Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO ACTO INÚTIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC): Quando se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insusceptível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve o Tribunal da Relação rejeitar a impugnação da matéria de facto apresentada, por a mesma contrariar os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), constituindo um acto inútil, e como tal proibido, nos termos do art. 130º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. UNICRE-Instituição Financeira Crédito, SA intentou a presente acção especial de injunção contra AA, alegando ter celebrado com a R. contrato de atribuição de cartão de crédito, no qual lhe cedeu um cartão de crédito, que esta utilizou, tendo-se comprometido pagar o valor mutuado em prestações mensais e sucessiva, o que não fez. Termina pedindo a condenação da R. a pagar-lhe € 4 442,36, acrescidos de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. 2. Contestando, a R. alegou não ter sido dado cumprimento ao PERSI, tendo ainda impugnado os factos alegados pela A. 3. A A. defendeu a improcedência da excepão deduzida. 4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido. 5. Inconformada, a A. recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “Das Conclusões 1. A douta sentença de que se recorre, assenta no entendimento de que os factos elencados “consubstanciam um contrato de concessão de crédito celebrado entre a Autora e a Ré, o qual se encontra integrado na figura do contrato de adesão que permite ao titular do cartão, neste caso à ré, a aquisição de bens e/ou serviços”; 2. No entanto, considera o Tribunal a quo que mais nenhum facto ficou aparentemente demonstrado, “não provando a Autora os elementos constitutivos do direito invocado, a sua pretensão terá de improceder”; 3. Decidindo, então, absolver a Apelada do pedido; 4. A Apelante intentou contra a Apelada, a 29.04.2025, injunção na qual peticionou o pagamento da quantia total de € 6.832,38; 5. A referida dívida surge da utilização de um cartão de crédito UNIBANCO, com o n.º …970, emitido 6 de novembro de 2000, acrescida de um Crédito Pessoal atribuído à Apelada em 22 de setembro de 2016, no valor de € 5.500,00; 6. Ora, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo e, salvo melhor opinião, resulta como efetivamente provado que estes dois contratos foram celebrados entre as Partes, constando não só dos documentos juntos aos autos como também do testemunho da Senhora BB, que refere que “como uma forma de poder reduzir os custos da Senhora do valor da prestação transformou-se a divida que estava na altura em Crédito Pessoal, isto foi em setembro de 2016 (...)” (cfr. minuto 05:50 e ss. do áudio do testumunho da Senhora BB em audiência de julgamento); 7. Algo que a Apelada também confirma sucessivamente no decurso do seu depoimento de parte (cfr. minuto 01:50 e ss. do áudio do depoimento de parte da Apelada em audiência de julgamento); 8. Mais, resulta ainda como provado que foram emitidos e enviados mensalmente quer por correio postal quer por correio eletrónico, extratos de conta elaborados pela Apelante onde figuravam não só a quantia em dívida como também os pagamentos realizados pela Apelada; 9. Parte exemplificativa destes extratos foram juntos aos autos, sendo que a própria Apelada confirma a receção dos referidos documentos (não só na sua caixa postal como também no seu correio eletrónico) ao longo da relação contratual (cfr. minuto 18:10 e ss. do áudio do depoimento de parte da Apelada em audiência de julgamento); 10. A testemunha BB vem também confirmar na sua inquirição o envio de extratos mensais para a morada convencionada pela Apelada; 11. Mais, estes extratos não só foram recebidos e vistos pela Apelada como foram também liquidados (até à data da sua constituição em mora), nunca tendo a mesma apresentado qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento acerca dos mesmos; 12. Apesar da constituição em mora por parte da Apelada, a Apelante nunca desceu os braços e sempre procurou chegar a uma solução para regularizar a referida situação, como resulta do provado através das cartas e emails juntos com o requerimento com a ref.ª 52869014; 13. Ora, face não só à prova documental mas também quer à inquirição da testemunha BB quer ao depoimento de parte da Apelada, não restam dúvidas que resulta como provada a existência de dois contratos celebrados entre as Partes; 14. E que a Apelada recebeu todos os extratos mensais em conformidade, assim como a remanescente correspondência pela Apelante emanada; 15. Perante a prova lavrada, veio o tribunal a quo considerar que apenas existiu a celebração de um contrato de concessão de crédito entre as Partes, e (apesar disso) veio absolver a Apelada do pedido; 16. Isto apesar de ouvida a própria Apelada que confirma os elementos constitutivos da ação, corroborando a existência da dívida assim como o recebimento por sua parte das comunicações e interpelações da Apelante; 17. Grosso modo, o Tribunal a quo reconhece o direito de crédito da Apelante mas exonera a Apelada do pagamento desta obrigação; 18. Impedindo, em último caso, a Apelante de propor uma outra ação para cobrança da referida dívida cuja existência não só aqui se dá como provada como a Apelada também reconhece! 19. Ora, de tudo o aqui exposto, assim como de tudo o exposto na audiência de julgamento, não restam dúvidas que a dívida existe (como o próprio tribunal a quo dá por provado), devendo a mesma ser naturalmente liquidada na sua integralidade, nos termos conjugados do art.º 762.º do cód. civ. e do art.º 806.º do cód. civ.; 20. Face ao exposto, consideramos que, salvo melhor opinião, não devem os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo ser considerados, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dê procedência à Injunção.”. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da impugnação da matéria de facto; - da condenação da R.. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso decidiu os factos do seguinte modo: “DOS FACTOS Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma instituição financeira de crédito que, devidamente autorizada e em conformidade com a legislação portuguesa aplicável, se dedica ao financiamento de crédito e à gestão e emissão de cartões de crédito. 2. No dia 06/11/2000, no exercício da sua atividade, a Autora celebrou com a Réu, a pedido e no interesse desta, um acordo ao qual denominaram de “Contrato de atribuição de cartão de crédito” com o n.º …970, através do qual esta passou a ser titular de cartão de crédito. 3. Ao subscrever o acordo referido em 2., a Ré aderiu às condições gerais de utilização e correspetivos direito e deveres, elaboradas de acordo com o previsto no Aviso n.º 11/2001 do Banco de Portugal e do Regulamento (CE) n.º 2560/2001 do Parlamento e do Conselho de 19/12/2001. 4. Através do cartão de crédito referido em 2. foi concedido à Ré a possibilidade de esta adquirir bens e/ou serviços pelo montante acordado entre esta e o vendedor, bem como efetuar operações de levantamento em numerário na rede de ATM s e aos balcões de bancos aderentes ao sistema VISA, impendendo sobre a Ré a obrigação de proceder ao pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos a terceiros, os quais seriam, como foram, posteriormente debitados no extrato de conta para pagamento. 5. Os extratos de conta referido em 4. foram enviados mensalmente à Ré, discriminando o respetivo saldo devedor e exigindo o pagamento das quantias referidas, das anuidades e encargos aplicáveis e de quaisquer outros valores a débito na conta-cartão. 6. A Ré comprometeu-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos vinte dias posteriores à emissão do extrato de conta referido em 4., podendo, em alternativa, optar pelo pagamento fracionado, no valor mínimo de 3% do valor total em dívida. 7. A Autora e a Ré mais convencionaram que, no caso de não ser efetuado o pagamento integral do saldo indicado em cada extrato, sobre o valor do capital remanescente em dívida seria aplicada uma taxa de juro mensal, que poderia ser revista pela Autora, sendo tais alterações comunicadas à Ré. * Com relevo para a boa decisão da causa, não resultou provado que: a) A Ré deixou de efetuar os pagamentos nos termos acordo referidos em 6. a partir de 29/01/2018. b) O último pagamento efetuado pela Ré data de 20/01/2025, no valor de 90,00€. c) A Autora procedeu à abertura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) em 15/03/2018, o qual foi encerrado em 17/04/2018. d) À data da emissão do último extrato 09/03/2023, a Ré era devedora do montante de 4.750,26€ * O Tribunal não se pronunciou quanto à demais matéria alegada, por ser desprovida de interesse e relevância para a decisão da causa, por se tratar de matéria repetida, ou por se tratar de matéria eminentemente conclusiva ou de cariz normativo.”. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, iniciemos a sua análise de acordo com a sua ordem lógica. Defende a apelante que o tribunal recorrido errou na apreciação da prova produzida ao não dar como assente a existência de dois contratos celebrados entre as partes, bem como ao não atender à recepção pela apelada de todos os extractos mensais em conformidade com esses dois contratos e remanescente correspondência. Vejamos. Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou. Por outro lado, quando se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insusceptível de ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve o Tribunal da Relação rejeitar a impugnação da matéria de facto apresentada, por a mesma contrariar os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), constituindo um acto inútil, e como tal proibido, nos termos do art. 130º do CPC. Neste sentido, veja-se, entre outros, e por mais recentes, Acs. STJ de 30-06-2020, proc. 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1, relator Graça Amaral e de 09-02-2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, relator Maria João Vaz Tomé; e Acs. TRG de 02-03-2023, proc. 189/20.2T8ALJ.G1, relator Jorge Teixeira; TRP de 22-05-2023, proc. 3602/14.4TBMAI-B.P1, relator Miguel Baldaia Morais; TRL de 26-09-2019, proc. 144/15.4T8MTJ.L1, relator Carlos Castelo Branco; de 24-09-2020, proc. 35708/19.8YIPRT.L1, relator Inês Moura e de 14-03-2023, proc. 176/17.8TNLSB.L1, relator Alexandra de Castro Rocha. No caso dos autos, defende a apelante que deve ser dado como provada a existência de dois contratos celebrados entre as partes, ao invés do único atendido pelo tribunal, e ainda que a apelada recebeu todos os extractos mensais em conformidade e remanescente correspondência relacionados com esses dois contratos. Ora, considerando que a apelante não impugnou a decisão relativa à factualidade não assente, fácil é aferir que se torna indiferente o número de contratos celebrados entre A. e R. ou a correspondência enviada, sendo certo que está já assente o envio dos extractos mensais, cfr. facto provado nº 5. Na verdade, foi considerado não provado que a R. tenha deixado de efectuar os pagamentos acordados ou qual o montante em dívida, o que torna manifestamente desnecessária a apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pela apelante, já que os factos essenciais para a procedência da acção não foram impugnados. Refira-se ainda que a apelante estruturou a presente acção alegando a celebração de um contrato de atribuição de cartão de crédito em 06.11.2000, e seu incumprimento, sendo esses os factos essenciais da sua causa de pedir. A celebração entre as partes de um contrato de crédito pessoal e que agora a apelante pretende ver reconhecido nos factos provados, não faz parte do objecto processual dos autos, não sendo despiciendo recordar que não houve qualquer alteração da causa de pedir nem essa questão foi suscitada. Também por este motivo, a apreciação da impugnação da matéria de facto se assume como um acto inútil. Donde, e sem necessidade de ulteriores considerações, rejeita-se o recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Aqui chegados, há que referir que da análise das alegações e respectivas conclusões apresentadas resulta que os fundamentos de discordância da apelante com a decisão recorrida relativos ao mérito da causa tinham como pressupostos a alteração da matéria de facto. Não tendo sido alterada a matéria de facto fixada, também nada a apontar ao enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida, com o qual se concorda. Importa salientar que, ao contrário do sustentado pela apelante, esta decisão não comporta qualquer juízo sobre o contrato pessoal celebrado em 2016 e que não faz parte do objecto processual dos autos. Ou seja, a apelante não está impedida de propor outras acções para cobrança da eventual dívida, devendo apenas discriminar de forma suficiente os factos essenciais do seu direito, delimitando o objecto processual com a realidade existente, ao contrário do que se passou nos presentes autos. Consequentemente, mais não resta do que concluir pela improcedência da apelação e pela manutenção da decisão recorrida. As custas devidas pela presente apelação, na modalidade de custas de parte, são suportadas pela apelante, cfr. art. 527º do CPC. * V. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 16 de Junho de 2026 Ana Rodrigues da Silva Rosa Lima Teixeira Carlos Oliveira |