Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2476/25.4T8OER.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: REVELIA
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Com o decurso do prazo da contestação sem apresentação desta, numa situação de revelia operante, preclude-se o direito do R. aduzir factos aos autos, tendo-se como definitivamente assentes os constantes da petição inicial.
II. Insurgindo-se o recorrente exclusivamente quanto à decisão de facto recorrida, a manutenção integral desta justifica que o recurso seja sem mais julgado improcedente, não devendo, pois, o Tribunal da Relação apreciar a decisão de direito que integra a decisão recorrida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Neste processo comum de declaração, o A., AA, demanda a R., BB, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €6.302,24, acrescida de juros legais, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Como fundamento do seu pedido, o A. alegou, em suma, que na qualidade de arrendatário celebrou a R., como senhoria, um contrato de arrendamento, a vigorar entre 08.08.2022 e 31.07.2024, tendo aquando do celebração do contrato entregue à R. a quantia de €8.704,00, dos quais €2.176,00 relativos às duas primeiras rendas, de agosto e setembro de 2022, €4.352,00 referentes às quatro últimas rendas, de abril a julho de 2024, e €2.176,00, a título de caução, para garantia das obrigações consignadas no contrato e a serem devolvidas até 30 dias após o termo do contrato.
Referiu igualmente que em 29.12.2023 denunciou o referido contrato, tendo as partes acordado que o locado seria entregue em 15.02.2024, cessando os seus efeitos desde então, conforme sucedeu.
Mencionou também que a R. não lhe restituiu as quantias de €2.176,00 a título de caução, assim como a quantia de €4.352,00, quanto às rendas de abril a julho de 2024, sendo ainda devedor de metade da renda do mês de março, no montante de €544,00, no total de €7.072,00, quantia a que importa deduziu o montante de €1.000,00 entretanto entregue pela R., perfazendo, pois, a dívida da R. o montante de €6.072,00, a que acrescem juros moratórios, contados desde a interpelação da R., em 18.06.2024, os quais ascendem ao montante de €230,24 à data da propositura da ação.
O A. juntou diversos documentos.
Devidamente citada, a R. nada disse no prazo legalmente concedido para o efeito.
Por despacho de 14.07.2025 consideraram-se confessados os factos articulados pelo A. e ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPCivil.
Entretanto, a R. pediu o apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, assim como dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as quais lhe foram concedidas e o seu patrono veio pedir a concessão de novo prazo para apresentar a sua contestação, uma vez que o mandatário anteriormente escolhido não apresentou contestação no prazo legal.
Por despacho de 03.09.2025 foi indeferida tal pretensão da R.
Em 23.10.2025, o Juízo Local Cível de Oeiras proferiu sentença cujo dispositivo é o seguinte, no que aqui releva:
«julga-se a ação procedente por provada e, em consequência, decide-se condenar a Ré:
i. Na entrega ao Autor da quantia de 88,00€ (oitenta e oito euros), acrescida de juros de mora de 4%, desde a data de citação da Ré (i.e., desde 04.06.2025) e até integral pagamento;
ii. Na entrega ao Autor da quantia de 3.808,00€ (três mil oitocentos e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde 09.07.2024 e até integral pagamento;
iii. Na entrega ao Autor da quantia de 2.176,00€ (dois mil cento e setenta e seis euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde 18.03.2024 e até integral pagamento;
(…)».
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a R., a qual apresentou as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida foi proferida sem que a Ré tivesse tido possibilidade efectiva de exercer o direito de defesa.
2. A presente ação exige representação obrigatória por mandatário judicial, atento o valor da causa.
3. Logo após a citação, a Ré contactou um advogado em quem legitimamente confiou para apresentar contestação.
4. O referido advogado não assumiu o mandato nem informou a Ré da necessidade de procurar alternativa, situação que não lhe é imputável.
5. A falta de meios económicos impediu a Ré de constituir de imediato mandatário e motivou a apresentação de pedido de apoio judiciário
6. Quando a Ré percebeu que não teria resposta do advogado, requereu de imediato apoio judiciário, já quatro dias após o termo do prazo de contestar, por facto que lhe é alheio.
7. Após nomeação da patrona oficiosa, esta requereu prorrogação do prazo e admissão de prova essencial, explicando fundamentadamente a situação ocorrida.
8. Os pedidos apresentados pela patrona oficiosa foram indeferidos, impedindo definitivamente a apresentação da contestação e da prova de defesa.
9. Esta atuação violou o artigo 20.º da CRP, negando à Ré tutela jurisdicional efectiva e o direito ao contraditório.
10. Encontram-se ainda violados os artigos 32.º, n.º 1 da CRP (igualdade de armas) e 13.º da CRP (princípio da igualdade), penalizando a Ré pela sua insuficiência económica.
11. Verifica-se, assim, nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, conjugado com os artigos 3.º, n.º 3, 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4 do CPC, por violação dos princípios estruturantes do processo equitativo e do contraditório.
12. A sentença recorrida padece também da nulidade por falta de fundamentação, porquanto não efetuou qualquer análise crítica da prova, limitando-se a aceitar automaticamente a versão unicamente apresentada pelo Autor, com recurso mecânico da presunção de confissão art.º 615.º, n.º 1, b) do CPC.
13. A Recorrente não teve possibilidade efetiva de contradizer os factos essenciais, em violação do art.º 3.º, n.º 3 do CPC e dos art.ºs 20.º, 32.º, n.º 1 e 13.º da CRP.
14. O Tribunal recorrido não apreciou nem fundamentou a impossibilidade de apresentação da contestação por facto não imputável à Ré, nem a recusa de prorrogação do prazo e da junção de prova documental essencial.
15. Ficaram totalmente ignorados e não apreciados factos determinantes, como o incumprimento do pré-aviso legal pelo Autor e prejuízos decorrentes;
16. A devolução parcial de valores pela Ré e existência de acertos efetuados;
17. A entrega antecipada do imóvel por parte do Autor e pressão para receção das chaves a Ré;
18. A utilização legítima da caução para danos, obras e limpezas necessárias.
19. O Tribunal não valorou, comunicações, negociações e demais elementos que esclarecem o modo como cessou o contrato e as obrigações daí emergentes para o Autor.
20. Não houve qualquer meio de prova produzido, nem designação de audiência impedindo a prestação de depoimento de parte e violando os princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
21. A sentença resulta, assim, de erro notório na apreciação da prova e de fixação de factos manifestamente errados, incompletos em clara violação dos arts. 662.º e 640.º do CPC.
22. Verifica-se violação conjunta dos arts. 3.º, n.º 3; 154.º, n.º 1; 607.º, n.º 4; 615.º, n.º 1, b) do CPC e dos arts. 20.º, 32.º, n.º 1 e 13.º da CRP, impondo a revogação da sentença e consequente alteração da matéria de facto pela Relação ou, subsidiariamente, anulação da sentença e repetição do julgamento, com produção de prova que garanta o exercício do contraditório.
23. Existe erro de julgamento na decisão da matéria de facto, pois o Tribunal deu como provados todos os factos alegados pelo Autor com fundamento exclusivo em presunção de confissão ficta, sem qualquer produção de prova — art.º 3.º, n.º 3 e 6.º do CPC.
24. A confissão ficta não pode operar quando a falta de contestação é motivada por facto não imputável à Ré, como no caso concreto.
25. Foram indeferidos os pedidos de prorrogação do prazo e de admissão de prova documental essencial, sem qualquer fundamentação, impedindo a descoberta da verdade material.
26. Não foi designada audiência de julgamento, nem permitido depoimento de parte da Ré, impossibilitando a apreciação da sua versão dos factos violação dos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
27. A factualidade fixada não reflete a realidade do litígio, omitindo factos essenciais: danos no imóvel, incumprimento do pré-aviso pelo Autor, despesas e obras, acertos e restituições já efetuados e entrega antecipada das chaves.
28. Verifica-se erro notório na apreciação da prova e fixação de matéria de facto incompleta, errada e juridicamente incompleta, impondo-se a intervenção corretiva da Relação de Lisboa arts. 640.º e 662.º do CPC.
29. Impõem-se a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, com consequente redução da condenação da Recorrente.
30. Subsidiariamente, impõem-se que por insuficiência de elementos probatórios em 1.ª instância, a anulação da sentença a quo e reabertura dos autos, com audiência e produção de prova, para garantir o efetivo exercício do contraditório e das garantias de defesa arts. 20.º, 32.º, n.º 1 e 13.º da CRP e arts. 3.º, n.º 3, 154.º e 607.º, n.º 4 do CPC.
Assim, pelo exposto, deve revogar-se a sentença recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que julgue:
a) Seja a matéria de facto alterada pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do art.º 662.º do CPC, nos termos já expostos nas presentes alegações.;
b) Requer-se a anulação da sentença recorrida, com baixa dos autos ao Tribunal a quo para realização de novo julgamento, com produção de toda a prova necessária ao apuramento da verdade material incluindo depoimento de parte da Ré, prova testemunhal e documental assegurando-se, assim, o efetivo exercício do contraditório e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas nos artigos 20.º, 32.º, n.º 1 e 13.º da CRP, bem como o cumprimento dos deveres de fundamentação, igualdade de armas e descoberta da verdade material impostos pelos artigos 3.º, n.º 3, 154.º e 607.º, n.º 4 do CPC
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o recurso interposto pela Recorrente proceder, revogando-se a decisão da Primeira Instância assim fazendo a já costumada, Justiça».
O A. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela R. aqui Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
Da nulidade por falta de fundamentação,
Da revelia da R. e seus efeitos em ordem a decidir da demais pretensão recursória da R.
Assim.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O Tribunal recorrido deu por provados os seguintes factos:
«1. Em 08.08.2022, o Autor celebrou com a Ré, na qualidade de proprietária da fração autónoma designada pela letra “J”, do prédio urbano, sito na Rua 1, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 197, inscrita na matriz da referida freguesia com o art. 1333 e com a Licença de Utilização n.º 41, emitida pela Câmara Municipal de Oeiras, em 18-12-1972, um acordo intitulado “Contrato de Arrendamento Para Habitação de Duração Limitada”, nos termos do qual o Autor “toma de arrendamento para habitação” a referida fração.
2. O acordo foi celebrado pelo prazo de dois anos, com início em 08.08.2022 e termo em 31.07.2024.
3. A renda mensal convencionada foi de 1.088,00€ (mil e oitenta e oito euros), atualizável anualmente, vencendo-se no dia 1 do mês anterior a que respeitar e podendo ser paga até ao dia 8.
4. Aquando da celebração do acordo, o Autor pagou à Ré a quantia de 8.704,00€ (oito mil, setecentos e quatro euros), que englobava o seguinte:
a. 2.176,00€ (dois mil cento e setenta e seis euros), relativos às rendas de agosto e setembro de 2022;
b. 4.352,00€ (quatro mil trezentos e cinquenta e dois euros), relativo às rendas de abril de 2024 a julho de 2024; e,
c. 2.176,00€ (dois mil cento e setenta e seis euros), a título de caução para garantia das obrigações consignadas no contrato de arrendamento e que deveria ser devolvida até 30 dias após o final do contrato, caso não seja necessária a sua utilização (conforme cláusula 3.ª, n.º 6, do acordo).
5. A R. deu a quitação do valor recebido (conforme cláusula 3.ª, n.º 7, do acordo).
6. A renda foi atualizada para o valor de 1.109,00€ (mil cento e nove euros) em novembro de 2023.
7. Em 29.12.2023, o Autor comunicou à Ré pretendia o fim do acordo, por via telefónica.
8. Em 24.01.2024, o Autor informou por escrito que entregaria a fração em 15 de fevereiro de 2024.
9. A Ré concordou com a data da entrega.
10. No dia 15.02.2024, o Autor entregou às chaves da fração à Ré.
11. Para lá do valor pago aquando da assinatura do acordo, o Autor pagou à Ré os seguintes valores (com indicação de data e período respeitante), relativos ao acordo:
a. 01.09.2022 (renda de outubro de 2022) – 1088,00€;
b. 30.09.2022 (renda de novembro de 2022) – 1088,00€;
c. 01.11.2022 (renda de dezembro de 2022) – 1088,00€;
d. 01.12.2022 (renda de janeiro de 2023) – 1088,00€;
e. 30.12.2022 (renda de fevereiro de 2023) – 1088,00€;
f. 01.02.2023 (renda de março de 2023) – 1088,00€;
g. 01.03.2023 (renda de abril de 2023) – 1088,00€;
h. 31.03.2023 (renda de maio de 2023) – 1088,00€;
i. 28.04.2023 (renda de junho de 2023) – 1088,00€;
j. 31.05.2023 (renda de julho de 2023) – 1088,00€;
k. 30.06.2023 (renda de agosto de 2023) – 1088,00€;
l. 31.07.2023 (renda de setembro de 2023) – 1088,00€;
m. 31.08.2023 (renda de outubro de 2023) – 1088,00€;
n. 29.09.2023 (renda de novembro de 2023) – 1109,00€;
o. 31.10.2023 (renda de dezembro de 2023) – 1109,00€;
p. 30.11.2023 (renda de janeiro de 2024) – 1109,00€;
q. 29.12.2023 (renda de fevereiro de 2024) – 1109,00€;
r. 31.01.2023 (renda de março de 2024) – 544,00€.
12. Em 16.03.2024 e novamente em 16.05.2024, o Autor solicitou à Ré a restituição do valor correspondente à caução (2.176,00€), ao pagamento antecipado das rendas de abril de 2024 a julho de 2024 (4.352,00€) e meio mês da renda de março de 2024 (544,00€).
13. A Ré restituiu ao Autor 1.000,00€ (mil euros).
14. Em 18.06.2024, por carta registada com o assunto “interpelação” (não reclamada), e por email de 09.07.2024 (recebido pela Ré e objeto de resposta desta), o mandatário do Autor solicitou à Ré a devolução do valor de 6.072,00€.
15. A Ré foi citada nos presentes autos a 04.06.2025».
IV.
DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Nesta sede, a R. alegou basicamente que o Tribunal recorrido «não efetuou qualquer análise crítica da prova», «não apreciou nem fundamentou a impossibilidade de apresentação da contestação por facto não imputável à Ré, nem a recusa de prorrogação do prazo e da junção de prova documental essencial», bem como não apreciou «factos determinantes, como o incumprimento do pré-aviso legal pelo Autor e prejuízos decorrentes», «a devolução parcial de valores pela Ré e existência de acertos efetuados», «a entrega antecipada do imóvel por parte do Autor e pressão para receção das chaves à R.», «a utilização legítima da caução para danos, obras e limpezas necessárias» e «comunicações, negociações e demais elementos que esclarecem o modo como cessou o contrato e as obrigações daí emergentes para o Autor», conforme conclusões 12., 14. a 19. e 25. das alegações de recurso.
Vejamos.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil a sentença «é nula» quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Exige-se que a sentença esteja minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula aquela em que falte de todo em todo tal motivação, não cumprindo, assim, o dever constitucional e legal de justificação que deve revestir qualquer decisão judicial.
A fundamentação escassa, deficiente ou incorreta não constitui causa de nulidade da decisão, conforme a apontada disposição legal.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 763, em anotação ao referido artigo 615.º, no que ora está em causa a sentença é nula quando ocorre «(…) a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (…)».
No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2020, processo n.º 3015/06.1TBVNG.P1.S1, refere que «[q]uanto ao dever de fundamentar as decisões que se impõe ao juiz por imperativo constitucional e legal, mostra-se pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente que apenas pode merecer cabimento em sede de erro de julgamento».
Na situação vertente.
Diversamente do referido pela R., o Tribunal recorrido fundamentou o decidido, não padecendo as suas decisões aqui em causa de falta de fundamentação.
Com efeito, em despacho de 14.07.2025 o Tribunal recorrido referiu que:
«O art.º 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
A Ré regularmente citada para no prazo de 30 dias contestar os presentes autos, não apresentou qualquer contestação.
Assim sendo, não se verificando nenhuma das exceções previstas no art.º 568.º CPC, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor na petição inicial, o que se declara.
Dê cumprimento ao disposto no art.º 567.º, n.º 2 do CPC, facultando os autos nos termos aí prescritos, para exame ao advogado do Autor, e sendo caso disso, caso se constitua, ao advogado da Ré, para efeitos de alegação por escrito.
(…)».
Na sequência de pedido da R. de concessão de «um novo prazo para apresentar a sua contestação», requerimento de 26.08.2025, o Tribunal recorrido proferiu em 03.09.2025 despacho com o seguinte teor, no que aqui releva:
«Inexistindo fundamento legal para o requerido pela Ré, indefere-se o mesmo (…)».
Por outro lado, em 23.10.2025, ao longo de 10 páginas, o Tribunal recorrido proferiu sentença, na qual após o «Relatório», procedeu ao «Saneamento» dos autos, indicou o «Valor» da causa, identificou o «Objeto da Ação», assinalou e motivou a «Fundamentação de Facto» e a «Fundamentação de Direito», concluindo, numa «Decisão».
Ou seja, pode discordar-se dos indicados despachos e sentença proferidos. Não pode é assacar-se a tais peças processuais o alegado vício de falta de fundamentação.
Diversamente do referido pela R., o Tribunal recorrido fundamentou a impossibilidade de apresentação da contestação, por prorrogação do prazo legal para o efeito, bem como fundamentou a decisão de facto, basicamente por «confissão ficta», sendo que a demais factualidade invocada pela R. em sede de recurso, conclusões 15. a 20. e 27., só ali foi trazida aos autos, pelo que o Tribunal recorrido não tinha, nem sequer podia, por a desconhecer em absoluto, pronunciar quanto a tal factualidade.
Em suma, improcede nesta parte o recurso.
V.
DA REVELIA DA R. E SEUS EFEITOS, EM ORDEM A DECIDIR DA DEMAIS PRETENSÃO RECURSÓRIA DA R.
Conforme decorre do relatório deste acórdão, a R. foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legalmente concedido para o efeito.
Ou seja, entrou numa situação de revelia.
Como referem Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume II, edição de 2022, página 68, «[e]m sentido próprio, a revelia é a não contestação do réu, quando definitiva».
Tal revelia é no caso operante, pois produz efeitos: conforme artigo 567.º, n.º 1, do CPCivil, «consideram-se confessados os factos articulados pelo autor».
Atento o disposto nos artigos 289.º, n.º 1, 568.º e 574.º, n.º 2, do CPCivil, bem como 354.º do CCivil, levando em conta a relação jurídica processual e substantiva em causa, um contrato de arrendamento cujas partes gozam de plena capacidade jurídica e judiciária, tendo a R. sito pessoalmente citada, temos que a causa consente a confissão dos factos que fundamentam o pedido, os quais se têm, assim, admitidos por acordo.
A falta de contestação corresponde, pois, no caso, a uma confissão tácita ou ficta da R. relativamente aos factos alegados pelo A. na sua petição inicial, tendo-se os mesmos por processualmente assentes nos autos.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 654, em anotação ao artigo 567.º, o efeito da falta de contestação «é a chamada confissão tácita ou ficta», a qual se basta com «a mera inércia do demandado».
Por outro lado, com o decurso do prazo da contestação sem apresentação desta, numa situação de revelia operante, precludiu-se o direito da R. aduzir factos nos autos.
O direito de alegar nos termos do artigo 567.º, n.º 2, do CPCivil reporta-se aos factos como tal assentes e ao respetivo direito aplicável.
Como refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, edição de 2019, página 136, «[t]idos por confessados os factos por ausência de contestação, cessa a fase dos articulados (…) [e] há lugar, de imediato, a uma fase de alegações escritas (conjuntamente sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito)», «após o que é proferida sentença «julgando a causa conforme for de direito» (cfr. o n.º 2 do artº 567º)».
«Não há, nesta situação, lugar a qualquer averiguação ou decisão fácticas de carácter autónomo, mas, tão-somente, à interpretação e aplicação da lei à hipótese vertente (…)».
A falta atempada de contestação preclude o direito de apresentá-la mais tarde. Trata-se de um efeito decorrente do incumprimento do ónus de contestar.
Como refere Lebre Freitas, Introdução ao Processo Civil, edição de 2017, páginas 183 e 184, «[ó]nus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios. (…) As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações (…) A autorresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato».
Nestes termos, carece de qualquer fundamento a alegação da Recorrente no sentido de não teve «possibilidade efetiva de exercer o direito de defesa» ou «possibilidade efetiva de contradizer os factos essenciais», conforme conclusões 1. e 13. da sua motivação de recurso.
Pelo contrário, a R. teve a faculdade de contradizer, mas não a exerceu nos termos devidos, conforme citação feita: no que aqui releva, a R. foi expressamente advertida, além do mais, que tinha o prazo de «30 dias para se defender», o que deveria ser feito por «advogado/a», sob pena de «o tribunal pode[r] achar que concorda e que foi por isso que não respondeu», chamando «a lei (…) a isso a confissão dos factos», sendo que se precisar «de apoio judiciário», designadamente «se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social «deve» «antes do fim do prazo» para contestar enviar ao Tribunal «cópia do formulário que entregou» àquela entidade, tudo conforme «citação» constante dos autos em 02.06.2025.
Nestes termos, como a R. não contestou nos 30 dias que tinha para o efeito, nem no mesmo prazo pediu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ficou precludido o direito de contestar a ação, carecendo de qualquer fundamento a alegada violação dos princípios do contraditório, da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva e da garantia de defesa.
A falta de contestação e a consequente confissão dos factos alegados na petição inicial decorre exclusivamente da sua inércia processual, cujos efeitos bem sabia, não podendo, por isso, prorrogar-se o prazo para contestar, sob pena de se premiar tal inércia, olvidando o princípio da autorresponsabilidade das partes e regras processuais aplicáveis na matéria.
Aliás, aquando da nomeação de patrono oficioso à R., esta estava ainda em tempo para alegar em direito, conforme artigo 567.º, n.º 2, do CPCivil, e também nesse domínio não exerceu tal faculdade.
A alegada circunstância de ter contratado advogado e deste não ter assumido «o mandato», nem informado a R. «da necessidade de procurar alternativa», conforme conclusão 4. da motivação, é absolutamente inócua ao desfecho dos autos, pois é estranha à relação processual e substantiva destes, não constituindo justo impedimento para apresentação tardia da contestação, conforme artigo 140.º do CPCivil.
Por outro lado, a falta de contestação e consequente confissão dos factos alegados pelo A. obsta no caso à realização de audiência final: conforme artigo 567.º, n.º 2, do CPCivil, após as alegações das partes, é logo «proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito», termos em que carece de sentido invocar nesse domínio «os princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova», conforme conclusões 20. e 26. da motivação de recurso.
Embora alegue «erro notório na apreciação da prova» e «erro de julgamento», conforme conclusões 21., 23. e 28., o certo é que a Recorrente não indicou um único facto provado que assim não o devesse ser em razão da falta de contestação e consequente confissão dos factos por parte da R., assentando, antes, tais alegados erros em considerações factuais que apenas aduziu em sede de recurso e, pois, não podem ser aqui ponderadas.
A invocação na matéria dos artigos 640.º e 662.º do CPCivil revela-se, por isso, infundada.
Finalmente.
Não tendo a Recorrente suscitado vícios na decisão de direito recorrida, designadamente com cumprimento dos ónus a que se referem o artigo 639.º, n.º 2, do CPCivil, antes fundando a pretendida revogação da decisão recorrida exclusivamente em aspetos relativos à decisão de facto, os quais improcedem nos termos indicados, não constitui objeto de recurso a decisão de direito recorrida, a qual deve, assim, ser mantida nos seus precisos termos.
Em suma, carece de fundamento o recurso interposto, termos em que improcede o recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede a pretensão da Recorrente.
Na relação jurídico-processual recursiva a Recorrente configura-se, assim, como parte vencida no recurso, pois a improcedência deste é-lhe desfavorável.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
VI. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela R./Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 7 de maio de 2026
Paulo Fernandes da Silva
António Moreira
João Paulo Raposo