Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO EXECUÇÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - o procedimento especial de despejo (PED) é um mecanismo que permite ao locador obter, com celeridade e de forma expedita, a desocupação do locado, com fundamento na falta de pagamento de rendas, caso o locatário não tenha reagido, no momento processual oportuno, deduzindo oposição à pretensão de despejo (e ao acessório e cumulativo pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas - a cargo do arrendatário -, caso este tenha sido deduzido) ; II - configura-se como um mecanismo de natureza ou carácter misto, traduzido numa fase declarativa e numa fase executiva ; III - a primeira fase – declarativa - tem por finalidade a formação de um título de desocupação, tendo necessariamente uma natureza administrativa e uma eventual natureza judicial, caso seja apresentada oposição por parte do locatário ; IV – enquanto a segunda fase – executiva – tem por desiderato a efectivação ou concretização do despejo, bem como a coactiva obtenção do pagamento das quantias em dívida, caso estes tenham sido peticionadas ; V - a redacção adoptada pelo nº. 6, do artº. 15º-J, do NRAU – aprovado pela Lei nº. 06/2006, de 27/02 -, no qual se estatui que nos casos previstos no nº. 5 não há lugar a oposição à execução, trata-se de uma opção do legislador em excluir a oposição à execução em virtude de já ter permitido que essa oposição fosse jurisdicionalmente apresentada no procedimento conducente á formação do título executivo ; VI – tal entendimento vem sendo jurisprudencialmente considerado como constitucionalmente conforme, por ser garante bastante da plena defesa dos direitos do locatário, e ainda enquadrável na margem de discricionariedade legislativa e de conformação dos direitos dos cidadãos no acesso à justiça, em virtude de tal ainda lhes proporcionar meios reais e efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente tutelados ; VII - efectivamente, no âmbito do procedimento especial de despejo, acolitado por exigências de simplificação e celeridade pressupostas ou exigíveis pelo mercado de arrendamento, optou o legislador infraconstitucional por determinar um efeito cominatório e preclusivo à não dedução de oposição ao requerimento suscitado pelo locador ; VIII - donde a consagração do jurisprudencial entendimento de que quando o arrendatário não deduz oposição ao Procedimento Especial de Despejo, preclude-se o seu direito de oposição à subsequente execução através de embargos de executado ; IX - assim, não tendo sido deduzida oposição, ou devendo-se considerar esta como não deduzida, o requerimento inicial de despejo é convertido em título para desocupação do locado, o qual, por força do nº. 5, do artº. 15º-J, do NRAU, constitui, também, título executivo para pagamento de quantia certa, formando-se nos termos da alínea a), do nº. 1, do artº. 15º-E, do mesmo diploma, como consequência do requerimento de despejo não contestado ; X - a redacção do nº. 5, do artº. 15º-J, do NRAU – resultante da Lei nº. 79/2014, de 19/12 -, foi alterada pela Lei nº. 56/2023, de 06/10 – que entrou em vigor no dia 03/02/2024, conforme artigo 54º, nº. 1, alín. a), de tal diploma -, pois, onde se referia que o título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, passou a constar que a sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento de quantia certa (realce a negrito nosso) ; XI - esta alteração legislativa, e a reconhecível intencionalidade que lhe subjaz, determina, mesmo na antecedente redacção, uma interpretação dos nºs. 5 e 6 do citado normativo no sentido de admitir ao locatário/executado/requerido a dedução da sua defesa, pelo menos mediante requerimento a apresentar nos autos principais executivos, fundada em questões de conhecimento oficioso e que poderiam determinar a oficiosa rejeição da execução ; XII - o que se poderia alcançar mediante a oficiosa correcção do meio processual utilizado pela parte, nos termos do nº. 3, do artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, desde que a tal não obstasse o princípio da preclusão da defesa. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – FACING, LDA., deduziu oposição à execução, mediante embargos, deduzida pela Exequente SELDON UNIPESSOAL, LDA., pela seguinte motivação que aduz como petitório: “a) Declarar procedente a excepção peremptória de cumprimento, por provada, e, consequentemente, absolver a Executada do pedido; b) Declarar procedente o pedido de condenação da Exequente como litigante de má fé, por provado, e, consequentemente, condená-la ao pagamento de uma multa, acrescida de uma indemnização à Executada em valor correspondente àquele com que se pretendia locupletar às custas desta, como no pagamento de custas e procuradoria condigna, designadamente no reembolso das despesas que a má fé do mesmo obrigou a Executada a despender, incluindo os honorários da sua Mandatária; c) Declarar procedente a presente oposição, por provada, e, consequentemente, absolver a Executada do pedido”. Alegou, em suma, o seguinte: • foi notificada, em Setembro de 2023, que tinha sido iniciado um procedimento especial de despejo, promovido pela Exequente junto do Balcão Nacional do Arrendamento, que corria termos sob o número 1747/23.9YLPRT ; • A Executada, em sede de oposição, deu conta de ter procedido ao pagamento das rendas peticionadas pela Exequente, acrescida de juros e taxa de justiça, num total de € 12.690,77 ; • Pelo que a Exequente viu ser-lhe liquidado o valor das rendas em atraso, bem como os juros e taxa de justiça, a 28-09-2023 ; • Contrariamente ao que a Exequente alega no requerimento junto aos autos a 10-01-2024, a Executada procedeu ao pagamento das rendas vencidas em Outubro e Novembro de 2023, na totalidade ; • Pois, estando em causa pessoas colectivas sujeitas a retenção na fonte, o valor líquido da renda (a partir de Setembro, indemnização no valor da renda) a pagar é de 2.342,56 € ; • O que a Exequente confessa – confissão que expressamente se aceita para não mais ser retirada – no requerimento executivo ; • Inexistindo qualquer mora no pagamento – a renda foi liquidada até ao oitavo dia seguinte ao seu vencimento ; • No requerimento executivo, a Exequente peticionou o pagamento das rendas vencidas em Maio, Junho, Julho e Agosto, bem como a indemnização relativa ao mês de Setembro de 2023, tendo tais valores sido totalmente liquidados pela Executada a 28-09-2023 ; • Já tendo sido o locado entregue à Exequente, nada justifica a presente execução ; • E, tendo sido prestada caução no valor de € 3.000,00 (três mil euros), caberia à Exequente ter procedido à devolução de tal montante à Executada – o que não fez ; • Por outro lado, devido a tal censurável conduta, deve ser a Exequente condenada como litigante de má fé, no pagamento de uma multa, acrescida de uma indemnização à Executada em valor correspondente àquele com que se pretendia locupletar à custas desta, como no pagamento de custas e procuradoria condigna, designadamente no reembolso das despesas que a má fé do mesmo obrigou a Executada a despender, incluindo os honorários da sua Mandatária. Os embargos foram deduzidos em 19/03/2024. 2 – Datado de 11/04/2024, foi proferido DESPACHO de indeferimento liminar da oposição á execução mediante embargos, por legal inadmissibilidade, terminando com o seguinte DISPOSITIVO: “II - DECISÃO Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pela executada Facing, Lda., por inadmissibilidade legal. *** III – CUSTAS PROCESSUAIS Custas pela embargante (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). *** Fixo o valor da causa em 12.639,77 €, correspondente ao valor da execução (artigo 306º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). * Registe e notifique. * Comunique à Agente de Execução”. 3 - Inconformada com o decidido, a Executada/Embargante interpôs recurso de apelação, em 15/05/2024, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “I. No processo n.º 1747/23.9YLPRT, que correu termos no Balcão Nacional de Arrendamento, o qual deu origem ao título executivo que serve de base à execução instaurada contra a Recorrente, a mesma, em sede de oposição, demonstrou documentalmente que os valores das rendas peticionados pela Exequente haviam sido liquidados a 28-09-2023; II. Tanto a Exequente como o seu mandatário tinham pleno conhecimento do pagamento efetuado, mesmo antes de ter sido aposta fórmula executória ao Procedimento de Despejo; III. Inexistindo qualquer dívida da aqui Recorrente para com a Recorrida; IV. Devendo o Tribunal a quo verificar da exceção deduzida, a qual, reitere-se, já havia sido identificada em sede de oposição ao PED; V. Aliás, a Recorrente pôs fim à mora e desocupou o locado enquanto corria termos o procedimento de Despejo, em momento anterior à conversão do Título de Desocupação em título executivo para Despejo e pagamento das rendas em dívida; VI. Sucede que o título executivo em questão foi emitido em desconformidade com o pretendido, porquanto a 05-12-2023 a Recorrente já havia desocupado o locado; VII. Não obstante, o mesmo foi (indevidamente) emitido, tendo sido (indevidamente) utilizado para a instância executiva; VIII. Sucede que a Exequente/Recorrida referiu no seu requerimento que, tendo sido entregue o locado a 05-12-2023, “(…) não mantém interesse na sua entrega coerciva.” IX. E tendo ainda referido que desistia do pedido quanto à desocupação do locado, não se poderá considerar que se aplica o disposto no art. 15-J da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; X. Porque, tendo pedido desistência do pedido quanto à desocupação do locado, não estamos perante uma situação que preencha o n.º 5 do art. 15.º-J da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro XI. Ora, tendo a Requerente expressamente desistido do pedido para desocupação do locado, não pode fazer-se valer do disposto no n.º 5 e 6 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; XII. Por tal ser, primeiramente, contra a sua vontade e, segundo, por não ser legalmente admissível; XIII. Logo, com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, devendo a sentença proferida ser corrigida na parte em que rejeita liminarmente os Embargos de Executado por inadmissibilidade legal, devendo admitir os mesmos; XIV. E, por facto imputável à Exequente (ou por conveniência), apesar de ter conhecimento que o locado se encontrava desocupado desde 05-12-2023, apenas veio aos autos manifestar a desistência do pedido de desocupação do locado em Janeiro de 2024; XV. Ora, se a Exequente (parte ativa legítima no processo) apresenta desistência relativamente ao pedido por si formulado, manifestando essa mesma desistência no PED e na instância executiva, não pode ser distribuído o PED para desocupação do locado e pagamento das rendas em dívida; XVI. Aliás, nos termos do art. 15.º-G do NRAU, o procedimento especial de despejo “(…) extingue-se pela desocupação do locado, por desistência e por morte do requerente ou do requerido.” XVII. Ora, não só a Exequente/Recorrida desistiu do pedido de desocupação do locado como o mesmo foi efetivamente desocupado em momento anterior à conversão do PED em título executivo para desocupação do locado, o que significa que, a ocorrer desocupação do locado após oposição no decorrer do PED, seguem-se os termos do CPC; XVIII. Seguindo os termos do CPC, de acordo com o art. 277.º, al. e) CPC, estaríamos perante inutilidade superveniente da lide; XIX. Sobre o Tribunal a quo, aquando do primeiro contacto com os autos de Execução, recaía o ónus de, perante um facto de conhecimento oficioso, neste caso a inutilidade superveniente da lide, vir pronunciar-se; XX. O que o Tribunal a quo não fez! XXI. Verifica-se assim omissão de pronúncia do Tribunal a quo, nos termos do art. 615.º al. d) CPC, nulidade que se argui para os devidos e legais efeitos. XXII. Não obstante, a conversão do pedido de desocupação em título para desocupação, tal título executivo forma-se à semelhança do procedimento de injunção, que corre termos do Balcão Nacional de Injunções (BNI); XXIII. Há jurisprudência e Doutrina no nosso Ordenamento Jurídico que equiparam o título para desocupação do locado ao título obtido em procedimento de injunção; XXIV. Pelo que, com o devido respeito, como pode o Tribunal a quo entender que a oposição à execução mediante embargos de executada é inadmissível, por força do disposto no n.º6 do art. 15.º-J da Lei n.º6/2006, de 27 de Fevereiro, quando o procedimento de injunção, com mecanismo idêntico ao procedimento de despejo, permite a oposição à execução; XXV. Ora, estando perante um título executivo extrajudicial, à semelhança da injunção, há que tratar igual o que é igual e desigual o que é desigual! XXVI. Não podendo aplicar, na parte que melhor convém, regras do procedimento de injunção, e aplicar regras distintas, quando não convém; XXVII. Principalmente disposições limitativas e impeditivas do exercício do contraditório. XXVIII. Se o procedimento de injunção se assemelha ao procedimento de despejo, sendo pela Jurisprudência e Doutrina feita tal comparação, não se admite que se faça tratamento distinto entre tais figuras jurídicas; XXIX. Aliás, não se poderá conferir ao procedimento de injunção o direito ao contraditório e defesa do Requerido e, em sede de procedimento de despejo, no qual estão em causa direitos constitucionalmente consagrados como a habitação, se impedir perentoriamente o direito ao contraditório e defesa dos Requeridos; XXX. Pelo que, com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao determinar o indeferimento liminar dos Embargos de Executado, devendo admitir os Embargos de Executado por oposição à execução, nos moldes supra explanados; XXXI. Nem compreende a Recorrente como pode o Tribunal a quo indeferir liminarmente os Embargos de Executado por inadmissibilidade legal, quando bem sabia que, após penhora, a Agente de Execução notificou a Recorrente para apresentar oposição à execução; XXXII. A Agente de Execução é um auxiliar da justiça, pelo que aplicando-se a forma de processo sumário, tal como ocorre após procedimento de injunção, é facultado ao Executado o direito a defender-se mediante Oposição à Execução; XXXIII. Pelo que a Agente de Execução, como sempre pauta a sua atuação, notificou, nos termos legais, para apresentar oposição à execução por tal ser, naturalmente, um direito que assiste à Recorrente; XXXIV. Não obstante, ficou demonstrado nos autos o pagamento da dívida que se discute na instância executiva; XXXV. Convenhamos que aceitar que a execução instaurada prossiga, encontrando-se bem plasmado nos autos que os valores em dívida se encontram liquidados, é o mesmo que legitimar a dupla cobrança sobre a quantia anteriormente peticionada, à qual a Recorrente pôs termo à mora; XXXVI. E a decisão do Tribunal a quo, com o devido respeito que é muito, gera uma situação de desequilíbrio flagrante e um benefício injustificado para a Recorrida e ali Exequente/Embargada, permitindo uma situação de esbulho da Recorrente. XXXVII. Mais grave do que isso é não ser facultada sequer oportunidade à Recorrente para, ao abrigo do Princípio do Contraditório, apresentar a conveniente oposição; XXXVIII. Não lhe sendo lícito ao Tribunal a quo, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. XXXIX. Ao ser vedado o exercício do contraditório mediante oposição à execução, a Recorrente foi coartada do seu direito ao contraditório, não tendo o Tribunal a quo elementos suficientes para apurar a verdade dos factos. XL. Conclui-se ainda que, por todo o vertido supra, o Tribunal a quo deixou “(…) de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. XLI. Estando, assim, a sentença inquinada de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil”. Conclui, no sentido de ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser determinada a revogação da sentença proferida. 4 – A Recorrida/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: “A) Nos embargos de executado apresentados, a aqui recorrente invocou apenas a exceção perentória de cumprimento, alegando ainda que o Exequente litiga de má-fé ao instaurar os presentes autos reclamando o pagamento de quantias, que segundo o seu entendimento se mostram já liquidadas. B) Já nas alegações de recurso apresentadas, são invocados fundamentos adicionais, concretamente, que o título de desocupação do locado e pagamento das rendas não poderia ter sido emitido, porquanto teria posto fim à mora e desocupado o locado em momento prévio e porquanto a Exequente, aqui recorrida, teria desistido do pedido. C) Invoca ainda que existe omissão de pronúncia do Tribunal a Quo porque deveria ter considerado o processo extinto por inutilidade superveniente da lide. D) Constitui jurisprudência consolidada a de que os recursos se destinam a reapreciar as questões decididas pelo tribunal ad quo, e não a submeter a decisão do tribunal de recurso, questões novas, exceto as de conhecimento oficioso, seja de mérito, seja de natureza adjetiva. E) Ora, os fundamentos indicados na conclusão B) não foram invocados pela Executada nos embargos de executado, pelo que, se encontra vedada ao Tribunal de recurso a possibilidade de os apreciar, pelo que, devem os mencionados fundamentos ser considerados não escritos. F) Mas ainda que assim não se entenda, o que apenas se concede, por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que o aqui recorrente não apresentou qualquer pedido de desistência junto do BNA, tendo tão somente informado no procedimento de despejo que não mantinha o interesse na entrega coerciva do imóvel objeto dos autos, mas que permaneciam montantes em dívida, tendo igualmente procedido à sua junção nos presentes autos, por requerimento datado de 10.01.2024, com a referência nº 38110775. G) Acresce que, uma eventual extinção do procedimento de despejo nos termos do artigo 15º-G do NRAU, só opera quando o procedimento se encontra ainda na fase que decorre no BNA. H) Quando a desocupação do locado ocorre, já depois de deduzida a oposição e estando o processo na sua fase judicial, após distribuição, as consequências são a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de despejo, dada a desocupação do locado, ao abrigo do artigo 277º alínea e) do CPC, mas o prosseguimento dos autos para decisão do outro pedido, isto é, o de condenação no pagamento das rendas. I) Ora, nos presentes autos, o imóvel foi entregue voluntariamente em 05.12.2023, portanto, já após a apresentação da oposição 28.09.2023, por parte da aqui recorrente, e após o despacho que a considerou não apresentada 07.11.2023. J) Assim, apesar da inutilidade superveniente relativa ao pedido de despejo, tal não se verifica relativamente ao pedido de pagamento das rendas, e não obsta à emissão de título quanto ao valor que permanece em dívida. K) Acresce que, a aqui recorrida informou os autos de que não mantinha o interesse na entrega do imóvel, tendo a presente execução sido instaurada apenas com a finalidade de obter o pagamento dos montantes ainda em dívida, tendo inclusivamente procedido à atempada imputação dos valores, entretanto liquidados pela aqui recorrente. L) Pelo que, deve ser negado provimento ao recurso, com base nos fundamentos supra expostos, confirmando-se a decisão recorrida e ordenando-se o normal prosseguimento dos autos. M) Relativamente aos fundamentos invocados, nos embargos de executado, também os mesmos devem ser julgados improcedentes, pois os mesmos careciam de ser invocados em sede oposição ao Procedimento Especial de Despejo, nos termos do artigo 15º-F nº 6 da lei 6/2006 de 27.02. N) Acresce que não assiste razão à aqui Recorrente quando alega que terá de ser aplicável analogicamente o regime do procedimento de injunção de forma a dar cumprimento ao seu direito ao contraditório, pois esta já teve oportunidade de exercer o contraditório, tendo-o efetivamente feito. O) E apenas, a sua própria inércia, e comportamento omissivo, quanto ao não pagamento da caução devida, conduziram à não apreciação pelo Tribunal da oposição ao procedimento especial de despejo. P) Mas o procedimento também foi distribuído e apreciado, pelo Juiz 2 do juízo local cível de Lisboa, tendo sido proferida sentença considerou a oposição não deduzida, com a qual a recorrente se conformou e que veio a transitar em julgado. Q) Nestes termos, forçoso se torna concluir que, bem decidiu o Tribunal a Quo, pela inadmissibilidade legal dos embargos de executado, de acordo com o disposto no artigo 856º e seguintes do Código de Processo Civil, por força do disposto no n.º 6 do artigo 15.º-J da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro. R) Sem necessidade de outras considerações, porque completamente desnecessárias, conclui-se pelo acerto da decisão do Tribunal a quo, uma vez que foi corretamente apreciada a matéria de facto e de direito”. Conclui no sentido da improcedência do recurso. 5 – O recurso foi admitido por despacho datado de 15/01/2019, como apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Previamente, o Tribunal a quo pronunciou-se acerca da deduzida nulidade da sentença prolatada, no sentido da sua inexistência. 6 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Embargada, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir se é legalmente admissível a dedução de embargos em execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo traduz-se no “título para desocupação do locado” formado no âmbito do procedimento especial de despejo. Tal aferição implica, in casu, de acordo com o objecto recursório, e se bem o descortinamos, a análise das seguintes questões: • Da NULIDADE da DECISÃO POR OMISSÃO de PRONÚNCIA – o artº. 615º, nº. 1, alín. d), ex vi do nº. 3, do artº. 613º, ambos do Cód. de Processo Civil -, fundada numa duplicidade de pressupostos ou causas: • Da não prolacção de decisão de inutilidade superveniente da lide ; • Da não observância do princípio do contraditório, ao não permitir a dedução da oposição à execução mediante embargos ; • Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO • Da inaplicabilidade dos nºs. 5 e 6, do artº. 15º-J, do NRAU – aprovado pela Lei nº. 06/2006, de 27/02 ; • Da indevida conversão do requerimento de despejo em título executivo para desocupação do locado e pagamento das rendas em dívida ; • Da conversão do pedido de desocupação em título para desocupação e sua formação à semelhança do procedimento injuntivo, conducente á necessária admissão dos embargos de executado por oposição à execução ; • Da legitimação da dupla cobrança da mesma quantia, permitindo uma situação de esbulho da Executada. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade consideranda é a que resulta do antecedente relatório, à qual se adita, com base nos articulados/requerimentos e documentos juntos aos autos executivos e de embargos, a seguinte: 1 – Em 07/09/2023, no Balcão Nacional do Arrendamento, Seldon Unipessoal, Lda., enquanto Requerente, apresentou Requerimento de Despejo – referência 46428285 – relativamente a Facing, Lda., enquanto Requerida, relativamente ao Locado sito na Rua 1, referenciando o seguinte: “1 - Por contrato de arrendamento celebrado em 23 de Outubro de 2015, entre a primitiva senhoria Clinica Ibérico Nogueira - Cirurgia Plástica, Lda. e a aqui Requerida Facing Lda., foi dado em locação, pelo prazo de cinco anos (com início em 01 de dezembro de 2015), renovável automaticamente por iguais períodos, o primeiro andar do prédio urbano sito na Rua 2. 2 – O Imóvel veio posteriormente a ser adquirido pela Requerente em 25/05/2018, conforme escritura de compra e venda que ora se junta. 3 - Por carta datada de 28/05/2018 o senhorio, aqui requerente comunicou à arrendatária que havia adquirido o imóvel, conforme documento que ora se junta. 4 – O valor da renda mensal cifra-se actualmente em €3.123,42. 5 - Sucede, porém, que a Requerida e arrendatária constitui-se em mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda. 6 - Designadamente, encontram-se em dívida as seguintes rendas: a) Renda vencida a 11/05/2023, no montante de €3.000,93 (sendo devido ao requerente a quantia de €2.250,70 acrescido do valor de retenção na fonte, correspondente a 25%, isto é €750,23 que deveria ter sido entregue pela requerida directamente à Autoridade Tributária). b) Renda vencida a 14/06/2023: no montante de €3.123,42 (sendo devido ao requerente a quantia de €2.342,56 acrescido do valor de retenção na fonte, correspondente a 25%, isto é €780,86 que deveria ter sido entregue pela requerida directamente à Autoridade Tributária). c) Renda vencida a 12/07/2023: no montante de €3.123,42 (sendo devido ao requerente a quantia de €2.342,56 acrescido do valor de retenção na fonte, correspondente a 25%, isto é €780,86 que deveria ter sido entregue pela requerida directamente à Autoridade Tributária). d) Renda vencida a 10/08/2023: no montante de €3.123,42 (sendo devido ao requerente a quantia de €2.342,56 acrescido do valor de retenção na fonte, correspondente a 25%, isto é €780,86 que deveria ter sido entregue pela requerida directamente à Autoridade Tributária). 7 - Na sequência do exposto e uma vez que arrendatária se constituiu em mora igual ou superior a 3 (três) meses no pagamento da renda, a Senhoria remeteu à arrendatária comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento por resolução, nos termos do disposto no artigo 1084.º, n.º 3 do Código Civil, tendo a mesma sido concretizada mediante contacto pessoal por Agente de Execução, respectivamente no dia 04/08/2023 (cfr. comunicação efectuada pela Agente de Execução e que ora se junta). 8 - Mais solicitou a senhoria à arrendatária a desocupação do locado e respectiva entrega à Senhoria uma vez esgotado o prazo de 1 (um) mês concedido para pagamento das rendas em atraso, e pagamento da respectiva indemnização, correspondente a 20% daquele valor. 9 - Na data em que foi efectuada a comunicação mencionada no artigo 7º encontrava-se em dívida o montante total de €8.322,99. 10 - A arrendatária, aqui requerida não procedeu ao pagamento de qualquer montante, nos termos do artigo anterior, nem liquidou a renda entretanto vencida (em 10.08.2023). 11 - nem tão pouco procedeu à desocupação do locado e respectiva entrega ao aqui requerente. 12 - Nesta medida, considerou a senhoria resolvido o contrato de arrendamento no passado dia 05/09/2023. 13 - Por força da resolução do contrato de arrendamento, operada nos termos acima expostos, ficou a requerida obrigada: a) ao pagamento das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato (05/09/2023), no valor de €12.371,19, acrescida dos respectivos juros de mora desde a respectiva data de vencimento até efectivo e integral pagamento e que na presente data se cifram em €268,58; b) ao pagamento, a título de indemnização, de um valor correspondente ao montante mensal da renda acordada (€3.123,42), desde a data da resolução do contrato e até efectiva entrega do locado. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Valor das Rendas em atraso: 12371,19 € Outros encargos: 0,00 € Juros vencidos: 268,58 € Outras despesas: 0,00 € Total: 12639,77 € Justificação da obtenção dos valores indicados: a) Pagamento das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato (05/09/2023), no valor de €12.371,19, acrescida dos respectivos juros de mora desde a respectiva data de vencimento até efectivo e integral pagamento e que na presente data se cifram em €268,58; b) Pagamento, a título de indemnização, de um valor correspondente ao montante mensal da renda acordada (€3.123,42), desde a data da resolução do contrato e até efectiva entrega do locado” ; 2 – No dia 28/09/2023, após ter sido notificada por carta registada com aviso de recepção, no âmbito do Procedimento Especial de Despejo nº. 1747/23.9YLPRT, a Requerida Facing, Lda., procedeu ao pagamento á Requerente Seldon Unipessoal, Lda., através de transferência bancária, da quantia de 12.690,77 € ; 3 – No âmbito do mesmo NUIPC 1747/23.9YLPRT, a correr termos no Balcão Nacional do Arrendamento, foi proferida decisão, datada de 21/12/2023, pelo Secretário de Justiça de Balcão Nacional do Arrendamento que, perante a ausência de oposição validamente apresentada pela Requerida Facing Lda., consubstanciou-se com o seguinte teor: “Converto este requerimento de despejo em título para desocupação do locado – artº. 15º-E do NRAU ; Tendo sido deduzido pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso, converto este requerimento de despejo em título para desocupação do locado (artº. 15º-E do NRAU) e em título executivo para pagamento de quantia certa (nº. 5 do artº. 15º-J do NRAU) ; decisão” ; 4 – Consta de tal título para desocupação do locado e de pagamento das rendas em atraso a seguinte Liquidação da Obrigação: “Rendas em atraso Outros embargos Outras despesas Juros vencidos Total ou despesas resultantes do contrato de arrendamento 12371,19 € 0,00 € 0,00 € 268,58 € 12639,77 € Justificação dos valores apresentados: a) Pagamento das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato (05/09/2023), no valor de €12.371,19, acrescida dos respectivos juros de mora desde a respectiva data de vencimento até efectivo e integral pagamento e que na presente data se cifram em €268,58; b) Pagamento, a título de indemnização, de um valor correspondente ao montante mensal da renda acordada (€3.123,42), desde a data da resolução do contrato e até efectiva entrega do locado” ; 5 – No âmbito dos autos principais de execução nº. 649/24.6T8LSB, a Exequente Seldon Unipessoal, Lda., veio requerer, em 10/01/2024, a junção aos autos de requerimento datado de 02/01/2024, com a referência nº. 47534692, junto ao processo nº. 1747/23.9YLPRT, que correu termos no Balcão Nacional do Arrendamento, com o seguinte teor: “Balcão Nacional do Arrendamento Processo n.º 1747/23.9YLPRT Exmo. Senhor Oficial de Justiça, Seldon Unipessoal, Lda., Requerente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da conversão do presente requerimento de despejo em Título para desocupação do locado, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1º No passado dia 05.12.2023, o imóvel objecto dos presentes autos e nele melhor identificado, foi entregue ao Requerente. Em face do exposto, não mantém o Requerente interesse na sua entrega coerciva. 2º Adicionalmente, a Requerida procedeu ao pagamento parcial dos montantes em dívida, mantendo-se contudo valores por liquidar, conforme abaixo se indicará: 3º Em 28.09.2023 a Requerida procedeu ao pagamento da quantia de €12.690,77, referente às rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato (referente aos meses de Maio a Agosto de 2023), no valor de €12.371,19, acrescida dos respetivos juros de mora desde a respetiva data de vencimento até efectivo e integral pagamento e que à data de instauração dos presentes autos (em 07.09.2023) se cifravam em €268,58, e respectiva taxa de justiça no valor de €51,00. 4º Em 10.10.2023 a Requerida procedeu à liquidação da quantia de €2.342,56, e em 08.11.2023 ao pagamento da quantia de €2.342,56, o que totaliza a quantia de €4.685,12. 5º Este valor (€4.685,12) foi imputado nos termos gerais de Direito e nos seguintes moldes: a) €105,71 aos juros de mora vencidos desde 07/09/2023 (data da instauração dos presentes autos) até 28/09/23 (data do pagamento dos 12.690,77€) referentes aos juros de mora vencidos das rendas melhor referenciadas em 3º supra; b) €26,39, aos juros de mora referente ao atraso no pagamento da indemnização pela ocupação pela Requerida do imóvel nos meses de Setembro e Outubro (desde o último dia do respectivo mês até 08/11/2023, data do último pagamento); c) €3.123,42, ao valor da indemnização correspondente ao montante mensal da renda acordada (€3.123,42), pela ocupação pela Requerida do imóvel no mês de Setembro. d) €1.429,60, parcialmente ao valor da indemnização correspondente ao montante mensal da renda acordada (€3.123,42), pela ocupação pela Requerida do imóvel no mês de Outubro. 6º Assim, permanecem em dívida: a) €1.693,82 de indemnização referente ao remanescente da ocupação pela Requerida do imóvel no mês de Outubro; b) €3.123,42 de indemnização referente à ocupação pela Requerida do imóvel no mês de Novembro; c) €503,78 de indemnização referente à ocupação pela Requerida do imóvel nos cinco dias do mês de Dezembro; d) €68,17 aos juros de mora desde o último pagamento 08/11/23 até integral e efectivo pagamento e que na presente data (02/01/2024) se liquidam naquele montante; O que perfaz o total de €5.389,19. 7º Uma vez que nos termos do contrato de arrendamento junto aos autos, a Requerente dispunha de uma caução no valor de €3.000,00, que havia sido liquidada pela Requerida para garantia do bom cumprimento do contrato, efectuada a devida imputação permanecerá em dívida a quantia de €2.389,19, a que acrescem juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne ordenar o prosseguimento do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, no valor de €2.389,19, acrescido dos respectivos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Mais se requer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos do DUC e comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa” ; 6 – No âmbito da mesma execução, consta auto de penhora datado de 29/07/2024, tendo como limite da penhora os seguintes valores: - dívida exequenda: 2.389,18 € - despesas prováveis: 1.610,82 € - Total: 4.000,00 €, No qual se procedeu à penhora de depósito bancário, no montante de 4.000,00 € (quatro mil euros). ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I. da NULIDADE da SENTENÇA, por preenchimento da causa enunciada na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil (omissão de pronúncia) Aduz a Apelante que no processo n.º 1747/23.9YLPRT, que correu termos no Balcão Nacional de Arrendamento, o qual deu origem ao título executivo que serve de base à execução instaurada contra a Recorrente, a mesma, em sede de oposição, demonstrou documentalmente que os valores das rendas peticionados pela Exequente haviam sido liquidados a 28-09-2023. Pelo que, aduz, a Exequente, ora Recorrida, teve pleno conhecimento do pagamento efectuado, mesmo antes de ter sido aposta fórmula executória ao Procedimento de Despejo, pelo que, inexistindo qualquer dívida da ora Executada para com a Exequente, deveria o Tribunal Recorrido verificar a existência de tal excepção, já devidamente identificada na oposição apresentada ao Procedimento Especial de Despejo. Acrescenta, ainda, ter colocado fim á mora e desocupado o locado enquanto corria termos o procedimento de despejo, o que ocorreu em “momento anterior à conversão do Título de Desocupação em título executivo para Despejo e pagamento das rendas em dívida”, pelo que entende que o título executivo “foi emitido em desconformidade com o pretendido, porquanto a 05-12-2023 a Recorrente já havia desocupado o locado”, o que determina a sua indevida emissão e utilização para a instância executiva. Assim, tendo a Exequente referido que, tendo sido entregue o locado em 05/12/2023, não mantém interesse na sua entrega coerciva, referenciando desistir do pedido quanto à desocupação do locado, não é aplicável o prescrito nos nºs. 5 e 6, do artº. 15º-J, do NRAU (aprovado pela Lei nº. 6/2006, de 27/02), quer por ser contra a sua expressa vontade, quer por não ser legalmente admissível. Pelo que, aduz, devem os embargos de executado ser admitidos, pois, foi por facto imputável à Exequente (ou por conveniência desta) que, apesar de saber que o locado se encontrava desocupado desde 05/12/2023, apenas veio em Janeiro de 2024 manifestar nos autos a desistência de tal pedido de ocupação, sendo certo que, tal como referencia o art. 15.º-G do NRAU, o procedimento especial de despejo “(…) extingue-se pela desocupação do locado, por desistência e por morte do requerente ou do requerido”. Deste modo, “não só a Exequente/Recorrida desistiu do pedido de desocupação do locado como o mesmo foi efetivamente desocupado em momento anterior à conversão do PED em título executivo para desocupação do locado, o que significa que, a ocorrer desocupação do locado após oposição no decorrer do PED, seguem-se os termos do CPC, pelo que, de acordo com o art. 277.º, al. e), do Cód. de Processo Civil, estaríamos perante inutilidade superveniente da lide. Donde decorre que se impunha ao Tribunal recorrido o ónus de, aquando do primeiro contacto com os autos de execução, e estando perante um facto de conhecimento oficioso – in casu, a inutilidade superveniente da lide -, pronunciar-se, o que não fez. Ocorrendo, assim, concreta omissão de pronúncia do Tribunal a quo, nos termos do art. 615.º, nº. 1, al. d), do CPC, nulidade que se argui para os devidos e legais efeitos. Se bem interpretamos a pretensão recursória, aduz, ainda, a Recorrente Executada não lhe ter sido facultada a oportunidade para, ao abrigo do princípio do contraditório, apresentar a conveniente oposição, não sendo lícito ao Tribunal a quo, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Assim, entende ter sido coarctado o seu direito ao contraditório, não dispondo o Tribunal a quo de elementos suficientes para apurar a verdade dos factos, que, assim, deixou “(…) de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. O que igualmente macula e inquina a sentença de nulidade, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Decidindo: Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando: d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (sublinhado nosso). Por sua vez, o nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” 2 3. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” 4. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” 5. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia. Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do artº. 608º, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”. Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” (sublinhado nosso) 6. Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro 7, está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”. Ora, no caso em apreciação, adiante-se já, na decisão liminar de indeferimento da oposição á execução apresentada, mediante embargos, o Tribunal a quo não deixou de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse apreciar. Com efeito, não está em equação qualquer não apreciação de factos essenciais alegados pela Oponente/Embargante, ora Recorrente, no sentido de ocorrer omissão de pronúncia no julgamento da matéria de facto. Por outro lado, inexiste qualquer omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção aposta na contestação/oposição apresentada, a qual foi objecto de liminar indeferimento, sem que se entrasse na concreta apreciação do fundamento substantivo da oposição deduzida. Ou seja, não existiu qualquer omissão de pronúncia no liminar despacho recorrido, nomeadamente que fosse susceptível de inquiná-lo com o vício da nulidade. Ademais, a aludida omissão de pronúncia é reportada a uma reivindicada primeira intervenção nos autos executivos, que não nos presentes autos de oposição/embargos, na qual se defende que deveria ter sido prolatada decisão de inutilidade superveniente da lide. Por outro lado, a aludida violação/coarctação do direito ao contraditório, a verificar-se, nada tem a ver com qualquer situação adjectiva de omissão de pronúncia, mas antes de concreta violação dos trâmites legais, e do entendimento defendido de legal inadmissibilidade da dedução de oposição á execução, mediante embargos de executado, tendo em consideração a natureza da execução em causa. Pelo que, a ser impertinente tal juízo, o mesmo traduzirá a prática de um erro de direito ou jurídico, e não a invocada mácula de nulidade por omissão de pronúncia. Pelo que, conclui-se, inexiste ou não é configurável qualquer nulidade da decisão proferida, nomeadamente a resultante de omissão de pronúncia, nos termos previstos no 1º segmento da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º. O que determina, necessariamente, e sem outras delongas, improcedência da invocada nulidade do despacho prolatado, com legal inscrição na 1ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação. II. do ENQUADRAMENTO JURÍDICO A decisão apelada ajuizou, basicamente, nos seguintes termos: - a Exequente apresenta um documento que constitui, indubitavelmente, um título executivo, nos termos do artº. 15º-J, nº. 5, da Lei nº. 6/2006, de 27/02 (na redacção conferida pela Lei nº. 79/2014, de 19/12) ; - o título executivo é o requerimento de despejo, convertido em título para desocupação do locado ; - no qual foi efectuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, que se formou no procedimento especial de despejo ; - o qual constitui título executivo para pagamento de quantia certa – o artº. 15º-J, nº. 5, da Lei nº. 6/2006, de 27/02 (na redacção conferida pela Lei nº. 79/2014, de 19/12) ; - o nº. 6 do mesmo normativo estabelece que nos casos previstos no nº. 5 não há lugar a oposição à execução ; - estamos perante uma lei especial que derroga a lei geral prevista nos artigos 856º, 729º e 731º, do Cód. de Processo Civil, nos termos do artº. 7º, nº. 3, do Cód. Civil ; - com efeito, a defesa da Executada poderia, e deveria, ter sido efectuada pela mesma no âmbito do procedimento especial de despejo, mediante a dedução de oposição ; - nomeadamente, no que releva para o presente caso, quanto ao pagamento das rendas alegadamente em dívida pela Executada (ali invocando o que agora pretende invocar em sede de embargos) ; - donde, conclui-se pela inadmissibilidade da dedução de oposição à execução, mediante embargos de executado, apresentada pela Executada ; - determinando decisão de indeferimento liminar da presente oposição à execução mediante embargos de executado, atenta a sua inadmissibilidade legal. Apreciado o objecto recursório, a Recorrente Executado, aduz, no essencial, o seguinte: • é inaplicável ao caso concreto o disposto nos nºs. 5 e 6, do artº. 15º-J, do NRAU – aprovado pela Lei nº. 06/2006, de 27/02 ; • ocorreu indevida conversão do requerimento de despejo em título executivo para desocupação do locado e pagamento das rendas em dívida ; • tal conversão do pedido de desocupação em título para desocupação, e sua formação, à semelhança do procedimento injuntivo, deve ser necessariamente conducente á admissão dos embargos de executado por oposição à execução ; • pois, não o sendo, ou seja, não se admitindo a dedução dos embargos apresentados, legitima-se, em concreto, uma dupla cobrança da mesma quantia, permitindo uma situação de esbulho da Executada. Vejamos. O Procedimento Especial de Despejo encontra-se previsto nos artigos 15º a 15º-S do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 06/2006, de 27/02 (entretanto objecto de várias alterações, sendo a ultima a da Lei nº. 56/2023, de 06/10), sendo legalmente definido como “um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”. Tal procedimento tramita no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), tendo este competência em todo o território nacional e como função assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento – cf., o artº. 15º-A. Dispunha o artº. 15º-E, do mesmo diploma – na redacção conferida pela Lei nº. 79/2014, de 19/12, vigente à data dos factos e antecedente às alterações introduzidas pela Lei nº. 56/2023, de 06/10) -, sob a epígrafe constituição de título para desocupação do locado, que: “1 - O BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se: a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte; c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 15.º 2 - O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica. 3 - Constituído o título de desocupação do locado, o BNA disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”. Relativamente á oposição, prescrevia o artº. 15º-F – em idêntica redacção -, que: “1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo”. Aduz o artº. 15º-G – idêntica redacção -, acerca da extinção do procedimento, que: “1 - O procedimento especial de despejo extingue-se pela desocupação do locado, por desistência e por morte do requerente ou do requerido. 2 - O requerente pode desistir do procedimento especial de despejo até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição. 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o BNA devolve a pedido do requerente o expediente respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto se este já tiver sido notificado do requerimento de despejo”. Por sua vez, o artº. 15º-J – idêntica redacção -, sob a epígrafe desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso, estatui que: “1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o notário ou, na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência. 2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução, notário ou oficial de justiça. 3 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil. 4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça entregar cópia do título ou decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local. 5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção. 6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução” (sublinhado nosso). Entretanto, através das alterações introduzidas em tal procedimento pela Lei nº. 56/2023, de 06/10, aditou-se o artº. 15º-EA, sob a epígrafe não oposição ao procedimento, estatuindo-se que: “ 1- O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que: a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 15.º-F; c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º 2 - Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil. 3 - Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido. 4 - À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J. 5 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I”. E, fruto das alterações introduzidas pelo mesmo diploma, conferiu-se nova redacção ao artº. 15º-J, o qual passou a ter a seguinte redacção: “1 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel. 2 - (Revogado.) 3 - O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil. 4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução ou o notário entregar cópia da decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local. 5 - A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento de quantia certa. 6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução” (sublinhado nosso). Efectuado o enquadramento legislativo, vejamos de que forma o presente procedimento especial vem sendo jurisprudencialmente tratado, tendo-se fundamentalmente em atenção as controvertidas questões balizadas no objecto recursório. Neste desiderato, atentemos aos seguintes doutos arestos (todos in www.dgsi.pt, sendo apresentados cronologicamente): - da RL de 12/03/2015 – Relator: António Martins, Processo nº. 696/14.6YLPRT.L1-6, citado nas contra-alegações recursórias -, o qual defende a admissibilidade do prosseguimento dos autos para decisão do pedido de condenação no pagamento das rendas, caso exista extinção da instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de despejo. Referencia expressamente que “a “extinção” (note-se que a terminologia é mesmo esta, “extinção”, o que é relevante, como adiante se justificará) do procedimento especial de despejo prevista no nº 1 do art.º 15º-G, por qualquer uma das causas aí indicadas “desocupação do locado”, “desistência” e “morte do requerente ou do requerido”, só opera quando o procedimento se encontra ainda na fase que decorre no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA). Tal resulta a nosso ver, desde logo, da interpretação sistemática do próprio art.º 15º-G porquanto no nº 2 se prevê que a “desistência”, como causa de “extinção” só possa ocorrer até à dedução da oposição ou termo do prazo de oposição e que nos casos dos nºs 1 e 2 o BNA “devolve … o expediente respeitante ao procedimento especial de despejo …” (cfr. nº 3). Por outro lado não pode deixar de se dar relevância à utilização da expressão “extinção” do procedimento especial de despejo quando nas causas previstas no nº 1 do art.º 15º-G citado se considera uma circunstância, a morte das partes, que é no processo judicial, como se sabe, apenas causa de suspensão da instância (cfr. art.º 269º do CPC). O legislador não desconhecia esta realidade. Daqui decorre, inquestionavelmente, que a “extinção” do procedimento especial de despejo prevista no art.º 15º-G citado não é tecnicamente a “extinção da instância” prevista no art.º 277º do CPC ou uma das suas causas, a “inutilidade superveniente da lide” (cfr. al. e) daquele art.º 277º). Assim, quando o facto da “desocupação do locado” ocorre já depois de deduzida oposição e estando o processo na sua fase judicial, após distribuição, como foi o caso em que até já o julgamento se encontrava marcado, as consequências hão-de ser analisadas à luz do CPC. E, claramente, são as extraídas pelo tribunal a quo, ou seja, extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de despejo, dada a desocupação do locado, ao abrigo do art.º 277º al. e) do CPC, mas prosseguimento dos autos para decisão do outro pedido, o de condenação no pagamento das rendas” (sublinhado nosso) ; - da RP de 15/12/2016 – Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 2928/16.7T8PRT-B.P1, referenciado na decisão apelada -, o qual começou por referenciar que a “lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou um conjunto de medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano e, para alcançar tal desiderato, alterou o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes do Novo Regime do Arrendamento Urbano[1] e criou o procedimento especial de despejo para permitir a célere recolocação dos imóveis no mercado de arrendamento. O PED teve, pois, em vista reagir com eficácia ao incumprimento do contrato por parte do arrendatário, aplicando-se à cessação do contrato de arrendamento, independentemente do fim a que se destina, por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, por resolução com base no não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas, mas quando for deduzido pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o PED apenas pode ser deduzido contra os arrendatários. Foi este mecanismo especial de despejo a que recorreu o locador para obter a desocupação do locado com fundamento na falta de pagamento de rendas, ao qual a locatária não reagiu, em momento oportuno, deduzindo oposição. É que a portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, que regulamenta vários aspetos do PED, faculta que junto do BNA seja apresentada oposição do requerido à pretensão de despejo e ao pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas (artigo 9º)”. Tratando de situação idêntica á ora em equação, em que havia sido proferida liminar decisão de não admissibilidade dos embargos deduzidos, acrescentou-se que o “PED é um procedimento de carácter misto, que contém uma fase declarativa e uma fase executiva: a primeira para formação de um título de desocupação, podendo ter uma natureza puramente administrativa e uma natureza judicial, se houver oposição do requerido; a segunda destina-se a efetivar despejo e a realizar coativamente o pagamento das quantias em dívida. É um procedimento qualificado como um “processo especial sincrético”, declarativo e executivo, através do qual tem lugar a “formação de título suficiente para despejo, seja em caso de não oposição do inquilino ao requerimento, seja por emissão de decisão judicial de despejo, em caso de oposição não procedente do inquilino, integrado por uma fase processual que visa a constituição do título executivo e por uma fase executiva destinada à entrega do locado e pagamento coercivo das rendas e despesas em falta”.[4] Logo, o título para desocupação do imóvel, assente no silêncio do arrendatário que não deduz oposição, tem natureza de “título injuntório”, que “enuncia um comando ou injunção de cumprimento de uma obrigação pelo devedor” [5] ou, numa outra terminologia, “um procedimento de injunção de natureza documentada[6]”. E, relativamente á alegada inconstitucionalidade do nº. 6, do artº. 15º-J, aduz-se que “diversa é a solução aportada à suscitada questão da inconstitucionalidade do artigo 15.º-J, 6, do NRAU, quando interpretado no sentido de proibir a dedução de oposição à execução; não obstante ser uma questão nova, como se trata de matéria de conhecimento oficioso, será decantada no âmbito desta apelação. Neste domínio evoca a recorrente, em síntese, que se vingar a decisão recorrida ficar-lhe-á precludido o direito a ver discutida perante qualquer tribunal a sua posição, numa violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). O princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva visa assegurar o direito de acesso aos tribunais, enquanto fundamento do direito geral à proteção jurídica, e traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente e imparcial com poderes decisórios uma dada pretensão, com submissão à exigência do processo equitativo: o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num processo materialmente informado pela justiça. A garantia da via judiciária do artigo 20º, 1, da CRP, desenvolve-se no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão deduzida pelo demandante. Como tem sido repetidamente sublinhado pelo Tribunal Constitucional, o direito de acesso aos tribunais é o direito a uma solução jurídica dos conflitos em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório. Donde a ampla margem de liberdade do legislador ordinário na concreta modelação do processo, cabendo-lhe ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes. A solução escolhida pelo legislador infraconstitucional de excluir a oposição à execução por permitir discussão jurisdicional da oposição à formação do título executivo parece garantir a plena defesa dos direitos do arrendatário e enquadra-se na ampla margem de discricionariedade legislativa e de liberdade de conformação dos direitos dos cidadãos no acesso à justiça. Com efeito, é ao legislador ordinário que cabe fixar o sentido de norma constitucional, tal como faz por via de interpretação autêntica relativamente às normas que edita, e na área dos direitos fundamentais deve subsumir a tarefa interpretativa à harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionalmente tutelados e os valores que representam. No desempenho dessa missão, não deverá considerar isoladamente as normas constitucionais, mas procurar integrá-las num todo unitário em obediência ao princípio da unidade constitucional[12]. A jurisprudência constitucional tem salientado que “[a] liberdade de conformação legislativa do processo é mais ampla nos domínios não abrangidos pela incidência constitucional em matéria de garantias de defesa, ‘maxime’ garantias de defesa em processo penal, pois decorre da Constituição, em processo-crime, uma mais intensa vinculação, nomeadamente no tocante ao direito ao recurso, por atuação das garantias previstas no artigo 32.º da Lei Fundamental”[13]. E, por isso, a jurisprudência do Tribunal Constitucional firmou-se no sentido de que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição ou a plena apreciação jurisdicional para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, apenas impondo o acesso a um grau de jurisdição e ao conhecimento jurisdicional da pretensão, no que constitui a tutela jurisdicional mínima. Os mecanismos de racionalização do sistema judiciário conferem ao legislador ordinário uma margem razoável de discricionariedade na concreta conformação do acesso aos tribunais, tendo em conta a natureza dos interesses envolvidos [14]. Se é certo que, à luz do princípio do processo equitativo, configurado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6º, 1), os regimes adjetivos devem revelar-se adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, o certo é que não está afastada a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, bastando que proporcione aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos pela via jurisdicional. Refletindo sobre a temática da oposição a título executivo injuntivo, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no artigo 857º, 1, do CPC, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, 1, da Constituição [16]. Reconhece-se que a solução dessa norma não coincide na sua plenitude com a previsão do predito artigo 15.º-J, 6, do NRAU, mas não deixa de haver uma equiparação do requerimento de injunção a que não tenha sido deduzida oposição à sentença judicial e a valoração da inércia do arrendatário na apresentação de defesa como reconhecimento tácito da ausência de litígio, donde resulta, como valor negativo, a limitação dos meios de oposição à execução. Essa equiparação para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução foi tida como uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor em obter um título executivo de forma célere e simplificada [17]. Como também se reconhece que a sentença é o resultado de um procedimento judicial, um ato materialmente judicial, enquanto a injunção tem uma natureza não jurisdicional. A intervenção judicial apenas ocorre se for apresentada oposição pelo requerido. E essa é a ratio da declaração de desconformidade constitucional do artigo 857º, 1, do CPC, que limita os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, fazendo uma equiparação da fórmula executória à sentença, embora ainda lhe defira as questões de conhecimento oficioso que determinem a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção ou de exceções dilatórias de conhecimento oficioso (artigo 857º, 3, do CPC). E, de facto, não se vislumbra fundamento idóneo que justifique, materialmente, a restrição do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronunciamento judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da fórmula executória. Donde o juízo de desconformidade constitucional dessa interpretação da norma por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Porém, não se antevê na previsão daquele artigo 15º-J, 6, do NRAU, um absoluto paralelismo com a fórmula executória aposta nas obrigações pecuniárias. No caso do PED, o legislador infraconstitucional foi chamado a realizar, as “exigências de simplificação e celeridade” pressupostas pelo mercado de arrendamento e, balanceando e ponderando os interesses em jogo, optou por estabelecer um efeito cominatório à não dedução de oposição ao requerimento injuntivo e um efeito preclusivo da oposição à execução, a fim de facultar a realização coativa da prestação do credor com celeridade. É consabido, que “[O]s ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva”[18]. Não se intui, contudo, na restrição decorrente daquele artigo 15º-J, 6, do NRAU um comprometimento desproporcional do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação. Por um lado, essa limitação processual surge justificada pela circunstância de previamente ser conferido ao requerido um meio judicial de oposição e ele dele ter prescindido. Por outro lado, não se divisa onerosidade na satisfação desse ónus por parte do interessado nem existe gravidade nas consequências ligadas ao incumprimento desse ónus, porque ainda lhe é concedida uma impugnação judicial do título para desocupação do locado [19]. Para além disso, é ampla a liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus desde que asseguradas a cognoscibilidade da pendência do procedimento e as particulares cautelas na tramitação dos meios de comunicação desses ónus. Ora, contrariamente à injunção para cobrança de obrigações pecuniárias, o PED é um procedimento de injunção de natureza documentada, pois o suporte documental necessário ao início do PED exige o contrato de arrendamento [20]. Argumentação que leva à sustentação de um juízo de conformidade constitucional do predito artigo 15º-J, 6, e à consequente rejeição do pedido de desaplicação da norma por materialmente inconstitucional” (sublinhado nosso). Donde, ter-se sumariado que quando o arrendatário não deduz oposição ao Procedimento Especial de Despejo, preclude-se o seu direito de oposição à subsequente execução através de embargos de executado ; - da RG de 22/06/2017 – Relator: José Cravo, Processo nº. 2024/15.4YLPRT-B.G1, referido na decisão recorrida -, no qual se balizou a temática decidenda no Procedimento Especial de Despejo e na proferida decisão de indeferimento liminar da oposição deduzida pela arrendatária ao título de desocupação emitido pelo Balcão Nacional de Arrendamento. Entende-se, no caso em apreciação, que “o incidente de embargos de executado apresentado pela Ré, ao abrigo do disposto no art. 859º do CPC, é inadmissível, já que não se está perante um requerimento executivo para entrega de coisa certa, com base numa acção de despejo, em que a resolução tenha sido operada pela via judicial. Ao invés a resolução em causa foi operada pela via extrajudicial, a tramitar através do Balção Nacional de Arrendamento (arts. 15º-A a 15º-S da lei 6/2006 de 27-02). Assim, a oposição à execução mediante embargos está expressamente vedada sob o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, sendo esta uma lei especial, que se sobrepõe e afasta a aplicação da lei geral prevista no artigo 859º e seguintes do CPC, que está prevista para as situações em que a resolução do contrato de arrendamento é operada pela via judicial (cfr. art. 7º/3 do CC)” (sublinhado nosso) ; - da RL de 19/11/2019 – Relatora: Cristina Silva Maximiano, Processo nº. 4033/19.5T8LSB-A.L1-7, citado na sentença apelada e alegações recursórias -, relativamente a situação com manifesta atinência ao caso sub judice, aí se referenciando que o “procedimento especial de despejo tem como finalidade efectivar a cessação de um contrato de arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, seja por revogação, caducidade decurso do prazo, oposição à renovação, denúncia livre pelo senhorio, denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, denúncia pelo arrendatário, e oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas, seja por resolução com base no não pagamento de renda por mais de dois meses - cfr. art. 15º, nºs 1 e 2 do NRAU. Acessoriamente, o procedimento especial de despejo pode também ser utilizado para obter coercivamente o pagamento de rendas, encargos e despesas que corram por conta do arrendatário, desde que, por um lado, tenha sido previamente comunicado ao arrendatário o montante da dívida, e, por outro lado, não tenha sido intentada e, portanto, esteja pendente, acção executiva para esse mesmo fim - cfr. arts. 15º, nº 5 e 14º-A do NRAU. O procedimento especial de despejo tem natureza extrajudicial, sendo tramitado no BNA. Inicia-se com o preenchimento e a apresentação no BNA do requerimento de despejo, conforme previsto no art. 15º-B do NRAU. Apresentado o requerimento de PED, e mediante notificação para o efeito realizada pelo BNA, pode o arrendatário/requerido apresentar oposição à pretensão de despejo e ao pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas – cfr. art. 15º-D do NRAU e art. 9º da Portaria nº 9/2013, de 10 de Janeiro. A propósito da finalidade, conteúdo e efeitos daquela notificação, o art. 15º-D, nº 1 do NRAU preceitua que é expedida notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada, ou deduzir oposição à pretensão e/ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto nos arts. 15º-N e 15º-O, ambos do NRAU; prevendo, por sua vez, o nº 4 daquela disposição legal, os elementos que aquela notificação deve conter. Feita a notificação, o requerido/arrendatário pode adoptar diferentes atitudes processuais: a)- desocupar voluntariamente o locado, caso em que se extingue o procedimento (cfr. art. l5°-G do NRAU); b)- deduzir oposição aos pedidos de desocupação e de pagamento de rendas, encargos ou despesas, no prazo de 15 dias a contar da notificação (cfr. art. 15°-F, n° 1 e art. 15°-D, nº 2, al. b) e n° 4, al. c), ambos do NRAU) e procedendo ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no art. 15°, n° 8 do NRAU - o que conduzirá à convolação do procedimento para a fase contenciosa. Toda a defesa deve ser deduzida neste acto processual de oposição (dado ainda não ter corrido prévio processo judicial, deve entender-se que a garantia de direito de defesa determina que o conteúdo da oposição sejam quaisquer fundamentos que possam ser invocados no processo de declaração), com excepção dos incidentes que a lei admite em separado, já na fase coerciva do título para desocupação do locado, a saber: os pedidos de suspensão da desocupação e de diferimento da desocupação (cfr., respectivamente, arts. 15°-M e 15°-N do NRAU), e o pedido de impugnação nos seguintes restritos termos (cfr. art. 15°-P, nº 1 do NRAU): por um lado, o arrendatário só pode impugnar o título injuntório constituído pelo BNA nos termos do art. 15°-E, e, por outro lado, só o pode impugnar com fundamento em nulidade do documento que serviu de base ao PED (ou seja, violação do disposto nos arts. 9° e 10° do NRAU - regime de comunicações), ou por falta ou nulidade da notificação (ou seja, violação do disposto no art. 15°-D do NRAU - notificação ao arrendatário); c)- nada fazer, ou opor-se, mas a oposição ter-se por não deduzida por não se mostrar paga a taxa de justiça e a caução, ou opor-se sem proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo (cfr., respectivamente, als. b) e c) do n° 1 do art. 15°-E e o art. 15°-F, n°s 3 e 4 do NRAU)”. Assim, nas situações correspondentes à alínea c) (que é a que ocorre in casu), “o BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado, mediante aposição de fórmula de título para desocupação do locado, com autenticação mediante assinatura eletrónica (cfr. art. 15°-E do NRAU). E, por força do art. 15°-J, n° 5 do NRAU, este título para desocupação do locado constitui, também, título executivo para pagamento de quantia certa. O que significa que, este título executivo forma-se, nos termos do art. 15°-E, n° 1, al. a) do NRAU, como consequência do requerimento de despejo não contestado. Por isto, o título para desocupação do locado, assente no silêncio do arrendatário que não deduz oposição, assume natureza de “título injuntório”, que “enuncia um comando ou injunção de cumprimento de uma obrigação pelo devedor” (Rui Pinto, in “O Novo Regime Processual do Despejo, p. 153) - desocupação do locado e (sendo o caso) de pagamento de valores -, sem valor de caso julgado material no quadro de um procedimento - procedimento de especial de despejo - não jurisdicional; sendo também considerado “um procedimento de injunção de natureza documentada”, pois o requerente tem o ónus de alegar e provar os factos, mediante junção dos documentos referidos no art. 15°, n° 2 do NRAU ( Elizabeth Fernandez, in “O procedimento especial de despejo (revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional”, in Revista “Julgar”, nº 19, 2013, p. 77). O PED é, pois, um procedimento de carácter misto, que contém uma fase declarativa e uma fase executiva: a primeira, para formação de um título de desocupação, podendo ter uma natureza puramente administrativa e uma natureza judicial, se houver oposição do requerido; a segunda, destina-se a efectivar o despejo e a realizar coercivamente o pagamento das quantias em dívida. É um procedimento qualificado como um “processo especial sincrético”, declarativo e executivo, através do qual tem lugar a “formação de título suficiente para despejo, seja em caso de não oposição do inquilino ao requerimento, seja por emissão de decisão judicial de despejo, em caso de oposição não procedente do inquilino, integrado por uma fase processual que visa a constituição do título executivo e por uma fase executiva destinada à entrega do locado e pagamento coercivo das rendas e despesas em falta” – Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, p. 1160 e 1169. Sintetizando o antes enunciado, e para o que aqui releva, temos que: no âmbito do PED, o requerente/senhorio pode obter título executivo para servir de base à execução para pagamento de quantia certa relativa às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, conforme resulta do disposto no art. 15º, nº 5, conjugado com os arts. 15º-B, nº 2, al. g) e 15º-J, nºs 5 e 6, todos do NRAU. Para o efeito, deduzirá, no requerimento de despejo, o “pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas” – cfr., ainda, art. 7º do Dec. Lei nº 1/2013”. Assim, “o título para desocupação do locado constituí título executivo para instaurar uma nova e autónoma execução para pagamento de quantia certa. Esta execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas, assim originada, correrá, de acordo com o disposto no art. 15º-J, nº 5, parte final, do NRAU, e com as necessárias adaptações, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, ou seja, uma execução com processo sumário (cfr. art. 550º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil), com a particularidade de, o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, estipular que, neste caso, “não há lugar a oposição à execução”. Donde, ter-se sumariado que: “I– O requerimento de despejo apresentado em Procedimento Especial de Despejo, quando em tal requerimento tenha sido efectuado também pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, uma vez convertido em título para desocupação do locado, constituí título executivo. II– O título executivo aludido em I constitui de per si a base de uma – autónoma - acção executiva para pagamento de quantia certa, determinando o fim e os limites desta. III– Esta execução correrá, de acordo com o disposto no art. 15º-J, nº 5, parte final, do NRAU, e com as necessárias adaptações, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, ou seja, uma execução com processo sumário (cfr. art. 550º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil), com a particularidade de, o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, estipular que, neste caso, “não há lugar a oposição à execução”. IV– Desta forma, não é legalmente admissível a dedução de embargos numa execução para pagamento de quantia certa que tem como título executivo um título para desocupação do locado constituído nos termos definidos em I” (sublinhado nosso) ; - desta Relação e Secção de 04/07/2024 – Relatora: Laurinda Gemas, Processo nº. 2498/23.0T8OER-A.L1-2, no qual figura como 1º Adjunto o ora 1º Adjunto -, o qual, aludindo à alteração introduzida no artº. 15º-J, do NRAU, pela Lei nº. 56/2023, de 06/10, referenciou tratar-se de alteração legislativa de aplaudir, aduzindo que “porventura até poderia o legislador ter ido mais longe, buscando uma equiparação ao regime jurídico do procedimento de injunção. Basta pensar que nem mesmo nos casos em que o título executivo é uma sentença, o legislador veda a possibilidade de oposição à execução, mediante embargos (cf. art. 729.º do CPC), muito menos quando a execução se funda em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória (cf. art. 857.º do CPC). É certo que não faltam na jurisprudência defensores da tese que considera não padecer o referido art. 15.º-J, 6, do NRAU de qualquer inconstitucionalidade material, afirmando designadamente que “a restrição do direito de oposição à execução, fundada em título de desocupação instituído no PED quando o requerido nele não deduziu oposição, não representa um comprometimento desproporcional do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação” – neste sentido veja-se o acórdão da Relação do Porto de 15-12-2016, proferido no proc. n.º 2928/16.7T8PRT-B.P1; na mesma linha, o acórdão da Relação do Porto de 27-01-2022, proferido no proc. n.º 5296/21.1T8PRT-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Porém, em nosso entender, o problema não é propriamente de constitucionalidade do artigo, mas da interpretação normativa que do mesmo se faça, sendo seguramente inaceitável uma interpretação estritamente literal e que não seja conforme a princípios constitucionais, mormente o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no seu art. 20.º, n.º 1, da CRP (veja-se a argumentação do Acórdão do TC n.º 388/2013, de 09-07-2013, no proc. n.º 185/13, publicado no DR 1.ª série, de 24-09-2013, que fundou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 814.º, n.º 2, do anterior CPC, na redação do DL n.º 226/2008, de 20-11). É bom não olvidar que a ratio da norma, ao vedar a oposição à execução, reside na própria especificidade da tramitação do procedimento especial de despejo, em que se prevê a possibilidade de ser “enxertada” uma ação declarativa de oposição ao requerimento de despejo. De qualquer forma, o legislador, ciente dos desafios que se colocam à defesa no âmbito do procedimento especial de despejo, veio, como já referimos, com a Lei n.º 56/2023, de 06-10, introduzir uma alteração muito significativa na redação do citado art. 15.º-J, n.º 5, para o qual remete o controverso n.º 6 do mesmo artigo, o que significa, pelo menos, o reconhecimento de que a solução até aí em vigor, pelo risco de uma interpretação normativa que não acautelasse suficientemente o direito de defesa do executado, não podia subsistir, sendo este um sinal claro quanto à interpretação a fazer da norma na sua redação primitiva: uma interpretação normativa em que o requerido/executado poderia deduzir a sua defesa, pelo menos mediante requerimento apresentado nos autos de execução, fundada em questões de conhecimento oficioso que poderiam determinar a rejeição oficiosa da execução; sendo esse o meio processual (e não a petição de embargos), sempre poderia o juiz corrigir um tal erro na qualificação do meio processual (cf. art. 193.º, n.º 3, do CPC) e conhecer dos meios de defesa se a tanto não obstasse o princípio da preclusão da defesa (nesta linha de pensamento, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 05-11-2020, proferido no proc. n.º 24/14.0TBSXL-B.L1, disponível em https://www.colectaneadejurisprudencia.com). Tão ou mais importante ainda, é ter presente que o n.º 6 do art. 15.º-J apenas é aplicável quando esteja verificado o circunstancialismo previsto no n.º 5, o que implica que se esteja efetivamente perante um “título executivo para pagamento de quantia certa” (judicial ou extrajudicial) formado com observância do disposto no n.º 5 do art. 15.º-J, ou seja, no âmbito de procedimento de despejo em que tenha sido formulado – contra o(s) requerido(s) demandados na execução para pagamento de quantia certa – o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso. Ora, ante um título executivo extrajudicial complexo, do qual faz parte o próprio “requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado”, é indispensável que, interpretado esse requerimento de despejo (de harmonia com as regras constantes dos artigos 236.º e 238.º do CPC), um declaratário normal, colocado na posição do(s) requerido(s), notificado(s) desse requerimento (nos termos do art. 15.º-D da Lei n.º 6/2006), possa(m), pudesse entender que estava a ser exigido dele(s) o pagamento da quantia indicada e que se formaria título executivo (nos termos do art. 15.º-E da referida Lei n.º 6/2006) se não fosse deduzida oposição a tal pretensão. Daí a inadmissibilidade de uma interpretação normativa como a propugnada pela Exequente, no sentido de considerar inadmissível uma oposição à execução deduzida por quem, como é o caso da Executada, não figura no Requerimento de despejo como arrendatária e devedora da quantia atinente a rendas, encargos e/ou outras despesas, sendo demandada (como Requerida) apenas, ao que tudo indica, por força do disposto no art. 15.º-B, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, conjugado com o (entretanto revogado pela Lei n.º 56/2023) art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07-01”. Donde, sumariou-se que “com a Lei n.º 56/2023, de 06-10, foi alterada a redação do art. 15.º-J, n.º 5, da Lei n.º 6/2006 (introduzido pela Lei n.º 31/2012), para o qual remete o n.º 6 do mesmo artigo, passando a prever que apenas não há lugar a oposição à execução quando a execução se baseia em sentença (e não também quando se tenha formado “título para desocupação do locado”), o que não deixa de ser um sinal claro quanto à interpretação a fazer da norma na sua redação primitiva, em conformidade com o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no seu art. 20.º, n.º 1, da CRP, não sendo de considerar vedado ao requerido/executado que deduzisse a sua defesa, pelo menos mediante requerimento apresentado nos autos de execução, quando fundada em questões de conhecimento oficioso que poderiam determinar a rejeição oficiosa daquela, podendo um erro na qualificação do meio processual, se fosse caso disso, ser corrigido pelo juiz. III – Ademais, o n.º 6 do art. 15.º-J apenas é aplicável quando esteja verificado o circunstancialismo previsto no n.º 5, o que implica que se esteja efetivamente perante um “título executivo para pagamento de quantia certa” (judicial ou extrajudicial) formado com observância do disposto no n.º 5 do art. 15.º-J, ou seja, no âmbito de procedimento de despejo em que tenha sido formulado – contra o(s) requerido(s) demandados na execução para pagamento de quantia certa – o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, o que não sucede quando, perante o “requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado”, não fosse possível a um declaratário normal, colocado na posição do(s) requerido(s), notificado(s) desse requerimento (nos termos do art. 15.º-D da Lei n.º 6/2006), entender que estava a ser exigido dele(s) o pagamento da quantia indicada e que se formaria título executivo se não fosse deduzida oposição a tal pretensão” (sublinhado nosso). Atendendo à posição jurisprudencialmente adoptada, podemos enunciar as seguintes directrizes ou princípios observandos: • o procedimento especial de despejo (PED) é um mecanismo que permite ao locador obter, com celeridade e de forma expedita, a desocupação do locado, com fundamento na falta de pagamento de rendas, caso o locatário não tenha reagido, no momento processual oportuno, deduzindo oposição à pretensão de despejo (e ao acessório e cumulativo pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas - a cargo do arrendatário -, caso este tenha sido deduzido) ; • configura-se como um mecanismo de natureza ou carácter misto, traduzido numa fase declarativa e numa fase executiva ; • a primeira fase – declarativa - tem por finalidade a formação de um título de desocupação, tendo necessariamente uma natureza administrativa e uma eventual natureza judicial, caso seja apresentada oposição por parte do locatário ; • a segunda fase – executiva – tem por desiderato a efectivação ou concretização do despejo, bem como a coactiva obtenção do pagamento das quantias em dívida, caso estes tenham sido peticionadas ; • a redacção adoptada pelo nº. 6, do artº. 15º-J, do NRAU – aprovado pela Lei nº. 06/2006, de 27/02 -, no qual se estatui que nos casos previstos no nº. 5 não há lugar a oposição à execução, trata-se de uma opção do legislador em excluir a oposição à execução em virtude de já ter permitido que essa oposição fosse jurisdicionalmente apresentada no procedimento conducente á formação do título executivo ; • o que vem sendo jurisprudencialmente entendido como constitucionalmente conforme, por ser garante bastante da plena defesa dos direitos do locatário, e ainda enquadrável na margem de discricionariedade legislativa e de conformação dos direitos dos cidadãos no acesso à justiça, em virtude de tal ainda lhes proporcionar meios reais e efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente tutelados ; • efectivamente, no âmbito do procedimento especial de despejo, acolitado por exigências de simplificação e celeridade pressupostas ou exigíveis pelo mercado de arrendamento, optou o legislador infraconstitucional por determinar um efeito cominatório e preclusivo à não dedução de oposição ao requerimento suscitado pelo locador ; • donde a consagração do jurisprudencial entendimento de que quando o arrendatário não deduz oposição ao Procedimento Especial de Despejo, preclude-se o seu direito de oposição à subsequente execução através de embargos de executado ; • justificando-se tal entendimento, ainda, pela circunstância do enunciado nº. 6, do artº. 15º-J, do NRAU, configurar-se como lei especial, que se sobrepõe e afasta a lei geral, inscrita nos artigos 859º e segs. do Cód. de Processo Civil, aplicável às situações em que a resolução do contrato de arrendamento tenha operado por via judicial ; • assim, não tendo sido deduzida oposição, ou devendo-se considerar esta como não deduzida, o requerimento inicial de despejo é convertido em título para desocupação do locado, o qual, por força do nº. 5, do artº. 15º-J, do NRAU, constitui, também, título executivo para pagamento de quantia certa ; • o qual é formado nos termos da alínea a), do nº. 1, do artº. 15º-E, do mesmo diploma, como consequência do requerimento de despejo não contestado ; • a redacção do citado nº. 5, do artº. 15º-J, do NRAU – resultante da Lei nº. 79/2014, de 19/12 -, foi alterada pela Lei nº. 56/2023, de 06/10 – que entrou em vigor no dia 03/02/2024, conforme artigo 54º, nº. 1, alín. a), de tal diploma -, pois, onde se referia que o título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, passou a constar que a sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento de quantia certa (realce a negrito nosso) ; • ora, esta alteração legislativa, e a reconhecível intencionalidade que lhe subjaz, determina, mesmo na antecedente redacção, uma interpretação dos nºs. 5 e 6 do citado normativo no sentido de admitir ao locatário/executado/requerido a dedução da sua defesa, pelo menos mediante requerimento a apresentar nos autos principais executivos, fundada em questões de conhecimento oficioso e que poderiam determinar a oficiosa rejeição da execução ; • o que se poderia alcançar mediante a oficiosa correcção do meio processual utilizado pela parte, nos termos do nº. 3, do artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, desde que a tal não obstasse o princípio da preclusão da defesa ; • por outro lado, ocorrendo a desocupação do locado já após a dedução de oposição, e encontrando-se o procedimento em fase judicial, tal determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de despejo, atenta a desocupação do locado, nos quadros da alínea e), do artº. 277º, do Cód. de Processo Civil ; • salvaguardando-se, todavia, o prosseguimento dos autos para conhecimento de decisão do pedido de condenação no pagamento das rendas e demais quantias alegadamente devidas, caso o mesmo tenha sido formulado. Exposto o presente enquadramento, é tempo de retornar ao caso concreto. In casu, o requerimento de despejo foi apresentado no Balcão de Arrendamento, pela Requerente/Locadora (ora Exequente), em 07/09/2023, sendo que, em cumulação com o pedido de desocupação e efectiva entrega do locado, foi deduzido pedido de pagamento das rendas devidas, juros moratórios e indemnização decorrente da manutenção da ocupação do locado desde a data de resolução contratual – facto provado 1. A Requerida/Locatária, após ter sido devidamente notificada no âmbito do Procedimento Especial de Despejo, veio, em 28/09/2023, proceder ao pagamento da quantia em dívida à data da apresentação do requerimento de despejo (ou seja, em 07/09/2023) – facto provado 2. No âmbito do mesmo Procedimento Especial de Despejo, a tramitar no Balcão Nacional do Arrendamento, e perante a ausência de oposição validamente apresentada pela Requerida/Locatária, em 21/12/2023, o Secretário de Justiça daquele Balcão, proferiu decisão que converteu o requerimento de despejo: - em título para desocupação do locado ; - em título executivo para pagamento de quantia certa, nos termos do nº. 5, do artº. 15º-J, do NRAU, atento o facto de ter sido deduzido pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso – facto provado 3. Constando em tal título para desocupação do locado e de pagamento das rendas em atraso, Liquidação da obrigação nos termos apostos no requerimento inicial de despejo, nomeadamente a quantia liquidada de 12.639,77 €, em 05/09/2023 (data da resolução contratual), bem como, a título de indemnização, um valor correspondente ao montante mensal da renda acordada (3.123,42 €), desde aquela data de resolução contratual e até efectiva entrega do locado – facto provado 4. Nos autos principais executivos – de que os embargos liminarmente indeferidos constituem apenso -, a Exequente/Locadora veio, em 10/01/2024, requerer a junção aos autos de requerimento que havia apresentado, em 02/01/2024, no processo que tramitava junto do Balcão Nacional do Arrendamento (NUIPC 1747/23.9YLPRT), do qual constava o seguinte: • que o imóvel lhe havia sido entregue em 05/12/2023, pelo que não mantinha interesse na sua entrega coerciva ; • que a Requerida/Locatária havia procedido ao pagamento parcial dos montantes em dívida, nomeadamente a quantia de 12.690,77 €, correspondente às rendas vencidas e não pagas á data da resolução do contrato, acrescida dos respectivos juros moratórios, computados desde a respectiva data de vencimento (até integral pagamento) e que, à data da instauração do respectivo requerimento de despejo (07/09/2023), se computavam em 268,58 € ; • que em 10/10/2023 e 08/11/2023, a Requerida procedeu á liquidação da quantia de 2.342,56 €, num total de 4.685,12 € ; • que, tendo em atenção os montantes entretanto vencidos, num total de 5.389,19 €, a que urge deduzir o valor de 3.000,00 € anteriormente liquidado pela Requerida para garantia do bom cumprimento do contrato de arrendamento, permanece em dívida um total de 2.389,19 €, a que acrescem juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento, requerendo o prosseguimento dos autos para pagamento de tal valor – facto provado 5. Posteriormente, no âmbito dos mesmos autos principais executivos, foi lavrado auto de penhora de depósito bancário, datado de 29/07/2024, no montante de 4.000,00 € (quatro mil euros), tendo por base, como limite da penhora, os seguintes valores: - dívida exequenda: 2.389,18 € - despesas prováveis: 1.610,82 € - Total: 4.000,00 € - facto 6. No requerimento inicial de embargos de executado, objecto da recorrida decisão de indeferimento liminar, a Executada/Embargante apresentou apenas como fundamento da oposição apresentada (para além da imputada litigância de má fé) a excepção peremptória ou substantiva de cumprimento da obrigação exequenda. Alega, em súmula, que contrariamente ao aduzido pela Exequente, antecedente locadora, inexiste qualquer montante em dívida, pois os valores confessadamente recebidos pela Exequente são bastante e suficientes para liquidação da quantia global devida. Resulta, com evidência, do exposto inexistir qualquer controvérsia entre as partes quanto aos valores liquidados pela Executada e recebidos pela Exequente, limitando-se aquela á circunstância de tais valores serem ou não suficientes ao pagamento da totalidade da quantia alegadamente devida. Ou seja, e concretizando, a questão controversa consubstancia um problema de liquidação da quantia devida pela Executada á Exequente, divergindo as partes quanto ao concreto quantum devido, fruto da liquidação a efectuar, e não quanto ao quantum efectivamente já entregue pela Executada á Exequente. Assim, e apesar da Requerida, ora Executada, não ter apresentado no Procedimento Especial de Despejo oposição válida, conducente a que neste tivesse sido proferida decisão de conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado e em título executivo para pagamento de quantia certa, o que é certo é que a informação posterior feita constar naquele Procedimento em 02/01/2024, e nos autos de execução em 10/01/2024, não pode deixar de ter necessários reflexos processuais, nomeadamente nos autos executivos principais. E, reconhecendo-se que aquele pagamento, alegadamente extintivo da obrigação exequenda, sempre constituiria fundamento para a oposição a deduzir naquele Procedimento, não tendo sido a mesma apresentada, mesmo entendendo-se pela inviabilidade legal da sua dedução em sede de embargos de executado, atenta a redação então conferida aos nºs. 5 e 6, do artº. 15º-J, do NRAU, não pode o mesmo deixar de ser apreciado e ponderado nos autos principais executivos, mediante requerimento que ali deveria ter sido apresentado. Com efeito, a enunciada questão da extinção (total ou parcial) da obrigação exequenda sempre se configura como uma questão de oficioso conhecimento, pois é fundada em causa que poderia determinar a oficiosa rejeição da execução – cf., artº. 726º, nºs. 2, alín. c) e 3, do Cód. de Processo Civil. Pelo que, nesta sede e momento processual, confirmando-se o juízo de legal inviabilidade de dedução de oposição á execução, mediante embargos, determina-se, oficiosamente, nos termos do nº. 3, do artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, a correcção do meio processual utilizado pela Executada (putativa Embargante/Oponente), devendo a suscitada questão da excepção peremptória substantiva do cumprimento, enunciada no requerimento inicial de embargos (determinante da extinção, total ou parcial, da obrigação exequenda), ser apreciada em sede dos autos executivos principais. O exposto entendimento tem, ainda, por subjacente o seguinte: - não ocorreu qualquer indevida conversão do requerimento de despejo em título executivo para desocupação do locado e pagamento das rendas em dívida. Efectivamente, perante a ausência de oposição validamente apresentada, tal conversão só poderia ocorrer nos termos referenciados no facto provado 3, quer no que concerne ao título para desocupação do locado, quer no que concerne ao título executivo para pagamento de quantia certa. Com efeito, tal decisão de conversão, proferida no NUIPC 1747/23.9YLPRT, pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional do Arrendamento, data de 21/12/2023, sendo que, perante a ausência (ou não consideração) de oposição, só em 02/01/2024 é que aqueles autos foram informados dos pagamentos, indicados como insuficientes, ocorridos em 28/09/2023, 10/10/2033 e 08/11/2023, bem como da entrega do locado, por parte da locatária, á locadora, ocorrida em 05/12/2023 – facto provado 5. O que significa, desde logo, que inexistia legal justificação para a extinção do procedimento especial de despejo, pela desocupação do locado, nos termos legalmente equacionáveis no nº. 1, do artº. 15º-G, do NRAU, determinada que estava a constituição do título nos termos legalmente prescritos ; - atento o teor do decidido, arredada está qualquer atitude legitimadora de dupla cobrança da mesma quantia, conducente á invocada situação de esbulho da Executada, ora Recorrente ; - por outro lado, nos termos justificados, não se impõe qualquer juízo de admissibilidade dos embargos deduzidos de forma a tornar operatório o princípio do contraditório, previsto no nº. 3, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, pois, desde logo, de acordo com o concreto regime jurídico que disciplina o procedimento especial de despejo, tal exercitar do contraditório pela ora Executada Apelante, no que concerne ao exercício de faculdades e uso de meios de defesa, poderia e deveria ter sido feito valer validamente no âmbito daquele procedimento, de acordo com as regras ali enunciadas. Ademais, e conforme vimos, em concreto, a defesa invocada foi mesmo admitida em sede executiva, o que sempre faria ultrapassar a aduzida violação do princípio do contraditório. Por todo o exposto, na formulação de juízo de parcial procedência da apelação, decide-se: • Confirmar o juízo de legal inviabilidade de dedução de oposição à execução, mediante embargos (que determinou o indeferimento liminar da oposição á execução) ; • Determinar, oficiosamente, nos termos do nº. 3, do artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, a correcção do meio processual utilizado pela Executada (putativa Embargante/Oponente), devendo a suscitada questão da excepção peremptória substantiva do cumprimento, enunciada no requerimento inicial de embargos (determinante da extinção, total ou parcial, da obrigação exequenda), ser apreciada em sede dos autos executivos principais. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas dos embargos e da presente apelação serão suportadas por Executada/Embargante/Recorrente e Exequente/Embargada/Recorrida, em idêntica proporção. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a. Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Executada/Embargante FACING, LDA., em que surge como Apelada/Embargada/Exequente SELDON UNIPESSOAL, LDA. ; b. Em consequência, decide-se: • Confirmar o juízo de legal inviabilidade de dedução de oposição à execução, mediante embargos (que determinou o indeferimento liminar da oposição á execução) ; • Determinar, oficiosamente, nos termos do nº. 3, do artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, a correcção do meio processual utilizado pela Executada (putativa Embargante/Oponente), devendo a suscitada questão da excepção peremptória substantiva do cumprimento, enunciada no requerimento inicial de embargos (determinante da extinção, total ou parcial, da obrigação exequenda), ser apreciada em sede dos autos executivos principais ; c. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas dos embargos e da presente apelação serão suportadas, em idêntica proporção, por Executada/Embargante/Recorrente e Exequente/Embargada/Recorrida. -------- Lisboa, 11 de Setembro de 2025 Arlindo Crua Fernando Caetano Besteiro Pedro Martins (parcialmente vencido, conforme voto infra) Voto parcialmente vencido: A convolação da oposição por embargos numa oposição por requerimento (como se decide no acórdão) tinha de ser limitada apenas à parte em que a executada se baseia no que já consta do requerimento executivo e apenas na parte em que pretende discutir o alcance jurídico dos factos que aí já foram alegados e sem produção de prova (no sentido de que a oposição por requerimento não se pode basear em factos novos dependentes de prova, veja-se Lebre de Freitas, A execução executiva, II.12.3); assim, a convolação não podia ser feita sem tais restrições, já que a oposição apresentada vai para além daquela matéria com alegação de factos novos dependentes de prova e indicação de prova pessoal. Sob pena de, sem essas restrições, se estar a sugerir que sempre que uma oposição por embargos não for admissível, ela deverá ser convolada em oposição por requerimento. Pedro Martins _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599. 3. Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368. 4. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102. 5. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601. 6. Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370. 7. Ob. cit., pág. 606 e 607. |