Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2208/24.4T8PDL.L1-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
INTERESSE EM AGIR
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
I - Se a Autora, atenta a compaginação da alegação factual com os pedidos, estruturou a acção como uma (aparente) acção de preferência e formulou pedido apenas consentâneo com o exercício do correspondente direito de preferência, direito que afinal a mesma reiteradamente afirma nos autos não deter e não querer fazer valer, é de concluir pela sua falta de interesse em agir.
II - O interesse em agir apreende-se por várias circunstâncias, podendo sintetizar-se que “exprime a relação de necessidade da tutela judicial e de adequação entre o caminho escolhido e a lesão, consiste na necessidade, adequação ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a ação é configurada pelo Autor”.
III - O despacho saneador genérico ou tabelar, na medida em que não versa sobre questões concretas da relação processual, não tem a virtualidade de produzir efeito de caso julgado formal, não impedindo o pronunciamento sobre a procedência ou improcedência de questões suscitadas pelo objecto da lide ainda que se possam reconduzir a excepções dilatórias, nem esse conhecimento contradiz aquele saneador tabelar: para que o despacho saneador crie caso julgado formal relativamente a alguma questão, nulidade ou excepção dilatória o Tribunal tem de apreciar, de forma específica e fundamentada, a questão em causa
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa[1] [2]

I – RELATÓRIO
“… - Agro-Pecuária Lda”, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum,
contra
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, C.R.L”
e
“… S.A”
alegando, em síntese, que é arrendatária rural de quatro prédios rústicos onde vem exercendo ininterruptamente a sua actividade de agropecuária, tendo a A. e a 1ª Ré encetado negociações e chegado a acordo quanto à venda por esta àquela desses prédios. A 1ª R., previamente à celebração da escritura pública, diligenciou saber junto dos proprietários dos prédios confinantes se algum deles, admitindo que lhes poderia assistir a preferência nessa venda, pretendia exercer esse direito, tendo acontecido que a 1ª R. veio a comunicar à A. que o negócio de compra e venda entre elas ficava sem efeito por um dos confinantes ter exercido o direito de preferência, e as Rés vieram a celebrar a escritura pública de compra e venda dos quatro prédios rústicos.
A A. não se conforma por ter sido preterida nesse negócio, uma vez que está convencida que a 2ª Ré não era titular de qualquer direito de preterência, circunstância que, a seu ver, invalida tal transacção, cuja declaração de nulidade ou anulação requereu, peticionando a final:
“a) Anular-se, ou declarar-se nulo, o contrato de compra e venda celebrado entre a 1.ª Ré alienante e a 2.ª Ré adquirente, formalizado por escritura pública outorgada em 27 de março de 2024 no Cartório Notarial do Dr. …, lavrada a fls. livro 895-A, fls. 94 a 97” - tendo por objecto os quatro prédios rústicos que identifica - “com fundamento em violação de lei, dado que a Autora foi ilicitamente preterida em tal compra e venda, em favor de quem não era titular do direito de preferência legal na referida transmissão,
b) Reconhecer-se e declarar-se o direito da Autora de adquirir a propriedade sobre os referidos prédios rústicos, compra relativamente à qual foi ilicitamente afastada/preterida, admitindo-se a substituição nessa compra e venda, da 2.º Ré adquirente pela Autora, nela passando a ocupar a posição daquela, e consequente titularidade do direito de propriedade plena sobre tais imóveis, mais se ordenando o cancelamento de todas e quaisquer inscrições registrais incompatíveis com tal decisão, com todas as legais consequências.”

Em requerimento de 11/10/2024, que se seguiu imediatamente à petição, a A. afirma, para depois à cautela requerer a consideração do depósito do preço, que “…a Autora, com a presente ação, não reivindica, na sua esfera jurídica, a titularidade de qualquer direito de preferência (legal), pressuposto identitário da ação de preferência (propriamente dita), mas outrossim contesta o (ilegal) exercício daquele direito por banda de terceiro.
Em todo o caso, e à cautela de patrocínio, na circunstância do douto Tribunal decidir que devem ser aplicados, à presente ação, os pressupostos e demais tramitação específica da ação de preferência, então a Autora, vem, segundo tal entendimento, dar cumprimento ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1410.º do CC (depósito do preço) – que é condição de procedibilidade daquela.”

Seguiram-se as contestações das Rés.
A Ré “…, SA” contestou alegando que se limitou a exercer o seu direito de preferência, pois não só é proprietária de prédios confinantes, como um dos prédios vendidos se encontra onerado com uma servidão de passagem a seu favor. E em sede reconvencional peticionou o reconhecimento do seu direito de preferência nos termos do artigo 1555º do Código Civil (direito de preferência na alienação de prédio encravado). Mais alegou que a Autora, ainda antes da celebração da escritura, teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio, pelo que é o seu pedido é abusivo e intempestivo.
Também a Ré “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores” contestou impugnando os factos alegados pela Autora, pois o contrato de arrendamento por esta invocado é nulo, inexistindo, assim, qualquer preferência legal por parte daquela, sendo certo que, mesmo a existir tal direito, o mesmo sempre cederia perante o direito de preferência da 2ª Ré. Mais peticionou em sede reconvencional a declaração de nulidade do contrato de arrendamento rural invocado pela Autora.

A Autora apresentou réplica pugnando pela inadmissibilidade das reconvenções aduzidas por ambas as RR. com fundamento, em suma, em as mesmas não emergirem de facto jurídico que sirva de fundamento à acção.


Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador em cujo âmbito foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade, que o Tribunal a quo prefigurou ter sido invocada na contestação da 2ª Ré; foram admitidas as reconvenções, assim como a réplica; foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram logo consignados alguns factos tido por assentes.

A A. apresentou recurso de apelação[3] do segmento do despacho saneador em que, a seu ver, foi considerado ser a presente acção uma acção de preferência, entre o mais argumentando que não é titular de um direito de preferência legal sobre os imóveis dos autos pretendendo, sim, que se reconheça que a Ré “…, SA” não é titular de um direito de preferência.

Na sequência da notificação do saneador, a Autora requereu a realização de audiência prévia para proceder a reclamações ao despacho proferido, e nessa audiência, além do mais que nela ocorreu, “A Autora declara que o que pretende é a anulação do negócio e que, por via disso, a Ré Caixa de Crédito Agrícola lhe venda tal prédio, esclarecendo que não tem qualquer direito de preferência nos termos do artigo 1410.º do Código Civil, sendo a causa de pedir o facto de ter sido preterida do negócio de compra e venda.” (cfr. respectiva acta), tendo em sequência, entre o mais, a 1ª Ré desistido do seu pedido reconvencional.

Seguindo os autos a sua tramitação, no início da 1ª sessão designada para julgamento foi proferido despacho pelo qual o Tribunal a quo deu conta às partes de que se lhe afigurava verificar-se a falta de interesse em agir da Autora, e as partes foram notificadas para se pronunciarem atento o disposto no artº 3º nº 3 do Código de Processo Civil.
A Autora defendeu ter interesse em agir porquanto com a presente acção pretende demonstrar que o negócio entre as Rés foi ilícito por a 2ª Ré não ser titular de direito de preferência e, consequentemente, não podia o negócio ajustado entre si e a Ré alienante ter sido destruído, tratando-se de negócio que era o querido pela própria Ré alienante.
Já as Rés defenderam que, tendo a Autora declarado que não tem qualquer direito de preferência, há falta de interesse em agir.

Foi então proferida sentença que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu as Rés da instância e julgou extinto o pedido reconvencional da 2ª R. [cuja apreciação subsistia] por inutilidade superveniente da lide.

É desta sentença que a Autora interpõe o presente recurso de apelação, sustentando que a mesma deve ser revogada e em seu lugar proferida outra que julgue não verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e ordene o prosseguimento dos autos com a sua ulterior tramitação, designadamente com a realização da audiência de discussão e julgamento.
Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes
Conclusões
«A. O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida em 13.02.2026, a qual, sumariamente, entendeu não haver interesse em agir por banda da Autora, absolvendo os Réus da instância designadamente, porquanto se sufragou que “(…) pois a eventual procedência da ação não terá qualquer repercussão na sua esfera jurídica”.
B. Salvo o devido respeito, que é muito, não se pode conformar com tal veredicto a aqui Recorrente, padecendo a sentença de plúrimos vícios de violação de lei, dado que não é lícito concluir-se que há uma absoluta falta de interesse em agir por parte da Autora, como o fez o Tribunal a quo.
C. Aliás, a este propósito, não deixa de constituir um firme entendimento da jurisprudência que o acesso aos tribunais e à Justiça constitui uma pedra-de-toque do Estado de Direito Democrático, donde os casos de falta absoluta de interesse em agir de uma das partes constituem verdadeira exceção e tal falta de interesse tem de ser total, completa ou absoluta,
D. Ora, no caso dos autos, é manifesto e ostensivo que a Autora, com a propositura da presente ação, tem manifesto, evidente e legítimo interesse com a mesma dado que um terceiro (Ré adquirente), ao interpor-se num negócio já firmado entre esta e a Ré alienante, invocando para o efeito uma pretensa preferência legal de que era titular, fez abortar a compra dos referidos prédios agrícolas, dos quais a Autora (até) é arrendatária.
E. E está assente nos autos que a Ré alienante apenas não prosseguiu com o negócio jurídico com a Autora porquanto a Ré adquirente alegadamente era titular de uma preferência legal nessa aquisição
F. Nenhum outro motivo determinou que a Ré alienante desistisse do negócio firmado com a Autora, arrendatária daqueles seus prédios agrícolas, com exceção da invocação da preferência da Ré adquirente, que assim o obliterou.
G. Em concreto a Ré adquirente, servindo-se de um aparente motivo legal a seu favor fê-lo sobrepor sobre a vontade/autonomia/liberdade das partes – Ré alienante e Autora, sendo que foi a primeira quem até impulsionou e pretendeu tal negócio transmissivo.
H. Aqui chegados, logo inferimos que a Autora tem todo o interesse e utilidade com a presente demanda, exatamente para demonstrar (o que até já o fez em face da prova documental e pericial carreada nos autos) que a Ré adquirente não era titular de qualquer direito – e verificada tal ilicitude, o negócio que esta forçou que fosse feito a seu favor deixaria de subsistir (caindo o único motivo que o fundamentou), podendo então Autora e Ré alienante concluir o negócio (preterido) que estava firmado entre ambas – pois era essa a sua recíproca vontade.
I. Destarte, não se vislumbra como pode o Tribunal a quo defender que nenhum interesse ou utilidade a presente ação tem para a Autora, pois que perante a ofensa de lei cometida pelo (impostor) preferente, apenas lhe restava propor ação tendente a escrutinar a (i)licitude de tal ato, demandando a consequente anulação jurídica do negócio concluído em violação de lei pelas Rés alienante e adquirente, e substituição desta última por si na posição de compradora.
J. É que se ao preferente (ilicitamente preterido do negócio jurídico) está deferida a faculdade de requerer a anulação judicial da compra e venda, então a ordem jurídica também terá que oferecer àquele que tinha concluído o negócio com a parte vendedora, e que foi ilicitamente preterido por um falso/simulado preferente, a possibilidade (igual) de anular tal negócio, repristinando, simetricamente, o negócio firmado entre as partes e que foi ilegalmente obstaculizado.
K. E note-se que a Autora, inclusivamente, depositou nos autos o valor correspondente ao preço, tal como deflui da tramitação própria de uma ação prototípica de preferência, cumprindo com tal ónus, bem evidenciando o seu legitimo interesse no negócio concluído e ilicitamente destruído.
L. Negar-lhe o direito de ver escrutinada a legalidade de tal ato que a preteriu do negócio firmado com o transmitente, podendo a ele (adquirente) validamente se substituir, sempre colocaria o transmissário (a aqui Autora) numa posição intolerável de indefesa e violação do acesso ao Direito e à tutela judicial efetiva.
M. O entendimento contrário, tal como professado na decisão em crise, constitui uma intolerável denegação de justiça, boicotando-se a possibilidade do transmissário (a aqui Autora) de fazer valer o seu direito à conclusão do negócio ilicitamente inviabilizado, premiando-se o infrator.
N. Note-se que a Autora qualificou a presente ação como de preferência, pese embora a qualificação das parte não seja vinculativa para o Tribunal (corolário do brocardo iura novit curia), dado que o que releva essencialmente vem a ser a causa de pedir e o(s) pedido(s) hasteado(s) pela demandante.
O. E atente-se que a Autora nunca abdicou, renunciou ou modificou nestes autos qualquer dos seus pedidos, que se mantiveram sempre, mesmo após a prolação do despacho saneador (cf. ata de 05.05.2025).
P. Na verdade, a Autora continua a pugnar pela ilicitude do negócio celebrado entre as Rés, e em realidade, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – cf. n.º 3 do artigo 5.º do CPC, e “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação” – cf. n.º 2 do artigo 2.º do CPC.
Q. Sendo tais princípios de lei ordinária a garantia do acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, sagrado direito com assento direto constitucional no artigo 20.º da CRP.
R. E perante tal axioma constitucional, o julgador deve ter bem presente que apenas em casos de manifesta inutilidade pode o demandante ver-lhe coartado o direito de acesso à Justiça e à prolação de uma decisão de mérito equitativa sobre a sua legítima pretensão.
S. Ao contrário do que foi insinuado pelo tribunal a quo, não se trata de impor à Ré alienante uma vontade (que não é a sua) de concluir o negócio com a Autora, e alegadamente não ter como fazê-lo, mas antes, determinar, afinal, pela ilicitude do negócio ilícito interposto pelo terceiro, a conclusão do negócio que era o pretendido pelas partes – pela Ré alienante e pela Autora.
T. Destarte, o recurso à presente ação configura uma necessidade lógica da Autora, e único meio exequível para ver sancionada a ilegalidade do negócio que a preteriu, deste modo se caucionando o primevo negócio destruído, pelo que é manifesto o seu interesse e utilidade com a presente ação.
U. É que a Autora, enquanto arrendatária daqueles prédios agrícolas, tem obviamente todo o interesse em se tornar a sua proprietária (ou no limite, assiste-lhe interesse legítimo em quem seja o [terceiro] proprietário do qual é arrendatária) - facto que até estava «consolidado» na sua esfera jurídica, não fosse a aparição de um pretenso impostor preferente!
V. E note-se que, tal como a jurisprudência acima citada defende: “Se o objeto da ação constitui pressuposto de uma pretensão que pode ser afirmada numa futura ação, com a vantagem da presente decisão se impor nessa ação por força do caso julgado material, então, a ação é útil e existe, consequentemente, interesse em agir”, então a Autora tem todo o interesse em demonstrar que o negócio impugnado é inválido, e mesmo que por absurdo não dispusesse da faculdade de se substituir à posição de transmissário, sempre, com esta demanda, poderia responsabilizar, futuramente, a Ré pelos danos provocados na sua esfera jurídica, decorrentes da perda do (válido) negócio entre elas firmado.
W. Embora neste âmbito nem sequer seja de prognosticar tal cenário dado que a vontade da Ré alienante sempre foi a de transmitir os prédios agrícolas à aqui Autora, sua arrendatária, e não ao terceiro (Ré adquirente), pelo que conformada com a ilegalidade deste negócio impugnado, poderia então executar a sua vontade e interesse.
X. Em síntese, não se verifica falta de interesse absoluto em agir por parte da Autora, afigurando-se, outrossim, necessária e/ou útil a presente demanda, direcionada para impugnar um negócio concluído invalidamente com sacrifício direto dos seus legítimos direitos e interesses, assim resultando quedada a violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, artigo 2.º, n.º 2, do CPC, artigo 5.º, n.º 3, do CPC.
Y. Note-se que apenas no próprio dia de realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal entendeu, de forma inusitada, que ocorreria a falta do pressuposto formal inominado da falta absoluta de interesse em agir pela Autora.
Z. Antes, as partes produziram os respetivos articulados com a alegação dos factos e formulação dos respetivos pedidos, juntaram a prova documental que entenderam pertinente, foi proferido despacho saneador (transitado em julgado), foi produzida prova pericial, a qual até conheceu uma reclamação favorável apresentada pela aqui Recorrente, etc.
AA. Em face do estatuído no artigo 620.º, n.º 1 do CPC e artigo 595.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, e sendo a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir de conhecimento oficioso, havendo despacho saneador, que assim não determinou, ordenando, pelo contrário, o prosseguimento dos autos para audiência de julgamento,
BB. Mister é inferir-se que a decisão sobre o interesse em agir da Autora já havia sido tomada (no saneador – porque já então as Rés se pronunciaram com tal fundamento), transitando em julgado, pois só assim se compatibiliza tal status quo com a ordem de prosseguimento da tramitação subsequente dos autos.
CC. Sendo que após a prolação do despacho saneador também não ocorreu qualquer superveniente circunstância, ou foram modificados, por exemplo, os pedidos formulados (note-se que a Autora nunca introduziu qualquer alteração nos autos a tal respeito), até se mantendo o depósito feito no processo do preço da compra e venda, por decisão do Tribunal (cf. ata de 05.05.2025 – não tendo nunca desistido do segundo pedido formulado).
DD. Nesta medida, a sentença proferida em 13.02.2026 também violou o consignado, inter alia, no artigo 620.º, n.º 1 do CPC e artigo 595.º, n.ºs 1 e 3 do CPC.
EE. Destarte, seja com fundamento no erro de julgamento quanto à (não) verificada exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, seja com fundamento subsidiário na ofensa de caso julgado formal, deve ser revogada a sentença em crise, que assim não se poderá manter na ordem jurídica, atentas as violações de lei retro apontadas.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto amparo de V. Exas., pelos fundamentos apresentados, requer-se a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue não verificada, por não provada, a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir por banda da Autora, nos termos explanados no presente recurso, e consequentemente se ordenando o prosseguimento dos autos com a sua ulterior tramitação, maxime, a realização da audiência de discussão e julgamento, com todas as legais consequências, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!»

A 1ª R. (Caixa de Crédito Agrícola) contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado, preliminarmente tendo assinalado que:
«1. Antes de responder ao mérito do recurso, importa clarificar que não foi assinado qualquer contrato-promessa entre a Autora e a Ré alienante.
2. A Ré alienante, pretendendo vender os imóveis em causa nos autos e sabendo que os mesmos estavam ocupados pela Autora, iniciou conversações tendentes à venda com a mesma e aceitou a proposta que esta apresentou, conforme resulta do Documento n.º 5 junto com a Contestação da Ré alienante.
3. É este o negócio ou acordo “firmado” a que a Autora vai aludindo ao longo das suas alegações.»
E terminou com as seguintes
Conclusões
«a) Considerando que não é possível a aplicação analógica do regime consagrado para a tutela de direitos de preferência, nos termos do disposto no artigo 11.º do Código Civil, por ser um regime excecional, a decisão judicial que declarasse anulado ou a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas Rés não alteraria a posição jurídica da Autora.
b) A anulação do contrato de compra e venda celebrado entre as Rés não tem como efeito jurídico – legalmente estabelecido – que Autora e Ré alienante celebrem o contrato de compra e venda sobre os imóveis.
c) Na verdade, não existe – nem a Autora alega – qualquer norma legal que, efetivamente, impusesse à Ré alienante a venda à Autora dos imóveis em causa nos autos, caso o negócio jurídico celebrado com a Ré adquirente fosse anulado ou declarado nulo
d) A presente ação não configura “o único meio exequível para ver sancionada a ilegalidade do negócio que a preteriu”, pelo que decisão sob recurso não coloca em causa o princípio de tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 2.º, n.º 2 do CPC e 5.º, n.º 3 do CPC, ou a garantia do acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
e) Um despacho saneador tabelar não forma caso julgado formal quanto a uma exceção que, concretamente, não foi objeto de decisão, apenas por designar data para a realização de julgamento.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente, e em consequência ser a decisão do Tribunal a quo mantida nos seus exatos termos, com todas as legais e devidas consequências.»

A 2ª R. [“… S.A”, adquirente] igualmente apresentou contra-alegações em que defendeu o acerto da decisão, alinhando as seguintes
Conclusões
«1) Salvo melhor opinião, não resulta das alegações da recorrente razões de fato e de Direito que impunham decisão oposta à constante na douta decisão.
2) A douta decisão recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos fatos e da lei aplicável, não podendo o pleito, conscientemente, ser resolvido doutra maneira.
3) O direito aplicado pelo Tribunal “a quo” foi o acertado.
4) Atendendo à configuração e à causa de pedir do petitório, e tendo a recorrente prescindido do exercício do direito de preferência nos autos nos termos do art. 1410º do C.C., deixou de lhe assistir qualidade e interesse na persecução dos autos atendendo aos pedidos formulados, tendo assim o Tribunal “a quo” decidido bem.
5) Salvo melhor entendimento, tendo a recorrente prescindido do direito de preferência, não vislumbramos em que termos a pretensão desta poderia ter êxito no termos formulados no petitório, pois em concreto não detinha qualquer contrato de promessa de compra e venda dos prédios celebrado com a recorrida Caixa Agrícola, não resultando assim qualquer vínculo contratual estabelecido entre aquelas, que induzisse à ilicitude e anulação do negócio jurídico estabelecido entre as recorridas.
6) Salvo melhor entendimento, as recorridas agiram dentro da sua liberdade contratual, sem qualquer violação à Lei ao estabelecerem o negócio nos termos em que o fizeram.
7) A apelante nas suas alegações suscita questões, que salvo o devido respeito, não merecem ser atendidas, dado que, não estão plasmadas na causa de pedir, carecem de fundamento legal.
8) O Tribunal “a quo” fez uma boa gestão processual, decidiu e bem a verificação da exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, absolvendo as recorridas da instância.
Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exa. deve negar-se provimento ao recurso e decidir conforme supra referido, fazendo-se assim a Devida, Serena, Acostumada Justiça.»
*-*
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
**
Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC).

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir,
 - ofensa de caso julgado formal (subsidiariamente)

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão correspondem às incidências processuais acima referidas no relatório.

B) DE DIREITO
- Da (in)verificação da excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir
No seu recurso insurge-se a A. contra o decidido em 1ª instância defendendo, em suma, que tem todo o interesse e utilidade com a presente acção para demonstrar que a 2ª Ré adquirente não era titular de qualquer direito de preferência, porque verificada a inexistência desse pretenso direito deixará de subsistir o único motivo que fundamentou o negócio entre as RR.,  podendo então Autora e 1ª Ré alienante concluir o negócio preterido que estava firmado entre ambas.
É incontroverso que é o Autor que dá feição à acção, que a molda em função do direito que quer fazer valer, invocando os factos integradores da causa de pedir e formulando o correspondente pedido, que terá de ser a consequência lógico-jurídica da causa de pedir, de tal sorte que se o pedido estiver em contradição com a causa de pedir a petição é inepta (cfr. artº 186º nº 2 al. b) CPC).
Recordemos o peticionado pela Autora:
“a) Anular-se, ou declarar-se nulo, o contrato de compra e venda celebrado entre a 1.ª Ré alienante e a 2.ª Ré adquirente, formalizado por escritura pública outorgada em 27 de março de 2024 no Cartório Notarial do Dr. …, lavrada a fls. livro 895-A, fls. 94 a 97” - tendo por objecto os quatro prédios rústicos que identifica - “com fundamento em violação de lei, dado que a Autora foi ilicitamente preterida em tal compra e venda, em favor de quem não era titular do direito de preferência legal na referida transmissão,
b) Reconhecer-se e declarar-se o direito da Autora de adquirir a propriedade sobre os referidos prédios rústicos, compra relativamente à qual foi ilicitamente afastada/preterida, admitindo-se a substituição nessa compra e venda, da 2.º Ré adquirente pela Autora, nela passando a ocupar a posição daquela, e consequente titularidade do direito de propriedade plena sobre tais imóveis, mais se ordenando o cancelamento de todas e quaisquer inscrições registrais incompatíveis com tal decisão, com todas as legais consequências.”
Em sustento desse petitório a A. invocou ser arrendatária de quatro prédios rústicos nos quais exerce a sua actividade agropecuária e tendo a 1ª R. adquirido tais prédios (num processo de insolvência) vieram a encetar e concluir negociações com vista à venda de tais prédios pela 1ª R. à A., tendo porém acontecido que na sequência de diligências da 1ª R. junto dos proprietários dos prédios confinantes, admitindo que lhes poderia assistir a preferência nessa venda, veio aquela comunicar à A. que o negócio de compra e venda entre elas ficava sem efeito por um dos confinantes, a 2ª Ré, ter exercido o direito de preferência, culminando com a celebração pelas Rés da escritura pública de compra e venda dos quatro prédios rústicos.
Compaginando esta alegação com o pedido, o que de imediato ressalta é que a A. se pretende substituir à 2ª R. na aquisição daqueles prédios exercendo o direito de preferência legal conferido ao arrendatário rural pelo artº 31º nº 2 do DL nº 294/2009, de 13/10, sendo o primeiro pedido formulado instrumental do segundo, não tendo autonomia relativamente a este; mostrando-se, pois, a acção configurada como uma pura acção de preferência.
Contudo, estando o contrato de arrendamento rural obrigatoriamente sujeito à forma escrita sob pena de nulidade (cfr. artº 6º nºs 1 e 2 do mencionado diploma), não só a A. não documentou nos autos ser efectivamente titular de contrato daquela natureza, como imediatamente após a apresentação da petição, e antes mesmo da concretização da citação das RR., apresentou o requerimento de 11/10/2024 onde afirmou[4] que “…a Autora, com a presente ação, não reivindica, na sua esfera jurídica, a titularidade de qualquer direito de preferência (legal), pressuposto identitário da ação de preferência (propriamente dita), mas outrossim contesta o (ilegal) exercício daquele direito por banda de terceiro.” (sublinhado nosso), impondo-se, por isso, desde já notar ser inconsequente a persistente afirmação da A. nas suas alegações de que é arrendatária rural dos prédios perante a sua própria afirmação de que não é titular de qualquer direito de preferência legal.
E essa posição foi manifestada pela Autora em vários momentos do processo e, na verdade, antevia-se na petição, embora não de modo claro e transparente, quando referiu no respectivo artº 35º “…caso se entenda que a presente ação é de preferência…”  e no artº 36 “…é manifesta a tempestividade do presente exercício do direito, caso se entenda que a presente ação é de preferência, embora a causa de pedir principal se baseie no facto oposto – ilegítima e abusiva invocação da alegada preferência (legal) – que inexiste - para subtrair o comprador originário do negócio em causa.”, e teve o seu auge na audiência prévia onde “A Autora declara que o que pretende é a anulação do negócio e que, por via disso, a Ré Caixa de Crédito Agrícola lhe venda tal prédio, esclarecendo que não tem qualquer direito de preferência nos termos do artigo 1410.º do Código Civil, sendo a causa de pedir o facto de ter sido preterida do negócio de compra e venda.” (sublinhado nosso).
Ora, se a Autora, atenta a compaginação da alegação factual com os pedidos, estruturou a acção como uma aparente acção de preferência e formulou pedido apenas consentâneo com o exercício do correspondente direito de preferência, direito que afinal a mesma reiteradamente afirma não deter e não querer fazer valer, não poderá deixar de se concluir que efectivamente falece o pressuposto processual de interesse em agir (sem cuidarmos da possibilidade da procedência do ponto de vista substantivo, uma vez que se trata de aspecto que não constitui objecto do recurso).
O interesse em agir, não constituindo uma excepção dilatória legalmente nominada, configura excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso, unanimemente aceite pela doutrina e pela jurisprudência como integrada na previsão residual do artº 577º do CPC, ao prever “São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: (…)” (sublinhado nosso).
O interesse em agir apreende-se por várias circunstâncias.
É entendido como a manifestação da concreta e objectiva necessidade de tutela da posição jurídica que o autor pretende fazer valer na acção, aferindo-se pela posição do autor assumida na petição inicial: é em função da concreta espécie de acção que se tem de aferir do interesse em agir.
“O interesse processual ou interesse em agir só existe quando a parte puder retirar alguma utilidade da tutela jurisdicional requerida.” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa in” Reflexões sobre a legitimidade das partes em processo civil”, CDP, nº1, 2003, pág. 6 e ss.), apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” (cfr. Anselmo de Castro in “ Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1982, pág. 253, e, entre outros, Acórdão da Relação de Guimarães de 28/02/2019, proc. nº 3504/16.0T8BRG.G1). Ou traduz-se ainda no “interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa – pág. 97).
Pode então assentar-se que o interesse em agir “exprime a relação de necessidade da tutela judicial e de adequação entre o caminho escolhido e a lesão, consiste na necessidade, adequação ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a ação é configurada pelo Autor” (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 04/05/2022, proc. 5005/21.5T8PRT.P1).

No caso, se a A. afinal declara nos autos não pretender exercer nenhum direito de preferência e não ser titular de direito dessa natureza, não tem interesse na concreta tutela judicial que solicitou[5] – de se substituir à 2ª Ré na compra e venda passando a A. a ocupar a posição daquela – a qual se caracteriza por ser a própria e adequada ao exercício do direito de preferência.
Mesmo que observemos o pedido formulado em a) da petição com autonomia relativamente ao formulado em b), com a feição que a A. dele foi apresentando em vários momentos processuais e designadamente no recurso, mas que, na verdade, não é o que decorre do enunciado dos pedidos na petição, a conclusão será a mesma.
Comecemos por notar que a despeito de a A. fazer várias vezes menção a que firmou negócio com a 1ª R. em momento algum aquela alegou ter celebrado qualquer contrato com esta, sequer contrato-promessa que atenta a natureza imóvel dos bens sempre teria de ser subordinado à forma escrita, nenhum documento dessa índole tendo junto aos autos.
Na verdade, estamos em presença de negociação que se gorou sem concretização contratual, por a 1ª R. ter acabado por celebrar o contrato de compra e venda com a 2ª R.
O contrato de compra e venda entre as RR. é em si mesmo válido, formal e substantivamente.
Embora a A. por vezes se refira a 2ª R. como impostora, falsa e simulada preferente, a sua alegação não contém os elementos factuais tendentes à invocação da simulação do negócio, à qual sempre subjaz, trate-se quer de simulação absoluta quer relativa, uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante (cfr. artº 240º nº 1 e 241º CCivil), patenteando a escritura que as outorgantes quiseram efectivamente celebrar o negócio de compra e venda que declararam; acrescendo que a A. não tem legitimidade para arguir a simulação do negócio atento o disposto no artº 242º CCivil.
E nos termos do artº 286º CCivil, para o qual aquele remete, igualmente não tem a A. legitimidade para invocar qualquer (eventual) nulidade do negócio, porque a faculdade de invocação da nulidade do negócio nele conferida a qualquer interessado reporta-se aos titulares de interesses legalmente protegidos, e o único que se vislumbraria face à alegação da A. contida na sua petição seria o direito legal de preferência que ela bastas vezes nos autos declarou não deter; por outro lado, a circunstância de ter estabelecido e até concluído negociações com a 1ª Ré que não tiveram concretização contratual apenas encontra protecção legal no domínio da responsabilidade pré-contratual prevista no artº 227º CCivil (como, aliás, referido na sentença recorrida), cuja tutela se traduz num direito indemnizatório pelos danos causados, instituto que a A. não accionou, nem invocou quaisquer danos decorrentes da frustração das negociações estabelecidas. Sendo que, por sua vez, a tutela jurisdicional por ela pretendida, traduzida na declaração de nulidade do contrato entre as RR., perante o quadro legal potencialmente aplicável, não é idónea a reparar o direito da A. aparentemente lesado.
O mesmo se diga relativamente à anulabilidade do negócio, pois o artº 287º CCivil apenas confere legitimidade para arguir a anulabilidade às pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, sendo que a anulação do negócio nos remete para os vícios da vontade previstos nos artºs 244º a 257º CCivil, e nada no alegado na petição permite sequer um vislumbre da verificação de qualquer vício da vontade e muito menos de qualquer um que pudesse ser arguido pela A.. Pelo que também a eventual anulação do contrato celebrado entre as RR. não se apresenta como o meio processual adequado e idóneo à tutela do direito da A., que na feição que dele veio a dar radica em ter sido preterida na concretização da compra dos prédios após negociações com a 1ª R. em que o negócio entre elas ficara ajustado, e cuja protecção legal, como vimos, se encontra no campo da responsabilidade pré-contratual cuja consequência é estritamente indemnizatória pelos danos.
E se analisarmos a questão sob o ponto de vista da utilidade ou da vantagem da tutela peticionada pela A. – nulidade ou anulação do negócio entre as RR. – para os fins que a mesma diz visar alcançar (embora não o tenha expresso na petição), qual seja o de afastada a alegada preferência da 2ª R. poder então a Autora concluir com a 1ª Ré o negócio preterido que estava firmado entre ambas, haveremos de concluir que nenhuma utilidade teria a declaração de nulidade ou a anulação do contrato entre as RR..
Admitamos, por uma questão de facilidade de raciocínio, que a 2ª R. não teria direito de preferência na aquisição dos prédios, direito de que a própria A. também afirmou nos autos não ser titular.
Temos assim que desfeito, por via da nulidade ou da anulação, o contrato de compra e venda celebrado entre as RR. a A. e a 2ª R. encontrar-se-iam em igualdade de circunstâncias para essa aquisição, aliás com um universo indistinto de potenciais interessados na aquisição dos imóveis, pois a 1ª R., no exercício da liberdade contratual que a lei confere ao proprietário, poderia vender os imóveis a qualquer delas ou a um qualquer terceiro, ou até decidir não vender. A eventual declaração de nulidade ou a anulação não teria legalmente como efeito a celebração do contrato com a A.; não coagiria a 1ª R.  a vender os imóveis à A., em cuja esfera jurídica as negociações goradas, como já bastas vezes referido, apenas geram um direito indemnizatório por danos acobertado pelo instituto da responsabilidade pré-contratual.
Por conseguinte, sob os vários prismas possíveis a A. efectivamente não tem interesse em agir.
E tal conclusão não colide com a garantia constitucional do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, como a Recorrente perfilha, pois como escorreita e assertivamente se afirma no já citado Acórdão da Relação do Porto de 04/05/2022, proc. 5005/21.5T8PRT.P1 “Os princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça impõem solução equilibrada, por proporcional e adequada, que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso supérfluo e inútil”.

- Da ofensa de caso julgado formal
Entende a Recorrente que sendo a  falta de interesse em agir uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, tendo havido despacho saneador em cujo âmbito não foi julgado verificar-se a mesma e foi  ordenado o prosseguimento dos autos para audiência de julgamento, há que inferir-se ter sido decidida a inexistência daquela excepção, decisão que transitou em julgado, constituindo caso julgado formal que terá sido violado com a prolação da decisão recorrida.
Dispõe o artº 620º CPC, sob a epígrafe caso julgado formal, que “1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo” (irrelevando para o caso sub judice a previsão do seu nº 2). Deste preceito conjuntamente com o artº 595º nº 3 do CPC, com particular enfâse para este, resulta cristalinamente que só se constitui caso julgado formal relativamente às questões, e concretamente quanto às excepções dilatórias, especificamente apreciadas.
Esclarece José Lebre de Freitas (in “A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra, Coimbra Editora, 3ª ed., 2013, pág. 180) que “se o juiz referir genericamente que se verificam determinados pressupostos (…), o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade (art. 595-3)”.
A jurisprudência tem unanimemente considerado que o despacho saneador genérico ou tabelar, na medida em que não versa sobre questões concretas da relação processual, não tem a virtualidade de produzir efeito de caso julgado formal.
Conforme é entendimento unânime, a circunstância de em sede de despacho saneador tabelar se julgar que não existem nulidades processuais, excepções dilatórias, nem questões prévias obstativas do conhecimento de mérito não preclude o pronunciamento sobre a procedência ou improcedência de questões suscitadas pelo objecto da lide ainda que se possam reconduzir a excepções dilatórias, nem esse conhecimento contradiz aquele saneador tabelar [neste sentido, e apenas a título exemplificativo, vejam-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 22/09/2022, proc. nº 65/21.1T8EPS.G1 e os seguintes Acórdãos do STJ: de 07-12-2016 proferido na Revista n.º 20/11.0TBVVC.E1.S1, de 30-04-2015 proferido na revista n.º 140/1999.L1.S1 e de 14-02-2013 proferido na revista n.º 107/06.0TCFUN.L1.S1 (cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt)].
Para que o despacho saneador crie caso julgado formal relativamente a alguma questão, nulidade ou excepção dilatória o Tribunal tem de apreciar, de forma específica e fundamentada, a questão em causa. Se o juiz se limitar a proferir uma fórmula tabelar ou genérica (v.g., "as partes são legítimas, não se verificam quaisquer outras excepções dilatórias, nem nulidades") sem analisar os contornos de uma concreta questão ou excepção e decidir especificamente sobre ela não se forma caso julgado formal, e nestes casos o Tribunal poderá vir a apreciar a questão num momento posterior.
Por lapidar transcrevemos as partes pertinentes do sumário do Acórdão do STJ de 28/06/2023, proc. 164/21.0T8GMR.G1.S1 “(…) III - O caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou excepções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de excepções ou questões prévias – pelo que não há qualquer caso julgado formal a observar face à genérica declaração de que não existiam «outras exceções, questões prévias ou incidentais» de que cumprisse conhecer e que obstassem à apreciação do mérito da causa.
IV – Deste modo, não ocorreu a violação do «caso julgado implícito formado sobre a omissão de decisão de questões relativas aos factos integradores da causa de pedir e do pedido», nem foi violado «o caso julgado explícito formado pelo despacho saneador, na parte em que este decidiu expressamente não existirem outras exceções ou questões prévias».
No caso, no despacho saneador a questão relativa à falta de interesse em agir da Autora não foi objecto de especifica e concreta apreciação, pelo que não se gerou caso julgado formal e, inerentemente, nenhuma ofensa foi feita ao caso julgado ao ter-se decidido verificada a excepção de falta de interesse em agir em momento posterior ao saneador.
*-*
Aqui chegados há, pois, que concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença de 1ª instância.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.

Lisboa, 18/06/2026
Amélia Puna Loupo (Relator)
Teresa Sandiães (1ª Adjunta)
Teresa Catrola (2ª Adjunta)
_______________________________________________________
[1] Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam.

[2] Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi

[3] Recurso não admitido, a que se seguiu reclamação da A. que foi desatendida por decisão desta Relação.

[4] Para depois à cautela requerer que o Tribunal tomasse em consideração o depósito do preço, o qual, na verdade, apenas seria devido, em caso de procedência, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença – cfr. artº 31º nº 6 do DL nº 294/2009, de 13/10.
[5] Nem vemos que substantivamente a lograsse obter.