou venda em processo executivo dos prédios ou frações autónomas de prédios financiados ao abrigo do Per Famílias, para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários concedidos à respetiva construção, aquisição, reabilitação ou beneficiação, tanto nos casos em que a ação executiva seja interposta pelo credor hipotecário como nos casos em que, não tendo tal acontecido, aquele reclame o pagamento dos seus créditos, nos termos e para os efeitos do artigo 788.º do Código de Processo Civil.
3. Não sendo o caso, o bem imóvel é impenhorável, sendo manifesta, por ausência de norma legal para o efeito, a impossibilidade de o IHRU, I.P. emitir uma declaração de cancelamento do ónus de inalienabilidade, salvo o pagamento ao instituto da quantia que o regime jurídico prevê para efeitos do levantamento daquele ónus.
4. Ainda que o ónus de inalienabilidade caduque, nos temos do anteriormente exposto, o IHRU, I.P., atenta a remissão do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 163/93 para o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho (cfr. artigo 36.º deste diploma), deve ser pago até ao montante das comparticipações e bonificações devidas pelo remanescente do produto da venda, uma vez pagas as dívidas garantidas pelas hipotecas e as custas.
5. Nesse caso, o IHRU, IP tem direito a ser pago até ao montante total de € 20.767,02, em conformidade com o teor da certidão de dívida anexa.
6. Em qualquer das situações acima referidas, caso haja lugar à emissão de declaração por parte do IHRU, I.P., será cobrado o montante relativo à taxa de prestação de serviços estabelecida na Tabela de Taxas do IHRU, aprovada pela Portaria nº 1068/2009, de 18 de setembro.»
A esse requerimento, o IHRU juntou certidão de dívida com o seguinte conteúdo:
«CERTIDÃO DE DÍVIDA 2022_...
CREDOR INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P.
NIF 501 460 888
Sede Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 5
1099-019 Lisboa
DEVEDORES “E”
NIF …
…, Lote 16
2835-235 Vale de Amoreira
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., certifica, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, que os contribuintes fiscais acima Identificados têm, na presente data, a seguinte dívida para com este Instituto:
ORIGEM DA DÍVIDA Contrato de empréstimo n.º …2.00.7 e de comparticipação n.º …3.00.7, contraído ao abrigo do Programa Per-Famílias, para aquisição da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 4.º andar esquerdo destinado à habitação com arrecadação na cave, sito em …, Lote 16 em Vale da Amoreira, freguesia de Vale da Amoreira e concelho de Moita, descrito na CRP de Moita, sob o n.º …-J, inscrito na matriz predial Urbana da União das freguesias de Balsa da Banheira e Vale da Amoreira, sob o nº ….
DÍVIDA DISCRIMINADA
Comparticipação IHRU 13.206,17€
Acréscimo 10% 1.320,62 €
Bonificação 5.672,94 €
Acréscimo 10% 567,29 €
TOTAL EM DÍVIDA 20.767,02 C
Lisboa, 30 de novembro de 2022
DIREÇÃO DE GESTÃO FINANCEIRA
O Coordenador»
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Em 12/11/2024, as partes foram notificadas para se pronunciar.
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Em 20/11/2024, o IHRU pronunciou-se nos seguintes termos:
«1. A fração penhorada e adjudicada nos presentes autos está sujeita ao ónus de inalienabilidade, inscrito pela AP. 50 de 1999/07/27, por um período de 25 anos, nos termos da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de maio, alterado pelos Decretos-Leis nº 271/2003, de 28 de outubro, e nº 135/2004, de 3 de junho.
2. A existência deste ónus impede a alienação do imóvel antes de decorrido o prazo de 25 anos, a contar da sua constituição.
3. O contrato de comparticipação foi celebrado a 27.07.1999, pelo que o imóvel não poderia ser alienado antes de 27.07.2024, estando o ónus em vigor até essa data.
4. Assim, à data da adjudicação, que ocorreu antes de 27/07/2024, o ónus de inalienabilidade encontrava-se registado e em vigor, conferindo ao IHRU, I.P., o direito a ser pago, até ao montante das comparticipações e bonificações em dívida pelo executado, pelo remanescente do produto da venda executiva, uma vez pagas as dívidas garantidas pelas hipotecas e as custas da execução, nos termos dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 135/2004, de 3 de junho, e do artigo 29.º do Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de maio.
5. A alegação da Ex.ma Sra. Agente de Execução quanto à necessidade de apresentação prévia de reclamação de créditos não procede, uma vez que o direito ao reembolso da comparticipação, peticionado pelo IHRU, I.P., apenas nasce com a venda no processo de execução, conforme o disposto no nº 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei nº 135/2004, de 3 de junho.
6. Tal reembolso não pode ser operado através de reclamação de créditos, nos termos dos artigos 786.º e seguintes do Código de Processo Civil.
“Em primeiro lugar, porque o Apelante, apelidado de putativo credor, não podia reclamar qualquer crédito, pela simples razão de que aquando do concurso de credores ele não era credor de nada. Em segundo lugar, como não era titular de qualquer direito real de garantia sobre o bem penhorado não tinha que ser, nem foi, citado, cf. art.º 786º, nº, al. b) do CPC.” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.07.2024, processo nº 12796/15.0T8SNT-B.L1)
7. Caso a alienação tivesse ocorrido após 27/07/2024, o IHRU, I.P., deixaria de ser detentor de qualquer crédito sobre o imóvel.
Nestes termos, desde já se REQUER a V. Exa que seja pago ao IHRU, IP, o valor total de € 20.767,02 (vinte mil setecentos e sessenta e sete euros e dois cêntimos), em conformidade com a certidão de dívida já junta dia 06.12.2022, encaminhando-se o remanescente à ordem do executado.»
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Em 04/12/2024, o Ministério Público, em defesa do executado, disse: «O meio de defesa adequado era através do incidente de embargos de terceiro (artigos 342.º a 350.º do CPC), o que não sucedeu, pelo que no nosso entender o referido ónus não prevalece sobre a venda judicial ocorrida.»
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Convidado a pronunciar-se sobre a posição do executado, o IHRU alegou:
«1. A fração em causa encontra-se onerada com uma cláusula de inalienabilidade, registada pela AP. 50 de 1999/07/27, por um período de 25 anos, nos termos da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 271/2003, de 28 de outubro, e nº 135/2004, de 3 de junho.
2. Em consequência, à data da adjudicação, essa restrição estava plenamente em vigor, impedindo a alienação do imóvel antes de 27/07/2024.
3. O meio processual adequado para fazer valer os direitos do IHRU, I.P., não era o incidente de embargos de terceiro, uma vez que o Instituto, enquanto putativo credor, não podia reclamar qualquer crédito à data da penhora, pois não era credor de nenhuma quantia nesse momento.
4. O direito ao reembolso das comparticipações apenas surgiu com a concretização da venda no âmbito do processo executivo, não sendo um crédito pré-existente, conforme decorre expressamente do artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 135/2004, de 3 de junho.
5. Além disso, por não ser titular de qualquer direito real de garantia sobre o bem penhorado, o IHRU, I.P., não tinha que ser citado para efeitos do concurso de credores, nem o foi.
6. Caso a venda tivesse ocorrido após 27/07/2024, a situação jurídica seria distinta, pois o ónus de inalienabilidade teria cessado os seus efeitos, e o IHRU, I.P., não teria qualquer crédito a reclamar.
Nestes termos,
REQUER a V. Exa. que seja pago ao IHRU, I.P., o valor total de € 20.767,02 (vinte mil setecentos e sessenta e sete euros e dois cêntimos), conforme certidão de dívida junta aos autos em 06.12.2022, devendo o remanescente ser encaminhado à ordem do executado.»
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A 19/03/2025, a AE solicita novamente resposta ao tribunal.
Por despacho de 25/03/2025, as partes são novamente notificadas para se pronunciar.
A 21/04/2025, a AE novamente solicita resposta ao tribunal.
Por despacho de 19/05/2025, o tribunal interpela o IHRU para juntar aos autos certidão predial atualizada do imóvel, o que o IHRU faz, em 29 do mesmo mês.
Por despacho de 16/06/2025, é ordenada a notificação das partes e do reclamante para se pronunciarem.
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Em 07/07/2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Incidindo sobre o imóvel um ónus de inalienabilidade conforme demonstra o IHRU com a certidão junta, o mesmo não poderia ter sido vendido nem adjudicado nesta execução.
Uma vez que o Agente de Execução não atentou em tal ónus, a questão só poderá ser dirimida em ação de declaração de nulidade ou anulação da venda.
Quanto ao pagamento do remanescente ao IHRU, entendemos que não pode ser deferido uma vez que o IHRU não é parte nos autos nem reclamou créditos nesta execução.
Notifique todos os interessados e informe o Agente de Execução.»
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O IHRU não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
« A. Por despacho datado de 07.07.2025, o Tribunal a quo julgou que o pagamento do remanescente ao Recorrente não pode ser deferido, alegando que este não figura como parte nos autos nem reclamou créditos no âmbito da presente execução.
B. Com o devido respeito, o Recorrente discorda do entendimento adotado e não se conforma com a decisão proferida.
C. É entendimento do IHRU, IP, que existiu da parte do Tribunal a quo uma incorreta aplicação do Direito à matéria de facto aqui em causa.
D. O Recorrente é um Instituto Público, integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, no âmbito da reestruturação e redesignação do Instituto Nacional da Habitação (INH) e da integração dos extintos Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e Direção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN).
E. No exercício das suas atribuições, o então INH celebrou com o Executado “E” um Contrato de Comparticipação para Aquisição de Imóvel (PER Famílias), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de junho, e do Decreto-Lei n.º 30/97, de 28 de janeiro.
F. Por essa via, o então INH concedeu ao Executado uma comparticipação no montante de 2.647.600$00 (dois milhões seiscentos e quarenta e sete mil e seiscentos escudos), equivalente a €13.206,17 (treze mil duzentos e seis euros e dezassete cêntimos), destinada à aquisição do imóvel que veio a ser alienado no âmbito dos presentes autos.
G. Ora, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de junho, o imóvel em causa não poderia ser alienado antes de decorrido o prazo de 25 anos sobre a data da escritura de aquisição, estando tal intransmissibilidade sujeita a registo.
H. A sua alienação antes do decurso desse prazo determina o reembolso da comparticipação concedida, acrescida de 10%.
I. O respetivo ónus de inalienabilidade foi devidamente registado sob a Apresentação n.º 50, de 27/07/1999.
J. Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, aplicável ex vi do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 135/2004 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 76/96, de 20 de junho, dispõe-se expressamente que "o INH é pago até ao montante das comparticipações e bonificações devidas, pelo remanescente do produto da venda executiva, uma vez pagas as dívidas garantidas pelas hipotecas e as custas da execução."
K. É, portanto, incontestável que, tendo a alienação ocorrido em data anterior a 27/07/2024, o Recorrente, detém efetivamente o direito a ser pago pelo remanescente do produto da venda executiva.
L. Do mesmo modo, o Recorrente não pode conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo ao atribuir-lhe a qualidade de putativo credor, sustentando que deveria ter reclamado o seu crédito em momento oportuno e pelos meios próprios.
M. Salvo melhor entendimento, resulta de forma clara e inequívoca do artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, a total desnecessidade de apresentação de qualquer reclamação de créditos.
N. A solução legal consagrada pelo legislador decorre certamente do facto de, nestes casos, ser impossível apresentar qualquer reclamação prévia de créditos, uma vez que, nos termos contratuais e legais, o crédito apenas se constitui na data da alienação do imóvel, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 32.º do diploma supracitado.
O. Tal reembolso não pode ser operado através de reclamação de créditos, nos termos dos artigos 786.º e seguintes do Código de Processo Civil. "Em primeiro lugar, porque o Apelante, apelidado de putativo credor, não podia reclamar qualquer crédito, pela simples razão de que aquando do concurso de credores ele não era credor de nada. Em segundo lugar, como não era titular de qualquer direito real de garantia sobre o bem penhorado não tinha que ser, nem foi, citado, cf. art.° 7860, no, al. b) do CPC." (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.07.2024, processo no 12796/15.0T8SNT-B.L1)
P. Ou seja, uma eventual apresentação prévia de reclamação de créditos significaria, necessariamente, a tentativa de reclamar um crédito antes de este se constituir, o que não é admissível.
Q. Assim, à luz da lei, o IHRU, I.P., é titular de um crédito no montante total de €20.767,02, que deverá ser liquidado logo que sejam saldadas "as dívidas garantidas pelas hipotecas e as custas da execução".
R. Mais invoca o Tribunal a quo que "uma vez que o Agente de Execução não atendeu em tal ónus, a questão só poderá ser dirimida em ação de declaração de nulidade ou anulação da venda", afirmação com a qual o Recorrente não se pode conformar.
S. O ónus de inalienabilidade, devidamente registado, conferiu ao IHRU, I.P., um direito direto e imediato sobre o remanescente do produto da venda executiva, direito este que se perfaz por efeito automático da lei, sem necessidade de qualquer intervenção ulterior ou diligência adicional por Parte do próprio Instituto, produzindo sobre a alienação do imóvel um efeito jurídico imediato e irrevogável, pelo que não se impõe a instauração de qualquer ação declarativa.
T. Em suma, à luz do supra exposto, é entendimento do Recorrente que, relativamente aos factos sub judice, existiu uma incorreta interpretação e aplicação das normais legais aplicáveis por parte do Tribunal a quo.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido, devendo o Recorrente ser pago até ao montante da comparticipação concedida, pelo remanescente do produto da venda, em conformidade com a certidão de dívida junta em 06.12.2022, uma vez liquidadas as dívidas garantidas e as custas do processo, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber se o IHRU pode ser ressarcido nos presentes autos até ao montante das comparticipações e bonificações devidas pelo remanescente do produto da venda, uma vez pagas as dívidas garantidas pelas hipotecas e as custas?
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II. Fundamentação de facto
O factos relevantes são os que constam do relatório.
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III. Apreciação do mérito do recurso
A pretensão do IHRU alicerça-se no facto de ter concedido ao executado empréstimo e comparticipação, ao abrigo do programa PER-Famílias, para aquisição da fração autónoma designada pela letra “J” correspondente ao 4.º esq. da Rua …, Lote 16, Vale da Amoreira, concelho da Moita.
A concessão de comparticipações e financiamentos para apoiar a aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designado por PER, foi criado pelo DL 163/93, de 7 de maio, e regulado pelo DL 79/96, de 20 de junho.
Interessa começar pela disciplina deste último diploma, que entretanto foi revogado pelo DL 271/2003, de 28 de outubro, mas que era o vigente à data do contrato de empréstimo e comparticipação celebrado entre o antecessor do IHRU e o executado, e que nos vai ajudar a perceber o regime atual.
Nos termos do disposto no art. 5.º do DL 79/96, de 20 de junho, o fogo cuja aquisição ou reabilitação haja sido comparticipada ou financiada ao abrigo do mesmo diploma só podia ser alienado após integral reembolso do valor da comparticipação e do empréstimo, calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, salvo no caso de venda em execução para pagamento de dívidas relativas à compra ou à reabilitação que sobre ele tenha garantia real (n.º 1 do art. 5.º).
O n.º 4 do mesmo artigo e diploma estabelecia que, efetuada a venda executiva do fogo nos termos permitidos no n.º 1 e pagas as dívidas garantidas, bem como as custas da execução, o remanescente do produto da venda reverteria a favor do (então) IGAPHE (atualmente IHRU), até ao montante das comparticipações reembolsáveis.
A realização da venda, afirmava o n.º 5, será oficiosamente notificada ao (então) IGAPHE para que deduza, no processo, a liquidação do valor máximo a reembolsar, a fim de ser tido em conta, a final, pela secretaria do tribunal da execução. Esta norma (constante do n.º 5 do art. 5.º do DL 79/96) implica claramente que o Instituto apenas era chamado ao processo executivo após a venda (não para fins de reclamação de créditos), e para que o Instituto deduzisse, no processo, a liquidação do valor máximo a reembolsar, a fim de ser tido em conta, a final, pela secretaria do tribunal da execução. Ou seja, o Instituto não tinha de reclamar créditos e tinha o direito que nestes autos pretende fazer valer.
O DL 271/2003, de 28 de outubro, reviu o regime jurídico do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), constante do DL 163/93, de 7 de Maio (alterado pelo DL 93/95, de 9 de maio, pela Lei 34/96, de 29 de agosto, e pelo DL 1/2001, de 4 de janeiro), integrando e adaptando, igualmente, o regime jurídico constante do DL 79/96, de 20 de julho (PER Famílias) – art. 1.º do DL 271/2003; e, do mesmo passo, revogou o DL 79/96, de 20 de julho – art. 5.º do DL 271/2003.
A matéria até ali regulada no art. 5.º do DL 79/96 ficou fora do diploma, abrindo-se uma lacuna que veio a ser suprida pelo DL 135/2004, de 3 de junho, que aditou ao DL 163/93 o art. 29.º com o seguinte texto: «São aplicáveis ao Programa regulado no presente diploma, com as adaptações que se revelem necessárias, as normas constantes (…) do artigo 32.º (…) do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que cria o PROHABITA».
O art. 32.º do DL 135/2004, de 3 de junho, epigrafado «Venda executiva», expressa:
1 - Os preços máximos de venda e os limites e direitos de preferência inerentes aos regimes especiais de alienação previstos no presente diploma caducam no caso de dação ou de venda dos prédios ou frações autónomas de prédios financiados ao abrigo do PROHABITA em processo executivo, para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários concedidos à respetiva construção, aquisição ou reabilitação e ou decorrentes do disposto no artigo seguinte.
2 - No caso do número anterior, o INH é pago até ao montante das comparticipações e bonificações devidas pelo remanescente do produto da venda executiva, uma vez pagas as dívidas garantidas pelas hipotecas e as custas da execução.
O art. 32.º do DL 135/2004 é menos claro que o seu antecedente art. 5.º do DL 79/96, pois apenas afirma que o Instituto «é pago até ao montante das comparticipações e bonificações devidas pelo remanescente do produto da venda executiva, uma vez pagas as dívidas garantidas pelas hipotecas e as custas da execução», sem expressar que o mesmo Instituto é notificado após a venda para liquidar a dita quantia. Por isso começámos por afirmar que a norma do DL 79/96 era importante para a interpretação do regime vigente. Porventura o legislador achou desnecessário expressar que o Instituto seria chamado ao processo executivo após a venda para liquidar a quantia a que tem direito. Certo é que expressa que o Instituto tem «o direito de pago até ao montante das comparticipações e bonificações devidas pelo remanescente do produto da venda executiva, uma vez pagas as dívidas garantidas pelas hipotecas e as custas da execução», norma que pressupõe o nascimento do direito com a dita venda executiva.
O DL 135/2004 foi revogado pelo DL 37/2018, de 4 de junho, que criou o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. A norma que nos importa mantém-se, agora no n.º 8 do art. 73.º: «O regime especial de alienação caduca pelo decurso do prazo, bem como caduca no caso de dação ou de venda executiva da habitação para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários à aquisição ou à realização de obras, sendo a comparticipação paga ao IHRU, I. P., com o remanescente do produto da venda executiva, uma vez satisfeitas aquelas dívidas e as custas processuais».
No despacho objeto de recurso, o tribunal sustentou a improcedência da pretensão do IHRU na circunstância de, sobre o imóvel, recair um ónus de inalienabilidade, afirmando que, por força desse ónus, o imóvel não podia ter sido vendido e adjudicado na presente execução.
Vejamos:
- O n.º 1 do art. 5.º do DL 79/96 ressalvava da inalienabilidade do imóvel o «caso de venda em execução para pagamento de dívidas relativas à compra ou à reabilitação que sobre ele tenha garantia real»;
- O n.º 1 do art. 32.º do DL 135/2004 expressava que os limites inerentes aos regimes especiais de alienação caducariam no caso de venda em processo executivo, para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários concedidos à respetiva construção, aquisição ou reabilitação; e,
- O n.º 8 do art. 73.º do DL 37/2018 afirma que o regime especial de alienação caduca no caso de dação ou de venda executiva da habitação para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários à aquisição ou à realização de obras.
Ou seja, em todos estes regimes está prevista a venda em execução para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários à aquisição, e a inerente caducidade do ónus de inalienabilidade aquando dessa venda. Foi o caso da venda operada nestes autos. Válida, portanto. Não podia ter sido posta em causa pelo IHRU e bem andou a AE ao realizá-la.
Devia o IHRU ter reclamado créditos nos presentes autos, como o despacho recorrido também afirma? A resposta é igualmente negativa. O crédito de reembolso da comparticipação, peticionado pelo IHRU, apenas nasce com a venda no processo de execução, como decorre das normas, acima analisadas, dos vários diplomas que no tempo se sucederam, pelo que o apelante não foi nem devia ter sido citado ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 786.º do CPC.
O único aresto que encontrámos sobre a precisa questão objeto do presente recurso foi do TRL de 04/07/2024, proc. 12796/15.0T8SNT-B.L1 (Octávio Diogo) que decidiu no mesmo sentido, conforme resulta do seu sumário, disponível em https://trl.mj.pt/wp-content/uploads/2025/01/2024-SUMARIOS-8aSECCAO.pdf: «1. O ónus de inalienabilidade que incide sobre o imóvel, pelo prazo de 25 anos, significa que o mesmo não pode ser livremente alienado antes de decorrido aquele prazo. 2. Tal ónus caduca no caso de dação ou de venda em processo executivo, cf. artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 8 de junho. 3. O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., sujeito ativo do ónus de inalienabilidade, tem direito a ser pago, até ao montante das comparticipações e bonificações em dívida pelo executado, pelo remanescente do produto da venda executiva, uma vez pagas as dívidas garantidas pelas hipotecas e as custas da execução, cf. estabelece o nº 2 do art.º 32º do citado Decreto Lei».
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IV. Decisão
Face ao exposto, julgamos a apelação totalmente procedente e, revogando o despacho recorrido, deferimos o pagamento ao IHRU, até ao montante da comparticipação concedida, do remanescente do produto da venda, em conformidade com a certidão de dívida junta aos autos em 06/12/2022.
Custas pelo executado, a sair precípuas da execução.

Lisboa, 04/12/2025
Higina Castelo
Susana Maria Mesquita Gonçalves
Fernando Caetano Besteiro