Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
283/18.0YIPRT-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO
CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Face ao princípio da concentração da defesa na contestação e o efeito preclusivo inerente, a alegação de todos os factos que relevam para efeitos da prescrição presuntiva devem ser alegados na contestação;

Não são de atender os factos que se reportam ao alegado pagamento da divida peticionada, quando os mesmos apenas constam de um articulado resposta aos documentos juntos pela autora;

Fundando-se a prescrição presuntiva na presunção de cumprimento, considera-se ilidida a mesma quando o devedor praticar ato incompatível com tal presunção, nomeadamente a negação da originária existência do crédito, a discussão do seu montante ou a invocação de irregularidades nas faturas;

Para a procedência da prescrição presuntiva além do decurso do prazo, terá de existir por parte do devedor e no momento em que se alega tal exceção a invocação de causa extintiva da obrigação, nomeadamente o pagamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
               
P…Avogados, anteriormente designada “A… apresentou requerimento de injunção, convolado em acção declarativa comum contra Am…, pedindo o pagamento dos serviços jurídicos prestados e titulados pelas facturas enunciadas no requerimento, no valor total de 29.535,82€, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 3.091,56€ e vincendos até integral pagamento.

Citada a ré a mesma contestou alegando a exceção perentória de prescrição e, concluindo pela absolvição do pedido formulado pela requerente na injunção.
A A. Apresentou articulado resposta onde juntou cópia das facturas enunciadas no requerimento injuntivo.
A ré apresentou articulado resposta.

Dispensada que foi a realização da audiência prévia, foi proferido o despacho de saneamento, onde se julgou improcedente a exceção perentória de prescrição presuntiva alegada pela ré.
Inconformada a ré recorreu de tal despacho, pedindo a sua anulação ou revogação, apresentando as seguintes conclusões:
«1.O douto despacho saneador recorrido, com valor de sentença, na parte em que declarou improcedente a exceção perentória de prescrição presuntiva invocada pela ora Recorrente enferma de erro de julgamento da matéria de direito e de erro de interpretação da lei, em primeiro lugar porque, o douto despacho recorrido errou ao determinar que «o devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que invoque o pagamento da dívida ou que a mesma se extinguiu por outro motivo», isto, porque não impende sobre o devedor o ónus de provar o pagamento.
2. As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento (artigo 312.º do CC), ou seja, fazem presumir o cumprimento da obrigação respetiva pelo decurso de um certo prazo (artigo 313.°, n.° 1, 1.ª parte, do CC), pelo que a invocação
da prescrição presuntiva já contém implícita a alegação de cumprimento, ou seja, a invocação de um facto extintivo do direito contra si deduzido, pelo que contrariamente ao defendido pelo douto despacho recorrido, não é exigível ao réu/devedor o ónus de alegação expressa do cumprimento, constituindo a prescrição presuntiva um benefício para o réu/devedor, uma vez que o dispensa do ónus de provar o pagamento (n.° 2 do artigo 342.° do CC), como aliás é sustentado pela doutrina e jurisprudência citadas na alegação.
3. Assim, é sobre o credor que recai o ónus de provar o não pagamento, não resultando ineficaz a invocação da prescrição presuntiva pelo facto de o devedor não alegar ou afirmar o pagamento expressa e inequivocamente, ao contrário do afirmado no douto despacho recorrido, com valor de sentença.
4. Pelo que o douto despacho saneador com valor de sentença na parte em que declarou improcedente a exceção perentória de prescrição presuntiva invocada pela ora Recorrente, errou e enferma de erro de julgamento da matéria de direito e de erro de interpretação da lei, ao julgar totalmente improcedente a exceção perentória de prescrição presuntiva prevista no artigo 317.°, alínea c) do CC e ao interpretar os artigos 312.º, 313.º e 317.º do CC no sentido de que a prescrição presuntiva do cumprimento pelo devedor só funciona desde que o devedor afirme expressa e inequivocamente que pagou o crédito.
5. Pois, a interpretação correta das referidas normas legais, conforme sustentado pela doutrina e jurisprudência citadas, é a que a mera invocação da presunção faz presumir o pagamento sem necessidade de mais alegações.
6. E mesmo que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese se admite, o douto despacho recorrido errou no julgamento dos factos ao considerar provado que «a ré não invocou o pagamento do crédito reclamado na injunção, nem a sua extinção por qualquer outro motivo», uma vez que do articulado pela Recorrente nas suas peças processuais resulta exatamente o contrário, ou seja, que “que os valores alegadamente devidos pelos serviços facturados com os documentos 11 e 12 da Autora já foram pagos pela Ré com os pagamentos efetuados pela Ré à Autora evidenciados no documento 10 junto pela A.”.
7. Pelo que não existe qualquer confissão da ora Recorrente, nem qualquer ato incompatível com a presunção de cumprimento, sendo que, conforme resulta da jurisprudência citada na alegação.
8. Acrescendo, conforme referido na alegação, que o douto despacho recorrido errou no julgamento da matéria de facto ao considerar que “Ao invés, retira-se das suas alegações precisamente o contrário – que não existiu pagamento –“, pois do articulado pela ora Recorrente nos artigos 3.º e 12.º da oposição não resulta provada a factualidade que foi dada por provada no douto despacho saneador, pelas razões já melhor expostas na alegação.
9. Consequentemente, o douto despacho saneador, com valor de sentença, na parte em que declarou improcedente a exceção perentória de prescrição presuntiva invocada pela ora Recorrente errou por violação de lei e de por erro de julgamento na matéria de facto, devendo ser anulado ou revogado com os devidos efeitos legais.».

A recorrida contra alegou pugnando pela improcedência do recurso, concluindo que se deve manter a decisão proferida em sede de despacho saneador.
O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
*
II. Fundamentação:
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os seguintes:
1) No requerimento injuntivo alega a requerente que:
1. «A ora requerente é uma sociedade civil de advogados, denominada P…, anteriormente designada A…, constituída em outubro de 1990, inscrita na Ordem dos Advogados sob o n.º…, que exerce a atividade de prestação de serviços jurídicos com carácter habitual e fins lucrativos.
2. No âmbito dessa atividade, a ora Requerida, A…, recorreu aos serviços da Requerente, os quais foram efetivamente prestados para resolução dos assuntos apresentados, nomeadamente no assunto designado "Apoio Societário 2014".
3. A prestação dos serviços jurídicos contratados, por parte da Requerente ao Requerido, prolongou-se por diversos meses.
4. A Requerida aceitou os honorários propostos pela Requerente, fornecendo os seus dados para efeitos de faturação.
5. Não obstante a aceitação, adequação e o reconhecimento dos serviços prestados por referência aos seus interesses, a Requerida não procedeu à liquidação das faturas emitidas pela Requerente, na data em que as estas lhe foram remetidas, nem em data posterior.
6. Encontram-se, assim, em dívida, pela Requerida à Requerente, as seguintes faturas: - Fatura n.º …, emitida e vencida a 31.10.2014, no valor de 13.145,63e (treze mil cento e quarenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos); e - Fatura n.º…, emitida e vencida a 21.01.2015, no valor de 13.145,63e (treze mil cento e quarenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos).
7. Refira-se que nenhuma das faturas identificadas supra, atempadamente remetidas e efetivamente recebidas pela Requerida, não foram objeto de qualquer reclamação.
8. Assim, não obstante a assistência prestada, a pedido da Requerida, e a receção das faturas emitidas pela Requerente, faltou a Requerida ao pagamento das mesmas no prazo estipulado.
9. Na sequência deste incumprimento, a Requerente tentou, ainda, entrar em contacto com a Requerida, por carta registada remetida no dia 3.11.2017, de forma a interpelá-lo para o pagamento da quantia devida, tentativa essa que saiu frustrada.
10. Porém, até à presente data, a Requerida não procedeu a qualquer pagamento,  recusando-se ao cumprimento das suas obrigações.
11. Em face do exposto, permanecem por liquidar as faturas emitidas pela Requerente à Requerida pelos serviços por aquela prestados, encontrando-se, assim, a Requerida em mora, nos termos da al. a), do n.º 2 do art. 805º', do Código Civil.
12. Nos termos do n.º 1 e 2 do art. 806.º, do Código Civil, tem a Requerente direito a uma indemnização no valor dos juros, vencidos e vincendos, a contar do dia de constituição em mora, calculados à taxa supletiva legal de 4% sobre o montante de capital em dívida até ao seu integral pagamento, que, na presente data, i.e. 29/12/2017, cifram-se em 3.091,56E (três mil noventa e um euros e cinquenta e seis cêntimos).
13. Perfazendo o montante global em dívida o valor de 29.382,82E (vinte e nove mil trezentos e oitenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos).
19. A este montante acrescem, ainda, os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, assim como o valor da taxa de justiça suportado com a instauração do presente requerimento de injunção e demais custas com o presente processo»
2) A ré contestou, concluindo pela improcedência do pedido por prescrição dos créditos, alegando o seguinte:
«1º As faturas dadas à injunção referem serviços prestados entre 2 de dezembro
de 2013 e 31 de janeiro de 2014 (fatura n°…) e entre 3 de fevereiro de 2014 e 20 de agosto de 2014 (fatura n° …).
2º Tanto quanto é do conhecimento da atual administração da sociedade, que iniciou funções em novembro de 2016 e dos serviços de contabilidade desta as faturas em causa e os serviços descritos foram do conhecimento da ora Oponente somente no mês de novembro de 2017, pois as referidas faturas não foram recebidas anteriormente na sociedade, nunca tendo sido contabilizadas, conforme extrato de conta que se junta como documento 1.
3º A atual administração da sociedade desconhece se todos ou alguns dos serviços descritos nas faturas foram prestados pela Requerente.
4.° Aliás, a ora oponente verificou inclusivamente que as duas faturas reclamadas na injunção não foram registadas como fatura pela alegada credora no sítio da Autoridade Tributária denominado e-fatura.
5.° Sendo que no referido sítio somente aparece registada uma nota de débito com o número …, conforme documento 2 que se junta.
6º Sendo que do documento 1 da contabilidade da Oponente já junto resulta que esta contabilizou e pagou à Requerente diversas faturas de data posterior às datas das faturas reclamadas, o que motiva mais estranheza em relação ao alegado crédito reclamado.
7.° A presente injunção deu entrada em 11 de janeiro de 2018, mais de dois anos depois das datas das alegadas prestações de serviços.
8.° Pelo que, desde já se invoca a prescrição presuntiva do alegado crédito reclamado à ora Oponente conforme a alínea c) do artigo 317° do Código Civil, pois, pelo prazo decorrido, devem ser considerados e declarados prescritos os alegados direitos de crédito da Requerente, corporizados nas faturas cujo pagamento reclama, conforme doutrina expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de junho de 2017 (processo n° 351/14.7TCFUN-A.L1-7), no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de
25 de maio de 2017 (processo n° 156937/15.1YIPRT.E1) e no Acórdão da Relação do Porto de 24 de março de 2015 (processo n° 102608/13.9YIPRT.P1).
9º Sem prejuízo do que antecede, e caso não seja declarada a prescrição dos créditos da Requerente o que só se admite por mera hipótese académica, quando a Requerente reclamou à ora Oponente o pagamento das faturas dadas à injunção esta para se inteirar do que se passava solicitou à Requerente a descrição detalhada dos serviços cujo pagamento é alegadamente devido e da base de cálculo do valor reclamado, tanto em termos de tempo incorrido como de tarifa horária, o que a Requerente não satisfez integralmente.
10.° A Requerente remeteu à ora Oponente descritivo das faturas, conforme documentos 3 e 4 que se juntam com proteção dos nomes de pessoas singulares neles indicados, insuficientes e imprecisos, pois não só não indicam os tempos incorridos na prestação dos serviços, como também não indicam o valor de cada serviço prestado, nem a base tarifária que levou à determinação do valor dos serviços a faturar e que supostamente deveria ter sido acordado previamente com a ora Oponente, parecendo até que não cumpre com o disposto na alínea b), do n° 5, do artigo 36° do Código do IVA.
11º Acresce que os descritivos de diversos serviços são insuficientes ou incompreensíveis para a ora Oponente, nomeadamente os referidos como assistance to file nas faturas … e … e contrato de escrowpagamentos, juntar horas NELC e deveres de reporte na fatura …, o que, em qualquer caso, nunca permitiria também à ora Oponente, aprovar os serviços e valores faturados, caso fossem devidos.
12.° Pelo que caso, por mera hipótese, não se declarem prescritos os alegados créditos da Requerente, por existir conflito e divergência entre advogado e constituinte quanto aos valores dos honorários indicados nas faturas para os serviços alegadamente prestados deverá o tribunal solicitar laudo sobre honorários, nos termos previstos nos artigos 6° e 7° do Regulamento n° 36/2003 dos Laudos de Honorários do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, alterado em 2005, conforme publicado na 2ª série do Diário da República de 29 de abril de 2005»;
3) A ré em requerimento “resposta” e dizendo que “notificada da resposta da Autora à oposição da Ré em que a mesma junta doze documentos, vem, relativamente aos documentos juntos pela Autora, exercer o seu direito de contraditório, ao abrigo do princípio da audiência contraditória, consagrado no artigo 415.º do Código de Processo Civil, nos termos seguintes:
1. Antes de mais, a Ré reitera todo o afirmado em sua defesa na oposição que deduziu, e impugna os documentos juntos pela Autora na sua resposta no que neles constar ou estiver em contradição com a defesa da Ré.
2. Os doze documentos juntos pela Autora na resposta à oposição da Ré, são constituídos por oito faturas de avença de assistência jurídica relativa aos meses de agosto a dezembro de 2014 (documentos 1 a 5 e 7 a 9), uma fatura de despesas (documento 6), duas faturas por alegado apoio societário prestado no ano de 2014 (documentos 11 e 12) e um alegado extrato de conta (documento 10).
3. Os documentos 1 a 5 e 7 a 9 relativos a avença de assistência jurídica não referem qualquer limitação de âmbito desta, sendo praxis que a o contrato de avença de serviços jurídicos cubra a universalidade dos serviços jurídicos prestados a um cliente, exceto havendo limitação de âmbito, que não é o caso.
4. As faturas juntas pela Autora como documentos 11 e 12, por alegado apoio jurídico societário prestado no ano de 2014 à Ré, terão como alegado suporte os descritivos constantes dos documentos 3 e 4 juntos pela Ré com o a sua oposição,
5. Sendo que, nas partes compreensíveis desses descritivos, é possível verificar que os serviços jurídicos alegadamente prestados e categorizados pela Autora nos documentos 11 e 12 como de apoio societário integram-se na praxis da advocacia de avença de assistência jurídica, terão sido alegadamente prestados em período temporal contemporâneo das faturas de avença correspondentes aos documentos 1 a 5 e 7 a 9 e as faturas correspondentes aos documentos 11 e 12 são contemporâneas das faturas de avença já supra mencionadas,
6. Pelo que os documentos ora juntos pela Autora só vêm reforçar a defesa da Ré na sua oposição quanto à falta de fundamento da emissão das faturas correspondentes aos documentos 11 e 12 e ao caráter injustificado da sua tentativa de cobrança, reiterando pois a Ré que os valores alegadamente devidos pelos serviços faturados com os documentos 11 e 12 da Autora já foram pagos pela Ré com os pagamentos efetuados pela Ré à Autora evidenciados no documento 10 junto pela A., pelo que a Ré nada confessou na sua oposição, ao contrário do afirmado pela A.
7. Acresce que dos documentos 1, 2 e 10 resulta evidente que a Autora emitiu duas faturas de avença mensal no mês de agosto de 2014, tendo anulado posteriormente a fatura 0090051725, o que comprova mais um erro de emissão de faturas pela Autora.»;
3) Por despacho proferido a 4 de Abril de 2018, relativamente à prescrição presuntiva decidiu-se o seguinte: «A ré na oposição apresentada, invocou o artigo 317.º, c) do Código Civil respeitante à prescrição presuntiva.
Regularmente notificada para se pronunciar sobre a exceção invocada, a autora veio pugnar pela sua improcedência, alegando que a prescrição é meramente e que irá demonstrar que a autora prestou os serviços à ré e que esta não procedeu à regularização dos montantes associados aos respetivos serviços.
No caso concreto, entendemos que já se encontram nos autos reunidos todos os elementos necessários para a apreciação desta exceção.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 317º  do Código Civil, prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos serviços prestados no exercício das profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
O citado normativo legal subsume-se no âmbito da disciplina das prescrições presuntivas (cfr. artigo 312º e seguintes do Código Civil).
As prescrições presuntivas são presunções de pagamento que se estabelecem em função de, por um lado, as obrigações a que se referem serem habitualmente pagas num curto prazo e, por outro, de não ser frequente exigir recibo no ato de pagamento.
Sucede que, as prescrições presuntivas fundam-se numa presunção de cumprimento, conforme dispõe o artigo 312º do Código Civil.
O decurso do prazo de prescrição previsto no artigo 317º, do Código Civil não extingue, por si só, a obrigação do devedor, podendo a presunção do pagamento, em que se funda aquela prescrição, ser ilidida por confissão do devedor ou pela prática de atos processuais incompatíveis com a presunção. Na verdade, prescreve o artigo 313º do Código Civil, a presunção em que assentam as prescrições em causa pode ser ilidida mediante confissão judicial ou extra-judicial do devedor. Vale isto por dizer, que o devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que invoque o pagamento da dívida ou que a mesma se extinguiu por outro motivo.
No caso concreto, a ré não invocou o pagamento do crédito reclamado na injunção, nem a sua extinção por qualquer outro motivo. Ao invés, retira-se das suas alegações precisamente o contrário - que não existiu pagamento – porquanto alega que desconhece se os serviços foram prestados, para além de também não concordar com o respetivo valor.
Assim sendo, no caso concreto é manifesto que a ré não pode beneficiar da prescrição presuntiva prevista no artigo 317º, do Código Civil.
Nesta conformidade, julgo totalmente improcedente a exceção perentória de prescrição presuntiva suscitada ao abrigo do disposto no artigo 317º, alínea c) do Código Civil.».
                                                     *
III. O Direito:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes:
A. Saber se é de atender ao alegado pela ré na resposta irregular ao requerimento resposta à contestação apresentado pela Autora, como complemento do alegado em sede de contestação quanto à exceção perentória de prescrição;
       B. Saber se a prescrição presuntiva, além do decurso do prazo, tem como pressuposto para a sua procedência a invocação de causa extintiva da obrigação, nomeadamente o pagamento.
                                                    *
A) A possibilidade de alegação do pagamento em requerimento posterior em  complemento da invocação da prescrição presuntiva, alegada em sede de contestação:
O art. 574.°, n.° 1 do CPC, impõe que o réu tome posição definida perante cada um dos factos que constituem a causa de pedir. Na falta de impugnação desses factos, os mesmos são considerados admitidos por acordo (art. 574.°, n.° 2). A exigência de que o réu tome posição definida sobre os factos alegados pelo autor como causa petendi significa que a mera negação global não é suficiente: a posição do réu tem de ser definida, isto é, tem de se reportar a factos concretos( cf. Miguel Teixeira de Sousa in “Scientia Iuridica”, tomo LXII/2013, pág. 408 e ss. “Algumas questões sobre o ónus de alegação e impugnação”).
Em regra, a impugnação do facto basta-se com a sua negação, não sendo necessária a apresentação de uma versão contrária dos factos impugnados. No entanto, o quantum da impugnação pode variar consoante as situações. Assim, no dizer de Miguel Teixeira de Sousa ( in ob. Cit. Pág. 409):« O quantum da impugnação é reduzido relativamente aos factos que o réu não tem obrigação de conhecer; em relação a estes factos, é suficiente a afirmação do desconhecimento do facto para que este deva ser considerado impugnado; portanto, relativamente a factos que não é exigível que o réu conheça, o ónus de impugnação é cumprido através da mera declaração evasiva; O quantum da impugnação aumenta em relação aos factos que o autor não tem a obrigação de conhecer e que o réu não pode deixar de conhecer; quanto a estes factos, o réu tem um ónus de contra-afirmação, pelo que lhe incumbe, se os quiser impugnar, dar uma outra versão dos mesmos; por exemplo: (i) o autor de uma acção de investigação da paternidade invoca que o réu viveu, durante algum tempo, numa certa cidade; se o réu quiser impugnar o facto, não basta negar que tenha vivido, nos referidos anos, nessa cidade, antes lhe cabendo alegar onde viveu durante esses anos; (ii) numa acção de responsabilidade civil médica, o autor alega que o médico usou uma determinada técnica terapêutica; se este réu quiser impugnar esse facto, não é suficiente que negue o uso dessa técnica, competindo-lhe antes o ónus de alegar qual a técnica terapêutica de que se socorreu; portanto, em relação a factos que não é exigível que o autor conheça e que é exigível que o réu não desconheça, o ónus de impugnação só é cumprido através de um ónus de contra-afirmação.»
O referido porém, reporta-se ao ónus de contra-afirmação imposto ao réu, pelo que não implica a atribuição de nenhum ónus da prova a esse réu. O autor continua a ter o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito (cf. art. 342.°, n.° 1, do Código Civil), cabendo-lhe provar a veracidade do facto que alega ou — o que pode ser mais frequente — a não veracidade do facto invocado pelo réu. O que varia é apenas o ónus de alegação, não o ónus da prova: aquele cabe ao réu, este continua a incumbir ao autor. Só assim não sucede se o réu tiver culposamente tornado impossível a prova ao autor, pois que, neste caso, verifica-se a inversão do ónus da prova (cf. art. 344.°, n.° 2, do Código Civil) ou outras circunstâncias previstas legalmente.
Princípio basilar do processo civil é ainda o que se prende com a oportunidade de dedução da defesa, sendo que esta deve ser deduzida na contestação – artº 573º do CPC- excepcionando-se apenas os meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.
Como refere José Lebre de Freitas (in “A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, pp. 97-98), estão em causa, no n.º 2 do artigo 573.º citado: «meios de defesa supervenientes, abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objetiva), quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação, mas só posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjetiva), devendo em ambos os casos ser alegado em articulado superveniente (art. 588-2); meios de defesa que a lei expressamente admita posteriormente à contestação; meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, abrangendo a impugnação de direito (art. 5-3) e a maioria das exceções dilatórias (art. 578) e perentórias (art. 579), sem prejuízo de os factos em que as exceções se baseiem só poderem ser introduzidos no processo pelas partes (salvo os casos excecionais em que é permitido o seu conhecimento oficioso: art. 412), na fase dos articulados ou com os limites definidos para a alegação de facto em articulado superveniente […].»
Acresce que como menciona o mesmo autor: «Corolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (excetuadas apenas as que forem supervenientes) e deduzir as exceções não previstas na norma excecional do art. 573-2. Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer» (ob. cit., pp. 98-99).
No caso dos autos a ré na oposição ao requerimento injuntivo alegou a prescrição presuntiva com base no artº 317º alínea c) do CC. Porém, em sede de contestação além de alegar a prescrição, apenas invoca o decurso do prazo, impugnando por desconhecimento se “todos ou alguns dos serviços descritos nas facturas foram prestados pela requerente” (artº 3º da contestação), ou vicissitudes formais e fiscais relacionadas com as faturas cujo pagamento a recorrida reclama, ou ainda falta de acordo entre as partes quanto à base tarifária aplicável e ausência de discriminação de cada serviço, bem como falta de compreensão de alguns dos items.
Com efeito, a ré apenas em requerimento de resposta a um articulado “resposta” junto pela autora é que veio alegar o seguinte:« Pelo que os documentos ora juntos pela Autora só vêm reforçar a defesa da Ré na sua oposição quanto à falta de fundamento da emissão das faturas correspondentes aos documentos 11 e 12 e ao caráter injustificado da sua tentativa de cobrança, reiterando pois a Ré que os valores alegadamente devidos pelos serviços faturados com os documentos 11 e 12 da Autora já foram pagos pela Ré com os pagamentos efetuados pela Ré à Autora evidenciados no documento 10 junto pela A., pelo que a Ré nada confessou na sua oposição, ao contrário do afirmado pela A.»( destaque nosso ).
 Ora, ao contrário do afirmando pela apelante em momento algum da sua contestação invoca o pagamento, pois toda a defesa da ré é nos moldes supra referidos e sem que tenha alegado que os valores da prestação do serviço tenham sido pagos, actuando aliás, de forma contrária a esse eventual pagamento quanto à sua defesa.
Acresce que o requerimento de resposta é de impugnação da documentação junta pela autora ( artº 415º do CPC), cuja junção, ao contrário do que ocorre no processo comum qua tale ab initio, estando em causa um requerimento injuntivo apenas pode ser efectuada em momento posterior. Donde, são os factos alegados na contestação que relevam para o conhecimento da excepção perentória em causa, ocorrendo a impossibilidade de alegação posterior, dado o princípio da concentração da defesa e efeito preclusivo inerente.  
No caso, não se configura qualquer das situações excecionais a que alude o n.º 2 do artigo 573.º do Código de Processo Civil; com efeito, não está em causa um meio de defesa superveniente, mas sim a falta de concretização factual essencial em que baseava a defesa pela exeção perentória de prescrição presuntiva, sendo que esta não é de conhecimento oficioso – artº 303º do CC.
Nestes termos, a ré deveria, em sede de contestação, ter invocado os factos em que a exceção assentava, ou seja não apenas o decurso do prazo, mas todas as circunstâncias que nos permitiriam aferir de tal prescrição presuntiva que determina a inversão do ónus da prova, logo, haveria que incidir sobre factos que a complementassem.
Assim, a ré, ao invocar os factos determinantes para que possa ser considerada a prescrição em causa após a contestação e em requerimento autónomo, infringindo o princípio da concentração da defesa, estabelecido no artigo 573.º do Código de Processo Civil, perdeu o direito de ver apreciado o facto que alegou posteriormente e que determinaria a concretização da prescrição presuntiva alegada. Pelo que, ao contrário do referido na alegações da apelante, o tribunal recorrido não poderia ter conhecido daquela invocação, pois a tal obstaria o princípio da preclusão, tendo sim, de forma acertada, considerado os factos relevantes para o conhecimento da excepção os alegados em sede de contestação.
É com base na factualidade tal como foi alegada na contestação que deve ser apreciado o recurso, o que nos leva à segunda questão.

B) A prescrição presuntiva, além do decurso do prazo, tem como pressuposto para a sua procedência a invocação de causa extintiva da obrigação, nomeadamente o pagamento:
Inserida no âmbito das prescrições presuntivas, prevê-se no artº 317º alínea c) do CC que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Como ensina Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, 9ª ed. Revista e Aumentada, pág. 1052), as obrigações a que respeitam [as prescrições presuntivas] costuma[m] ser pagas em prazo bastante curto e não se exige, via de regra, quitação, ou quando menos, não se conserve por muito tempo essa quitação. Segundo Antunes Varela, a prescrição presuntiva destina-se a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo (RLJ, ano 103, pág. 254, apud, anot. ao artº 312 do CC Pires de Lima e Antunes Varela). Mas, por outro lado, como ensina Almeida Costa (op. cit) ao contrário do que se passa com a prescrição propriamente dita, a lei admite, em certa medida, aliás limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida. Na verdade, “a presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão” (artº 313, nº 1). Acrescenta ainda o mesmo ilustre professor que a confissão tácita …dá-se apenas em dois casos: a) se o devedor se recusa a depor ou a prestar juramento no tribunal - trata-se de uma confissão ficta; - b) se o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a alegação da presunção de cumprimento – discutindo a existência da dívida, invocando a compensação, etc. Complementam Pires de Lima e Antunes Varela, em anot. ao artº 313: exige-se, por isso, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor.
A este propósito refere Vaz Serra que as prescrições presuntivas são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida será paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova que lhe seria difícil ou, até impossível, por falta de quitação ( in, RLJ Ano 109º-246 ).
Porém, para que a prescrição de cumprimento se verifique e produza efeitos não basta o decurso do prazo prescricional fixado na lei. Ao simples fluir do tempo hão-de acrescer ainda outros dois elementos, a saber, a não exigência do crédito durante aquele lapso de tempo e a invocação da prescrição pela pessoa a quem ela aproveita - cfr. artº 315º e 303º do Código Civil. A estes dois elementos poderá aditar-se um terceiro de carácter negativo e que se traduz na inexistência daqueles factos que, por força do disposto nos artº 313º e 314º, ilidem a presunção do cumprimento, ou seja a confissão expressa ou tácita do devedor.
Por conseguinte, contrariamente ao que acontece nas prescrições extintivas, na prescrição presuntiva aquele que a invoca só dela pode beneficiar desde que alegue que pagou, ou que, por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo ( neste sentido Ac RP de 28/11/94 in CJ 5º-216). Existe assim e apenas a presunção de pagamento, libertando o devedor do ónus da prova do mesmo, mas não do ónus de alegar que pagou, e esta presunção pode ser ilidida por confissão expressa, ou por confissão tácita, como sucede quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, por exemplo impugnando o montante da dívida ( Ac da RC de 17/11/87 in BMJ 371º-558 ).
 “ Nas prescrições presuntivas, o decurso do prazo não confere ao devedor, como na prescrição ordinária, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de oposição, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo.”-Ac. R.C. de 17/11/98 in C.J. 1998, Tomo V, págs. 16 e segs, ou seja para que a prescrição presuntiva possa proceder, se acaso fosse de aplicar o prazo de dois anos previsto no artº 317 do C.C., é necessário que exista uma presunção de cumprimento.
Como se refere no Ac. da RL de 16/10/2003 «A prescrição presuntiva funda-se numa presunção de cumprimento, considerando-se ilidida quando o devedor praticar acto incompatível com tal presunção. Contrariam a presunção de cumprimento designadamente a negação da originária existência do crédito, a discussão do seu montante, a invocação de uma causa de invalidade ou a alegação de importância inferior à reclamada» ( in www.dgsi.pt/jrl ).
Atento o disposto no preceito inserto no art. 317º, al. c), do CC, constituem elementos constitutivos da prescrição presuntiva aí prevista: i) o decurso do prazo de dois anos; ii) que se esteja perante crédito ocasionado por serviços prestados no exercício de profissão liberal e/ ou pelo reembolso das correspondentes despesas.
Como resulta da factualidade alegada, os serviços prestados pela A. à ré circunscreveram-se na profissão (liberal) de advogado. Os créditos daí emergentes conexionaram-se, portanto, com a actividade desenvolvida pela autora, e as facturas reportam-se a 31.10.2014 e 21.01.2015, tendo a A. apresentado requerimento de injunção em 29/12/2017, logo decorrido mais de dois anos desde a data constante das faturas.
Porém, como referimos neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas faz presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Há, por isso, que concluir que o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento.
Logo, as prescrições presuntivas, consubstanciando uma presunção legal de cumprimento, projectam os seus efeitos no campo processual, na medida em que determinam uma inversão do ónus da prova. Dias Marques preconizava então, que estaríamos «perante uma figura que pela sua estrutura pertence ao direito substantivo mas cujo efeito se repercute no campo processual pois vem, em última análise, a determinar a quem compete o ónus de provar o cumprimento da obrigação» ( in “Prescrição Extintiva”, pág. 49).
Face à natureza de tal prescrição seguimos a posição que a alegação da prescrição não liberta o devedor do ónus de alegar o pagamento.
Como observa RODRIGUES BASTOS, Notas ao CC, Vol. II, 78, para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o réu deve alegar que deveu, mas já pagou. Se o réu alegar que nunca deveu, não tem sentido invocar este tipo de prescrição. Se o réu acaba por impugnar a obrigação, ou a prestação dos serviços em concreto, ou vicissitudes relacionadas com as faturas, nada lhe vale invocar a prescrição presuntiva, pois em momento algum alega o cumprimento por forma a beneficiar da prescrição, ou mais concretamente da inversão do ónus da prova que tal prescrição lhe facultaria.
Esta tem sido a posição maioritária na jurisprudência mais recente, tal como se alude no Ac. Da RL de 20/12/2017: «Defende-se maioritariamente na jurisprudência que, para se valer da prescrição presuntiva, o réu, quando contesta uma acção de dívida terá de alegar, expressa e claramente, que pagou, para além, evidentemente de alegar a prescrição - cfr., entre muitos, Acs. STJ de STJ 22.04.2004 (Pº 04B547), de 24.06.2008 (Pº 08A1714), de 08.05.2013 (Pº 199632/11.5YIPRT.L1.S1); Ac. TRL de 21/10/86, BMJ, 364º-934, de 07.06.2011 (Pº 9150.4YIPRT-A.L1) e de 03.06.2014 (Pº 6514/10.7YIPRT.L1-7), Acs. TRP de 13/12/93, C.J., Ano XVIII, T. V, 240, de 03.02.2004 (Pº 0326591), de 04.10.2005 (Pº 0523106), de 08.11.2007 (Pº 0735486), de 23.02.2016 (Pº 598/15.9T8PVZ.P1), Ac. TRC de 10.12.2013 (Pº 229191/11.0YIPRT.C1), TRG de 11.07.2013 (Pº 1331/11.0TBVVD.G1), todos acessíveis em www.dgsi.pt
Posição maioritária que também seguimos e foi seguida na decisão ora recorrida, que face ao exposto não nos merece qualquer reparo, mantendo-se, improcedendo consequentemente, o recurso.
                                                 *
IV. Decisão:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Outubro de 2018

Gabriela Fátima Marques

Gilberto Jorge

Adeodato Brotas