Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA NULIDADE DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL SIMULAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR LEGITIMIDADE ACTIVA DO SÓCIO LEGITIMIDADE ACTIVA DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. É o administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, quem, na pendência do processo, tem legitimidade activa para instaurar acções nas quais estejam em causa bens susceptíveis de influenciar no valor da massa – artigo 82.º, n.º 3 e 4 do CIRE. II. Nessa qualidade, só o mesmo goza de legitimidade para peticionar em juízo a declaração de nulidade, por simulação, do aumento de capital social da sociedade insolvente, porquanto saber a quanto ascendia tal capital - à data da sentença declaratória da insolvência -, constitui matéria atinente ao património da massa insolvente. III. O sócio da sociedade insolvente é parte ilegítima para deduzir tal acção por apenso ao processo de insolvência ainda pendente. IV. O facto de, na petição inicial, o sócio ter requerida a intervenção principal provocada do administrador da insolvência, não supre a falta de legitimidade do primeiro, seja porque não estarmos em face de uma situação de litisconsórcio necessário activo, seja porque não se mostra processualmente admissível qualquer litisconsórcio voluntário activo a seu pedido. V. O incidente de intervenção principal provocada não visa a substituição processual da parte, mas tão somente fazer intervir na acção, também como parte principal, quem tem interesse directo na causa (passando o terceiro a assumir posição idêntica à da primitiva parte, a qual se mantém no processo em virtude de, também ela, ser parte legítima). VI. Mostra-se correcta a decisão de indeferimento liminar da petição inicial que tenha sido intentada pelo sócio nos moldes acabados de descrever nos pontos anteriores. [1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. QUESTÃO PRÉVIA: Já após o presente recurso se encontrar pendente nesta instância, seja pelo autor/recorrente, seja pelo co-réu RM, foram apresentados inúmeros requerimentos pelos quais foi junta diversa documentação[1]. Todos eles de nada relevam para o objecto do recurso, para além de se mostrarem processualmente inadmissíveis. Nessa medida, serão os mesmos desconsiderados, nada havendo a valorar/decidir nessa parte. Por configurarem incidentes anómalos, condenam-se o autor e o réu RM, em 2 UCs cada um. *** I - RELATÓRIO Por sentença proferida em 26/06/2015, já transitada em julgado, foi a sociedade “Distrialmada – Supermercados, Lda” declarada insolvente. Por apenso aos autos de insolvência veio BB, na qualidade de sócio e credor da insolvente, propor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Massa Insolvente de FJ /Massa Insolvente de LA, RM e “ITMP Portugal – Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, SA”, peticionando: ““(…) Declarar-se a nulidade, por simulação, do aumento de capital subjacente à Insc. 4 da Ap.1620081117 com as devidas e legais consequências ou; Ainda que assim não ocorresse, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre o mesmo deve ser declarado resolvido por impossibilidade do seu cumprimento integral, com as devidas e legais consequências ou; Ainda que nenhuma das conclusões supra colha – o que se admite academicamente – sempre deve ser tal aumento declarado anulável e enquanto tal, não sendo já possível de cumprir ou sanar, anular-se o pretenso aumento, com as devidas e legais consequências, nomeadamente, repondo-se o valor do capital social da Distrialmada, Supermercados, Ldª aos integralmente realizados €109736.00 (…), a que correspondem três quotas, uma no valor nominal de €82302.00 (…), pertencente ao A. outra no valor nominal de € 16 460.00 (…), pertencente a BB, NIF ... e uma terceira no valor nominal de € 10 974.00 (…), pertencente a ITMP Portugal, Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A., NIF 502 240 075.” Para tanto alegou que, não obstante tenha já instaurado acção com o mesmo pedido, por decisão transitada em julgado foi considerado parte ilegítima, com a inerente absolvição da instância dos réus (Apenso G), pelo que inexiste pronúncia quanto ao mérito da causa. Nessa sequência, deduz agora incidente de chamamento à demanda, requerendo “nos termos e para os efeitos do artigo 311º CPC a intervenção provocada de MASSA INSOLVENTE DE DISTRIALMADA - Supermercados Lda, representada pelo senhor administrador de insolvência CC (…) como parte principal uma vez que tem um interesse igual ao seu.” Fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos: Os réus (sócios da insolvente) simularam entre si um aumento do capital social (de 109.736€ para 300.000€), simulação essa que resulta do próprio IES de 2008 (onde se refere não estar o capital subscrito totalmente realizado) e do facto de o novo sócio (o 3.ª réu, filho de FJ e LA) não dispor de capacidade económica para entregar o montante declarado (171.238€). A 3.ª ré foi conivente com tal simulação. Acresce que todos negam ter participado no aumento de capital de 2008 (o qual nunca foi depositado). O único aumento de capital ocorrido foi o referente ao 3.º réu. Conclui que a operação de aumento referente ao 2.º réu traduz um acto nulo, devendo ser revogado o registo comercial respectivo (devendo repor-se “a realidade existente à data do mesmo, com a consequente correspondência no registo comercial, de molde a repor o capital social da aqui insolvente e a composição dos sócios e quotas”). Refere que o 2.º réu é um testa de ferro do seu pai, o qual continuou de facto a gerir a sociedade. Por fim, alega que, tendo esta última sido declarada insolvente, já não se mostra possível entregar o capital em falta, pelo que considera ter ocorrido incumprimento definitivo. Mais refere que a simulação visou afectar os credores dos sócios FJ e LA. Por decisão de 22/01/2024 foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do autor, com o consequente indeferimento liminar da p.i. Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor RECURSO, tendo, para o efeito, formulado o que apelidou de CONCLUSÕES, as quais, na verdade, mais não são do que a reprodução do que já antes havia sido alegado. Sem prejuízo de assim ser, e não obstante não ter sido cumprido o estatuído no artigo 639.º do CPC, considerando que a pretensão do recorrente é perfeitamente detectável, não se determinou que o mesmo procedesse a qualquer síntese. São então as denominadas “conclusões”: “1-O recorrente intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra os RR melhor identificados na PI. 2- Fê-lo na qualidade de sócio da insolvente. 3-E chamou à demanda a massa insolvente da Distrialmada- Supermercados Lda, representada pelo seu administrador de insolvência para litigar como parte principal em conjunto com o recorrente. 4- O recorrente formulou pedidos alternativos, nomeadamente que fosse declarada a nulidade por simulação do aumento de capital correspondente à Insc. 4 da A.1620081117 com as devidas e legais consequências ou; ainda que assim não se entendesse que o mesmo fosse considerado resolvido por impossibilidade do seu cumprimento legal ou em última análise, ser o aumento declarado anulável e não sendo já possível o seu cumprimento, anular-se esse pretenso aumento, com as devidas e legais consequências. 5- O objectivo será repor o valor do capital social da Distrialmada, Supermercados, Ldª aos integralmente realizados € 109 736.00 (cento e nove mil setecentos e trinta e seis euros), a que correspondem três quotas, uma no valor nominal de € 82 302.00 (oitenta e dois mil trezentos e dois euros), pertencente a BB, NIF ..., outra no valor nominal de € 16 460.00 (dezasseis mil quatrocentos e sessenta euros), pertencente a BB, NIF ... e uma terceira no valor nominal de € 10 974.00 (dez mil novecentos e setenta e quatro euros), pertencente a ITMP Portugal, Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A., NIF 502 240 075. 6- Esta questão foi levada a juízo nos autos de apenso G que transitaram em julgado com a absolvição dos RR da instância sem que fosse discutido o mérito da causa. 7-O Tribunal “a quo” decidiu novamente pela ilegitimidade do A. nos termos do artigo 82º do CIRE, defendendo que a mesma teria que ser intentada pelo Administrador de Insolvência. 8- Porém, o recorrente tem interesse directo na acção porquanto é sócio da insolvente e pretende reabilitá-la. Foi com essa intenção que adquiriu as quotas desta sociedade já estando esta insolvente..” 9- Ao declarar-se a simulação do aumento de capital, o ora recorrente fica com a maioria do capital social o que lhe pode permitir tomar as rédeas desta empresa e relançá-la. 10-Desse modo, a insolvente deixa de estar insolvente, começa a realizar capitais próprios que servirão também para pagar aos credores. 11- O recorrente está convicto que este também será o interesse do Administrador de Insolvência pois sendo o seu objectivo proteger a massa insolvente interessa-lhe que a mesma produza capitais próprios. 12- A legitimidade é o pressuposto processual que contende com a determinação de quem deve estar na acção, servindo como critério de afirmação da legitimidade o interesse directo em demandar ou contradizer, proveniente da qualidade de titular da relação material controvertida, deve assegurar-se que a lide se trave entre os verdadeiros titulares do interesse que nela vai se decidir, isto é, que esteja na acção precisamente quem nela deve estar. 13-Como o Administrador de Insolvência não teve esta visão, e uma vez que a mesma resultou de um projecto de negócio do recorrente, não será de estranhar que o recorrente tenha avançado com esta acção e o chamasse à demanda na qualidade de interveniente principal como A ao lado do recorrente. 14- Até porque a simulação de capital ocorrida e alegada pelo Recorrente não foi detectada pelo Administrador de insolvência. 15-Era ao recorrente que cabia apresentar a presente acção declarativa por tal ser do interesse da massa insolvente, e por ter tido conhecimento do mesmo. Ademais, na data da simulação do aumento de capital, as quotas que agora pertencem ao recorrente pertenciam a FJ e LA. 16-Acresce que, e tendo o tribunal conhecimento deste facto, isto é da existência de um negócio simulado que prejudica a massa insolvente da Distrialmada e respectivos credores, deveria a Meritíssima Juiz do tribunal “ a quo”, ao abrigo do Princípio do Inquisitório, conhecer desta simulação e dar prosseguimento aos autos. Isto porque, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 17- Ao proferir a decisão da qual se recorre, o Tribunal “ a quo” violou o direito à propriedade privada do recorrente, conforme resulta do artigo 62º da CRP, denegando-lhe justiça, facto que é inconstitucional e pode adiante vir a acarretar responsabilidade extracontratual do Estado. ( artigo 369º da CRP e h) do artigo 696º do CPC). 18-Logo, O A. tem um interesse directo em demandar os RR nos presentes autos, devendo ser considerado parte legítima. 19- Quanto à ilegitimidade dos RR, não se vislumbra porque deverão os mesmos ser considerados partes ilegítimas, pois parece-nos que têm interesse directo em contradizer, conforme resulta do nº 2 do artigo 30º do CPC. 20- S o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 21-Os RR FJ e LA eram sócios da insolvente, assim como a sociedade ITMP, e o RM actuou como tal e uma vez que os primeiros RR estão insolventes, a acção foi intentada contra a massa insolvente destes. 22-Sendo decretada a simulação do aumento de capital da insolvente, como se pretende, tal decisão acarretará prejuízos sérios para os RR que não só terão que responder civil, mas também criminalmente pela sua conduta. 23-Logo os RR também são parte legítima nestes autos. 24-Assim e atento o supra exposto, deverá a decisão da qual se recorre ser revogada e substituída por outra que considere o A e os RR partes legítimas e admita o chamamento à demanda da massa insolvente da Ditrialmada- Supermercados Lda, ordenando o prosseguimento dos autos para demonstração inequívoca dos factos alegados e consequentemente, da descoberta da verdade material.” Por despacho de 26/02/2024, o tribunal a quo admitiu o recurso interposto, mais tendo ordenado o cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 641.º do CPC. Já nesta Relação, por despacho da Relatora, foi solicitado à 1.ª instância que informasse se o constante de tal preceito havia sido integralmente cumprido, o que mereceu resposta negativa (em face da não citação das rés massas insolventes, representadas pelo administrador de insolvência). Por assim suceder, por despacho de 08/07/2024, foi determinada a baixa dos autos para o seu integral cumprimento. E, uma vez cumprido (concretizando-se a citação em falta a 22/05/2025), subiram novamente os autos a esta instância em 08/07/2025. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim, a questão a decidir prende-se unicamente em aferir da legitimidade do autor para intentar a presente acção. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão impugnada consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Foi declarada a insolvência da Devedora em 26.06.2015. 2. O processo de insolvência encontra-se pendente. 3. Em sede de apenso de apreensão, proferiu-se despacho: “1. Auto de apreensão de 30-09-2018 (2) “quotas, originadas na simulação de aumento de capital, em nome de DD, (…), uma no valor de trinta mil euros (…) e outra no valor (…) € 171.238,00), da sociedade ora Insolvente Distrialmada, Limitada (…)”. A apreensão das quotas em si mesmas corresponde à apreensão de bens de terceiro. O que se distingue da apreensão do crédito correspondente à obrigação de entrada, mas assim não consta do auto. A apreensão do direito de restituição após simulação depende de declaração judicial prévia da sua existência. Destarte, não se configurando bem da titularidade da Insolvente, determino o levantamento da apreensão.”. 4. Por Dep. 3505/2017-09-12, registou-se a transmissão da quota da MASSA INSOLVENTE DE FJ para AA. 5. Por Dep. 3506/2017-09-12, registou-se a transmissão da quota da MASSA INSOLVENTE DE LA para AA. 6. Por Dep. 3595/2017-10-06, registou-se a transmissão da quota de 82.302,00 Euros de AA para o ora A.. 7. Por Dep. 3596/2017-10-06, registou-se a transmissão da quota de 16.460,00 Euros de AA para o ora A.. 8. O A. não foi declarado credor verificado da Devedora – sentença de 01-10-2018, apenso B. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Mma. Juíza a quo fundamentou o indeferimento liminar, única e exclusivamente, com a reprodução do que havia já sido decidido no Apenso G - acórdão de 07/03/2023, relatado pela aqui também relatora. Assim, aludindo à excepção dilatória da ilegitimidade do autor, transcreveu-se o que em tal acórdão se escreveu, a saber: «Constituindo a legitimidade um pressuposto processual referente às partes, revela-se o mesmo imprescindível para a admissibilidade e para o prosseguimento de qualquer acção pelo que, não se verificando, configura excepção dilatória que acarreta a absolvição da instância – cfr. artigos 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. e), todos do CPC. Segundo o artigo 30.º do CPC, de que se socorre o apelante, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da acção), sendo o réu parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (interesse que se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha) – n.ºs 1 e 2. Já segundo o n.º 3 do mesmo artigo, “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Em síntese, o autor é parte legítima quando, atenta a relação jurídica que invoca, surge nela como sujeito susceptível de beneficiar directamente do efeito jurídico pretendido (isto é, quando retira utilidade/vantagem da procedência da acção). Porém, existem casos nos quais o legislador identifica quem detém legitimidade activa (ou passiva), sendo que, quando assim sucede, tal indicação prevalecerá sobre o que, nessa matéria, o autor tenha alegado. Reportando à concreta situação que importa dirimir, considerou a 1.ª instância não gozar o autor de legitimidade activa com fundamento no disposto no artigo 82.º do CIRE, nessa sequência tendo absolvido os réus da instância. Apesar de a decisão não concretizar a subsunção jurídica que entende ter lugar – às diversas previsões que esta norma encerra -, remete para os seus n.ºs 3 e 4. Estatui o n.º 3 desta norma que “Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: a) As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros; b) As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência; c) As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.” Já o número seguinte dispõe que “Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias.”. Estamos, assim, perante uma legitimidade exclusiva do AI. Exclusiva e extraordinária, na medida em que é atribuída ao AI para propor acções que, em situações de não insolvência da sociedade, caberiam ao próprio devedor ou aos seus credores. Segundo Susana Margarida Marques Gonçalves, “(…) na pendência do processo de insolvência, o n.º 3 do art. 82.º impõe desvios relativamente à disciplina jurídico-societária da responsabilidade civil, nomeadamente no tocante à legitimidade activa para proposição ou seguimento deste tipo de acções. Durante este processo, a sociedade, os sócios e os credores da sociedade estão privados de legitimidade activa para propor a acção social de responsabilidade contra os administradores de facto ou de direito. Cabendo a legitimidade exclusiva ao administrador da insolvência, evita-se uma multiplicação de acções com identidade de sujeitos e de objecto.” E, continua, “A consagração desta legitimidade exclusiva do administrador da insolvência justifica-se, na medida em que este assume “a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência”, já que o insolvente fica imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art. 81.” Escreve Manuel A. Carneiro da Frada, citado na decisão recorrida: “Há certamente toda a vantagem em apreciar no contexto do processo de insolvência as actuações dos administradores societários que são susceptíveis de conduzir à sua responsabilidade, ou perante sociedade insolvente, ou face à generalidade dos credores. Por outro lado, a solução da concentração da legitimidade no administrador manifesta a centralidade do seu desempenho. Ela evita que a propositura de acções de responsabilidade pelos mais diversos credores — potencialmente muito numerosas — se reflicta no processo de insolvência e introduza um factor de complexificação, desigualdade e atraso na satisfação dos credores da entidade insolvente. O n.º 2 do art. 82 contempla aquelas acções que são (e devam ser) em benefício directo da generalidade dos credores ou então, em prol do devedor e, por via disso, susceptíveis de aproveitar, reflexa ou indirectamente, à generalidade desses mesmos credores. Estes interesses dos credores são individuais, mas homogéneos. No caso da al. b), a homogeneidade resulta meridianamente do fundamento da acção, sendo também que, face à al. a), a vantagem susceptível de resultar para os credores da respectiva acção se repercute com igualdade pelos credores. Pode concluir-se que as acções destinadas a satisfazer interesses meramente singulares (não comuns) de reparação de danos por parte dos credores da sociedade insolvente contra os seus administradores são autónomas. Do mesmo modo, as acções dos sócios contra esses mesmos administradores.”. No caso, o apelante é sócio da insolvente (qualidade que passou a deter a partir de 06/10/2017, ou seja, já depois de declarada a insolvência) e alega a simulação de aumento do capital ocorrido na mesma em 17/11/2008 – defendendo não ter sido totalmente realizado o capital subscrito pelo réu RM. Questionando, pois, a validade de tal acto (cuja nulidade por simulação pretende ver declarada), visa o autor a reposição do valor do capital social da insolvente ao que diz ter sido subscrito (correspondente ao montante realizado antes do mencionado aumento que reputa de simulado) a que correspondem apenas três quotas dos sócios (com exclusão, assim, da quota do réu RM). A este propósito, pelo tribunal a quo foi invocado o defendido na decisão sumária desta Secção, datada de 20/11/2020, na qual se referiu: “(…) saber quem eram, à data da declaração de insolvência (…) os sócios da empresa e a quanto ascendia real e efetivamente, nessa mesma data, o capital social dessa entidade, é algo que constitui uma questão relativa a bens compreendidos na massa insolvente, tal como menos verdadeiro não é que o resultado desta ação pode influenciar o valor dessa massa.” Foi nesse pressuposto que a Mma. Juíza a quo concluiu que o objecto da acção contendia com o âmbito da “legitimidade” ativa exclusiva do Sr. Administrador da Insolvência, prevista no artigo 82.º. Subscreve-se tal entendimento. Como afirma Paulo Olavo da Cunha, o capital social tem importância funcional, na medida em que determina, internamente, a posição dos sócios (em função do montante das suas participações sociais) e representa, externamente, a garantia dos credores da sociedade. Acresce que, na hipótese de ficar sem efeito a deliberação referente ao aumento do capital, para além das consequências daí decorrentes e que se prendem com a obrigação de a sociedade ter de restituir aos subscritores as importâncias que tenha recebido (artigo 457.º, n.º 3 do CSC), terá, ainda, a mesma de suportar as despesas atinentes ao aumento de capital que ficou sem efeito. Consequentemente, em caso de declaração da peticionada nulidade, sempre dessa declaração resultarão efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência – estamos perante matéria que contende com o património da sociedade, logo, com o património da massa insolvente. E, ao influenciar o valor da massa insolvente, reflectir-se-á necessariamente na liquidação do património e subsequente repartição do produto obtido pelos credores. Ora, como resulta do supra exposto, é ao AI que, em representação da massa insolvente, incumbe propor a acções que, para tanto, se mostrem adequadas e necessárias à salvaguarda dos interesses da massa insolvente e dos próprios credores em geral. Se é certo que o CPC, no seu artigo 30.º, define os moldes em que as partes são consideradas legítimas, não se poderá ignorar que o artigo 82.º do CIRE, enquanto norma excepcional (consubstanciadora de desvio às regras processuais gerais), sempre sobre aquela prevalecerá. E assim também se terá de entender em face do que o próprio autor alega, não resultando sequer da factualidade invocada na petição inicial qual a vantagem ou utilidade que a procedência da acção lhe traria. Qual o interesse directo do autor? – o mesmo não o concretizou (tal como também o não fez no âmbito do presente recurso), não sendo suficiente a alegação de ser sócio da sociedade insolvente (pelo que nem recorrendo ao critério subsidiário do n.º 3 do artigo 30.º será possível descortinar qual o interesse directo do autor). Note-se que é o próprio apelante quem, nos pontos 19 e 20 das suas conclusões, refere expressamente que a invocada simulação é matéria “do interesse da massa insolvente”, que “a existência de um negócio simulado (…) prejudica a massa insolvente da Distrialmada e respectivos credores”. Pretende, assim, o autor salvaguardar um interesse geral – da massa insolvente e da generalidade dos credores (e não apenas um potencial, e nem sequer alegado, interesse do próprio). Tais afirmações/conclusões só reforçam o entendimento de estarmos no âmbito de uma acção onde impera a legitimidade activa exclusiva do AI. Acrescentar-se-á, ainda, que, não obstante a natureza da acção em apreço, sempre será a massa insolvente (e, por arrasto, os credores da insolvência), quem beneficiará dos efeitos da pretendida declaração de nulidade. Nesses termos, é o AI (em representação da massa insolvente) quem poderá instaurar a mesma na pendência do processo de insolvência. Por fim, dir-se-á que ao acabado de defender não obsta o estatuído no artigo 286.º do CC, segundo o qual, “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.” Por um lado, interessado para efeitos de defesa da massa insolvente e da generalidade dos credores (credores da insolvência) é o AI, tanto mais que o processo de insolvência ainda não foi encerrado. Aqui se reafirmando não ter o autor alegado qualquer interesse directo no desfecho da acção (mas tão somente a defesa da massa e dos respectivos credores), ou seja, nada refere que permita concluir ter o mesmo sido afectado pelos efeitos do aumento de capital (não competindo ao tribunal extrair essa conclusão). Como escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, interessado para efeitos do artigo 286.º do CC será “o titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afectada pelo negócio.” Como escreve Maria Clara Sottomayor, em anotação a este artigo: “Legitimidade: Quanto à determinação das pessoas com legitimidade para a arguir a nulidade, a lei usa o conceito “qualquer interessado”, querendo significar que pode invocar a nulidade o “sujeito de qualquer relação jurídica afetada, pelos efeitos a que o negócio jurídico se dirigia” (Mota Pinto, 2005, 620). O direito de invocação da nulidade não é conferido a todos. Não é qualquer pessoa a quem dê jeito, de alguma maneira, a declaração de nulidade do negócio, que preenche os requisitos do conceito de interessado para efeito do artigo 286.º. O sujeito legitimado deve ter um interesse direto na nulidade e não apenas um interesse vago e indireto. O interesse que atribui a uma pessoa legitimidade para invocar a nulidade de um negócio jurídico segundo o artigo 286.º, é um interesse de direito substantivo, que pressupõe a oponibilidade do negócio, porque o negócio nulo prejudica a consistência prática ou económica, de um direito seu (Lebre Freitas, 2007, 384).” Por outro lado, se o autor não pode invocar a nulidade por simulação nos moldes em que o fez (por apenso ao processo de insolvência, por não possuir legitimidade para tanto), nunca o tribunal poderá conhecer dessa simulação oficiosamente. Mais se afastou, na decisão recorrida, a possibilidade de se fazer intervir na acção o AI (por forma a que pudesse ratificar o processado – cfr. artigo 28.º, n.º 2 do CPC) porquanto surgiria um outro obstáculo, a saber: o disposto no artigo 60.º, n.º 1 do CSC, segundo o qual “Tanto a ação de declaração de nulidade como a de anulação são propostas com a sociedade”, o que, no caso, não se verifica. A afirmação quanto a existir tal obstáculo afigura-se correcta. Contudo, ao contrário do equacionado na decisão recorrida, nunca aqui seria possível recorrer ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º do CPC, porquanto a possibilidade de ocorrer ratificação do processado cinge-se aos casos de suprimento de incapacidade judiciária e de irregularidade de representação (de que trata o artigo 27.º do CPC) e já não às situações de ilegitimidade singular. Esta última é, pois, insuprível – como referem Castro Mendes e Teixeira de Sousa, “A lei não prevê nenhum mecanismo de sanação da ilegitimidade singular.” Acresce que, mesmo que assim se não entendesse, estando demandada na acção a massa insolvente da sociedade “Distrialmada”, a qual é obrigatoriamente representada pelo AI, a intervenção deste último para assumir a posição processual do autor sempre seria geradora de um conflito de interesses. (…)”.» E, aludindo à excepção dilatória de ilegitimidade dos réus, ex-sócios, voltou a reproduzir-se o que no mesmo acórdão se defendeu, a saber: «Importa, ainda, referir um último aspecto. Na decisão recorrida, para além de se ter considerado o autor parte ilegítima para intentar a acção, o tribunal a quo considerou igualmente partes ilegítimas todos os réus demandados. Quanto à 1.ª ré por decorrência de a legitimidade activa pertencer ao AI (que é, como referido, quem representa a massa insolvente). Quanto aos restantes réus por o já transcrito artigo 60.º, n.º 1 do CSC afastar a sua demanda (que compete única e exclusivamente à sociedade). Só assim não sucederia na eventualidade de o autor ter deduzido pretensão no sentido de serem os réus civilmente responsabilizados pelos prejuízos causados com a deliberação do aumento de capital – nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 24/01/2022 (Proc. n.º 1085/20.9T8AMT.P2, relator Joaquim Moura). Ora, tal pretensão não foi deduzida. Quanto a esta parte do decidido (ilegitimidade dos réus), o autor não se insurgiu, a ela não aludindo no seu recurso, pelo que com a mesma se conformou. Como tal, nunca poderia ser ordenado o prosseguimento dos autos como peticionado pelo apelante.» Considerando os contornos em que se movem ambas as acções – a do Apenso G e a que agora se trata – pode-se concluir que as mesmas apenas divergem nos seguintes aspectos: a) enquanto naquela o autor se identificou como sócio da insolvente, na presente acção refere agir enquanto sócio e credor (apesar de, em sede de conclusões, apenas aludir a essa primeira qualidade); b) enquanto na acção do Apenso G, foi ab inicio demandada a Massa Insolvente da “Distrialmada – Supermercados, Lda.”, na presente acção foi requerida a intervenção da mesma, representada pelo respectivo administrador de insolvência (CC), “como parte principal uma vez que tem um interesse igual ao seu.” Quanto à primeira divergência, dir-se-á que a qualidade de credor do autor se mostra afastada em face do teor do facto provado n.º 8 (não se visando no presente recurso qualquer impugnação da matéria de facto). Quanto ao segundo aspecto, importa, desde logo, assinalar que a 1.ª instância não se pronunciou quanto à requerida intervenção. Porém, no presente recurso, nenhuma nulidade foi suscitada quanto ao teor da decisão (nomeadamente com fundamento em omissão de pronúncia). Não obstante, tendo subjacente o que já antes decidimos no Apenso G – designadamente que estamos em face de uma legitimidade exclusiva e extraordinária do administrador da insolvência[2] -, a particularidade de ter sido requerida a intervenção principal desde último não tem, como mais adiante se explicará, o condão de sanar a falta de legitimidade do autor (o qual não se pode substituir àquele, o único com legitimidade substantiva[3]). Citando Antunes Varela[4], “Não basta assim saber quem são as partes (em sentido formal) no processo. Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, importa ainda saber quais devem ser as partes em sentido substancial, porque só a intervenção destas em juízo garante a legitimidade para a acção.” A dúvida que aqui se poderá suscitar será tão somente a de saber se tal pedido, por si só, obstava a que a p.i. fosse liminarmente indeferida, ou seja, se a acção não deveria antes prosseguir por forma a aferir se o administrador da insolvência aceitaria intervir e assumir, juntamente com o recorrente, a posição de autor. Porém, no caso, e como decorre do já antes escrito, não se afigura que assim devesse suceder. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5], “A intervenção principal implica, quando admitida, a modificação subjetiva da instância (art. 262-b), mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio com os autores ou réus primitivos. Fala-se assim, correntemente, de litisconsórcio sucessivo.” E, aludindo à intervenção provocada (em anotação ao artigo 316.º do CPC), dizem os mesmos autores: “Além de excluir o chamamento de terceiro para se coligar com o autor, em paralelismo com o regime da intervenção principal espontânea (…), e de excluir a faculdade de o autor chamar terceiro para com ele formar litisconsórcio voluntário (…), o novo artigo ordena mais logicamente as situações em que é admitida a intervenção principal provocada: litisconsórcio necessário, litisconsórcio voluntário por iniciativa do autor; litisconsórcio voluntário por iniciativa do réu.” Esclarecem, no entanto: “No novo código, o litisconsórcio voluntário ativo pode constituir-se por iniciativa livre do réu (n.º 3-b), mas deixou de poder constituir-se por iniciativa do autor (n.º 2).”[6] No mesmo sentido, veja-se o defendido por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[7], os quais, em anotação ao artigo 311.º do CPC, escrevem: “A intervenção de terceiros aqui prevista consubstancia uma modificação subjetiva da instância (art. 262º, al. b), traduzindo-se num incidente que leva à integração na lide de alguém que aí deveria ou poderia (conforme os casos) estar desde o início, em regime de litisconsórcio necessário ou conjugal (arts. 33º e 34º) ou litisconsórcio voluntário (art. 32º)”, afirmando depois que a intervenção principal provocada é circunscrita à figura do listisconsórcio, mas que “deixou de ser possível ao autor promover a intervenção principal fundada em litisconsórcio voluntário”. No caso, não estamos em face de qualquer situação de litisconsórcio necessário e, como referido, o litisconsórcio voluntário activo não se mostra possível. Ou seja, o facto de, na petição inicial, ter sido requerida a intervenção principal provocada do administrador da insolvência, não supre a falta de legitimidade do autor, seja porque não estarmos em face de uma situação de litisconsórcio necessário activo, seja porque não se mostra processualmente admissível qualquer litisconsórcio voluntário activo a seu pedido. O incidente de intervenção principal provocada não visa a substituição processual da parte, mas tão somente fazer intervir na acção, também como parte principal, quem tem interesse directo na causa (passando o terceiro a assumir posição idêntica à da primitiva parte, a qual se mantém no processo em virtude de, também ela, ser parte legítima). Ou seja, tal intervenção carece de fundamento em caso de ilegitimidade singular, porquanto não poderá sanar a falta de legitimidade da parte primitiva. Nessa medida, mostra-se ajustada a decisão de indeferimento liminar da p.i.. porquanto estamos em face de uma excepção dilatória (ilegitimidade) insuprível e que é de conhecimento oficioso – cfr. artigo 590.º, n.º 1, do CPC[8]. No caso, nem sequer se justificava “ouvir” o administrador da insolvência cuja intervenção foi requerida, já que nenhuma utilidade daí resultaria para a lide – o indeferimento liminar tem inerente o princípio da economia processual, visando a prática de actos inúteis. A isto acresce que, no Apenso G, a massa insolvente da “Distrialmada – Supermercados, Lda.” foi demandada e citada para os termos da acção. Sendo certo que nenhuma contestação aí foi apresentada, é também irrefutável que sempre o administrador da insolvência, que representa essa massa insolvente, ficou a conhecer a pretensão do autor e os factos pelo mesmo alegados (precisamente os mesmos que agora voltou a alegar). Não obstante, pelo administrador da insolvência nenhuma acção veio a ser interposta, não incumbindo ao autor suprir tal omissão (como parece ser a sua pretensão[9]). Bem ou mal, não o fez, sendo que o mesmo será quem está melhor posicionado para avaliar da propositura de qualquer acção em nome da massa insolvente (mais a mais quando foi já interveniente na acção que correu termos sob o Apenso G). Já quanto às críticas que o recorrente dirige à actuação do tribunal recorrido, designadamente na 16.ª Conclusão formulada –“(…) tendo o tribunal conhecimento (…) existência de um negócio simulado que prejudica a massa insolvente da Distrialmada e respectivos credores, deveria a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo”, ao abrigo do Princípio do Inquisitório, conhecer desta simulação e dar prosseguimento aos autos. Isto porque, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” -, mostram-se as mesmas irrelevantes para conhecimento do objecto da apelação, o qual se prende unicamente com a (i)legitimidade activa do mesmo. Por fim, há a referir que igualmente não estamos em face de qualquer quadro de inconstitucionalidade – seja por alegada violação do direito à propriedade privada do recorrente (artigo 62º da CRP), seja por denegação de justiça. Porém, dir-se-á ainda que: Como escreve Gomes Canotilho[10], “[o] princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”. Sobre o recorrente que suscite a inconstitucionalidade recai o ónus de enunciar a questão de forma expressa e percetível, respeitando os requisitos legalmente previstos para o efeito. E terá que especificar qual o sentido ou dimensão normativa do preceito que considera violador da Constituição. Como referido no acórdão n.º 650/2016 do Tribunal Constitucional[11], “A suscitação da inconstitucionalidade normativa deve ser feita em termos tais que constituam o tribunal recorrido num dever de decisão sobre o referido problema (cfr. artigo 72.º, n.º 1, da LTC). Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional”. Neste último, cita-se ainda o acórdão n.º 560/94 do mesmo tribunal, o qual, como expressamente se frisa, constitui jurisprudência uniforme e constante, podendo ler-se neste último: “De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. // Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão da constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Não foi isso que o recorrente fez. Limitou-se a alegar ter sido violado o seu direito à propriedade privada, o que acarretaria violação do artigo 62.º da CRP. Já não indica qual o segmento interpretativo adoptado que contraria tal preceito, o que, per se, constituiria desde logo obstáculo à apreciação da constitucionalidade. Pelo que se impõe concluir não ter sido validamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não obstante, como defendido, a mesma inexistir. *** IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, nessa sequência, manter a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia. Lisboa, 30 de Setembro de 2025 Renata Linhares de Castro Nuno Teixeira Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] Ref.ª/Citius 767249 (o autor junta cópia de decisões proferidas pelo STJ e pelo TConstitucional no Apenso R e uma outra proferida pela 1.ª instância no Apenso AA); - Ref.ª/Citius 767457 (o autor junta cópia de um requerimento apresentado pela aqui 3.ª ré ao apenso G); - Ref.ª/Citius 767643 (o 2.º réu insurge-se quanto ao facto de o autor, junto de processos judiciais, se intitular gerente da sociedade insolvente – conforme e-mails que anexa - e de ter junto uma sentença ainda não transitada em julgado – a qual volta a juntar - , nessa medida invocando que o mesmo age em abuso de direito, peticionando a condenação do mesmo como litigante de má fé. Também ela juntou documentos); - Ref.ª/Citius 767832 (o 2.º réu junta cópia de uma decisão proferida pela 1.ª instância no Apenso Z e de uma outra proferida no Proc. n.º 6001/23.3T8ALM); - Ref.ªs/Citius 768819, 768820, 768822 e 768825 (o autor, via e-mail, junta cópia de requerimento enviado ao Presidente do CA do Novo Banco, SA e, uma vez mais, cópia da decisão proferida no Apenso AA); - Ref.ª/Citius 771481 (o 2.º réu insurge-se quanto à junção pelo autor dos e-mails, seja quanto ao meio pelo qual foram remetidos, seja por não estarem subscritos pela respectiva mandatária. E, uma vez mais, junta a sentença proferida no Apenso AA); - Ref.ª/Citius 772679 ( via e-mail, o autor junta cópia da mesma sentença do Apenso AA e de outras peças processuais apresentadas numa terceira acção – Proc. n.º 913/14.2TYLSB-D, na qual as partes nada tem a ver com as aqui em litigio); Ref.ª/Citius 772691 (o 2.º réu junta mais cópias de requerimentos apresentados pelo autor numa outra acção – Proc. n.º 4039/24.2T8ALM -, bem como referentes a queixa crime que contra o autor foi deduzida pela mandatária daquele primeiro); Ref.ª/Citius 772692 (o 2.º réu junta cópia de dois relatórios periciais referentes à sua pessoa); Ref.ª/Citius 772776 (o 2.º réu requerer o desentranhamento da cópia da queixa apresentada contra a juíza da 1.ª instância, que havia sido junta pelo autor e pede a condenação deste por litigância de má-fé); Ref.ªs/Citius 772965, 772967, 772981, 772982, 772983, 772984, 772985, 772986, 772987 e 773002 (o autor, via e-mail, junta requerimentos que terá dirigido ao administrador da insolvência, a LA, a RM e a FJ); e Ref.ª/Citius 773192 (o autor, via e-mail, junta uma comunicação que refere ter enviado ao advogado de DD, para “revogar a procuração” que este último havia outorgado). [2] A atribuição dessa legitimidade exclusiva visa: a) um objectivo de concentração processual (na medida em que se evita a proliferação de acções e assegura-se economia processual, uma vez que a acção correrá por apenso ao processo de insolvência); e b) a igualdade entre os credores (com vista a garantir que todos eles são satisfeitos na mesma medida através do património dos responsáveis). [3] Como já MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 84, defendia: “legitimidade não é (...) uma qualidade pessoal das partes (como a capacidade), mas uma certa posição delas em face da relação material litigada. Ela corresponde, grosso modo, ao conceito civilista de poder de disposição, ampliado, porém, de forma a abarcar, v.g., a faculdade de constituir uma dada relação jurídica, e não apenas a de modificar ou extinguir. É o poder de dispor do processo - de o conduzir ou gestionar no papel de parte...” [4] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, pág. 132. [5] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Almedina, 4.ª edição, 2021, pág. 622. [6] Obra citada, págs. 629/630. [7] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, págs. 382 e 387. [8] Artigo 590.º, n.º 1, do CPC: “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-lhe o disposto no artigo 560º.” Cfr., ainda, artigos 577.º, al. e), e 578.º do mesmo código. [9] É o que resulta dos pontos 13 e 14 das conclusões: “13-Como o Administrador de Insolvência não teve esta visão, e uma vez que a mesma resultou de um projecto de negócio do recorrente, não será de estranhar que o recorrente tenha avançado com esta acção e o chamasse à demanda na qualidade de interveniente principal como A ao lado do recorrente. // 14- Até porque a simulação de capital ocorrida e alegada pelo Recorrente não foi detectada pelo Administrador de insolvência.” [10] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pág.1226. [11] Acórdão proferido em 27/05/2021, no âmbito do Proc. n.º 121/21, no qual foi relatora Maria José Rangel de Mesquita, disponível in www.tribunalconstitucional.pt. |